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materia nº 6/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2011
Date 2011-02-07
EmentaMODIFICA A LEI n° 202/97 QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E SOBRE O PLANO DE CARGO E VENCIMENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ/RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Prøjetø - Lei N° 006I2D11 
Assuntoz MOOEFECA A LEI n° 2U21/S7 QUE DISPÕE SOERE A 
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E SOERE O PLAN0 DE 
CARSO E VENCIMENTOS DA F•REFErruRA mumcnF•An. DE SÃO 
MESUEE. OO SUAFORÉ/RO E OÁ OUTRAS FROVEOÉNCEAS. 
Autor: PODER EXECU‘|1V0 
Data: 07/U2/2011
r\\ 1 Iîifærênçõ 
PIQEFEITLJIQA I\ãI..II\II<ïIF’êl.. 
.·... =-;û.<::> nvu 
PROJETO DE LEI N°OÔC /2011 Em, 07 de Fevereiro de 2011. 
Modifica a Lei n°.202/97 que, "Dispõe sobre a 
Organização Administrativa e sobre o Plano de 
Cargos e Vencimentos da Prefeitura Municipal 
de São Miguel do Guaporé/RO, e dá outras 
prOvidênciaS". 
O Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé — RO, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, e sanciona a 
seguinte: 
L E I 
Art. 1° O Anexo III ? B e C ? Quadro Geral do Quadro Permanente do 
Grupo dos Cargos efetivos da Lei Municipal n°. 202/97, Modificado pela Lei n° 668/06 e 
Lei 857/08, passará a vigorar com a seguinte redação: 
II! Cate|orial Funcional Classe Escolaridade Códi|o 
24 Técnico A|ricola jgg Nivel iviècaù F>i\A/CE 23 02 
25 Té-Cnico em contabilidade Nivel i\/ièdio Fivi/CE 23 02 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições contrárias ou incompatíveis. 
Paço Municipal, 06 de Julho, 07 de Fevereiro de 2011. 
ANG O FENALI 
Prefeito Municipal 
Av. Sao Paulo n° i490 Bairro Cristo Rei~ CEP 70-000 ? S.Miguel do Guaporé/RO Fonc (069) 3642·2201
5 ,~\_?·' 
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A _ , 
~¿ÏîÑ",‘;g_¿ CAMARA MUNICIPAL DE SA0 MIGUEL DO GUAPORE 
‘‘*|“ 
PODER i.EciSi.A†ivO 
æeåw °x ESTADO DE RONÔNIA 
PARECER JURiDlCO 
Em análise ao projeto/mensagem sob O n.°. 006/2011 que 
"l\/lodifica a Lei 202/97, e dá outras providências’?, temos a dizer o seguinte: 
O projeto em questão trata de modificar a estrutura da Prefeitura 
Nlunicipal, no sentido de aumentar o vencimento de alguns cargos, em suposta 
equiparação a outros de mesma espécie. 
Mesmo em Clara pretensão de aumento de salário, o projeto 
deixa de atender a Lei 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, que exige que 
em projetos de majoração salarial, é imprescindível o Demonstrativo de impacto 
Financeiro, in ñne: 
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental 
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: 
I 
- estimativa do impacto orçamentario—finanCeiro no exercício em que deva 
entrar em vigor e nos dois subsequentes; 
II 
- declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação 
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o 
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 
Desta forma, em face da ausência de referido instrumento não 
há como saber se a despesa é permitida, sendo imperiosa sua apresentação, que 
deve ser parte integrante do projeto. 
Em face do exposto e, por ora, abstemo-nos, de exarar parecer 
ao projeto sub examen, solicitando que o mesmo retorne a este Departamento após 
atendidas as formalidades de estilo. 
À superior consideração. 
São Miguel do Guaporé, 14 de fevereiro de 2011. 
Nende gkancki Gonçalves 
Assessora ridica — OAB—RO 283?B 
São Miguel do (iitizæporé — Rondônia
r\• |S† naA•;`,Ãç> 
Cîcxvrrn “I" ra|:>aII"'•© lîaz :3 lI)rFærær?\Çë 
P|2EI=EITL1I2Ax I\/Il.JI\IIîII:’.èI... _ Si\·c> I\III(I=T•l...Iîl..Éï <;1J]A|=·<:•!æÉ 
l\/IENSAGEIVI N°. 008/GAB/PMSMG/11 Em, 07 de Fevereiro de 2011. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
O presente Projeto de Projeto de Lei tem por finalidade realizar a 
valorização dos nossos servidores que compõe nosso quadro permanente, bem como 
corrigir os erros advindo de anos anteriores que vem causando revolta, indignações e 
descontentamento as categorias que sofre estes tipo de transtorno, em detrimento do 
Cargo que ocupa, uma vez que nenhum Técnico tem responsabilidade ou atribuições 
que seja diferenciado dos demais. 
