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materia nº 99/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 99 / 2010
Date 2010-12-09
Ementa"Altera a lei Municipal 661/2005 - Código Tributário Municipal e dá outras providências".
native_id1795

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Prøjetø - Lei N° D99I2D1D 
ÅSSLIHÍOIALTERA A LEI MUNICIPAL SS1/zunas- CÚUESO 'rmEu'rÁmO 
MUNICIPAL E UÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS 
Autor: PODER EXECU‘|1V0 
Data: os/12/2010
Ï '? PREFEITURA MUNICIPAL DE SÅO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER EXECUTIVO 
·· 
` 
~ ESTAD0 DE RONDÓNIA 
Mensagem n. 163/2010 Em, 09 de Dezembro de 2010. 
Sr. Presidente, 
Srs. Vereadores: 
O presente projeto de lei, tem por ñnalidade promover a 
necessária adequação ao Código Tributário do Município de São Miguel do 
Guaporé, em vistas a tributar no mínimo de forma mais adequadas, os comércios 
explorados de maneira informal no município. 
Ainda que se reconheça que tais atividades tem o seu papel 
social de tornar possível a geração de rendas para pessoas desprovidas de posses 
ou que não possuam a adequada formação, há de se valorizar, ainda mais, o 
comerciante local formalizado, aquele que gera renda e dividendos para todo o 
município, e que, muitas vezes, é prejudicado pela desleal concorrência havida ante 
a carga tributária que lhe aflige e a que era aplicada aos informais. 
Também, não podemos deixar de lembrar que a legislação 
pátria, hoje, privilegia e dá grande atenção a fomlalização do profissiona|,a través de 
sistemas simplificados — como e MEI, de forma que, mesmo aqueles menos 
abastados podem se legalizarem e trabalharem de maneira formalizada. 
Registre-se que, haviam taxas que eram tão insignificantes 
que inviabilizavam,a te mesmo, as ações municipais de tiscalização, razão pela qual, 
a alteração se faz necessária. 
Esclarece, ainda, que parte do presente projeto nasceu do 
anseio deste próprio Poder Legislativo, eis que, as medias ora adotadas, apenas 
complementam aquelas já encaminhadas a este executivo, na forma de ante?projeto 
de lei elaborado pelo Vereador Jairo Alves de Almeida, cujas idéias e princípios 
foram mantidos, mas ampliados o seu alcance. 
Ademais, imperativa a aprovação deste, ainda esse ano, para 
que possa iniciar sua vigência no próximo ano, de acordo com as disposições 
constitucionais aplicáveis a espécie, 
Desta forma, contando como sempre na acurada análise a ser 
promovida por Vossas Excelências, é que contamos com o aval dos Senhores 
Vereadores para a aprovação do presente projeto. 
Cordial |nte 
Y - ’ —
’ 
Angelo enali 
Prefeito Municipal 
Avenida São Paulo, 1.490?fone 69 3642 2200
‘ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ 
PODER ExEcu†ivo 
—
` 
— ~ ESTADO DE RONDONIA 
Projeto de Lei n. gl 49 /2010 Em, 09 de Dezembro de 2010. 
SÚMULA: "Altera a lei Municipal 
661/2005 ? Código Tributário Municipal 
e dá outras providências". 
O Prefeito Municipal de São Miguel do 
Guaporé/RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara 
Municipal aprovou e SANCIONA a seguinte 
L E l 
Art. 1.° - Ficam alteradas as tabelas V e Vlll do Código Tributário 
municipal, as quais, passarão a vigorar conforme segue: 
TABlgLA V I 
TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCICIO DO COMERCIO OU ATIVIDADE 
EVENTUAL OU AMBULANTE (EM LOCAIS PERMITIDOS) 
ITEM MEIOSIATIVIDADES ALIQUOTAS ALIQUOTA EM 
EM'UPF POR UPF POR AN0 
ATE 60 DIAS 
Balcões, tabuleiros, cestos, malas, 
bicicletas, triciclos ou semelhantes, 
|or tra ão humana. 
