| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 2011 |
| Date | 2011-07-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS. |
| native_id | 1851 |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ Secretaria Legislativa Assessoria das Comissões Prøjetø - Lei N° 53/2011 ÅSSLIHÍOI DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR N0 ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS. ALIIOFI PODER EXECUTIVO Data:12IU7I2IJ11 CÃMARA DOS DEPUTADOS É COMISSÃO ESPECIAL DESTIMADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI N° 1876, DE 1999, 00 SR. S RGIO CARVALHO, QUE "DISPOE SOBRE ÁREAS DE PRESERVAÇÅO PERMANENTE, RESERVA LEGAL, B<FÏLORAÇÃO FLORESTAL E DA OUTRAS PROVIDÈNCIAS" (REVOGA A LEI N. 4.771, DE 1955 ? CODIGO FLORESTAL, ALTERA A LEI N" 9.605, DE 1998). (cônico FLORESTAL BRASILEIRO) SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO ESPECIAI. [ PROJETÓ DE LEI N9 1.876, DE 1999 (APENSOS OS PROJETOS DE LEI 4524/2004, 4091/2008, 4395/2008, 4619/2009, 5226/2009, 5367/2009, 5898/2009, 6238/2009, 6313/2009, 6732/2010) Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, altera as Leis n9 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis n9 4.771, de 15 de setembro de 1965, e n9 7.754, de 14 de abril de 1989, e dá outras providências. 0 Congresso Nacional decreta: CAPÍTULOI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19 Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, dispõe sobre as áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal, define regras gerais sobre a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para 0 alcance de seus objetivos. Art. 29 As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo?se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem. § 19 Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso anormal da propriedade, aplicando-se o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 19, da Lei n9. 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das sanções administrativas, civis e penais cabíveis. 2 § 29 As ações ou omissões que constituam infração às determinações desta Lei serão sancionadas penal e administrativamente na forma da Lei n9 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seu regulamento. Art. 39 Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I - Amazônia Legalz área definida no art. Z9 da Lei Complementar n9 124, de 3 de janeiro de 2007; II - Área de Preservaçao Permanente: área protegida nos termos dos arts. 49, 59 e 69 desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de conservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar 0 bem-estar das populações humanas; III - área rural consolidada: ocupação antrópica consolidada até 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias e atividades agrossilvipastoris, admitida neste último caso a adoção do regime de pousio; IV - interesse social, para fins de intervenção em Área de Preservação Permanente: a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, nos termos do regulamento; b) a exploração agroflorestal sustentável praticada por agricultor familiar ou povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal existente e não prejudiquem a função ambiental da área; c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei; d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei 11.977, de 7 de julho de 2009; e) as demais obras, planos, atividades ou empreendimentos definidos em regulamento desta Lei; V - leito menor ou álveo: o canal por onde correm regularmente as águas do curso d'água durante o ano; VI - manejo florestal sustentável: administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal; 3 VII - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d'água; Vlll - olho d'água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente; IX - pequena propriedade ou posse rural: o imóvel rural com até quatro módulos fiscais, considerada a área vigente na data de publicação desta Lei; X - pousio: prática de interrupção temporária de atividades agrícolas, pecuárias — ou silviculturais por até dez anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso do solo; Xl - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, delimitada nos termos do art. 13, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa; XII - restinga: depósito arenoso paralelo a linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivos e abóreo, este último mais interiorizado; ` XIII - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana; XIV ? utilidade pública, para fins de intervenção em Área de Preservação Permanente: a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; b) as obras de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento, energia, telecomunicações e radiodifusão; C) demais atividades ou empreendimentos definidos em regulamento desta Lei; XV - várzea ou leito maior: terrenos baixos às margens dos rios, relativamente planos e sujeitos à inundação; XVI- vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com a palmeira arbórea Muuritio flexuoso (buriti) emergente, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas. CAFÍTULO Il DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÄO PERMANENTE 4 SEçÃO 1 DA DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE Art. 4.9 Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, pelo só efeito desta Lei: l - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural, desde a borda do leito _menor, em largura mínima de: a) 15 (quinze) metros, para os cursos d'água de menos de 5 (cinco) metros de largura; b) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água que tenham de 5 (cinco) a 10 (dez) metros de largura; C) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; d) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; e) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; f) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; ` II ? as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para 0 corpo d?água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros; b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas; lll — as áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento, resguardado o disposto no § 49; IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água, qualquer que seja a sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; V - as encostas ou partes destas, com declividade superior a 45° (quarenta e cinco graus), equivalente a cem por cento na linha de maior declive; VI — as áreas com vegetação de restinga; VII — as dunas, cordões arenosos e os manguezais, em toda a sua extensão; VIII ? as veredas; _ IX - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais. ` 5 § 19 Não é considerada Área de Preservação Permanente a várzea fora dos limites previstos no inciso I do art. 49, exceto quando ato do Poder Público dispuser em contrário. § 29 Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a um hectare fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e Ill do cuput. § 39 No caso de áreas urbanas consolidadas nos termos da Lei n9 11.977, de 7 de julho de 2009, alterações nos limites das Áreas de Preservação Permanentes deverão estar previstas nos planos diretores ou nas leis municipais de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo. Art. 59 Na implementação e funcionamento de reservatório d'água artificial, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou remuneração por restrição