| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2011 |
| Date | 2011-02-07 |
| Ementa | MODIFICA A LEI n° 202/97 QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E SOBRE O PLANO DE CARGO E VENCIMENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ/RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1806 |
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Prøjetø - Lei N° 006I2D11
Assuntoz MOOEFECA A LEI n° 2U21/S7 QUE DISPÕE SOERE A
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E SOERE O PLAN0 DE
CARSO E VENCIMENTOS DA F•REFErruRA mumcnF•An. DE SÃO
MESUEE. OO SUAFORÉ/RO E OÁ OUTRAS FROVEOÉNCEAS.
Autor: PODER EXECU‘|1V0
Data: 07/U2/2011
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PROJETO DE LEI N°OÔC /2011 Em, 07 de Fevereiro de 2011.
Modifica a Lei n°.202/97 que, "Dispõe sobre a
Organização Administrativa e sobre o Plano de
Cargos e Vencimentos da Prefeitura Municipal
de São Miguel do Guaporé/RO, e dá outras
prOvidênciaS".
O Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé — RO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, e sanciona a
seguinte:
L E I
Art. 1° O Anexo III ? B e C ? Quadro Geral do Quadro Permanente do
Grupo dos Cargos efetivos da Lei Municipal n°. 202/97, Modificado pela Lei n° 668/06 e
Lei 857/08, passará a vigorar com a seguinte redação:
II! Cate|orial Funcional Classe Escolaridade Códi|o
24 Técnico A|ricola jgg Nivel iviècaù F>i\A/CE 23 02
25 Té-Cnico em contabilidade Nivel i\/ièdio Fivi/CE 23 02
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições contrárias ou incompatíveis.
Paço Municipal, 06 de Julho, 07 de Fevereiro de 2011.
ANG O FENALI
Prefeito Municipal
Av. Sao Paulo n° i490 Bairro Cristo Rei~ CEP 70-000 ? S.Miguel do Guaporé/RO Fonc (069) 3642·2201
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~¿ÏîÑ",‘;g_¿ CAMARA MUNICIPAL DE SA0 MIGUEL DO GUAPORE
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PODER i.EciSi.A†ivO
æeåw °x ESTADO DE RONÔNIA
PARECER JURiDlCO
Em análise ao projeto/mensagem sob O n.°. 006/2011 que
"l\/lodifica a Lei 202/97, e dá outras providências’?, temos a dizer o seguinte:
O projeto em questão trata de modificar a estrutura da Prefeitura
Nlunicipal, no sentido de aumentar o vencimento de alguns cargos, em suposta
equiparação a outros de mesma espécie.
Mesmo em Clara pretensão de aumento de salário, o projeto
deixa de atender a Lei 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, que exige que
em projetos de majoração salarial, é imprescindível o Demonstrativo de impacto
Financeiro, in ñne:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I
- estimativa do impacto orçamentario—finanCeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II
- declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Desta forma, em face da ausência de referido instrumento não
há como saber se a despesa é permitida, sendo imperiosa sua apresentação, que
deve ser parte integrante do projeto.
Em face do exposto e, por ora, abstemo-nos, de exarar parecer
ao projeto sub examen, solicitando que o mesmo retorne a este Departamento após
atendidas as formalidades de estilo.
À superior consideração.
São Miguel do Guaporé, 14 de fevereiro de 2011.
Nende gkancki Gonçalves
Assessora ridica — OAB—RO 283?B
São Miguel do (iitizæporé — Rondônia
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l\/IENSAGEIVI N°. 008/GAB/PMSMG/11 Em, 07 de Fevereiro de 2011.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Projeto de Lei tem por finalidade realizar a
valorização dos nossos servidores que compõe nosso quadro permanente, bem como
corrigir os erros advindo de anos anteriores que vem causando revolta, indignações e
descontentamento as categorias que sofre estes tipo de transtorno, em detrimento do
Cargo que ocupa, uma vez que nenhum Técnico tem responsabilidade ou atribuições
que seja diferenciado dos demais.
