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materia nº 40/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2011
Date 2011-05-23
EmentaDISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS.
native_id1839

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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Prøjetø - Lei N° 04DI2D11 
ÅSSLIHÍOI DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL 
ESPECIAL N0 ORÇAMENT0 VIGENTE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÈNCIAS. 
ALIIOFI PODER EXECUTIVO 
Data: 23/US/2011
?'- | Ax|:\\/• • I\l |S†•=zAçÃc> (Ï,<:r?r'• `I?r'æI:>æII'*'•c> IZSZ E IZ>iferer'1<;æ PREFEITURA 
MENSAGEM N°. 035/GAB/PMSMG/11 Em, 23 de Maio de 2011. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Pelo presente, estamos encaminhando as Vossas Excelências 
0 Projeto de Lei em anexo, o qual "Dispõe sobre a abertura de crédito adicional 
especial no orçamento vigente e dá outras providências", para a análise e 
aprovação deste Poder. 
Como se vê do projeto acostado, O mesmo tem por finalidade 
promover a adequação orçamentária com a finalidade de atender as necessidades da 
Secretaria Municipal de Obras e Sen/iços Públicos, através de suplementação 
orçamentária, sendo que tais ações são necessárias para a Recuperação e 
Conservação das Estradas Vicinais, atendendo as necessidades das Secretarias 
especificadas acima, promovendo-se as adequações necessárias. 
Tal medida, então, se mostra necessária, já que o planejamento 
inicial não constava os valores necessários a suportar tais ações de forma adequada, 
dai porque, a necessidade da aprovação do presente, alterando-se os objetos que 
seriam realizados, para aqueles efetivamente necessários. 
Certos de contar com a sempre compreensão de Vossas 
Excelências na aprovação do presente, 0 qual se reverterá inegavelmente em 
benefícios de toda a municipalidade é que se encaminha o presente para a análise e 
discussão desta Casa de Leis. 
Cordialmente 
G O FENALI 
refeito Municipal 
Av. São Paulo n9 1490 Bairro Cristo Rei- CEP — 78970-000 ? S.Migue| do Guaporé/R0 Fone (069) 3642-2201
tu 1 S†n2Aç:Ãc> 
C>•:>rr'• Trõbalrnc l;'>èiferer·•çæ PIÏEFÈIÏLIÈÉ !\lIL.IîI(.îIP,9.l. Sißcx |\.næ1:-:u..nE:..::•c au..•4\]=-·c:•u2É 
SECRETÅRIA MUNICIPAL DE FLANEIAMENTO 
PROJETO DE LEI N9 /2011. 
Secretaria Municipal de Planejamento, 23 de maio de 2011. 
"Dispõe sobre abertura de crédito 
Adicional especial no orçamento 
vigente e dá outras providências" 
0 Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé/RO, no uso de suas 
prerrogativas legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 19 - Ficam criados no Orçamento vigente os seguinte Projeto: 1037 
Recuperação e Conservação de Estradas Vicinais · Conv. Estadual 020/11/FITHA, no 
valor de R$ 381.358,69 (trezentos e oitenta e um mil, trezentos e cinqüenta e oito 
reais e sessenta e nove centavos). 
Art. 29 Abre Crédito Adicional Especial no Orçamento vigente para atender as 
necessidades da Secretaria Municipal de Obras e Ser\/iços Públicos, conforme a seguir: 
SUPLEMENTAÇÃ0 
04 — Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos ------------- R$ 381.358,68 
04.001.26.782.0004.1037 ? Recup. e Cons. de Estradas Vicinais - Conv. Estadual 
020/11/FITHA 
33.90.30.00.00 Material de Consumo ----------------------------------------- R$ 381,358,68 
Art. 39 Fica autorizado a alteração do PPA de 20 ' 
2013, referente ao crédito 
acima mencionado. ·/Ï
I I\l I STIQAÇÃÉ lgiferaæræçõ 
PIQEFEITLIIZAA SÃC) l\glîI..I'Él..I1î aI..I4\I=•··c>!=:É 
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEIAMENT0 
Art. 49 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, regadas as disposições em 
contrário ou incompatível. 
Paço Municipal 06 e julho, Gabinete do Prefeito aos dias 23 de maio de 2011. 
