| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 91 / 2010 |
| Date | 2010-11-16 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO A EFETUAR A CONCESSÃO DE EQUIPAMENTO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ Secretaria Legislativa Assessoria das Comissões Prøjetø - Lei N° 91/2010 Assuntoz AUTORIZA O mumcnmo A EFETUAR A CONCESSÃO DE EQUIPAMENTO FÚELECO E DÁ Ou1'RAS PROVIDÈNCIAS Autør: PODER EXECU‘I1V0 DHÍHZ16I11I201[| _à | ,cu:>|\/u||\1|S |QAçÃC> `'`'` ' Sãtæ i>I2EI=EiT1Jl2è |\AL||\|I<:IPAL ' |\n Iãilß EI...|:»c> <É.-=1..uAu=>cÉE GABINETE DO PREFEIT0 Mensagem de Lei n. ggg /2010 Em, 17 de Novembro de 2010. Sr. Presidente, Srs. Vereadores: O presente projeto de lei tem por finalidade autorizar 0 executivo municipal a autorizar que terceira pessoa faça a exploração comercial de prédio público situado na Praça da Biblia, destinado a instalação de uma lanchonete na localidade, definindo, inclusive as regras principais para tal concessão. Registre-se que o município não tem condição nem estrutura para fazer tal empreendimento funcionar por conta própria, sendo mais óbvio e lógico que tal exploração seja efetuada pela iniciativa privada. Além de proporcionar uma oportunidade de lazer a população local, bem como atender as necessidades da população que se desloca ao local onde, agora, está instalada a feira do produtor, ainda, tal concessão ficará condicionada a responsabilidade do concessionário em promover a limpeza e manutenção da referida praça, desonerando assim o município dessa incumbência. Postula ainda, a autorização legislativa para dobrar o prazo da concessão em caso de haver a necessidade da ampliação da área, já que assim, o município irá receber um acréscimo patrimonial em decorrência disso, para tornar mais interessante a licitação. Também, sabemos que o local foi cedido pelo município, de forma precária a terceira pessoa, que realizou benfeitorias no local, e assim, torna-se imperativa a indenização dele, a qual deverá ser suportada pelo novo concessionário. Além disso, ante a necessidade de ser revitalizado o local imediatamente, necessária a autorização para que seja feita uma primeira concessão, ainda que a título precário, de forma simplificada, tornando mais célere a possibilidade da utilização do local. Desta forma, contando como sempre na acurada análise a ser promovida por Vossas Excelências e principalmente, na certeza de que o presente projeto de lei se reverterá em prol de toda a população municipal, é que contamos com O aval dos Senhores Vereadores na aprovação do presente projeto de lei. |elo F |nali : eito unicipal Av. Saxx Paulo xx° 1490 Baírro Cn§<Íiae1— CŠF — 7|970-00| — S' .Magxxe1 do GuaporéŽÈÓr Fone (069) 3642-220.l I\l ESTEQAÇÃÉ Š:Q.’ ..' `'`` ( ' |*:,32 3 Èiferença i±E |RA l\/I I u nu a: I PAL GABINETE DO PREFEITO Projeto de Lei n. /2010 Em, 16 de Novembro de 2010. SÚMULA: ?‘Autoriza o município a efetuar a concessão de equipamento público e dá outras providencias". O Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé/RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte L E I: Art. 1°. Fica autorizado ao executivo municipal a efetuar a concessão de uso de equipamento público para tîns comerciais, consistente em prédio edificado na Praça da Biblia no Municipio de São Miguel do Guaporé, mediante prévia licitação pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, renováveis uma vez por igual período. Art. 2°. Poderá ser estabelecido prazo em dobro do previsto no artigo antecedente no caso da conœssão for realização com o encargo de edificação ou ampliação dos equipamentos públicos do local. Art. 3°. Em qualquer condição, deverá ser instituído o encargo ao concessionário de manter a limpeza de toda a praça, bem como a necessária poda das án/ores e grama existentes no local. Art. 4°. O município poderá ceder O referido imóvel em permissão de exploração, pelo prazo único e improrrogável de 05 (cinco) anos mediante processo seletivo simplificado, no qual, deverá constar o dever do vencedor em indenizar o permissionário anterior pelas benfeitorias por ele realizada no imóvel. Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Mu| i|al 06 de Julho, 'Y| -|0 Fenali |refeito Municipal iÑŠ2Š> Ï>Ã<ÑÍ490 Baixo Cnatù Rei- CEF — 78970-000 ; . |1 aù ~ ·· ~ · · MUNICIPAL DE SA0 MIGUEL DO GUAPORÉ ESTAD0 DE RONDÔNIA |?i?"" .,..— FODER LEGISLATNO AO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO- VEREADOR GILMAR RAMOS. Senhor Presidente: vimos por meio do presente encaminhar 0 Projeto de Lei de n° 091/10,de autoria do Prefeito Municipai, para a devida apreciação de vossa Exceiência e demais Membros da Comissão. Saia das Sessões, em de 22 de Novembro de 2010. Presidente . Av. Capitão Silvío, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234 MUNICIPAL DE SÁ0 MIGUEL DO GUA1=•< -2 —· À - - MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL no GUAPORÉ ESTADO DE RONDÕNIA .x.À? |‘“" ...— PODER LEGISLATWO Ao SENHOR PFgESiDENTE DA CAMISSQÃO PERMANENTE DE JUSTISA REDAÇAO- VEREADOR SEBASTIAO ARLETE. Senhor Presidente: vimos por meio do presente encaminhar o Projeto de Lei de n° 091/10,de autoria do Prefeito Municipal, para a devida apreciação de vossa Excelência e demais Membros da Comissão. Sala das sessões, em de 22 de Novembro de 2010. Atenciosamente, arc Omaz Presidente Av. Capitão Silvio, 1446 — fone-fS.X 0**69 642 2234 ·Ï '| ir ~ ? ~ MUNICIPAL JJE SÃO moum. no GUAFORÉ 1•;S·rA1>o DE Rozmõim Fonmz Parecer sobre o Projeto de Lei n° 091/10 que, ?‘Aut0riza 0 Município a Efetuar a Concessao de Equipamento Público e dá Outras Providências". A Comissão Permanente de Justiça e Redação, após analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado resolve €Xõ|'õi’ PBFGCGÏ FaYOI'áV€I. Sala das Sessões, 22 de Novembro de 2010 \ Presidente ? Se asti Arlete × · / gi 1 1 Re/at| · |ida Membro — Amarildo Ferreira I Av. Capitão Silvio, 1446 —fonc?faX 0**69 642 2234 , ‘î ‘ I ·« · ' · MUNICIPAL DE SA0 MIGUEL DO GUAPORÉ ESTADO DE RO1mômA .,,. ?‘`` ,.i— PODER LEGISLATIVO Parecer sobre o Projeto de Lei n° 091/10, que ?‘Autoriza o Município a Efetuar a Concessão de Equipamento Público e dá Outras Providências". A COmiSSãO Permanente de Finanças e Orçamento, após anaiisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado resolve exarar Parecer Favorável. É 0 Parecer. Sala das Sessões, 22 de Novembro de 2010 Presidente — Gilšš Ramos Relator ? Amarildo Ferreira Membro ? gntonio Correia Av. Capitão Silvio, 1446 — fone?faX 0**69 642 2234 CAMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ ' ` PODERLEGELAUVO · ESTADO DE RONÓNIA PARECER JURIDICO Em análise ao projeto/mensagem Sob o n.° 091/10 que “Autoriza o Municipio a efetuar a concessão de equipamento público e dá outras providencias", temos a dizer o seguinte: De acordo com a Lei Orgânica Municipal, a Câmara deve autorizar todas as concessões de uso de bens públicos a particulares, mediante voto favorável de dois terços dos membros da Casa, o que será levado a efeito através de processo licitatório. No caso em tela, o Executivo busca esta autorização pelos tramites legais, prevendo a exigência da licitação, inclusive estabelecendo ônus ao vencedor, denotando equilíbrio e razoabilidade quanto ao destino dos bens públicos. Assim sendo, ante a legalidade da forma ao procedimento, não vemos óbice a que o referido projeto suba ao Plenário para apreciação e análise. À superior consideração. São Miguel do Guaporé, 29 de novembro de 2010. Neíde Skšaggí Gonçalves Assessora Ju_ i ica — OAB—RO 283—B / e4uaM:ègrmÉÉS.Su2Q|ßxniggnrþi