Por fim, solicitamos dos Nobres Edis a valiosa apreciação que
lhe são costumeiras, no sentido de no mínimo de tempo possível emitir pareceres e o
VOTO FAVORÁVEL, para que possa restabelecer a Remuneraçäo dos Técnicos em
valores iguais para iguais, nos patamares já praticados para alguns, praticando com
isso a isonomia entre os Técnicos e vencimentos dignos a esses profissionais do nosso
Municipio.
Cordialmente
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J
|GE O FENALI
|ref|uto l\/Iunicipal
AV. São Paulo n° |490 Bairro Cristo Rei- (ÏEP - 7| |00 — S.l\/liguei do Guaporé/RO Fone (069) 3642-2201
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
;xÃ.;;, ESTAD0 DE RONDÔNIA '?
`iæ PODER LEGISLATIVO
Oficio n.° 005/201 ÏÍCMSNÍG Em, 16 de fevereiro de 2011.
Prezado Senhor:
Com nossos cumprimentos, vimos através do presente
informar que da análise do projeto mensagem de lei deste Poder Executivo sob o n.°
008/GAB/PMSMG/11, que aumenta valores de alguns cargos, foi verificada a ausência do
Demonstrativo do impacto Financeiro, conforme estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal, in
tine:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de;
l
- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercicio em que deva
entrar em vigor e nos dois subseqüentes,
ll - declaração do ordenador da despesa de que O aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com 0 plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Desta forma. para que o referido projeto tenha
prosseguimento, a formalidade acima deve ser cumprida na integra, sob pena de incorrer em
ilegalidade.
Ainda, aproveitamos O ensejo para solicitar que seja
informado O atual valor da Referência PMICE 23, bem como O valor da remuneração anterior, para
pleno conhecimento da matéria em estudo.
Sendo O que se nos apresenta para o momento,
elevamos votos de consideração e apreço.
Cordialmente
777
vereador Jairo Alves de Almeida
Presidente /CMSMG
aoièi õo õ42—22S4
I\l | S†|aA`<;é C>c>rr\ “I"rõb.'a\||"'•c> |:õ\z 2 lI>iferer\ç:õn PREFEITURA |\A\JI\n|î|PA1. SÃc> uva UELU E1..I:•<> ÉLJAFÉRÉ
GABINETE DO PREFEITO
Oficio de n". 058/2011/GABINETE Em, 21 de Fevereiro de 2011.
Exmo. Senhor Presidente,
Ao passo que cumprimentamos Vossa Excelência, vimos por meio
deste encaminhar o Projeto de Lei, súmula: "Moditîca a Lei n°. 202/97 que,Dispõe
sobre a Organização Administrativa e sobre o Plano de Cargos e Vencimentos
da Prefeitura Municipal de São Miguel do GuaporéIRO, e dá outras
providências". O mesmo sofreu modificação na referência. Segue em anexo.
Sendo o que temos para o momento, reiteramos elevados
votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
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Seerelana Mumcipal de G mete
em 423/2009
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Ao ÑQŠ9
Exmo. Sr \
JAIRO ALVES DE ALMEIDA
M.D Presidente da Câmara Municipal
São Miguel do Guagoré - RO
îxšàãgiagîèiîa šxaCEš` »ššîaî¿îèšcL6O6` —š.ixšgèîdgcšsgyašxaštaùèi xwãgï
`Å AIDIVI | I\I | S†|aAçÃC> CICU'1'1 "I“ræt>EI|*?•c> Iîaz 2 îifæræûçæ
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MENSAGEM N°. 008/GAB/PMSMG/11 Em, 07 de Fevereiro de 2011.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Projeto de Lei tem por finalidade realizar a
valorização dos nossos servidores que compõe nosso quadro permanente, bem como
corrigir os erros advindo de anos anteriores que vem causando revolta, indignações e
descontentamento as categorias que sofre estes tipo de transtorno, em detrimento do
Cargo que ocupa, uma vez que nenhum Técnico tem responsabilidade ou atribuições
que seja diferenciado dos demais.
