| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 82 / 2011 |
| Date | 2011-11-07 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação do Código Ambiental do Município de São Miguel do Guaporé e dá outras providências. |
| native_id | 1873 |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ Secretaria Legislativa Assessoria das Comissões Prøjetø - Lei N° 082I2D11 ASSunto:mSF•òE SOERE A cmAçÃO OO CÚOESO AMBIENTAL no MUNICÍPIO DE SÃ0 MIGUEL U0 SUAFORÉ E OÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS. Autor: PODER EXECU‘I1V0 Data: 07/11/2011 ` V ç|v " PREFEITURA MUNICIPAL DE SÅO MIGUEL DO GUAPORÉ .,.— PODER EXECUTIV0 ., ESTAD0 DE RONDÒNIA Mensagem n. 064/2011 Em, 07 de Novembro de 2011. Sr. Presidente, Srs. Vereadores: O presente projeto de lei tem por finalidade autorizar a criação do Código Ambiental no Município de São Miguel do Guaporé. Tendo em vista que o de São Miguel do Guaporé necessita urgente de um Código Ambiental para implantar medidas visando a melhoria da qualidade de vida de nossa população. Ao tempo que se cria O Código Ambiental, se estabelece normas claras de conser\/ação, tiscalização e planos atuais e futuros para a situação ambiental em nosso município. Se faz necessário dizer que o nosso Código Ambiental, em que pese as alterações ocorridas ultimamente na Legislaçao Ambiental, está de pleno acordo e atualizado com as determinações da legislação Federal vigente. Desta forma, contando como sempre na acurada análise a ser promovida por Vossas Excelências é que contamos com o aval dos Senhores Vereadores na aprovação do presente projeto. Cordialmente \ An nali Pref 'O Municipal Averiida São Paulo, 1.490 - fone 69 3642 2200 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ PODER EXECUTIVO ESTADO DE RONDÓNIA Projeto de Lei n. 8 ŠJ /2011 Em, 07 de Novembro de 2011. "DiSpõe sobre a Criaçao do Código Ambientai do Munioípio de São Miguel do Guaporé e dá outras providências. O Prefeito Municipal de São Miguel do GuaporéIRO, no uso de suas atribuições legais, encaminha ao Plenário da Câmara Municipal 0 seguinte: PROJETO DE L E I Art. 1.° - Fica criado 0 Código Ambiental de São Miguel do Guaporé na fomwa da Lei Orgânica Municipal: O Código Ambiental será composto dos seguintes livros, títulos e Capitulos, seções e subseções: Livro l ? Parte Geral. - Titulo I ? Da Política Municipal do Meio Ambiente; a. Capítulo I? DOS Princípios; b. Capítulo II- DOS Objetivos; C. Capítulo III ? Dos InStrumentoS,' d. Capítulo IV — Das Detinições; - Titulo ll — Do Sistema Municipal de Meio Ambiente ? SIMMA a. Capítulo I? Da EStrutura,' b. Capítulo II- Do Órgao Co/egiado,' C. Capítulo Ill ? Do Órgao Executivo; Avenida São Paulo, 1.490 ? fone 69 3642 2200 'Ï - |_ `' V__;'| * PREFEITURA MUNICIPAL DE SÅ0 MIGUEL DO GUAPORÉ PODER EXECUTIVO . ,' .— ESTADO DE RONDÒNIA d. Capitulo /V— DOS Órgãos Atîns; - Titu/O III - DOS instrumentos da Politica Municipal de Meio Ambiente,' a. Capitulo I— Das NOm7aS Gerais; b. Capitulo II - DO Plano Municipal de Proteçao Ambiental; C. Capitu/O III ? DO Banco de DadOS Ambientais,' d. Capitulo IV ? DO Relatório da Qualidade do Meio Ambiente,' e. Capítulo V ? DO Zoneamento Ambiental; Iî Capítu/O VI — Das Normas e Padrões de EmiSSaO e de Qualidade Ambientak g. Capitulo VII — DO Licenciamento Ambiental; h. Capítulo VIII ? DO impacto Ambiental; i. Capítulo IX ? Da Análise de Risco e do Plano de COntingéncia,' j. Capitulo X - DO Automonitoramento; k. Capítu/0 XI - DO Sistema de interesse Ambiental; 1. Seção I ? DOS ESpaçOS Territoriais Especialmente PrOtegidOS; 1a. Subseção I — Das Unidades de Conservaçao e as de Domínio Privado; 1b. Subseção II- Das Áreas de Preservação Permanente; 1c. Subseçao III — Das Åreas Verdes e dos ESpaçOS PÚb|IcOS; 1d. Subseçao IV ? Das Praias Fluvíais, das Ilhas e dos Afloramentos ROChOSOS; Avenida São Paulo, I.490 ? fone 69 3642 2200 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ PODER EXECUTIVO ESTAD0 DE RONDÔNIA 1.e. Subseção V ? DOS Fragmentos Florestais Urbanos; I. Capítulo XII- Da Educaçao Ambiental; m. Capítulo XIII ? DOS MeCaniSmOS de Estímulo e Incentivo; n. Capítulo XIV ? Do Fundo Municipal de Meio Ambiente ? FMMA,' 0. Capítulo XV ~ DO Direito à Informaçao, A Educaçao e à Participaçao; Livro II - Parte Esgecial - Título I ? D0 Controle Ambientals a. Capítulo I ? Da Qualidade Ambiental e do Controle da POIuiçaO,' b, Capítulo II- Da Flora e da Arborizaçao; C. Capítulo III — Da Fauna,' d. Capítulo IV— DO Saneamento BÉSÍCO e Domiciliar 1. Seção I — Disposições Gerais 2. Seção II ? Da Água e Efluentes LíquidOS; 3. Seçao III — DOS Esgotos Sanitáriosç 4. Seçao IV — Das Condições Ambientais das Edificações 5. Seçao V ? Da Coleta, Transporte e Disposição Final dos Resíduos Sólidos; e. Capítulo V — DO Ar e das Emissões Atmosféncas; L Capítulo VI — Da Exploraçao dos ReCurSOS Minerais; g. Capítulo VII — DO SOIO e SubSoIO,' h. Capítulo VIII -- Das EmiSSõeS SOn| Avenida São Paulo, 1.490 — fone 69 3642 2200 | *1 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ?`| PODER EXECUTIVO ·¢»——` ? ·~ ESTADO DE RONDÕNIA i. Capítulo IX -- DO Controle da Poluiçao ViSuaI,' j. Capítulo X ? DOS Agrotóxicos; k. Capítulo XI — Transporte de Produtos e Resíduos Perigosos; - Titulo II ? DO Pcder de Pclicia Ambiental; a. Capítulo I- Das Infrações Administrativas; b. Capítulo II ~ DO Procedimento AdminiStrativO,' C. Capitulo III ? DOS Termos de COmprOmiSSO Ambiental e de Ajustamento de Conduta Ambiental; d. Capítulo IV? DaS Penalidades; 1. Seção I ? Das Infrações COntra a Fauna; 2. Seçao II - Das infrações Contra a Flora; 3. Seção III ? Das infrações Relativas à PO|uiçaO e Outras Infrações Ambientais; 4. Seçao IV ? Das Infrações Contra O Ordenamento Urbano e O Patrimõnio Cultural; 5. Seçao V ? Das infrações Administrativas Contra a Administração Ambiental; e. Capitulo V — DO PrOCeSSO Administrativo AmbientaI,' 1. Seçao I - Das Disposições Gerais; 2. Seçao II — DO IniCiO do PrOcessO por Infraçao Ambiental; 3. Seção III ? DO Preparo; 4. Seção IV ? Da Defesa; 5. Seçao V ? Da Execuçao das Decisões; . - Título III ? Das Disposições Finais Avexxacx Saxx Paulo, 1.490 — fone 69 3642 2200 ãæî PREFEITURA MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÈ PODER EXECUTIV0 ESTADO DE RONDÒNIA Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do município de São Miguel do Guaporé/RO, aos Sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e onze. Ø |/ · ge |,enaIi "refeito Municipal Avcnîda São Paulo, 1.490 — fone 69 3642 2200 MUNICÍPIO DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÈ J PODER EXECu†ivo ,. SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO já J Ji l 1, Ïg ‘• UWEJULHO DE 1988 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÈ — RO CÓDIGO AMBIENTAL MUNIClPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ . PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUN\CIPAL DE GOVERNO Lei n° (XXXXXXX), de 05 de Julho de 2011. "DISPÕE SOBRE 0 CÓDIG0 AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ E EJÁ OUTRAS PROV|DÈNC|AS”. LIVROI PARTE GERAL TÍTULOI DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 1°. Este Código regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas. Respeita as competências da União e do Estado e compreende o conjunto de princípios, objetivos e diretrizes administrativas e técnicas, que visam orientar as ações do Poder Executivo voltadas para a utilização dos recursos ambientais, na conformidade com seu manejo ecológico, bem como para presen/ação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propicia á vida. CAPÍTULOI DOS PRINCÍPIOS Art. 2°. A Polltica Municipal do Meio Ambiente de São Miguel do Guaporé pelos seguintes princípios: _ PODER EXECUTIVO ' _ À SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO I|H todos tem direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações; Il. preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente, bem de uso comum do povo; III. a otimização e garantia da continuidade de utilização dos recursos naturais, qualitativas e quantitativamente, como pressuposto para o desenvolvimento sustentável; IV. adoção de mecanismos de estimulo destinados a conduzir o cidadão a melhor pratica ambiental; V. o Poder Executivo incluirá a comunidade, as empresas e organizações não governamentais, na prevenção e solução dos problemas ambientais; VI. a política ambiental municipal respeitará a diversidade cultural, religiosa, étnica e as condições de acessibilidade, especialmente aquelas referentes a parcela da população com algum tipo de deticiência ou dificuldade de locomoção. CAPITULO Il DOS OBJETIVOS Art. 3°. A Politica Municipal do Meio Ambiente te por objetivo: l. definir áreas prioritárias para ação do governo municipal, visando compatibilizar o desenvolvimento econômico ? social com a proteção da qualidade do meio ambiente e 0 equilibrio ecológico; Il. estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e normas relativas ao uso e manejo dos recursos ambientais; lll. criar parques, reservas, estações ecológicas, balneários, áreas de proteção ambiental, áreas de relevante interesse ecológico ou áreas de relevante interesse paisagístico, cultural e histórico entre outras unidades; IV. diminuir os níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora, do solo e visual; ‘ PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO V. implantar sistema de cadastro, informações e banco de dados sobre o meio ambiente do município; Vl. exercer o poder de policia administrativa - ambiental, estabelecendo meios para obrigar o degradador público ou privado a recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente sem prejuízo da aplicação de Sansões administrativas; VII. adotar todas a medidas necessárias no sentido de garantir 0 cumprimento das diretrizes ambientais estabelecidas no Plano Diretor da Cidade, instrumento básico da política de pleno desenvolvimento das funções sociais, de expansão urbana e de garantia do bem estar dos habitantes bem como o cumprimento das legislações federais e estaduais pertinentes ao meio ambiente; VIII. articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros de cooperação; IX. garantir a preservação da biodiversidade do patrimônio natural do município e contribuir para o seu conhecimento cientitico, estimulando o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou não; X. propugnar pela regeneração de áreas degradadas e pela recuperação dos mananciais hídricos do município; XI. estabelecer normas que visam coibir a ocupação humana de áreas verdes ou de proteção ambiental, exceto quanto sustentado por plano de manejo; XII. possibilitar a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos hídricos destinados para ñns urbanos ou rurais, mediante um criterioso proœsso de licenciamento ambiental, especialmente para aqueles empreendimentos de relevante impacto ambiental negativo ou com potencial poluidor; XIII. controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e ser\/iços, métodos e técnicas que provoquem riscos para a vida ou comprometem a qualidade de vida e o meio ambiente; MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ¢ PODER EXECUTIVO · SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO XIV. garantir a participação popular, a prestação de informações relativas ao meio ambiente e o envolvimento da comunidade; XV. estabelecer e adotar normas, em consonâncias com as legislações federais e estaduais, sobre quais os critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental. Bem como o do uso e manejo racional dos recursos naturais, adequando-os permanentemente a legislação vigente e as novas tecnológicas; XVI. estabelecer critérios e fiscalização para gestão de resíduos sólidos; XVII. promover e apoiar em conjunto com as instituições de ensino, a educação ambiental na sociedade e especialmente na rede de ensino no município. CAPITULO III DOS INSTRUMENTOS Art. 4°. A aplicação da política municipal de meio ambiente rege-se pelos seguintes instrumentos; I. zoneamento ambiental; II. criação de espaços territoriais especialmente protegidos; Ill. estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental; IV. avaliação de impacto ambiental; V. licenciamento ambiental; VI. monitoramento ambiental; Vll. rede municipal de informações e cadastros ambientais; VIII. fundo municipal do meio ambiente; IX. conselho municipal do meio ambiente; X. plano de gestão das Unidades de Conservação e áreas verdes; XI. educação ambiental; XII. mecanismos de benefícios e incentivos para presen/ação e conservação dos recursos ambientais, naturais; XIII. fiscalização ambiental; XIV. plano Diretor do Município de São Miguel do Guaporé; MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO XV. plano de gestão integrada de resíduos sólidos; CAPITULOIV DAS DEFINIÇOES Art. 5°. São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos deste Código: I. Área de preservação permanente: Parcela do território, de domínio público ou privado, detinidas como de preservação permanente pela legislação vigente, destinadas a manutenção integral de suas características; II. Áreas Verdes: São espaços, definidos pelo Poder Público Municipal, com base no memorial descritivo dos projetos de parcelamento do solo urbano, constituídos por florestas ou demais formas de vegetação primária, secundária ou plantada, de natureza jurídica inalienável e destinada a manutenção da qualidade ambiental; III. Auditoria ambiental: È o desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e especificas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental; IV. Conservação: Uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade; V. Controle Ambientalz conjunto de atividades desenvolvidas pelo órgão ambiental, onde se domam ações de licenciamento, fiscalização e monitoramento, objetivando obter ou manter a qualidade ambiental; VI. Degradaçao ambiental: O processo de alteração negativa do ambiente resultante de atividades que podem causar desequilíbrio parcial ou total dos ecossistemas; VII. Desenvolvimento sustentavel: É o processo criativo de transformação do meio com ajudas de técnicas ecologicamente prudentes, concebidas em função das potencialidades desde meio, impedindo o desperdício PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO dos recursos, e cuidando para que estes sejam empregados na satisfação das necessidades, atuais e futuras, de todos os membros da sociedade, dada a diversidade dos meios‘naturais e dos contextos culturais; Vlll. Ecossistemas: Conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito a sua composição, estrutura e função; IX. Fonte degradante do ambiente: Toda e qualquer atividade, processo, operação ou dispositivo, móvel ou não, que independente do seu campo de aplicação, possa induzir ou produzir a degradação ambiental; X. Fragmentos florestais urbanos: São áreas remanescentes de vegetação nativa, situadas dentro do perímetro urbano do Municlpio, em propriedade pública ou privada, que desempenham um papel na manutenção da qualidade do meio ambiente urbano e do ecossistema local. XI. Gestão ambiental: Tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, por instrumentação adequada ? regulamentos, normatização e investimentos — assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em beneticio do meio ambiente; Xll. impacto ambiental: Efeito por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem positiva ou negativamente: a) a saúde, a segurança e o bem estar da população; b) as atividades sociais e econômicas; c) a biota; d) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e) a qualidade e quantidade dos recursos ambientais; f) o costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações. PODER EXECUTIVO t SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Xlll. Manejo: Técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza; XIV. Licença Ambiental Prévia (LP): É a licença concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases se sua implementação; XV. Licença Ambiental de instalação (LI): É a licença que autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; XVI. Licença Ambiental de Operação (LO): É a licença que autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. XVII. Meio Ambiente: Conjunto de atributos dos elementos naturais e criados, socioeconômicos e culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; XVlll. Nascente, manancial, olheiro ou olho d'água: Local onde aflora naturalmente, mesmo que de forma intermitente, a água subterrânea; XIX. Poluiçaor A alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente: a) prejudicam a saúde, a segurança ou o bem estar da população; b) criem condições adversas ao desenvolvimento sócio ? econômico; c) afetem desfavoravelmente a biota e o meio físico; d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente. PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO XX. Poluidor: Pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável por atividade causadora de poluição, degradação efetiva ou potencial; XXI. Poluentes: Toda e qualquer forma de matéria ou energia que provoque poluição nos termos deste artigo, em quantidade, em concentração ou com característica em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência desta lei, respeitadas as legislações federal e estadual; XXII. Poluição visual: A alteração adversa dos recursos paisagísticos e cênicos do meio urbano e da qualidade de vida de sua população, mediante o uso abusivo ou desordenado de meios visuais; XXIII. Preservação: Proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso sustentável: XXIV. Proteção: Procedimentos integrantes das praticas de conservação e preservação da natureza; XXV. Qualidade Ambiental: Conjunto de condições que um ambiente oferece, em relação às necessidades de seus componentes; XXVI. Qualidade de Vida: É o resultado da interação de múltiplos fatores no funcionamento das sociedades humanas e traduz-se na situação de bem estar físico, mental e social e na satisfação e afirmação culturais, bem como em relações autenticas entre o individuo e a comunidade; XXVII. Recurso ambiental; A atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, a fauna e a flora; XXVIII. Relatório de impacto de Vizinhança: É um documento técnico a ser exigido, com base em lei municipal, para a concessão de licenças e autorizações de construção, ampliação ou funcionamento de empreendimentos ou atividades que possam afetar a qualidade de vida da população residente na área ou nas proximidades. XXIX. Unidade de conservação: Espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídos pelo Poder Publico, com objetivo de conservação MUNICÍPIO DE SÅO MIGUEL DO GUAPORÉ É PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO e limites detînidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção; XXX. Uso indireto: Aqueles que não envolvem consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais; XXXI. Uso direto: Aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais; XXXII. Zoneamento: Deñni setores ou regiões em uma área do território com objetivos de manejo e normas especificas, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos ambientais possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz. TITUL0 ll DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SIMMA Art. 6°. 0 Sistema Municipal de Meio Ambiente ? SIMMA tica responsável pela administração da qualidade em beneficio da qualidade de vida, Art. 7°. O Sistema Municipal de Meio Ambiente — SIMMA atuara com o objetivo imediato de organizar, coordenar e integrar as ações e entidades da administração publica municipal direta ou indireta. Art. 8°. O Sistema Municipal de Meio Ambiente será organizado e funcionara com base nos princípios do planejamento integrado, da coordenação intersetorial e da participação representativa da sociedade. CAPITULO I DA ESTRUTURA Art. 9°. 0 Sistema Municipal de Meio Ambiente é composto de: _I. CASMIG - Conselho Ambiental de São Miguel do Guaporé II. SEMAT — Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo III. SEMOSP - Secretaria Municipal de Obras e Saneamento Publico PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNlClPAL DE GOVERNO IV. SEPLAN - Secretaria de Planejamento V. SEMED — Secretaria Municipal de Educação Vl. SEMAGRI - Secretaria de Municipal de Agricultura Vll. AJASMIG — Associação de Jovens e Adolescentes de São Miguel do Guaporé Vlll. AFESMIG — Associação dos Feirantes de São Miguel do Guaporé IX. ARSAPAM ? Associação Rural São Miguelense Para Ajuda Mutua X. EMATER ? Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural XI. STR - Sindicato dos Trabalhadores Rurais Art. 10. Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a condenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observada a competência do CASMIG ? Conselho Ambiental de São Miguel do Guaporé. Art. 11. O Sistema Municipal de Meio Ambiente atuará com 0 objetivo imediato de organizar e integrar as ações dos diferentes órgãos e entidade na administração pública municipal, no que diz respeito ao meio ambiente, observados os princípios desta Lei e legislação Federal e Estadual pertinente. Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo ? SEMAT, num prazo de doze meses, contados da publicação desta Lei, apresentara um projeto para a ñxaçao legal da estrutura e do funcionamento do Sistema Municipal de Meio Ambiente. Art. 12. Para cumprir a sua função no Sistema Nacional de Meio Ambiente SISNAMA, constante na Lei Federal n°. 6.938/81 e no Decreto 99.274/90, O Municlpio de São Miguel do Guaporé procurará integrar os seus programas, projetos e ações de proteção ao meio ambiente com aqueles desenvolvidos pelos órgãos da esfera estadual e federal, visando, sempre que for possível, a celebração de convênios administrativos com estes órgãos. MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ' PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO CAPITULO II DO ÓRGAO COLEGIADO Art. 13. O Conselho Ambiental de São Miguel do Guaporé — CASMIG é o órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberado e normativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente. CAPITULO III DO ÓRGAO EXECUTIVO Art. 14. