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materia nº 9/2012

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2012
Date 2012-02-10
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE BUCAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS, INSTEGRANTES DO QUADRO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Prøjetø - Lei N° D09I2D12 
Assuntoz SÚMuu.A'· mS'rrrun O PROGRAMA DE ASSISTÈNCIA A SAÚEJE 
BUCAL OOS SERVIDORES FÚELECOS, m'rESRAn'rES UO 
QUADR0 EFETIVO no mumcnpno DE SÃO MIGUEL no 
SUAFORÉW, E EJÁ OUTRAS PROVIDÉNCIA 
Autor: PODER EXECU‘|1V0 
Data:10IU2I2IJ12
" PREFEITURA MUNICIPAL DE SÅO MIGUEL DO SUAFOEÉ 
Fossræ Exscunvo 
ESTADO DE RONDÒNIA 
Mensagem n. 008/2012 
î 
ir Em, 10 de Fevereiro de 2012. 
Sr. Presidente, 
Srs. vereadores: 
Pelo presente testamos encaminhando a vossa Excelência o 
Projato de Lei fundando no Alîteprojeto n° 001/2012 formulado pelo ilustre Vereador 
Munieipal, Sr. Gilmar Ramos. o qual o Poder Executivo encampa e realize as 
adequações em conformidade com a Legislaçao Municipal vigente bem como à 
realidade de nosso município. 
importante salientar que tal Programa de Assistência à Saúde 
Bucsl é de fundamental importância aos nossos servidores do quadro efetivo e 
também extensivo aos seus dependentes em até dois dependentes. 
Tal programa tem por finalidade a precipua a melhoria na 
qualidade de vida dos servidores públicos municipais e sem sombra de dúvida uma 
melhor qualidade de vida, passe obrigatoriamente pela saúde bucal. 
Desta forma, contando como sempre na acúrada análise a ser 
promovida por Vossas Exceëgncias e que contemos com o aval dos Senhores 
Vereadores na aprovação do presente projeto. 
Cordialmente 
ngelo Fenali 
Prefeito Municipal 
Aveníde São Paulo, 1.490 - fone 69 3642 2200
|· . 
V 
ar 
" 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL 00 GUAPORÉ 
seu|s Exscurivo 
« ~~ ESTADO DE RONDÒNIA 
Projeto de Lei n. QOÏŽ /2012
À 
Em, 10 de Fevereiro de 2012. 
SÚMULA: “lNSTiTUi 0 PROGRAMA DE ASSISTIÉNCIA À 
SAÚDE BUCAL 0oS SERvl00RES PUÇLICOS, 
lNjEGRANTES 00 QUADRO EFETIVO 00 MQJNICIPIO DE 
SAO MIGUEL 00 GUAPORÉ, E DA OUTRAS 
FROVIDÉMCIAS". 
O Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé — RO, no uso de 
suas atribuições legais que lhe são conferidas, envia à essa Casa de Leis o 
seguinte: 
PROJETO DE LEI 
Art. 1.°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o 
Programa de Assistência à Saúde Bucal dos Servidores Públicos, integrantes do 
quadro efetivo do Municlpio de São Miguel do Guaporé/RO, que será executado na 
modalidade de auxílio, mediante ressarcimento parcial ou integral do Plano de 
Saúde Bucal contratado diretamente| pelo Sindicato dos Servidores Municipais. 
Parágrafo Único ? O Sindicato terá a liberdade de 'ëscolher qualquer 
Plano de Assistência à Saúde Bucal existente no mercado que melhor se adapte à 
necessidade dos servidores municipais. 
Art. 2°. 0 valor a ser despendido com o ressarcimento será 
estabelecido e reajustado anualmente, de acordo com a dotação específica 
consignada na Lei Orçamentária Anual. 
§ 1° — O valor de ressarcimento ao Sindicato por Ser\/idor Público 
Municipal no corrente exercício financeiro será de RS 55,00 (cinqusnta e cinco reais) 
mensais. 
