| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2010 |
| Date | 2010-05-28 |
| Ementa | "REGULAMENTA A CONSTRUÇÃO E REFORMA_DE POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS NO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ e da outras providências". |
| native_id | 1735 |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ Secretaria Legislativa Assessoria das Comissões Prøjetø - Lei N° 41/2010 ÅSSLIHÍOI REGULAMENTA A CONSTRUÇÃO E REFORMA DE POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTIVEIS N0 MUNICIPIO DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ E DÁ OUTRAS PROVDÈNCIAS ALIIOFI PODER EXECUTIVO Data: 28/05/2010 gsd ê |ïI\/III\IIî—I_I:2%ïîx| <Ï,;r'rn "‘I_r*šŽšII'?•î I'-Tëz lïnfšršïnîî I=•I?cI=žl'l'l.ll?9 l\/lLlI`llîlrgl... r Mensagem de Lei n. XQÍ /2010 Em, 28 de Maio de 2010. Sr. Presidente, Srs. Vereadores: O presente projeto de lei, tem por finalidade a instituição de regras municipais para a instalação e funcionamento de postos de combustíveis no município, de forma a disciplinar adequadamente, a concessão de autorização para o funcionamento das mesmas. Tal medida se mostra extremamente relevante, já que tais atividades, além de gerarem um risco potencial para toda a municipalidade, ainda traz significativos prejuízos ambientas, acaso não sejam adequadamente instalados, razão pela qual, a prudência determina que medidas de prevenção como a presente sejam adotadas. O presente projeto de lei tem seu nascedouro através de anteprojeto elaborado pelo Vereador Jairo Alves de Almeida, razão pela qual, acredita que o mesmo já tenha sido objeto de deliberação junto a esta Casa de Leis. Desta forma, contando como sempre na acurada análise a ser promovida por Vossas excelências e principalmente, na certeza de que o presente projeto se reverterá em prol de toda a população municipal, é que contamos com o aval dos Senhores Vereadores. Cordialmente elo enali refeito Municipal Av. São Paulo n° 1490 Bairro Cristo Rei- S.MigueI do Guaporé/R0 Fone (069) 3642-2201 I lïënz au I=•l?EI=- ?’El'I"l..JI24à I\/ll...II`Ilîl?gl. Egcz I\lI nîn..•En....::»c> îa`·l.D.4à—=*ïïÉ PROJETO DE LEI N°. Q /2010 Em, 28 de Maio de 2010. ?‘REGULAMENTA A CONSTRUÇÃO E REFORMA_DE POSTOS DE REVENDA QE COMBUSTIVEIS NO MUQIICIPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE e da outras providencias". O Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé/RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e SANCIONA a seguinte L E I DO ZONEAMENTO E CONDIÇÕES DE EDIFICAÇÃO Art. 1°. Os projetos de construção, modificação e ampliação de Postos de Abastecimento de Combustível e Sen/iços no município de São Miguel do Guaporé, deverão obsen/ar as normas constantes desta lei e as seguintes: I ? legislação municipal aplicável; II - legislação da Agência Nacional de Petróleo — ANP; III ? legislação da Associação Brasileira de Norma Técnicas — ABNT; IV ? legislação do Corpo de Bombeiros; V - legislação de proteção ao meio ambiente. VI ? todas as demais legislações aplicáveis, Art. 2°. A instalação dos postos de que trata a presente Lei deverá atender à legislação de uso e ocupação do solo, no que couber. Art. 3°. A autorização para a construção de postos de abastecimento de Combustível e sen/iços será concedida pela Secretaria Municipal Obras e Sen/iços Públicos, 0bS€l'V8d3S as seguintes condições: I ? para terrenos de esquina, a menor dimensão das respectivas testadas não poderá ser inferior a 50,00m(cinqüenta metros); para ambas as ruas, com área útil mínima de 1.500,00m? (um mil e quinhentos metros quadrados); II ? para terrenos de meio de quadra, a testada deverá ser de no mínimo 60,00m (sessenta metros), com área Útil mínima de 1.500,00m? (um mil e quinhentos metros quadrados); Av. São Paulo n° 1490 Bairro Cristo Rei- S.MigueI do Guaporé/RO Fone (069) 3642-22Ï É ê "ïralgalinî lïufafžrnïš rl?