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materia nº 28/2012

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2012
Date 2012-05-16
Ementa"ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 229/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id2093

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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Prøjetø - Lei N° D28I2D12 
Assuntoz ALTERA A LEI MUNICIPAL n° 229/97 E OÁ OUTRAS 
PROVIDÈNCIAS 
Autør: PODER EXECU‘I1V0 
Data: 16/05/2012
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER EXECUTIVO 
ESTADO DE RONDÒNIA 
Mensagem n. 023/2012 Em, 16 de Maio de 2012. 
Sr. Presidente, 
Srs. Vereadores: 
Pelo presente estamos encaminhando a Vossa Excelência o Projeto de 
Lei em anexo, do qual ALTERAI A LEI MUNICIPAL N° 229[97 E AUTORIZA A 
TRANSFERÈNCIA DO PONTO DE TAXI LOCALIZADO EM FRENTE A UNIDADE MISTA DE 
SAUDE e dá outras providências. 
No caso em comento se faz necessário que o Município de São Miguel 
do Guaporé realize adequação da norma ao fato concreto, haja vista que há mais de 1° anos, 
os proñssionais acabam usando o Ponto localizado em frente à Estação Rodoviária e não 
mais a frente da Unidade Mista de Saúde. 
É importante salientar que atualmente não existe uma demanda que 
necessite de um taxista em frente à Unidade Mista de Saúde, pois o município dispõe de 
ambulâncias e veículos que atendem os interesses da população naquele ambiente 
hospitalar. 
Ademais llustres Vereadores, quando existir a necessidade dos serviços 
de transporte, basta uma ligação telefônica para atender o chamado dos interessados não 
havendo necessidade de um taxista fixo naquele local. 
Desta forma, contando como sempre na acurada análise a ser 
promovida por Vossas Exœlências é que contamos com o aval dos Senhores Vereadores na 
aprovação do presente projeto. 
Cordialmente 
Angelo Fenalr 
Prefeito Municipal 
Avenida São Paulo, 1.490 ? fone 69 3642 2200
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÅO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER EXECUTIVO 
ESTADO DE RONDÓNIA 
Projeto de Lei n. /2012 Em, 16 de Maio de 2012. 
"ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 229/97 E DÁ 
OUTRAS PROV|DÈNCIAS". 
0 Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé/RO, no uso de suas 
atribuições legais, encaminha ao Plenário da Câmara Municipal o seguinte: 
PROJETO DE L E I 
Art.1°. Fica alterado 0 Artigo 5° da Lei Municipal n° 339/1997, que a partir da 
presente Lei ñcará com a seguinte redação: 
Art. 5° - Fica criado os seguinte pontos de Táxi no Município de São Miguel do 
Guaporé: 
I — Ponto de Táxi da Rodoviária n° 01 ? com 09 (nove) vagas, localizado 
atualmente na marginal da BR-429 em frente à Estação Rodoviá/ia Municipal. 
ll ? Ponto de Táxi n° 02 — com 01 (uma) vaga localizada no Distrito de 
Santana do Guaporé, da Av. 25 de Agosto com a Av. José Dias da Silva. 
Art.2°. Permaneœm inalterados os demais artigos da Lei Municipal n° 229/97. 
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua Publioação, sendo revogadas 
quaisquer disposições contrárias e incompatíveis. 
Paço Municipal, 15 de Maio de 2012. 
·ngeIo Fenali 
Prefeito Municipal 
Avcnída São Paulo, 1.490 — fone 69 3642 2200
r 
. 
na 
r { CAMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÈ 
?? 
ESTADO DE RONDÕNIA ”"` PODER LEGISLATIV0 
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIQA E REDAQAO 
Parecer sobre O PrOjetO de Lei n° 028/2012, Altera a Lei 
|\/lunicipal n° 229/97 e autoriza a transferência do ponto de táxi localizado em 
frente a Unidade Mista de Saúde e dá outras providencias. 
