| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2012 |
| Date | 2012-03-08 |
| Ementa | "AUTORIZA A OUTORGA DE TÍTULO DEFINITIVO DE PROPRIEDADE AOS DETENTORES DE POSSE NA AREA DOS 281,9967HA DE DOMINIO DO MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORÉ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Prøjetø - Lei N° D2DI2D12
Assuntoz AUTORIZA A OUTORGA DE 'ri'run.O DEFINITIVO DE
FROFREEOAUE AOS DETENTORES DE POSSE NA ÁREA OOS
281,9967HA DE nowumo OO Mumcnpno DE SÃO MIGUEL no
SUAFORÉ E UÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS
Autor: PODER EXECU‘|1V0
Data: os/U3/2012
ç
*1 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
PODER EXECUTIVO
~yg~ ESTAD0 DE RONDÔNIA
Mensagem n. 015/2012 Em, 08 de Março de 2012.
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores:
Pelo presente estamos encaminhando a Vossla Exceiência o Projeto de
Lei em anexo, do qual AUTORIZA A OUTORGA DE TITULO DEFINITIVO DE
PROPRIEDADE AOS DETENTORES DE POSSE NA AREA DOS 281,9967 HA DE DOMINIO
DO MUNICÍPIO e da outras providências.
No caso em comento se faz necessário que o Município de São Miguel
tenha autonomia administrativa para conceder o titulo definitivo tendo em vista que o
Ministério do Desenvolvimento Agrário efetuou o Titulo de Doação com Encargo n° RO
110032002 em favor deste Município.
É interesse de toda comunidade que sua propriedade possua escritura
pública registrada em Cartório para valorização do imóvel ou até mesmo para financiamento
junto às instituições Financeiras que financiam a casa própria.
Esse Titulo que o Município de São Miguel possui é um privilégio que os
munícipes poderão desfrutar a partir da escrituração de seus bens imóveis. Do ponto de vista
econômico é um grande avanço, haja vista que com a Escritura Pública e a possibilidade de
financiamento, mais construções ocorrerão em nosso município e a demanda por mão de obra
também será acrescida consideravelmente.
Desta forma, contando como sempre na acurada análise a ser
promovida por Vossas Excelências é que contamos com o aval dos Senhores Vereadores na
aprovação do presente projeto.
Cordialmente
Fenali
re eito Municipal
Avenída São Paulo, 1.490 ? fone 69 3642 2200
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ
PODER EXECUTIVO
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« · ESTAD0 DE RONDÔNIA
Projeto de Lei n. gg QO/2012 Em, 08 de Março de 2012.
"AUTORIZA A OUTORGA DE TÍTULO
DEFINITIVO DE PROPRIEDADE AOS
DETENTORES DE PÇSSE NA AREA DOS
281,9967HA DE DOMINIO DÇ MUNICIPIO DE
SAO Ml(gUEL DO GUAPORE E DA OUTRAS
PROVlDENCIAS".
O Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé/RO, no uso de suas
atribuições legais, encaminha ao Plenário da Câmara Municipal o seguinte:
PROJETO DE L E I
Art.1°. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a outorgar título definitivo
de propriedade, aos detentores de posse na área dos 281,9967 hectares de domínio do
município, conforme disposto na Lei Federal n° 6.431, de 11 de julho de 1977.
Art.2°. Do título definitivo de propriedade deverão constar obrigatoriamente
além de outras informações o seguinte:
I ? Numeraçäo sequencial;
ll ? Número e data da presente Lei;
III — Nome, qualificação, CPF, identidade e endereço do outorgado;
lV ? Descrição pormenorizada da área titulada, acompanhada de planilhas e
memoriais descritivos;
V ? Assinaturas do wíor Prefeito Municipal e do Outorgado.
Art.3°. Deverão integrar o Processo Administrativo para outorga do título
definitivo:
l ? Certidao Negativa do IPTU; ·
ll ? Comprovante de Pagamento do lTBl; -
lll — Recibos de quitação e cessão de direitos sobre o imóvel objeto da
titulação;
lV — Taxa de demarcação.
Art. 4.°. Os processos administrativos de concessão de título definitivo de
propriedade deverão ser submetidos à apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes
da assinatura do Prefeito Municipal.
Art. 5°. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto Municipal naquilo que
não ferir a legislação pertinente.
Avenida são Pàulo, 1_49() _ fone 69 3642
PREFEITUMNIIIICIPALDESÅO MIGUELDOGUAPORÉ
s PODER EXECUTN0
1 ESTÅDODERONDÓNIA
Art. 6%| Lei entra em vigor na data de sua Publicação, sendo revogadas
quaisquer disposiçõœibcgïmránas e incompatíveis.
