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materia nº 41/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2010
Date 2010-05-28
Ementa"REGULAMENTA A CONSTRUÇÃO E REFORMA_DE POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS NO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ e da outras providências".
native_id1735

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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Prøjetø - Lei N° 41/2010 
ÅSSLIHÍOI REGULAMENTA A CONSTRUÇÃO E REFORMA DE POSTOS DE 
REVENDA DE COMBUSTIVEIS N0 MUNICIPIO DE SÃ0 MIGUEL 
D0 GUAPORÉ E DÁ OUTRAS PROVDÈNCIAS 
ALIIOFI PODER EXECUTIVO 
Data: 28/05/2010
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Mensagem de Lei n. XQÍ /2010 Em, 28 de Maio de 2010. 
Sr. Presidente, 
Srs. Vereadores: 
O presente projeto de lei, tem por finalidade a instituição de 
regras municipais para a instalação e funcionamento de postos de combustíveis no 
município, de forma a disciplinar adequadamente, a concessão de autorização para 
o funcionamento das mesmas. 
Tal medida se mostra extremamente relevante, já que tais 
atividades, além de gerarem um risco potencial para toda a municipalidade, ainda 
traz significativos prejuízos ambientas, acaso não sejam adequadamente instalados, 
razão pela qual, a prudência determina que medidas de prevenção como a presente 
sejam adotadas. 
O presente projeto de lei tem seu nascedouro através de 
anteprojeto elaborado pelo Vereador Jairo Alves de Almeida, razão pela qual, 
acredita que o mesmo já tenha sido objeto de deliberação junto a esta Casa de Leis. 
Desta forma, contando como sempre na acurada análise a ser 
promovida por Vossas excelências e principalmente, na certeza de que o presente 
projeto se reverterá em prol de toda a população municipal, é que contamos com o 
aval dos Senhores Vereadores. 
Cordialmente 
elo enali 
refeito Municipal 
Av. São Paulo n° 1490 Bairro Cristo Rei- S.MigueI do Guaporé/R0 Fone (069) 3642-2201
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PROJETO DE LEI N°. Q /2010 Em, 28 de Maio de 2010. 
?‘REGULAMENTA A CONSTRUÇÃO E 
REFORMA_DE POSTOS DE REVENDA QE 
COMBUSTIVEIS NO MUQIICIPIO DE SAO 
MIGUEL DO GUAPORE e da outras 
providencias". 
O Prefeito Municipal de São Miguel do 
Guaporé/RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara 
Municipal aprovou e SANCIONA a seguinte 
L E I 
DO ZONEAMENTO E CONDIÇÕES DE EDIFICAÇÃO 
Art. 1°. Os projetos de construção, modificação e ampliação de Postos 
de Abastecimento de Combustível e Sen/iços no município de São Miguel do 
Guaporé, deverão obsen/ar as normas constantes desta lei e as seguintes: 
I ? legislação municipal aplicável; 
II - legislação da Agência Nacional de Petróleo — ANP; 
III ? legislação da Associação Brasileira de Norma Técnicas — ABNT; 
IV ? legislação do Corpo de Bombeiros; 
V - legislação de proteção ao meio ambiente. 
VI ? todas as demais legislações aplicáveis, 
Art. 2°. A instalação dos postos de que trata a presente Lei deverá 
atender à legislação de uso e ocupação do solo, no que couber. 
