| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2012 |
| Date | 2012-06-20 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2013 e dá outras providências. |
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Prøjetø - Lei N° D39I2D12
Assuntoz DISPÕE SOERE AS DIRETRIZES PARA En.AEORAçÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2013 E OÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS
Autør: PODER EXECU‘I1V0
Data: 29/10/2012
PROJET O DE LEI N°O3(Y /2012
Dispõe sobre as diretnzes para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2013
e dá outras providências.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ, RO: FAÇO
SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1°. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da
Constituição Federal e em consonância com o art. 4°, da Lei Complementar n°
101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o ano de 2013, da
administração pública direta e indireta do Município, nela incluída o Poder
Legislativo, os fundos, fundações e autarquias, como tais as deñnidas no inciso
III, do art. 2°, da referida Lei Complementar, compreendendo:
I ? as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - as metas Íiscais e os riscos Íiscais ;
III ? a estrutura e organização dos orçamentos;
IV - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações;
V ? as disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação
tributária;
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições gerais.
CAFÍTULO 1
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL E DAS METAS FISCAIS
Art. 2°, As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2013 são as
especificadas neste artigo e no documento "AneXo de Priondades e Metas para
2013", as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária de 2013, não se constituindo, todavia, em limite à programação
das despesas.
§ 1°. Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conform
orientações constantes do manual aprovado pela Portaria STN n° 577,
15/10/2008;
§ 2°. O Município deñne como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir,
exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despes ,
montante da dívida pública e resultados nominal e primário, este representando
o valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida;
§ 3°. Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da
dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das
atividades;
§ 4°. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da
receita resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do
Mrmicípio, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 5°. O Município aplicará, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da receita
resultante do FUNDEB, apurado no exercício financeiro de 2013, na
Remuneração dos Profissionais do Magistério, em Efetivo Exercício na Rede
Publica Municipal de Educação.
§ 6°. O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da
receita resultante de impostos e transferências constitucionais, nas ações e
serviços públicos de saúde.
§7. O Município destinará mensalmente ao Fundo Municipal de Habitação e
Desenvolvimento Social 1% (Um por cento) da receita resultante da sua Receita
Tributária.
§8. O Município deverá aplicar pelo menos 10% (dez por cento) da receita
tributária e da resultante da divida ativa e seus juros, em programas de proteção
da criança e do adolescente.
§9. 0 Município no exercício de 2013, deverá utilizar para aquisição dos
medicamentos com recursos provenientes do Sistema Único de Saúde ? SUS e
dos recursos repassados pelo Estado para aquisição de medicamentos a tabela
CMED ? CAP da ANVISA.
Art. 3°. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
1 - Programa, o instrumento de organização da ação govemamental, que
articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização dos objetivos
pretendidos, visando à solução de um problema ou o atendimento de uma
necessidade ou demanda da sociedade;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação de govemo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação
de govemo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de govemo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando as respectivas metas e valores, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2°. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações
especiais, e respectivos subtítulos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÄO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4°. O Orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos
dos Poderes Executivo e Legislativo, dos seus Fundos, Fundações e Autarquias.
Parágrafo Único - Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais
entidades da administração indireta, desde que, como Unidades
Gestoras, possuam contabilidade própria, serão estimadas apenas as receitas de
sua competência legal e dos convênios firmados por seus dirigentes, assim
como, as despesas relativas aos programas executados com estes recursos.
