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materia nº 49/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2010
Date 2010-06-01
Ementa"AUTORIZA O MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ A CONTRATAR ESTAGIÁRIOS, OFERECER BOLSA ESTÁGIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id1743

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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 GUAPORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Prøjetø - Lei N° D49I2D1D 
ÅSSLIFIÍOIAUTORIZA 0 MUNICIPIO DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ A 
CONTRATAR ESTAGIÁRIOS, OFERER BOLSA-ESTÁG|0 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÈNCIAS 
ALIIOFI PODER EXECUTIVO 
Data:01IU6I2IJ1IJ
PREFEITURA MUNlClPAL DE SÁO MIGUEL D0 GUAPORÉ 
PODER EXECUTIVO 
ESTAD0 DE RONDÓNIA 
Mensagem de Lei n. 5 gš /2010 Em, 17 de Junho de 2010. 
Sr. Presidente, 
Srs. Vereadores: 
O presente projeto de lei em anexo, tem por finalidade garantir 
a aplicabilidade da Lei Federal N° 11.788/2008, instituindo a possibilidade da 
realização de estágio junto a administração pública municipal, além de permitir, 
também, o pagamento da bolsa-estágio aos mesmos, em contraprestação ao seu 
trabalho. 
Como sabemos, a realização de estágio profissional além de 
ser parte do desenvolvimento profissional do estudante, integrando inclusive a sua 
grade curricular, serve de instrumento para conferir aos estudantes uma adequada 
formação profissional, mostrando-lhe as diñculdades e benesses de sua carreira 
profissional, bem como, conferindo aos mesmos, no presente caso, a atuação no 
quotidiano da administração pública. 
Também inegável fazer menção de que tais profissionais, 
também prestarão relevantes SGNÍÇOS a comunidade local, bem como a 
administração pública, razão pela qual, postulamos a sua aprovação. 
Ademais, são muitos os cursos em nível técnico e superior 
oferecidos em nossa região e nas circunvizinhas, pelo que, esta se mostra uma 
oportunidade de já ir integrando tais profissionais ao mercado de trabalho e as 
condições do município. 
Registre-se que, devido a grande gama de cursos existentes 
na região, com a possibilidade de ser abrangida pela presente norma, esta fixou as 
normas gerais de estágio para todos os casos, excepcionado, contudo, alguns casos 
específicos, dada a suas peculiaridades. 
Contanto com a sempre especial atenção que Vossas 
Excelências tem dedicado a administração municipal e principalmente a todos os 
municipes, aliado ao fato de que tal projeto e em beneficio de toda a população 
municipal, é que, contamos, mais uma vez, na acurada análise de Vossas 
excelências e na aprovação do presente projeto, 
ordialmente 
elo Fenali 
Prefeito Municipai 
cnida São Paulo, l.490 — fone 69 3642 2200
g 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
“ PODER EXECUTIVO 
ESTADO DE RONDÒNIA 
Projeto de Lei n. Qxg /2010 Em, 01 de Junho de 2010. 
··AU†oRizA o MUNECÍFÍO DE SÃO Micuiai. oo 
GUAPORÉ A CONTlRATAR ESÏAGIARIOS, 
OFERER BOLSA-ESTAGIO E DA OUTRAS 
PROVIDÉNCIAS". 
0 Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé/RO, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e 
SANCIONA a seguinte 
L E I 
Art. 1° - Mediante prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal, e 
com limitação nos recursos disponíveis, poderão os órgãos da Administração 
Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, que tenham condições de 
proporcionar experiência prática na linha de sua formação, aceitar, como estagiários, 
alunos que estejam freqüentando o ensino regular em instituição de educação 
superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos 
anos tinais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de 
jovens e adultos, com observância do disposto na Lei Federal n° 11.788, de 25 de 
setembro de 2008, além do disposto na presente norma. 
Art. 2° - Para a aceitação de estagiários o Municipio, como parte 
concedente, poderá conveniar diretamente com as instituições de ensino ou 
selecionar os interessados previamente inscritos mediante seleção simplificada, 
dando prioridade para a contratação de estagiários aos estudantes que residirem no 
município de São Miguel do Guaporé. 
§ 1° - Fica dispensada a realização da seleção simplificada para os casos 
em que o número de interessados inscritos forem iguais ou inferiores ao número de 
vagas disponíveis para o cargo. 
§ 2° - A preferência para a contratação de residentes do município será 
apurada como critério de desempate na seleção simplificada e será desconsiderada 
no caso do número de interessados for inferior ao de vagas disponíveis, 
Art. 3° - O estágio poderá ser obrigatório e não-obrigatório, conforme 
determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do 
projeto pedagógico do Curso. 
§ 1° Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, 
cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma e como tal, não 
dará ao estagiário o direito ao recebimento da boIsa—estágio, bem como, não gera 
nenhum vinculo com a administração pública municipal. 
§ 2° Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade 
opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória e nesse caso, dará ao 
Avenida São Paulo, 1.490 - fone 69 3642 2200
|çž 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER EXECUTIVO 
ESTADO DE RONDÒNIA 
estagiário o direito ao recebimento da bolsa-estágio nos termos em que 
estabelecidos nesta lei. 
