| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2010 |
| Date | 2010-06-23 |
| Ementa | "Autoriza o Executivo Municipal a efetuar Termo de Convênio em favor da AASMG e dá outras providencias". |
| native_id | 1748 |
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Prøjetø - Lei N° D55I2D1D
Assuntoz AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR TERM0 DE
cOnvÉmO EM FAVOR DA AASMS E OÁ OUTRAS
PROVIDÈNCIAS
Autor: PODER EXECU‘|1V0
Data: 23/Uõ/2010
{
|gg__ PREFEITURA MUNlC|PAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ
PODER EXECUTIVO
» ESTAD0 DE RONDÔNIA
Mensagem n. jgg /2010 Em, 23 de Junho de 2010.
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores:
O presente projeto de lei, tem por finalidade permitir ao Poder
Executivo Municipal firmar convênio com a AASMG — Associação dos Acadêmicos
de São Miguel do Guaporé, de forma a permitir o repasse mensal a referida
associação, de forma a prestar auxílio a mesma na consecução de seus objetivos
sociais,dentre eles, 0 de disponibilizar aos acadêmicos do Município de São Miguel
do Guaporé, que estudem no Município de Rolim de Moura, um meio de transporte.
Como sabemos, são vários os munícipes que buscam uma
formação junto as instituições de ensino superior sediadas no município de Rolim de
Moura/RO, tendo com isso elevados gastos com o seu transporte, além com os
custos do ensino propriamente dito, sendo assim, viável que venham a receber um
auxílio do município de forma a minimizar tais gastos e estimular aos menos
favorecidos que iniciem uma formação superior, as quais, inegavelmente irá se
reverter em benefício de toda a população municipal, proporcionando o adequado
desenvolvimento municipal.
Registre-se que já foi aprovado por este órgão, a autorização
para o comodato de veículo do município a referida associação, ocorre que o
município não dispõe de veículo adequado, eis que todos são urbanos (circulares) e
para a realização do percurso que é maior, se faz necessário um veículo rodoviário
(com poltronas), e pior tal razão, permanece o município sem prestar um efetivo
auxílio a referida associação.
Projeto de lei próprio, irã promover a necessária abertura de
crédito especial para a cobertura do presente, acaso seja este aprovado.
Desta forma, contando como sempre na acurada análise a ser
promovida por Vossas Excelências, é que contamos com o aval dos Senhores
Vereadores.
Cordialmente
|Í|enali |eito Municipal
Avcnida São Paulo, 1.4| • ? fone 69 3642 2200
{ " PREFEITURA MUNlClPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ
FOOER EXECUTIVO
» « ~ ESTAD0 DE RONDÔNIA
Projeto de Lei n. Ojg /2010 Em, 23 de Junho de 2010.
"Autoriza o Executivo Municipal a
efetuar Termo de Convênio em favor
da AASMG e dá outras providencias".
O Prefeito Municipal de São Miguel do
Guaporé/RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara
Municipal aprovou e SANCIONA a seguinte
L E I
Art. 1.° - Fica autorizado o chefe do Executivo Municipal a ñnnar
convênio com a Associação dos Acadêmicos de São Miguel do Guaporé ? AASMG
visando prestar auxílio aquela associação no desempenho de suas atividades, em
especial, prestar auxílios aos acadêmicos residentes no município e estudantes no
Município de Rolim de Moura/RO.
Art. 2° ? Para efeitos do convênio estabelecido no art. 1° desta Lel, ñca
O executivo autorizado a efetuar O repasse mensal a referida associação do valor de
até R$ 3.000,00 (três mil Reais), o qual, poderá ser atualizado semestralmente, de
acordo com os índices oficiais do lNPC/FGV ou outro que lhe substituir, acumulado
no período.
Art. 3° — As dotações orçamentárias necessárias para o atendimento
desta lei serão através de rubricas próprias, vinculadas a Secretaria Municipal de
Gabinete.
Art. 4.°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 06 de Julho,
ngelo Fenali
Prefeito Municipal
Avenida São Paulo, 1.490 — fone 69 3642 2200
Í · RA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
ESTADO DE RONDÔNIA
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——.? PODER LEGISLATIV0
AO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÄO PERMANENTE DE
FINANÇAS E ORÇAMENTO— VEREADOR GILMAR RAMOS.
Senhor Presidente:
Vimos por meio do presente encaminhar
o Projeto de Lei de n° 055/10,de autoria do Prefeito
Municipal, para a devida apreciação de Vossa Excelência e
demais Membros da Comissão.
Sala das Sessões, em 28 de junho de 2010
Da|az
Presidente
Av. Capitão Silvio, 1446 — fone—faX 0**69 642 2234
Í |RA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ
ESTAJJO DE RONDÔNIA
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.—? PODER LEGISLATIVO
Ao SENHOR PRiESIDENTE DA CAMISSÃQ PERMANENTE DE
JUSTISA REDAÇAO- VEREADOR SEBASTIAO ARLETE.
