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materia nº 67/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 67 / 2011
Date 2011-10-04
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL DE INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS.
native_id1861

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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Prøjetø - Lei N° 067I2D11 
ÅSSLIHÍOI DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA 
ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL DE 
INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS. 
ALIIOFI PODER EXECUTIVO 
Data: 114/10/2011
|\I I IÈQÇIÃÉ <3©rÍn î“r'õbõII"\<:> Izêz E II)i'Fgr'ær`\•;;ê 
I\/ILII\II<ïII°èI. I\III(îl..Iîl—ÉÉ ÉLIÅFÉÈÉ 
OFlClO N". 0331/2011 
São Miguel do Guaporé, O4 de Outubro de 2011. 
Senhor 
Jairo Almeida 
Presidente da Câmara de vereadores 
São Miguel do Guaporé/ RO 
Ao passo que cumprimentamos, vimos por meio deste, enviar 
Mensagem de Lei de n°. 055/2011 que, dispõe sobre contratação de pessoal para 
atender necessidade temporária de e excepcional de interesse publica. Segue anexo. 
Sem mais para o momento, desde já elevamos votos de estima e 
consideração e nos dispomos para melhores esclarecimentos. 
Atenciosamente, 
twgïx 
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@6 išgïgog:Ïagi«ÏràeiÏÉr>Ïš¿9šÈOd6 Ê.i\/ligueiýÀ;cuÃ>ÃrcÏ1Š0ÏoÃettЧ)rŠŠ2?;ŠŠ]1.
5
lîífærernçæ 
PIQEFEITIJIQA I\/|I...II\lI;|I>AxI. S.Ã<> |\n 
Projeto de Lei n. §‘g /2011 Em, 03 de Outubro de 2011. 
Sr. Presidente, 
Srs. Vereadores: 
O presente projeto de lei, tem por finalidade permitir ao Poder 
Executivo Municipal a contratação de Profissionais da Area da Saúde Bucal, qual 
seja, Dentistas, para atender a população da comarca de São Miguel do Guaporé￾RO. 
Registre-se que sem a referida autorização legislativa o 
município não poderá fornecer, serviços voltados a saúde bucal, que por sua vez é 
imprescindível e totalmente necessário. 
Desta forma, contando como sempre na acurada análise a 
ser promovida por Vossas Excelências e principalmente, na certeza de que o 
presente projeto se reverterá em prol de toda a população municipal, é que 
contamos com o aval dos Senhores Vereadores. 
Cordialmente 
_¿ 
· 44 
ge y e ali 
efeito unicipal 
Av. São Paulo n° 1490 Bairro Cristo Rei- CEP — 78970-000 — S.Míguel do Guaporé/R0 Fone (069) 3642-2200
‘ ÉDÃ/IINIS1?-RÉÇÄO Õîfîî ?I—r'æk:>aII'1C:• Éæz E Iîifærænçõ 
I°I?EI=EI`I'l.II2A\ I\/Il..I§I<.îII>gI. šgtï I\ll l(3` •l.Ižl...Èî (ÈIJÅÉÉIŽÉ 
PROJETO DE LEI N° /2011 
SÚMULA: "Dispõe sobre contratação de 
pessoal para atender necessidade temporária 
e excepcional de interesse público e dá outras 
providências”. 
O Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé ? RO, Sr. 
ANGELO FENALI, no uso de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Munícipal 
aprova e ele sanciona a seguinte: 
L E I: 
Art. l°. Para atender a necessidade temporária de excepcional 
interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta e indireta poderão efetuar 
contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. 
Art. 2°. Considera-se necessidade temporária de excepcional 
interesse público: 
I - execução programas de caráter temporário, oriundo de 
repasse de verbas federais ou estaduais, instituídos ou assumidos pelo Poder Público 
Municipal, desde que não tenham prazo de execução ilimitado; 
Parágrafo Único ? A contratação de profissionais a que se 
refere o inciso I, será constante no |uadro abaixo: 
CARGOS QUANTIDADE 
ODONTOLOGO 40H 02 
Art. 3°. 0 recrutamento do pessoal a ser contratado nos 
termos desta Lei prescindirá de concurso público, efetivando-se mediante processo seletivo 
simplificado, sob a responsabilidade do órgão ou entidade interessado na contratação, com 
ampla divulgação através do Diário Oficial do Estado e dos meios de comunicação. 
