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materia nº 10/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2011
Date 2011-02-07
Ementa“Ratifica os efeitos já operados do Decreto Municipal 130/2001 e dá outras providências".
native_id1810

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Prøjetø - Lei N° 01DI2D11 
Assuntoz RATIFICA OS EFEITOS JÁ OPERADOS OO UECRETO mumc\F•An. 
ao/2uO1 E OÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS. 
Autør: PODER EXECU‘I1V0 
Data: 07/U2/2011
šã —
k |} PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER EXECUTI)/0 
ESTADO DE RONDONIA 
Mensagem n. _mj_/2011 Em, 07 de Fevereiro de 2011. 
Sr. Presidente, 
Srs. Vereadores: 
Visa a presente projeto da neœssidade do município em promover a 
necessária regularização dos efeitos do Decreto Municipal 130/2001, o qual 
concedeu aos servidores públicos municipais naquele ano, um reajuste salarial no 
importe de i9,2% (dezenove inteiros e dois décimos de pontos percentuais). 
O meio legal escolhido pela administração municipal a época para efetuar 
tal medida não foi o correto, eis que, como cediço, a fixação ou qualquer alteração 
nos valores da remuneração dos ser\/idores municipais deve ser efetuado através de 
lei. Logo, O referido decreto se trata de um decreto autônomo, figura esta (excetuado 
a única possibilidade admitida que nem de longe é o caso dos autos) que é 
abominável e juridicamente inconstitucional. 
Logo, temos que o referido decreto não possuía validade jurídica alguma 
para operar qualquer efeito e deveria ter sido, pelos mecanismos de controle da 
administração ter sido invalidado, 
Ocorre que, passaram—se aproximadamente 10 anos, sendo que, 
efetuando buscas junto as folhas de pagamento do município, verifica—se que a partir 
do mês daquele decreto, já houve a implementação daquele beneficio. 
Embora tenha havido a denúncia de tal irregularidade por parte do 
Vereador Amarildo Ferreira junto ao Ministério Público, aquele processo acabou por 
levar um trâmite longo e, somente agora, chegou ao conhecimento da Promotoria 
Local. inclusive, a elaboração da presente nasceu de uma solicitação do 
representante do parquet para a regularização do presente caso. 
\?eja que são vários os sen/idores municipais que serão diretamente 
afetados, caso o decreto seja invalidado (caminho mais óbvio), repercutindo 
negativamente perante toda a comunidade local, Não há dúvida de que o ato foi 
irregular, mas, por outro lado, beneficiou aos servidores municipais à época, pelo 
que, não há como, simplesmente revogar o decreto. 
Demais disso, ainda temos que a situação do município atual, com as 
despesas de sen/idores e a implicação dos limites estabelecidos é regular, ou seja, a 7 
manutenção dos efeitos do decreto não irá alterar a situação fiscal do município, a
' 
porque, esses efeitos já fazem parte da realidade municipal desde 2001. / 
Avcnida São Paulo. l.490 ? fone 69 3642 2200
|} PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
FOOER EXECUTIY0 
ESTAD0 DE RONDONIA 
A Lei Federal N° 8.784/99, traz a possibilidade da convalidação de atos 
administrativos nulos, desde que, não haja a má-fé (o que no caso dos servidores 
municipais não houve, talvez, tão somente pelo responsável pelo ato) e que não 
haja lesão ao interesse público nem lesão a terceiros (art. 54 e 55 da citada norma). 
No caso, O interesse público atual, recomenda a ratificação dos efeitos do 
referido decreto, eis que já operados há aproximadamente 10 anos. Logo, revogar o 
referido ato é que seria atentatório ao interesse público, prejudicando não somente 
os sen/idores municipais, mas também, toda a população municipal. 
imaginem o caos a ser instalado no município acaso os ser\/idores 
municipais tenham suprimido de seus vencimentos o percentual de 19,2%, ainda, 
com efeitos desde abril de 2001 (ou então, dos últimos cinco anos). Não há a menor 
possibilidade de ser implementada tal medida, até mesmo porque, nenhum servidor 
se apropriou de valor indevido mediante má-fé e quem deveria, à época, ter tentado 
impedir a validade daquele ato, não o fez. Logo, no presente caso não há outro 
caminho senão a convalidação dos efeitos do ato, 
Verífica-se, ainda, a total impossibilidade, dado ao passar do tempo, de 
ser o editor do referido ato ilegal responsabilizado por isso, eis que sua conduta já 
estaria abonada pela prescrição. 
