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← São Miguel do Guaporé (RO)

materia nº 20/2012

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2012
Date 2012-03-08
Ementa"AUTORIZA A OUTORGA DE TÍTULO DEFINITIVO DE PROPRIEDADE AOS DETENTORES DE POSSE NA AREA DOS 281,9967HA DE DOMINIO DO MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORÉ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id2085

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Prøjetø - Lei N° D2DI2D12 
Assuntoz AUTORIZA A OUTORGA DE 'ri'run.O DEFINITIVO DE 
FROFREEOAUE AOS DETENTORES DE POSSE NA ÁREA OOS 
281,9967HA DE nowumo OO Mumcnpno DE SÃO MIGUEL no 
SUAFORÉ E UÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS 
Autor: PODER EXECU‘|1V0 
Data: os/U3/2012
ç 
*1 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER EXECUTIVO 
~yg~ ESTAD0 DE RONDÔNIA 
Mensagem n. 015/2012 Em, 08 de Março de 2012. 
Sr. Presidente, 
Srs. Vereadores: 
Pelo presente estamos encaminhando a Vossla Exceiência o Projeto de 
Lei em anexo, do qual AUTORIZA A OUTORGA DE TITULO DEFINITIVO DE 
PROPRIEDADE AOS DETENTORES DE POSSE NA AREA DOS 281,9967 HA DE DOMINIO 
DO MUNICÍPIO e da outras providências. 
No caso em comento se faz necessário que o Município de São Miguel 
tenha autonomia administrativa para conceder o titulo definitivo tendo em vista que o 
Ministério do Desenvolvimento Agrário efetuou o Titulo de Doação com Encargo n° RO 
110032002 em favor deste Município. 
É interesse de toda comunidade que sua propriedade possua escritura 
pública registrada em Cartório para valorização do imóvel ou até mesmo para financiamento 
junto às instituições Financeiras que financiam a casa própria. 
Esse Titulo que o Município de São Miguel possui é um privilégio que os 
munícipes poderão desfrutar a partir da escrituração de seus bens imóveis. Do ponto de vista 
econômico é um grande avanço, haja vista que com a Escritura Pública e a possibilidade de 
financiamento, mais construções ocorrerão em nosso município e a demanda por mão de obra 
também será acrescida consideravelmente. 
Desta forma, contando como sempre na acurada análise a ser 
promovida por Vossas Excelências é que contamos com o aval dos Senhores Vereadores na 
aprovação do presente projeto. 
Cordialmente 
Fenali 
re eito Municipal 
Avenída São Paulo, 1.490 ? fone 69 3642 2200
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ 
PODER EXECUTIVO 
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s»`“iii` 
« · ESTAD0 DE RONDÔNIA 
Projeto de Lei n. gg QO/2012 Em, 08 de Março de 2012. 
"AUTORIZA A OUTORGA DE TÍTULO 
DEFINITIVO DE PROPRIEDADE AOS 
DETENTORES DE PÇSSE NA AREA DOS 
281,9967HA DE DOMINIO DÇ MUNICIPIO DE 
SAO Ml(gUEL DO GUAPORE E DA OUTRAS 
PROVlDENCIAS". 
O Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé/RO, no uso de suas 
atribuições legais, encaminha ao Plenário da Câmara Municipal o seguinte: 
PROJETO DE L E I 
Art.1°. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a outorgar título definitivo 
de propriedade, aos detentores de posse na área dos 281,9967 hectares de domínio do 
município, conforme disposto na Lei Federal n° 6.431, de 11 de julho de 1977. 
Art.2°. Do título definitivo de propriedade deverão constar obrigatoriamente 
além de outras informações o seguinte: 
I ? Numeraçäo sequencial; 
ll ? Número e data da presente Lei; 
III — Nome, qualificação, CPF, identidade e endereço do outorgado; 
lV ? Descrição pormenorizada da área titulada, acompanhada de planilhas e 
memoriais descritivos; 
V ? Assinaturas do wíor Prefeito Municipal e do Outorgado. 
Art.3°. Deverão integrar o Processo Administrativo para outorga do título 
definitivo: 
l ? Certidao Negativa do IPTU; · 
ll ? Comprovante de Pagamento do lTBl; - 
lll — Recibos de quitação e cessão de direitos sobre o imóvel objeto da 
titulação; 
lV — Taxa de demarcação. 
