| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 99 / 2010 |
| Date | 2010-12-09 |
| Ementa | "Altera a lei Municipal 661/2005 - Código Tributário Municipal e dá outras providências". |
| native_id | 1795 |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ Secretaria Legislativa Assessoria das Comissões Prøjetø - Lei N° D99I2D1D ÅSSLIHÍOIALTERA A LEI MUNICIPAL SS1/zunas- CÚUESO 'rmEu'rÁmO MUNICIPAL E UÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS Autor: PODER EXECU‘|1V0 Data: os/12/2010 Ï '? PREFEITURA MUNICIPAL DE SÅO MIGUEL DO GUAPORÉ PODER EXECUTIVO ·· ` ~ ESTAD0 DE RONDÓNIA Mensagem n. 163/2010 Em, 09 de Dezembro de 2010. Sr. Presidente, Srs. Vereadores: O presente projeto de lei, tem por ñnalidade promover a necessária adequação ao Código Tributário do Município de São Miguel do Guaporé, em vistas a tributar no mínimo de forma mais adequadas, os comércios explorados de maneira informal no município. Ainda que se reconheça que tais atividades tem o seu papel social de tornar possível a geração de rendas para pessoas desprovidas de posses ou que não possuam a adequada formação, há de se valorizar, ainda mais, o comerciante local formalizado, aquele que gera renda e dividendos para todo o município, e que, muitas vezes, é prejudicado pela desleal concorrência havida ante a carga tributária que lhe aflige e a que era aplicada aos informais. Também, não podemos deixar de lembrar que a legislação pátria, hoje, privilegia e dá grande atenção a fomlalização do profissiona|,a través de sistemas simplificados — como e MEI, de forma que, mesmo aqueles menos abastados podem se legalizarem e trabalharem de maneira formalizada. Registre-se que, haviam taxas que eram tão insignificantes que inviabilizavam,a te mesmo, as ações municipais de tiscalização, razão pela qual, a alteração se faz necessária. Esclarece, ainda, que parte do presente projeto nasceu do anseio deste próprio Poder Legislativo, eis que, as medias ora adotadas, apenas complementam aquelas já encaminhadas a este executivo, na forma de ante?projeto de lei elaborado pelo Vereador Jairo Alves de Almeida, cujas idéias e princípios foram mantidos, mas ampliados o seu alcance. Ademais, imperativa a aprovação deste, ainda esse ano, para que possa iniciar sua vigência no próximo ano, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis a espécie, Desta forma, contando como sempre na acurada análise a ser promovida por Vossas Excelências, é que contamos com o aval dos Senhores Vereadores para a aprovação do presente projeto. Cordial |nte Y - ’ — ’ Angelo enali Prefeito Municipal Avenida São Paulo, 1.490?fone 69 3642 2200 ‘ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ PODER ExEcu†ivo — ` — ~ ESTADO DE RONDONIA Projeto de Lei n. gl 49 /2010 Em, 09 de Dezembro de 2010. SÚMULA: "Altera a lei Municipal 661/2005 ? Código Tributário Municipal e dá outras providências". O Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé/RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e SANCIONA a seguinte L E l Art. 1.° - Ficam alteradas as tabelas V e Vlll do Código Tributário municipal, as quais, passarão a vigorar conforme segue: TABlgLA V I TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCICIO DO COMERCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE (EM LOCAIS PERMITIDOS) ITEM MEIOSIATIVIDADES ALIQUOTAS ALIQUOTA EM EM'UPF POR UPF POR AN0 ATE 60 DIAS Balcões, tabuleiros, cestos, malas, bicicletas, triciclos ou semelhantes, |or tra ão humana. Carroças ou similares por tração animal Caminhões, ônibus, caminhonetes, carros de passeio e de passageiros e motos com motores a ex|losão . 04 Barracas para comércio em eventos, festas folclóricas etc. com tins lucrativos. (...) Avenída São Paulo, l.490 — fone 69 3642 2200 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ PODER EXECUTIV0 ESTAD0 DE RONDÔNIA _ TABELA VIII LICENÇA PARA OCUPAÇAO Dlg SOLO, NAS VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS ITEM TIP0 DE OCUPAÇAO ALIQUOTAS EM UPF Balcao, barraca, mesa, tabuleiro, malas, 0,5 UPF POR DIA cestas ou similares, por unidade:. 