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materia nº 42/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2011
Date 2011-06-03
Ementa"DISPÕE SOBRE A FEIRA LIVRE MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.".
native_id1841

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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Prøjetø - Lei N° 042I2D11 
Assuntoz DISPÕE SOBRE A FEERA LIVRE MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL OO 
SUAFORÉ. 
Autor: PODER EXECU‘I1V0 
Data: 03/Uõ/2011
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL D0 GUAPORÉ 
PODER EXECUTlVO 
~ ESTADO DE RONDÓNIA 
MENSAGEM N°. 031/GAB/PMSMG/11 Em, 03 de Junho de 2011. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
O presente Projeto de Projeto de Lei tem por finalidade alterar 
as Leis Municipais: N° 045/1990, 054/1990 e 121/1992, cujo teor principal diz 
respeito ao funcionamento da Feira Livre no Municipio de São Miguel do Guaporé, 
contemplando novas situações. 
Ocasiona que, atualmente a Feira livre ocorre às quartas-feiras 
e aos sábados, entretanto, em nenhuma das citadas Leis Municipais afirma ou 
legaliza os dias que de fato ocorrem a Feira Livre Municipal. 
Não obstante a essa lacuna, também não é mencionado em 
nenhuma das 03 legislações especificas O local correto onde atualmente está 
acontecendo a Feira Livre em nosso Municipio. 
A presente proposição abrange as disposições necessárias 
daquelas leis, mudando o que deve ser mudado e acrescentando o que falta, a fim 
de revogar aquelas, para não ter muitas leis sobre o mesmo assunto, o que 
confunde a cabeça de nossa gente a quem elas se dirigem, já que interpretar leis 
não é tarefa fácil nem para Juristas. 
Considerando que falta menos de quarenta e cinco dias para o 
recesso parlamentar; que este é o prazo do regime de urgência, tendo em vista a 
neœssidade urgente de regulamentação da atividade, solicitamos que a matéria 
seja deliberada em regime de urgência urgentíssima. 
Assim, sendo, esperamos que seja realizado um debate 
democrático acerca das lacunas na supracitada lei e que por medida de bom senso 
e atendendo o Princípio da Razoabilidade seja votado e aprovado o presente Projeto 
de Lei em sua integralidade. 
Cordialmente 
N • FENALI 
Prefeito Municipal 
· vcnida São Paulo, 1.490 — fone 69 3642 2200
`Ï " PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
PODER EXECUTIVO 
~ ESTADO DE RONDONIA 
PROJETO DE LEI N°Å{,,)« /2011 Em, 03 de Junho de 2011. 
SÚMULA: "DISPÕE SO§RE A FEIRA 
LIVRE MLQNICIPAL DE SA0 MIGUEL D0 
GUAPORIE E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS.". 
O Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé — RO, no uso 
de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e sanciona a 
seguinte: 
LEI 
CAPITULO I 
DAS DISPOSIÇÒES PRELlMlNARES 
Art. 1° A Feira Livre Municipal do Municipio de São Miguel do 
Guaporé/RO, entidade ligada a Secretaria Municipal de Agricultura, em conjunto 
com a Associaçao dos Produtores Rurais de São Miguel do Guaporé e Associaçao 
Comercial e industrial do Municipio é regulamentada pela presente lei. 
Art. 2° Os direitos e obrigações dos feirantes são regulados 
por esta e as lei e similares de outros Municipios; e o consumidor terá seus direitos 
assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor. 
CAPÍTULO ll 
DA FINALIDADE 
Art. 3° A Feira Livre tem por objetivo o estimulo e o 
desenvolvimento do Setor Agricola, Artesanal, Artistico e Cultural, com atribuições 
de incrementar, amparar e difundir suas atividades no Municipio. 
Art. 4° Os interessados em se estabelecerem como feirantes 
deverão inscrever-se junto à Secretaria Municipal de Agricultura, a qual fornecerá 
documentações, orientações e controles sobre o funcionamento da Feira Livre. 
CAFÍTULO rir 
DO LOCAL E HORARIO DE FUNCIONAMENTO 
Art. 5° O local de realização da Feira Livre será no Barracão 
Municipal da Feira Livre localizado na área contígua à Praça da Bíblia ? Centro, 
nesta cidade, e funcionará nas quartas-feiras e nos sábados, no horário das 14:00h 
às 22:00h. 