Art. 4° - A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício do 
estagiário de qualquer natureza, e para a sua concessão deverão ser atendidos aos 
seguintes requisitos: 
I— matrícula e freqüência regular do educando em qualquer dos cursos 
referidos no artigo primeiro desta Lei, atestados pela instituição de ensino, bem 
como obtenção de resultado positivo de aproveitamento escolar, apurados 
semestralmente mediante apresentação de documentos comprobatórios; 
l|? celebração de termo de compromisso entre o educando, o Município e 
instituição de ensino, nos termos da Lei Federal n° 11.788/08, para o caso do 
estágio obrigatório, e de contrato de estágio para os demais casos; 
Ill? compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e 
aquelas previstas no termo de compromisso e principalmente, com o estudo 
desenvolvido pelo estagiário;
I 
Parágrafo único. E obrigação do Município manter à disposição da 
fiscalização os documentos que comprovem a relação de estágio, bem como, 
promover a adequada fiscalização do cumprimento dos termos estabelecidos na 
legislação. 
Art. 5° - No termo de compromisso a que se refere o inciso ll do art. 4° 
deverá constar, pelo menos: 
l? identiticação das partes interessadas: instituição de ensino, Município, 
estudante e/ou seu representante ou assistente legal; 
ll? menção do convênio ou contrato a que se vincula; 
Ill? objetivo do estágio, indicando as condições de adequação do mesmo 
à proposta pedagógica do curso, a etapa e modalidade da formação escolar e do 
estudante e ao horário e calendário escolar; 
lV— local de realização do estágio; 
V— plano de atividades do estagiário, elaborado em compatibilidade com 
as atividades a serem desenvolvidas, o qual será anexado ao referido termo, 
devendo, mediante aditivo, ser atualizado a cada 6 (seis) meses, de acordo com a 
avaliação e desempenho do aluno; 
Vl? carga horária semanal, distribuída nos horários de funcionamento do 
órgão ou entidade onde será realizado o estágio, que deve ser compatível com o 
horário escolar; 
Vll? redução da carga horária pela metade, se a instituição de ensino 
adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, 
segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do 
estudante, devendo tais períodos ser comunicados previamente à Administração, no 
início do período letivo; 
Vll|— período de duração do estágio, o qual não poderá exceder a 2 (dois) 
anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência; 
IX- menção de que o estágio não acarretará qualquer víncul 
empregatício; 
X— valor da bolsa estágio; 
Avenida São Paulo, 1.490 — fone 69 3642 2200
` 
· 
Vg PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER EXECUTIVO 
—` ~ ESTAD0 DE RONDÒNIA 
Xl? concessão de auxílio-transporte, na hipótese de estágio não￾obrigatório nos termos da Lei Federal n° 11.788/08, desde que o estagiário, 
mediante a apresentação do respectivo comprovante de residência, declare e 
comprove a necessidade de utilização de transporte público coletivo no itinerário 
residência-local de estágio e vice-versa. 
XII- concessão do recesso escolar dentro do período de vigência do 
termo; 
Xlll — número da apólice de seguro contratada em favor do estagiário, 
com a indicação do nome da seguradora, sendo dispensado para o caso de se 
cadastrar o estagiário como segurado facultativo junto ao INSS, para o qual, deverá 
apresentar o respectivo cadastro e autorizar ao município o desconto mensal dos 
valores respectivos;
` 
XlV- indicação, pela instituição de ensino, de um professor orientador, da 
área em que será desenvolvido o estágio, como responsável pelo acompanhamento 
e pela avaliação das atividades do estagiário, para o caso de estágio obrigatório; 
XV? indicação de um servidor, pelo Municipio, com formação ou 
experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estágio, 
para orientar e supervisionar O estagiário; 
XVl— obrigação do estagiário de apresentar relatórios de atividades à 
instituição de ensino, no máximo a cada 6 (seis) meses, sobre o desenvolvimento 
das tarefas que lhe forem acometidas; 
XV||? obrigação do Município de entregar ao estagiário, por ocasião do 
seu desligamento, termo de realização do estágio com indicação resumida das 
atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; 
XVlll? condições de desligamento do estagiário; e 
XlX? assinaturas das partes participantes na relação de estágio, 
mencionadas no inciso l deste artigo; 
§1° O supen/isor designado pela parte concedente poderá, no máximo, 
supen/isionar simultaneamente 10 (dez) estagiários e será de sua responsabilidade: 
a) apor vistos nos relatórios do estagiário a que se refere o inciso XVII; 
b) enviar relatórios de atividades à instituição de ensino, com 
periodicidade mínima de 6 (seis) meses, com vista obrigatória do estagiário; 
C) emitir relatório de avaliação mensal para a administração pública 
municipal registrar o acompanhamento das atividades do mesmo 
§2° - Ao professor orientador designado pela instituição de ensino, 
compete também apor vistos nos relatórios dos estagiários. 
§3° - A concessão do beneficio de que trata o inciso XI se dará na forma 
prevista do Art. 10. 
Art. 6° - Somente poderão ser aceitos estudantes de cursos cujas áreas 
estejam relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos 
desenvolvidos pelo órgão ou entidade nos quais se realizar o estágio. 
