| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2010 |
| Date | 2010-04-15 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentaria de 2011 e da outras providências. |
| native_id | 1722 |
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Prøjetø - Lei N° D27I2D1D
Assuntoz DISPÕE SOERE AS DIRETRIZES PARA En.AEORAçÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2011 E OÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS
Autør: PODER EXECU‘I1V0
Data:13IU4I2IJ1IJ
_'r |II)I\/I u I\l rS†|=z/xç:Ãc>
" N `ii |\/|u|\1|<:|PAL SÃc> n\n
MENSAGEM N°.gj § /GAB/PMSMG/10 Em, 15 de Abril de 2010.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Pelo presente, estamos encaminhando a Vossas Excelências o
Projeto de Lei em anexo, o qual "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da
Lei Orçamentária de 2011 e dá outras providências", para a análise e aprovação
deste Poder.
Tal instrumento, de apreciação compulsória, se faz necessário, já
que se trata de um dos mecanismos do planejamento municipal, a qual, norteará as
ações municipais no exercício vindouro.
Lembramos que o mesmo foi elaborado de acordo com as
determinações legais pertinentes, bem como, pelas orientações emanadas pelos
órgãos de controle municipais.
Certos de contar com a sempre compreensão de Vossas
Excelências na aprovação do presente, o qual se reverterá inegavelmente em
benefícios de toda a municipalidade é que se encaminha o presente para a análise e
discussão desta Casa de Leis.
Cordialmente A,
× O FENALI
|feito Municipal
Ïågšxxxio x±°ii49O Bairro Cxaxm Rei- CEF Siviga õõcggørc/goF«>ne (Oõ9) Sõ42?2ŽÏ>T
|1l×uS†RAçÃO
Ccm Trabõlho Faz a Diferença
N PREFEITURA MUNl<:lPAL _ SA0 MIGUEL 00 GUAPORE-R0
PR()JlŠ'l` () Dlj Llîl I\l" /2()10
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da 1.ci Orçamentaria de 201 1
e da outras pnwiticxxeitxx.
() 1’R1Š1’lÈl'1`() MUNICIPAL Dli SÃO l\/llGUli1.. l)() (111/\1’()Rlr i, RO: l’/\Ç()
S/\lš1{R que a Câmara de Vercadores aprovou c cu sanciono a scguintc
1.ei:
DISPOSIÇÃOPR1ãLl1\/IINAR
A11. l°. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §
2?’. da
Constituição 1·`cderal c em consonância com o art`. 4", da 1.ci (`omp1cmcntar n"
101, de 4 de maio de 20()0, as diretrizes orçamentárias para o ano de 201 1, da
administração pública direta e indireta do 1\/lunicípio, nela incluída o Podcr
Lcgislativo, os fundos, fundações e autarquias, como tais as dclinidas no inciso
111, do ait. 2", da referida 1.ei (` omplcmentar, compreendendo:
1
— as prioridades e metas da administração publica municipal;
11 - as metas liscais e os riscos iiscais ;
111 — a estrutura C organização dos orçamentos;
lV - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do l\/lunicipio e
suas alterações;
V —? as disposições t'elativas èx arrecadação e alterações na legislação
tributária;
V1 — as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
Vll — as disposições gerais.
C/\Pl?l`l1l.() 1
1)/\S l’R1()R11)A1)lžS l{1\/l1î'l`AS 1)A /\[)l\/11N1S'l`RAÇÃ() l)l1lŠl.1C/\
lVll,lNlC1l)Å14lŠ1)/\S 1\/l1î'l`/\SFlS(`/\lS
/\rt. 2". /\s prioridades e metas para o exercício linanceiro de 2011 são as
cspccilicadas neste artigo e no documento "/\nexo de Prioridades c l\/letas para
201 1", as quais terão precedência na alocação de recursos na 1.ci
Avenida São Paulu , I-190 ? Bairro (jristo Rei
São Miguel do Guaporé/R0 « (IILP 76970-000 Fonc: 60 5042-Zlíltl
|tr×JlS‘rRAçÃO
Com Trabalho Faz a Diferençõ
~ PREFEWURA MUNICIPAL _ SAO MUGUEL no GUAPORE?RC«
Orçamentaria de 2()1 1, não se constituindo, todavia, em limite ax programação
das despesas.
§ l". lntegra esta 1.ei também o Anexo de 1\/íetas 1’iseais, elaborado conforme
orientações constantes do manual aprovado pela l‘ortaria S'1`l\1 n?’ 577, de
15/10/2008;
§ 2". () l\/lunicípio deline como l\/1eta Fiseal o valor que se pretende atingir, no
exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas,
montante da dívida publica e resultados nominal c primário, este representando _
o valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida;
§ 3°. lerão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da
dívida, as despesas com pessoal c encargos sociais e a manutenção das
atividades;
§
4?’, 0 l\/lunicípio aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da
receita resultante de impostos, apurado conforme disposto na 1.ei Orgâniea do
l\/lunicípio, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 5". () 1\/lunicípio aplicará, no mínimo, 6()% (sessenta por cento) da receita
resultante do 1?UN1)El3, apurado no exercício linancciro de 201 1, na
Remuneração dos Prolissíonais do lvíagisterío, em [ãletivo lîxercícío na Rede
Publiea Municipal de lîducação.
§ 6". () 1\/Iunicípio deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da
receita resultante de impostos e transferências constitucionais, nas ações e
serviços públicos de Saúde.
§7. () l\/lunicípio destinara mensalmente ao Fundo 1\/lunieipal de llabitação e
Desenvolvimento Social 1% (Um por cento) da receita resultante da sua Receita
'1`ributaria.
Art 3". Para os eleitos desta 1.ei, entcndc—se por:
1
- Programa, o instrumento de organização da ação governarnental, que
articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização dos objetivos
pretendidos, visando à solução de um problema ou o atendimento de uma
V
necessidade ou demanda da sociedade;
ll — Atividadc, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessario ax manutenção
da ação de governo;
111 - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
pr'ograma, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das qu' À
Averrida São Paulo , I490 — Bairro (Iristo Rei
São Miguel do Guaporé/RO — Cl£l’ 76970-000 |·` or\e: 69 .š6J2~22lrlI
|lNrS†FzAçÃO
Com Trabalho Faz a Diferençõ
ç_ PREFEITURA MUNIc1PAL _ SAO MEOUEL DO GUAPORE?RO
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação
de governo; e
1V — ()peração lãspecial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1". Cada programa identificara as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando as respectivas metas e valores, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§
2°. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações
especiais, e respectivos subtítulos.
C/\l)l?l`U1.() ll
D/\ LŠSTRUTURA lî ORGANIZ/\ÇÃ() 1)()S ORC/\1\/11€1\1'1`()S
Art. 4". 0 ()rçarnento do 1\/lunicípio compreendera a prograrnação dos orgãos
dos Poderes liîxecutivo e Legislativo, dos seus liundos, 1'undaçõcs e Autarquias.