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo — SEMAT, criada pela Lei Municipal n°. 1082/2011, de 10 de Janeiro de 2011, é o órgão executivo do Sistema Municipal de Meio Ambiente, tendo por finalidade coordenar, controlar e executar a política municipal de meio ambiente do Municlpio de São Miguel do Guaporé, estando atribuídas a ela as matérias de proteção, controle e restauração do meio ambiente e a educação ambiental. Art. 15. Conforme expresso no Art. 23, incisos VI, Vll e Xl da Constituição Federal, o Municlpio de São Miguel do Guaporé, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo — SEMAT fará uso do seu poder de polícia ambiental e tiscalizarã o cumprimento da aplicação deste Código, podendo também aplicar a legislação federal e estadual de proteção ambiental. CAPITULO IV DOS ÓRGÃOS AFINS Art. 16. As Secretarias bem como Conselhos Municipais e outras instituições, cujas atividades estejam, total ou parcialmente, associadas a preservação ambiental, á manutenção da qualidade de vida ou á disciplina do uso dos recursos ambientais, incluir-se-ão entre os órgão que Subsidiarão O Conselho Ambiental de São Miguel do Guaporé, sem prejuízo de outras atribuídas por Lei. MUNICÍPIO DE SÅO MIGUEL DO GUAPORÉ É PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO TITULO III DOS INSTRUMENTOOS DA POLITICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE CAPÍTULOI DAS NORMAS GERAIS Art. 17. Cabe ao Municlpio seguindo as regras da Constituição Federal sobre a sua competência legislativa, a implementação dos instrumentos da política municipal de meio ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos neste Código. CAPÍTULO ir DO PLANO MUNICIPAL DE PROTEÇÄO AMBIENTAL Art. 18. 0 Plano Municipal de Proteção Ambiental é o instrumento elaborado em 12 meses pelos integrantes do sistema municipal de meio ambiente que direciona e organiza as ações deste quanto à preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente. Art. 19. Cabe á Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo coordenar a elaboração do Plano Municipal de Proteção Ambiental, onde fornecerá a infraestrutura técnicas e operacionais necessária, podendo oelebrar convênios com outras instituições para sua elaboração. Art. 20. O Plano Municipal de Proteção Ambiental indicará os problemas ambientais, os agentes envolvidos, identificando, sempre que posslvel, as soluções a serem adotadas, e os prazos de sua implementação e os recursos a serem mobilizados. PODER EXECUTlVO SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO CAPÍTULO ui DO BANCO DE DADOS AMBIENTAIS Art. 21. Dados referentes ao resultado de estudos, pesquisas, ações de fiscalização, estudos de impacto ambiental, autorizações e licenciamentos, monitoramentos e inspeções ao meio ambiente no Município de São Miguel do Guaporé, serão organizados em um Banco de Dados Ambientais. Este será organizado, mantido e atualizado sob responsabilidade da SEMAT para utilização, pelo Poder público e pela sociedade. Art. 22. São objetivos do Banco de Dados entre outros: I. coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental; Il. coligir de formar ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o SIMMA; lll. recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade; IV. articu|ar-se com os sistemas congêneres; V. coletar dados e informações populacionais que permitam construir indicadores socioeconõmicos e ambientais para o município de São Miguel do Guaporé; Vl. manter permanentemente disponibilizada ao público, listagem das legislações aplicáveis ao município, que regulam a poluição da água, do ar e do solo, assim como as demais leis municipais, estaduais e federais no âmbito de suas correlações; VII. armazenar e disponibilizar informações sobre tecnologias de manejo ambiental. Art. 23. O Banco de Dados conterá unidades especificas para: I. registro de entidades não governamentais de cunho ambiental com ação do_ Municipio; PODER EXECUTIVO •· SECRETARIA MUNlClPAL DE GOVERNO cadastro de órgãos e entidades jurídicas de caráter privado, com sede no Municipio ou não, com ação de presen/ação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente; lll. registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no Municipio, comporte riso efetivo ou potencial para o meio ambiente; IV. cadastro de atividades relacionadas com a captação de águas subterrâneas, que apresentem riscos de contaminação das mesmas; V. cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem á prestação de sen/iços de consultoria sobre questões ambientais, bem como á elaboração de projeto na área ambiental; Vl. cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações ás normas ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas; Vll. organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do SIMMA; Vlll. outras informações de caráter permanente ou temporário. Parágrafo Único ? A SEMAT - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo fornecera certidões, relatório ou copia dos dados e proporcionara consulta as informações de que dispõe obsen/ados os direitos individuais e o sigilo previsto em lei. Art. 24. As pessoas físicas e jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas da administração direta ou indireta, cujas atividades sejam potencialmente ou efetivamente poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas a cadastrar-se no Banco de Dados Ambientais cAF>i†ui.o rv DO RELATÓRIO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE Art. 25. O Relatório da Qualidade do Meio Ambiente é o instrumento de informação a partir do qual a população toma conhecimento da situação ambiental do Municipio de São Miguel do Guaporé. PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Parágrafo Único - O Relatório da Qualidade do Meio Ambiente será elaborado anualmente, ñcando a disposição dos interessados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo — SEMAT. Art. 26. O Relatório da Qualidade do Meio Ambiente conterá, obrigatoriamente: I. avaliação da qualidade do ar, indicando s áreas criticas e as principais fontes poluidoras; II. avaliação da qualidade dos recursos hídricos, indicando as áreas criticas e as principais fontes poluidoras; III. avaliação da poluição sonora,indicando as áreas críticas e as fontes de emissão; IV. avaliação do estado de conservação das Unidades de Conservaçao e das áreas especialmente protegidas; V. avaliação do saneamento básico do município de São Miguel do Guaporé; CAPÍTULO v D0 ZONEAMENTO AMBIENTAL Art. 27. O Zoneamento Ambiental consiste na divisão do território do Município em parcelas nas quais são pemwitidas ou restringidas detemiinadas atividades, de modo absoluto ou parcial, bem como previstas ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente considerada as características ou atributos das áreas. Parágrafo único. O Zoneamento Ambiental será regido pelas diretrizes estabelecidas por: a) Plano diretor Participativo; b) Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município; c) Zoneamento Socioeconòmico Ecológico Estadual; MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORÉ PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO d) O Municîpio poderá promover ainda, estudos para a adequação de sua realidade ambiental e produtiva ao Zoneamento Socloeconômico Ecológico do Estado de Rondônia. 4 CAPÍTULO vi DAS NORMAS E PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL Art. 28. Os padrões de qualidade ambiental são os valores estabelecidos aos atributos do meio ambiente que resguardam saúde humana, a fauna,a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral. § 1° - Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as características intrínsecas aos componentes do meio e seus limites máximos e mínimos. § 2 — Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas e do solo. Art. 29. Padrao de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e 0 bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral. Art. 30. Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Públicos, Estadual e Federal, podendo o CASMIG estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não tixados pelos órgãos Estadual e Federal, fundamentados em parecer consubstanciado em pesquisas científicas e/ou constatações de instituições idôneas, encaminhado pela SEMAT. PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO CAPÍTULO vu D0 LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 31. 0 licenciamento ambiental será obrigatório para obras, empreendimentos e atividades que produzam ou possam produzir impacto ambiental.Sendo concedida a licença, desde que obedecidas às legislações pertinentes e este código, Art. 32. Depende da autorização prévia da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo ? SEMAT, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, a obtenção de licença para funcionamento de: I. Obras da administração direta ou indireta do Município do Estado ou da União que, de acordo com a legislação federal, requeiram Estudo de Impacto Ambiental. ll. Atividades ou empreendimentos, efetiva ou potencialmente, poluidores ou degradadores do meio ambiente. Ill. Atividades ou empreendimentos para os quais a legislação federal ou estadual exige a elaboração do Estudo Prévio de impacto Ambiental. IV. Atividades de extração, beneficiamento, comercialização, armazenamento, transporte ou utilização de recursos ambiental. V. Atividades de industrialização, armazenamento, comercialização, transporte ou utilização de produtos tóxicos. Vl. Atividades ou empreendimentos que interñram, direta ou indiretamente, no sistema hídrico. VII. Empreendimentos que impliquem na modificação do uso do solo, parcelamento, loteamento, construção de conjunto habitacional ou urbanização a qualquer titulo. ' VIII. Atividades com movimentação de terra, independente da finalidade, superior a œm metros cúbicos. § 1° - As exigências previstas neste artigo aplicam -se aos empreendimentos e atividades públicas e privadas. ‘ Í PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO § 2° - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo — SEMAT, no prazo de doze meses, contados da publicação desta Lei, elaborará uma lista especificando os empreendimentos e atividades sujeitas à autorização ambiental. Art. 33. A Autorização ou Licença Ambiental Municipal será pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo ? SEMAT em conformidade com as disposições desta lei, por tempo determinado, cabendo ao licenciado, caso persistam as atividades objeto do licenciamento, requerer nova autorização no período de vigência da anterior. Art. 34. A Prefeitura Municipal de São Miguel do Guaporé somente . concederá o alvará de funcionamento para o início das atividades ou I empreendimentos após a Autorização Ambiental expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo ? SEMAT. Art. 35. Os pedidos de Autorização Ambiental e suas respectivas concessões serão publicados em jornal de circulação municipal ou regional, às expensas do requerente. Art. 36. Em todas as atividades ou empreendimentos onde houve concessão, deverá ser permanentemente exibida a licença ambiental. Art. 37. Nos casos projetos urbanísticos, assim compreendidos o parcelamento do solo urbano para a implantação de loteamentos, condomínios ou similares, além das demais disposições desta Lei, o requerente apresentará representação cartográfica do empreendimento, em escala adequada conforme a À natureza do empreendimento, e memorial descritivo contendo; I. caracterização dos recursos hídricos, especificando a bacia hidrográñca e a classificação das águas .lI. cadastro, planejamento e descrição das áreas verdes,especifiCando seu porte, importância ecológica e fauna associada definindo sua destinação e uso; ¢ PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO III. caracterização e medidas necessárias de proteção da área de preservação permanente (APP), segundo o disposto na legislação federal, estadual e nesta Lei; ' IV. caracterização da solução para esgotamento sanitário; V. caracterização da solução para impermeabilização e sistema de rede drenagem; Vl. caracterização da solução para o abastecimento de água, nos casos de impossibilidade de ligação à rede pública; Vll. apresentação de projeto de arborização para vias públicas. Art. 38. A licença ambiental e autorização ambiental para empreendimentos ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente serão emitidas somente a avaliação do prévio Estudo de lmpacto Ambiental e condicionada a apresentação do relatório de lmpacto de Vizinhança ? RIVI, nos seguintes casos; I. empreendimentos para tins residências, com área construída computável maior ou igual a 40.000 m? (quarenta mil metros quadrados); II. empreendimentos, públicos ou privados, destinados a outro uso, com área superior a 20.000m? (vinte mil metros quadrados); III. empreendimentos classiticados como Pólo Gerador de Tráfego de acordo com o Código de Obras e Edificações ou de Posturas do município; IV. empreendimentos que demandem distância de segura no qual extrapolem as dimensões do seu terreno. Parágrafo único — A critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo — SEMAT, o RIVI poderá ser exigido de outros empreendimentos não constantes deste artigo, visto que toda iniciativa, que interfira signitîcativamente com o meio em que será inserida, deverá ser submetida à apreciação ambiental desse órgão. Art. 39. A autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo — SEMAT para localização, instalação, construção ou ampliação, bem como para F MUNICIPIO DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ PODER EXECUTIVO Š ,. SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO o|raçã|ou funcionamento das atividades de impacto ambiental enumeradas neste Código, em seu regulamento ou Anexos, quando for o caso, fica sujeita a expedição das seguintes licenças; I. Licença Ambiental Prévia (LP); II. Licença Ambiental de instalação (Ll); III. Licença Ambiental de Operação (LO). Parágrafo único ? As licenças indicadas nos incisos deste artigo poderão ser outorgadas de forma sucessivas, vinculadas ou isoladamente, conforme a natureza e características do empreendimento ou atividade. Art. 40. A Licença Ambiental Prévia — LP será requerida pelo proponente do empreendimento ou atividade na fase de planejamento contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de implantação e operação, observado a adequação ambiental à área prevista para sua implantação. Parágrafo único ? Para ser concedida a Licença Ambiental Prévia ? LP, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo — SEIVIAT poderá determinar a elaboração de EIAIRIMA ou outro estudo, ou outro estudo, nos termos deste Código, seu Regulamento e das normas dele decorrentes. Art. 41. A Licença Ambiental de instalação -? Ll autoriza o início da implantação do empreendimento, de acordo com as especificações constantes do projeto executivo aprovado, devendo conter O cronograma para implantação dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, compensação, mitigação ou reparação de danos ambientais ou, quando for o caso, das prescrições contidas no estudo já aprovado. Parágrafo único - A concessão da Licença Ambiental de instalação ? Ll será por prazo determinado estabelecido em razão das características, e sua natureza Confomwe a regulamentação vigente. F: PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 42. A Licença Ambiental de Operação ? LO será após a vistoria, teste de operação, ou outro método que comprove a eficiência dos sistemas e instrumentos de controle ambiental, e a observância das condições estabelecidas nas Licenças Ambientais, Prévia e de instalação, autorizando o inicio das atividades licenciadas e, com prazo definido e determinado de acordo com a regulamentação deste código. Parágrafo único — Caso haja constatação de agressão ou poluição ao meio ambiente, pode ser emitido uma eventual declaração de descontinuidade do empreendimento ou atividade, após notificação oficial, devendo haver reparação do dano e adoção de medidas eficazes que garantam a não poluição do meio ambiente. Art. 43. Na renovação da Licença Ambiental de Operação — LO de uma atividade ou empreendimento, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo ? SEMAT poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior. Parágrafo único — A renovação da LO de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência de sessenta dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo ? SEMAT. Art. 44. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo — SEMAT, independente do prazo de validade da licença concedida, mediante decisão motivada, poderá moditicar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, sempre que; I. a atividade colocar em risco o meio ambiente ou a saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento; PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO II. a continuidade da operação, comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não à própria atividade; III. ocorrer' descumprimento de quaisquer condicionantes do licenciamento ou de normas legais. Art. 45. O início de instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da respectiva licença implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas neste Código e a adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilidade civil e penal. Art. 46. A regulamentação deste código estabelecerá prazos para requerimento, publicação, prazo de validade das licenças emitidas a relação de atividades sujeitas ao licenciamento. Art. 47. Os custos correspondentes à emissão de licenças, às etapas de vistorias e análise dos requerimentos de Autorizaçao Ambiental, estarão inclusos na taxa de licenciamento. Parágrafo único - As taxas devidamente pagas deverão ser apresentadas no momento de protocolar os requerimentos, e serão calculadas com base na U P F Unidade Padrao Fiscal do Municipio conforme tabela de custos elaborada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo — SEMAT. Art. 48. A Secretaria Municipal de Meio ambiente e Turismo ? SEMAT com anuência do Conselho Ambiental de São Miguel do Guaporé — CASMIG, poderá firmar convênio com instituições públicas ou privadas e com entidades de classe profissionais, para emissão de parecer, fazer auditoria ambiental, executar as análises dos pedidos de autorização, elaborar e deñnir termo de referência. MUNICÍPIO DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÈ · PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO CAPÍTULO Vlll DO IMPACTO AMBIENTAL Art. 49. O Estudo de lmpacto Ambiental será exigido para autorização de empreendimentos, obras e atividades que apresentem significativo potencial de degradação ambiental, conforme estabelecido na Resolução CONAMA N° 001/86, podendo o Órgão Ambiental Municipal utilizar o estudo já aprovado a nível federal, ou estadual, determinar sua complementação ou exigir a elaboração de novo estudo. Art. 50. A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Públîco e da coletividade que possibilita a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, 0 bem-estar da população, a economia e 0 equilíbrio ambiental, compreendendo; l. a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto; Il. a elaboração de Estudo de lmpacto Ambiental ? EIA, e o respectivo Relatório de lmpacto Ambiental ? RIMA, ou de Vizinhança — RlVl, para a implantação de empreendimentos ou atividades, na forma da lei. lll. Plano de Controle Ambiental ? PCA; IV. Relatório de controle Ambiental ? RCA. Parágrafo único ? A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade competente. Art. 51. O diagnóstico ambiental, assim como a avaliação de impacto ambiental, deverá considerar o meio ambiente da seguinte forma; I. Meio físico: o solo, o subsolo, as águas superficiais e subterrâneas, o ar e O clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNlC|PAL DE GOVERNO os tipos e aptidões do solo, os corpos d água, o regime hidrológico, as correntes atmosféricas e dados climatológicos; II. Meio Biolõgico; a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor cientlñco e econômico, raras e ameaçadas de extinção e os ecossistemas naturais; lll. Meio Socioeconômico Culturalz sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a potencial utilização desses recursos. Parágrafo único ? No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada mostrando as interações entre eles e as suas interdependências. Art. 52. Correrão por conta do proponente as despesas e custos referentes ao Estudo de impacto Ambiental. Art. 53. O Órgão Ambiental Municipal fornecerá diretrizes e instruções adicionadas que, se fizerem necessárias, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais de área. Art. 54. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo — SEMAT deve manifestar-se conclusivamente no âmbito de suas competências sobre os estudos ambientais em até 60 dias a contar da data do recebimento, excluídos os períodos dedicados à prestação de informações complementares. Art. 55. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo — SEMAT deverá elaborar ou avaliar os termos de referência em observância com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a elaboração dos estudos ambientais, contendo normas e procedimentos a serem adotados. PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Parágrafo único ? Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao Termo de Referência, tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo — SEMAT. Art. 56. No caso de empreendimentos que causem grandes impactos diversiñcados, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo ? SEMAT poderá promover a participação das demais entidades governamentais mediante O encaminhamento formal da questão. Art. 57. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo — SEMAT poderá detemwinar a elaboração do EIA e apresentação do RIMA, por sua iniciativa ou quando solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público ou por cinqüenta ou mais cidadãos municipes, dentro de prazos tîxados em lei, promovendo a realização de Audiência Pública para manifestação da população sobre o projeto e seus impactos socioeconômicos e ambientais. § 1° - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo ? SEMAT procederá a divulgação de edital, dando conhecimento e esclarecimento à população da importância do RIMA e dos locais e perlodos onde estará à disposição para conhecimento, inclusive durante o período de análise técnica. § 2° · A realização de audiência pública deverá ser esclarecida e divulgada com antecedência necessária a sua realização, em local conhecido e acesslvel. Art. 58. Caberá ao proponente do projeto custear os honorários de consultores que a Secretaria municipal do Meio Ambiente e Turismo ? SEMAT necessitar para análise ou dos dados apresentados, como também as despesas de realização de pericias de contraprova para o licenciamento. PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 59. A Secretaria Municipal de meio Ambiente e Turlsmo — SEMAT acompanhara todas as atividades da equipe multidisciplinar. Art. 60. 0 RIMA deverá ser ao público, sendo uma cópia arquivada na Biblioteca Municipal, bem como no Banco de Dados da Secretaria municipal de Meio Ambiente e Turismo — SEMAT. Art. 61. Caso o empreendimento tenha abrangência pela sua área de influência e necessite ser licenciado em mais de um município, os Órgãos Municipais de Meio Ambiente envolvidos deverão manter entendimento prévio sentido de uniformizar as exigências. Art. 62. 0 EIA/RIMA, além de observar os demais dispositivos deste Código, obedecerá às seguintes diretrizes gerais; I. contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do empreendimento, caso estas estejam situadas em outros municípios ou na região apresentar, também, uma análise da situação jurídica do projeto, no qual será comparada a aplicação das legislações federal, estadual e municipal confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo; II. definir os limites da área geogrática a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos; III. realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento; IV. identificar a avaliar Sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos ambientais; PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO V. considerar os planos e programas governamentais existentes e a serem implantados na área de influência do empreendimento, bem como suas compatibilidades; ? Vl. definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento; VII. elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando a freqüência, os fatores e parâmetros serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas; Vlll. o RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão, e as informação nele contidas, devem ser traduzidas em linguagem acessível por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação. § 1° - O RIMA conterá obrigatoriamente: I. a relação, quantiñcação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infra-estrutura básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do projeto; ll. a fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e a infra- estrutura. § 2° - Aplica-se aos Relatórios de impactos de Vizinhança — RIVI, no que couber, o disposto neste artigo. MUNICIPIO DE SÅO MIGUEL DO GUAPORÉ PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO CAPÍTULO ix DA ANÁLI§E DE RISC0 E D0 PLANO DE CONTINGÈNCIA Art. 63 - O requerente da Autorização Ambiental de lmplantaçao, de operação, de ampliação, de reformulação de pessoas e de reequipamento, deverá apresentar análise de risco dos projetos concernentes as I. unidades ou complexos de unidades de indústrias químicas, petroqulmicas, cloroquimicas, carboqulmicas, metalúrgicas, siderurgias; II. de empreendimentos como gasodutos, oleodutos, minerod utos; III. de atividades aeroportuárias e atividades que impliquem o uso de produtos radioativos e/ou de radioisótopos; IV. de estabelecimentos que armazenem, comercializem ou recarreguem botijões de gás e que produzam,comercia|izem ou amwazenem fogos de artifício ou outros tipos de explosivos. Parágrafo único - A análise de risco deverá conter, entre outros dados; I. identiñcação de áreas de risco no interior e na vizinhança do empreendimento ou atividade; II. medidas de auto-monitoramentO; III. medidas de imediata comunicação à população que possa vir a ser atingida pelo evento; IV. medidas e meios de evacuação da população, inclusive dos empregados; V. os bens ambientais potencialmente vulneráveis na área de risco, notadamente águas destinadas ao abastecimento humano; VI. os Socorro médicos, de enfermagem e hospitalares existentes, inclusive com o número de protîssionais existentes e a capacidade de atendimento. Art. 64. As empresas ou pessoas físicas que exerçam as atividades ou sejam responsáveis pelos empreendimentos apontados no artigo anterior estão MUNICÍPIO DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ ·¢ PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO CAPÍTULO xi DOV SISTEMA DE INTERESSE AMBIENTAL sEçÃo r DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS Art. 68. Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos ao regime jurídico especial, são os deñnidos neste capitulo, cabendo ao Municipio sua delimitação, quando não detinidos em lei. Art. 69. São espaços territoriais especialmente protegidos; I. as áreas de preservação permanente; II. as unidades de conservação e de domínio privado; III. as áreas verdes e espaços públicos, compreendendo; a) as praças; b) os mirantes; c) as áreas de recreação; d) as áreas verdes de loteamentos e conjuntos residenciais; e) as reservas legais estabelecidas em loteamentos do solo urbano; f) as áreas decorrentes do sistema viário (canteiros, laterais de viadutos e áreas remanescentes); g) as paisagens cênicas e o patrimônio cultural; h) os fragmentos florestais urbanos; i) as praias fluviais, as ilhas, as cachoeiras, e os afloramentos rochosos associados aos recursos hídricos. Art. 70. O Poder Executivo Municipal poderá declarar áreas públicas ou privadas, independentemente de desapropriação, como Areas Municipais de Proteção Ambiental, estabelecendo restrições ao uso da propriedade, tais como; MUNICÍPIO DE SÅO MIGUEL DO GUAPORÉ rã PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO I. limitação ou proibição da implantação ou funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras; II. limitação ou proibição de obras de terraplanagem e a de canais; Ill. limitação ou proibição do exercício de atividades capazes de provocar erosão das terras; IV. limitação ou proibição do exercício de atividades que ameacem a flora e a fauna. SUasEçÃo i DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E AS DE DOMÍNIO PRIVAD0 Art. 71. Entende-se por Unldade de COhSêNâÇäO o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais e relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites detînidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção. Art. 72. As unidades de conservação ambiental visam proteger espaços verdes de interesse público e comunitário inseridos no meio urbano. Parágrafo único ? São usos compatíveis com as unidades de conservação ambiental; I. recreação e Iazer; II. urbanização e edificações que não conflitem com a paisagem; III. cultivos de mudas de árvores para a arborização urbana. Art. 73. O horto florestal do Municipio manterá acervo de mudas da flora típica local p0ara prover projetos públicos e comunitários de arborização. PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO regular o uso admisslvel dessas áreas, de modo a compatibiliza-lo com os objetivos de conservação da natureza, exigindo cuidados especiais de proteção por parte do poder público; ? VI. Reserva de desenvolvimento sustentãvel - área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, cujo objetivo é preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais dessas populações, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o reconhecimento e as técnicas de manejo do ambiente; VII. Área de proteção ambiental ? compreendendo áreas de domínio público e privada, com certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importante para a qualidade de vida e o bem estar das populações humanas. Tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais; VIII. Reserva de fauna ? é uma área natural de domínio público, com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentãvel de recursos faunísticos; IX. Reserva particular do patrimônio natural ? é uma área de domínio privado, a ser especialmente protegida, gravada com perpetuidade, reconhecida pelo poder público, com o objetivo de consen/ar a diversidade biológica, podendo ser utilizada para o desenvolvimento de atividades científicas, culturais, educacionais, recreativas e de Iazer; X. Parque natural municipal -- tem a finalidade de preservar os atributos excepcionais da natureza conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com atividades de pesquisa científica, educação ambiental e recreativa; .Xl. Jardim botânico ? área protegida caracterizada por suas coleções de plantas vivas, cientificamente mantidas, ordenadas, documentadas e MUNICÍPIO DE SÅO MIGUEL DO GUAPORÉ •Í |' PODER EXECUTIVO .. SECRETARIA iv\UNlClF>A\. DE SOVERNO identificadas, aberta ao público com tinalidades científicas, educativas e conservacionistas; XII. Horto florestal ? destinado à reprodução de espécies da flora, a projetos de experimentação científica e paisagismo, bem como à visitação para lazer e turismo, à educação ambiental e á pesquisa científica; Xlll. Jardim zoológico ? tem finalidade sócio-cultural e objetivo Cientiñco, onde se instalam quaisquer coleções de animais silvestres, mantidos vivos em cativeiro ou em semiliberdade e expostos à visitação pública. Parágrafo único ? Deverá constar no ato do Poder Público a que se refere o caput deste artigo, diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e ñscalização adequada, bem como a indicação da respectiva área do entorno e estrutura de funcionamento. Art. 75. As unidades de conservação constituem 0 Sistema Municipal de Unidades de Consen/ação, o qual deve ser integrado aos sistemas estadual e nacional. Art. 76. A alteração adversa, a redução da área ou a extinção de unidades de conservação somente será possível mediante lei municipal. Art. 77. O Poder Público poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de conservação de domínio privado. Parágrafo único - O Poder Público Municipal pode estimular e acatar iniciativas comunitárias para criação de Unidades de Consen/ação. MUNICÍPIO DE SÅO MIGUEL DO GUAPORÉ — PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO SUBSEÇÃO II DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÄO PERMANENTE Art. 78. Entende-se por Áreas de Preservaçao Permanente os espaços do território, de domínio público ou privado, deñnidas como de presen/ação permanente destinadas à manutenção integral de suas características, pelo Código Florestal Brasileiro e pela resolução n° 302 do CONAMA, de 20 de março de 2002. Art. 79. São áreas de preservação permanente aquelas que abriguem; I. as florestas e demais formas de vegetação natural, definidas como de PTGSSNBÇŽO permanente pela legislação em vigor; Il. a cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas, sujeitas à erosão e ao deslizamento; III. as nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais; IV. áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuticientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias; V. as elevações rochosas de valor paisagístico e a vegetação rupestre de significativa importância ecológica; VI. as demais áreas demarcadas por lei. Art. 80. Nas áreas de presen/ação permanente é vedado o emprego de fogo, o corte de vegetação, a escavação do terreno, a exploração mineral, o emprego de agrotóxicos e o lançamento ou depósito de qualquer tipo de rejeitos, bem como quaisquer outras capazes de comprometer a boa qualidade e/ou a recuperação ambiental. lrarágrafo único - São proibidas atividades nas áreas de preservação permanente, e em especial as abaixo indicadas; MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ N PODER EXECUTIVO À SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO I. circulação de qualquer tipo de veiculo; II. campismo; III. piquenique; IV. extração de areia; V. urbanização ou especiñcações de qualquer natureza, mesmo desmontáveis; VI. retiradas de frutos pendentes; VII. culturas agrícolas; VIII. pecuária, inclusive a de animais de pequeno porte; IX. aterros e assoreamentos. Art. 81. O Poder Público Municipal poderá criar , por ato administrativo e através de indenização dos proprietários, áreas de preservação permanente destinadas a ; I. proteger sítios de beleza paisagística natural, de valor científico ou histórico; II. proteger Sitios de excepcional importância ecológica ou áreas que abriguem exemplares de fauna e flora ameaçados de extinção; III. Assegurar condições de bem estar público. Art. 82. Nos casos específicos para execução de obras ou construção de instalações nos corpos hídricos e nasœntes em área urbana deverão ser deliberados pelo CASMIG- Conselho Ambiental de São Miguel do Guaporé, em conformidade com a resolução do CONAMA 369/2006. MUNICÍPIO DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ Í PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO SUBSEÇÃ0 ui DAS ÁREAS VERDES E DOS ESPAÇOS PÚBLICOS Art. 83. As Áreas Verdes são espaços constituídos por florestas ou demais formas de vegetação primária ou plantada, de natureza inalienável, definidos no memorial descritivo dos loteamentos e destinados à manutenção da qualidade ambiental. Art. 84. As Áreas Verdes têm por ñnalidade; I. Proporcionar a melhoria da qualidade de vida da população e das condições ambientais urbanas; ll. Garantir espaços destinados à integração, recreação ou lazer da comunidade local, desde que não provoque danos á vegetação nativa; III. contribuir para as ações de educação ambiental que envolva a população de entorno. § 1° - Cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo fomentar as iniciativas da sociedade civil, através de suas organizações, visando à implantação e/ou proteção das áreas verdes. § 2° - 0 Poder Público Municipal estabelecerá mecanismo especifico de fiscalização e controle referente à obrigatoriedade de integralização de áreas verdes em conjuntos habitacionais. Art. 85. Depende de prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo a utilização de áreas verdes e espaços públicos para a realização de espetáculos ou shows, comícios, feiras e demais atividades cívicas, religiosas ou esportivas que possam alterar ou prejudicar suas características. MUNICÍPIO DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ rî i PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Parágrafo único ? O pedido de autorização deverá ser apresentado por pessoa física ou jurídica, que assinará um Termo de Responsabilidade por danos causados pelos participantes do evento, e havendo possibilidade de danos de vulto, a autorização será negada, ou exigir-se-á depósito prévio de caução destinada a repará-los. Art. 86. As áreas verdes dos loteamentos, conjuntos residenciais ou outras formas de parcelamento do solo deverão atender as determinações constantes na legislação municipal especifica, devendo, ainda: I. localizar-se nas áreas mais densamente povoadas de vegetação; II. localizar-se de fomwa contígua às áreas de preservação permanente ou especialmente protegida, de que trata a Lei, visando formar uma única massa vegetal; ; III. deverá constar no projeto do loteamento destinação ou uso para área verde, sendo área de floresta integrada a APP ou bosque integrada a uma praça ou outros usos a serem aprovados pelo Poder Executivo; IV. ser averbadas, com gravame perpétuo, no Cartório de Registro de lmóveis. Art. 87. O Municlpio de São Miguel do Guaporé poderá celebrar acordo de parceria com a iniciativa privada para manutenção de áreas verdes e de espaços públicos, não podendo haver veiculação de publicidade na área por parte do patrocinador. Art. 88. O Município de São Miguel do Guaporé poderá celebrar acordos de parceria com a comunidade para executar e manter áreas verde e espaços públicos, desde que: I. A comunidade esteja organizada em associações; MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE « PODER EXECUTIVO ·— vç ., SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO __ II. O projeto para áreas seja desenvolvido ou aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo. SUBSEÇÄO iv DAS PRAIAS FLUVIAIS, DAS ILHAS E DOS AFLORAMENTOS ROCHOSOS Art. 89. As praias, as ilhas, as cachoeiras, a orla fluvial e os afloramentos rochosos associados aos recursos hídricos do município são zona de controle especial devido às suas características ambientais específicas. Art. 90. São consideradas praias fluviais as áreas cobertas e descobertas periodicamente pelas águas, acrescidas de faixa subsequente de material de trítico. Estas são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado livre e franco acesso a elas e ao rio, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica. SUBSEÇÃ0 v DOS FRAGMENTOS FLORESTAIS URBANOS Art. 91. Fragmentos Florestais Urbanos são áreas de floresta situadas dentro do perímetro urbano do Município, em propriedade pública ou privada, destinadas à manutenção da qualidade do meio ambiente urbano. Art. 92. Os fragmentos florestais Urbanos receberão especial atenção do Poder Público Municipal e sua supressão, parcial ou total, somente poderá ocorrer, mediante autorização especial da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, quando a área for de até 01 hectare e do Conselho Ambiental de São Miguel do Guaporé - CASMIG quando superior a 01 hectare. MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Parágrafo único — 0 Poder Público Municipal através de lei, estabelecerá mecanismos de incentivos fiscais visando à conservação dos fragmentos florestais urbanos. Art. 93. Para a manutenção de fragmentos florestais urbanos será analisado os critérios estabelecidos para áreas verdes, áreas de controle ambiental, e sua função estratégica para o município de São Miguel do Guaporé. CAPÍTULO Xu DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 94. Complete às Secretarias de Educação(municÍpal e estadual), a execução de programas e projetos de educação ambiental, com o apoio técnico da Secretaria Municipal Meio Ambiente e Turismo e/ou equivalente. Art. 95. OS programas e projetos de Educação Ambiental deverão dar ênfase na capacitação de professores, através de cursos, seminários, material didático, trabalhos de laboratório e outros, visando prepará-lOs adequadamente para O seu desempenho. Art. 96. É função da Educação Ambiental, promover o fomento à adoção e ao incentivo de valores sociais compatíveis com o desenvolvimento sustentável e a conservação da qualidade ambiental do município. Art. 97. A implementação da Educação Ambiental terá por princípio a divulgação do conhecimento multidisciplinar das especiñcidades urbanas ambientais do município, o convite à participação popular como elo importante e estímulo sobre a resolução conjunta dos problemas e soluções ambientalmente corretas onde as escolas deverão desempenhar importante papel. Art. 98. Compete ao Poder Público Municipal: _ PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO I. planejar , coordenar e propor a elaboração de planos, programas e projetos de Educação Ambiental; II. orientar, apoiar e promover o intercâmbio e articulação com órgãos e instituições públicas ou privadas. lll. criar mecanismos de participação da sociedade nos planos, programas, projetos e campanhas de cunho ambiental; IV. prestar apoio técnico aos demais órgãos municipais e/ou entidades ambientais de fomwa geral; V. apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em todos os níveis de educação formal e não formal; Vl. fornecer suporte técnico/conceitual nos projetos ou estudos interdisciplinares das escolas da rede pública e privada voltados para a questão ambiental; e VII. o desenvolvimento de habitantes e instrumentos tecnológicos necessário à solução dos problemas ambientais. Art. 99. A Prefeitura Municipal desenvolverá programas de formação e capacitação continua dos ser\/idores públicos envolvidos em atividades de planejamento, manejo de recursos ambientais e controle ambiental e sanitário . CAPITULO XIII DOS MECANISMOS DE ESTÍMUL0 E INCENTIVO Art. 100. Os incentivos serão concedidos a pessoas físicas ou jurídicas que invistam em ações ou atividades à melhoria da qualidade ambiental, mediante a criação e manutenção de programas permanentes, através de concessão de vantagens ñscais, mecanismos e procedimentos compensatórios, apoio técnico, científico e operacional. MUNICÍPIO DE SÄO MIGUEL DO GUAPORE ·¢ Ï PODER EXECUTIVO 1 •' · t NO SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVER N C Y Parágrafo único ? Os tipos e condições para a concessão dos incentivos serão previstos pelo Poder Publico Municipal e aprovado pelo CASMIG Conselho Ambiental de São Miguel do Guaporé. Art. 101. Ao Município compete estimular e desenvolver pesquisas e testar tecnologia para preservação e conservação do meio ambiente. Parágrafo único ? A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo elou equivalente poderá celebrar convênios de cooperação técnica com outras instituições visando o cumprimento dos objetivos assinalados neste artigo. CAPÍTULO xiv DO FUNDO MUNICIPAL DE MEI0 AMBIENTE ? FMMA Art. 102.0 Fundo Municipal de Meio Ambiente criado pela lei municipal n°(XXXX de XX de XXXXX do ano de XXXX) tem como objetivo assegurar recursos ñnanceiros necessários ao desenvolvimento das ações da política municipal de meio ambiente, visando a melhoria da qualidade de vida da população do município de São Miguel do Guaporé, será administrado pela Secretária Municipal de Fazenda em articulação com a SEMAT?Secretaria de Meio Ambiente e Turismo e CASMIGConselho Ambiental de São Miguel do Guaporé. CAPÍTULOXV oo DIREITO Á INFORMAÇÃO, A EoucAçÃo E Á PARTICIPAÇÃO Art. 103. Na forma da lei, qualquer pessoa física ou jurídica, publica ou privada, tem direito de acesso às informações e dados sobre a qualidade do meio ambiente no município de São Miguel do Guaporé. MUNICÍPIO DE SÁO MIGUEL DO GUAPORÉ PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 104. Deve ser divulgada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo toda e qualquer informação de empreendimentos que envolva potenciais danos à saúde humana ou grandes riscos ambientais. Art. 105. O direito à educação ambiental garante a todos os conhecimentos sobre meio ambiente nos níveis de ensino fundamental, médio e de capacitação permanente, incentivo pela Prefeitura Municipal. Art.106. O direito à participação assegura a qualquer pessoa, organização não governamental, instituição pública ou privada, justiticando o seu interesse, a consulta a procedimentos administrativos ambientais, excetuadas partes protegidas por Segredo industrial ou comercial, podendo pedir cópias, apresenta petições para a produção de provas ou solicitar a continuação de tramitação de procedimento, no caso de retardamento. Art. 107. As cópias, a expensas do solicitante, serão fornecidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo mediante recolhimento de taxas no prazo máximo de seis dias úteis, a contar do primeiro dia útil após o pagamento. LIVRO II- PARTE ESPECIAL ri†ULoi D0 CONTROLE AMBIENTAL I CAPITULO I DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO Art.108. A qualidade ambiental será determinada nos termos dos artigos 25,26 e‘27 deste Código. MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORÉ K PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO IV. dimensionar e quantiticar o dano visando a responsabilizar o agente poluidor ou degrada dor. Art. 113. Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito com 0 Municipio, em decorrência da aplicação de penalidades por infração à legislação ambiental. Art. 114. As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de efluentes poderão conter novos padrões bem como substâncias ou parâmetros não incluídos anteriormente no ato normativo, baseando-se em critérios técnicos. CAF>Í1'Ui.o ll DA FLORA E DA ARBORIZAÇÃO Art.115. A cobertura vegetal é considerada patrimônio ambiental do Municipio, sendo assim, é proibido, no âmbito municipal cortar vegetação de porte arbóreo, sem autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo e impedir ou diticultar a regeneração natural de vegetação de preservação permanente. Art,116. Qualquer exemplar, ou pequenos conjuntos da vegetação, poderá ser declarado tombado e declarado imune de corte ou supressão, mediante ato do Poder Executivo, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-semente de interesse público. § 1°- A declaração de imunidade de exemplar em área de propriedade pública ou particular poderá ser solicitada por qualquer interessado e será decidida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo. § 2°- O corte e/ou derrubada de árvores não protegidas pela imunidade de corte, situadas em propriedade pública ou privada, no perímetro urbano, ticam MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORE PODER EXECUTIVO à SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO subordinadas à autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, qualquer que seja a ñnalidade do procedimento. Art.117. Não é permitida a ñxação em ár\/ores ou jardins, nas vias públicas e logradouros públicos, de cartazes, placas, tabuletas, pinturas, impressos, faixas, cordas, tapumes, pregos, nem a coloração, ainda que temporária, de objetos ou mercadorias para quaisquer ñns, sem autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo. Art.118. O plantio, poda, replante, troca e manutenção das mudas de ár\/ores em vias e logradouros públicos é de competência da Prefeitura Municipal e será executada com autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, mediante laudo técnico. CAPÍTULO ui DA FAUNA Art.119. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, em conjunto com o Conselho Ambiental de São Miguel do Guaporé, CASMIG, colaborará com órgãos federais, estaduais e municipais, públicos ou privados na proteção da fauna. Art. 120. A realização de pesquisa científica, o estudo e a coleta de material biólogo, nas Zonas de proteção Ambiental e demais áreas especialmente protegidas dependerá de prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo. Art.121. É vedada qualquer forma de divulgação ou propaganda que estimule ou sugira a prática de caça ou destruição de espécimes da fauna silvestre. Art.122. Os animais mantidos em cativeiro em Parques Municipais, em áreas verdes ou em jardins zoológicos ou propriedades privadas deverão ter MUNICÍPIO DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO adequadas condições de alimentação, abrigo e demais fatores necessários a sua saúde e bem estar. Art.123. As áreas que apresentarem relevante importância ambiental para reprodução de animais silvestres ameaçados de extinção, não poderão ser urbanizadas, ou utilizadas de modo a causar danos a vida silvestre. Art.124. A pesca fica subordinada á Lei federal n°. 7.679, de 23 de novembro de1988. Parágrafo único — Para efeitos deste Código, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar apreender ou capturar espécimes dos grupos de peixes, crustáceos e moluscos, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constante nas listas oficiais da fauna e da flora. CAFÍTULO iv DO SANEAMENTO BÁSICO E DOMICILIAR sEçÃoi DISPOSIÇÕRS GERAIS Art. 125. É de obrigação estatal, da coletividade e do individuo a promoção de medidas de saneamento essenciais a proteção do meio ambiente. Para tanto, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividade, ficam obrigados a cumprir determinações legais, regulamentares e as recomendações, vedações e interdições ditadas pelas autoridades ambientais, sanitárias e outras componentes. MUNICIPIO DE SÀO MIGUEL DO GUAPORÉ Px PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art.126. Os serviços de saneamento básico, como os de abastecimento de água, drenagem pluvial, coleta, tratamento e disposição tinal de lixo e de esgotos, que são desenvolvidos por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao controle do COMSAB - Conselho Municipal de Saneamento Básico, sem prejuízo daquele exercido por outros órgãos competentes, devendo observar o disposto nesta Lei e nas normas técnicas estabelecidas pelo COMSAB, Conselho Municipal de Saneamento Básico. Art.127. A construção, reconstrução, reforma ampliação e operação de sistemas de saneamento básico dependem de prévia aprovação dos respectivos projetos pelo COMSAB. SEÇÃO II DA ÁGUA E EFLUENTES LÍQUIDOS Art.128. Os órgãos e entidades responsáveis pelos usos das águas deverão adotar as normas e os padrões de qualidade, previstos na legislação vigente. Art.129. Os órgãos e entidades a que se refere o artigo anterior estão obrigados a dotar as medidas técnicas corretivas destinadas a sanar as falhas que impliquem inobservância das normas e dos padrões de qualidade das águas. Art.130. A empresa prestadora de serviço de saneamento básico manterá público, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos setoriais, O registro permanente de informações sobre a qualidade das águas. Art.131. É obrigação do proprietário do imóvel a execução de adequadas instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuição e esgotamento das águas, cabendo ao usuário do imóvel a necessária conservação. MUNICÍPIO DE SÅO MIGUEL DO GUAPORÉ PODER EXECUTIVO . SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art.132. Onde não existir rede pública de abastecimento de águ|, poderá ser adotado solução individual, com captação de água superticial ou subterrânea, atendendo aos requisitos estabelecidos pela legislação especifica, sem prejuízo ás demais exigências legais, a critério técnico da Secretaria Municipal de meio Ambiente e Turismo. Parágrafo único- A abertura de poços para captação de água, independente de sua destinação, necessitará de prévia Autorizaçao Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo. Art.133. A implantação de indústrias e outros empreendimentos e atividades que dependem da utilização de águas subterrâneas e/ou Superñciais deverão ser precedidas de estudos hidrogeológico e químicos para avaliação das reservas e do potencial, e, quando for o caso, do Estudo de impacto Ambienta. Art.134. Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias, exceto na zona de mistura. Art.135. As atividades efetivas ou potencialmente poluidora ou degradadoras, implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, integrando tais programas ao Sistema de informação Ambiental. § 1°- A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologia da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, ou por outras que o CASMIG, considerar. MUNICÍPIO DE SÅO MIGUEL DO GUAPORÉ |' F . , PODER EXECUTIVO ·' , — ~ —»A , SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO ê ’þ::; 2°- Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes liquidos deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a previsão de margens de segurança. § 3°- OS técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo terão acesso a todas as fases do monitoramento que se refere o caput deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais. § 4°- No caso de lançamento em cursos d’água, considera-se condições mais desfavoráveis, para os cálculos de diluição ou de outros possíveis efeitos, aqueles de vazão máxima dos efluentes e vazão mínima dos cursos d’água. § 5°- Adota-se como vazão mínima de um curso d’água como a mínima média de sete dias consecutivos com intervalo de recorrência de dez anos ou na inexistência desta informação, como a mínima média mensal com período de recorrência de um ano ou ainda na existência desta, a vazão mínima estimada em estudos baseados nos dados pluviométricos na região. Art.136. AS diretrizes desta Lei aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no Município, em águas superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta emissária. SEÇÃO ui DOS ESGOTOS SANITARIOS Art.137. Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação adequada, de forma a se evitar contaminação de qualquer natureza. MUNICIPIO DE SÅO MIGUEL DO GUAPORE PODER EXECUTIVO Å SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art.138. Os lançamentos tinais dos sistemas públicos e particulares de coleta de esgoto sanitário em corpos hldricos deverão ser precedidos de tratamento adequado, para que não afete os usos legítimos destes recursos hldricos. Art.139. Nas zonas urbanas devem ser instalados, pelo Poder Público, diretamente ou em regime de concessão, sistemas adequados de esgotamento sanitário, conforme estabelecido no Plano Municipal de Saneamento Básico de São Miguel do Guaporé. Art.140. É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e a sua ligação á rede pública coletora, quando esta existir. Art.141. Os dejetos provenientes da limpeza de fossas sépticas e dos sanitários dos veículos de transportes rodoviários, previamente tratados pelo empreendedor, poderão ser despejados na rede pública de esgotos quando esta existir, de acordo com a legislação do órgão ambiental competente. Art.142. Não será permitida a diluição de efluentes com águas não poluídas, tais como água de abastecimento, água pluvial e água de refrigeração. Art.143. 0 sistema de lançamento de despejos será provido de dispositivos em pontos adequados para medição da qualidade do efluente. Parágrafo único- O órgão Ambiental Municlpal poderá estabelecer exigências quanto á redução de toxidade dos efluentes líquidos industriais, ainda que os mesmos estejam dentro dos padrões. Art.144. 0 lodo proveniente de sistemas de tratamento das fontes de poluição industrial poderá, a critério e mediante autorização expressa da entidade responsável pela operação do sistema público de esgotos, ser recebidos pelo mesmo, proibida sua disposição em galerias de águas pluviais ou em corpos d’água. PODER EXECUTIVO .. SECRETARlA MUNICIPAL DE GOVERNO Art.145. No caso de lançamento de efluentes em sistemas público de coleta e tratamento de esgotos, 0 COMSAB poderá exigir a apresentação de autorização expressa da entidade responsável pela operação do sistema. Parágrafo único- A entidade responsável pela operação do sistema de coleta de esgotos passa a ser diretamente responsável pelo tratamento dos efluentes coletados e pelo atendimento aos padrões estabelecidos em legislação. Art.146. Os estabelecimentos e todos os responsáveis pela produção e lançamento dos esgotos industriais, que oferecem riscos de poluição ambiental, são obrigados a implantar sistemas de tratamento de efluentes e a compensar ambientalmente o município, além de executar medidas mitigadoras ou ainda de restauração ou recuperação ambiental, conforme devendo ser definido pelo município em regulamentação especial. Art.147. As atividades que operem com lavagem de veículos só poderão realizar suas operações em instalações equipadas com caixa de retenção de resíduos sedimentáveis, com no mínimo 01(um) metro cúbico de capacidade e conjunto separador de água-óleo, composto de no mínimo duas caixas separadoras, sendo o somatório do volume das duas de no mínimo 01 (um) metro cúbico. § 1° - A caixa de retenção de resíduos sedimentáveis, deverá ser necessariamente limpa após 50% (cinquenta por cento) de saturação de sua capacidade e os resíduos gerados devem ser encaminhados a aterro sanitário municipal. § 2°- Os resíduos oleosos resultantes no conjunto separador de água-óleo deverão ser acondicionados em tambores de no mínimo 200(duzentos) litros, até ocorrer o recolhimento por parte da empresa credenciada pelo DNC. MUNICÍPIO DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ PODER EXECUTIVO l. SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO SEÇÃ0 v DAS ÇONDIÇÕES AMBIENTAIS DAS EDIFICAÇÕES Art. 148. AS edificações deverão obedecer aos requisitos de higiene e segurança, a serem estabelecidos nas normas técnicas municipais aprovadas pelo COMSAB. Art. 149. Sem prejuízo das licenças exigidas em lei, estão sujeiras a autorização do Secretário Municipal de Meio Ambiente os projetos de construção, reconstrução e ampliação de edificações destinadas a : I- manipulação, industrialização, armazenagem, e comercialização de produtos alimentares, químicos e farmacêuticos; II- atividades que produzam resíduos de qualquer natureza, que possa, contaminar pessoas ou poluir o meio ambiente; Ill- atividades que produzam sons e ruídos com impacto na vizinhança ou que superem os limites estabelecidos em normas específicas; IV- indústria de qualquer natureza; V- espetáculos ou diversos; VI- ou quaisquer outras coisas que incorram em supressão de vegetação nativa ou em modificação do padrão estético, arquitetônico e/ou paisagístico do município. Art. 150. Caberá ao Poder Público Municipal outorgar a licença de localização e funcionamento para empreendimentos que possa, causar impactos ambientais após expedida a licença ambiental pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 151. Não será fornecida licença de funcionamento, quando não tiverem sido cumpridas todas as exigências feitas por ocasião da expedição da licença de localização, ou quando houver indício ou evidência de liberação ou lançamento de poluentes nas águas, no ar ou no solo. PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Parágrafo único ? Os proprietários e possuidores de edificações em Zonas de Proteção Ambiental, são responsáveis pela proteção ambiental de sua posse e ou propriedade, ficam'obrigados a cumprir as detenções municipais ou, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, apresentarem Plano de Manejo ou Plano de Uso Sustentável de seus terrenos ou ediñcações, para análise e autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 153. As editicações somente serão licenciadas se comprovada a existência de redes de esgoto sanitário e de estação de tratamento capacitadas para o atendimento das necessidades de esgotamento sanitário a serem criadas pelas mesmas. § 1° - Caso inexista o sistema de esgoto sanitário, caberá ao incorporador promover toda infraestrutura necessária e a responsabilidade pela operação de manutenção da rede e das instalações do sistema. § 2° - Em qualquer empreendimento ou atividade em área rural e urbana, onde não houver redes de esgoto, será permitido o tratamento com dispositivos individuais, desde que comprovada sua eficiência através de normativas específicas, utilizando o subsolo como corpo receptor, desde de que afastado de lençol freático e obedecendo os critérios estabelecidos pela legislação. § 3° - O licenciamento de construção em desacordo com o disposto neste artigo ensejará a instauração de inquérito administrativo para a apuração da responsabilidade do agente do Poder Público que o concedeu, o que poderá ser instaurado mediante representação de qualquer cidadão. § 4° - Após a implantação de sistema de esgoto conforme acima previsto, a Prefeitura deverá permanentemente tiscalizar suas adequadas condições de operação. - PODER EXECUTIVO ' SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO § 5° - A fiscalização será feita pelos exames e apreciações de laudos técnicos pela entidade concessionária do serviço de tratamento sobre os quais se pronunciará a administração através do seu órgão competente. § 6° - Os exames e apreciações de que se trata o item anterior serão colocados a disposição dos interessados em linguagem acessível. Art. 154. Os necrotérios, locais de velórios, cemitérios e crematórios obedeceram as normas ambientais e sanitárias aprovadas pelo COMSAB, no que se refere, à localização, construção, instalação e funcionamento sem prejuízo de normas preconizadas por outros órgãos. SEÇÃO IV DA COLETA, TRANSPORTE E DISPOSIÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 155. A coleta, transporte e disposição final dos resíduos sólidos processar?se-ão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, à segurança alimentar, ao bem estar e ao meio ambiente. Parágrafo único ? fica expresso e proibido: I. a deposição indiscriminada de resíduos em locais impróprios em área urbana agrícolas; II. a utilização de lixo "in natura" para a alimentação e adubação orgânica sem incorporação ao solo; lll. o lançamento de resíduos de qualquer natureza em água de superfície ou subterrânea, praias fluviais, sistemas de drenagem de águas pluviais, sistemas de drenagem de águas pluviais, poços áreas erodidas entre outras. IV. a queima e a disposição final de lixo céu aberto; V. o assoreamento de fundo de vale através de colocação de lixo, entulhos e outros materiais. Art. 156. Os procedimentos técnicas, administrativas, econômicos e sócias referente à coleta, Tratamento e Disposição Final dos Residuos Sólidos deverão ser MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ '_ PODER EXEcu†rvo È \,,,ž SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO através do Plano Regional de Gestão Associada e integrada de Resíduos Sólidos e Plano Municipal de Saneamento Básico elaborado pelo poder Público Municipal. ' Art. 157. Os projetos referentes à instalação, operação e encerramento dos sistemas de tratamento e/ou destinação de resíduos sólidos obedecerão as normas técnicas da ABNT e aos padrões estabelecidos pela legislação vigente Art. 158. O Executivo Municipal implantará o sistema de coleta seletiva para os lixos produzidos nos domicílios residências e comerciais. Com o objetivo de reutilização ou reciclagem do mesmo, atendendo as normas estabelecidas pelo CASMIG e COMSAB. § 1° ? Para efeitos desta Lei entende-se por coleta seletiva a sistemática de separar os resíduos na sua origem, em duas classes distintas: resíduos secos e molhados. § 2° — Os resíduos secos serão coletados e transportados independentemente para fins de reuso ou reciclagem. § 3° - Os resíduos molhados serão objetos da coleta regular e serão aproveitados para reciclagem através de compostagem orgânica, a qual poderá ser comercializada ou ser utilizada em adubações de praças e canteiros públicos. Art. 159. É obrigatória a separação do lixo nas escolas municipais e nos órgãos da administração municipal objetivando a implantação da coleta seletiva, ficando a poder do Executivo, obrigado a implementar a agenda A3P (Agenda Ambiental na Administração Pública). Art. 160. É prioritário o uso de material reciclãvel e produtos biodegradáveis pelos órgãos da Administração Pública Municipal. MUNICÍPIO DE SÅO MIGUEL DO GUAPORÉ PODER EXECUTIVO d SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 161. Para a disposição ou processamento final do lixo serão utilizados os meios que permitam: I. Evitar a deterioração do ambiente e da saúde; II. Reutiiizar seus componentes; lll. Produzir novos bens; e lV. Restaurar ou melhorar o solo Art. 162. A terceirização de ser\/iços de coleta, armazenamento, transporte, tratamento e destinação final de resíduos não isentam a responsabilidade a responsabilidade do gerados pelos danos que vierem a ser provocados. Art. 163. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos é órgão responsável por todos os programas públicos voltados a Coleta Seletiva de Residuos Sólidos Urbanos. Art. 164. 0 lixo proveniente de feiras livres, comércio ambulante ou temporário e demais eventos autorizados pela Prefeitura deverá ser acondicionado e colocado para coleta conforme previamente estabelecido pelo Órgão Ambiental Municipal. Art. 165. No manejo de resíduos sólidos, serão utilizados de acordo com os avanços da ciência e da tecnologia métodos adequados para a Coleta, tratamento, processamento ou disposição ñnal desses resíduos. Art. 166 A recuperação de áreas degradadas pela disposição de resíduos é de inteira responsabilidade técnica e ñnanceirada fonte geradora ou na impossibilidade de Ídentiñcação desta, do proprietário da terra responsável pela degradação, cobrando-se deste os custos de serviços executados quando realizados pelo Municipio ou Estado em razão da eventual emergência de sua ação. MUNICÍPIO DE SÅO MIGUEL DO GUAPORÉ rã PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 167. A coleta, remoção e destinação final do lixo industrial, de saúde pública e reslduos sólidos de obras são de responsabilidade dos meios geradores, estando sujeitos à orientação, regulamentação e fiscalização do Poder Executivo e ao pagamento de preço público pelos sen/iços. Art. 168. Não será permitida a instalação de aterros sanitários e aterros industriais em áreas inundáveis, em áreas de recarga de aqüiferos, em área de proteção de mananciais, habitat de espécies protegidas, em áreas de presen/ação ambiental permanente e em áreas definidas como Unidades de Consen/ação. § 1° - Os afluentes líquidos que venham a ser gerados por aterros, deverão ocorrer dentro dos padrões e critérios estabelecidos pela legislação em vigor. § 2° - Os aterros deverão situar-se fora da faixa marginal de proteção de qualquer corpo d'água, respeitando a distância de 200 (duzentos) metros. § 3° - Os aterros deverão ser isolados por faixa de proteção arbórea (cinturão verde), numa faixa de 10 (dez) metros. § 4° - É obrigatório o monitoramento do percolado do aterro e sua influência em águas superficiais e subterrâneas, e os dados devem ser encaminhados ao Órgão Ambiental Municipal, trimestralmente. § 5° - Deverao ser enviados juntamente com O citado no parágrafo anterior os registros de operação do aterro, as informações referentes à data de chegada procedência, características qualitativas e quantitativas, estado físico, pré-tratamento realizado em local de disposição de cada resíduo recebido no aterro. § 6° - 0 descarte de produtos famwacèuticos com validade vencida ou fora de especificação deverá ser previamente comunicado ao órgão Ambiental Municipal, para decisão e/ou autorização. PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 169. É proibida a Coleta e Residuos Urbanos por particulares, salvo se conveniados em a Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou por ela autorizados. Art. 170. Para a redução dos impactos produzidos pela geração de Residuos Sólidos Urbanos, serão utilizados os meios que permitam: I. conscientizar a população de industrias sobre melhores alternadas de consumo, através de processo de educação ambiental: II. estabelecer critérios rigorosos sobre produtos e atividades altamente geradoras de Residuos Sólidos Urbanos; lll. priorizar a coleta seletiva e ações de educação ambiental nos bairros e escolas sobre Residuos Sólidos Urbanos; IV. criar programas de educação de consumo alimentar e de utilização de produtos pouco geradores de reslduos sólidos urbanos, voltados a dona de casa, a bares e restaurantes e às conzinhas industriais e empresas instaladas ou em operação no município; V. criar programas de educação ambiental que promovam a disseminação de tecnologias ambientalmente saudáveis e que levem a reciclagem, reutilização e redução de consumo de produtos geradores de Residuos Sólidos Urbanos. CAPÍTULO v DO AR E DAS EMISSÕES ATMOSFÉRICAS Art. 171 As emanações gasosas provenientes de atividades produtiva, doméstica ou recreativa deveram ser mantidas em conformidade com os padrões e norma de emissão detinidas pelo CONAMA-Conselho Nacional de Meio Ambiente e os estabelecidos pela legislação estadual e municipal. Estas só poderão ser lançadas ,ã atmosfera se não ferirem os direitos individuais, causarem ou tenderem a MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ PODER EXECUTIVO .. SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO causar dano ao meio ambiente, ao patrimônio público, à saúde e ao bem estar da população. Art. 172. vara os ereitos desta Lei, serão considerados como fontes de emissão de poluição atmosférica: I. as naturais: que incluem os incêndios florestais não provocados pelo homem, ecossistemas naturais ou parte deles em processo de erosão pela ação do vento e outras semelhantes; Il. as antrópicas: entre as quais se encontram: a) as lixas: incluindo fábricas ou oficinas em geral, madeireiras e carvoarias, termoelétricas, extratores ou refinarias de petróleo, fábricas de cimento ou de fertilizantes, fundição de ferro e aço, siderúrgicas, incineradores industriais, comerciais domésticos e do serviço público, fornos movidos a combustíveis fósseis e vegetais, e qualquer fonte analógica às anteriores; b) as móveis; como geradores de energia elétrica quando fixados ao solo, máquinas de fabricar concreto; automóveis, aviões; ônibus, trens, motocicletas e simulares; e c) diversas: como equipamentos e sistemas emissores de radioatividade; a incineração ou queima a Céu aberto de lixo e resíduos, efetiva ou potencialmente perigosos; uso de explosivos ou qualquer tipo de combustão que produza ou possa produzir contaminação; queima de cigarros e congêneres, queima de pastagem e de vegetação para limpeza de terreno. Parágrafo único: As fontes artificiais, que jogam na atmosfera gases e outras substâncias de qualquer natureza têm a obrigação de cumprirem as disposições vigentes sobre concentrações e níveis permissíveis de tais materiais, evitando deteriorização dos recursos ambientais. Art. 173. Na implementação da política municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser obsen/adas as seguintes diretrizes: MUNICÍPIO DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ FODER ExEcU†ivo |çu .. SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO I| exigência de adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controlo de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição; ? II. melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético; III. implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo implementação de programas de manutenção, preventiva e corretiva dos equipamentos de controle a poluição; IV. adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização da SEMAT; V. integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa única rede, de forma a manter um sistema adequado de informações; VI. proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados; VII. seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosféricas para a implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas em relação as outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas residências e áreas naturais protegidas; Art. 175. Ao estabelecer critérios, normas e padrões de proteção atmosférica o órgão municipal competente não os poderá fixar em níveis menos restritos que os internacionalmente aceitos. Art. 175. Os órgãos municipais e as empresas públicas e privadas responsáveis pela construção de novas indústrias ou instalações ou instalações de qualquer tipo, que incluam em seus processos tecnológicos a emissão de qualquer tipo, que incluam em seus projetos, equipamentos ou sistemas destinados á minimizações das emissões de gases poluentes. PODER EXECUTIVO I SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 176. Quando os níveis de poluição atmosférica em dada área ultrapassar os padrões adotados pelo município, o órgão ambiental estabelecerá ao estado de alerta looalr infonnará a população sobre os riscos à saúde, segurança e bem-estar, bem como sobre as medidas cautelatórias a serem observadas, conforme o grau de saturação constatado. Art. 177. Para a localização de indústria ou de qualquer outra instalação que provoque a emissão de gases e outras substâncias contaminantes nas proximidades de assentamentos humanos ou área de proteção, deverá ser avaliado o tipo de indústria e/ou tipo de atividade e as variáveis climáticas e topográticas locais, visando garantir a qualidade ambiental, de confomiidades com os projetos aprovados e as resoluções estabelecidas pelos órgãos ambientais. Art. 178. Os acidentes e danos provocados à população decorrentes de atividades poluídoras da atmosfera deverão ser indenizados pelos responsáveis, jurídicos ou físicos, geradores da poluição atmosférica, depois de constatada tecnicamente por órgãos oticiais de controle da qualidade ambiental, ou apto a realizar a analise que constate a poluição. Art. 179. No caso de alto risco para a saúde, ou ainda para o equilíbrio ecológico, provocado por condições atmosféricas adversas, os órgãos municipais competentes deverão impor as medidas pertinentes para a diminuição ou supressão temporal da atividade industrial, enquanto persistirem aquelas condições. Art. 180. As indústrias de qualquer porte emitam emanações gasosas á atmosferas manterão obrigatoriamente ao redor de suas instalações área arborizadas com exemplares da flora, preferencialmente nativa, apta a melhoras as condições ambientais do local. Art. 181. Não será permitida, em nenhuma situação a realização de queima de material ao ar livre. _ PODER EXECUTIVO ,. SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 182. Fica expressamente proibida fumar em ambiente de acesso e de permanência pública,4 tais instituições de saúde, teatros, cinemas veículos de transporte público, qualquer outro ambiente que se use refrigeração bem como nos locais que haja permanência concentração de pessoas e que se julgue necessária tal proibição, sem prejuízo das atribuições da Secretaria de Saúde. Art. 183. Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para controle de emissão de material particulado: I. na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico: a. disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico; b. umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por matérias ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por arraste eólico: c. a arborização das áreas circunvizinhadas compatível com a altura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas. II. as vias de tráñco interno das instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a freqüência necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico; Ill. as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser reflorestadas e arborizadas por espécies adequadas adequados; IV. sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar ao arraste pela ação dos ventos, deveram ser mantidos sob cobertura, dotados de outro sistema que controlr a poluição com eticiência, de forma que impeça o arraste do respectivo material pela ação dos ventos; e V. as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outra instalações que se constituem em fontes de emissão, efetiva ou potenciais, deverão PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição; Art. 184. Ficam vedados: I. a emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante aos 2 (dois) primeiros minutos de operação, para veículos automotores, e até 05 (cinco) minutos de operação para outros equipamentos; ll. a emissão visível de poeira, névoas e gases odores que possam criar incômodos à população; e Ill. a emissão de substâncias tóxicas, conforme previsto em legislação específica;e IV. a transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação; Parágrafo único ? O período de 05 (cinco) minutos referidos no inciso l poderá ser ampliado até o máximo de 10 (dez) minutos, nos casos de justificada limitação tecnológica dos equipamentos. Art. 185. O Executivo Municipal, com apóio técnico operacional do Órgão Ambiental Municipal, determinará a adoção de medidas de emergência, a fim de evitar situações críticas de poluição do ar ou para impedir uma continuidade, nos casos de grave e iminente risco para a sociedade ou dos recursos naturais do Município de São Miguel do Guaporé. Parágrafo único ? Para a execução das medidas de emergência, poderão ser reduzidas ou impedidas, durante O período de emergência, as atividades de qualquer espécie, na área atingida. Art. 186. Os empreendimentos ou atividades, que possuem fontes de emissão deverão apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não MUNiClPlO DE SÃO lvuGUEL 00 OUAFORÉ ·¢ PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO superiores a i (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros em relação ao níveis de produção. Art. 187. São vedadas as instalações e ampliações de atividades que não atendam às normas, os critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por essa Lei. § 1° - Todas as fontes de emissão existentes no Municipio deverão se adequar ao disposto neste código, nos prazos estabelecidos Pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, não podendo exceder o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da vigência desta lei. § 2° - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá reduzir os prazos nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos causados à população sejam signiticativos. § 3° - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá ampliar os prazos por motivos que não dependam dos interessados desde que devidamente justificados. Art. 188. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente baseada em parecer técnico, procederá a elaboração periódica de proposta de revisão dos limites de emissão previstos neste Código, sujeito a apreciação do CONAMA, de forma a incluir outras substâncias que adequá-los aos avanços de tecnologias de processo industrial e controle da poluição. Art. 189. Em áreas cujo uso seja predominantemente residencial ou comercial, a SEMAT poderá especiñcar o tipo de combustível a ser utilizado por equipamentos ou dispositivos de combustão, ai incluído os fornos de panificação e de restaurantes e as caldeiras para qualquer ñnalidade. MUNICIPIO DE SÅO MIGUEL DO GUAPORÉ v$ PODER EXECUTIVO .. SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 190. Ficam proibidas as limpezas de terreno e a renovação e pastagem através de queima, sendo permitidos somente com limpeza mecanizada. CAPÍTULO vi DA EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS MINEIRAIS Art. 191. A extração de bens minerais sujeitos ao regime de licenciamento ambiental será regulada, licenciada, fiscalizada e/ou monitorada pela Secretaria Munícipal de Meio Ambiente, 0bS€N3d3 a legislação federal e as competências do Departamento Nacional de Produção Mineral — MNPM pertinente a esta atividade. Art. 192. Para a concessão da autorização de que se trata o artigo anterior, alem das compensações devidas na forma de Lei, é obrigatório a apresentação de um Plano de Recuperação de Área Degradada ? PRAD pela atividades de lavra, qualquer que seja o regime de aproveitamento do bem mineral. Este deverá ser analisado e aprovado pela Secretaria Munícipal de Meio Ambiente. § 1° - AS atividades já existentes quando dada a entrada em vigor desta Lei, ficam dispensadas da apresentação do Plano que se trata este artigo, caso comprovem que já dispõem de plano aprovado pelo órgão ambiental competente do Estado. § 2° - 0 minerador é responsável pelo cercamento das frentes de lavra devendo ainda adotar medidas visando a minimizar ou suprimir os impactos sobre a paisagem da região, implantando cinturões verdes no perímetro do empreendimento. § 3° - O plano de Recuperação de Área Degradada deverá ser executado concomitantemente com a exploração. MUNICÍPIO DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ I PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO § 4° - A recuperação de áreas abandonadas ou desativadas é de responsabilidade do minerador. § 5° - Os taludes resultantes de atividade mineradoras deverão receber cobertura vegetal e dispor de sistemas de drenagem, para evitar a instalação de processos erosivos e de desestabilização de massa. Art. 193. A realização de obras, instalação, operação e ampliação de extração de substâncias minerais, dependerão de prévia manifestação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, em conformidade com a legislação Estadual e Federal. Art. 194. Não será fornecida licença de funcionamento, quando não tiverem sido cumpridas todas as exigências feitas por ocasião da expedição da licença de localização, ou quando houver indicio ou evidência de liberação ou lançamento de poluentes nas águas, no ar ou no solo. Art. 195. As pedreiras deverão adotar procedimentos que visem a minimização da emissão de partlculas na atmosfera, tanto na atividade de lavra como na de transporte e locais de beneticiamento. Parágrafo único - Será interditada a pedreira, ou parte dela, licenciada e explorada de acordo com este Código, que venha posteriormente, em função da sua exploração, causar perigo ou danos à vida, à propriedade de terceiros ou à ecologia. Art. 196. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto de exploração de pedreiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou de evitar a obstrução das galerias de águas. MUNICÍPIO DE SÅO MIGUEL DO GUAPORÉ |' PODER EXECUTIVO ·_ .. SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 197. A localização de indústrias como olarias, cerâmicas, pedreiras e separadoras de minérios devem estar de acordo com as normas estabelecidas pelo Plano Diretor Municipal de São Miguel do Guaporé. Parágrafo único ? A instalação das mesmas deve observar os seguintes requisitos: II. as chaminés serão construídas de forma a evitar a fumaça ou emanações que incomodem a vizinhança, de acordo com os estudos técnicos aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. III. quando as instalações facilitarem a formação de depósito de água, o explorador está obrigado a fazer o escoamento da mesma e a reconstituir a paisagem, através de técnicas compatíveis com a natureza do solo e vegetação preexistentes; ñcando, portanto, proibido o uso de materiais poluentes e ou potencialmente nocivos ao lençol freático e à saúde humana, quando a técnica exigir o aterro das cavidades. Art. 198. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo poderá, no caso da desativação ou paralisação das atividades, por mais de seis meses, de pedreiras, olarias, cerâmicas ou outras atividades de mineração licenciadas mediante apresentação de PRAD, determinar ao empreendedor ou responsável a imediata medida de controle e recuperação previstos neste documento, com a finalidade de proteger os recursos hídricos e recompor as áreas degradadas. CAPÍTULO vu DO SOLO E SUBSOL0 Art. 199. A proteção do solo no Municipio visa; I. garantir O uso racional do soro urbano, através dos instrumentos de gestão competentes, obsen/adas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Participativo do Municipio de São Miguel do Guaporé; tg i PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO II. garantir a utilização do solo cultivável, através de adequados planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologia e manejos; lll. priorizar o controle de erosão, a Contenção de encostas, proteção da orla fluvial e o reflorestamento das áreas degradas;e IV. priorizar 0 manejo e uso da matéria orgânica bem como a utilização de controle de pragas. Art. 200. A disposição de quaisquer resíduos no solo sejam líquidos, gasosos ou sólidos, somente será permitida mediante a comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de autodepuraçao, levando-se em conta os seguintes aspectos: I. capacidade de percolaçao; II. garantia de não contaminação dos aqüiferos subterrâneos; Ill. limitação da área afetada; e IV. reversibilidade dos efeitos negativos. Art. 201. Todos os resíduos portadores de agente patogênicos, inclusive os de estabelecimentos hospitalares e congêneres, assim como gêneros alimentícios de qualquer natureza deteriorados, na poderão ser dispostos no solo sem controle e deverão se adequadamente acondicionados e conduzidos em transporte especial, nas condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, conforme legislação municipal, estadual e federal. Art. 202. Qualquer caso de derramamento, vazamento ou disposição acidental deverá ser comunicado, sob as penas de Lei, imediatamente após o ocorrido, ao Poder Executivo. Art. 203. O Município se responsabilizará e cobrará os custos da execução de medidas mitigadoras para se evitar e/ou corrigir a poluição ou degradação MUNICIPIO DE SÄO MIGUEL DO GUAPORE ri |' š' , ., P DER EXECUTIVO · ,`..»· . SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO __,_ ambiental decorrente do derramamento, vazamento, disposição de forma irregular ou acidental: I. do transportador, caso de incidentes poluidores ocorridos durante o transporte, respondendo solidária e subsidiariamente o gerador; II. do gerador, nos acidentes ocorridos em suas instalações; e III. do proprietário das instalações de armazenamento, tratamento e disposição final, quando o derramamento, vazamento ou disposição irregular e/ou acidental ocorrer no local de armazenamento, tratamento e disposição. CAPÍTUL0 vu DAS EMISSÕES SONORAS Art. 204. Este capitulo dispõe sobre as condições e requisitos necessarios para prever e manter a saúde e tranqüilidade da população mediante controle de ruídos e vibrações originais em atividades industriais, comerciais, domésticas, recreativas, sociais desportivas, de transporte ou outras atividades análogas, sem prejuízo do estabelecido na legislação federal e estadual. Parágrafo único ? Fica proibido ruídos e vibrações prejudiciais ao ambiente, à saúde pública, à segurança, ao bem estar e ao sossego público ou da vizinhança. Art. 205. Para efeitos deste Código consideram-se aplicáveis as seguintes definições: I. poluição Sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente: II. som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16 Hz a 20 Hz e passível de excitar o aparelho auditivo humano; MUNICÍPIO DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ POOER ExECU†ivo ,, SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO `?L: I| ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanOs;e IV. zona Sensível de Ruídos: são áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidade de saúde, bibliotecas, asilos e área de preservação ambiental. Art. 206. Compete a Secretaria Municipai de Meio Ambiente e Turismo: I. estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer O poder de controle e ñscalização das fontes de poluição sonora; II. aplicar sansões e interdições, parciais ou integrais, prevista na legislação vigente; Ill. exigir das pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, o cadastramento junto a Secretaria Municipai de Meio Ambiente e Turismo e apresentação dos resultados de medição e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros; IV. impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zona sensíveis de ruídos; V. organizar programas de educação e conscientização a respeito de: a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações; e b) Esclarecimento sobre as proibições de atividades que possam causar poluição sonora. VI. autorizar, observada a legislação pertinente e Lei de Parcelamento do Solo Urbano, funcionamento de atividades que produzam ou possam vir a produzir ruídos. Art. 207. Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique 0 _ PODER EXECUTIVO Ï ,. SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO som, no período diurno ou noturno, de modo que crie um ruído alem do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível de ruídos. Parágrafo único ? Os níveis máximos de som nos períodos diurno e noturnos serão aqueles determinados pela Lei Municipal n° 796/2007 de 27 de julho de 2007.Sancionada em 07/08/2007. Art. 208. A emissão de sons e ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda, Obedeœrá ao interesse da saúde, da segurança, do sossego em bem estar público. § 1° - A tiscalização quanto as emissões sonoras será Realizada Pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, independente da competência comum da União. Estado e dos demais órgãos municipais. § 2° - As emissões de sonorização provenientes de carros de som para veiculação de propaganda comercial e serviços de mensagem devem ser autorizadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, mediante pagamento de taxa. Art. 209. Os bares, boates e demais estabelecimentos de diversão noturna observarão em suas instalações normas técnicas de isolamento acústico, de modo a não incomodar a vizinhança. Art. 210. Os níveis de ruídos produzidos por máquina e equipamentos em obras de construção ou de reforma de edificações, devidamente autorizadas, desde de que funcionem dentro do horário de funcionamento dentro dos horários permitidos, são estabelecidos pelas normas da ABNT — Assoclação Brasileira de Normas Técnicas. PODER EXECUTIVO x SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 211. EXecutam-se das restrições impostas nesta Lei, os ruídos produzidos por: I. sirenes ou aparelhos sinalização sonora de ambulâncias, carros de bombeiros, veículos de corporações militares, da polícia civil e da defesa civil;e Il. vozes ou aparelhos usados na programação eleitoral ou manifestações públicas, de acordo com esta Lei e com a Lei Eleitoral Federal, autorizadas, quando for o caso, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo. Art. 212. Por ocasião dos festejos de carnaval, da passagem do ano civil e nas festas populares ou tradicionais do município, respeitadas as restrições relativas a estabelecimentos de saúde, a ultrapassagem dos limites fixados por esta Lei, mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo. Art. 213. Nos imóveis particulares, entre 07 (sete) e 22 (vinte e duas) horas será permitida a queima de fogos — de — artifício em geral, desde de que os estampidos não ultrapassem o nível de 90 (noventa) decibéis medidos na curva "C" do aparelho medidor de intensidade de som a distância de 7 (sete) metros da origem do estampido ao ar livre, observando as demais prescrições legais, exceto nas ocasiões descritas no artigo anterior. Art. 214. As emissões de som ou ruídos produzidos por veículos automotores, aeroplanos ou aeronaves, a aeródromos e rodovias, bem como os produzidos no interior dos ambientes de trabalho obedecerão às normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito — CONTRAN e pelos órgãos competentes. MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ VÍ ,.| PODER EXECUTIVO ·_ .. SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO CAFÍTULO ix . D0 CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL Art.·215. Para os fins deste Código, entende-se por poluição visual a alteração adversa dos recursos paisagísticos e cênicos do meio urbano e da qualidade de vida de sua população, mediante o uso desordenado de meios visuais. Art. 216. A inserção de publicidade no espaço urbano só será admitida quando reverter em efeito benefício A comunidade, obsen/ados os seguintes princípios: I- respeito ao interesse coletivo e às necessidades de conforto ambiental: II- preservação dos padrões estéticos da cidade; III- resguardo da segurança das ediñcações e do trânsito; e IV- garantia do bem-estar físico, mental e social do cidadão. Art. 217. A exploração dos meios de publicidades nas vias e nos logradouros públicos, bem como nos acessos comuns, e até mesmo aqueles colocados em terrenos privados, mas que sejam visíveis de lugares públicos depende de licença do Poder Executivo, mediante pagamento de taxa. Art. 218. São considerados anúncios para efeito deste código quaisquer indicações executadas por veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos de qualquer espécie, idéias, pessoas ou coisas, classificando-se em: I- anúncio indicativo: indica ou identitica estabelecimentos, propriedades ou serviços; II- anúncio promocional: promover estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, idéias ou outro; MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ PODER EXECUTIVO . SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO III- anúncio institucional: transmite informações do poder público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial; IV- anuncio orientador: transmite mensagens e orientações tais como de tráfego ou alerta; e V- anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos anteriores deñnidos. Art. 219. São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público, segundo a classiticaçao estabelecida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo. Art. 220. O assentamento lixo dos veículos de divulgação nos logradouros públicos, tipo outdoor, placas e letreiros luminosos entre outros, só será permitido nas seguintes condições: I- quando contiver anúncio institucional; e II- quando contiver anúncio orientador. Art. 221. A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes nas paisagens urbana e visível dos logradouros públicos poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizadas pelo poder pelo poder público municipal e mediante pagamento de taxa. § 1° - Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastradas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo. § 2° - Pessoas Físicas ou Jurídicas devidamente autorizadas a distribuir panfletos, boletins, avisos, programas e assemelhados em vias e logradouros públicos deverão proceder à limpeza local após término de atividade. MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 1 V. PODER EXECUTlVO j —. SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO « § 3° - Os anúncios encontrados sem a devida licença serão aprendidos, retirados e os responsáveis penalizados. CAPITULO X DOS AGROTÓXICOS Art. 222. São considerados agrotóxicos e outros biocidas, misturas de substâncias químicas ou biológicas, destinadas à proteção contra a ação danosa de seres vivos, considerados no momento nocivos ou prejudiciais aos setores da produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agropecuários, florestais nativos ou implantados e seus produtos extrativos, além do ambiente doméstico, urbano, rural, hídrico e industrial. Art. 223. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, desenvolverá ações educativas de forma sistemática, visando atingir os produtores rurais e usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins, incentivando a utilização de métodos alternativos de combate a pragas e doenças, com o objetivo de reduzir os efeitos prejudiciais sobre os seres humanos e o meio ambiente. Art. 224. Os agrotóxicos, seus componentes e atins, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes exigências dos órgãos federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura, obedecendo-se ao Art. 3° da Lei Federal n° 7.802/89. Art. 224. Não caberá intimação, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado, tendo ainda todo o material utilizado para tal, apreendido: l. quando for encontrado utilizando agrotóxico ou biocidas, sem devido receituário; MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO II. quando for constatado o estoque de agrotóxicos ou biocidas em sua grada, em locais recomendados e que não atendam a legislação estadual ou federal sobre a questão;e 4 III. quando tizer uso de agrotóxicos ou biocidas às margens dos cursos d’água. § 1° - É proibida a localização ou local para comércio de agrotóxico e biocidas a menos de 100 (cem) metros de hospital, casa de saúde, escola, creche, casa de repouso ou instituição similar. § 2° - É vedada a venda ou armazenamento de agrotóxicos e biocidas em estabelecimentos que comercializem alimentos de origem animal ou vegetal para consumo humano ou que comercializem produtos farmacêuticos, salvo quando forem criadas especiticas separadas das demais divisórias, totalmente vedadas e impermeáveis. Art. 227. As pessoas jurídicas que comercializem ou que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos e biocidas ñcaram obrigadas a retirar a licença ambiental Municipal. Parágrafo único ? São prestadores de serviço as pessoas físicas ou jurídicas que executam trabalhos de prevenção, destruição e controle de seres vivos considerados nocivos, aplicando agrotóxicos e biocidas. Art. 228. Fica proibido 0 uso de agrotóxico organoclorado e mercurial, seus componentes e atins, no município de São Miguel do Guaporé. Art. 229. O transporte de agrotóxicos, biocidas, seus componentes e añns, deverá submeter-se às regras e procedimentos estabelecidos na Legislação Federal. MUNICIPIO DE SÀO MIGUEL DO GUAPORÉ PODER EXECUTIVO .. SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 230. Será exigida a realização de tríplice lavagem das embalagens vazias de agrotóxicos, biocidas e afins, não sendo permitida a sua reutilizaçäo. Art. 231. Não será tolerado o uso de agrotóxicos nas culturas que não constem no receituário agronômico, que acompanha O produto. Art. 232. Não será tolerada a aplicação de agrotóxicos na presença de outras pessoas e de animais, num raio de 50 (cinqüenta) metros. Art. 233. As empresas de combate urbanas, que operem no perímetro urbano da cidade, só poderão se utilizar de biocidas classificados com de "uso profissional" pelo Ministério da Saúde. CAPÍTULO xi TRANPORTE DE PRODUTOS E RESÍDUOS PERIGOSOS Art. 234. É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção, estocagem, transporte, comercialização e utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente. Art. 235. São consideradas cargas perigosas, para efeito deste Código, àquelas constituídas por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidas e classiticadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, pela resolução 420 de 12 de fevereiro de 2004 da Agência Nacional de Transportes Terrestres — AN`lT que complementa o Regulamento do Transporte de Produtos Perigosos e outras que o CASMIG considerar. Parágrafo único — O condutor de veículos utilizados no transporte de produtos classiñcados como perigosos, além das qualificações e habitações MUNICÍPIO DE SÅO MIGUEL DO GUAPORE '_ R EXECUTIVO -· t QNP SECRETARIA MUNlClPAL DE GOVERNO previstas na legislação de trânsito, deverá receber treinamento especifico para o transporte. Art. 236. Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT e a legislação em vigor, e encontrar-se em perfeito estado de COFISENBÇŠO, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados. § 1° - É proibido o transporte de produtos classificados como perigosos juntamente com: I. animais; e Il. alimentos ou medicamentos ao consumo humano ou animal, ou com embalagens de produtos destinados a estes ñns. § 2° - É vedado transportar produtos para usos humanos ou animal em tanques de carga destinados o transporte de produtos perigosos a granel. Art. 237. Durante as operações de carga, transporte, descarga, transbordo, limpeza e descontaminaçao os veículos e equipamentos utilizados no transporte de produtos perigosos, deverão portar rótulos de risco e painéis de segurança deverão ser específicos, de acordo com a NBR 7500 e NBR 8286. Parágrafo único ? Após as operações de limpeza e completa descontaminaçao e quando o veículo se encontrar sem carga classlñcada como perigosa, os rótulos de risco e painéis de segurança deverão ser retirados. Art. 238. O uso de vias urbanas por veículos transportadores de produtos e/ou resíduos perigosos obedecerá aos critérios estabelecidos pelo Órgao Municipal de Trânsito e Órgao Ambiental Municipal, devendo ser consideradas como merecedoras de especial proteção as áreas densamente povoadas, a proteção dos mananciais e áreas de valor ambiental. MUNICÍPIO DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ PODER EXECUTIVO ., SECRETARIA MUNlC|PAL DE GOVERNO § 1° - As operações de carga e descarga nas vias urbanas deverão obedecer os horários previamente determinados pelo Órgão Ambiental Municipal, levando em conta, entre outros fatores, as áreas mencionadas no "caput" deste artigo e 0 fluxo de tráfego. § 2 — As operações de carga e descarga nas vias urbanas poderão ser realizadas com veículo sobre a calçada e deverão ser amplamente sinalizadas. Art. 239. Os veículos transportadores de produtos e/ou resíduo perigoso só poderão pernoitar em áreas especialmente autorizadas pelo órgão Ambiental Municipal, após deliberação do órgão municipal de defesa civil. § 1° - As áreas referidas no "caput" deste artigo deverão dispor de infraestrutura adequada, notadamente, para controlar incêndios e vazamentos dos veículos mencionados. § 2° - Os estacionamentos ou área mencionados no "caput" deste artigo não poderão estar localizados em espaços urbanos densamente povoados, em áreas de proteção de mananciais, reservatórios de água, área de hospitais e nas proximidades de preservação e zoológicos. Art. 240. Ao ser veriticado 0 veículo trafegando em desacordo com o que preceitua este Código, o Órgao Ambiental Municipal, no âmbito do município de São Miguel do Guaporé, deverá retê-|o imediatamente, o liberado depois de sanada as irregularidades, podendo ser necessário determinar: l. a remição do veiculo para local seguro, podendo autorizar o seu deslocamento para local onde possa ser corrigida a irregularidade; II. o descarregamento e a transferência dos produtos para outro veículo ou para local seguro; MUNICÍPIO DE SÅO MIGUEL DO GUAPORÉ PODER EXECUTIVO Ï .. SECRETAREA i\AUr~uciPA\. DE GOVERNO Ill. a eliminação da periculosidade da carga ou a sua destinação ñnal, sob a orientação do fabricante ou do importador do produto e se for necessário até do representante da seguradora do produto e representante da defesa civil municipal. †I†Ui.o ir DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL cAFi†Ui.or DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 241. Toda ação na sua forma tentada ou consumada que viole as regras jurídicas de uso, programação, conservação, presen/ação e recuperação do meio ambiente, é considerada infração administrativa ambiental, e será punida com as sanções do presente diploma legal, sem prejulzo de outras previstas na legislação vigentes. Art. 242. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática das infrações administrativas, incide nas sanções a elas cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, preposto ou mandatário de pessoa jurídica que, sabendo da conduta ilícita de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando poderia agir para evitá-la. Art. 243. Nas infrações cometidas, para a imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará suas consequências para a saúde e para o meio ambiente, o tipo de atividade, o porte do empreendimento, sua localização e os anteœdentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental. MUNICÍPIO DE SÅO MIGUEL DO GUAPORÉ PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO CAPÍTULO II DÇ PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Art. 244. A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e das normas dele decorrentes será realizada pelos servidores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, do quadro próprio legalmente empossado mediante concurso público ou convênios para tal fim. Art. 245. Consideram-se para os fins deste código os seguintes conceitos: Advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções. Apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no privilégio do poder público de assenhorear-se de objeto ou de produto da fauna ou da flora silvestre. Auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia. Auto de constatação: registra a irregularidade constada no ato da fiscalização, atestando O descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental e adverte O infrator das sanções administrativas cabíveis. Auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível. Demoliçao: destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental. MUNICÍPIO DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ vâ ' , PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento. Fiscalizaçãoz toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando o exame e veriñcação das disposições contidas na legislação ambiental, neste regulamento e nas normas deles decorrentes. infração: é o ato ou omissão contrário á legislação ambiental, a esta lei e às normas delas decorrentes. infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental. interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimento. intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital. Multa: é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida. Poder de policia: é a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público conœrnente à proteção ou controle do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida. Reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente condenado por infração ambiental. MUNICÍPIO DE SÅO MIGUEL DO GUAPORÉ PODER EXECUTIVO ., SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO No primeiro caso trata-se de reincidência especifica e no segundo de reincidência genérica. A reincidência obsen/ará um prazo máximo de 05 (cinco) anos entre uma condenação e outra subsequente. Recuperação do dano ambiental: ê a reconstituição do meio ambiente agredido, cessando-se a atividade lesiva e revertendo-se a degradação ambiental. Art. 246. No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais credenciados o Iivre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados. Art. 247. Medlante requisição do órgão tiscalizador, o agente credenciado poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora. Art. 248. Aos agentes de proteção ambiental credenciados, além da competência funcional, compete. I. efetuar vistorias, levantamentos e avaliações; ll. verificar a ocorrência da infração e levar auto, correspondente, fornecendo cópia ao autuado ou quem lhe apresentar; lll. elaborar laudo e/ou relatório; IV. intimar ou notificar os responsáveis pelas fontes de poluição a apresentarem documentos ou esclarecimentos em local e data previamente determinados; V. prestar atendimento a acidentes ambientais, encaminhando providência no sentido de sanar os problemas ambientais ocorridos; VI. exercer atividade orientadora visando à proteção ambiental; Art. 249. São consideradas circunstâncias atenuantes: I. arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada, em MUNICÍPIO DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turlsmo. II. menor grau de compreensão e escolaridade do infrator; III. comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental; IV. colaboração com os agentes e técnicos encarregados do controle ambiental; V. ser o infrator for primário. Art. 250. São consideradas circunstâncias agravantes: I. cometer o infrator reincidência ou infração continuada; II. ter o agente cometido a infração: a) para obter vantagem pecuniária; b) coagindo outrem para a execução material da infração; c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; d) deixando de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente; e) agindo com dolo; f) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público a regime espacial de uso ou aquelas sob proteção legal; g) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; h) em período de defeso à fauna; i) em domingos ou feriados; j) à noite k) em épocas de seca ou inundações ; I) mediante fraude ou abuso de conñança; m) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; MUNICÍPIO DE SÅO MIGUEL DO GUAPORÉ PODER EXECUTIVO · _ a| .. SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO n) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcia||ente,por verbas públicas ou beneticiadas por incentivos fiscais; o) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatório oficiais das autoridades competentes; p) facilitar por funcionários público no exercício de suas funções; q) em desacato, ameaça ou qualquer fomia de intimidação ao agente fiscalizador. V Parágrafo único- No caso de infração continuada a pena de multa poderá ser aplicada diariamente até a cessação da infração. Art. 251. Havendo concurso de circunstância atenuante e agravante, a pena será aplicada levando-se em consideração, bem como o conteúdo da vontade do autor. Art. 252. Responderá pela infração quem a cometer, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ou quem se beneficiar da infração. Parágrafo único- Responderá, também, pela infração, quem incentivar ou, de qualquer modo, concorrer para a sua prática. Art. 253. Sempre que a infração for praticada por incapazes, a pena recairá sobre: I. OS pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor; II. O curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o Íncapaz. Art. 254. A autoridade ambiental que tiver ciência ou noticia de ocorrência da infração ambiental é obrigatória a promover a sua imediata,mediante processo administrativo próprio, sob pena de se tornar corresponsável. Art. 255. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo poderá, a requerimento do atuado, suspender a cobrança até 90%( noventa por cento) do MUNICÍPIO DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ «= , .. .. PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO v|l|r da|ulta por tempo determinado, em infrações ocorridas dentro do perímetro urbano, desde que, o mesmo apresente projeto tecnicamente embasado de recuperar a área degradada ou de execução de ação ambiental compensatória, mediante aprovação da Secretaria de Meio Ambiente e Turismo. Parágrafo único- A interrupção ou o insucesso na execução do projeto de recuperação da área degradada ou da ação ambiental compensatória ensejará a imediata cobrança da multa. CAPÍTULO ui DOS TERMOS DE COMPROMISSO AMBIENTAL E DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL Art. 256. Fica instituído o Termo de Compromisso Ambiental — TCA documento a ser tirmado entre o Poder Público e pessoas físicas ou jurídicas, resultante da negociação de contrapartidas nos casos de autorização prévia para supressão de espécies arbóreas. § 1°. A supressão de espécies arbóreas somente poderá ser autorizada, mediante contrapartida, quando a área em que ocorrer a supressão não fizer parte do Sistema de Áreas Verdes do Município. § 2°. As contrapartidas exigidas devem estar compatíveis com os objetivos, diretrizes e ações, estabelecidos neste Plano Diretor Participativo. § 3°. O Termo de Compromisso Ambiental ? TCA será objeto de regulamentação por ato do executivo no prazo de 180(cento e oitenta) dias, contados a partir da entrada em vigor desta Lei. Art. 257. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, fica o órgão ambiental municipal autorizado a celebrar, com força de titulo extrajudicial e nos termos da Lei MUNICÍPIO DE SÅO MIGUEL DO GUAPORÉ fá , ..| PODER EXECUTIVO ,. SECRETARIA MUNlClPAL DE GOVERNO Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de1998, Termo de ajustamento de Conduta Ambiental ? TAC com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados, efetiva ou potencialmente, poluidores. §1°. O TAC tem por objetivo a recuperação do meio ambiente degradado, mediante a ñxação de obrigações e condicionantes técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à atividade degradante a que deu causa, de modo a aœssar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente. §2°. As obrigações e condicionantes técnicas a serem exigidas devem estar compatíveis com os objetivos e diretrizes, estabelecidas neste Plano Diretor Participativo. cAFi†ur.o rv DAS PENALIDADES Art. 258. Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes penalidades, e aquelas previstas na Lei Federal de crimes ambientais n° 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, que poderão ser aplicadas independentemente, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis. I. Advertência por escrito; II. multa simples, diária ou cumulativa; lll. apreensão de produto e subprodutos da fauna e flora silvestre, instrumentos, petrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração; IV. destruição ou inutilização do produto; V. suspensão de venda de produto; VI. suspensão de fabricação de produto; VII. embargo de obra; MUNICÍPIO DE SÅO MIGUEL DO GUAPORÉ PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Vlll. interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividade; IX. cassação do alvará de autorização de localização do estabelecimento; X. perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município. § 1° - Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser—lhe-ão aplicadas cumulativamente às sanções a elas cominadas. § 2° - A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis. § 3° -Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a recuperar, mitigar e/ou compensar os danos causados ao meio ambiente, afetados por sua atividade. Art. 259. A advertência poderá ser aplicada por ato formal, com fixação do prazo para que seja regularizada a situação, sob pena de punição mais grave. Art. 260. O valor da multa de que trata esta Lei será estabelecida por Unidades Fiscais do Município de São Miguel do Guaporé- UPF (Unidade de Padrao Fiscal), e corrigida, periodicamente, com base nos índices estabelecimentos na legislação pertinente. *UPF- Unidade de Padrao Fiscal- SMG. Art. 261. A multa terá como base de calculo a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objetivo jurídico lesado. Parágrafo único- A multa-dia não será inferior a 30(trinta) UPF, nem superior a 100(œm) UPF. MUNICÍPIO DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ —· PODER EXECUTIVO |._ SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 262. A celebração do Termo de Conduta Ambiental- TAC encerram a contagem da multa diária. Art. 263. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. § 1° - Os objetos apreendidos serão recolhidos ao depósito do Poder Executivo ou poderão ter a destinação prevista na legislação federal pertinente. § 2° - Os animais serão liberados em seu habitat ou entregues instituições, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados. § 3° - Quando a apreensão recair sobre produtos deterioráveis ou perecíveis, o infrator terá o prazo de três horas para retira-los, após esse período poderão ser doados para entidades assistenciais. § 4° - Os produtos e subprodutos da fauna não pereciveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais. § 5° - Os instrumentos utilizados na pratica da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem ou serão incorporados ao patrimônio público para emprego nas ações de meio ambiente. § 6° - Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do Conselho Ambiental de São Miguel do Guaporé- CASMIG. § 7° - A devolução dos objetos apreendidos somente se fará após o pagamento das multas que tiverem sido aplicadas, e o Poder Executivo indenizado das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e depósito. PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO § 8° - No caso de não serem reclamadas ou retiradas dentro do prazo de trinta dias, os objetosh apreendidos poderão ser vendidos em hasta pública pelo Poder Executivo. § 9° - Veriñcado que os produtos apreendidos não Sen/em para o consumo humano, proceder-se-á a sua eliminação mediante Iavratura do termo próprio, ou se possível poderão ser reutilizados para consumo animal. Art. 264. Veriñca-se a reincidência quando o agente comete nova infração, independente de ter sido julgada a infração anterior ou paga a multa aplicada, a reincidência pode ser classificada em: I. especiñca- cometida a infração da mesma natureza; ou II. genérica- cometida a infração ambiental de natureza diversa. Art. 265. No caso de reincidência, por nova infração cometida pelos agentes no período de O5(cincO) anos a multa será aplicada da seguinte forma: I. aplicação da multa em triplo quando for reincidência espeCiñca;ou II. aplicação da multa em dobro quando for reincidência genérica § 1° - A autoridade ambiental devera veriñcar a existência do auto de infração anterior, antes do julgamento da nova infração. § 2° - Constatada a existência do auto de infração anteiro, a autoridade ambiental devera agravar a pena e notificar o autuado para que se manifeste se achar necessário no prazo de 10(dez) dias. Art. 266 . A aplicação da multa não exime o infrator do dever de reparar o dano ambiental e restaurar o meio ambiente degradado. ¢ ¢ PODER EXECUTIVO ~ _ SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO SEÇÃOI DAS INFRAÇÕES CONTRA A FAUNA Art. 267. Exercer pesca sem autorização do órgão ambiental competente; Pena multa de 30(trinta) a 500(quinhentas) UPF. Com acréscimo de 1,5 UPF por quilo ou por espécie do produto. § 1° - Incorre na mesma pena: I. quem pescar espécies que deveram ser presen/adas ou com tamanhos inferior aos permitidos; II. quem pescar em período no qual a pesca seja proibida ou interditados por órgão competente. III. quem pescar quantidades superiores ás permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos técnicas e métodos não permitido; IV. quem pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes ou substâncias tóxicas. V. quem transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida; Vl. transporta, conserva, beneticia, descaracteriza, industrializa ou comercializa pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização do órgão competente; VII. captura, extrai, coleta, transporta, comercializa ou exporta espécimes de espécies ornamentais oriundos da pesca, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida; e VIII. deixa de apresentar declaração de estoque. § 2° - Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, 0 perecimento de espécimes da fauna aquática em rios ou igarapés lagos ou açudes ou lagoas ou baias. Pena: multa de 50(cinquenta) a 500(quinhentos) UPF. MUNICÍPIO DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 268. Permitir a permanência de animais de criação ou domésticos nas áreas verdes públicas e particulares com vegetação relevante ou florestada ou áreas de preservação permanente, que possam causar algum dano á vegetação e à fauna silvestre. Pena: multa de 05(cinco) a 50(cinquenta).UPF. Art. 269. Deixar animais domésticos à solta, que possam causar danos a recipientes de resíduos, sujar ou conspurcar os espaços urbanos. Pena: multa de 05(cinco) a 50(cinquenta) UPF. Art. 270. Pràticar caça proñssional Pena: multa de 100 UPF por unidade de espécie. Art. 271. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre nativo ou em migratória, sem a devida autorização, ou em desacordo com a obtida. Pena: multa de 80(oitenta) UPF, por unidade, com o acréscimo de100(cem) UPF, por unidade de exemplar de espécie constante na lista oñcial da fauna brasileira ameaçada de extinção. § 1° - lncorre nas mesmas multas: I. quem impedir a procriação da fauna, sem autorização, ou em desacordo com a obtida, ou de alguma forma, moditicar, danitîcar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural; II. quem vender, expor à venda exportar ou adquirir, guardar, ter em cativeiro ou deposito, utilizar ou transportar ovos, ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados. MUNICÍPIO DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ Ñ J , PODER EXECUTIVO . = ,. , SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO |° - agir de forma a causar perigo a incolumidade dos animai| |a fauna silvestre nacional. §3°-praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais. Pena: multa de 50(cinquenta) UPF, por unidade, com acréscimo de 50(cinquenta) UPF, por unidade de espécie constante da lista oñcial de fauna brasileira ameaçada de extinção. Art. 272. Vender, expor à venda, exportar ou adquirir, guardar, ter em cativeiro ou deposito, utilizar ou transportar ovos, lan/as ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não utilizados. Pena: multa de 50(cinquenta) a 500(quinhentas) UPF. Art. 273. Causam calamidade ou favorecem sua ocorrências nos ecossistemas. Pena: multa de 50(cinquenta) a 500(quinhentas) UPF. SEÇÄO ir DAS INFRAÇÕES CONTRA A FLORA Art. 274. Atinge a flora ou a fauna, sem comprometer uma ou outra. Pena: multa de 30(trinta) a 300(trezentas) UPF. Parágrafo único- lncorre nas mesmas multas: I. quem moditica as características da água, do ar ou do solo, sem acarretar a neœssidade de processos de tratamento para a sua autodepuraçao II. quem modifica as características do solo ou subsolo, sem troná-los nocivos ao seu uso mais adequado; N MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÈ PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO III. quem modifica as características ambientais, sem provocar danos significativos ao meio ambiente, à saúde da população ou de grupo populacional. Art. 275. Podar árvores declaradas imunes de corte sem autorização especial: Pena: multa de 30(trinta) a 150(cento e Cinquenta) UPF. Art. 276. Podar ou transplantar ár\/ores de arborizaçao urbana, sem causar danos às mesmas, sendo tais serviços atribuição do Município. Pena: multa de 30(trinta) a 150(centO e Cinquenta) UPF. Parágrafo único- incorre nas mesmas multas, quem destruir ou danificar ou lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas das áreas verdes e de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia. Art. 277. Penetrar nas Unidades de Conser\/ação e áreas verdes, conduzindo armas ou substâncias ou instrumentos pró-pios para caça ou para exploração de produtos florestais. Pena: multa de 30(trinta)a 100(cem) UPF. Art. 278. Provocar incêndio em mata ou floresta. Pena: multa de 150(cento e Cinquenta) UPF, por hectare ou fração queimada. Art. 279. Utilizar ou provocar fogo para destruição de remanescentes florestais, mesmo que em processo de formação, em área de preservação permanente ou Unidade de Conser\/ação. Penazmulta de 200(duzentas) UPF, por hectare ou fração queimada. Art. 280. Fazer uso do fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida. MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO SUAPORÉ PODER EXECUTlVO .. SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Pena: multa de 30(trinta) UPF, por hectare. Art. 281. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada em ato do Poder Público, para fins industriais ou energéticos, para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais.Com aplicação de 10% do valor da multa por metro cúbico de madeira. Pena: multa de 50(cinquenta) a 500(quinhentas), UPF. Art. 282. Praticar ações ou atividades que possam provocar diretamente ou indiretamente erosão ou desestabilizaçao de encosta. Pena: multa de 30(trinta) a 100(cem),UPF. Art. 283. Prejudicar a flora ou a fauna em níveis de comprometimento universal da espécie ou do ecossistema afetado. Pena: multa de 100(cem) a 1500(hum mil e quinhentas), UPF. Art. 284. Explorar jazidas de substâncias minerais sem licenciamento ou em descumprimento de condicionantes e prazos. Pena: multa de 1000(hum mil) UPF por hectare. Art. 285. A extração de rochas, argila, areia ou qualquer espécie de mineral em áreas de preservação pemianente, sem previa autorização. Pena: multa de 300(trezentas) a 1000(hum mil) UPF. Art. 286. Desrespeitar as normas estabelecidas para Unidades de Conservação e outras áreas protegidas por legislação especifica. Pena: multa de 30(trinta) a 200(duzentas) UPF. MUNICÍPIO DE SÄO MIGUEL DO GUAPORE PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO SEÇÃO ui DAS INFRAÇÕES RELATIVAS À POLUIÇÃO E OUTRAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS Art. 287. Causar poluição atmosférica que provoque a retirada total ou parcial, ainda que momentânea da população. Pena: multa de 1000(hum mil) a 5000(cinco mil) UPF. Art. 288. Contribuir para que 0 ar atinja niveis ou categoria de qualidade inferior aos fixados em lei ou ato normativo. Pena: multa de 50(Cinquenta) a 500(quinhentas) UPF. Art. 289. Emitir efluentes atmosféricos em desacordo com os limites tixados pela legislação e normas especificas. Pena: multa de 50(Cinquenta) a 500(quinhentaS) UPF. Art. 290. Lançar esgotos in natura em corpos d’água ou na rede de drenagem pluvial, provenientes de ediñcações com até 10(dez) pessoas. Pena: multa de 50(Cinquenta) UPF. Art. 291. Lançar esgotos in natura em corpos de água ou rede de drenagem pluvial, provenientes de editicações com 10(dez) a 100(Cem) pessoas. Pena: multa de 100(Cem) UPF. Art. 292. Lançar esgotos in natura em corpos de água, provenientes de editîcações com mais de 100(Cem) pessoas. Pena: multa de 200(duzentas) UPF. Art. 293. Emitir ruídos em áreas externas, executando as zonas sensíveis a ruidos, que possam causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos MUNICÍPIO DE SÅO MIGUEL DO GUAPORÉ PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e ultrapassem em até 10(dez) decibéis os limites estabelecidos pó lei ou ato normativo. Pena: multa de 50(cinquenta) a 200(duzentas) UPF. Parágrafo único - incorre na mesma multa quem, queimar fogos de artifícios em geral, em que os estampidos ultrapassem os niveis máximos estabelecidos, fora dos horários ou das ocasiões toleradas por este Código. Art. 294. lnstalar, operar ou ampliar obras ou atividades de potencial poluidor ou degrada dor, sem licenciamento ambiental, em descumprimento de condicionantes e prazos ou em desacordo com legislação e normas vigentes. Pena: multa de 10O(Cem) UPF para atividades de baixo potencial poluidor. Pena: multa de 200(duzentas) UPF para atividades de médio potencial poluidor. Pena: multa de 300(trezentas) UPF para atividades de alto potencial poluidor. Art. 295. Estacionar ou trafegar com veículos destinados ao transporte de produtos perigosos fora de locais, roteiros e horários permitidos pela legislação. Sujeito à apreensão ou remoção do veiculo e multa. Pena: multa de 30(trinta) a 80(oitenta) UPF. A Art. 296. Deixar de comunicar imediatamente a SEMAT a ocorrência de evento potencialmente danoso ao meio ambiente em atividade ou obra autorizada ou licenciada e/ou deixar de comunicar as providências que estão sendo tomadas concernentes ao evento. Pena: multa de 40(quarenta) UPF. Art. 297. Criar, por qualquer meio, risco de lesão à saúde da comunidade ou de um grupo de pessoas. Pena: multa de 120(Cento e vinte) UPF. MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ L'| PODER EXECUTIVO Ïn Í SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 298. Depositar resíduos provenientes do sistema de tratamento de esgoto domésticos, individual ou coletivo, em locais não permitidos. Pena: multa de 50(cinquenta) a 100(cem) UPF. Parágrafo único - incorre na mesma multa quem depositar resíduos da limpeza de galerias de drenagem em local não permitido. Art. 299. Utilizar veículos e equipamentos, apresentando extravasamento que poluem as vias e logradouros públicos. Pena: multa de 30(trinta) a 100(cem) UPF. Art. 300. Emitir fumaça negra acima do padrão 02(dois) da Escala de Ringelmann, e em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 02(dois) primeiros minutos de operação do equipamento para veículos automotores a até 05(cinco) minutos para outras fontes. Pena: multa de 20(vinte) a 50(cinquenta) UPF. Art. 301. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, utilizar, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos. Pena: multa 50(cinquenta) a 500(quinhentas) UPF. Art. 302. Lançar quaisquer efluentes líquidos, em águas superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários, em desacordo com os padrões fixados e que coloquem em risco à saúde pública, ou provoquem danos sensíveis ao meio ambiente ou danos materiais; Pena: multa de 50(cinquenta) a 500(quinhentas) UPF. Art. 303. Obstruir da passagem superficial de águas pluviais. MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ · PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Pena: multa de 20(vinte) a 100(Cem) UPF. Art. 304. Prejudicam os usos preponderantes das águas, exigindo processos especiais de tratamento ou grande espaço de tempo para sua autodepuração. Pena: multa de 100(œm) a 10009mi|) UPF. Parágrafo único - lncorre nas mesmas multas: I. quem tornam O solo ou subsolo, inadequado aos seus usos peculiares; II. quem causar danos significativos à flora ou fauna; III. quem causar modificações nas características do ar, tornandO?o impróprio ou nocivo à saúde da população ou de um grupo populacional; IV. quem emitir odores, poeira, névoa e gases visíveis, em desacordo com os padrões fixados e que coloquem em risco à saúde pública, ou provoquem danos sensíveis ao meio ambiente ou danos materiais. Art. 305. Lançar efluentes líquidos provenientes de áreas de lavagem de veículos e de tanques de lavagem de peças e outros assemelhados, sem o adequado tratamento. Pena: multa de 20(vinte) a 100(Cem) UPF. Art. 306. Lançar entulhos em cursos da água e áreas de preservação. Pena: multa de 50(Cinquenta) a 2O09duzentaS) UPF. Art. 307. A manutenção de funcionamento irregular de fontes de poluição, ou sua implantação ou expansão sem a devida autorização do órgão de controle e preservação do meio ambiente, ou em desacordo com as exigências nela estabelecidas. Pena: multa de 50(cinquenta) a 2O0(duzentaS) UPF. Art. 308. impedir ou dificultar a regeneração natural de vegetação, nas áreas de preservação permanente e nas Unidades de Conservação. MUNICÍPIO DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÈ .| PODER EXECUT ivo .... SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Pena: multa de 100(cem) a 500(quinhentas) UPF. Art. 309. Provocar, ocasionalmente, poluição ou degradação de elevado impacto ambiental, que apresente risco para a saúde pública e o meio ambiente. Pena: multa de 300(trezentas) a 1000(hum mil) UPF. Art. 310. Lançar efluentes líquidos provenientes da atividade de beneficiamento ou corte de rochas ou de minerais não metálicos, sem adequado tratamento. Pena: multa de 200(duzentas) a 800(oitocentas) UPF. Art. 311. Transportar, manusear e annazenar cargas perigosas no território do Municipio, em desacordo com as normas da ABNT, a legislação e normas vigentes. Pena: multa de 100(Cem) a 500(quinhentas) UPF. Art. 312. Depositar no solo quaisquer resíduos líquidos, gasoso ou sólidos, sem a comprovação de sua degradabilidade e da capacidade de autodepuraçao. Penazmulta de 50(cinquenta) a 500(quinhentas) UPF. Art. 313. Colocar resíduos de serviços de saúde do tipo infectante, perfuro cortantes, químicos ou radioativos para serem coletados pelo serviço de coleta de liXo pública ou lançá-los em local impróprio. Sujeito a suspensão de atividades por 15 dias e multa. Pena: multa de 50(cinquenta) a 300(trezentas) UPF. Art. 314. Utilizar agrotóxicos ou biocidas em desacordo com as recomendações técnicas vigente, que venham a causar dano ao meio ambiente e à saúde. Pena: multa de 50(cinquenta) a 500(quinhentas) UPF. MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ PODER EXECUTIVO SECRETARlA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 315. Tornam o ar, 0 solo, 0 subsolo ou as águas imprestáveis para o uso do homem, pelo risco de lesões graves e irreversíveis. Pena: multa de? 5.000( cinco mil) a 10.000(dez mil) UPF. Art. 316. Aterrar, desterrar ou depositar qualquer tipo de material, ou praticar ações que causem degradação ou poluição, nas praias e áreas de presen/ação permanente. Pena: multa de 50(cinquenta) a 500(quinhentas) UPF. Art. 317. Obstruir drenos ou canais subterrâneos que sirvam de passagem às águas pluviais, bem como tubulações que se constituam em rede coletora de esgoto. Pena: multa de 50(cinquenta) a 200(duzentas) UPF. Art. 318. Executar sen/iços de limpeza de fossas, filtros e redes de drenagem pluvial, sem prévio cadastramento junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo. Pena: multa de 10(dez) a 50(cinquenta) UPF. Art.319. lncinerar reslduos inertes ou não inertes sem licença. Pena: multa de 10(dez) a 50 (cinquenta) UPF. SEÇÃO iv DAS INFRAÇÕES CONTRA 0 ORDENAMENTO URBAN0 E 0 PATRIMÕNIO CULTURAL MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL no GUAPORÉ : PODER EXECUTIVO ·_ . SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 320. Pichar, grañtar ou por outro meio conspurcar editicação ou monumento urbano. Pena: multa de 20(vinte) a 100(cem) UPF. Art. 321. Riscar, colar papéis, pintar, ñxar cartazes ou anúncios em arborização, canteiros ou jardins urbanos. Pena: multa de 50(cinquenta) a 2O0(duzentaS) UPF. Art. 322. Efetuar queima ao ar livre, de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida. Pena: (multa de 209vinte) a 100(cem) UPF. Art. 323. Lançar entulhos em locais não permitidos. Pena: multa de 20(vinte) a 100(cem). UPF. Art. 324. Depositar resíduos inertes de forma inadequada, ou em local não permitido. Pena: multa de 20(vinte)a 100(cem) UPF. Art. 325. Assentar ou instalar obras, atividades, empreendimentos e objetos que limitam a visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado. Pena: multa de 50(cinquenta) a 300(trezentaS) UPF. Art. 326. Causar, de qualquer forma, danos a praças e/ou largos, às áreas verdes e aos monumentos, ou ocupa-los para moradia ou outros fins, ainda que temporariamente. Pena: multa de 10(dez) a 100(cem) UPF. MUNICÍPIO DE SÅO MIGUEL DO GUAPORÉ `P PODER EXECUTIVO Ï SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO SEÇÃOV DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO ' AMBIENTAL Art. 327. Deixar de cumprir parcial ou totalmente, notificações firmadas pela SEMAT. Pena: multa de 50(cinquenta) UPF. Art. 328. Opor-se a entrada de ser\/idor público devidamente identificado e credenciado para fiscalizar obra ou atividade; negar informações ou prestar falsamente a informação solicitada; retardar, impedir, ou obstruir, por qualquer meio, a ação do agente ñscalizador. Pena: multa de 20(vinte) UPF. Art. 329. Deixar de cumprir, parcial ou totalmente, atos normativos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo. Pena: multa de 10(dez) a 100(cem) UPF. Art. 330. A recusa de adoção ou instalação, no prazo e condições estabelecidas pela autoridade competente, de medidas mitigadoras, reparadoras ou equipamentos antipoluentes. Pena: multa de 10(dez) a 100(cem) UPF. Art. 331. A recusa de informações aos órgãos de controle e preservação do meio ambiente. Pena: multa de 10(dez) a 100(cem) UPF. Art. 332. Deixar de cumprir, parcial ou totalmente de Compromisso ou notificações firmado com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo. Pena: multa de 10(dez) a 100(cem) UPF. MUNICÍPIO DE SÅO MIGUEL DO GUAPORÉ PODER EXECUTIVO ,. SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 339. A inobservância, por parte do sen/idor municipal, dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento do processo, importa responsabilidade funcional, mas não acarretará a nulidade do processo. Art. 340. No recinto da repartição ambiental onde se encontra o processo, dar-se-á carga do processo para cópia a parte interessada ou a seu representante habilitado, durante a fluência dos prazos, mediante pedido escrito. Art. 341. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores a declaração de inconstitucionalidade. Art. 342. AS ações propostas contra o Municipio, sobre matéria ambiental, inclusive mandato de segurança contra atos de autoridades municipais, não prejudicarão o julgamento dos respectivos Processos Administrativos Ambientais. Art. 343. Nenhum auto, lavrado por descumprimento da legislação ambiental será arquivado sem que haja despacho expresso neste sentido por autoridade julgadora competente, após decisão final proferida na área administrativa. SEÇÃ0 II DO INÍCIO DO PROCESSO POR INFRAÇÃO AMBIENTAL Art. 344. As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciando com a lavratura do auto de infração ou de qualquer termo de infração ou qualquer termo de autuação, observados o rito e prazos nesta lei. Art. 355. A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam esta lei dar-se-ã0 por meio de: I. auto de constatação; II. auto de infração; III. auto de apreensão; MUNICÍPIO DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 333. Continuar em atividade quando a autorização, licença, permissão ou concessão tenha expirado seu prazo de validade. Pena: multa de 10(dez) a 50(cinquenta) UPF. CAFÍTULO v D0 PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL sEçÃoi DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 334. 0 processo Administrativo Ambiental será formalizado na repartição fiscal competente, mediante autuação dos documentos necessários à apuração da infração ambiental, organizando-se à semelhança do processo judicial, com folhas devidamente numeradas e rubricadas e as peças que o compões dispostas na ordem que forem juntadas. Art. 335. O processo Administrativo Ambiental desenvolver-Se-á, ordinariamente, em duas instâncias, a começar pela instauração do procedimento contencioso e terminando com a decisão irrecorrível exarada no processo ou decurso de prazo para recurso. Art. 336. É garantido ao autuado, na área administrativa, o direito à ampla defesa podendo aduzir por escrito, as suas razões, fazendo-as acompanhar das provas que tiver, observados a forma e prazos legais. Art. 337. A participação do autuado no Processo Administrativo Ambiental far-se-á, pessoalmente ou por seu representante legal. Art. 338. Todos os atos processuais serão elaborados de forma escrita e no prazo de cinco dias, se não houver indicação de prazo específico. MUNICÍPIO DE SÅO MIGUEL DO GUAPORÉ PODER EXECUTIVO x SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO IV. auto de embargo; V. auto de interdição; e VI. auto de demolição. Pará| rafo único ? Os autos serão lavrados em quatro vias destinadas: a) a primeira ao autuado; b) a segunda, ao processo administrativo; c) a terceira ao Ministério Público Estadual; e d) a quarta, ao arquivo para ser encaminhada ao banco de dados. Art. 346. Constatada a irregularidade, será lavrado 0 auto, correspondente: l.a qualificação da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço; Il. o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos; Ill. o fundamento legal da autuação; IV. a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade; V. nome, função e assinatura do autuante; e Vl. prazo para defesa. Art. 347. instaurado o processo administrativo, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, determinará ao infrator, desde logo, a correção da irregularidade, ou medidas de natureza cautelar, tendo em vista a necessidade de evitar a consumação de dano mais grave. Art. 348. No caso de aplicação das penalidades de apreensão e de suspensão de venda do produto, do auto de infração deverá constar, ainda, a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, local onde o produto ficará depositado e o seu fiel depositário. MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ Iç PODER EXECUTIVO Ï .x SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Termo de Retiñcação, no qual será intimado o autuado dando-lhe novo prazo para apresentação de defesa Art. 354. Os servidores são responsáveis pela declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa. Art. 355. A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante, no entanto, quando possível, deve conter a assinatura de duas testemunhas. Art. 356. O infrator será intimado: I. pelo autuante, mediante assinatura do infrator, ou seu representante, com recibo original datado e assinado; ll. por via postal, AR, com prova de recebimento; e III. por edital, nas demais circunstâncias. § 1° - Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação. § 2° - O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial ou em jornal de grande circulação. SEçÃo rir DO PREPARO Art. 357. O preparo do processo compreende: MUNICÍPIO DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ þ PODER EXECUTIVO C ç .. SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 349. Verificando-se condutas, processos ou atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente, o agente fiscal deverá, inicialmente, expedir contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, regularize a situação podendo ser prorrogado pelo mesmo prazo uma única vez mediante justificativa. Parágrafo único ? O agente fiscal arbitrará o prazo para regularização, no ato da notificação, respeitando o prazo limite tixado no caput deste artigo. Art. 350. Esgotado o prazo estipulado na notificação preliminar sem que O infrator tenha regularizado a situação perante o órgão ambiental municipal, lavra-se à multa. Art. 351. No caso de flagrante de conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, não caberá notiñcaçao preliminar, devendo O infrator se imediatamente multado. Art. 352. São critérios a serem considerados pela CASMIG, conforme O caso, no julgamento da infração: a) a maior ou menor gravidade; b) as circunstâncias atenuantes e as agravantes; e c) as antecedentes do infrator. Art. 353. Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções nas acarretarão nulidade, se no processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator. Parágrafo único ? Se após a lavratura do Auto de infração e ainda no curso do processo, for verificado falta grave e erro na capitulação da pena, será lavrado o MUNICÍPIO DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ ,_ PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO I. a intimação para apresentação de defesa ou documentos; II. a vista do processo aos acusados, seus representantes legais ou prepostos e ao autuante; III. o recebimento de defesa e recurso e sua juntada ao processo; IV. a determinação de diligência ou exames e se for o caso, a realização daqueles que ferem solicitados pelas autoridades julgadoras; V. informações sobre os antecedentes ambientais do autuado; VI. a ciência do julgamento e a intimação para o pagamento;e VII. o encaminhamento do processo à autoridade julgadora competente. SEÇÃO iv DA DEFESA Art. 358. A impugnação da sanção ou da ação fiscal instaura o processo de contencioso administrativo em primeira instância. Parágrafo único ? A impugnação mencionará: I. autoridade julgadora a quem é dirigida II. a qualificação do impugnante; III. os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;e IV. os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos quais as justifiquem. Art. 359. Oferecida a defesa ou impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou servidor designado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, que sobre ela se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias, dando ciência ao autuado. Art. 360. A defesa apresentada oportunamente supre a omissão ou qualquer defeito da intimação. MUNICIPIO DE SÅO MIGUEL DO GUAPORÉ PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 361. A defesa apresentada importunamente será arquivada, sem conhecimento dos seus termos, dando-se ciência do fato ao interessado. Art. 362. Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso referente a mais de uma infração administrativa, ainda que versem sobre assunto da mesma natureza e alcancem o mesmo infrator. Art. 363. 0 processo administrativo para apuração de infração ambiental de observar os seguintes prazos máximos: I. cinco dias para autoridade competente, ao qual está subordinada o autuante, manifestar-se quanto ao auto de infração: II. vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuaçao. III. trinta dias para a Secretario da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo julgar o auto de infração, contando a data da sua lavratura, apresentando ou não a defesa ou impugnação. IV. vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória ao CASMIG; V. cinco dias para o comprimento da sansão, contados da data do recebimento da notificação da decisão do CASMIG. § 1° - Se o processo de depender de diligência, este prazo passará a ser contado a partir da conclusão daquela. § 2° - Fica facultado a autoridade e ao autuado juntar provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligência. § 3° - A autoridade instrutora pode determinar ou admitir quaisquer meios lícitos de prova, tais como pericias, exames de laboratório, pareceres técnicos, informações cadastrais, testes ou demonstrações de caráter científico ou técnico, oitiva de testemunhas e outros meios disponíveis e aplicáveis ao caso. MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ •£ PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO § 4° - Cabe a autoridade de que trata o parágrafo anterior fazer a designação de especialistas, pessoas físicas ou jurídicas, para a realização de provas técnicas sendo facultado ao autuado indicar assistentes. § 5° - Os recursos interpostos serão encaminhados a CASMIG e terão efeitos suspensivos relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente, salvo para as penas de utilização ou destruição de matérias primas ou produtos de demolição. Art. 364. Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo responsável da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, publicando-se em jornal de grande circulação Art. 365. O infrator poderá apresentar defesa prévia ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e Turismo, pessoalmente ou através de advogado no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data em que houver recebido a cópia do Auto de infração da intimação ou data da publicação em jornal de grande circulação. § 1° - Na defesa prévia o infrator poderá confessar-se responsável pelo fato, influindo essa confissão inicial como atenuante. § 2° - Na defesa prévia 0 infrator poderá apresentar testemunhas em sua defesa, obrigando-se pelo seu comparecimento quando determinado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. § 3° - O infrator apresentará na defesa prévia, os documentos que tiver para sua defesa e poderá pedir, sendo pertinente, a realização de perícia técnica cujas despesas depositará antecipadamente, sob pena de indeferimento automático do pleito. ¢ PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 366. 0 servidor encarregado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo de conduzir a instauração dos procedimentos administrativos ouvira as testemunhas, quando for 0 caso, num prazo máximo de vinte dias, transcrever suas declarações e anexando-as ao processo. Art. 367. Qualquer pessoa comprovado o seu interesse especiñco, associações de defesa do meio ambiente, legalmente constituídas, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão ter acesso ao procedimento administrativo. Art. 368. Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recursos, a autoridade ambiental proferirá a decisão final, dando o processo por concluso o infrator. Art. 369. Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento da notiñcação, recolhendo o respectivo valor à conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente e Turismo do Município. § 1° - O valor estipulado pela pena de multa combinado no auto de infração será corrigido pelos índices oficiais vigentes, por ocasião da expedição da notificação para o seu pagamento. § 2° - A notificação para o pagamento da multa será feita pelo autuante, mediante assinatura do infrator, ou seu representante, com recibo original datado e assinado mediante o registro postal Ar ou por meio de edital publicado na imprensa oficial se não localizado O infrator. § 3° - O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará a sua inscrição para cobrança judicial, na forma de legislação pertinente. MUNICÍPIO DE SÅO MIGUEL DO GUAPORÉ vã , '?| PODER EXECUTIVO ~ ,. SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 370. 0 julgamento do processo administrativo, e os relativos ao exercício do poder de polícia, serão de competência: I. em primeira instância ao responsável pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo nos processos que versarem sobre toda e qualquer ação fiscal decorrente do exercício do pode de polícia. ll. em segunda estância administrativa, do CASMIG, em Câmara específica para o assunto. § 1° - Em primeira instância, o processo será julgado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua lavratura apresentada ou não a defesa ou impugnação. § 2° - O responsável pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente dará ciência da decisão de primeira instância ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 05 (cinco) dias contando da data de seu recebimento. § 3° - Em segunda instância, o CASMIG, proferirá decisão no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do recebimento do processo. SEÇÃO v DA EXECUÇÃ0 DAS DECISÕES Art. 371. São definidas na área administrativa as decisões: I. de primeira instância, esgotado o prazo para 0 recurso a Secretaria Municipal de Maio Ambiente e Turismo sem que este tenha sido imposto; ll. de segunda instância, nas decisões do CASMIG, ou em grau de recurso de ofício, quando for mantido a decisão contrária ao Município. MUNICÍPIO DE SÅO MIGUEL DO GUAPORÈ PODER EXECUTIVO -` .. SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 372. Vencimento nas instâncias administrativas ou não sendo cumprida nem apresentada defesa ou impugnação a sanção ñscal, será declarada à revelia do autuado, e permaneœrá o processo na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo pelo prazo de cinco dias, contados da notiticação do decisório final, para cobrança amigável do crédito constituído. Parágrafo único ? Esgotando o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito constituído, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará 0 processo à Secretaria Municipal da Fazenda para inscrição do débito na Divida Ativa do Municlpio e a promoção de cobrança executiva pela Procuradoria Geral. Art. 373. A Divida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré - constituída. TITUL0 lll DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 374. O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta lei, sem prejuízo daqueles legalmente auto-aplicáveis, mediante decreto, regulamentará os procedimentos necessários para implementação do Código. Art. 375. Na Contagem dos prazos estabelecidos neste Código, exclui-se-à o dia do início e incluir-se-à o do vencimento, prorrogando-se este, automaticamente, para o primeiro dia útil, se recair em dia sem expediente na Secretaria municipal de Meio Ambiente e Turismo. Art. 376. Serão aplicadas, subsidiariamente, as disposições constantes das legislações federal e estadual. MUNICÍPIO DE SÅO MIGUEL DO GUAPORÉ -' ç . . __ PODER EXECUTIVO —— . Ž . Y“P SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO A|.| 377. Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo para o ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. ; Art. 378. Fica o Poder Público Executivo autorizar e determinar a medida de emergência a fim de enfrentar episódios críticos de poluição ambiental, em casos de graves e eminentes riscos para a vida humana ou bens materiais de alta relevância econômica, bem como nas hipóteses de calamidade pública ou de degradação violenta do meio ambiente. Art. 379. Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo autorizar e expedir às normas técnicas, padrões e critérios aprovados no Conselho Ambiental de São Miguel do Guaporé, destinadas a complementar esta lei e seu regulamento. Art. 380. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. ll l