Carroças ou similares por tração 
animal 
Caminhões, ônibus, caminhonetes, 
carros de passeio e de passageiros 
e motos com motores a ex|losão . 
04 Barracas para comércio em 
eventos, festas folclóricas etc. com 
tins lucrativos. 
(...) 
Avenída São Paulo, l.490 — fone 69 3642 2200
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER EXECUTIV0 
ESTAD0 DE RONDÔNIA 
_ 
TABELA VIII 
LICENÇA PARA OCUPAÇAO Dlg SOLO, NAS VIAS E LOGRADOUROS 
PUBLICOS 
ITEM TIP0 DE OCUPAÇAO ALIQUOTAS EM 
UPF 
Balcao, barraca, mesa, tabuleiro, malas, 0,5 UPF POR DIA 
cestas ou similares, por unidade:. 
60 UPF POR ANO 
02 Quiosques, "trai|erS", "h0t-dog”, ou 02 UPF POR_MES 
similares, por unidade: OU FRAÇAO 
15 UPF POR ANO 
Bicicleta, triciclo, carroças ou similares, por 0,5 UPF POR_MES 
unidade: OU FRAÇAO 
5,0 UPF POR ANO 
Kombi, táxi, motociclo, veículos tipo passeio 0,75 UPF POR DIA 
ou similares, por veículos: 
70 UPF POR ANO 
Caminhões, ônibus, caminhonetes ou 1,0 UPF POR DIA 
similares, por veiculo: 100 UPF POR ANO 
06 Bancas de revistas por m (alíquota para 1,0 UPF POR_MES 
cada metro quadrado) OU FRAÇAO 
5,0 UPF POR ANO 
07 Feiras livres, por Box - padrão, por local 1,0 UPF POR_MES 
permitido: OU FRAÇAO 
3,0 UPF POR ANO 
08 Feiras especiais, por barraca e por local 1,0 UPF POR_MES 
permitido OU FRA AO 
3,0 UPF POR ANO 
Mercados municipais por m (alíquota para 0,5 UPF POR_MES 
cada metro quadrado) OU FRA A0 “ 3,0 UPF POR ANO 
Circos e parques de diversões: 5,0 UPF POR_MES 
OU FRA A0 
Postes de distribuição de energia elétrica e 0,2 UPF POR_AN0 
con|ênere, |or unidade OU FRA AO 
12 Estrutura para fixação de placas, painéis, 1,0 UPF POB ANO 
relógios, termômetros e congêneres, por E FRAÇAO 
unidade: " Armários de distribuição de redes 1,5 UPF POR ANO 
Avenida São Paulo, 1.490 — fone 69 3642 2200
Ïþ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL D0 GUAPORÉ 
PODER EXECUTIYO 
·»·` ESTAD0 DE RONDONIA 
- telefônicas ou similares, por unidade: E FRAÇ|O 
14 Outras ocupações não especificadas, por 1,0 UPF POR_MES 
_ 
unidade: OU FRAÇAO 
5,0 UPF POR AN0 
Art. 3° — Permanecem inalteradas as demais disposições vigentes da 
referida norma. 
Paço ŽNlunicipal, 06 de Julho, 
2 
Ï |nge 0 Fenali 
|refeito Municipal 
Avenida São Paulo, 1.490 — fone 69 3642 2200
PG| , »
`
| 
Ï · 
P · ~ MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ 
ESTAD0 DE RONDÔNIA ` PODER LEGISLATIVO 
AO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE 
FINANÇAS E ORÇAMENTO- VEREADOR GILMAR RAMOS. 
Senhor Presidente: 
Vimos por meio do presente encaminhar o 
Projeto de Lei de n° 099/10,de autoria do Prefeito Municipal, 
para a devida apreciação de VOSSa Excelência e demais 
Membros da COmiSSãO. 
