| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2011 |
| Date | 2011-06-03 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A FEIRA LIVRE MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.". |
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Prøjetø - Lei N° 042I2D11
Assuntoz DISPÕE SOBRE A FEERA LIVRE MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL OO
SUAFORÉ.
Autor: PODER EXECU‘I1V0
Data: 03/Uõ/2011
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL D0 GUAPORÉ
PODER EXECUTlVO
~ ESTADO DE RONDÓNIA
MENSAGEM N°. 031/GAB/PMSMG/11 Em, 03 de Junho de 2011.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Projeto de Lei tem por finalidade alterar
as Leis Municipais: N° 045/1990, 054/1990 e 121/1992, cujo teor principal diz
respeito ao funcionamento da Feira Livre no Municipio de São Miguel do Guaporé,
contemplando novas situações.
Ocasiona que, atualmente a Feira livre ocorre às quartas-feiras
e aos sábados, entretanto, em nenhuma das citadas Leis Municipais afirma ou
legaliza os dias que de fato ocorrem a Feira Livre Municipal.
Não obstante a essa lacuna, também não é mencionado em
nenhuma das 03 legislações especificas O local correto onde atualmente está
acontecendo a Feira Livre em nosso Municipio.
A presente proposição abrange as disposições necessárias
daquelas leis, mudando o que deve ser mudado e acrescentando o que falta, a fim
de revogar aquelas, para não ter muitas leis sobre o mesmo assunto, o que
confunde a cabeça de nossa gente a quem elas se dirigem, já que interpretar leis
não é tarefa fácil nem para Juristas.
Considerando que falta menos de quarenta e cinco dias para o
recesso parlamentar; que este é o prazo do regime de urgência, tendo em vista a
neœssidade urgente de regulamentação da atividade, solicitamos que a matéria
seja deliberada em regime de urgência urgentíssima.
Assim, sendo, esperamos que seja realizado um debate
democrático acerca das lacunas na supracitada lei e que por medida de bom senso
e atendendo o Princípio da Razoabilidade seja votado e aprovado o presente Projeto
de Lei em sua integralidade.
Cordialmente
N • FENALI
Prefeito Municipal
· vcnida São Paulo, 1.490 — fone 69 3642 2200
`Ï " PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
PODER EXECUTIVO
~ ESTADO DE RONDONIA
PROJETO DE LEI N°Å{,,)« /2011 Em, 03 de Junho de 2011.
SÚMULA: "DISPÕE SO§RE A FEIRA
LIVRE MLQNICIPAL DE SA0 MIGUEL D0
GUAPORIE E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.".
O Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé — RO, no uso
de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e sanciona a
seguinte:
LEI
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÒES PRELlMlNARES
Art. 1° A Feira Livre Municipal do Municipio de São Miguel do
Guaporé/RO, entidade ligada a Secretaria Municipal de Agricultura, em conjunto
com a Associaçao dos Produtores Rurais de São Miguel do Guaporé e Associaçao
Comercial e industrial do Municipio é regulamentada pela presente lei.
Art. 2° Os direitos e obrigações dos feirantes são regulados
por esta e as lei e similares de outros Municipios; e o consumidor terá seus direitos
assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor.
CAPÍTULO ll
DA FINALIDADE
Art. 3° A Feira Livre tem por objetivo o estimulo e o
desenvolvimento do Setor Agricola, Artesanal, Artistico e Cultural, com atribuições
de incrementar, amparar e difundir suas atividades no Municipio.
Art. 4° Os interessados em se estabelecerem como feirantes
deverão inscrever-se junto à Secretaria Municipal de Agricultura, a qual fornecerá
documentações, orientações e controles sobre o funcionamento da Feira Livre.
CAFÍTULO rir
DO LOCAL E HORARIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 5° O local de realização da Feira Livre será no Barracão
Municipal da Feira Livre localizado na área contígua à Praça da Bíblia ? Centro,
nesta cidade, e funcionará nas quartas-feiras e nos sábados, no horário das 14:00h
às 22:00h.