A Comissao Permanente de Justiça e Redaçao, após analisar e 
devidamente apreciar O Projeto de Lei supra mencionado resolve exarar 
Parecer Favorável. 
È 0 Parecer. 
Sala das Sessões, 21 de maio de 2012. 
Presidente — Sebastião Arlete 
ReIatOr? Darcy Tomás 
Amarildo Ferreira ? Membro 
/\\. Capitão Sil\ lo. l~l~l(» ilwiic-l` a\x (l**(\*) (v—l2 22}-l
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QRRŠFŠYVÜ
S·ir= î·É':_E:cc" —Ï*:c—'É:' '-"cr — 
ESTADO Dg RONDÔMA 
?’ÒL`>ER LEGÍSLATÏVO 
CÄMARA MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ 
î,E1MUNïCH’AL NÜ Em, 03 de dezembro de 1.997. 
ÍHSPCPE SOBRE A 
(`€À>Ní`.ERSSÃ<ϧ DE SERVIÇOS 
'E`R¢.Í`šYši’¥Ï¥R'i`E (`ULLTÃVO E
E 
U SR, RENI AGOSTÃNI, Freïeitu Munícipaî de São Migueî 
de; Ùl)3})0ICf`RÜ,, no uF0 de suas utribuiçöca iegaiæ e Cum base 
nos artigos 125 126 da Lei Orgšmica Municipni de São 
Miguel do Gu upOréx?R!Ï>., Paz Saber que El Càm um Municipsd 
aprovou e ele Srmcioxmnseguiæite L E I 2 
íTONC`!*Ï—SSÃO DH SERVIÇGS DE TRANSPORTE COLETIVO. 
Arî i" ? 0 Trmiapdrte Coietivæ de no Município 
de São Miguei do ïîuærpciré/RžÅ¥.r Cæawtžnæi aarviçe de utilidade pública, só 
pxidendv Ser execzmidæ æxæcdamiaè ;Erc\·'iFa e awzpraasan cnnccsaão do 
Muxiiqèsè:-xi. :aÍrè\\'.?< dv 
` 
Arà Z` - <Í>S Servacoæ referidos nesta Leir eweciimdøs 
medimite crmareasaag. de ncœrdai com a Lei Federsd de licitação e 
ÏÏOI1H`ñÍOS` æætendendo as Resnîu| dæ Cnmiæsão Muuicipnî de `ïraxiisporte 
ï`Oietiv0. ~ 
Ar: - i‘aCFi criado Fx Cæ:i1iSSaO Muniatapaiž de `š` rmixpOrte 
Ccîetivo, ccmposm de repreacumiite Ewecaativaæ. Le2iS!siu\«'0 e 
Cmiiimidader ,, 
§Ú\li(`() ? 
Fg Cmnpetêncim da CMTC entre uutrsw, OS de definir 
aärùvea de re?0hJçãU 0= Cîireihw alna iißuxirmx :-1 poaiîicèi iairifiirm e a 
aaxrèmtisœèxeacgwx-1aa±i:·2EaF±x<ar112C< šlî .· Éc; š,Ex
ESTADO RONDÔMÃ 
PODÈÍ? LEGÍSLATÍVO 
CÃMARA MUNÍCÍPAL DE SÄO MÍGUEL DÚ GUAPORÉ 
Arg Š" , (È ;»>r\«iFn Än 
disciotaaado por Leš Com:>rc·±>iid±°' 
šê ? Moto Ïaitx; 
šli - Traoatiorte em oaáboc C:-wiiititoes; 
W · Cirartttar. ? 
