| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2012 |
| Date | 2012-04-17 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
| native_id | 2091 |
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Prøjetø - Lei N° D26I2D12
ÅSSLIHÍOI DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIAL N0 ORÇAMENT0 VIGENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÈNCIAS
ALIIOFI PODER EXECUTIVO
Data:17IU4I2IJ12
r\| I S†FaAçÃC> îc>•"r\ `I"r'et:>aI|"'•c> I=ez õ\ lgifererxçæ PREFEITURA |\/| Llïlîllíl. Sião |\nu<;—u..•Eu.u:>c> cE'· —1JA\n==-<:>:æuÉ
OFÍCIO N° 164/GAB/2012 São Miguel do Guaporé, 23 de Abril de 2012.
SENHOR,
Ao passo que cumprimentamos, vimos através deste enviar
Mensagem de Lei de n°021/2012 e segue em anexo cópia do Plano de Trabalho.
Sem mais para o momento, reiteramos votos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
Joe|m|onório
Secr. Gabinete
Port.935/2012
_ N
\,> 9
AO SENHOR Ö Ã
JAERO DE ALMEIDAA Q PQQESIDENTE DA CAMARA °'\
SAO MIGUEL DO GUAPORE/RO QH
( PREFEITURA. I\ãlJI\lIïII>êI.V
1 •:';· \J !En...n:><> 1:; •.JJ=\u=><:>uznÉ
l\/lENSAGEl\/l N°. 021/GAB/Pl\/ISMG/12 Em, 20 de abril de 2012.
Senhor Presidente,
Senhores \/ereadores,
Pelo presente, estamos encaminhando à Vossas Excelências o
Projeto de Lei em anexo, o qual "DiSpõe sobre a abertura de crédito adicional
especial e dá outras providênciaS", para a análise e aprovação deste Poder.
Como se vê do projeto acostado, o mesmo tem por finalidade
promover a abertura de crédito adicional especial para a Secretaria Municipal de
Trabalho e Assistència Social no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) da
Função Programãtica 07.001.08.244.0012-1046 e anula Crédito de Dotação
Orçamentãria em RS 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) da Secretaria Municipal
de Planejamento na Função Programãtica 09.001.99.999.9999.9999, alterando
assim, o PP/-\/2010 A 2013.
Tal medida, então, se mostra necessária, já que o planejamento
inicial não constava os valores necessários a suportar tais ações de forma adequada,
dai porque, a necessidade da aprovação do presente, aIterando—se os objetos que
seriam realizados, para aqueles necessários.
Certos de contar com a sempre compreensão de Vossas
Excelências na aprovação do presente, o qual se reverterá inegavelmente em
benefícios de toda a municipalidade é que se encaminha O presente para a análise e
discussão desta Casa de Leis.
Cordialmente
A L FENALI
efeito Municipal
Av. Sao Paulo
gp PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO 1VlIGUEL D0 GUAPORÉ
ESTADO DE RONDONIA
PROJET0 DE LEI N°tQé /2012 EM, 17 DE ABRIL DE 2012.
"DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO
VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS”.
0 PREFEIT0 MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ — RO, no
uso de suas prerrogativas legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
L E I
Art. 1° Fica criado no Orçamento Vigente o Projeto 1046 para Aquisição de
veículo tipo caminhonete, através do convênio n° 113/PGE/2012, para atender as necessidades
do CRAS no valor de R$ 94.500,00 (noventa e quatro mil e quinhentos reais), com recursos de
convênio e R$ 10.500,00 (Dez mil e quinhentos reais) de contra-partida, vinculado a Funcional
Programátíca 07.00l.08.244.0012 - 1046 da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência
Social .
Art. 2° Abre Crédito Adicional Especial no Orçamento Vigente para
atender necessidades da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social, conforme a
seguir:
SUPLEMENTAÇÃ0
07 - Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social................................R$ 105.000,00
07.00l.08.244.0012 — 1046 ? Aquisição de Veiculo Tipo Caminhonete - Convênío n°
1 13/PGE/2012.
