| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 67 / 2011 |
| Date | 2011-10-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL DE INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS. |
| native_id | 1861 |
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Prøjetø - Lei N° 067I2D11
ÅSSLIHÍOI DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA
ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL DE
INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS.
ALIIOFI PODER EXECUTIVO
Data: 114/10/2011
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I\/ILII\II<ïII°èI. I\III(îl..Iîl—ÉÉ ÉLIÅFÉÈÉ
OFlClO N". 0331/2011
São Miguel do Guaporé, O4 de Outubro de 2011.
Senhor
Jairo Almeida
Presidente da Câmara de vereadores
São Miguel do Guaporé/ RO
Ao passo que cumprimentamos, vimos por meio deste, enviar
Mensagem de Lei de n°. 055/2011 que, dispõe sobre contratação de pessoal para
atender necessidade temporária de e excepcional de interesse publica. Segue anexo.
Sem mais para o momento, desde já elevamos votos de estima e
consideração e nos dispomos para melhores esclarecimentos.
Atenciosamente,
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PIQEFEITIJIQA I\/|I...II\lI;|I>AxI. S.Ã<> |\n
Projeto de Lei n. §‘g /2011 Em, 03 de Outubro de 2011.
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores:
O presente projeto de lei, tem por finalidade permitir ao Poder
Executivo Municipal a contratação de Profissionais da Area da Saúde Bucal, qual
seja, Dentistas, para atender a população da comarca de São Miguel do GuaporéRO.
Registre-se que sem a referida autorização legislativa o
município não poderá fornecer, serviços voltados a saúde bucal, que por sua vez é
imprescindível e totalmente necessário.
Desta forma, contando como sempre na acurada análise a
ser promovida por Vossas Excelências e principalmente, na certeza de que o
presente projeto se reverterá em prol de toda a população municipal, é que
contamos com o aval dos Senhores Vereadores.
Cordialmente
_¿
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ge y e ali
efeito unicipal
Av. São Paulo n° 1490 Bairro Cristo Rei- CEP — 78970-000 — S.Míguel do Guaporé/R0 Fone (069) 3642-2200
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PROJETO DE LEI N° /2011
SÚMULA: "Dispõe sobre contratação de
pessoal para atender necessidade temporária
e excepcional de interesse público e dá outras
providências”.
O Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé ? RO, Sr.
ANGELO FENALI, no uso de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Munícipal
aprova e ele sanciona a seguinte:
L E I:
Art. l°. Para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta e indireta poderão efetuar
contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2°. Considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público:
I - execução programas de caráter temporário, oriundo de
repasse de verbas federais ou estaduais, instituídos ou assumidos pelo Poder Público
Municipal, desde que não tenham prazo de execução ilimitado;
Parágrafo Único ? A contratação de profissionais a que se
refere o inciso I, será constante no |uadro abaixo:
CARGOS QUANTIDADE
ODONTOLOGO 40H 02
Art. 3°. 0 recrutamento do pessoal a ser contratado nos
termos desta Lei prescindirá de concurso público, efetivando-se mediante processo seletivo
simplificado, sob a responsabilidade do órgão ou entidade interessado na contratação, com
ampla divulgação através do Diário Oficial do Estado e dos meios de comunicação.
Parágrafo Único — Na hipótese no artigo 2°, a contratação
será efetivada a vista de comprovada capacidade profissional, mediante avaliação do
curriculum vitae dos candidatos.
Art. 4°. As contratações serão feitas por tempo determinado,
de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, mediante a necessidade da
Administração Municipal.
I — Seis meses ou um ano, prorrogáveis uma única vez pelo
mesmo período ou enqua.nto subsistir as razões de sua contratação, nos casos do inciso I do
811. 2°.
AV. São Paulo n° 1490 Bairro Cristo Rei- CEP — 78970-000 - S.MigueI do Guaporé/RO Fone (069) 3642-2200
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Art. 5°. As contratações somente poderão ser feitas com
observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito, do
Secretário Municipal de Planejamento ou da Fazenda e do Chefe sob cuja supervisão se
encontrar o órgão ou entidade contratante, confomie estabelecido em Lei.
Art. 6°. É proibida a contratação nos termos desta Lei, de
servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo Único Excetua-se do disposto no caput deste
artigo, condicionada à fomaal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de
profissionais de saúde em unidades hospitalares, e para atender às necessidades decorrentes
de calamidade pública, ou para atender situação de carência de profissionais em situação
emergencial e temporária.
Art. 7°. As remunerações das contratações fundamentadas
neste artigo obedecerão ao valor fixado no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos
Servidores Pùblicos Municipais no nível e grau inicial da carreira correspondente.
Art. 8°. O pessoal contratado nos termos desta Lei, vincula-se
obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 9°. O pessoal contratado nos termos desta Lei não
poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previsto no
respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou
em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
[II — ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei,
antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior.
Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal
contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de
trinta dias e assegurada ampla defesa.
Art. 1 1. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguirse-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II — por iniciativa do contratado.
§ l° a extinção do contrato, no caso do inciso II, será
comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
§
2° a extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou
entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, não importará no pagamento
ao contratado de qualquer espécie de indenização, devendo apenas ser-lhe comunicado com
30 dias de antecedência.
AV. São Paulo n" 1490 Bairro Cristo Rei- CEP — 78970-000 ? S.Migue| do Guaporé/RO Fone (069) 3 00
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CC)Y`I"`I "I?r'õt>za\II*'•<:> Iïêz à lîifêræraça
l>l2lšI=El?I'lJ IQAÅ l\/lLlI`llîlI‘>gl..
§ 3° não sendo promovida a comunicação prévia, deverá
indenizar o valor correspondente aos 30 (trinta) dias, quem lhe der causa,
Art. 12. 0 tempo de serviço prestado em virtude de
contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos legais.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal, 03 de outubro de 2011.
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{
GE FENALI
Prefeito Municipal
Av. São Paulo n° 1490 Bairro Cristo Rei- CEP ? 78970-000 - S.Migue1 do Guaporé/RO Fone (069) 3642-2200
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, ÈAMARA MUNICIPAL DE SA0 MIGUEL D0 GUAPORE
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
Pareoer sobre o Projeto de Lei n° 067/2011, que dispõe sobre a
abertura de crédito adicional Sup/ernentar no orçamento vigente e da outras
providencias.
A Comissao Permanente de Finanças e Orçamento, após
analisar e devidamente apreciar 0 Projeto de Lei supra mencionado resolve
exarar Parecer Favorável.
Porem com as seguintes emendas:
Modificativaz
Art. 4°. Inciso I ? Seis meses prorrogáveis uma Única vez pelo
mesmo período nos casos do Inciso I do art. 2°.
Supressivaz
Parágrafo Unico — Suprimido
É O Parecer.
Sala das Sessões, 10 de outubro de 2011.
1
/Qres/dente — Gilšr šamoS—
.
;_._ /
' - ____._ __ Re/ator — Amaril erreira Membro ? Antonio Correia
A\. Capitão Silvio. 1446 —— Í\ UIïC~Í1iX 0**60 642 ZZ34
d ÈÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ
ESTADO DE RONDÔNIA
? °?’“* PODER LEGISLATIVO
COMISSÀO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇAO
Parecer SObre O PrOjetO de Lei n° 067/2011, que dispõe sobre a
contratação de pessoal para atender necessidade temporária e excepcional de
interesse público e dá outras providencias.
A COmisSãO Permanente de Justiça e Redaçao, após analisar e
devidamente apreciar O PrOjetO de Lei supra mencionado resolve exarar
Parecer Favorável.
É 0 Parecer
Sala das Sessões, 10 de Out s O •: 2011.
Presidente — - • |s|a|
.
Relat|rcy To|ás
á
Amaril| «/ ’ erreira - Membro
A\. Capitão SÍl\ iu. H46 »—t1me—lhx()**nl)643 ;;;¿
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-
Í CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE
PODER LEGISLAÏIVO
ESTADO DE RONONIA
PARECER JURÍDICO
Em análise ao projeto/mensagem sob o n.°. 067/2011 que
"DiSpõe sobre a contratação de pessoal para atender necessidade temporária e
excepciona/..., e da outras providencias", temos a dizer O seguinte:
O projeto em questão pleiteia a contratação temporária de
odontòlogo 40h para suprir deficiência no quadro funcional ocorrida por
esquecimento na realização do concurso público ocorrido recentemente.
Mesmo em Clara pretensão de aumento de funcionários (02), o
projeto deixou de atender a Lei 101/2000 ? Lei de Responsabilidade Fiscal, que
exige que em projetos de majoração salarial, contratação ou aumento de vagas, ê
imprescindível o Demonstrativo de Impacto Financeiro, in ñne:
Art. 16. A criação. expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de;
I
— estimativa do impacto orçamentãrio-finanCeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
ll — declaração do ordenador da despesa de que O aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias .
Desta forma, em face da ausência de referido instrumento não
há como saber se a despesa ê permitida, sendo imperiosa sua apresentação, que
deve ser parte integrante do projeto, até porque o recente concurso e o uso de
cadastro reserva já comprometeu grande parte do orçamento.
Em face do exposto e, por ora, abstemo-nos, de exarar parecer
ao projeto sub examen, solicitando que O mesmo retorne a este Departamento após
atendidas as formalidades de estilo.
À superior consideração.
São Miguel do Guaporê, 14 de outubro de 2011.
Neide Skal cki Gonçalves
Assessora Juridica OAB-RO 283-B
Rua Rondônia, 2185 a — Fone Fax 69 642 2234
—
São Miguel do Guaporé - Rondônia
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO
GUAPORE
ESTADO DE RONDONIA
RELATORIO DE IMPACTO ORÇAMENTARI0 E
FINANCEIRO
PROJETO DE LEI N°.