de uso, pelo empreendedor, das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecida no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros em área rural e 15 (quinze) metros em área urbana. § 19 Nos reservatórios d'água artificiais destinados a geração de energia ou abastecimento público, o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do reservatório, em conformidade com termo de referência expedido pelo órgão competente do Sisnama. § 29 0 Plano previsto no § 19 deste artigo poderá indicar áreas para implantação de polos turísticos e de Iazer no entorno do reservatório, de acordo com o que for definido nos termos do licenciamento ambiental, respeitadas as exigências previstas nesta Lei. § 39 Os empreendimentos hidrelétricos ou de abastecimento público ou de interesse público previstos neste artigo e vinculados à concessão não estão sujeitos a constituição de nova Reserva Legal. Art. 69 Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas pelo Poder Público em decreto que delimite a sua abrangência, por interesse social, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinada a uma ou mais das seguintes finalidades: I — conter a erosão do solo; ll — proteger as restingas; Ill - proteger várzeas; IV ? abrigar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; V ? proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; Vl ? formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; VII — assegurar condições de bem-estar público; Vlll — auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares. 6 SEÇÄ0 2 DO REGIME DE PROTEÇÃ0 DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE Art. 79 Toda vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida preservada pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. § 19 Tendo ocorrido supressão não autorizada de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, empreendedor, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvado o disposto no art. 25, e sem prejuízo, nos termos da legislação, do pagamento de indenização e da aplicação das sanções administrativas, civis e penais cabíveis. § 29 No caso de supressão ilícita de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 19. Art. 89 A supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente poderá ser autorizada pelo órgão competente do Sisnama em caso de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, r § 19 A autorização de que trata o caput somente poderá ser emitida quando inexistir alternativa técnica e Iocacional ao empreendimento proposto. § 29 0 órgão ambiental competente condicionará a autorização de que trata o cuput à adoção, pelo empreendedor, das medidas mitigadoras e compensatórias por ele indicadas. § 39 0 regulamento desta Lei disporá sobre as hipóteses de supressão eventual e de baixo impacto ambiental da vegetação em Área de Preservação Permanente. § 49 A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, de dunas e mangues somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. Art. 99 É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental. CAFÍTULO ui DAS ÁREAS DE USO RESTRITO Art. 10. É permitido o uso de várzeas em sistemas de exploração sustentáveis que considerem suas funções ecológicas essenciais e fundamentados em recomendações 7 técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, sendo a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo condicionada à autorização do órgão estadual do meio ambiente. Art. 11. No Bioma Pantanal, a utilização das áreas sujeitas à inundação sazonal fica condicionada à conservação da vegetação nativa e à manutenção da paisagem, da biodiversidade e dos processos ecológicos essenciais, bem como à manutenção do regime hidrológico. Art. 12. Não é permitida a conversão de floresta nativa situada em áreas de inclinação entre 259 (vinte e cinco graus) e 459 (quarenta e cinco graus) para uso alternativo do solo, sendo permitido o manejo florestal sustentável. CAPÍTULO nv DA ÁREA DE RESERVA LEGAL - SEQÃ0 1 DA DELIMITAÇAO DA AREA DE RESERVA LEGAL Art. 13. Os imóveis rurais, exceto as pequenas propriedades ou posses rurais nos termos desta Lei, devem possuir área de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente. § 19 A Reserva Legal exigida no coput observará os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel: I? imóveis localizados na Amazônia Legal: a) oitenta por cento, no imóvel situado em área de florestas; b) trinta e cinco por cento, no imóvel situado em área de cerrado; c) vinte por cento, no imóvel situado em área de campos gerais; II ? imóveis localizados nas demais regiões do País: vinte por cento. § 29 Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto no § 19, a área do imóvel antes do fracionamento. § 39 0 percentual de Reserva Legal em imóvel situado em área de formações florestais, savânicas ou campestres na Amazônia Legal será definido considerando ' separadamente os índices contidos nas alíneas ”a" , ??b" e “c" do inciso I do § 19. § 49 Os remanescentes de vegetação nativa existentes nas pequenas propriedades ou posses rurais, na data da publicação desta Lei, deverão ser conservados, até o percentual previsto nos incisos I e ll do § 19. § 59 0 Poder Público fará o inventário dos remanescentes de vegetação nativa de que trata o § 49, para efeito de controle e fiscalização. 8 Art. 14. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios: I ? o plano de bacia hidrográfica; ll - o zoneamento ecológico-econômico; Ill - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida; C IV ? áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e V ? áreas de maior fragilidade ambiental. § 19 0 órgão estadual ou municipal do Sisnama ou instituição habilitada mediante convênio deverá aprovar a localização da Reserva Legal previamente a sua averbação no registro do imóvel, conforme art. 19 desta Lei. § 29 Protocolada a documentação exigida para análise da localização da área de Reserva Legal, nos termos do regulamento desta Lei, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sançãov administrativa, inclusive restrição a direitos, em razão da não averbação da área de Reserva Legal. Art.15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel desde que: I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme declaração do proprietário ao órgão estadual ou municipal integrante do Sisnama; e lll - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no cadastro ambiental, nos termos do art. 24. § 19 0 regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo. § 29 O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e averbada, cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá instituir servidão ambiental sobre a área excedente, nos termos do art. 99-A da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981. ô Art. 16. Poderá ser instituída Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 13 em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão competente do Sisnama e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos. Parágrafo único. No parcelamento de imóveis rurais, a área de Reserva Legal poderá ser agrupada em regime de condomínio entre os adquirentes. 