br-locleg corpus explorer

← São Miguel do Guaporé (RO)

materia nº 39/2012

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2012
Date 2012-06-20
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2013 e dá outras providências.
native_id2103

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 34

ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Prøjetø - Lei N° D39I2D12 
Assuntoz DISPÕE SOERE AS DIRETRIZES PARA En.AEORAçÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA DE 2013 E OÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS 
Autør: PODER EXECU‘I1V0 
Data: 29/10/2012
PROJET O DE LEI N°O3(Y /2012 
Dispõe sobre as diretnzes para a 
elaboração da Lei Orçamentária de 2013 
e dá outras providências. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ, RO: FAÇO 
SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1°. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da 
Constituição Federal e em consonância com o art. 4°, da Lei Complementar n° 
101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o ano de 2013, da 
administração pública direta e indireta do Município, nela incluída o Poder 
Legislativo, os fundos, fundações e autarquias, como tais as deñnidas no inciso 
III, do art. 2°, da referida Lei Complementar, compreendendo: 
I ? as prioridades e metas da administração pública municipal; 
II - as metas Íiscais e os riscos Íiscais ; 
III ? a estrutura e organização dos orçamentos; 
IV - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e 
suas alterações; 
V ? as disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação 
tributária; 
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
VII - as disposições gerais. 
CAFÍTULO 1 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL E DAS METAS FISCAIS 
Art. 2°, As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2013 são as 
especificadas neste artigo e no documento "AneXo de Priondades e Metas para 
2013", as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei 
Orçamentária de 2013, não se constituindo, todavia, em limite à programação 
das despesas. 
§ 1°. Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conform 
orientações constantes do manual aprovado pela Portaria STN n° 577, 
15/10/2008; 
§ 2°. O Município deñne como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, 
exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despes ,
montante da dívida pública e resultados nominal e primário, este representando 
o valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida; 
§ 3°. Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da 
dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das 
atividades; 
§ 4°. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da 
receita resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do 
Mrmicípio, na manutenção e desenvolvimento do ensino. 
§ 5°. O Município aplicará, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da receita 
resultante do FUNDEB, apurado no exercício financeiro de 2013, na 
Remuneração dos Profissionais do Magistério, em Efetivo Exercício na Rede 
Publica Municipal de Educação. 
§ 6°. O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da 
receita resultante de impostos e transferências constitucionais, nas ações e 
serviços públicos de saúde. 
§7. O Município destinará mensalmente ao Fundo Municipal de Habitação e 
Desenvolvimento Social 1% (Um por cento) da receita resultante da sua Receita 
Tributária. 
§8. O Município deverá aplicar pelo menos 10% (dez por cento) da receita 
tributária e da resultante da divida ativa e seus juros, em programas de proteção 
da criança e do adolescente. 
§9. 0 Município no exercício de 2013, deverá utilizar para aquisição dos 
medicamentos com recursos provenientes do Sistema Único de Saúde ? SUS e 
dos recursos repassados pelo Estado para aquisição de medicamentos a tabela 
CMED ? CAP da ANVISA. 
Art. 3°. Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 
1 - Programa, o instrumento de organização da ação govemamental, que 
articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização dos objetivos 
pretendidos, visando à solução de um problema ou o atendimento de uma 
necessidade ou demanda da sociedade; 
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção 
da ação de govemo; 
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação 
de govemo; e 
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das 
ações de govemo, das quais não resulta um produto, e não geram 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
§ 1°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, 
especificando as respectivas metas e valores, bem como as unidades 
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2°. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no 
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações 
especiais, e respectivos subtítulos. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÄO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 4°. O Orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos 
dos Poderes Executivo e Legislativo, dos seus Fundos, Fundações e Autarquias. 
Parágrafo Único - Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais 
entidades da administração indireta, desde que, como Unidades 
Gestoras, possuam contabilidade própria, serão estimadas apenas as receitas de 
sua competência legal e dos convênios firmados por seus dirigentes, assim 
como, as despesas relativas aos programas executados com estes recursos. 
A1't. 5°. O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, 
detalhada por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a 
fonte de recursos e o desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo 
de natureza de despesa e modalidade de aplicação. 
Art. 6°. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação 
específicas, as dotações destinadas: 
1 - às ações relativas à saúde e assistência social; 
II - ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de 
benefício; 
III - ao atendimento às ações de alimentação escolar; 
IV - às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental; 
V - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades 
orçamentárias responsáveis pelos débitos; 
Art. 7°. O projeto da Lei Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara de Vereadores, será constituído de: 
I - mensagem; 
II — texto da lei; 
III - quadros orçamentários consolidados; 
IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a 
receita e a despesa na fonna definida nesta lei; 
Parágrafo Único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste 
artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 
4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes : 
I ? evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e seu 
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição; 
II - evolução da despesa do Mimicípio, segundo as categorias econômicas; 
III ? demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômica 
(Anexo I, da Lei 4320/64 e Portarias Interministeriais 163 e 180 co 
alterações); 
IV - demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas (Anexo II, x 
Lei 4320/64 e Portarias Interministeriais 163 e 180 com alterações);
V ? resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo III, da 
Lei 4320/64 e Portaria Intennínisterial 163 com alterações); 
VI - despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por categoria 
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação (Anexo 
III, da Lei 4320/64 e Portaria Interministerial 163 com alterações); 
VII ? programa de trabalho do govemo - despesas orçamentárias por 
funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais (Anexo 
IV, da Lei 4320/64; 
VIII - despesas orçamentárias por funções, subfunções, programas, 
projetos/atividades/operações especiais (Anexo VII, da Lei 4320/64; 
IX - despesas orçamentárias por funções, subfunções e programas, conforme o 
vínculo com os recursos (Ar1exoVIII, da Lei 4320/64; 
X — despesas orçamentárias por órgãos e funções (Anexo IX, da Lei 4.320/64; 
Art. 8°. A mensagem que encaminhar o projeto da Lei Orçamentária conterá: 
1 ? metodologia e memória de cálculo das estimativas das receitas segundo as 
rubricas da lei orçamentária, de acordo com a metodologia utilizada pelo 
Tribunal de Contas; 
III - memória de cálculo da reserva de contingência; 
III - memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na 
manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da 
Constituição; 
§ 1°. Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo 
anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a 
metodologia utilizada para sua atualização. 
§ 2°. Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei 
identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem. 
Art. 9°. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, 
encaminhará a Secretaria de Planejamento do Município, até 03 de agosto de 
2010, suas respectivas propostas orçamentárias, observados os parâmetros e 
diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei 
orçamentária. 
CAPÍTULO 111 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃ 0 E EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES 
Art. 10. A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária 
deverão ocorrer a preços correntes. 