Paço Municipal, 08 de Março de 2012.
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Avenída São Paulo, 1.490 — fone 69 3642 2200
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· MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIQ
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1 CARACTERÍSTICAS oo4:
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žggjžiîsjgcisggäšga TÍTULO DE DOAÇÃO COM ENCARGO
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RO — 110032002 17/02/2012 BRASILIA DF 56422.000175/2010±91
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UNIÃO, POR MEIO DO MINISTÉRI0 DO DESENVOLVIMENTO AGRÃRIO, CRIADO PELO DECRETO .
ggšg V S.SSS DE 14 DE JANEIRO DE 2000. CNFJ ? 01.612.452/000Ï?97. V ·
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- NlUl·llClPlO OUTORGADO UF LOCALlDADE _
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SAO MIGUEL DO GUAPORE . RO SEDE MUNICIPAL * _ |.« LEE ÒE ci=:1AcÃo DATA DE CRIAÇÃO CNFJ
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g LEI ESTADUAL N° 206 07/06/1988 22.855.167/0001±77 .
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IANGELO FENALI
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N° oo as / ÓRGAO EXPEDIDOR OATA DE NASCIMENTO · CPF .
ligjisgg BRASILEIRA 289535487 SSP/RO 17/03/1963 162047272/49
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NATURAUOAOE
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SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE DIPLOMADO EM `
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04 ? FUNDAMENTAÇÅO LEGAL V
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LEI N° 11. 952, DE 25 DE JUNHO DE 2009, E DECRETO N° 7 .341, DE 22 DE OUTUBROV DE 2010.
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05 - CARACTERISTICAS E CONFRONTAÇOES DO IMOVEL
g município DE LOCALIZAÇÃO UF AREA oo IMÒVEL OUTORGADO ma) ·
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LSAO MIGUEL DO GUAPORE RO 281, 9967 »
l DENOMINAÇÃO DA SLEEA
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Ïjrsggcv Y BRANCO
ÁREA OUTORGADA FOR EXTENSO`
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DUZENTOS E OITENTA E UM HECTARES , NOVENTA E NOVE ARES E SESSENTA E SETE `
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fggjj CENTIARES
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' ï?; TA iJeEiAomAi. DESCRITIVO, EM ANEXO, ENTESRAM o PRESENTE †iru\.o E DEVERÃO, icuAi.i\AEmE, Corx/iF·oR o REGISTRO DE iiAóvEi. CORRESFONOENTE.
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DATA RESFONSÁVEL PELA MEDIÇÃO/DEMARCAÇÃO
17 / 0 5/2 0 1 0 ‘ MARCOS PAULO BERTOLO
ioEr~JriFicAçÃo oo CREA NÚMERO DA cER†1FicAçÃo
E Ñ(.,@g¿š~>s CREA 3211 /D _ CB7
_š(3lSTRO oo li/ióvEL ~ ‘ —_w—'
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jr>ROFmEfAi2io l‘\?|ATR..fFRANSC/REGISTRO — Livao _ oFlcio ~
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,.ALTA FLORESTA D'OESTE
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vALoR TOTAL oo ui/ióvEL
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ÄRS 1.404,95 91,26 H~,·}ëE.·'à.¿` »?iî~;·:,·]_?’J E ?|?j? |« ~'·?
0 PRESENTE TÍTULO REGE-SE PE @8 CLÁUSULASJQC _, IÇÕES ESPECIFICADAS NO VERSO ‘
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doação
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de área, e “? ra ,C;.om,-gërèçargig, ? W -" <·?