Por fim, solicitamos dos Nobres Edis a valiosa apreciação que
lhe são costumeiras, no sentido de no mínimo de tempo possível emitir pareceres e O
VOTO FAVORÁVEL, para que possa restabelecer a Remuneraçao dos Técnicos em
valores iguais para iguais, nos patamares já praticados para alguns, praticando com
isso a isonomia entre os Técnicos e vencimentos dignos a esses profissionais do nosso
Município.
Cordialmente
AN 5 L U FENALI
|refeito Municipal
Av. São Paulo n° l49O Bairro Cristo Rei- CEP ~ 78970-000 —— S.Migue| do Guaporé/RO Fonc (069) 3642-2žOl
I\I | S1-
C:îI"I'?l —Í_ I"ët3îÍÍ"I€) Iîæz E I:)ifær'er*\Ç>ê
PREFEITURA |\/IIJI\||c:II>AaI. _
PROJETO DE LEI N° /2011 Em, 07 de Fevereiro de 2011,
Modifica a Lei n°.202I97 que, "DiSpõe sobre a
Organização Administrativa e sobre O Plano de
Cargos e Vencimentos da Prefeitura Municipal
de São Miguel do Guaporé/RO, e dá outras
providências".
O Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé — RO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que O Plenário da Câmara Municipal aprovou, e sanciona a
seguinte:
L E I
Art. 1° O Anexo |l| — B e C — Ouadro Geral do Quadro Permanente do
Grupo dos Cargos efetivos da Lei Municipal n°. 202/97, Modificado pela Lei n° 668/06 e
Lei 857/08, passará a vigorar com a seguinte redação:
N°. Cate|orial Funcional Classe Escolaridade Códi|o
24 rècmco A|rícola nave: Mècaø FM/CE 16 02
25 Técnico em Cømarxanùõade Igj Nível •\/iècaù FM/CE 16 02
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições contrárias ou incompatíveis.
Paço Municipal, 06 de Julho, 07 de Fevereiro de 2011.
—|· :|4 Ø| FE/vAU
|ref|uto Municipal
Av/Šåo Fauiõ ŠxÏ149O Bairro Cxagw ma- CEF — 7897| •õ e smaguei do Guaporé/R0 rgxgè (069) 3õEÃ2201
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÄO MIGUEL D0
GUAPORE
ESTADO DE RONDONIA
RELATORIO DE IMPACTO ORÇAMENTARIO E
FINANCEIRO
PROJETO DE LEI N°.
INTERESSADO: CAMÓRA MUNICÍPÔL.
ASSUNTO: ALTERAÇAO DE REFERENCIAS NA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA
VALOR ERSTIMAD0 PARA OS PROXIMOS 12 MESES: 15.604,41
Vem o Gabinete do Prefeito, solicitar que seja elaborado Relatório de lmpacto
Orçamentário e Financeiro das Despesas de Pessoal, frente a Receita Corrente Liquida,
com vistas a encaminhar a atender a Projeto de Lei de iniciativa do Legislativo
Municipal, com o propósito de alterar estrutura administrativa da Lei Municipal n°
202/97, que passamos a elaborar:
Receita Corrente Liquida últimos 12 meses R$. 29.013.608,65
Despesas com Pessoal últimos 12 meses R$. 15.485.578,27
Comprometimento da RCL com Pessoal 53,37%
Despesa total do novo projeto para 12 meses R$. 15.604,41
Comprometimento de RCL com o presente Projeto de Lei 0,05%
Total das Despesas com Pessoal para os Próximos 12 meses R$. 15.501.182,68
Total do Comprometimento da RCL 53,42%
lsto posto, opinamos pela inviabilidade da presente despesa, uma vez que
ultrapassa 0 limite prudêncial que é de 51,30% da Receita Corrente Liquida e afetará
os dois próximos exercícios, uma vês que a receita tem uma elevação histórica, reduzida
para 6% por exercício e aumento a despesa proposto ultrapassa esse limite, devendo no
entanto a administração municipal, tomar medidas administrativas no sentido de reduzir
gratificações hoje pagas aos servidores, ou suspender auxílios hoje pagos, com vistas a
manter a folha dentro dos padrões suportáveis pela prefeitura e estar sempre atenta as
oscilações da receita, com vista a manter as despesas de pessoal sempre dentro dos
limites legais.