A1't. 11. A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei 
orçamentária de 2013 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a 
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade 
e permitindO-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações 
relativas a cada uma dessas etapas. 
Art. 12. Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um V ý valor, compatível com o constante do Demonstrativo VII, do Anexo de 
Metas Fiscais, destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de
incentivo ou beneficio de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, 
conforme definida no § l°, do art. 14, da Lei Complementar n° 101/00. 
Parágrafo único. Se a previsão referida no caput não for incluída na lei 
orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no 
exercício de 2013, se for acompanhada de medidas de compensação por meio 
do aumento de receita, nos termos no inciso II, do art. 14, da referida Lei 
Complementar. 
Art. 13. Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da 
programação dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO. 
Art. 14. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que 
estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades 
executoras, devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas. 
Art.l5. Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a 
margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado 
definida no Demonstrativo Vlll, do Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer 
frente às despesas correntes enquadradas na situação prevista no caput do art. 
17, da Lei Complementar n° 101/00, a ser demonstrada, inclusive quanto à 
forma de compensação, no anexo à Lei Orçamentária a que se refere 0 Inciso II, 
do Art. 5°, da mesma Lei Complementar. 
Art.l6. Serão incluídas no projeto da Lei Orçamentária a previsão de 
recursos decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esferas Ï 
de governo. 
Art.17. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 
2° desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão 
projetos novos se: 
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em 
andamento e as despesas destinadas à preservação do patrimônio público, 
especificados no relatório encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo, 
nos termos do parágrafo único, do art. 45, da Lei Complementar n° 101/00; 
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção 
de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas do Município, nos 
casos de transferências voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser 
estabelecidas de modo compatível com a capacidade financeira do Município; 
III - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua 
inclusão no referido Plano. 
Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão 7 considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis g 
orçamentárias anteriores e serão entendidos como projetos em andamento 
aqueles cuja execução financeira, até 30 de agosto de 2012, tiver ? 
ultrapassado 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado. ) 
Art. 18. Não poderão ser programados novos projetos: 
I - por conta de redução ou anulação de projetos em andamento; 
II - que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica 
financeira. 
Art. 19. O Poder Legislativo terá como limite para o total da despes 
inlcuindo os Wšubsídiosm dos4` Vereadores e excluídos os gastos co
inativos, o valor correspondente a 7% (oito por cento) sobre o 
somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do art. 
153 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercícg 
anterior. ' 
Art. 20. A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica valor 
destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da Federação. 
Parágrafo único - A realização da despesa somente poderá se efetivar desde 
que, comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, 
acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação. 
Art.21. É vedada a inclusão, na Leí Orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições 
e/ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins 
lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das 
seguintes condições: 
I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de 
assistência social, saúde, educação ou agricultura. 
II ? sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino 
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas 
públicas estaduais e municipais do ensino ftmdarnental ; 
III ? sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais ou 
de assistência social ; 
IV — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art. 61 dc% 
ADCT; 
§ 1°. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou 
auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar 
declaração de ftmcionamento regular estar em dia com as contribuiçõey 
sociais e fiscais.
“ 
§ 2°. Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à 
entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas 
decorrentes de sua responsabilidade. 
§ 3°. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a 
inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, 
de publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na 
concessão, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e 
de identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. _, 
'/ 
§4°.O disposto neste artigo não se aplica às contribuições devidas a entidades 
municipalistas das quais o Município for associado. 
ßl 
Art. 22. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer 
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de 
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os 
recursos. 
Art. 23. 0 Poder Executivo emitirá, como anexo à Lei Orçarnentária, relaçã 
das entidades que, mo exercício financeiro de 2013 poderão vir a se 
beneficiadas por Subvenção Social, Contribuição e/ou Auxílio. 
Art. 24. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montant 
equivalente a no máximo, 1,5% (um e meio por cento), da receit
corrente líquida, que serão destinados, através de decreto do Poder Executivo 
Municipal, para atendimento exclusivo de riscos orçamentários e riscos da 
dívida, 
sentenças 
conforme 
judiciais 
especificados 
dos quais o 
Anexo 
município 
de Riscos 
é devedor 
Fiscais, 
e ainda 
tais como 
para 
precatórios 
garantia das 
e/ 
contrapartidas dos convênios que o município venha firmar. 
Parágrafo Unico. Na definição do percentual da Reserva de Contingência, está 
incluído o valor destinado à obtenção da meta de resultado primário positivo a 
ser apurado no exercício e de forma S a garantir as contrapartidas dos convênios, 
devendo o percentual destinado a reserva de contingência ser depositado em 
conta própria e retido do valor da arrecadação. 
Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Lei Orçamentária de 
2011 créditos orçamentários e proceder remanejamentos, dentro de cada 
Unidade Orçamentária, no limite de trinta e cinco por cento do valor da 
proposta orçamentária original. 
§ 1°. As destinações de recursos, aprovados na lei orçamentária e em seus 
créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às 
necessidades de execução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo. 
§ 2°. 0 excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso poderá ser 
utilizado para suplementação por Decreto do Poder Executivo. 
§ 3°. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir por decreto os 
créditos especiais no limite do valor dos respectivos convênios celebrados com a 
Esfera Federal e Estadual. 
Art. 26. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com 
o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária. 
§ 1°. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, 
exposições circunstanciadas de motivos que os justifiquem e que indiquem as 
conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das 
atividades, dos projetos e das operações especiais. 
§ 2°. Os créditos adicionais aprovados serão considerados automaticamente 
abertos com a sanção e publicação da respectiva lei. 
§ 3°. Quando a abertura de créditos adicionais implicar alteração das metas 
fisicas, o anexo correspondente deverá ser objeto de atualização.
{ 
CAPITULO IV 
DAS DISPOSIÇÕE S RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS 
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TR1BUTÁR1A DO MUN1CÍF1O 
Art. 27. 0 Munícípio fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua 
competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso. 
§ 1°. A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de 
diminuir o volume da Divida Ativa inscrita, de natureza tributária e não 
tributária. 
Art. 28. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pel
é 
Munícípio terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatore 
conjunturais e sociais que possam influenciar as sua respectiva produtividade.
Art. 29. O Poder Executivo adotará as seguintes medidas, voltadas ao 
aumento da arrecadação tributária do Município: 
I - elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do 
IPTU, incluindo a atualização da planta cadastral e revisão de critérios; 
I1 - reestruturação da atividade de fiscalização tributária; 
111 - aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança da dívida 
ativa e atualização do valor dos créditos; 
IV — atualização do cadastro mobiliário fiscal de caráter obrigatório. 
Art. 30. Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie 
incentivo ou beneficio de natureza tributária se atendidas as exigências do Art. 
14 da Lei Complementar n° 101, de 04.05.00. 
