| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2012 |
| Date | 2012-02-10 |
| Ementa | "INSTITUI O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE BUCAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS, INSTEGRANTES DO QUADRO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Prøjetø - Lei N° D09I2D12
Assuntoz SÚMuu.A'· mS'rrrun O PROGRAMA DE ASSISTÈNCIA A SAÚEJE
BUCAL OOS SERVIDORES FÚELECOS, m'rESRAn'rES UO
QUADR0 EFETIVO no mumcnpno DE SÃO MIGUEL no
SUAFORÉW, E EJÁ OUTRAS PROVIDÉNCIA
Autor: PODER EXECU‘|1V0
Data:10IU2I2IJ12
" PREFEITURA MUNICIPAL DE SÅO MIGUEL DO SUAFOEÉ
Fossræ Exscunvo
ESTADO DE RONDÒNIA
Mensagem n. 008/2012
î
ir Em, 10 de Fevereiro de 2012.
Sr. Presidente,
Srs. vereadores:
Pelo presente testamos encaminhando a vossa Excelência o
Projato de Lei fundando no Alîteprojeto n° 001/2012 formulado pelo ilustre Vereador
Munieipal, Sr. Gilmar Ramos. o qual o Poder Executivo encampa e realize as
adequações em conformidade com a Legislaçao Municipal vigente bem como à
realidade de nosso município.
importante salientar que tal Programa de Assistência à Saúde
Bucsl é de fundamental importância aos nossos servidores do quadro efetivo e
também extensivo aos seus dependentes em até dois dependentes.
Tal programa tem por finalidade a precipua a melhoria na
qualidade de vida dos servidores públicos municipais e sem sombra de dúvida uma
melhor qualidade de vida, passe obrigatoriamente pela saúde bucal.
Desta forma, contando como sempre na acúrada análise a ser
promovida por Vossas Exceëgncias e que contemos com o aval dos Senhores
Vereadores na aprovação do presente projeto.
Cordialmente
ngelo Fenali
Prefeito Municipal
Aveníde São Paulo, 1.490 - fone 69 3642 2200
|· .
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL 00 GUAPORÉ
seu|s Exscurivo
« ~~ ESTADO DE RONDÒNIA
Projeto de Lei n. QOÏŽ /2012
À
Em, 10 de Fevereiro de 2012.
SÚMULA: “lNSTiTUi 0 PROGRAMA DE ASSISTIÉNCIA À
SAÚDE BUCAL 0oS SERvl00RES PUÇLICOS,
lNjEGRANTES 00 QUADRO EFETIVO 00 MQJNICIPIO DE
SAO MIGUEL 00 GUAPORÉ, E DA OUTRAS
FROVIDÉMCIAS".
O Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé — RO, no uso de
suas atribuições legais que lhe são conferidas, envia à essa Casa de Leis o
seguinte:
PROJETO DE LEI
Art. 1.°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o
Programa de Assistência à Saúde Bucal dos Servidores Públicos, integrantes do
quadro efetivo do Municlpio de São Miguel do Guaporé/RO, que será executado na
modalidade de auxílio, mediante ressarcimento parcial ou integral do Plano de
Saúde Bucal contratado diretamente| pelo Sindicato dos Servidores Municipais.
Parágrafo Único ? O Sindicato terá a liberdade de 'ëscolher qualquer
Plano de Assistência à Saúde Bucal existente no mercado que melhor se adapte à
necessidade dos servidores municipais.
Art. 2°. 0 valor a ser despendido com o ressarcimento será
estabelecido e reajustado anualmente, de acordo com a dotação específica
consignada na Lei Orçamentária Anual.
§ 1° — O valor de ressarcimento ao Sindicato por Ser\/idor Público
Municipal no corrente exercício financeiro será de RS 55,00 (cinqusnta e cinco reais)
mensais.
