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materia nº 46/2012

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 2012
Date 2012-07-30
Ementa"MODIFICA A LEI MUNICIPAL N.° 776/2007 QUE DISPOE SOBRE O PARÇELAMENTO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id2110

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texto original #

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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Prøjetø - Lei N° D46I2D12 
Assuntoz MOEJEFECAA LEI MUNICIPAL u° 77õ/2uu7 QUE mSF•òE SOERE O 
FARCELAMENTO no SOLO URBAN0 no mumcnmo DE SÃO 
MIGUEL no SUAFORÉ, E OÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS 
Autor: PODER EXECU‘|1V0 
Data: 30/U7/2012
~ 
PREFEITURA MUNlClPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE 
PODER EXECUTIVO 
ESTADO DE RONOMA 
l\/lensagem de Projeto de Lei n.° gá /2012, Em 30/07/2012. 
Senhores Vereadores: 
Atraves do presente, encaminhamos projeto no intuito de 
modificar a Lei que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no l\/lunicipio, 
visando adequá-la a realidade local, mais especificamente no tocante aos imóveis 
comerciais. 
Como é sabido por todos, uma sociedade só descobre se a 
lei e boa ou ruim quando se busca aplicá-la. No caso da lei do parcelamento do solo, 
a prática tem mostrado que existem terrenos comerciais inferiores ao estabelecido 
pela Lei Federal 6.766/19791 que determina que o terreno mínimo levado a registro 
terá 125m2, com testada mínima de 5m. 
Entretanto, nossos terrenos tem dimensões diferentes e 
muitas vezes inferiores, motivo pelo qual e necessária a adequação urgente, haja 
vista a regularização da área urbana. 
Assim considerando o teor da Lei 6.766/79 que no 
parágrafo único do ser artigo l.° diz "Os Estados, o Distrito Federal e os Municipios 
poderão estabelecer normas complementares relativas ao parcelamento do solo 
municipal para adequar o previsto nesta lei às peculiaridades regionais e locais", 
formulamos o presente anteprojeto que, através de emendas circunstanciais 
proporcionará a efetiva expansão territorial urbana, dentro da absoluta legalidade. 
Na certeza da costumeira atenção destes vereadores, 
desde já agradecemos e solicitamos seja o presente projeto votado urgentemente. 
No aguardo de providências, elevamos protestos de 
consideração e apreço. 
Cordialmente 
~
2 
ali 
`O Municipa/ 
' 
Art. 4°. Os loteamentos deverão atender, pelo men , aos seguintes requisitos: 
ll — os lotes terão área mínima de 125mZ (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) 
metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização especiñca ou ediñcação de conjuntos habitacionais 
de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes; 
Rua Rondônia, 2185 a — Fone Fax 69 642 2234
__ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE 
FOUER EXECUrivo 
ESTADO DE RONONIA 
Projeto de Lei n. /2012 Em, 30 de julho de 2012. 
"MODIFlCA_A LEI MUNICIPAL N.° 776/2007 
QUE DISPOE SOBRE O PARÇELAMENÏO 
DO SOLO URBANO N0 ll/IUNICIPIIO DE SAO 
MIGUEL_ DO GUAPORE, E DA OUTRAS 
PROVIDENClAS". 
O Prefeito Municipal de São Miguel do 
Çuaporé/RO, no uso de suas atribuições legais mais o que autoriza do Parágrafo 
Unico do art. 1.° da Lei Federal n.° 6.766/1979, faz saber que 0 Plenário da Câmara 
Municipal aprovou e SANCIONA a seguinte 
L E I 
Art. 1.°. Fica inserido novo parágrafo no artigo 8.° 
da Lei Municipal n.° 776/2007, que Dispõe Sobre o Parcelamento do Solo Urbano no 
Municipio de São Miguel do Guaporé, cuja redação será a seguinte: 
"Artigo 8.°. 
§ 8.° A área urbana do município contemplará 
também os imóveis comerciais, que estarão /oca/izados na Zona Fiscal I, possuindo 