44.90.52.00 — Equipamento e Material Permanente..................................................R$ 105.000,00
Total Geral....................................................................................—.R$ 105.000,00
Art. 3° Para cobertura do Crédito Adicional Especial, aberto no Art.
2° desta Lei, será utilizado Recursos de que trata o Artigo 43 parágrafo 1° Inciso 111 da Lei
4.320/64, por anulação de dotações orçamentárias. No valor de R$ 10.500,00 (Dez mil e
quinhentos reais) e o valor de R$ 94.500,00 (noventa e quatro mil e quinhentos reais), com
recursos de transferências de convênios.
ANULA
09 - Secretaria Municipal de Planejamento............................................................R$ 10.500,00
09.001 .99.999.9999 - 9999 — Reserva de Contingência
99.99.99.00 ? Reserva de Contingência.......................................................................R$ 10.500,00
Total Geral.................................................................................................................R$ 10.500,00
Art.4° Fica automaticamente a alteração da PPA de 2010 a 2013,
referente ao crédito acima mencionado.
Art.5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrárias ou incompatíveis.
PAÇO MUNICIPAL 06 DE JULHO — Gabinete do Prefeito, aos 17 de Abril de 2012.
Ä - = @‘ NALI
|1'ro ICIPAL
....
` A.r:>r\AiFJ•S†F=eAÇÃC> Gorh Trabalho Faz a Diferença
PREFEITURA AAUMICIPAL
wsaassaggazayaîs
DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DE CONTRAPARTIDA
Declaro, para servir de comprovação junto ao Govemo do Estado de
Rondônia, que a Prefeitura Municipal de São Miguel do Guaporé, inscrita no CNPJ sob
o n° 22.855.167/0001-77, situada a Av. São Paulo, N° 1490 ? São Miguel do
Guaporé/RO, dispõe dos recursos necessários à contrapartida da Proposta de
Convênío para execução da obra de projeto de “Fortalecimento da Rede de Proteção
Social" com a Aquisição de 01 (uma) caminhonete para atender ao CRAS, no
município de São Miguel do Guaporé/RO, no valor de R$ 10.500,00 (dez mil
quinhentos reais), e ainda ter conhecimento de que a mesma será efetivada mediante
recursos financeiros.
São Miguel do Guaporé — RO, 11 de Julho de 2011.
,7
‘ FNALI
. Pr ito Municipal
AV. São Paulo ,
N° 1490 - Bairro Cristo Rei, FoneIFax: (69) 3642 - 2350I2200 CEP: 76.932-000
CNPJ: 22.855.167tu001?77
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ
PLAN0 DE TRABALH0
1.DADOS DO PROPONENTE
• rgão/instituição proponente C.G.C.
Prefeitura Munici |al de São Mi • uel do Gua |oré 22.855.167I0001-77
Endereço
Av. São Paulo ,
N° 1490 — São Mi • uel do Gua • • réIRO
Cidade UF CEP (DDD) TelIFaX E.A.
São Miguel do Guaporé RO 76.932-000 069 - 3642-2350 Municipal
Conta corrente Banco (nome e n°) Agéncia (nome e n°) Praça de pagamentø
Nome do responsável pela instituição C.P.F.
Ãn • elo Fenali 162.047.272-49
R.G./| rgão expedidor Cargo Função Matrícula
28.953.548-7 SSPISP PREFEITO CHEFE D0 EXECUTIVO 00001
Endereço completo CEP (DDD) Tel./Fax
R Pinheiro Machado N° 2061 — São Mi • uel do Gua • · ré 76.932-000
E- mail:
DébOra_duarte2@hotmail.COm
2. OUTROS PARTÍCIPES (lnterveniente ou Executor)
'
Orgao/instituição
FF
C.G.C. E.A.
" · Endereço completo (DDD)Te|efone/Fax CEP
li
Nome do responsável pela instituição C.P.F.