Art. 31. Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que 
sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. , 
Parágrafo Único. Se estimada a receita na forma deste artigo, no projeto da Lei 
Orçamentária: 
1 — serão identificadas as propostas de alterações na legislação e especificada a 
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus 
dispositivos;’
" 
11 — será apresentada programação especial de despesas, condicionada
X 
à aprovação das respectivas alterações na legislação. j 
CAFÍTULO v 
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 32. No exercício financeiro de 2013, as despesas com pessoal, ativo e 
inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limitesl 
estabelecidos na Lei Complementar n° 101, de 04.05.00. Y
» 
Art. 33. Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2013 
somente poderão ser admitidos servidores se: 
1 
II 
? existirem 
- houver 
cargos vagos a preencher; / 
prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da 
despesa; 
II1 - forem observados os limites previstos no artigo anterior; 
IV - for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar n° 
101/00. 
Art. 34. 0 Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, realizar concurso 
publico, criar ou alterar cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, 
corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores e conceder vantagens, 
desde que observadas as regras do Art. 16, quando aplicável e do Art. 
17, da Lei Complementar n° 101/00. 
§ 1°. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como • 
relacionados a atunento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbi É 
do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestação das Secretarí| 
de Administração e de Finanças, em suas respectivas áreas de competência.
'
§ 2°. O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao 
cumprimento do disposto neste artigo. /\ 
Art. 35. A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à 
concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos até o 
limite de 6% (Seis) por cento, em cumprimento ao disposto no lnciso X, do Art. 
37, da Constituiçao Federal. 
Parágrafo Único. Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que
trata este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo Art. 17, da / 
Lei Complementar n° 101/00. Ç)\"\b1 
Art. 36. Nas situações em que a despesa total co pes oal do oder 
Executivo tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido 
no art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço 
extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de 
relevante interesse público, especialmente os voltados para as áreas de 
vigilância, saúde e magistério, que ensejam situações emergenciais de risco ou 
de prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no 
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, 
é de exclusiva competência do Secretário de Administração e Fazenda. 
Art. 37. No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os 
Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no Art. 20 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, 
serão adotadas, no respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao 
reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres: 
I — eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas 
situações previstas no artigo anterior desta Lei; 
II ? exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; 
III — eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
IV — demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
Art. 38. Fica o poder executivo municipal autorizado a realizar Concurso 
publico ou teste seletivo simpliñcado no exercício de 2013, para o provimento -
J 
de vagas ou a contratação temporária de servidores para atender ao excepcional 
interesse publico. 
CAPÍTULO vi 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 39. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de 
apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou .
' 
área de govemo e de permitir o acompanhamento e avaliação das gestões 
orçamentária, financeira e patrimonial. " 
Parágrafo Unico. O Chefe do Poder Executivo deverá baixar at 
estabelecendo as diretrizes e requisitos funcionais do sistema, deñnindo o 
centros de custos e a forma de apropriação dos gastos.
Art. 40. A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos programas que 
integram a execução orçamentária, deverá ser procedida, pelo Poder Executivo, 
em base bimestral. 
§ 1°. O Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, no prazo de 
trinta dias após o encerramento de cada bimestre e trinta dias após o 
encerramento do exercício, relatório de avaliação do cumprimento das metas 
bimestrais e do exercício, bem assim as justificações de eventuais desvios, com] 
indicação das medidas corretivas. 
§ 2°. A unidade responsável pela coordenação do controle intemo do Poder 
Executivo Municipal apreciará os relatórios mencionados no parágrafo 
anterior e acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal, 
durante a execução orçamentária e financeira. 
Art. 41. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira, nas situações previstas no Art. 
9°, da Lei Complementar n° 101/00, será fixado, por ato do Poder Executivo, o 
percentual de limitação 
para o conjunto de "projetos", “atividades” e "operações especiais" e a 
participação do Poder Legislativo, sobre o total das dotações iniciais 
constantes da lei orçamentária de 2013, excetuando: 
1- as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução; e 
11 ? as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e 
assistência social, não incluídas no inciso 1; 
§ 1°. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a 
adoção das seguintes medidas: 
1- redução de investimentos programados com recursos próprios. 
II- eliminação de despesas com horas-extras; 
111 ? exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV ? eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
X V — reduçãodegastos com combustíveis; 
§ 
2°.? Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Ptñer 
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a 
cada um tomar indisponível para empenho e movimentação financeira, com 
vistas à obtenção do equilíbrio na execução orçamentária e financeira do 
exercício. 
Art. 42. A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por 
antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância 
do disposto, no que couber à esfera Municipal, Capítulo V11, na Seção IV, da 
Lei Complementar n° 101, de 04.05.00. 
Art. 43. 0 Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após a 
publicação da Lei Orçamentária de 2013, a programação financeira e o 
cronograma mensal de desembolso para 0 ano, por Secretaria e unidades da 
administração indireta, observando, em relação às despesas constantes desse 
cronograma, a limitação necessária à obtenção da meta de resultado primário.
7 
§ 1°. A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser
ê 
elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo se 
incentivada a participação das diversas Secretarias na definição dos g|
mensais a serem realizados, tomando-se por base as ações constantes dos 
programas do PPA e as prioridades e metas constantes desta Lei de Diretrizes 
Orçamentárias.
y 
§ 2°. 0 desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos ? 
orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o 
dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de 
acordo com os critérios e receitas estabelecidas no art. 29-A, da Constituição ,/ 
Federal. 
` 7 
Art. 44. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e 
adicionais aprovados processarão 0 empenho da despesa, observados os limites 
fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de 
despesa e fontes de recursos, especificandooelemento de despesa. 
Art. 45. São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de 
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação 
orçamentária e previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento. 
Ar't. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme 
disposto no art. 167, § 2°, da Constituição, será efetivada mediante decreto do 
Chefe do Poder Executivo. 
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de 
recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, 
independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos. 
Art. 47. Para os fins do disposto no ar't. 16, da Lei Complementar n° 101/00 e 
em cumprimento ao § 3°, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício 
de 2013, a despesa, decorrente de ação governamental nova, será considerada 
irrelevante se o seu impacto orçamentário-financeiro no exercício não 
ultrapassar, para bens e serviços, os limites fixados pelos incisos I e II, do 
art. 24, da Lei 8666/93, devidamente atualizados. 
Art. 48. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar 
obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao 
número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino, localizadas no 
Municipio, no ano anterior. 
Art. 49. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido 
devolvido para a sanção até 31 de dezembro de 2012, fica autorizado a execução d|inalrnente à 
razão de 1/12 (um doze avos) por mês. dû GWVÖ MGN 'Ø l~†/ '°V‘*"‘/\ 
§ 
l° - Não se incluem no limite previsto no "caput” deste artigo as dotações para 
atendimento de despesas como: 
I - pessoal e encargos sociais; 
II - pagamento do serviço da dívida; , 
III - transferências constitucionais e legais para os fundos m 
` 
|is 
legalmente constituídos; e
IV — Manutenção de despesas de custeio, contratos em andamento e programas 
de ação continuada. 