Art. 4.°. Os processos administrativos de concessão de título definitivo de 
propriedade deverão ser submetidos à apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes 
da assinatura do Prefeito Municipal. 
Art. 5°. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto Municipal naquilo que 
não ferir a legislação pertinente. 
Avenida são Pàulo, 1_49() _ fone 69 3642
PREFEITUMNIIIICIPALDESÅO MIGUELDOGUAPORÉ 
s PODER EXECUTN0 
1 ESTÅDODERONDÓNIA 
Art. 6%| Lei entra em vigor na data de sua Publicação, sendo revogadas 
quaisquer disposiçõœibcgïmránas e incompatíveis. 
Paço Municipal, 08 de Março de 2012.
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— |W|ßunicfpai 
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Avenída São Paulo, 1.490 — fone 69 3642 2200
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· MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIQ 
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1 CARACTERÍSTICAS oo4: 
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|.gSl;’ÉClE
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žggjžiîsjgcisggäšga TÍTULO DE DOAÇÃO COM ENCARGO
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?l.~.·l v 
RO — 110032002 17/02/2012 BRASILIA DF 56422.000175/2010±91 
~ 02 — OUTORGAINTE 
UNIÃO, POR MEIO DO MINISTÉRI0 DO DESENVOLVIMENTO AGRÃRIO, CRIADO PELO DECRETO . 
ggšg V S.SSS DE 14 DE JANEIRO DE 2000. CNFJ ? 01.612.452/000Ï?97. V · 
gizwgzwga 
N. 
Asãêî F;;i¿i,y_·xx,» É 
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- NlUl·llClPlO OUTORGADO UF LOCALlDADE _ 
Ž¢Èi,—,,.. Ci.†'giÈ\'»g¥ ~ ·
SAO MIGUEL DO GUAPORE . RO SEDE MUNICIPAL * _ |.« LEE ÒE ci=:1AcÃo DATA DE CRIAÇÃO CNFJ 
; làãg å§ÏàÍ'Ó'ÍiÍ? 
g LEI ESTADUAL N° 206 07/06/1988 22.855.167/0001±77 . 
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a __.._| ± . no mumcímo —-, -Éy xaýâã \J 
IANGELO FENALI
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rJACiouAi.ioAoE 
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N° oo as / ÓRGAO EXPEDIDOR OATA DE NASCIMENTO · CPF . 
ligjisgg BRASILEIRA 289535487 SSP/RO 17/03/1963 162047272/49 
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NATURAUOAOE 
ç UF TERMO DE FOSSE ' 
SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE DIPLOMADO EM ` 
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. iîa ______ ~ PR 05/10/2008 
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04 ? FUNDAMENTAÇÅO LEGAL V
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LEI N° 11. 952, DE 25 DE JUNHO DE 2009, E DECRETO N° 7 .341, DE 22 DE OUTUBROV DE 2010. 
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05 - CARACTERISTICAS E CONFRONTAÇOES DO IMOVEL 
g município DE LOCALIZAÇÃO UF AREA oo IMÒVEL OUTORGADO ma) · 
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LSAO MIGUEL DO GUAPORE RO 281, 9967 » 
l DENOMINAÇÃO DA SLEEA 
?|x;J·:;·;±.;2*1.uJ.¿gä(‘ê
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Ïjrsggcv Y BRANCO 
ÁREA OUTORGADA FOR EXTENSO`
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DUZENTOS E OITENTA E UM HECTARES , NOVENTA E NOVE ARES E SESSENTA E SETE ` 
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fggjj CENTIARES 
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`?'7·,{;.`;
' ï?; TA iJeEiAomAi. DESCRITIVO, EM ANEXO, ENTESRAM o PRESENTE †iru\.o E DEVERÃO, icuAi.i\AEmE, Corx/iF·oR o REGISTRO DE iiAóvEi. CORRESFONOENTE. 