A1't. 5°. O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a
fonte de recursos e o desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo
de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Art. 6°. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação
específicas, as dotações destinadas:
1 - às ações relativas à saúde e assistência social;
II - ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de
benefício;
III - ao atendimento às ações de alimentação escolar;
IV - às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental;
V - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos;
Art. 7°. O projeto da Lei Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara de Vereadores, será constituído de:
I - mensagem;
II — texto da lei;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na fonna definida nesta lei;
Parágrafo Único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste
artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no
4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes :
I ? evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição;
II - evolução da despesa do Mimicípio, segundo as categorias econômicas;
III ? demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômica
(Anexo I, da Lei 4320/64 e Portarias Interministeriais 163 e 180 co
alterações);
IV - demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas (Anexo II, x
Lei 4320/64 e Portarias Interministeriais 163 e 180 com alterações);
V ? resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo III, da
Lei 4320/64 e Portaria Intennínisterial 163 com alterações);
VI - despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação (Anexo
III, da Lei 4320/64 e Portaria Interministerial 163 com alterações);
VII ? programa de trabalho do govemo - despesas orçamentárias por
funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais (Anexo
IV, da Lei 4320/64;
VIII - despesas orçamentárias por funções, subfunções, programas,
projetos/atividades/operações especiais (Anexo VII, da Lei 4320/64;
IX - despesas orçamentárias por funções, subfunções e programas, conforme o
vínculo com os recursos (Ar1exoVIII, da Lei 4320/64;
X — despesas orçamentárias por órgãos e funções (Anexo IX, da Lei 4.320/64;
Art. 8°. A mensagem que encaminhar o projeto da Lei Orçamentária conterá:
1 ? metodologia e memória de cálculo das estimativas das receitas segundo as
rubricas da lei orçamentária, de acordo com a metodologia utilizada pelo
Tribunal de Contas;
III - memória de cálculo da reserva de contingência;
III - memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na
manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da
Constituição;
§ 1°. Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo
anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a
metodologia utilizada para sua atualização.
§ 2°. Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei
identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.
Art. 9°. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo,
encaminhará a Secretaria de Planejamento do Município, até 03 de agosto de
2010, suas respectivas propostas orçamentárias, observados os parâmetros e
diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária.
CAPÍTULO 111
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃ 0 E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10. A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária
deverão ocorrer a preços correntes.
A1't. 11. A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2013 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade
e permitindO-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 12. Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um V ý valor, compatível com o constante do Demonstrativo VII, do Anexo de
Metas Fiscais, destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de
incentivo ou beneficio de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita,
conforme definida no § l°, do art. 14, da Lei Complementar n° 101/00.
Parágrafo único. Se a previsão referida no caput não for incluída na lei
orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no
exercício de 2013, se for acompanhada de medidas de compensação por meio
do aumento de receita, nos termos no inciso II, do art. 14, da referida Lei
Complementar.
Art. 13. Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da
programação dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO.
Art. 14. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades
executoras, devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art.l5. Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a
margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado
definida no Demonstrativo Vlll, do Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer
frente às despesas correntes enquadradas na situação prevista no caput do art.
17, da Lei Complementar n° 101/00, a ser demonstrada, inclusive quanto à
forma de compensação, no anexo à Lei Orçamentária a que se refere 0 Inciso II,
do Art. 5°, da mesma Lei Complementar.
Art.l6. Serão incluídas no projeto da Lei Orçamentária a previsão de
recursos decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esferas Ï
de governo.
Art.17. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art.
2° desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão
projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento e as despesas destinadas à preservação do patrimônio público,
especificados no relatório encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo,
nos termos do parágrafo único, do art. 45, da Lei Complementar n° 101/00;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção
de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas do Município, nos
casos de transferências voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser
estabelecidas de modo compatível com a capacidade financeira do Município;
III - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua
inclusão no referido Plano.
Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão 7 considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis g
orçamentárias anteriores e serão entendidos como projetos em andamento
aqueles cuja execução financeira, até 30 de agosto de 2012, tiver ?
ultrapassado 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado. )
Art. 18. Não poderão ser programados novos projetos:
I - por conta de redução ou anulação de projetos em andamento;
II - que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica
financeira.
Art. 19. O Poder Legislativo terá como limite para o total da despes
inlcuindo os Wšubsídiosm dos4` Vereadores e excluídos os gastos co
inativos, o valor correspondente a 7% (oito por cento) sobre o
somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do art.
153 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercícg
anterior. '
Art. 20. A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica valor
destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da Federação.
Parágrafo único - A realização da despesa somente poderá se efetivar desde
que, comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio,
acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
Art.21. É vedada a inclusão, na Leí Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições
e/ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins
lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das
seguintes condições:
I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação ou agricultura.
II ? sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas
públicas estaduais e municipais do ensino ftmdarnental ;
III ? sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais ou
de assistência social ;
IV — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art. 61 dc%
ADCT;
§ 1°. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou
auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
declaração de ftmcionamento regular estar em dia com as contribuiçõey
sociais e fiscais.
“
§ 2°. Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à
entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas
decorrentes de sua responsabilidade.
§ 3°. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a
inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda,
de publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e
de identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. _,
'/
§4°.O disposto neste artigo não se aplica às contribuições devidas a entidades
municipalistas das quais o Município for associado.