Avmída São Paulo, 1.490 7 fone 69 3642
" 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ 
PODER EXECUTIVO 
ESTADO DE RONDÒNIA 
Art. 6° Cada Feirante terá o seu local resen/ado, cuja escolha 
será feita no ato da inscrição junto à Secretaria Municipal de Agricultura, não 
podendo ocupar outro local pertencente a outros Feirantes, mesmo quando não 
comparecerem. Devem consen/ar e manter limpo o local destinado ao 
funcionamento da Feira, bem como recolher todos os resíduos líquidos e sólidos 
provenientes de suas atividades. 
Art. 7° Todos os Feirantes poderão expor e comercializar seus 
produtos, trabalhos manuais, mercadorias, artesanatos e outros, obedecendo às 
normas técnicas de conservação, higiene e limpeza. Os produtos perecíveis e 
sujeitos a fácil deterioração, serão fiscalizados pela vigilância Sanitária Municipal. 
Art. 8° Cada Feirante deverá pagar anualmente uma taxa de 
Licença de Funcionamento à Prefeitura Municipal, a qual é estabelecida pelo Poder 
Público em conformidade com o Código Tributário Municipal (Lei n°. 665/2003). 
Parágrafo único. As fileiras de bancas serão dispostas em 
alinhamento, em espaço suficiente para transitar carrinho de abastecimento e para o 
trânsito dos consumidores. 
Art. 9° Os preços dos produtos a serem comercializados na 
Feira Livre Municipal, deverão ser abaixo da tabela de preços existentes no 
mercado. 
PARÁGRAF0 ÚNICO - A Secretaria Municipal de Agricultura 
forneœrá tabelas de preços dos produtos semanalmente aos Feirantes e fiscalizará 
sua fiel execução. 
Art. 10 Os preços dos produtos a serem comercializados na 
Feira Livre, deverão ser abaixo da tabela de preços existentes no mercado. 
Parágrafo único. A partir das 21:00h, O feirante que tiver 
pouco produto à venda poderá fazer liquidação, para não voltar a casa com o 
produto. 
CAPÍTULO IV 
DAS RESTRIÇÓES 
Art. 11 O Feirante inscrito que faltar três vezes consecutiva 
sem motivo justificado, no prazo de trinta dias corridos, a contar da terceira 
ausência, terá sua inscrição anulada e sua vaga será concedida a outro que tenha 
condições de comercializar. 
PARÁGRAF0 ÚNICO. O Feirante que necessitar de se 
ausentar de suas atividades por igual período ou superior aos três dias 
consecutivos, deverá comunicar seu afastamento à Secretaria Municipal de 
Agricultura. 
Avenida São Paulo, 1.490 — fone 69 3642 2200
Ï " PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ 
`“·—-— PODER EXECUTIVO
` 
»·»~; ESTADO DE RONDÔNIA 
Art. 12 Ficam vedadas as edificações provisórias ou 
permanentes sob o galpão ou laterais. 
Parágrafo único. Permite-se o uso de lona estendida entre os 
pilares do galpão, por amarramento, para anteparar sol, chuva ou vento. 
Art. 13 Permite-se também o comércio de produtos advindos 
de fora do Municipio, quando não tiver produção no Municipio, ou esta for 
insuficiente para atender à demanda do usuário da Feira. 
QAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇOES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 14 Em caso de falecimento do Feirante inscrito, seus 
herdeiros ocuparão sua vaga, devendo procurar a Secretaria Municipal de 
Agricultura para fazer a transferência da inscrição. 
Art. 15 AS edificações ou inclusões de edificações ou 
instalações provisórias ou permanentes, sem autorização do executivo Municipal, 
com violação ao Código de Edificações ou de Posturas serão passíveis de sofrer as 
sanções previstas naquelas leis, inclusive o descredenciamento do Feirante, e a 
demolição por conta e risco do infrator. 
Art. 16 As omissões ou dúvidas desta lei serão interpretadas 
mediante consulta ou expedição de normas complementares, pelo Poder Executivo 
Municipal. 
Art. 17 O Regimento interno de funcionamento da Feira será 
homologado pelo Prefeito, mediante Decreto. 
Art. 18 Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, 
revogando as Leis Municipais n°. 045/1990, n°. 054/1990 e n°. 121/1992. 
Paço Municipal, 03 de Junho de 2011. 
GE «• FENALI 
Prefeito Municipal 
Avenida São Paulo, 1.490 — fone 69 3642 2200
é` 
?g‘ 
, - . 
|_.llŽ>AMARA MUNICIPAL DE SAO MIGIUEL DO GUAPORE 
`? ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIV0 
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANQQAS E ORQQAMENTO 
Parecer sobre o Projeto de Lei n° 042/2011, que dispõe sobre a 
feira livre Munioipal de São Miguel do Guaporé. 