Por fim, solicitamos dos Nobres Edis a valiosa apreciação que 
lhe são costumeiras, no sentido de no mínimo de tempo possível emitir pareceres e o 
VOTO FAVORÁVEL, para que possa restabelecer a Remuneraçäo dos Técnicos em 
valores iguais para iguais, nos patamares já praticados para alguns, praticando com 
isso a isonomia entre os Técnicos e vencimentos dignos a esses profissionais do nosso 
Municipio. 
Cordialmente 
/|i l / 
J 
|GE O FENALI 
|ref|uto l\/Iunicipal 
AV. São Paulo n° |490 Bairro Cristo Rei- (ÏEP - 7| |00 — S.l\/liguei do Guaporé/RO Fone (069) 3642-2201
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
;xÃ.;;, ESTAD0 DE RONDÔNIA '? 
`iæ PODER LEGISLATIVO 
Oficio n.° 005/201 ÏÍCMSNÍG Em, 16 de fevereiro de 2011. 
Prezado Senhor: 
Com nossos cumprimentos, vimos através do presente 
informar que da análise do projeto mensagem de lei deste Poder Executivo sob o n.° 
008/GAB/PMSMG/11, que aumenta valores de alguns cargos, foi verificada a ausência do 
Demonstrativo do impacto Financeiro, conforme estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal, in 
tine: 
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que 
acarrete aumento da despesa será acompanhado de; 
l 
- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercicio em que deva 
entrar em vigor e nos dois subseqüentes, 
ll - declaração do ordenador da despesa de que O aumento tem adequação 
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com 0 plano 
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 
Desta forma. para que o referido projeto tenha 
prosseguimento, a formalidade acima deve ser cumprida na integra, sob pena de incorrer em 
ilegalidade. 
Ainda, aproveitamos O ensejo para solicitar que seja 
informado O atual valor da Referência PMICE 23, bem como O valor da remuneração anterior, para 
pleno conhecimento da matéria em estudo. 
Sendo O que se nos apresenta para o momento, 
elevamos votos de consideração e apreço. 
Cordialmente 
777 
vereador Jairo Alves de Almeida 
Presidente /CMSMG 
aoièi õo õ42—22S4
I\l | S†|aA`<;é C>c>rr\ “I"rõb.'a\||"'•c> |:õ\z 2 lI>iferer\ç:õn PREFEITURA |\A\JI\n|î|PA1. SÃc> uva UELU E1..I:•<> ÉLJAFÉRÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
Oficio de n". 058/2011/GABINETE Em, 21 de Fevereiro de 2011. 
Exmo. Senhor Presidente, 
Ao passo que cumprimentamos Vossa Excelência, vimos por meio 
deste encaminhar o Projeto de Lei, súmula: "Moditîca a Lei n°. 202/97 que,Dispõe 
sobre a Organização Administrativa e sobre o Plano de Cargos e Vencimentos 
da Prefeitura Municipal de São Miguel do GuaporéIRO, e dá outras 
providências". O mesmo sofreu modificação na referência. Segue em anexo. 
Sendo o que temos para o momento, reiteramos elevados 
votos de estima e consideração. 
Atenciosamente, 
IYŽW 
têllu __ O 
Seerelana Mumcipal de G mete 
em 423/2009 
Nšç 
<Y 
Ao ÑQŠ9 
Exmo. Sr \ 
JAIRO ALVES DE ALMEIDA 
M.D Presidente da Câmara Municipal 
São Miguel do Guagoré - RO 
îxšàãgiagîèiîa šxaCEš` »ššîaî¿îèšcL6O6` —š.ixšgèîdgcšsgyašxaštaùèi xwãgï
`Å AIDIVI | I\I | S†|aAçÃC> CICU'1'1 "I“ræt>EI|*?•c> Iîaz 2 îifæræûçæ 
I=>I2E|=IEITIJI2A\ |\/I1JI\|IîIPA|. SÃc> |\nnaL.r:-Eu.::•<:• (';T•I..IÅI:’€)È.É 
MENSAGEM N°. 008/GAB/PMSMG/11 Em, 07 de Fevereiro de 2011. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
O presente Projeto de Projeto de Lei tem por finalidade realizar a 
valorização dos nossos servidores que compõe nosso quadro permanente, bem como 
corrigir os erros advindo de anos anteriores que vem causando revolta, indignações e 
descontentamento as categorias que sofre estes tipo de transtorno, em detrimento do 
Cargo que ocupa, uma vez que nenhum Técnico tem responsabilidade ou atribuições 
que seja diferenciado dos demais. 