ßl
Art. 22. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os
recursos.
Art. 23. 0 Poder Executivo emitirá, como anexo à Lei Orçarnentária, relaçã
das entidades que, mo exercício financeiro de 2013 poderão vir a se
beneficiadas por Subvenção Social, Contribuição e/ou Auxílio.
Art. 24. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montant
equivalente a no máximo, 1,5% (um e meio por cento), da receit
corrente líquida, que serão destinados, através de decreto do Poder Executivo
Municipal, para atendimento exclusivo de riscos orçamentários e riscos da
dívida,
sentenças
conforme
judiciais
especificados
dos quais o
Anexo
município
de Riscos
é devedor
Fiscais,
e ainda
tais como
para
precatórios
garantia das
e/
contrapartidas dos convênios que o município venha firmar.
Parágrafo Unico. Na definição do percentual da Reserva de Contingência, está
incluído o valor destinado à obtenção da meta de resultado primário positivo a
ser apurado no exercício e de forma S a garantir as contrapartidas dos convênios,
devendo o percentual destinado a reserva de contingência ser depositado em
conta própria e retido do valor da arrecadação.
Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Lei Orçamentária de
2011 créditos orçamentários e proceder remanejamentos, dentro de cada
Unidade Orçamentária, no limite de trinta e cinco por cento do valor da
proposta orçamentária original.
§ 1°. As destinações de recursos, aprovados na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às
necessidades de execução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo.
§ 2°. 0 excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso poderá ser
utilizado para suplementação por Decreto do Poder Executivo.
§ 3°. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir por decreto os
créditos especiais no limite do valor dos respectivos convênios celebrados com a
Esfera Federal e Estadual.
Art. 26. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com
o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.
§ 1°. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais,
exposições circunstanciadas de motivos que os justifiquem e que indiquem as
conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das
atividades, dos projetos e das operações especiais.
§ 2°. Os créditos adicionais aprovados serão considerados automaticamente
abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
§ 3°. Quando a abertura de créditos adicionais implicar alteração das metas
fisicas, o anexo correspondente deverá ser objeto de atualização.
{
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕE S RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TR1BUTÁR1A DO MUN1CÍF1O
Art. 27. 0 Munícípio fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua
competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso.
§ 1°. A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de
diminuir o volume da Divida Ativa inscrita, de natureza tributária e não
tributária.
Art. 28. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pel
é
Munícípio terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatore
conjunturais e sociais que possam influenciar as sua respectiva produtividade.
Art. 29. O Poder Executivo adotará as seguintes medidas, voltadas ao
aumento da arrecadação tributária do Município:
I - elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do
IPTU, incluindo a atualização da planta cadastral e revisão de critérios;
I1 - reestruturação da atividade de fiscalização tributária;
111 - aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança da dívida
ativa e atualização do valor dos créditos;
IV — atualização do cadastro mobiliário fiscal de caráter obrigatório.
Art. 30. Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie
incentivo ou beneficio de natureza tributária se atendidas as exigências do Art.
14 da Lei Complementar n° 101, de 04.05.00.
Art. 31. Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que
sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. ,
Parágrafo Único. Se estimada a receita na forma deste artigo, no projeto da Lei
Orçamentária:
1 — serão identificadas as propostas de alterações na legislação e especificada a
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos;’
"
11 — será apresentada programação especial de despesas, condicionada
X
à aprovação das respectivas alterações na legislação. j
CAFÍTULO v
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 32. No exercício financeiro de 2013, as despesas com pessoal, ativo e
inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limitesl
estabelecidos na Lei Complementar n° 101, de 04.05.00. Y
»
Art. 33. Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2013
somente poderão ser admitidos servidores se:
1
II
? existirem
- houver
cargos vagos a preencher; /
prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;
II1 - forem observados os limites previstos no artigo anterior;
IV - for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar n°
101/00.
Art. 34. 0 Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, realizar concurso
publico, criar ou alterar cargos e funções, alterar a estrutura organizacional,
corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores e conceder vantagens,
desde que observadas as regras do Art. 16, quando aplicável e do Art.
17, da Lei Complementar n° 101/00.
§ 1°. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como •
relacionados a atunento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbi É
do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestação das Secretarí|
de Administração e de Finanças, em suas respectivas áreas de competência.