9 Art. 17. Quando indicado pelo Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE estadual, realizado segundo metodologia unificada, o Poder Público federal poderá: I - reduzir, para fins exclusivamente de regularização ambiental, a Reserva Legal de imóveis situados em área de floresta localizada na Amazônia Legal para até cinquenta por cento da propriedade; II ? reduzir, para fins exclusivamente de regularização ambiental, a Reserva Legal de imóveis situados em área de cerrado na Amazônia Legal para até vinte por cento da propriedade; lll — ampliar as áreas de Reserva Legal em até cinquenta por cento dos percentuais previstos nesta Lel, nos imóveis situados fora da Amazônia Legal. Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II do coput, o proprietário ou possuidor de imóvel rural que mantiver Reserva Legal conservada e averbada em área superior aos percentuais exigidos nos referidos incisos, poderá instituir servidão ambiental sobre a área excedente, nos termos do art. 99-A da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981. SEÇÃ-9 2 D0 REGIME DE PROTEÇA0 DA RESERVA LEGAL Art.18. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. Parágrafo único. Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante plano de manejo florestal sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama. Art. 19. A área de Reserva Legal deve ser averbada na matrícula do imóvel no ? Registro de Imóveis competente, com indicação de suasv coordenadas georreferenciadas ou memorial descritivo contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado, sendo vedada a alteração de sua destinação nos casos de transmissão a qualquer título, desmembramento ou retificação da área. § 19 No caso de desmembramento do imóvel rural, para a observância do disposto no cuput, a área de Reserva Legal original será averbada na matrícula de todos os imóveis resultantes. § 29 Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial e que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal, suas características ecológicas e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei e em regulamento. 10 § 39 A transferência da posse implica na subrogaçao das obrigações assumidas no termo de compromisso do § 29. § 49 A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será desaverhada concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o art. 182, § 19, da Constitulção Federal. § 59 0 proprietário ou possuidor de imóvel rural terá prazo de cento e vinte dias para averbar a localização, compensação ou desoneração da Reserva Legal, contados da emissão dos documentos por parte do órgão competente do Sisnama ou instituição habilitada. § 69 No prazo a que se refere o § 59, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, em razão da não averbação da área de Reserva Legal. CAPÍTUL0 v DA SUPRESSÃ0 DE VEGETAÇÄ0 PARA US0 ALTERNATIV0 DO SOLO Art. 20. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo somente será permitida mediante autorização expedida pelo órgão competente do Sisnama. § 19 Compete ao órgão ambiental federal do Sisnama aprovar a supressão prevista no cuput em: I ? florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental ? APA; e II — atividades ou empreendimentos ambientalmente licenciados ou autorizados pela União. § 29 Compete ao órgão ambiental municipal do Sisnama aprovar a supressão prevista no cuput em: I - florestas públicas municipais ou unidades de conservação instituídas pelo município, exceto em APA; e V ll ? atividades ou empreendimentos ambientalmente licenciados ou autorizados pelo município. § 39 0 requerimento de autorização de supressão de que trata o cuput conterá, no mínimo, informações sobre: I ? a localização georreferenciada do imóvel, das Áreas de Preservação Permanente e da Reserva Legal e das áreas de Uso Restrito; II ? a reposição ou compensação florestal, quando couber; Ill ? a utilização efetiva e sustentável das áreas já convertidas; 11 IV — o uso alternativo da área a ser desmatada. § 49 Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos federal ou estadual ou municipal do Sisnama, ou espécies migratórias, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie, sem prejuízo do disposto no art. 46. Art. 21. Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada. Art. 22. Fica vedada, em área com formação florestal primária ou secundária em estágio avançado de regeneração, a implantação de projetos de assentamento humano ou de colonização para fim de reforma agrária, permitidos os empreendimentos agroextrativistas. CAPÍTUL0 vi DA REGULARIZAÇÃ0 AMBIENTAL SEÇÍÍO 1 DISPOSIÇOES GERAIS Art. 23. Programas de Regularização Ambiental ? PRA elaborados pela União, pelos estados ou pelo Distrito Federal disporão sobre a adequação dos imóveis rurais à presente Lei. § 19 Somente poderão fazer uso dos benefícios previstos nos Programas de Regularização Ambiental a que se refere o cuput os imóveis que tiveram a vegetação nativa suprimida irregularmente antes de 22 de julho de 2008. § 29 Os Programas de Regularização Ambiental ? PRA deverão ser promulgados em até cinco anos da publicação desta Lei. § 39 0 ato de adesão aos Programas de Regularização Ambiental — PRA dar-se-á pela assinatura do Termo de Adesão e Compromisso, elaborado pelo órgão competente do Sisnama. V § 49 0 proprietário ou possuidor rural terá o prazo de até cento e oitenta dias contados da data de promulgação do PRA para firmar o Termo de Adesão e Compromisso. § 59 0 Termo de Adesão e Compromisso é documento hábil para a averbaçao da área de Reserva Legal junto ao cartório de registro de imóveis. § 69 Decorridos cinco anos a contar da data de publicação desta Lei sem que o Poder Público tenha promulgado 0 PRA, 0 proprietário ou possuidor rural terá até cento e oitenta dias para entregar ao órgão competente do Sisnama a documentação necessária à regularização da propriedade ou posse, nos critérios e limites estabelecidos nesta Lei. 12 Art. 24. Até que o Programa de Regularização Ambiental — PRA seja promulgado, e respeitados os termos de compromisso ou de ajustamento de conduta eventualmente assinados, fica assegurada a manutenção das atividades agropecuárias e florestais em áreas rurais consolidadas, localizadas em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, como também nas Áreas de Uso Restrito a que se referem os arts. 10, 11 e 12, vedada a expansão da área ocupada e desde que: I — a supressão irregular da vegetação nativa tenha ocorrido antes de 22 de julho de 2008; II ? assegure-se a adoção de práticas que garantam a conservação do solo, da biodiversidade e da qualidade dos recursos hídricos; e III - o proprietário ou possuidor de imóvel rural inscreva?se em cadastro ambiental no órgão estadual do Sisnama. § 19 Para a inscrição no cadastro ambiental será exigido: I - identificação do proprietário ou possuidor rural; II - comprovação da propriedade ou posse; lll - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, subscrito por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnlca — ART, contendo a indicação das coordenadas geográficas ou memorial descritivof com pelo menos um ponto de amarração georreferenciado: a) do perímetro do imóvel; b) da localização de remanescentes de vegetação nativa; c) da localização da Reserva Legal, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito; e d) da localização das áreas consolidadas. § 29 0 proprietário ou possuidor rural que não se inscrever no cadastro ambiental será advertido a fazê-lo no prazo de cento e oitenta dias, após o qual perderá o direito de aderir ao Programa de Regularização Ambiental e estará sujeito às sanções previstas em Lei. V § 39 A partir da data da inscrição no