êI=lEl"I'l..Il?g l\/lLJI`llïl?A\l.. -\lI_î§.!î?,.:..îQ <?.;—u.».4øxÉ=·?Éuæ'ë III ? a menor distância, medida a partir do ponto de estocagem sera de 1.200m (mil e duzentos metros) de raio do posto de abastecimento e SGFVIÇOS mais próximo, já existente, em razão do adensamento de estocagem de combustível no subsolo e risco potencial ao meio ambiente; IV - distante pelo menos 400,00m (quatrocentos metros) de raio, do perímetro dos terrenos considerados áreas de risco, como praças esportivas, associações, ginásio de recreação, hospitais, creches, asilos, escolas, igrejas, quartéis, de locais onde ocorra grande circulação ou concentração de pessoas e/ou veículos, fabricas ou depósitos de explosivos e munições, e outras definidas como tal, que sejam incompatíveis com a vizinhança de postos de abastecimentos e sen/iços, a ser medido entre o limite mais próxima do terreno objeto da solicitação de novo posto e do terreno da entidade, estabelecimento ou local acima relacionados como impedimento; V ? ter instalações sanitárias franqueadas ao público, constante de vaso sanitário, mictório e lavatório, separadas para cada sexo, e ter no mínimo um chuveiro para uso dos empregados; VI ? para terrenos localizados nas proximidades das margens de rios, lagoas, igarapés, nascentes e cursos d'água, a menor distância confrontante nas margens deverá ser de 200 (duzentos) metros; VII - ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com o que dispuser a ABNT e o corpo de Bombeiros. §1° ? AS consultas prévias para instalação de postos de abastecimento de combustíveis e serviços, expedidas após a publicação desta Lei, terão validade de três meses. §2 ° - Consultas prévias já expedidas para construção de postos de abastecimento de combustíveis e sen/iços que não possuam alvará de construção e não iniciaram suas obras de alvenaria baseada no projeto original, deverão se adequar às medidas estabelecidas nesta lei. Art. 4°. As edificações necessárias ao funcionamento dos postos obedecerão ao recuo mínimo frontal de 5,00m (cinco metros), além do recuo previsto para a via, segundo o Plano Diretor, e deverá estar disposto de maneira a não impedir a visibilidade, tanto de pedestre quanto de usuários. § 1° - Os boxes para lavagem deverão estar recuados, no mínimo, 10,00m (dez metros) do alinhamento predial do logradouro para 0 qual estejam abertos. § 2° - A abertura dos boxes de lavagem, quando perpendicular a via pública, deverá ser isolada da rua pelo prolongamento da parede lateral do box, obedecendo sempre ao recuo mínimo de 5,00m (cinco metros) do alinhamento predial. Av. São Paulo n° 1490 Bairro Cristo Rei- S.MigueI do GuaporéIR0 Fone (069) 3642-220ï Í I lïufšfarnsë F•l2êI=El'l'l.lï4>. l'èll..Il"llîI?ê..I— I\lIIî?...Dîß....ïï íî-LZg-=•îÈïî § 3° - As colunas para abastecimento deverão ficar recuadas, no mínimo, 6,00 (seis metros), além do recuo previsto para a via, do alinhamento predial e afastadas, no mínimo, 7,00m (sete metros) e 12,00m(doze metros ) dos limites laterais e dos fundos, respectivamente. Art. 5°. 