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materia nº 53/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 53 / 2011
Date 2011-07-12
EmentaDISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS.
native_id1851

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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Prøjetø - Lei N° 53/2011 
ÅSSLIHÍOI DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL 
SUPLEMENTAR N0 ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÈNCIAS. 
ALIIOFI PODER EXECUTIVO 
Data:12IU7I2IJ11
CÃMARA DOS DEPUTADOS É COMISSÃO ESPECIAL DESTIMADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI N° 1876, DE 1999, 00 SR. S R￾GIO CARVALHO, QUE "DISPOE SOBRE ÁREAS DE PRESERVAÇÅO PERMANENTE, RESERVA LEGAL, B<FÏLORA￾ÇÃO FLORESTAL E DA OUTRAS PROVIDÈNCIAS" (REVOGA A LEI N. 4.771, DE 1955 ? CODIGO FLORESTAL, ALTE￾RA A LEI N" 9.605, DE 1998). (cônico FLORESTAL BRASILEIRO) 
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO ESPECIAI.
[ 
PROJETÓ DE LEI N9 1.876, DE 1999 
(APENSOS OS PROJETOS DE LEI 4524/2004, 4091/2008, 4395/2008, 4619/2009, 5226/2009, 
5367/2009, 5898/2009, 6238/2009, 6313/2009, 6732/2010) 
Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, altera as 
Leis n9 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de 
dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 
2006; revoga as Leis n9 4.771, de 15 de setembro de 
1965, e n9 7.754, de 14 de abril de 1989, e dá outras 
providências. 
0 Congresso Nacional decreta: 
CAPÍTULOI 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 19 Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, dispõe 
sobre as áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal, define regras gerais 
sobre a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos 
produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos 
econômicos e financeiros para 0 alcance de seus objetivos. 
Art. 29 As florestas existentes no território nacional e as demais formas de 
vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a 
todos os habitantes do País, exercendo?se os direitos de propriedade, com as limitações que a 
legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem. 
§ 19 Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às 
disposições desta Lei são consideradas uso anormal da propriedade, aplicando-se o 
procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade 
civil, nos termos do 
art. 14, § 19, da Lei n9. 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das sanções administrativas, civis e 
penais cabíveis.
2 
§ 29 As ações ou omissões que constituam infração às determinações desta Lei 
serão sancionadas penal e administrativamente na forma da Lei n9 9.605, de 12 de fevereiro de 
1998, e seu regulamento. 
Art. 39 Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 
I 
- Amazônia Legalz área definida no art. Z9 da Lei Complementar n9 124, de 3 de 
janeiro de 2007; 
II - Área de Preservaçao Permanente: área protegida nos termos dos arts. 49, 59 
e 69 desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de conservar os 
recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico 
de fauna e flora, proteger o solo e assegurar 0 bem-estar das populações humanas; 
III - área rural consolidada: ocupação antrópica consolidada até 22 de julho de 
2008, com edificações, benfeitorias e atividades agrossilvipastoris, admitida neste último caso a 
adoção do regime de pousio; 
IV - interesse social, para fins de intervenção em Área de Preservação 
Permanente: 
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, 
nos termos do regulamento; 
b) a exploração agroflorestal sustentável praticada por agricultor familiar ou 
povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal 
existente e não prejudiquem a função ambiental da área; 
c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e 
atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas consolidadas, observadas as 
condições estabelecidas nesta Lei; 
d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados 
predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas 
as condições estabelecidas na Lei 11.977, de 7 de julho de 2009; 
e) as demais obras, planos, atividades ou empreendimentos definidos em 
regulamento desta Lei; 
V - leito menor ou álveo: o canal por onde correm regularmente as águas do 
curso d'água durante o ano; 
VI - manejo florestal sustentável: administração da floresta para a obtenção de 
benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do 
ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização 
de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem 
como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal;
3 
VII - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade 
e dá início a um curso d'água; 
Vlll - olho d'água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que 
intermitente; 
IX - pequena propriedade ou posse rural: o imóvel rural com até quatro 
módulos fiscais, considerada a área vigente na data de publicação desta Lei; 
X - pousio: prática de interrupção temporária de atividades agrícolas, pecuárias — 
ou silviculturais por até dez anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso do solo; 
Xl - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse 
rural, excetuada a de preservação permanente, delimitada nos termos do art. 13, com a função 
de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, 
auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da 
biodiversidade, o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa; 
XII - restinga: depósito arenoso paralelo a linha da costa, de forma 
geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes 
comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada 
em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio 
sucessional, estrato herbáceo, arbustivos e abóreo, este último mais interiorizado;
` 
XIII - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações 
sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de 
geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou 
outras formas de ocupação humana; 
XIV ? utilidade pública, para fins de intervenção em Área de Preservação 
Permanente: 
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; 
b) as obras de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, 
saneamento, energia, telecomunicações e radiodifusão; 
C) demais atividades ou empreendimentos definidos em regulamento desta 
Lei; 
XV - várzea ou leito maior: terrenos baixos às margens dos rios, relativamente 
planos e sujeitos à inundação; 
XVI- vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, 
usualmente com a palmeira arbórea Muuritio flexuoso (buriti) emergente, sem formar dossel, 
em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas. 
CAFÍTULO Il 
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÄO PERMANENTE
4 
SEçÃO 1 
DA DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE 
Art. 4.9 Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou 
urbanas, pelo só efeito desta Lei: 
l - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural, desde a borda do leito 
_menor, em largura mínima de: 
a) 15 (quinze) metros, para os cursos d'água de menos de 5 (cinco) metros de 
largura; 
b) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água que tenham de 5 (cinco) a 10 (dez) 
metros de largura; 
C) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 
(cinquenta) metros de largura; 
d) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 
(duzentos) metros de largura; 
e) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) 
a 600 (seiscentos) metros de largura; 
f) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior 
a 600 (seiscentos) metros;
` 
II ? as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura 
mínima de: 
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para 0 corpo d?água com até 20 
(vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros; 
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas; 
lll — as áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, na faixa definida na 
licença ambiental do empreendimento, resguardado o disposto no § 49; 
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água, qualquer que seja a 
sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; 
V - as encostas ou partes destas, com declividade superior a 45° (quarenta e 
cinco graus), equivalente a cem por cento na linha de maior declive; 
VI — as áreas com vegetação de restinga; 
VII — as dunas, cordões arenosos e os manguezais, em toda a sua extensão; 
VIII ? as veredas; _ 
IX - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em 
faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais.
`
5 
§ 19 Não é considerada Área de Preservação Permanente a várzea fora dos 
limites previstos no inciso I do art. 49, exceto quando ato do Poder Público dispuser em 
contrário. 
§ 29 Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a um 
hectare fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e Ill do cuput. 
§ 39 No caso de áreas urbanas consolidadas nos termos da Lei n9 11.977, de 7 de 
julho de 2009, alterações nos limites das Áreas de Preservação Permanentes deverão estar 
previstas nos planos diretores ou nas leis municipais de uso do solo, respeitados os princípios e 
limites a que se refere este artigo. 
Art. 59 Na implementação e funcionamento de reservatório d'água artificial, é 
obrigatória a aquisição, desapropriação ou remuneração por restrição de uso, pelo 
empreendedor, das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme 
estabelecida no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros 
em área rural e 15 (quinze) metros em área urbana. 
§ 19 Nos reservatórios d'água artificiais destinados a geração de energia ou 
abastecimento público, o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará 
Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do reservatório, em conformidade com 
termo de referência expedido pelo órgão competente do Sisnama. 
§ 29 0 Plano previsto no § 19 deste artigo poderá indicar áreas para implantação 
de polos turísticos e de Iazer no entorno do reservatório, de acordo com o que for definido nos 
termos do licenciamento ambiental, respeitadas as exigências previstas nesta Lei. 