Í ;¢ |Fenali 
|refeito Municipal
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA _ 
FUNDO PARA INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTE E HABITAÇAO - FITHA 
CONVÈNIO N° 020/11/FITHA 
CONVÈNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM 0 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNlA, O 
FUNDO PARA INFRA-ESTRUTURA DE 
TRANSPORTES E HABITAÇÃO - FITHA E O 
MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ, 
PARA OS FINS QUE. ESPECIFICA. 
Aos dezoito dias do mês de maio do ano de dois mil e onze, o 
ESTADO DE RONDÔNIA, inscrito no CGC (MF) sob o n° 04280.889/ 0001-69, com sede nesta 
Capital, no Palácio Presidente Getúlio Vargas, doravante denominado ESTADO, neste ato 
representado por seu Govemador o Sr. CONFÚCI0 AIRES MOURA o FUNDO PARA 
INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES E HABITAÇÃO - FITHA, inscrito no CNP} (MF) 
sob o n° 08.817.403/ 0001-30, com Sede à Rua Duque de Caxias, n" 2840, Bairro São Cristóvão, 
nesta Capital, doravante designado FITHA ou CONCEDENTE, neste ato representado por seu 
Presidente o ENG° LÚCIO ANTÒNI0 MOSQUINI, portador da cédula de identidade RG n° 
240.737/ SSP-RO e inscrito no CPF r\° 286.499232-91, residente e domiciliado na Rua: Rio de 
janeiro, 2688, jarú/RO e o MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ, inscrito no CNP] 
(MF) sob o n° 22.855.167/0001-77, com sede na Av. São Paulo, s/n° - Centro, doravante 
denominado CONVENENTE, neste ato representado por seu Prefeito Sr. ÄNGELO FENALI, 
portador da cédula de identidade n° 28953548-7/SSP-PR e inscrito no CPF n° 162.047.727?49, 
com fimdamento no Processo Adrninistrativo n° O1-1411?00006-00/ 2011, resolvem celebrar o 
presente CONVÉNIO, que irá reger-se pelas disposições da Lei n° 8.666, de 21.06.93, e suas 
alterações, no que couber pela Lei Complementar n° 101 de 04.05.2000 e pela instrução 
Normativa n° 01 de 15.01.97 e suas alterações e demais legislação aplicável, mediante as 
cláusulas e condições seguintes. 
D0 OBIETO 
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente CONVÈNIO tem por objeto 
o repasse de recursos financeiros ao CONVENENTE, para: Recuperação de estradas vicinais, com 
serviços de limpem lateral, conjbrmação da platajbrma e revestimento primário parcial, nos trechos: 
Linha 106 Sul, no trecho: RO-481 / I<m 15,80, com extensão de 15,80 km; Linha 98 Norte, no trecho: 
RO?481 / Km 11,30, com extensão de 11,30 Km, Linha 94 Norte, trecho: RO 481 / Km 11,30, com 
extensão de 11,30 Km, Linha 94 Sul, no trecho: RO 481 / Km 16,10, com extensão de 16,10 Km e Linha 
78 Sul, no trecho: RO?481 / Km 23,90, com extensão de 23,90 Km, totalizando 78,40 km, no municiþio 
de São Miguel do Guaporé - RO, tudo conforme Plano de Trabalho, às fls. 04/06, Memorial 
Descritivo, às fls. 07 à 10, Memorial de Cálculo e Planilha Orçamentária, às fls. 11 à 22, 
Cronograma Físico-Financeiro Geral, às fls. 23 e Despacho da COR, às fls. 174, dos autos. 
PARÁGRAFO ÚNIC0 - A eventual contratação de terceiros, ou 
aquisição de equipamentos e material de consumo para execução do objeto do presente 
CONVÈNIO, far-se-á mediante prévia licitação e justificativa de sua dispensa ou 
inexigibilidade, tudo na forma do que prescreve os artigos 24 e 25 da Lei n" 8.666/93, com vistas 
à aplicação exclusiva no objeto do convênio. 