Parágralo Único — Nos ()rçamentos dos l’undos l\/lunicipais e das demais
entidades da administração indir'eta, desde que. como Unidades
Gestoras, possuam contabilidade própria, serão estimadas apenas as receitas de
sua competência legal e dos convênios firmados por seus dirigentes. assim
como, despesas relativas aos programas executados com estes recursos.
Art. 5". O Orçamcnto discriminara a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a
fonte de recursos e o desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo
de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
/\rt. 6°. A Lei Orçamentaria discriminara em categorias de programação
específicas, as dotações destinadas:
1 — ãs ações relativas à saúde C assistência social;
11 — ao pagamento de bcnelicios da previdência social, para cada categoria de
bcnelicio;
111 - ao atendimento as ações de alimentação escolar;
1V — as despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental;
V — ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos;
/\rt. 7". () projeto da 1.ei Orçamcntaria, que o Poder lîxccutivo encaminhara "
`
Câmara de Ver'eadores, será constituído de:
/
Avenida São Paulo , I490 ? Bairro Cristo Rei
São Miguel do Guaporé/R0 — (ÏEP 76970-000 Forw: 6*) .1642-2200
|tNiS†RAçÃO
Com Trabalho Faz Eæ Diferençæ
N PREFEITURA |VIUN|CIPAL > SAO MUGUEL. no GUAPORE-RO
1 - mensagem;
II — texto da lei;
111 — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexos dos orçamentos liscais e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta lei;
Parágrafo Únieo. Os quadros orçamentários a que se relere o inciso 111 deste
amigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso 111, da 1.ei no
4.32(), de 17 de março de 1964, são os seguintes :
1 — evolução da receita do 1\/lunicipio, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição;
II — evolução da despesa do 1\/lunicipio, segundo as categot'ias econômicas;
111 - demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas
(Anexo 1, da 1.ei 4320/64 e Poitarias lnterministeriais 163 e 180 com
alterações);
IV — demonstrativo da receita, segundo categorias econótnicas (J\ncXo ll, da
1,ei 432()/64 e Pottarias Interministeriais 163 e 180 com alterações);
V — resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas (/\neXo III, da
1,ei 4320/64 e Portaria Interministerial 163 com alterações);
V1 - despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e tnodalidade de aplicação (/\neXo
111, da 1,ei 4320/64 e Pottaria Interministerial 163 com alterações):
V11 — programa de trabalho do govemo — despesas orçamentárias por
lunções, sublunções, programas, projetos/atividades/operações especiais (/\neXo
~ IV, da l.ei 4320/64; `
Vlll — despesas orçamentárias por funções, subfunçoes. programas,
projetos/atividades/operações especiais (Anexo V11, da 1,ei 4320/64;
IX ? despesas orçamentárias por funções, subfunções e programas. conforme o
vinculo com os recursos (/\neXoVI1l, da 1.ei 4320/64;
X — despesas orçamentárias por órgãos e funções (Anexo IX, da 1.ei 4.320/64;
/\rt. 8‘?. /\ mensagem que encaminhar o projeto da 1-ei ()rçamcnt;iria conterá:
1 ? metodologia e memória de calculo das estimativas das receitas segundo as
rubricas da lei orçamentária, de acordo com a metodologia utilizada pelo
'lribunal de Contas;
111 - memória de calculo da reserva de contingência;
I11 - memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na
manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se rclere o art. 212 c'
Constituição;
Avenida São Paulo , I490 — lšairro Cristo Rei
São Miguel do Guaporé/R0 — (ÏI:Ï|’ 76‘)70-000 1·` one: 69 36—12—2'1tlÍ|
|iNnSTRAçÃO
Cczm Trabalho Faz a Difereriçæ
_ PREFEITURA MUNtCtPAL þ SAO MUGUEL no GUAPORE?R0
§
1“. Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo
anterior serão elaborados a preços da proposta orçamcntaria, explicitada a
metodologia utilizada para sua atualização.
§ 2". ()s demonstrativos e informações complementares exigidos por esta 1..ci
identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.
Art. 9". Para e1`eito do disposto no artigo anterior, o 1’oder Lcgislativo,
encaminhará a Secretaria de Planejamcnto do l\/luniefpío, ate 03 de agosto de
2()1(), suas respectivas propostas orçamentárias, observados os parâmetros e
diretrizes estabelecidos nesta 1.ei. para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária.
C/\PÍ'l`ULO lll
DAS IDIRETRIZES PARA IÉLABORAÇÃ () 1È 1îX1l(YUÇ`Ã() 1)()S
()RÇA1\/1EN'l`()S li SUAS Aljl`lÏR/\ÇÒ1ÈS
Art. l(). A previsão da receita e a fixação da despesa na 1.ci ()rçamentaria
deverão ocorrer a preços correntes.
iç Art. 11. A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2()ll deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, obscrvando—se o princípio da publicidade
e permitindo-se 0 amplo acesso da sociedade :\ todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 12. Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um
valor, compatível como constante do l)Cm011Sl.I'¿1[l\’0 V11. do /\neXo de
1\/letas liiscais, destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de
incentivo ou beneficio de natureza tributaria da qual decorra renúncia de receita.
conforme definida no § 1", do art. 14, da Lei Complcmcntar n‘? 1()1/0().
Parágralb único. Se a previsão referida no caput não for incluída na lei
orçamentária, a renúncia de receita tributaria somente poderá ocorrer, no
exercício de 201 1, se for acompanhada de medidas de compensação por meio
do aumento de receita, nos termos no inciso 11, do art. 14. da referida 1.ei
Complementar.
Art. 13. Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da
programação dos orçamentos com os objetivos e metas do 1’1’/\ e 1.1)().
/\i1. 14. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas tontcs de recursos e definidas as unidadx
executoras, devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas.
Avenida São Paulo , 1490- Bairro Cristo Rei
São Miguel do Guaporé/R() e (ÍEP 76970-000 Fone: (»‘).š6~1Z-Z200
|iNiS†F2/?\çÃO
Cczm Trabalho Faz a Diferençèi
_ PREFE|TURA MUNICIPAL _ SAO NIIGUEL U0 GUAPORE-RO
An.15. Na determinação do montante de despesa devera ser observada a
margem para expansão das despesas obrigatórias tle caraiter continuado
definida no Demonstrativo V111, do /\ncXo de 1\/Ietas 1`iscais. voltada a lazer
frente às despesas correntes enquadradas na situação prevista no caput do ait.
17, da 1.ei Complemcntar n" 1()1/00, a ser demonstrada, inclusive quanto a
forma de compensação, no anexo ã 1.ci ()rçamentaria a que se refc1'e o lnciso 11,
do Art. 5", da mesma 1..ei Complcmcntar.
/\rt.16. Serão incluídas no projeto da Lei Orçamcntziria a previsão de
recursos decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esferas
de governo.
/\rt.17. Além da observância das prioridades e metas lixadas nos termos do art.
