| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 71 / 2011 |
| Date | 2011-11-17 |
| Ementa | "Revoga o item 11 do anexo lll-A da Lei Municipal n° 613/2005 e dispõe sobre a regulamentação da Carga Horária dos Servidores Públicos que exerçam o cargo de Fisioterapeutas e dá outras providências." |
| native_id | 1865 |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ Secretaria Legislativa Assessoria das Comissões Prøjetø - Lei N° 071I2D11 Assuntoz REVOGA O rrEm no ANEX0 111-A DA LEI MUNICIPAL u° õ1S1/zouõ, QUE mSF•òE SOERE A REcu\.AmEn'rAçÃO DA CARSA HORÁRIA OOS SERVIDORES FÚELECOS QUE EXERçÃm O CARSO DE FISIOTERAPEUTA. Autor: PODER EXECU‘|1V0 Data: 17/10/2011 I\l (3<:rr\ "I“r'õt>õII'\<: I=Eaz ê lîifærèrncsõ PIQEFEITIJIQAA |\/|1JI\!|î| P/xi. Sâ> I\lIIE1..Iîl..I)ï ELJ4\I=-c>næÉ MENSAGEM N°. 059/2011 Em, 17 de Outubro de 2011. Excelentíssimo Presidente, Srs. Vereadores: Tenho a honra de submeter à apreciação dessa respeitável Câmara de Vereadores, o Projeto de Lei que Dispõe Sobre a regulamentação da carga horária dos profissionais Fisioterapeutas em nosso Municlpio e dá outras providencias. lmporta Salientar aos Edis que existe em nossa Legislação Municipal um conflito de normas tendo em vista que conforme consta da Lei Municipal n°. 202/1997 a carga horária dos proñssionais de fisioterapia está constando 40 (quarenta) horas semanais. Confonne o que preceitua a Lei Federal 8.856 de 1° de março de 1994, a carga horária para os fisioterapeutas passa a ser de 30 (trinta) horas. Assim sendo, objetivando dar respaldo legal à Lei Municipal, estamos enviando o presente Projeto de Lei para que a Legislação Municipal não fique conflitante da Lei maior que é a Legislação Federal. Esperando que a análise deste Projeto de Lei permita uma discussão democrática e construtiva entre o Poder Executivo e Legislativo, é que submetemos a Vossa Excelência e seus pares para a devida aprovação. Desta forma, contando como sempre na acurada análise a ser promovida por Vossas Excelèncias e principalmente, na certeza de que o presente projeto se reverterá em prol de toda a população municipal, é que contamos com O aval dos Senhores Vereadores. Cordialmente Muni|ipal Av. São Paulo n° l490 Bairro Cristo |P ? 78970-000 ? S.Míguel do Guaporé/RO Fonc (069) 3462-220l (3c>r"•'*• "I? r\| |S†aAçé ræt>æII'n<:• Iïæz E I:)Í'Í:îI'šI'îgš P|2E|=EITIJI2Aßx I\/ILJI\||<:II=>A|.. Ivu I(3î•L.I IEn...I:<> c;I.!4\n>c>n=a:É PROJETO DE LEI N° /2011 Em, 17 de Outubro de 2011. "RevOga 0 item 11 do anexo lll-A da Lei Municipal n° 613/2005 e dispõe sobre a regulamentação da Carga Horária dos Servidores Públicos que exerçam 0 cargo de Fisioterapeutas e dá outras providências." O prefeito municipal ANGELO FENALI, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas através da Lei Orgânica, FAZ SABER, que encaminha à Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé para apreciação o seguinte Projeto de Lei: Considerando a necessidade de adequação à Lei Federal 8.854/1994, que diz em seu artigo 1° o seguinte: Art. 1° OS profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacíonal ñcarao sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho. LEI Art. 1° - Fica revogada o item 11 do anexo lll-A da Lei Municipal n°. 613/2005 que alterou a jornada de trabalho dos fisioterapeutas de 40 horas para 20 horas. Art. 2° - Fica regulamentada a Carga Horária de 30 (trinta) horas semanais para os profissionais Fisioterapeutas profissionais do quadro efetivo da Administração Pública Municipal. Art. 3° - A readequação da carga horária a que se refere o artigo anterior não implica acréscimo ou redução proporcional de vencimentos e vantagens previstas em Lei. An. 4° — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições que lhe forem contrárias ou incompatíveis. Paço Municipal, 06 de Julho, A refeito Municipal AV. São Paulo n° 1490 Bairro Cristo Rei- CEP ? 