Art. 50 O Demonstrativo de Metas e Prioridades para 0 exercício de 2013, será 
O constante dos anexos da revisão do Plano Plurianual-PPA para o exercício 
financeiro de 2013. 
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
RegiStre-Se e publique?Se. 
São Miguel do Gua|oré RO , 13 de Abril de 2011.
·|‘ Í 
NALI 
{ 
eito Municipal
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no § 3°, do 
art. 4°, da Lei Complementar n° 101, de 04.05.00, integra a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para 2013, devendo seu conteúdo ser levado em 
consideração quando da elaboração do Orçamento do exercício. Tem por 
objetivo evidenciar os passivos contingentes, os riscos fiscais e outros 
eventos capazes de afetar as contas públicas no exercício de 2013. 
Considerando as orientações constantes do Manual aprovado pela Portaria STN 
n° 577, de 15/ 10/2008, o Município entende que podem ser supridas 
pela Reserva de Contingência, mediante a abertura de créditos adicionais, as 
dotações necessárias para fazer frente às seguintes situações, cujos 
montantes estimados para o exercício constam do demonstrativo próprio: 
I — RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS 
Referem-se à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se 
realizarem conforme o planejado, durante a execução do Orçamento, em 
decorrência de situações não passíveis de previsão. 
II — RISCOS FISCAIS DA DÍVIDA 
Referem—se a possíveis ocorrências extemas à administração, que em se 
efetivando resultarão na necessidade de desembolso financeiro ou no aumento 
do estoque da dívida. ßSão Miguel do Guaporé, 13 de Abril de 2012. 
. 
· ·| ël OFENALI 
/' refeito Municipal
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS PARA 2013 
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no § 2°, do 
art. 165, da Constituição Federal, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 
2013, sendo 0 seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do Orçamento do 
exercício. 
Tem por objetivo estabelecer as prioridades da Administração para o exercício 
de 2013 e as metas físicas em valores correntes, relativas às atividades e 
projetos a serem desenvolvidos no exercício, em consonância com o Plano 
Plurianual, as quais se traduzem o planejamento do município. 
São Miguel do Guaporé RO, 13 de Abril de 2012.
Y 
FENALI 
efeito Municipal
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2013 
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no § 1°, do 
art. 4°, da Lei Complementar n° 101, de 04.05.00, integra a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias para 2013, sendo o seu conteúdo destinado a 
orientar a elaboração do Orçamento do exercício. Tem por objetivo 
estabelecer as metas fiscais em valores correntes e constantes, relativas às 
receitas, despesas, resultados primário e nominal e ao montante da dívida do 
Município, para o exercício de 2013 e para os dois seguintes. Para sua 
elaboração foram observadas as orientações constantes do Manual aprovado 
pela Portaria STN n° 577, de 15/ 10/2008, e é composto dos seguintes 
demonstrativos: 
PARTE 1 
Demonstrativo I ? Metas Anuais da Receita 
Demonstrativo II -— Demonstrativo do Resultado Primário 
Demonstrativo III — Demonstrativo do Resultado Nominal 
Demonstrativo IV ? Demonstrativo de Metas Fiscais 
Demonstrativo V — Demonstrativo da Divida Publica e da Divida Fiscal Liquida 
Demonstrativo VI ? Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação 
de Ativos 
Demonstrativo VII ? Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido. 
São Miguel do Guaporé RO, 13 de Abril de 2012. 
NÃL1 
eito Municipal
Š 
!ñ 
N. 
S gg 
U-I9_
2 
ži 
$3 
"Ïaâa 
=· 
- rl 
E; 
a? 
Q 
S
- 
š 
ã 
š
g 
U æ 
É 
N
8 
= 
A
c 
., 
= 
É
g 
O 
\D*` 
o 
N 
- 
Un 
.—: 
Jq 
lg 
Š 
8 
vx 
Q 
o 
' 
'?` 
s
É 
< 
me
' 
þn 
ex 
N 
2
š 
xi 
I 
»—« 
¢~\= 
°°
A 
Oægø-o 
na 
ê 
E
S 
aögõ; 
U
S 
g°a== 
É 
··· 
Na; 
•?1°‘,,u 
Fwažü 
,. 
¢S·—·: 
wg 
O 
Nšgag
S 
Ü-D 
tu] 
vi 
oz 
·
N 
{(I|`:I.ll 
"? 
g 
2 
S 
?î? 
»=#±a 
?? Qx 
"· 
É 
¿ 
=•“ 
Eàg￾agtgga 
É 
··x 
S 
'xg 
O; 
E 
säßxvî 
Š 
; 
gg 
·a 
mo 
0¿ ° 
w 
, 
, 
¿ 
Š 
3 
ex 
1 
< 
8 
‘§ 
S g 
Š 
šg 
Éa
x 
“ 
E 
° E xa 
zš 
S 
Å 
Ég 
; 
" 
"· 
2 
c 
gè 
, 
É 
Š 
a 
·š 
g 
··· 
° 
a 
ãz 
— 
?[g 
ê 
É 
É 
ŠU 
. 
—I 
Š 
ga 
šägc 
žë 
ëå 
N 
o 
'E: 
Z 
C 
“U 
8 
É 
sã 
Š 
g 
ŽS 
gg 
fñ 
_
- 
N 
Š
È 
N°‘ 
Å Ñ 
: 
ZŠ 
F1 
Lu
` 
aaaag 
Ž 
E 
g 
5
x 
>ë 
S; 
S S 
'° 
°° 
S 
"° 
8 
2 
Šg
É 
0 
.J 
2 
ê 
Lu
? 
· 
$5
S 
îš 
2 
2
g 
Q. 
'" 
° 
S
Š 
É 
:< 
5 
a° 
ex 
Š
~ 
um 
?È<œ 
— 
... 
:/1 
II; 
""?m!:·'<Z 
U 
"? 
rn 
ODLÙZPÕ 
mzw| äaëžæšcoäwg 
N
É 
gëãmgæãg 
°
< 
°rëagš“‘æ«»«»ë
° 
._ 
”°æaaw 
UQUOäm
ßaa 
aårèã OÉŠÉÙ 
Nž<
õãaa ' ž°î° 
šsšå 
x=···“' ã§# (N; 
æ= 
Eggg 
Ôgs°·Nà È
É 
õ 
Šö 
6 
~ 
'= 
È 
g 
ga 
35 
«» 
·ã 
: 
:·= 
Ilx 
yî
' 
...s 
__ã 
Š: 
É
` 
g• 
N 
N; 
'ã 
*·g 
° 
ãâ 
U 
U, 
9- 
'U
v 
nu 
N 
2,) 
G 
,..a. 
