| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2011 |
| Date | 2011-02-07 |
| Ementa | “Ratifica os efeitos já operados do Decreto Municipal 130/2001 e dá outras providências". |
| native_id | 1810 |
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Prøjetø - Lei N° 01DI2D11
Assuntoz RATIFICA OS EFEITOS JÁ OPERADOS OO UECRETO mumc\F•An.
ao/2uO1 E OÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS.
Autør: PODER EXECU‘I1V0
Data: 07/U2/2011
šã —
k |} PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
PODER EXECUTI)/0
ESTADO DE RONDONIA
Mensagem n. _mj_/2011 Em, 07 de Fevereiro de 2011.
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores:
Visa a presente projeto da neœssidade do município em promover a
necessária regularização dos efeitos do Decreto Municipal 130/2001, o qual
concedeu aos servidores públicos municipais naquele ano, um reajuste salarial no
importe de i9,2% (dezenove inteiros e dois décimos de pontos percentuais).
O meio legal escolhido pela administração municipal a época para efetuar
tal medida não foi o correto, eis que, como cediço, a fixação ou qualquer alteração
nos valores da remuneração dos ser\/idores municipais deve ser efetuado através de
lei. Logo, O referido decreto se trata de um decreto autônomo, figura esta (excetuado
a única possibilidade admitida que nem de longe é o caso dos autos) que é
abominável e juridicamente inconstitucional.
Logo, temos que o referido decreto não possuía validade jurídica alguma
para operar qualquer efeito e deveria ter sido, pelos mecanismos de controle da
administração ter sido invalidado,
Ocorre que, passaram—se aproximadamente 10 anos, sendo que,
efetuando buscas junto as folhas de pagamento do município, verifica—se que a partir
do mês daquele decreto, já houve a implementação daquele beneficio.
Embora tenha havido a denúncia de tal irregularidade por parte do
Vereador Amarildo Ferreira junto ao Ministério Público, aquele processo acabou por
levar um trâmite longo e, somente agora, chegou ao conhecimento da Promotoria
Local. inclusive, a elaboração da presente nasceu de uma solicitação do
representante do parquet para a regularização do presente caso.
\?eja que são vários os sen/idores municipais que serão diretamente
afetados, caso o decreto seja invalidado (caminho mais óbvio), repercutindo
negativamente perante toda a comunidade local, Não há dúvida de que o ato foi
irregular, mas, por outro lado, beneficiou aos servidores municipais à época, pelo
que, não há como, simplesmente revogar o decreto.
Demais disso, ainda temos que a situação do município atual, com as
despesas de sen/idores e a implicação dos limites estabelecidos é regular, ou seja, a 7
manutenção dos efeitos do decreto não irá alterar a situação fiscal do município, a
'
porque, esses efeitos já fazem parte da realidade municipal desde 2001. /
Avcnida São Paulo. l.490 ? fone 69 3642 2200
|} PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
FOOER EXECUTIY0
ESTAD0 DE RONDONIA
A Lei Federal N° 8.784/99, traz a possibilidade da convalidação de atos
administrativos nulos, desde que, não haja a má-fé (o que no caso dos servidores
municipais não houve, talvez, tão somente pelo responsável pelo ato) e que não
haja lesão ao interesse público nem lesão a terceiros (art. 54 e 55 da citada norma).
No caso, O interesse público atual, recomenda a ratificação dos efeitos do
referido decreto, eis que já operados há aproximadamente 10 anos. Logo, revogar o
referido ato é que seria atentatório ao interesse público, prejudicando não somente
os sen/idores municipais, mas também, toda a população municipal.
imaginem o caos a ser instalado no município acaso os ser\/idores
municipais tenham suprimido de seus vencimentos o percentual de 19,2%, ainda,
com efeitos desde abril de 2001 (ou então, dos últimos cinco anos). Não há a menor
possibilidade de ser implementada tal medida, até mesmo porque, nenhum servidor
se apropriou de valor indevido mediante má-fé e quem deveria, à época, ter tentado
impedir a validade daquele ato, não o fez. Logo, no presente caso não há outro
caminho senão a convalidação dos efeitos do ato,
Verífica-se, ainda, a total impossibilidade, dado ao passar do tempo, de
ser o editor do referido ato ilegal responsabilizado por isso, eis que sua conduta já
estaria abonada pela prescrição.
