| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 90 / 2011 |
| Date | 2011-12-13 |
| Ementa | ALTERA E COMPLEMENTA A LEI MUNICIPAL 1076/2010, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS. |
| native_id | 1880 |
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 GUAPORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Prøjetø - Lei N° 09DI2D11
ASSLIHÍOI ALTERA E COMPLEMENTA A LEI MUNICIPAL 1.IJ76l2III11 QUE
DISPÕE SOBRE 0 PARCELAMENT0 D0 SOLO URBAN0 DE SÃ0
MIGUEL D0 GUAPORÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS
ALIIOFI PODER EXECUTIVO
Data: 14/12/2011
I
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ
PODER EXECUTIV0
ESTAD0 DE RONDONIA
Mensagem n. 076/2011 Em, 13 de Dezembro de 2011.
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores:
O presente projeto de lei tem por ñnalidade autorizar O Poder
Executivo a alterar e acrescentar alguns normativos regulamentares na Lei Municipal
n° 1.076/2010 do Município de São Miguel do Guaporé.
Tendo em vista que o Município de São Miguel do Guaporé
está sendo alvo da investida de diversas empresas do ramo lmobiliário que aqui
desejam desenvolver seus empreendimentos, se faz necessário que a Legislação
Municipal seja adaptada a essa nova realidade social.
O Governo Federal vem investindo maciçamente na ampliação
de moradias populares buscando atender a demanda reprimida da falta de moradias
da população de baixa renda, daí a necessidade de redução da área total dos Lotes
Urbanos.
Ao reduzirmos a área dos Lotes, estamos atendendo a
necessidade de parcel muito grande da população de São Miguel do Guaporé que
não tem residência própria e nem condições de se estabeleœr em outro local.
importante destacar também ilustres Vereadores que se faz
necessário a separação das dimensões das áreas residenciais das áreas
comerciais, e, solicita-se a aprovação de uma área menor para os pequenos
empreendimentos comerciais, tais como um salão de beleza, uma barbearia, uma
pequena lanchonete, que até a presente data não conseguiam regulamentar seus
cadastros imobiliários porque estavam aquém da área mínima estabelecida.
Desta forma, contando como sempre na acurada análise a ser
promovida por Vossas Excelências é que contamos com o aval dos Senhores
Vereadores na aprovação do presente projeto.
Cordialmente
ng e ali
Pre ito Municipal
Avenida São Paulo, l.490 — fone 69 3642 2200
I
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ
PODER EXECUTN0
ESTAD0 DE RONDONIA
Projeto de Lei n. /2011 — "| · = ' ‘ êmbfû de
2011.
I
‘¥lItera e complementa a Lei Municipai
1.076/2010 que dispõe sobre o
-parCeIam?ento do solo urbano de São
Miguel do Guaporé e dá outras
providências. '
O Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé/RO, no
uso de suas atribuições legais, encaminha ao Plenário da Câmara Municipal o
seguinte
PROJETO DE L E I
Art. 1.° - O parcelamen do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento
ou desmembramento, obse adas as disposições desta Lei e as das legislações
estaduais e municipais pertin ntes.
§ 1° - Considera-se lot mento a subdivisão de gleba em lotes destinados a
ediñcaçao, com abertura de ovas vias de circulação, de logradouros públicos ou
prolongamento, moditicaçao u ampliação das vias existentes.
§ 2°- considera-se desm mbramento a subdivisão de gleba em lotes destinados
a ediñcação, com aproveit ento do sistema viário existente, desde que não
implique na abertura de nov vias e logradouros públicos, nem no prolongamento,
modificação ou ampliação do já existentes.
§ 39 ? Considera-se I e o terreno sen/ido de infraestrutura básica cujas
dimensões atendam aos in ices urbanísticos deñnidos pelo plano diretor ou lei
municipal para a zona em qu se situe e que faça parte da zona urbana definida por
Lei.
§ 49 A infraestrutur básica dos parcelamentos é constituída pelos
equipamentos urbanos de ab stecimento de água potável, energia elétrica pública e
domiciliar e vias de circulaçã podendo ser pavimentadas ou não.
