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materia nº 82/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 82 / 2011
Date 2011-11-07
Ementa"Dispõe sobre a criação do Código Ambiental do Município de São Miguel do Guaporé e dá outras providências.
native_id1873

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 121

ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Prøjetø - Lei N° 082I2D11 
ASSunto:mSF•òE SOERE A cmAçÃO OO CÚOESO AMBIENTAL no 
MUNICÍPIO DE SÃ0 MIGUEL U0 SUAFORÉ E OÁ OUTRAS 
PROVIDÈNCIAS. 
Autor: PODER EXECU‘I1V0 
Data: 07/11/2011
`
V ç|v " PREFEITURA MUNICIPAL DE SÅO MIGUEL DO GUAPORÉ 
.,.— PODER EXECUTIV0 
., ESTAD0 DE RONDÒNIA 
Mensagem n. 064/2011 Em, 07 de Novembro de 
2011. 
Sr. Presidente, 
Srs. Vereadores: 
O presente projeto de lei tem por finalidade autorizar a criação 
do Código Ambiental no Município de São Miguel do Guaporé. 
Tendo em vista que o de São Miguel do Guaporé necessita 
urgente de um Código Ambiental para implantar medidas visando a melhoria da 
qualidade de vida de nossa população. 
Ao tempo que se cria O Código Ambiental, se estabelece 
normas claras de conser\/ação, tiscalização e planos atuais e futuros para a situação 
ambiental em nosso município. 
Se faz necessário dizer que o nosso Código Ambiental, em que 
pese as alterações ocorridas ultimamente na Legislaçao Ambiental, está de pleno 
acordo e atualizado com as determinações da legislação Federal vigente. 
Desta forma, contando como sempre na acurada análise a ser 
promovida por Vossas Excelências é que contamos com o aval dos Senhores 
Vereadores na aprovação do presente projeto. 
Cordialmente
\ 
An nali 
Pref 'O Municipal 
Averiida São Paulo, 1.490 - fone 69 3642 2200
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER EXECUTIVO 
ESTADO DE RONDÓNIA 
Projeto de Lei n. 8 ŠJ /2011 Em, 07 de Novembro de 
2011. 
"DiSpõe sobre a Criaçao do Código 
Ambientai do Munioípio de São Miguel do 
Guaporé e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de São Miguel do GuaporéIRO, no 
uso de suas atribuições legais, encaminha ao Plenário da Câmara Municipal 0 
seguinte: 
PROJETO DE L E I 
Art. 1.° - Fica criado 0 Código Ambiental de São Miguel do 
Guaporé na fomwa da Lei Orgânica Municipal: 
O Código Ambiental será composto dos seguintes livros, 
títulos e Capitulos, seções e subseções: 
Livro l ? Parte Geral. 
- Titulo I ? Da Política Municipal do Meio Ambiente; 
a. Capítulo I? DOS Princípios; 
b. Capítulo II- DOS Objetivos; 
C. Capítulo III ? Dos InStrumentoS,' 
d. Capítulo IV — Das Detinições; 
- Titulo ll — Do Sistema Municipal de Meio Ambiente ? 
SIMMA 
a. Capítulo I? Da EStrutura,' 
b. Capítulo II- Do Órgao Co/egiado,' 
C. Capítulo Ill ? Do Órgao Executivo; 
Avenida São Paulo, 1.490 ? fone 69 3642 2200
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V__;'| 
* PREFEITURA MUNICIPAL DE SÅ0 MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER EXECUTIVO 
. 
,' .— ESTADO DE RONDÒNIA 
d. Capitulo /V— DOS Órgãos Atîns; 
- Titu/O III - DOS instrumentos da Politica Municipal de Meio 
Ambiente,' 
a. Capitulo I— Das NOm7aS Gerais; 
b. Capitulo II - DO Plano Municipal de Proteçao Ambiental; 
C. Capitu/O III ? DO Banco de DadOS Ambientais,' 
d. Capitulo IV ? DO Relatório da Qualidade do Meio 
Ambiente,' 
e. Capítulo V ? DO Zoneamento Ambiental; 
Iî Capítu/O VI — Das Normas e Padrões de EmiSSaO e de 
Qualidade Ambientak 
g. Capitulo VII — DO Licenciamento Ambiental; 
h. Capítulo VIII ? DO impacto Ambiental; 
i. Capítulo IX ? Da Análise de Risco e do Plano de 
COntingéncia,' 
j. Capitulo X - DO Automonitoramento; 
k. Capítu/0 XI - DO Sistema de interesse Ambiental; 
1. Seção I ? DOS ESpaçOS Territoriais Especialmente 
PrOtegidOS; 
1a. Subseção I — Das Unidades de Conservaçao e as de 
Domínio Privado; 
1b. Subseção II- Das Áreas de Preservação Permanente; 
1c. Subseçao III — Das Åreas Verdes e dos ESpaçOS 
PÚb|IcOS; 
1d. Subseçao IV ? Das Praias Fluvíais, das Ilhas e dos 
Afloramentos ROChOSOS; 
Avenida São Paulo, I.490 ? fone 69 3642 2200
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER EXECUTIVO 
ESTAD0 DE RONDÔNIA 
1.e. Subseção V ? DOS Fragmentos Florestais Urbanos; 
I. Capítulo XII- Da Educaçao Ambiental; 
m. Capítulo XIII ? DOS MeCaniSmOS de Estímulo e Incentivo; 
n. Capítulo XIV ? Do Fundo Municipal de Meio Ambiente ? 
FMMA,' 
0. Capítulo XV ~ DO Direito à Informaçao, A Educaçao e à 
Participaçao; 
Livro II - Parte Esgecial 
- Título I ? D0 Controle Ambientals 
a. Capítulo I ? Da Qualidade Ambiental e do Controle da 
POIuiçaO,' 
b, Capítulo II- Da Flora e da Arborizaçao; 
C. Capítulo III — Da Fauna,' 
d. Capítulo IV— DO Saneamento BÉSÍCO e Domiciliar 
1. Seção I — Disposições Gerais 
2. Seção II ? Da Água e Efluentes LíquidOS; 
3. Seçao III — DOS Esgotos Sanitáriosç 
4. Seçao IV — Das Condições Ambientais das Edificações 
5. Seçao V ? Da Coleta, Transporte e Disposição Final dos 
Resíduos Sólidos; 
e. Capítulo V — DO Ar e das Emissões Atmosféncas; 
L Capítulo VI — Da Exploraçao dos ReCurSOS Minerais; 
g. Capítulo VII — DO SOIO e SubSoIO,' 
h. Capítulo VIII -- Das EmiSSõeS SOn| 
Avenida São Paulo, 1.490 — fone 69 3642 2200
| 
*1 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ?`| PODER EXECUTIVO 
·¢»——`
? 
·~ ESTADO DE RONDÕNIA 
i. Capítulo IX -- DO Controle da Poluiçao ViSuaI,' 
j. Capítulo X ? DOS Agrotóxicos; 
k. Capítulo XI — Transporte de Produtos e Resíduos 
Perigosos; 
- Titulo II ? DO Pcder de Pclicia Ambiental; 
a. Capítulo I- Das Infrações Administrativas; 
b. Capítulo II ~ DO Procedimento AdminiStrativO,' 
C. Capitulo III ? DOS Termos de COmprOmiSSO Ambiental e 
de Ajustamento de Conduta Ambiental; 
d. Capítulo IV? DaS Penalidades; 
1. Seção I ? Das Infrações COntra a Fauna; 
2. Seçao II - Das infrações Contra a Flora; 
3. Seção III ? Das infrações Relativas à PO|uiçaO e Outras 
Infrações Ambientais; 
4. Seçao IV ? Das Infrações Contra O Ordenamento Urbano 
e O Patrimõnio Cultural; 
5. Seçao V ? Das infrações Administrativas Contra a 
Administração Ambiental; 
e. Capitulo V — DO PrOCeSSO Administrativo AmbientaI,' 
1. Seçao I - Das Disposições Gerais; 
2. Seçao II — DO IniCiO do PrOcessO por Infraçao Ambiental; 
3. Seção III ? DO Preparo; 
4. Seção IV ? Da Defesa; 
5. Seçao V ? Da Execuçao das Decisões; . 
- Título III ? Das Disposições Finais 
Avexxacx Saxx Paulo, 1.490 — fone 69 3642 2200
ãæî PREFEITURA MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÈ 
PODER EXECUTIV0 
ESTADO DE RONDÒNIA 
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito do município de 
São Miguel do Guaporé/RO, aos 
Sete dias do mês de novembro do 
ano de dois mil e onze. Ø |/ 
· ge |,enaIi 
"refeito Municipal 
Avcnîda São Paulo, 1.490 — fone 69 3642 2200
MUNICÍPIO DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÈ 
J PODER EXECu†ivo ,. 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
já
J 
Ji 
l 1, 
Ïg 
‘• 
UWEJULHO DE 1988 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÄO 
MIGUEL DO GUAPORÈ — RO 
CÓDIGO AMBIENTAL
MUNIClPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
. 
PODER EXECUTIVO 
SECRETARIA MUN\CIPAL DE GOVERNO 
Lei n° (XXXXXXX), de 05 de Julho de 2011. 
"DISPÕE SOBRE 0 CÓDIG0 AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO 
GUAPORÉ E EJÁ OUTRAS PROV|DÈNC|AS”. 
LIVROI 
PARTE GERAL 
TÍTULOI 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 
Art. 1°. Este Código regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação 
com os cidadãos e instituições públicas e privadas. Respeita as competências da 
União e do Estado e compreende o conjunto de princípios, objetivos e diretrizes 
administrativas e técnicas, que visam orientar as ações do Poder Executivo voltadas 
para a utilização dos recursos ambientais, na conformidade com seu manejo 
ecológico, bem como para presen/ação, melhoria e recuperação da qualidade 
ambiental propicia á vida. 
CAPÍTULOI 
DOS PRINCÍPIOS 
Art. 2°. A Polltica Municipal do Meio Ambiente de São Miguel do Guaporé 
pelos seguintes princípios:
_ 
PODER EXECUTIVO '
_
À 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
I|H todos tem direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado e a 
obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações; 
Il. preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle 
do meio ambiente, bem de uso comum do povo; 
III. a otimização e garantia da continuidade de utilização dos recursos 
naturais, qualitativas e quantitativamente, como pressuposto para o desenvolvimento 
sustentável; 
IV. adoção de mecanismos de estimulo destinados a conduzir o cidadão a 
melhor pratica ambiental; 
V. o Poder Executivo incluirá a comunidade, as empresas e 
organizações não governamentais, na prevenção e solução dos problemas 
ambientais; 
VI. a política ambiental municipal respeitará a diversidade cultural, 
religiosa, étnica e as condições de acessibilidade, especialmente aquelas referentes 
a parcela da população com algum tipo de deticiência ou dificuldade de locomoção. 
CAPITULO Il 
DOS OBJETIVOS 
Art. 3°. A Politica Municipal do Meio Ambiente te por objetivo: 
l. definir áreas prioritárias para ação do governo municipal, visando 
compatibilizar o desenvolvimento econômico ? social com a proteção da qualidade 
do meio ambiente e 0 equilibrio ecológico; 
Il. estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e normas 
relativas ao uso e manejo dos recursos ambientais; 
lll. criar parques, reservas, estações ecológicas, balneários, áreas de 
proteção ambiental, áreas de relevante interesse ecológico ou áreas de relevante 
interesse paisagístico, cultural e histórico entre outras unidades; 
IV. diminuir os níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora, do solo 
e visual;
‘ 
PODER EXECUTIVO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
V. implantar sistema de cadastro, informações e banco de dados 
sobre o meio ambiente do município; 
Vl. exercer o poder de policia administrativa - ambiental, 
estabelecendo meios para obrigar o degradador público ou privado a recuperar e/ou 
indenizar os danos causados ao meio ambiente sem prejuízo da aplicação de 
Sansões administrativas; 
VII. adotar todas a medidas necessárias no sentido de garantir 0 
cumprimento das diretrizes ambientais estabelecidas no Plano Diretor da Cidade, 
instrumento básico da política de pleno desenvolvimento das funções sociais, de 
expansão urbana e de garantia do bem estar dos habitantes bem como o 
cumprimento das legislações federais e estaduais pertinentes ao meio ambiente; 
VIII. articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, 
favorecendo consórcios e outros de cooperação; 
IX. garantir a preservação da biodiversidade do patrimônio natural do 
município e contribuir para o seu conhecimento cientitico, estimulando o 
desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou 
não; 
X. propugnar pela regeneração de áreas degradadas e pela 
recuperação dos mananciais hídricos do município; 
XI. estabelecer normas que visam coibir a ocupação humana de áreas 
verdes ou de proteção ambiental, exceto quanto sustentado por plano de manejo; 
XII. possibilitar a utilização adequada do espaço territorial e dos 
recursos hídricos destinados para ñns urbanos ou rurais, mediante um criterioso 
proœsso de licenciamento ambiental, especialmente para aqueles 
empreendimentos de relevante impacto ambiental negativo ou com potencial 
poluidor; 
XIII. controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o 
emprego de materiais, bens e ser\/iços, métodos e técnicas que provoquem riscos 
para a vida ou comprometem a qualidade de vida e o meio ambiente;
MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
¢ 
PODER EXECUTIVO
· 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
XIV. garantir a participação popular, a prestação de informações 
relativas ao meio ambiente e o envolvimento da comunidade; 
XV. estabelecer e adotar normas, em consonâncias com as legislações 
federais e estaduais, sobre quais os critérios e padrões de emissão de efluentes e 
de qualidade ambiental. Bem como o do uso e manejo racional dos recursos 
naturais, adequando-os permanentemente a legislação vigente e as novas 
tecnológicas; 
XVI. estabelecer critérios e fiscalização para gestão de resíduos sólidos; 
XVII. promover e apoiar em conjunto com as instituições de ensino, a 
educação ambiental na sociedade e especialmente na rede de ensino no município. 
CAPITULO III 
DOS INSTRUMENTOS 
Art. 4°. A aplicação da política municipal de meio ambiente rege-se pelos 
seguintes instrumentos; 
I. zoneamento ambiental; 
II. criação de espaços territoriais especialmente protegidos; 
Ill. estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental; 
IV. avaliação de impacto ambiental; 
V. licenciamento ambiental; 
VI. monitoramento ambiental; 
Vll. rede municipal de informações e cadastros ambientais; 
VIII. fundo municipal do meio ambiente; 
IX. conselho municipal do meio ambiente; 
X. plano de gestão das Unidades de Conservação e áreas verdes; 
XI. educação ambiental; 
XII. mecanismos de benefícios e incentivos para presen/ação e 
conservação dos recursos ambientais, naturais; 
XIII. fiscalização ambiental; 
XIV. plano Diretor do Município de São Miguel do Guaporé;
MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER EXECUTIVO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
XV. plano de gestão integrada de resíduos sólidos; 
CAPITULOIV 
DAS DEFINIÇOES 
Art. 5°. São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos deste 
Código: 
I. Área de preservação permanente: Parcela do território, de 
domínio público ou privado, detinidas como de preservação permanente pela 
legislação vigente, destinadas a manutenção integral de suas características; 
II. Áreas Verdes: São espaços, definidos pelo Poder Público 
Municipal, com base no memorial descritivo dos projetos de parcelamento do solo 
urbano, constituídos por florestas ou demais formas de vegetação primária, 
secundária ou plantada, de natureza jurídica inalienável e destinada a manutenção 
da qualidade ambiental; 
III. Auditoria ambiental: È o desenvolvimento de um processo 
documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e 
especificas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, 
causadores de impacto ambiental; 
IV. Conservação: Uso sustentável dos recursos naturais, tendo em 
vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas 
existentes, garantindo-se a biodiversidade; 
V. Controle Ambientalz conjunto de atividades desenvolvidas pelo 
órgão ambiental, onde se domam ações de licenciamento, fiscalização e 
monitoramento, objetivando obter ou manter a qualidade ambiental; 
VI. Degradaçao ambiental: O processo de alteração negativa do 
ambiente resultante de atividades que podem causar desequilíbrio parcial ou total 
dos ecossistemas; 
VII. Desenvolvimento sustentavel: É o processo criativo de 
transformação do meio com ajudas de técnicas ecologicamente prudentes, 
concebidas em função das potencialidades desde meio, impedindo o desperdício
PODER EXECUTIVO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
dos recursos, e cuidando para que estes sejam empregados na satisfação das 
necessidades, atuais e futuras, de todos os membros da sociedade, dada a 
diversidade dos meios‘naturais e dos contextos culturais; 
Vlll. Ecossistemas: Conjunto integrado de fatores físicos e bióticos 
que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço 
de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve 
fatores abióticos e bióticos, com respeito a sua composição, estrutura e função; 
IX. Fonte degradante do ambiente: Toda e qualquer atividade, 
processo, operação ou dispositivo, móvel ou não, que independente do seu campo 
de aplicação, possa induzir ou produzir a degradação ambiental; 
X. Fragmentos florestais urbanos: São áreas remanescentes de 
vegetação nativa, situadas dentro do perímetro urbano do Municlpio, em 
propriedade pública ou privada, que desempenham um papel na manutenção da 
qualidade do meio ambiente urbano e do ecossistema local. 
XI. Gestão ambiental: Tarefa de administrar e controlar os usos 
sustentados dos recursos ambientais, por instrumentação adequada ? 
regulamentos, normatização e investimentos — assegurando racionalmente o 
conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em beneticio do meio 
ambiente; 
Xll. impacto ambiental: Efeito por qualquer forma de matéria ou 
energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem 
positiva ou negativamente: 
a) a saúde, a segurança e o bem estar da população; 
b) as atividades sociais e econômicas; 
c) a biota; 
d) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; 
e) a qualidade e quantidade dos recursos ambientais; 
f) o costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
PODER EXECUTIVO
t 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
Xlll. Manejo: Técnica de utilização racional e controlada de recursos 
ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando 
atingir os objetivos de conservação da natureza; 
XIV. Licença Ambiental Prévia (LP): É a licença concedida na fase 
preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua 
localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os 
requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases se sua 
implementação; 
XV. Licença Ambiental de instalação (LI): É a licença que autoriza a 
instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações 
constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de 
controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo 
determinante; 
XVI. Licença Ambiental de Operação (LO): É a licença que autoriza a 
operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo 
cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle 
ambiental e condicionantes determinados para a operação. 
XVII. Meio Ambiente: Conjunto de atributos dos elementos naturais e 
criados, socioeconômicos e culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as 
suas formas; 
XVlll. Nascente, manancial, olheiro ou olho d'água: Local onde aflora 
naturalmente, mesmo que de forma intermitente, a água subterrânea; 
XIX. Poluiçaor A alteração da qualidade ambiental resultante de 
atividades humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente: 
a) prejudicam a saúde, a segurança ou o bem estar da população; 
b) criem condições adversas ao desenvolvimento sócio ? econômico; 
c) afetem desfavoravelmente a biota e o meio físico; 
d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais 
estabelecidos; 
e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente.
PODER EXECUTIVO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
XX. Poluidor: Pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, 
direta ou indiretamente responsável por atividade causadora de poluição, 
degradação efetiva ou potencial; 
XXI. Poluentes: Toda e qualquer forma de matéria ou energia que 
provoque poluição nos termos deste artigo, em quantidade, em concentração ou 
com característica em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência 
desta lei, respeitadas as legislações federal e estadual; 
XXII. Poluição visual: A alteração adversa dos recursos paisagísticos e 
cênicos do meio urbano e da qualidade de vida de sua população, mediante o uso 
abusivo ou desordenado de meios visuais; 
XXIII. Preservação: Proteção integral do atributo natural, admitindo 
apenas seu uso sustentável: 
XXIV. Proteção: Procedimentos integrantes das praticas de conservação 
e preservação da natureza; 
XXV. Qualidade Ambiental: Conjunto de condições que um ambiente 
oferece, em relação às necessidades de seus componentes; 
XXVI. Qualidade de Vida: É o resultado da interação de múltiplos 
fatores no funcionamento das sociedades humanas e traduz-se na situação de bem 
estar físico, mental e social e na satisfação e afirmação culturais, bem como em 
relações autenticas entre o individuo e a comunidade; 
XXVII. Recurso ambiental; A atmosfera, as águas superficiais e 
subterrâneas, o solo, o subsolo, a fauna e a flora; 
XXVIII. Relatório de impacto de Vizinhança: É um documento técnico a 
ser exigido, com base em lei municipal, para a concessão de licenças e autorizações 
de construção, ampliação ou funcionamento de empreendimentos ou atividades que 
possam afetar a qualidade de vida da população residente na área ou nas 
proximidades. 
XXIX. Unidade de conservação: Espaço territorial e seus recursos 
ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais 
relevantes, legalmente instituídos pelo Poder Publico, com objetivo de conservação
MUNICÍPIO DE SÅO MIGUEL DO GUAPORÉ 
É 
PODER EXECUTIVO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
e limites detînidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam 
garantias adequadas de proteção; 
XXX. Uso indireto: Aqueles que não envolvem consumo, coleta, dano 
ou destruição dos recursos naturais; 
XXXI. Uso direto: Aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, 
dos recursos naturais; 
XXXII. Zoneamento: Deñni setores ou regiões em uma área do território 
com objetivos de manejo e normas especificas, com o propósito de proporcionar os 
meios e as condições para que todos os objetivos ambientais possam ser 
alcançados de forma harmônica e eficaz. 
TITUL0 ll 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SIMMA 
Art. 6°. 0 Sistema Municipal de Meio Ambiente ? SIMMA tica responsável 
pela administração da qualidade em beneficio da qualidade de vida, 
Art. 7°. O Sistema Municipal de Meio Ambiente — SIMMA atuara com o 
objetivo imediato de organizar, coordenar e integrar as ações e entidades da 
administração publica municipal direta ou indireta. 
