| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2010 |
| Date | 2010-06-01 |
| Ementa | "AUTORIZA O MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ A CONTRATAR ESTAGIÁRIOS, OFERECER BOLSA ESTÁGIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
| native_id | 1743 |
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 GUAPORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Prøjetø - Lei N° D49I2D1D
ÅSSLIFIÍOIAUTORIZA 0 MUNICIPIO DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ A
CONTRATAR ESTAGIÁRIOS, OFERER BOLSA-ESTÁG|0 E DÁ
OUTRAS PROVIDÈNCIAS
ALIIOFI PODER EXECUTIVO
Data:01IU6I2IJ1IJ
PREFEITURA MUNlClPAL DE SÁO MIGUEL D0 GUAPORÉ
PODER EXECUTIVO
ESTAD0 DE RONDÓNIA
Mensagem de Lei n. 5 gš /2010 Em, 17 de Junho de 2010.
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores:
O presente projeto de lei em anexo, tem por finalidade garantir
a aplicabilidade da Lei Federal N° 11.788/2008, instituindo a possibilidade da
realização de estágio junto a administração pública municipal, além de permitir,
também, o pagamento da bolsa-estágio aos mesmos, em contraprestação ao seu
trabalho.
Como sabemos, a realização de estágio profissional além de
ser parte do desenvolvimento profissional do estudante, integrando inclusive a sua
grade curricular, serve de instrumento para conferir aos estudantes uma adequada
formação profissional, mostrando-lhe as diñculdades e benesses de sua carreira
profissional, bem como, conferindo aos mesmos, no presente caso, a atuação no
quotidiano da administração pública.
Também inegável fazer menção de que tais profissionais,
também prestarão relevantes SGNÍÇOS a comunidade local, bem como a
administração pública, razão pela qual, postulamos a sua aprovação.
Ademais, são muitos os cursos em nível técnico e superior
oferecidos em nossa região e nas circunvizinhas, pelo que, esta se mostra uma
oportunidade de já ir integrando tais profissionais ao mercado de trabalho e as
condições do município.
Registre-se que, devido a grande gama de cursos existentes
na região, com a possibilidade de ser abrangida pela presente norma, esta fixou as
normas gerais de estágio para todos os casos, excepcionado, contudo, alguns casos
específicos, dada a suas peculiaridades.
Contanto com a sempre especial atenção que Vossas
Excelências tem dedicado a administração municipal e principalmente a todos os
municipes, aliado ao fato de que tal projeto e em beneficio de toda a população
municipal, é que, contamos, mais uma vez, na acurada análise de Vossas
excelências e na aprovação do presente projeto,
ordialmente
elo Fenali
Prefeito Municipai
cnida São Paulo, l.490 — fone 69 3642 2200
g
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
“ PODER EXECUTIVO
ESTADO DE RONDÒNIA
Projeto de Lei n. Qxg /2010 Em, 01 de Junho de 2010.
··AU†oRizA o MUNECÍFÍO DE SÃO Micuiai. oo
GUAPORÉ A CONTlRATAR ESÏAGIARIOS,
OFERER BOLSA-ESTAGIO E DA OUTRAS
PROVIDÉNCIAS".
0 Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé/RO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e
SANCIONA a seguinte
L E I
Art. 1° - Mediante prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal, e
com limitação nos recursos disponíveis, poderão os órgãos da Administração
Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, que tenham condições de
proporcionar experiência prática na linha de sua formação, aceitar, como estagiários,
alunos que estejam freqüentando o ensino regular em instituição de educação
superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos
anos tinais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de
jovens e adultos, com observância do disposto na Lei Federal n° 11.788, de 25 de
setembro de 2008, além do disposto na presente norma.
Art. 2° - Para a aceitação de estagiários o Municipio, como parte
concedente, poderá conveniar diretamente com as instituições de ensino ou
selecionar os interessados previamente inscritos mediante seleção simplificada,
dando prioridade para a contratação de estagiários aos estudantes que residirem no
município de São Miguel do Guaporé.
§ 1° - Fica dispensada a realização da seleção simplificada para os casos
em que o número de interessados inscritos forem iguais ou inferiores ao número de
vagas disponíveis para o cargo.
§ 2° - A preferência para a contratação de residentes do município será
apurada como critério de desempate na seleção simplificada e será desconsiderada
no caso do número de interessados for inferior ao de vagas disponíveis,
Art. 3° - O estágio poderá ser obrigatório e não-obrigatório, conforme
determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do
projeto pedagógico do Curso.
§ 1° Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso,
cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma e como tal, não
dará ao estagiário o direito ao recebimento da boIsa—estágio, bem como, não gera
nenhum vinculo com a administração pública municipal.