Art. 3°. A autorização para a construção de postos de abastecimento 
de Combustível e sen/iços será concedida pela Secretaria Municipal Obras e 
Sen/iços Públicos, 0bS€l'V8d3S as seguintes condições: 
I ? para terrenos de esquina, a menor dimensão das respectivas 
testadas não poderá ser inferior a 50,00m(cinqüenta metros); para ambas as ruas, 
com área útil mínima de 1.500,00m? (um mil e quinhentos metros quadrados); 
II ? para terrenos de meio de quadra, a testada deverá ser de no 
mínimo 60,00m (sessenta metros), com área Útil mínima de 1.500,00m? (um mil e 
quinhentos metros quadrados); 
Av. São Paulo n° 1490 Bairro Cristo Rei- S.MigueI do Guaporé/RO Fone (069) 3642-22Ï É
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"ïralgalinî lïufafžrnïš 
rl?êI=lEl"I'l..Il?g l\/lLJI`llïl?A\l.. -\lI_î§.!î?,.:..îQ <?.;—u.».4øxÉ=·?Éuæ'ë 
III ? a menor distância, medida a partir do ponto de estocagem sera de 
1.200m (mil e duzentos metros) de raio do posto de abastecimento e SGFVIÇOS mais 
próximo, já existente, em razão do adensamento de estocagem de combustível no 
subsolo e risco potencial ao meio ambiente; 
IV - distante pelo menos 400,00m (quatrocentos metros) de raio, do 
perímetro dos terrenos considerados áreas de risco, como praças esportivas, 
associações, ginásio de recreação, hospitais, creches, asilos, escolas, igrejas, 
quartéis, de locais onde ocorra grande circulação ou concentração de pessoas e/ou 
veículos, fabricas ou depósitos de explosivos e munições, e outras definidas como 
tal, que sejam incompatíveis com a vizinhança de postos de abastecimentos e 
sen/iços, a ser medido entre o limite mais próxima do terreno objeto da solicitação 
de novo posto e do terreno da entidade, estabelecimento ou local acima 
relacionados como impedimento; 
V ? ter instalações sanitárias franqueadas ao público, constante de 
vaso sanitário, mictório e lavatório, separadas para cada sexo, e ter no mínimo um 
chuveiro para uso dos empregados; 
VI ? para terrenos localizados nas proximidades das margens de rios, 
lagoas, igarapés, nascentes e cursos d'água, a menor distância confrontante nas 
margens deverá ser de 200 (duzentos) metros; 
VII - ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com o que 
dispuser a ABNT e o corpo de Bombeiros. 
§1° ? AS consultas prévias para instalação de postos de abastecimento 
de combustíveis e serviços, expedidas após a publicação desta Lei, terão validade 
de três meses. 
§2 ° - Consultas prévias já expedidas para construção de postos de 
abastecimento de combustíveis e sen/iços que não possuam alvará de construção e 
não iniciaram suas obras de alvenaria baseada no projeto original, deverão se 
adequar às medidas estabelecidas nesta lei. 
Art. 4°. As edificações necessárias ao funcionamento dos postos 
obedecerão ao recuo mínimo frontal de 5,00m (cinco metros), além do recuo previsto 
para a via, segundo o Plano Diretor, e deverá estar disposto de maneira a não 
impedir a visibilidade, tanto de pedestre quanto de usuários. 
§ 1° - Os boxes para lavagem deverão estar recuados, no mínimo, 
10,00m (dez metros) do alinhamento predial do logradouro para 0 qual estejam 
abertos. 
§ 2° - A abertura dos boxes de lavagem, quando perpendicular a via 
pública, deverá ser isolada da rua pelo prolongamento da parede lateral do box, 
obedecendo sempre ao recuo mínimo de 5,00m (cinco metros) do alinhamento 
predial. 
Av. São Paulo n° 1490 Bairro Cristo Rei- S.MigueI do GuaporéIR0 Fone (069) 3642-220ï Í
I lïufšfarnsë 
F•l2êI=El'l'l.lï4>. l'èll..Il"llîI?ê..I— I\lIIî?...Dîß....ïï íî-LZg-=•îÈïî 
§ 3° - As colunas para abastecimento deverão ficar recuadas, no 
mínimo, 6,00 (seis metros), além do recuo previsto para a via, do alinhamento 
predial e afastadas, no mínimo, 7,00m (sete metros) e 12,00m(doze metros ) dos 
limites laterais e dos fundos, respectivamente. 