cadastro ambiental previsto no inciso III do cuput, 0 proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008 na respectiva propriedade ou posse, referentes a supressão irregular de vegetação nativa em Áreas de Preservação Permanente, áreas de Reserva Legal ou em áreas de inclinação entre 259 (vinte e cinco graus) e 459 (quarenta e cinco graus). § 49 A partir da data da inscrição no cadastro ambiental previsto no inciso lll do coput, ficam suspensas a cobrança das multas decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008 na respectiva propriedade ou posse, referentes a supressão irregular de 13 vegetação nativa em Áreas de Preservação Permanente, áreas de Reserva Legal ou em áreas de inclinação entre 259 (vinte e cinco graus) e 459 (quarenta e cinco graus). § 59 A partir da inscrição no cadastro ambiental e até o prazo estabelecido no § 49 do art. 23, não poderá ser imputada aos proprietários ou possuidores rurais sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, em razão da não averbação da área de Reserva Legal. § 69 0 Programa de Regularização Ambiental estabelecerá prazo limite aos proprietários ou possuidores rurais que firmarem Termo de Adesão e Compromisso para a averbação da Reserva Legal. § 79 Cumpridas integralmente as obrigações estabelecidas no Programa de Regularização Ambiental ou no termo de compromisso, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas, referidas no § 39, serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. § 89 Os prazos de prescrição e a decadência não correm durante o período de suspensão das multas. § 99 0 disposto no § 29 não impede a aplicação das sanções administrativas de apreensão e embargo nas hipóteses previstas na legislação. § 10. 0 cadastramento previsto no inciso III do coput não elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 29 da Lei n9 10.267, de 28 de agosto de 2001. § 11. Após a adesão ao Programa de Regularização Ambiental, o proprietário ou possuidor poderá proceder à retificação da averbação da Reserva Legal. § 12. A adesão ao Programa de Regularização Ambiental substitui, naquilo que for com ele incompatível, termo de compromisso firmado com o Poder Público anteriormente, ressalvadas as obrigações já cumpridas. SEÇÃ0 z DA REGULARIZAÇÃ0 AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃ0 PERMANENTE Art. 25. Os Programas de Regularização Ambiental deverão prever a recuperação das Áreas de Preservação Permanente, considerando: I — as conclusões e determinações do Zoneamento Ecológico-Econômico, dos Planos de Recursos Hídricos, ou os resultados dos inventários florestais e de estudos técnicos ou científicos realizados por órgãos oficiais de pesquisa; II ? a necessidade de revitalização dos corpos d'água; III - aspectos distintivos da bacia hidrográfica para conservação da biodiversidade e de corredores ecológicos; IV ? o histórico de ocupação e uso do solo, na bacia hidrográfica; 14 V - a ameaça à estabilidade das encostas; VI — as necessidades e as opções disponíveis às populações ribeirinhas; Vll - as determinações a respeito das espécies vegetais a serem introduzidas quando for técnica e ecologicamente inviável a utilização das espécies nativas; VIII -- o uso do solo e as técnicas de exploração agropecuária na área da bacia hidrográfica; IX - a lista oficial de espécies ameaçadas de extinção e as migratórias; X - as necessidades de abastecimento público de água. § 19 Fundamentado nos levantamentos e estudos socioambientais e econômicos previstos nos incisos I a X do coput, o Programa de Regularização Ambiental poderá regularizar as atividades em área rural consolidada nas Áreas de Preservação Permanente, vedada a expansão da área ocupada e desde que adotadas as medidas mitigadoras recomendadas, sem prejuízo da compensação prevista no § 29. § 29 0 Programa de Regularização Ambiental definirá formas de compensação pelos proprietários ou possuidores rurais nos casos em que forem mantidas as atividades nas áreas rurais consolidadas em Área de Preservação Permanente. SEçÃO 3 DA REGULARIZAÇÃ0 AMBIENTAL EM RESERVA LEGAL Art. 26. 0 proprietário ou possuidor de imóvel rural que tiver área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 13 poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao Programa de Regularização Ambiental, adotando as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente: I- recompor a Reserva Legal; Il ? permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; Ill — compensar a Reserva Legal. § 19 A recomposição da Reserva Legal deverá atender aos critérios estipulados pelo órgão competente do Sisnama e ser concluído em prazo inferior a vinte anos, abrangendo, a cada dois anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação. § 29 A recomposição poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas e exóticas, em sistema agroflorestal, de acordo com critérios técnicos gerais estabelecidos em regulamento, observados os seguintes parâmetros: I - o plantio de espécies exóticas deverá ser intercalado com as espécies nativas de ocorrência regional; ll - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a cinquenta por cento da área total a ser recuperada. 15 § 39 Os proprietários ou possuidores do imóvel que optarem por recompor a Reserva Legal na forma do § 29 terão direito à sua exploração econômica. § 49 A regeneração de que trata o cuput será autorizada pelo órgão competente do Sisnama quando sua viabilidade for comprovada por laudo técnico, podendo ser exigido o isolamento da área. § 59 A compensação de que trata o coput poderá ser feita mediante: I — aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA; II ? arrendamento de área sob regime de Servidão Ambiental ou Reserva Legal equivalente em importância ecológica e extensão, no mesmo bioma, conforme critérios estabelecidos em regulamento; ou III ? doação ao Poder Público de área localizada no interior de unidade de consen/ação do grupo de proteção integral pendente de regularização fundiária, ou contribuição para fundo público que tenha essa finalidade, respeitados os critérios estabelecidos em regulamento. Art. 27. Os Programas de Regularização Ambiental poderão indicar sítios de relevante importância ambiental para a localização de áreas de Reserva Legal em condomínio ou coletivas, como previsto no art. 16. Art. 28. As propriedades ou posses rurais com área de Reserva Legal em percentuais inferiores aos estabelecidos no § 19 do art. 13 ficam obrigadas a recomposição ou compensação em relação à área que exceder a quatro módulos fiscais no imóvel, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo. CAPÍTl¿LO vu DA EXPLORAÇAO FLORESTAL Art. 29. A exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme. § 19 0 PMFS atenderá aos seguintes fundamentos técnicos e científicos: I ? caracterização dos meios físico e biológico; II — determinação do estoque existente; Ill - intensidade de exploração compatível com a capacidade de suporte ambiental da floresta; IV ? ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da floresta; 16 V — promoção da regeneração natural da floresta; Vl ? adoção de sistema silvicultural adequado; VII ? adoção de sistema de exploração adequado; Vlll ? monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente; IX ? adoção de medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais. § 29 A aprovação do PMFS pelo órgão competente do Sisnama confere ao seu detentor a licença ambiental para a prática do manejo florestal sustentável, não se aplicando outras etapas de licenciamento ambiental. — § 39 0 detentor do PMFS encaminhará relatório anual ao órgão ambiental competente com as informações sobre toda a área de manejo florestal sustentável e a descrição das atividades realizadas. § 49 0 PMFS será submetido a vistorias técnicas para fiscalizar as operações e atividades desenvolvidas na área de manejo. § 59 Serão estabelecidos em regulamento procedimentos simplificados para o manejo exclusivo de produtos florestais não-madeireiros. § 69 Respeitado o disposto neste artigo, serão estabelecidas em regulamento disposições especificas sobre os Planos de Manejo Florestal Sustentável em escala empresarial, de pequena escala e comunitário, bem como sobre outras modalidades consideradas relevantes em razão de sua especificidade. Art. 30. Estão isentos de PMFS: l - a supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo; II - o manejo de florestas plantadas localizadas fora da área de Reserva Legal; Ill — a exploração florestal não comercial realizada em imóveis de menos de quatro módulos fiscais ou por populações tradicionais, CAFÍTULO vm D0 SUPRIMENTO POR MATÉRIA?PRIMA FLORESTAL Art. 31. As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal em suas atividades podem suprir-se de recursos oriundos de: l ? florestas plantadas; II- PMFS de floresta nativa aprovado pelo órgão competente do Sisnama; III - supressão de vegetação nativa autorizada, na forma da lei, pelo órgão competente do Sisnama; IV - outras formas de biomassa florestal definidas pelo órgão competente do Sisnama. 17 § 19 As disposições do cuput não elidem a aplicação de disposições mais restritivas previstas em lei ou regulamento, licença ambiental ou Plano de Suprimento Sustentável aprovado pelo órgão competente do Sisnama. § 29 Na forma do regulamento, são obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou detenham autorização para supressão de vegetação nativa. § 39 Fica isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize: ~ I - costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade industrial; II ? matéria-prima florestal: a) oriunda de PMFS; ` b) oriunda de floresta plantada; c) não-madeireira, salvo disposição contrária estabelecida em regulamento; d) sem valor de mercado. ‘§ 49 A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação junto à autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado. § 59 A reposição florestal será efetivada no estado de origem da matéria-prima utilizada, mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas, conforme determinações do órgão competente do Sisnama. § 69 A pequena propriedade ou posse rural fica desobrigada da reposição florestal se a matéria-prima florestal for utilizada para consumo próprio. Art. 32. AS empresas industriais que utilizam grande quantidade de matériaprima florestal são obrigadas a elaborar e implementar Plano de Suprimento Sustentável - PSS, I a ser submetido à aprovação do órgão competente do Sisnama. § 19 0 PSS assegurará produção equivalente ao consumo de matéria-prima florestal pela atividade industrial. § 29 0 PSS incluirá, no mínimo: I ? programação de suprimento de matéria-prima florestal; II ? indicação das áreas de origem da matéria-prima florestal georreferenciadas; III ? cópia do contrato entre os particulares envolvidos, quando 0 PSS incluir suprimento de matéria-prima florestal oriunda de terras pertencentes a terceiros. § 39 Admite-se o suprimento mediante produtos em oferta no mercado somente na fase inicial de instalação da atividade industrial, nas condições e durante o período, não superior a 10 (dez) anos, previsto no PSS, ressalvados os contratos de suprimento mencionados no inciso III do § 29. 18 § 49 0 PSS de empresas siderúrgicas, metalúrgicas ou outras que consumam grandes quantidades de carvão vegetal ou lenha estabelecerá a utilização exclusiva de matériaprima oriunda de florestas plantadas e será parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento. § 59 Além do previsto no § 49, podem ser estabelecidos em regulamento outros casos em que se aplica a obrigação de utilização exclusiva de matéria-prima oriunda de florestas plantadas. § 69 Serão estabelecidos em regulamento os parâmetros de utilização de matéria-prima florestal para fins de enquadramento das empresas industriais ao disposto no cuput. CAPÍTUL0 rx DO CONTROLE DA ORIGEM DOS PRODUTOS FLORESTAIS Art. 33. 0 controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado pelo órgão federal competente do Sisnama. § 19 Serão estabelecidos em regulamento requisitos para o plano de exploração de florestas plantadas com espécies nativas, tendo em vista assegurar o equilíbrio ambiental e controle da origem dos produtos florestais pelos órgãos competentes do Sisnama. § 29 0s dados do sistema referido no cuput serão disponibilizados para acesso público por meio da Rede Mundial de Computadores. Art. 34. 0 transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem licença do órgão competente do Sisnama, observado o disposto no art. 33. § 19 A licença prevista no cuput será formalizada por meio da emissão do Documento de Origem Florestal - DOF, que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final. § 29 Para a emissão do DOF, a pessoa física ou jurídica responsável deverá estar registrada no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei n9 6.938, de 31 de agosto de 1981. § 39 Todo aquele que recebe ou adquire, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos de florestas de espécies nativas fica obrigado a exigir a apresentação do DOF e munir?se da via que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final. 19 § 49 No DOF, sem prejuízo de requisitos adicionais previstos em regulamento, deverão constar a especificação do material, sua volumetria e dados sobre sua origem e destino. Art. 35. 0 comércio de plantas vivas e outros produtos ou subprodutos oriundos da flora nativa dependerá de licença do órgão estadual competente do Sisnama e de registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei n9 6.938, de 31 de agosto de 1981, sem prejuízo de outras exigências cabíveis. Parágrafo único. 0 controle do comércio realizado por estabelecimentos de pequeno porte ou pessoas físicas será atribuição do órgão municipal do Sisnama, sem prejuízo da obrigação de registro na forma do coput. _ CAPÍTULOX DA PROIBIÇÃO DO US0 DE FOGO E D0 CONTROLE DOS INCÈNDIOS Art. 36. Fica proibido o uso de fogo na vegetação. § 19 Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a autorização será estabelecida em ato do órgão estadual competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, estabelecendo normas de precaução. § 29 Na situação prevista no § 19, o órgão estadual competente do Sisnama poderá exigir que os estudos demandados para o licenciamento da atividade rural contenham planejamento especifico sobre o emprego do fogo e o controle dos incêndios. § 39 Excetuam-se da proibição do cuput as práticas de prevenção e combate aos incêndios. CAFÍTULO xi DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS PARA A CONSERVAÇÃ0 DA VEGEÏAÇÃ0 Art. 37. Assegurado o devido controle dos órgãos ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, o Poder Público instituirá medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de: I? preservação voluntária de vegetação