§ 2° Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade
opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória e nesse caso, dará ao
Avenida São Paulo, 1.490 - fone 69 3642 2200
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE RONDÒNIA
estagiário o direito ao recebimento da bolsa-estágio nos termos em que
estabelecidos nesta lei.
Art. 4° - A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício do
estagiário de qualquer natureza, e para a sua concessão deverão ser atendidos aos
seguintes requisitos:
I— matrícula e freqüência regular do educando em qualquer dos cursos
referidos no artigo primeiro desta Lei, atestados pela instituição de ensino, bem
como obtenção de resultado positivo de aproveitamento escolar, apurados
semestralmente mediante apresentação de documentos comprobatórios;
l|? celebração de termo de compromisso entre o educando, o Município e
instituição de ensino, nos termos da Lei Federal n° 11.788/08, para o caso do
estágio obrigatório, e de contrato de estágio para os demais casos;
Ill? compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e
aquelas previstas no termo de compromisso e principalmente, com o estudo
desenvolvido pelo estagiário;
I
Parágrafo único. E obrigação do Município manter à disposição da
fiscalização os documentos que comprovem a relação de estágio, bem como,
promover a adequada fiscalização do cumprimento dos termos estabelecidos na
legislação.
Art. 5° - No termo de compromisso a que se refere o inciso ll do art. 4°
deverá constar, pelo menos:
l? identiticação das partes interessadas: instituição de ensino, Município,
estudante e/ou seu representante ou assistente legal;
ll? menção do convênio ou contrato a que se vincula;
Ill? objetivo do estágio, indicando as condições de adequação do mesmo
à proposta pedagógica do curso, a etapa e modalidade da formação escolar e do
estudante e ao horário e calendário escolar;
lV— local de realização do estágio;
V— plano de atividades do estagiário, elaborado em compatibilidade com
as atividades a serem desenvolvidas, o qual será anexado ao referido termo,
devendo, mediante aditivo, ser atualizado a cada 6 (seis) meses, de acordo com a
avaliação e desempenho do aluno;
Vl? carga horária semanal, distribuída nos horários de funcionamento do
órgão ou entidade onde será realizado o estágio, que deve ser compatível com o
horário escolar;
Vll? redução da carga horária pela metade, se a instituição de ensino
adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação,
segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do
estudante, devendo tais períodos ser comunicados previamente à Administração, no
início do período letivo;
Vll|— período de duração do estágio, o qual não poderá exceder a 2 (dois)
anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência;
IX- menção de que o estágio não acarretará qualquer víncul
empregatício;
X— valor da bolsa estágio;
Avenida São Paulo, 1.490 — fone 69 3642 2200
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Vg PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ
PODER EXECUTIVO
—` ~ ESTAD0 DE RONDÒNIA
Xl? concessão de auxílio-transporte, na hipótese de estágio nãoobrigatório nos termos da Lei Federal n° 11.788/08, desde que o estagiário,
mediante a apresentação do respectivo comprovante de residência, declare e
comprove a necessidade de utilização de transporte público coletivo no itinerário
residência-local de estágio e vice-versa.
XII- concessão do recesso escolar dentro do período de vigência do
termo;
Xlll — número da apólice de seguro contratada em favor do estagiário,
com a indicação do nome da seguradora, sendo dispensado para o caso de se
cadastrar o estagiário como segurado facultativo junto ao INSS, para o qual, deverá
apresentar o respectivo cadastro e autorizar ao município o desconto mensal dos
valores respectivos;
`
XlV- indicação, pela instituição de ensino, de um professor orientador, da
área em que será desenvolvido o estágio, como responsável pelo acompanhamento
e pela avaliação das atividades do estagiário, para o caso de estágio obrigatório;
XV? indicação de um servidor, pelo Municipio, com formação ou
experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estágio,
para orientar e supervisionar O estagiário;
XVl— obrigação do estagiário de apresentar relatórios de atividades à
instituição de ensino, no máximo a cada 6 (seis) meses, sobre o desenvolvimento
das tarefas que lhe forem acometidas;
XV||? obrigação do Município de entregar ao estagiário, por ocasião do
seu desligamento, termo de realização do estágio com indicação resumida das
atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
XVlll? condições de desligamento do estagiário; e
XlX? assinaturas das partes participantes na relação de estágio,
mencionadas no inciso l deste artigo;
§1° O supen/isor designado pela parte concedente poderá, no máximo,
supen/isionar simultaneamente 10 (dez) estagiários e será de sua responsabilidade:
a) apor vistos nos relatórios do estagiário a que se refere o inciso XVII;
b) enviar relatórios de atividades à instituição de ensino, com
periodicidade mínima de 6 (seis) meses, com vista obrigatória do estagiário;
C) emitir relatório de avaliação mensal para a administração pública
municipal registrar o acompanhamento das atividades do mesmo
§2° - Ao professor orientador designado pela instituição de ensino,
compete também apor vistos nos relatórios dos estagiários.