78970-000 — S.l\/liguei do Guaporé/RO Fone (069) 3462-2201 ` ` ÈÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGIUEL D0 GUAPORÈ ESTAD0 DE RONDONXA ? '?’ "` ` PODER LEGISLATIVO COMISSÃO PERMANENTE DE FINANQQAS E ORÇAMENTO Parecer sobre O Projeto de Lei n° 071/2011, que revoga O item 11 do anexo ///-A da Lei Municipai 613/2005 que dispõe sobre a regu/amentaçâo da carga horária dos Sen//dores pub//COS que exerçam O cargo de ñsioterapeuta e da outras providencias. A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, após analisar e devidamente apreciar O Projeto de Lei supra mencionado resolve exarar Parecer Favorável. É o Parecer. Sala das Sessoes, 24 de outubro de 2011. 27 i5g$ii;išaéÏiciaaarnšaùšiii Re/ator — Amarildo Ferreira Membro — Antonio Correia /\\. Capitão Sil\ io. l44<> - ÍbIl€—Íil\ (l**(>?-) 642 2234 I · ÉÈÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIQUEL DO GUAPORÈ ?` ESTADO DE RONDONIA ?"" 2 ? PODER LEGISLATIVO COMISSÀO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇAO Parecer sobre o Proieto de Lei n° 071/2011, que revoga O item 71 do anexo /I/-A da Lei Municipal 613/2005 que dispõe sobre a regulamentação da carga horária dos sen/idores públicos que exerçam o cargo de ñsioterapeuta e da outras providencias. A Comissão Permanente de Justiça e Redação, após analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado resolve exarar Parecer Favorável. É O Parecer. Sala das Sessoes, 24 de outubro de 2011. Presidente — Sebastião Arlete Relator-- Darcy Tomás Amarildo Ferreira — Membro Av. Capitão Silvio. l446 — t` oiie?t` ax 0**69 6-12 2234 1 CÄMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ `?' ' PODER LEG|SLA`l:|VO × *12 1} °~ ESTADO DE RONONIA LE1 MUNICIPAL N". 613/2005 1Ïm. 2| de março de 2.005. “lNTR()I)1’Z (`ARGOS EFICTIVUS NA LEI 202 Dl-Z 3I Dl~Z MAI0 l)l·1 1997, 1Vl0l)ll·`l(jAND0 SEUS ANEXOS, FZ DÁ OUTRAS PROVlDÈNCIAS’?. 0 PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ — R(). no uso de suas prei'rogati\'as legais. FAZ S/\Bl-ÈR que :i (`timaru Nluniciprtl I*1|?1l`0\Ull e suncionu :1 seguinte LE1: Art. 1". (J anexo 11I-A da Lei Municipal n".202 ")7. terá vigência com os seguintes acréscimos: Ïcfiàxxéiilççv çtïšcxxigriuxaë ix Íîódjgo Ret`. |Quant. = 94 ES±*UtJša·@üœ1E}Q1ë22 .13 Náßl Wdrg 2 ..; 1.’.N11§`1' . li .2. 2 JL.; -L .. 77 E 7 îgllvel ggupcrior _ 1Ïl\1 (`1· 23 7 7 017 ? 1L Stgerioi' 77 21 rî 16 Odontólo YO 40h E Nível Superior . PM/Clrg ‘ 7 21 ` 7 02 = Art. Z". O anexo 111-B da Lei 1\/lunicipal n°. 202/97. terá vigência com os seguintes acréscimos: `Ñ2. [- (îzilcgoriarunänzí 2 (Ílassenl 77 Escolaadade l Ïódiwo li, Ret`. 14 Odontólogo 4011 E Nível Superior P1\/1/Qg À 3;11?ɰS1¢gE·.t;F°&@h._- . E2 Ní;<1Stœ<F'1<>%;..2... 1-.1?M×<`1'ïd ..218 -2- -..92 2. Nutricjonista 7 1Ï 77Níve1§uperior 7 7 77 178 701 1 -1’.W`1' .. 18 .2111 Art. 3". 0 uncxo 111-(`d:i Lei Äluuicipul n". 202 97. ter:i \1gC11C1L1Ct1l11 os seguintes ucrescimos: 27L` Àêss7istgnte7St}jal20li_ nl li 77 1Ï| 17Ní\'elSuperior _ > P71\x1.'g'|. |2 18 77 7 7 017 _; 77E |7SuBeriot' 7 722 7 _ 01 Art. 4?’. Os padrões de vencimentos são os \igentes. de acordo com :\ simbologia adotada nos anexos desta 1.ei. Art. S". 0 Executivo regulará à atividade dos cargos introduzidos nos anexos referidos nos Artigos l". 2" e 3‘?. introduzindo 21 descrição dos cargos. espcciticando os requisitos para scu provimento. C consolidando O anexo 111. .·\\ L:•pit;1o\tl\m. 11-10 1 oue 1 .\\ (ui hll 231 CÃMARA MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ ``??