nativa; II- proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção; III ? manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural; IV - recuperação ambiental de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal; 20 V — recuperação de áreas degradadas. § 19 Além do disposto no cuput, o Poder Público manterá programas de pagamento por serviços ambientais em razão de captura e retenção de carbono, proteção da biodiversidade, proteção hídrica, beleza cênica ou outro fundamento previsto na legislação específica. § 29 A preservação voluntária de vegetação nativa configura serviço ambiental, a ser remunerado nos casos, formas e condições estabelecidos na legislação específica. Art. 38. Fica instituída a Cota de Reserva Ambiental - CRA, título nominativo representativo de área com vegetação nativa: I - sob regime de servidão ambiental, instituída na forma do art. 99-A da Lei n9 6.938, de 31 de agosto de 1981; II — correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos no art. 14 desta Lei; Ill ? protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, nos termos do art. 21 da Lei n9 9.985, de 18 de julho de 2000; IV - localizada no interior de unidade de conservação da natureza do grupo de proteção integral, nos termos do art. 89 da Lei n9 9.985, de 18 de julho de 2000, pendente de regularização fundiária. § 19 A emissão de Cota de Reserva Ambiental será feita mediante requerimento do proprietário e após laudo comprobatório emitido pelo próprio órgão ambiental ou por entidade credenciada, assegurado o controle do órgão federal competente do Sisnama, na forma do regulamento. § 29 0 regulamento disporá sobre as características, a natureza e o prazo de validade do título de que trata este artigo, assim como os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existência e a conservação da vegetação objeto do título. § 39 A Cota de Reserva Ambiental não pode ser emitida com base em vegetação nativa localizada em área de RPPN instituída em sobreposição à Reserva Legal do imóvel. § 49 A Cota de Reserva Florestal emitida nos termos do art. 44-B da Lei n9 4.771, de 1965, passa a ser considerada, pelo efeito desta Lei, como Cota de Reserva Ambiental. Art. 39. A CRA será emitida pelo órgão competente do Sisnama em favor de proprietário que mantenha área nas condições previstas no art. 38. § 19 0 proprietário interessado na emissão da CRA deve apresentar ao órgão referido no cuput proposta acompanhada de: I — certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo Registro de Imóveis competente; 21 II — cédula de identidade do proprietário, quando se tratar de pessoa física; III — ato de designação de responsável, quando se tratar de pessoa jurídica; IV — certidão negativa de débitos do imposto sobre a Propriedade Territorial Rural — ITR; V ? memorial descritivo do imóvel, com a indicação da área a ser vinculada ao título, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado relativo ao perímetro do _ imóvel e um ponto de amarração georreferenciado relativo à Reserva Legal. § 29 Aprovada a proposta, o órgão referido no cuput emitirá a CRA correspondente, identificando: I ? o número da CRA no sistema único de controle; II — o nome do proprietário rural da área vinculada ao título; III ? a dimensão e a localização exata da área vinculada ao título, com memorial descritivo contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado; iv — o bioma correspondente à área vinculada ao título; V? a classificação da área em uma das quatro condições previstas no art. 38; VI - outros itens previstos em regulamento. § 39 0 vínculo de área à CRA será averbado na matrícula do respectivo imóvel no registro de imóveis competente. § 49 0 órgão federal referido no cuput pode delegar ao órgão estadual competente atribuições em termos de emissão, cancelamento e transferência da CRA, assegurada a implementação de sistema único de controle. Art. 40. A unidade de CRA será emitida com base em um hectare: I — de área com vegetação nativa primária, ou vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração ou recomposição; e II- de áreas de recomposição mediante reflorestamento com espécies nativas. § 19 0 estágio sucessional ou o tempo de recomposição ou regeneração da vegetação nativa será avaliado pelo órgão ambiental estadual competente com base em declaração do proprietário e vistoria de campo. § 29 A CRA não poderá ser emitida pelo órgão ambiental competente quando a regeneração ou recomposição da área forem improváveis ou inviáveis. Art. 41. É obrigatório o registro da CRA na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos — CETIP, pelo órgão emitente, no prazo de trinta dias, contatos da data da sua emissão. 22 Art. 42. A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente. § 19 A transferência da CRA só produz efeito uma vez registrado o termo previsto no coput no sistema único de controle. 5 29 Admite-se a transferência de CRA para: l- compensação da Reserva Legal; II - proteção de áreas de servidão ambiental. I § 39 A CRA só pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado. § 49 A utilização de CRA para compensação da Reserva Legal será averbada na matrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e do imóvel beneficiário da compensação. Art. 43. Cabe ao proprietário do imóvel rural em que se situa a área vinculada à CRA a responsabilidade plena pela manutenção das condições de conservação da vegetação nativa da área que deu origem ao título. § 19 A área vinculada à emissão da CRA com base no art. 38, incisos I, II e III, desta Leî, poderá ser utilizada conforme Plano de Manejo Florestal Sustentável, atendidas as regras do art. 28. desta Lei. § 29 A transmissão inter vivos ou causo mortis do imóvel não elimina nem altera o vínculo de área contida no imóvel à CRA. Art. 44. A CRA somente poderá ser cancelada nos seguintes casos: I — por solicitação do proprietário rural, em caso de desistência de manter áreas nas condições previstas nos incisos I e II do art. 37; Il — automaticamente, em razão de término do prazo da servidão ambiental; Ill - por decisão do órgão competente do Sisnama, no caso de degradação da vegetação nativa da área vinculada à CRA cujos custos e prazo de recuperação ambiental invîabilizem a continuidade do vínculo entre a área e o título. § 19 0 cancelamento da CRA utilizada para fins de compensação de Reserva Legal só pode ser efetivado se assegurada Reserva Legal para o imóvel no qual a compensação foi aplicada. § 29 0 cancelamento da CRA nos termos do inciso III do cuput independe da aplicação das devidas sanções administrativas e penais decorrentes de infração à legislação ambiental, nos termos da Lei n? 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seu regulamento. § 39 0 cancelamento da CRA deve ser averbado na matrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e do imóvel no qual a compensação foi aplicada. 