| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2011 |
| Date | 2011-07-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ANISTIA DE MULTA, JUROS E CORREÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Prøjetø - Lei N° 05DI2D11
Assuntoz DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ANISTIA DE Mun.'rA, JUROS
E CORREÇÕES E EJÁ Ou1'RAS PROVIDÈNCIAS.
Autør: PODER EXECU‘I1V0
Data: 114/U7/2011
{ " PREFEITURA MUNICIPAL DE SÄ0 MIGUEL DO GUAPORÈ
PODER EXECUTIVO
s ESTADO DE RONDÓNIA
Mensagem n. 045/2011 Em, 04 de Julho de 2011.
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores:
0 presente projeto de lei tem por finalidade atender
parcialmente o dispositivo do Ante Projeto n° 002/2011,
Tendo em vista que o Municipio não pode abrir mão de receitas
sem uma justificativa prévia e, entendendo que da forma como se encontrava o Ante
Projeto mencionado a Administração acabava por "premiar" os maus pagadores, é
que reduzimos o valor a ser descontado.
Ao tomarmos esta decisão levamos em consideração aqueles
contribuintes que pagam seus impostos religiosamente em dia e que ao denotarem
que os contribuintes em atraso não sofrem qualquer espécie de cobrança a mais, se
sentirão no direito de também atrasar seus pagamentos.
Cientes também do atual indice de inadimplência que é
bastante elevado e considerando as últimas decisões judiciais acerca das cobranças
de pequeno valor que o MM Juiz está decidindo pela extinção do processo sem
resolução do mérito por conta dos valores em cobrança, decidimos pela anistia em
50% (cinquenta por cento) das multas, juros e correções.
Desta fomia, contando como sempre na acurada análise a ser
promovida por Vossas Excelências é que contamos com o aval dos Senhores
Vereadores na aprovação do presente projeto.
Cordialmente
`
.4
n Fenali
refeito Municipal
Avenida São Paulo, 1.490 — fone 69 3642 2200
*' PREFEITURA MUNICIPAL DE SÄ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
`Ï'··~ ·¢ `Y| PODER EXECUTIVO
~·~~« ESTADO DE RONDÒNIA
Projeto de Lei n.OŠO /2010 Em, 04 de Julho de 2011.
"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
ANISTIA _DE MULTA,' JUROS E
CORREQOES E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS".
O Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé/RO, no
uso de suas atribuições legais, em atendimento parcial ao Ante Projeto n° 002/2011,
encaminha ao Plenário da Câmara Municipal o seguinte
PROJETO DE L E I
Art. 1.° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder anistia de multa, juros e correções aos créditos de natureza tributáriase
não tributária inscrita ou não, em dívida ativa, ajuizados ou não, inclusive objeto de
parcelamento, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2010,
relacionados com:
I — Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU;
II ? Imposto sobre sen/iço de qualquer natureza m- ISSQN;
lll ? Auto de lnfração de ISSQN;
IV — Alvará de Localização e Funcionamento;
V — Taxa de uso de bem público;
VI — Outras dividas.
Art. 2.° — A anistia a que se refere O artigo 1° desta Lei terá
início com sua entrada em vigor e beneficiará todos os contribuintes que pagarem ou
efetuarem parcelamento em seu débito até 90 (noventa dias) após a publicação da
presente Lei Municipal, podendo ser prorrogado por Decreto Municipal.
Parágrafo Únicor A Anistia de multa, juros e correções
constantes no Artigo 1° do presente Projeto de Lei será no índice de 50%
lcinguenta por cento) para todos os contribuintes que atenderem o que dispõe o
artigo 2°.
Art. 3.° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 04 d| - |,
|ng| · Fenali
? feito Municipal
Avcnida São Paulo, 1.490 — fone 69 3642 /
JÄ CÃMARA MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ
'
,-12 PODER LEGlSLA`l:|VO
·— ESTADO DE RONONIA
PARECER JURIDICO
Em análise ao projetolmensagem sob o n.°. 050/2011 que
dispõe sobre "Dispõe sobre a concessão de anistia de multa, juros e correções, e
da outras providencias", temos a dizer o seguinte:
O projeto em questão trata de pleitear junto ao legislativo
municipal autorização para que se conceda a anistia de juros e correção de
dividas lançadas até 31/12/2010.