Por fim, solicitamos dos Nobres Edis a valiosa apreciação que 
lhe são costumeiras, no sentido de no mínimo de tempo possível emitir pareceres e O 
VOTO FAVORÁVEL, para que possa restabelecer a Remuneraçao dos Técnicos em 
valores iguais para iguais, nos patamares já praticados para alguns, praticando com 
isso a isonomia entre os Técnicos e vencimentos dignos a esses profissionais do nosso 
Município. 
Cordialmente 
AN 5 L U FENALI 
|refeito Municipal 
Av. São Paulo n° l49O Bairro Cristo Rei- CEP ~ 78970-000 —— S.Migue| do Guaporé/RO Fonc (069) 3642-2žOl
I\I | S1- 
C:îI"I'?l —Í_ I"ët3îÍÍ"I€) Iîæz E I:)ifær'er*\Ç>ê 
PREFEITURA |\/IIJI\||c:II>AaI. _ 
PROJETO DE LEI N° /2011 Em, 07 de Fevereiro de 2011, 
Modifica a Lei n°.202I97 que, "DiSpõe sobre a 
Organização Administrativa e sobre O Plano de 
Cargos e Vencimentos da Prefeitura Municipal 
de São Miguel do Guaporé/RO, e dá outras 
providências". 
O Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé — RO, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que O Plenário da Câmara Municipal aprovou, e sanciona a 
seguinte: 
L E I 
Art. 1° O Anexo |l| — B e C — Ouadro Geral do Quadro Permanente do 
Grupo dos Cargos efetivos da Lei Municipal n°. 202/97, Modificado pela Lei n° 668/06 e 
Lei 857/08, passará a vigorar com a seguinte redação: 
N°. Cate|orial Funcional Classe Escolaridade Códi|o 
24 rècmco A|rícola nave: Mècaø FM/CE 16 02 
25 Técnico em Cømarxanùõade Igj Nível •\/iècaù FM/CE 16 02 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições contrárias ou incompatíveis. 
Paço Municipal, 06 de Julho, 07 de Fevereiro de 2011. 
—|· :|4 Ø| FE/vAU 
|ref|uto Municipal 
Av/Šåo Fauiõ ŠxÏ149O Bairro Cxagw ma- CEF — 7897| •õ e smaguei do Guaporé/R0 rgxgè (069) 3õEÃ2201
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÄO MIGUEL D0 
GUAPORE 
ESTADO DE RONDONIA 
RELATORIO DE IMPACTO ORÇAMENTARIO E 
FINANCEIRO 
PROJETO DE LEI N°. 
INTERESSADO: CAMÓRA MUNICÍPÔL. 
ASSUNTO: ALTERAÇAO DE REFERENCIAS NA ESTRUTURA 
ADMINISTRATIVA 
VALOR ERSTIMAD0 PARA OS PROXIMOS 12 MESES: 15.604,41 
Vem o Gabinete do Prefeito, solicitar que seja elaborado Relatório de lmpacto 
Orçamentário e Financeiro das Despesas de Pessoal, frente a Receita Corrente Liquida, 
com vistas a encaminhar a atender a Projeto de Lei de iniciativa do Legislativo 
Municipal, com o propósito de alterar estrutura administrativa da Lei Municipal n° 
202/97, que passamos a elaborar: 
Receita Corrente Liquida últimos 12 meses R$. 29.013.608,65 
Despesas com Pessoal últimos 12 meses R$. 15.485.578,27 
Comprometimento da RCL com Pessoal 53,37% 
Despesa total do novo projeto para 12 meses R$. 15.604,41 
Comprometimento de RCL com o presente Projeto de Lei 0,05% 
Total das Despesas com Pessoal para os Próximos 12 meses R$. 15.501.182,68 
Total do Comprometimento da RCL 53,42% 
lsto posto, opinamos pela inviabilidade da presente despesa, uma vez que 
ultrapassa 0 limite prudêncial que é de 51,30% da Receita Corrente Liquida e afetará 
os dois próximos exercícios, uma vês que a receita tem uma elevação histórica, reduzida 
para 6% por exercício e aumento a despesa proposto ultrapassa esse limite, devendo no 
entanto a administração municipal, tomar medidas administrativas no sentido de reduzir 
gratificações hoje pagas aos servidores, ou suspender auxílios hoje pagos, com vistas a 
manter a folha dentro dos padrões suportáveis pela prefeitura e estar sempre atenta as 
oscilações da receita, com vista a manter as despesas de pessoal sempre dentro dos 
limites legais. 