··Ï 
?g 
æîa 
‘« 
šg 
È 
~ 
ã= 
ä
' 
ra 
S 
=='š` 
2 
'= 
Šé 
; 
aa 
ax 
ê 
É 
ga 
o 
Š 
æßå 
F 
É 
= 
.= 
Z 
-5,: 
·- 
»— 
øuox 
·=•=- 
š 
gg 
2. 
é, 
aæ 
E-- 
< 
<» 
·ë 
·ÈÉ 
C" 
Ȱ 
ua 
Š 
Š 
ø 
+"T 
-° 
>«g 
vã 
xgm 
wm
§ 
= 
g 
ë« 
·gà 
»
E 
Sg 
EÇJUŠŠ 
g,
g 
·- 
N 
“-=u_‘g* ,.Eë 
sg
Ó 
? 
==:«`¢ 
2;
“ 
ßyèwgè 
·-,_,vg 
¢ 
5 
øó 
?<Y? 
**-3 =Q 
Š 
¥<»'?’°?««~\ 
?õëa 
aëëaaa 
Š,. 
ø,§+Ô.2 
vî 
«,,g_ 
1*; 
~ 
M 
~=×~cœ 
S 
äasgzï 
Noc 
Us,. 
>£~
×¢=
2 
r·
ê 
¿° 
·a 
ëga
é 
qy 
:1 
OõÏ?
È 
"U 
O 
Í:Q<
: 
gßaza 
¿° 
Fäšgü 
;? 
wu-· 
,.. 
·' 
Š 
0 
.,. 
šŠŠa° 
>< 
Qgäaä 
ãm
S 
ægw; 
¢•~•
N 
Oäz 
=« 
·—a 
Oï 
?Z,
‘ 
·À 
ëæ 
2:.; 
qg 
'ŠÅ 
'Éã 
crpg 
UIÍA 
ëæ 
Ég 
,E.c 
‘;. 
aí 
fã 
æxg 
giî 
gæ 
va￾EJ 
*5 
+Jl« 
El 
-4: 
=Q 
Iíy 
Ša 
$~ 
ga 
2+ 
.a 
`E= 
am 
ga 
:2 
S× 
•=<F 
??E 
ex: 
åfg 
wš 
åš 
:,5 
é 
-E° 
ØQÈ ·. 
Iæf') 
'æ'æ 
um"; 
•= 
=•~°~6 
*" 
«-,
ã 
êêy 
ão 
0:+ Ïšr 
ašš 
v 
gsë 
gæa 
·- 
v°°Ï 
ãš 
ã 
ëîa 
aaa 
~.E'.-·+ 
-·U= 
_~ 
I
¢ 
:, 
2;..: 
N—l; °š?Š
ë 
S 
>2 
c%ëëE° 
»$aaù` 
göaèx 
ga 
»—°°’õøg'Š 
|@2 
—8 
Šagåogaø 
ší 
§gE°><5‘
a 
Qan|
Š 
Oëwg
2 
QÏEQ 
Oã 
: 
E
3 
'a,:¢ 
É
É 
Ézg 
3
E 
šîaãs 
mš= 
"
ã 
?*r 
a
S 
ŽÑŠS 
8
Š 
Q 
a 
8 
“
: 
< 
., 
:8 
å°gŠ 
É 
S 
?Š 
a 
|= 
ÉS 
Š
Š 
S 
S
S 
2 
g=í| 
« 
à 
gg 
5 
Š 
8 
3 
.-2;; 
šä 
§ 
gš 
gg 
gõ 
< 
N 
.: 
Á| 
ŠŠ 
Tš 
Š 
N 
š
Ñ 
Š 
gš 
' 
"
" 
wxäg 
È 
a|? 
|Ïažæ 
aa 
|ÉŠÉ 
cê 
.,. 
àþ 
WÉŠ 
Ž 
.È 
äg 
|Sãg 
SÏ, 
ŠN 
|I õ 
“'ã. 
.“*a·: 
s 
œa 
æï 
ušg 
gš 
|E. 
Éšmš 
Š: 
Šæ 
ãg 
“Š 
É 
2, 
ÉŠ 
mês 
?# 
2
S 
Eæïgš 
°° 
aø 
..g° 
gæ 
:1 
"S= 
g< 
Š
E 
"§gm'*xg 
ëaag 
|äøz 
Lšm
š 
>2 
ÉîfÏ: 
2] 
? 
Š
- 
o 
az 
<=a 
É
S 
ëg 
Ç 
“ 
E
* 
Q 
>'< 
—
Š 
Qgaãg 
2 
¥°|
8 
O
Š
ê 
«
a 
<±>·L§a° 
x" 
E=“r 
a 
3 
a
a 
Z°§S 
H 
E 
Ï 
ê 
òa 
šga 
æw 
Qnžgd 
É 
>ø 
i
Ï 
Ernu 
?
E 
?u.5 
O 
Š 
8 
Á 
Š 
|E 
o].: 
< 
9Ï
' 
ugg 
C 
g= 
g 
:
a 
< 
H 
— 
,_ 
8 
' 
g
S 
Ú 
ê 
ã'< 
Ï
N 
>¥O 
à 
S, 
cs 
É 
8 
°?°
S 
ãg 
ri 
._m 
Š 
; 
ã 
ë¢~ 
2 
= 
~ 
Ãg 
aî 
N 
Ég 
E 
š 
S 
Š
‘
| 
* 
£ 
. 
S 
g
E 
Q ê 
Ï 
Š 
"? 
¿ 
Š 
Tc 
gš 
2 
0; 
< 
.l= 
>$ 
g 
? 
a 
a 
° 
~ 
wè 
Š 
* 
É 
=’ 
“' 
; 
ŠS; 
:= 
Š 
5, 
~ 
|2...H 
° 
Oè° 
5 
, 
ê 
LJA 
|•_;•=| 
E, 
E 
E 
3 
° 
ëg 
åãë
S 
§ 
a 
Š 
ëš 
' 
` 
sê 
'g 
, 
'·: 
É 
É 
|sø 
$ 
:
É 
g 
Š 
Á 
a,_ 
-. 
< 
R 
9;} 
Ø.4 
Š 
Q 
2
Š 
si 
æ 
'·=†=
" 
mê 
Š 
Š
' 
E
: 
šc,
§ 
ac 
g— 
S 
É 
;J_] 
< 
_ 
S` 
; 
k_ 
=É 
E 
: 
è°;
Q 
ûššêm|ac 
Ï 
Š
Ä 
`Égu. 
aS_ 
2
g 
à.,.—g 
:8 
" 
·;. 
__? 
°aï3 gm;
Š
“ .—æQagž 
[-4
Z 
8-aŽ
a
< 
?‘
F 
Ž
šz
ÉS *a
== 
ëaaç
Š 
>l_N¢ Éga 
~° 
,¿ 
range; 
Om 
gš 
Éa 
2—%= 
:· 
. 