INTERESSADO: CAMARÕ MUNICIPAL.
ASSUNTO: CONTRATAÇAO TEMPORARIA DE 2 ODONTOLOGOS
VALOR ERSTIMAD0 PARA OS PROXIMOS 12 MESES: 84.164,13
Vem o Gabinete do Prefeito, solicitar que seja elaborado Relatório de Impacto
Orçamentáno e Financeiro das Despesas de Pessoal, frente a Receita Corrente Liquida,
com vistas a encaminhar a atender a Projeto de Lei de iniciativa do Executivo
Municipal, com 0 propósito de contratar por prazo temporário de 02 Odotologos, que
passmnos a elaborar:
Receita Corrente Liquida últimos 12 meses R$. 32.490.368,62
Despesas com Pessoal últimos 12 meses R$. l7.057.495,52
Comprometimento da RCL com Pessoal 52,50%
Despesa total do novo projeto para 12 meses RS. 84.164,13
Comprometimento de RCL com 0 presente Proj eto de Lei 0,25%
Total das Despesas com Pessoal para os Próximos 12 meses R$. 17.141.659,65
Total do Comprometimento da RCL 52,75%
lsto posto, opinamos pela inviabilidade da presente despesa, uma vez que
ultrapassa 0 limite prudêncial que é de 51,30% da Receita Corrente Liquida e afetará
os dois próximos exercícios, uma vês que a receita tem uma elevação histórica,
estimada para 6% por exercício e aumento a despesa proposto ultrapassa esse limite,
devendo no entanto a administração municipal, tomar medidas administrativas contidas
no Artigo 23 da Lei Complementar n° 101/00 no sentido de reduzir gratificações hoje
pagas aos servidores, ou suspender auxílios hoje pagos, com vistas a manter a folha
dentro dos padrões suportáveis pela prefeitura e estar sempre atenta as oscilações da
receita, com vista a manter as despesas de pessoal sempre dentro dos limites legais.
Este é no nosso parecer, ·r_
São Mig1e1\do poré em 25 de outubro de 2011.
~ _ N) `
LAURI PEDRO ÀOÇKÏFÓ CH
CRC 3190 O
—
ê
·» · MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE
~
a ESTADO DE RONDONIA
" " tu! PODER EXECUTIVO .
., RELATORIO DE CESTÁO FISCAL
·?`°· 9 *Ï '~
'“ DEMONSTRATIVO CONSOLIDADO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
OUTUBRO/2010 A SETEMBRO/2011
RGF — ANEX01(LRF, ùn. 55, mcisù 1, alínea *11*) RS 1.00
DESPESAS EXECUTADAS
(mensal)
LIQUIDADO INSCRITAS EM
DE§PESA COM PESSOAL RESTOSþ
PAGAR NAO—
PROCESSADOS
(îv)
(a)
DESFESA BRUTA COM PESSOAL (1) 17.063.116,27 0,00
Pesscal A1iv017.040.795,35 0,00
Pessoa] inativo e Pensionistas 22.320,92 0,00
0uu'as Despesas de Pessoa} decorrentes de Contmtos de Terœ1riuçaO(§ 1" do art. 18 da LRF) 0,00 0,00
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (xn. 19, s
1° de LRF) (11) 5.620,75 0,00
Indenímções por Demissão e incentivos à Demissão Volumária 0,00 0,00
Deconentes de Dœcisãø Judicial 5.620,75 0,00
Despesas de Exercícios Ameríores 0,00 0,00
lrmtivos e Pensiunístas com Recursøs Vinculadøs 0,00 0,00
0,00
DESPESA 1.1QU11>A COM PESSOA1. (111) = (1 — 11) 17.057.495,52 0,00
DESPESA TOTAL COM PESSOAL — DTP (1v) = (111 x + 111 1:) l7.057.49S5Z
APURAQÃ0 D0 CUMPRIMENT0 D0 LIMITE LEGAL VALOR
1zECE1TA CORRENTE LÍQUIDA ? RCL (v) :a2.490.S6S,62
% da DESPESA TOTAL COM PESSOAL ? DTP sobre a RCL (Vl) = (IVN) * l00 52.50
LIMITE MÁXIMO (incisos 1, 11 e 111, an. 20 da LRF) - 60.0 % l9.494.221,17
LIMITE PRUDENCIAL (1111. 22 da LRF) - 95% sobre Limi\e Måximu 18.519.510,11
1 /
\
”
Angelo Fenali La11r1'Ped1'0R
/
enbach
Prefeitc Municipal Assessýna Cçntáßí CRC-R0 3190/OISMAEL CRISPIN DIAS
Secretario de Administraçao e Fazend
www,el0tech.c0m.br 25/10/2011 Pág. 1/1