2" desta 1,ci. a 1.ei Orçamentaria e seus créditos adicionais somente incluirão
projetos novos se:
1 - tiverem sido adcquadamente contemplados todos os projetos em
andamento e as despesas destinadas a preservação do patrimônio publico.
especilieados no relatório encaminhado pelo Poder l1XCC1111\'t) ao legislativo.
nos termos do parágrafo único, do art. 45, da 1.ci Complcmcntar n" 1()1/00;
11 — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção
de uma unidade completa, eonsiderando—se as contrapartidas do 1\/ltmicípio, nos
casos de transferências voluntárias da União e do lístado. as quais deverão ser
estabelecidas de modo compatível com a capacidade linanccira do 1\/Iunicípio:
111 - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autori/ou sua
inclusão no reíerido Plano.
Parágrafo único - Para [ins de aplicação do disposto neste artigo, não serão
considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis
orçamentárias anteriores c serão entendidos como projetos em andamento
aqueles cuja execução linanccira, ate 30 dc agosto de 2010, tiver
ultrapassado 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.
Art. 18. Não poderão ser programados novos projetos:
1 ? por conta de redução ou anulação de projetos em andamento;
11 — que não possuam comprovada viabilidade tecnica. econômica c
linanceira.
Art. 19. 0 Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa,
inlcuindo os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com
inativos, o valor correspondente a 7% (oito por cento) sobre o
somatório da receita tributaria e das transferências previstas no §
5" do art. _ç
153 e 159 da Constituição 1`ederal, efetivamente realizado no cxercícit
anterior.
’/
Avenida São Paulo , 1490- Bairro (jristo Rei
São Miguel do Guaporé/R0 — (ÏEP 769704100 1~` nne: 6*) 36«I1—Z2tIÍ1
|u\uS†FzAçÃO
Com Trabalho Faz a Diferençõ
A PREFEITURA NIUNICIPAL A SAO MIGUEL 00 GUAPORE—RO
Art. 20. A I.ei Orçamentária poderá consignar em (lotação específica valor
destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da liedcração.
Parágrafo único - A realização da despesa somente podera se efetivar desde
que, eomprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio,
acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
Art.2l. É vedada a inclusão, na l.ei Orçamentária e em seus creditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições
e/ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins
lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das
seguintes condições:
I — sejam de atendimento direto ao publico, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação ou agricultura.
ll — sejam de atendimento direto e gratuito ao público c voltadas para o ensino
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas
publicas estaduais e municipais do ensino fundamental ;
Ill — sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas. institucionais ou
de assistência social ;
IV — atendam ao disposto no am. 204 da Constituição e ao disposto no art. of do
ADCI";
§ l“. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, cont1'ibuições e/ou
auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos devera apresentar
declaração de funcionamento regular estar em dia com as contribuições
sociais e fiscais,
§ 2". Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio cx
entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas
decorrentes de sua responsabilidade.
§
3?’. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo. a
inclusão de dotações na Lei ()rçamentária e sua execução. dependerão, ainda.
de publicação, pelo Poder líxeeutivo, de normas a serem observadas na
concessão, prevendo?se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e
de identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
§4?’.() disposto neste artigo não se aplica às contribuições devidas a entidades
municipalistas das quais o l\/lunicípio for associado.
/\rt. 22. /\s entidades privadas beneficiadas com recursos publicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Podcr concedente com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os
recursos.
Avenida Sãu Paulo , I490 ? lšairro (Iri\ío Rei
São Miguel do Guaporé/R0 — Cl£l’ 76970-000 l·` om·; 605641-22|)(I
|íi\uS†RAçÃO
Com Trõbalho Faz a Diferença
W PREFEITURA MUNICIPAL , SAO MUGUEL 00 GUAPOREAQ0
Art. 23. O Poder [îxecutivo emitirá, como anexo à I.ei Orçamentária, relação
das entidades que, o exercício financeiro de 201 I poderão vir a ser
beneficiadas por Subvenção Social, Contribuição e/ou Auxilio.
/\rt. 24. A l.ei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante
equivalente a no máximo, l,5% (um e meio por cento), da receita
corrente liquida, que serão destinados, através de decreto do Poder Lixccutivo
l\/funicipal, para atendimento exclusivo de riscos orçamcntarios e riscos da
divida, conlorme especificados /\nexo de Riscos Fiscais, tais como precatórios e
sentenças judiciais dos quais o município e devedor e ainda para garantia das
contrapartidas dos convênios que o município venha firmar.
Parágrafo Único. Na definição do percentual da Reserva de (` outiugência. esta
incluído o valor destinado à obtenção da meta de resultado primário positivo a
ser apurado no exercício e de forma s a garantir as contrapartidas dos convênios,
devendo o percentual destinado a reserva de contingência ser depositado em
conta própria e retido do valor da arrecadação.
Art. 25. Fica 0 Poder EXecutivo|a abrir na l.ei Orçamentaria de
20ll créditos orçamentários e procede '|neamentos. dentro de cada
Unidade Orçamentária, no limite d|ar cento do valor da
§ l". As destinações de recursos, aprovados na lei orçzunentaria e em se
*
créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atend * " ?
necessidades de execução do orçamento, por Decreto do Poder Iîxecutivo.
§ 2". () excesso de arrecadação verificado em cada f` onte de recurso poderá ser
utilizado para suplementação por l)ccreto do Poder lcxecutivo.
§ 3". () Poder líxecutivo l\/lunieipal fica autorizado a abrir por decreto .
créditos especiais no limite do valor dos respectivos convênios celebrados con
Esfera liederal e listadual.
`?? `
Art. 26. ()s projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com
o detalhamento estabelecido na l.ei ()rçamentária,
§ l". /\companharão os projetos de lei relativos a creditos adicionais.
exposições circunstanciadas de motivos que os justifiquem e que indiquem as
conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das
atividades, dos projetos e das operações especiais.
§ 2". ()s créditos adicionais aprovados serão considerados automaticamente
abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
§ 3". Quando a abertura de créditos adicionais implicar alteração das metas
fisicas, o anexo correspondente devera ser objeto de atuali/ação.
Avenitla São Paulo . |~l90 —- Bairro (Ïristo Rei
São Miguel do Guaporé/R0 — (ÍIiI’ 76970-000 Foiw: 69 }(\J2—2200
|ti\uS†RAçÃO
COm Trõbõtho Faz ai Diferençõ
N PREFEITURA N|UN|CIPAL _ SAO NIIGUEL no GUAPORE—RO
C/\l’l'l`Ul.() IV
DAS DISPOSIÇÕÏŠ S REI./\'l`IVAS ARREC/\l)/\ÇÀ() l;î DAS
/\I,'l`ER/\ÇÕES NA LEGISLAÇÃO rl`Rll.ŠU'l`ÁRl/\ 1)()1\/IUNICÍPIO
Art. 27. O l\/lunieípio lica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua
competência inclusive os da Contribuição de l\/lelhoria quando l` or o caso.
§ 1". A Administração l\/lunieipal deverá despender esforços no sentido de
diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributaria e não
tributaria.
Art. 28. /\s receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo
Município terão suas lontes revisadas e atualizadas. considerando-se os latores
conjunturais e sociais que possam inlluenciar as sua respectiva produtividade.