šag 
~« 
¢~ 
@-0 
U 
sã 
wæ
ê 
<>·Ua. 
vè 
áa 
<t 
'èáa
2 
karèšazãøíoxex 
Zgaøcm 
åg 
vg 
Sá 
QBEJQO 
v-Mzs 
,` 
Eas 
øï 
ÈIEŠ 
> 
?·ag￾S 
î’ 
*? 
`nu 
nu 
OG 
gáuîa
Š 
*° 
è- 
«. 
ažaa 
6
= 
`až 
Sa 
O 
ïšcgš 
ëa
š 
Q 
Ugag 
gæ 
a
2 
· 
.<
- 
Gad 
F7 
2 
._É 
N 
arggž 
2 
Q 
,— 
gg 
xg 
Sæ 
æëz 
N°·a 
øõm 
.= 
"`7 
Z 
':= 
$"' 
com 
°ø 
·O. 
os 
ê 
«; 
$·a 
Luõ 
"' 
Š 
cg 
»—
` 
--· 
Eø 
ma 
E1 
ta 
ùa 
,` 
SÁ 
of 
Šs 
g¿ 
°xî? 
'~ 
'?‘ 
2 
·~ 
às! 
O 
..: 
_ 
na 
>aE> .g 
5 
‘.?. 
3 
aa 
`šša 
., 
2 
lã 
îà 
O?"•Jø 
° 
`?? 
0 
·Q 
Uvîcø 
° 
s—« 
.2 
:°'·a=. 
6 
=' 
N 
vîs 
no 
S°= 
Šã 
aa 
63 
?" 
vi'; 
'..ß 
Sšggn 
Éâ 
Šê 
0 
° 
do 
sê
E 
xa 
Fs 
`°c 
"S 
m< 
vam 
ão 
n_I? æš
ma 
«·a 
E< 
V-~ 
oï 
aæwrê 
E 
..— 
'ëašagêš 
QÉÈŽÈA 
¢<:lS<g °‘Šgg<<¢:•aQ 
xxgêäã
.
. 
:’zQO<LT—l 
UCZ—
†‘
É
O 
aaaù
± 
O,QgA_° 
x... 
aväo 
gggõh 
3 
'?*<=> 
‘ê 
.O 
***6
O 
I-æalag 
oi 
Žgo 
S
Q 
O 
vã 
šg¢g° 
§
E 
em 
šm 
ggß 
?"«·§ã
Š 
Egœ￾w 
·Ã 
N
6 
ou.
0 
OŠ: 
0 
*3 
ê
§ 
¥O 
'F 
gg 
n· 
FÍ 
,8 
oo
Š 
va 
ã 
~c 
·;ã 
%? 
°<% 
È 
c
° 
‘U 
ÏÏ
N 
'G 
am 
5;: 
:1 
«ï 
C: 
8 
— 
Š; 
Ég 
—a 
°'? 
8 
åè 
l` 
S 
F; 
èæ 
ã 
?` 
ãï 
Õi 
?*® 
·U 
. 
N 
xa
2 
5 
-u 
O< 
gg 
=• 
°·— 
ZS 
cïg 
É 
'6 
sg 
åw 
Tõ 
g 
E 
x: 
"*'ê 
E 
Jõ 
8 
5 
gg 
:1.3 
1.., 
!\ 
(1 
ê 
ãrggor gë 
TÏ 
"
Ï 
g 
gg 
g°
w 
O 
'g 
[Š]ê. «Ïë°;•åêæ
2 
Ž 
<a;°aF:% 
ê
× 
šgxsægßs 
S 
_O 
> 
<°O.O 
`E
O 
E§<35p~E,g 
-ø 
°° 
?° 
å`°·a
` 
S0 
\ 
2 cn 
.c><> 
0 
= 
\
N 
ar 
<=~ 
ë
° 
8 
JO 
8 
ÔI 
eu 
Q 
C1 
"Ï 
2 
N 
0
\ 
-?õ 
È
2 
avx 
8 
== 
> 
¢'~ 
°’ 
sê 
îš 
õxæ
U 
> 
<†,. 
gc>
<
Š 
9§
8 
Ï 
g
; 
8% 
.
< 
gr Qxgièo
g 
OMQÈ
O 
a?°“= 
Ngaa 
""? 
gßau 
>< 
Šv 
žoïag 
Oë 
sã 
=x 
Šåa 
>< 
?ï
a 
OSŠEJ ž'“* 
xx. 
a 
8
~ 
.·x 
xc 
g 
rã 
gaäa 
g 
š— 
.-š 
c;a'~=
S 
, 
° 
»—4 
·— 
": 
A 
Zãã 
M: 
Ø 
Šg 
Q 
a 
S 
_ 
šš 
O 
Ï 
O 
øg 
Š 
?;? 
` 
É 
g_ 
ŠŠ 
° 
" æ 
· 
Äõ 
ué 
È 
< 
S 
Lu 
"' 
°‘ 
E— 
É 
1*/ 
`~Í-T-4 
I; 
Ñ 
um 
«·í 
há 
4 
q` 
ža 
a 
a 
4% 
2 
za 
.: 
~ 
'?‘ 
g 
4 
E 
a 
_S 
èw 
VJ 
?g 
O 
2 
Lg 
ão 
Z 
°' 
'2 
~ 
\ 
xxx 
°'ë 
Q 
Š 
" 
= 
« 
ê 
—· 
ae 
E 
'¢ 
°·a 
É 
Š
Š 
vç
0 
xî 
g 
% 
ag 
ÉŠ 
É ± 
Š 
Š 
2] 
?a'~ 
* ~= 
a 
3 
&
E 
' 
ši
U 
æ 
Ïé 
Š
' 
— 
?;—‘ 
.·r 
<>
° 
ša 
*°; 
g 
É
ê 
°'O 
~ 
S 
2 
m 
'Š 
;J_] 
~ 
: 
gc 
'É 
rã 
É 
A
Š 
E 
aá 
ê 
a
E 
õ 
z:, 
ê 
,.1 
N-! 
ù\— 
uš 
•?·· 
È 
g.. 
|2 
°a 
"CJŽ 
<=¢O‘??=— 
Š 
<
È 
Lggägšg 
Š 
ux 
g<
O 
Q 
-' 
O
Q 
OägNg§§Igžæag<Q 
D 
"' 
ua 
'·' '
8(/J 
Š šš S 
g ê Fa 
>O Q 
·=ë 
° o ê ww Žx 
è “F ·< É aa Ea 
ßgül U <2 #4 
gggz < äa gš 
__O 88 •?1,_, ·a¿ 0*04 ·—? a'< aa 
???° ==S 
î‘.>° ž:·—ã >·= ~~ gê ·E 
N .... ° 
ggggßgm Sa se Ea Ég 
«'îx“¿S><ž’ 
g — 
šš •n•n vxnn aé I 
;ga;,.«ã@ E 
*?' 22 xê azg 
žåîaä æ šš N Q. 