Art. 7° - A jornada de atividade em estágio será compatível com as 
atividades escolares e não ultrapassar: 
l— 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de 
estudantes de educação especial e dos anos finais de ensino fundamental, n 
modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 
Averiida São Paulo, l.490 — fone 69 3642 2200
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
' 
PODER EXECUTIVO 
ESTAD0 DE RONDONIA 
ll— até 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, no caso de 
estudantes de ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino 
médio regular; 
Parágrafo único — A jornada de atividades em estágio, a ser cumprida pelo 
estudante, deverá ser compatível com o seu horário escolar e com o horário da parte 
em que venha a ocorrer o estágio. 
Art. 8° - Serao concedidos aos estagiários dos órgãos da Administração 
Pública Municipal, mencionados no art. 1°, caput, desta Lei, em caso de estágio não 
obrigatório, os seguintes benefícios: 
l— bolsa-estágio, considerando-se os valores fixados nesta lei e para os 
demais casos, O perœntual equivalente a 60 (sessenta) por cento da remuneração 
do cargo equivalente 
ll— auxílio-transporte, nos termos do inciso Xl, do art. 5°, devido somente 
para os casos em que houver a necessidade e disponibilidade comprovada de 
transporte público no trajeto trabalho-casa do estagiário; 
lll — recesso remunerado de 30 (trinta) dias sempre que o estágio tenha 
duração igual ou superior a 1 (um) ano e que haja pagamento de bolsa-estágio, 
conforme previsto na Lei Federal n° 11.788/08, a ser gozado preferencialmente 
durante suas férias escolares. 
§1° - O valor da bolsa-estágio e o auxílio-transporte somente serão 
devidos para os casos de se tratar de estágio não-obrigatório. 
§2° - Serao deduzidos do valor da bolsa-estágio os dias de falta não 
justificada e a parcela de remuneração diária, proporcional nos casos de atrasos e 
saídas antecipadas. 
§3° - Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de 
maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. 
§4° - Os dias de recesso poderão ser concedidos em períodos contínuos 
ou fracionados, conforme estabelecido no termo de compromisso, ficando 
assegurada a remuneração correspondente ao período de recesso, proporcional à 
duração da efetiva contratação. 
§5° Excepcionalmente, em caso de encerramento da relação de estágio 
antes do prazo previsto no termo de compromisso, fica assegurada a remuneração 
correspondente ao período de recesso, proporcional à duração efetiva da 
contratação. 
Art. 9° - Fica definido o auxílio-transporte previsto no inciso II do artigo 
anterior, no âmbito municipal, como o transporte público, com a devida comprovação 
mencionada no inciso Xl do art. 5o desta Lei. 
l— O transporte público em referência se dará através das empresas 
concessionárias, permissionárias ou autorizatárias. 
ll— O referido montante corresponderá ao valor atualizado à época do 
custeio, de 2 (duas) passagens por dia de atividade, pelo período que perdurar o 
estágio profissional, a cada estagiário. 
lll- O custeio se dará mensalmente, em acréscimo ao valor da bolsa￾estágio, a partir do primeiro recebimento pelo estagiário, mediante a comprovaç 
da efetividade mensal. 
Avenida São Paulo, l.490 ? fone 69 3642 2200
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
PODER EXECUTIVO 
ESTAD0 DE RONDÓNIA 
Art. 10 — Aplica—se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e 
segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade do Municipio. 
§1° - Para aceitação do estagiário, é requisito que o mesmo tenha 
declarada a sua aptidão física e mental, comprovada mediante exame de saúde, a 
ser realizado, preferencialmente, pelo Médico do Municipio, indicado pela SEMADF. 
§2° ? Da mesma forma, ao encerrar o estágio, novo exame deve ser 
realizado, a fim de que seja constatado se o mesmo sofreu algum prejuízo desta 
natureza em decorrência do estágio. 
Art. 11 - O Seguro contra acidentes pessoais será contratado, em favor do 
estagiário: 
l? pelo Municipio, através da apólice compatível com os valores de 
mercado, quando o compromisso de estágio for celebrado diretamente com o 
estagiário, sendo dispensado no caso de filiação ao regime de previdência na 
qualidade de contribuinte eventual; 
|l|? pela instituição de ensino, quando se tratar de estágio na modalidade 
obrigatória. 
Parágrafo único — Será dispensada a exigência prevista no art. 1° desta 
lei, para os casos em que for contratado seguro de acidentes pessoais pelo próprio 
estagiário ou pela instituição de ensino, o que deverá ser comprovado. 
Art. 12 O número máximo de estagiários em relação ao quadro de 
pessoal do Municipio, ressalvados o estabelecidos nesta lei para algumas áreas 
especificas, deverá atender às seguintes proporções, a ser regulamentado por ato 
administrativo próprio: 
l— de 1 (um) a 5 (cinco) sen/idores: 1 (um) estagiário; 
ll— de 6 (seis) a 10 (dez) servidores: até 2 (dois) estagiários; 
ll|— de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) sen/idoresz até 5 (cinco) estagiários; 
lV— acima de 25 (vinte e cinco) Sen/idoresz até 20% (vinte por cento) de 
estagiários; 
§1° - Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto 
total de servidores existentes no Poder Executivo Municipal. 