Este é no nosso parecer, `
São Miguel O u/agïã em 18 de Fevereiro de 2011.
LAURI PEDR ROClg1F|
CRC 3190{õ'RO
¢
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORE
PODER LEGISLATIVO
ESTAD0 DE RONÔNIA
PARECER JURÍDICO
Em análise ao projeto/mensagem sob o n.°. 006/2011 que
"MOdi†iCa a Lei 202/97, e dá outras providências', temos a dizer o seguinte:
0 projeto em questão trata de modificar a estrutura da Prefeitura
Municipal no sentido de equiparar referências de cargos técnicos a outros já
praticados pelo Município.
Em principio cumpre esclarecer que embora o suposto
sentimento nobre da medida, a mesma contraria a Constituição Federal, que veda a
equiparação de espécies remuneratórias para o fim colimado no projeto, Ín fíne:
Constituição Federalz
Art. 37.
Inc. Xlll — é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
No caso presente, busca o Executivo a equiparação com outros
cargos técnicos existentes no Município. Ora, 0 fato de serem chamados de
"téCnicos" não assemelha em momento algum o mister desempenhado pelos
funcionários, não se podendo dizer que o pagamento auferido é injusto.
Assim, além de padeœr de legalidade por contrariar a Carga
Magna, ainda padece de justiticativa apta a ensejar aprovação do mesmo nesta
Casa de Leis.
Destarte, em faœ da ilegalidade apontada, o projeto não
preenche os requisitos de aprovação por esta Corte, motivo pelo qual nos
posicionamos desfavoravelmente ao mesmo.
À superior consideração.
São Miguel do Guaporé, 21 de fevereiro de 2011.
Neide škalški Gonçalves
Pmcurad Jurídica ? OAB—R0 283-B
Rna Rondônia, 2185 a- Fonc Fax 69 642 2234
São Miguel do Guaporé - Rondônia
`
' CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIQUEL D0 GUAPORÉ
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
g0§Is§ÃQ P§RMANENTE DE JQQTIÇA E REDAÇÃQ
Parecer sobre O Projeto de Lei n° 06/2011 Modifica a Lei
Nß.202/97 que Dispõe Sobre a Organização Administrativa e Sobre o
piano de Cargos e vencimentos da Prefeitura Municipal de São Miguel
do Guaporé /RO, e dá outras providências.
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, após
analisar e devidamente apreciar O Projeto de Lei supra mencionado
resoive exarar Parecer Favorável.
É o Parecer!
Saia das Sessões, 21 de fev
'
de 2011.
Presidente ? Se|tiã;ArIete
Relator — Darcy tomaz Membro - |iIdO Ferreira
./?
Av. Capitão Silvio, 1446 ?fOne-fax 0**69 642 2234
`
— CÃMARA MUNICIPAL DE SÅ0 MIQUEL DO GUAPORÉ
ESTADO DE RONDONIA
‘?~ ? ‘ PODER LEGISLATIV0
ggßlssgg PERMANENTE DE FINA§ÇA§ E QRQAMENTQ
Parecer sobre o PrOjetO de Lei n° 06/2011 Modifica a Lei
202/97 que Dispõe Sobre a Organização Administraçao e Sobre O Plano
de Cargos e vencimentos da Prefeitura Municipal de São Miguel do
Guaporé/RO, e dá outras prOvidênciaS”
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, após
analisar e devidamente apreciar 0 Projeto de Lei supra mencionado
resolve exarar Parecer Favorável.
É 0 Parecer.
Sala das Sessões, 21 de fevereiro de 2011.
Presidente - Ggmš Ramos
Re/ator ? Amariá Ferreira Membro ? Antonio Correia
Av. Capitão Sílvio, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234