× M _~ 
DATA RESFONSÁVEL PELA MEDIÇÃO/DEMARCAÇÃO
17 / 0 5/2 0 1 0 ‘ MARCOS PAULO BERTOLO 
ioEr~JriFicAçÃo oo CREA NÚMERO DA cER†1FicAçÃo
E Ñ(.,@g¿š~>s CREA 3211 /D _ CB7 
_š(3lSTRO oo li/ióvEL ~ ‘ —_w—' 
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jr>ROFmEfAi2io l‘\?|ATR..fFRANSC/REGISTRO — Livao _ oFlcio ~ 
**6* FOLHA/FicHA 
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,.ALTA FLORESTA D'OESTE 
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vALoR TOTAL oo ui/ióvEL
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ÄRS 1.404,95 91,26 H~,·}ëE.·'à.¿` »?iî~;·:,·]_?’J E ?|?j? |« ~'·? 
0 PRESENTE TÍTULO REGE-SE PE @8 CLÁUSULASJQC _, IÇÕES ESPECIFICADAS NO VERSO ‘ 
¢—“Ééïi‘Ár?@r.·«gg 
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doação 
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de área, e “? ra ,C;.om,-gërèçargig, ? W -" <·? 
ê isenta de custas e emolumentos pelo 
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.7, »ERYlÇO§ NOÏÅRIAIS Ej DE Ri:L¢«S`[R(†S DE SAQiviiGUE! DÕ GUÄPGRÏÈ| _ 
· ŽJ É| Rua Napolgm Bonarszrae, n° 2.061 _· Centro - EOnëiFaX: (69) 36g2;11ãg -i ŽŠZBSŽ-ÕOÓV 
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"’/.» `$` DAS CLAUSULAS |E CONDIÇOES 
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' A UNIÃO, por meio do MINISTÉRIO D0 DESENVOLVIMENTOKAGRÁRIO - Ï\ÄDAîrIgã quugídadg gc QUÏORGANTE, com rñxndpgpsptn no :111. 33 da Lcí 
n° l1g952, de 25 de junhO,de 2009, e após regular procedimento administrativo qucgxtesta O cqmprímcntò de COCÍÚS requisitos neèessánus à exþediçac de título de doação 
com C[1CH1‘g0,· por este ato aliena ao QUTORGADO, qualíñcaädo no quadm 03, 0 ígnôvcl descrito no quadrò 05, por meio du presente TÍTULO DE DOAÇÃO, cgmdicíonado 
ao atendimento das seguintes Clåusulusz 
Y 
CLÁUSULA PRIMEIRA - Pòr este instrumento é tranšfcrído ao OUTORGADO 0 domínio e demais direítqs Sobré a_áre:-1 doada, livre e 
desembaraçada de qualquer ônus, descrita ng guãdro 05, que é þartèintcgrzmte de umà arêa maior; mgtgícúlaadà em nome da(p)UN1AO, sob O n° 5.383, 
_ LívrO 2-AA, f01ha(S) 184/001 dO`CartóriO de Registro dê Imóveís da Cómarcadc ALTA FLORESTÀ'D'OESTE?RO, e deStína-SC 21 regularização ` 
urb · 
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’ CLÁUSULA SEGUNDA - Fica O OUTORGADO obrigado 3 regularizar as ocupações nas áreas urbanas, de expansão urþana e de 
urbanização específica, e 21 indenizar as benfeitorias de'bOa—fé erigidas nas áreas insuscetíveis de icgularízàção, nos {ermos dos artigos 29 e 30 da Lei 
n° 11.952, de 25 de junho de 2009, observados ainda OS seguintes requisitos: V
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[ — alienação grstuíta
> 
a pessoa natural que tenha ingressado na área antes de 11 de fevereiro de 2009, atendidas pelo beneñciárío as 
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seguintes condições:
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V V þ
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a) possua renda farniliar mensal inferior 21 5 (cinco) salários mínimos; 
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b) Ocupç a área de até 1,000m* (mil metros quadrados) sem oposição, pela; prazo iníntcrmpto de, no mínimo, 1_ (um) ano, Observqdas, se 
’ 
houver, as dimensões de lOtcS fixadas na legislação municípalg ' ' ` 
, 
' ` ' 
C)_ utilize 0 imóvel cOmO única moradia qu como meio lícito de Subsístêpçias exceto locação Ou assemçlhadug e —
· 
d) não seja proprietário Ou possuidor dc'Outr0 imóvel urbanò, condição atcštada mediante declaração pessoal Sujcítá 3 respcmsabilízaçãø nas 
esferas penal, admínísttzstivq ç cgvíl; ,
' 
, 
II- àlicnþagšao gratúíta para órgãos E: entidades da àdminísimção pública 
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estadual, instalados até 
. 