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· ŽJ É| Rua Napolgm Bonarszrae, n° 2.061 _· Centro - EOnëiFaX: (69) 36g2;11ãg -i ŽŠZBSŽ-ÕOÓV
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' A UNIÃO, por meio do MINISTÉRIO D0 DESENVOLVIMENTOKAGRÁRIO - Ï\ÄDAîrIgã quugídadg gc QUÏORGANTE, com rñxndpgpsptn no :111. 33 da Lcí
n° l1g952, de 25 de junhO,de 2009, e após regular procedimento administrativo qucgxtesta O cqmprímcntò de COCÍÚS requisitos neèessánus à exþediçac de título de doação
com C[1CH1‘g0,· por este ato aliena ao QUTORGADO, qualíñcaädo no quadm 03, 0 ígnôvcl descrito no quadrò 05, por meio du presente TÍTULO DE DOAÇÃO, cgmdicíonado
ao atendimento das seguintes Clåusulusz
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CLÁUSULA PRIMEIRA - Pòr este instrumento é tranšfcrído ao OUTORGADO 0 domínio e demais direítqs Sobré a_áre:-1 doada, livre e
desembaraçada de qualquer ônus, descrita ng guãdro 05, que é þartèintcgrzmte de umà arêa maior; mgtgícúlaadà em nome da(p)UN1AO, sob O n° 5.383,
_ LívrO 2-AA, f01ha(S) 184/001 dO`CartóriO de Registro dê Imóveís da Cómarcadc ALTA FLORESTÀ'D'OESTE?RO, e deStína-SC 21 regularização `
urb ·
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’ CLÁUSULA SEGUNDA - Fica O OUTORGADO obrigado 3 regularizar as ocupações nas áreas urbanas, de expansão urþana e de
urbanização específica, e 21 indenizar as benfeitorias de'bOa—fé erigidas nas áreas insuscetíveis de icgularízàção, nos {ermos dos artigos 29 e 30 da Lei
n° 11.952, de 25 de junho de 2009, observados ainda OS seguintes requisitos: V
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[ — alienação grstuíta
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a pessoa natural que tenha ingressado na área antes de 11 de fevereiro de 2009, atendidas pelo beneñciárío as
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seguintes condições:
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a) possua renda farniliar mensal inferior 21 5 (cinco) salários mínimos;
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b) Ocupç a área de até 1,000m* (mil metros quadrados) sem oposição, pela; prazo iníntcrmpto de, no mínimo, 1_ (um) ano, Observqdas, se
’
houver, as dimensões de lOtcS fixadas na legislação municípalg ' ' `
,
' ` '
C)_ utilize 0 imóvel cOmO única moradia qu como meio lícito de Subsístêpçias exceto locação Ou assemçlhadug e —
·
d) não seja proprietário Ou possuidor dc'Outr0 imóvel urbanò, condição atcštada mediante declaração pessoal Sujcítá 3 respcmsabilízaçãø nas
esferas penal, admínísttzstivq ç cgvíl; ,
'
,
II- àlicnþagšao gratúíta para órgãos E: entidades da àdminísimção pública
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estadual, instalados até
.
11 de fevereiro de ?. 2009;
IH ±__a1 ?ienaçaO onerosa, prçccdída de licitação, com direito de preferência åquclcque comprove a Ocupaçþãq, por 1 (um) ano ininterrupto,
sem OpOSíçaO,»até 10 dç fevereiro de 2009, área superior a 1.000m’ (mil metros qqadradqs) e inferim: q 5.QO0m’ (cinco mil mctyus quadrados);C
IV - nas situações não abrangidas pcl0S_ínCíSOS Ia HI, sejam Observadøs nà alienação a alíneafdo í11ciSOIdO art. 17 C às demais disposições
daLeín° 8.666,dc21dcjunh0ge1993. —
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VCLÁUSULA TERCEIRA - 0 ÓUTORGADO Obrígs-se gl preservar O mcípzgmbícntc, 9 patrimônio cultural C O interesse social na área
' descrita no quadro 05,
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— CLÁUSULA QUÁRTA - Fica? eleito ó f0rO dabapšítal do Estadgrdc localização dø ÍÏ*1ÓVCÏ,r C0m rcnúncíà de quaiqucr Outró, para dirimir
questões que resultem deste instrumento.
