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materia nº 55/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 2010
Date 2010-06-23
Ementa"Autoriza o Executivo Municipal a efetuar Termo de Convênio em favor da AASMG e dá outras providencias".
native_id1748

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Prøjetø - Lei N° D55I2D1D 
Assuntoz AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR TERM0 DE 
cOnvÉmO EM FAVOR DA AASMS E OÁ OUTRAS 
PROVIDÈNCIAS 
Autor: PODER EXECU‘|1V0 
Data: 23/Uõ/2010
{ 
|gg__ PREFEITURA MUNlC|PAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER EXECUTIVO 
» ESTAD0 DE RONDÔNIA 
Mensagem n. jgg /2010 Em, 23 de Junho de 2010. 
Sr. Presidente, 
Srs. Vereadores: 
O presente projeto de lei, tem por finalidade permitir ao Poder 
Executivo Municipal firmar convênio com a AASMG — Associação dos Acadêmicos 
de São Miguel do Guaporé, de forma a permitir o repasse mensal a referida 
associação, de forma a prestar auxílio a mesma na consecução de seus objetivos 
sociais,dentre eles, 0 de disponibilizar aos acadêmicos do Município de São Miguel 
do Guaporé, que estudem no Município de Rolim de Moura, um meio de transporte. 
Como sabemos, são vários os munícipes que buscam uma 
formação junto as instituições de ensino superior sediadas no município de Rolim de 
Moura/RO, tendo com isso elevados gastos com o seu transporte, além com os 
custos do ensino propriamente dito, sendo assim, viável que venham a receber um 
auxílio do município de forma a minimizar tais gastos e estimular aos menos 
favorecidos que iniciem uma formação superior, as quais, inegavelmente irá se 
reverter em benefício de toda a população municipal, proporcionando o adequado 
desenvolvimento municipal. 
Registre-se que já foi aprovado por este órgão, a autorização 
para o comodato de veículo do município a referida associação, ocorre que o 
município não dispõe de veículo adequado, eis que todos são urbanos (circulares) e 
para a realização do percurso que é maior, se faz necessário um veículo rodoviário 
(com poltronas), e pior tal razão, permanece o município sem prestar um efetivo 
auxílio a referida associação. 
Projeto de lei próprio, irã promover a necessária abertura de 
crédito especial para a cobertura do presente, acaso seja este aprovado. 
Desta forma, contando como sempre na acurada análise a ser 
promovida por Vossas Excelências, é que contamos com o aval dos Senhores 
Vereadores. 
Cordialmente 
|Í|enali |eito Municipal 
Avcnida São Paulo, 1.4| • ? fone 69 3642 2200
{ " PREFEITURA MUNlClPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ 
FOOER EXECUTIVO 
» « ~ ESTAD0 DE RONDÔNIA 
Projeto de Lei n. Ojg /2010 Em, 23 de Junho de 2010. 
"Autoriza o Executivo Municipal a 
efetuar Termo de Convênio em favor 
da AASMG e dá outras providencias". 
O Prefeito Municipal de São Miguel do 
Guaporé/RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara 
Municipal aprovou e SANCIONA a seguinte 
L E I 
Art. 1.° - Fica autorizado o chefe do Executivo Municipal a ñnnar 
convênio com a Associação dos Acadêmicos de São Miguel do Guaporé ? AASMG 
visando prestar auxílio aquela associação no desempenho de suas atividades, em 
especial, prestar auxílios aos acadêmicos residentes no município e estudantes no 
Município de Rolim de Moura/RO. 
Art. 2° ? Para efeitos do convênio estabelecido no art. 1° desta Lel, ñca 
O executivo autorizado a efetuar O repasse mensal a referida associação do valor de 
até R$ 3.000,00 (três mil Reais), o qual, poderá ser atualizado semestralmente, de 
acordo com os índices oficiais do lNPC/FGV ou outro que lhe substituir, acumulado 
no período. 
Art. 3° — As dotações orçamentárias necessárias para o atendimento 
desta lei serão através de rubricas próprias, vinculadas a Secretaria Municipal de 
Gabinete. 
Art. 4.°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço Municipal, 06 de Julho, 
ngelo Fenali 
Prefeito Municipal 
Avenida São Paulo, 1.490 — fone 69 3642 2200
Í · RA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDÔNIA 
. 
..‘i
` 
. 
——.? PODER LEGISLATIV0 
AO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÄO PERMANENTE DE 
FINANÇAS E ORÇAMENTO— VEREADOR GILMAR RAMOS. 
Senhor Presidente: 
Vimos por meio do presente encaminhar 
o Projeto de Lei de n° 055/10,de autoria do Prefeito 
Municipal, para a devida apreciação de Vossa Excelência e 
demais Membros da Comissão. 
Sala das Sessões, em 28 de junho de 2010 
Da|az 
Presidente 
Av. Capitão Silvio, 1446 — fone—faX 0**69 642 2234
Í |RA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ 
ESTAJJO DE RONDÔNIA 
.'|‘‘‘|‘ ’ 
.—? PODER LEGISLATIVO 
Ao SENHOR PRiESIDENTE DA CAMISSÃQ PERMANENTE DE 
JUSTISA REDAÇAO- VEREADOR SEBASTIAO ARLETE. 