§ 39 Os empreendimentos hidrelétricos ou de abastecimento público ou de 
interesse público previstos neste artigo e vinculados à concessão não estão sujeitos a 
constituição de nova Reserva Legal. 
Art. 69 Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim 
declaradas pelo Poder Público em decreto que delimite a sua abrangência, por interesse social, 
as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinada a uma ou mais das 
seguintes finalidades: 
I — conter a erosão do solo; 
ll — proteger as restingas; 
Ill - proteger várzeas; 
IV ? abrigar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; 
V ? proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; 
Vl ? formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; 
VII — assegurar condições de bem-estar público; 
Vlll — auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.
6 
SEÇÄ0 2 
DO REGIME DE PROTEÇÃ0 DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE 
Art. 79 Toda vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser 
mantida preservada pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa 
física ou jurídica, de direito público ou privado. 
§ 19 Tendo ocorrido supressão não autorizada de vegetação situada em Área de 
Preservação Permanente, o proprietário da área, empreendedor, possuidor ou ocupante a 
qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvado o disposto no 
art. 25, e sem prejuízo, nos termos da legislação, do pagamento de indenização e da aplicação 
das sanções administrativas, civis e penais cabíveis. 
§ 29 No caso de supressão ilícita de vegetação realizada após 22 de julho de 
2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não 
cumpridas as obrigações previstas no § 19. 
Art. 89 A supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente poderá 
ser autorizada pelo órgão competente do Sisnama em caso de utilidade pública, de interesse 
social ou de baixo impacto, devidamente caracterizados e motivados em procedimento 
administrativo próprio, r 
§ 19 A autorização de que trata o caput somente poderá ser emitida quando 
inexistir alternativa técnica e Iocacional ao empreendimento proposto. 
§ 29 0 órgão ambiental competente condicionará a autorização de que trata o 
cuput à adoção, pelo empreendedor, das medidas mitigadoras e compensatórias por ele 
indicadas. 
§ 39 0 regulamento desta Lei disporá sobre as hipóteses de supressão eventual 
e de baixo impacto ambiental da vegetação em Área de Preservação Permanente. 
§ 49 A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, de dunas e 
mangues somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. 
Art. 99 É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação 
Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto 
ambiental. 
CAFÍTULO ui 
DAS ÁREAS DE USO RESTRITO 
Art. 10. É permitido o uso de várzeas em sistemas de exploração sustentáveis 
que considerem suas funções ecológicas essenciais e fundamentados em recomendações
7 
técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, sendo a supressão de vegetação nativa para uso 
alternativo do solo condicionada à autorização do órgão estadual do meio ambiente. 
Art. 11. No Bioma Pantanal, a utilização das áreas sujeitas à inundação sazonal 
fica condicionada à conservação da vegetação nativa e à manutenção da paisagem, da 
biodiversidade e dos processos ecológicos essenciais, bem como à manutenção do regime 
hidrológico. 
Art. 12. Não é permitida a conversão de floresta nativa situada em áreas de 
inclinação entre 259 (vinte e cinco graus) e 459 (quarenta e cinco graus) para uso alternativo do 
solo, sendo permitido o manejo florestal sustentável. 
CAPÍTULO nv 
DA ÁREA DE RESERVA LEGAL 
- 
SEQÃ0 1 
DA DELIMITAÇAO DA AREA DE RESERVA LEGAL 
Art. 13. Os imóveis rurais, exceto as pequenas propriedades ou posses rurais nos 
termos desta Lei, devem possuir área de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas 
sobre as Áreas de Preservação Permanente. 
§ 19 A Reserva Legal exigida no coput observará os seguintes percentuais 
mínimos em relação à área do imóvel: 
I? imóveis localizados na Amazônia Legal: 
a) oitenta por cento, no imóvel situado em área de florestas; 
b) trinta e cinco por cento, no imóvel situado em área de cerrado; 
c) vinte por cento, no imóvel situado em área de campos gerais; 
II ? imóveis localizados nas demais regiões do País: vinte por cento. 
§ 29 Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para 
assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto no § 
19, a área do imóvel antes do fracionamento. 
§ 39 0 percentual de Reserva Legal em imóvel situado em área de formações 
florestais, savânicas ou campestres na Amazônia Legal será definido considerando 
' separadamente os índices contidos nas alíneas ”a" 
, 
??b" e “c" do inciso I do § 19. 
§ 49 Os remanescentes de vegetação nativa existentes nas pequenas 
propriedades ou posses rurais, na data da publicação desta Lei, deverão ser conservados, até o 
percentual previsto nos incisos I e ll do § 19. 
§ 59 0 Poder Público fará o inventário dos remanescentes de vegetação nativa 
de que trata o § 49, para efeito de controle e fiscalização.
8 
Art. 14. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em 
consideração os seguintes estudos e critérios: 
I ? o plano de bacia hidrográfica; 
ll - o zoneamento ecológico-econômico; 
Ill - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, Área de 
Preservação Permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida; 
C IV ? áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e 
V ? áreas de maior fragilidade ambiental. 
§ 19 0 órgão estadual ou municipal do Sisnama ou instituição habilitada 
mediante convênio deverá aprovar a localização da Reserva Legal previamente a sua averbação 
no registro do imóvel, conforme art. 19 desta Lei. 
§ 29 Protocolada a documentação exigida para análise da localização da área de 
Reserva Legal, nos termos do regulamento desta Lei, ao proprietário ou possuidor rural não 
poderá ser imputada sançãov administrativa, inclusive restrição a direitos, em razão da não 
averbação da área de Reserva Legal. 
Art.15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no 
cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel desde que: 
I 
- o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas 
para o uso alternativo do solo; 
II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, 
conforme declaração do proprietário ao órgão estadual ou municipal integrante do Sisnama; e 
lll - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no cadastro 
ambiental, nos termos do art. 24. 
§ 19 0 regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na 
hipótese prevista neste artigo. 
§ 29 O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e 
averbada, cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá instituir servidão 
ambiental sobre a área excedente, nos termos do art. 99-A da Lei 6.938, de 31 de agosto de 
1981.
ô 
Art. 16. Poderá ser instituída Reserva Legal em regime de condomínio ou 
coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 13 em relação a 
cada imóvel, mediante a aprovação do órgão competente do Sisnama e as devidas averbações 
referentes a todos os imóveis envolvidos. 
Parágrafo único. No parcelamento de imóveis rurais, a área de Reserva Legal 
poderá ser agrupada em regime de condomínio entre os adquirentes.
9 
Art. 17. Quando indicado pelo Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE estadual, 
realizado segundo metodologia unificada, o Poder Público federal poderá: 
I - reduzir, para fins exclusivamente de regularização ambiental, a Reserva Legal 
de imóveis situados em área de floresta localizada na Amazônia Legal para até cinquenta por 
cento da propriedade; 
II ? reduzir, para fins exclusivamente de regularização ambiental, a Reserva Legal 
de imóveis situados em área de cerrado na Amazônia Legal para até vinte por cento da 
propriedade; 
lll — ampliar as áreas de Reserva Legal em até cinquenta por cento dos 
percentuais previstos nesta Lel, nos imóveis situados fora da Amazônia Legal. 
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II do coput, o proprietário ou 
possuidor de imóvel rural que mantiver Reserva Legal conservada e averbada em área superior 
aos percentuais exigidos nos referidos incisos, poderá instituir servidão ambiental sobre a área 
excedente, nos termos do art. 99-A da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981. 
SEÇÃ-9 2 
D0 REGIME DE PROTEÇA0 DA RESERVA LEGAL 
Art.18. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa 
pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou 
jurídica, de direito público ou privado. 
