| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2012 |
| Date | 2012-07-30 |
| Ementa | "MODIFICA A LEI MUNICIPAL N.° 776/2007 QUE DISPOE SOBRE O PARÇELAMENTO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ Secretaria Legislativa Assessoria das Comissões Prøjetø - Lei N° D46I2D12 Assuntoz MOEJEFECAA LEI MUNICIPAL u° 77õ/2uu7 QUE mSF•òE SOERE O FARCELAMENTO no SOLO URBAN0 no mumcnmo DE SÃO MIGUEL no SUAFORÉ, E OÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS Autor: PODER EXECU‘|1V0 Data: 30/U7/2012 ~ PREFEITURA MUNlClPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE PODER EXECUTIVO ESTADO DE RONOMA l\/lensagem de Projeto de Lei n.° gá /2012, Em 30/07/2012. Senhores Vereadores: Atraves do presente, encaminhamos projeto no intuito de modificar a Lei que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no l\/lunicipio, visando adequá-la a realidade local, mais especificamente no tocante aos imóveis comerciais. Como é sabido por todos, uma sociedade só descobre se a lei e boa ou ruim quando se busca aplicá-la. No caso da lei do parcelamento do solo, a prática tem mostrado que existem terrenos comerciais inferiores ao estabelecido pela Lei Federal 6.766/19791 que determina que o terreno mínimo levado a registro terá 125m2, com testada mínima de 5m. Entretanto, nossos terrenos tem dimensões diferentes e muitas vezes inferiores, motivo pelo qual e necessária a adequação urgente, haja vista a regularização da área urbana. Assim considerando o teor da Lei 6.766/79 que no parágrafo único do ser artigo l.° diz "Os Estados, o Distrito Federal e os Municipios poderão estabelecer normas complementares relativas ao parcelamento do solo municipal para adequar o previsto nesta lei às peculiaridades regionais e locais", formulamos o presente anteprojeto que, através de emendas circunstanciais proporcionará a efetiva expansão territorial urbana, dentro da absoluta legalidade. Na certeza da costumeira atenção destes vereadores, desde já agradecemos e solicitamos seja o presente projeto votado urgentemente. No aguardo de providências, elevamos protestos de consideração e apreço. Cordialmente ~ 2 ali `O Municipa/ ' Art. 4°. Os loteamentos deverão atender, pelo men , aos seguintes requisitos: ll — os lotes terão área mínima de 125mZ (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização especiñca ou ediñcação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes; Rua Rondônia, 2185 a — Fone Fax 69 642 2234 __ PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE FOUER EXECUrivo ESTADO DE RONONIA Projeto de Lei n. /2012 Em, 30 de julho de 2012. "MODIFlCA_A LEI MUNICIPAL N.° 776/2007 QUE DISPOE SOBRE O PARÇELAMENÏO DO SOLO URBANO N0 ll/IUNICIPIIO DE SAO MIGUEL_ DO GUAPORE, E DA OUTRAS PROVIDENClAS". O Prefeito Municipal de São Miguel do Çuaporé/RO, no uso de suas atribuições legais mais o que autoriza do Parágrafo Unico do art. 1.° da Lei Federal n.° 6.766/1979, faz saber que 0 Plenário da Câmara Municipal aprovou e SANCIONA a seguinte L E I Art. 1.°. Fica inserido novo parágrafo no artigo 8.° da Lei Municipal n.° 776/2007, que Dispõe Sobre o Parcelamento do Solo Urbano no Municipio de São Miguel do Guaporé, cuja redação será a seguinte: "Artigo 8.°. § 8.° A área urbana do município contemplará também os imóveis comerciais, que estarão /oca/izados na Zona Fiscal I, possuindo ' área total mínima de 2OmZ (vinte metros quadrados) e frente mínima de 3 (três) metros,"’ Art. 2.°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias ou incompatíveis. Paço Municipal 6 de Julho, ? / Í ,. unicipa/ Rua Rondônia, 2 l 85 a — Fone Fax 69 642 2234 . |, ašg,» iF“° ~ ' CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE PODER LEGlSLA'l;lVO A—..t ESTADO DE RONONIA PARECER JURIDICO Em analise ao projeto/mensagem sob o n.° 046/2012 que “Modifica a Lei n.° 776/2007, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Município de São Miguel do Guaporé... e da outras providencias", temos a dizer o seguinte: O projeto sub examen postula. a adequação dos terrenos comerciais na área urbana de São Miguel uma vez que embora a lei federal estabeleça que a metragem. mínima de regularização seja de 125 m2, existem terrenos com área inferior. Assim sendo, considerando que o art. 1.° da Lei 6. 766/79 permite a redução (Os Estados, o Distrito Federal e os Municipios poderão estabelecer normas complementares relativas ao parcelamento do solo municipal para adequar o previsto nesta lei às peculiaridades regionais e locais.), uma vez que o município pode adequar a legislação do parcelamento do solo às suas peculiaridades, a medida é possível e visa prioritariamente que todos os proprietários possam regularizar sua posse. Desta forma, em face do permissivo legal constante da Lei 6.766/79, não vemos óbice a que CJ projeto suba ao plenário para apreciação e votação. À superior consideração. São Miguel do Guaporé, 06 de agosto de 2012. L Neide Skaléqlaël Gonçalves Assessora Jurícgica — OAB—RO 283-13 l Avenida Capitão Sílvio, 1.446 — Fone Fax 69 642 2234 e?mail: 2ICiVl1Ci(iC_S111g(?a/[C1“1`ß.C0lT1.i')l“ i i CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ESTADO DE RONDONIA "“ i`` ig PODER LEGISLATIVO COMISSÃO PERMANENTE DE FINANQAS E ORQAMENTO Parecer sobre o Projeto de Lei n° 046/2012, "Modifica a Lei Municipal n° 776/2012, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Municipio de São Miguel do Guaporé e dá outras providencias". A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, após analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado resolve exarar Parecer Favorável. É o Parecer. Sala das Sessões, 06 de Agosto de 2012. Í |’ |7 __ Presiden ‘| |ma |Ramos / .... -.r. Re/ator ? Amarildo, eira Mernbro — Antonio Correia Av. Capitão Silvio. 1446 — fone-l` ax 0**69 642 2234 oi i a CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ i’` ° ESTADO DE RONDONIA ~>'“ PODER LEGISLATIVO COMISSÃO PERMANENTE DE J‘Us'1'IçA E REDAÇAO Parecer sobre o Projeto de Lei n° 046/2012, "Modifica a Lei Municipal n° 776/2012, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Municipio de São Miguel do Guaporé e da outras providencias". A Comissão Permanente de Justiça e Redação, após analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado resolve exarar Parecer Favorável, porem com emenda modificativa: Fica Modificado o texto do § 8° do art. 8°, passando a vigorar com a seguinte redação: § 8° - A área Urbana do Municipio contemplará também os imóveis comerciais , possuindo área total mínima de 20m’ (vinte metros quadrados) e frente mínima de 3 (três) metros. É o Parecer. Sala das Sessões, v‘ —=- a|osto de 2012. igyäv A Presidente| |I= « |rle - " ` ReIator? Dar y Tomás Amarildo |!f =—?ra ? Membro Av. Capitão Silvio. 1446 — fone-fax 0**69 642 2234