§ 2° - Sobre o valor do auxílio ora instituído pela Eresente Lei, não 
incidirão quaisquer descontos; 
I
d 
§ 3° - O valor do auxílio será reajustado anualmente ao início de cada 
ano fiscal com o índice o IGPM/FGV — Índice Geral de Preços do Mercado da 
Fundaçào Getúlio Vargas. , 
Art. 3°. Para fazer jus ao benefício o servidor deverá, obrigatoriamente 
estar no exercício de suas funções e apresentar comprovante original de adesão ao 
Plano de Assistència à Saúde Bucal no Departamento de Recursos Humanos, 
Avenida São Paulo, 1.490 ?f0nc 69 3642 2200 '
' PREFEITURA MUNICIPAL DE SÅQ MIGUEL D0 GUAPORÉ 
PODER EXEGUTIVØ 
·— ESTADO DE RONDONIA 
rasuras ou emendas e ser tillagp ao Sindicato dos Servidores Público Nlunielpals de 
São Miguel da Guaporé. " 
Parágrafo Único - 0 Departamento de Recursos Humanos, a vista do 
sernprevantø de adesão, verificará a veracidade o informações. 
Art. 4.°. O valor referente ao auxílio, estabelecido no § 1° do artigo 2° 
da presente Lei, deverá ser lançado no ccntracheque do servidor como rendimento 
não tributável. 
Parágrafo Único - Ficando facultado ao município efetuar o pagamento 
mensal da entidade mantenedora do Plano de Assisténcia à Saúde Bucal através de 
repasse ao Sindicato dos Servideres Públicos Municipais de São Miguel do 
Guaporé. î 
Art. 5° . São da exclusiva responsabilidade do Sindicato da Categoría: 
I ? 0 pagamento das mensalidades à entidade mantenedora do Plano 
de Asslstêncla à Saúde Bucal; 
ll ? A comprovação mensal perante o Departamento de Recursos 
Humanos dos repasses efetuados à entidade mantenedora; 
lll — A comunicação imediata à Chetia do Departamento de Recursos 
Humanos, da rescisão ou encerramento do Contrato de Adesão do Plano de Saúde 
Bucal, desde que cumprido o prazo de carência do respectivo contrato, ou 
apresentado comprovante de acerto da cláusula rescisória, O qual será juntado em 
processo próprio, para pargëger da Procuradorla Municipal, sendo findado o 
lançamento somente após| parecer da Assessoria Jurídlca favorável ao 
cancelamento. 
§ 1° — A comprovação do pagamento mensal de que trata o Inciso ll, ou 
a comunicação de que trata o Inciso lll, poderá ser feita diretamente pelo servidor ou 
pela empresa responsável pelo Plano de Saúde Bucal, através de relação nominal 
contendo os nomes de todos os servidores públicos municipais conveniados. 
Art. 6°. As despesas decorrentes da presente Lei no exercício corrente, 
serão suportadas pelas seguintes dotações orçamentárias: 
Paço Municipal, 10 de 
Fevereiro de 2012.
" ' 
, / 
{ 
'
’ 
Ang Fe ?Ii 
Prefe O Municipal 
Avenída São Paulo, 1.490 — fone 69 3642 2200
rgî ±\† íx aaý 
" ~ _ 
|gg,g;'_ þ/ÄÉAMARA MUNICIPAL DE SAO MICJÏUEL D0 GUAPORE 
ESTADO DE 
|i*" PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORQQAMENTO 
Pareoer sobre o Projeto de Lei n° 009/2012, que institui o 
programa de assistência a Saúde BuCa/ dos Sen/idores públicos, integrados 
do quadro efetivo do Município de São Miguei do Guaporé e da outras 
providencias. 
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, após 
analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado resolve 
exarar Parecer Favorável. 
É o Pareoer. 
Sala das Sessões, 13 de fevereiro de 2012. 
Presidente — Gilgargamos 
Re/ator ? Ama ' Ïl| Ferreira Membro — Antonio Correia 
_/ 
Av. Capitão Silvio, l446 — fone—fax 0**69 642 2234
ÏŠ: lÍ _ _ . |ÉAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGIUEL DO GUAPORE 
·~······| ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇAO 
Parecer sobre o Projeto de Lei n° 009/2012, que institui o 
programa de assistência a Saúde Bucai dos Servidores públicos, integrados 
do quadro efetivo do Municipio de São Miguel do Guaporé e dá outras 
providencias. 
A Comissao Permanente de Justiça e Redaçao, após analisar e 
devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado resolve exarar 
Parecer Favorável. 
É O Parecer. 