Art. 8°. O Sistema Municipal de Meio Ambiente será organizado e funcionara 
com base nos princípios do planejamento integrado, da coordenação intersetorial e 
da participação representativa da sociedade. 
CAPITULO I 
DA ESTRUTURA 
Art. 9°. 0 Sistema Municipal de Meio Ambiente é composto de: 
_I. CASMIG - Conselho Ambiental de São Miguel do Guaporé 
II. SEMAT — Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo 
III. SEMOSP - Secretaria Municipal de Obras e Saneamento Publico
PODER EXECUTIVO 
SECRETARIA MUNlClPAL DE GOVERNO 
IV. SEPLAN - Secretaria de Planejamento 
V. SEMED — Secretaria Municipal de Educação 
Vl. SEMAGRI - Secretaria de Municipal de Agricultura 
Vll. AJASMIG — Associação de Jovens e Adolescentes de São Miguel 
do Guaporé 
Vlll. AFESMIG — Associação dos Feirantes de São Miguel do Guaporé 
IX. ARSAPAM ? Associação Rural São Miguelense Para Ajuda Mutua 
X. EMATER ? Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural 
XI. STR - Sindicato dos Trabalhadores Rurais 
Art. 10. Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA atuarão de forma 
harmônica e integrada, sob a condenação da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente, observada a competência do CASMIG ? Conselho Ambiental de São 
Miguel do Guaporé. 
Art. 11. O Sistema Municipal de Meio Ambiente atuará com 0 objetivo 
imediato de organizar e integrar as ações dos diferentes órgãos e entidade na 
administração pública municipal, no que diz respeito ao meio ambiente, observados 
os princípios desta Lei e legislação Federal e Estadual pertinente. 
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo ? 
SEMAT, num prazo de doze meses, contados da publicação desta Lei, apresentara 
um projeto para a ñxaçao legal da estrutura e do funcionamento do Sistema 
Municipal de Meio Ambiente. 
Art. 12. Para cumprir a sua função no Sistema Nacional de Meio Ambiente 
SISNAMA, constante na Lei Federal n°. 6.938/81 e no Decreto 99.274/90, O 
Municlpio de São Miguel do Guaporé procurará integrar os seus programas, projetos 
e ações de proteção ao meio ambiente com aqueles desenvolvidos pelos órgãos da 
esfera estadual e federal, visando, sempre que for possível, a celebração de 
convênios administrativos com estes órgãos.
MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
' 
PODER EXECUTIVO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
CAPITULO II 
DO ÓRGAO COLEGIADO 
Art. 13. O Conselho Ambiental de São Miguel do Guaporé — CASMIG é o 
órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberado e normativo do Sistema 
Municipal de Meio Ambiente. 
CAPITULO III 
DO ÓRGAO EXECUTIVO 
Art. 14. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo — SEMAT, 
criada pela Lei Municipal n°. 1082/2011, de 10 de Janeiro de 2011, é o órgão 
executivo do Sistema Municipal de Meio Ambiente, tendo por finalidade coordenar, 
controlar e executar a política municipal de meio ambiente do Municlpio de São 
Miguel do Guaporé, estando atribuídas a ela as matérias de proteção, controle e 
restauração do meio ambiente e a educação ambiental. 
Art. 15. Conforme expresso no Art. 23, incisos VI, Vll e Xl da Constituição 
Federal, o Municlpio de São Miguel do Guaporé, através da Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente e Turismo — SEMAT fará uso do seu poder de polícia ambiental e 
tiscalizarã o cumprimento da aplicação deste Código, podendo também aplicar a 
legislação federal e estadual de proteção ambiental. 
CAPITULO IV 
DOS ÓRGÃOS AFINS 
Art. 16. As Secretarias bem como Conselhos Municipais e outras 
instituições, cujas atividades estejam, total ou parcialmente, associadas a 
preservação ambiental, á manutenção da qualidade de vida ou á disciplina do uso 
dos recursos ambientais, incluir-se-ão entre os órgão que Subsidiarão O Conselho 
Ambiental de São Miguel do Guaporé, sem prejuízo de outras atribuídas por Lei.
MUNICÍPIO DE SÅO MIGUEL DO GUAPORÉ 
É 
PODER EXECUTIVO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
TITULO III 
DOS INSTRUMENTOOS DA POLITICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
CAPÍTULOI 
DAS NORMAS GERAIS 
Art. 17. Cabe ao Municlpio seguindo as regras da Constituição Federal 
sobre a sua competência legislativa, a implementação dos instrumentos da política 
municipal de meio ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos 
neste Código. 
CAPÍTULO ir 
DO PLANO MUNICIPAL DE PROTEÇÄO AMBIENTAL 
Art. 18. 0 Plano Municipal de Proteção Ambiental é o instrumento elaborado 
em 12 meses pelos integrantes do sistema municipal de meio ambiente que 
direciona e organiza as ações deste quanto à preservação, conservação, defesa, 
recuperação e melhoria do meio ambiente. 
Art. 19. Cabe á Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo coordenar 
a elaboração do Plano Municipal de Proteção Ambiental, onde fornecerá a infra￾estrutura técnicas e operacionais necessária, podendo oelebrar convênios com 
outras instituições para sua elaboração. 
Art. 20. O Plano Municipal de Proteção Ambiental indicará os problemas 
ambientais, os agentes envolvidos, identificando, sempre que posslvel, as soluções 
a serem adotadas, e os prazos de sua implementação e os recursos a serem 
mobilizados.
PODER EXECUTlVO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
CAPÍTULO ui 
DO BANCO DE DADOS AMBIENTAIS 
Art. 21. Dados referentes ao resultado de estudos, pesquisas, ações de 
fiscalização, estudos de impacto ambiental, autorizações e licenciamentos, 
monitoramentos e inspeções ao meio ambiente no Município de São Miguel do 
Guaporé, serão organizados em um Banco de Dados Ambientais. Este será 
organizado, mantido e atualizado sob responsabilidade da SEMAT para utilização, 
pelo Poder público e pela sociedade. 
Art. 22. São objetivos do Banco de Dados entre outros: 
I. coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental; 
Il. coligir de formar ordenada, sistêmica e interativa os registros e as 
informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o SIMMA; 
lll. recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar 
de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade; 
IV. articu|ar-se com os sistemas congêneres; 
V. coletar dados e informações populacionais que permitam construir 
indicadores socioeconõmicos e ambientais para o município de São Miguel do 
Guaporé; 
Vl. manter permanentemente disponibilizada ao público, listagem das 
legislações aplicáveis ao município, que regulam a poluição da água, do ar e do 
solo, assim como as demais leis municipais, estaduais e federais no âmbito de suas 
correlações; 
VII. armazenar e disponibilizar informações sobre tecnologias de manejo 
ambiental. 
Art. 23. O Banco de Dados conterá unidades especificas para: 
I. registro de entidades não governamentais de cunho ambiental com 
ação do_ Municipio;
PODER EXECUTIVO •· 
SECRETARIA MUNlClPAL DE GOVERNO 
cadastro de órgãos e entidades jurídicas de caráter privado, com 
sede no Municipio ou não, com ação de presen/ação, conservação, defesa, 
melhoria, recuperação e controle do meio ambiente; 
lll. registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no 
Municipio, comporte riso efetivo ou potencial para o meio ambiente; 
IV. cadastro de atividades relacionadas com a captação de águas 
subterrâneas, que apresentem riscos de contaminação das mesmas; 
V. cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem á 
prestação de sen/iços de consultoria sobre questões ambientais, bem como á 
elaboração de projeto na área ambiental; 
Vl. cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações ás 
normas ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas; 
Vll. organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, 
literárias, jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do SIMMA; 
Vlll. outras informações de caráter permanente ou temporário. 
Parágrafo Único ? A SEMAT - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
Turismo fornecera certidões, relatório ou copia dos dados e proporcionara consulta 
as informações de que dispõe obsen/ados os direitos individuais e o sigilo previsto 
em lei. 
Art. 24. As pessoas físicas e jurídicas, inclusive as empresas e entidades 
públicas da administração direta ou indireta, cujas atividades sejam potencialmente 
ou efetivamente poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas a cadastrar-se no 
Banco de Dados Ambientais 
cAF>i†ui.o rv 
DO RELATÓRIO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE 
Art. 25. O Relatório da Qualidade do Meio Ambiente é o instrumento de 
informação a partir do qual a população toma conhecimento da situação ambiental 
do Municipio de São Miguel do Guaporé.
PODER EXECUTIVO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
Parágrafo Único - O Relatório da Qualidade do Meio Ambiente será 
elaborado anualmente, ñcando a disposição dos interessados na Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e Turismo — SEMAT. 
Art. 26. O Relatório da Qualidade do Meio Ambiente conterá, 
obrigatoriamente: 
I. avaliação da qualidade do ar, indicando s áreas criticas e as 
principais fontes poluidoras; 
II. avaliação da qualidade dos recursos hídricos, indicando as áreas 
criticas e as principais fontes poluidoras; 
III. avaliação da poluição sonora,indicando as áreas críticas e as fontes 
de emissão; 
IV. avaliação do estado de conservação das Unidades de Conservaçao e 
das áreas especialmente protegidas; 
V. avaliação do saneamento básico do município de São Miguel do 
Guaporé; 
CAPÍTULO v 
D0 ZONEAMENTO AMBIENTAL 
Art. 27. O Zoneamento Ambiental consiste na divisão do território do 
Município em parcelas nas quais são pemwitidas ou restringidas detemiinadas 
atividades, de modo absoluto ou parcial, bem como previstas ações para a proteção 
e melhoria da qualidade do ambiente considerada as características ou atributos das 
áreas. 
Parágrafo único. O Zoneamento Ambiental será regido pelas diretrizes 
estabelecidas por: 
a) Plano diretor Participativo; 
b) Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município; 
c) Zoneamento Socioeconòmico Ecológico Estadual;
MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER EXECUTIVO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
d) O Municîpio poderá promover ainda, estudos para a adequação de sua 
realidade ambiental e produtiva ao Zoneamento Socloeconômico Ecológico do 
Estado de Rondônia.
4 
CAPÍTULO vi 
DAS NORMAS E PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL 
Art. 28. Os padrões de qualidade ambiental são os valores estabelecidos 
aos atributos do meio ambiente que resguardam saúde humana, a fauna,a flora, as 
atividades econômicas e o meio ambiente em geral. 
§ 1° - Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, 
quantitativamente, indicando as características intrínsecas aos componentes do 
meio e seus limites máximos e mínimos. 
§ 2 — Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade 
do ar, das águas e do solo. 
Art. 29. Padrao de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento 
de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a 
segurança e 0 bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, 
às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral. 
Art. 30. Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são 
aqueles estabelecidos pelos Poderes Públicos, Estadual e Federal, podendo o 
CASMIG estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para 
parâmetros não tixados pelos órgãos Estadual e Federal, fundamentados em 
parecer consubstanciado em pesquisas científicas e/ou constatações de instituições 
idôneas, encaminhado pela SEMAT.
PODER EXECUTIVO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
CAPÍTULO vu 
D0 LICENCIAMENTO AMBIENTAL 
Art. 31. 0 licenciamento ambiental será obrigatório para obras, 
empreendimentos e atividades que produzam ou possam produzir impacto 
ambiental.Sendo concedida a licença, desde que obedecidas às legislações 
pertinentes e este código, 
Art. 32. Depende da autorização prévia da Secretaria Municipal do Meio 
Ambiente e Turismo ? SEMAT, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, 
a obtenção de licença para funcionamento de: 
I. Obras da administração direta ou indireta do Município do Estado ou 
da União que, de acordo com a legislação federal, requeiram Estudo de Impacto 
Ambiental. 
ll. Atividades ou empreendimentos, efetiva ou potencialmente, 
poluidores ou degradadores do meio ambiente. 
Ill. Atividades ou empreendimentos para os quais a legislação federal ou 
estadual exige a elaboração do Estudo Prévio de impacto Ambiental. 
IV. Atividades de extração, beneficiamento, comercialização, 
armazenamento, transporte ou utilização de recursos ambiental. 
V. Atividades de industrialização, armazenamento, comercialização, 
transporte ou utilização de produtos tóxicos. 
Vl. Atividades ou empreendimentos que interñram, direta ou 
indiretamente, no sistema hídrico. 
VII. Empreendimentos que impliquem na modificação do uso do solo, 
parcelamento, loteamento, construção de conjunto habitacional ou urbanização a 
qualquer titulo.
' 
VIII. Atividades com movimentação de terra, independente da finalidade, 
superior a œm metros cúbicos. 
§ 1° - As exigências previstas neste artigo aplicam -se aos 
empreendimentos e atividades públicas e privadas.
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Í 
PODER EXECUTIVO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
§ 2° - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo — SEMAT, no 
prazo de doze meses, contados da publicação desta Lei, elaborará uma lista 
especificando os empreendimentos e atividades sujeitas à autorização ambiental. 
Art. 33. A Autorização ou Licença Ambiental Municipal será pela Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e Turismo ? SEMAT em conformidade com as 
disposições desta lei, por tempo determinado, cabendo ao licenciado, caso 
persistam as atividades objeto do licenciamento, requerer nova autorização no 
período de vigência da anterior. 
Art. 34. A Prefeitura Municipal de São Miguel do Guaporé somente 
. concederá o alvará de funcionamento para o início das atividades ou
I 
empreendimentos após a Autorização Ambiental expedida pela Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente e Turismo ? SEMAT. 
Art. 35. Os pedidos de Autorização Ambiental e suas respectivas 
concessões serão publicados em jornal de circulação municipal ou regional, às 
expensas do requerente. 
Art. 36. Em todas as atividades ou empreendimentos onde houve 
concessão, deverá ser permanentemente exibida a licença ambiental. 
Art. 37. Nos casos projetos urbanísticos, assim compreendidos o 
parcelamento do solo urbano para a implantação de loteamentos, condomínios ou 
similares, além das demais disposições desta Lei, o requerente apresentará 
representação cartográfica do empreendimento, em escala adequada conforme a
À 
natureza do empreendimento, e memorial descritivo contendo; 
I. caracterização dos recursos hídricos, especificando a bacia 
hidrográñca e a classificação das águas 
.lI. cadastro, planejamento e descrição das áreas verdes,especifiCando 
seu porte, importância ecológica e fauna associada definindo sua destinação e uso;
¢ 
PODER EXECUTIVO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
III. caracterização e medidas necessárias de proteção da área de 
preservação permanente (APP), segundo o disposto na legislação federal, estadual 
e nesta Lei;
' 
IV. caracterização da solução para esgotamento sanitário; 
V. caracterização da solução para impermeabilização e sistema de rede 
drenagem; 
Vl. caracterização da solução para o abastecimento de água, nos casos 
de impossibilidade de ligação à rede pública; 
Vll. apresentação de projeto de arborização para vias públicas. 
Art. 38. A licença ambiental e autorização ambiental para empreendimentos 
ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio 
ambiente serão emitidas somente a avaliação do prévio Estudo de lmpacto 
Ambiental e condicionada a apresentação do relatório de lmpacto de Vizinhança ? 
RIVI, nos seguintes casos; 
I. empreendimentos para tins residências, com área construída 
computável maior ou igual a 40.000 m? (quarenta mil metros quadrados); 
II. empreendimentos, públicos ou privados, destinados a outro uso, com 
área superior a 20.000m? (vinte mil metros quadrados); 
III. empreendimentos classiticados como Pólo Gerador de Tráfego de 
acordo com o Código de Obras e Edificações ou de Posturas do município; 
IV. empreendimentos que demandem distância de segura no qual 
extrapolem as dimensões do seu terreno. 
Parágrafo único — A critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
Turismo — SEMAT, o RIVI poderá ser exigido de outros empreendimentos não 
constantes deste artigo, visto que toda iniciativa, que interfira signitîcativamente com 
o meio em que será inserida, deverá ser submetida à apreciação ambiental desse 
órgão. 
Art. 39. A autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo 
— SEMAT para localização, instalação, construção ou ampliação, bem como para
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MUNICIPIO DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER EXECUTIVO Š 
,. 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
o|raçã|ou funcionamento das atividades de impacto ambiental enumeradas neste 
Código, em seu regulamento ou Anexos, quando for o caso, fica sujeita a expedição 
das seguintes licenças; 
I. Licença Ambiental Prévia (LP); 
II. Licença Ambiental de instalação (Ll); 
III. Licença Ambiental de Operação (LO). 
Parágrafo único ? As licenças indicadas nos incisos deste artigo poderão 
ser outorgadas de forma sucessivas, vinculadas ou isoladamente, conforme a 
natureza e características do empreendimento ou atividade. 
Art. 40. A Licença Ambiental Prévia — LP será requerida pelo proponente 
do empreendimento ou atividade na fase de planejamento contendo requisitos 
básicos a serem atendidos nas fases de implantação e operação, observado a 
adequação ambiental à área prevista para sua implantação. 
Parágrafo único ? Para ser concedida a Licença Ambiental Prévia ? LP, a 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo — SEIVIAT poderá determinar a 
elaboração de EIAIRIMA ou outro estudo, ou outro estudo, nos termos deste Código, 
seu Regulamento e das normas dele decorrentes. 
Art. 41. A Licença Ambiental de instalação -? Ll autoriza o início da 
implantação do empreendimento, de acordo com as especificações constantes do 
projeto executivo aprovado, devendo conter O cronograma para implantação dos 
equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, compensação, mitigação ou 
reparação de danos ambientais ou, quando for o caso, das prescrições contidas no 
estudo já aprovado. 
Parágrafo único - A concessão da Licença Ambiental de instalação ? Ll 
será por prazo determinado estabelecido em razão das características, e sua 
natureza Confomwe a regulamentação vigente.
F: 
PODER EXECUTIVO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
Art. 42. A Licença Ambiental de Operação ? LO será após a vistoria, teste 
de operação, ou outro método que comprove a eficiência dos sistemas e 
instrumentos de controle ambiental, e a observância das condições estabelecidas 
nas Licenças Ambientais, Prévia e de instalação, autorizando o inicio das atividades 
licenciadas e, com prazo definido e determinado de acordo com a regulamentação 
deste código. 
Parágrafo único — Caso haja constatação de agressão ou poluição ao meio 
ambiente, pode ser emitido uma eventual declaração de descontinuidade do 
empreendimento ou atividade, após notificação oficial, devendo haver reparação do 
dano e adoção de medidas eficazes que garantam a não poluição do meio ambiente. 
Art. 43. Na renovação da Licença Ambiental de Operação — LO de uma 
atividade ou empreendimento, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo ? 
SEMAT poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de 
validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou 
empreendimento no período de vigência anterior. 
Parágrafo único — A renovação da LO de uma atividade ou 
empreendimento deverá ser requerida com antecedência de sessenta dias da 
expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este 
automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente e Turismo ? SEMAT. 
Art. 44. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo — SEMAT, 
independente do prazo de validade da licença concedida, mediante decisão 
motivada, poderá moditicar os condicionantes e as medidas de controle e 
adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, sempre que; 
I. a atividade colocar em risco o meio ambiente ou a saúde ou a 
segurança da população, para além daquele normalmente considerado quando do 
licenciamento;
PODER EXECUTIVO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
II. a continuidade da operação, comprometer de maneira irremediável 
recursos ambientais não à própria atividade; 
III. ocorrer' descumprimento de quaisquer condicionantes do 
licenciamento ou de normas legais. 
Art. 45. O início de instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade 
sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da respectiva licença implicará 
na aplicação das penalidades administrativas previstas neste Código e a adoção das 
medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilidade civil e penal. 
Art. 46. A regulamentação deste código estabelecerá prazos para 
requerimento, publicação, prazo de validade das licenças emitidas a relação de 
atividades sujeitas ao licenciamento. 
Art. 47. Os custos correspondentes à emissão de licenças, às etapas de 
vistorias e análise dos requerimentos de Autorizaçao Ambiental, estarão inclusos na 
taxa de licenciamento. 
Parágrafo único - As taxas devidamente pagas deverão ser apresentadas 
no momento de protocolar os requerimentos, e serão calculadas com base na U P F 
Unidade Padrao Fiscal do Municipio conforme tabela de custos elaborada pela 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo — SEMAT. 
Art. 48. A Secretaria Municipal de Meio ambiente e Turismo ? SEMAT com 
anuência do Conselho Ambiental de São Miguel do Guaporé — CASMIG, poderá 
firmar convênio com instituições públicas ou privadas e com entidades de classe 
profissionais, para emissão de parecer, fazer auditoria ambiental, executar as 
análises dos pedidos de autorização, elaborar e deñnir termo de referência.
MUNICÍPIO DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÈ
· 
PODER EXECUTIVO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
CAPÍTULO Vlll 
DO IMPACTO AMBIENTAL 
Art. 49. O Estudo de lmpacto Ambiental será exigido para autorização de 
empreendimentos, obras e atividades que apresentem significativo potencial de 
degradação ambiental, conforme estabelecido na Resolução CONAMA N° 001/86, 
podendo o Órgão Ambiental Municipal utilizar o estudo já aprovado a nível federal, 
ou estadual, determinar sua complementação ou exigir a elaboração de novo 
estudo. 
Art. 50. A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de 
instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Públîco e da coletividade que 
possibilita a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, 0 bem-estar da 
população, a economia e 0 equilíbrio ambiental, compreendendo; 
l. a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou 
projetos que possam resultar em impacto; 
Il. a elaboração de Estudo de lmpacto Ambiental ? EIA, e o respectivo 
Relatório de lmpacto Ambiental ? RIMA, ou de Vizinhança — RlVl, para a 
implantação de empreendimentos ou atividades, na forma da lei. 
lll. Plano de Controle Ambiental ? PCA; 
IV. Relatório de controle Ambiental ? RCA. 
Parágrafo único ? A variável ambiental deverá incorporar o processo de 
planejamento das políticas, planos, programas e projetos como instrumento 
decisório do órgão ou entidade competente. 
