| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 83 / 2010 |
| Date | 2010-09-30 |
| Ementa | CRIA O AUXILIO ALIMENTAÇÃO EM FAVOR DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ Secretaria Legislativa Assessoria das Comissões Prøjetø - Lei N° D83I2D1D ÅSSLIHÍOI CRIA 0 AUXILIO ALIMENTAÇÃO EM FAVOR DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS ALIIOFI PODER EXECUTIVO Data: 30/os/2010 `Ï , |,|_ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ |~·| PODER EXECunvO ·—·—·=°| ESTADO DE RONDÒNIA Mensagem n. ÅSQ /2010 Em, 30 de Setembro de 2010. Sr. Presidente, Srs. Vereadores: Visa a presente propositura obter a providente autorização dessa Casa de Leis, para que o Executivo possa conceder em favor dos sen/idores públicos municipais do quadro efetivo de São Miguel do Guaporé o pagamento de auxílio alimentação, visando, conceder em favor dos mesmos, mais um beneficio funcional. Esclarece que assim, estará complementando a renda do servidores de forma com que, com isso, este e sua família possam ter uma condição mais digna e adequada de alimentação, atendendo a novel discrição trazida pelo art. 6° da Constituição Federal, bem como, melhorando a sua qualidade de vida. Também, como haverá um aumento nos recursos que circularão no comércio local, tal medida tende a proporcionar também a melhora do pequeno empreendedor e com isso, estimulando o desenvolvimento e a economia municipal. Desta forma, contando como sempre na acurada análise a ser promovida por Vossas Excelências, é que contamos com o aval dos Senhores Vereadores. Cordialmente nge Fenali refeito Municipal Avenida São Paulo, 1.490 ? fone 69 3642 2200 Ï _r ° ·,,4’ Ï_g|, ' PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ —— PODER EXECUTIVO .. . ESTAD0 DE RONDÓNIA Projeto de Lei n. ggg /2010 Em, 30 de Setembro de 2010. "Cria 0 Auxílio alimentação em favor dos Servidores Públicos Municipais efetivos e dá outras providências" . O Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé/RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e SANCIONA a seguinte L E I Art. 1°. Fica o Poder Executivo devidamente autorizado a conceder em favor dos servidores públicos municipais ativos do quadro dos sen/idores efetivos do quadro de pessoa da Prefeitura Municipal de São Miguel do Guaporé/RO, auxílio alimentação mensal, da seguinte fom1a: a) Para aqueles com Vencimento até R$ 800,00 R$ 150,00 b Para os demais sen/idores R$ 100,00 « § 1° - A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório, e subsistirá até que o servidor venha aposentar e se desligue definitivamente de suas funções. § 2° — O auxílio—alimentação não será: a) - incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão; b) - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para com a Previdência Social. ` Art. 2°. Poderá os valores constantes no artigo anterior ser corrigido anualmente, mediante ato próprio, e terá como limite a variação dos últimos 12 meses do Índice Geral de Preços do Mercado - lGP—M, da Fundação Getulio Vargas ? FGV, ou outro que vier a substitui-lo. Art. 3° - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, suplementadas posteriormente, se necessário. Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal, 06 de Julho, A elo Fenali refeito Municipal Avenida São Paulo, l.490 ~ fone 69 3642 2200 "` PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ PODER EXECUTIVO ·—»—·—` ESTADO DE RONDÓNIA Mensagem n. QSO /2010 Em, 30 de Setembro de 2010. Sr. Presidente, Srs. Vereadores: Visa a presente propositura obter a providente autorização dessa Casa de Leis, para que o Executivo possa conceder em favor dos servidores públicos municipais do quadro efetivo de São Miguel do Guaporé o pagamento de auxílio alimentação, visando, conceder em favor dos mesmos, mais um benefício funcional. Esclarece que assim, estará complementando a renda do Sen/idores de forma com que, com isso, este e sua família possam ter uma condição mais digna e adequada de alimentação, atendendo a novel discrição trazida pelo art. 6° da Constituição Federal, bem como, melhorando a sua qualidade de vida. Também, como haverá um aumento nos recursos que circularão no comércio local, tal medida tende a proporcionar também a melhora do pequeno empreendedor e com isso, estimulando o desenvolvimento e a economia municipal. Desta forma, contando como sempre na acurada análise a ser promovida por Vossas Excelências, é que contamos com o aval dos Senhores Vereadores. Cordialmen à elo Fenali Prefeito Municipal Avenida São Paulo, 1.490 — fone 69 3642 2200 |’° É. '·a ` · CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL no GUAPORÉ PODER LEGISLATIVO —r S=\ ESTADO DE RONÒNIA PARECER JURIDICO Em análise ao projeto/mensagem sob o n.