Sala das Sessões, 13 de fevereiro de 2012. 
Presidente ? Sebastião Arlete 
Relator Zj Darcy Tomás 
. Í
4 
Amarxžg Ferreira — Membro 
Av. Capitão Silvio, l446 — fone—faX 0**69 642 2234
ŠÏ 
CAMARA MUNICIPAL DE SAO M\GUEL DO GUAPORE 
re·—° 
;— PODER LEGISLAÏIVO 
ESTADO DE RONONIA 
PARECER JURÍDICO 
Em anâlise ao projeto/mensagem sob o n.°. 009/2012 que "lnstitui 0 
programa de saúde bucal..... e dâ outras providencias", temos a dizer o seguinte: 
O projeto em questão é de autoria desta Câmara, de lavra deste 
Departamento. 
Entretanto, o mesmo foi severamente modificado, podendo—se dizer que 
foi feito outro que, a nosso ver, não atinge a finalidade do projeto, começando por praticamente 
exigir que o servidor contrate o sindicato dos servidores para ter acesso ao beneficio, o que e 
contrârio a Constituição Federal, que veda a obrigatoriedade de adesão a sindicatos. 
No caso, o projeto e tão mau intencionado, que além de praticamente 
exigir a filiação, determina que o valor seja repassado diretamente ao sindicato, como se o 
servidor fosse "uma pedra morta" na estrutura. 
Certo e que a liberdade de escolha deve ser alvo desta Câmara e o 
servidor deve se filiar a qualquer serviço, médico ou odontológico e não ser obrigado a aderir 
em uma empresa que por aqui chegar recentemente, não tem seu trabalho reconhecido. 
Ademais, se tivesse qualidade efetiva, não se imporia e sim convidaria, o que inocorre no 
momento. 
Ainda, entendemos que a vontade do subscritor do projeto, Vereador 
Gilmar, não teve o desejo de favorecer sindicato e empresa particular, mas sim açambarcar os 
servidores apenas ao beneficio, uma vez que o Poder Público tem feito muito pouco pelos 
funcionârios. 
Assim sendo, considerando que as alterações que podem ser feitas pela 
Câmara não alterarão a despesa, qual seja o desejo de auxiliar o servidor em assistência, 
propomos as emendas seguintes: 
SÚMULA — EMENDA MODIFICATIVA: Passa a vigorar com a seguinte 
redação: “InStitui o Programu de Assistência Odontológieu dos Servidores 
Públicos, integrantes do quadro efetivo do Muníczþio de São Miguel do 
Guaporé, e dá outras providências" 
Avenida Capitão Sílvio, 1.446 — Fone Fax 69 642 2234 
e-mailz advncidc_SnrE@lCri'a.Com.br'
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER LEG|SLA`i;|VO 
ESTADO DE RONONIA 
Art. 1.° - EMENDA MODIFICATIVA: Passa a vigOrar COm a seguinte 
redação: “Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir 0 Programa de 
Assistência Odontológica dos servidores Públicos, integrantes do quadro efetivo de 
Munictpio de São Miguel do Guaporé, que será executado na modalidade de auxilio, 
mediante ressarcimento parcial ou integral, do Plano Odontológico, contratado 
diretamente pelo servidor ou pelo Síndicato dos Servidores Municipaís" 
Parágrafo único do Art. 1.° - EMENDA MODIFICATIVA: Passa a 
vigorar C0m a seguinte redação: "0 servidor ou Síndicato terá a liberdade de escolher 
qualquer Plano Odontológico existente no mercado que melhor se adapte as suas 
necessidades e de seus dependentes"
. 
Art. 3.° - EMENDA MODIFICATIVA: Passa a vigOrar COm a seguinte 
redação: “Para fazer jus ao beneficio o servidor deverá, obrigatoriamente, apresentar 
comprovante original de adesão ao Plano Odontológico no Departamento de 
Recursos Humanos, do órgão em que labora, sem rasuras ou emendas, contendo os 
elementos exigidos para sua completa caracterização ou ser filiado ao Síndicato dos 
Servidores Municípais que se encarregará das informações, podendo ser feito por 
cônjuge ou filhos do servidor, situação que não descaracterizará a adesão ou acesso 
ao beneßÏ;'io”. 
