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materia nº 50/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 2011
Date 2011-07-04
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ANISTIA DE MULTA, JUROS E CORREÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1848

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Prøjetø - Lei N° 05DI2D11 
Assuntoz DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ANISTIA DE Mun.'rA, JUROS 
E CORREÇÕES E EJÁ Ou1'RAS PROVIDÈNCIAS. 
Autør: PODER EXECU‘I1V0 
Data: 114/U7/2011
{ " PREFEITURA MUNICIPAL DE SÄ0 MIGUEL DO GUAPORÈ 
PODER EXECUTIVO 
s ESTADO DE RONDÓNIA 
Mensagem n. 045/2011 Em, 04 de Julho de 2011. 
Sr. Presidente, 
Srs. Vereadores: 
0 presente projeto de lei tem por finalidade atender 
parcialmente o dispositivo do Ante Projeto n° 002/2011, 
Tendo em vista que o Municipio não pode abrir mão de receitas 
sem uma justificativa prévia e, entendendo que da forma como se encontrava o Ante 
Projeto mencionado a Administração acabava por "premiar" os maus pagadores, é 
que reduzimos o valor a ser descontado. 
Ao tomarmos esta decisão levamos em consideração aqueles 
contribuintes que pagam seus impostos religiosamente em dia e que ao denotarem 
que os contribuintes em atraso não sofrem qualquer espécie de cobrança a mais, se 
sentirão no direito de também atrasar seus pagamentos. 
Cientes também do atual indice de inadimplência que é 
bastante elevado e considerando as últimas decisões judiciais acerca das cobranças 
de pequeno valor que o MM Juiz está decidindo pela extinção do processo sem 
resolução do mérito por conta dos valores em cobrança, decidimos pela anistia em 
50% (cinquenta por cento) das multas, juros e correções. 
Desta fomia, contando como sempre na acurada análise a ser 
promovida por Vossas Excelências é que contamos com o aval dos Senhores 
Vereadores na aprovação do presente projeto. 
Cordialmente
` 
.4 
n Fenali 
refeito Municipal 
Avenida São Paulo, 1.490 — fone 69 3642 2200
*' PREFEITURA MUNICIPAL DE SÄ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
`Ï'··~ ·¢ `Y| PODER EXECUTIVO 
~·~~« ESTADO DE RONDÒNIA 
Projeto de Lei n.OŠO /2010 Em, 04 de Julho de 2011. 
"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE 
ANISTIA _DE MULTA,' JUROS E 
CORREQOES E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS". 
O Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé/RO, no 
uso de suas atribuições legais, em atendimento parcial ao Ante Projeto n° 002/2011, 
encaminha ao Plenário da Câmara Municipal o seguinte 
PROJETO DE L E I 
Art. 1.° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
conceder anistia de multa, juros e correções aos créditos de natureza tributáriase 
não tributária inscrita ou não, em dívida ativa, ajuizados ou não, inclusive objeto de 
parcelamento, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2010, 
relacionados com: 
I — Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU; 
II ? Imposto sobre sen/iço de qualquer natureza m- ISSQN; 
lll ? Auto de lnfração de ISSQN; 
IV — Alvará de Localização e Funcionamento; 
V — Taxa de uso de bem público; 
VI — Outras dividas. 
Art. 2.° — A anistia a que se refere O artigo 1° desta Lei terá 
início com sua entrada em vigor e beneficiará todos os contribuintes que pagarem ou 
efetuarem parcelamento em seu débito até 90 (noventa dias) após a publicação da 
presente Lei Municipal, podendo ser prorrogado por Decreto Municipal. 
Parágrafo Únicor A Anistia de multa, juros e correções 
constantes no Artigo 1° do presente Projeto de Lei será no índice de 50% 
lcinguenta por cento) para todos os contribuintes que atenderem o que dispõe o 
artigo 2°. 
Art. 3.° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço Municipal, 04 d| - |, 
|ng| · Fenali 
? feito Municipal 
Avcnida São Paulo, 1.490 — fone 69 3642 /
JÄ CÃMARA MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ
' 
,-12 PODER LEGlSLA`l:|VO 
·— ESTADO DE RONONIA 
PARECER JURIDICO 
Em análise ao projetolmensagem sob o n.°. 050/2011 que 
dispõe sobre "Dispõe sobre a concessão de anistia de multa, juros e correções, e 
da outras providencias", temos a dizer o seguinte: 
O projeto em questão trata de pleitear junto ao legislativo 
municipal autorização para que se conceda a anistia de juros e correção de 
dividas lançadas até 31/12/2010. 