Registre-se ainda, que O presente foi objeto de uma discussão conjunta 
firmada ente o representante do li/linistérío Público (na época o Dr. Willer), da 
Assessoria desta Casa (Dra. Neide) e do então assessor jurídico do município (Dr. 
Vanderlei), sendo esta, a única medida cabível para resolver o impasse. 
Por tudo isso, solicitamos a aprovação do presente para que seja 
regularizada a situação dos servidores municipais, sem prejuízos a coletividade, 
nem a continuidade dos serviços públicos. 
Desta forma, contando como sempre na acurada análise a ser 
promovida por Vossas Excelências, é que contamos com O aval dos Senhores 
Vereadores na aprovação do presente projeto. Em anexo, cópia do referido decreto. 
Cordialmente { |' ·| çg 
|lo Fenali 
|refeito Municipal 
Avcnida São Paulo, |.49O — fone 69 3642 2200
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
È ?` 
PODER EXECUTIVO 
ESTAD0 DE RONDÔNIA 
Projeto de Lei n. 0 /Ü /2011 Em, 07 de Fevereiro de 2011. 
SÚMULA: “Ratifica os efeitos já 
operados do Decreto Municipal 
130/2001 e dá outras providênciaS". 
O Prefeito Municipal de São Miguel do 
Guaporé/RO, no uso de suas atribuições legais, com aplicação subsidiária do 
disposto no art. 55 da Lei Federal 9.784/99, faz saber que o Plenário da Câmara 
Municipal aprovou e SANCIONA a seguinte 
L E I 
Art. 1°. Ficam convalidados os efeitos já operados decorrentes do 
Decreto Municipal N° 130/2001 que concedeu reajuste de vencimentos e vantagens 
dos sen/idores públicos municipais em 05 de Abril de 2001. 
Art. 2°. Somente os efeitos efetivamente já operados ficam ratificado por 
esta lei, sendo reconhecida a ilegalidade do referido ato para os casos em que 
poderiam ter operados os efeitos mas não o foram. 
Art. 3°. Excetuando os efeitos já decorrentes, não haverá qualquer outra 
aplicação do referido decreto a qualquer outro caso, não gerando nenhuma situação 
de direito adquirido, retroação de direitos ou de convolação legal do mesmo, apenas, 
dos efeitos já decorrentes dele. 
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cujos efeitos 
da ratificação (e somente estes) retroagirão a data da publicação do Decreto 
Municipal 130/2001, em 05 de Abril de 2001. 
Paço Municipal, 06 de Julho, 
/ ,
` 
/
/
, 
ngelo Fenali 
Prefeito Municipal 
Avenida São Paulo. l.490 — fone 69 3642 2200
MUNICIPAL DE SÅO MIGUELDO GUAPORÉ 
ESTADO DB RONDONIA 
DECRET0 N° 130/01 DE 05 DE ABRIL DE 2001 
CON®)EREAJÍ1S’1'£AOSVEí· 
CIMB•1TOSEVAN’fAG1Bi8DOf>· 
SBRV!DORBSM(!Ií!ClPA¥S,BDÅ 
OUIRASPROVDÉBIGAS — 
0 PREÈITO MUNICIPAL DE SÅO MIGUH. DO 
GUAPORÉ?RO.,n0u•0desuasau'üJ\nçõøs,bnsøadOmLøíd0 
østatutudœurvíd0røøodaEsu'ut\u'eOr;g.um1izauim1a1,ødoum'gosø 
vmcímmtm,pm'nwouidadc,Oœwmî&1øîacupOrumîdadeda 
|øscunsmvšçOs,tmd0emvistaq\wnmapex'cussaOnaO 
atíngí:åOosø•søuœpOrocnx0das1wøitascOn'cutøsd0Or«ç%mcnt0 
em vígm', D E C R E T A: 
1° - Onvc1'u7ín'•mtO•` ovzx1tzgø1u dosscrvidøms 
Muníøipaiø,inc1uaivu0OmîssõesdøømgOc|duñmção 
ficam røqiustadss, mdatæbasø de- 1° de Abrîl de 2001, cm 19.2% 
(Dszæzwvcpøntœ porcentuais o dois œutésimpø). 