Art. 4.° 
Parágrafo único do Ai't. 4.° - EMENDA MODIFICATIVA: Passa a 
vigOrar COm a seguinte redação: “FiCa facultado ao municipio, efetuar o pagamento 
mensal da entidade mantenedora do plano de Assistência Odontológica, diretamente 
em sua conta corrente, ou através de repasse ao Síndicato dos Servidores 
Municípais, desde que o servidor autorize”
. 
Art. 5.° - EMENDA MODIFICATIVA: Passa a vigorar COm a seguinte 
redação: "São da exclusiva responsabilidade do servidor ou Sindicato”: 
inciso I 
- EMENDA MODIFICATIVA: Passa a vigorar COm a seguinte 
redação: “O pagamento das mensalidades a entidade mantenedora do seu Plano 
Odontológico "; 
IncisO II 
- EMENDA MODIFICATIVA: Passa a vigOrar COm a seguinte 
redação: ?C4 comprovação do pagamento mensal do Plano perante o Departamento 
de Recursos Humanos a cada três meses, pessoalmente ou pelo Síndicato dos 
Servidores Públicos Municipais"; 
inciso III - EMENDA MODIFICATIVA: Passa a vigOrar COm a seguinte 
redaçãøi ?Ž4 falta de apresentação do comprovante de pagamento do Plano no çprazo 
Avenida Capitão SíiviO, I.446 — FOne Fax 69 642 2234 
e?mail; advncidc Smg@tCrra.COm.bi'
~ 
FÉÉI CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL D0 GUAPORE 
FOOER LEG|SLA'|;IVO 
»««¢Tš"“'““'ëèw` ESTADO DE RONONIA 
do Inciso II implicará na imediata suspensão do pagamento do beneßcio, bem como, 
constatado, a qualquer tempo, pagamento indevido a título de auxilio, por omissão 
do servidor, este deverá restituir os valores recebidos, imediatamente"
. 
Art. 5.° - § 1.° - EMENDA SUPRESSIVA ? SUPRIMIDO (seu texto e 
redundante em reiação ao inciso III). 
Art. $° - EMENDA MODIFICATIVA: Passa a vigorar com a seguinte 
redação: ??ls despesas decorrentes da presente Lei no exercício corrente, serão 
suportadas pelas dotações próprias"
. 
Desta forma Senhores Vereadores, entendemos que o projeto não 
estará viciado peia tendência de beneficiar empresa e sindicato, mas sim atento ao desejo de 
seu inventor, no caso o Vereador Gilmar. 
Finaimente, acatadas as emendas acima, não vemos óbice a que O 
projeto suba ao Plenãrio para apreciação e analise. 
À superior consideração. 
São |\/liguei do Guaporé, 27 de fevereiro de 2012. 
Assessorajuridi a ? OAB-RO 283-B 
¢—màiir
|¿gg,g|_«¿gAMARA MUNICIPAL DE SAO MICÏUEL DO GUAPORE 
?*'·«· ··*` ESTADO DE RONDONIA 
?"*"` PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANQQAS E ORÇAMENTO
l 
Parecer sobre o Projeto de Lei n° 009/2012, que institui a 
organização administrativa do Municipio de São Miguel do Guaporé e dá 
outras providencias. 
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, após 
analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado resolve 
exarar Parecer Favorável, porém com emendas abaixo: 
Art. 1° 
Art. 1.° - EMENDA MODIFICATIVA: Passa a vigorar com a 
seguinte redação: “FiCa 0 Poder Executivo Municipal autorizado a instituir 0 
Programa de Assistência Odontológica dos servidores Públicos, integrantes do 
_ 
quadro efetivo de Municrpio de São Miguel do Guaporé, que será executado na 
modalidade de auxilio, mediante ressarcimento parcial ou integral, do Plano 
Odontológico, contratado diretamente pelo servidor ou pelo Sindicato dos 
' Servidores Municipais" 
Art. 4.° 
Parágrafo único do Art. 4.° - EMENDA MODIFICATIVA: Passa 
a vigorar com a seguinte redação: “FiCa facultado ao munictpio, efetuar o 
pagamento mensal da entidade mantenedora do plano de Assistência 
Odontológica, diretamente em sua conta corrente, ou através de repasse ao 
Sindicato dos Servidores Municipais, desde que o servidor autorize". 