Art. 2° - Não será permiti O o parcelamento do solo:
I
- em terrenos alagad os e sujeitos a inundações, antes de tomadas as
providências para assegurar escoamento das águas;
Aveni São Paulo, l.490 —fonc 69 3642 2200
I
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÅO MIGUEL D0 GUAPORÉ
PODER EXECUTIVO
ESTAD0 DE RONDÒNIA
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde
pública, sem que sejam previamente saneados;
III - em terrenos com declividade igual ou superior aggfgßrinta por cento),
salvo se atendidas exigências especificas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça
condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
Art. 3° - Nos casos de construção de unidades habitacionais que se enquadrem
no Programa Habitacional do Governo Federal Minha Casa Minha Vida está
dispensada a doação da gæg institucional de 5% (cinco por cento) bem como a
co rança de taxas e imposto; municipal . 0
Dos Requisitos para Loteamento em área Resid|ncialz ýlî P •
Art. 4° - •~ loteamento Š|idenciai|everão possuir uma área mínima de
160m“ ;
·
· · s-···—?~-†“•†††*=Tî•·—?==?;- —-±.;- onformidade com a Lei Federa .
Dos Requisitos para Loteamento em área Comercialz> LOT ES .
Art. 5° - O Ioteame S comerciais deverão possuir área mínima de 60m’
(sessenta metros ? . · Y |os).
Parágrafo Único: As áreas definidas como áreas comerciais estão definidas no
Plano Diretor do Município de São Miguel do Guaporé.
Art. 6° - O Município de São Miguel do Guaporé deverá co| 'r as ruas com
Iargur| ··| ·|— •
? • • •• sendo 6 0Om de pista de rolament| Qiãcþ|arjeta (cada
calçadas He cada lado).
Art. 7° '
— ?—:•| urban| — serem impla —- ·
— ? —è —
· |' mensões
mínim| - |e 120,00m a 180,00m d| |Omprime| • por 50,00m a 60,00m de lar| ra.
Art. 8°. Constitui crime contra a Administração Pública.
I
- dar inicio, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do
solo para fins urbanos, sem autoriza ão do ór ão Úblico competente, ou em
desacordo com as disposições desta Éei Mun'—icipaI;
II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do
solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato
administrativo de licença;
III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao
público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de lotea to ou
ÅV€HÍdñ São Paulo, 1.490 — fone 69 3642 2200
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ
PODER EXECUTIVO
ESTAD0 DE RONDÕNIA
desmembramento do solo para ñns urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele
relativo.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do município de
São Miguel do Guaporé /RO, aos
treze dias do mês de Dezembro do
ano de dois mil e onze.
4,/
n o enali
Pre eito Municipal
Avenida São Paulo, 1.490 — fone 69 3642 2200
|I |\I I ET |?ê(;AÃC)
<3<>r1n ?I“raI:>õII'*1<;> Iîõz E Iïiferernçzõ
PIQEFEITIJIQA I\/ILlI`llîlI°Ql.. Såxa I\lII(;I..IîLÉî <;nJAI-aIzÉ
OFÍCEO N°. 0417/2011
São Miguel do Guaporé, 14 de Dezembro de 2011.
Senhor
Jairo Almeida
Presidente da Câmara de vereadores
São Miguel do Guaporé! RO
Ao passo que cumprimentamos, vimos por meio deste, enviar
Mensagem de Lei de n°. 076/2011. Segue anexo.
Sem mais para o momento, desde já elevamos votos de estima e
consideração e nos dispomos para melhores esclarecimentos.
Atenciosamente,
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Ñ. àšgpgùígšn 4è«Ïšxùr}«Ïcg{§g; RCÉÉP Éàššžëøøõlgièiaggáiagg c1gg,ÃgxÍè}Roš>.Ãe (05 Šõ4žÇžžòÏ
MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÈ
ESTAD0 DE RONDONIA
‘· ‘"` PODER LEGISLATIV0
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANQQAS E ORQQAMENTO
Parecer Sobre O PrOjetO de Lei n° 090/2011, que a/tera e
Comp/ementa a Lei Municipal 1.076/2011 que dispõe sobre O parcelamento do
SOIO urbano de Sao Miguel do Guaporé.
A Comissao Permanente de Finanças e Orçamento, após
analisar e devidamente apreciar O PrOjetO de Lei Supra mencionado resolve
exarar Parecer Favorável.
É 0 Parecer.
Sala das Sessões, 16 de dezembro de 2011.
Presidente ? Gilmar Ramos
Re/ator ? Amarildo Ferreira Memb/'O — Antonio Correia
Av. Capitão Si\viO, I446 — fOn±:-Í` ax 0**69 642 2234
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ
?' PODER LEGISLATIVO
/4 "`ëex ESTADO DE RONDÕNIA
LEI MUNICIPAL N°. 1.076/2010 Em, 23 de dezembro de 2010.