DO PLANO DE TRABALHO E DO PRO]1šITO BÁSICO _ 
CLÁUSULA SEGUNDA ? O detalhamento dos objetivos, metas e
‘ 
etapas de execução com respectivos cronogramas, devidamente justificados, para o período d 
vigência deste Convênio, constam do Plano de Trabalho e do Projeto Básico, anexos ao proce 
retro identificado, que passam a fazer parte integrante deste instrumento. I/ ;/ 
GEJUR/via
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
FUNDO PARA INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTE E HABITAÇAO - FITHA 
DO VALOR E DA FORMA DE LIBERAÇÃO 
CLÁUSULA TERCEIRA - O valor global do presente 
CONVÉNIO é de R$ 381.358,69 (trezentos e oitenta e um mil, trezentos e cinquenta e oito reais 
e sessenta e nove centavos) oriundo de RECUIŠSOS ESTADUAIS/FUNDO PARA INFRA￾ESTRUTURA DE TRANSPORTE E HABITAÇAO ~ FITHA, que será repassado em 03 (três) 
parcelas, sendo: 01 (uma) de R$ 127.119,57 (cento e vinte e sete mil, cento e dezenove reais e 
cinqüenta e sete centavos) e 02 (duas) iguais R$ 127.119,56 (cento e vinte e sete mil, cento e 
dezenove reais e cinqüenta e seis centavos), liberadas após a assinatura do presente 
CONVÉNIO. e 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando a liberação dos recursos 
ocorrer em 03 (três) ou mais parcelas, a terceira ficará condicionada à apresentação de prestação 
de contas parcial referente à primeira parcela liberada, composta da documentação especificada 
na cláusula sexta do presente CONVÉNIO, e assim sucessivamente.
v PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso a liberação dos recursos seja 
efetuada em até duas parcelas, a apresentação da prestação de contas se fará no final da 
vigência do instrumento, globalizando as parcelas liberadas. 
DO PRAZ0
A CLÁUSULA QUARTA - O prazo de vigência deste CONVENIO 
é de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de liberação da primeira parcela dos recursos. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O CONVENENTE terá 120 (cento e 
vinte) dias para a execução dos serviços e até 60 (sessenta) dias, após 0 término da vigência 
deste convênio, para apresentar a prestação de contas firml ao Conselho Administrativo do 
FITHA. 
PARÁGRAF0 SEGUND0 - Quando houver atraso na liberação 
da parcela, o FITHA ?’de ofício", prorrogará o prazo de vigência deste CONVÈNIO, pelo exato 
período em que o atraso se verificar. 
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em havendo necessidade de 
prorrogação do prazo de vigência do Convênio o CONVENENTE instruirá o seu requerimento 
com relatório circunstanciado que demonstre a situação das obras/ serviços ou aquisições. 
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
CLÁUSULA QUINTA - As despesas orçamentárias decorrentes 
do presente CONVÈNIO correrão à conta da seguinte programação do FITHA: 
R$ 381.358,69 (trezentos e oitenta e um mil, trezentos e cinqüenta e 
oito reais e sessenta e nove centavos), Evento: 400091 - Programa de Trabalho: 
288.450.000.02.02.0000 ? Fonte de Recursoz 228 - Elemento de Despesa: 44.40.42 ? Licitação: 
Dispensa de Licitação ? Modalidade: 05 Global, conforme Nota de Empenho n° 00028/ FlTl?IA 
de 11.05.2011. 