Parágrafo único. Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante 
plano de manejo florestal sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do 
Sisnama. 
Art. 19. A área de Reserva Legal deve ser averbada na matrícula do imóvel no
? 
Registro de Imóveis competente, com indicação de suasv coordenadas georreferenciadas ou 
memorial descritivo contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado, sendo 
vedada a alteração de sua destinação nos casos de transmissão a qualquer título, 
desmembramento ou retificação da área. 
§ 19 No caso de desmembramento do imóvel rural, para a observância do 
disposto no cuput, a área de Reserva Legal original será averbada na matrícula de todos os 
imóveis resultantes. 
§ 29 Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso 
firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo 
extrajudicial e que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal, suas 
características ecológicas e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta 
Lei e em regulamento.
10 
§ 39 A transferência da posse implica na subrogaçao das obrigações assumidas 
no termo de compromisso do § 29. 
§ 49 A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei 
municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, 
que só será desaverhada concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins 
urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de 
que trata o art. 182, § 19, da Constitulção Federal. 
§ 59 0 proprietário ou possuidor de imóvel rural terá prazo de cento e vinte dias 
para averbar a localização, compensação ou desoneração da Reserva Legal, contados da 
emissão dos documentos por parte do órgão competente do Sisnama ou instituição habilitada. 
§ 69 No prazo a que se refere o § 59, ao proprietário ou possuidor rural não 
poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, em razão da não 
averbação da área de Reserva Legal. 
CAPÍTUL0 v 
DA SUPRESSÃ0 DE VEGETAÇÄ0 PARA US0 ALTERNATIV0 DO SOLO 
Art. 20. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo somente 
será permitida mediante autorização expedida pelo órgão competente do Sisnama. 
§ 19 Compete ao órgão ambiental federal do Sisnama aprovar a supressão 
prevista no cuput em: 
I ? florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de 
conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental ? APA; e 
II — atividades ou empreendimentos ambientalmente licenciados ou autorizados 
pela União. 
§ 29 Compete ao órgão ambiental municipal do Sisnama aprovar a supressão 
prevista no cuput em: 
I - florestas públicas municipais ou unidades de conservação instituídas pelo 
município, exceto em APA; e
V 
ll ? atividades ou empreendimentos ambientalmente licenciados ou autorizados 
pelo município. 
§ 39 0 requerimento de autorização de supressão de que trata o cuput conterá, 
no mínimo, informações sobre: 
I ? a localização georreferenciada do imóvel, das Áreas de Preservação 
Permanente e da Reserva Legal e das áreas de Uso Restrito; 
II ? a reposição ou compensação florestal, quando couber; 
Ill ? a utilização efetiva e sustentável das áreas já convertidas;
11 
IV — o uso alternativo da área a ser desmatada. 
§ 49 Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão de vegetação 
que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada 
pelos órgãos federal ou estadual ou municipal do Sisnama, ou espécies migratórias, dependerá 
da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie, 
sem prejuízo do disposto no art. 46. 
Art. 21. Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo 
do solo no imóvel rural que possuir área abandonada. 
Art. 22. Fica vedada, em área com formação florestal primária ou secundária em 
estágio avançado de regeneração, a implantação de projetos de assentamento humano ou de 
colonização para fim de reforma agrária, permitidos os empreendimentos agroextrativistas. 
CAPÍTUL0 vi 
DA REGULARIZAÇÃ0 AMBIENTAL 
SEÇÍÍO 1 
DISPOSIÇOES GERAIS 
Art. 23. Programas de Regularização Ambiental ? PRA elaborados pela União, 
pelos estados ou pelo Distrito Federal disporão sobre a adequação dos imóveis rurais à 
presente Lei. 
§ 19 Somente poderão fazer uso dos benefícios previstos nos Programas de 
Regularização Ambiental a que se refere o cuput os imóveis que tiveram a vegetação nativa 
suprimida irregularmente antes de 22 de julho de 2008. 
§ 29 Os Programas de Regularização Ambiental ? PRA deverão ser promulgados 
em até cinco anos da publicação desta Lei. 
§ 39 0 ato de adesão aos Programas de Regularização Ambiental — PRA dar-se-á 
pela assinatura do Termo de Adesão e Compromisso, elaborado pelo órgão competente do 
Sisnama.
V 
§ 49 0 proprietário ou possuidor rural terá o prazo de até cento e oitenta dias 
contados da data de promulgação do PRA para firmar o Termo de Adesão e Compromisso. 
§ 59 0 Termo de Adesão e Compromisso é documento hábil para a averbaçao da 
área de Reserva Legal junto ao cartório de registro de imóveis. 
§ 69 Decorridos cinco anos a contar da data de publicação desta Lei sem que o 
Poder Público tenha promulgado 0 PRA, 0 proprietário ou possuidor rural terá até cento e 
oitenta dias para entregar ao órgão competente do Sisnama a documentação necessária à 
regularização da propriedade ou posse, nos critérios e limites estabelecidos nesta Lei.
12 
Art. 24. Até que o Programa de Regularização Ambiental — PRA seja promulgado, 
e respeitados os termos de compromisso ou de ajustamento de conduta eventualmente 
assinados, fica assegurada a manutenção das atividades agropecuárias e florestais em áreas 
rurais consolidadas, localizadas em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, como 
também nas Áreas de Uso Restrito a que se referem os arts. 10, 11 e 12, vedada a expansão da 
área ocupada e desde que: 
I — a supressão irregular da vegetação nativa tenha ocorrido antes de 22 de julho 
de 2008; 
II ? assegure-se a adoção de práticas que garantam a conservação do solo, da 
biodiversidade e da qualidade dos recursos hídricos; e 
III - o proprietário ou possuidor de imóvel rural inscreva?se em cadastro 
ambiental no órgão estadual do Sisnama. 
§ 19 Para a inscrição no cadastro ambiental será exigido: 
I 
- identificação do proprietário ou possuidor rural; 
II - comprovação da propriedade ou posse; 
lll - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, subscrito 
por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnlca — ART, 
contendo a indicação das coordenadas geográficas ou memorial descritivof com pelo menos um 
ponto de amarração georreferenciado: 
a) do perímetro do imóvel; 
b) da localização de remanescentes de vegetação nativa; 
c) da localização da Reserva Legal, das Áreas de Preservação Permanente, das 
Áreas de Uso Restrito; e 
d) da localização das áreas consolidadas. 
§ 29 0 proprietário ou possuidor rural que não se inscrever no cadastro 
ambiental será advertido a fazê-lo no prazo de cento e oitenta dias, após o qual perderá o 
direito de aderir ao Programa de Regularização Ambiental e estará sujeito às sanções previstas 
em Lei. V 
§ 39 A partir da data da inscrição no cadastro ambiental previsto no inciso III do 
cuput, 0 proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 
de julho de 2008 na respectiva propriedade ou posse, referentes a supressão irregular de 
vegetação nativa em Áreas de Preservação Permanente, áreas de Reserva Legal ou em áreas de 
inclinação entre 259 (vinte e cinco graus) e 459 (quarenta e cinco graus). 
§ 49 A partir da data da inscrição no cadastro ambiental previsto no inciso lll do 
coput, ficam suspensas a cobrança das multas decorrentes de infrações cometidas antes de 22 
de julho de 2008 na respectiva propriedade ou posse, referentes a supressão irregular de
13 
vegetação nativa em Áreas de Preservação Permanente, áreas de Reserva Legal ou em áreas de 
inclinação entre 259 (vinte e cinco graus) e 459 (quarenta e cinco graus). 
§ 59 A partir da inscrição no cadastro ambiental e até o prazo estabelecido no § 
49 do art. 23, não poderá ser imputada aos proprietários ou possuidores rurais sanção 
administrativa, inclusive restrição a direitos, em razão da não averbação da área de Reserva 
Legal. 