Saia das SeSSõeS, em de 13 de dezembro de 
2010 
Presidente 
Av. Capitão Silvio, 1446 — fone?faX 0**69 642 2234
1 
— · · MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDÔNIA 
. ,.À. FODER LEGISLATIV0 
AO SENHOR PIÏESIDENTE DA CAMISSÅO PERMANENTE DE 
JUSTISA REDAÇAO- VEREADOR SEBASTIAO ARLETE. 
Senhor Presidente: 
Vimos por meio do presente encaminhar O 
Projeto de Lei de n° 099/10,de autoria do Prefeito Municipal, 
para a devida apreciação de vOSSa Excelência e demais 
Membros da COmiSSão. 
Saia das SeSSõeS, em de 13 de dezembro 
de 2010. 
Atenciosamente, 
Darcy Çomaz 
Presidente 
Av. Capitão Silvío, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234
•¢| , «
· 
Í · - · MUNICIPAL DE SÃ0 MIQUEL no GUAPORE 
ESTADO DE RONDONIA 
. 
?' 
PODER LEGISLATIV0 
COMI§SÃ0 PERMANENTE DE gU§TIÇA E REDAÇÃ0 
Parecer Sobre O PrOjetO de Lei n° 099/10 que, ??AItera a 
lei Municipal 661/2005 _ Código Tributário Municipal e dá outras 
providências "
. 
A COmiSSãO Permanente de Justiça e Redação, após 
analisar e devidamente apreciar O PrOjetO de Lei supra mencionado 
resolve exarar Parecer Favorável. 
Sala das SeSSõeS, 13 de dezembro de 2010 
Presidente ? Arlete
2 
Relator - / a Membro - A i/do Ferreira
J 
Av. Capitão Silvio, 1446 — fOne·fax 0**69 642 2234
`.
4 
·Í 
· 
· ' · MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO 
COMI§SÃ0 PERMANENTE DE FINANÇA§ E QRÇAMENT0 
Parecer Sobre O Projeto de Lei n° 099/10, que ?‘AItera a 
lei Municipal 661/2005 _ Código Tributário Municipal e dá 
outras providências". 
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, após 
analisar e devidamente apreciar 0 Projeto de Lei supra mencionado 
resolve exarar Parecer Favorável. 
É O Parecer. 
Saia das SeSSõeS, 13 de dezembro de 2010 
Presidente — |r Ramos 
Relator ? Amarilzá Ferreira Membro 4`Antonio Correia 
Av. Capitão Silvío, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER LEG|SLA`I;lVO 
‘ ESTADO DE RONONIA 
PARECER JURIDICO 
Em análise ao projeto/mensagem sob O n.° 
099/10 que “Altera a Lei Municipal 661/2005 — Código 
Tributario Municipal e da outras providencias", temos a dizer 
o seguinte: 
Vários vereadores já propuseram anteprojetos de 
lei visando tributar melhor aqueles ambulantes que ora ou 
outra vem ao município para realizar vendas, sem qualquer ônus 
ou fiscalização. Em face de pouco ou nada pagarem para 
trabalhar, acabavam por oferecer preços melhores, causando uma 
concorrência desleal. 
Desta forma, o projeto em tela, vem ao 
encontro do interesse social e econômico do Município, 
evitando a informalidade nas vendas e obtenção ilegal de 
lucro. 
Por outro lado, o projeto reorganiza outros 
setores, mais recentes que o Código Tributario, que exigem 
fiscalização para que possam ser regulamente cobrados. 
Assim sendo, ante a legalidade da forma ao 
procedimento, não vemos obice a que o referido projeto suba ao 
Plenário para apreciação e análise. 
À superior consideração. 
São Miguel do Guaporé, 13 de dezembro de 2010. 
Neide Sk le i Gonçalves 
Assessora J ídica ~ OAB?RO 283?B 
Avenida Capitão Sílvio, 1.446 — Fone Fax 69 642 2234 
e-mail: advncîdc Smg@tcrra.c0m.br

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