0 rebaixamento dos meios?fios para O acesso aos postos só poderá ser executado obedecidas as seguintes condições: I ? em postos situados nas esquinas, para cada 50,00m (cinqüenta metros) de testada, poderá haver três trechos de no máximo 10,00m (dez metros) cada, rebaixando no meio—fio, por rua, com no mínimo 5,00m (cinco metros) entre eles, não podendo ser rebaixado o meio?fio no trecho correspondente a cun/a de concordância das ruas; II- em postos do meio de quadra, para cada 60,00m (sessenta metros) de testada o rebaixamento será feito no meio?fio , em três trechos no máximo 10,00m (dez metros) cada, com no mínimo 5,00m ( cinco metros) entre eles; III - em postos com áreas superior a 4.500,00m? (quatro mil e quinhentos metros quadrado) e com movimentação de veículos longos, poderá se aumentar o espaço de rebaixamento de 10,00 (dez metros) para até 20,00m (vinte metros), sendo que para cada 5,00m (cinco metros), aumentará 1,00m (um metro) de calçada. Art. 6°. Será permitida a instalação de bombas para abastecimento em estabelecimentos comerciais, industriais, empresas de transporte e entidades públicas, para seu uso privativo, quando tais estabelecimentos possuírem, no mínimo, 20(vinte) veículos de sua propriedade, devendo o respectivo equipamento atender as seguintes condições: I ? as colunas deverão ficar afastadas, no mínimo, 20,00 (vinte metros), resguardada a faixa de recuo, do alinhamento e afastadas, no mínimo, 7,00m (sete metros) e 12,00m (doze metros) das divisas laterais e de fundos, respectivamente, devendo, ainda, de estar no mínimo 7,00m (sete metros) das paredes de madeira e 2,00m (dois metros) de paredes de alvenaria; I II — distante pelo menos, 200m (duzentos metros) de terrenos considerados áreas de risco como praças esportivas, associações, ginásio de recreação, hospitais, creches, asilos, escolas, igrejas, quartéis, fabricas ou depósitos de explosivos e munições e estabelecimento de grande concentração de pessoas, e outras definidas como tal, que sejam incompatíveis com a vizinhança de postos de abastecimento e sen/iços, a ser medido entre a divisa mais próxima do terreno objeto da solicitação de novo posto e do terreno da entidade ou estabelecimento acima relacionado como impedimento; III ? para os estabelecimentos particulares e comerciais, a menor distância, medida a partir do ponto de estocagem, será de 1.200,00m (um mil e Av. São Paulo n° 1490 Bairro Cristo Rei- S.MigueI do GuaporéIRO Fone (069) 3642-22 I ïarrn lïifararwsa Èlîîrîlïljiïg llihîl.-î-—îï duzentos metros) de raio do posto de abastecimentos e sen/iços mais próximos, já existente, em razão do adensamento de estocagem de combustível no subsolo e risco potencial ao meio ambiente, não se aplicando tal limitacão aos entes públicos.. Art. 7°. Fica proibida a construção de postos de abastecimento de combustíveis e sen/iços, mesmo que observadas as condições estabelecidas no artigo anterior: I ? nos pontos definidos pela Secretaria Municipal de Obras como cruzamentos importantes para o sistema viário; II ? a menos de 400,00m (quatrocentos metros), em terrenos considerados próximos a áreas de risco como praças esportivas, associações, ginásio de recreação, hospitais, creches, asilos, escolas, igrejas, quartéis, fabricas ou depósitos de explosivos e munições e estabelecimentos de grande concentração de pessoas, e outras definidas como tal, que sejam incompatíveis com a vizinhança de postos de abastecimentos e serviços, a ser medido entre a divisa mais próxima do terreno objeto da solicitação de novo posto e do terreno da entidade ou estabelecimento acima relacionado como impedimento. Parágrafo Único — Praças esportivas, associações, ginásios de recreação, hospitais, creches, asilos, escolas, igrejas, quartéis, fábrica ou depósitos de explosivos e munições e estabelecimento de grande concentração de pessoas, e outras definidas como tal, somente poderão se instalar a uma distância superior a 400,00m (quatrocentos metros) de raio a partir dos limites perimetrais dos terrenos de postos com armazenamento de combustíveis de que trata a presente Lei. Art. 8°. A construção de posto de abastecimento de combustíveis e sen/lços, além das normas técnicas a que está sujeita, ñcará