Avmída São Paulo, 1.490 7 fone 69 3642
"
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE RONDÒNIA
Art. 6° Cada Feirante terá o seu local resen/ado, cuja escolha
será feita no ato da inscrição junto à Secretaria Municipal de Agricultura, não
podendo ocupar outro local pertencente a outros Feirantes, mesmo quando não
comparecerem. Devem consen/ar e manter limpo o local destinado ao
funcionamento da Feira, bem como recolher todos os resíduos líquidos e sólidos
provenientes de suas atividades.
Art. 7° Todos os Feirantes poderão expor e comercializar seus
produtos, trabalhos manuais, mercadorias, artesanatos e outros, obedecendo às
normas técnicas de conservação, higiene e limpeza. Os produtos perecíveis e
sujeitos a fácil deterioração, serão fiscalizados pela vigilância Sanitária Municipal.
Art. 8° Cada Feirante deverá pagar anualmente uma taxa de
Licença de Funcionamento à Prefeitura Municipal, a qual é estabelecida pelo Poder
Público em conformidade com o Código Tributário Municipal (Lei n°. 665/2003).
Parágrafo único. As fileiras de bancas serão dispostas em
alinhamento, em espaço suficiente para transitar carrinho de abastecimento e para o
trânsito dos consumidores.
Art. 9° Os preços dos produtos a serem comercializados na
Feira Livre Municipal, deverão ser abaixo da tabela de preços existentes no
mercado.
PARÁGRAF0 ÚNICO - A Secretaria Municipal de Agricultura
forneœrá tabelas de preços dos produtos semanalmente aos Feirantes e fiscalizará
sua fiel execução.
Art. 10 Os preços dos produtos a serem comercializados na
Feira Livre, deverão ser abaixo da tabela de preços existentes no mercado.
Parágrafo único. A partir das 21:00h, O feirante que tiver
pouco produto à venda poderá fazer liquidação, para não voltar a casa com o
produto.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÓES
Art. 11 O Feirante inscrito que faltar três vezes consecutiva
sem motivo justificado, no prazo de trinta dias corridos, a contar da terceira
ausência, terá sua inscrição anulada e sua vaga será concedida a outro que tenha
condições de comercializar.
PARÁGRAF0 ÚNICO. O Feirante que necessitar de se
ausentar de suas atividades por igual período ou superior aos três dias
consecutivos, deverá comunicar seu afastamento à Secretaria Municipal de
Agricultura.
Avenida São Paulo, 1.490 — fone 69 3642 2200
Ï " PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ
`“·—-— PODER EXECUTIVO
`
»·»~; ESTADO DE RONDÔNIA
Art. 12 Ficam vedadas as edificações provisórias ou
permanentes sob o galpão ou laterais.
Parágrafo único. Permite-se o uso de lona estendida entre os
pilares do galpão, por amarramento, para anteparar sol, chuva ou vento.
Art. 13 Permite-se também o comércio de produtos advindos
de fora do Municipio, quando não tiver produção no Municipio, ou esta for
insuficiente para atender à demanda do usuário da Feira.
QAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇOES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 14 Em caso de falecimento do Feirante inscrito, seus
herdeiros ocuparão sua vaga, devendo procurar a Secretaria Municipal de
Agricultura para fazer a transferência da inscrição.
Art. 15 AS edificações ou inclusões de edificações ou
instalações provisórias ou permanentes, sem autorização do executivo Municipal,
com violação ao Código de Edificações ou de Posturas serão passíveis de sofrer as
sanções previstas naquelas leis, inclusive o descredenciamento do Feirante, e a
demolição por conta e risco do infrator.
Art. 16 As omissões ou dúvidas desta lei serão interpretadas
mediante consulta ou expedição de normas complementares, pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 17 O Regimento interno de funcionamento da Feira será
homologado pelo Prefeito, mediante Decreto.
Art. 18 Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação,
revogando as Leis Municipais n°. 045/1990, n°. 054/1990 e n°. 121/1992.
Paço Municipal, 03 de Junho de 2011.