§2° Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste 
artigo resultar em fração poderá ser arredondado para o número inteiro 
imediatamente superior. 
§3° Não se aplica o disposto no Caput deste artigo aos estagiários abaixo 
relacionados, os quais, estarão vinculados aos quantitativos ali constante, bem como 
possuirão o seguinte valor da Bolsa-Estágio: 
Car|o Quantidade Valor da Bolsa 
Esta| iário de Direito 01 R$ 765,00 
Esta|iário de Psicolo|ia 01 R$ 765,00 
Esta|iário de A ão Social 01 R$ 600,00 
Esta|iário de Contabilidade 01 R$ 600,00 
Esta| iário de Administra ão 01 R$ 600,00 
Esta| iàrio Técnico A|ricola 02 R$ 510,00 
Esta|iário A| ronomia 01 R$ 600,00
Avenida São Paulo, l.490 — fone 69 3642 2200 Ï 
`? 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ 
PODER EXECUTIVO 
—
` 
·— ESTADO DE RONDÒNIA 
§4° — Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual 
de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pelo Municipio. 
Art. 13 - Ocorrerá o término do estágio: 
I- automaticamente, ao término de seu prazo; 
II- a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e interesse do 
Municipio; 
III— a pedido do estagiário; 
IV? pela interrupção ou término do curso realizado na instituição de 
ensino a que pertença o estagiário. 
V — pela frequência as aulas em número inferior a 80% (oitenta por cento) 
da carga horária regular, bem como, pela reprovação no semestre em alguma das 
disciplinas ministradas no período. 
VI ? antecipadamente no caso de haver o comprometimento dos limites 
estabelecidos pela Lei Complementar 101/2000. 
Art. 14 - A aceitação de estagiários só poderá ser efetuada se houver 
prévia e suticiente dotação orçamentária constante do orçamento do Municipio. 
Art. 15 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta 
das dotações orçamentárias previstas em cada ano na respectiva Lei de Orçamento. 
Art. 16 ? Poderão, acaso necessário, serem expedidas normas 
regulamentares a presente nomwa, visando a sua fiel execução. 
Art. 17 ? Por ocasião da publicação da convocação, poderão serem 
exigidos requisitos de tempo mínimo de formação do estagiário para a concessão da 
boIsa—estãgio, especialmente, para os casos previstos no art. 12, § 3°, para que 
estejam aptos a atuação junto a administração pública. 
Art. 18 — As concessões de boIsa?estágio prevista nessa lei, somente 
serão concedidas sem que haja o comprometimento dos limites estabelecidos pela 
Lei Complementas 101/2000 
Art. 19 ? Poderão ser autorizados a concessão de estágio não obrigatório, 
independentemente de seleção prévia e dos limites estabelecidos nesta lei, nos 
casos em que houver a voluntariedade do estagiário na prestação do ser\/iço de 
estágio e com isso, não houver a necessidade da concessão da bolsa-estágio. 
Art. 19 - Esta lei entrará em vigor na nada de sua publicação 
Paço Municipal, 06 de Julho, 
gelo Fenali 
Prefeito Municipal 
vcnida São Paulo, l.490 — fone 69 3642 2200
Ž · - · MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
ESTADO DE Rounôxm 
PODER LEGISLATIVO 
Ao SENHOR PRgS|DENTE DA CAMISSÄÇ PERMANENTE DE 
JUSTISA REDAÇAO- VEREADOR SEBASTIAO ARLETE. 
Senhor Presidente: 
Vimos por meio do presente encaminhar 
O Projeto de Lei de n° 049/10,de autoria do Prefeito 
Municipal, para a devida apreciação de vossa Excelência e 
demais Membros da Comissão. 
Saia das sessões, em 21 de junho de 
2010. 
Atenciosamente, 
Darcy Tomaz 
Presidente 
Av. Capitão Sílvío, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234
•É .
· 
Ï X ~ ' · MUNICIPAL DE SÃ0 MIQUEL DO GUAPORÉ 
ESTAD0 DE RONDONIA 
Q 
" ‘ 
M —. PODER LEGISLATIV0 
gQMIS§Ã0 PERMANENTE DE JU§TIgA E REDAQÃO 
Parecer sobre O PrOjetO de Lei n° 049/10 que, 
??Autoriza o Município de São Miguel do Guaporé a Contratar 
Estagiários, Oferecer Bolsa-Estágio e dá outras providencias". 
A COmissãO Permanente de Justiça e Redação, após 
analisar e devidamente apreciar O PrOjetO de Lei supra mencionado 
resolve exarar Parecer Favorável. 
Sala das Sessões, 21 de junho de 2010 
Presidente ? Sebastião Ariete 
Relator — Jairo Almeida Membro ? Amari/do Ferreira 
Av. Capitão Silvío, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234
` 
MUNICIPAL DE SÃO MIGIUEL D0 GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
g0MI§SÃQ PERMANENTE DE FIßANQAs E ORÇAMENTO 
Parecer sobre 0 Projeto de Lei n° 049/10, que 
?‘Autoriza o Município de São Miguel do Guaporé a Contratar 
Estagiários, Oferecer BoISa-Estágio e dá outras providencias". 