'
§ 2°. O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao
cumprimento do disposto neste artigo. /\
Art. 35. A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à
concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos até o
limite de 6% (Seis) por cento, em cumprimento ao disposto no lnciso X, do Art.
37, da Constituiçao Federal.
Parágrafo Único. Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que
trata este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo Art. 17, da /
Lei Complementar n° 101/00. Ç)\"\b1
Art. 36. Nas situações em que a despesa total co pes oal do oder
Executivo tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido
no art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço
extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevante interesse público, especialmente os voltados para as áreas de
vigilância, saúde e magistério, que ensejam situações emergenciais de risco ou
de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo,
é de exclusiva competência do Secretário de Administração e Fazenda.
Art. 37. No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os
Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no Art. 20 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes,
serão adotadas, no respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao
reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres:
I — eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas
situações previstas no artigo anterior desta Lei;
II ? exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
III — eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV — demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 38. Fica o poder executivo municipal autorizado a realizar Concurso
publico ou teste seletivo simpliñcado no exercício de 2013, para o provimento -
J
de vagas ou a contratação temporária de servidores para atender ao excepcional
interesse publico.
CAPÍTULO vi
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de
apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou .
'
área de govemo e de permitir o acompanhamento e avaliação das gestões
orçamentária, financeira e patrimonial. "
Parágrafo Unico. O Chefe do Poder Executivo deverá baixar at
estabelecendo as diretrizes e requisitos funcionais do sistema, deñnindo o
centros de custos e a forma de apropriação dos gastos.
Art. 40. A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos programas que
integram a execução orçamentária, deverá ser procedida, pelo Poder Executivo,
em base bimestral.
§ 1°. O Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, no prazo de
trinta dias após o encerramento de cada bimestre e trinta dias após o
encerramento do exercício, relatório de avaliação do cumprimento das metas
bimestrais e do exercício, bem assim as justificações de eventuais desvios, com]
indicação das medidas corretivas.
§ 2°. A unidade responsável pela coordenação do controle intemo do Poder
Executivo Municipal apreciará os relatórios mencionados no parágrafo
anterior e acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal,
durante a execução orçamentária e financeira.
Art. 41. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, nas situações previstas no Art.
9°, da Lei Complementar n° 101/00, será fixado, por ato do Poder Executivo, o
percentual de limitação
para o conjunto de "projetos", “atividades” e "operações especiais" e a
participação do Poder Legislativo, sobre o total das dotações iniciais
constantes da lei orçamentária de 2013, excetuando:
1- as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução; e
11 ? as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e
assistência social, não incluídas no inciso 1;
§ 1°. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a
adoção das seguintes medidas:
1- redução de investimentos programados com recursos próprios.
II- eliminação de despesas com horas-extras;
111 ? exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV ? eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
X V — reduçãodegastos com combustíveis;
§
2°.? Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Ptñer
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a
cada um tomar indisponível para empenho e movimentação financeira, com
vistas à obtenção do equilíbrio na execução orçamentária e financeira do
exercício.
Art. 42. A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por
antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância
do disposto, no que couber à esfera Municipal, Capítulo V11, na Seção IV, da
Lei Complementar n° 101, de 04.05.00.
Art. 43. 0 Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2013, a programação financeira e o
cronograma mensal de desembolso para 0 ano, por Secretaria e unidades da
administração indireta, observando, em relação às despesas constantes desse
cronograma, a limitação necessária à obtenção da meta de resultado primário.
7
§ 1°. A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser
ê
elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo se
incentivada a participação das diversas Secretarias na definição dos g|
mensais a serem realizados, tomando-se por base as ações constantes dos
programas do PPA e as prioridades e metas constantes desta Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
y
§ 2°. 0 desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos ?
orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o
dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de
acordo com os critérios e receitas estabelecidas no art. 29-A, da Constituição ,/
Federal.
` 7
Art. 44. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão 0 empenho da despesa, observados os limites
fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de
despesa e fontes de recursos, especificandooelemento de despesa.
Art. 45. São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária e previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento.
Ar't. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, § 2°, da Constituição, será efetivada mediante decreto do
Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de
recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores,
independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 47. Para os fins do disposto no ar't. 16, da Lei Complementar n° 101/00 e
em cumprimento ao § 3°, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício
de 2013, a despesa, decorrente de ação governamental nova, será considerada
irrelevante se o seu impacto orçamentário-financeiro no exercício não
ultrapassar, para bens e serviços, os limites fixados pelos incisos I e II, do
art. 24, da Lei 8666/93, devidamente atualizados.