§3° - A concessão do beneficio de que trata o inciso XI se dará na forma
prevista do Art. 10.
Art. 6° - Somente poderão ser aceitos estudantes de cursos cujas áreas
estejam relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos
desenvolvidos pelo órgão ou entidade nos quais se realizar o estágio.
Art. 7° - A jornada de atividade em estágio será compatível com as
atividades escolares e não ultrapassar:
l— 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de
estudantes de educação especial e dos anos finais de ensino fundamental, n
modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
Averiida São Paulo, l.490 — fone 69 3642 2200
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
'
PODER EXECUTIVO
ESTAD0 DE RONDONIA
ll— até 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, no caso de
estudantes de ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino
médio regular;
Parágrafo único — A jornada de atividades em estágio, a ser cumprida pelo
estudante, deverá ser compatível com o seu horário escolar e com o horário da parte
em que venha a ocorrer o estágio.
Art. 8° - Serao concedidos aos estagiários dos órgãos da Administração
Pública Municipal, mencionados no art. 1°, caput, desta Lei, em caso de estágio não
obrigatório, os seguintes benefícios:
l— bolsa-estágio, considerando-se os valores fixados nesta lei e para os
demais casos, O perœntual equivalente a 60 (sessenta) por cento da remuneração
do cargo equivalente
ll— auxílio-transporte, nos termos do inciso Xl, do art. 5°, devido somente
para os casos em que houver a necessidade e disponibilidade comprovada de
transporte público no trajeto trabalho-casa do estagiário;
lll — recesso remunerado de 30 (trinta) dias sempre que o estágio tenha
duração igual ou superior a 1 (um) ano e que haja pagamento de bolsa-estágio,
conforme previsto na Lei Federal n° 11.788/08, a ser gozado preferencialmente
durante suas férias escolares.
§1° - O valor da bolsa-estágio e o auxílio-transporte somente serão
devidos para os casos de se tratar de estágio não-obrigatório.
§2° - Serao deduzidos do valor da bolsa-estágio os dias de falta não
justificada e a parcela de remuneração diária, proporcional nos casos de atrasos e
saídas antecipadas.
§3° - Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de
maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
§4° - Os dias de recesso poderão ser concedidos em períodos contínuos
ou fracionados, conforme estabelecido no termo de compromisso, ficando
assegurada a remuneração correspondente ao período de recesso, proporcional à
duração da efetiva contratação.
§5° Excepcionalmente, em caso de encerramento da relação de estágio
antes do prazo previsto no termo de compromisso, fica assegurada a remuneração
correspondente ao período de recesso, proporcional à duração efetiva da
contratação.
Art. 9° - Fica definido o auxílio-transporte previsto no inciso II do artigo
anterior, no âmbito municipal, como o transporte público, com a devida comprovação
mencionada no inciso Xl do art. 5o desta Lei.
l— O transporte público em referência se dará através das empresas
concessionárias, permissionárias ou autorizatárias.
ll— O referido montante corresponderá ao valor atualizado à época do
custeio, de 2 (duas) passagens por dia de atividade, pelo período que perdurar o
estágio profissional, a cada estagiário.
lll- O custeio se dará mensalmente, em acréscimo ao valor da bolsaestágio, a partir do primeiro recebimento pelo estagiário, mediante a comprovaç
da efetividade mensal.
Avenida São Paulo, l.490 ? fone 69 3642 2200
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PODER EXECUTIVO
ESTAD0 DE RONDÓNIA
Art. 10 — Aplica—se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e
segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade do Municipio.
§1° - Para aceitação do estagiário, é requisito que o mesmo tenha
declarada a sua aptidão física e mental, comprovada mediante exame de saúde, a
ser realizado, preferencialmente, pelo Médico do Municipio, indicado pela SEMADF.
§2° ? Da mesma forma, ao encerrar o estágio, novo exame deve ser
realizado, a fim de que seja constatado se o mesmo sofreu algum prejuízo desta
natureza em decorrência do estágio.
Art. 11 - O Seguro contra acidentes pessoais será contratado, em favor do
estagiário:
l? pelo Municipio, através da apólice compatível com os valores de
mercado, quando o compromisso de estágio for celebrado diretamente com o
estagiário, sendo dispensado no caso de filiação ao regime de previdência na
qualidade de contribuinte eventual;
|l|? pela instituição de ensino, quando se tratar de estágio na modalidade
obrigatória.
Parágrafo único — Será dispensada a exigência prevista no art. 1° desta
lei, para os casos em que for contratado seguro de acidentes pessoais pelo próprio
estagiário ou pela instituição de ensino, o que deverá ser comprovado.