Este é no nosso parecer, ` 
São Miguel O u/agïã em 18 de Fevereiro de 2011. 
LAURI PEDR ROClg1F| 
CRC 3190{õ'RO
¢ 
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORE 
PODER LEGISLATIVO 
ESTAD0 DE RONÔNIA 
PARECER JURÍDICO 
Em análise ao projeto/mensagem sob o n.°. 006/2011 que 
"MOdi†iCa a Lei 202/97, e dá outras providências', temos a dizer o seguinte: 
0 projeto em questão trata de modificar a estrutura da Prefeitura 
Municipal no sentido de equiparar referências de cargos técnicos a outros já 
praticados pelo Município. 
Em principio cumpre esclarecer que embora o suposto 
sentimento nobre da medida, a mesma contraria a Constituição Federal, que veda a 
equiparação de espécies remuneratórias para o fim colimado no projeto, Ín fíne: 
Constituição Federalz 
Art. 37. 
Inc. Xlll — é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies 
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; 
No caso presente, busca o Executivo a equiparação com outros 
cargos técnicos existentes no Município. Ora, 0 fato de serem chamados de 
"téCnicos" não assemelha em momento algum o mister desempenhado pelos 
funcionários, não se podendo dizer que o pagamento auferido é injusto. 
Assim, além de padeœr de legalidade por contrariar a Carga 
Magna, ainda padece de justiticativa apta a ensejar aprovação do mesmo nesta 
Casa de Leis. 
Destarte, em faœ da ilegalidade apontada, o projeto não 
preenche os requisitos de aprovação por esta Corte, motivo pelo qual nos 
posicionamos desfavoravelmente ao mesmo. 
À superior consideração. 
São Miguel do Guaporé, 21 de fevereiro de 2011. 
Neide škalški Gonçalves 
Pmcurad Jurídica ? OAB—R0 283-B 
Rna Rondônia, 2185 a- Fonc Fax 69 642 2234 
São Miguel do Guaporé - Rondônia
` 
' CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIQUEL D0 GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
g0§Is§ÃQ P§RMANENTE DE JQQTIÇA E REDAÇÃQ 
Parecer sobre O Projeto de Lei n° 06/2011 Modifica a Lei 
Nß.202/97 que Dispõe Sobre a Organização Administrativa e Sobre o 
piano de Cargos e vencimentos da Prefeitura Municipal de São Miguel 
do Guaporé /RO, e dá outras providências. 
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, após 
analisar e devidamente apreciar O Projeto de Lei supra mencionado 
resoive exarar Parecer Favorável. 
É o Parecer! 
Saia das Sessões, 21 de fev 
' 
de 2011. 
Presidente ? Se|tiã;ArIete 
Relator — Darcy tomaz Membro - |iIdO Ferreira 
./? 
Av. Capitão Silvio, 1446 ?fOne-fax 0**69 642 2234
` 
— CÃMARA MUNICIPAL DE SÅ0 MIQUEL DO GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDONIA 
‘?~ ? ‘ PODER LEGISLATIV0 
ggßlssgg PERMANENTE DE FINA§ÇA§ E QRQAMENTQ 
Parecer sobre o PrOjetO de Lei n° 06/2011 Modifica a Lei 
202/97 que Dispõe Sobre a Organização Administraçao e Sobre O Plano 
de Cargos e vencimentos da Prefeitura Municipal de São Miguel do 
Guaporé/RO, e dá outras prOvidênciaS” 
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, após 
analisar e devidamente apreciar 0 Projeto de Lei supra mencionado 
resolve exarar Parecer Favorável. 
É 0 Parecer. 
Sala das Sessões, 21 de fevereiro de 2011. 
Presidente - Ggmš Ramos 
Re/ator ? Amariá Ferreira Membro ? Antonio Correia 
Av. Capitão Sílvio, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234

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