Art. 51. O diagnóstico ambiental, assim como a avaliação de impacto 
ambiental, deverá considerar o meio ambiente da seguinte forma; 
I. Meio físico: o solo, o subsolo, as águas superficiais e subterrâneas, 
o ar e O clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem,
PODER EXECUTIVO 
SECRETARIA MUNlC|PAL DE GOVERNO 
os tipos e aptidões do solo, os corpos d água, o regime hidrológico, as correntes 
atmosféricas e dados climatológicos; 
II. Meio Biolõgico; a flora e a fauna, com destaque para as espécies 
indicadoras da qualidade ambiental, de valor cientlñco e econômico, raras e 
ameaçadas de extinção e os ecossistemas naturais; 
lll. Meio Socioeconômico Culturalz sítios e monumentos 
arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a potencial utilização desses 
recursos. 
Parágrafo único ? No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem 
ser analisados de forma integrada mostrando as interações entre eles e as suas 
interdependências. 
Art. 52. Correrão por conta do proponente as despesas e custos referentes 
ao Estudo de impacto Ambiental. 
Art. 53. O Órgão Ambiental Municipal fornecerá diretrizes e instruções 
adicionadas que, se fizerem necessárias, pelas peculiaridades do projeto e 
características ambientais de área. 
Art. 54. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo — SEMAT deve 
manifestar-se conclusivamente no âmbito de suas competências sobre os estudos 
ambientais em até 60 dias a contar da data do recebimento, excluídos os períodos 
dedicados à prestação de informações complementares. 
Art. 55. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo — SEMAT 
deverá elaborar ou avaliar os termos de referência em observância com as 
características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas 
instruções orientarão a elaboração dos estudos ambientais, contendo normas e 
procedimentos a serem adotados.
PODER EXECUTIVO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
Parágrafo único ? Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais 
ao Termo de Referência, tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência 
legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pela 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo — SEMAT. 
Art. 56. No caso de empreendimentos que causem grandes impactos 
diversiñcados, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo ? SEMAT poderá 
promover a participação das demais entidades governamentais mediante O 
encaminhamento formal da questão. 
Art. 57. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo — SEMAT 
poderá detemwinar a elaboração do EIA e apresentação do RIMA, por sua iniciativa 
ou quando solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público ou por cinqüenta ou 
mais cidadãos municipes, dentro de prazos tîxados em lei, promovendo a realização 
de Audiência Pública para manifestação da população sobre o projeto e seus 
impactos socioeconômicos e ambientais. 
§ 1° - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo ? SEMAT 
procederá a divulgação de edital, dando conhecimento e esclarecimento à 
população da importância do RIMA e dos locais e perlodos onde estará à disposição 
para conhecimento, inclusive durante o período de análise técnica. 
§ 2° · A realização de audiência pública deverá ser esclarecida e divulgada 
com antecedência necessária a sua realização, em local conhecido e acesslvel. 
Art. 58. Caberá ao proponente do projeto custear os honorários de 
consultores que a Secretaria municipal do Meio Ambiente e Turismo ? SEMAT 
necessitar para análise ou dos dados apresentados, como também as despesas de 
realização de pericias de contraprova para o licenciamento.
PODER EXECUTIVO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
Art. 59. A Secretaria Municipal de meio Ambiente e Turlsmo — SEMAT 
acompanhara todas as atividades da equipe multidisciplinar. 
Art. 60. 0 RIMA deverá ser ao público, sendo uma cópia arquivada na 
Biblioteca Municipal, bem como no Banco de Dados da Secretaria municipal de Meio 
Ambiente e Turismo — SEMAT. 
Art. 61. Caso o empreendimento tenha abrangência pela sua área de 
influência e necessite ser licenciado em mais de um município, os Órgãos Municipais 
de Meio Ambiente envolvidos deverão manter entendimento prévio sentido de 
uniformizar as exigências. 
Art. 62. 0 EIA/RIMA, além de observar os demais dispositivos deste 
Código, obedecerá às seguintes diretrizes gerais; 
I. contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e 
alternativas de localização do empreendimento, caso estas estejam situadas em 
outros municípios ou na região apresentar, também, uma análise da situação jurídica 
do projeto, no qual será comparada a aplicação das legislações federal, estadual e 
municipal confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo; 
II. definir os limites da área geogrática a ser direta ou indiretamente 
afetada pelos impactos; 
III. realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do 
empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas 
interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, 
antes da implantação do empreendimento; 
IV. identificar a avaliar Sistematicamente os impactos ambientais que 
serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, 
instalação, operação ou utilização de recursos ambientais;
PODER EXECUTIVO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
V. considerar os planos e programas governamentais existentes e a 
serem implantados na área de influência do empreendimento, bem como suas 
compatibilidades;
? 
Vl. definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como 
medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento; 
VII. elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos 
impactos positivos e negativos, indicando a freqüência, os fatores e parâmetros 
serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas; 
Vlll. o RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua 
compreensão, e as informação nele contidas, devem ser traduzidas em linguagem 
acessível por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a 
comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como 
todas as conseqüências ambientais de sua implementação. 
§ 1° - O RIMA conterá obrigatoriamente: 
I. a relação, quantiñcação e especificação de equipamentos sociais e 
comunitários e de infra-estrutura básica para o atendimento das necessidades da 
população, decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do 
projeto; 
ll. a fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos 
equipamentos sociais e comunitários e a infra- estrutura. 
§ 2° - Aplica-se aos Relatórios de impactos de Vizinhança — RIVI, no que 
couber, o disposto neste artigo.
MUNICIPIO DE SÅO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER EXECUTIVO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
CAPÍTULO ix 
DA ANÁLI§E DE RISC0 E D0 PLANO DE CONTINGÈNCIA 
Art. 63 - O requerente da Autorização Ambiental de lmplantaçao, de 
operação, de ampliação, de reformulação de pessoas e de reequipamento, deverá 
apresentar análise de risco dos projetos concernentes as 
I. unidades ou complexos de unidades de indústrias químicas, 
petroqulmicas, cloroquimicas, carboqulmicas, metalúrgicas, siderurgias; 
II. de empreendimentos como gasodutos, oleodutos, minerod utos; 
III. de atividades aeroportuárias e atividades que impliquem o uso de 
produtos radioativos e/ou de radioisótopos; 
IV. de estabelecimentos que armazenem, comercializem ou recarreguem 
botijões de gás e que produzam,comercia|izem ou amwazenem fogos de artifício ou 
outros tipos de explosivos. 
Parágrafo único - A análise de risco deverá conter, entre outros dados; 
I. identiñcação de áreas de risco no interior e na vizinhança do 
empreendimento ou atividade; 
II. medidas de auto-monitoramentO; 
III. medidas de imediata comunicação à população que possa vir a ser 
atingida pelo evento; 
IV. medidas e meios de evacuação da população, inclusive dos 
empregados; 
V. os bens ambientais potencialmente vulneráveis na área de risco, 
notadamente águas destinadas ao abastecimento humano; 
VI. os Socorro médicos, de enfermagem e hospitalares existentes, 
inclusive com o número de protîssionais existentes e a capacidade de atendimento. 
Art. 64. As empresas ou pessoas físicas que exerçam as atividades ou 
sejam responsáveis pelos empreendimentos apontados no artigo anterior estão
MUNICÍPIO DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ 
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PODER EXECUTIVO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
CAPÍTULO xi 
DOV SISTEMA DE INTERESSE AMBIENTAL 
sEçÃo r 
DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS 
Art. 68. Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos ao regime 
jurídico especial, são os deñnidos neste capitulo, cabendo ao Municipio sua 
delimitação, quando não detinidos em lei. 
Art. 69. São espaços territoriais especialmente protegidos; 
I. as áreas de preservação permanente; 
II. as unidades de conservação e de domínio privado; 
III. as áreas verdes e espaços públicos, compreendendo; 
a) as praças; 
b) os mirantes; 
c) as áreas de recreação; 
d) as áreas verdes de loteamentos e conjuntos residenciais; 
e) as reservas legais estabelecidas em loteamentos do solo urbano; 
f) as áreas decorrentes do sistema viário (canteiros, laterais de viadutos 
e áreas remanescentes); 
g) as paisagens cênicas e o patrimônio cultural; 
h) os fragmentos florestais urbanos; 
i) as praias fluviais, as ilhas, as cachoeiras, e os afloramentos rochosos 
associados aos recursos hídricos. 
Art. 70. O Poder Executivo Municipal poderá declarar áreas públicas ou 
privadas, independentemente de desapropriação, como Areas Municipais de 
Proteção Ambiental, estabelecendo restrições ao uso da propriedade, tais como;
MUNICÍPIO DE SÅO MIGUEL DO GUAPORÉ 
rã 
PODER EXECUTIVO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
I. limitação ou proibição da implantação ou funcionamento de indústrias 
potencialmente poluidoras; 
II. limitação ou proibição de obras de terraplanagem e a de canais; 
Ill. limitação ou proibição do exercício de atividades capazes de 
provocar erosão das terras; 
IV. limitação ou proibição do exercício de atividades que ameacem a 
flora e a fauna. 
SUasEçÃo i 
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E AS DE DOMÍNIO PRIVAD0 
Art. 71. Entende-se por Unldade de COhSêNâÇäO o espaço territorial e seus 
recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais e 
relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação 
e limites detînidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam 
garantias adequadas de proteção. 
Art. 72. As unidades de conservação ambiental visam proteger espaços 
verdes de interesse público e comunitário inseridos no meio urbano. 
Parágrafo único ? São usos compatíveis com as unidades de conservação 
ambiental; 
I. recreação e Iazer; 
II. urbanização e edificações que não conflitem com a paisagem; 
III. cultivos de mudas de árvores para a arborização urbana. 
Art. 73. O horto florestal do Municipio manterá acervo de mudas da flora 
típica local p0ara prover projetos públicos e comunitários de arborização.
PODER EXECUTIVO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
regular o uso admisslvel dessas áreas, de modo a compatibiliza-lo com os objetivos 
de conservação da natureza, exigindo cuidados especiais de proteção por parte do 
poder público;
? 
VI. Reserva de desenvolvimento sustentãvel - área natural que abriga 
populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de 
exploração dos recursos naturais, cujo objetivo é preservar a natureza e, ao mesmo 
tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a 
melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais 
dessas populações, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o reconhecimento 
e as técnicas de manejo do ambiente; 
VII. Área de proteção ambiental ? compreendendo áreas de domínio 
público e privada, com certo grau de ocupação humana, dotada de atributos 
abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importante para a qualidade 
de vida e o bem estar das populações humanas. Tem como objetivos básicos 
proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a 
sustentabilidade do uso dos recursos naturais; 
VIII. Reserva de fauna ? é uma área natural de domínio público, com 
populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou 
migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico 
sustentãvel de recursos faunísticos; 
IX. Reserva particular do patrimônio natural ? é uma área de domínio 
privado, a ser especialmente protegida, gravada com perpetuidade, reconhecida 
pelo poder público, com o objetivo de consen/ar a diversidade biológica, podendo 
ser utilizada para o desenvolvimento de atividades científicas, culturais, 
educacionais, recreativas e de Iazer; 
X. Parque natural municipal -- tem a finalidade de preservar os 
atributos excepcionais da natureza conciliando a proteção integral da flora, da fauna 
e das belezas naturais com atividades de pesquisa científica, educação ambiental e 
recreativa; 
.Xl. Jardim botânico ? área protegida caracterizada por suas coleções 
de plantas vivas, cientificamente mantidas, ordenadas, documentadas e
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PODER EXECUTIVO .. 
SECRETARIA iv\UNlClF>A\. DE SOVERNO 
identificadas, aberta ao público com tinalidades científicas, educativas e 
conservacionistas; 
XII. Horto florestal ? destinado à reprodução de espécies da flora, a 
projetos de experimentação científica e paisagismo, bem como à visitação para lazer 
e turismo, à educação ambiental e á pesquisa científica; 
Xlll. Jardim zoológico ? tem finalidade sócio-cultural e objetivo Cientiñco, 
onde se instalam quaisquer coleções de animais silvestres, mantidos vivos em 
cativeiro ou em semiliberdade e expostos à visitação pública. 
Parágrafo único ? Deverá constar no ato do Poder Público a que se refere 
o caput deste artigo, diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e 
ñscalização adequada, bem como a indicação da respectiva área do entorno e 
estrutura de funcionamento. 
Art. 75. As unidades de conservação constituem 0 Sistema Municipal de 
Unidades de Consen/ação, o qual deve ser integrado aos sistemas estadual e 
nacional. 
Art. 76. A alteração adversa, a redução da área ou a extinção de unidades 
de conservação somente será possível mediante lei municipal. 
Art. 77. O Poder Público poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de 
conservação de domínio privado. 
Parágrafo único - O Poder Público Municipal pode estimular e acatar 
iniciativas comunitárias para criação de Unidades de Consen/ação.
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PODER EXECUTIVO 
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SUBSEÇÃO II 
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÄO PERMANENTE 
Art. 78. Entende-se por Áreas de Preservaçao Permanente os espaços do 
território, de domínio público ou privado, deñnidas como de presen/ação permanente 
destinadas à manutenção integral de suas características, pelo Código Florestal 
Brasileiro e pela resolução n° 302 do CONAMA, de 20 de março de 2002. 
Art. 79. São áreas de preservação permanente aquelas que abriguem; 
I. as florestas e demais formas de vegetação natural, definidas como 
de PTGSSNBÇŽO permanente pela legislação em vigor; 
Il. a cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas, 
sujeitas à erosão e ao deslizamento; 
III. as nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das 
águas superficiais; 
IV. áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou 
insuticientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de 
pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias; 
V. as elevações rochosas de valor paisagístico e a vegetação rupestre 
de significativa importância ecológica; 
VI. as demais áreas demarcadas por lei. 
Art. 80. Nas áreas de presen/ação permanente é vedado o emprego de 
fogo, o corte de vegetação, a escavação do terreno, a exploração mineral, o 
emprego de agrotóxicos e o lançamento ou depósito de qualquer tipo de rejeitos, 
bem como quaisquer outras capazes de comprometer a boa qualidade e/ou a 
recuperação ambiental. 
lrarágrafo único - São proibidas atividades nas áreas de preservação 
permanente, e em especial as abaixo indicadas;
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N 
PODER EXECUTIVO
À 
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I. circulação de qualquer tipo de veiculo; 
II. campismo; 
III. piquenique; 
IV. extração de areia; 
V. urbanização ou especiñcações de qualquer natureza, mesmo 
desmontáveis; 
VI. retiradas de frutos pendentes; 
VII. culturas agrícolas; 
VIII. pecuária, inclusive a de animais de pequeno porte; 
IX. aterros e assoreamentos. 
Art. 81. O Poder Público Municipal poderá criar , por ato administrativo e 
através de indenização dos proprietários, áreas de preservação permanente 
destinadas a ; 
I. proteger sítios de beleza paisagística natural, de valor científico ou 
histórico; 
II. proteger Sitios de excepcional importância ecológica ou áreas que 
abriguem exemplares de fauna e flora ameaçados de extinção; 
III. Assegurar condições de bem estar público. 
Art. 82. Nos casos específicos para execução de obras ou construção de 
instalações nos corpos hídricos e nasœntes em área urbana deverão ser 
deliberados pelo CASMIG- Conselho Ambiental de São Miguel do Guaporé, em 
conformidade com a resolução do CONAMA 369/2006.
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SUBSEÇÃ0 ui 
DAS ÁREAS VERDES E DOS ESPAÇOS PÚBLICOS 
Art. 83. As Áreas Verdes são espaços constituídos por florestas ou demais 
formas de vegetação primária ou plantada, de natureza inalienável, definidos no 
memorial descritivo dos loteamentos e destinados à manutenção da qualidade 
ambiental. 
Art. 84. As Áreas Verdes têm por ñnalidade; 
I. Proporcionar a melhoria da qualidade de vida da população e das 
condições ambientais urbanas; 
ll. Garantir espaços destinados à integração, recreação ou lazer da 
comunidade local, desde que não provoque danos á vegetação nativa; 
III. contribuir para as ações de educação ambiental que envolva a 
população de entorno. 
§ 1° - Cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo fomentar as 
iniciativas da sociedade civil, através de suas organizações, visando à implantação 
e/ou proteção das áreas verdes. 
§ 2° - 0 Poder Público Municipal estabelecerá mecanismo especifico de 
fiscalização e controle referente à obrigatoriedade de integralização de áreas verdes 
em conjuntos habitacionais. 
Art. 85. Depende de prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente e Turismo a utilização de áreas verdes e espaços públicos para a 
realização de espetáculos ou shows, comícios, feiras e demais atividades cívicas, 
religiosas ou esportivas que possam alterar ou prejudicar suas características.
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Parágrafo único ? O pedido de autorização deverá ser apresentado por 
pessoa física ou jurídica, que assinará um Termo de Responsabilidade por danos 
causados pelos participantes do evento, e havendo possibilidade de danos de vulto, 
a autorização será negada, ou exigir-se-á depósito prévio de caução destinada a 
repará-los. 
Art. 86. As áreas verdes dos loteamentos, conjuntos residenciais ou outras 
formas de parcelamento do solo deverão atender as determinações constantes na 
legislação municipal especifica, devendo, ainda: 
I. localizar-se nas áreas mais densamente povoadas de vegetação; 
II. localizar-se de fomwa contígua às áreas de preservação permanente 
ou especialmente protegida, de que trata a Lei, visando formar uma única massa 
vegetal; ; 
III. deverá constar no projeto do loteamento destinação ou uso para área 
verde, sendo área de floresta integrada a APP ou bosque integrada a uma praça ou 
outros usos a serem aprovados pelo Poder Executivo; 
IV. ser averbadas, com gravame perpétuo, no Cartório de Registro de 
lmóveis. 
Art. 87. O Municlpio de São Miguel do Guaporé poderá celebrar acordo de 
parceria com a iniciativa privada para manutenção de áreas verdes e de espaços 
públicos, não podendo haver veiculação de publicidade na área por parte do 
patrocinador. 
Art. 88. O Município de São Miguel do Guaporé poderá celebrar acordos de 
parceria com a comunidade para executar e manter áreas verde e espaços públicos, 
desde que: 
I. A comunidade esteja organizada em associações;
MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE « 
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO __ 
II. O projeto para áreas seja desenvolvido ou aprovado pela Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e Turismo. 
SUBSEÇÄO iv 
DAS PRAIAS FLUVIAIS, DAS ILHAS E DOS AFLORAMENTOS ROCHOSOS 
Art. 89. As praias, as ilhas, as cachoeiras, a orla fluvial e os afloramentos 
rochosos associados aos recursos hídricos do município são zona de controle 
especial devido às suas características ambientais específicas. 
Art. 90. São consideradas praias fluviais as áreas cobertas e descobertas 
periodicamente pelas águas, acrescidas de faixa subsequente de material de trítico. 
Estas são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado livre e franco 
acesso a elas e ao rio, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos 
considerados de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação 
específica. 
SUBSEÇÃ0 v 
DOS FRAGMENTOS FLORESTAIS URBANOS 
Art. 91. Fragmentos Florestais Urbanos são áreas de floresta situadas 
dentro do perímetro urbano do Município, em propriedade pública ou privada, 
destinadas à manutenção da qualidade do meio ambiente urbano. 
Art. 92. Os fragmentos florestais Urbanos receberão especial atenção do 
Poder Público Municipal e sua supressão, parcial ou total, somente poderá ocorrer, 
mediante autorização especial da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, 
quando a área for de até 01 hectare e do Conselho Ambiental de São Miguel do 
Guaporé - CASMIG quando superior a 01 hectare.
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Parágrafo único — 0 Poder Público Municipal através de lei, estabelecerá 
mecanismos de incentivos fiscais visando à conservação dos fragmentos florestais 
urbanos. 
Art. 93. Para a manutenção de fragmentos florestais urbanos será 
analisado os critérios estabelecidos para áreas verdes, áreas de controle ambiental, 
e sua função estratégica para o município de São Miguel do Guaporé. 
CAPÍTULO Xu 
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL 
Art. 94. Complete às Secretarias de Educação(municÍpal e estadual), a 
execução de programas e projetos de educação ambiental, com o apoio técnico da 
Secretaria Municipal Meio Ambiente e Turismo e/ou equivalente. 
Art. 95. OS programas e projetos de Educação Ambiental deverão dar 
ênfase na capacitação de professores, através de cursos, seminários, material 
didático, trabalhos de laboratório e outros, visando prepará-lOs adequadamente para 
O seu desempenho. 
Art. 96. É função da Educação Ambiental, promover o fomento à adoção e 
ao incentivo de valores sociais compatíveis com o desenvolvimento sustentável e a 
conservação da qualidade ambiental do município. 
Art. 97. A implementação da Educação Ambiental terá por princípio a 
divulgação do conhecimento multidisciplinar das especiñcidades urbanas ambientais 
do município, o convite à participação popular como elo importante e estímulo sobre 
a resolução conjunta dos problemas e soluções ambientalmente corretas onde as 
escolas deverão desempenhar importante papel. 