a critério da fiscalização pela Secretaria Municipal Obras e Sen/iços Públicos, atendidas das determinações desta lei e demais disposições legais. Art. 9°. Para a obtenção do Alvará de Construção junto a Secretaria Municipal de Obras, é indispensável a análise dos projetos, acompanhados da planta baixa de localização dos aparelhos e tanques reservatórios em escala apropriada e Anotação de Responsabilidade Técnica — ART do responsável técnico, com a emissão da correspondente certidão de licenciamento preliminar pela Secretaria Municipal Obras e SENÍÇOS Públicos e aprovação pelo Corpo de Bombeiros, obsen/ados a todos os requisitos estabelecidos pela ANP ? Agência Nacional do Petróleo. Art. 10. Para a concessão do Alvará de Funcionamento junto à Secretaria Municipal Obras e Serviços Públicos, é necessária a vistoria das edificações quando do seu término, com a emissão do Habite—se e do correspondente laudo de aprovação pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou órgão que a suceder com a mesma competência, do Atestado de Vistoria do corpo de Bombeiros ou órgãos que os sucederem. Av. São Paulo n° 1490 Bairro Cristo Rei- S.MigueI do GuaporéIR0 Fone (069) 3642-Zzã Š I Yrëgalriî lîuržršfnïa rI?šl=šl'I'l..ll?g I\Íll..Il&llîlI=*gl. I\III€î§..Iî1—ïî1 î§..I.ëÈß•îÉî.Ž DE PROTEÇÃO AMBIENTAL Art. 11. Para fins de análise e licenciamento ambiental prévio, deverá o interessado apresentar a Secretaria Municipal Obras e Sen/iços Públicos, o projeto de construção do posto de abastecimento e ser\/iços e estabelecimentos de lavagem e/ou troca de óleo e atividades afins, acompanhados dos seguintes documentos: I ? planta de detalhe e situação das instalações subterrâneas; II ? planta de detalhe e situação dos sistemas de retenção e destinação de resíduos de óleo e graxas e de tratamento de águas residuárias; III ? estudo geológico para implantação dos poços de monitoramento, consistindo de laudo técnico, contendo o perfil geológico do terreno com determinação da profundidade do lençol freático, planta de localização e perfil construtivo e geológico dos poços de monitoramento; IV ?~ licenciamento ambiental, com base na realização de Estudo de lmpacto Ambiental, de acordo com legislação em vigor. Art. 12. Os estabelecimentos que executarem lavagem de veículos, deverão possuir uma cisterna para capacitação das águas pluviais, as quais deverão ser utilizadas nos sen/iços de lavagem. Art. 13. Os boxes destinados à lavagem e lubrificação de veículos deverão possuir caixas de retenção de resíduos de areia, óleos e graxas, pelas quais deverão passar as águas da lavagem, a fim de receberem o competente tratamento (depuração), antes de serem lançadas na rede pública, conforme padrão estabelecido pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ? ABNT. Art. 14. Os pisos das áreas de abastecimento e descarga, lavagem e troca de óleo deverão ter revestimento impermeável, com sistema de drenagem independente do da drenagem pluvial e/ou de água sen/idas, para escoamento das águas residuárias, as quais deverão fluir por caixas separadoras de resíduos de combustíveis, para serem tratadas, antes da deposição na rede de águas pluviais, ficando seus prazos e parâmetros a serem definidos em legislação específica. Parãgrafo único ? Para os postos de abastecimento e SBNÍÇOS instalados anteriomwente à publicação desta Lei, poderá a Secretaria Municipal Obras e Sen/iços Públicos, exigir a aplicação dos dispositivos estabelecidos no caput deste artigo. Art. 15. As medições de volume dos tanques subterrâneos de combustíveis deverão ser executadas através de régua calibrada, própria para este fim, aparelhos de controle de nível ou outro dispositivo equivalente aprovado