Art. 5.° - EMENDA MODIFICATIVA: Passa a vigorar com a 
seguinte redação; ‘?São da exclusiva responsabilidade do servidor ou Sindicato ": 
lnciso l 
- EMENDA MODIFICATIVA: Passa a vigorar com a 
seguinte redação: “0 pagamento das mensalidades a entidade mantenedora do 
seu Plano Odontológico "; 
lnciso Il - EMENDA MODIFICATIVA: Passa a vigorar com a 
seguinte redação: 'Ž4 comprovação do pagamento mensal do Plano perante o 
Departamento de Recursos Humanos a cada três meses, pessoalmente ou pelo 
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais ",' 
lnciso Ill - EMENDA MODIFICATIVA: Passa a vigorar com a 
seguinte redação: ?Ž4 falta de apresentação do comprovante de pagamento do 
Av. Capitão Silvio, l446 — fone-fax 0**69 642 2234
xá -t ai _ , ÈÃMARA MUNICIPAL DE SAO MIGÏUEL DO GUAPORE 
ESTADO DE RONDOMA 
|*N»~~| `
` ?‘| PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer sobre O Projeto de Lei n° 009/2012, que institui a 
organização administrativa do Município de São Miguel do Guaporé e da 
outras providencias. 
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, após analisar e 
devidamente apreciar O Projeto de Lei supra mencionado resolve exarar 
Parecer Favorável, porém com emendas abaixo: 
SÚMULA — EMENDA MODIFICATIVA: Passa a vigorar com a 
seguinte redação: "InStituí 0 Programa de Assistência Odontológica dos 
Servidores Públicos, integrantes do quadro efetivo do Municipio de São 
Miguel do Guaporé, e dá outras providências" 
Parágrafo único do Art. 1.° - EMENDA MODIFICATIVA: Passa 
a vigorar C0m a seguinte redação: “O servidor ou Sindicato terá a liberdade de 
escolher qualquer Plano Odontológico existente no mercado que melhor se 
adapte as suas necessidades e de seus dependentes"
. 
Art. 3.° - EMENDA MODIFICATIVA: Passa a vigorar com a 
seguinte redação: “Para fazer jus ao beneficio 0 servidor deverá, 
obrigatoriamente, apresentar comprovante original de adesão ao Plano 
Odontológico no Departamento de Recursos Humanos, do órgão em que 
labora, sem rasuras ou emendas, contendo os elementos exigidos para sua 
completa caracterização ou ser filiado ao Sindicato dos Servidores Municipais 
que se encarregará das informações, podendo ser feito por cônjuge ou filhos 
do servidor, situação que não descaracterizará a adesão ou acesso ao 
beneßÏ:io". 
Av. Capitão Siivio, I446 — fone-fax 0**69 642 2234
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Í ?gA1\«ARA uumcxmn DE SÃO HIGUEL no OUAFORÉ 
si DE RGIIDÖNIA 
1-cume LEGISLATIVO 
É O Parecer. 
Sala das Sessões, 27 de eirO de • 12. 
Frøxaaèmþ 
RoIator— y Tomás
4 
Amarfldo '?' 
ira - Membro 
Av. Capaiægç Silvio, 1446 ? fOnc-fax 0**69 642 2234
. 
MUNICIPAL DE SAO MIGIUEL D0 GUAPORE 
*' ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
Plano no prazo do Incíso II implicará na imediata suspensão do pagamento do 
beneßcio, bem como, constatado, a qualquer tempo, pagamento indevido a 
título de auxilio, por omissão do servidor, este deverá restituir os valores 
recebidos, imediatamente". 
Art. 5.° - § 1.° - EMENDA SUPRESSIVA - SUPRIMIDO (Seu texto 
e redundante em relação ao inciso Iil). 
Art. Š.° - EMENDA MODIFICATIVA: Passa a vigorar Com a 
Seguinte redação: “As despesas decorrentes da presente Lei no exercício 
corrente, serão suportadas pelas dotações próprias"
. 
É o Parecer. 
Sala das Sessões, 27 de fevereiro de 2012. 
Presidente ? GilgagRamOS 
Re/ator ? Ang/{ 
‘ O Ferreira Membro ? Antonio Correia
/ 
Av. Capitão Siivio, I446 — fone-fax 0**69 642 2234

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