Art. 98. Compete ao Poder Público Municipal:
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I. planejar , coordenar e propor a elaboração de planos, programas e 
projetos de Educação Ambiental; 
II. orientar, apoiar e promover o intercâmbio e articulação com órgãos e 
instituições públicas ou privadas. 
lll. criar mecanismos de participação da sociedade nos planos, 
programas, projetos e campanhas de cunho ambiental; 
IV. prestar apoio técnico aos demais órgãos municipais e/ou entidades 
ambientais de fomwa geral; 
V. apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em 
todos os níveis de educação formal e não formal; 
Vl. fornecer suporte técnico/conceitual nos projetos ou estudos 
interdisciplinares das escolas da rede pública e privada voltados para a questão 
ambiental; e 
VII. o desenvolvimento de habitantes e instrumentos tecnológicos 
necessário à solução dos problemas ambientais. 
Art. 99. A Prefeitura Municipal desenvolverá programas de formação e 
capacitação continua dos ser\/idores públicos envolvidos em atividades de 
planejamento, manejo de recursos ambientais e controle ambiental e sanitário . 
CAPITULO XIII 
DOS MECANISMOS DE ESTÍMUL0 E INCENTIVO 
Art. 100. Os incentivos serão concedidos a pessoas físicas ou jurídicas que 
invistam em ações ou atividades à melhoria da qualidade ambiental, mediante a 
criação e manutenção de programas permanentes, através de concessão de 
vantagens ñscais, mecanismos e procedimentos compensatórios, apoio técnico, 
científico e operacional.
MUNICÍPIO DE SÄO MIGUEL DO GUAPORE 
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Parágrafo único ? Os tipos e condições para a concessão dos incentivos 
serão previstos pelo Poder Publico Municipal e aprovado pelo CASMIG Conselho 
Ambiental de São Miguel do Guaporé. 
Art. 101. Ao Município compete estimular e desenvolver pesquisas e testar 
tecnologia para preservação e conservação do meio ambiente. 
Parágrafo único ? A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo elou 
equivalente poderá celebrar convênios de cooperação técnica com outras 
instituições visando o cumprimento dos objetivos assinalados neste artigo. 
CAPÍTULO xiv 
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEI0 AMBIENTE ? FMMA 
Art. 102.0 Fundo Municipal de Meio Ambiente criado pela lei municipal 
n°(XXXX de XX de XXXXX do ano de XXXX) tem como objetivo assegurar recursos 
ñnanceiros necessários ao desenvolvimento das ações da política municipal de meio 
ambiente, visando a melhoria da qualidade de vida da população do município de 
São Miguel do Guaporé, será administrado pela Secretária Municipal de Fazenda 
em articulação com a SEMAT?Secretaria de Meio Ambiente e Turismo e CASMIG￾Conselho Ambiental de São Miguel do Guaporé. 
CAPÍTULOXV 
oo DIREITO Á INFORMAÇÃO, A EoucAçÃo E Á PARTICIPAÇÃO 
Art. 103. Na forma da lei, qualquer pessoa física ou jurídica, publica ou 
privada, tem direito de acesso às informações e dados sobre a qualidade do meio 
ambiente no município de São Miguel do Guaporé.
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Art. 104. Deve ser divulgada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
Turismo toda e qualquer informação de empreendimentos que envolva potenciais 
danos à saúde humana ou grandes riscos ambientais. 
Art. 105. O direito à educação ambiental garante a todos os conhecimentos 
sobre meio ambiente nos níveis de ensino fundamental, médio e de capacitação 
permanente, incentivo pela Prefeitura Municipal. 
Art.106. O direito à participação assegura a qualquer pessoa, organização 
não governamental, instituição pública ou privada, justiticando o seu interesse, a 
consulta a procedimentos administrativos ambientais, excetuadas partes protegidas 
por Segredo industrial ou comercial, podendo pedir cópias, apresenta petições para 
a produção de provas ou solicitar a continuação de tramitação de procedimento, no 
caso de retardamento. 
Art. 107. As cópias, a expensas do solicitante, serão fornecidas pela 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo mediante recolhimento de taxas 
no prazo máximo de seis dias úteis, a contar do primeiro dia útil após o pagamento. 
LIVRO II- PARTE ESPECIAL 
ri†ULoi 
D0 CONTROLE AMBIENTAL
I 
CAPITULO I 
DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO 
Art.108. A qualidade ambiental será determinada nos termos dos artigos 
25,26 e‘27 deste Código.
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PODER EXECUTIVO 
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IV. dimensionar e quantiticar o dano visando a responsabilizar o agente 
poluidor ou degrada dor. 
Art. 113. Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de 
quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito 
com 0 Municipio, em decorrência da aplicação de penalidades por infração à 
legislação ambiental. 
Art. 114. As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de 
efluentes poderão conter novos padrões bem como substâncias ou parâmetros não 
incluídos anteriormente no ato normativo, baseando-se em critérios técnicos. 
CAF>Í1'Ui.o ll 
DA FLORA E DA ARBORIZAÇÃO 
Art.115. A cobertura vegetal é considerada patrimônio ambiental do 
Municipio, sendo assim, é proibido, no âmbito municipal cortar vegetação de porte 
arbóreo, sem autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo e 
impedir ou diticultar a regeneração natural de vegetação de preservação 
permanente. 
Art,116. Qualquer exemplar, ou pequenos conjuntos da vegetação, poderá 
ser declarado tombado e declarado imune de corte ou supressão, mediante ato do 
Poder Executivo, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de 
porta-semente de interesse público. 
§ 1°- A declaração de imunidade de exemplar em área de propriedade 
pública ou particular poderá ser solicitada por qualquer interessado e será decidida 
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo. 
§ 2°- O corte e/ou derrubada de árvores não protegidas pela imunidade de 
corte, situadas em propriedade pública ou privada, no perímetro urbano, ticam
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PODER EXECUTIVO
à 
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subordinadas à autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, 
qualquer que seja a ñnalidade do procedimento. 
Art.117. Não é permitida a ñxação em ár\/ores ou jardins, nas vias públicas e 
logradouros públicos, de cartazes, placas, tabuletas, pinturas, impressos, faixas, 
cordas, tapumes, pregos, nem a coloração, ainda que temporária, de objetos ou 
mercadorias para quaisquer ñns, sem autorização da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente e Turismo. 
Art.118. O plantio, poda, replante, troca e manutenção das mudas de 
ár\/ores em vias e logradouros públicos é de competência da Prefeitura Municipal e 
será executada com autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
Turismo, mediante laudo técnico. 
CAPÍTULO ui 
DA FAUNA 
Art.119. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, em conjunto 
com o Conselho Ambiental de São Miguel do Guaporé, CASMIG, colaborará com 
órgãos federais, estaduais e municipais, públicos ou privados na proteção da fauna. 
Art. 120. A realização de pesquisa científica, o estudo e a coleta de material 
biólogo, nas Zonas de proteção Ambiental e demais áreas especialmente protegidas 
dependerá de prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
Turismo. 
Art.121. É vedada qualquer forma de divulgação ou propaganda que 
estimule ou sugira a prática de caça ou destruição de espécimes da fauna silvestre. 
Art.122. Os animais mantidos em cativeiro em Parques Municipais, em 
áreas verdes ou em jardins zoológicos ou propriedades privadas deverão ter
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adequadas condições de alimentação, abrigo e demais fatores necessários a sua 
saúde e bem estar. 
Art.123. As áreas que apresentarem relevante importância ambiental para 
reprodução de animais silvestres ameaçados de extinção, não poderão ser 
urbanizadas, ou utilizadas de modo a causar danos a vida silvestre. 
Art.124. A pesca fica subordinada á Lei federal n°. 7.679, de 23 de 
novembro de1988. 
Parágrafo único — Para efeitos deste Código, considera-se pesca todo ato 
tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar apreender ou capturar espécimes dos 
grupos de peixes, crustáceos e moluscos, suscetíveis ou não de aproveitamento 
econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constante nas listas 
oficiais da fauna e da flora. 
CAFÍTULO iv 
DO SANEAMENTO BÁSICO E DOMICILIAR 
sEçÃoi 
DISPOSIÇÕRS GERAIS 
Art. 125. É de obrigação estatal, da coletividade e do individuo a promoção 
de medidas de saneamento essenciais a proteção do meio ambiente. Para tanto, no 
uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividade, 
ficam obrigados a cumprir determinações legais, regulamentares e as 
recomendações, vedações e interdições ditadas pelas autoridades ambientais, 
sanitárias e outras componentes.
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PODER EXECUTIVO 
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Art.126. Os serviços de saneamento básico, como os de abastecimento de 
água, drenagem pluvial, coleta, tratamento e disposição tinal de lixo e de esgotos, 
que são desenvolvidos por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos 
ao controle do COMSAB - Conselho Municipal de Saneamento Básico, sem prejuízo 
daquele exercido por outros órgãos competentes, devendo observar o disposto 
nesta Lei e nas normas técnicas estabelecidas pelo COMSAB, Conselho Municipal 
de Saneamento Básico. 
Art.127. A construção, reconstrução, reforma ampliação e operação de 
sistemas de saneamento básico dependem de prévia aprovação dos respectivos 
projetos pelo COMSAB. 
SEÇÃO II 
DA ÁGUA E EFLUENTES LÍQUIDOS 
Art.128. Os órgãos e entidades responsáveis pelos usos das águas deverão 
adotar as normas e os padrões de qualidade, previstos na legislação vigente. 
Art.129. Os órgãos e entidades a que se refere o artigo anterior estão 
obrigados a dotar as medidas técnicas corretivas destinadas a sanar as falhas que 
impliquem inobservância das normas e dos padrões de qualidade das águas. 
Art.130. A empresa prestadora de serviço de saneamento básico manterá 
público, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos setoriais, O registro 
permanente de informações sobre a qualidade das águas. 
Art.131. É obrigação do proprietário do imóvel a execução de adequadas 
instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuição e 
esgotamento das águas, cabendo ao usuário do imóvel a necessária conservação.
MUNICÍPIO DE SÅO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER EXECUTIVO . 
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Art.132. Onde não existir rede pública de abastecimento de águ|, poderá 
ser adotado solução individual, com captação de água superticial ou subterrânea, 
atendendo aos requisitos estabelecidos pela legislação especifica, sem prejuízo ás 
demais exigências legais, a critério técnico da Secretaria Municipal de meio 
Ambiente e Turismo. 
Parágrafo único- A abertura de poços para captação de água, 
independente de sua destinação, necessitará de prévia Autorizaçao Ambiental da 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo. 
Art.133. A implantação de indústrias e outros empreendimentos e atividades 
que dependem da utilização de águas subterrâneas e/ou Superñciais deverão ser 
precedidas de estudos hidrogeológico e químicos para avaliação das reservas e do 
potencial, e, quando for o caso, do Estudo de impacto Ambienta. 
Art.134. Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos 
corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de 
qualidade de água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies 
migratórias, exceto na zona de mistura. 
Art.135. As atividades efetivas ou potencialmente poluidora ou 
degradadoras, implementarão programas de monitoramento de efluentes e da 
qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou 
aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, integrando tais 
programas ao Sistema de informação Ambiental. 
§ 1°- A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em 
metodologia da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, ou por outras 
que o CASMIG, considerar.
MUNICÍPIO DE SÅO MIGUEL DO GUAPORÉ 
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
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2°- Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes 
liquidos deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, 
sempre incluída a previsão de margens de segurança. 
§ 3°- OS técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo terão 
acesso a todas as fases do monitoramento que se refere o caput deste artigo, 
incluindo procedimentos laboratoriais. 
§ 4°- No caso de lançamento em cursos d’água, considera-se condições 
mais desfavoráveis, para os cálculos de diluição ou de outros possíveis efeitos, 
aqueles de vazão máxima dos efluentes e vazão mínima dos cursos d’água. 
§ 5°- Adota-se como vazão mínima de um curso d’água como a mínima 
média de sete dias consecutivos com intervalo de recorrência de dez anos ou na 
inexistência desta informação, como a mínima média mensal com período de 
recorrência de um ano ou ainda na existência desta, a vazão mínima estimada em 
estudos baseados nos dados pluviométricos na região. 
Art.136. AS diretrizes desta Lei aplicam-se a lançamentos de quaisquer 
efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras 
instaladas no Município, em águas superficiais ou subterrâneas, diretamente ou 
através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta emissária. 
SEÇÃO ui 
DOS ESGOTOS SANITARIOS 
Art.137. Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber 
destinação adequada, de forma a se evitar contaminação de qualquer natureza.
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PODER EXECUTIVO
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
Art.138. Os lançamentos tinais dos sistemas públicos e particulares de 
coleta de esgoto sanitário em corpos hldricos deverão ser precedidos de tratamento 
adequado, para que não afete os usos legítimos destes recursos hldricos. 
Art.139. Nas zonas urbanas devem ser instalados, pelo Poder Público, 
diretamente ou em regime de concessão, sistemas adequados de esgotamento 
sanitário, conforme estabelecido no Plano Municipal de Saneamento Básico de São 
Miguel do Guaporé. 
Art.140. É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas 
edificações e a sua ligação á rede pública coletora, quando esta existir. 
Art.141. Os dejetos provenientes da limpeza de fossas sépticas e dos 
sanitários dos veículos de transportes rodoviários, previamente tratados pelo 
empreendedor, poderão ser despejados na rede pública de esgotos quando esta 
existir, de acordo com a legislação do órgão ambiental competente. 
Art.142. Não será permitida a diluição de efluentes com águas não poluídas, 
tais como água de abastecimento, água pluvial e água de refrigeração. 
Art.143. 0 sistema de lançamento de despejos será provido de dispositivos 
em pontos adequados para medição da qualidade do efluente. 
Parágrafo único- O órgão Ambiental Municlpal poderá estabelecer 
exigências quanto á redução de toxidade dos efluentes líquidos industriais, ainda 
que os mesmos estejam dentro dos padrões. 
Art.144. 0 lodo proveniente de sistemas de tratamento das fontes de 
poluição industrial poderá, a critério e mediante autorização expressa da entidade 
responsável pela operação do sistema público de esgotos, ser recebidos pelo 
mesmo, proibida sua disposição em galerias de águas pluviais ou em corpos d’água.
PODER EXECUTIVO .. 
SECRETARlA MUNICIPAL DE GOVERNO 
Art.145. No caso de lançamento de efluentes em sistemas público de coleta 
e tratamento de esgotos, 0 COMSAB poderá exigir a apresentação de autorização 
expressa da entidade responsável pela operação do sistema. 
Parágrafo único- A entidade responsável pela operação do sistema de 
coleta de esgotos passa a ser diretamente responsável pelo tratamento dos 
efluentes coletados e pelo atendimento aos padrões estabelecidos em legislação. 
Art.146. Os estabelecimentos e todos os responsáveis pela produção e 
lançamento dos esgotos industriais, que oferecem riscos de poluição ambiental, são 
obrigados a implantar sistemas de tratamento de efluentes e a compensar 
ambientalmente o município, além de executar medidas mitigadoras ou ainda de 
restauração ou recuperação ambiental, conforme devendo ser definido pelo 
município em regulamentação especial. 
Art.147. As atividades que operem com lavagem de veículos só poderão 
realizar suas operações em instalações equipadas com caixa de retenção de 
resíduos sedimentáveis, com no mínimo 01(um) metro cúbico de capacidade e 
conjunto separador de água-óleo, composto de no mínimo duas caixas separadoras, 
sendo o somatório do volume das duas de no mínimo 01 (um) metro cúbico. 
§ 1° - A caixa de retenção de resíduos sedimentáveis, deverá ser 
necessariamente limpa após 50% (cinquenta por cento) de saturação de sua 
capacidade e os resíduos gerados devem ser encaminhados a aterro sanitário 
municipal. 
§ 2°- Os resíduos oleosos resultantes no conjunto separador de água-óleo 
deverão ser acondicionados em tambores de no mínimo 200(duzentos) litros, até 
ocorrer o recolhimento por parte da empresa credenciada pelo DNC.
MUNICÍPIO DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER EXECUTIVO l. 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
SEÇÃ0 v 
DAS ÇONDIÇÕES AMBIENTAIS DAS EDIFICAÇÕES 
Art. 148. AS edificações deverão obedecer aos requisitos de higiene e 
segurança, a serem estabelecidos nas normas técnicas municipais aprovadas pelo 
COMSAB. 
Art. 149. Sem prejuízo das licenças exigidas em lei, estão sujeiras a 
autorização do Secretário Municipal de Meio Ambiente os projetos de construção, 
reconstrução e ampliação de edificações destinadas a : 
I- manipulação, industrialização, armazenagem, e comercialização de 
produtos alimentares, químicos e farmacêuticos; 
II- atividades que produzam resíduos de qualquer natureza, que possa, 
contaminar pessoas ou poluir o meio ambiente; 
Ill- atividades que produzam sons e ruídos com impacto na vizinhança ou 
que superem os limites estabelecidos em normas específicas; 
IV- indústria de qualquer natureza; 
V- espetáculos ou diversos; 
VI- ou quaisquer outras coisas que incorram em supressão de vegetação 
nativa ou em modificação do padrão estético, arquitetônico e/ou paisagístico do 
município. 
Art. 150. Caberá ao Poder Público Municipal outorgar a licença de 
localização e funcionamento para empreendimentos que possa, causar impactos 
ambientais após expedida a licença ambiental pela Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente. 
Art. 151. Não será fornecida licença de funcionamento, quando não tiverem 
sido cumpridas todas as exigências feitas por ocasião da expedição da licença de 
localização, ou quando houver indício ou evidência de liberação ou lançamento de 
poluentes nas águas, no ar ou no solo.
PODER EXECUTIVO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
Parágrafo único ? Os proprietários e possuidores de edificações em Zonas 
de Proteção Ambiental, são responsáveis pela proteção ambiental de sua posse e 
ou propriedade, ficam'obrigados a cumprir as detenções municipais ou, no prazo de 
120 (cento e vinte) dias, apresentarem Plano de Manejo ou Plano de Uso 
Sustentável de seus terrenos ou ediñcações, para análise e autorização da 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 
Art. 153. As editicações somente serão licenciadas se comprovada a 
existência de redes de esgoto sanitário e de estação de tratamento capacitadas para 
o atendimento das necessidades de esgotamento sanitário a serem criadas pelas 
mesmas. 
§ 1° - Caso inexista o sistema de esgoto sanitário, caberá ao incorporador 
promover toda infraestrutura necessária e a responsabilidade pela operação de 
manutenção da rede e das instalações do sistema. 
§ 2° - Em qualquer empreendimento ou atividade em área rural e urbana, 
onde não houver redes de esgoto, será permitido o tratamento com dispositivos 
individuais, desde que comprovada sua eficiência através de normativas específicas, 
utilizando o subsolo como corpo receptor, desde de que afastado de lençol freático e 
obedecendo os critérios estabelecidos pela legislação. 
§ 3° - O licenciamento de construção em desacordo com o disposto neste 
artigo ensejará a instauração de inquérito administrativo para a apuração da 
responsabilidade do agente do Poder Público que o concedeu, o que poderá ser 
instaurado mediante representação de qualquer cidadão. 
§ 4° - Após a implantação de sistema de esgoto conforme acima previsto, a 
Prefeitura deverá permanentemente tiscalizar suas adequadas condições de 
operação.
- 
PODER EXECUTIVO
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
§ 5° - A fiscalização será feita pelos exames e apreciações de laudos 
técnicos pela entidade concessionária do serviço de tratamento sobre os quais se 
pronunciará a administração através do seu órgão competente. 
§ 6° - Os exames e apreciações de que se trata o item anterior serão 
colocados a disposição dos interessados em linguagem acessível. 
Art. 154. Os necrotérios, locais de velórios, cemitérios e crematórios 
obedeceram as normas ambientais e sanitárias aprovadas pelo COMSAB, no que se 
refere, à localização, construção, instalação e funcionamento sem prejuízo de 
normas preconizadas por outros órgãos. 
SEÇÃO IV 
DA COLETA, TRANSPORTE E DISPOSIÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS 
Art. 155. A coleta, transporte e disposição final dos resíduos sólidos 
processar?se-ão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à 
saúde, à segurança alimentar, ao bem estar e ao meio ambiente. 
Parágrafo único ? fica expresso e proibido: 
I. a deposição indiscriminada de resíduos em locais impróprios em área 
urbana agrícolas; 
II. a utilização de lixo "in natura" para a alimentação e adubação orgânica 
sem incorporação ao solo; 
lll. o lançamento de resíduos de qualquer natureza em água de superfície 
ou subterrânea, praias fluviais, sistemas de drenagem de águas pluviais, sistemas 
de drenagem de águas pluviais, poços áreas erodidas entre outras. 
IV. a queima e a disposição final de lixo céu aberto; 
V. o assoreamento de fundo de vale através de colocação de lixo, 
entulhos e outros materiais. 
Art. 156. Os procedimentos técnicas, administrativas, econômicos e sócias 
referente à coleta, Tratamento e Disposição Final dos Residuos Sólidos deverão ser
MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ '_ 
PODER EXEcu†rvo È 
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
através do Plano Regional de Gestão Associada e integrada de 
Resíduos Sólidos e Plano Municipal de Saneamento Básico elaborado pelo poder 
Público Municipal.
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Art. 157. Os projetos referentes à instalação, operação e encerramento dos 
sistemas de tratamento e/ou destinação de resíduos sólidos obedecerão as normas 
técnicas da ABNT e aos padrões estabelecidos pela legislação vigente 
Art. 158. O Executivo Municipal implantará o sistema de coleta seletiva para 
os lixos produzidos nos domicílios residências e comerciais. Com o objetivo de 
reutilização ou reciclagem do mesmo, atendendo as normas estabelecidas pelo 
CASMIG e COMSAB. 
§ 1° ? Para efeitos desta Lei entende-se por coleta seletiva a sistemática de 
separar os resíduos na sua origem, em duas classes distintas: resíduos secos e 
molhados. 