R.G./|rgão expedidor Cargo Função
0
Matricuia
Endereço completo CEP (DDD) `i`ei.iFaX
’?|/
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
4. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃ0
Etapal indicador físico Duração
Fase Especiñcação:
Unidade Termino
eículo automotor tipo caminhonete
|e carga, ano/modelo em linha cabine
|upla, quatro portas, direção
¢ idráulica, ar condicionado,
|speciñcações técnicas mínimas do
eículo - motor 04 cilindros, 120 cv.
1 otorizaçao mínima 2.5, turbo,
|istema de acionamento manual por
|lavanca da tração 4x4 vidros 240
|létricos, travas elétricas, rodas de ÅLR NASIALR
|ço ou liga leve, capacidade mínima
.•| caçamba 1000 kg. Combustível:
|iesel. Garantia de 12 meses pelo
abricante.
5. PLAN0 DE APLICAÇÄO (RS 1,00)
Natureza de Despesa
Total Concedente Proponente
Cõdi|ø
Equipamentos e materiais 44.40.52 |ermanentes 105.000,00 94.500,00 10.500,00
TOTAL GERAL 105.000,00 94.500,00|
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ
6. CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO (R$ 1,00)
Concedente: @ Janeiro Fevereiro Illžliîîgß Junho Total
@ Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Total
Total:
Proponente (Contrapartida):
Janeiro Fevereiro Abril Junho Total
È?—- @ Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Total
i°·5°°-°° ---
7. DECLARAÇÄO
Na qualidade de representante legal do proponente, declaro, para ñns de prova
junto à Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS, para os efeitos e sob as penas do
art. 299 do Cõdigo Penal, que inexiste mora ou débito junto a qualquer órgão ou instituição da
Administração Pública Federal direta ou indireta que impeça a transferência de recursos
oriundos de dotações consignadas no orçamento da União, na forma deste plano de trabalho.
g•
São Miguel do Guaporé/RO, 11 de julho de 2011
Local e data '-
8. APROVAÇÃO PELO CONCEDENTE: Í
APROVADO
FORÏO VELHO / /2011 ASSINATURAICARIMBO no CONCEDENTE
I
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ
RELAQ`0 005 BENS A SEREM ADQUIRIDOS OU PRODUZIDOS
ORQAMENTO DETALHADO
7 77 7 77 777 77 7777 7 |AL0| 777
1 i·•° ESPECIFICAÇÃO oo EEM Ï
Ï our unir.
Veiculo automotor tipo caminhonete
de carga, ano/modelo em linha
cabine dupla, quatro portas, direção
hidráulica, ar condicionado,
especificações técnicas mínimas do À
veículo - motor 04 cilindros, 120 cv,
01 motorização mínima 2.5, turbo, Und 01 105.000,00 105.000,00
7
sistema de acionamento manual po ,
alavanca da tração 4X4 vidros .
elétricos, travas elétricas, rodas de ¿
aço ou liga leve, capacidade mínima
da caçamba 1000 kg. Combustível:
diesel. Y
TOTAL GERAL
7
R$105.000,00
|São Miguel do Guaporé/RO, 11 de julho de 2011.
|Local e data ÁÍ
,» = 4 ÉNALI
Y
Processo n° 0l-Z30l-00 l 75-00/20I l |.
l
ESTADO DE RONDÔNIA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DE CONTRATOS E CONVÉNIOS
CONVÉINIO N9 113/ PGE ? 2012
CONVÈNIO QUE CELEBRAM 0 ESTADO DE
RONDÔNlA, DE UM LADO, ATRAVÉS DA
SECRETARIA DE ESTADO DE ASSlS'1"ÈNClA
SOClAL-SEAS E, DE OUTRO, 0 MUNICÍPIO DE
SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ-RO, PARA OS FINS
QUE ESPEClFlCA.