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, após 
analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado 
resolve exarar Parecer Favorável. ~ 
É o Parecer. 
Sala das Sessões, 21 de junho de 2010 
Presidente ? Gilmar Ramos 
Re/ator — Amarildo Ferreira Membro ? Antonio Correia 
Av. Capitão Silvio, 1446 · fOnc—fax 0**69 642 2234
•¢ « , 
•î' 
CAMARA »AUn•c\FAL DE SÃO MIGUEL no SUAFORE 
FODER LEGISLATIVO ——. » .·.. 
...,,w ESTAD0 DE RONÕNIA 
PARECER JURIDIC0 
Em análise ao projeto/mensagem sob o n.° . 
049/lO que “Autoriza o Municípío de São Miguel do Guaporé a 
contratar estagiários, oferecer bolsa—estágío e dá outras 
providências, temos a dizer o seguinte: 
0 projeto em questão trata de inserir programa 
municipal, destinado a aproveitar estudantes de várias 
modalidades, desde que compatíveis com as atividades do 
Município, 
O projeto sugere a contratação de estagiários 
que cursem quaisquer cursos, desde O ensino fundamental até o 
superior, entretanto para o nível fundamental e médio já temos 
O programa adolescente aprendiz, que daria suporte a este 
segmento. 
Destarte, O presente projeto pode reStringir—se 
apenas aos estudantes do nível superior, que efetivamente 
podem. contribuir de alguma forma com o Município, ben1 como 
necessitam do estágio para se capacitar. 
Também foi instituído em favor dos estagiários 
o seguro de vida e auxílio transporte o que não se coaduna com 
as diretrizes municipais, que não fornece nenhum destes itens 
aos seus servidores, de forma que tais direitos devem ser 
suprimidos, o mesmo se dizendo dos vencimentos previstos, que 
estão incompatíveis com a realidade umnicipal, bem como com 
relação ao objetivo do estágio, que busca primordialmente a 
capacitação profissional. 
Ante estes fatos, para a viabilidade técnica, 
jurídica e formal, propomos as emendas seguintes: 
ART. 1.° ? EMENDA MDDIFICATIVA: Passa a 
vigorar com a seguinte redação: “Mhdiante prévia e expressa 
autorização do Prefeito Mhnicipal e com limitação nos recursos 
disponíveis, poderão os órgãos da Adhinistração Pública 
Municipal direta, autárquica e fundacional que tenham 
condições de proporcionar experiência prática na linha de sua 
Avcnida Capitão Sílvio, 1.446 — Fonc Fax 69 642 2234 
emwkßumugwßgwmwmuw
1 <»- . 
CÃMARÅ MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIVO 
—'?` `Ï ESTADO DE ROMòN\A 
formação, aceitar como estagiários alunos que estejam 
freqüentando O ensino regular æn instituição de educação 
superior, com observância do disposto na Lei Federal n. ° 
11.788, de 25 de setembro de 2008, além do disposto na 
presente norma". 
ART. 5.° - 
INCISO XI ? EMENDA SUPRESSIVA: SUPRIMIDO. A 
supressão ocorre por dois motivos: 1) Não existe transporte 
coletivo no Munícípío e 2) Não existe a previsão para O 
funcionalismo público municipal. 
ART. 5.° ? 
§3 . 
° - EMENDA SUPRESSIVA: SUPRIMID0 . A 
supressão ocorre por dois motivos: 1) Não haverá transporte 
coletivo e, 2) O art. 10 não possui relação com O inciso X1. 
ART. 8.° - 
INC. I ? EMENDA !ßDIFICATIW\: Passa a vigorar 
com a seguinte redaçaO:"Bolsa—estágio, no valor de um salário 
mínimo para os estágios com carga horária de 40 horas semanais 
e sessenta por cento deste valor para os estágios com carga 
horária de 20 horas semanais”. 
INC II — EMENDA SUPRESSIVA — SUPRIMIDO, pelas 
razões já apontadas. 
§ 1.° ? EMENDA IDDIFICATIVA: Passa a vigorar 
com a seguinte redação: ?‘O valor da bOlsa?estágio somente será 
devido para o caso de se tratar de estágio não-obrigatório”. 
ART. 9.° ? EMENDA SUPRESSIVA — SUPRIMIDO. A 
supressão se dá pelos motivos já indicados. 
ART. 12. 
INC I — EMENDA IBDIFICATIVA: Passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
??I ? de 1 (um) a 10 (dez) servidores: 1 (um) 
estagiário. 
II - de 11 (um) a 20 (vinte) servidores: 2 
(dois) estagiários. 
Avcnida Capitão Sílvio, 1.446 — Fone Fax 69 642 2234 
€-Il12ÍÍÍ (1 lC[`[ál COl[LQ[
e}
{ ' CÅMARAMUNÍCIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
FOOER LE<;\S1.A11vO 
·~°` “" 
« ESTAD0 DE RONÔNIA 
III — de 21 (um) a 30 (trinta) servidores: 3 
(três) estagiários. 