pelo órgão normatizador. Av. São Paulo n° 1490 Bairro Cristo Rei- S.MigueI do Guaporé/R0 Fone (069) 3642-Zãî É ïarrn ‘I"r·EcëuII'nc> nàxaîëî ïifararuçz| Élîcîžiîllïg I\/IL.II`llîII=*gI... I\]I cana Art. 16. Os postos de abastecimento e serviços farao o controle de inventário de cada tanque conforme legislação federal, ficando a Gerencia Municipal do Meio Ambiente, ou órgão que a suceder com a mesma competência, autorizado a requerer os livros para fins de fiscalização. Art. 17. Todos os tanques subterrâneos e suas tubulações deverão ser testados quanto a sua estanqueidade, segundo as normas da Associação Brasileira de Nomias Técnicas ? ABNT. Art. 18. Para todos os posto de abastecimentos e serviços a serem construído, será obrigatório à instalação de pelo menos 03 (três) poços de monitoramento de qualidade de água do lençol freàtico. Art. 19. Poderão ser realizadas análises de amostras de água coletadas dos poços de monitoramento, da saída do sistema de retenção de óleos e graxas e do sistema de tratamento de águas residuárias existentes nos postos de abastecimento e congêneres, quando assim convier a Gerência Municipal do Meio ambiente ou órgão que a suceder com a mesma competência. Art. 20. Os postos de abastecimento e serviços já instalados, bem como as demais atividades que possuam estocagem subterrânea de combustíveis, deverão apresentar a Secretaria Municipal Obras e Serviços Públicos, no prazo máximo de 06 (seis) meses, a partir da publicação desta lei a seguinte documentação: I ? Planta das instalações subterrâneas; ll — Declaração da idade dos tanques de combustíveis, firmada pelo proprietário pelo estabelecimento e pela companhia distribuidora. Art. 21. As medidas de proteção ambiental para armazenamento subterrânea de combustíveis líquidos, estabelecidas nesta lei, aplicam—se a todas as atividades que possuam estocagem subterrânea de combustíveis. Art. 22. Os tanques, conexões, tubulações e demais dispositivos utilizados para a armazenagem subterrânea de combustíveis líquidos, atenderão às disposições da Associação Brasileira de Normas Técnicas ? ABNT. Art. 23. Nos postos de abastecimento e serviços já instalados, quando da substituição de tanques obsoletos por tanques novos compostos de material reciclável, aqueles deverão ser removidos e desativados. Art. 24. A Secretaria Municipal Obras e Serviços Públicos, manterá cadastro atualizado referente às condições ambientais dos estabelecimentos de lavagem e/ou troca de óleo, de comercio e/ou armazenamento de combustíveis. Av. São Paulo n° 1490 Bairro Cristo Rei- S.Miguel do Guaporé/R0 Fone (069) 3642-Zzg Š u\n • šñûîxßxïxåî Cîarrn ‘I"‘r·E!:EII'na I-Taz ïufarar“n<:-E I=•IîžFîl'I'l..IIîg I\/Il..lI`llîlI=•gl. u\]n Art. 25. O descumprimento do disposto neste capitulo acarretara la aplicação das sanções previstas em lei, independente das sanções civis e criminais pertinentes. NA ANÁLISE DOS PROJETOS E D0 ALVARÁ DE FUNCIONAMENT0 Art. 26. Deverá ser afixada placa indicativa com as condições de funcionamento, próxima às unidades de abastecimento (bombas) de combustíveis. Art. 27. A apresentação dos projetos de estabelecimentos de que trata esta Lei, para exame dos órgãos técnicos da Prefeitura, deverá ser precedida de consulta, ocasião em que se fará a descrição dos SGNÍÇOS a serem prestados pelo posto, dos equipamentos e da destinação dos compartimentos. § 1°. A consulta prévia deverá ser acompanhada de croqui elucidativo quanto ã situação do lote e suas dimensões. § 2°. Atendida a legislação em vigor, a municipalidade expedirá, no prazo máximo de 30(trinta) dias, Certidao de Uso e Ocupação de Solo. § 3°. Os projetos serão examinados pela Prefeitura somente após o processamento da consulta