Art. 5°. 0 rebaixamento dos meios?fios para O acesso aos postos só 
poderá ser executado obedecidas as seguintes condições: 
I ? em postos situados nas esquinas, para cada 50,00m (cinqüenta 
metros) de testada, poderá haver três trechos de no máximo 10,00m (dez metros) 
cada, rebaixando no meio—fio, por rua, com no mínimo 5,00m (cinco metros) entre 
eles, não podendo ser rebaixado o meio?fio no trecho correspondente a cun/a de 
concordância das ruas; 
II- em postos do meio de quadra, para cada 60,00m (sessenta metros) 
de testada o rebaixamento será feito no meio?fio , em três trechos no máximo 
10,00m (dez metros) cada, com no mínimo 5,00m ( cinco metros) entre eles; 
III - em postos com áreas superior a 4.500,00m? (quatro mil e 
quinhentos metros quadrado) e com movimentação de veículos longos, poderá se 
aumentar o espaço de rebaixamento de 10,00 (dez metros) para até 20,00m (vinte 
metros), sendo que para cada 5,00m (cinco metros), aumentará 1,00m (um metro) 
de calçada. 
Art. 6°. Será permitida a instalação de bombas para abastecimento em 
estabelecimentos comerciais, industriais, empresas de transporte e entidades 
públicas, para seu uso privativo, quando tais estabelecimentos possuírem, no 
mínimo, 20(vinte) veículos de sua propriedade, devendo o respectivo equipamento 
atender as seguintes condições: 
I ? as colunas deverão ficar afastadas, no mínimo, 20,00 (vinte metros), 
resguardada a faixa de recuo, do alinhamento e afastadas, no mínimo, 7,00m (sete 
metros) e 12,00m (doze metros) das divisas laterais e de fundos, respectivamente, 
devendo, ainda, de estar no mínimo 7,00m (sete metros) das paredes de madeira e 
2,00m (dois metros) de paredes de alvenaria; 
I II — distante pelo menos, 200m (duzentos metros) de terrenos 
considerados áreas de risco como praças esportivas, associações, ginásio de 
recreação, hospitais, creches, asilos, escolas, igrejas, quartéis, fabricas ou depósitos 
de explosivos e munições e estabelecimento de grande concentração de pessoas, 
e outras definidas como tal, que sejam incompatíveis com a vizinhança de postos de 
abastecimento e sen/iços, a ser medido entre a divisa mais próxima do terreno 
objeto da solicitação de novo posto e do terreno da entidade ou estabelecimento 
acima relacionado como impedimento; 
III ? para os estabelecimentos particulares e comerciais, a menor 
distância, medida a partir do ponto de estocagem, será de 1.200,00m (um mil e 
Av. São Paulo n° 1490 Bairro Cristo Rei- S.MigueI do GuaporéIRO Fone (069) 3642-22
I ïarrn lïifararwsa Èlîîrîlïljiïg llihîl.-î-—îï 
duzentos metros) de raio do posto de abastecimentos e sen/iços mais próximos, já 
existente, em razão do adensamento de estocagem de combustível no subsolo e 
risco potencial ao meio ambiente, não se aplicando tal limitacão aos entes públicos.. 
Art. 7°. Fica proibida a construção de postos de abastecimento de 
combustíveis e sen/iços, mesmo que observadas as condições estabelecidas no 
artigo anterior: 
I ? nos pontos definidos pela Secretaria Municipal de Obras como 
cruzamentos importantes para o sistema viário; 
II ? a menos de 400,00m (quatrocentos metros), em terrenos 
considerados próximos a áreas de risco como praças esportivas, associações, 
ginásio de recreação, hospitais, creches, asilos, escolas, igrejas, quartéis, fabricas 
ou depósitos de explosivos e munições e estabelecimentos de grande concentração 
de pessoas, e outras definidas como tal, que sejam incompatíveis com a vizinhança 
de postos de abastecimentos e serviços, a ser medido entre a divisa mais próxima 
do terreno objeto da solicitação de novo posto e do terreno da entidade ou 
estabelecimento acima relacionado como impedimento. 
Parágrafo Único — Praças esportivas, associações, ginásios de 
recreação, hospitais, creches, asilos, escolas, igrejas, quartéis, fábrica ou depósitos 
de explosivos e munições e estabelecimento de grande concentração de pessoas, e 
outras definidas como tal, somente poderão se instalar a uma distância superior a 
400,00m (quatrocentos metros) de raio a partir dos limites perimetrais dos terrenos 
de postos com armazenamento de combustíveis de que trata a presente Lei. 