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‘ 0 presente título, ñrmado em 3 (t1'é`S) vias, com validade para registro, a teor dq art. 221, inciso V, da_Lcí n° 6.015, gc-:V31 dçdszcmbrp de 1973 (þcí de Rcgístros Públicøs),
não sendo admitidas rasuras ou cowcçõcs, aceitando 0 OUTORGADO, éxprcsšamcnœ, as cláusulas e cóndíçõcs dele constantcsj ‘
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J; Zw| _ _, OU ORGANTE : f,/ 0 ORGAD0
CNPJ: 01.612.452/0001-97 ., 22.855.167/0001?77
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' NOME DA TESTEMUNHA 7
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J 3, Å . — . NÒIYIEVDA TESTEMUNHA. ‘
RG: /\O‘55’5'3CpëCp'Š—»—|, Ï RG:î ' |î
CPF= '
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IMÓVEL :GLEBA RIO BRANCO ~ _ I
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LOTE :NUCLE0 URBANO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE
DETENTOR :PREFE1TURA_1V[UNICIPAL DE SAO MIGUEL
MUNICÍPIO :SÃO MIGUEL D0 GUAPORE U.F.: RO
CPF/CNPJ
AREA (ha) :282,2338ha. PERIMETRO (m): 7.072,92m
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. ÁREA EXCL1.11DA(ha) :0,2371 ha
ÁREA Liquída (ha) :281,9967 ha
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DE PARA DISTANCI AZIMUTE MC COORDENADAS UTM DO
A VERTICE çž
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(m) FARA _ Š
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' ESTE NORTE Š
CB7?M—5072 CB7-M?5092 2.151,61 11°41'O3,67447" S . 531880,671 $708318,150
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CB7-1\'I-5092 CB7·M?50$2 67,58 11°41'19,1346$"Sx— 63°" 531350,897 $706232,780
CB7-M?5082 CB7-M-5095 280,30 11°41'34,2742$" S =63° __ 531286,260 $706252,493
CB7-M-5095 CB7-1\/1-5094 47,96 1 1°4I'44,46429"`S 63°Q 531014,231 $706320,083 —
CB7?M?5094 CB7?1\/1-5050 106,09 I |°41'55,74321" S 63° 53096Ã928 $706332,563 BR · 429
CB7—M-5050 CB7-1\/1~5081 540,76 1 1°41'58,87085" S 63°· 530865,28% $706359,378
CB7?M—5081 CB7·1\×I-512$ 259,46 11°42'03,14025‘?S 63° -·530342,999? Y $706499,511
CB7-M-5128 CB7·1\/1-5046 725,05 11°42’05,68723" S 63° 530092,369 $706566,612
CB7·M-5046 CB7-M-5090 496,54 11°42'12,06816" S 63° 530272,539 $707268,919 LOTE - 13
CB7-M-5090 CB7-1\×1~5089 440,72 11°42‘11,42851" S 63° 530399,228
“
$707749,029
CB7-1\'1-5089 CB7?M-5071 495,01 11°42'09,23698'? S 63° 530486,359 $708181,051
CB7-M·5071 CB7-M-5087 259,23 1 1°42'0$,83220" S 63° 530597,795 $708663,350 . LOTE - 15
· CB7-M-5087 CB7?1\/1-5074 33,76 1 1°42'07,96255" S 63° 530849,481 $708601,247 LINHA - 82
CB7-M~5G74 CB7—1\/1-5088 208,78 11°42'03,41722?' S 63° 530882,451 $708593,971 ‘
CB7-1V1-5088 CB7-1\/1-5073 396,56 11°42'01,24065'?`S 63° 531084,167 $708540,130 LOTE - 10
— CB7-1V1—S073 CB7—1v1-5072 430,33 11°41'58,90910"S 63° 531467,239· $708437,570
Todas as distâncias, azimutes e área estão ea1Cu1adOS nO plano UTM, referenciadas ao
Sîstema GeOdéSÍCOS SIRGAS 2000.
· SÃO MIGUEL DO G ÅPORÉ, Y7 de Maio de 2010
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1 ÍM
/MARCOS AULO BER LO
E}\gG°. AGRIMEN OR—CRE 32 1/D
L/Øódígo Cred nciõme O 7
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_ Pàgênaî 1/1
ŽÍLÃMARA 1v1UN1C1FAL DE SÃO MIGUEL no GUAPORÉ
d`’‘' ESTADO DE RONDONIA
PODER LEG1SLA'1?1vo
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANQQAS E ORQQAMENTO
Parecer sobre O Projeto de Lei n° 020/2012, Autoriza a outorga
de titu/o definitivo de propriedade aos detentores de posse na área dos
281.9967 há de domínio do Município e da outras providencias.
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, após
analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado resolve
exarar Parecer Favorável.
É O Parecer.
Saia das Sessões, 16 de abril de 2012.
Presidente ? Gilmar RamÉ—
Re/ator — Amarildo Ferreira Membro — Antonio Correia
Av. Capitão Silvio. 1446 —1` one-fax 0**69 642 2234
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
1?`’? ESTADO DE RONDONIA
|*1* **2 PODER LEGISLATIVO
COMISSÀO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇAO
Parecer sobre O Projeto de Lei n° 020/2012, Autoriza a outorga
de título definitivo de propriedade aos detentores de posse na área dos
281,996ha de domínio do município de São Miguel do Guaporé e da outras
providencias.
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, após analisar e
devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado resolve exarar
Parecer Favorável, porem com emenda modificativa:
Art. 3° - Deverao integrar o processo administrativo para
outorga do título definitivo os documentos abaixo:
l— Certidao negativa de IPTU,'
II- Cópia do comprovante de pagamento ITBI, pago de no
momento de aquisição, ou da cessão pelo Município de São Miguel do
Guaporé;
III ? Cópia do contrato de compra e venda em nome do
beneficiário;
'
Parágrafo Unico — Os documentos acima poderão ser
obtidos junto ao setor de Cadastro Urbano, na pasta individual de cada
terreno, à exceção da certidão negativa do IPTU.