prévia. Art. 28. A licença de Operaçao (LO) expedida pelo órgão ambiental estadual é requisito para o processamento ñnal e conseqüente expedição de "Alvará de Funcionamento" municipal. Parágrafo Úníco - Caso seja verificado pela fiscalização o acréscimo de área construída, após a expedição do Alvará de Funcionamento, sem a expedição das devidas licenças, este será imediatamente cassado. Art. 29. Os postos revendedores deverão possuir plano de emergência que contemple, no mínimo, os procedimentos adequados a cada tipo de acidente e os responsáveis pelas ações emergenciais, de acordo com as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente ? CONAMA — e das normas técnicas pertinentes. Art. 30. Após a expedição do Alvará de Funcionamento, será obrigatória a juntada do registro de revendedor expedido pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, protocolado para aprovação do empreendimento. Art. 31. As autoridades municipais incumbidas da fiscalização de postos de combustível deverão instaurar procedimento administrativo para a cassação de alvará sempre que tomarem conhecimento da perda da autorização para funcionamento perante quaisquer outros órgãos públicos competentes nessa matéria. Av. São Paulo n° 1490 Bairro Cristo Rei- S.Miguel do Guaporé/RO Fone (069) 3642-Zîr ; I <:>c>r?rw ‘I-r'Et:EII'nC> îaz. lïnfarariîš riîžršiîllïg I\./Il...II`lIîlI=*gl.. ÃÃIÉÁJELÉ; Art. 32. Deverão estar a disposrçao da fiscalrzaçao, no estabelecimento de revenda de combustíveis, Laudo de Vistoria das Obras, equipamentos e serviços do respectivo posto, elaborado por profissional habilitado. DAS INFRAÇÕES, DEFESA E PENALIDADES Art. 33. O auto de infração será lavrado por fiscal da Municipalidade e deverá conter, obrigatoriamente: I ? qualificação do atuado; II- o local, a data e a hora da lavratura do auto; lll — a descrição do fato infracional; IV ? a disposição legal infringida; V ? o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação ao autuado, para apresentação de defesa; VI - a qualificação das testemunhas, se houver; VII ? a assinatura do atuante, a indicação do órgão de origem, cargo, função e o número de sua matricula. Parågrafo Único ? A assinatura do autuado no auto de infração, que poderá ser lançada sob protesto, não implica em confissão de falta, nem a sua recusa em agravação da mesma, entregando?se?lhe, em qualquer caso, a respectiva contrafé. Art. 34. A notificação do infrator será efetuada da seguinte forma: I? pessoalmente na pessoa do autuado, do seu representante legal ou preposto, dando—se ao autuado cópia do Auto de infração, em que se mencionarão as infrações e 0 prazo marcado para defesa; II - por Aviso de Recebimento — AR, quando impossível a citação prevista no inciso anterior. Paràgrafo Único — 0 prazo para apresentação da defesa contar-se—á a partir do primeiro dia útil da entrega da cópia do auto de infração ou da juntada do comprovante de entrega da notificação mandada por carta com "AR" ao processo iniciado pelo Auto de infração. Art. 35. Constituem infrações administrativas, construir, modificar, ampliar e funcionar postos revendedores de combustíveis e/ou posto de serviços em desacordo com a presente Lei, ficando o infrator sujeito às seguintes penalidades: Av. São Paulo n° 1490 Bairro Cristo Rei- S.MigueI do Guaporé/R0 Fone (069) 3642-22î Š n\n | î~r' •?,ø`<;iS`<$ · ïarrn I=îîI=El‘I'I..IIî2g I\/lI..!I`lIîIFé§l. I\lI-îLFî?