23 QAPÍTUL0 xu DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 45. São obrigados a registro no órgão federal competente do Sisnama os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de motosserras, bem como aqueles que as adquirirem. § 19 A licença para o porte e uso de motosserras será renovada a cada 2 (dois) anos. § 29 Os fabricantes de motosserras são obrigados a imprimir, em local visível do equipamento, numeração cuja Sequência será encaminhada ao órgão federal competente do Sisnama e constará nas correspondentes notas fiscais. Art. 46. Além do disposto nesta Lei e sem prejuízo da criação de unidades de conservação da natureza, na forma da Lei n9 9.985, de 18 de julho de 2000, e de outras ações cabíveis voltadas à proteção das florestas e outras formas de vegetação, o Poder Público federal, estadual ou municipal poderá: I ? proibir ou limitar o corte das espécies da flora raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como as espécies necessárias à subsistência das populações tradicionais, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender de autorização prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies; Il — declarar qualquer árvore imune de corte, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes; Ill - estabelecer exigências administrativas sobre o registro e outras formas de controle de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à extração, indústria ou comércio de produtos ou subprodutos florestais. Art. 47. Pelo período de cinco anos contados da data de vigência desta Lei, não será permitida a supressão de florestas nativas para estabelecimento de atividades agropastoris, assegurada a manutenção das atividades agropecuárias existentes em áreas convertidas antes de 22 de julho de 2008. § 19 A proibição de que trata o coput tem por objetivo permitir que a União, os estados e o Distrito Federal se adaptem às exigências desta Lei, quais sejam: I ? elaboração de Zoneamento Eco|ógico?Econômico; Il — elaboração de planos de bacia e instalação dos comitês de bacia hidrográfica; III ? discriminação e georreferenciamento das propriedades rurais; IV - elaboração de Programas de Regularização Ambiental. 24 § 29 Excetuam-se da proibição prevista no cuput os imóveis com autorização de corte ou supressão de vegetação já emitidas, as que estão em fase de licenciamento, cujo protocolo se deu antes da data de publicação desta Lei, e as autorizadas por interesse social. § 39 A União, os estados e o Distrito Federal, por ato próprio, poderão ampliar o prazo a que se refere o cuput em até cinco anos. Art. 48. A União, em conjunto com os estados, o Distrito Federal e os municípios, realizará 0 lnventário Nacional de Florestas e Vegetação Nativa Remanescentes em lmóveis Rurais, na forma do regulamento desta Lei. Parágrafo único. A União estabelecerá critérios e mecanismos para uniformizar a coleta, manutenção e atualização das informações dos inventários municipais e estaduais de florestas e vegetação nativa remanescentes em imóveis rurais. Art. 49. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que comprovarem, na forma do regulamento desta Lei, a manutenção de vegetação nativa na área de Reserva Legal nos percentuais exigidos na forma da legislação em vigor à época em que ocorreu supressão de vegetação, ficam dispensados de promoverem a recomposição ou compensação. Art. 50. 0 art. 99-A da Lei n9 6.938, de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: ??Art. 99-A 0 proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular, ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de sua propriedade, em sua totalidade ou parte dela, para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. § 19 0 instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens: l — memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado; II- objeto da servidão ambiental; lll — direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor; IV ? prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental. § 29 A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida. § 39 A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. · 25 § 49 Devem ser objeto de averbaçao na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente: I ? o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental; II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental. § 59 Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos. § 69 É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel. § 79 As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44~A da Lei n9 4.771, de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental." (NR) Art. 51. A Lei n9 6.938, de 1981, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 99- B, 99-C e 99-D: ??Art. 99-B A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. § 19 0 prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de quinze anos. § 29 A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural — RPPN, definida no art. 21 da Lei n9 9.985, de 18 de julho de 2000. ` § 39 0 detentor da servidão ambiental poderá aliená?|a, cedê-Ia ou transferi?Ia, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário, ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social. Art. 99-C 0 contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel. § 19 0 contrato referido no cuput deve conter, no mínimo, os seguintes itens: I - a delimitação da área submetida à preservação, conservação ou recuperação ambiental; Il - o objeto da servidão ambiental; 26 III - os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores; IV - os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental; V - os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental; VI - a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido. · § 29 São deveres do proprietário do imóvel Serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato: — I - manter a área sob servidão ambiental; Il - prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais; Ill - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental; d IV - defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos. § 39 São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato: I ? documentar as características ambientais da propriedade; Il - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida; Ill - prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade; IV - manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão; V - defender judicialmente a servidão ambiental. Art. 99-D 0 poder público estimulará, por meio de leis específicas, a implantação de servidão ambiental mediante incentivos econômicos proporcionais à área constante na Cota de Reserva Ambiental, entre eles: I - crédito rural facilitado com taxas de juros menores; II — limite de financiamento maior; Ill ? redução da base de cálculo do lmposto de Renda em decorrência de investimentos na implantação da servidão ambiental; 27 IV ? redução do valor venal do imóvel alienado com servidão ambiental, para efeito de pagamento de Imposto de Renda referente a ganho de capital; V — isenção do Imposto de Renda decorrente de sua cessão onerosa.” Art. 52. A alínea ??d" do inciso ll do art. 10 da Lei n9 9.393, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘ ?'Art. 10. ............................... § 19 .................................... Il - ..................................,. d) sob regime de servidão ambiental; ...................................."(NR) Art. 53. 0 cuput do art. 35 da Lei n9 11.428, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: ?'Art. 35. A conservação, em imóvel rural ou urbano, da vegetação primária ou da vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica cumpre função social e é de interesse público, podendo, a critério do proprietário, as áreas sujeitas à restrição de que trata esta Lei ser computadas para efeito da Reserva Legal e seu excedente utilizado para fins de compensação ambiental ou instituição de cota de reserva ambiental. ...................................'