Art. 48. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar
obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao
número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino, localizadas no
Municipio, no ano anterior.
Art. 49. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido
devolvido para a sanção até 31 de dezembro de 2012, fica autorizado a execução d|inalrnente à
razão de 1/12 (um doze avos) por mês. dû GWVÖ MGN 'Ø l~†/ '°V‘*"‘/\
§
l° - Não se incluem no limite previsto no "caput” deste artigo as dotações para
atendimento de despesas como:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida; ,
III - transferências constitucionais e legais para os fundos m
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legalmente constituídos; e
IV — Manutenção de despesas de custeio, contratos em andamento e programas
de ação continuada.
Art. 50 O Demonstrativo de Metas e Prioridades para 0 exercício de 2013, será
O constante dos anexos da revisão do Plano Plurianual-PPA para o exercício
financeiro de 2013.
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RegiStre-Se e publique?Se.
São Miguel do Gua|oré RO , 13 de Abril de 2011.
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no § 3°, do
art. 4°, da Lei Complementar n° 101, de 04.05.00, integra a Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2013, devendo seu conteúdo ser levado em
consideração quando da elaboração do Orçamento do exercício. Tem por
objetivo evidenciar os passivos contingentes, os riscos fiscais e outros
eventos capazes de afetar as contas públicas no exercício de 2013.
Considerando as orientações constantes do Manual aprovado pela Portaria STN
n° 577, de 15/ 10/2008, o Município entende que podem ser supridas
pela Reserva de Contingência, mediante a abertura de créditos adicionais, as
dotações necessárias para fazer frente às seguintes situações, cujos
montantes estimados para o exercício constam do demonstrativo próprio:
I — RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS
Referem-se à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se
realizarem conforme o planejado, durante a execução do Orçamento, em
decorrência de situações não passíveis de previsão.
II — RISCOS FISCAIS DA DÍVIDA
Referem—se a possíveis ocorrências extemas à administração, que em se
efetivando resultarão na necessidade de desembolso financeiro ou no aumento
do estoque da dívida. ßSão Miguel do Guaporé, 13 de Abril de 2012.
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ANEXO DE PRIORIDADES E METAS PARA 2013
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no § 2°, do
art. 165, da Constituição Federal, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2013, sendo 0 seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do Orçamento do
exercício.
Tem por objetivo estabelecer as prioridades da Administração para o exercício
de 2013 e as metas físicas em valores correntes, relativas às atividades e
projetos a serem desenvolvidos no exercício, em consonância com o Plano
Plurianual, as quais se traduzem o planejamento do município.
São Miguel do Guaporé RO, 13 de Abril de 2012.
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ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2013
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no § 1°, do
art. 4°, da Lei Complementar n° 101, de 04.05.00, integra a Lei de
Diretrizes Orçamentárias para 2013, sendo o seu conteúdo destinado a
orientar a elaboração do Orçamento do exercício. Tem por objetivo
estabelecer as metas fiscais em valores correntes e constantes, relativas às
receitas, despesas, resultados primário e nominal e ao montante da dívida do
Município, para o exercício de 2013 e para os dois seguintes. Para sua
elaboração foram observadas as orientações constantes do Manual aprovado
pela Portaria STN n° 577, de 15/ 10/2008, e é composto dos seguintes
demonstrativos:
PARTE 1
Demonstrativo I ? Metas Anuais da Receita
Demonstrativo II -— Demonstrativo do Resultado Primário
Demonstrativo III — Demonstrativo do Resultado Nominal
Demonstrativo IV ? Demonstrativo de Metas Fiscais
Demonstrativo V — Demonstrativo da Divida Publica e da Divida Fiscal Liquida
Demonstrativo VI ? Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos
Demonstrativo VII ? Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido.
São Miguel do Guaporé RO, 13 de Abril de 2012.
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CAMARA MUNICIPAL DE SA0 MIGIUEL DO GUAPORE
·' ESTAD0 DE RONDONIA
” ' "" PODER LEGISLATIV0
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer sobre o Proieto de Lei n° 039/2012,
‘‘‘‘ Dispõe
sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2013 e dá outras
providencias".