Art. 2° -EnI:øDøurøtOœ1u'uamvšguænndatudøsua 
Pubiîuaçaø, mvugadaa as disposições contrárias c înømnpatîvcis, 
PaçUM1mícípal06døJu1hn—Gabù1ctcdOPr¢ñcítO,nm05 do 
Abril do 2001. 
REGISTRE-SE. 
œm of 
' 
‘ PUBLIQUESE 
CUMPRA-SE
' ‘| ' CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIQUEL D0 GUAPORÉ 
···' 
‘ ESTAD0 DE RONDONIA " ‘ o` " PODER LEGISLATIVO 
çgggïssgg P§RMAN§N]jE DE FINANçAs E QRÇ¿M§ßTQ 
Parecer sobre O Projeto de Lei n° 010/2011 que Ratifica OS 
efeitos já OperadOS do Decreto Municipal N°.130/2010 e dá outras 
pr0vidênciaS" 
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, após 
analisar e devidamente apreciar O Projeto de Lei supra mencionado 
resolve exarar Parecer Favorável. 
É O Parecer. 
Sala das Sessões, 15 de fevereiro de 2011. 
Presidente — Gšmaš Ramos 
Re/ator — Amariiîé gerreira Membro ? Antonio Correia 
Av. Capitão Silvio, l446 — fone-fax 0**69 642 2234
` |_ * CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGIUEL DO GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDONIA ` " `° PODER LEGISLATIVO 
çQg;§§ÃQ PERMANEN]j§ DE ,]gsT;çA § REDAQÃQ 
Parecer sobre O Projeto de Lei n° 010/2011 que Ratifica OS 
Efeitos já Operados do Decreto Municipal N°.130/2001 e dá outras 
providências. 
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, após 
analisar e devidamente apreciar O Projeto de Lei supra mencionado 
resolve exarar Parecer Favorável. 
É 0 Parecer! 
Sala das Sessões, 15 de fevere` O de 2| 1. 
Presidente ? ete 
Re/ator ? Darcy tomaz Membro - Amg/Qdo Ferreira 
Av. Capitão Silvio, 1446 — f0ne?f:«xx 0**69 642 2234
ri 
r _ _ I |VŠY CAMARA MUNICIPAL DE SA0 MIGUEL DO GUAPORE 
PODER LEG|SLA'[|VO 
ESTADO DE RONONIA 
PARECER JURIDICO 
Em análise ao projeto/mensagem sob O n.° 
010/10 que “RATlFlCA OS EFEITOS JÁ OPERADOS DO DECRETO 
MUNICIPAL 130/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS", temos a dizer o 
seguinte: 
O projeto em questão trata de ratificar 
reajuste concedido de forma irregular na gestão do EX Prefeito 
Reni Agostini, que embora tenha gerado processo de 
investigação perante o Ministerio Público da Comarca foi 
integralizado em favor de parte do funcionalismo público 
municipal, excluindo, naquela epoca, os servidores da Câmara 
Municipal. 
A Uèdida foi ilegal uma vez que contrariou o 
art. 37, Inc. X da Constituição Federal, porem, invocar a 
legalidade na atual conjuntura, onde os funcionários já 
recebem dito valor há tantos anos, seria estabelecer uma orla 
conflituosa na administração, motivo pelo qual e, para se 
evitar a balbúrdia, e razoável a ratificação no intuito de 
evitar O ressarcimento aos cofres públicos. 
Assini sendo, considerando que embora a medida 
não seja a mais recomendada, não afronta a lei, motivo pelo 
qual não vemos óbice a que o projeto suba ao plenário para 
apreciação e analise. 
À superior consideração. 
São Miguel do Guapore, 21 de fevereiro de 2011. 
Neide Sk
i 
legi Gonçalves 
Assessora ærídica ? OAB-RO 283—B 
Rua Røndônia, 2I85 21 — Fone Fax 69 642 2234 
São Miguel do Guaporé ~ Rondônia

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