° 083/10 que “CRIA O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM FAVOR DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFTIVOS E DÁ OUTRAS PROV1DÈNC1AS”, temos a dizer o seguinte: 0 projeto em questão pretende a concessão de benefício ao funcionalismo público municipal, denominado auxilio alimentação. De plano verifica?se que a medida busca aumentar a remuneração dos funcionários sem comprometer os índices destinados a folha de pagamento, tratando-se, portanto de artifício. In casu e de acordo com as propostas da administração, antes de auxílio que não é computado no salário, melhor seria o reajuste em favor de todos, haja vista a economia alegada em caso de implantação do regime de previdência próprio, o que efetivamente ocorre desde o mês de junho do corrente. Entretanto, não tendo sido tomada a medida oportuna e necessária, que é inclusive obrigação do alcaide, o auxílio suprirá necessidades imediatas, mas isso não deve fazer a administração ignorar a necessidade dos aumentos salariais. Assini sendo, considerando que embora a medida não seja a mais recomendada, não afronta a lei, motivo pelo qual não vemos óbice a que o projeto suba ao plenário para apreciação e análise. A superior consideração. São Miguel do Guaporé, 15 de outubro de 2010. Neide Skšãegši Gonçalves Assessora Jutrí ica ? OAB—R0 263·B Rua Rondônia, 2185 a — Fone Fax 69 642 2234 São Miguel do Guaporé - Rondônia •Í a , C 2 i e · 1 MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL no GUAPORÉ ESTADO DE RONDÔNIA ..«i;« PODER LEGISLATIVO AO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÄO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO- VEREADOR GILMAR RAMOS. Senhor Presidente: Vimos por meio do presente encaminhar o Projeto de Lei de n° 083/10,de autoria do Prefeito Municipal, para a devida apreciação de Vossa Excelência e demais Membros da Comissão. Sala das Sessões, em de 18 de outubro de 2010. Dargomaz Presidente Av. Capitão Silvio, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234 Ž Í .1 - ~ MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL no GUAPORÉ ESTADO DE RONDÕNIA .1| PODER LEGISLATNO Ao SENHOR PFŠESIDENTE DA CAMISSÅO PERMANENTE DE JUSTISA REDAÇAO- VEREADOR SEBASTIAO ARLETE. Senhor Presidente: vimos por meio do presente encaminhar o Projeto de Lei de n° 083/10,de autoria do Prefeito Municipal, para a devida apreciação de vossa Excelência e demais Membros da Comissão. Sala das Sessões, em de 18 de outubro de 2010. Atenciosamente, Presidente Av. Capitão Sílvío, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234 ·: `. Í ~ ' ' ' MUNICIPAL DE SÃO MIQUEL DO GUAPORÉ ESTADO DE RONDONIA —- .` PODER LEGISLATIVO CQMI§SÃQ PERMANENTE DE gQSTIg E REDÅQÃO Parecer sobre o Projeto de Lei n° 083/10 que, “Cria o Auxilio alimentação em favor dos Servidores Públicos Municipais efetivos e dá outras providências". A Comissão Permanente de Justiça e Redação, após analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado resolve €Xõ l‘õl’ Parecer F8VOI'aVEL Sala das Sessões, 18 de outubro de 2010 |\ I, uãvïäš Presidente —| ~· · - |ete 1 Relator 0 A, ida Membro - Aršêi/do Ferreira Av. Capitão Sílvio, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234 ’ 1 .. · ? i MUNICIPAL DE SÃO MIQUEL no GUAPORÉ ESTADO DE RONDONIA — . " i·g— PODER LEGISLATIVO COMISSÃQ PERMANENTE QE FINANçAs E QRQAMENTQ Parecer sobre o Projeto de Lei n° 083/10, que ‘?Cria 0 Auxilio alimentação em favor dos Servidores Públicos Municipais efetivos e dá Outras providências". A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, após analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado resolve exarar Parecer Favorável. É o Parecer. Sala das Sessões, 18 de outubro de 2010 Presidente ? Giggr Ramos '? |*7 xr «|- Re/ator — Amarild rreira Membro — Antonio Correia Av. Capitão Silvio, 1446 — fone?fax 0**69 642 2234