Art. 8°. A construção de posto de abastecimento de combustíveis e 
sen/lços, além das normas técnicas a que está sujeita, ñcará a critério da 
fiscalização pela Secretaria Municipal Obras e Sen/iços Públicos, atendidas das 
determinações desta lei e demais disposições legais. 
Art. 9°. Para a obtenção do Alvará de Construção junto a Secretaria 
Municipal de Obras, é indispensável a análise dos projetos, acompanhados da 
planta baixa de localização dos aparelhos e tanques reservatórios em escala 
apropriada e Anotação de Responsabilidade Técnica — ART do responsável técnico, 
com a emissão da correspondente certidão de licenciamento preliminar pela 
Secretaria Municipal Obras e SENÍÇOS Públicos e aprovação pelo Corpo de 
Bombeiros, obsen/ados a todos os requisitos estabelecidos pela ANP ? Agência 
Nacional do Petróleo. 
Art. 10. Para a concessão do Alvará de Funcionamento junto à 
Secretaria Municipal Obras e Serviços Públicos, é necessária a vistoria das 
edificações quando do seu término, com a emissão do Habite—se e do 
correspondente laudo de aprovação pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou 
órgão que a suceder com a mesma competência, do Atestado de Vistoria do corpo 
de Bombeiros ou órgãos que os sucederem. 
Av. São Paulo n° 1490 Bairro Cristo Rei- S.MigueI do GuaporéIR0 Fone (069) 3642-Zzã Š
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DE PROTEÇÃO AMBIENTAL 
Art. 11. Para fins de análise e licenciamento ambiental prévio, deverá 
o interessado apresentar a Secretaria Municipal Obras e Sen/iços Públicos, o projeto 
de construção do posto de abastecimento e ser\/iços e estabelecimentos de lavagem 
e/ou troca de óleo e atividades afins, acompanhados dos seguintes documentos: 
I ? planta de detalhe e situação das instalações subterrâneas; 
II ? planta de detalhe e situação dos sistemas de retenção e destinação 
de resíduos de óleo e graxas e de tratamento de águas residuárias; 
III ? estudo geológico para implantação dos poços de monitoramento, 
consistindo de laudo técnico, contendo o perfil geológico do terreno com 
determinação da profundidade do lençol freático, planta de localização e perfil 
construtivo e geológico dos poços de monitoramento; 
IV ?~ licenciamento ambiental, com base na realização de Estudo de 
lmpacto Ambiental, de acordo com legislação em vigor. 
Art. 12. Os estabelecimentos que executarem lavagem de veículos, 
deverão possuir uma cisterna para capacitação das águas pluviais, as quais deverão 
ser utilizadas nos sen/iços de lavagem. 
Art. 13. Os boxes destinados à lavagem e lubrificação de veículos 
deverão possuir caixas de retenção de resíduos de areia, óleos e graxas, pelas 
quais deverão passar as águas da lavagem, a fim de receberem o competente 
tratamento (depuração), antes de serem lançadas na rede pública, conforme padrão 
estabelecido pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ? ABNT. 
Art. 14. Os pisos das áreas de abastecimento e descarga, lavagem e 
troca de óleo deverão ter revestimento impermeável, com sistema de drenagem 
independente do da drenagem pluvial e/ou de água sen/idas, para escoamento das 
águas residuárias, as quais deverão fluir por caixas separadoras de resíduos de 
combustíveis, para serem tratadas, antes da deposição na rede de águas pluviais, 
ficando seus prazos e parâmetros a serem definidos em legislação específica. 
Parãgrafo único ? Para os postos de abastecimento e SBNÍÇOS 
instalados anteriomwente à publicação desta Lei, poderá a Secretaria Municipal 
Obras e Sen/iços Públicos, exigir a aplicação dos dispositivos estabelecidos no 
caput deste artigo. 
Art. 15. As medições de volume dos tanques subterrâneos de 
combustíveis deverão ser executadas através de régua calibrada, própria para este 
fim, aparelhos de controle de nível ou outro dispositivo equivalente aprovado pelo 
órgão normatizador. 