§ 2° - Sobre o valor do auxílio ora instituído pela Eresente Lei, não
incidirão quaisquer descontos;
I
d
§ 3° - O valor do auxílio será reajustado anualmente ao início de cada
ano fiscal com o índice o IGPM/FGV — Índice Geral de Preços do Mercado da
Fundaçào Getúlio Vargas. ,
Art. 3°. Para fazer jus ao benefício o servidor deverá, obrigatoriamente
estar no exercício de suas funções e apresentar comprovante original de adesão ao
Plano de Assistència à Saúde Bucal no Departamento de Recursos Humanos,
Avenida São Paulo, 1.490 ?f0nc 69 3642 2200 '
' PREFEITURA MUNICIPAL DE SÅQ MIGUEL D0 GUAPORÉ
PODER EXEGUTIVØ
·— ESTADO DE RONDONIA
rasuras ou emendas e ser tillagp ao Sindicato dos Servidores Público Nlunielpals de
São Miguel da Guaporé. "
Parágrafo Único - 0 Departamento de Recursos Humanos, a vista do
sernprevantø de adesão, verificará a veracidade o informações.
Art. 4.°. O valor referente ao auxílio, estabelecido no § 1° do artigo 2°
da presente Lei, deverá ser lançado no ccntracheque do servidor como rendimento
não tributável.
Parágrafo Único - Ficando facultado ao município efetuar o pagamento
mensal da entidade mantenedora do Plano de Assisténcia à Saúde Bucal através de
repasse ao Sindicato dos Servideres Públicos Municipais de São Miguel do
Guaporé. î
Art. 5° . São da exclusiva responsabilidade do Sindicato da Categoría:
I ? 0 pagamento das mensalidades à entidade mantenedora do Plano
de Asslstêncla à Saúde Bucal;
ll ? A comprovação mensal perante o Departamento de Recursos
Humanos dos repasses efetuados à entidade mantenedora;
lll — A comunicação imediata à Chetia do Departamento de Recursos
Humanos, da rescisão ou encerramento do Contrato de Adesão do Plano de Saúde
Bucal, desde que cumprido o prazo de carência do respectivo contrato, ou
apresentado comprovante de acerto da cláusula rescisória, O qual será juntado em
processo próprio, para pargëger da Procuradorla Municipal, sendo findado o
lançamento somente após| parecer da Assessoria Jurídlca favorável ao
cancelamento.
§ 1° — A comprovação do pagamento mensal de que trata o Inciso ll, ou
a comunicação de que trata o Inciso lll, poderá ser feita diretamente pelo servidor ou
pela empresa responsável pelo Plano de Saúde Bucal, através de relação nominal
contendo os nomes de todos os servidores públicos municipais conveniados.
Art. 6°. As despesas decorrentes da presente Lei no exercício corrente,
serão suportadas pelas seguintes dotações orçamentárias:
Paço Municipal, 10 de
Fevereiro de 2012.
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{
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Ang Fe ?Ii
Prefe O Municipal
Avenída São Paulo, 1.490 — fone 69 3642 2200
rgî ±\† íx aaý
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|gg,g;'_ þ/ÄÉAMARA MUNICIPAL DE SAO MICJÏUEL D0 GUAPORE
ESTADO DE
|i*" PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORQQAMENTO
Pareoer sobre o Projeto de Lei n° 009/2012, que institui o
programa de assistência a Saúde BuCa/ dos Sen/idores públicos, integrados
do quadro efetivo do Município de São Miguei do Guaporé e da outras
providencias.
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, após
analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado resolve
exarar Parecer Favorável.
É o Pareoer.
Sala das Sessões, 13 de fevereiro de 2012.
Presidente — Gilgargamos
Re/ator ? Ama ' Ïl| Ferreira Membro — Antonio Correia
_/
Av. Capitão Silvio, l446 — fone—fax 0**69 642 2234
ÏŠ: lÍ _ _ . |ÉAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGIUEL DO GUAPORE
·~······| ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇAO
Parecer sobre o Projeto de Lei n° 009/2012, que institui o
programa de assistência a Saúde Bucai dos Servidores públicos, integrados
do quadro efetivo do Municipio de São Miguel do Guaporé e dá outras
providencias.
A Comissao Permanente de Justiça e Redaçao, após analisar e
devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado resolve exarar
Parecer Favorável.