0 ESTADO DE RONDONIA, representado por seu Governador CONFÚCl0 AIRES MOURA, através
da SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÈNCIA SOClAL-SEAS, representado pela Secretaria de
Estado CLÁUDIA LUCENNA AIRES MOURA, e de outro, o MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO
GUAPORÉ-RO, inscrito no CNP]/MF sob ng 22.855.167/0001-77, doravante designado
CONVENENTE, neste ato representado pelo Prefeito ANGEL0 FINALI, portador do CPF/MF ng
162.047.272-49, resolvem celebrar 0 presente Convênío, que reger?Se—á em especial pelo disposto
na Lei Federal ng 8.666/93, pelos princípios e normas constantes no Decreto Federal n° 6.170, de
25.072007, na instrução Normativa ng 01, de 15.01.97/STN, e por outros fundamentos éticos e de
moralidade, que guardem pertinência com a espécie, mediante as cláusulas e condições seguintes:
D0 0BjET0`
CLÁUSULA PRlMElRA ? Constitui objeto deste Convênío a cooperação entre o Estado, através da
SEAS, e o Município, em ações que executa, no âmbito dos programas que este último desenvolve,
na área Social, em benefício da comunidade carente.
Parágrafo único. Com os recursos financeiros repassados pelo Estado, O Município fará a aquisição
de um veículo tipo caminhonete, para utilizar diretamente na região, em atividades sociais,
aquelas referentes ao programa "Fortalecimento da Rede de Proteção Social", visando agilizar as
atividades do Centro de-Referenciaeern Assistência Social-CRAS, atendendo no mais ao disposto
no plano de trabalho aprovado pela SEAS, que ñca fazendo parte integrante deste documento.
D0 VALOR GLOBAL '
CLÁUSULA SEGUNDA - 0 valor a ser repassado pelo Estado por este Convênío é de R$-94-500,00
(noventa e quatro mil e quinhentos reais), como apoio e incentivo, para auxiliar no custeio da
despesa, dentro das ações indicadas na cláusula primeira.
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CLÁUSULA TERCEIRA ? O Estado contribuirá com os recursos mencionados na cláusula segunda
dentro da seguinte programação:
R$-94.500,00 [noventa e quatro mil, quinhentos reais] ? ATlVlDADE DA SEAS -
2300108244128520060000 ? Elemento de Despesa 444042 - Fonte de Recursos 0100000000,
Nota de Empenho ng 00401, de 02.12.2011.
§ 1°. A contrapartida do Município será de pelo menos RS-10.500,00 (dez mil e quinhentos reais),
e no gerenciamento dos recursos do Estado, realizando primeiro a compra do veículo, colocando-0
em atividade, e atendendo diretamente desde logo, com ele, as necessidades da comunidade, na
área de assistência social, conforme os programas de que cuida. Também responsabilizar-Se-á pela
manutenção do veículo e motorista. -
Ï I
7
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. Õv lgys imigrantes, n° 3.503 - Bairro Costa e S` = Fones 3229-1617 · CEP 76.a03 r 1 g RO · €_C7
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Processo n° 0l-2301-00175-00/201 1 i 3
ESTADO DE RONDÔNIA
PROCURADORlA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DE CONTRATOS E CONVÉNIOS
§ 29. Feita a compra do veículo, pelo Município, com recursos do Estado, fica vedada a sua
utilização fora dos programas que a secretaria municipal cuida, assim como a sua transferência a
terceiros, onde se incluem entidade privadas.