É o Parecer.
Sala das Sessões, 21 de aio de 012.
Presidente ? Se| ião ?· rlete
ReIator? Darcy Tomás
Amarildo Ferreira ? Membro
Axx Capitão Sllvao. 1446 — i` 6xic—iax 0**69 642 2234
~
CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE
PODER LEGlSLA`[lVO
ESTADO DE RONONIA
PARECER JURIDICO
Em análise ao projeto/mensagem sob o n.° 020/2012 que "Autoriza a
Outorga de Titulo Definitivo de Propriedade aos Detentores de Posse na área dos 281.9967ha
de domínio no Município de São Miguel do Guaporé”, temos a dizer o seguinte:
O projeto trata de dar forma a documentos que habilitarão os atuais
‘
posseiros da área urbana a procederem o registro de seu lote, estabelecendo procedimento e
documentos a serem apresentados no momento do pedido.
Antes de analisar o projeto, é importante ler com atenção o verso do
título definitivo que instrui o projeto, que de antemão estabelece condições e formalidades para
o registro individual da posse, em especial para os posseiros que ingressaram na posse antes
de 11 de fevereiro de 2009.
A primeira questão do presente projeto é não fazer a mínima referência
ao pacto assumido pelo prefeito municipal com a União no momento da assinatura. No caso, o
pacto de antemão prevê a alienação gratuita em alguns casos e onerosa para outras, situação
não observada, haja vista o tratamento isonômico a todos os eventuais beneficiários dos títulos,
estabelecendo taxa no valor de duas UPF' s pelo levantamento topográfico da área, que
acrescido da taxa de sen/iço, girará em torno de R$ 95,00 (noventa e cinco reais).
Ora, os custos com o registro cartorial já são sobremaneira elevados,
bem como as despesas com IPTU no município também estão elevadas, onerando O bolso do
contribuinte. Embora as despesas com a regularização da área urbana (levantamento
topográfico), a mesma propriamente dita foi conseguida de forma graciosa, ou seja, não houve
custo com a aquisição.
Em vários municípios, o registro tem sido feito de forma totalmente
gratuita em face de um convênio firmado com o Tribunal de Justiça mais a isenção de qualquer
despesa na Prefeitura. Já São Miguel do Guaporé, ao contrário, deseja onerar mais ainda o
contribuinte instituindo a taxa de levantamento topográfico, agregada às despesas de cartório.
Note-se que temos uma população absolutamente carente, remunerada
muitas vezes com um salário mínimo, de modo que qualquer acréscimo na sua despesa
_ comprometerá sua subsistência, situação que não foi observada pelo Município.
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CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DE RONONIA
ln Casu, para se evitar o comprometimento da renda, entendemos que
eventuais despesas com regularização de área na Prefeitura devem correr as expensas do
· Município, motivo pelo qual deve haver total isenção na formalização do processo de emissão
de título.
Desta forma, para se evitar agregar ônus ao contribuinte, entendemos
que para emissão do título não deve ser cobrada qualquer taxa, propondo pois emenda, logo
mais descritas.
Também, faltou clareza nos incisos do artigo 3.°, pois i lnc. ll solicita que
seja apresentado cópia do comprovante de pagamento de ITBI ou da cessão pelo Município.
Ora, a qual comprovante se refere? 0 antigo, obtido na aquisição ou algum atual?
A mesma pergunta se faz no lnc. lll. Que recibo corresponde a quitação
do imóvel?
—
. Assim, para se evitar falta de entendimento futuro, houvemos por bem
propor emendas também neste inciso, cuja redação final ficará a seguinte:
Art . 3.° - Deverão integrar o processo administrativo
para outorga do título definitivo os documentos abaixo:
I? Certidao Negativa de IPTU;
II — Cópia do comprovante de pagamento de ITBI,
pago no momento da aquisição, ou da cessão pelo Município de São
Miguel do Guaporé;
lll ? Cópia do contrato de compra e venda em nome
do beneficiário;
Parágrafo Único. Os documentos acima poderão ser obtidos junto ao
Setor de Cadastro Urbano, na pasta individual de cada terreno, à exceção
da certidão negativa do IPTU.
Registre—se que o lnc IV foi suprimido.
Inciso IV ? EMENDA SUPRESSIVA. Justifica?se a supressão pelo fato
de que não deve ser cobrada taxa para regularização de posse que já está no domínio do
contribuinte e demais razões acima expostas.
Assim sendo, acatada as emendas acima, não vemos óbice a que o
referido projeto suba ao Plenário para apreciação e análise.
À superior consideração.
.
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