—?:)ï I ? intimação para cumprimento da presente Lei ou para saneamento de irregularidades, no prazo de 10(dez) dias; II ? multa equivalente a 150 (cento e cinqüenta) UPM pela inobsen/ância da intimação, com a concomitante Iavratura de nova intimação para o encerramento da atividade no prazo de 72 (setenta e duas) horas; III - lacração do estabelecimento, após o decurso de prazo para o encerramento da atividade; IV ? multa diária equivalente a 1.000 (mil) UPM por descumprimento do lacre, além das medidas judiciais cabíveis. Parágrafo Único - A interposição de recurso suspende a aplicação da penalidade até o seu julgamento, facultando — se ao interessado requerer, alternativamente, à administração dilação do prazo necessário ao saneamento das irregularidades, prazo este nunca superior a 90 (noventa) dias, improrrogável. Art. 36. Sem prejuízo do disposto nos arts. 17 e 21 desta Lei, os estabelecimentos implantados ou em fase de implantação antes da publicação da presente lei, terão o prazo de O1(um) ano para se adequarem às medidas de proteção ambiental especificadas no art. 10°, incisos I e II. Parágrafo Único - No caso de constatação de irregularidades potencializadoras de risco ambiental, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderá, a seu critério, determinar a sua imediata regularização. Art. 37. Esta Lei será regulamentada em 30(trinta) dias, por decreto. Art. 38. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal 06 de Julho, 28 de maio de 2010. G OFENALI Prcfe O Municipal Av. São Paulo n° 1490 Bairro Cristo Rei- S.MigueI do GuaporéIR0 Fone (069) 3642-2201 ‘.|.· — ? · MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ ESTADO DE Rounôum 2 ..«— PODER LEGISLATIV0 AO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO- VEREADOR GILMAR RAMOS. Senhor Presidente: Vimos por meio do presente encaminhar o Projeto de Lei de n° 041/10,de autoria do Prefeito Municipal, para a devida apreciação de Vossa Excelência e demais Membros da Comissão. Sala das Sessões, em 01 de junho de 2010 Presidente Av. Capitão Silvio, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234 •¢ Í |1 - · · MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL no GUAPORÉ ESTADO DE RONDô1w1A . ‘ . PODER LEGISLATIVO Ao SENHOR PRESIDENTE DA CAMISSÃQ PERMANENTE DE JUSTISA REDAÇÃO- VEREADOR SEBASTIAO ARLETE. Senhor Presidente: Vimos por meio do presente encaminhar o Projeto de Lei de n° 041/10,de autoria do Prefeito Municipal, para a devida apreciação de vossa Excelência e demais Membros da Comissão. Sala das sessões, em 01 de junho de 2010. Atenciosamente, Presidente Av. Capitão Silvio, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234 Í · - · MUNICIPAL DE SÃO MIGIUEL DO GUAPORÉ ESTADO DE RONDONIA ''~|‘ ` .1. PODER LEGISLATIVO QOMISSÃQ PERMANENTE DE QUSTIÇA E REDAÇÃ0 Parecer sobre o Projeto de Lei n° 041/10 que, ?‘ReguIamenta a Construção e Reforma de Posto de Revenda de Combustíveis no Município de São Miguel do Guaporé e dá outras providencias". A Comissão Permanente de Justiça e Redaçao, após analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado resolve exarar Parecer Favorável. Sala das Sessões, 01 de|e 2010 _ Å, Pres/dente e Ar/ete Y 4 ¿¿ Relato ÉI'.| A/| èï| Membro - A ari/do Ferreira Av. Capitão Silvío, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234 4 Ï ,1 .? r Z J · RA MUNICIPAL DE SÃ0 MIQUEL D0 GUAFORÉ ESTAD0 DE RONDONIA " A.««» PODER LEGISLATIVO CQMI§SÃQ PERMANENTE DE FINANQAS E QRÇAMENTO Parecer sobre O Projeto de Lei n° 041/10, que ‘?ReguIamenta a Construçao e Reforma de Posto de Revenda de Combustíveis no Município de São Miguel do Guaporé e dá outras providencias". A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, após analisar e devidamente apreciar O Projeto de Lei supra mencionado resolve exarar Parecer Favorável. É O Parecer. Sala das Sessões, 01 de junho de 2010 PreSident|1gar Ramos Relator ? Amarilåžerreira Membrg ntonio Correia Av. Capitão Silvio, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234