‘ `* H PODER LEGISLATIVO ESTADO DE RONÕNIA PARECER JURIDICO Em analise ao projeto/mensagem sob o n.° 010/10 que “REGULAMENTA CARGA HORÀRIA DOS SERVIDORES DE FISIOTERAPIA E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS”, temos a dizer o seguinte: O projeto em questão trata de modificar a carga horaria dos profissionais de fisioterapia, reduzindo a carga de 40 para 30 noras e aumentando a carga de 20 também para 30 horas. O argumento exordial menciona determinação da Lei Federal 8.854/1994, onde esta disposto ser a carga horária de dito profissional de 30 noras. Entretanto, esta profissional ja possui balizada experiência no caso telado, onde após inúmeras pesquisas, pareceres e ações judiciais ficou confirmado que a carga horária dos funcionários do município deve ser por este instituída, ou seja, a Lei Federal só pode ser aplicada aos profissionais da iniciativa privada. Inclusive, em consulta formulada por esta Câmara ao lnstituto Brasileiro dos Municipios — IBAM, foi expedido o parecer sob o n.°. 885/2006, asseverando que o Municipio tem autonomia para dispor sobre a carga horária dos seus funcionários, não valendo, para seus quadros, carga horária prevista em lei federal, que vale, de per si, apenas para os funcionários da esfera federal ou iniciativa privada. Tambem o Tribunal de Justiça de Rondônia ja se pronunciou em caso semelhante, assegurando que a Legislação Municipal vale de per si, independentemente da federal, senão vejamos: Rua R0ndònia_ 2185 ex — FOne Fax 69 642 2234 Š São Miguel do Guaporé - Rondônia |;’ CÃMARA MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ PODER LEGISLATIVO '\ ESTADO DE RONÔNIA Apelação. Técniço em radiologia. Piso salarial. Matéria afeta ao regime jurídico do servidor publico. Inaplicabilidade da Lei Federal n. 7.394/85. Ausência de hierarquia entre as legislações. Os direitos e deveres dos servidores publicos municipais são aqueles previstos na legislação municipal pertinente (estatutos), não lhe sendo apliçaveis as disposições contidas noutra legislação, notadamente aquelas que cuidam de relação de trabalho no âmbito privado. iAp. n.° 002255S—33 . 2008 , 8 . 22 . 0C22. origem : O02255833200S8220022 São Miguel do Guapore/RO. Reporte—Se que a decisão acima foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que a autonomia Municipal restou incontestável. Por outro lado, pode o Municipio rever seus cargos no sentido de lhes alterar valor e carga horária, de modo que o projeto e possível de ser aprovado pela Câmara, desde que suprima a menção a Lei Federal, posto que esta jamais poderá ditar regras para o ente Municipio, independente constitucionalmente. Assini sendo, considerando que embora a medida não seja a mais recomendada por não adequar valores de vencimento, não há afronta a lei, motivo pelo qual não vemos obice a que o projeto suba ao plenário para apreciação e análise, desde, e claro, que se suprima a parte acima sugerida. À superior consideração. São Miguel do Guaporé, 26 de outubro de 2011. 1 Neide Ska ecki nçalves Assessora Ju idica — OAB?RO 2S3-B Rua Rondônia, 2185 a — Fonc Fax 69 642 2234 São Miguel do Guaporé - Rondônia -» CÃMARA MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ PODER LEGISLATIVO ESTADO DE RONONIA Art. 6°. lîm caso de a despesa ultrapassar o limite previsto na Lei Complementar n". IO1/2000. serão adotadas as providências do Art. 169 da Constituição Federal. no quadrimestre subseqüente. Art.7". Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. re\togadas as disposições contrarias ou incompatíveis. em especial. o cargo de Meclieo Veterinário 2011. dos anexos da lei 202/97. (`âmarzi Municipal de São Miguel do (juapore1R() 21 de março de 2005. Av. Capitão Silvio. 1446 e Fone l·` ax 69 642 2234