Art. 12 O número máximo de estagiários em relação ao quadro de
pessoal do Municipio, ressalvados o estabelecidos nesta lei para algumas áreas
especificas, deverá atender às seguintes proporções, a ser regulamentado por ato
administrativo próprio:
l— de 1 (um) a 5 (cinco) sen/idores: 1 (um) estagiário;
ll— de 6 (seis) a 10 (dez) servidores: até 2 (dois) estagiários;
ll|— de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) sen/idoresz até 5 (cinco) estagiários;
lV— acima de 25 (vinte e cinco) Sen/idoresz até 20% (vinte por cento) de
estagiários;
§1° - Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto
total de servidores existentes no Poder Executivo Municipal.
§2° Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste
artigo resultar em fração poderá ser arredondado para o número inteiro
imediatamente superior.
§3° Não se aplica o disposto no Caput deste artigo aos estagiários abaixo
relacionados, os quais, estarão vinculados aos quantitativos ali constante, bem como
possuirão o seguinte valor da Bolsa-Estágio:
Car|o Quantidade Valor da Bolsa
Esta| iário de Direito 01 R$ 765,00
Esta|iário de Psicolo|ia 01 R$ 765,00
Esta|iário de A ão Social 01 R$ 600,00
Esta|iário de Contabilidade 01 R$ 600,00
Esta| iário de Administra ão 01 R$ 600,00
Esta| iàrio Técnico A|ricola 02 R$ 510,00
Esta|iário A| ronomia 01 R$ 600,00
Avenida São Paulo, l.490 — fone 69 3642 2200 Ï
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ
PODER EXECUTIVO
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·— ESTADO DE RONDÒNIA
§4° — Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual
de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pelo Municipio.
Art. 13 - Ocorrerá o término do estágio:
I- automaticamente, ao término de seu prazo;
II- a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e interesse do
Municipio;
III— a pedido do estagiário;
IV? pela interrupção ou término do curso realizado na instituição de
ensino a que pertença o estagiário.
V — pela frequência as aulas em número inferior a 80% (oitenta por cento)
da carga horária regular, bem como, pela reprovação no semestre em alguma das
disciplinas ministradas no período.
VI ? antecipadamente no caso de haver o comprometimento dos limites
estabelecidos pela Lei Complementar 101/2000.
Art. 14 - A aceitação de estagiários só poderá ser efetuada se houver
prévia e suticiente dotação orçamentária constante do orçamento do Municipio.
Art. 15 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias previstas em cada ano na respectiva Lei de Orçamento.
Art. 16 ? Poderão, acaso necessário, serem expedidas normas
regulamentares a presente nomwa, visando a sua fiel execução.
Art. 17 ? Por ocasião da publicação da convocação, poderão serem
exigidos requisitos de tempo mínimo de formação do estagiário para a concessão da
boIsa—estãgio, especialmente, para os casos previstos no art. 12, § 3°, para que
estejam aptos a atuação junto a administração pública.
Art. 18 — As concessões de boIsa?estágio prevista nessa lei, somente
serão concedidas sem que haja o comprometimento dos limites estabelecidos pela
Lei Complementas 101/2000
Art. 19 ? Poderão ser autorizados a concessão de estágio não obrigatório,
independentemente de seleção prévia e dos limites estabelecidos nesta lei, nos
casos em que houver a voluntariedade do estagiário na prestação do ser\/iço de
estágio e com isso, não houver a necessidade da concessão da bolsa-estágio.
Art. 19 - Esta lei entrará em vigor na nada de sua publicação
Paço Municipal, 06 de Julho,
gelo Fenali
Prefeito Municipal
vcnida São Paulo, l.490 — fone 69 3642 2200
Ž · - · MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
ESTADO DE Rounôxm
PODER LEGISLATIVO
Ao SENHOR PRgS|DENTE DA CAMISSÄÇ PERMANENTE DE
JUSTISA REDAÇAO- VEREADOR SEBASTIAO ARLETE.
Senhor Presidente:
Vimos por meio do presente encaminhar
O Projeto de Lei de n° 049/10,de autoria do Prefeito
Municipal, para a devida apreciação de vossa Excelência e
demais Membros da Comissão.
Saia das sessões, em 21 de junho de
2010.
Atenciosamente,
Darcy Tomaz
Presidente
Av. Capitão Sílvío, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234
•É .
·
Ï X ~ ' · MUNICIPAL DE SÃ0 MIQUEL DO GUAPORÉ
ESTAD0 DE RONDONIA
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" ‘
M —. PODER LEGISLATIV0
gQMIS§Ã0 PERMANENTE DE JU§TIgA E REDAQÃO
Parecer sobre O PrOjetO de Lei n° 049/10 que,
??Autoriza o Município de São Miguel do Guaporé a Contratar
Estagiários, Oferecer Bolsa-Estágio e dá outras providencias".
A COmissãO Permanente de Justiça e Redação, após
analisar e devidamente apreciar O PrOjetO de Lei supra mencionado
resolve exarar Parecer Favorável.