' 
área total mínima de 2OmZ (vinte metros quadrados) e frente mínima de 3 (três) 
metros,"’ 
Art. 2.°. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições contrárias ou incompatíveis. 
Paço Municipal 6 de Julho,
? / Í 
,. 
unicipa/ 
Rua Rondônia, 2 l 85 a — Fone Fax 69 642 2234
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CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE 
PODER LEGlSLA'l;lVO 
A—..t ESTADO DE RONONIA 
PARECER JURIDICO 
Em analise ao projeto/mensagem sob o n.° 
046/2012 que “Modifica a Lei n.° 776/2007, que dispõe sobre o 
parcelamento do solo urbano no Município de São Miguel do 
Guaporé... e da outras providencias", temos a dizer o 
seguinte: 
O projeto sub examen postula. a adequação dos 
terrenos comerciais na área urbana de São Miguel uma vez que 
embora a lei federal estabeleça que a metragem. mínima de 
regularização seja de 125 m2, existem terrenos com área 
inferior. 
Assim sendo, considerando que o art. 1.° da Lei 
6. 766/79 permite a redução (Os Estados, o Distrito Federal e os Municipios 
poderão estabelecer normas complementares relativas ao parcelamento do solo 
municipal para adequar o previsto nesta lei às peculiaridades regionais e locais.), uma 
vez que o município pode adequar a legislação do parcelamento 
do solo às suas peculiaridades, a medida é possível e visa 
prioritariamente que todos os proprietários possam regularizar 
sua posse. 
Desta forma, em face do permissivo legal 
constante da Lei 6.766/79, não vemos óbice a que CJ projeto 
suba ao plenário para apreciação e votação. 
À superior consideração. 
São Miguel do Guaporé, 06 de agosto de 2012.
L 
Neide Skaléqlaël Gonçalves 
Assessora Jurícgica — OAB—RO 283-13
l 
Avenida Capitão Sílvio, 1.446 — Fone Fax 69 642 2234 
e?mail: 2ICiVl1Ci(iC_S111g(?a/[C1“1`ß.C0lT1.i')l“
i i 
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDONIA 
"“ i`` ig PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANQAS E ORQAMENTO 
Parecer sobre o Projeto de Lei n° 046/2012, "Modifica 
a Lei Municipal n° 776/2012, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano 
no Municipio de São Miguel do Guaporé e dá outras providencias". 
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, após 
analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado resolve 
exarar Parecer Favorável. 
É o Parecer. 
Sala das Sessões, 06 de Agosto de 2012. Í |’ |7 __ Presiden ‘| |ma |Ramos 
/ .... -.r. 
Re/ator ? Amarildo, eira Mernbro — Antonio Correia 
Av. Capitão Silvio. 1446 — fone-l` ax 0**69 642 2234
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a CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ i’` ° ESTADO DE RONDONIA 
~>'“ PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO PERMANENTE DE J‘Us'1'IçA E REDAÇAO 
Parecer sobre o Projeto de Lei n° 046/2012, "Modifica 
a Lei Municipal n° 776/2012, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano 
no Municipio de São Miguel do Guaporé e da outras providencias". 
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, após analisar e 
devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado resolve exarar 
Parecer Favorável, porem com emenda modificativa: 
Fica Modificado o texto do § 8° do art. 8°, passando a 
vigorar com a seguinte redação: 
§ 8° - A área Urbana do Municipio contemplará também os 
imóveis comerciais , possuindo área total mínima de 20m’ (vinte metros 
quadrados) e frente mínima de 3 (três) metros. 
É o Parecer. 
Sala das Sessões, v‘ —=- a|osto de 2012.
igyäv A 
Presidente| |I= « |rle - 
" ` 
ReIator? Dar y Tomás 
Amarildo |!f =—?ra ? Membro 
Av. Capitão Silvio. 1446 — fone-fax 0**69 642 2234

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