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materia nº 83/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 83 / 2010
Date 2010-09-30
EmentaCRIA O AUXILIO ALIMENTAÇÃO EM FAVOR DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1775

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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Prøjetø - Lei N° D83I2D1D 
ÅSSLIHÍOI CRIA 0 AUXILIO ALIMENTAÇÃO EM FAVOR DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÈNCIAS 
ALIIOFI PODER EXECUTIVO 
Data: 30/os/2010
`Ï 
, |,|_ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
|~·| PODER EXECunvO 
·—·—·=°| ESTADO DE RONDÒNIA 
Mensagem n. ÅSQ /2010 Em, 30 de Setembro de 2010. 
Sr. Presidente, 
Srs. Vereadores: 
Visa a presente propositura obter a providente autorização dessa Casa de 
Leis, para que o Executivo possa conceder em favor dos sen/idores públicos 
municipais do quadro efetivo de São Miguel do Guaporé o pagamento de auxílio 
alimentação, visando, conceder em favor dos mesmos, mais um beneficio funcional. 
Esclarece que assim, estará complementando a renda do servidores de 
forma com que, com isso, este e sua família possam ter uma condição mais digna e 
adequada de alimentação, atendendo a novel discrição trazida pelo art. 6° da 
Constituição Federal, bem como, melhorando a sua qualidade de vida. 
Também, como haverá um aumento nos recursos que circularão no 
comércio local, tal medida tende a proporcionar também a melhora do pequeno 
empreendedor e com isso, estimulando o desenvolvimento e a economia municipal. 
Desta forma, contando como sempre na acurada análise a ser 
promovida por Vossas Excelências, é que contamos com o aval dos Senhores 
Vereadores. 
Cordialmente 
nge Fenali 
refeito Municipal 
Avenida São Paulo, 1.490 ? fone 69 3642 2200
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' PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
—— PODER EXECUTIVO 
.. . ESTAD0 DE RONDÓNIA 
Projeto de Lei n. ggg /2010 Em, 30 de Setembro de 2010. 
"Cria 0 Auxílio alimentação em favor 
dos Servidores Públicos Municipais 
efetivos e dá outras providências"
. 
O Prefeito Municipal de São Miguel do 
Guaporé/RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara 
Municipal aprovou e SANCIONA a seguinte 
L E I 
Art. 1°. Fica o Poder Executivo devidamente autorizado a conceder em 
favor dos servidores públicos municipais ativos do quadro dos sen/idores efetivos do 
quadro de pessoa da Prefeitura Municipal de São Miguel do Guaporé/RO, auxílio 
alimentação mensal, da seguinte fom1a: 
a) Para aqueles com Vencimento até R$ 800,00 R$ 150,00 
b Para os demais sen/idores R$ 100,00 
« § 1° - A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá 
caráter indenizatório, e subsistirá até que o servidor venha aposentar e se desligue 
definitivamente de suas funções. 
§ 2° — O auxílio—alimentação não será: 
a) - incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão; 
b) - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de 
contribuição para com a Previdência Social. 
` 
Art. 2°. Poderá os valores constantes no artigo anterior ser corrigido 
anualmente, mediante ato próprio, e terá como limite a variação dos últimos 12 
meses do Índice Geral de Preços do Mercado - lGP—M, da Fundação Getulio Vargas 
? FGV, ou outro que vier a substitui-lo. 
Art. 3° - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão 
por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, suplementadas 
posteriormente, se necessário. 
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço Municipal, 06 de Julho, 
A elo Fenali 
refeito Municipal 
Avenida São Paulo, l.490 ~ fone 69 3642 2200
"` 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER EXECUTIVO 
·—»—·—` ESTADO DE RONDÓNIA 
Mensagem n. QSO /2010 Em, 30 de Setembro de 2010. 
Sr. Presidente, 
Srs. Vereadores: 
Visa a presente propositura obter a providente autorização dessa Casa de 
Leis, para que o Executivo possa conceder em favor dos servidores públicos 
municipais do quadro efetivo de São Miguel do Guaporé o pagamento de auxílio 
alimentação, visando, conceder em favor dos mesmos, mais um benefício funcional. 
Esclarece que assim, estará complementando a renda do Sen/idores de 
forma com que, com isso, este e sua família possam ter uma condição mais digna e 
adequada de alimentação, atendendo a novel discrição trazida pelo art. 6° da 
Constituição Federal, bem como, melhorando a sua qualidade de vida. 
Também, como haverá um aumento nos recursos que circularão no 
comércio local, tal medida tende a proporcionar também a melhora do pequeno 
empreendedor e com isso, estimulando o desenvolvimento e a economia municipal. 
Desta forma, contando como sempre na acurada análise a ser 
promovida por Vossas Excelências, é que contamos com o aval dos Senhores 
Vereadores. 