Art. 29. () Poder lãxeeutivo adotara seguintes medidas. voltadas ao
aumento da arrecadação tributaria do l\/lunicípio:
l — elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do
1P'1`U, incluindo a atualização da planta eadastral e revisão de critérios;
11 — reestruturação da atividade de liscalização tributaria:
111 - aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança da dívida
ativa e atualização do valor dos créditos;
1V —- atualização do cadastro mobiliário liscal de caráter obrigatorio.
/\rt. 3(). Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie
incentivo ou benelieio de natureza tributaria se atendidas as exigencias do Att.
14 da Lei Complementar n" 101, de 04.()5.()().
/\rt. 31. Na estimativa das receitas do projeto da l.ei ()rçament;iria poderão ser
considerados os el`eitos de propostas de alterações na legislação tributaria que
sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na (`amara Xlunieipal.
Paragralo Único. Se estimada a receita na lbrma deste artigo. no projeto da l.ei
Orçamentáriaz
1 ~ serão identilieadas as pr0p0StaS de alterações na legislação e especilieada a
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos;
ll — será apresentada programação especial de despesas. condicionada
èx aprovação das respectivas alterações na legislação.
C/\l)lvl`l,ll.() V
1)/\S l)lîSPlîS/\S C()l\/I|’1îSS()/\1.1·gIîN(Ï/\R(}()S SOCÏIAIS
? Avenida São Paulo , I490 — ßairro (Zri\tn Rui
São Miguel do Guaporé/R() Y (`Ii|’ 76070-000 1·` ane: (i‘J_1(\J2?220U
|n×nS†RAÇÃO
COrn Trabalho Faz a Difereriça
_ PREFEITURA MUNICIPAL , SAO MEGUEL 00 GUAPORE—R()
/\rt. 32. No exercício linaneeiro de 2011, as despesas com pessoal, ativo e
inativo, dos Poderes lîxecutivo e Legislativo, observarão os limites
estabelecidos na Lei Complementar n" l()l, de ()4.05.00.
Art. 33. ()|:>servado 0 disposto no art. 169 da Constituição l"ederal, em 2011
somente poderão ser admitidos servidores se:
1 - existirem cargos vagos a preenchei';
ll — houver previa dotação orçamentária suiieicnte para o atendimento da
despesa;
111 - forem observados os limites previstos no artigo anterior;
IV — lor observado 0 disposto nos amigos 16, 17 e 21, da 1.ci (Ïomplementar n°
l()l/00.
/\rt. 34. () Poder lãxecutivo poderá, med|ar ou alterar
{
cargos e l` unções, alterar aüuga or mzactonal, corrigir ou aumentar a
remuneração dos sem/idores e conceder vantagens, desde que observadas
as regras do Art. 16, quando aplicável e do /\rt. 17. da 1.ei (`omplementar
n‘? 1()1/()().
§ 1". Os projetos de lei sobre transl` ormação de cargos, bem como os
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito
do Poder låxecutivo, deverão ser acompanhados de manilcstzição das Secretarias
de /\dministração e de Finanças. em suas respectivas áreas de competência.
`
§ 2". () Podcr Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao
cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 35. A I.ei do Orçamento deverá prover os créditos
coneessã •| revisão geral anual da remunera ?ão dos servidores õublic ? '
limite |?nto. em cumprimento ao disposto no lneiso X. do /\rt. 37. da
Lîînstit|era .
Parágralo Único. Quando da concessão da revisão geral da remuneração ' que
trata este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo x\rt|
l,ei Complementar n" 1()1/0().
/\rt. 36. Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder
lîxccutivo tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite relerido
no art. 20, da 1.ei de Responsabili ' e a reali/ação de serviço
extraordinário somente poderá ocorr
? quando destinae eñío atendimento de
relevante interesse publico, especial nente os v ados para as áreas de
vigilância, saúde e magistério, que ense'
`
uações emergenciais de risco o
de prejuízo para a sociedade.
Avenida São Paulu , 1490 ? ßairru (Ïrísto Rei
São Miguel do Guaporé/RO ? (Ïl-Èl’ 76970-(100 l’ont·: 6*) 3642-Zllitl
|u~uS†FzAçÃO
COm Trabalhø Faz 2 Diferençõi
_ PREFEITURA MUNtCtPAL _ SAO MUCUEL 00 cSUAPORE—RC=
/7 Parágraio único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder lîxeeutivo, nas condições estabelecidas no caput deste amigo, g
c de exclusiva competência do Secretário de Administração e
lri azenda.
/\rt. 37. No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os
Poderes 1'ãxeeutivo e legislativo, estabelecidos no /\rt. 2() da 1.ei de
Responsabilidade lîiscal, lorem ultrapassados em qualquer um dos Poderes,
serão adotadas, no respectivo 1’oder, as seguintes medidas voltadas ao
reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres:
1 — eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas
situações previstas no artigo anterior desta l.ei; C;/
ll ? exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão:
lll — eliminação de vantagens concedidas a servidores:
1V — demissão de servidores admitidos em caráter temporário. -.. &_.| C/\l’l'|`Ul.() Vl
DAS l)lSl’()SlÇÕliS GIÈR/\lS
Art. 38. () Poder lïxecutivo devera desenvolver sistema gerencial de
apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou
área de governo e de permitir o acompanhamento e avaliação das gestões
orçamentária, financeira e patrimonial.
Parágrafo Único. () Chele do Poder 1{xecutivo devera baixart ato
estabelecendo as diretrizes e requisitos funcionais do sistema, delinindo os
centros de custos e a forma de apropriação dos gastos.
/\rt. 39. /\ avaliação dos resultados obtidos em cada Poder. dos programas que
integram a execução orçamentária. devera ser procedida, pelo Poder lîxecutivo,
eu . bimestral. |r lîxecutivo encaminhara èx Câmara de Vereadores. no prazo de
trina dias após o encerramento de cada bimestre e trinta dias após o |cício, relatório de avaliação do cumprimento das metas
bimestrais e do exercício, bem assim as justilicações de eventuais desvios, com `
indicação das medidas corretivas.
§ 2°. A unidade responsável pela coordenação do controle interno do l’oder
lixeeutivo l\/lunieipal apreciará os relatórios mencionados no parágralo
anterior e acompanhara a evolução dos resultados primário e nominal.
durante a execução orçamentariae linaneeira.
Art. 40. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação linanceira, nas situações previstas no /\r.
/
Avenida São Paulo ,1490 —- Bairro Cristo Rei
São Miguel do Guaporé/R() - (`ICP 76‘)70?Il00 Foue: (N 3642-2200
|u~uS†FzAçÃO
Com Trabalho Faz a Diferençæ
_ PREFEITURA MUNtCtPAL _ SAO MUGUEL no GUAPORE-RO
9‘?, da 1..ei Complementar n" 101/()0, será lixado, por ato do l’odcr lîxeeutivo, o
percentual de limitação
para o conjunto de “projetos”, "atividades" e `“operaçõcs cspcciais" e a
participação do Poder Legislativo, sobre o total das dotações iniciais
constantes da lei orçamentária de 2()l 1, excetuando;
1 —— as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução; e
ll — as despesas com ações vinculadas às funções saude, educação e
assistência social, não incluídas no inciso 1;
§ 1". lerão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a
adoção das seguintes medidas:
1 — redução de investimentos programados com recursos próprios.