Sala das Sessões, 21 de junho de 2010
Presidente ? Sebastião Ariete
Relator — Jairo Almeida Membro ? Amari/do Ferreira
Av. Capitão Silvío, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234
`
MUNICIPAL DE SÃO MIGIUEL D0 GUAPORÉ
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
g0MI§SÃQ PERMANENTE DE FIßANQAs E ORÇAMENTO
Parecer sobre 0 Projeto de Lei n° 049/10, que
?‘Autoriza o Município de São Miguel do Guaporé a Contratar
Estagiários, Oferecer BoISa-Estágio e dá outras providencias".
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, após
analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado
resolve exarar Parecer Favorável. ~
É o Parecer.
Sala das Sessões, 21 de junho de 2010
Presidente ? Gilmar Ramos
Re/ator — Amarildo Ferreira Membro ? Antonio Correia
Av. Capitão Silvio, 1446 · fOnc—fax 0**69 642 2234
•¢ « ,
•î'
CAMARA »AUn•c\FAL DE SÃO MIGUEL no SUAFORE
FODER LEGISLATIVO ——. » .·..
...,,w ESTAD0 DE RONÕNIA
PARECER JURIDIC0
Em análise ao projeto/mensagem sob o n.° .
049/lO que “Autoriza o Municípío de São Miguel do Guaporé a
contratar estagiários, oferecer bolsa—estágío e dá outras
providências, temos a dizer o seguinte:
0 projeto em questão trata de inserir programa
municipal, destinado a aproveitar estudantes de várias
modalidades, desde que compatíveis com as atividades do
Município,
O projeto sugere a contratação de estagiários
que cursem quaisquer cursos, desde O ensino fundamental até o
superior, entretanto para o nível fundamental e médio já temos
O programa adolescente aprendiz, que daria suporte a este
segmento.
Destarte, O presente projeto pode reStringir—se
apenas aos estudantes do nível superior, que efetivamente
podem. contribuir de alguma forma com o Município, ben1 como
necessitam do estágio para se capacitar.
Também foi instituído em favor dos estagiários
o seguro de vida e auxílio transporte o que não se coaduna com
as diretrizes municipais, que não fornece nenhum destes itens
aos seus servidores, de forma que tais direitos devem ser
suprimidos, o mesmo se dizendo dos vencimentos previstos, que
estão incompatíveis com a realidade umnicipal, bem como com
relação ao objetivo do estágio, que busca primordialmente a
capacitação profissional.
Ante estes fatos, para a viabilidade técnica,
jurídica e formal, propomos as emendas seguintes:
ART. 1.° ? EMENDA MDDIFICATIVA: Passa a
vigorar com a seguinte redação: “Mhdiante prévia e expressa
autorização do Prefeito Mhnicipal e com limitação nos recursos
disponíveis, poderão os órgãos da Adhinistração Pública
Municipal direta, autárquica e fundacional que tenham
condições de proporcionar experiência prática na linha de sua
Avcnida Capitão Sílvio, 1.446 — Fonc Fax 69 642 2234
emwkßumugwßgwmwmuw
1 <»- .
CÃMARÅ MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
PODER LEGISLATIVO
—'?` `Ï ESTADO DE ROMòN\A
formação, aceitar como estagiários alunos que estejam
freqüentando O ensino regular æn instituição de educação
superior, com observância do disposto na Lei Federal n. °
11.788, de 25 de setembro de 2008, além do disposto na
presente norma".
ART. 5.° -
INCISO XI ? EMENDA SUPRESSIVA: SUPRIMIDO. A
supressão ocorre por dois motivos: 1) Não existe transporte
coletivo no Munícípío e 2) Não existe a previsão para O
funcionalismo público municipal.
ART. 5.° ?
§3 .
° - EMENDA SUPRESSIVA: SUPRIMID0 . A
supressão ocorre por dois motivos: 1) Não haverá transporte
coletivo e, 2) O art. 10 não possui relação com O inciso X1.
ART. 8.° -
INC. I ? EMENDA !ßDIFICATIW\: Passa a vigorar
com a seguinte redaçaO:"Bolsa—estágio, no valor de um salário
mínimo para os estágios com carga horária de 40 horas semanais
e sessenta por cento deste valor para os estágios com carga
horária de 20 horas semanais”.
INC II — EMENDA SUPRESSIVA — SUPRIMIDO, pelas
razões já apontadas.
§ 1.° ? EMENDA IDDIFICATIVA: Passa a vigorar
com a seguinte redação: ?‘O valor da bOlsa?estágio somente será
devido para o caso de se tratar de estágio não-obrigatório”.
ART. 9.° ? EMENDA SUPRESSIVA — SUPRIMIDO. A
supressão se dá pelos motivos já indicados.
ART. 12.