Parágrafo Único — Na hipótese no artigo 2°, a contratação 
será efetivada a vista de comprovada capacidade profissional, mediante avaliação do 
curriculum vitae dos candidatos. 
Art. 4°. As contratações serão feitas por tempo determinado, 
de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, mediante a necessidade da 
Administração Municipal. 
I — Seis meses ou um ano, prorrogáveis uma única vez pelo 
mesmo período ou enqua.nto subsistir as razões de sua contratação, nos casos do inciso I do 
811. 2°. 
AV. São Paulo n° 1490 Bairro Cristo Rei- CEP — 78970-000 - S.MigueI do Guaporé/RO Fone (069) 3642-2200
|I I\l Iî"I'I?/Xgïëî lîifcærèrnça 
I’I2EI=El'I'l.lI2.ê I\/IlJI`lI<2II’l\I. Saxca uva 
Art. 5°. As contratações somente poderão ser feitas com 
observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito, do 
Secretário Municipal de Planejamento ou da Fazenda e do Chefe sob cuja supervisão se 
encontrar o órgão ou entidade contratante, confomie estabelecido em Lei. 
Art. 6°. É proibida a contratação nos termos desta Lei, de 
servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. 
Parágrafo Único Excetua-se do disposto no caput deste 
artigo, condicionada à fomaal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de 
profissionais de saúde em unidades hospitalares, e para atender às necessidades decorrentes 
de calamidade pública, ou para atender situação de carência de profissionais em situação 
emergencial e temporária. 
Art. 7°. As remunerações das contratações fundamentadas 
neste artigo obedecerão ao valor fixado no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos 
Servidores Pùblicos Municipais no nível e grau inicial da carreira correspondente. 
Art. 8°. O pessoal contratado nos termos desta Lei, vincula-se 
obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social. 
Art. 9°. O pessoal contratado nos termos desta Lei não 
poderá: 
I - receber atribuições, funções ou encargos não previsto no 
respectivo contrato; 
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou 
em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; 
[II — ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, 
antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior. 
Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal 
contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 
trinta dias e assegurada ampla defesa. 
Art. 1 1. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir￾se-á, sem direito a indenizações: 
I - pelo término do prazo contratual; 
II — por iniciativa do contratado. 
§ l° a extinção do contrato, no caso do inciso II, será 
comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. 
§ 
2° a extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou 
entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, não importará no pagamento 
ao contratado de qualquer espécie de indenização, devendo apenas ser-lhe comunicado com 
30 dias de antecedência. 
AV. São Paulo n" 1490 Bairro Cristo Rei- CEP — 78970-000 ? S.Migue| do Guaporé/RO Fone (069) 3 00
‘ 1ÅI:)I\/III\lIî'I"I:š]%îÃ\î 
CC)Y`I"`I "I?r'õt>za\II*'•<:> Iïêz à lîifêræraça 
l>l2lšI=El?I'lJ IQAÅ l\/lLlI`llîlI‘>gl.. 
§ 3° não sendo promovida a comunicação prévia, deverá 
indenizar o valor correspondente aos 30 (trinta) dias, quem lhe der causa, 
Art. 12. 0 tempo de serviço prestado em virtude de 
contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos legais. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
revogando-se as disposições em contrário. 
Paço Municipal, 03 de outubro de 2011. 
/
{ 
GE FENALI 
Prefeito Municipal 
Av. São Paulo n° 1490 Bairro Cristo Rei- CEP ? 78970-000 - S.Migue1 do Guaporé/RO Fone (069) 3642-2200
?î . - . 
_‘;?’ 
, ÈAMARA MUNICIPAL DE SA0 MIGUEL D0 GUAPORE 
ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
Pareoer sobre o Projeto de Lei n° 067/2011, que dispõe sobre a 
abertura de crédito adicional Sup/ernentar no orçamento vigente e da outras 
providencias. 
A Comissao Permanente de Finanças e Orçamento, após 
analisar e devidamente apreciar 0 Projeto de Lei supra mencionado resolve 
exarar Parecer Favorável. 