11 de fevereiro de ?. 2009; 
IH ±__a1 ?ienaçaO onerosa, prçccdída de licitação, com direito de preferência åquclcque comprove a Ocupaçþãq, por 1 (um) ano ininterrupto, 
sem OpOSíçaO,»até 10 dç fevereiro de 2009, área superior a 1.000m’ (mil metros qqadradqs) e inferim: q 5.QO0m’ (cinco mil mctyus quadrados);C 
IV - nas situações não abrangidas pcl0S_ínCíSOS Ia HI, sejam Observadøs nà alienação a alíneafdo í11ciSOIdO art. 17 C às demais disposições 
daLeín° 8.666,dc21dcjunh0ge1993. — 
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V￾CLÁUSULA TERCEIRA - 0 ÓUTORGADO Obrígs-se gl preservar O mcípzgmbícntc, 9 patrimônio cultural C O interesse social na área 
' descrita no quadro 05,
V 
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— CLÁUSULA QUÁRTA - Fica? eleito ó f0rO dabapšítal do Estadgrdc localização dø ÍÏ*1ÓVCÏ,r C0m rcnúncíà de quaiqucr Outró, para dirimir 
questões que resultem deste instrumento.
` 
_ _ Í þ 
‘ 0 presente título, ñrmado em 3 (t1'é`S) vias, com validade para registro, a teor dq art. 221, inciso V, da_Lcí n° 6.015, gc-:V31 dçdszcmbrp de 1973 (þcí de Rcgístros Públicøs), 
não sendo admitidas rasuras ou cowcçõcs, aceitando 0 OUTORGADO, éxprcsšamcnœ, as cláusulas e cóndíçõcs dele constantcsj ‘
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' ` " ` Ï| “r '|I - ???——?? 
J; Zw| _ _, OU ORGANTE : f,/ 0 ORGAD0 
CNPJ: 01.612.452/0001-97 ., 22.855.167/0001?77 
_,
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' NOME DA TESTEMUNHA 7 
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J 3, Å . — . NÒIYIEVDA TESTEMUNHA. ‘ 
RG: /\O‘55’5'3CpëCp'Š—»—|, Ï RG:î ' |î 
CPF= ' 
—. CPF= 
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_ ,
_ 
IMÓVEL :GLEBA RIO BRANCO ~ _ I
— 
LOTE :NUCLE0 URBANO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE 
DETENTOR :PREFE1TURA_1V[UNICIPAL DE SAO MIGUEL 
MUNICÍPIO :SÃO MIGUEL D0 GUAPORE U.F.: RO 
CPF/CNPJ 
AREA (ha) :282,2338ha. PERIMETRO (m): 7.072,92m
`
1 
. ÁREA EXCL1.11DA(ha) :0,2371 ha 
ÁREA Liquída (ha) :281,9967 ha
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DE PARA DISTANCI AZIMUTE MC COORDENADAS UTM DO 
A VERTICE çž
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(m) FARA _ Š 
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' ESTE NORTE Š 
CB7?M—5072 CB7-M?5092 2.151,61 11°41'O3,67447" S . 531880,671 $708318,150 
L0TE—08 
CB7-1\'I-5092 CB7·M?50$2 67,58 11°41'19,1346$"Sx— 63°" 531350,897 $706232,780 
CB7-M?5082 CB7-M-5095 280,30 11°41'34,2742$" S =63° __ 531286,260 $706252,493 
CB7-M-5095 CB7-1\/1-5094 47,96 1 1°4I'44,46429"`S 63°Q 531014,231 $706320,083 — 
CB7?M?5094 CB7?1\/1-5050 106,09 I |°41'55,74321" S 63° 53096Ã928 $706332,563 BR · 429 
CB7—M-5050 CB7-1\/1~5081 540,76 1 1°41'58,87085" S 63°· 530865,28% $706359,378 
CB7?M—5081 CB7·1\×I-512$ 259,46 11°42'03,14025‘?S 63° -·530342,999? Y $706499,511 
CB7-M-5128 CB7·1\/1-5046 725,05 11°42’05,68723" S 63° 530092,369 $706566,612 
CB7·M-5046 CB7-M-5090 496,54 11°42'12,06816" S 63° 530272,539 $707268,919 LOTE - 13 
CB7-M-5090 CB7-1\×1~5089 440,72 11°42‘11,42851" S 63° 530399,228 
“ 
$707749,029 
CB7-1\'1-5089 CB7?M-5071 495,01 11°42'09,23698'? S 63° 530486,359 $708181,051 
CB7-M·5071 CB7-M-5087 259,23 1 1°42'0$,83220" S 63° 530597,795 $708663,350 . LOTE - 15 