Senhor Presidente:
vimos por meio do presente encaminhar
O Projeto de Lei de n° 055/10,de autoria do Prefeito
Municipal, para a devida apreciação de voSSa Exceiência e
demais Membros da Comissão.
Sala das SeSSõeS, em 28 de junho de
2010.
Atenciosamente,
Presidente
Av. Capitão Silvío, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234
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2 ARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGIUEL D0 GUAPORÉ
ESTADO DE RONDONIA
‘’‘‘`‘ `’’’i. PODER LEGISLATIV0
c0M1ssÃo PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer sobre ~o Projeto de Lei n° 055/10 que,
??Autoriza 0 Executivo Municipal a efetuar Termo de Convênio
em favor da AASMG dá outra providencias.
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, após
analisar e devidamente apreciar O Projeto de Lei supra mencionado
resoive exarar Parecer Favorável.
Sala das Sessões, 28 de 'un|010
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Pres/dente ? Se|s lã| · ete
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Relator 0/ · eida Membro - ri/do Ferreira |Ü ir
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Av. Capitão Silvio, 1446 — fone-faX 0**69 642 2234
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ESTADO DE RONDONIA
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. ..—— PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer sobre O Projeto de Lei n° 055/10, que
‘?Autoriza o Executivo Municipal a efetuar Termo de Convênio
em favor da AASMG e dá outras providencias".
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, após
analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado
resolve exarar Parecer Favorável.
É o Parecer.
Sala das Sessões, 28 de junho de 2010
Presidente ? šilšar žamos
Reiator — Amari o Ferreira Membro ? Antonio Correia
Av. Capitão Silvio, 1446 — fone?faX 0**69 642 2234
*?î/Š agi.
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
r¿ÍŽ“ PODERLEGßLAHV0
ESTADO DE RONÕNIA
PARECER JURIDICO
Em análise ao projeto/mensagem sob o n.°
055/10 que “Autoriza o Executivo Municipal a efetuar termo de
convênio em favor de AASMG, e dá outras providências", temos a
dizer o seguinte:
O projeto em questão trata de pleitear
autorização legislativa para que o prefeito municipal possa
repassar importância mensal a referida associação, composta
por estudantes do nível superior, matriculados em entidades
privadas, para realizar seu transporte diário.
Inicialmente entendemos que a providência, tal
qual exposto na lei deve ser feita através de convênio com
dita associação e em segundo lugar, temos que, mesmo assim, a
medida pode ser considerada ilegal, senão vejamos:
Ao Municipio, em matéria de educação, coube
prioritariamente atuar no ensino fundamental e educação
infantil (ar. 211, Caput e § 2.° da CF), o que pode ser feito
inclusive com a ajuda da União. Assim, aos municípios coube a
responsabilidade pelo ensino fundamental e creche, aos Estados
o ensino médio e a União o ensino superior, todos
disponibilizados de forma gratuita.
Neste norte, exorbita a competência
administrativa constitucional, atuar no ensino superior de
forma direta ou indireta sem. ter cumprido integralmente sua
missão com o ensino fundamental.
E essa situação, muito embora ausente qualquer
elemento técnico, é visível no transporte das crianças que
necessariamente devem ser servidas pelo Municipio, quando se
vê ônibus lotados e alunos mal acomodados. Também é notório 0
escasso número de salas de aula, que acarreta superlotação nas
salas, que muitas vezes contam com mais de 40 alunos.
Desta forma, bem se vê que o Município tem
muito a fazer pelas crianças do ensino fundamental que são, em
escala de prioridade absoluta, competência sua.
Avenida Capitão Silvio, 1.446 — Fone Fax 69 642 2234
CAMARA MUNICIPAL DE SA0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
POUER LEG|SLA'[IV0
ESTADO DE RONONIA
Assinu só será viável fornecer o transporte
aos alunos do nível superior, depois de cumprida integralmente
a obrigação com o nível infantil e fundamental, bem como
cumprir a meta estabelecida pelo art. 212 da Constituição
Federal, destinando 25% da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências ao referido
ensino.
Destaque—se que não basta destinar recursos. É
necessário cumprir com eficiência sua missão, de forma
plenamente satisfatória, para aí sim “invadir" a competência
de outro ente federativo, tal seja a União.
Por isso, entendemos que o projeto padece de
viabilidade e, porque não, de ilegalidade.
Por fim, em face das razões retro expendidas,
não vemos possibilidade jurídica ao projeto, manifestando—nos,
pois, contrários ao mesmo.
À superior consideração.
São Miguel do Guaporé, 05 de julho de 2010.
\
Neide
4
ka ecki Gonçalves
Assessora uridica ? OAB?RO 283?B
e?mai1:gi×g}çiç;lç¿mg<a,tena.c0m.br