Registre-se ainda, que O presente foi objeto de uma discussão conjunta
firmada ente o representante do li/linistérío Público (na época o Dr. Willer), da
Assessoria desta Casa (Dra. Neide) e do então assessor jurídico do município (Dr.
Vanderlei), sendo esta, a única medida cabível para resolver o impasse.
Por tudo isso, solicitamos a aprovação do presente para que seja
regularizada a situação dos servidores municipais, sem prejuízos a coletividade,
nem a continuidade dos serviços públicos.
Desta forma, contando como sempre na acurada análise a ser
promovida por Vossas Excelências, é que contamos com O aval dos Senhores
Vereadores na aprovação do presente projeto. Em anexo, cópia do referido decreto.
Cordialmente { |' ·| çg
|lo Fenali
|refeito Municipal
Avcnida São Paulo, |.49O — fone 69 3642 2200
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
È ?`
PODER EXECUTIVO
ESTAD0 DE RONDÔNIA
Projeto de Lei n. 0 /Ü /2011 Em, 07 de Fevereiro de 2011.
SÚMULA: “Ratifica os efeitos já
operados do Decreto Municipal
130/2001 e dá outras providênciaS".
O Prefeito Municipal de São Miguel do
Guaporé/RO, no uso de suas atribuições legais, com aplicação subsidiária do
disposto no art. 55 da Lei Federal 9.784/99, faz saber que o Plenário da Câmara
Municipal aprovou e SANCIONA a seguinte
L E I
Art. 1°. Ficam convalidados os efeitos já operados decorrentes do
Decreto Municipal N° 130/2001 que concedeu reajuste de vencimentos e vantagens
dos sen/idores públicos municipais em 05 de Abril de 2001.
Art. 2°. Somente os efeitos efetivamente já operados ficam ratificado por
esta lei, sendo reconhecida a ilegalidade do referido ato para os casos em que
poderiam ter operados os efeitos mas não o foram.
Art. 3°. Excetuando os efeitos já decorrentes, não haverá qualquer outra
aplicação do referido decreto a qualquer outro caso, não gerando nenhuma situação
de direito adquirido, retroação de direitos ou de convolação legal do mesmo, apenas,
dos efeitos já decorrentes dele.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cujos efeitos
da ratificação (e somente estes) retroagirão a data da publicação do Decreto
Municipal 130/2001, em 05 de Abril de 2001.
Paço Municipal, 06 de Julho,
/ ,
`
/
/
,
ngelo Fenali
Prefeito Municipal
Avenida São Paulo. l.490 — fone 69 3642 2200
MUNICIPAL DE SÅO MIGUELDO GUAPORÉ
ESTADO DB RONDONIA
DECRET0 N° 130/01 DE 05 DE ABRIL DE 2001
CON®)EREAJÍ1S’1'£AOSVEí·
CIMB•1TOSEVAN’fAG1Bi8DOf>·
SBRV!DORBSM(!Ií!ClPA¥S,BDÅ
OUIRASPROVDÉBIGAS —
0 PREÈITO MUNICIPAL DE SÅO MIGUH. DO
GUAPORÉ?RO.,n0u•0desuasau'üJ\nçõøs,bnsøadOmLøíd0
østatutudœurvíd0røøodaEsu'ut\u'eOr;g.um1izauim1a1,ødoum'gosø
vmcímmtm,pm'nwouidadc,Oœwmî&1øîacupOrumîdadeda
|øscunsmvšçOs,tmd0emvistaq\wnmapex'cussaOnaO
atíngí:åOosø•søuœpOrocnx0das1wøitascOn'cutøsd0Or«ç%mcnt0
em vígm', D E C R E T A:
1° - Onvc1'u7ín'•mtO•` ovzx1tzgø1u dosscrvidøms
Muníøipaiø,inc1uaivu0OmîssõesdøømgOc|duñmção
ficam røqiustadss, mdatæbasø de- 1° de Abrîl de 2001, cm 19.2%
(Dszæzwvcpøntœ porcentuais o dois œutésimpø).