· CB7-M-5087 CB7?1\/1-5074 33,76 1 1°42'07,96255" S 63° 530849,481 $708601,247 LINHA - 82 
CB7-M~5G74 CB7—1\/1-5088 208,78 11°42'03,41722?' S 63° 530882,451 $708593,971 ‘ 
CB7-1V1-5088 CB7-1\/1-5073 396,56 11°42'01,24065'?`S 63° 531084,167 $708540,130 LOTE - 10 
— CB7-1V1—S073 CB7—1v1-5072 430,33 11°41'58,90910"S 63° 531467,239· $708437,570 
Todas as distâncias, azimutes e área estão ea1Cu1adOS nO plano UTM, referenciadas ao 
Sîstema GeOdéSÍCOS SIRGAS 2000. 
· SÃO MIGUEL DO G ÅPORÉ, Y7 de Maio de 2010
/
/
1 ÍM 
/MARCOS AULO BER LO 
E}\gG°. AGRIMEN OR—CRE 32 1/D 
L/Øódígo Cred nciõme O 7
\ 
_ Pàgênaî 1/1
ŽÍLÃMARA 1v1UN1C1FAL DE SÃO MIGUEL no GUAPORÉ 
d`’‘' ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEG1SLA'1?1vo 
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANQQAS E ORQQAMENTO 
Parecer sobre O Projeto de Lei n° 020/2012, Autoriza a outorga 
de titu/o definitivo de propriedade aos detentores de posse na área dos 
281.9967 há de domínio do Município e da outras providencias. 
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, após 
analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado resolve 
exarar Parecer Favorável. 
É O Parecer. 
Saia das Sessões, 16 de abril de 2012. 
Presidente ? Gilmar RamÉ— 
Re/ator — Amarildo Ferreira Membro — Antonio Correia 
Av. Capitão Silvio. 1446 —1` one-fax 0**69 642 2234
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
1?`’? ESTADO DE RONDONIA 
|*1* **2 PODER LEGISLATIVO 
COMISSÀO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇAO 
Parecer sobre O Projeto de Lei n° 020/2012, Autoriza a outorga 
de título definitivo de propriedade aos detentores de posse na área dos 
281,996ha de domínio do município de São Miguel do Guaporé e da outras 
providencias. 
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, após analisar e 
devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado resolve exarar 
Parecer Favorável, porem com emenda modificativa: 
Art. 3° - Deverao integrar o processo administrativo para 
outorga do título definitivo os documentos abaixo: 
l— Certidao negativa de IPTU,' 
II- Cópia do comprovante de pagamento ITBI, pago de no 
momento de aquisição, ou da cessão pelo Município de São Miguel do 
Guaporé; 
III ? Cópia do contrato de compra e venda em nome do 
beneficiário;
' 
Parágrafo Unico — Os documentos acima poderão ser 
obtidos junto ao setor de Cadastro Urbano, na pasta individual de cada 
terreno, à exceção da certidão negativa do IPTU. 
É o Parecer. 
Sala das Sessões, 21 de aio de 012. 
Presidente ? Se| ião ?· rlete 
ReIator? Darcy Tomás 
Amarildo Ferreira ? Membro 
Axx Capitão Sllvao. 1446 — i` 6xic—iax 0**69 642 2234
~ 
CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE 
PODER LEGlSLA`[lVO 
ESTADO DE RONONIA 
PARECER JURIDICO 
Em análise ao projeto/mensagem sob o n.° 020/2012 que "Autoriza a 
Outorga de Titulo Definitivo de Propriedade aos Detentores de Posse na área dos 281.9967ha 
de domínio no Município de São Miguel do Guaporé”, temos a dizer o seguinte: 
O projeto trata de dar forma a documentos que habilitarão os atuais 
‘ 
posseiros da área urbana a procederem o registro de seu lote, estabelecendo procedimento e 
documentos a serem apresentados no momento do pedido. 