Av. São Paulo n° 1490 Bairro Cristo Rei- S.MigueI do Guaporé/R0 Fone (069) 3642-Zãî É
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Art. 16. Os postos de abastecimento e serviços farao o controle de 
inventário de cada tanque conforme legislação federal, ficando a Gerencia Municipal 
do Meio Ambiente, ou órgão que a suceder com a mesma competência, autorizado a 
requerer os livros para fins de fiscalização. 
Art. 17. Todos os tanques subterrâneos e suas tubulações deverão ser 
testados quanto a sua estanqueidade, segundo as normas da Associação Brasileira 
de Nomias Técnicas ? ABNT. 
Art. 18. Para todos os posto de abastecimentos e serviços a serem 
construído, será obrigatório à instalação de pelo menos 03 (três) poços de 
monitoramento de qualidade de água do lençol freàtico. 
Art. 19. Poderão ser realizadas análises de amostras de água 
coletadas dos poços de monitoramento, da saída do sistema de retenção de óleos e 
graxas e do sistema de tratamento de águas residuárias existentes nos postos de 
abastecimento e congêneres, quando assim convier a Gerência Municipal do Meio 
ambiente ou órgão que a suceder com a mesma competência. 
Art. 20. Os postos de abastecimento e serviços já instalados, bem 
como as demais atividades que possuam estocagem subterrânea de combustíveis, 
deverão apresentar a Secretaria Municipal Obras e Serviços Públicos, no prazo 
máximo de 06 (seis) meses, a partir da publicação desta lei a seguinte 
documentação: 
I ? Planta das instalações subterrâneas; 
ll — Declaração da idade dos tanques de combustíveis, firmada pelo 
proprietário pelo estabelecimento e pela companhia distribuidora. 
Art. 21. As medidas de proteção ambiental para armazenamento 
subterrânea de combustíveis líquidos, estabelecidas nesta lei, aplicam—se a todas as 
atividades que possuam estocagem subterrânea de combustíveis. 
Art. 22. Os tanques, conexões, tubulações e demais dispositivos 
utilizados para a armazenagem subterrânea de combustíveis líquidos, atenderão às 
disposições da Associação Brasileira de Normas Técnicas ? ABNT. 
Art. 23. Nos postos de abastecimento e serviços já instalados, quando 
da substituição de tanques obsoletos por tanques novos compostos de material 
reciclável, aqueles deverão ser removidos e desativados. 
Art. 24. A Secretaria Municipal Obras e Serviços Públicos, manterá 
cadastro atualizado referente às condições ambientais dos estabelecimentos de 
lavagem e/ou troca de óleo, de comercio e/ou armazenamento de combustíveis. 
Av. São Paulo n° 1490 Bairro Cristo Rei- S.Miguel do Guaporé/R0 Fone (069) 3642-Zzg Š
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Art. 25. O descumprimento do disposto neste capitulo acarretara la 
aplicação das sanções previstas em lei, independente das sanções civis e criminais 
pertinentes. 
NA ANÁLISE DOS PROJETOS E D0 ALVARÁ DE FUNCIONAMENT0 
Art. 26. Deverá ser afixada placa indicativa com as condições de 
funcionamento, próxima às unidades de abastecimento (bombas) de combustíveis. 
Art. 27. A apresentação dos projetos de estabelecimentos de que trata 
esta Lei, para exame dos órgãos técnicos da Prefeitura, deverá ser precedida de 
consulta, ocasião em que se fará a descrição dos SGNÍÇOS a serem prestados pelo 
posto, dos equipamentos e da destinação dos compartimentos. 
§ 1°. A consulta prévia deverá ser acompanhada de croqui elucidativo 
quanto ã situação do lote e suas dimensões. 
§ 2°. Atendida a legislação em vigor, a municipalidade expedirá, no 
prazo máximo de 30(trinta) dias, Certidao de Uso e Ocupação de Solo. 
§ 3°. Os projetos serão examinados pela Prefeitura somente após o 
processamento da consulta prévia. 
Art. 28. A licença de Operaçao (LO) expedida pelo órgão ambiental 
estadual é requisito para o processamento ñnal e conseqüente expedição de "Alvará 
de Funcionamento" municipal. 
Parágrafo Úníco - Caso seja verificado pela fiscalização o acréscimo 
de área construída, após a expedição do Alvará de Funcionamento, sem a 
expedição das devidas licenças, este será imediatamente cassado. 