§ 69 0 Programa de Regularização Ambiental estabelecerá prazo limite aos 
proprietários ou possuidores rurais que firmarem Termo de Adesão e Compromisso para a 
averbação da Reserva Legal. 
§ 79 Cumpridas integralmente as obrigações estabelecidas no Programa de 
Regularização Ambiental ou no termo de compromisso, nos prazos e condições neles 
estabelecidos, as multas, referidas no § 39, serão consideradas como convertidas em serviços de 
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. 
§ 89 Os prazos de prescrição e a decadência não correm durante o período de 
suspensão das multas. 
§ 99 0 disposto no § 29 não impede a aplicação das sanções administrativas de 
apreensão e embargo nas hipóteses previstas na legislação. 
§ 10. 0 cadastramento previsto no inciso III do coput não elimina a necessidade 
de cumprimento do disposto no art. 29 da Lei n9 10.267, de 28 de agosto de 2001. 
§ 11. Após a adesão ao Programa de Regularização Ambiental, o proprietário ou 
possuidor poderá proceder à retificação da averbação da Reserva Legal. 
§ 12. A adesão ao Programa de Regularização Ambiental substitui, naquilo que 
for com ele incompatível, termo de compromisso firmado com o Poder Público anteriormente, 
ressalvadas as obrigações já cumpridas. 
SEÇÃ0 z 
DA REGULARIZAÇÃ0 AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃ0 PERMANENTE 
Art. 25. Os Programas de Regularização Ambiental deverão prever a 
recuperação das Áreas de Preservação Permanente, considerando: 
I — as conclusões e determinações do Zoneamento Ecológico-Econômico, dos 
Planos de Recursos Hídricos, ou os resultados dos inventários florestais e de estudos técnicos ou 
científicos realizados por órgãos oficiais de pesquisa; 
II ? a necessidade de revitalização dos corpos d'água; 
III - aspectos distintivos da bacia hidrográfica para conservação da 
biodiversidade e de corredores ecológicos; 
IV ? o histórico de ocupação e uso do solo, na bacia hidrográfica;
14 
V - a ameaça à estabilidade das encostas; 
VI — as necessidades e as opções disponíveis às populações ribeirinhas; 
Vll - as determinações a respeito das espécies vegetais a serem introduzidas 
quando for técnica e ecologicamente inviável a utilização das espécies nativas; 
VIII -- o uso do solo e as técnicas de exploração agropecuária na área da bacia 
hidrográfica; 
IX - a lista oficial de espécies ameaçadas de extinção e as migratórias; 
X - as necessidades de abastecimento público de água. 
§ 19 Fundamentado nos levantamentos e estudos socioambientais e econômicos 
previstos nos incisos I a X do coput, o Programa de Regularização Ambiental poderá regularizar 
as atividades em área rural consolidada nas Áreas de Preservação Permanente, vedada a 
expansão da área ocupada e desde que adotadas as medidas mitigadoras recomendadas, sem 
prejuízo da compensação prevista no § 29. 
§ 29 0 Programa de Regularização Ambiental definirá formas de compensação 
pelos proprietários ou possuidores rurais nos casos em que forem mantidas as atividades nas 
áreas rurais consolidadas em Área de Preservação Permanente. 
SEçÃO 3 
DA REGULARIZAÇÃ0 AMBIENTAL EM RESERVA LEGAL 
Art. 26. 0 proprietário ou possuidor de imóvel rural que tiver área de Reserva 
Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 13 poderá regularizar sua situação, 
independentemente da adesão ao Programa de Regularização Ambiental, adotando as 
seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente: 
I- recompor a Reserva Legal; 
Il ? permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; 
Ill — compensar a Reserva Legal. 
§ 19 A recomposição da Reserva Legal deverá atender aos critérios estipulados 
pelo órgão competente do Sisnama e ser concluído em prazo inferior a vinte anos, abrangendo, 
a cada dois anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação. 
§ 29 A recomposição poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de 
espécies nativas e exóticas, em sistema agroflorestal, de acordo com critérios técnicos gerais 
estabelecidos em regulamento, observados os seguintes parâmetros: 
I - o plantio de espécies exóticas deverá ser intercalado com as espécies nativas 
de ocorrência regional; 
ll - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a cinquenta 
por cento da área total a ser recuperada.
15 
§ 39 Os proprietários ou possuidores do imóvel que optarem por recompor a 
Reserva Legal na forma do § 29 terão direito à sua exploração econômica. 
§ 49 A regeneração de que trata o cuput será autorizada pelo órgão competente 
do Sisnama quando sua viabilidade for comprovada por laudo técnico, podendo ser exigido o 
isolamento da área. 
§ 59 A compensação de que trata o coput poderá ser feita mediante: 
I — aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA; 
II ? arrendamento de área sob regime de Servidão Ambiental ou Reserva Legal 
equivalente em importância ecológica e extensão, no mesmo bioma, conforme critérios 
estabelecidos em regulamento; ou 
III ? doação ao Poder Público de área localizada no interior de unidade de 
consen/ação do grupo de proteção integral pendente de regularização fundiária, ou 
contribuição para fundo público que tenha essa finalidade, respeitados os critérios 
estabelecidos em regulamento. 
Art. 27. Os Programas de Regularização Ambiental poderão indicar sítios de 
relevante importância ambiental para a localização de áreas de Reserva Legal em condomínio 
ou coletivas, como previsto no art. 16. 
Art. 28. As propriedades ou posses rurais com área de Reserva Legal em 
percentuais inferiores aos estabelecidos no § 19 do art. 13 ficam obrigadas a recomposição ou 
compensação em relação à área que exceder a quatro módulos fiscais no imóvel, desde que não 
implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo. 
CAPÍTl¿LO vu 
DA EXPLORAÇAO FLORESTAL 
Art. 29. A exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio 
público ou privado, dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante 
aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS que contemple técnicas de 
condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas 
que a cobertura arbórea forme. 
§ 19 0 PMFS atenderá aos seguintes fundamentos técnicos e científicos: 
I ? caracterização dos meios físico e biológico; 
II — determinação do estoque existente; 
Ill - intensidade de exploração compatível com a capacidade de suporte 
ambiental da floresta; 
IV ? ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de 
produto extraído da floresta;
16 
V — promoção da regeneração natural da floresta; 
Vl ? adoção de sistema silvicultural adequado; 
VII ? adoção de sistema de exploração adequado; 
Vlll ? monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente; 
IX ? adoção de medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais. 
§ 29 A aprovação do PMFS pelo órgão competente do Sisnama confere ao seu 
detentor a licença ambiental para a prática do manejo florestal sustentável, não se aplicando 
outras etapas de licenciamento ambiental. — 
§ 39 0 detentor do PMFS encaminhará relatório anual ao órgão ambiental 
competente com as informações sobre toda a área de manejo florestal sustentável e a descrição 
das atividades realizadas. 
§ 49 0 PMFS será submetido a vistorias técnicas para fiscalizar as operações e 
atividades desenvolvidas na área de manejo. 
§ 59 Serão estabelecidos em regulamento procedimentos simplificados para o 
manejo exclusivo de produtos florestais não-madeireiros. 
§ 69 Respeitado o disposto neste artigo, serão estabelecidas em regulamento 
disposições especificas sobre os Planos de Manejo Florestal Sustentável em escala empresarial, 
de pequena escala e comunitário, bem como sobre outras modalidades consideradas relevantes 
em razão de sua especificidade. 