Por tratar—se de renúncia de receita, entendemos que o
projeto deve vir acompanhado da estimativa de impacto financeiro decorrente
desta anistia, posto que o em tese o l\/Iunicípio estará deixando de receber estes
valores. in firie:
Lei Comglementar 101/2000;
Art 14 A concessão ou amgliação de incentivo ou beneficio de natureza
tributaria da gual decorra renuncia de receita devera estar acompanhada
de estimativa do imgacto orçamentário-nnanceiro no exercício em gue
deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei
de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
l — demonstração pelo proponente de que a renuncia foi considerada
na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que
não afetara as metas de resultados riscais previstas no anexo próprio da
lei de diretrizes orçamentárias;
ll - estar acompanhada de medldas de compensação, no período
mencionado no capui. por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de calculo. majoração ou
criação de tributo ou contribuição
§ 19 A renuncia compreende anistia, remissão, subsídio, credito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de calculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições. e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado
§ 2° Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício
de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso ll,
o benefício só entrara em vigor quando implementadas as medidas
referidas no mencionado inciso
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CCÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
" ESTADO DE RONDONIA
" “° PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANQQAS E ORQQAME/VTO
Parecer sobre o Projeto de Lei n° 050/2011, que ?‘dispõe sobre a
concessão de anistia de multa, juros e correções e dá outras providencias".
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, após
analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado resolve
exarar Parecer Favorável, porém com emenda modificativa.'
Parágrafo Único - A anistia de multa, juros e correções constantes no
Artigo 1° do presente Projeto de Lei será do índice de 100% (cem por
cento) para todos os contribuintes que atenderem o que dispõe o artigo 2°
É o Parecer.
Sala das Sessões, 12 de julho de 2011.
Presidente — Gilmar Ramos
Re/ator — Amarilgéerreira Membro — Antonio Correia
Av. Capitão 0**6*) 642 2234
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MUNICIPAL DE SAO MICÏUEL DO GUAPORE
ESTAD0 DE RONDONIA
" Ï ?` " PODER LEGISLATIV0
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIQA E REDAQAO
Parecer sobre o Projeto de Lei n° 050/2011, que ‘?diSpõe sobre a
concessão de anistia de multa, juros e correções e dá outras providencias".
A Comissao Permanente de Justiça e Redaçao, após analisar e
devidamente apreciar O Projeto de Lei supra mencionado resolve exarar
Parecer Favorável.
É O Parecer.
Sala das Sessões, 12 de j « : 2011.
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Presidente \°W . Ö
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ReIator? Darcy mas
Amarildo Fer e - Membro
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANQQAS E ORÇAMENTO
Av. Capitão SilviO_ I446 — t` One-fnx 0**69 642 2234
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Š CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
PODER LEGISLAÏIVO
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‘ e ~ ESTADO DE RONONIA
§ 39 O disposto neste artigo não se aplica
I — as alterações das aiiquotas dos impostos previstos nos incisos I,
II, IV e V do a/1 753 da CONSÍIÍUIÇŠO. na forma do seu § 19;
II - ao cancelamento de debito Cu]o montante seja inferior ao dos
respectivos custos de cobrança (gritos nossos)
No caso em tela, o projeto veio desacompanhado da
formalidade legal, de forma que, mesmo possuindo caráter positivo, não pode ser
analisado por esta Corte, motivo pelo qual sugerimos seja requisitado do
Executivo O cumprimento da formalidade prevista em Lei, para posterior analise.
Assim sendo, atendida a exigência retro, volte-me o projeto
para apreciação.
À superior consideração
São Miguel do Guaporé, 07 de julho de 2011.
Neide Sral ki Gonçalves
Assessora Jýridica
— OAB?RO 283-B
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