Antes de analisar o projeto, é importante ler com atenção o verso do 
título definitivo que instrui o projeto, que de antemão estabelece condições e formalidades para 
o registro individual da posse, em especial para os posseiros que ingressaram na posse antes 
de 11 de fevereiro de 2009. 
A primeira questão do presente projeto é não fazer a mínima referência 
ao pacto assumido pelo prefeito municipal com a União no momento da assinatura. No caso, o 
pacto de antemão prevê a alienação gratuita em alguns casos e onerosa para outras, situação 
não observada, haja vista o tratamento isonômico a todos os eventuais beneficiários dos títulos, 
estabelecendo taxa no valor de duas UPF' s pelo levantamento topográfico da área, que 
acrescido da taxa de sen/iço, girará em torno de R$ 95,00 (noventa e cinco reais). 
Ora, os custos com o registro cartorial já são sobremaneira elevados, 
bem como as despesas com IPTU no município também estão elevadas, onerando O bolso do 
contribuinte. Embora as despesas com a regularização da área urbana (levantamento 
topográfico), a mesma propriamente dita foi conseguida de forma graciosa, ou seja, não houve 
custo com a aquisição. 
Em vários municípios, o registro tem sido feito de forma totalmente 
gratuita em face de um convênio firmado com o Tribunal de Justiça mais a isenção de qualquer 
despesa na Prefeitura. Já São Miguel do Guaporé, ao contrário, deseja onerar mais ainda o 
contribuinte instituindo a taxa de levantamento topográfico, agregada às despesas de cartório. 
Note-se que temos uma população absolutamente carente, remunerada 
muitas vezes com um salário mínimo, de modo que qualquer acréscimo na sua despesa 
_ comprometerá sua subsistência, situação que não foi observada pelo Município. 
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CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIVO 
ESTADO DE RONONIA 
ln Casu, para se evitar o comprometimento da renda, entendemos que 
eventuais despesas com regularização de área na Prefeitura devem correr as expensas do 
· Município, motivo pelo qual deve haver total isenção na formalização do processo de emissão 
de título. 
Desta forma, para se evitar agregar ônus ao contribuinte, entendemos 
que para emissão do título não deve ser cobrada qualquer taxa, propondo pois emenda, logo 
mais descritas. 
Também, faltou clareza nos incisos do artigo 3.°, pois i lnc. ll solicita que 
seja apresentado cópia do comprovante de pagamento de ITBI ou da cessão pelo Município. 
Ora, a qual comprovante se refere? 0 antigo, obtido na aquisição ou algum atual? 
A mesma pergunta se faz no lnc. lll. Que recibo corresponde a quitação 
do imóvel? 
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. Assim, para se evitar falta de entendimento futuro, houvemos por bem 
propor emendas também neste inciso, cuja redação final ficará a seguinte: 
Art . 3.° - Deverão integrar o processo administrativo 
para outorga do título definitivo os documentos abaixo: 
I? Certidao Negativa de IPTU; 
II — Cópia do comprovante de pagamento de ITBI, 
pago no momento da aquisição, ou da cessão pelo Município de São 
Miguel do Guaporé; 
lll ? Cópia do contrato de compra e venda em nome 
do beneficiário; 
Parágrafo Único. Os documentos acima poderão ser obtidos junto ao 
Setor de Cadastro Urbano, na pasta individual de cada terreno, à exceção 
da certidão negativa do IPTU. 
Registre—se que o lnc IV foi suprimido. 
Inciso IV ? EMENDA SUPRESSIVA. Justifica?se a supressão pelo fato 
de que não deve ser cobrada taxa para regularização de posse que já está no domínio do 
contribuinte e demais razões acima expostas. 
Assim sendo, acatada as emendas acima, não vemos óbice a que o 
referido projeto suba ao Plenário para apreciação e análise. 
À superior consideração.
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