Art. 30. Estão isentos de PMFS: 
l - a supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo; 
II - o manejo de florestas plantadas localizadas fora da área de Reserva Legal; 
Ill — a exploração florestal não comercial realizada em imóveis de menos de 
quatro módulos fiscais ou por populações tradicionais, 
CAFÍTULO vm 
D0 SUPRIMENTO POR MATÉRIA?PRIMA FLORESTAL 
Art. 31. As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal em 
suas atividades podem suprir-se de recursos oriundos de: 
l ? florestas plantadas; 
II- PMFS de floresta nativa aprovado pelo órgão competente do Sisnama; 
III - supressão de vegetação nativa autorizada, na forma da lei, pelo órgão 
competente do Sisnama; 
IV - outras formas de biomassa florestal definidas pelo órgão competente do 
Sisnama.
17 
§ 19 As disposições do cuput não elidem a aplicação de disposições mais 
restritivas previstas em lei ou regulamento, licença ambiental ou Plano de Suprimento 
Sustentável aprovado pelo órgão competente do Sisnama. 
§ 29 Na forma do regulamento, são obrigadas à reposição florestal as pessoas 
físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação 
nativa ou detenham autorização para supressão de vegetação nativa. 
§ 39 Fica isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize: ~ 
I - costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade 
industrial; 
II ? matéria-prima florestal: 
a) oriunda de PMFS;
` 
b) oriunda de floresta plantada; 
c) não-madeireira, salvo disposição contrária estabelecida em regulamento; 
d) sem valor de mercado. 
‘§ 49 A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o 
interessado da comprovação junto à autoridade competente da origem do recurso florestal 
utilizado. 
§ 59 A reposição florestal será efetivada no estado de origem da matéria-prima 
utilizada, mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas, conforme determinações 
do órgão competente do Sisnama. 
§ 69 A pequena propriedade ou posse rural fica desobrigada da reposição 
florestal se a matéria-prima florestal for utilizada para consumo próprio. 
Art. 32. AS empresas industriais que utilizam grande quantidade de matéria￾prima florestal são obrigadas a elaborar e implementar Plano de Suprimento Sustentável - PSS,
I 
a ser submetido à aprovação do órgão competente do Sisnama. 
§ 19 0 PSS assegurará produção equivalente ao consumo de matéria-prima 
florestal pela atividade industrial. 
§ 29 0 PSS incluirá, no mínimo: 
I ? programação de suprimento de matéria-prima florestal; 
II ? indicação das áreas de origem da matéria-prima florestal georreferenciadas; 
III ? cópia do contrato entre os particulares envolvidos, quando 0 PSS incluir 
suprimento de matéria-prima florestal oriunda de terras pertencentes a terceiros. 
§ 39 Admite-se o suprimento mediante produtos em oferta no mercado 
somente na fase inicial de instalação da atividade industrial, nas condições e durante o período, 
não superior a 10 (dez) anos, previsto no PSS, ressalvados os contratos de suprimento 
mencionados no inciso III do § 29.
18 
§ 49 0 PSS de empresas siderúrgicas, metalúrgicas ou outras que consumam 
grandes quantidades de carvão vegetal ou lenha estabelecerá a utilização exclusiva de matéria￾prima oriunda de florestas plantadas e será parte integrante do processo de licenciamento 
ambiental do empreendimento. 
§ 59 Além do previsto no § 49, podem ser estabelecidos em regulamento outros 
casos em que se aplica a obrigação de utilização exclusiva de matéria-prima oriunda de florestas 
plantadas. 
§ 69 Serão estabelecidos em regulamento os parâmetros de utilização de 
matéria-prima florestal para fins de enquadramento das empresas industriais ao disposto no 
cuput. 
CAPÍTUL0 rx 
DO CONTROLE DA ORIGEM DOS PRODUTOS FLORESTAIS 
Art. 33. 0 controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou 
subprodutos florestais incluirá sistema que integre os dados dos diferentes entes federativos, 
coordenado pelo órgão federal competente do Sisnama. 
§ 19 Serão estabelecidos em regulamento requisitos para o plano de exploração 
de florestas plantadas com espécies nativas, tendo em vista assegurar o equilíbrio ambiental e 
controle da origem dos produtos florestais pelos órgãos competentes do Sisnama. 
§ 29 0s dados do sistema referido no cuput serão disponibilizados para acesso 
público por meio da Rede Mundial de Computadores. 
Art. 34. 0 transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, 
lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies 
nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem licença do órgão competente do Sisnama, 
observado o disposto no art. 33. 
§ 19 A licença prevista no cuput será formalizada por meio da emissão do 
Documento de Origem Florestal - DOF, que deverá acompanhar o material até o beneficiamento 
final. 
§ 29 Para a emissão do DOF, a pessoa física ou jurídica responsável deverá estar 
registrada no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras 
de Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei n9 6.938, de 31 de agosto de 1981. 
§ 39 Todo aquele que recebe ou adquire, para fins comerciais ou industriais, 
madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos de florestas de espécies nativas fica 
obrigado a exigir a apresentação do DOF e munir?se da via que deverá acompanhar o material 
até o beneficiamento final.
19 
§ 49 No DOF, sem prejuízo de requisitos adicionais previstos em regulamento, 
deverão constar a especificação do material, sua volumetria e dados sobre sua origem e 
destino. 
Art. 35. 0 comércio de plantas vivas e outros produtos ou subprodutos oriundos 
da flora nativa dependerá de licença do órgão estadual competente do Sisnama e de registro no 
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos 
Ambientais, previsto no art. 17 da Lei n9 6.938, de 31 de agosto de 1981, sem prejuízo de outras 
exigências cabíveis. 
Parágrafo único. 0 controle do comércio realizado por estabelecimentos de 
pequeno porte ou pessoas físicas será atribuição do órgão municipal do Sisnama, sem prejuízo 
da obrigação de registro na forma do coput. 
_ 
CAPÍTULOX 
DA PROIBIÇÃO DO US0 DE FOGO E D0 CONTROLE DOS INCÈNDIOS 
Art. 36. Fica proibido o uso de fogo na vegetação. 
§ 19 Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em 
práticas agropastoris ou florestais, a autorização será estabelecida em ato do órgão estadual 
competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, estabelecendo 
normas de precaução. 
§ 29 Na situação prevista no § 19, o órgão estadual competente do Sisnama 
poderá exigir que os estudos demandados para o licenciamento da atividade rural contenham 
planejamento especifico sobre o emprego do fogo e o controle dos incêndios. 
§ 39 Excetuam-se da proibição do cuput as práticas de prevenção e combate aos 
incêndios. 
CAFÍTULO xi 
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS PARA A CONSERVAÇÃ0 DA VEGEÏAÇÃ0 
Art. 37. Assegurado o devido controle dos órgãos ambientais competentes dos 
respectivos planos ou projetos, o Poder Público instituirá medidas indutoras e linhas de 
financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de: 
I? preservação voluntária de vegetação nativa; 
II- proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção; 
III ? manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou 
posse rural; 
IV - recuperação ambiental de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva 
Legal;
20 
V — recuperação de áreas degradadas. 
§ 19 Além do disposto no cuput, o Poder Público manterá programas de 
pagamento por serviços ambientais em razão de captura e retenção de carbono, proteção da 
biodiversidade, proteção hídrica, beleza cênica ou outro fundamento previsto na legislação 
específica. 
§ 29 A preservação voluntária de vegetação nativa configura serviço ambiental, 
a ser remunerado nos casos, formas e condições estabelecidos na legislação específica. 
Art. 38. Fica instituída a Cota de Reserva Ambiental - CRA, título nominativo 
representativo de área com vegetação nativa: 
I - sob regime de servidão ambiental, instituída na forma do art. 99-A da Lei n9 
6.938, de 31 de agosto de 1981; 
II — correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a 
vegetação que exceder os percentuais exigidos no art. 14 desta Lei; 
Ill ? protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, nos 
termos do art. 21 da Lei 
n9 9.985, de 18 de julho de 2000; 
IV - localizada no interior de unidade de conservação da natureza do grupo de 
proteção integral, nos termos do art. 89 da Lei n9 9.985, de 18 de julho de 2000, pendente de 
regularização fundiária. 