11 — eliminação de despesas com horas-extras;
111 — exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
1V — eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores:
V — redução de gastos com combustíveis;
§ 2". Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo. o Poder
líxecutivo comunicará ao Poder legislativo o inontantc que caberá a
cada um tornar indisponível para empenho e movimentação linaneeira, com
vistas xè obtenção do equilíbrio na execução orçamentária e linaneeira do
exercício.
/\rt. 41. /\ contratação de operações de crédito e as operações de credito por
antecipação de receitas orçamentárias licarão condicionadas xi liel observância
do disposto, no que couber èx eslera l\/lunicipal, Capítulo V11. na Seção 1V. da
1.ei Complementar n" 101, de 04.()5.()0.
/\rt. 42. () Poder lîxecutivo deverá elaborar e publicai', em ate trinta dias após a
publicação da 1.ei Orçamentâria de 2()l 1, a programação linaneeira
cronograma mensal de desembolso para o ano, por Sccrctaria e unidade.
administração indireta, observando, em relação as despesas constantes desse
cronograma, a limitação necessária èx obtenção da meta de resultado primário.
§ l°. A programação linaneeira e o cronograma de desembolso deverão ser?
elaborados com base na previsão da eletiva arrecadação mensal. tlevcncïpïg,
incentivada a participação das diversas Secretarias na delinicão dos g.; .
mensais a serem realizados, tomando-se por base as ações constantes dos
programas do 1’1’/\ e as prioridades e metas constantes desta 1.ei de 1)iretrizcs
Orçamentárias.
§ 2". () desembolso dos recursos linanceiros, correspondentes aos creditos
orçamentários e adicionais consignados ao Poder legislativo. será clctuado ate o
dia 2() de cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o \2\l()l` calculado tl
Aveuida São Paulo ,1490 ? Baírro Cristo Rei
São Miguel do Guaporé/RO » (ÏEP 76970-000 6*) 3642-22111)
|lNlSTRAÇÃO
Com Trabælho Faz a Diferençæ
__ PREFEITURA MUNtCtPAL _ SAO MUGUEL no c;UAPORE?FzO
acordo com os critérios e receitas estabelecidas no art. 29-/\, da Constituição
Fedcral.
Art. 43. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa. observados os limites
lixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de
despesa e l` ontes de recursos, especificando o elemento de despesa.
×\rt— 44 dc
despesas
?
sem comprovada e suficiente disponibi it aa c de dotação
orçamentária e previsibilidade de recursos linaneciros para o seu pagamento.
Ait. 45. A reabertura dos créditos cspcciais e cxtraordinarios, eonlorme
disposto no art. l67, § Z", da (Ïonstituição, será Cl`C[l\"ll(lZl mediante decreto zfy
(Ïhele do l’oder lixecutivo. ,|_QJ
Paragralo único. Na reabertura a que se rel` ere o caput deste artigo, a
l` onte de
recurso deverá ser identilicada como saldos de exercícios anteriores,
independentemente da receita à conta da qual os créditos lorain abertos.
Art. 46, Para os lins do disposto no art. l6, da l,ei (Íomplementar n" l()l/()() e
em cumprimento ao § 3", do mesmo artigo, lica estabelecido que. no exercício
de 2()l l, a despesa, decorrente de ação governamental nova. sera considerada
irrelevante se o seu impacto orçamentário-linaneciro no exercício não
ultrapassar, para bens e serviços, os limites lixados pelos incisos l e ll, do
art. 24, da l,ei 8666/93, devidamente atualizados.
/\rt. 47. /\ destinação de recursos para ações de alimentação escolar
obedecera ao principio da descentralização e a distribuição sera proporcional ao
número de alunos matriculados nas redes publicas de ensino. localizadas no
lvlunicípio, no ano anterior. -\
/\rt. 48. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido
devolvido para a sanção até 3l de dezembro de 2()l(). liea autori7.ado a execução
da proposta orçamentária originalmente encaminhada ax (`âmara l\4unicipal, èx
razão de l/l2 (um doze avos) por mês.
§
l?’ - Não se incluem no limite previsto no “eaput" deste artigo as dotações para
atendimento de despesas como:
l - pessoal e encargos sociais;
ll — pagamento do serviço da divida;
lll - transferências constitucionais e legais para os tinidos municipais
legalmente constituídos; e
lV — l\/lanutenção de despesas de custeio. contratos em andamento e programa:
de ação continuada. //
Aveuida São Paulo , I490 ? Bairru (jristn Rei
São Miguel do Guaporé/R0 4 (ÏEP 76970-000 Fane: 0*) 5642-2200
1 ADNIINISTRAÇÃO
Com Trabælho Faz .2 Diferençzæ
A_ PREFEITURA NIUNICIPAL À SAO NMGUEL 00 GUAPORE-RO
/\N1iŠX() 1)1'î RISCOS FISCAIS
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no § 3". do
ait. 4", da Lei Complementar n" 101, de 04.05.00, integra a 1..ei de Diretrizes
Orçamentarias para 2011, devendo seu conteúdo ser levado em
consideração quando da elaboração do Orçamento do exercício. '1` em por
objetivo evidenciar os passivos contingentes, os riscos [iscais e outros
eventos capazes de aletar as contas publicas no exereicio de 201 1.
Considerando as orientações constantes do l\/lanual aprovado pela Portaria S'l`l\1
n" 577, de 15/10/2008, o 1\/Iunicipio entende que podem ser supridas
pela Reserva de Contingêneia, mediante a abertura de créditos adicionais.
dotações necessárias para fazer l` rentc às seguintes situações. cujos
montantes estimados para o exercício constam do demoustrzitivoproprio:
1 —R1SC()S 1*`1SC/\1S ()RÇA1V11ÈN'l`ÁR1OS
Rcferem-se à possibilidade de receitas e despesas previstas não se
realizarem eonlorme o planejado, durante a execução do Orçamcnto, em
decorrência de situações não passíveis de previsão.
11—R1SC()S 1*1SC/\1S D/\ D1V1D/\
Rel` erem—se a possíveis ocorrências externas ax administração. que em se
eletivando resultarão na necessidade de desembolso linanceiro ou no aumento
do estoque da divida.
São Miguel do Guapore, 13 de Abril de 2010.
J Ã ,O1Ï1ŠNA1..1
1’r cito1\/lunicipal
Avenida São Paulo ,1490* Bairro(gristo1<ci
São Miguel do Guaporé/RO — (Ïl£|’ 76970-000 I·` One: 6*) ,š(i·|2—220U
/\D1\/'NNISTRAÇÃO
Com Trabõlho Faz a Diferærwçõ
_r PREFEITURA NIUNICIPAL À
SAO NIIGUEL 00 GUAPORE—R{3
ANEXO DE PR1()R11)/\D1ÏS l'Š l\/11Š'1`/\S P/\R/\ 201 1
() presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no § 2", do
an. 165, da Constituição 1"ederal, integra a Lei de Diretrixes ()rçamentarias para
201 1, sendo o seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do Orçamento do
exercício.