"MOD|F|CA_A LEI MUNICIPAL N.° 776/2007
QUE DISPOE SOBRE O PARÇELAMENÏO
DO SOLO URBAN0 N0 li/IUNICIPIIO DE SA0
M|GUEL_ DO GUAPORE, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS".
O Prefeito Municipal de São Miguel do ÇuaporélRO, no uso 'de suas
atribuições legais mais o que autoriza do Parágrafo Unico do art. da Lei Federal
n.° 6.766/1979, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e
SANCIONA a seguinte
L E I
Art. 1.°. Ficam modificados artigos da Lei Municipal n.° 776/2007, que
Dispõe Sobre o Parcelamento do Solo Urbano no Municipio de São Miguel do
Guaporé, que passam a vigorar de acordo com as redação abaixo textualizadasz
"Art. 8.° (...)
II- o lotes obedecerão as dimensões de 15 metros de frente por 30 metros
de comprimento, salvo quando os parcelamentos do solo se destinem a
programas de habitação popular, caso em que seguirão as normas
estabelecidas no § 7.° deste artigo, bem como nos casos em que a gleba
possua dimensões inexatas, sendo que, para o seu adequado
parcelamento, a parte remanescente poderá ter dimensões inferiores,
nunca menos que 8m (oito metros) de testada;
(—·—/
Vl ? as quadras terão, preferencialmente, comprimento de 120 (cento e
vinte) metros por 60 (sessenta) metros, exceto nas situações em que a
gleba possua dimensões inexatas, caso em que, para a parte
remanescente, essas medidas poderão ser inferiores ou superiores, sendo
que estas diferenças não poderão ser superiores a 5% (cinco por cento) do
total daquele loteamento.
"Art. 16 (...)
II- projeto de pavimentação asfáltica de todas as suas vias de circulação,
com galerias de águas pluviais, contendo memorial de cálculo em função
da vazão, meio-fio com saúetas devendo a via, no mínimo, ter recebido
serviço de compactação do solo com camadas de cascalho.
II-A ? No caso de ser autorizado o loteamento pela administração municipal
sem a realização da pavimentação asfáltica, esta somente poderá ser
executada pelo município através da instituição de contribuição de
melhoria para a sua construção, ou, seja ele executado diretamente pelas
demais esferas do Poder Público, autorizado pelo município, não se
aplicando esta disposição a serviços de pavimentação asfáltica realizada
nas imediações de imóveis do Poder Público Municipal destinados aos
serviços de educação e saúde.
Av. Capitão Silvio. 1446 ? Fone 069 3642 2234
Ï `ÅÏ". CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORE
' '‘''
—` ’‘' ’'Šc| PODER LEGISLATIVO
ESTADO DE RONDÔNIA
II-B - No caso de todas as vias públicas da área urbana do município já
possuirem pavimentação asfãltica, será obrigatória a realização dos
serviços de pavimentação asfãltica, sob a responsabilidade do Ioteador, de
todos os itens constantes no inciso II.
III ? projeto prévio de energia elétrica e de iluminação pública, elaborado
por profissional competente, com indicação das fontes de fornecimento,
localização de postes e pontos de iluminação pública, atendendo a
totalidade dos lotes do loteamento, com previsão de iluminação pública em
todas as vias;
(...)
V? SUPRIMIDO
Vl - projeto de esgotamento cloacal e de tratamento de esgotos, conforme
parecer dos órgãos competentes ligados ao meio ambiente e ao
saneamento urbano, somente exigível para o caso de já possuir o
município rede de tratamento de esgoto ou, estar ela em implantação.
"Art. 17 ? Não poderá haver lote com testada mínima inferior a 15 (quinze)
metros, exceto nos casos e para os fins estabelecidos no § 5.° do artigo 8.°
desta Lei, bem como nos casos em que a gleba possua dimensões
inexatas, caso em que parte dos lotes poderão ter dimensões inferiores ou
superiores, nunca menos que 8m (oito metros), pra fins de regularização
do remanescente da gleba".
"Art. 18 ? (...)
Ill ? fazer publicar, no Diário Oñcial do Municipio, ou órgão de imprensa
oficial adotado pelo município, ou ainda, outro equivalente, o Termo de
Acordo, devidamente assinado, num prazo máximo de trinta dias a partir da
sua assinatura;
IV — executar a abertura de todas as vias de circulação do loteamento,
realizando, no mínimo, a compactação do solo com aplicação de camadas
de cascalho.
lV-A — nos casos em que obrigatória a realização da pavimentação
asfáltica, conforme previsto no art. 16, ll-B, desta lei, executar a abertura e
a pavimentação asfãltica de todas as vias de circulação do loteamento,
com galerias de águas pluviais, meio-tio e saäetas, e a pavimentação dos
passeios.