§ 19 A emissão de Cota de Reserva Ambiental será feita mediante requerimento 
do proprietário e após laudo comprobatório emitido pelo próprio órgão ambiental ou por 
entidade credenciada, assegurado o controle do órgão federal competente do Sisnama, na 
forma do regulamento. 
§ 29 0 regulamento disporá sobre as características, a natureza e o prazo de 
validade do título de que trata este artigo, assim como os mecanismos que assegurem ao seu 
adquirente a existência e a conservação da vegetação objeto do título. 
§ 39 A Cota de Reserva Ambiental não pode ser emitida com base em vegetação 
nativa localizada em área de RPPN instituída em sobreposição à Reserva Legal do imóvel. 
§ 49 A Cota de Reserva Florestal emitida nos termos do art. 44-B da Lei n9 4.771, 
de 1965, passa a ser considerada, pelo efeito desta Lei, como Cota de Reserva Ambiental. 
Art. 39. A CRA será emitida pelo órgão competente do Sisnama em favor de 
proprietário que mantenha área nas condições previstas no art. 38. 
§ 19 0 proprietário interessado na emissão da CRA deve apresentar ao órgão 
referido no cuput proposta acompanhada de: 
I — certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo Registro de Imóveis 
competente;
21 
II — cédula de identidade do proprietário, quando se tratar de pessoa física; 
III — ato de designação de responsável, quando se tratar de pessoa jurídica; 
IV — certidão negativa de débitos do imposto sobre a Propriedade Territorial 
Rural — ITR; 
V ? memorial descritivo do imóvel, com a indicação da área a ser vinculada ao 
título, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado relativo ao perímetro do 
_ imóvel e um ponto de amarração georreferenciado relativo à Reserva Legal. 
§ 29 Aprovada a proposta, o órgão referido no cuput emitirá a CRA 
correspondente, identificando: 
I ? o número da CRA no sistema único de controle; 
II — o nome do proprietário rural da área vinculada ao título; 
III ? a dimensão e a localização exata da área vinculada ao título, com memorial 
descritivo contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado; 
iv — o bioma correspondente à área vinculada ao título; 
V? a classificação da área em uma das quatro condições previstas no art. 38; 
VI - outros itens previstos em regulamento. 
§ 39 0 vínculo de área à CRA será averbado na matrícula do respectivo imóvel 
no registro de imóveis competente. 
§ 49 0 órgão federal referido no cuput pode delegar ao órgão estadual 
competente atribuições em termos de emissão, cancelamento e transferência da CRA, 
assegurada a implementação de sistema único de controle. 
Art. 40. A unidade de CRA será emitida com base em um hectare: 
I — de área com vegetação nativa primária, ou vegetação secundária em 
qualquer estágio de regeneração 
ou recomposição; e 
II- de áreas de recomposição mediante reflorestamento com espécies nativas. 
§ 19 0 estágio sucessional ou o tempo de recomposição ou regeneração da 
vegetação nativa será avaliado pelo órgão ambiental estadual competente com base em 
declaração do proprietário e vistoria de campo. 
§ 29 A CRA não poderá ser emitida pelo órgão ambiental competente quando a 
regeneração ou recomposição da área forem improváveis ou inviáveis. 
Art. 41. É obrigatório o registro da CRA na Central de Custódia e de Liquidação 
Financeira de Títulos — CETIP, pelo órgão emitente, no prazo de trinta dias, contatos da data da 
sua emissão.
22 
Art. 42. A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física 
ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA 
e pelo adquirente. 
§ 19 A transferência da CRA só produz efeito uma vez registrado o termo 
previsto no coput no sistema único de controle. 
5 29 Admite-se a transferência de CRA para: 
l- compensação da Reserva Legal; 
II - proteção de áreas de servidão ambiental.
I 
§ 39 A CRA só pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural 
situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado. 
§ 49 A utilização de CRA para compensação da Reserva Legal será averbada na 
matrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e do imóvel beneficiário da 
compensação. 
Art. 43. Cabe ao proprietário do imóvel rural em que se situa a área vinculada à 
CRA a responsabilidade plena pela manutenção das condições de conservação da vegetação 
nativa da área que deu origem ao título. 
§ 19 A área vinculada à emissão da CRA com base no art. 38, incisos I, II e III, 
desta Leî, poderá ser utilizada conforme Plano de Manejo Florestal Sustentável, atendidas as 
regras do art. 28. desta Lei. 
§ 29 A transmissão inter vivos ou causo mortis do imóvel não elimina nem altera 
o vínculo de área contida no imóvel à CRA. 
Art. 44. A CRA somente poderá ser cancelada nos seguintes casos: 
I — por solicitação do proprietário rural, em caso de desistência de manter áreas 
nas condições previstas nos incisos I e II do art. 37; 
Il — automaticamente, em razão de término do prazo da servidão ambiental; 
Ill - por decisão do órgão competente do Sisnama, no caso de degradação da 
vegetação nativa da área vinculada à CRA cujos custos e prazo de recuperação ambiental 
invîabilizem a continuidade do vínculo entre a área e o título. 
§ 19 0 cancelamento da CRA utilizada para fins de compensação de Reserva 
Legal só pode ser efetivado se assegurada Reserva Legal para o imóvel no qual a compensação 
foi aplicada. 
§ 29 0 cancelamento da CRA nos termos do inciso III do cuput independe da 
aplicação das devidas sanções administrativas e penais decorrentes de infração à legislação 
ambiental, nos termos da Lei n? 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seu regulamento. 
§ 39 0 cancelamento da CRA deve ser averbado na matrícula do imóvel no qual 
se situa a área vinculada ao título e do imóvel no qual a compensação foi aplicada.
23 
QAPÍTUL0 xu 
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 45. São obrigados a registro no órgão federal competente do Sisnama os 
estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de motosserras, bem como 
aqueles que as adquirirem. 
§ 19 A licença para o porte e uso de motosserras será renovada a cada 2 (dois) 
anos. 
§ 29 Os fabricantes de motosserras são obrigados a imprimir, em local visível do 
equipamento, numeração cuja Sequência será encaminhada ao órgão federal competente do 
Sisnama e constará nas correspondentes notas fiscais. 
Art. 46. Além do disposto nesta Lei e sem prejuízo da criação de unidades de 
conservação da natureza, na forma da Lei n9 9.985, de 18 de julho de 2000, e de outras ações 
cabíveis voltadas à proteção das florestas e outras formas de vegetação, o Poder Público 
federal, estadual ou municipal poderá: 
I ? proibir ou limitar o corte das espécies da flora raras, endêmicas, em perigo 
ou ameaçadas de extinção, bem como as espécies necessárias à subsistência das populações 
tradicionais, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender de autorização 
prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies; 
Il — declarar qualquer árvore imune de corte, por motivo de sua localização, 
raridade, beleza ou condição de porta-sementes; 
Ill - estabelecer exigências administrativas sobre o registro e outras formas de 
controle de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à extração, indústria ou comércio de 
produtos ou subprodutos florestais. 
Art. 47. Pelo período de cinco anos contados da data de vigência desta Lei, não 
será permitida a supressão de florestas nativas para estabelecimento de atividades 
agropastoris, assegurada a manutenção das atividades agropecuárias existentes em áreas 
convertidas antes de 22 de julho de 2008. 