§ 2° — Os resíduos secos serão coletados e transportados 
independentemente para fins de reuso ou reciclagem. 
§ 3° - Os resíduos molhados serão objetos da coleta regular e serão 
aproveitados para reciclagem através de compostagem orgânica, a qual poderá ser 
comercializada ou ser utilizada em adubações de praças e canteiros públicos. 
Art. 159. É obrigatória a separação do lixo nas escolas municipais e nos 
órgãos da administração municipal objetivando a implantação da coleta seletiva, 
ficando a poder do Executivo, obrigado a implementar a agenda A3P (Agenda 
Ambiental na Administração Pública). 
Art. 160. É prioritário o uso de material reciclãvel e produtos biodegradáveis 
pelos órgãos da Administração Pública Municipal.
MUNICÍPIO DE SÅO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER EXECUTIVO
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Art. 161. Para a disposição ou processamento final do lixo serão utilizados 
os meios que permitam: 
I. Evitar a deterioração do ambiente e da saúde; 
II. Reutiiizar seus componentes; 
lll. Produzir novos bens; e 
lV. Restaurar ou melhorar o solo 
Art. 162. A terceirização de ser\/iços de coleta, armazenamento, transporte, 
tratamento e destinação final de resíduos não isentam a responsabilidade a 
responsabilidade do gerados pelos danos que vierem a ser provocados. 
Art. 163. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de 
Obras e Serviços Públicos é órgão responsável por todos os programas públicos 
voltados a Coleta Seletiva de Residuos Sólidos Urbanos. 
Art. 164. 0 lixo proveniente de feiras livres, comércio ambulante ou 
temporário e demais eventos autorizados pela Prefeitura deverá ser acondicionado e 
colocado para coleta conforme previamente estabelecido pelo Órgão Ambiental 
Municipal. 
Art. 165. No manejo de resíduos sólidos, serão utilizados de acordo com os 
avanços da ciência e da tecnologia métodos adequados para a Coleta, tratamento, 
processamento ou disposição ñnal desses resíduos. 
Art. 166 A recuperação de áreas degradadas pela disposição de resíduos é 
de inteira responsabilidade técnica e ñnanceirada fonte geradora ou na 
impossibilidade de Ídentiñcação desta, do proprietário da terra responsável pela 
degradação, cobrando-se deste os custos de serviços executados quando 
realizados pelo Municipio ou Estado em razão da eventual emergência de sua ação.
MUNICÍPIO DE SÅO MIGUEL DO GUAPORÉ 
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Art. 167. A coleta, remoção e destinação final do lixo industrial, de saúde 
pública e reslduos sólidos de obras são de responsabilidade dos meios geradores, 
estando sujeitos à orientação, regulamentação e fiscalização do Poder Executivo e 
ao pagamento de preço público pelos sen/iços. 
Art. 168. Não será permitida a instalação de aterros sanitários e aterros 
industriais em áreas inundáveis, em áreas de recarga de aqüiferos, em área de 
proteção de mananciais, habitat de espécies protegidas, em áreas de presen/ação 
ambiental permanente e em áreas definidas como Unidades de Consen/ação. 
§ 1° - Os afluentes líquidos que venham a ser gerados por aterros, deverão 
ocorrer dentro dos padrões e critérios estabelecidos pela legislação em vigor. 
§ 2° - Os aterros deverão situar-se fora da faixa marginal de proteção de 
qualquer corpo d'água, respeitando a distância de 200 (duzentos) metros. 
§ 3° - Os aterros deverão ser isolados por faixa de proteção arbórea 
(cinturão verde), numa faixa de 10 (dez) metros. 
§ 4° - É obrigatório o monitoramento do percolado do aterro e sua influência 
em águas superficiais e subterrâneas, e os dados devem ser encaminhados ao 
Órgão Ambiental Municipal, trimestralmente. 
§ 5° - Deverao ser enviados juntamente com O citado no parágrafo anterior 
os registros de operação do aterro, as informações referentes à data de chegada 
procedência, características qualitativas e quantitativas, estado físico, pré-tratamento 
realizado em local de disposição de cada resíduo recebido no aterro. 
§ 6° - 0 descarte de produtos famwacèuticos com validade vencida ou fora 
de especificação deverá ser previamente comunicado ao órgão Ambiental Municipal, 
para decisão e/ou autorização.
PODER EXECUTIVO 
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Art. 169. É proibida a Coleta e Residuos Urbanos por particulares, salvo se 
conveniados em a Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou por ela autorizados. 
Art. 170. Para a redução dos impactos produzidos pela geração de 
Residuos Sólidos Urbanos, serão utilizados os meios que permitam: 
I. conscientizar a população de industrias sobre melhores alternadas de 
consumo, através de processo de educação ambiental: 
II. estabelecer critérios rigorosos sobre produtos e atividades altamente 
geradoras de Residuos Sólidos Urbanos; 
lll. priorizar a coleta seletiva e ações de educação ambiental nos bairros e 
escolas sobre Residuos Sólidos Urbanos; 
IV. criar programas de educação de consumo alimentar e de utilização de 
produtos pouco geradores de reslduos sólidos urbanos, voltados a dona de casa, a 
bares e restaurantes e às conzinhas industriais e empresas instaladas ou em 
operação no município; 
V. criar programas de educação ambiental que promovam a disseminação 
de tecnologias ambientalmente saudáveis e que levem a reciclagem, reutilização e 
redução de consumo de produtos geradores de Residuos Sólidos Urbanos. 
CAPÍTULO v 
DO AR E DAS EMISSÕES ATMOSFÉRICAS 
Art. 171 As emanações gasosas provenientes de atividades produtiva, 
doméstica ou recreativa deveram ser mantidas em conformidade com os padrões e 
norma de emissão detinidas pelo CONAMA-Conselho Nacional de Meio Ambiente e 
os estabelecidos pela legislação estadual e municipal. Estas só poderão ser 
lançadas ,ã atmosfera se não ferirem os direitos individuais, causarem ou tenderem a
MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER EXECUTIVO .. 
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causar dano ao meio ambiente, ao patrimônio público, à saúde e ao bem estar da 
população. 
Art. 172. vara os ereitos desta Lei, serão considerados como fontes de 
emissão de poluição atmosférica: 
I. as naturais: que incluem os incêndios florestais não provocados pelo 
homem, ecossistemas naturais ou parte deles em processo de erosão pela ação do 
vento e outras semelhantes; 
Il. as antrópicas: entre as quais se encontram: 
a) as lixas: incluindo fábricas ou oficinas em geral, madeireiras e 
carvoarias, termoelétricas, extratores ou refinarias de petróleo, fábricas de cimento 
ou de fertilizantes, fundição de ferro e aço, siderúrgicas, incineradores industriais, 
comerciais domésticos e do serviço público, fornos movidos a combustíveis fósseis e 
vegetais, e qualquer fonte analógica às anteriores; 
b) as móveis; como geradores de energia elétrica quando fixados ao solo, 
máquinas de fabricar concreto; automóveis, aviões; ônibus, trens, motocicletas e 
simulares; e 
c) diversas: como equipamentos e sistemas emissores de radioatividade; 
a incineração ou queima a Céu aberto de lixo e resíduos, efetiva ou potencialmente 
perigosos; uso de explosivos ou qualquer tipo de combustão que produza ou possa 
produzir contaminação; queima de cigarros e congêneres, queima de pastagem e de 
vegetação para limpeza de terreno. 
Parágrafo único: As fontes artificiais, que jogam na atmosfera gases e 
outras substâncias de qualquer natureza têm a obrigação de cumprirem as 
disposições vigentes sobre concentrações e níveis permissíveis de tais materiais, 
evitando deteriorização dos recursos ambientais. 
Art. 173. Na implementação da política municipal de controle da poluição 
atmosférica, deverão ser obsen/adas as seguintes diretrizes:
MUNICÍPIO DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ 
FODER ExEcU†ivo |çu .. 
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I| exigência de adoção das melhores tecnologias de processo industrial e 
de controlo de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de 
poluição;
? 
II. melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização 
da eficiência do balanço energético; 
III. implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo 
implementação de programas de manutenção, preventiva e corretiva dos 
equipamentos de controle a poluição; 
IV. adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes 
por parte das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização 
da SEMAT; 
V. integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, 
numa única rede, de forma a manter um sistema adequado de informações; 
VI. proibição de implantação ou expansão de atividades que possam 
resultar em violação dos padrões fixados; 
VII. seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosféricas para a 
implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a 
manutenção de distâncias mínimas em relação as outras instalações urbanas, em 
particular hospitais, creches, escolas residências e áreas naturais protegidas; 
Art. 175. Ao estabelecer critérios, normas e padrões de proteção 
atmosférica o órgão municipal competente não os poderá fixar em níveis menos 
restritos que os internacionalmente aceitos. 
Art. 175. Os órgãos municipais e as empresas públicas e privadas 
responsáveis pela construção de novas indústrias ou instalações ou instalações de 
qualquer tipo, que incluam em seus processos tecnológicos a emissão de qualquer 
tipo, que incluam em seus projetos, equipamentos ou sistemas destinados á 
minimizações das emissões de gases poluentes.
PODER EXECUTIVO
I 
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Art. 176. Quando os níveis de poluição atmosférica em dada área 
ultrapassar os padrões adotados pelo município, o órgão ambiental estabelecerá ao 
estado de alerta looalr infonnará a população sobre os riscos à saúde, segurança e 
bem-estar, bem como sobre as medidas cautelatórias a serem observadas, 
conforme o grau de saturação constatado. 
Art. 177. Para a localização de indústria ou de qualquer outra instalação que 
provoque a emissão de gases e outras substâncias contaminantes nas proximidades 
de assentamentos humanos ou área de proteção, deverá ser avaliado o tipo de 
indústria e/ou tipo de atividade e as variáveis climáticas e topográticas locais, 
visando garantir a qualidade ambiental, de confomiidades com os projetos 
aprovados e as resoluções estabelecidas pelos órgãos ambientais. 
Art. 178. Os acidentes e danos provocados à população decorrentes de 
atividades poluídoras da atmosfera deverão ser indenizados pelos responsáveis, 
jurídicos ou físicos, geradores da poluição atmosférica, depois de constatada 
tecnicamente por órgãos oticiais de controle da qualidade ambiental, ou apto a 
realizar a analise que constate a poluição. 
Art. 179. No caso de alto risco para a saúde, ou ainda para o equilíbrio 
ecológico, provocado por condições atmosféricas adversas, os órgãos municipais 
competentes deverão impor as medidas pertinentes para a diminuição ou supressão 
temporal da atividade industrial, enquanto persistirem aquelas condições. 
Art. 180. As indústrias de qualquer porte emitam emanações gasosas á 
atmosferas manterão obrigatoriamente ao redor de suas instalações área 
arborizadas com exemplares da flora, preferencialmente nativa, apta a melhoras as 
condições ambientais do local. 
Art. 181. Não será permitida, em nenhuma situação a realização de queima 
de material ao ar livre.
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PODER EXECUTIVO ,. 
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Art. 182. Fica expressamente proibida fumar em ambiente de acesso e de 
permanência pública,4 tais instituições de saúde, teatros, cinemas veículos de 
transporte público, qualquer outro ambiente que se use refrigeração bem como nos 
locais que haja permanência concentração de pessoas e que se julgue necessária 
tal proibição, sem prejuízo das atribuições da Secretaria de Saúde. 
Art. 183. Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos 
gerais para controle de emissão de material particulado: 
I. na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão 
por transporte eólico: 
a. disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico; 
b. umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies 
por matérias ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam 
a emissão visível de poeira por arraste eólico: 
c. a arborização das áreas circunvizinhadas compatível com a altura das 
pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas. 
II. as vias de tráñco interno das instalações comerciais e industriais 
deverão ser pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a freqüência necessária 
para evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico; 
Ill. as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, 
quando descampadas, deverão ser reflorestadas e arborizadas por espécies 
adequadas adequados; 
IV. sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e 
transferência de materiais que possam estar ao arraste pela ação dos ventos, 
deveram ser mantidos sob cobertura, dotados de outro sistema que controlr a 
poluição com eticiência, de forma que impeça o arraste do respectivo material pela 
ação dos ventos; e 
V. as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outra 
instalações que se constituem em fontes de emissão, efetiva ou potenciais, deverão
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ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de 
avaliações relacionadas ao controle da poluição; 
Art. 184. Ficam vedados: 
I. a emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala 
Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante aos 2 (dois) 
primeiros minutos de operação, para veículos automotores, e até 05 (cinco) minutos 
de operação para outros equipamentos; 
ll. a emissão visível de poeira, névoas e gases odores que possam criar 
incômodos à população; e 
Ill. a emissão de substâncias tóxicas, conforme previsto em legislação 
específica;e 
IV. a transferência de materiais que possam provocar emissões de 
poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação; 
Parágrafo único ? O período de 05 (cinco) minutos referidos no inciso l 
poderá ser ampliado até o máximo de 10 (dez) minutos, nos casos de justificada 
limitação tecnológica dos equipamentos. 
Art. 185. O Executivo Municipal, com apóio técnico operacional do Órgão 
Ambiental Municipal, determinará a adoção de medidas de emergência, a fim de 
evitar situações críticas de poluição do ar ou para impedir uma continuidade, nos 
casos de grave e iminente risco para a sociedade ou dos recursos naturais do 
Município de São Miguel do Guaporé. 
Parágrafo único ? Para a execução das medidas de emergência, poderão 
ser reduzidas ou impedidas, durante O período de emergência, as atividades de 
qualquer espécie, na área atingida. 
Art. 186. Os empreendimentos ou atividades, que possuem fontes de 
emissão deverão apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não
MUNiClPlO DE SÃO lvuGUEL 00 OUAFORÉ 
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superiores a i (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos 
parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a 
representatividade destes parâmetros em relação ao níveis de produção. 
Art. 187. São vedadas as instalações e ampliações de atividades que não 
atendam às normas, os critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por essa Lei. 
§ 1° - Todas as fontes de emissão existentes no Municipio deverão se 
adequar ao disposto neste código, nos prazos estabelecidos Pela Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente, não podendo exceder o prazo máximo de 24 (vinte e 
quatro) meses a partir da vigência desta lei. 
§ 2° - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá reduzir os prazos nos 
casos em que os níveis de emissão ou os incômodos causados à população sejam 
signiticativos. 
§ 3° - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá ampliar os prazos 
por motivos que não dependam dos interessados desde que devidamente 
justificados. 
Art. 188. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente baseada em parecer 
técnico, procederá a elaboração periódica de proposta de revisão dos limites de 
emissão previstos neste Código, sujeito a apreciação do CONAMA, de forma a 
incluir outras substâncias que adequá-los aos avanços de tecnologias de processo 
industrial e controle da poluição. 
Art. 189. Em áreas cujo uso seja predominantemente residencial ou 
comercial, a SEMAT poderá especiñcar o tipo de combustível a ser utilizado por 
equipamentos ou dispositivos de combustão, ai incluído os fornos de panificação e 
de restaurantes e as caldeiras para qualquer ñnalidade.
MUNICIPIO DE SÅO MIGUEL DO GUAPORÉ 
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PODER EXECUTIVO .. 
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Art. 190. Ficam proibidas as limpezas de terreno e a renovação e pastagem 
através de queima, sendo permitidos somente com limpeza mecanizada. 
CAPÍTULO vi 
DA EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS MINEIRAIS 
Art. 191. A extração de bens minerais sujeitos ao regime de licenciamento 
ambiental será regulada, licenciada, fiscalizada e/ou monitorada pela Secretaria 
Munícipal de Meio Ambiente, 0bS€N3d3 a legislação federal e as competências do 
Departamento Nacional de Produção Mineral — MNPM pertinente a esta atividade. 
Art. 192. Para a concessão da autorização de que se trata o artigo anterior, 
alem das compensações devidas na forma de Lei, é obrigatório a apresentação de 
um Plano de Recuperação de Área Degradada ? PRAD pela atividades de lavra, 
qualquer que seja o regime de aproveitamento do bem mineral. Este deverá ser 
analisado e aprovado pela Secretaria Munícipal de Meio Ambiente. 
§ 1° - AS atividades já existentes quando dada a entrada em vigor desta Lei, 
ficam dispensadas da apresentação do Plano que se trata este artigo, caso 
comprovem que já dispõem de plano aprovado pelo órgão ambiental competente do 
Estado. 
§ 2° - 0 minerador é responsável pelo cercamento das frentes de lavra 
devendo ainda adotar medidas visando a minimizar ou suprimir os impactos sobre a 
paisagem da região, implantando cinturões verdes no perímetro do 
empreendimento. 
§ 3° - O plano de Recuperação de Área Degradada deverá ser executado 
concomitantemente com a exploração.
MUNICÍPIO DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ
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§ 4° - A recuperação de áreas abandonadas ou desativadas é de 
responsabilidade do minerador. 
§ 5° - Os taludes resultantes de atividade mineradoras deverão receber 
cobertura vegetal e dispor de sistemas de drenagem, para evitar a instalação de 
processos erosivos e de desestabilização de massa. 
Art. 193. A realização de obras, instalação, operação e ampliação de 
extração de substâncias minerais, dependerão de prévia manifestação da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e Turismo, em conformidade com a legislação Estadual 
e Federal. 
Art. 194. Não será fornecida licença de funcionamento, quando não tiverem 
sido cumpridas todas as exigências feitas por ocasião da expedição da licença de 
localização, ou quando houver indicio ou evidência de liberação ou lançamento de 
poluentes nas águas, no ar ou no solo. 
Art. 195. As pedreiras deverão adotar procedimentos que visem a 
minimização da emissão de partlculas na atmosfera, tanto na atividade de lavra 
como na de transporte e locais de beneticiamento. 
Parágrafo único - Será interditada a pedreira, ou parte dela, licenciada e 
explorada de acordo com este Código, que venha posteriormente, em função da sua 
exploração, causar perigo ou danos à vida, à propriedade de terceiros ou à ecologia. 
Art. 196. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo poderá, a 
qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto de exploração de 
pedreiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou de 
evitar a obstrução das galerias de águas.
MUNICÍPIO DE SÅO MIGUEL DO GUAPORÉ 
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Art. 197. A localização de indústrias como olarias, cerâmicas, pedreiras e 
separadoras de minérios devem estar de acordo com as normas estabelecidas pelo 
Plano Diretor Municipal de São Miguel do Guaporé. 
Parágrafo único ? A instalação das mesmas deve observar os seguintes 
requisitos: 
II. as chaminés serão construídas de forma a evitar a fumaça ou 
emanações que incomodem a vizinhança, de acordo com os estudos técnicos 
aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 
III. quando as instalações facilitarem a formação de depósito de água, o 
explorador está obrigado a fazer o escoamento da mesma e a reconstituir a 
paisagem, através de técnicas compatíveis com a natureza do solo e vegetação 
preexistentes; ñcando, portanto, proibido o uso de materiais poluentes e ou 
potencialmente nocivos ao lençol freático e à saúde humana, quando a técnica exigir 
o aterro das cavidades. 
Art. 198. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo poderá, no 
caso da desativação ou paralisação das atividades, por mais de seis meses, de 
pedreiras, olarias, cerâmicas ou outras atividades de mineração licenciadas 
mediante apresentação de PRAD, determinar ao empreendedor ou responsável a 
imediata medida de controle e recuperação previstos neste documento, com a 
finalidade de proteger os recursos hídricos e recompor as áreas degradadas. 
CAPÍTULO vu 
DO SOLO E SUBSOL0 
Art. 199. A proteção do solo no Municipio visa; 
I. garantir O uso racional do soro urbano, através dos instrumentos de 
gestão competentes, obsen/adas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor 
Participativo do Municipio de São Miguel do Guaporé;
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PODER EXECUTIVO 
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II. garantir a utilização do solo cultivável, através de adequados 
planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologia e manejos; 
lll. priorizar o controle de erosão, a Contenção de encostas, proteção da 
orla fluvial e o reflorestamento das áreas degradas;e 
IV. priorizar 0 manejo e uso da matéria orgânica bem como a utilização de 
controle de pragas. 
Art. 200. A disposição de quaisquer resíduos no solo sejam líquidos, 
gasosos ou sólidos, somente será permitida mediante a comprovação de sua 
degradabilidade e da capacidade do solo de autodepuraçao, levando-se em conta os 
seguintes aspectos: 
I. capacidade de percolaçao; 
II. garantia de não contaminação dos aqüiferos subterrâneos; 
Ill. limitação da área afetada; e 
IV. reversibilidade dos efeitos negativos. 
Art. 201. Todos os resíduos portadores de agente patogênicos, inclusive os 
de estabelecimentos hospitalares e congêneres, assim como gêneros alimentícios 
de qualquer natureza deteriorados, na poderão ser dispostos no solo sem controle e 
deverão se adequadamente acondicionados e conduzidos em transporte especial, 
nas condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, conforme 
legislação municipal, estadual e federal. 
Art. 202. Qualquer caso de derramamento, vazamento ou disposição 
acidental deverá ser comunicado, sob as penas de Lei, imediatamente após o 
ocorrido, ao Poder Executivo. 
Art. 203. O Município se responsabilizará e cobrará os custos da execução 
de medidas mitigadoras para se evitar e/ou corrigir a poluição ou degradação
MUNICIPIO DE SÄO MIGUEL DO GUAPORE 
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO __,_ 
ambiental decorrente do derramamento, vazamento, disposição de forma irregular 
ou acidental: 
I. do transportador, caso de incidentes poluidores ocorridos durante o 
transporte, respondendo solidária e subsidiariamente o gerador; 
II. do gerador, nos acidentes ocorridos em suas instalações; e 
III. do proprietário das instalações de armazenamento, tratamento e 
disposição final, quando o derramamento, vazamento ou disposição irregular e/ou 
acidental ocorrer no local de armazenamento, tratamento e disposição. 