Art. 29. Os postos revendedores deverão possuir plano de emergência 
que contemple, no mínimo, os procedimentos adequados a cada tipo de acidente e 
os responsáveis pelas ações emergenciais, de acordo com as Resoluções do 
Conselho Nacional do Meio Ambiente ? CONAMA — e das normas técnicas 
pertinentes. 
Art. 30. Após a expedição do Alvará de Funcionamento, será 
obrigatória a juntada do registro de revendedor expedido pela Agência Nacional do 
Petróleo - ANP, protocolado para aprovação do empreendimento. 
Art. 31. As autoridades municipais incumbidas da fiscalização de 
postos de combustível deverão instaurar procedimento administrativo para a 
cassação de alvará sempre que tomarem conhecimento da perda da autorização 
para funcionamento perante quaisquer outros órgãos públicos competentes nessa 
matéria. 
Av. São Paulo n° 1490 Bairro Cristo Rei- S.Miguel do Guaporé/RO Fone (069) 3642-Zîr ;
I 
<:>c>r?rw ‘I-r'Et:EII'nC> îaz. lïnfarariîš riîžršiîllïg I\./Il...II`lIîlI=*gl.. ÃÃIÉÁJELÉ; 
Art. 32. Deverão estar a disposrçao da fiscalrzaçao, no 
estabelecimento de revenda de combustíveis, Laudo de Vistoria das Obras, 
equipamentos e serviços do respectivo posto, elaborado por profissional habilitado. 
DAS INFRAÇÕES, DEFESA E PENALIDADES 
Art. 33. O auto de infração será lavrado por fiscal da Municipalidade e 
deverá conter, obrigatoriamente: 
I ? qualificação do atuado; 
II- o local, a data e a hora da lavratura do auto; 
lll — a descrição do fato infracional; 
IV ? a disposição legal infringida; 
V ? o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação ao 
autuado, para apresentação de defesa; 
VI - a qualificação das testemunhas, se houver; 
VII ? a assinatura do atuante, a indicação do órgão de origem, cargo, 
função e o número de sua matricula. 
Parågrafo Único ? A assinatura do autuado no auto de infração, que 
poderá ser lançada sob protesto, não implica em confissão de falta, nem a sua 
recusa em agravação da mesma, entregando?se?lhe, em qualquer caso, a 
respectiva contrafé. 
Art. 34. A notificação do infrator será efetuada da seguinte forma: 
I? pessoalmente na pessoa do autuado, do seu representante legal ou 
preposto, dando—se ao autuado cópia do Auto de infração, em que se mencionarão 
as infrações e 0 prazo marcado para defesa; 
II - por Aviso de Recebimento — AR, quando impossível a citação 
prevista no inciso anterior. 
Paràgrafo Único — 0 prazo para apresentação da defesa contar-se—á 
a partir do primeiro dia útil da entrega da cópia do auto de infração ou da juntada do 
comprovante de entrega da notificação mandada por carta com "AR" ao processo 
iniciado pelo Auto de infração. 
Art. 35. Constituem infrações administrativas, construir, modificar, 
ampliar e funcionar postos revendedores de combustíveis e/ou posto de serviços em 
desacordo com a presente Lei, ficando o infrator sujeito às seguintes penalidades: 
Av. São Paulo n° 1490 Bairro Cristo Rei- S.MigueI do Guaporé/R0 Fone (069) 3642-22î Š
n\n | î~r' •?,ø`<;iS`<$ · ïarrn I=îîI=El‘I'I..IIî2g I\/lI..!I`lIîIFé§l. I\lI-îLFî?—?:)ï 
I ? intimação para cumprimento da presente Lei ou para saneamento 
de irregularidades, no prazo de 10(dez) dias; 
II ? multa equivalente a 150 (cento e cinqüenta) UPM pela 
inobsen/ância da intimação, com a concomitante Iavratura de nova intimação para o 
encerramento da atividade no prazo de 72 (setenta e duas) horas; 
III - lacração do estabelecimento, após o decurso de prazo para o 
encerramento da atividade; 
IV ? multa diária equivalente a 1.000 (mil) UPM por descumprimento do 
lacre, além das medidas judiciais cabíveis. 
