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materia nº 71/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 71 / 2011
Date 2011-11-17
Ementa"Revoga o item 11 do anexo lll-A da Lei Municipal n° 613/2005 e dispõe sobre a regulamentação da Carga Horária dos Servidores Públicos que exerçam o cargo de Fisioterapeutas e dá outras providências."
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texto original #

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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Prøjetø - Lei N° 071I2D11 
Assuntoz REVOGA O rrEm no ANEX0 111-A DA LEI MUNICIPAL u° 
õ1S1/zouõ, QUE mSF•òE SOERE A REcu\.AmEn'rAçÃO DA 
CARSA HORÁRIA OOS SERVIDORES FÚELECOS QUE EXERçÃm 
O CARSO DE FISIOTERAPEUTA. 
Autor: PODER EXECU‘|1V0 
Data: 17/10/2011
I\l 
(3<:rr\ "I“r'õt>õII'\<: I=Eaz ê lîifærèrncsõ 
PIQEFEITIJIQAA |\/|1JI\!|î| P/xi. Sâ> I\lIIE1..Iîl..I)ï ELJ4\I=-c>næÉ 
MENSAGEM N°. 059/2011 Em, 17 de Outubro de 2011. 
Excelentíssimo Presidente, 
Srs. Vereadores: 
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa respeitável 
Câmara de Vereadores, o Projeto de Lei que Dispõe Sobre a regulamentação da carga 
horária dos profissionais Fisioterapeutas em nosso Municlpio e dá outras providencias. 
lmporta Salientar aos Edis que existe em nossa Legislação 
Municipal um conflito de normas tendo em vista que conforme consta da Lei Municipal 
n°. 202/1997 a carga horária dos proñssionais de fisioterapia está constando 40 
(quarenta) horas semanais. 
Confonne o que preceitua a Lei Federal 8.856 de 1° de 
março de 1994, a carga horária para os fisioterapeutas passa a ser de 30 (trinta) horas. 
Assim sendo, objetivando dar respaldo legal à Lei Municipal, 
estamos enviando o presente Projeto de Lei para que a Legislação Municipal não fique 
conflitante da Lei maior que é a Legislação Federal. 
Esperando que a análise deste Projeto de Lei permita uma 
discussão democrática e construtiva entre o Poder Executivo e Legislativo, é que 
submetemos a Vossa Excelência e seus pares para a devida aprovação. 
Desta forma, contando como sempre na acurada análise a 
ser promovida por Vossas Excelèncias e principalmente, na certeza de que o presente 
projeto se reverterá em prol de toda a população municipal, é que contamos com O aval 
dos Senhores Vereadores. 
Cordialmente 
Muni|ipal 
Av. São Paulo n° l490 Bairro Cristo |P ? 78970-000 ? S.Míguel do Guaporé/RO Fonc (069) 3462-220l
(3c>r"•'*• "I? 
r\| |S†aAçé ræt>æII'n<:• Iïæz E I:)Í'Í:îI'šI'îgš 
P|2E|=EITIJI2Aßx I\/ILJI\||<:II=>A|.. 
Ivu I(3î•L.I IEn...I:<> c;I.!4\n>c>n=a:É 
PROJETO DE LEI N° /2011 Em, 17 de Outubro de 2011. 
"RevOga 0 item 11 do anexo lll-A da Lei 
Municipal n° 613/2005 e dispõe sobre a 
regulamentação da Carga Horária dos 
Servidores Públicos que exerçam 0 cargo de 
Fisioterapeutas e dá outras providências." 
O prefeito municipal ANGELO FENALI, no uso de suas atribuições legais 
que lhes são conferidas através da Lei Orgânica, FAZ SABER, que encaminha à 
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé para apreciação o seguinte Projeto de Lei: 
Considerando a necessidade de adequação à Lei Federal 8.854/1994, 
que diz em seu artigo 1° o seguinte: Art. 1° OS profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta 
Ocupacíonal ñcarao sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho. 
LEI 
Art. 1° - Fica revogada o item 11 do anexo lll-A da Lei Municipal n°. 
613/2005 que alterou a jornada de trabalho dos fisioterapeutas de 40 horas para 20 
horas. 
Art. 2° - Fica regulamentada a Carga Horária de 30 (trinta) horas 
semanais para os profissionais Fisioterapeutas profissionais do quadro efetivo da 
Administração Pública Municipal. 
Art. 3° - A readequação da carga horária a que se refere o artigo anterior 
não implica acréscimo ou redução proporcional de vencimentos e vantagens previstas 
em Lei. 
An. 4° — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo 
revogadas as disposições que lhe forem contrárias ou incompatíveis. 