§ 19 A proibição de que trata o coput tem por objetivo permitir que a União, os 
estados e o Distrito Federal se adaptem às exigências desta Lei, quais sejam: 
I ? elaboração de Zoneamento Eco|ógico?Econômico; 
Il — elaboração de planos de bacia e instalação dos comitês de bacia 
hidrográfica; 
III ? discriminação e georreferenciamento das propriedades rurais; 
IV - elaboração de Programas de Regularização Ambiental.
24 
§ 29 Excetuam-se da proibição prevista no cuput os imóveis com autorização de 
corte ou supressão de vegetação já emitidas, as que estão em fase de licenciamento, cujo 
protocolo se deu antes da data de publicação desta Lei, e as autorizadas por interesse social. 
§ 39 A União, os estados e o Distrito Federal, por ato próprio, poderão ampliar o 
prazo a que se refere o cuput em até cinco anos. 
Art. 48. A União, em conjunto com os estados, o Distrito Federal e os 
municípios, realizará 0 lnventário Nacional de Florestas e Vegetação Nativa Remanescentes em 
lmóveis Rurais, na forma do regulamento desta Lei. 
Parágrafo único. A União estabelecerá critérios e mecanismos para uniformizar 
a coleta, manutenção e atualização das informações dos inventários municipais e estaduais de 
florestas e vegetação nativa remanescentes em imóveis rurais. 
Art. 49. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que comprovarem, na 
forma do regulamento desta Lei, a manutenção de vegetação nativa na área de Reserva Legal 
nos percentuais exigidos na forma da legislação em vigor à época em que ocorreu supressão de 
vegetação, ficam dispensados de promoverem a recomposição ou compensação. 
Art. 50. 0 art. 99-A da Lei n9 6.938, de 1981, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
??Art. 99-A 0 proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural 
ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular, ou por termo 
administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de 
sua propriedade, em sua totalidade ou parte dela, para preservar, conservar ou 
recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. 
§ 19 0 instrumento ou termo de instituição da servidão 
ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens: 
l — memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo 
pelo menos um ponto de amarração georreferenciado; 
II- objeto da servidão ambiental; 
lll — direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor; 
IV ? prazo durante o qual a área permanecerá como servidão 
ambiental. 
§ 29 A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação 
Permanente e à Reserva Legal mínima exigida. 
§ 39 A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob 
servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva 
Legal. ·
25 
§ 49 Devem ser objeto de averbaçao na matrícula do imóvel no 
registro de imóveis competente: 
I ? o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental; 
II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão 
ambiental. 
§ 59 Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão 
ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos. 
§ 69 É vedada, durante o prazo de vigência da servidão 
ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do 
imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do 
imóvel. 
§ 79 As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão 
florestal, nos termos do 
art. 44~A da Lei n9 4.771, de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta 
Lei, como de servidão ambiental." (NR) 
Art. 51. A Lei n9 6.938, de 1981, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 99- 
B, 99-C e 99-D: 
??Art. 99-B A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, 
temporária ou perpétua. 
§ 19 0 prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 
quinze anos. 
§ 29 A servidão ambiental perpétua equivale, para fins 
creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva 
Particular do Patrimônio Natural — RPPN, definida no art. 21 da Lei n9 9.985, de 
18 de julho de 2000.
` 
§ 39 0 detentor da servidão ambiental poderá aliená?|a, cedê-Ia 
ou transferi?Ia, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter 
definitivo, em favor de outro proprietário, ou de entidade pública ou privada 
que tenha a conservação ambiental como fim social. 
Art. 99-C 0 contrato de alienação, cessão ou transferência da 
servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel. 
§ 19 0 contrato referido no cuput deve conter, no mínimo, os 
seguintes itens: 
I 
- a delimitação da área submetida à preservação, conservação 
ou recuperação ambiental; 
Il - o objeto da servidão ambiental;
26 
III - os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros 
adquirentes ou sucessores; 
IV - os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental; 
V - os benefícios de ordem econômica do instituidor e do 
detentor da servidão ambiental; 
VI - a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive 
medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido. 
· § 29 São deveres do proprietário do imóvel Serviente, entre 
outras obrigações estipuladas no contrato: 
— 
I - manter a área sob servidão ambiental; 
Il - prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as 
condições dos recursos naturais ou artificiais; 
Ill - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da 
servidão ambiental;
d 
IV - defender a posse da área serviente, por todos os meios em 
direito admitidos. 
§ 39 São deveres do detentor da servidão ambiental, entre 
outras obrigações estipuladas no contrato: 
I ? documentar as características ambientais da propriedade; 
Il - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a 
servidão ambiental está sendo mantida; 
Ill - prestar informações necessárias a quaisquer interessados na 
aquisição ou aos sucessores da propriedade; 
IV - manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades 
da área objeto da servidão; 
V - defender judicialmente a servidão ambiental. 
Art. 99-D 0 poder público estimulará, por meio de leis 
específicas, a implantação de servidão ambiental mediante incentivos 
econômicos proporcionais à área constante na Cota de Reserva Ambiental, entre 
eles: 
I - crédito rural facilitado com taxas de juros menores; 
II — limite de financiamento maior; 
Ill ? redução da base de cálculo do lmposto de Renda em 
decorrência de investimentos na implantação da servidão ambiental;
27 
IV ? redução do valor venal do imóvel alienado com servidão 
ambiental, para efeito de pagamento de Imposto de Renda referente a ganho de 
capital; 
V — isenção do Imposto de Renda decorrente de sua cessão 
onerosa.” 
Art. 52. A alínea ??d" do inciso ll do art. 10 da Lei n9 9.393, de 1996, passa a 
vigorar com a seguinte redação: ‘ 
?'Art. 10. ............................... 
§ 19 .................................... 
Il - ..................................,. 
d) sob regime de servidão ambiental; 
...................................."(NR) 
Art. 53. 0 cuput do art. 35 da Lei n9 11.428, de 2006, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
?'Art. 35. A conservação, em imóvel rural ou urbano, da 
vegetação primária ou da vegetação secundária em qualquer estágio de 
regeneração do Bioma Mata Atlântica cumpre função social e é de interesse 
público, podendo, a critério do proprietário, as áreas sujeitas à restrição de que 
trata esta Lei ser computadas para efeito da Reserva Legal e seu excedente 
utilizado para fins de compensação ambiental ou instituição de cota de reserva 
ambiental. 
...................................'? (NR) 
Art. 54. Revogam-se a Lei n9 4.771, de 15 de setembro de 1965, e a Lei nß 7.754, 
de 14 de abril de 1989. 
Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, em 6 de julho de 2010. 
Deputado MOACIR MICHELETT0 (PMDB/PR) 
Presidente 
Deputado ALD0 REBEL0 (PCdoB/SP) 
Relator
I\l | S†|QA<;ÃC> C3©r'r*• "I`rab.'-a\I|nc> F- 'õz a E>Ifèrsr1ç2 FREFEETURA I\/IL.II\lIîlI’gI. sã:) |\nIanJIEu..i:•<: agnzxècauæê , 
OFÍCIO N°. 0249/GABINETE São Miguel do Guaporé, 12 de Ju|h0 de 2011. 
EXMO. SENHOR, 
Ao passo que cumprimentamos, vimos por meio deste, 
encaminhar mensagem de lei de n°.047 que dispõe sobre abertura de credito adicional 
suplementar no Orçamento vigente. Segue anexo. 