INC I — EMENDA IBDIFICATIVA: Passa a vigorar
com a seguinte redação:
??I ? de 1 (um) a 10 (dez) servidores: 1 (um)
estagiário.
II - de 11 (um) a 20 (vinte) servidores: 2
(dois) estagiários.
Avcnida Capitão Sílvio, 1.446 — Fone Fax 69 642 2234
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« ESTAD0 DE RONÔNIA
III — de 21 (um) a 30 (trinta) servidores: 3
(três) estagiários.
IV — Acima de 30 (trinta) servidores: até 15%
(quinze por cento) de estagiários.
§ 3.° ? EMENDA SUPRESSIVA — SUPRIMIDO.
Motivo: Embora a administração preveja a possibilidade de
contratar estagiários em todas as áreas de atuação, o correto
e remunerá?lOs da mesma forma, sem instituir privilégios,
tornando?se o quadro em questão desnecessário.
ART. 17 - EMENDA IQDIFICATIVA. Passa a
vigorar com a seguinte redação: "Por ocasião da publicação da
convocação, poderão ser exigidos requisitos de tempo mínimo de
formação do estagiário para a concessão da bOlSa?eStágiO”.
Observe?Se que algumas emendas possuem redação
diversa do apregoado pela Lei 11.788/2008, mas entendemos que
referida lei não exige a aplicação do princípio da simetria
nos municípios que devem, antes de tudo, observar a sua
capacidade econômica.
Ante o exposto e acatadas as emendas propostas,
opinamos favoravelmente, nada mais acrescentando no projeto em
questão.
À superior consideração.
São Miguel do Guaporé, 30 de junho de 2010.
Neide Ska ec Gonçalves
Assessora Juri i — OAB-RO 283-B
Avenida Capitão Sílvio, 1.446 ~·Fcne Fax 69 642 2234
_,,Ll»1-788 Págína 1 de 6
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LEI N° 11.788, DE 25 DE SETEMBR0 DE 2008.
Dispõe sobre o estagio de estudantes; altera a
redação do art. 428 da Consolidaçao das Leis do
Trabalho ? CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n9 5.452,
de 19 de maio de 1943, e a Lei n9 9.394. de 20 de
dezembro de 1996; revoga as Leis në 6,494, de 7 de
dezembro de 1977. e 8.859, de 23 de março de 1994,
o parágrafo único do art. 82 da Lei n9 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, e O art. 69 da Nledida Provlsória
n9 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
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CAPÍTULOI _ I
DA DEFINIÇAO, CLASSIFICAÇÃO E REl.AÇOES DE ESTAGIO
Art. 19 Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que
visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em
instituições de educação superior, de educação prolissional, de ensino médio, da educação especial e dos
anos tinais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 19 O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário fonnativo do
educando.
§ 29 0 estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade protissional e à
contextualização cunicular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o
trabalho.
Art. 29 0 estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes
curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 19 Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito
para aprovação e obtenção de diploma.
§ 29 Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga
horária regular e obrigatória.
§ 39 As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na edu|çao superior,
desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto
pedagógico do curso.
Art. 39 0 estágio, tanto na hipótese do § 19 do art. 29 desta Lei quanto na prevista no § 29 do mesmo
dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I ? matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação
profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos tinais do ensino fundamental, na modalidade
profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
ll — celebração de termo de oornpromisso emre o educando, a parte conoedente do estágio e a
instituição de ensino;
http ://www.plana1t0. govbr/ccivîl_03/_Ato2007-20 1 0/2008/Lei/L1 1788.htm 30/6/2010
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lll - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de
compromisso.
§ 19 O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo
professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos
nos relatórios referidos no inciso IV do oaput do art. 79 desta Lei e por menção de aprovação tinal.
§ 29 0 descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no
tenno de compromisso caracteriza vinculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para
todos os tins da legislação trabalhista e previdenciária.
Art. 49 A realização de estágios, nos tennos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros
regulamente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo
do visto temporário de estudante, na fomia da legislação aplicável.
Art. 59 As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a
serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instmmento
iurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que
estabelece as nonnas gerais de licitação.
§ 19 Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do
estágio:
l — identiñcar oportunidades de estágio;
ll — ajustar suas condições de realização;
lll ? fazer o acompanhamento administrativo;
IV ? encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
V — cadastrar os estudantes.
§ 29 É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços
referidos nos incisos deste artigo.
`
§ 39 OS agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a
realização de atividades não oornpatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim
como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio cunicular.
Art. 69 0 local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado
pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.