? (NR) Art. 54. Revogam-se a Lei n9 4.771, de 15 de setembro de 1965, e a Lei nß 7.754, de 14 de abril de 1989. Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 6 de julho de 2010. Deputado MOACIR MICHELETT0 (PMDB/PR) Presidente Deputado ALD0 REBEL0 (PCdoB/SP) Relator I\l | S†|QA<;ÃC> C3©r'r*• "I`rab.'-a\I|nc> F- 'õz a E>Ifèrsr1ç2 FREFEETURA I\/IL.II\lIîlI’gI. sã:) |\nIanJIEu..i:•<: agnzxècauæê , OFÍCIO N°. 0249/GABINETE São Miguel do Guaporé, 12 de Ju|h0 de 2011. EXMO. SENHOR, Ao passo que cumprimentamos, vimos por meio deste, encaminhar mensagem de lei de n°.047 que dispõe sobre abertura de credito adicional suplementar no Orçamento vigente. Segue anexo. Sem mais para O momento, desde já elevamos votos de estima e consideração e nossos sinceros agradecimentos, Atenciosamente, AO SENHOR Or JAIRO ALVES DE Ai.iviEiDA PRESIDENTE DA CAMARA ÈO SAO iviiGUEi. 00 eUAFORE?RO ii“ÃïSagišsùg; nš r lígò Bgïs cšg, Rgïcixšï rcbšiõšb —šÏMr¿;;gr gbusgcžggágggòcxg šrgïššòî “` I\/I 1 I\.I n S†nQAç:Ã<: CÈOE'1'1 "I`ræbæII'1C> IZEZ E II>ifer'ernç:æ F•|2EFE|TL||2/\ I\/Il..II\lIïIPê.I. Såcx I\lII€a`•l..IšLlZ>ï c;I.J4:;I=-cznnæê MENSAGEM N°. 047/GAB/PMSMG/11 Em, 12 de Julho de 2011. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Pelo presente, estamos encaminhando a Vossas Excelências o Projeto de Lei em anexo, 0 qual "Dispõe sobre a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento vigente e dá outras providências", para a análise e aprovação deste Poder. Como se vê do projeto acostado, 0 mesmo tem por finalidade promover a adequação orçamentária junto a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Público, através de suplementação orçamentária por excesso de arrecadação, sendo que tais ações são necessárias para atender as necessidades da referida secretaria, promovendo-se as adequações necessárias. Tal medida se mostra necessária, para suportar tais ações de forma adequada, daí porque, a necessidade da aprovação do presente, para aqueles efetivamente necessários. Certos de contar com a sempre compreensão de Vossas Excelências na aprovação do presente, o qual se reverterá inegavelmente em benefícios de toda a municipalidade é que se encaminha o presente para a análise e discussão desta Casa de Leis. Cordial n ANG LO FENALI Prefeito Municipal ??` PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 lVlIGUEL D0 GUAPORÉ "Ï, ESTAD0 DE RONDONIA PROJETO DE LEI N° /2011 EM, 12 DE JULHO DE 2011 “D1SFÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉD1TO ADICINAL SUPLEMENTAR N0 ORÇAMENTO v1GENTE E DÁ OUTRAS PROVlDÈNClAS”. 0 PREFEIT0 MUNICIPAL DE SÄ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ — R0, no uso de suas prerrogativas legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° 0 Poder Executivo abre crédito adicional suplementar no Orçamento Vigente no valor de R$ 845.700,00 (oitocentos e quarenta e cinco mil e setecentos reais), para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos conforme a seguir: SUPLEMENTA 04 - Secretaria Municipal de Obrns e Serviços Públicos............,......................R$ 845.700,00 04.001.26.122.0004— 2009 ? Manutenção da Semosp 33.90.3000 — Material de Consumo.................................... ...................................R$ 150.000,00 33.9039.00 — Outros Serviços Terceiro Pessoa Jurídica ........................................R$ 105.000,00 04.001 .26.782.0004— 1004 — Construção de Pontes nas Linhas Vicinais 4490.51.00 — Obras e lnstalações............................................................................R$ 88.000,00 04.001.15.452.0004— 2048 — Manutenção de Vias Urbanas e Limpeza Pública 33.90.39.00 — Outros Serviços Tereeiro Pessoa Jurídica ........................................R$ 227.700,00 04.001.26.782.0004— 2045 — Manutenção das Linhas Vicinais, Pontes e Bueiros 33.90.3900 — Outros Serviços Terceiro Pessoa Jurídica ........................................R$ 275.000,00 Total Geral.............................................................................................................R$ 845.700,00 Art. 2° Para cobertura do Crédito Adícional Suplementar aberto no artigo 1° desta Lei, serão utilizados recursos de que trata o artigo 43 parágrafo 1° inciso II da Lei Federal 4.320/64, por excesso de arrecadação do FPM, ICMS. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrárias ou incompatíveis. PAÇO MUNICIPAL 06 DE JULH0 — Gabine dó efeito, a ulho de 2011 F NALI IT0 IC AL ,~ ri ` _ _ _ ÍCAMARA MUNICIPAL DE SA0 MIGIUEL D0 GUAPORE " ESTADO DE RONDONIA "*?s `ÈM PODER LEGISLATIV0 COMISSÃO PERMANENTE DE FINANQQAS E ORÇAMENTO Parecer sobre O Projeto de Lei n° 053/2011, que dispõe sobre a abertura de crédito adicional suplementar e dá outras providencias. A Comissao Permanente de Finanças e Orçamento, após analisar e devidamente apreciar O Projeto de Lei supra mencionado resolve exarar Parecer Favorável. « É o Parecer. Saia das Sessões, 12 de julho de 2011. Presidente ? Gilšaršamos Re/ator — Amarild erreira Membrò — Antonio Correia Av. Capitão Silvio, 1446 — fone—t` ax 0**69 642 2234 ~ iá * - Å JÈAMARA MUNICIPAL DE SA0 MIGIUEL DO GUAPORE xi| ESTADO DE RONDONIA **9 à"` PODER LEGISLATIVO COMISSÅO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇAO Parecer sobre o Projeto de Lei n° 053/2011, que dispõe sobre a abertura de crédito adicional suplementar e da outras providencias. A Comissao Permanente de Justiça e Redaçao, após analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado resolve exarar Parecer Favorável. É O Parecer. Sala das Sessóes, 12 de ulho de 011. Á" < Presidente- ` |bas ao · rlete Eib Relator? Darcy Tom ' Amarildo Ferreira ? M;|ro COMISSÃO PERMANENTE DE FINANQQAS E ORQQAMENTO Av. Capitão Silvio. I446 — fone-fax 0**69 642 2234 ’ |;?‘'' | _ * CÃMARA MUMCIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORE .a= PODER LEGISLATIVO ’`'' " ·~ ESTADO DE RONÔNIA PARECER JURÍDICO Em análise ao projeto/mensagem sob o n.°. 053/2011 que dispõe sobre ‘Dispõe sobre a abertura de crédito adicional suplementar, por excesso de arrecadação, e dá outras providencias', temos a dizer o seguinte: 0 projeto em questão trata de pleitear junto ao legislativo municipal abertura de créditos provenientes de excesso de ærecadaçao, sem apresenta qualquer documento que comprove eventual ocorrência. Por tratar-se de excesso de arecadaçao, a Lei 4.320/64, exige O demonstrativo de excesso, considerando o exercício anterior em projeção para o suhsequente, intine: Art. 43. A áaertura dos crérítos sqalerrøntaæs e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição jusli/icaliva. Il ? os provenientes de excesso de amecadação; §3°Entende—seporexœssodearrer:ac±æção, paraostinsdesteartigo, osa/dogtivc dõSdiI||T'|êSõmëS6f|€|'€3|- Èstaearealizada oonsiderandose ainda a tendência do exercício. (gn) §4'ParaOñmdeæuraroSrecusosutiIizáveis,piover\ienteSdeexœssode arrecadação, ded1zir-se-á a írmortância dos crédtos exiraoninàrios äxertos no exercido. Assim, para correta análise do projeto em tela, sugerimos que seja solicitado o demonstrativo na fonna exigida pela lei, sob pena de comprometer a transparência necessária ao projeto. Assim sendo, atendida a exigência retro, volte-me 0 projeto para apreciação. À superior consideração São Miguel do Guaporé, 15 dejulho de 2011. ’ / Neide Skal ` lves Asse aJurídica Rua Rondônia, 2185 a- Fone Fax 69 3642 2234 e-mail: advneide smgâterracombr