Paço Municipal, 06 de Julho,
A 
refeito Municipal 
AV. São Paulo n° 1490 Bairro Cristo Rei- CEP ? 78970-000 — S.l\/liguei do Guaporé/RO Fone (069) 3462-2201
` ` ÈÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGIUEL D0 GUAPORÈ 
ESTAD0 DE RONDONXA 
? '?’ "` ` PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANQQAS E ORÇAMENTO 
Parecer sobre O Projeto de Lei n° 071/2011, que revoga O item 
11 do anexo ///-A da Lei Municipai 613/2005 que dispõe sobre a 
regu/amentaçâo da carga horária dos Sen//dores pub//COS que exerçam O cargo 
de ñsioterapeuta e da outras providencias. 
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, após 
analisar e devidamente apreciar O Projeto de Lei supra mencionado resolve 
exarar Parecer Favorável. 
É o Parecer. 
Sala das Sessoes, 24 de outubro de 2011. 
27 
i5g$ii;išaéÏiciaaarnšaùšiii 
Re/ator — Amarildo Ferreira Membro — Antonio Correia 
/\\. Capitão Sil\ io. l44<> - ÍbIl€—Íil\ (l**(>?-) 642 2234
I 
· ÉÈÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIQUEL DO GUAPORÈ 
?` ESTADO DE RONDONIA 
?"" 2 ? PODER LEGISLATIVO 
COMISSÀO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇAO 
Parecer sobre o Proieto de Lei n° 071/2011, que revoga O item 
71 do anexo /I/-A da Lei Municipal 613/2005 que dispõe sobre a 
regulamentação da carga horária dos sen/idores públicos que exerçam o cargo 
de ñsioterapeuta e da outras providencias. 
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, após analisar e 
devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado resolve exarar 
Parecer Favorável. 
É O Parecer. 
Sala das Sessoes, 24 de outubro de 2011. 
Presidente — Sebastião Arlete 
Relator-- Darcy Tomás 
Amarildo Ferreira — Membro 
Av. Capitão Silvio. l446 — t` oiie?t` ax 0**69 6-12 2234
1 
CÄMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
`?' 
' PODER LEG|SLA`l:|VO 
× *12 1} °~ ESTADO DE RONONIA 
LE1 MUNICIPAL N". 613/2005 1Ïm. 2| de março de 2.005. 
“lNTR()I)1’Z (`ARGOS EFICTIVUS NA LEI 202 
Dl-Z 3I Dl~Z MAI0 l)l·1 1997, 1Vl0l)ll·`l(jAND0 
SEUS ANEXOS, FZ DÁ OUTRAS 
PROVlDÈNCIAS’?. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ — R(). no uso de suas 
prei'rogati\'as legais. FAZ S/\Bl-ÈR que :i (`timaru Nluniciprtl I*1|?1l`0\Ull e suncionu :1 seguinte LE1: 
Art. 1". (J anexo 11I-A da Lei Municipal n".202 ")7. terá vigência com os seguintes acréscimos: 
Ïcfiàxxéiilççv çtïšcxxigriuxaë 
ix 
Íîódjgo Ret`. |Quant. 
= 94 ES±*UtJša·@üœ1E}Q1ë22 .13 Náßl Wdrg 2 ..; 
1.’.N11§`1' 
. li .2. 2 JL.; 
-L .. 
77 
E 7 îgllvel ggupcrior _ 
1Ïl\1 (`1· 23 
7 
7 017
? 
1L Stgerioi' 77 21 rî 
16 Odontólo YO 40h E Nível Superior . PM/Clrg ‘ 
7 
21 
` 
7 
02 = 
Art. Z". O anexo 111-B da Lei 1\/lunicipal n°. 202/97. terá vigência com os seguintes acréscimos: 
`Ñ2. 
[- 
(îzilcgoriarunänzí
2 
(Ílassenl 
77 
Escolaadade l Ïódiwo li, 
Ret`. 
14 Odontólogo 4011 E Nível Superior P1\/1/Qg À 
3;11?ɰS1¢gE·.t;F°&@h._- . E2 Ní;<1Stœ<F'1<>%;..2... 1-.1?M×<`1'ïd ..218 -2- -..92 2. 
Nutricjonista 7 
1Ï 77Níve1§uperior 7 7 77 178 701 
1 
-1’.W`1' 
.. 
18 .2111 
Art. 3". 0 uncxo 111-(`d:i Lei Äluuicipul n". 202 97. ter:i \1gC11C1L1Ct1l11 os seguintes ucrescimos: 
27L` Àêss7istgnte7St}jal20li_ nl 
li 
77 1Ï| 17Ní\'elSuperior _ 
> 
P71\x1.'g'|. |2 18 77 7 7 017 
_; 77E |7SuBeriot' 7 
722 7 _ 
01 
Art. 4?’. Os padrões de vencimentos são os \igentes. de acordo com :\ simbologia adotada nos 
anexos desta 1.ei. 