É O Parecer.
Sala das Sessões, 13 de fevereiro de 2012.
Presidente ? Sebastião Arlete
Relator Zj Darcy Tomás
. Í
4
Amarxžg Ferreira — Membro
Av. Capitão Silvio, l446 — fone—faX 0**69 642 2234
ŠÏ
CAMARA MUNICIPAL DE SAO M\GUEL DO GUAPORE
re·—°
;— PODER LEGISLAÏIVO
ESTADO DE RONONIA
PARECER JURÍDICO
Em anâlise ao projeto/mensagem sob o n.°. 009/2012 que "lnstitui 0
programa de saúde bucal..... e dâ outras providencias", temos a dizer o seguinte:
O projeto em questão é de autoria desta Câmara, de lavra deste
Departamento.
Entretanto, o mesmo foi severamente modificado, podendo—se dizer que
foi feito outro que, a nosso ver, não atinge a finalidade do projeto, começando por praticamente
exigir que o servidor contrate o sindicato dos servidores para ter acesso ao beneficio, o que e
contrârio a Constituição Federal, que veda a obrigatoriedade de adesão a sindicatos.
No caso, o projeto e tão mau intencionado, que além de praticamente
exigir a filiação, determina que o valor seja repassado diretamente ao sindicato, como se o
servidor fosse "uma pedra morta" na estrutura.
Certo e que a liberdade de escolha deve ser alvo desta Câmara e o
servidor deve se filiar a qualquer serviço, médico ou odontológico e não ser obrigado a aderir
em uma empresa que por aqui chegar recentemente, não tem seu trabalho reconhecido.
Ademais, se tivesse qualidade efetiva, não se imporia e sim convidaria, o que inocorre no
momento.
Ainda, entendemos que a vontade do subscritor do projeto, Vereador
Gilmar, não teve o desejo de favorecer sindicato e empresa particular, mas sim açambarcar os
servidores apenas ao beneficio, uma vez que o Poder Público tem feito muito pouco pelos
funcionârios.
Assim sendo, considerando que as alterações que podem ser feitas pela
Câmara não alterarão a despesa, qual seja o desejo de auxiliar o servidor em assistência,
propomos as emendas seguintes:
SÚMULA — EMENDA MODIFICATIVA: Passa a vigorar com a seguinte
redação: “InStitui o Programu de Assistência Odontológieu dos Servidores
Públicos, integrantes do quadro efetivo do Muníczþio de São Miguel do
Guaporé, e dá outras providências"
Avenida Capitão Sílvio, 1.446 — Fone Fax 69 642 2234
e-mailz advncidc_SnrE@lCri'a.Com.br'
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
PODER LEG|SLA`i;|VO
ESTADO DE RONONIA
Art. 1.° - EMENDA MODIFICATIVA: Passa a vigOrar COm a seguinte
redação: “Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir 0 Programa de
Assistência Odontológica dos servidores Públicos, integrantes do quadro efetivo de
Munictpio de São Miguel do Guaporé, que será executado na modalidade de auxilio,
mediante ressarcimento parcial ou integral, do Plano Odontológico, contratado
diretamente pelo servidor ou pelo Síndicato dos Servidores Municipaís"
Parágrafo único do Art. 1.° - EMENDA MODIFICATIVA: Passa a
vigorar C0m a seguinte redação: "0 servidor ou Síndicato terá a liberdade de escolher
qualquer Plano Odontológico existente no mercado que melhor se adapte as suas
necessidades e de seus dependentes"
.
Art. 3.° - EMENDA MODIFICATIVA: Passa a vigOrar COm a seguinte
redação: “Para fazer jus ao beneficio o servidor deverá, obrigatoriamente, apresentar
comprovante original de adesão ao Plano Odontológico no Departamento de
Recursos Humanos, do órgão em que labora, sem rasuras ou emendas, contendo os
elementos exigidos para sua completa caracterização ou ser filiado ao Síndicato dos
Servidores Municípais que se encarregará das informações, podendo ser feito por
cônjuge ou filhos do servidor, situação que não descaracterizará a adesão ou acesso
ao beneßÏ;'io”.