?·¿. 'š žë 
îëèmø O 
gø 
gšn rã ŠÏÍ N îë 
Ogå O N a. 
W > 22 -- 
iï 
g 
2% Š 
šš 5% 
Š ša 
mm
É Z < øxù •-• 
O aaa šš ?’ Š
> 
O 8 îßš 
gø ga UJ 
gg Sæ 
Š9 
gš ŠŠ E— 
ão 
N
Š 
nu Š) 
g g.;a5ž.,,<: 
u.\':Z“*E?" gg A: 
*¢“ îš°aÉa~‘$‘ S0 ão
2š’ 
O g
É 
Ø
2 
ê
F 
a 
;
a 
2 
É 
äg
? 
8; 
·
E 
arsïå 
È
É 
—: 
ž uå 
Oœaßg 
>_O 
< 
{
J 
?<OO 
~r 
El 
gæggø 
=ø § 
É ëã
š 
wg 
o 
go 
2 
ê šï 
ãæ 
ggråß 
><?< 
gg 
2 $ 
Saa 
Ž- D.| 
ŠÏ
N 
C•Š'='“ 
—. 
°" 
<æg&'= 
«:O 
aíž 
—w~ 
ag 
E-ma! 
# 
N < 
?“ 
-=. 
gœ, 
> 
>< c 
× 
.9 
ao 
gëzèz 
UJ 
‘ 
\ 
gæ 
°î‘a 
0-1 o 
< § 
.«.x 
»= a 
az 
|·< 
Q N 
: g 
agg 
" 
Q gš 
a ; 
|_S 
g· 
N 
2 ..1 
ès 
S 
Q 
É 
\ 
gë 
vi 
Šå îl - 
àE 
Š Š 
2 
0 
Ïë 
'··S 
2 É
2 
Í 
~¢ 
Lu 
Iã 
U) 
Š 
‘È as
É 
š 
=? 
°'O 
? É
.
O 
~¿ 
|E
O 
ašëggs 
ca 
î|šaêæg
È 
—'=S Ou—
'â 
U "'
3 
0
Z 
I 
ra 
OC 
Këaag
É 
OÈÍEO
Q 
gmgga käšn
“ 
<Qu.g
E 
šßššg 
—É 
æšgaî 
šg 
Š
S 
Pïg 
Ora. 
?’*<
Š 
šrëë 
gëm 
a> 
ng 
Or
Ñ 
žžg 
?°aa 
Ø 
Š
{ 
” 
É
` 
O 
·? 
èg 
°_ 
z 
ê, 
E 
g 
S 
ÉE
É 
F 
mëg 
“å
ê 
`L 
'a 
`fgš 
; 
Egaës 
°g 
z 
ëãž 
a. 
%
S 
Q 
š:šau§~;å·1— 
ãcuæa 
?J· 
a 
xš 
Q 
Q 
c.°å'ÈŠ«eu·š 
— 
œox 
o 
<' ...°.. 
J: 
oø 
A 
c 
'°U3°!| 
<— 
;-·. 
Q> 
·õ 
Éš 
p—4 
š¿ 
F=~ 
Š 
\ 
2 
Ia 
êøša 
Š 
~‘| 
ŠÉ 
gæëg 
Š 
õ 
ga 
a
J 
äëššëg 
? 
` 
Ža 
wSa°Ž= 
aë 
2% 
Q 
>«=E 
=:: 
ãa 
vi-u· 
tu ao 
ão 
E 
- 
gá 
Ug 
-»
9 
agîõãë 
—gL 
=š:aE~aa 
Eøuguøa vgäoß- 
- 
ëwaæaa 
> 
o·
Q 
aagm 
Qxš 
,g ' š
F"
ä’ < aá ` _ ‘ 
CAMARA MUNICIPAL DE SA0 MIGIUEL DO GUAPORE 
·' ESTAD0 DE RONDONIA 
” ' "" PODER LEGISLATIV0 
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
Parecer sobre o Proieto de Lei n° 039/2012, 
‘‘‘‘ Dispõe 
sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2013 e dá outras 
providencias". 
A Comissao Permanente de Justiça e Redaçao, após analisar e 
devidamente apreciar O Projeto de Lei supra mencionado resolve exarar 
Parecer Favorável, porem com emenda modificativa ao artigo 38, 
passando a ter a seguinte redação: O Municipio realizará concurso publico 
ou teste seletivo para provimento de cargos públicos ou contratação temporária 
de Sen/idores para atender ao excepcionai interesse publico com prévia e 
expressa autorização /egis/ativa. 
É O Pareoer. 
Sala das Sessões, 14 de Agosto de 2012. 
Presidente — Gilmar Ramos 
Re/ator — Amarildo Ferreira Membr;ÏAnt0ni0 Correia 
Av. Capitão Silvio, l446 f0ne—fax 0**69 642 2234
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIQUEL D0 GUAPORÈ 
ESTAD0 DE RONDONIA 
’? ?“ " PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIQA E REDAQAO 
Parecer sobre 0 Proieto de Lei n° 039/2012, 
‘‘‘‘ Dispõe 
sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçarnentaria de 2013 e da outras 
providencias". 
A Comissão Permanente de Justiça e Redaçao, após analisar e 
devidamente apreciar O Projeto de Lei supra mencionado resolve exarar 
Parecer Favorável. 
É O Parecer. 
Sala das Sessões, · d| ag| tO de |12. 
|| 
P resr 'de n t e . ;
¿ A r 1e¢ e 
ReIat0r? Darcy Tomás 
Amarildo Ferreira ? Membro 
Av. Capitão Silvio. |446 — f0ne·t` ax 0**69 642 2234
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ 
~Í.ï >*‘|‘'“ëžás PODER LEGISLATIVO 
ESTAD0 DE RONÒNIA 
PARECER JURÍDICO 
Em análise ao projeto/mensagem sob o n.° 039/2012 que 
dispõe sobre "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentãrias para o exercício de 
2013", temos a dizer o seguinte: 
O projeto em questão trata de cumprir exigência 
constitucional sobre matéria tinanceira relativa à Lei de Diretrizes 
Orçamentârias prevista também na legislação infra-constitucional, tal seja a lei 
4.320/64, lei 101/2000 e Lei Orgânica Municipal. 
inicialmente, cumpre obser\/ar o não atendimento ao prazo, 
observando-se que o projeto aportou intempestivamente na Câmara 
Municipal, ou seja, 02/07/2012, em desconformidade com a Lei Orgânica 
Municipal, que apregoa a data de 15/04/2012. 