D05 RECURSOS FINANCEIROS
CLAUSULA QUARTA — Para a consecução dos objetivos definidos na cláusula primeira os
participes se comprometem e aceitam, naquilo que couber;
1.. os recursos destinados à execução deste Convênío serão obrigatoriamente movimentados
através do Banco do Brasil S.A, que manterá conta-corrente especifica vinculada, cujos extratos
demonstrando toda a movimentação diária integrarão a prestação de Contas;
2. havendo contrapartida em recursos financeiros, deverá o valor correspondente ser depositado
antes pelo CONVENENTE na conta vinculada, como condição para liberação da parcela pela
Concedente;
3. OS recursos estaduais não poderão ser repassados ao CONVENENTE Sem que HHICGS €$t€ faça a
comprovação de que cumpriu o art. 51, inciso l, da Lei Complementar n9 101, de 04.05.2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal], e que não está inadimplente com a Fazenda Pública Federal e
Estadual, com o instituto Nacional de Seguro Social - INSS, com o Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS, e perante o PIS/PASEP, devendo para esse fim apresentar os comprovantes,
para juntada ao Processo Administrativo;
4. não poderão ainda ser repassados recursos ao CONVENENTE, sob pena de responsabilidades,
sem a comprovação de que não está inadimplente perante o Sistema integrado de
Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e de que não está inscrito no Cadastro
informativo de Créditos Não Quitados · CADIN, se tais recursos forem pertencentes à União; e
sem a comprovação de que não está inadimplente perante O SIAFEM, se os recursos forem do
ESTADO DE RONDÔNIA;
5. quando a liberação dos recursos for em mais de uma parcela é obrigatória a apresentação de
prestação de contas parcial antes pelo CONVENENTE, e sua aprovação. A prestação de Contas
deverá se verificar de conformidade com o estabelecido na I. N. ng 01, de 15.01.97, da S.T.N;
6. é permitida a aplicação dos recursos em caderneta de poupança de instituição financeira oñcial,
se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, bem como em fundo de aplicação
financeira a curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública
federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores, contanto que em todos
estes casos não prejudique a consecução do objeto nos prazos pactuados e os rendimentos
auferidos sejam aplicados nos fins do Convênío;
7. a prestação de contas parcial e final será analisada e avaliada pela CONCEDENTE, que emitirá
parecer sob os seguintes aspectos:
a) técnico - quanto à execução física e atendimento dos objetivos do Convênío;
bj o financeiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos do Convênío.
DAS AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES
CLÁUSULA QUINTA — Na execução das despesas com os recursos estaduais recebidos deverá 0
Convenente seguir o estabelecido na Lei Federal ng 8.666/93, buscando sempre, para a realização
das compras e serviços, frente a terceiros, economicidade, qualidade e eficiência, através de prévia
licitação, independentemente de valores, estado e características do bem, apresentados no plano
de trabalho. 0 Estado não assume qualquer responsabilidade perante terceiro pela contratação de
serviços ou compra de bens e produtos, com
os
recursos deste Convênío. ·
X
V
>Av. Dos imigrantes, n° 3.503 - Bairro Costa e Sil aý Fones 32294617 - CEPý6.8os?S11 ?
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Processo n° 0l?230l?00l75-0O/20l l
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3
ESTADO DE RONDÔNIA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO_
PROCURADORIA DE CONTRATOS E CONVENIOS
Parágrafo único. Para os fins deste Convênío, especialmente desta cláusula, a concedente ñcará à
disposição do Convenente e dará todo o auxílio técnico que este vier a precisar.
D0 CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
CLAUSULA SEXTA - Fica assegurada ao Estado a prerrogativa de exercer a autoridade normativa, e
o exercício do controle e fiscalização, podendo a qualquer tempo examinar e constatar ln loco a
aplicação dos recursos, diretamente ou através de terceiros credenciados.
DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
CLAUSULA SETIMA ? Para a consecução dos objetivos definidos na cláusula primeira os participes
se comprometem e aceitam;
0 ESTADO, através da SEAS:
a) repassar os recursos financeiros indicados na cláusula segunda, na forma estabelecida na
instrução Normativa ng 01/97-STN;
b) fiscalizar e avaliar a execução deste Convênío, designando comissão de servidores;
C) analisar as comprovações de gastos, relativas à cada parcela de recursos liberada e julgar a
prestação de contas, atendendo prioritariamente ao que dispõe a cláusula quinta;
d) observar as vedações da legislação eleitoral;
e) encaminhar o termo de convênio após colhidas as suas assinaturas à Procuradoria Geral do
Estado, para registro e publicação de seu extrato na imprensa oficial.
Parágrafo único. Se em noventa dias da data da publicação do extrato deste termo no Diário Oficial
não houver o repasse de recursos à entidade, por impedimento dela própria, que deixou de
atender as exigências aqui estabelecidas, deverá a SEAS restituir o processo à Procuradoria Geral
do Estado informando essa situação, para o cancelamento do Convênío.