Art. 4.°
Parágrafo único do Ai't. 4.° - EMENDA MODIFICATIVA: Passa a
vigOrar COm a seguinte redação: “FiCa facultado ao municipio, efetuar o pagamento
mensal da entidade mantenedora do plano de Assistência Odontológica, diretamente
em sua conta corrente, ou através de repasse ao Síndicato dos Servidores
Municípais, desde que o servidor autorize”
.
Art. 5.° - EMENDA MODIFICATIVA: Passa a vigorar COm a seguinte
redação: "São da exclusiva responsabilidade do servidor ou Sindicato”:
inciso I
- EMENDA MODIFICATIVA: Passa a vigorar COm a seguinte
redação: “O pagamento das mensalidades a entidade mantenedora do seu Plano
Odontológico ";
IncisO II
- EMENDA MODIFICATIVA: Passa a vigOrar COm a seguinte
redação: ?C4 comprovação do pagamento mensal do Plano perante o Departamento
de Recursos Humanos a cada três meses, pessoalmente ou pelo Síndicato dos
Servidores Públicos Municipais";
inciso III - EMENDA MODIFICATIVA: Passa a vigOrar COm a seguinte
redaçãøi ?Ž4 falta de apresentação do comprovante de pagamento do Plano no çprazo
Avenida Capitão SíiviO, I.446 — FOne Fax 69 642 2234
e?mail; advncidc Smg@tCrra.COm.bi'
~
FÉÉI CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL D0 GUAPORE
FOOER LEG|SLA'|;IVO
»««¢Tš"“'““'ëèw` ESTADO DE RONONIA
do Inciso II implicará na imediata suspensão do pagamento do beneßcio, bem como,
constatado, a qualquer tempo, pagamento indevido a título de auxilio, por omissão
do servidor, este deverá restituir os valores recebidos, imediatamente"
.
Art. 5.° - § 1.° - EMENDA SUPRESSIVA ? SUPRIMIDO (seu texto e
redundante em reiação ao inciso III).
Art. $° - EMENDA MODIFICATIVA: Passa a vigorar com a seguinte
redação: ??ls despesas decorrentes da presente Lei no exercício corrente, serão
suportadas pelas dotações próprias"
.
Desta forma Senhores Vereadores, entendemos que o projeto não
estará viciado peia tendência de beneficiar empresa e sindicato, mas sim atento ao desejo de
seu inventor, no caso o Vereador Gilmar.
Finaimente, acatadas as emendas acima, não vemos óbice a que O
projeto suba ao Plenãrio para apreciação e analise.
À superior consideração.
São |\/liguei do Guaporé, 27 de fevereiro de 2012.
Assessorajuridi a ? OAB-RO 283-B
¢—màiir
|¿gg,g|_«¿gAMARA MUNICIPAL DE SAO MICÏUEL DO GUAPORE
?*'·«· ··*` ESTADO DE RONDONIA
?"*"` PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANQQAS E ORÇAMENTO
l
Parecer sobre o Projeto de Lei n° 009/2012, que institui a
organização administrativa do Municipio de São Miguel do Guaporé e dá
outras providencias.
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, após
analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado resolve
exarar Parecer Favorável, porém com emendas abaixo:
Art. 1°
Art. 1.° - EMENDA MODIFICATIVA: Passa a vigorar com a
seguinte redação: “FiCa 0 Poder Executivo Municipal autorizado a instituir 0
Programa de Assistência Odontológica dos servidores Públicos, integrantes do
_
quadro efetivo de Municrpio de São Miguel do Guaporé, que será executado na
modalidade de auxilio, mediante ressarcimento parcial ou integral, do Plano
Odontológico, contratado diretamente pelo servidor ou pelo Sindicato dos
' Servidores Municipais"
Art. 4.°
Parágrafo único do Art. 4.° - EMENDA MODIFICATIVA: Passa
a vigorar com a seguinte redação: “FiCa facultado ao munictpio, efetuar o
pagamento mensal da entidade mantenedora do plano de Assistência
Odontológica, diretamente em sua conta corrente, ou através de repasse ao
Sindicato dos Servidores Municipais, desde que o servidor autorize".