C/;Fi†ULO ir
DA INSTITUIÇAO DE ENSINO
Art. 79 São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
l — celebrar tenno de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal,
quando ele for absoluta ou relativamente in|paz, e com a parte concedente, indicando as condições de
adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do
estudante e ao horário e calendário escolar:
ll — avaliar as instalações da parte conœdente do estágio e sua adequação à formação cultural e
prolissional do educando;
lll ? indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo
acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
http://www.planalto.gov.b1'/ccivíl_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/Ll 1788.htm 30/6/2010
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IV — exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de
relatório das atividades;
V — zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em
caso de descumprimento de suas nomias;
VI ? elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
VII - comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de
avaliações escolares ou acadêrní »= s.
Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que
se refere o inciso II do caput do art. 39 desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de
aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
Art. 89 É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de
concessão de estágio, nos quais se explicitem 0 processo educativo compreendido nas atividades
programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 69 a 14 desta Lei.
Paràgrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a
parte concedente não dispensa a celebração do temio de compromisso de que trata 0 inciso Il do caput do
arl. 39 desta Lei.
CAPÍTULO ui
DA PARTE CONCEDENTE
Art. 99 As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica
e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem
como proñssionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de
fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
I ? celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu
cumprimento;
II — ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de
aprendizagem social, profissional e cultural;
lll ? indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com fonnação ou experiência profissional na área
de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários
sim }l1auea\ mente; Mr > _>
IV — contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apóliœ seja compatível
} Ã com valores de mercado, conforme fique estabelecido no tenno de conpromisso;
por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação
resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
Vl — manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII ? enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de
atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de
que trata o inciso IV do •·¢ put deste artigo poderá, altemativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
CAPiTuLO iv
DO ESTAGIARIO
Art. 10. A jomada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de
ensino, a parte conoedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de
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compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
l — 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial
e dos anos tinais do ensino fundamental, na modalidade protissional de educação de jovens e adultos;
Il ? 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da
educação protissional de nível médio e do ensino médio regular.
§ 19 O estágio relativo a cursos que altemam teoria e prática, nos períodos em que não estão
programadas aulas presenciais, poderá ter jomada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso
esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§ 29 Se a instituição de ensino adotar veriñcações de aprendizagem periódicas ou tinais, nos períodos
de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo
de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte conoedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto
quando se tratar de estagiário portador de deticiência.
Art. 12. O estagiário poderá reœber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser
acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem oorno a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio
não obrigatório.
§ 19 A eventual concessão de beneticios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre
outros, não caracteriza vínculo empregatício.
§ 29 Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de
Previdência Social.
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que 0 estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um)
ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 19 O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou
outra forma de contraprestação.
§ 29 Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos
de O estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 14. Aplica?se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua
~ implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
CAPÍTULQ v
DA FISCALIZAÇAO
Art. 15. A manutenção de estagiários em desoonfonnidade com esta Lei caracteriza vínculo de
emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os tins da legislação trabalhista e
previdenciária.
§ 19 A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ticará
impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão deñnitiva do processo
administrativo correspondente.
§ 29 A penalidade de que trata o § 19 deste artigo limita-se à tilial ou agência em que for cometida a
irregularkiade.
CAPÍ_TULO vi
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 16. 0 termo de compromisso deverá ser tirmado pelo estagiário ou com seu representante ou
assistente legal e pelos representantes legais da parte conœdente e da instituição de ensino, vedada a
http://www.planalto.gov.br/ccivi1_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L1 1788.htm 30/6/2010
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atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 59 desta Lei como representante de qualquer
das partes.
Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades
concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I? de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II - de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III ? de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV ? acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
§ 19 Para efeito desta Lei, c0nsidera?se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados
existentes no estabelecimento do estágio.
§ 29 Na hipótese de a parte concedente contar com várias rîliais ou estabelecimentos, os QUSRÍÍHÍWOS
previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
§ 39 Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração,
poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 49 Não se aplica o disposto no |put deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio
profissional.
§ 59 Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percemual de 10% (dez por œnto) das
vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
Arl. 18. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá
ocorrer se ajustada às suas disposições.
Art. 19. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho ? CLT, aprovada pelo DeCreto—l.ei n9 5.452.
gl¿¿9 de maio de 195;, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 428. ......................................................................
§_;9_ A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira
de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso
não haja concluído o ensino rrrédio, e inscrição em programa de aprendizagem
desenvolvido sob orientação de entidade qualiñcada em fomração técnico-prolissional
metódica.
§g9_ O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois)
anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de detîciência.
§J_9_ Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o
cumprimento do disposto no § 19 deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer
Sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino
fundamental.' (NR)
Art. 20. O art. 82 da Lei n9 9.394 de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
http1//www.planalto.g0v.b1'/ccivilA03/_At02007-2010/2008/Lei/Ll 1788.htm 30/6/2010
L1,1788 Página 6 de 6
“Art. 82. OS SiStemaS de ensino estabelecerão as nonnas de realização de
estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.
