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materia nº 55/2012

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 2012
Date 2012-09-28
Ementa"Altera e complementa a Lei Municipal 776/2007 que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano de São Miguel do Guaporé e dá outras providências.
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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 GUAPORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Prøjetø - Lei N° 55/2012 
ASSLIHÍOI ALTERA E COMPLEMENTA A LEI MUNICIPAL 776l2[|[|7 QUE 
DISPÕE SOBRE 0 PARCELAMENT0 D0 SOLO URBAN0 DE SÃ0 
MIGUEL D0 GUAPORÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS 
ALIIOFI PODER EXECUTIVO 
Data: 28lI]9l2D12
" PREFEITURA MUNICIPAL DE SÄ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
``'‘ 
§ 
‘ 
PODER EXECUTIVO 
ESTAD0 DE RONDÒNIA 
Mensagem n. 006/2012 Em, 28 de Setembro de 2012. 
Sr. Presidente, 
Srs. Vereadores: 
O presente projeto de lei tem por finalidade autorizar o Poder 
Executivo a alterar e acrescentar alguns normativos regulamentares na Lei Municipal 
n° 776/2010 do Município de São Miguel do Guaporé. 
Tendo em vista que o Município de São Miguel do Guaporé 
está sendo alvo da investida de diversas empresas do ramo lmobiliário que aqui 
desejam desenvolver seus empreendimentos, se faz necessário que a Legislação 
Municipal seja adaptada a essa nova realidade social. 
O Governo Federal vem investindo maciçamente na ampliação 
de moradias populares buscando atender a demanda reprimida da falta de moradias 
da população de baixa renda, daí a necessidade de redução da área total dos Lotes 
Urbanos. 
Ao reduzirmos a área dos Lotes, estamos atendendo a 
necessidade de parcel muito grande da população de São Miguel do Guaporé que 
não tem residência própria e nem condições de se estabelecer em outro local. 
importante destacar também ilustres Vereadores que se faz 
necessário a separação das dimensões das áreas residenciais das áreas 
comerciais, e, solicita—se a aprovação de uma área menor para os pequenos 
empreendimentos comerciais, tais como um salão de beleza, uma barbearia, uma 
pequena lanchonete, que até a presente data não conseguiam regulamentar seus 
cadastros imobiliários porque estavam aquém da área mínima estabelecida. 
Desta forma, contando como sempre na acurada análise a ser 
promovida por Vossas Excelências é que contamos com o aval dos Senhores 
Vereadores na aprovação do presente projeto. 
Cordialment|
7 
Í|Š Fenali 
|refeito Municipal 
Avenída São Paulo, 1.490 — fone 69 3642 2200
li 'l PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER EXECUTIVO 
ESTAD0 DE RONDÓNIA 
Projeto de Lei n. gë ~îC¿ /2012 Em, 28 dê Sêïëmbm de 
2012. 
‘%\/tera e complementa a Lei Municipal 
776/2007 que dispõe sobre o 
parcelamento do solo urbano de São 
Miguel do Guaporé e dá outras 
providências. 
O Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé/RO, no 
uso de suas atribuições legais, encaminha ao Plenário da Câmara Municipal o 
seguinte 
PROJETO DE L E I 
Art. 1.° - O parœlamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento 
ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações 
estaduais e municipais pertinentes. 
§ 1° - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a 
edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou 
prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. 
§ 2° — considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados 
a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não 
implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, 
modificação ou ampliação dos já existentes. 
§ 39 - Considera-se lote o terreno servido de infraestrutura básica cujas 
dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei 
municipal para a zona em que se situe e que faça parte da zona urbana definida por 
Lei. 
§ 49 A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos 
equipamentos urbanos de abastecimento de água potável, energia elétrica pública e 
domiciliar e vias de circulação podendo se| Art. 2° - Não será permitido o parcelamento do solo:
Ú 
l /\ 
I 
— em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de as as 
providências para assegurar o escoamento das águas; . 