0 CONVENENTE:
a) aplicar corretamente os recursos recebidos, que não poderão ser destinados a quaisquer outros
fins, sob pena de rescisão deste Convênío;
b) manter em boas condições de segurança em arquivo todo e qualquer documento relativo a este
Convênío pelo prazo mínimo de cinco anos, contados da aprovação das contas do gestor da
CONCEDENTE pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, correspondente ao exercício da
concessão dos recursos;
C) propiciar aos técnicos da CONCEDENTE o livre acesso para acompanhamento, supervisão,
controle e fiscalização da execução deste Convênío;
d) resp0nSabilizar-Se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciários decorrentes
de utilização de recursos humanos, nos trabalhos deste Convênío, bem como por todos os ônus
tributários ou extraordinários que incidam sobre ele;
e) apresentar relatórios de execução fíSico-finanCeira, na forma estabelecida na l. N. në 01/97-
STN, mencionada neste Convênío;
f) prestar contas dos recursos em definitivo no prazo máximo de sessenta dias, a partir do
término da execução do convênio, na forma da l.N. ng 01/97 — STN;
g) zelar pela conservação do bem adquirido através de recursos deste convênio, enquanto sob a
sua posse, até ulterior deliberação;
h) exigir que conste na nota fiscal e/ou recibo do vendedor, referência a este conv|nio;
i) não transferir o bem e nem a sua utilização p|a a iniciativa privada ou para « utro poder, sem a
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Aiß Dos imigrantes, n° 3.503 —Bairro Costa e Si aš |nes 3229-1617 - CEP 76. : s 76| —
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Processo n° 0l?230l-00 I 75-00/20I I
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ESTADO DE RONDÔNIA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DE CONTRATOS E CONVÉNIOS
expressa autorização do Estado;
j) observar as vedações da legislação eleitoral;
lc) registrar no DETRAN o veiculo, que deverá se manter em conformidade com as normas do
Código de Trãnsito Brasileiro.
DA EXECUÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - Este Convênío terá vigência por duzentos e quarenta dias, para aquisição do
veículo, registro no DETRAN, e 0 início das ações sociais com ele. A prestação de contas final será
apresentada pelo convenente em até sessenta dias, contados do dia seguinte ao término da
vigência.
Parágrafo único. Ficará automaticamente prorrogado o prazo de vigência deste Convênío no caso
de haver atraso na liberação dos recursos estaduais, limitada a prorrogação ao exato período do
atraso verificado.
DA PRESTAÇÃ0 DE CONTAS
CLÁUSULA NONA - O CONVENENTE deverá realizar a prestação de contas final de todo os
recursos recebidos dentro do prazo previsto na cláusula oitava.
§ 19. A prestação de contas deverá ser feita em forma de relatório acompanhado necessariamente
destes documentos, no que couber:
1) oficio de encaminhamento da Prestação de Contas;
2) cópia do Termo de Convênío, com a indicação da data de sua publicação;
3) plano de Trabalho na forma da 1.N. n.9 01/97·S'l`N;
4) relatório de execução físico/financeiro;
5) relação dos pagamentos realizados, com os respectivos números de notas fiscais, por ordem
de datas destes pagamentos;
..| demonstrativo da execução da receita e da despesa, evidenciando os recursos recebidos em
transferência, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação ñnanceira se for o caso
e os saldos;
) extrato bancário integral da conta?corrente;
|) relação dos bens e serviços, adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos recebidos
do Estado;
|) termos de recebimento provisório e definitivo, quando se tratar de obra de engenharia;
i 0) cotações de preços empregadas, para as aquisições dos bens e realização dos serviços;
i 1) cópia das faturas, notas fiscais, recibos de pagamentos, dos cheques, dos manuais relativos
aos produtos adquiridos, com as garantias, ordens bancárias e/ou guias de recolhimento
bancário, tudo autenticado;
2) conciliação bancária;
3) comprovante do recolhimento do saldo bancário do recurso, se houver;
4) toda a documentação referente às compras e serviços;
`
5) cópia do terrno de aceitação definitiva de obras, quando o convênio almejar a execução de
obra ou serviço de engenharia;
6) cópia do cronograma físico · financeiro;
7) comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta indicada pela CONCEDENTE, ou
DAR quando recolhido ao Tesouro Estadual.