Porem com as seguintes emendas: 
Modificativaz 
Art. 4°. Inciso I ? Seis meses prorrogáveis uma Única vez pelo 
mesmo período nos casos do Inciso I do art. 2°. 
Supressivaz 
Parágrafo Unico — Suprimido 
É O Parecer. 
Sala das Sessões, 10 de outubro de 2011.
1 
/Qres/dente — Gilšr šamoS—
. 
;_._ /
' - ____._ __ Re/ator — Amaril erreira Membro ? Antonio Correia 
A\. Capitão Silvio. 1446 —— Í\ UIïC~Í1iX 0**60 642 ZZ34
d ÈÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDÔNIA 
? °?’“* PODER LEGISLATIVO 
COMISSÀO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇAO 
Parecer SObre O PrOjetO de Lei n° 067/2011, que dispõe sobre a 
contratação de pessoal para atender necessidade temporária e excepcional de 
interesse público e dá outras providencias. 
A COmisSãO Permanente de Justiça e Redaçao, após analisar e 
devidamente apreciar O PrOjetO de Lei supra mencionado resolve exarar 
Parecer Favorável. 
É 0 Parecer 
Sala das Sessões, 10 de Out s O •: 2011. 
Presidente — - • |s|a|
. 
Relat|rcy To|ás
á 
Amaril| «/ ’ erreira - Membro 
A\. Capitão SÍl\ iu. H46 »—t1me—lhx()**nl)643 ;;;¿
.‘? · gp
- 
Í CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE 
PODER LEGISLAÏIVO 
ESTADO DE RONONIA 
PARECER JURÍDICO 
Em análise ao projeto/mensagem sob o n.°. 067/2011 que 
"DiSpõe sobre a contratação de pessoal para atender necessidade temporária e 
excepciona/..., e da outras providencias", temos a dizer O seguinte: 
O projeto em questão pleiteia a contratação temporária de 
odontòlogo 40h para suprir deficiência no quadro funcional ocorrida por 
esquecimento na realização do concurso público ocorrido recentemente. 
Mesmo em Clara pretensão de aumento de funcionários (02), o 
projeto deixou de atender a Lei 101/2000 ? Lei de Responsabilidade Fiscal, que 
exige que em projetos de majoração salarial, contratação ou aumento de vagas, ê 
imprescindível o Demonstrativo de Impacto Financeiro, in ñne: 
Art. 16. A criação. expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental 
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de; 
I 
— estimativa do impacto orçamentãrio-finanCeiro no exercício em que deva 
entrar em vigor e nos dois subseqüentes; 
ll — declaração do ordenador da despesa de que O aumento tem adequação 
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o 
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias . 
Desta forma, em face da ausência de referido instrumento não 
há como saber se a despesa ê permitida, sendo imperiosa sua apresentação, que 
deve ser parte integrante do projeto, até porque o recente concurso e o uso de 
cadastro reserva já comprometeu grande parte do orçamento. 
Em face do exposto e, por ora, abstemo-nos, de exarar parecer 
ao projeto sub examen, solicitando que O mesmo retorne a este Departamento após 
atendidas as formalidades de estilo. 
À superior consideração. 
São Miguel do Guaporê, 14 de outubro de 2011. 
Neide Skal cki Gonçalves 
Assessora Juridica OAB-RO 283-B 
Rua Rondônia, 2185 a — Fone Fax 69 642 2234
— 
São Miguel do Guaporé - Rondônia
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO 
GUAPORE 
ESTADO DE RONDONIA 
RELATORIO DE IMPACTO ORÇAMENTARI0 E 
FINANCEIRO 
PROJETO DE LEI N°. 
INTERESSADO: CAMARÕ MUNICIPAL. 