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Avenida São Paulo, 1.490 —fone 69 3642 2200
Y /
‘Ï PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER EXECUTIVO ag 
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ESTADO DE RONDÓNIA 
§/"" 
II 
- em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde 
(8 
pública, sem que sejam previamente saneados; 
III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), (l\ 
salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes; ± 
lv 
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; c
w 
V - em áreas de preSer\/ação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça 
condições sanitárias suportáveis, até a sua correção. 
Art. 3° - Nos casos de construção de unidades habitacionais que se enquadrem 
no Programa Habitacional do Governo Federal Minha Casa Minha Vida está 
dispensada a doação da área institucional de 5% (cinco or cento) bem como a 
cobrança de taxas e impostos municipais. 
Ur 
Dos Requisitos para Loteamento em área Residencialz 
Art. 4° - Os loteamentos residenciais deverão possuir uma área mínima de 
160m’ 
Dos 
(trezentos 
Requisitos 
metros 
para Loteamento 
quadrados) 
em 
em 
área 
conformidade 
Comercialz 
com a Lei Federal 6766/79. Ž 
Art. 5° - Os loteamentos comerciais estão regulamentados na Lei Municipal n° 
1.198/2012. 
Parágrafo Único: As áreas definidas como áreas comerciais estão definidas no 
Plano Diretor do Município de São Miguel do Guaporé. ?/ 
Art. 6° - O Município de São Miguel do Guaporé deverá construir as ruas com 
largura mínima de 1;,00m, sendo 6,00m de pista de rolamento, 0,50m sarjeta (cada J 
lado), 2,50m passeio público (calçadas de cada lado). 
Art. 7° ? As quadras urbanas a serem implantadas deverão ter as dimensões 
mínimas de 120,00m a 180,00m de comprimento por 50,00m a 60,00m de largura. 
Art. 8°. Constitui crime contra a Administração Pública. 
I 
- dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do 
solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em 
desacordo com as disposições desta Lei Municipal; 
ll — dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do 
solo para fins urbanos sem obser\/ãncia das determinações constantes do ato 
administrativo de licença; 
III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou c u
Ï 
ação ao 
público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade I amento ou
À 
Avenida São Paulo, 1.490 — fone 69 3642 220
.‘ï|' no d 
a 
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• 
desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar freudulentamente fato a ele 
relativo. 
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gebinete do Preføito do município de 
São Miguel do Guaporé IRO, aos 
vinte e oito mês de Setembro 
do ano de dois mil e doze. /` 
| . 
|? 
|umerpxr 
Avonídu Saø Fxuiø, 1.490 — fom 69 3642 2200
ir? .*9,%* K, 
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CÃMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE 
PODER LEG|SLA`l`|VO 
ESTADO DE RONONIA 
PARECER JURÍDICO 
Em análise ao projeto/mensagem sob o n.° 055/12 que "DiSpõe a 
modificação a Lei 776/2007....... temos a dizer O seguinte: 
O projeto sub examen postula alterações na Lei 776/2007 que dispõe 
sobre o parcelamento do solo, entretanto referidas modificações não inovam, ao contrário, 
repetem texto e pior, dão a falsa impressão de que a lei em vigore unicamente esta última, que 
em tese somente altera a lei mãe. 
Em verdade, o principal objetivo do projeto é reduzir O tamanho dos 
lotes, na clara intenção de beneficiar o Loteamento Terra Nova, que a revelia do Poder Público 
fez lotes de vários tamanhos, menos naquele estabelecido pela Lei, ou seja, 15 X 30. Assim, 
toda a redação do projeto tem como fim único dar aparência de certo aquilo que se fez errado. 
No caso, a afronta ultrapassa o Poder Executivo e bate às portas da 
Câmara Municipal, para que esta venha dar o seu aval ao erro e porque não dizer a fraude 
perpetrada pelo novo loteamento? 
No caso, considerando que esta é a Única novidade do projeto, não 
vemos motivos para aprova-lo, de modo que opinamos desfavoravelmente ao mesmo. 
À superior consideração. 
São Miguel do Guaporé, 29 de outubro de 2012. 
Neide Skalecki Gonçalves 
Assessora Juridica ? OAB-RO 283-B 
¢—mõílr

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