Cordialmen 
à elo Fenali 
Prefeito Municipal 
Avenida São Paulo, 1.490 — fone 69 3642 2200
|’° É. '·a
` 
· CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL no GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIVO 
—r S=\ ESTADO DE RONÒNIA 
PARECER JURIDICO 
Em análise ao projeto/mensagem sob o n.° 
083/10 que “CRIA O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM FAVOR DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS MUNICIPAIS EFTIVOS E DÁ OUTRAS PROV1DÈNC1AS”, temos a 
dizer o seguinte: 
0 projeto em questão pretende a concessão de 
benefício ao funcionalismo público municipal, denominado 
auxilio alimentação. De plano verifica?se que a medida busca 
aumentar a remuneração dos funcionários sem comprometer os 
índices destinados a folha de pagamento, tratando-se, portanto 
de artifício. 
In casu e de acordo com as propostas da 
administração, antes de auxílio que não é computado no 
salário, melhor seria o reajuste em favor de todos, haja vista 
a economia alegada em caso de implantação do regime de 
previdência próprio, o que efetivamente ocorre desde o mês de 
junho do corrente. 
Entretanto, não tendo sido tomada a medida 
oportuna e necessária, que é inclusive obrigação do alcaide, o 
auxílio suprirá necessidades imediatas, mas isso não deve 
fazer a administração ignorar a necessidade dos aumentos 
salariais. 
Assini sendo, considerando que embora a medida 
não seja a mais recomendada, não afronta a lei, motivo pelo 
qual não vemos óbice a que o projeto suba ao plenário para 
apreciação e análise. 
A superior consideração. 
São Miguel do Guaporé, 15 de outubro de 2010. 
Neide Skšãegši Gonçalves 
Assessora Jutrí ica ? OAB—R0 263·B 
Rua Rondônia, 2185 a — Fone Fax 69 642 2234 
São Miguel do Guaporé - Rondônia
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e · 1 MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL no GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDÔNIA 
..«i;« PODER LEGISLATIVO 
AO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÄO PERMANENTE DE 
FINANÇAS E ORÇAMENTO- VEREADOR GILMAR RAMOS. 
Senhor Presidente: 
Vimos por meio do presente encaminhar o 
Projeto de Lei de n° 083/10,de autoria do Prefeito Municipal, 
para a devida apreciação de Vossa Excelência e demais 
Membros da Comissão. 
Sala das Sessões, em de 18 de outubro de 2010. 
Dargomaz 
Presidente 
Av. Capitão Silvio, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234
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- ~ MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL no GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDÕNIA 
.1| PODER LEGISLATNO 
Ao SENHOR PFŠESIDENTE DA CAMISSÅO PERMANENTE DE 
JUSTISA REDAÇAO- VEREADOR SEBASTIAO ARLETE. 
Senhor Presidente: 
vimos por meio do presente encaminhar o 
Projeto de Lei de n° 083/10,de autoria do Prefeito Municipal, 
para a devida apreciação de vossa Excelência e demais 
Membros da Comissão. 
Sala das Sessões, em de 18 de outubro de 2010. 
Atenciosamente, 
Presidente 
Av. Capitão Sílvío, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234
·: 
`. Í ~ 
' ' ' MUNICIPAL DE SÃO MIQUEL DO GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDONIA 
—- 
.` PODER LEGISLATIVO 
CQMI§SÃQ PERMANENTE DE gQSTIg E REDÅQÃO 
Parecer sobre o Projeto de Lei n° 083/10 que, “Cria o 
Auxilio alimentação em favor dos Servidores Públicos Municipais 
efetivos e dá outras providências". 
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, após 
analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado 
resolve €Xõ l‘õl’ Parecer F8VOI'aVEL 
Sala das Sessões, 18 de outubro de 2010 
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I, 
uãvïäš 
Presidente —| ~· 
· - |ete
1 
Relator 0 A, ida Membro - Aršêi/do Ferreira 
Av. Capitão Sílvio, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234
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1 .. 
· ? i MUNICIPAL DE SÃO MIQUEL no GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDONIA 
— .
" 
i·g— PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃQ PERMANENTE QE FINANçAs E QRQAMENTQ 
Parecer sobre o Projeto de Lei n° 083/10, que ‘?Cria 0 
Auxilio alimentação em favor dos Servidores Públicos Municipais 
efetivos e dá Outras providências". 
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, após 
analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado 
resolve exarar Parecer Favorável. 
É o Parecer. 
Sala das Sessões, 18 de outubro de 2010 
Presidente ? Giggr Ramos 
'? |*7 xr «|- 
Re/ator — Amarild rreira Membro — Antonio Correia 
Av. Capitão Silvio, 1446 — fone?fax 0**69 642 2234

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