A Comissao Permanente de Finanças e Orçamento, após 
analisar e devidamente apreciar O Projeto de Lei supra mencionado resolve 
exarar Parecer Favorável. 
É O Parecer, 
Sala das Sessões, 06 de junho de 2011. 
Presidente —Š šilšašmamos 
Relator — Amqrago Ferreira Membro — Antonio Correia 
Av. Capitão Silvio, l446 — fone-thx 0**69 642 2234
:š’ ·. 
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MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORE "“ |i ESTADO DE RONDÔNIA 
'?`“‘ WÈÀ PODER LEGISLATIVO 
COMISSÄO PERMANENTE DE JUSTIQA E REDAÇAO 
Parecer sobre o Projeto de Lei n° 042/2011, que dispõe sobre a 
feira livre Municipal de São Miguel do Guaporé. 
A Comissao Permanente de Justiça e Redaçao, após analisar e 
devidamente apreciar 0 Projeto de Lei supra mencionado resolve exarar 
Parecer Favorável, com a seguinte emenda: 
Emenda Modificativa: Art. 1° · passa a vigorar com a 
seguinte redação: A Feira Livre Municipal do Município de São Miguel do 
Guaporé/RO., entidade ligada a Secretaria Municipal de Agricultura , em 
conjunto com a Associaçáo dos Feirantes de São Miguel do Guaporé e 
Associaçao Comercial e Industrial do Município é regulamentada pelo 
presente lei. 
Emenda MOdificativa.' Art. 2° passa a vigorar coma seguinte 
redação: Os direitos e obrigações dos feirantes são regulados por esta lei 
e 0 consumidor terá seus direitos amparados também pela presente Lei 
e pelo código de Defesa do Consumidor. 
Emenda Aditiva: Parágrafo Único ? O controle dos produtos 
mencionados no caput será fiscalizado por meio dos fiscais da 
Secretaria Municipal de Agricultura. 
É o Parecer. 
Sala das Sessões, 27 de junh| • |11. 
À| 
Presidente |ÍY Ï| 
Relator- arcy Tomás 
Amaril erreira ? Membro 
Av. Capitão Silvio. l446 — t` One~t` ax 0**69 642 2234
gr 
. E JÍ CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL D0 GUAPORE 
PODER LEGISLATIVO 
·× ESTADO DE RONONIA 
Em analiso ao projeto/mensagem sob o n.° . 
042/901l que “Dispoe sobre ex Fe-ra Livre Municipal de São 
Miguel do Cuapore", temos a dizer o seguinte: 
O projeto em questão trata de organizar a feira 
livre, que depois da organização em barracão ainda não recebeu 
nenhuma atualização legal, tanto do funcionamento, como do uso 
e conservação do espaço a feira destinado. 
In casu, o projeto revoga as legislações 
anteriores e disciplina o uso, horario e eventuais alterações 
no barracão, esclarecendo de forma clara que a feira é 
“livre”, colocando um “pa—de—cal” no exclusivismo pretendido 
por algumas pessoas. 
0 proieto tem boa redação, clara e objetiva, 
carecendo apenas do emenda no artigo segundo, posto incluir 
legislação de outros municípios, situação que não pode 
ocorrer, pois acarretaria uma celeuma em caso de rápida 
solução de pendências. 
Assim sendo, sugerimos emenda ao artigo 2.° , 
que passa a ter a redação seguinte: 
Art. 2.° — EMRNDA MODlFlCATlVA ~ Passa a 
vigorar com a scguinte redação: "Os direitos e obrigações dos 
feirantes São regulados por esta Lei e 0 consumidor terá seus 
direitos amparados também pela presente Lei e pelo Código de 
Defesa do COnSumidor”. 
I 
Quanro aos demais pormenores, o projeto atende 
ao seu objetivo, motivo pelo qual, não vemos obices outros a 
que drio projeto suba ao PlCnarž» para analise e votação. 
À superior consideração. 
São Miguel do Guaporé, 27 de junho de 2Ql1_ 
Avenida Czimitão IÍÃCŠÏÑJÑEŽZB4 
e—maxl: cixjyngiQgàviigggrigxgcgixgglar Wu, _g], —¿ Grã"] Åxsc ora Ju 
' 
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mmxu xmxipxiax suem

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