DA'PRESTAÇÅO DE CONTAS 
CLAUSULA SEXTA - 0 CONVENENTE prestará contas ao Conselho 7 Administrativo do FITHA do total dos recursos liberados, preenchendo os anexos referidos no '_,' 
artigo 28 da instrução Normativa n° 01/97, correlata, fazendo anexar à Prestação de Conta . / documentação a seguir, dentre outros: 
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GEJUR/vla .—` 
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GOVERNO DO ETADO DE RONDÒNIA ~ 
FUNDO PARA lNFRA-ESI`RUTURA DE TRANSPORTE E HABITAÇAO - FITHA 
- Documentos referente ao processo licitatório; 
— Relatório fotográfico das obras e serviços executados; 
— Relatório das atividades desenvolvidas em que seja demonstrado o cumprimento do 
objeto deste CONVÈNIO; 
- Plano de Trabalho; 
- Cópia do presente TERM0 DE CONVÈNIO; 
- Cópia do termo de aceitação definitiva da obra; 
- Documentos originais fiscais ou equivalentes devendo as faturas, recibos, notas fiscais e 
quaisquer out1'os documentos comprobatórios em nome do CONVENENTE serem 
devidamente identificados, com a referência ao título e número deste CONVÈNIO; 
- Relatório de Execução Físico-Financeiro; 
- Demonstrativo da Execuçao da Receita e Despesa, evidenciando os recursos em 
transferência, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no 
mercado financeiro, quando for o caso e os saldos; 
- Relaçao dos pagamentos efetuados; 
? Cópias de Extrato de Conta Bancária específica do período da la parcela até o último 
pagamento; 
- Conciliaçao do saldo bancário, se existente; 
- Relação de Bens 
- Cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou 
justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade, com respectivo embasamento legal; 
- Comprovante de recolhimento de eventual saldo dos recursos liberados, em conta 
bancária do FITHA; 
- Cópias dos Contratos ou de outros instrumentos eventualmente firmados com terceiros. 
- Comprovante de recolhimento pelo CONVENENTE, à conta do FITHA do valor 
corrigido da contrapartida pactuada, quando não comprovar a sua aplicação da 
consecução do objeto do presente ajuste; 
- Comprovante de recolhimento pelo CONVENENTE, à conta do FITHA, do valor 
correspondente a rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referente ao período 
correspondente a rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referente ao período 
compreendendo entre a liberação do recurso e sua utilização, quando não comprovar 0 
seu emprego na consecução do objeto, ainda que não tenha feito aplicação 
PARÁGRAFO ÚNICO - Aplicam-Se a este CONVÈNIO as normas 
vigentes e referentes às prestações de contas de recursos públicos. 
DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO 
CLÁUSULA SÉTIMA - O FITHA, mediante delegação ao Departamento 
de Estradas de Rodagem e Transportes do listado de Rondônia -DER/RO, através dos 
profissionais daquela unidade administrativa e mediante credenciamento de pessoal habilitado, 
através de Portaria de Nomeação, promoverá a fiscalização de todas as fases da execução do 
presente CONVÈNIO, utilizando·se de comunicação escrita, quando recomendável, e, sempre 
que necessário, intervirá nessa execução com vistas à completa consecução dos objetivos, ora 
ajustados. 
DA CQNTABILIZAÇÃ0 E MOVIMENTO DOS RECURSOS 
CLAUSULA OITAVA - Os recursos que forem liberados pelo FITHA, 
serão movimentados pelo CONVENENTE através de conta bancária específica, mantida em 
banco que integre a rede oficial da União ou Estado, mediante cheques nominativos ou ordens
bancárias emitidos exclusivamente para o 2 pagamento de despesas previstas no Plano 
Trabalho. 
GEJUR/vla 
1 / 
Y /
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA _ 
FUNDO PARA INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTE E HABITAÇAO - FITHA 
DA RESTITUIÇÃO D0 VALOR DO CONVÉNI0 
CLÁUSULA NONA - 0 CONVENENTE obriga-se a restituir ao FITHA o 
valor transferido, atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, devidamente 
acrescido de juros legais, nos seguintes casos: 
a) - quando não for executado o objeto do CONVÈNIO; 
b) - quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou final; 
C) - quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no objeto 
do CONVÉNXO. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de restituição do valor do Convênio 
esta deverá ser procedida na conta corrente n° 73-1, Ag. 2848-6, da Caixa Econòmica Federal, 
cuja titularidade é do FITHA, 
DAS VEDAÇÕES NA APLICAÇÃ0 DOS RECURSOS 
CLAÚSULA DÉCIMA: É expressamente vedado na aplicação dos 
recursos liberados por força do presente convênio; 
a) - realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência 
ou similar; 
b) - pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer 
espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros do órgão ou entidade da 
Administraçao Públíca Federal, estadual, municipal ou Distrito Federal, que esteja lotado ou em 
exercício em qualquer dos entes participes; 
C) ? aditamento com alteração do objeto; 
d) - utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no 
respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência; 
e) - atribuição de vigência ou efeitos retroativos; 
f) - realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou 
correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo; 
g) - realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, 
informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que 
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. 