Sem mais para O momento, desde já elevamos votos de estima e 
consideração e nossos sinceros agradecimentos, 
Atenciosamente, 
AO SENHOR Or 
JAIRO ALVES DE Ai.iviEiDA 
PRESIDENTE DA CAMARA ÈO 
SAO iviiGUEi. 00 eUAFORE?RO 
ii“ÃïSagišsùg; nš r lígò Bgïs cšg, Rgïcixšï rcbšiõšb —šÏMr¿;;gr gbusgcžggágggòcxg šrgïššòî
“`
I\/I 1 I\.I n S†nQAç:Ã<: CÈOE'1'1 "I`ræbæII'1C> IZEZ E II>ifer'ernç:æ 
F•|2EFE|TL||2/\ I\/Il..II\lIïIPê.I. Såcx I\lII€a`•l..IšLlZ>ï c;I.J4:;I=-cznnæê 
MENSAGEM N°. 047/GAB/PMSMG/11 Em, 12 de Julho de 2011. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Pelo presente, estamos encaminhando a Vossas Excelências o 
Projeto de Lei em anexo, 0 qual "Dispõe sobre a abertura de crédito adicional 
suplementar no orçamento vigente e dá outras providências", para a análise e 
aprovação deste Poder. 
Como se vê do projeto acostado, 0 mesmo tem por finalidade 
promover a adequação orçamentária junto a Secretaria Municipal de Obras e Serviços 
Público, através de suplementação orçamentária por excesso de arrecadação, sendo que 
tais ações são necessárias para atender as necessidades da referida secretaria, 
promovendo-se as adequações necessárias. 
Tal medida se mostra necessária, para suportar tais ações de forma 
adequada, daí porque, a necessidade da aprovação do presente, para aqueles 
efetivamente necessários. 
Certos de contar com a sempre compreensão de Vossas 
Excelências na aprovação do presente, o qual se reverterá inegavelmente em benefícios 
de toda a municipalidade é que se encaminha o presente para a análise e discussão 
desta Casa de Leis. 
Cordial n 
ANG LO FENALI 
Prefeito Municipal
??` PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 lVlIGUEL D0 GUAPORÉ 
"Ï, ESTAD0 DE RONDONIA 
PROJETO DE LEI N° /2011 EM, 12 DE JULHO DE 2011 
“D1SFÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉD1TO 
ADICINAL SUPLEMENTAR N0 
ORÇAMENTO v1GENTE E DÁ OUTRAS 
PROVlDÈNClAS”. 
0 PREFEIT0 MUNICIPAL DE SÄ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ — 
R0, no uso de suas prerrogativas legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° 0 Poder Executivo abre crédito adicional suplementar no Orçamento Vigente no valor de 
R$ 845.700,00 (oitocentos e quarenta e cinco mil e setecentos reais), para atender as 
necessidades da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos conforme a seguir: 
SUPLEMENTA 
04 - Secretaria Municipal de Obrns e Serviços Públicos............,......................R$ 845.700,00 
04.001.26.122.0004— 2009 ? Manutenção da Semosp 
33.90.3000 — Material de Consumo.................................... ...................................R$ 150.000,00 
33.9039.00 — Outros Serviços Terceiro Pessoa Jurídica ........................................R$ 105.000,00 
04.001 .26.782.0004— 1004 — Construção de Pontes nas Linhas Vicinais 
4490.51.00 — Obras e lnstalações............................................................................R$ 88.000,00 
04.001.15.452.0004— 2048 — Manutenção de Vias Urbanas e Limpeza Pública 
33.90.39.00 — Outros Serviços Tereeiro Pessoa Jurídica ........................................R$ 227.700,00 
04.001.26.782.0004— 2045 — Manutenção das Linhas Vicinais, Pontes e Bueiros 
33.90.3900 — Outros Serviços Terceiro Pessoa Jurídica ........................................R$ 275.000,00 
Total Geral.............................................................................................................R$ 845.700,00
Art. 2° Para cobertura do Crédito Adícional Suplementar aberto no artigo 
1° desta Lei, serão utilizados recursos de que trata o artigo 43 parágrafo 1° inciso II da Lei 
Federal 4.320/64, por excesso de arrecadação do FPM, ICMS. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrárias ou incompatíveis. 
PAÇO MUNICIPAL 06 DE JULH0 — Gabine dó efeito, a ulho de 2011 
F NALI 
IT0 IC AL
,~ ri 
` _ 
_ _ 
ÍCAMARA MUNICIPAL DE SA0 MIGIUEL D0 GUAPORE 
" ESTADO DE RONDONIA 
"*?s `ÈM PODER LEGISLATIV0 
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANQQAS E ORÇAMENTO 
Parecer sobre O Projeto de Lei n° 053/2011, que dispõe sobre a 
abertura de crédito adicional suplementar e dá outras providencias. 
A Comissao Permanente de Finanças e Orçamento, após 
analisar e devidamente apreciar O Projeto de Lei supra mencionado resolve 
exarar Parecer Favorável.
« 
É o Parecer. 
Saia das Sessões, 12 de julho de 2011. 
Presidente ? Gilšaršamos 
Re/ator — Amarild erreira Membrò — Antonio Correia 
Av. Capitão Silvio, 1446 — fone—t` ax 0**69 642 2234
~ iá * - Å 
JÈAMARA MUNICIPAL DE SA0 MIGIUEL DO GUAPORE xi| ESTADO DE RONDONIA 
**9 à"` PODER LEGISLATIVO 
COMISSÅO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇAO 
Parecer sobre o Projeto de Lei n° 053/2011, que dispõe sobre a 
abertura de crédito adicional suplementar e da outras providencias. 
A Comissao Permanente de Justiça e Redaçao, após analisar e 
devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado resolve exarar 
Parecer Favorável. 
É O Parecer. 
Sala das Sessóes, 12 de ulho de 011. 
Á" < 
Presidente- ` |bas ao · rlete 
Eib 
Relator? Darcy Tom ' 
Amarildo Ferreira ? 
M;|ro 
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANQQAS E ORQQAMENTO 
Av. Capitão Silvio. I446 — fone-fax 0**69 642 2234
’ |;?‘'' 
| _ 
* CÃMARA MUMCIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORE 
.a= PODER LEGISLATIVO ’`'' " 
·~ ESTADO DE RONÔNIA 
PARECER JURÍDICO 
Em análise ao projeto/mensagem sob o n.°. 053/2011 que dispõe sobre 
‘Dispõe sobre a abertura de crédito adicional suplementar, por excesso de arrecadação, e dá outras 
providencias', temos a dizer o seguinte: 
0 projeto em questão trata de pleitear junto ao legislativo municipal 
abertura de créditos provenientes de excesso de ærecadaçao, sem apresenta qualquer documento 
que comprove eventual ocorrência. 
Por tratar-se de excesso de arecadaçao, a Lei 4.320/64, exige O 
demonstrativo de excesso, considerando o exercício anterior em projeção para o suhsequente, 
intine: 
Art. 43. A áaertura dos crérítos sqalerrøntaæs e especiais depende da existência de 
recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição jusli/icaliva. 
Il ? os provenientes de excesso de amecadação; 
§3°Entende—seporexœssodearrer:ac±æção, paraostinsdesteartigo, osa/dogtivc dõSdiI||T'|êSõmëS6f|€|'€3|- Èstaearealizada oonsiderandose 
ainda a tendência do exercício. (gn) 
§4'ParaOñmdeæuraroSrecusosutiIizáveis,piover\ienteSdeexœssode 
arrecadação, ded1zir-se-á a írmortância dos crédtos exiraoninàrios äxertos no exercido. 
Assim, para correta análise do projeto em tela, sugerimos que seja 
solicitado o demonstrativo na fonna exigida pela lei, sob pena de comprometer a transparência 
necessária ao projeto. 
Assim sendo, atendida a exigência retro, volte-me 0 projeto para 
apreciação. 
À superior consideração 
São Miguel do Guaporé, 15 dejulho de 2011. 
’
/ 
Neide Skal 
` 
lves 
Asse aJurídica 
Rua Rondônia, 2185 a- Fone Fax 69 3642 2234 
e-mail: advneide smgâterracombr

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