29. contrapartida do CON)/ENENTE será demonstrada no relatório de |Xecução fisico?
nanceira, bem como na prestaçao de contas. .
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Processo n° 0l -230 l -00 l 75-00/201 i 5
ESTADO DE RONDÔNIA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DE CONTRATOS E CONVÉNIOS
§39. São vedados com recursos deste Convênio:
zi) a realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
`
b) o pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de
remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros da Administração Pública
federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, que esteja lotado em qualquer dos entes
participes;
C) o aditamento com alteração do objeto ou das metas;
d) a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida, ainda que em caráter de
emergência;
e) a realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência deste Convênío com
recursos do mesmo;
f) a realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção monetária,
inclusive as referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos.
DA DENÚNCIA E RESCISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - Este Convênio poderá ser denunciado por escrito a qualquer tempo, e
rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por
descumprimento das normas estabelecidas, por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas
ou condições, ou pela superveniência de norma legal ou fato que o torne material ou formalmente
inexequível, dele decorrendo as responsabilidades pelas obrigações contraídas no prazo da sua
vigência.
|arágrafo único. Constituem, particularmente, motivos de rescisão a constatação das seguintes
|ituações:
|) falta de apresentação de comprovação de gastos e prestação de Contas, na forma pactuada e
nos prazos exigidos;
) utilização dos recursos do Estado em outra finalidade; e
) em caso de denúncia ou rescisão o Município retirará o recurso do Convênío que ainda tenha
em depósito na conta-vinculada e o transferirá imediatamente para a conta única estadual.
a
~ |A PROPRIEDADE DOS BENS
: LÁUSULA DÉCIMA-PRlMElRA ? Os participes ficam obrigados a observar o seguinte:
- todo bem corpóreo que tenha sido produzido construído ou adquirido com os recursos do
Estado fará parte integrante do seu acervo patrimonial, devendo ser tombado mediante
aposição de plaquetas numéricas de identificação especifica, constando de fichas patrimoniais
e termos de responsabilidades;
|? o uso do bem ou equipamento só é permitido para os fins definidos no plano de trabalho;
- o bem ou equipamento adquirido com recursos deste Convênío é de propriedade do Estado,
respondendo o CONVENENTE por seu dirigente por eles, e pelas perdas e danos
soliclariamente, ainda que por fato resultante de caso fortuito ou força maior;
· ao término do Convênío, se o ESTADO entender que o bem foi utilizado satisfatoriamente nos
fins do Convênio, poderá vir a cedê-lo à comunidade, através de doação, depois de feita a
constatação ín loco e avaliação, por comissão de técnicos.
•· RESTITUIÇÃO
C ÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA ·- O CONVENENTE · compromete a restituir os valor| repassados
p |lo ESTADO, atualizados monetariamente e acr| idos dos juros legais, •`. form| da legislação
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Av.]DOS imigrantes, n° 3.503 ? Balrro Costa eSilva 76 es
3229-1617 - CEP 76.803-611 —Poi-x|i [ , Y
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Processo n° 0l-230l·00l75-00/20l l É 6
ESTADO DE RONDÔNIA
PROCURADORlA GERAL DO ESTADO_
PROCURADORIA DE CONTRATOS E CONVENIOS
aplicável aos débitos para com a Fazenda Pública, na hipótese de inexecução do objeto deste
Convênio, ou má aplicação dos valores.
Parágrafo único. Caso haja saldo de recurso no final da execução deste Convênio, deverá ser levado
a depósito à conta única do Estado, mediante DAR, e o comprovante do recolhimento constará da
Prestação de Contas.