Parágrafo Único - A interposição de recurso suspende a aplicação da 
penalidade até o seu julgamento, facultando — se ao interessado requerer, 
alternativamente, à administração dilação do prazo necessário ao saneamento das 
irregularidades, prazo este nunca superior a 90 (noventa) dias, improrrogável. 
Art. 36. Sem prejuízo do disposto nos arts. 17 e 21 desta Lei, os 
estabelecimentos implantados ou em fase de implantação antes da publicação da 
presente lei, terão o prazo de O1(um) ano para se adequarem às medidas de 
proteção ambiental especificadas no art. 10°, incisos I e II. 
Parágrafo Único - No caso de constatação de irregularidades 
potencializadoras de risco ambiental, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente 
poderá, a seu critério, determinar a sua imediata regularização. 
Art. 37. Esta Lei será regulamentada em 30(trinta) dias, por decreto. 
Art. 38. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço Municipal 06 de Julho, 28 de maio de 2010. 
G OFENALI 
Prcfe O Municipal 
Av. São Paulo n° 1490 Bairro Cristo Rei- S.MigueI do GuaporéIR0 Fone (069) 3642-2201
‘.|.· — ? · MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ 
ESTADO DE Rounôum 
2 ..«— PODER LEGISLATIV0 
AO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE 
FINANÇAS E ORÇAMENTO- VEREADOR GILMAR RAMOS. 
Senhor Presidente: 
Vimos por meio do presente encaminhar 
o Projeto de Lei de n° 041/10,de autoria do Prefeito 
Municipal, para a devida apreciação de Vossa Excelência e 
demais Membros da Comissão. 
Sala das Sessões, em 01 de junho de 2010 
Presidente 
Av. Capitão Silvio, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234
•¢ 
Í |1 - · · MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL no GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDô1w1A 
. 
‘ 
. PODER LEGISLATIVO 
Ao SENHOR PRESIDENTE DA CAMISSÃQ PERMANENTE DE 
JUSTISA REDAÇÃO- VEREADOR SEBASTIAO ARLETE. 
Senhor Presidente: 
Vimos por meio do presente encaminhar 
o Projeto de Lei de n° 041/10,de autoria do Prefeito 
Municipal, para a devida apreciação de vossa Excelência e 
demais Membros da Comissão. 
Sala das sessões, em 01 de junho de 
2010. 
Atenciosamente, 
Presidente 
Av. Capitão Silvio, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234
Í · - · MUNICIPAL DE SÃO MIGIUEL DO GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDONIA 
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.1. PODER LEGISLATIVO 
QOMISSÃQ PERMANENTE DE QUSTIÇA E REDAÇÃ0 
Parecer sobre o Projeto de Lei n° 041/10 que, 
?‘ReguIamenta a Construção e Reforma de Posto de Revenda 
de Combustíveis no Município de São Miguel do Guaporé e dá 
outras providencias". 
A Comissão Permanente de Justiça e Redaçao, após 
analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado 
resolve exarar Parecer Favorável. 
Sala das Sessões, 01 de|e 2010 
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Pres/dente e Ar/ete
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¿¿ Relato ÉI'.| A/| èï| Membro - A ari/do Ferreira 
Av. Capitão Silvío, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234
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Z J · RA MUNICIPAL DE SÃ0 MIQUEL D0 GUAFORÉ 
ESTAD0 DE RONDONIA
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A.««» PODER LEGISLATIVO 
CQMI§SÃQ PERMANENTE DE FINANQAS E QRÇAMENTO 
Parecer sobre O Projeto de Lei n° 041/10, que 
‘?ReguIamenta a Construçao e Reforma de Posto de Revenda 
de Combustíveis no Município de São Miguel do Guaporé e dá 
outras providencias". 
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, após 
analisar e devidamente apreciar O Projeto de Lei supra mencionado 
resolve exarar Parecer Favorável. 
É O Parecer. 
Sala das Sessões, 01 de junho de 2010 
PreSident|1gar Ramos 
Relator ? Amarilåžerreira Membrg ntonio Correia 
Av. Capitão Silvio, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234

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