Art. S". 0 Executivo regulará à atividade dos cargos introduzidos nos anexos referidos nos 
Artigos l". 2" e 3‘?. introduzindo 21 descrição dos cargos. espcciticando os requisitos para scu 
provimento. C consolidando O anexo 111. 
.·\\ L:•pit;1o\tl\m. 11-10 1 oue 1 .\\ (ui hll 231
CÃMARA MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ 
``??‘ 
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H 
PODER LEGISLATIVO 
ESTADO DE RONÕNIA 
PARECER JURIDICO 
Em analise ao projeto/mensagem sob o n.° 
010/10 que “REGULAMENTA CARGA HORÀRIA DOS SERVIDORES DE 
FISIOTERAPIA E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS”, temos a dizer o 
seguinte: 
O projeto em questão trata de modificar a carga 
horaria dos profissionais de fisioterapia, reduzindo a carga 
de 40 para 30 noras e aumentando a carga de 20 também para 30 
horas. 
O argumento exordial menciona determinação da 
Lei Federal 8.854/1994, onde esta disposto ser a carga horária 
de dito profissional de 30 noras. 
Entretanto, esta profissional ja possui 
balizada experiência no caso telado, onde após inúmeras 
pesquisas, pareceres e ações judiciais ficou confirmado que a 
carga horária dos funcionários do município deve ser por este 
instituída, ou seja, a Lei Federal só pode ser aplicada aos 
profissionais da iniciativa privada. 
Inclusive, em consulta formulada por esta 
Câmara ao lnstituto Brasileiro dos Municipios — IBAM, foi 
expedido o parecer sob o n.°. 885/2006, asseverando que o 
Municipio tem autonomia para dispor sobre a carga horária dos 
seus funcionários, não valendo, para seus quadros, carga 
horária prevista em lei federal, que vale, de per si, apenas 
para os funcionários da esfera federal ou iniciativa privada. 
Tambem o Tribunal de Justiça de Rondônia ja se 
pronunciou em caso semelhante, assegurando que a Legislação 
Municipal vale de per si, independentemente da federal, senão 
vejamos: 
Rua R0ndònia_ 2185 ex — FOne Fax 69 642 2234 Š 
São Miguel do Guaporé - Rondônia
|;’ CÃMARA MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIVO 
'\ ESTADO DE RONÔNIA 
Apelação. Técniço em radiologia. Piso salarial. Matéria 
afeta ao regime jurídico do servidor publico. 
Inaplicabilidade da Lei Federal n. 7.394/85. Ausência de 
hierarquia entre as legislações. 
Os direitos e deveres dos servidores publicos municipais 
são aqueles previstos na legislação municipal pertinente 
(estatutos), não lhe sendo apliçaveis as disposições 
contidas noutra legislação, notadamente aquelas que 
cuidam de relação de trabalho no âmbito privado. iAp. n.° 
002255S—33 . 2008 , 8 . 22 . 0C22. origem : O02255833200S8220022 
São Miguel do Guapore/RO. 
Reporte—Se que a decisão acima foi confirmada 
pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que a autonomia 
Municipal restou incontestável. 
Por outro lado, pode o Municipio rever seus 
cargos no sentido de lhes alterar valor e carga horária, de 
modo que o projeto e possível de ser aprovado pela Câmara, 
desde que suprima a menção a Lei Federal, posto que esta 
jamais poderá ditar regras para o ente Municipio, independente 
constitucionalmente. 
Assini sendo, considerando que embora a medida 
não seja a mais recomendada por não adequar valores de 
vencimento, não há afronta a lei, motivo pelo qual não vemos 
obice a que o projeto suba ao plenário para apreciação e 
análise, desde, e claro, que se suprima a parte acima 
sugerida. 
À superior consideração. 
São Miguel do Guaporé, 26 de outubro de 2011.
1 
Neide Ska ecki nçalves 
Assessora Ju idica — OAB?RO 2S3-B 
Rua Rondônia, 2185 a — Fonc Fax 69 642 2234 
São Miguel do Guaporé - Rondônia
-» 
CÃMARA MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIVO 
ESTADO DE RONONIA 
Art. 6°. lîm caso de a despesa ultrapassar o limite previsto na Lei Complementar n". IO1/2000. 
serão adotadas as providências do Art. 169 da Constituição Federal. no quadrimestre subseqüente. 
Art.7". Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. re\togadas as disposições contrarias 
ou incompatíveis. em especial. o cargo de Meclieo Veterinário 2011. dos anexos da lei 202/97. 
(`âmarzi Municipal de São Miguel do (juapore1R() 21 de março de 2005. 
Av. Capitão Silvio. 1446 e Fone l·` ax 69 642 2234

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