DA PUBLlClDA*DE
CLÁUSULA DECIMA-TERCEIRA - Em todo e qualquer bem, equipamento, obra ou ação
relacionados com o objetivo descrito na cláusula primeira, será obrigatoriamente destacada a
participação do GOVERNO DO ESTADO e do CONVENENTE, mediante identificação, através de
placa, faixa e/ou adesivo etc., ficando vedados nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção de pessoas, inclusive de autoridades ou servidores públicos. Também será destacada a
participação quando ocorrer divulgação, através de jornal, rádio e /ou televisão.
DA PUBUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA — Após as assinaturas neste Convênio a Procuradoria Geral do
Estado providenciará a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado.
DO FORO I
CLÁUSULA DEClMA-QUlNTA - Fica eleito o foro da Comarca de Porto Velho·RO, para dirimir as
questões decorrentes deste Convênio.
ara firmeza e como prova do acordado, é digitado o presente Convênio, que constitui O
ocumento de fls. / , do Livro Especial n9 /Convênios, o qual, depois de lido e
chado conforme, vai assinado pelas partes, dele sendo extraídas as cópias que se ñzerem
ecessárias para sua publicação e execução, devidamente certificadas pela Procuradoria Geral do
stado. Porto ‘
Velho·RO, 23 de março de 2012. . \
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LÁUDIA L N S MOURA '· ARlA REIANE S. DOS SANTOS VlElRA
Secre 'rio/SEAS Procuradora Geraldo Estado
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CPF: ___________._.._ CPFr ._...;._.__.._
· unção Ngmgmg xxv 01/97 — STN — arc 10: assinarão. Obngctoncmenœ. 0 termo de convênio, os participes duas testemunhos, devidamente
q lißcadus e 0 intervzniente se houve/2
Av. Dos imigrantes, n° 3.503 - Bairro Costa e Silva - Fortes 3229-1617 — CEP 76.803-611 - Porto Velho-RO
..
CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIQUEL DO GUAPORE
ESTADO DE RONDONIA
"?`"`ê PODER LEGISLATIV0
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANQQAS E ORÇAMENTO
Parecer sobre o Projeto de Lei n° 026/2012, Dispõe sobre a
abertura de credito adicional especial no orçamento vigente e da outras
providencias.
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, após
analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado resolve
exarar Parecer Favorável.
É o Pareoer.
Sala das Sessões, 23 de abril de 2012.
Presidente — Gš mašRamoS
Re/ator — Amarildo F eira Membro ? Ant|nio Correia
Av. Capitão Silvio. l446 fone-fax 0**69 642 2234
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
PODER LEGlSLA`|;lVO
ßtrragc
já
Ãaèèax ESTADO DE RONONIA
PARECER JURÍDICO
Em análise ao projeto/mensagem sob o n.°. 026/2012 que
G
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dispõe sobre "Dispõe sobre a Abertura de Crédito Adicional Especial no
Orçamento Vigente, e dá Outras Providências", temos a dizer o seguinte:
O projeto em questão trata de pleitear junto ao Legislativo
Municipal abertura de Crédito especial, proveniente de transferências de
convênios bem como contrapartida, em favor da Secretaria Municipal de
Assistência Social.
A medida está amparada pela lei 4.320/64, não restando
óbice à aprovação do projeto em questão que não possui irregularidade material
. oulegal
Ainda, existe considerável aumento no valor global do
orçamento, por tratar-se de adição de convênios, devidamente explicitados no
projeto.
Parecer favorável.
São Miguel do Guaporé, 23 de abril de 2012.
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Neide Skalecki Gonçalves
Assessora Jtiridica ? OAB-RO 283-B
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CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
ESTADO DE RONDONIA
~""" PODER LEGISLATIV0
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIQA E REDAQAO
Parecer sobre o Projeto de Lei n° 026/2012, Dispõe sobre a
abertura de credito adicionai especiai no orçamento vigente e dá outras
providencias.
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, após analisar e
devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado resolve exarar
Parecer Favorável.
É o Parecer.
Sala das Sessões, 23 de abril de 2012.
Presidente ? Sebastião Arlete
Re/ator- y Tomás
l
Amarildo ra ? Membro
Av. Capitão Silvio. l446 — foiie—fax 0**69 642 2234