Ar! Fica criado os seguintes pontos de fáxi no Municipio 
de Miguet do Guaporé: 
Ponto de táxi :1* 01 - com 05 {cinco) vagas. localizado entre as Avt 
Capitão Silvio e Av. João Batista Figtteiredo; 
II - Poato de táxi n" 02 - com @3 (trêa) vaaaa. localizado em frente a 
Unidade Mista de Saúde, na do Muzticipioç 
N! - Ponto táxi ir @3 — com íîî localizado tia esquina 
da A\-'. 2* de agosto com aAv José dia; do Silva no Diætrito de Santana 
(šttxatoré', 
Årt é' —· Èîo FÍT?3 ;atFtt*:·xšEdo prstiwšaaæ da x·.'z'\«'E;a:· de traatäporte 
coletivo. que garatæãa dšcpoætoè =.i îgr x« êîrè da ttrgãngra 
Mumæepai. eacoto taxtè. 
.—` «e‘! 
*‘ -· îëx txrzçoa da; tsaržïaùt sarai: !`è~;atda> dor Dzcreto do 
ãîxeagativcë. ¥c'a=èanda' · vai Cottxtdrrèsçáào o Pairaccr da |tmacápoi de 
Tranæporte Lîošctivo. 
xärt. 6* — (`F 'išizectttivo Municipai regtiiaineotorn esta Lei no 
prazo 
ária î“‘ 
— Q direito adquirido pešoc iroaceæaaooatioa 
aaittcrtoras a eata Lei doe Cotitttroveat zzîettvo serão 
preservados, ? 
íšžš de daeaomtiro de 1997. 
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CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER LEGISLAÏIVO 
xèxäa 
‘ "Ãsx ESTADO DE RONONIA 
PARECER JURÍDICO 
Em análise ao projeto/mensagem sob o n.°. 028/2012 que "Altera Lei 
Municipal n.° 229/97, e da outras providencias", temos a dizer o seguinte: 
0 projeto em questão trata de modiñcar os locais dos pontos de táxi, 
haja vista que as vagas localizadas na Unidade Mista não são utilizadas, concentrando?se os 
taxistas em frente a rodoviária. 
' 
Assim, no sentido de adequar a lei a realidade local, o projeto adequa a 
localização dos pontos na rodoviária e Santana do Guaporé, bem como discrimina a quem 
pertence as atuais permissões de placas de táxi. 
Embora a Câmara não tenha tido conhecimento de qualquer processo 
de formalização das placas e nem para concessão de permissões, o autor do projeto relaciona 
pessoas que são as atuais detentoras das placas em vigência, de modo que a lei pode 
certificar o domínio de tais pessoas. 
Assim sendo, considerando que o projeto visa apenas adequar a prática 
e tornar público o nome dos detentores das atuais permissões, não vemos õbice a que o 
referido projeto suba ao Plenãrio para apreciação e análise. 
À superior consideração. 
São Miguel do Guaporé, 25 de maio de 2012. 
Neide Skaleš ki Gonçalves 
Assessora Jurídica ? OAB-RO 283-B 
Avenida Capitão Sílvio, l.446 — Fone Fax 69 642 2234 
e-mail: gglvncitlcsgggglgïggg
Í? 
` 
šr CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGIUEL DO GUAPORE 
ESTADO DE RONDONIA 
’?` ' *’r " PODER LEGISLATIVO 
COMISSÀO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAQAO 
Parecer sobre 0 Projeto de Lei n° n° 031/2012, modifica O nome 
de logradouro municipai e da outras providencias. 
A Comissao Permanente de Justiça e Redação, após analisar e 
devidamente apreciar O PrOjetO de Lei supra mencionado resolve exarar 
Parecer Favorável, porem com a seguinte emenda: 
Emenda Modificativa 
Art. 1°- .......... 
I— onde se Ie 09 vagas, leia-se 10 (dez) vagas.... 
Supressiva 
II- Suprimido. 
Emenda Modificativa 
Art. 2° - ................... 
IX ? Concessao 030/08 em favor do Sr. Eduardo Matesco 
Ramos — Rodoviária. 
É O Parecer. 
Sala das Sessões, 21 de 
Presidente ? |Stia| ± |te 
Relator ?|arcy Tomas 
Amarildo F· “?- ira ? Membro 
Av. Capitão Silvio. l446 — fOne—i` aX 0**69 642 2234

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