A Comissao Permanente de Justiça e Redaçao, após analisar e
devidamente apreciar O Projeto de Lei supra mencionado resolve exarar
Parecer Favorável, porem com emenda modificativa ao artigo 38,
passando a ter a seguinte redação: O Municipio realizará concurso publico
ou teste seletivo para provimento de cargos públicos ou contratação temporária
de Sen/idores para atender ao excepcionai interesse publico com prévia e
expressa autorização /egis/ativa.
É O Pareoer.
Sala das Sessões, 14 de Agosto de 2012.
Presidente — Gilmar Ramos
Re/ator — Amarildo Ferreira Membr;ÏAnt0ni0 Correia
Av. Capitão Silvio, l446 f0ne—fax 0**69 642 2234
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIQUEL D0 GUAPORÈ
ESTAD0 DE RONDONIA
’? ?“ " PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIQA E REDAQAO
Parecer sobre 0 Proieto de Lei n° 039/2012,
‘‘‘‘ Dispõe
sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçarnentaria de 2013 e da outras
providencias".
A Comissão Permanente de Justiça e Redaçao, após analisar e
devidamente apreciar O Projeto de Lei supra mencionado resolve exarar
Parecer Favorável.
É O Parecer.
Sala das Sessões, · d| ag| tO de |12.
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ReIat0r? Darcy Tomás
Amarildo Ferreira ? Membro
Av. Capitão Silvio. |446 — f0ne·t` ax 0**69 642 2234
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ
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ESTAD0 DE RONÒNIA
PARECER JURÍDICO
Em análise ao projeto/mensagem sob o n.° 039/2012 que
dispõe sobre "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentãrias para o exercício de
2013", temos a dizer o seguinte:
O projeto em questão trata de cumprir exigência
constitucional sobre matéria tinanceira relativa à Lei de Diretrizes
Orçamentârias prevista também na legislação infra-constitucional, tal seja a lei
4.320/64, lei 101/2000 e Lei Orgânica Municipal.
inicialmente, cumpre obser\/ar o não atendimento ao prazo,
observando-se que o projeto aportou intempestivamente na Câmara
Municipal, ou seja, 02/07/2012, em desconformidade com a Lei Orgânica
Municipal, que apregoa a data de 15/04/2012.
Quanto ao conteúdo normativo do projeto, verifica-se a
indicação do valor estimado para o exercício a que se destina.
Consoante determina a Lei 101/00 — Responsabilidade
Fiscal, o projeto se faz acompanhar. igualmente dos anexos ali exigidos.
Quanto à sua redação, existe, porém uma postulação
incongruente e fora dos preceitos normativos em vigor, devendo, pois ser
modificada, a exemplo do artigo 38 que prevê a autorização prévia de
realização de concurso público ou teste seletivo. Ora, estes atos não
prescindem de grande estudo e análise, que precisam ser objeto de avaliação
pelo Poder Legislativo. Assim, mister que o projeto passe pela Câmara para
abertura de qualquer certame admissional, merecendo pois moditicaçao,
conforme proposta abaixo:
Rua Rondônia, 2l85 a — Fone Fax 69 642 2234
e-mail: udvneidc Sm‘=’(åÍi[CTFá\.CL)U1.bT Lj
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIQUEL DO GUAPORÉ
ESTAD0 DE RONDONIA
PODER LEGISLATIV0
‘‘‘‘ Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2013 e
dá outras providencias".
A Comissão Permanente de Justiça e Redaçao, após analisar e
devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado resolve exarar
Parecer Favorável, porem com emendas:
Emenda Supressiva: Artigo 35 ? Suprimido.
Emenda Modificativa:
Artigo 38, passando a ter a seguinte redação: O Município
realizará concurso publico ou teste seletivo para provimento de cargos públicos
ou contratação temporária de Sen/idores para atender ao excepcional interesse
publico com prévia e expressa autorização legislativa.
I
Art. 49, passando a ter a seguinte redação: Na hipótese de o Pro]eto de Lei Orçamentária anual não ter sido devolvido para a sanção até 31 de dezembro 2012, fica autorizada a execução do orçamento anterior á razão de 1/12 (um doze avos) por mês.
É o Parecer.
Sala das Sessões, 29 de Outubro de 2012.
Presidente ? Gilšar šamos
R / ? - e ator - Amarrldo Ferreira Membro ? Antonio por,-eia
AV. C8pÍtã0 Silvío, I446 ? fOr]e?f3X 0**69 642 2234
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGIUEL DO GUAFORÉ
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIV0
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2° Parecer sobre o Proieto de Lei n° 039/2012,
‘‘‘‘ Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2013 e
dá outras providencias".