(...)
Vll — executar, de acordo com os projetos indicados no artigo 16 desta Lei,
em todo o loteamento, as obras e serviços de:
a) rede de abastecimento de água potável;
b) rede de energia elétrica;
C) rede de iluminação pública, com os equipamentos indispensáveis à sua
efetiva utilização;
d) rede coletora de esgoto, em definida a respectiva viabilidade técnica
pela concessionária, conforme disposto no § 3° do artigo 16 desta Lei, no
caso em que tal rede seja exigido;
0 afixação de placas indicativas da nomenclatura de todas as vias públicas
do loteamento.
"Art. 20 — (...)
§ 1°? Após a venda dos terrenos, o Ioteador terá o prazo de trinta dias para
averbar a venda na Prefeitura Municipal, instruindo a pasta de cadastro do
Av. Capitão Silvio, 1446 — Fone 069 3642 2234
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'
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-
CAMARA MUNICIPAL DE SA0 MIGUEL DO GUAPORE
PODER LEGISLATIVO
`~ ESTADO DE RONDÓNIA
imóvel com cópia original do contrato de compra e venda celebrado, ou da
respectiva escritura pública registrada junto ao CRI local.
§ 2° - Autorizada a abertura do loteamento, ficará o loteador isento do
pagamento do IPTU sobre os imóveis do mesmo enquanto não f0r efetuada
a venda d0s lotes, começando a incidir 0 referido tributo, de imediato, com
a realização da transferência da propriedade dele a terceiros ou do início
da realização de construção sobre o imóvel.
§ 3° - Fica instituída multa no percentual de 100% (cem por cento) do valor
do IPTU para os casos de descumprimento do § 1° desta lei, ou ainda, para
o caso de início da construção sem as devidas comunicações ao
município, além da incidência da multa aqui prevista, são o proprietário
solidariamente com o loteador, responsáveis pelo pagamento do IPTU
sobre o imóvel desde a autorização do loteamento."
"Art. 24 — (...)
I — os lotes obedecerão as dimensões de 15 (quinze) de frente por 30
(trinta) metros de cumprimento, com as exceções previstas no lnc. ll do art.
8.° desta Lei.
Parágrafo Único ? As ruas dos loteamentos obedecerão a largura mínima
de 15 (quinze} metros e máximo de 30 (trinta) metros.
Art. 2.°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 23 de dezembro de 2010.
Av. Capitão Silvio. 1446 - Fone 069 3642 2234
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‘= 4
èî CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEo.1SLA'r1vO
Oficio n.° 004/2012/CMSMG Em, 31 de janeiro de 2012.
;
·î` P IA _;
Prezado Senhor:
Com nossos cumprimentos, vimos através do presente
devolver a mensagem de projeto de lei sob O n.° 076/2011, constante do ofício de n.° 0417/2011, a
ñm de que o projeto que a acompanha seja redigido nos padrões já adotados por esta
municipalidade, ou seja, eventual modiñcação deve ser feita na "Lei Mae", no caso a Lei Municipal
776/2010, sob pena de se criar uma legislação paralela totalmente desvinculada da primeira lei
que disciplina o assunto.
Assim, visando resguardar a vontade do legislador,
solicitamos a adequação em questão.
No aguardo do pronto atendimento ao presente,
elevamos votos de consideração e apreço.
Cordialmente
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" ?’| jes de A/merda
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Exmo. Sr. Angelo Fenali Q
MD. Prefeito Municipal
Nesta
Av. Capitão Silvio, 1446 ~Fone Fax — 014 69 642-2234
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_<| PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
PODER ExECunvo
~·
·` ESTAD0 DE RONDÓNIA
Mensagem n. 006/2012 Em, 10 de Fevereiro de 2012.
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores:
0 presente projeto de lei tem por finalidade autorizar o Poder
Executivo a alterar e acrescentar alguns normativos regulamentares na Lei Municipal
n° 776/2010 do Município de São Miguel do Guaporé.
Tendo em vista que o Municipio de São Miguel do Guaporé
está sendo alvo da investida de diversas empresas do ramo lmobiliário que aqui
desejam desenvolver seus empreendimentos, se faz necessário que a Legislação
Municipal seja adaptada a essa nova realidade social.
O Governo Federal vem investindo maciçamente na ampliação
de moradias populares buscando atender a demanda reprimida da falta de moradias
da população de baixa renda, dai a necessidade de redução da área total dos Lotes
Urbanos.