60 UPF POR ANO 02 Quiosques, "trai|erS", "h0t-dog”, ou 02 UPF POR_MES similares, por unidade: OU FRAÇAO 15 UPF POR ANO Bicicleta, triciclo, carroças ou similares, por 0,5 UPF POR_MES unidade: OU FRAÇAO 5,0 UPF POR ANO Kombi, táxi, motociclo, veículos tipo passeio 0,75 UPF POR DIA ou similares, por veículos: 70 UPF POR ANO Caminhões, ônibus, caminhonetes ou 1,0 UPF POR DIA similares, por veiculo: 100 UPF POR ANO 06 Bancas de revistas por m (alíquota para 1,0 UPF POR_MES cada metro quadrado) OU FRAÇAO 5,0 UPF POR ANO 07 Feiras livres, por Box - padrão, por local 1,0 UPF POR_MES permitido: OU FRAÇAO 3,0 UPF POR ANO 08 Feiras especiais, por barraca e por local 1,0 UPF POR_MES permitido OU FRA AO 3,0 UPF POR ANO Mercados municipais por m (alíquota para 0,5 UPF POR_MES cada metro quadrado) OU FRA A0 “ 3,0 UPF POR ANO Circos e parques de diversões: 5,0 UPF POR_MES OU FRA A0 Postes de distribuição de energia elétrica e 0,2 UPF POR_AN0 con|ênere, |or unidade OU FRA AO 12 Estrutura para fixação de placas, painéis, 1,0 UPF POB ANO relógios, termômetros e congêneres, por E FRAÇAO unidade: " Armários de distribuição de redes 1,5 UPF POR ANO Avenida São Paulo, 1.490 — fone 69 3642 2200 Ïþ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL D0 GUAPORÉ PODER EXECUTIYO ·»·` ESTAD0 DE RONDONIA - telefônicas ou similares, por unidade: E FRAÇ|O 14 Outras ocupações não especificadas, por 1,0 UPF POR_MES _ unidade: OU FRAÇAO 5,0 UPF POR AN0 Art. 3° — Permanecem inalteradas as demais disposições vigentes da referida norma. Paço ŽNlunicipal, 06 de Julho, 2 Ï |nge 0 Fenali |refeito Municipal Avenida São Paulo, 1.490 — fone 69 3642 2200 PG| , » ` | Ï · P · ~ MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ ESTAD0 DE RONDÔNIA ` PODER LEGISLATIVO AO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO- VEREADOR GILMAR RAMOS. Senhor Presidente: Vimos por meio do presente encaminhar o Projeto de Lei de n° 099/10,de autoria do Prefeito Municipal, para a devida apreciação de VOSSa Excelência e demais Membros da COmiSSãO. Saia das SeSSõeS, em de 13 de dezembro de 2010 Presidente Av. Capitão Silvio, 1446 — fone?faX 0**69 642 2234 1 — · · MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ESTADO DE RONDÔNIA . ,.À. FODER LEGISLATIV0 AO SENHOR PIÏESIDENTE DA CAMISSÅO PERMANENTE DE JUSTISA REDAÇAO- VEREADOR SEBASTIAO ARLETE. Senhor Presidente: Vimos por meio do presente encaminhar O Projeto de Lei de n° 099/10,de autoria do Prefeito Municipal, para a devida apreciação de vOSSa Excelência e demais Membros da COmiSSão. Saia das SeSSõeS, em de 13 de dezembro de 2010. Atenciosamente, Darcy Çomaz Presidente Av. Capitão Silvío, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234 •¢| , « · Í · - · MUNICIPAL DE SÃ0 MIQUEL no GUAPORE ESTADO DE RONDONIA . ?' PODER LEGISLATIV0 COMI§SÃ0 PERMANENTE DE gU§TIÇA E REDAÇÃ0 Parecer Sobre O PrOjetO de Lei n° 099/10 que, ??AItera a lei Municipal 661/2005 _ Código Tributário Municipal e dá outras providências " . A COmiSSãO Permanente de Justiça e Redação, após analisar e devidamente apreciar O PrOjetO de Lei supra mencionado resolve exarar Parecer Favorável. Sala das SeSSõeS, 13 de dezembro de 2010 Presidente ? Arlete 2 Relator - / a Membro - A i/do Ferreira J Av. Capitão Silvio, 1446 — fOne·fax 0**69 642 2234 `. 4 ·Í · · ' · MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO COMI§SÃ0 PERMANENTE DE FINANÇA§ E QRÇAMENT0 Parecer Sobre O Projeto de Lei n° 099/10, que ?‘AItera a lei Municipal 661/2005 _ Código Tributário Municipal e dá outras providências". A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, após analisar e devidamente apreciar 0 Projeto de Lei supra mencionado resolve exarar Parecer Favorável. É O Parecer. Saia das SeSSõeS, 13 de dezembro de 2010 Presidente — |r Ramos Relator ? Amarilzá Ferreira Membro 4`Antonio Correia Av. Capitão Silvío, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234 CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ PODER LEG|SLA`I;lVO ‘ ESTADO DE RONONIA PARECER JURIDICO Em análise ao projeto/mensagem sob O n.° 099/10 que “Altera a Lei Municipal 661/2005 — Código Tributario Municipal e da outras providencias", temos a dizer o seguinte: Vários vereadores já propuseram anteprojetos de lei visando tributar melhor aqueles ambulantes que ora ou outra vem ao município para realizar vendas, sem qualquer ônus ou fiscalização. Em face de pouco ou nada pagarem para trabalhar, acabavam por oferecer preços melhores, causando uma concorrência desleal. Desta forma, o projeto em tela, vem ao encontro do interesse social e econômico do Município, evitando a informalidade nas vendas e obtenção ilegal de lucro. Por outro lado, o projeto reorganiza outros setores, mais recentes que o Código Tributario, que exigem fiscalização para que possam ser regulamente cobrados. Assim sendo, ante a legalidade da forma ao procedimento, não vemos obice a que o referido projeto suba ao Plenário para apreciação e análise. À superior consideração. São Miguel do Guaporé, 13 de dezembro de 2010. Neide Sk le i Gonçalves Assessora J ídica ~ OAB?RO 283?B Avenida Capitão Sílvio, 1.446 — Fone Fax 69 642 2234 e-mail: advncîdc Smg@tcrra.c0m.br