IV — Acima de 30 (trinta) servidores: até 15% 
(quinze por cento) de estagiários. 
§ 3.° ? EMENDA SUPRESSIVA — SUPRIMIDO. 
Motivo: Embora a administração preveja a possibilidade de 
contratar estagiários em todas as áreas de atuação, o correto 
e remunerá?lOs da mesma forma, sem instituir privilégios, 
tornando?se o quadro em questão desnecessário. 
ART. 17 - EMENDA IQDIFICATIVA. Passa a 
vigorar com a seguinte redação: "Por ocasião da publicação da 
convocação, poderão ser exigidos requisitos de tempo mínimo de 
formação do estagiário para a concessão da bOlSa?eStágiO”. 
Observe?Se que algumas emendas possuem redação 
diversa do apregoado pela Lei 11.788/2008, mas entendemos que 
referida lei não exige a aplicação do princípio da simetria 
nos municípios que devem, antes de tudo, observar a sua 
capacidade econômica. 
Ante o exposto e acatadas as emendas propostas, 
opinamos favoravelmente, nada mais acrescentando no projeto em 
questão. 
À superior consideração. 
São Miguel do Guaporé, 30 de junho de 2010. 
Neide Ska ec Gonçalves 
Assessora Juri i — OAB-RO 283-B 
Avenida Capitão Sílvio, 1.446 ~·Fcne Fax 69 642 2234
_,,Ll»1-788 Págína 1 de 6 
gf 
LEI N° 11.788, DE 25 DE SETEMBR0 DE 2008. 
Dispõe sobre o estagio de estudantes; altera a 
redação do art. 428 da Consolidaçao das Leis do 
Trabalho ? CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n9 5.452, 
de 19 de maio de 1943, e a Lei n9 9.394. de 20 de 
dezembro de 1996; revoga as Leis në 6,494, de 7 de 
dezembro de 1977. e 8.859, de 23 de março de 1994, 
o parágrafo único do art. 82 da Lei n9 9.394, de 20 de 
dezembro de 1996, e O art. 69 da Nledida Provlsória 
n9 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras 
providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
_ 
CAPÍTULOI _ I 
DA DEFINIÇAO, CLASSIFICAÇÃO E REl.AÇOES DE ESTAGIO 
Art. 19 Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que 
visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em 
instituições de educação superior, de educação prolissional, de ensino médio, da educação especial e dos 
anos tinais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. 
§ 19 O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário fonnativo do 
educando. 
§ 29 0 estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade protissional e à 
contextualização cunicular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o 
trabalho. 
Art. 29 0 estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes 
curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. 
§ 19 Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito 
para aprovação e obtenção de diploma. 
§ 29 Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga 
horária regular e obrigatória. 
§ 39 As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na edu|çao superior, 
desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto 
pedagógico do curso. 
Art. 39 0 estágio, tanto na hipótese do § 19 do art. 29 desta Lei quanto na prevista no § 29 do mesmo 
dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: 
I ? matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação 
profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos tinais do ensino fundamental, na modalidade 
profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; 
ll — celebração de termo de oornpromisso emre o educando, a parte conoedente do estágio e a 
instituição de ensino; 
http ://www.plana1t0. govbr/ccivîl_03/_Ato2007-20 1 0/2008/Lei/L1 1788.htm 30/6/2010
L1l'/88 Página2de6 
lll - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de 
compromisso. 
§ 19 O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo 
professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos 
nos relatórios referidos no inciso IV do oaput do art. 79 desta Lei e por menção de aprovação tinal. 
§ 29 0 descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no 
tenno de compromisso caracteriza vinculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para 
todos os tins da legislação trabalhista e previdenciária. 
Art. 49 A realização de estágios, nos tennos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros 
regulamente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo 
do visto temporário de estudante, na fomia da legislação aplicável. 
Art. 59 As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a 
serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instmmento 
iurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que 
estabelece as nonnas gerais de licitação. 
§ 19 Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do 
estágio: 
l — identiñcar oportunidades de estágio; 
ll — ajustar suas condições de realização; 
lll ? fazer o acompanhamento administrativo; 
IV ? encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais; 
V — cadastrar os estudantes. 
§ 29 É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços 
referidos nos incisos deste artigo.
` 
§ 39 OS agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a 
realização de atividades não oornpatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim 
como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio cunicular. 
Art. 69 0 local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado 
pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração. 
C/;Fi†ULO ir 
DA INSTITUIÇAO DE ENSINO 
Art. 79 São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos: 
l — celebrar tenno de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, 
quando ele for absoluta ou relativamente in|paz, e com a parte concedente, indicando as condições de 
adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do 
estudante e ao horário e calendário escolar: 
ll — avaliar as instalações da parte conœdente do estágio e sua adequação à formação cultural e 
prolissional do educando; 
lll ? indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo 
acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; 
http://www.planalto.gov.b1'/ccivíl_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/Ll 1788.htm 30/6/2010
L11788 Página 3 de 6 
IV — exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de 
relatório das atividades; 
V — zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em 
caso de descumprimento de suas nomias; 
VI ? elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos; 
VII - comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de 
avaliações escolares ou acadêrní »= s. 
Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que 
se refere o inciso II do caput do art. 39 desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de 
aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante. 
Art. 89 É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de 
concessão de estágio, nos quais se explicitem 0 processo educativo compreendido nas atividades 
programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 69 a 14 desta Lei. 
Paràgrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a 
parte concedente não dispensa a celebração do temio de compromisso de que trata 0 inciso Il do caput do 
arl. 39 desta Lei. 
CAPÍTULO ui 
DA PARTE CONCEDENTE 
Art. 99 As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica 
e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem 
como proñssionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de 
fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações: 
I ? celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu 
cumprimento; 
II — ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de 
aprendizagem social, profissional e cultural; 
lll ? indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com fonnação ou experiência profissional na área 
de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários 
sim }l1auea\ mente; Mr > _> 
IV — contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apóliœ seja compatível 
} Ã com valores de mercado, conforme fique estabelecido no tenno de conpromisso; 
por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação 
resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; 
Vl — manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; 
VII ? enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de 
atividades, com vista obrigatória ao estagiário. 
Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de 
que trata o inciso IV do •·¢ put deste artigo poderá, altemativamente, ser assumida pela instituição de ensino. 
CAPiTuLO iv 
DO ESTAGIARIO 
Art. 10. A jomada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de 
ensino, a parte conoedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de 
http1//www.planalto.gov.br/ccivil_03/_AtO2007?20 10/2008/Lei/L1 1788.htm 3 0/6/2010
L11788 Página 4 de 6 
compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: 
l — 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial 
e dos anos tinais do ensino fundamental, na modalidade protissional de educação de jovens e adultos; 
Il ? 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da 
educação protissional de nível médio e do ensino médio regular. 
§ 19 O estágio relativo a cursos que altemam teoria e prática, nos períodos em que não estão 
programadas aulas presenciais, poderá ter jomada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso 
esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. 
§ 29 Se a instituição de ensino adotar veriñcações de aprendizagem periódicas ou tinais, nos períodos 
de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo 
de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. 
Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte conoedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto 
quando se tratar de estagiário portador de deticiência. 
Art. 12. O estagiário poderá reœber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser 
acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem oorno a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio 
não obrigatório. 
§ 19 A eventual concessão de beneticios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre 
outros, não caracteriza vínculo empregatício. 
§ 29 Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de 
Previdência Social. 
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que 0 estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) 
ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. 
§ 19 O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou 
outra forma de contraprestação. 
§ 29 Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos 
de O estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. 
Art. 14. Aplica?se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua 
~ implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio. 
CAPÍTULQ v 
DA FISCALIZAÇAO 
Art. 15. A manutenção de estagiários em desoonfonnidade com esta Lei caracteriza vínculo de 
emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os tins da legislação trabalhista e 
previdenciária. 
§ 19 A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ticará 
impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão deñnitiva do processo 
administrativo correspondente. 
§ 29 A penalidade de que trata o § 19 deste artigo limita-se à tilial ou agência em que for cometida a 
irregularkiade. 
CAPÍ_TULO vi 
DAS DISPOSIÇOES GERAIS 
Art. 16. 0 termo de compromisso deverá ser tirmado pelo estagiário ou com seu representante ou 
assistente legal e pelos representantes legais da parte conœdente e da instituição de ensino, vedada a 
http://www.planalto.gov.br/ccivi1_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L1 1788.htm 30/6/2010
L11788 Página 5 de 6 
atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 59 desta Lei como representante de qualquer 
das partes. 
Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades 
concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: 
I? de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; 
II - de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; 
III ? de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; 
IV ? acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários. 
§ 19 Para efeito desta Lei, c0nsidera?se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados 
existentes no estabelecimento do estágio. 
§ 29 Na hipótese de a parte concedente contar com várias rîliais ou estabelecimentos, os QUSRÍÍHÍWOS 
previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles. 
§ 39 Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, 
poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior. 
§ 49 Não se aplica o disposto no |put deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio 
profissional. 
§ 59 Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percemual de 10% (dez por œnto) das 
vagas oferecidas pela parte concedente do estágio. 
Arl. 18. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá 
ocorrer se ajustada às suas disposições. 
Art. 19. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho ? CLT, aprovada pelo DeCreto—l.ei n9 5.452. 
gl¿¿9 de maio de 195;, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 428. ...................................................................... 
§_;9_ A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira 
de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso 
não haja concluído o ensino rrrédio, e inscrição em programa de aprendizagem 
desenvolvido sob orientação de entidade qualiñcada em fomração técnico-prolissional 
metódica. 
§g9_ O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) 
anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de detîciência. 
§J_9_ Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o 
cumprimento do disposto no § 19 deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer 
Sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino 
fundamental.' (NR) 
Art. 20. O art. 82 da Lei n9 9.394 de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
http1//www.planalto.g0v.b1'/ccivilA03/_At02007-2010/2008/Lei/Ll 1788.htm 30/6/2010
L1,1788 Página 6 de 6 
“Art. 82. OS SiStemaS de ensino estabelecerão as nonnas de realização de 
estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria. 