GE «• FENALI
Prefeito Municipal
Avenida São Paulo, 1.490 — fone 69 3642 2200
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|_.llŽ>AMARA MUNICIPAL DE SAO MIGIUEL DO GUAPORE
`? ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIV0
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANQQAS E ORQQAMENTO
Parecer sobre o Projeto de Lei n° 042/2011, que dispõe sobre a
feira livre Munioipal de São Miguel do Guaporé.
A Comissao Permanente de Finanças e Orçamento, após
analisar e devidamente apreciar O Projeto de Lei supra mencionado resolve
exarar Parecer Favorável.
É O Parecer,
Sala das Sessões, 06 de junho de 2011.
Presidente —Š šilšašmamos
Relator — Amqrago Ferreira Membro — Antonio Correia
Av. Capitão Silvio, l446 — fone-thx 0**69 642 2234
:š’ ·.
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MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORE "“ |i ESTADO DE RONDÔNIA
'?`“‘ WÈÀ PODER LEGISLATIVO
COMISSÄO PERMANENTE DE JUSTIQA E REDAÇAO
Parecer sobre o Projeto de Lei n° 042/2011, que dispõe sobre a
feira livre Municipal de São Miguel do Guaporé.
A Comissao Permanente de Justiça e Redaçao, após analisar e
devidamente apreciar 0 Projeto de Lei supra mencionado resolve exarar
Parecer Favorável, com a seguinte emenda:
Emenda Modificativa: Art. 1° · passa a vigorar com a
seguinte redação: A Feira Livre Municipal do Município de São Miguel do
Guaporé/RO., entidade ligada a Secretaria Municipal de Agricultura , em
conjunto com a Associaçáo dos Feirantes de São Miguel do Guaporé e
Associaçao Comercial e Industrial do Município é regulamentada pelo
presente lei.
Emenda MOdificativa.' Art. 2° passa a vigorar coma seguinte
redação: Os direitos e obrigações dos feirantes são regulados por esta lei
e 0 consumidor terá seus direitos amparados também pela presente Lei
e pelo código de Defesa do Consumidor.
Emenda Aditiva: Parágrafo Único ? O controle dos produtos
mencionados no caput será fiscalizado por meio dos fiscais da
Secretaria Municipal de Agricultura.
É o Parecer.
Sala das Sessões, 27 de junh| • |11.
À|
Presidente |ÍY Ï|
Relator- arcy Tomás
Amaril erreira ? Membro
Av. Capitão Silvio. l446 — t` One~t` ax 0**69 642 2234
gr
. E JÍ CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL D0 GUAPORE
PODER LEGISLATIVO
·× ESTADO DE RONONIA
Em analiso ao projeto/mensagem sob o n.° .
042/901l que “Dispoe sobre ex Fe-ra Livre Municipal de São
Miguel do Cuapore", temos a dizer o seguinte:
O projeto em questão trata de organizar a feira
livre, que depois da organização em barracão ainda não recebeu
nenhuma atualização legal, tanto do funcionamento, como do uso
e conservação do espaço a feira destinado.
In casu, o projeto revoga as legislações
anteriores e disciplina o uso, horario e eventuais alterações
no barracão, esclarecendo de forma clara que a feira é
“livre”, colocando um “pa—de—cal” no exclusivismo pretendido
por algumas pessoas.
0 proieto tem boa redação, clara e objetiva,
carecendo apenas do emenda no artigo segundo, posto incluir
legislação de outros municípios, situação que não pode
ocorrer, pois acarretaria uma celeuma em caso de rápida
solução de pendências.
Assim sendo, sugerimos emenda ao artigo 2.° ,
que passa a ter a redação seguinte:
Art. 2.° — EMRNDA MODlFlCATlVA ~ Passa a
vigorar com a scguinte redação: "Os direitos e obrigações dos
feirantes São regulados por esta Lei e 0 consumidor terá seus
direitos amparados também pela presente Lei e pelo Código de
Defesa do COnSumidor”.
I
Quanro aos demais pormenores, o projeto atende
ao seu objetivo, motivo pelo qual, não vemos obices outros a
que drio projeto suba ao PlCnarž» para analise e votação.
À superior consideração.
São Miguel do Guaporé, 27 de junho de 2Ql1_
Avenida Czimitão IÍÃCŠÏÑJÑEŽZB4
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