'1` em por objetivo estabelecer prioridades da Administração para o exercício
de 2()ll e as metas íisicas em valores correntes, relativas as atividades e
projetos a serem desenvolvidos no exercício, em consonância com o Plano
Plurianual, as quais se traduzem o planejamento do município.
São l\/liguei do Guaporé R0, 13 de Abril de 201().
(` , ,O FENAL1
1’rcl`cito l\/lunieipal
Avenida São Paulo ,1490- Bairro (Ïristo Rei
São Miguel do Guaporé/RO — CEP 76970-000 Fuue: (>‘) JÚJZ-2200
ADIVHNISTRAÇÄO
Com Trabõlho Paz Ea Diferença
47 PREFEITURA NIUNICIPAL
SAO M\GUEL 00 GUAPOREJRO
/\N1iX()l)1iM1'Š'l`/\S 1:1SC/\1S 1’/\R/\ 2011
() presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no § 1‘?, do
art. 4", da Lei Complementar n?’ 101, de 04.05.00, integra a 1.ei de
Diretrizcs Orçamentárias para 2()1 1, sendo o seu conteúdo destinado a
orientar a elaboração do ()rçamento do exercício. 'l` ení por objetivo
estabelecer as metas liseais em valores correntes e constantes. relativas
receitas, despesas, resultados primário e nominal e ao montante da dívida do
Municipio, para o exercício de 201 1 e para os dois seguintes. Para sua
elaboração 1` oram observadas as orientações constantes do i\~1anua| aprovado
pela Portaria S'l`1\1 n° 577, de 15/10/2008, e e composto dos seguintes
demonstrativos:
1)/\R'1`1È 1
Demonstrativo 1 — Metas Anuais da Receita
Demonstrativo 11 — Demonstrativo do Resultado Primario
[)emonstrativo 111 — Demonstrativo do Resultado Nominal
Demonstrativo 1V — Demonstrativo de Metas 1?iscais
1)emonstrativoV — Demonstrativo da 1)ivida Publica e da l)i\*ida liiseal liquida
Demonstrativo Vl — Origem e Aplicação dos Reeursos ()btidos com a /\lienação
de /\tivos
Demonstrativo V11 — Demonstrativo da lžvolução do Patrímõnio Liquido.
São Miguel do Guapore RO. 13 de /\bril de 201().
(` ? ,() ·llN/\Ll
l‘re|`eito Municipal
ÅVICIIÏIÍH São Paulo . 1490- Bairro (`risto Rei
São Miguel do Guaporé/R() — (Ï1·ÏP 7(\‘}70?0Í10 |·` ont·: (N .\(x—I2-2200
I ADMINISTRAÇÃO
Ccæm Trabalhcæ Faz a Diferença
_ PREFEITURA MUNICIPAL À SAO MIGUEL D0 GUAPORE?R0
1
1\/l1ã'1`AS PARA
ÏPECIFÏC/Í`A
""
1
o A 1\<;Ao 1\r;1\o AcAo
.2.2. .22. .2.2 |_. ...2 2 2 ...î0L¥2. .22 1
201.1 77 Y _ .2
R1:CFÇ|'|/\ xrxi 079.21 |901 133.00 1, 5.00 019 339.00 5.011
1
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1
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.222. 1
.. 2 .22 2 .222. 2.
' 2 ..2 .-2 . 2 ·
R1€Ct¿1TA 98.100.13 103.005.00 5.00 108.155.00 5.00
1
11} 5113.00 0.00
ÏMFMSYÏÈW2 . 2 2 2..2 .22-. .2. 2. .2. 2 2 . .2 2 2 ....2 .2.
R1-.CE1'l`A Dlî 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
1
0.00 0.00 1
ERHQL 2. .. 2 22 ..2 . 2 .2 .2.. 2 .2 .2 2 .2 2 2 .. .
1`R/\NVLR1ZNCI 23 100 117.311 21201-15—1.t10 5.00 25 171427.00 5.00 1
211 1‘ IX ;5.:_00 < 00
77 77 7 7 _rrr 7777 _7 _7 7
1
0.00 0.00 0.00 0.00
1
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...2. 2.22. 222 .2... 2 ..2 .2..2 . .2 1 2- 2. 2 ..2 2 1 OUTRAS x2.2õS.2x xõ Jm.00 5.00 00 700,01) $.011
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R1t'I.11`AS 1)1x 0.00 0.00 000 0.110 000 1
0.110
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5.00 gc 11;: <x21_0u 1 $.00 *7-15.: xs†_1111 <n0 1
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1*`()N'1`E: C()N'1`AB11..`1DAD1î MUNICIPAL
G
’re cito Municipal
Avenida São Paulo , l490 — Bairro Cristo Rei
São Miguel do Guaporé/RO ? CEP 76970-000 I·`one: 6*).1642-22(10
‘_ ADMINISTRAÇÄO
Com Trabalho Faz a Diferença
_ PREFEITURA NIUNICIPAL _ SA0 NIIGUEL D0 GUAPORE-RO
Ï`Š1'111H11\(·\11 FXH1 1\11O 1;X1ï(‘111·\111> \ ·\Ri 1 NF(`l?1x\l)O \‘\R| \11 1 \ \'.\RI\Ç \1I`T1\ \'\111 MVTA 1 1RI·\(
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1_~A 1; 1111 111111 11,1111 11111,
IX 011 6111711 21} 5-1* HJKJZ 11 0114 7n7 -\7 7111 Zš i111\147_\t1 älü 212111 JSJJWÍ1 *111: 15 J7¢ 00 26 748 2*1.00 VF1?
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1111111* 1xS 11111 111>11 :11111 J1111 111111 111111 11 O11 :11111
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1I)I\1
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São Migueld<1(i11z1p11ré/RO — (`EP 76‘17ÍI?(1(l(I F111\c: 69 3642-2200
I ADMINISTRAÇÄO
Com Træbaiho Paz a Diferença
PREFEITURA MUNICIPAL _ SA0 NIIGUEL 00 GUAPORE-RO
. ANEXO III
DEMONSTRATWO DO RESULTADO NOMINAL
IHI 1 YI { UÍAIBU ÍÏXr.(`lVV1\|)(1 \ ·\|g| rîXE(`U`|’AD() \ 1\RI·\(` \i!.11\ \ ’\R| MHA \1`·\RI1\L` Mlã'I'1\ \1\RI MHA VARIAÇ
\LA<1 ;1-1~7 1111111 \1` ·\ :1111-1 Ã11 ::110 :U11 \1> :01: AQÃ :011 \0
U 0 0
U
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('RFDIRU
U1 rum 1:1111 11111, ,,.1,1 11.111 .1., 111111 111111
2 — —:: 11;: ·1±1 :J>11c~;:·1:< =< 71 \S<11717\J ::,:111 1%:: 7*7 a; <11:: S 7:R :%:11:1 um <:111 J *11: 1%:1:: 5,00
1.1.