Por tratar—se de renúncia de receita, entendemos que o 
projeto deve vir acompanhado da estimativa de impacto financeiro decorrente 
desta anistia, posto que o em tese o l\/Iunicípio estará deixando de receber estes 
valores. in firie: 
Lei Comglementar 101/2000; 
Art 14 A concessão ou amgliação de incentivo ou beneficio de natureza 
tributaria da gual decorra renuncia de receita devera estar acompanhada 
de estimativa do imgacto orçamentário-nnanceiro no exercício em gue 
deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei 
de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: 
l — demonstração pelo proponente de que a renuncia foi considerada 
na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que 
não afetara as metas de resultados riscais previstas no anexo próprio da 
lei de diretrizes orçamentárias; 
ll - estar acompanhada de medldas de compensação, no período 
mencionado no capui. por meio do aumento de receita, proveniente da 
elevação de alíquotas, ampliação da base de calculo. majoração ou 
criação de tributo ou contribuição 
§ 19 A renuncia compreende anistia, remissão, subsídio, credito 
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de 
alíquota ou modificação de base de calculo que implique redução 
discriminada de tributos ou contribuições. e outros benefícios que 
correspondam a tratamento diferenciado 
§ 2° Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício 
de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso ll, 
o benefício só entrara em vigor quando implementadas as medidas 
referidas no mencionado inciso 
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Wßiašixiidõriiti. zišs urîoitßvõï 2234
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CCÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
" ESTADO DE RONDONIA 
" “° PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANQQAS E ORQQAME/VTO 
Parecer sobre o Projeto de Lei n° 050/2011, que ?‘dispõe sobre a 
concessão de anistia de multa, juros e correções e dá outras providencias". 
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, após 
analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado resolve 
exarar Parecer Favorável, porém com emenda modificativa.' 
Parágrafo Único - A anistia de multa, juros e correções constantes no 
Artigo 1° do presente Projeto de Lei será do índice de 100% (cem por 
cento) para todos os contribuintes que atenderem o que dispõe o artigo 2° 
É o Parecer. 
Sala das Sessões, 12 de julho de 2011. 
Presidente — Gilmar Ramos 
Re/ator — Amarilgéerreira Membro — Antonio Correia 
Av. Capitão 0**6*) 642 2234
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MUNICIPAL DE SAO MICÏUEL DO GUAPORE 
ESTAD0 DE RONDONIA 
" Ï ?` " PODER LEGISLATIV0 
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIQA E REDAQAO 
Parecer sobre o Projeto de Lei n° 050/2011, que ‘?diSpõe sobre a 
concessão de anistia de multa, juros e correções e dá outras providencias". 
A Comissao Permanente de Justiça e Redaçao, após analisar e 
devidamente apreciar O Projeto de Lei supra mencionado resolve exarar 
Parecer Favorável. 
É O Parecer. 
Sala das Sessões, 12 de j « : 2011.
Í-æ Å A\ 
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Presidente \°W . Ö 
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ReIator? Darcy mas 
Amarildo Fer e - Membro 
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANQQAS E ORÇAMENTO 
Av. Capitão SilviO_ I446 — t` One-fnx 0**69 642 2234
* 
Š CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER LEGISLAÏIVO 
» 
‘ e ~ ESTADO DE RONONIA 
§ 39 O disposto neste artigo não se aplica 
I — as alterações das aiiquotas dos impostos previstos nos incisos I, 
II, IV e V do a/1 753 da CONSÍIÍUIÇŠO. na forma do seu § 19; 
II - ao cancelamento de debito Cu]o montante seja inferior ao dos 
respectivos custos de cobrança (gritos nossos) 
No caso em tela, o projeto veio desacompanhado da 
formalidade legal, de forma que, mesmo possuindo caráter positivo, não pode ser 
analisado por esta Corte, motivo pelo qual sugerimos seja requisitado do 
Executivo O cumprimento da formalidade prevista em Lei, para posterior analise. 
Assim sendo, atendida a exigência retro, volte-me o projeto 
para apreciação. 
À superior consideração 
São Miguel do Guaporé, 07 de julho de 2011. 
Neide Sral ki Gonçalves 
Assessora Jýridica 
— OAB?RO 283-B 
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