Quanto ao conteúdo normativo do projeto, verifica-se a 
indicação do valor estimado para o exercício a que se destina. 
Consoante determina a Lei 101/00 — Responsabilidade 
Fiscal, o projeto se faz acompanhar. igualmente dos anexos ali exigidos. 
Quanto à sua redação, existe, porém uma postulação 
incongruente e fora dos preceitos normativos em vigor, devendo, pois ser 
modificada, a exemplo do artigo 38 que prevê a autorização prévia de 
realização de concurso público ou teste seletivo. Ora, estes atos não 
prescindem de grande estudo e análise, que precisam ser objeto de avaliação 
pelo Poder Legislativo. Assim, mister que o projeto passe pela Câmara para 
abertura de qualquer certame admissional, merecendo pois moditicaçao, 
conforme proposta abaixo: 
Rua Rondônia, 2l85 a — Fone Fax 69 642 2234 
e-mail: udvneidc Sm‘=’(åÍi[CTFá\.CL)U1.bT Lj
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIQUEL DO GUAPORÉ 
ESTAD0 DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIV0 
‘‘‘‘ Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2013 e 
dá outras providencias". 
A Comissão Permanente de Justiça e Redaçao, após analisar e 
devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado resolve exarar 
Parecer Favorável, porem com emendas: 
Emenda Supressiva: Artigo 35 ? Suprimido. 
Emenda Modificativa: 
Artigo 38, passando a ter a seguinte redação: O Município 
realizará concurso publico ou teste seletivo para provimento de cargos públicos 
ou contratação temporária de Sen/idores para atender ao excepcional interesse 
publico com prévia e expressa autorização legislativa. 
I 
Art. 49, passando a ter a seguinte redação: Na hipótese de o Pro]eto de Lei Orçamentária anual não ter sido devolvido para a sanção até 31 de dezembro 2012, fica autorizada a execução do orçamento anterior á razão de 1/12 (um doze avos) por mês. 
É o Parecer. 
Sala das Sessões, 29 de Outubro de 2012. 
Presidente ? Gilšar šamos 
R / ? - e ator - Amarrldo Ferreira Membro ? Antonio por,-eia 
AV. C8pÍtã0 Silvío, I446 ? fOr]e?f3X 0**69 642 2234
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGIUEL DO GUAFORÉ 
ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIV0 
Ç_QMI§$ÃQ QEQMAQENTE DE FINANQAQ E QRQAMENTQ 
2° Parecer sobre o Proieto de Lei n° 039/2012, 
‘‘‘‘ Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2013 e 
dá outras providencias". 
A Comissao Permanente de Justiça e Redação, após analisar e 
devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado resolve exarar 
Parecer Favorável, porem com emendas: 
Emenda Supressiva: Artigo 35 ? Suprimido. 
Emenda Moditîcativa: 
Ar'tigo 38, passando a ter a seguinte redação: O Município 
realizará concurso publico ou teste seletivo para provimento de cargos públicos 
ou contratação temporária de SGNÍÖOÏGS para atender ao excepcional interesse 
publico com prévia e expressa autorização legislativa. 
Art. 49, passando a ter a seguinte redação: Na hipótese de o 
Projeto de Lei Orçamentária anual não ter sido devolvido para a sanção até 31 
de dezembro 2012, ñca autorizada a execução do orçamento anterior á razão 
de 1/12 (um doze avos) por mês. 
É o Parecer. 
Sala das Sessões, 29 de Outubro de 2012. 
Presidente ? Gilmar Ramos 
Re/ator ? Amarildo Ferreira Mernbro ? Antonio Correia 
Av. Capitão Silvio, 1446 ? fone-faX 0**69 642 2234
»VV gá CÁMARA MUniCiFAi. DE SÃO MIGUEL no GUAPORÉ Å PODER LEGISLATIVO 
ESTADO DE RONÒNIA 
PARECER JURÍDICO 
Em análise ao projeto/mensagem sob O n.° 039/2012 que 
dispõe sobre "DiSpõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 
2013", temos a dizer o seguinte: 
0 projeto em questão trata de cumprir exigência 
constitucional sobre matéria tinanceira relativa à Lei de Diretrizes 
Orçamentárias prevista também na legislação infra-constitucional, tal seja a lei 
4.320/64, lei 101/2000 e Lei Orgânica Municipal. 
inicialmente, cumpre observar 0 não atendimento ao prazo, 
Ob$€FV3Dd0-S€ que o projeto apontou intempestivamente na Câmara 
Municipal, ou seja, 02/07/2012, em desconformidade com a Lei Orgânica 
Municipal, que apregoa a data de 15/04/2012. 
Quanto ao conteúdo normativo do projeto, veriñca—se a 
indicação do valor estimado para o exercício a que se destina. 
Consoante determina a Lei 101/00 — Responsabilidade 
Físcal, O projeto se faz acompanhar. igualmente dos anexos ali exigidos. 
Quanto à sua redação, existe, porém uma postulação 
incongruente e fora dos preceitos normativos em vigor, devendo, pois ser 
moditicada, a exemplo do artigo 38 que prevê a autorização prévia de 
realização de concurso público ou teste seletivo. Ora, estes atos não 
prescindem de grande estudo e análise, que precisam ser objeto de avaliação 
pelo Poder Legislativo. Assim, mister que O projeto passe pela Câmara para 
abertura de qualquer certame admissional, merecendo pois modiñcação, 
conforme proposta abaixo: 
Rua Rondônia, 2l85 a — Fone Fax 69 642 2234 
e?mail:udvi1cid•: Sllï‘:‘(CÍŽlClTL\.C0l“I1.l.)l‘ L/??
CÀMARA MUNICIPAL DE SÄ0 MIGUEL DO GUAPORE 
PODER LEGISLATIVO 
.. ESTADO DE RONÕNIA 
Art. 38 ? EMENDA MODIFICATIVA — Passa a vigorar 
com a seguinte redação: "O Município realizará concurso 
público ou teste seletivo para provimento de cargos públicos 
ou contratação temporária de servidores para atender ao 
excepcional interesse público com prévia e expressa 
autorização IegisIativa". 
Assim, analisadas as colocações retro entendemos não 
remanescer ilegalidade quanto às demais proposições. 
Quanto aos anexos, submetemos à apreciação dos nobres 
vereadores no sentido de inserir modiñcações que entenderem necessárias, 
visando à viabilidade fático jurídica do projeto. 
Destarte, consideradas as colocações acima, não vemos 
obice a que o projeto suba ao plenário para discussão e votação. 
Parecer favorável. 
À superior consideração. 
São Miguel do Guaporé, 20 de agosto de 2012. 
/? 
/l
\ 
Neide Skš/ecki Gonçalves 
Assessora Júridica ? OAB-RO 283-B 
e-mail: udvneide SITl‘:’ÏgÏl.€lTZ\.C(\|gLþl

open original →