A Comissao Permanente de Justiça e Redação, após analisar e
devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado resolve exarar
Parecer Favorável, porem com emendas:
Emenda Supressiva: Artigo 35 ? Suprimido.
Emenda Moditîcativa:
Ar'tigo 38, passando a ter a seguinte redação: O Município
realizará concurso publico ou teste seletivo para provimento de cargos públicos
ou contratação temporária de SGNÍÖOÏGS para atender ao excepcional interesse
publico com prévia e expressa autorização legislativa.
Art. 49, passando a ter a seguinte redação: Na hipótese de o
Projeto de Lei Orçamentária anual não ter sido devolvido para a sanção até 31
de dezembro 2012, ñca autorizada a execução do orçamento anterior á razão
de 1/12 (um doze avos) por mês.
É o Parecer.
Sala das Sessões, 29 de Outubro de 2012.
Presidente ? Gilmar Ramos
Re/ator ? Amarildo Ferreira Mernbro ? Antonio Correia
Av. Capitão Silvio, 1446 ? fone-faX 0**69 642 2234
»VV gá CÁMARA MUniCiFAi. DE SÃO MIGUEL no GUAPORÉ Å PODER LEGISLATIVO
ESTADO DE RONÒNIA
PARECER JURÍDICO
Em análise ao projeto/mensagem sob O n.° 039/2012 que
dispõe sobre "DiSpõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de
2013", temos a dizer o seguinte:
0 projeto em questão trata de cumprir exigência
constitucional sobre matéria tinanceira relativa à Lei de Diretrizes
Orçamentárias prevista também na legislação infra-constitucional, tal seja a lei
4.320/64, lei 101/2000 e Lei Orgânica Municipal.
inicialmente, cumpre observar 0 não atendimento ao prazo,
Ob$€FV3Dd0-S€ que o projeto apontou intempestivamente na Câmara
Municipal, ou seja, 02/07/2012, em desconformidade com a Lei Orgânica
Municipal, que apregoa a data de 15/04/2012.
Quanto ao conteúdo normativo do projeto, veriñca—se a
indicação do valor estimado para o exercício a que se destina.
Consoante determina a Lei 101/00 — Responsabilidade
Físcal, O projeto se faz acompanhar. igualmente dos anexos ali exigidos.
Quanto à sua redação, existe, porém uma postulação
incongruente e fora dos preceitos normativos em vigor, devendo, pois ser
moditicada, a exemplo do artigo 38 que prevê a autorização prévia de
realização de concurso público ou teste seletivo. Ora, estes atos não
prescindem de grande estudo e análise, que precisam ser objeto de avaliação
pelo Poder Legislativo. Assim, mister que O projeto passe pela Câmara para
abertura de qualquer certame admissional, merecendo pois modiñcação,
conforme proposta abaixo:
Rua Rondônia, 2l85 a — Fone Fax 69 642 2234
e?mail:udvi1cid•: Sllï‘:‘(CÍŽlClTL\.C0l“I1.l.)l‘ L/??
CÀMARA MUNICIPAL DE SÄ0 MIGUEL DO GUAPORE
PODER LEGISLATIVO
.. ESTADO DE RONÕNIA
Art. 38 ? EMENDA MODIFICATIVA — Passa a vigorar
com a seguinte redação: "O Município realizará concurso
público ou teste seletivo para provimento de cargos públicos
ou contratação temporária de servidores para atender ao
excepcional interesse público com prévia e expressa
autorização IegisIativa".
Assim, analisadas as colocações retro entendemos não
remanescer ilegalidade quanto às demais proposições.
Quanto aos anexos, submetemos à apreciação dos nobres
vereadores no sentido de inserir modiñcações que entenderem necessárias,
visando à viabilidade fático jurídica do projeto.
Destarte, consideradas as colocações acima, não vemos
obice a que o projeto suba ao plenário para discussão e votação.
Parecer favorável.
À superior consideração.
São Miguel do Guaporé, 20 de agosto de 2012.
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Neide Skš/ecki Gonçalves
Assessora Júridica ? OAB-RO 283-B
e-mail: udvneide SITl‘:’ÏgÏl.€lTZ\.C(\|gLþl