CAPÍTUL0 vu 
DAS EMISSÕES SONORAS 
Art. 204. Este capitulo dispõe sobre as condições e requisitos necessarios 
para prever e manter a saúde e tranqüilidade da população mediante controle de 
ruídos e vibrações originais em atividades industriais, comerciais, domésticas, 
recreativas, sociais desportivas, de transporte ou outras atividades análogas, sem 
prejuízo do estabelecido na legislação federal e estadual. 
Parágrafo único ? Fica proibido ruídos e vibrações prejudiciais ao ambiente, 
à saúde pública, à segurança, ao bem estar e ao sossego público ou da vizinhança. 
Art. 205. Para efeitos deste Código consideram-se aplicáveis as seguintes 
definições: 
I. poluição Sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, 
seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem estar público ou transgrida 
as disposições fixadas na norma competente: 
II. som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações 
mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16 Hz a 20 Hz e 
passível de excitar o aparelho auditivo humano;
MUNICÍPIO DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ 
POOER ExECU†ivo ,, 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
`?L: 
I| ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao 
sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres 
humanOs;e 
IV. zona Sensível de Ruídos: são áreas situadas no entorno de hospitais, 
escolas, creches, unidade de saúde, bibliotecas, asilos e área de preservação 
ambiental. 
Art. 206. Compete a Secretaria Municipai de Meio Ambiente e Turismo: 
I. estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer O 
poder de controle e ñscalização das fontes de poluição sonora; 
II. aplicar sansões e interdições, parciais ou integrais, prevista na 
legislação vigente; 
Ill. exigir das pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por qualquer fonte 
de poluição sonora, o cadastramento junto a Secretaria Municipai de Meio Ambiente 
e Turismo e apresentação dos resultados de medição e relatórios, podendo, para a 
consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros; 
IV. impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas 
ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais 
residenciais ou em zona sensíveis de ruídos; 
V. organizar programas de educação e conscientização a respeito de: 
a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e 
vibrações; e 
b) Esclarecimento sobre as proibições de atividades que possam causar 
poluição sonora. 
VI. autorizar, observada a legislação pertinente e Lei de Parcelamento do 
Solo Urbano, funcionamento de atividades que produzam ou possam vir a produzir 
ruídos. 
Art. 207. Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer 
instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique 0
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PODER EXECUTIVO Ï 
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
som, no período diurno ou noturno, de modo que crie um ruído alem do limite real da 
propriedade ou dentro de uma zona sensível de ruídos. 
Parágrafo único ? Os níveis máximos de som nos períodos diurno e 
noturnos serão aqueles determinados pela Lei Municipal n° 796/2007 de 27 de julho 
de 2007.Sancionada em 07/08/2007. 
Art. 208. A emissão de sons e ruídos, em decorrência de quaisquer 
atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de 
propaganda, Obedeœrá ao interesse da saúde, da segurança, do sossego em bem 
estar público. 
§ 1° - A tiscalização quanto as emissões sonoras será Realizada Pela 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, independente da competência 
comum da União. Estado e dos demais órgãos municipais. 
§ 2° - As emissões de sonorização provenientes de carros de som para 
veiculação de propaganda comercial e serviços de mensagem devem ser 
autorizadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, mediante 
pagamento de taxa. 
Art. 209. Os bares, boates e demais estabelecimentos de diversão noturna 
observarão em suas instalações normas técnicas de isolamento acústico, de modo a 
não incomodar a vizinhança. 
Art. 210. Os níveis de ruídos produzidos por máquina e equipamentos em 
obras de construção ou de reforma de edificações, devidamente autorizadas, desde 
de que funcionem dentro do horário de funcionamento dentro dos horários 
permitidos, são estabelecidos pelas normas da ABNT — Assoclação Brasileira de 
Normas Técnicas.
PODER EXECUTIVO x 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
Art. 211. EXecutam-se das restrições impostas nesta Lei, os ruídos 
produzidos por: 
I. sirenes ou aparelhos sinalização sonora de ambulâncias, carros de 
bombeiros, veículos de corporações militares, da polícia civil e da defesa civil;e 
Il. vozes ou aparelhos usados na programação eleitoral ou manifestações 
públicas, de acordo com esta Lei e com a Lei Eleitoral Federal, autorizadas, quando 
for o caso, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo. 
Art. 212. Por ocasião dos festejos de carnaval, da passagem do ano civil e 
nas festas populares ou tradicionais do município, respeitadas as restrições relativas 
a estabelecimentos de saúde, a ultrapassagem dos limites fixados por esta Lei, 
mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo. 
Art. 213. Nos imóveis particulares, entre 07 (sete) e 22 (vinte e duas) horas 
será permitida a queima de fogos — de — artifício em geral, desde de que os 
estampidos não ultrapassem o nível de 90 (noventa) decibéis medidos na curva "C" 
do aparelho medidor de intensidade de som a distância de 7 (sete) metros da origem 
do estampido ao ar livre, observando as demais prescrições legais, exceto nas 
ocasiões descritas no artigo anterior. 
Art. 214. As emissões de som ou ruídos produzidos por veículos 
automotores, aeroplanos ou aeronaves, a aeródromos e rodovias, bem como os 
produzidos no interior dos ambientes de trabalho obedecerão às normas expedidas 
pelo Conselho Nacional de Trânsito — CONTRAN e pelos órgãos competentes.
MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
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PODER EXECUTIVO ·_ .. 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
CAFÍTULO ix 
. D0 CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL 
Art.·215. Para os fins deste Código, entende-se por poluição visual a 
alteração adversa dos recursos paisagísticos e cênicos do meio urbano e da 
qualidade de vida de sua população, mediante o uso desordenado de meios visuais. 
Art. 216. A inserção de publicidade no espaço urbano só será admitida 
quando reverter em efeito benefício A comunidade, obsen/ados os seguintes 
princípios: 
I- respeito ao interesse coletivo e às necessidades de conforto ambiental: 
II- preservação dos padrões estéticos da cidade; 
III- resguardo da segurança das ediñcações e do trânsito; e 
IV- garantia do bem-estar físico, mental e social do cidadão. 
Art. 217. A exploração dos meios de publicidades nas vias e nos 
logradouros públicos, bem como nos acessos comuns, e até mesmo aqueles 
colocados em terrenos privados, mas que sejam visíveis de lugares públicos 
depende de licença do Poder Executivo, mediante pagamento de taxa. 
Art. 218. São considerados anúncios para efeito deste código quaisquer 
indicações executadas por veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, 
estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos de 
qualquer espécie, idéias, pessoas ou coisas, classificando-se em: 
I- anúncio indicativo: indica ou identitica estabelecimentos, propriedades 
ou serviços; 
II- anúncio promocional: promover estabelecimentos, empresas, produtos, 
marcas, pessoas, idéias ou outro;
MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER EXECUTIVO . 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
III- anúncio institucional: transmite informações do poder público, 
organismos culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades 
beneficentes e similares, sem finalidade comercial; 
IV- anuncio orientador: transmite mensagens e orientações tais como de 
tráfego ou alerta; e 
V- anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos anteriores 
deñnidos. 
Art. 219. São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente 
veículos, quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados 
para transmitir anúncios ao público, segundo a classiticaçao estabelecida pela 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo. 
Art. 220. O assentamento lixo dos veículos de divulgação nos logradouros 
públicos, tipo outdoor, placas e letreiros luminosos entre outros, só será permitido 
nas seguintes condições: 
I- quando contiver anúncio institucional; e 
II- quando contiver anúncio orientador. 
Art. 221. A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes nas 
paisagens urbana e visível dos logradouros públicos poderá ser promovida por 
pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizadas pelo poder pelo poder público 
municipal e mediante pagamento de taxa. 
§ 1° - Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou comercializem 
veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastradas na Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e Turismo. 
§ 2° - Pessoas Físicas ou Jurídicas devidamente autorizadas a distribuir 
panfletos, boletins, avisos, programas e assemelhados em vias e logradouros 
públicos deverão proceder à limpeza local após término de atividade.
MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
1 V. 
PODER EXECUTlVO j 
—. 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO « 
§ 3° - Os anúncios encontrados sem a devida licença serão aprendidos, 
retirados e os responsáveis penalizados. 
CAPITULO X 
DOS AGROTÓXICOS 
Art. 222. São considerados agrotóxicos e outros biocidas, misturas de 
substâncias químicas ou biológicas, destinadas à proteção contra a ação danosa de 
seres vivos, considerados no momento nocivos ou prejudiciais aos setores da 
produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agropecuários, florestais 
nativos ou implantados e seus produtos extrativos, além do ambiente doméstico, 
urbano, rural, hídrico e industrial. 
Art. 223. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, desenvolverá 
ações educativas de forma sistemática, visando atingir os produtores rurais e 
usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins, incentivando a utilização de 
métodos alternativos de combate a pragas e doenças, com o objetivo de reduzir os 
efeitos prejudiciais sobre os seres humanos e o meio ambiente. 
Art. 224. Os agrotóxicos, seus componentes e atins, só poderão ser 
produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados se previamente 
registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes exigências dos órgãos 
federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis 
pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura, obedecendo-se ao Art. 
3° da Lei Federal n° 7.802/89. 
Art. 224. Não caberá intimação, devendo o contribuinte ser imediatamente 
autuado, tendo ainda todo o material utilizado para tal, apreendido: 
l. quando for encontrado utilizando agrotóxico ou biocidas, sem devido 
receituário;
MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER EXECUTIVO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
II. quando for constatado o estoque de agrotóxicos ou biocidas em sua 
grada, em locais recomendados e que não atendam a legislação estadual ou federal 
sobre a questão;e
4 
III. quando tizer uso de agrotóxicos ou biocidas às margens dos cursos 
d’água. 
§ 1° - É proibida a localização ou local para comércio de agrotóxico e 
biocidas a menos de 100 (cem) metros de hospital, casa de saúde, escola, creche, 
casa de repouso ou instituição similar. 
§ 2° - É vedada a venda ou armazenamento de agrotóxicos e biocidas em 
estabelecimentos que comercializem alimentos de origem animal ou vegetal para 
consumo humano ou que comercializem produtos farmacêuticos, salvo quando 
forem criadas especiticas separadas das demais divisórias, totalmente vedadas e 
impermeáveis. 
Art. 227. As pessoas jurídicas que comercializem ou que sejam prestadoras 
de serviços na aplicação de agrotóxicos e biocidas ñcaram obrigadas a retirar a 
licença ambiental Municipal. 
Parágrafo único ? São prestadores de serviço as pessoas físicas ou 
jurídicas que executam trabalhos de prevenção, destruição e controle de seres vivos 
considerados nocivos, aplicando agrotóxicos e biocidas. 
Art. 228. Fica proibido 0 uso de agrotóxico organoclorado e mercurial, seus 
componentes e atins, no município de São Miguel do Guaporé. 
Art. 229. O transporte de agrotóxicos, biocidas, seus componentes e añns, 
deverá submeter-se às regras e procedimentos estabelecidos na Legislação 
Federal.
MUNICIPIO DE SÀO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER EXECUTIVO .. 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
Art. 230. Será exigida a realização de tríplice lavagem das embalagens 
vazias de agrotóxicos, biocidas e afins, não sendo permitida a sua reutilizaçäo. 
Art. 231. Não será tolerado o uso de agrotóxicos nas culturas que não 
constem no receituário agronômico, que acompanha O produto. 
Art. 232. Não será tolerada a aplicação de agrotóxicos na presença de 
outras pessoas e de animais, num raio de 50 (cinqüenta) metros. 
Art. 233. As empresas de combate urbanas, que operem no perímetro 
urbano da cidade, só poderão se utilizar de biocidas classificados com de "uso 
profissional" pelo Ministério da Saúde. 
CAPÍTULO xi 
TRANPORTE DE PRODUTOS E RESÍDUOS PERIGOSOS 
Art. 234. É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção, 
estocagem, transporte, comercialização e utilização de substâncias ou produtos 
perigosos, bem como técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo 
ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente. 
Art. 235. São consideradas cargas perigosas, para efeito deste Código, 
àquelas constituídas por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas 
à população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidas e classiticadas pela 
Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, pela resolução 420 de 12 de 
fevereiro de 2004 da Agência Nacional de Transportes Terrestres — AN`lT que 
complementa o Regulamento do Transporte de Produtos Perigosos e outras que o 
CASMIG considerar. 
Parágrafo único — O condutor de veículos utilizados no transporte de 
produtos classiñcados como perigosos, além das qualificações e habitações
MUNICÍPIO DE SÅO MIGUEL DO GUAPORE '_ 
R EXECUTIVO -· t 
QNP SECRETARIA MUNlClPAL DE GOVERNO 
previstas na legislação de trânsito, deverá receber treinamento especifico para o 
transporte. 
Art. 236. Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de 
cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT e a legislação em 
vigor, e encontrar-se em perfeito estado de COFISENBÇŠO, manutenção e 
regularidade e sempre devidamente sinalizados. 
§ 1° - É proibido o transporte de produtos classificados como perigosos 
juntamente com: 
I. animais; e 
Il. alimentos ou medicamentos ao consumo humano ou animal, ou com 
embalagens de produtos destinados a estes ñns. 
§ 2° - É vedado transportar produtos para usos humanos ou animal em 
tanques de carga destinados o transporte de produtos perigosos a granel. 
Art. 237. Durante as operações de carga, transporte, descarga, transbordo, 
limpeza e descontaminaçao os veículos e equipamentos utilizados no transporte de 
produtos perigosos, deverão portar rótulos de risco e painéis de segurança deverão 
ser específicos, de acordo com a NBR 7500 e NBR 8286. 
Parágrafo único ? Após as operações de limpeza e completa 
descontaminaçao e quando o veículo se encontrar sem carga classlñcada como 
perigosa, os rótulos de risco e painéis de segurança deverão ser retirados. 
Art. 238. O uso de vias urbanas por veículos transportadores de produtos 
e/ou resíduos perigosos obedecerá aos critérios estabelecidos pelo Órgao Municipal 
de Trânsito e Órgao Ambiental Municipal, devendo ser consideradas como 
merecedoras de especial proteção as áreas densamente povoadas, a proteção dos 
mananciais e áreas de valor ambiental.
MUNICÍPIO DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER EXECUTIVO ., 
SECRETARIA MUNlC|PAL DE GOVERNO 
§ 1° - As operações de carga e descarga nas vias urbanas deverão 
obedecer os horários previamente determinados pelo Órgão Ambiental Municipal, 
levando em conta, entre outros fatores, as áreas mencionadas no "caput" deste 
artigo e 0 fluxo de tráfego. 
§ 2 — As operações de carga e descarga nas vias urbanas poderão ser 
realizadas com veículo sobre a calçada e deverão ser amplamente sinalizadas. 
Art. 239. Os veículos transportadores de produtos e/ou resíduo perigoso só 
poderão pernoitar em áreas especialmente autorizadas pelo órgão Ambiental 
Municipal, após deliberação do órgão municipal de defesa civil. 
§ 1° - As áreas referidas no "caput" deste artigo deverão dispor de 
infraestrutura adequada, notadamente, para controlar incêndios e vazamentos dos 
veículos mencionados. 
§ 2° - Os estacionamentos ou área mencionados no "caput" deste artigo não 
poderão estar localizados em espaços urbanos densamente povoados, em áreas de 
proteção de mananciais, reservatórios de água, área de hospitais e nas 
proximidades de preservação e zoológicos. 
Art. 240. Ao ser veriticado 0 veículo trafegando em desacordo com o que 
preceitua este Código, o Órgao Ambiental Municipal, no âmbito do município de São 
Miguel do Guaporé, deverá retê-|o imediatamente, o liberado depois de sanada as 
irregularidades, podendo ser necessário determinar: 
l. a remição do veiculo para local seguro, podendo autorizar o seu 
deslocamento para local onde possa ser corrigida a irregularidade; 
II. o descarregamento e a transferência dos produtos para outro veículo 
ou para local seguro;
MUNICÍPIO DE SÅO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER EXECUTIVO Ï 
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SECRETAREA i\AUr~uciPA\. DE GOVERNO 
Ill. a eliminação da periculosidade da carga ou a sua destinação ñnal, sob 
a orientação do fabricante ou do importador do produto e se for necessário até do 
representante da seguradora do produto e representante da defesa civil municipal. 
†I†Ui.o ir 
DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL 
cAFi†Ui.or 
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS 
Art. 241. Toda ação na sua forma tentada ou consumada que viole as regras 
jurídicas de uso, programação, conservação, presen/ação e recuperação do meio 
ambiente, é considerada infração administrativa ambiental, e será punida com as 
sanções do presente diploma legal, sem prejulzo de outras previstas na legislação 
vigentes. 
Art. 242. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática das infrações 
administrativas, incide nas sanções a elas cominadas, na medida da sua 
culpabilidade, bem como o diretor, administrador, o membro de conselho e de órgão 
técnico, o auditor, o gerente, preposto ou mandatário de pessoa jurídica que, 
sabendo da conduta ilícita de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando 
poderia agir para evitá-la. 
Art. 243. Nas infrações cometidas, para a imposição e gradação da 
penalidade, a autoridade competente observará suas consequências para a saúde e 
para o meio ambiente, o tipo de atividade, o porte do empreendimento, sua 
localização e os anteœdentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de 
interesse ambiental.
MUNICÍPIO DE SÅO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER EXECUTIVO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
CAPÍTULO II 
DÇ PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 
Art. 244. A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e das 
normas dele decorrentes será realizada pelos servidores da Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente e Turismo, do quadro próprio legalmente empossado mediante 
concurso público ou convênios para tal fim. 
Art. 245. Consideram-se para os fins deste código os seguintes conceitos: 
Advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob 
pena de imposição de outras sanções. 
Apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no 
privilégio do poder público de assenhorear-se de objeto ou de produto da fauna ou 
da flora silvestre. 
Auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo 
circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia. 
Auto de constatação: registra a irregularidade constada no ato da 
fiscalização, atestando O descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental 
e adverte O infrator das sanções administrativas cabíveis. 
Auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e 
consigna a sanção pecuniária cabível. 
Demoliçao: destruição forçada de obra incompatível com a norma 
ambiental.
MUNICÍPIO DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ 
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PODER EXECUTIVO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
Embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação 
de empreendimento. 
Fiscalizaçãoz toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando o 
exame e veriñcação das disposições contidas na legislação ambiental, neste 
regulamento e nas normas deles decorrentes. 
infração: é o ato ou omissão contrário á legislação ambiental, a esta lei e 
às normas delas decorrentes. 
infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter 
material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma 
ambiental. 
interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, 
exercício de atividade ou condução de empreendimento. 
intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção 
imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital. 
Multa: é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza 
objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida. 
Poder de policia: é a atividade da administração que, limitando ou 
disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato 
ou abstenção de fato, em razão de interesse público conœrnente à proteção ou 
controle do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida. 
Reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou de 
natureza diversa, pelo agente anteriormente condenado por infração ambiental.
MUNICÍPIO DE SÅO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER EXECUTIVO ., 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
No primeiro caso trata-se de reincidência especifica e no segundo de reincidência 
genérica. A reincidência obsen/ará um prazo máximo de 05 (cinco) anos entre uma 
condenação e outra subsequente. 
Recuperação do dano ambiental: ê a reconstituição do meio ambiente 
agredido, cessando-se a atividade lesiva e revertendo-se a degradação ambiental. 
Art. 246. No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes 
fiscais credenciados o Iivre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos 
estabelecimentos públicos ou privados. 
Art. 247. Medlante requisição do órgão tiscalizador, o agente credenciado 
poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora. 
Art. 248. Aos agentes de proteção ambiental credenciados, além da 
competência funcional, compete. 
I. efetuar vistorias, levantamentos e avaliações; 
ll. verificar a ocorrência da infração e levar auto, correspondente, 
fornecendo cópia ao autuado ou quem lhe apresentar; 
lll. elaborar laudo e/ou relatório; 
IV. intimar ou notificar os responsáveis pelas fontes de poluição a 
apresentarem documentos ou esclarecimentos em local e data previamente 
determinados; 
V. prestar atendimento a acidentes ambientais, encaminhando 
providência no sentido de sanar os problemas ambientais ocorridos; 
VI. exercer atividade orientadora visando à proteção ambiental; 
Art. 249. São consideradas circunstâncias atenuantes: 
I. arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação 
do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada, em
MUNICÍPIO DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER EXECUTIVO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pela Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e Turlsmo. 
II. menor grau de compreensão e escolaridade do infrator; 
III. comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em 
relação a perigo iminente de degradação ambiental; 
IV. colaboração com os agentes e técnicos encarregados do controle 
ambiental; 
V. ser o infrator for primário. 
Art. 250. São consideradas circunstâncias agravantes: 
I. cometer o infrator reincidência ou infração continuada; 
II. ter o agente cometido a infração: 
a) para obter vantagem pecuniária; 
b) coagindo outrem para a execução material da infração; 
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou 
o meio ambiente; 
d) deixando de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver 
conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente; 
e) agindo com dolo; 
f) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por 
ato do Poder Público a regime espacial de uso ou aquelas sob proteção legal; 
g) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; 
h) em período de defeso à fauna; 
i) em domingos ou feriados; 
j) à noite 
k) em épocas de seca ou inundações ; 
I) mediante fraude ou abuso de conñança; 
m) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização 
ambiental;
MUNICÍPIO DE SÅO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER EXECUTIVO · 
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
n) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcia||ente,por 
verbas públicas ou beneticiadas por incentivos fiscais; 
o) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatório oficiais das 
autoridades competentes; 
p) facilitar por funcionários público no exercício de suas funções; 
q) em desacato, ameaça ou qualquer fomia de intimidação ao agente 
fiscalizador.