ASSUNTO: CONTRATAÇAO TEMPORARIA DE 2 ODONTOLOGOS 
VALOR ERSTIMAD0 PARA OS PROXIMOS 12 MESES: 84.164,13 
Vem o Gabinete do Prefeito, solicitar que seja elaborado Relatório de Impacto 
Orçamentáno e Financeiro das Despesas de Pessoal, frente a Receita Corrente Liquida, 
com vistas a encaminhar a atender a Projeto de Lei de iniciativa do Executivo 
Municipal, com 0 propósito de contratar por prazo temporário de 02 Odotologos, que 
passmnos a elaborar: 
Receita Corrente Liquida últimos 12 meses R$. 32.490.368,62 
Despesas com Pessoal últimos 12 meses R$. l7.057.495,52 
Comprometimento da RCL com Pessoal 52,50% 
Despesa total do novo projeto para 12 meses RS. 84.164,13 
Comprometimento de RCL com 0 presente Proj eto de Lei 0,25% 
Total das Despesas com Pessoal para os Próximos 12 meses R$. 17.141.659,65 
Total do Comprometimento da RCL 52,75% 
lsto posto, opinamos pela inviabilidade da presente despesa, uma vez que 
ultrapassa 0 limite prudêncial que é de 51,30% da Receita Corrente Liquida e afetará 
os dois próximos exercícios, uma vês que a receita tem uma elevação histórica, 
estimada para 6% por exercício e aumento a despesa proposto ultrapassa esse limite, 
devendo no entanto a administração municipal, tomar medidas administrativas contidas 
no Artigo 23 da Lei Complementar n° 101/00 no sentido de reduzir gratificações hoje 
pagas aos servidores, ou suspender auxílios hoje pagos, com vistas a manter a folha 
dentro dos padrões suportáveis pela prefeitura e estar sempre atenta as oscilações da 
receita, com vista a manter as despesas de pessoal sempre dentro dos limites legais. 
Este é no nosso parecer, ·r_ 
São Mig1e1\do poré em 25 de outubro de 2011.
~ _ N) ` 
LAURI PEDRO ÀOÇKÏFÓ CH 
CRC 3190 O
— 
ê 
·» · MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE 
~ 
a ESTADO DE RONDONIA 
" " tu! PODER EXECUTIVO . 
., RELATORIO DE CESTÁO FISCAL 
·?`°· 9 *Ï '~ 
'“ DEMONSTRATIVO CONSOLIDADO DA DESPESA COM PESSOAL 
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 
OUTUBRO/2010 A SETEMBRO/2011 
RGF — ANEX01(LRF, ùn. 55, mcisù 1, alínea *11*) RS 1.00 
DESPESAS EXECUTADAS 
(mensal) 
LIQUIDADO INSCRITAS EM 
DE§PESA COM PESSOAL RESTOSþ 
PAGAR NAO— 
PROCESSADOS 
(îv) 
(a) 
DESFESA BRUTA COM PESSOAL (1) 17.063.116,27 0,00 
Pesscal A1iv017.040.795,35 0,00 
Pessoa] inativo e Pensionistas 22.320,92 0,00 
0uu'as Despesas de Pessoa} decorrentes de Contmtos de Terœ1riuçaO(§ 1" do art. 18 da LRF) 0,00 0,00 
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (xn. 19, s 
1° de LRF) (11) 5.620,75 0,00 
Indenímções por Demissão e incentivos à Demissão Volumária 0,00 0,00 
Deconentes de Dœcisãø Judicial 5.620,75 0,00 
Despesas de Exercícios Ameríores 0,00 0,00 
lrmtivos e Pensiunístas com Recursøs Vinculadøs 0,00 0,00 
0,00 
DESPESA 1.1QU11>A COM PESSOA1. (111) = (1 — 11) 17.057.495,52 0,00 
DESPESA TOTAL COM PESSOAL — DTP (1v) = (111 x + 111 1:) l7.057.49S5Z 
APURAQÃ0 D0 CUMPRIMENT0 D0 LIMITE LEGAL VALOR 
1zECE1TA CORRENTE LÍQUIDA ? RCL (v) :a2.490.S6S,62 
% da DESPESA TOTAL COM PESSOAL ? DTP sobre a RCL (Vl) = (IVN) * l00 52.50 
LIMITE MÁXIMO (incisos 1, 11 e 111, an. 20 da LRF) - 60.0 % l9.494.221,17 
LIMITE PRUDENCIAL (1111. 22 da LRF) - 95% sobre Limi\e Måximu 18.519.510,11 
1 / 
\
” 
Angelo Fenali La11r1'Ped1'0R 
/ 
enbach 
Prefeitc Municipal Assessýna Cçntáßí CRC-R0 3190/O￾ISMAEL CRISPIN DIAS 
Secretario de Administraçao e Fazend 
www,el0tech.c0m.br 25/10/2011 Pág. 1/1

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