Ao reduzirmos a área dos Lotes, estamos atendendo a
necessidade de parcel muito grande da população de São Miguel do Guaporé que
não tem residência própria e nem condições de se estabelecer em outro local.
Importante destacar também ilustres Vereadores que se faz
necessário a separação das dimensões das áreas residenciais das áreas
comerciais, e, solicita-se a aprovação de uma área menor para os pequenos
empreendimentos comerciais, tais como um salão de beleza, uma barbearia, uma
pequena lanchonete, que até a presente data não conseguiam regulamentar seus
cadastros imobiliários porque estavam aquém da área mínima estabelecida.
Desta forma, contando como sempre na acurada análise a ser
promovida por Vossas Excelências é que contamos com o aval dos Senhores
Vereadores na aprovação do presente projeto.
Cordialmente
V, / An| 0| enali
|feito Municipal
Avenida São Paulo, 1.490 ? fone 69 3642 2200
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE RONDÒNIA
Projeto de Lei n. /2012 Em, 10 de Feverelro de
2012.
a · complementa a Lei Municipal
776 |010 que dispõe sobre o
.x · ± . ento do solo urbano de São
Migue/ do Guaporé e dá outras
providências.
0 Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé/RO, no
uso de suas atribuições legais, encaminha ao Plenãrio da Câmara Municipal o
seguinte
PROJETO DE L E I
Art. 1.° - O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento
ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações
estaduais e municipais pertinentes.
§ 1° - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a
edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou
prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 2°- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados
a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não
implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento,
modificação ou ampliação dos já existentes.
§ 39 - Considera-se lote o terreno sen/ido de infraestrutura básica cujas
dimensões atendam aos indices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei
municipal para a zona em que se situe e que faça parte da zona urbana definida por
Lei.
§ 49 A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos
equipamentos urbanos de abastecimento de água potável, energia elétrica pública e
domiciliar e vias de circulação podendo ser pavimentadas ou não.
Art. 2° - Não será permitido o parcelamento do solo:
I
- em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as
providências para assegurar o escoamento das águas;
Avenida São Paulo, 1.490- fone 69 3642 2200
?
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
" PODER EXECUTIVO
ESTADO DE RONDÓNIA
II
- em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde
pública, sem que sejam previamente saneados;
Ill - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento),
salvo se atendidas exigências especificas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça
condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
Art. 3° - Nos casos de construção de unidades habitacionais que se enquadrem
no Programa Habitacional do Governo Federal Minha Casa Minha Vida está
· dispensada a doação da área institucional de 5% (cinco por cento) bem como a
cobrança de taxas e impostos municipais.
Dos Requisitos para Loteamento em área Residencial:
Art. 4° - Os loteamentos residenciais deverão possuir uma área mínima de
160m' (trezentos metros quadrados) em conformidade com a Lei Federal 6766/79.
Dos Requisitos para Loteamento em área Comercial:
Art. 5° - Os loteamentos comerciais deverão possuir área mínima de 60m’
(sessenta metros quadrados).
Parágrafo Único: As áreas definidas como áreas comerciais estão definidas no
Plano Diretor do Municipio de São Miguel do Guaporé.
Art. 6° - O Municipio de São Miguel do Guaporé deverá construir as ruas com '
? largura mínima de 12,00m, sendo 6,00m de pista de rolamento, 0,50m sarjeta (cada
lado), 2,50m passeio público (calçadas de cada lado).
Art. 7° - As quadras urbanas a serem implantadas deverão ter as dimensões
mínimas de 120,00m a 180,00m de comprimento por 50,00m a 60,00m de largura.
Art. 8°. Constitui crime contra a Administração Pública.
I
- dar inicio, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do
solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em
desacordo com as disposições desta Lei Municipal;
II
- dar inicio, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do
solo para tins urbanos sem observância das determinações constantes do ato
administrativo de licença;
|l| - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao
público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento/ou"
ay/Ïy
Avenida São Paulo, |.490 — fone 69 3642 2200
Avenida São Paulo, 1.490 — fone 69 3642 2200
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ
PODER EXECUTIV0
. . . — ESTADO DE RONDÓNIA
desmembramento do solo para ñns urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele
relativo.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do município de
São Miguel do Guaporé /RO, aos
dez dias do mês de Fevereiro do ano
de dois mil e doze.
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Mre rto Municipal
Avenida São Paulo, 1.490 ? fone 69 3642 2200