Senhor Presidente: 
vimos por meio do presente encaminhar 
O Projeto de Lei de n° 055/10,de autoria do Prefeito 
Municipal, para a devida apreciação de voSSa Exceiência e 
demais Membros da Comissão. 
Sala das SeSSõeS, em 28 de junho de 
2010. 
Atenciosamente, 
Presidente 
Av. Capitão Silvío, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234
zë .. 
2 ARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGIUEL D0 GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDONIA 
‘’‘‘`‘ `’’’i. PODER LEGISLATIV0 
c0M1ssÃo PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer sobre ~o Projeto de Lei n° 055/10 que, 
??Autoriza 0 Executivo Municipal a efetuar Termo de Convênio 
em favor da AASMG dá outra providencias. 
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, após 
analisar e devidamente apreciar O Projeto de Lei supra mencionado 
resoive exarar Parecer Favorável. 
Sala das Sessões, 28 de 'un|010
\ 
Pres/dente ? Se|s lã| · ete 
c Ø,.J C 
Relator 0/ · eida Membro - ri/do Ferreira |Ü ir 
ãy
, 
Av. Capitão Silvio, 1446 — fone-faX 0**69 642 2234
2 :| J · RA MUNICIPAL DE SÃO MIQUEL no GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDONIA 
W,i,«* 
‘‘i‘‘i`i’‘‘' 
. ..—— PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
Parecer sobre O Projeto de Lei n° 055/10, que 
‘?Autoriza o Executivo Municipal a efetuar Termo de Convênio 
em favor da AASMG e dá outras providencias". 
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, após 
analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado 
resolve exarar Parecer Favorável. 
É o Parecer. 
Sala das Sessões, 28 de junho de 2010 
Presidente ? šilšar žamos 
Reiator — Amari o Ferreira Membro ? Antonio Correia 
Av. Capitão Silvio, 1446 — fone?faX 0**69 642 2234
*?î/Š agi. 
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
r¿ÍŽ“ PODERLEGßLAHV0 
ESTADO DE RONÕNIA 
PARECER JURIDICO 
Em análise ao projeto/mensagem sob o n.° 
055/10 que “Autoriza o Executivo Municipal a efetuar termo de 
convênio em favor de AASMG, e dá outras providências", temos a 
dizer o seguinte: 
O projeto em questão trata de pleitear 
autorização legislativa para que o prefeito municipal possa 
repassar importância mensal a referida associação, composta 
por estudantes do nível superior, matriculados em entidades 
privadas, para realizar seu transporte diário. 
Inicialmente entendemos que a providência, tal 
qual exposto na lei deve ser feita através de convênio com 
dita associação e em segundo lugar, temos que, mesmo assim, a 
medida pode ser considerada ilegal, senão vejamos: 
Ao Municipio, em matéria de educação, coube 
prioritariamente atuar no ensino fundamental e educação 
infantil (ar. 211, Caput e § 2.° da CF), o que pode ser feito 
inclusive com a ajuda da União. Assim, aos municípios coube a 
responsabilidade pelo ensino fundamental e creche, aos Estados 
o ensino médio e a União o ensino superior, todos 
disponibilizados de forma gratuita. 
Neste norte, exorbita a competência 
administrativa constitucional, atuar no ensino superior de 
forma direta ou indireta sem. ter cumprido integralmente sua 
missão com o ensino fundamental. 
E essa situação, muito embora ausente qualquer 
elemento técnico, é visível no transporte das crianças que 
necessariamente devem ser servidas pelo Municipio, quando se 
vê ônibus lotados e alunos mal acomodados. Também é notório 0 
escasso número de salas de aula, que acarreta superlotação nas 
salas, que muitas vezes contam com mais de 40 alunos. 
Desta forma, bem se vê que o Município tem 
muito a fazer pelas crianças do ensino fundamental que são, em 
escala de prioridade absoluta, competência sua. 
Avenida Capitão Silvio, 1.446 — Fone Fax 69 642 2234
CAMARA MUNICIPAL DE SA0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
POUER LEG|SLA'[IV0 
ESTADO DE RONONIA 
Assinu só será viável fornecer o transporte 
aos alunos do nível superior, depois de cumprida integralmente 
a obrigação com o nível infantil e fundamental, bem como 
cumprir a meta estabelecida pelo art. 212 da Constituição 
Federal, destinando 25% da receita resultante de impostos, 
compreendida a proveniente de transferências ao referido 
ensino. 
Destaque—se que não basta destinar recursos. É 
necessário cumprir com eficiência sua missão, de forma 
plenamente satisfatória, para aí sim “invadir" a competência 
de outro ente federativo, tal seja a União. 
Por isso, entendemos que o projeto padece de 
viabilidade e, porque não, de ilegalidade. 
Por fim, em face das razões retro expendidas, 
não vemos possibilidade jurídica ao projeto, manifestando—nos, 
pois, contrários ao mesmo. 
À superior consideração. 
São Miguel do Guaporé, 05 de julho de 2010.
\ 
Neide
4 
ka ecki Gonçalves 
Assessora uridica ? OAB?RO 283?B 
e?mai1:gi×g}çiç;lç¿mg<a,tena.c0m.br

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