Art. 2° -EnI:øDøurøtOœ1u'uamvšguænndatudøsua
Pubiîuaçaø, mvugadaa as disposições contrárias c înømnpatîvcis,
PaçUM1mícípal06døJu1hn—Gabù1ctcdOPr¢ñcítO,nm05 do
Abril do 2001.
REGISTRE-SE.
œm of
'
‘ PUBLIQUESE
CUMPRA-SE
' ‘| ' CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIQUEL D0 GUAPORÉ
···'
‘ ESTAD0 DE RONDONIA " ‘ o` " PODER LEGISLATIVO
çgggïssgg P§RMAN§N]jE DE FINANçAs E QRÇ¿M§ßTQ
Parecer sobre O Projeto de Lei n° 010/2011 que Ratifica OS
efeitos já OperadOS do Decreto Municipal N°.130/2010 e dá outras
pr0vidênciaS"
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, após
analisar e devidamente apreciar O Projeto de Lei supra mencionado
resolve exarar Parecer Favorável.
É O Parecer.
Sala das Sessões, 15 de fevereiro de 2011.
Presidente — Gšmaš Ramos
Re/ator — Amariiîé gerreira Membro ? Antonio Correia
Av. Capitão Silvio, l446 — fone-fax 0**69 642 2234
` |_ * CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGIUEL DO GUAPORÉ
ESTADO DE RONDONIA ` " `° PODER LEGISLATIVO
çQg;§§ÃQ PERMANEN]j§ DE ,]gsT;çA § REDAQÃQ
Parecer sobre O Projeto de Lei n° 010/2011 que Ratifica OS
Efeitos já Operados do Decreto Municipal N°.130/2001 e dá outras
providências.
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, após
analisar e devidamente apreciar O Projeto de Lei supra mencionado
resolve exarar Parecer Favorável.
É 0 Parecer!
Sala das Sessões, 15 de fevere` O de 2| 1.
Presidente ? ete
Re/ator ? Darcy tomaz Membro - Amg/Qdo Ferreira
Av. Capitão Silvio, 1446 — f0ne?f:«xx 0**69 642 2234
ri
r _ _ I |VŠY CAMARA MUNICIPAL DE SA0 MIGUEL DO GUAPORE
PODER LEG|SLA'[|VO
ESTADO DE RONONIA
PARECER JURIDICO
Em análise ao projeto/mensagem sob O n.°
010/10 que “RATlFlCA OS EFEITOS JÁ OPERADOS DO DECRETO
MUNICIPAL 130/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS", temos a dizer o
seguinte:
O projeto em questão trata de ratificar
reajuste concedido de forma irregular na gestão do EX Prefeito
Reni Agostini, que embora tenha gerado processo de
investigação perante o Ministerio Público da Comarca foi
integralizado em favor de parte do funcionalismo público
municipal, excluindo, naquela epoca, os servidores da Câmara
Municipal.
A Uèdida foi ilegal uma vez que contrariou o
art. 37, Inc. X da Constituição Federal, porem, invocar a
legalidade na atual conjuntura, onde os funcionários já
recebem dito valor há tantos anos, seria estabelecer uma orla
conflituosa na administração, motivo pelo qual e, para se
evitar a balbúrdia, e razoável a ratificação no intuito de
evitar O ressarcimento aos cofres públicos.
Assini sendo, considerando que embora a medida
não seja a mais recomendada, não afronta a lei, motivo pelo
qual não vemos óbice a que o projeto suba ao plenário para
apreciação e analise.
À superior consideração.
São Miguel do Guapore, 21 de fevereiro de 2011.
Neide Sk
i
legi Gonçalves
Assessora ærídica ? OAB-RO 283—B
Rua Røndônia, 2I85 21 — Fone Fax 69 642 2234
São Miguel do Guaporé ~ Rondônia