Art. 5.° - EMENDA MODIFICATIVA: Passa a vigorar com a
seguinte redação; ‘?São da exclusiva responsabilidade do servidor ou Sindicato ":
lnciso l
- EMENDA MODIFICATIVA: Passa a vigorar com a
seguinte redação: “0 pagamento das mensalidades a entidade mantenedora do
seu Plano Odontológico ";
lnciso Il - EMENDA MODIFICATIVA: Passa a vigorar com a
seguinte redação: 'Ž4 comprovação do pagamento mensal do Plano perante o
Departamento de Recursos Humanos a cada três meses, pessoalmente ou pelo
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais ",'
lnciso Ill - EMENDA MODIFICATIVA: Passa a vigorar com a
seguinte redação: ?Ž4 falta de apresentação do comprovante de pagamento do
Av. Capitão Silvio, l446 — fone-fax 0**69 642 2234
xá -t ai _ , ÈÃMARA MUNICIPAL DE SAO MIGÏUEL DO GUAPORE
ESTADO DE RONDOMA
|*N»~~| `
` ?‘| PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer sobre O Projeto de Lei n° 009/2012, que institui a
organização administrativa do Município de São Miguel do Guaporé e da
outras providencias.
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, após analisar e
devidamente apreciar O Projeto de Lei supra mencionado resolve exarar
Parecer Favorável, porém com emendas abaixo:
SÚMULA — EMENDA MODIFICATIVA: Passa a vigorar com a
seguinte redação: "InStituí 0 Programa de Assistência Odontológica dos
Servidores Públicos, integrantes do quadro efetivo do Municipio de São
Miguel do Guaporé, e dá outras providências"
Parágrafo único do Art. 1.° - EMENDA MODIFICATIVA: Passa
a vigorar C0m a seguinte redação: “O servidor ou Sindicato terá a liberdade de
escolher qualquer Plano Odontológico existente no mercado que melhor se
adapte as suas necessidades e de seus dependentes"
.
Art. 3.° - EMENDA MODIFICATIVA: Passa a vigorar com a
seguinte redação: “Para fazer jus ao beneficio 0 servidor deverá,
obrigatoriamente, apresentar comprovante original de adesão ao Plano
Odontológico no Departamento de Recursos Humanos, do órgão em que
labora, sem rasuras ou emendas, contendo os elementos exigidos para sua
completa caracterização ou ser filiado ao Sindicato dos Servidores Municipais
que se encarregará das informações, podendo ser feito por cônjuge ou filhos
do servidor, situação que não descaracterizará a adesão ou acesso ao
beneßÏ:io".
Av. Capitão Siivio, I446 — fone-fax 0**69 642 2234
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si DE RGIIDÖNIA
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É O Parecer.
Sala das Sessões, 27 de eirO de • 12.
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Av. Capaiægç Silvio, 1446 ? fOnc-fax 0**69 642 2234
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MUNICIPAL DE SAO MIGIUEL D0 GUAPORE
*' ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
Plano no prazo do Incíso II implicará na imediata suspensão do pagamento do
beneßcio, bem como, constatado, a qualquer tempo, pagamento indevido a
título de auxilio, por omissão do servidor, este deverá restituir os valores
recebidos, imediatamente".
Art. 5.° - § 1.° - EMENDA SUPRESSIVA - SUPRIMIDO (Seu texto
e redundante em relação ao inciso Iil).
Art. Š.° - EMENDA MODIFICATIVA: Passa a vigorar Com a
Seguinte redação: “As despesas decorrentes da presente Lei no exercício
corrente, serão suportadas pelas dotações próprias"
.
É o Parecer.
Sala das Sessões, 27 de fevereiro de 2012.
Presidente ? GilgagRamOS
Re/ator ? Ang/{
‘ O Ferreira Membro ? Antonio Correia
/
Av. Capitão Siivio, I446 — fone-fax 0**69 642 2234