V 
Parágrafo único- No caso de infração continuada a pena de multa poderá 
ser aplicada diariamente até a cessação da infração. 
Art. 251. Havendo concurso de circunstância atenuante e agravante, a pena 
será aplicada levando-se em consideração, bem como o conteúdo da vontade do 
autor. 
Art. 252. Responderá pela infração quem a cometer, pessoa física ou 
jurídica, de direito público ou privado, ou quem se beneficiar da infração. 
Parágrafo único- Responderá, também, pela infração, quem incentivar ou, 
de qualquer modo, concorrer para a sua prática. 
Art. 253. Sempre que a infração for praticada por incapazes, a pena recairá 
sobre: 
I. OS pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor; 
II. O curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o Íncapaz. 
Art. 254. A autoridade ambiental que tiver ciência ou noticia de ocorrência 
da infração ambiental é obrigatória a promover a sua imediata,mediante processo 
administrativo próprio, sob pena de se tornar corresponsável. 
Art. 255. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo poderá, a 
requerimento do atuado, suspender a cobrança até 90%( noventa por cento) do
MUNICÍPIO DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ 
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
v|l|r da|ulta por tempo determinado, em infrações ocorridas dentro do perímetro 
urbano, desde que, o mesmo apresente projeto tecnicamente embasado de 
recuperar a área degradada ou de execução de ação ambiental compensatória, 
mediante aprovação da Secretaria de Meio Ambiente e Turismo. 
Parágrafo único- A interrupção ou o insucesso na execução do projeto de 
recuperação da área degradada ou da ação ambiental compensatória ensejará a 
imediata cobrança da multa. 
CAPÍTULO ui 
DOS TERMOS DE COMPROMISSO AMBIENTAL E DE AJUSTAMENTO DE 
CONDUTA AMBIENTAL 
Art. 256. Fica instituído o Termo de Compromisso Ambiental — TCA 
documento a ser tirmado entre o Poder Público e pessoas físicas ou jurídicas, 
resultante da negociação de contrapartidas nos casos de autorização prévia para 
supressão de espécies arbóreas. 
§ 1°. A supressão de espécies arbóreas somente poderá ser autorizada, 
mediante contrapartida, quando a área em que ocorrer a supressão não fizer parte 
do Sistema de Áreas Verdes do Município. 
§ 2°. As contrapartidas exigidas devem estar compatíveis com os objetivos, 
diretrizes e ações, estabelecidos neste Plano Diretor Participativo. 
§ 3°. O Termo de Compromisso Ambiental ? TCA será objeto de 
regulamentação por ato do executivo no prazo de 180(cento e oitenta) dias, 
contados a partir da entrada em vigor desta Lei. 
Art. 257. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, fica o órgão ambiental 
municipal autorizado a celebrar, com força de titulo extrajudicial e nos termos da Lei
MUNICÍPIO DE SÅO MIGUEL DO GUAPORÉ 
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PODER EXECUTIVO ,. 
SECRETARIA MUNlClPAL DE GOVERNO 
Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de1998, Termo de ajustamento de Conduta 
Ambiental ? TAC com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, 
instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores 
de recursos ambientais, considerados, efetiva ou potencialmente, poluidores. 
§1°. O TAC tem por objetivo a recuperação do meio ambiente degradado, 
mediante a ñxação de obrigações e condicionantes técnicas que deverão ser 
rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à atividade degradante a que deu 
causa, de modo a aœssar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar seus efeitos 
negativos sobre o meio ambiente. 
§2°. As obrigações e condicionantes técnicas a serem exigidas devem estar 
compatíveis com os objetivos e diretrizes, estabelecidas neste Plano Diretor 
Participativo. 
cAFi†ur.o rv 
DAS PENALIDADES 
Art. 258. Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes 
penalidades, e aquelas previstas na Lei Federal de crimes ambientais n° 9.605 de 12 
de fevereiro de 1998, que poderão ser aplicadas independentemente, sem prejuízo 
das sanções civis e penais cabíveis. 
I. Advertência por escrito; 
II. multa simples, diária ou cumulativa; 
lll. apreensão de produto e subprodutos da fauna e flora silvestre, 
instrumentos, petrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração; 
IV. destruição ou inutilização do produto; 
V. suspensão de venda de produto; 
VI. suspensão de fabricação de produto; 
VII. embargo de obra;
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PODER EXECUTIVO 
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Vlll. interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividade; 
IX. cassação do alvará de autorização de localização do estabelecimento; 
X. perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo 
Município. 
§ 1° - Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, 
ser—lhe-ão aplicadas cumulativamente às sanções a elas cominadas. 
§ 2° - A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o 
infrator das cominações civis e penais cabíveis. 
§ 3° -Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o 
infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a recuperar, mitigar 
e/ou compensar os danos causados ao meio ambiente, afetados por sua atividade. 
Art. 259. A advertência poderá ser aplicada por ato formal, com fixação do 
prazo para que seja regularizada a situação, sob pena de punição mais grave. 
Art. 260. O valor da multa de que trata esta Lei será estabelecida por 
Unidades Fiscais do Município de São Miguel do Guaporé- UPF (Unidade de 
Padrao Fiscal), e corrigida, periodicamente, com base nos índices estabelecimentos 
na legislação pertinente. 
*UPF- Unidade de Padrao Fiscal- SMG. 
Art. 261. A multa terá como base de calculo a unidade, hectare, metro 
cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, 
cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objetivo jurídico 
lesado. 
Parágrafo único- A multa-dia não será inferior a 30(trinta) UPF, nem 
superior a 100(œm) UPF.
MUNICÍPIO DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ 
—· PODER EXECUTIVO |._ 
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Art. 262. A celebração do Termo de Conduta Ambiental- TAC encerram a 
contagem da multa diária. 
Art. 263. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e 
instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. 
§ 1° - Os objetos apreendidos serão recolhidos ao depósito do Poder 
Executivo ou poderão ter a destinação prevista na legislação federal pertinente. 
§ 2° - Os animais serão liberados em seu habitat ou entregues instituições, 
fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade 
de técnicos habilitados. 
§ 3° - Quando a apreensão recair sobre produtos deterioráveis ou 
perecíveis, o infrator terá o prazo de três horas para retira-los, após esse período 
poderão ser doados para entidades assistenciais. 
§ 4° - Os produtos e subprodutos da fauna não pereciveis serão destruídos 
ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais. 
§ 5° - Os instrumentos utilizados na pratica da infração serão vendidos, 
garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem ou serão incorporados ao 
patrimônio público para emprego nas ações de meio ambiente. 
§ 6° - Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do Conselho 
Ambiental de São Miguel do Guaporé- CASMIG. 
§ 7° - A devolução dos objetos apreendidos somente se fará após o 
pagamento das multas que tiverem sido aplicadas, e o Poder Executivo indenizado 
das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e depósito.
PODER EXECUTIVO 
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§ 8° - No caso de não serem reclamadas ou retiradas dentro do prazo de 
trinta dias, os objetosh apreendidos poderão ser vendidos em hasta pública pelo 
Poder Executivo. 
§ 9° - Veriñcado que os produtos apreendidos não Sen/em para o consumo 
humano, proceder-se-á a sua eliminação mediante Iavratura do termo próprio, ou se 
possível poderão ser reutilizados para consumo animal. 
Art. 264. Veriñca-se a reincidência quando o agente comete nova infração, 
independente de ter sido julgada a infração anterior ou paga a multa aplicada, a 
reincidência pode ser classificada em: 
I. especiñca- cometida a infração da mesma natureza; ou 
II. genérica- cometida a infração ambiental de natureza diversa. 
Art. 265. No caso de reincidência, por nova infração cometida pelos agentes 
no período de O5(cincO) anos a multa será aplicada da seguinte forma: 
I. aplicação da multa em triplo quando for reincidência espeCiñca;ou 
II. aplicação da multa em dobro quando for reincidência genérica 
§ 1° - A autoridade ambiental devera veriñcar a existência do auto de 
infração anterior, antes do julgamento da nova infração. 
§ 2° - Constatada a existência do auto de infração anteiro, a autoridade 
ambiental devera agravar a pena e notificar o autuado para que se manifeste se 
achar necessário no prazo de 10(dez) dias. 
Art. 266 . A aplicação da multa não exime o infrator do dever de reparar o 
dano ambiental e restaurar o meio ambiente degradado.
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PODER EXECUTIVO ~
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SEÇÃOI 
DAS INFRAÇÕES CONTRA A FAUNA 
Art. 267. Exercer pesca sem autorização do órgão ambiental competente; 
Pena multa de 30(trinta) a 500(quinhentas) UPF. Com acréscimo de 1,5 
UPF por quilo ou por espécie do produto. 
§ 1° - Incorre na mesma pena: 
I. quem pescar espécies que deveram ser presen/adas ou com 
tamanhos inferior aos permitidos; 
II. quem pescar em período no qual a pesca seja proibida ou interditados 
por órgão competente. 
III. quem pescar quantidades superiores ás permitidas ou mediante a 
utilização de aparelhos, petrechos técnicas e métodos não permitido; 
IV. quem pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, 
em contato com a água, produzam efeitos semelhantes ou substâncias tóxicas. 
V. quem transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes 
provenientes da coleta, apanha e pesca proibida; 
Vl. transporta, conserva, beneticia, descaracteriza, industrializa ou 
comercializa pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de 
origem ou autorização do órgão competente; 
VII. captura, extrai, coleta, transporta, comercializa ou exporta espécimes 
de espécies ornamentais oriundos da pesca, sem autorização do órgão competente 
ou em desacordo com a obtida; e 
VIII. deixa de apresentar declaração de estoque. 
§ 2° - Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, 0 
perecimento de espécimes da fauna aquática em rios ou igarapés lagos ou açudes 
ou lagoas ou baias. 
Pena: multa de 50(cinquenta) a 500(quinhentos) UPF.
MUNICÍPIO DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ 
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Art. 268. Permitir a permanência de animais de criação ou domésticos nas 
áreas verdes públicas e particulares com vegetação relevante ou florestada ou áreas 
de preservação permanente, que possam causar algum dano á vegetação e à fauna 
silvestre. 
Pena: multa de 05(cinco) a 50(cinquenta).UPF. 
Art. 269. Deixar animais domésticos à solta, que possam causar danos a 
recipientes de resíduos, sujar ou conspurcar os espaços urbanos. 
Pena: multa de 05(cinco) a 50(cinquenta) UPF. 
Art. 270. Pràticar caça proñssional 
Pena: multa de 100 UPF por unidade de espécie. 
Art. 271. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna 
silvestre nativo ou em migratória, sem a devida autorização, ou em desacordo com a 
obtida. 
Pena: multa de 80(oitenta) UPF, por unidade, com o acréscimo de100(cem) 
UPF, por unidade de exemplar de espécie constante na lista oñcial da fauna 
brasileira ameaçada de extinção. 
§ 1° - lncorre nas mesmas multas: 
I. quem impedir a procriação da fauna, sem autorização, ou em 
desacordo com a obtida, ou de alguma forma, moditicar, danitîcar ou destruir ninho, 
abrigo ou criadouro natural; 
II. quem vender, expor à venda exportar ou adquirir, guardar, ter em 
cativeiro ou deposito, utilizar ou transportar ovos, ou espécimes da fauna silvestre, 
nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, 
provenientes de criadouros não autorizados.
MUNICÍPIO DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
|° - agir de forma a causar perigo a incolumidade dos animai| |a fauna 
silvestre nacional. 
§3°-praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais. 
Pena: multa de 50(cinquenta) UPF, por unidade, com acréscimo de 50(cinquenta) 
UPF, por unidade de espécie constante da lista oñcial de fauna brasileira ameaçada 
de extinção. 
Art. 272. Vender, expor à venda, exportar ou adquirir, guardar, ter em 
cativeiro ou deposito, utilizar ou transportar ovos, lan/as ou espécimes da fauna 
silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, 
provenientes de criadouros não utilizados. 
Pena: multa de 50(cinquenta) a 500(quinhentas) UPF. 
Art. 273. Causam calamidade ou favorecem sua ocorrências nos 
ecossistemas. 
Pena: multa de 50(cinquenta) a 500(quinhentas) UPF. 
SEÇÄO ir 
DAS INFRAÇÕES CONTRA A FLORA 
Art. 274. Atinge a flora ou a fauna, sem comprometer uma ou outra. 
Pena: multa de 30(trinta) a 300(trezentas) UPF. 
Parágrafo único- lncorre nas mesmas multas: 
I. quem moditica as características da água, do ar ou do solo, sem 
acarretar a neœssidade de processos de tratamento para a sua autodepuraçao 
II. quem modifica as características do solo ou subsolo, sem troná-los 
nocivos ao seu uso mais adequado;
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MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÈ 
PODER EXECUTIVO 
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III. quem modifica as características ambientais, sem provocar danos 
significativos ao meio ambiente, à saúde da população ou de grupo populacional. 
Art. 275. Podar árvores declaradas imunes de corte sem autorização 
especial: 
Pena: multa de 30(trinta) a 150(cento e Cinquenta) UPF. 
Art. 276. Podar ou transplantar ár\/ores de arborizaçao urbana, sem causar 
danos às mesmas, sendo tais serviços atribuição do Município. 
Pena: multa de 30(trinta) a 150(centO e Cinquenta) UPF. 
Parágrafo único- incorre nas mesmas multas, quem destruir ou danificar 
ou lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas das áreas verdes e de 
ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia. 
Art. 277. Penetrar nas Unidades de Conser\/ação e áreas verdes, 
conduzindo armas ou substâncias ou instrumentos pró-pios para caça ou para 
exploração de produtos florestais. 
Pena: multa de 30(trinta)a 100(cem) UPF. 
Art. 278. Provocar incêndio em mata ou floresta. 
Pena: multa de 150(cento e Cinquenta) UPF, por hectare ou fração 
queimada. 
Art. 279. Utilizar ou provocar fogo para destruição de remanescentes 
florestais, mesmo que em processo de formação, em área de preservação 
permanente ou Unidade de Conser\/ação. 
Penazmulta de 200(duzentas) UPF, por hectare ou fração queimada. 
Art. 280. Fazer uso do fogo em áreas agropastoris sem autorização do 
órgão competente ou em desacordo com a obtida.
MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO SUAPORÉ 
PODER EXECUTlVO .. 
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Pena: multa de 30(trinta) UPF, por hectare. 
Art. 281. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada 
em ato do Poder Público, para fins industriais ou energéticos, para qualquer outra 
exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais.Com 
aplicação de 10% do valor da multa por metro cúbico de madeira. 
Pena: multa de 50(cinquenta) a 500(quinhentas), UPF. 
Art. 282. Praticar ações ou atividades que possam provocar diretamente ou 
indiretamente erosão ou desestabilizaçao de encosta. 
Pena: multa de 30(trinta) a 100(cem),UPF. 
Art. 283. Prejudicar a flora ou a fauna em níveis de comprometimento 
universal da espécie ou do ecossistema afetado. 
Pena: multa de 100(cem) a 1500(hum mil e quinhentas), UPF. 
Art. 284. Explorar jazidas de substâncias minerais sem licenciamento ou em 
descumprimento de condicionantes e prazos. 
Pena: multa de 1000(hum mil) UPF por hectare. 
Art. 285. A extração de rochas, argila, areia ou qualquer espécie de mineral 
em áreas de preservação pemianente, sem previa autorização. 
Pena: multa de 300(trezentas) a 1000(hum mil) UPF. 
Art. 286. Desrespeitar as normas estabelecidas para Unidades de 
Conservação e outras áreas protegidas por legislação especifica. 
Pena: multa de 30(trinta) a 200(duzentas) UPF.
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PODER EXECUTIVO 
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SEÇÃO ui 
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS À POLUIÇÃO E OUTRAS INFRAÇÕES 
AMBIENTAIS 
Art. 287. Causar poluição atmosférica que provoque a retirada total ou 
parcial, ainda que momentânea da população. 
Pena: multa de 1000(hum mil) a 5000(cinco mil) UPF. 
Art. 288. Contribuir para que 0 ar atinja niveis ou categoria de qualidade 
inferior aos fixados em lei ou ato normativo. 
Pena: multa de 50(Cinquenta) a 500(quinhentas) UPF. 
Art. 289. Emitir efluentes atmosféricos em desacordo com os limites tixados 
pela legislação e normas especificas. 
Pena: multa de 50(Cinquenta) a 500(quinhentaS) UPF. 
Art. 290. Lançar esgotos in natura em corpos d’água ou na rede de 
drenagem pluvial, provenientes de ediñcações com até 10(dez) pessoas. 
Pena: multa de 50(Cinquenta) UPF. 
Art. 291. Lançar esgotos in natura em corpos de água ou rede de drenagem 
pluvial, provenientes de editicações com 10(dez) a 100(Cem) pessoas. 
Pena: multa de 100(Cem) UPF. 
Art. 292. Lançar esgotos in natura em corpos de água, provenientes de 
editîcações com mais de 100(Cem) pessoas. 
Pena: multa de 200(duzentas) UPF. 
Art. 293. Emitir ruídos em áreas externas, executando as zonas sensíveis a 
ruidos, que possam causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos
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PODER EXECUTIVO 
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psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e ultrapassem em até 
10(dez) decibéis os limites estabelecidos pó lei ou ato normativo. 
Pena: multa de 50(cinquenta) a 200(duzentas) UPF. 
Parágrafo único - incorre na mesma multa quem, queimar fogos de 
artifícios em geral, em que os estampidos ultrapassem os niveis máximos 
estabelecidos, fora dos horários ou das ocasiões toleradas por este Código. 
Art. 294. lnstalar, operar ou ampliar obras ou atividades de potencial 
poluidor ou degrada dor, sem licenciamento ambiental, em descumprimento de 
condicionantes e prazos ou em desacordo com legislação e normas vigentes. 
Pena: multa de 10O(Cem) UPF para atividades de baixo potencial poluidor. 
Pena: multa de 200(duzentas) UPF para atividades de médio potencial poluidor. 
Pena: multa de 300(trezentas) UPF para atividades de alto potencial poluidor. 
Art. 295. Estacionar ou trafegar com veículos destinados ao transporte de 
produtos perigosos fora de locais, roteiros e horários permitidos pela legislação. 
Sujeito à apreensão ou remoção do veiculo e multa. 
Pena: multa de 30(trinta) a 80(oitenta) UPF.
A 
Art. 296. Deixar de comunicar imediatamente a SEMAT a ocorrência de 
evento potencialmente danoso ao meio ambiente em atividade ou obra autorizada 
ou licenciada e/ou deixar de comunicar as providências que estão sendo tomadas 
concernentes ao evento. 
Pena: multa de 40(quarenta) UPF. 
Art. 297. Criar, por qualquer meio, risco de lesão à saúde da comunidade 
ou de um grupo de pessoas. 
Pena: multa de 120(Cento e vinte) UPF.
MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
L'| PODER EXECUTIVO 
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
Art. 298. Depositar resíduos provenientes do sistema de tratamento de 
esgoto domésticos, individual ou coletivo, em locais não permitidos. 
Pena: multa de 50(cinquenta) a 100(cem) UPF. 
Parágrafo único - incorre na mesma multa quem depositar resíduos da 
limpeza de galerias de drenagem em local não permitido. 
Art. 299. Utilizar veículos e equipamentos, apresentando extravasamento 
que poluem as vias e logradouros públicos. 
Pena: multa de 30(trinta) a 100(cem) UPF. 
Art. 300. Emitir fumaça negra acima do padrão 02(dois) da Escala de 
Ringelmann, e em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 
02(dois) primeiros minutos de operação do equipamento para veículos automotores 
a até 05(cinco) minutos para outras fontes. 
Pena: multa de 20(vinte) a 50(cinquenta) UPF. 
Art. 301. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, 
fornecer, utilizar, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto 
ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em 
desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos. 
Pena: multa 50(cinquenta) a 500(quinhentas) UPF. 
Art. 302. Lançar quaisquer efluentes líquidos, em águas superficiais ou 
subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo 
redes de coleta e emissários, em desacordo com os padrões fixados e que 
coloquem em risco à saúde pública, ou provoquem danos sensíveis ao meio 
ambiente ou danos materiais; 
Pena: multa de 50(cinquenta) a 500(quinhentas) UPF. 
Art. 303. Obstruir da passagem superficial de águas pluviais.
MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
· 
PODER EXECUTIVO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
Pena: multa de 20(vinte) a 100(Cem) UPF. 
Art. 304. Prejudicam os usos preponderantes das águas, exigindo processos 
especiais de tratamento ou grande espaço de tempo para sua autodepuração. 
Pena: multa de 100(œm) a 10009mi|) UPF. 
Parágrafo único - lncorre nas mesmas multas: 
I. quem tornam O solo ou subsolo, inadequado aos seus usos 
peculiares; 
II. quem causar danos significativos à flora ou fauna; 
III. quem causar modificações nas características do ar, tornandO?o 
impróprio ou nocivo à saúde da população ou de um grupo populacional; 
IV. quem emitir odores, poeira, névoa e gases visíveis, em desacordo 
com os padrões fixados e que coloquem em risco à saúde pública, ou provoquem 
danos sensíveis ao meio ambiente ou danos materiais. 
Art. 305. Lançar efluentes líquidos provenientes de áreas de lavagem de 
veículos e de tanques de lavagem de peças e outros assemelhados, sem o 
adequado tratamento. 
Pena: multa de 20(vinte) a 100(Cem) UPF. 
Art. 306. Lançar entulhos em cursos da água e áreas de preservação. 