Parágrafo único. (Revogado)." (NR) 
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 22. Revogam-Se as Leis nä 6.494. de 7 de dezembro de 1977, e 8.859 de 23 de marco de 1994, 
0 parágrafo único do art. 82 da Lei nî 9.394 de 20 de dezembro de 1996, e 0 art. 69 da lvledida Provlsoria n9 
2.164-41 de 24 de agosto de 2001. 
Brasília, 25 de Setembro de 2008; 1879 da Independência e 1209 da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Femando Haddad 
André Peixolo Figueiredo Lima 
Este texto não substitui O publicado no DOU de 26.9.2008 
http1//www.p1analto.g0v.b1'/ccivi1_03/_At02007-2010/2008/Lei/L1 1788.hUn 3 0/6/2010
` |lq ' CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGIUEL D0 GUAPORÉ 
ESTAD0 DE RONDONIA 
1| PODER LEGISLATIV0 
COMISSÃQ PERMANENTE DE FINANQAS E ORQAMENTO 
Parecer sobre o Projeto de Lei n° 049/09 que, autoriza o 
Municipio de São Miguel do Guaporé a contratar estagiários, oferecer 
bo|sa?estágio e dá outras providências” 
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, após 
analisar e devidamente apreciar O Projeto de Lei supra mencionado 
resolve exarar Parecer Favorável, porem com as seguintes 
emendas: 
EMENDA MODIFICATIVA 
Art. 10 Mediante prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal e 
com limitação nos recursos disponíveis, poderão os órgãos da 
Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional que 
tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de sua 
formação, aceitar como estagiários alunos que estejam freqüentando o 
ensino regular em instituição de educação superior, com observância do 
disposto na Lei Federal n.0 11.788, de 25 de setembro de 2008, além 
do disposto na presente norma". 
EMENDA SUPRESSIVA 
ART. 5.0 ? 
INCISO XI ? SUPRIMIDO. 
ART. 5.0 
§3.0 - SUPRIMIDO. 
EMENDA MODIFICATIVA 
ART. 8.0 - 
INC. I ? Passa a vigorar com a seguinte redação:"BoIsa-estágiO, no 
valor de um salário mínimo para os estágios com carga horária 
de 40 horas semanais e sessenta por cento deste valor para os 
estágios com carga horária de 20 horas Semanais". 
Av. Capitão Silvio, 1446 — fone—faX 0**69 642 2234
J 
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGIUEL DO GUAFORÉ 
ESTAD0 DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIV0 
É 0 Parecer. 
Saia das Sessões, 02 de ju|hO de 2010. 
Presidente ? Gilmar Ramos 
Re/ator ? Amariážerreira Membro ? Antonio Correia 
Av. Capitão Silvío, 1446 — fOne—fax 0**69 642 2234
{ CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIQUEL D0 GUAPORÉ 
DE RONDONIA `‘'‘À l?‘‘‘
' 
PODER LEGISLATIV0 
CQMISSÃQ PERMANENTE DE JUSTIQA E REDAQÃO 
Parecer sobre O Projeto de Lei n° 049/09 que, autoriza o 
Município de São Miguel do Guaporé a contratar estagiários, oferecer 
bO|sa?eStágio e dá e dá Outras providências.
l 
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, após 
analisar e devidamente apreciar O Projeto de Lei supra mencionado 
resolve exarar Parecer Favorável. 
É 0 Parecer! 
Sala das Sessões, O|ulho| 
l;\ _ 
Presidente |??`ë?!%‘Å@V 
Relator p a Membro - ri/do Ferreira 
iÏ
L
< 
Av. Capitão Silvío, 1446 ? fone-fax 0**69 642 2234
` 
' CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIQUEL D0 GUAFORÉ 
ESTADO DE Rom>omA 
PODER LEGISLATIV0 
EMENDA SUPRESSIVA 
INC II ? SUPRIMIDO. 
EMENDA MODIFICATIVA 
§ 1.0 —: Passa a vigorar comîa Seguinte redação: "O valor da bolsa￾estágio somente será devido para 0 caso de se tratar de estágio 
não-obrigatório". 
EMENDA SUPRESSIVA 
ART. 9.0 ?? SUPRIMIDO. 
EMENDA MODIFICATIVA 
ART. 12. 
INC I ?: Passa a vigorar com a seguinte redação: 
??I - de 1 (um) a 10 (dez) servidores: 1 (um) estagiário. 
II ? de 11 (um) a 20 (vinte) servidores: 2 (dois) estagiários. 
III ? de 21 (um) a 30 (trinta) servidores: 3 (três) estagiários. 
IV ? Acima de 30 (trinta) servidores: até 15°/o (quinze por 
cento) de estagiários. 
EMENDA SUPRESSIVA 
§ 3.0 -— SUPRIMIDO 
EMENDA MODIFICATIVA 
ART. 17 ?. Passa a vigorar com a seguinte redação: "Por ocasião da 
publicação da convocação, poderão ser exigidos requisitos de 
tempo mínimo de formação do estagiário para a concessão da 
boIsa-estágio". 
Av. Capitão Sílvio, 1446 ? fone-fax 0**69 642 2234

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