DA INCORPORAÇÄO DE BENS 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Aprovada a prestação de contas de 
que trata a Cláusula Sexta os bens adquiridos ou produzidos com os recursos deste 
CONVÉNI0 incorporar-se-ão, definitivamente, ao patrimônio do CONVENENTE. 
DA DIVULGAÇÃO 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: O CONVENENTE, nas eventuais 
divulgações que fizerem vincular a propósito do presente convênio e dos objetivos nele 
definidos, fará referir a participação financeira recebida do FITHA, sendo expressamente 
vedado que nessas divulgações se citem nomes ou reproduzam símbolos, logotipos ou imagens 
que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. 
DO ADITAMENT0 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Este CONVÈNIO poderá, mediante 
consenso de seus participes, ser alterado em suas cláusulas ou condições, desde que solicita 
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, firmando-Se Termo Aditivo ao pre t 
instrumento. 
GEJUR/via 
,41î /
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA ~ 
FUNDO PARA lNFRA-FSl`RUTURA DE TRANSPORTE E HABITAÇAO - FITHA 
PARÁGRAF0 ÚNICO: É expressamente vedado qualquer aditamento 
que implique na alteração ou modificação do objeto do Convënio ajustado. 
DA DENÚNCIA A CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Este CONVENIO poderá ser 
denunciado por livre consenso dos participes, ou, unilateralmente, por qualquer deles, pela 
ocorrência de fato que o tome materialmente inexeqüível, ou ainda, se o interesse público 
assim O recomendar. 
DA PUBLICAÇÃO 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Este CONVÈNI0 será, em extrato, 
publicado no Diário Oficial do Estado, obedecidas às prescrições legais e normativas vigentes. 
D0 FOR0 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - O Foro da Comarca de Porto Velho, 
Capital do Estado de Rondônia, será competente para dirimir todas e quaisquer questões 
oriundas do presente instrumento. 
Para firmeza e como prova do acordado, é o presente TERMO DE 
CONVÉNIO, do Livro Especial, de Convênio, que depois de lido e achado conforme, é 
assinado pelas partes, dele sendo extraídas tantas cópias quantas se fizerem necessárias para 
sua publicação e execução, através de processo reprográfico, certificadas juridicamente por 
autorização da Presidência do FITHA. Porto Velho (RO), 18 de maio de 2011. 
AIRES MOURA 
Governador do Estado de Rondônia 4
, 
· |GE U FENALI 
P · 
• 
- São 'guel do Guaporé / RO 
ENG° CI0 CW NIOMOSQUINI 
Presi nte do FITHA 
// 
L/ 
CEJUR/vrx
ÈAMARA MUNICIPAL DE SA0 MIGIUEL DO GUAPORE 
ESTAD0 DE RONDONIA 
Me PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO PERMANENTE DE JUS'1'1gA E REDAQAO 
Parecer sobre O Projeto de Lei n° 040/2011, que dispõe sobre a 
abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente e da outras 
providencias. 
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, após analisar e 
devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado resolve exarar 
Parecer Favorável. 
É o Parecer. 
Sala das Sessões, 23 de 010. 
`* 
s~Ä` 
Presidente ? Sebastia| Arlete 
ReIator? Darcy lomás 
Amarildo Ferreira ? Membro 
Av. Capitão Silvio, 1446 ~ fone—fax 0**69 642 2234
|ÍÈÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGIUEL DO GUAPORÉ 
|'?` ESTADO DE RONDONIA 
“ ""| PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
Parecer sobre 0 PrOjetO de Lei n° 040/2011, que dispõe Sobre a 
abertura de crédito adicional espacial no vigente e dá outras providencias. 
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, após 
analisar e devidamente apreciar O Projeto de Lei supra mencionado resolve 
exarar Parecer Favorável. 
É 0 Parecer. 
Sala das Sessões, 23 de maio de 2010. 
Presidente — Gilmar Ramos 
Re/ator — Amarildo Ferreira Membro ? Antonio Correia 
Av. Capitão Silviø, 1446 — fOne—faX 0**69 642 2234

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