Parágrafo único. (Revogado)." (NR)
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-Se as Leis nä 6.494. de 7 de dezembro de 1977, e 8.859 de 23 de marco de 1994,
0 parágrafo único do art. 82 da Lei nî 9.394 de 20 de dezembro de 1996, e 0 art. 69 da lvledida Provlsoria n9
2.164-41 de 24 de agosto de 2001.
Brasília, 25 de Setembro de 2008; 1879 da Independência e 1209 da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Femando Haddad
André Peixolo Figueiredo Lima
Este texto não substitui O publicado no DOU de 26.9.2008
http1//www.p1analto.g0v.b1'/ccivi1_03/_At02007-2010/2008/Lei/L1 1788.hUn 3 0/6/2010
` |lq ' CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGIUEL D0 GUAPORÉ
ESTAD0 DE RONDONIA
1| PODER LEGISLATIV0
COMISSÃQ PERMANENTE DE FINANQAS E ORQAMENTO
Parecer sobre o Projeto de Lei n° 049/09 que, autoriza o
Municipio de São Miguel do Guaporé a contratar estagiários, oferecer
bo|sa?estágio e dá outras providências”
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, após
analisar e devidamente apreciar O Projeto de Lei supra mencionado
resolve exarar Parecer Favorável, porem com as seguintes
emendas:
EMENDA MODIFICATIVA
Art. 10 Mediante prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal e
com limitação nos recursos disponíveis, poderão os órgãos da
Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional que
tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de sua
formação, aceitar como estagiários alunos que estejam freqüentando o
ensino regular em instituição de educação superior, com observância do
disposto na Lei Federal n.0 11.788, de 25 de setembro de 2008, além
do disposto na presente norma".
EMENDA SUPRESSIVA
ART. 5.0 ?
INCISO XI ? SUPRIMIDO.
ART. 5.0
§3.0 - SUPRIMIDO.
EMENDA MODIFICATIVA
ART. 8.0 -
INC. I ? Passa a vigorar com a seguinte redação:"BoIsa-estágiO, no
valor de um salário mínimo para os estágios com carga horária
de 40 horas semanais e sessenta por cento deste valor para os
estágios com carga horária de 20 horas Semanais".
Av. Capitão Silvio, 1446 — fone—faX 0**69 642 2234
J
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGIUEL DO GUAFORÉ
ESTAD0 DE RONDONIA
PODER LEGISLATIV0
É 0 Parecer.
Saia das Sessões, 02 de ju|hO de 2010.
Presidente ? Gilmar Ramos
Re/ator ? Amariážerreira Membro ? Antonio Correia
Av. Capitão Silvío, 1446 — fOne—fax 0**69 642 2234
{ CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIQUEL D0 GUAPORÉ
DE RONDONIA `‘'‘À l?‘‘‘
'
PODER LEGISLATIV0
CQMISSÃQ PERMANENTE DE JUSTIQA E REDAQÃO
Parecer sobre O Projeto de Lei n° 049/09 que, autoriza o
Município de São Miguel do Guaporé a contratar estagiários, oferecer
bO|sa?eStágio e dá e dá Outras providências.
l
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, após
analisar e devidamente apreciar O Projeto de Lei supra mencionado
resolve exarar Parecer Favorável.
É 0 Parecer!
Sala das Sessões, O|ulho|
l;\ _
Presidente |??`ë?!%‘Å@V
Relator p a Membro - ri/do Ferreira
iÏ
L
<
Av. Capitão Silvío, 1446 ? fone-fax 0**69 642 2234
`
' CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIQUEL D0 GUAFORÉ
ESTADO DE Rom>omA
PODER LEGISLATIV0
EMENDA SUPRESSIVA
INC II ? SUPRIMIDO.
EMENDA MODIFICATIVA
§ 1.0 —: Passa a vigorar comîa Seguinte redação: "O valor da bolsaestágio somente será devido para 0 caso de se tratar de estágio
não-obrigatório".
EMENDA SUPRESSIVA
ART. 9.0 ?? SUPRIMIDO.
EMENDA MODIFICATIVA
ART. 12.
INC I ?: Passa a vigorar com a seguinte redação:
??I - de 1 (um) a 10 (dez) servidores: 1 (um) estagiário.
II ? de 11 (um) a 20 (vinte) servidores: 2 (dois) estagiários.
III ? de 21 (um) a 30 (trinta) servidores: 3 (três) estagiários.
IV ? Acima de 30 (trinta) servidores: até 15°/o (quinze por
cento) de estagiários.
EMENDA SUPRESSIVA
§ 3.0 -— SUPRIMIDO
EMENDA MODIFICATIVA
ART. 17 ?. Passa a vigorar com a seguinte redação: "Por ocasião da
publicação da convocação, poderão ser exigidos requisitos de
tempo mínimo de formação do estagiário para a concessão da
boIsa-estágio".
Av. Capitão Sílvio, 1446 ? fone-fax 0**69 642 2234