1 1::11: .,11:1 171;<x_7·1
7 .1.111 Ï111, 1,_1111 1,11 11,%
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1- `W 1
1 T1 I
I
1
1111 1 1 Í
L 1
1
1
FON'l`lí: CONT/\BII-ID/\I)E MUNICIPAL
|feito unícípal
|11 Sã11Pau|U. 1490 — Bairm Cristo Rci
São NI (Šll:l|)Í)I'CÍR() ? CEP 76970-000 Fones 69 5642-2200
`
I ADNIINISTRAÇÅO
COm Trabalho Faz a Diferença
PREFEITURA NIUNICIPAL _ SA0 NIIGUEL D0 GUAPORE-RO
ANEXO IV
` DEMONSTRATIVO DE METAS FISCAIS
liSI‘ijC]FIL`/\g‘/\ PROGRAMAD M1. 1 A V/\I<| MIíl`/\ VARI MLTA V/\}gI
() 0 2010 20Ii /\ `À() 2012 /\ `ÄO 20I3 /\ `/\()
RIÏL`|{I`l`1\ 24.I47 595.00 25 35I 073.00 5.00 2(z.622.62I.00 5.00 27 953 857.00 5.00
'[`<)I'/\l.
I)lÇS|’I;S/\
75
24.147 595.1111 25 251 973.00 5.00 26 622 621.00 5.00 27 955 R57.00 5.00
|`()I Al.
RI’SUl.1` .1\I)() 439 070.70 -111 453.46 -6.29
M
302 260.00 -4.66 576 879.00 -3.92
NUMIN/\l
R|’SUl,'l`/\l)t) I.943 400.00 2 040 500.00 5.00 2 242 600.00 5.00 2 249 700.00 5.1111
PRMARI0
l)|V|l)A l·lL` ±\l (1 60] 406.541 (2 0I2 $60.00) 25.69 (2 405.I20.00> 19,49 (2 7Xl.999_00) IS.67
I.I(_)UlD!\
FONTE: CONTABILIDADE MUNICIPAL
? 7 LO FEN/\I,l
Pretëito Municipõl
Avcuida São Paulo . I490 - Buirro Cristo Rci
São \1iguc| do (iu:1p111'c/R0 - (ÏEP 76970-000 Fonc: 69 3642-2200
I ADIVIINISTRAÇÅO
Cøm Trabaihø Faz a Diferença
__ PREFEITURA IVIUNICIPAL
SAO NIIGUEL DO GUAPORÉ?RO
ANEXO V
DEMONSTRATIVO DA DIVIDA PUBLICA E DIVIDA FISCAL LIQUIDA
1`A
0 0 2010 2011 2012 AÇÅ 2013 AÇAU ? 0
A lšß U Ä 1> Ï .
1 1)1VII)/\ 1 949 311.00 1 715 393.00 12.0 1 509 545.00 12.0 1 R28 399.00 12.0
L`()N'1'R!\1`11x\I.
1*AR(`1 I A1\11ZN 1 691 917.00 I 488 886.00 12.0 1 310219.00 12.0 1 152.992.00 12.0
'|`O INSS
<>1*1—.RAg`tJ1 5 257 394.00 226.507.00 12.0 199 526,00 12.0 175 407.00 12.0
DIÉ L`R1:171R< 1
(111 |1<<1& 0.00 0.00 0.00 0 00 0.00 0.00 0.00
1-X1<11VS1 .·\
1.UN<žUI*1<y\J
2 - 3 550 7I 7.54 .1 728.253.00 5.00 N)!-1665.011 5.00 4 110 398.00 5.00
D1S1?tJNI1š11 11)
ADIÇ 1>1j
CAIX/\
RLSIUS A 0.00 0.00 0.00
1*/\(i/\1<
1?Rt>(`1*S§x\I><>S
1 2 1)1\/11)x\ 11 601 406.54] 12 012 860.001 25.69 12 105.120.0 19.49 (2 7211 999.00] 15.67
(`<)NS<1I.11)1\11 0]
A Hggn ___ ____ __ r
FONTIÏ: CON'1`ABII..lDADE NIUNICIPAL
. ?G * ?/\LI
Prcfe o I\/lunicipal
A\c11Ída São Paulo. 1-190 — Bairro Cristo Rei
São \1iguuI do (iuaporc/RO — CEP 7697(I-000 F0m:: 69 3642-2200
I ADMINISTRAÇÄO
Cøm Treba\1'\O Faz a Diferença
_ PREFEITURA NIUNICIPAL ' SA0 NIIGUEL DO GUAPORE—RO
ANEXO Vl
DEMONSTRATIVO DE ORIGENS E APLICAÇAO DE RECURSOS
VARIA Rlã/\1.1//\I><> VAR1 RIZAI VARI R1—îAI.1ZAD0 VAR1/\g‘/\
0 0 2005 2000 ÇÄO 2007 /\ÇÍ\() 2008 .»'\(,`Ã() —? 200*4 0
()R1(i|`NS 0.00 0.00 0.00 0.00 __ý_ 450 000.00 100.00 0.00 0.00
R1;L'1Ã11A§ [)1. 0.00 0.0 0.00 450 000.00 100.00 0.00 0.00
k`A1’1|` .·\1.
7 _
AI,I1—NAg‘At> 000 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
DIÏ 111ãS
1 *334 322.:%*) 2 794 |0*>.5X 2 270 050.-1I -18.70 .1001 50|.34 32.22 2 951.825.03 -1.00
1NV1S'|`1M1;N'|` 1 *154 322.80 2 704 10*).58 44.45 2 270 050.41 -18.70 3 001 501.34 32.22 2 951 825.63 -1.00
os
001101% —_ ,..-
FONTE: CONTABILIDADE MUNICIPAL
1 1G
cito MuniCîpn1
Avcuida Sa0Pau1o. 1490 — Bairro Cristo Rcí
São yÍ1gl|C1(Í(1(Ã\1aI|)()1"C/R()— CEP 70970-000 F0nE: 69 3042-2200
I ADNIINISTRAÇÃO
Cczm Trabalho Faz a Diferença
>_ PREFEITURA MUNICIPAL _ SA0 MIGUEL DO GUAPORE-RO
ANEXO VII
DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇAO DO PATRIMONIO LIQUIDO
LS1'1 < 11‘1L,·\g‘A 1'1<<><ERAM/\1> RE/\1.1%A1Jo VARXA R1;1\1 |Ž.·\I)i) v/\R1 R|?/\l.I//\I)() VARI/\£,' Rl;/\l.l[/\I)() vAR1AÇAO À 0 0 200ã ?- 2006 ‘Ào 2007 A ‘Ão :008 À0 20119
A]. II 1-11121737 lí).47S 021.713 -5.%% II 137 73].% 032% 120-114 -181.82 1026% 10<x00 1125.JX -18.iÅ%
I.]Q1111)U
1111 —õ<x4 2~1S.S: ùzxïñùa 1 X111 7411.% ?2 JA7.1xSc.S—1
/\11\/0 RI AI.
1.1o1>11]<J. 1 M ;
11/1011)/1
CORRI N1`1.