Pena: multa de 50(Cinquenta) a 2O09duzentaS) UPF. 
Art. 307. A manutenção de funcionamento irregular de fontes de poluição, 
ou sua implantação ou expansão sem a devida autorização do órgão de controle e 
preservação do meio ambiente, ou em desacordo com as exigências nela 
estabelecidas. 
Pena: multa de 50(cinquenta) a 2O0(duzentaS) UPF. 
Art. 308. impedir ou dificultar a regeneração natural de vegetação, nas 
áreas de preservação permanente e nas Unidades de Conservação.
MUNICÍPIO DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÈ 
.| PODER EXECUT ivo .... 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
Pena: multa de 100(cem) a 500(quinhentas) UPF. 
Art. 309. Provocar, ocasionalmente, poluição ou degradação de elevado 
impacto ambiental, que apresente risco para a saúde pública e o meio ambiente. 
Pena: multa de 300(trezentas) a 1000(hum mil) UPF. 
Art. 310. Lançar efluentes líquidos provenientes da atividade de 
beneficiamento ou corte de rochas ou de minerais não metálicos, sem adequado 
tratamento. 
Pena: multa de 200(duzentas) a 800(oitocentas) UPF. 
Art. 311. Transportar, manusear e annazenar cargas perigosas no território 
do Municipio, em desacordo com as normas da ABNT, a legislação e normas 
vigentes. 
Pena: multa de 100(Cem) a 500(quinhentas) UPF. 
Art. 312. Depositar no solo quaisquer resíduos líquidos, gasoso ou sólidos, 
sem a comprovação de sua degradabilidade e da capacidade de autodepuraçao. 
Penazmulta de 50(cinquenta) a 500(quinhentas) UPF. 
Art. 313. Colocar resíduos de serviços de saúde do tipo infectante, perfuro 
cortantes, químicos ou radioativos para serem coletados pelo serviço de coleta de 
liXo pública ou lançá-los em local impróprio. Sujeito a suspensão de atividades por 
15 dias e multa. 
Pena: multa de 50(cinquenta) a 300(trezentas) UPF. 
Art. 314. Utilizar agrotóxicos ou biocidas em desacordo com as 
recomendações técnicas vigente, que venham a causar dano ao meio ambiente e à 
saúde. 
Pena: multa de 50(cinquenta) a 500(quinhentas) UPF.
MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER EXECUTIVO 
SECRETARlA MUNICIPAL DE GOVERNO 
Art. 315. Tornam o ar, 0 solo, 0 subsolo ou as águas imprestáveis para o 
uso do homem, pelo risco de lesões graves e irreversíveis. 
Pena: multa de? 5.000( cinco mil) a 10.000(dez mil) UPF. 
Art. 316. Aterrar, desterrar ou depositar qualquer tipo de material, ou praticar 
ações que causem degradação ou poluição, nas praias e áreas de presen/ação 
permanente. 
Pena: multa de 50(cinquenta) a 500(quinhentas) UPF. 
Art. 317. Obstruir drenos ou canais subterrâneos que sirvam de passagem 
às águas pluviais, bem como tubulações que se constituam em rede coletora de 
esgoto. 
Pena: multa de 50(cinquenta) a 200(duzentas) UPF. 
Art. 318. Executar sen/iços de limpeza de fossas, filtros e redes de 
drenagem pluvial, sem prévio cadastramento junto a Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente e Turismo. 
Pena: multa de 10(dez) a 50(cinquenta) UPF. 
Art.319. lncinerar reslduos inertes ou não inertes sem licença. 
Pena: multa de 10(dez) a 50 (cinquenta) UPF. 
SEÇÃO iv 
DAS INFRAÇÕES CONTRA 0 ORDENAMENTO URBAN0 E 0 PATRIMÕNIO 
CULTURAL
MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL no GUAPORÉ
: 
PODER EXECUTIVO ·_ . 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
Art. 320. Pichar, grañtar ou por outro meio conspurcar editicação ou 
monumento urbano. 
Pena: multa de 20(vinte) a 100(cem) UPF. 
Art. 321. Riscar, colar papéis, pintar, ñxar cartazes ou anúncios em 
arborização, canteiros ou jardins urbanos. 
Pena: multa de 50(cinquenta) a 2O0(duzentaS) UPF. 
Art. 322. Efetuar queima ao ar livre, de materiais que comprometam de 
alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida. 
Pena: (multa de 209vinte) a 100(cem) UPF. 
Art. 323. Lançar entulhos em locais não permitidos. 
Pena: multa de 20(vinte) a 100(cem). UPF. 
Art. 324. Depositar resíduos inertes de forma inadequada, ou em local não 
permitido. 
Pena: multa de 20(vinte)a 100(cem) UPF. 
Art. 325. Assentar ou instalar obras, atividades, empreendimentos e objetos 
que limitam a visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do 
meio ambiente natural ou criado. 
Pena: multa de 50(cinquenta) a 300(trezentaS) UPF. 
Art. 326. Causar, de qualquer forma, danos a praças e/ou largos, às áreas 
verdes e aos monumentos, ou ocupa-los para moradia ou outros fins, ainda que 
temporariamente. 
Pena: multa de 10(dez) a 100(cem) UPF.
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PODER EXECUTIVO Ï 
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SEÇÃOV 
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO 
' AMBIENTAL 
Art. 327. Deixar de cumprir parcial ou totalmente, notificações firmadas pela 
SEMAT. 
Pena: multa de 50(cinquenta) UPF. 
Art. 328. Opor-se a entrada de ser\/idor público devidamente identificado e 
credenciado para fiscalizar obra ou atividade; negar informações ou prestar 
falsamente a informação solicitada; retardar, impedir, ou obstruir, por qualquer meio, 
a ação do agente ñscalizador. 
Pena: multa de 20(vinte) UPF. 
Art. 329. Deixar de cumprir, parcial ou totalmente, atos normativos da 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo. 
Pena: multa de 10(dez) a 100(cem) UPF. 
Art. 330. A recusa de adoção ou instalação, no prazo e condições 
estabelecidas pela autoridade competente, de medidas mitigadoras, reparadoras ou 
equipamentos antipoluentes. 
Pena: multa de 10(dez) a 100(cem) UPF. 
Art. 331. A recusa de informações aos órgãos de controle e preservação do 
meio ambiente. 
Pena: multa de 10(dez) a 100(cem) UPF. 
Art. 332. Deixar de cumprir, parcial ou totalmente de Compromisso ou 
notificações firmado com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo. 
Pena: multa de 10(dez) a 100(cem) UPF.
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PODER EXECUTIVO ,. 
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Art. 339. A inobservância, por parte do sen/idor municipal, dos prazos 
destinados à instrução, movimentação e julgamento do processo, importa 
responsabilidade funcional, mas não acarretará a nulidade do processo. 
Art. 340. No recinto da repartição ambiental onde se encontra o processo, 
dar-se-á carga do processo para cópia a parte interessada ou a seu representante 
habilitado, durante a fluência dos prazos, mediante pedido escrito. 
Art. 341. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores a declaração 
de inconstitucionalidade. 
Art. 342. AS ações propostas contra o Municipio, sobre matéria ambiental, 
inclusive mandato de segurança contra atos de autoridades municipais, não 
prejudicarão o julgamento dos respectivos Processos Administrativos Ambientais. 
Art. 343. Nenhum auto, lavrado por descumprimento da legislação ambiental 
será arquivado sem que haja despacho expresso neste sentido por autoridade 
julgadora competente, após decisão final proferida na área administrativa. 
SEÇÃ0 II 
DO INÍCIO DO PROCESSO POR INFRAÇÃO AMBIENTAL 
Art. 344. As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo 
administrativo próprio, iniciando com a lavratura do auto de infração ou de qualquer 
termo de infração ou qualquer termo de autuação, observados o rito e prazos nesta 
lei. 
Art. 355. A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam esta lei 
dar-se-ã0 por meio de: 
I. auto de constatação; 
II. auto de infração; 
III. auto de apreensão;
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Art. 333. Continuar em atividade quando a autorização, licença, permissão 
ou concessão tenha expirado seu prazo de validade. 
Pena: multa de 10(dez) a 50(cinquenta) UPF. 
CAFÍTULO v 
D0 PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL 
sEçÃoi 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 334. 0 processo Administrativo Ambiental será formalizado na 
repartição fiscal competente, mediante autuação dos documentos necessários à 
apuração da infração ambiental, organizando-se à semelhança do processo judicial, 
com folhas devidamente numeradas e rubricadas e as peças que o compões 
dispostas na ordem que forem juntadas. 
Art. 335. O processo Administrativo Ambiental desenvolver-Se-á, 
ordinariamente, em duas instâncias, a começar pela instauração do procedimento 
contencioso e terminando com a decisão irrecorrível exarada no processo ou 
decurso de prazo para recurso. 
Art. 336. É garantido ao autuado, na área administrativa, o direito à ampla 
defesa podendo aduzir por escrito, as suas razões, fazendo-as acompanhar das 
provas que tiver, observados a forma e prazos legais. 
Art. 337. A participação do autuado no Processo Administrativo Ambiental 
far-se-á, pessoalmente ou por seu representante legal. 
Art. 338. Todos os atos processuais serão elaborados de forma escrita e no 
prazo de cinco dias, se não houver indicação de prazo específico.
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PODER EXECUTIVO x 
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IV. auto de embargo; 
V. auto de interdição; e 
VI. auto de demolição. 
Pará| rafo único ? Os autos serão lavrados em quatro vias destinadas: 
a) a primeira ao autuado; 
b) a segunda, ao processo administrativo; 
c) a terceira ao Ministério Público Estadual; e 
d) a quarta, ao arquivo para ser encaminhada ao banco de dados. 
Art. 346. Constatada a irregularidade, será lavrado 0 auto, correspondente: 
l.a qualificação da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo 
endereço; 
Il. o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos; 
Ill. o fundamento legal da autuação; 
IV. a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da 
irregularidade; 
V. nome, função e assinatura do autuante; e 
Vl. prazo para defesa. 
Art. 347. instaurado o processo administrativo, a Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente e Turismo, determinará ao infrator, desde logo, a correção da 
irregularidade, ou medidas de natureza cautelar, tendo em vista a necessidade de 
evitar a consumação de dano mais grave. 
Art. 348. No caso de aplicação das penalidades de apreensão e de 
suspensão de venda do produto, do auto de infração deverá constar, ainda, a 
natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, local onde o produto ficará 
depositado e o seu fiel depositário.
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PODER EXECUTIVO Ï 
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Termo de Retiñcação, no qual será intimado o autuado dando-lhe novo prazo para 
apresentação de defesa 
Art. 354. Os servidores são responsáveis pela declarações que fizerem nos 
autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de falsidade 
ou omissão dolosa. 
Art. 355. A assinatura do infrator ou seu representante não constitui 
formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa 
constitui agravante, no entanto, quando possível, deve conter a assinatura de duas 
testemunhas. 
Art. 356. O infrator será intimado: 
I. pelo autuante, mediante assinatura do infrator, ou seu representante, 
com recibo original datado e assinado; 
ll. por via postal, AR, com prova de recebimento; e 
III. por edital, nas demais circunstâncias. 
§ 1° - Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, 
deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que 
efetuou a notificação. 
§ 2° - O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial 
ou em jornal de grande circulação. 
SEçÃo rir 
DO PREPARO 
Art. 357. O preparo do processo compreende:
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PODER EXECUTIVO C 
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Art. 349. Verificando-se condutas, processos ou atividade potencialmente 
lesiva ao meio ambiente, o agente fiscal deverá, inicialmente, expedir contra o 
infrator notificação preliminar para que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, 
regularize a situação podendo ser prorrogado pelo mesmo prazo uma única vez 
mediante justificativa. 
Parágrafo único ? O agente fiscal arbitrará o prazo para regularização, no 
ato da notificação, respeitando o prazo limite tixado no caput deste artigo. 
Art. 350. Esgotado o prazo estipulado na notificação preliminar sem que O 
infrator tenha regularizado a situação perante o órgão ambiental municipal, lavra-se 
à multa. 
Art. 351. No caso de flagrante de conduta ou atividade lesiva ao meio 
ambiente, não caberá notiñcaçao preliminar, devendo O infrator se imediatamente 
multado. 
Art. 352. São critérios a serem considerados pela CASMIG, conforme O 
caso, no julgamento da infração: 
a) a maior ou menor gravidade; 
b) as circunstâncias atenuantes e as agravantes; e 
c) as antecedentes do infrator. 
Art. 353. Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções nas acarretarão 
nulidade, se no processo constarem elementos suficientes para determinação da 
infração e do infrator. 
Parágrafo único ? Se após a lavratura do Auto de infração e ainda no curso 
do processo, for verificado falta grave e erro na capitulação da pena, será lavrado o
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PODER EXECUTIVO 
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I. a intimação para apresentação de defesa ou documentos; 
II. a vista do processo aos acusados, seus representantes legais ou 
prepostos e ao autuante; 
III. o recebimento de defesa e recurso e sua juntada ao processo; 
IV. a determinação de diligência ou exames e se for o caso, a realização 
daqueles que ferem solicitados pelas autoridades julgadoras; 
V. informações sobre os antecedentes ambientais do autuado; 
VI. a ciência do julgamento e a intimação para o pagamento;e 
VII. o encaminhamento do processo à autoridade julgadora competente. 
SEÇÃO iv 
DA DEFESA 
Art. 358. A impugnação da sanção ou da ação fiscal instaura o processo de 
contencioso administrativo em primeira instância. 
Parágrafo único ? A impugnação mencionará: 
I. autoridade julgadora a quem é dirigida 
II. a qualificação do impugnante; 
III. os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;e 
IV. os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os 
motivos quais as justifiquem. 
Art. 359. Oferecida a defesa ou impugnação, o processo será encaminhado 
ao fiscal autuante ou servidor designado pela Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente e Turismo, que sobre ela se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias, dando 
ciência ao autuado. 
Art. 360. A defesa apresentada oportunamente supre a omissão ou qualquer 
defeito da intimação.
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Art. 361. A defesa apresentada importunamente será arquivada, sem 
conhecimento dos seus termos, dando-se ciência do fato ao interessado. 
Art. 362. Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso 
referente a mais de uma infração administrativa, ainda que versem sobre assunto da 
mesma natureza e alcancem o mesmo infrator. 
Art. 363. 0 processo administrativo para apuração de infração ambiental de 
observar os seguintes prazos máximos: 
I. cinco dias para autoridade competente, ao qual está subordinada o 
autuante, manifestar-se quanto ao auto de infração: 
II. vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto 
de infração, contados da data da ciência da autuaçao. 
III. trinta dias para a Secretario da Secretaria Municipal de Meio Ambiente 
e Turismo julgar o auto de infração, contando a data da sua lavratura, apresentando 
ou não a defesa ou impugnação. 
IV. vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória ao CASMIG; 
V. cinco dias para o comprimento da sansão, contados da data do 
recebimento da notificação da decisão do CASMIG. 
§ 1° - Se o processo de depender de diligência, este prazo passará a ser 
contado a partir da conclusão daquela. 
§ 2° - Fica facultado a autoridade e ao autuado juntar provas no decorrer do 
período em que o processo estiver em diligência. 
§ 3° - A autoridade instrutora pode determinar ou admitir quaisquer meios 
lícitos de prova, tais como pericias, exames de laboratório, pareceres técnicos, 
informações cadastrais, testes ou demonstrações de caráter científico ou técnico, 
oitiva de testemunhas e outros meios disponíveis e aplicáveis ao caso.
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PODER EXECUTIVO 
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§ 4° - Cabe a autoridade de que trata o parágrafo anterior fazer a designação 
de especialistas, pessoas físicas ou jurídicas, para a realização de provas técnicas 
sendo facultado ao autuado indicar assistentes. 
§ 5° - Os recursos interpostos serão encaminhados a CASMIG e terão efeitos 
suspensivos relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo 
a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente, salvo para as 
penas de utilização ou destruição de matérias primas ou produtos de demolição. 
Art. 364. Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração 
será julgado pelo responsável da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, 
publicando-se em jornal de grande circulação 
Art. 365. O infrator poderá apresentar defesa prévia ao Secretário Municipal 
de Meio Ambiente e Turismo, pessoalmente ou através de advogado no prazo de 5 
(cinco) dias a contar da data em que houver recebido a cópia do Auto de infração da 
intimação ou data da publicação em jornal de grande circulação. 
§ 1° - Na defesa prévia o infrator poderá confessar-se responsável pelo fato, 
influindo essa confissão inicial como atenuante. 
§ 2° - Na defesa prévia 0 infrator poderá apresentar testemunhas em sua 
defesa, obrigando-se pelo seu comparecimento quando determinado pela Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente. 
§ 3° - O infrator apresentará na defesa prévia, os documentos que tiver para 
sua defesa e poderá pedir, sendo pertinente, a realização de perícia técnica cujas 
despesas depositará antecipadamente, sob pena de indeferimento automático do 
pleito.
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Art. 366. 0 servidor encarregado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente 
e Turismo de conduzir a instauração dos procedimentos administrativos ouvira as 
testemunhas, quando for 0 caso, num prazo máximo de vinte dias, transcrever suas 
declarações e anexando-as ao processo. 
Art. 367. Qualquer pessoa comprovado o seu interesse especiñco, 
associações de defesa do meio ambiente, legalmente constituídas, o Ministério 
Público e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão ter acesso ao procedimento 
administrativo. 
Art. 368. Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos 
para recursos, a autoridade ambiental proferirá a decisão final, dando o processo por 
concluso o infrator. 
Art. 369. Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos 
administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 05 
(cinco) dias, contados da data do recebimento da notiñcação, recolhendo o 
respectivo valor à conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente e Turismo do 
Município. 
§ 1° - O valor estipulado pela pena de multa combinado no auto de infração 
será corrigido pelos índices oficiais vigentes, por ocasião da expedição da 
notificação para o seu pagamento. 
§ 2° - A notificação para o pagamento da multa será feita pelo autuante, 
mediante assinatura do infrator, ou seu representante, com recibo original datado e 
assinado mediante o registro postal Ar ou por meio de edital publicado na imprensa 
oficial se não localizado O infrator. 
§ 3° - O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, 
implicará a sua inscrição para cobrança judicial, na forma de legislação pertinente.
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
Art. 370. 0 julgamento do processo administrativo, e os relativos ao 
exercício do poder de polícia, serão de competência: 
I. em primeira instância ao responsável pela Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente e Turismo nos processos que versarem sobre toda e qualquer ação 
fiscal decorrente do exercício do pode de polícia. 
ll. em segunda estância administrativa, do CASMIG, em Câmara 
específica para o assunto. 
§ 1° - Em primeira instância, o processo será julgado no prazo máximo de 30 
(trinta) dias, contados da data da sua lavratura apresentada ou não a defesa ou 
impugnação. 
§ 2° - O responsável pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente dará 
ciência da decisão de primeira instância ao sujeito passivo, intimando-o, quando for 
o caso, a cumpri-la no prazo de 05 (cinco) dias contando da data de seu 
recebimento. 
§ 3° - Em segunda instância, o CASMIG, proferirá decisão no prazo máximo 
de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do recebimento do processo. 
SEÇÃO v 
DA EXECUÇÃ0 DAS DECISÕES 
Art. 371. São definidas na área administrativa as decisões: 
I. de primeira instância, esgotado o prazo para 0 recurso a Secretaria 
Municipal de Maio Ambiente e Turismo sem que este tenha sido imposto; 
ll. de segunda instância, nas decisões do CASMIG, ou em grau de 
recurso de ofício, quando for mantido a decisão contrária ao Município.
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PODER EXECUTIVO 
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
Art. 372. Vencimento nas instâncias administrativas ou não sendo cumprida 
nem apresentada defesa ou impugnação a sanção ñscal, será declarada à revelia do 
autuado, e permaneœrá o processo na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
Turismo pelo prazo de cinco dias, contados da notiticação do decisório final, para 
cobrança amigável do crédito constituído. 
Parágrafo único ? Esgotando o prazo de cobrança amigável, sem que tenha 
sido pago o crédito constituído, o órgão preparador declarará o sujeito passivo 
devedor omisso e encaminhará 0 processo à Secretaria Municipal da Fazenda para 
inscrição do débito na Divida Ativa do Municlpio e a promoção de cobrança 
executiva pela Procuradoria Geral. 
Art. 373. A Divida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e 
liquidez e tem o efeito de prova pré - constituída. 
TITUL0 lll 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 374. O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados 
da data de publicação desta lei, sem prejuízo daqueles legalmente auto-aplicáveis, 
mediante decreto, regulamentará os procedimentos necessários para 
implementação do Código. 
Art. 375. Na Contagem dos prazos estabelecidos neste Código, exclui-se-à o 
dia do início e incluir-se-à o do vencimento, prorrogando-se este, automaticamente, 
para o primeiro dia útil, se recair em dia sem expediente na Secretaria municipal de 
Meio Ambiente e Turismo. 
Art. 376. Serão aplicadas, subsidiariamente, as disposições constantes das 
legislações federal e estadual.
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A|.| 377. Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua 
personalidade for obstáculo para o ressarcimento de prejuízos causados à qualidade 
do meio ambiente.
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Art. 378. Fica o Poder Público Executivo autorizar e determinar a medida de 
emergência a fim de enfrentar episódios críticos de poluição ambiental, em casos de 
graves e eminentes riscos para a vida humana ou bens materiais de alta relevância 
econômica, bem como nas hipóteses de calamidade pública ou de degradação 
violenta do meio ambiente. 
Art. 379. Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo autorizar e 
expedir às normas técnicas, padrões e critérios aprovados no Conselho Ambiental 
de São Miguel do Guaporé, destinadas a complementar esta lei e seu regulamento. 
Art. 380. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
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