_ _ 7 r _
FONTE: CONTABILIDADE MUNICIPAL
1 -LO FENALI
Prcfeito Municipal
Å\t‘[1i(ÍH São Paulo , l-$90 — Bairro Cristo Rei
São Miguel do (guãporc/R() r (`EP 76970-000 Funcz 69 3642-2200
Ï * CÀMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ
PODER LEGISLATIVO
J ‘
ESTAOO DE RONÕNIA
PARECER JURÍDICO
EM ANÁLISE A0 PROJETOIMENSAGEM SOB O N.° 027/10
QUE DISPÓE SOBRE “Disp6e Scbre as Diretrizes Orçamentárias para O
Exercício de 2010”, TEMOS A DIZER 0 SEGUINTE:
0 PROJETO EM QUESTÃO TRATA DE CUMPRIR
EXIGÈNCIA CONSTITUCIONAL SOBRE MATÉRIA FINANCEIRA RELATIVA À
LEI DO PLURIANUAL PREVISTA TAMBÉM NA LEGISLAÇÄO INFRACONSTITUCIONAL, TAL SEJA A LEI 4.320/64, LEI 101/2000 E LEI ORGÀNCIA
MUNICIPAL.
INICIALMENTE, CUMPRE OBSERVAR 0 ATENDIMENTO
AO PRAZO, OBSERVANDO-SE QUE O PROJETO APORTOU
INTEMPESTIVAMENTE NA CÀMARA MUNICIPAL, OU SEJA, 29/04/2010, EM
DESATEND!MENTO AO ESTABELECIDO PELA LEI ORGÅNICA MUNICIPAL.
QUANTO AO CONTEÚDO NORMATEVO D0 PROJETO,
~ \/ER1F\CA-SE A INDICAÇÃ0 DO VALOR ESTIMADO PARA O EXERCÍCIO A
QUE SE DESTINA.
CONSOANTE DETERMINA A LEI 101 /00 ?
RESPONSABÍL/DADE FISCAL, 0 PROJETO SE FAZ ACOMPANHAR.
IGUALMENTE DOS ANEXGS ALI EXIGHJOS,
QUANTO À SUA REDAÇÅO, EXISTEM EGUÍVOCOS A
ZššR'š}«'ž SANADOS, A EXEMPLO DO ART, 25, POIS QUE ESTABELECE
POSSJBILIDADE DE REMANEJAMENTO DE 35%, 0 QUE TEM Sg
DEMONSTRADO UMA MEDSDA Tãmãšîaîëîîßx, Ešãšåž
Rua Rondônia, 2185 a ? Fonc Fax 69 642 2234
CÀMARA MUNICIPAL DE SÅ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
PODER LEGISLATIV0
ESTAD0 DE Rouòum
N0 ANO DE 2010, DE FORMA QUE ESTE VALOR MEDIDA QUE DEVE SER
REVISTA POR EMENDA, IN FINE:
An. 25 — EMENDA MODIFICATNA — Passa a vigorar com
a seguinte redação: "O Poder Executivo abrirá créditos adicionais
suplementares, especiais e por excesso de arrecadação, mediante prévia e
expressa autorização legislativa".
ART. 25 - § 1.° - EMENDA SUPRESS|VA- Suprimido
porque sua redação eonflíta com o caput.
ART. 25 - § 2.° - EMENDA SUPRESSiVA— Suprimidc
porque sua redação condita com 0 caput.
ART. 25 - § 3.° - EMENDA SUPRESS|VA- Suprimide
porque sua redação conñita com o caput.
O ART. 48 PREVÈ UMA SOLUÇÅO DIVERSA DO
PREVISTO CONSTITUCIONALMENTE, QUE AUTORIZA ATÉ MESM0 A
REJEIÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA.
NESTE CASO, ENTENDEMOS QUE O ARTEGO É
FREJUDICIAL E CONTRÁRIO A CART MAGNA, DEVEND0 POIS SER
REJEITADO.
ART. 48, ACOMPANHADO DE PARÁGRAFO E INCISOS:
EMENDA SUPRESSNA — SUPRIMIDO.
ASSIM, ANALISADAS AS COLOCAÇÕES RETWO
S±»;†=‘:—aOEMOS NÀO REMANESCER \LEGALIDADE QUANTD ÀS DEMAIS
PFÈOPOSIÇÓES.
QUANTO AOS ANEXOS, SUBMETEMOS À APFCECŽAÇÄO
no Sawïõüû DE ÉNSERÍR MODIFICAÇÓES
QUE ENTENDEREM NECESSÅV?¥.á'€, "‘*?í’“î’Ï=C* ‘·?*ïr“Jïï—`~Ï?ï :í†rï'?Ï¢
JURÍDICA DO PROJETO.
e-maiic šEl1Hg|H§.Qg*&ULÏH
«¢ |,..
|« ar
*|
1 Z
· ' · MUNICIPAL DE SÃ0 MIGIUEL D0 GUAPORÉ
ESTADO DE RONDONIA
· PODER LEGISLATIV0
coM1SSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORQAMENTO
Parecer sobre O PrOjetO de Lei n° 027/10 que, ??dispõe
sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de
2011 e da e dá outra providencias.
A COmiSSãO Permanente de Finanças e Orçamento, após
analisar e devidamente apreciar O PrOjetO de Lei Supra mencionado
resolve exarar Parecer Favorável, porem com as emendas abaixo:
EMENDA MODIFICA TIVA
Ar·t. 25 ? Passa a vigorar com a seguinte emenda: 0
poder Executivo abrirá créditos adicionais suplementares,
especiais e por excesso de arrecadação, mediante prévia e
expressa autorização Legislativa.
Emenda Supressiva
§ 1° - Suprimido.
§ 2° - Suprimido.
§ 3° - Suprimido.
Art. 48 ? Suprimido.
É O Pa recer.
Sala das Sessões, 10 de junho de 2010
ýížesidente ? '
mar Ramos
Relator ? AmariI% Ferreira Membro ?šntonio Correia
Av. Capitão Sílvío, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
PODER LEGISLATIVO
ESTAD0 DE RONÔNIA
DESTARTE, CONSIDERADAS AS COLOCAÇÕES ACIMA,
NÄO VEMOS ÓBICE A QUE O PROJETO SUBA AO PLENÁRIO PARA
o\SCUSSÃO E VOTAÇÄO.
PARECER FAVORÁVEL.
Á SUFERUOR CONSUDERAÇÃO.
SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ, 21 DE MAIO DE 2010.
Neide Skalecki nçalves
Pmcuradora Juridíca - AB?RO 283-B
Rua Rondônia, 2185 a—Fone Fax 69 642 2234
e-mailr
*6 , a ,
`
|
`. à` · ' · MUNICIPAL DE SÄO MIGIUEL D0 GUAPORÉ
ESTAD0 DE RONDONIA
..i‘“
`‘`` PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO PERMANENTE DE JQSTIÇA E REDAQÃO
Parecer sobre o Projeto de Lei n° 027/10 que, "dispõe
sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de
2011 e da e dá outra providencias.
A Comissão Permanente de Justiça e Redaçao, após
analisar e devidamente apreciar 0 Projeto de Lei supra mencionado
resolve exarar Parecer Favorável.
Sala das Sessões, 10 d| ju|0
Frca/dente
4——×¢
Relator A Membro - //do Ferre/ra
\/
Av. Capitão Silvio, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234