| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2012 |
| Date | 2012-09-28 |
| Ementa | "Altera e complementa a Lei Municipal 776/2007 que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano de São Miguel do Guaporé e dá outras providências. |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 GUAPORÉ Secretaria Legislativa Assessoria das Comissões Prøjetø - Lei N° 55/2012 ASSLIHÍOI ALTERA E COMPLEMENTA A LEI MUNICIPAL 776l2[|[|7 QUE DISPÕE SOBRE 0 PARCELAMENT0 D0 SOLO URBAN0 DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS ALIIOFI PODER EXECUTIVO Data: 28lI]9l2D12 " PREFEITURA MUNICIPAL DE SÄ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ ``'‘ § ‘ PODER EXECUTIVO ESTAD0 DE RONDÒNIA Mensagem n. 006/2012 Em, 28 de Setembro de 2012. Sr. Presidente, Srs. Vereadores: O presente projeto de lei tem por finalidade autorizar o Poder Executivo a alterar e acrescentar alguns normativos regulamentares na Lei Municipal n° 776/2010 do Município de São Miguel do Guaporé. Tendo em vista que o Município de São Miguel do Guaporé está sendo alvo da investida de diversas empresas do ramo lmobiliário que aqui desejam desenvolver seus empreendimentos, se faz necessário que a Legislação Municipal seja adaptada a essa nova realidade social. O Governo Federal vem investindo maciçamente na ampliação de moradias populares buscando atender a demanda reprimida da falta de moradias da população de baixa renda, daí a necessidade de redução da área total dos Lotes Urbanos. Ao reduzirmos a área dos Lotes, estamos atendendo a necessidade de parcel muito grande da população de São Miguel do Guaporé que não tem residência própria e nem condições de se estabelecer em outro local. importante destacar também ilustres Vereadores que se faz necessário a separação das dimensões das áreas residenciais das áreas comerciais, e, solicita—se a aprovação de uma área menor para os pequenos empreendimentos comerciais, tais como um salão de beleza, uma barbearia, uma pequena lanchonete, que até a presente data não conseguiam regulamentar seus cadastros imobiliários porque estavam aquém da área mínima estabelecida. Desta forma, contando como sempre na acurada análise a ser promovida por Vossas Excelências é que contamos com o aval dos Senhores Vereadores na aprovação do presente projeto. Cordialment| 7 Í|Š Fenali |refeito Municipal Avenída São Paulo, 1.490 — fone 69 3642 2200 li 'l PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ PODER EXECUTIVO ESTAD0 DE RONDÓNIA Projeto de Lei n. gë ~îC¿ /2012 Em, 28 dê Sêïëmbm de 2012. ‘%\/tera e complementa a Lei Municipal 776/2007 que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano de São Miguel do Guaporé e dá outras providências. O Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé/RO, no uso de suas atribuições legais, encaminha ao Plenário da Câmara Municipal o seguinte PROJETO DE L E I Art. 1.° - O parœlamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes. § 1° - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. § 2° — considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. § 39 - Considera-se lote o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe e que faça parte da zona urbana definida por Lei. § 49 A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação podendo se| Art. 2° - Não será permitido o parcelamento do solo: Ú l /\ I — em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de as as providências para assegurar o escoamento das águas; . rg / Avenida São Paulo, 1.490 —fone 69 3642 2200 Y / ‘Ï PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ PODER EXECUTIVO ag =«è·»— « A '??‘ '“'"' ESTADO DE RONDÓNIA §/"" II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde (8 pública, sem que sejam previamente saneados; III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), (l\ salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes; ± lv IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; c w V - em áreas de preSer\/ação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção. Art. 3° - Nos casos de construção de unidades habitacionais que se enquadrem no Programa Habitacional do Governo Federal Minha Casa Minha Vida está dispensada a doação da área institucional de 5% (cinco or cento) bem como a cobrança de taxas e impostos municipais. Ur Dos Requisitos para Loteamento em área Residencialz Art. 4° - Os loteamentos residenciais deverão possuir uma área mínima de 160m’ Dos (trezentos Requisitos metros para Loteamento quadrados) em em área conformidade Comercialz com a Lei Federal 6766/79. Ž Art. 5° - Os loteamentos comerciais estão regulamentados na Lei Municipal n° 1.198/2012. Parágrafo Único: As áreas definidas como áreas comerciais estão definidas no Plano Diretor do Município de São Miguel do Guaporé. ?/ Art. 6° - O Município de São Miguel do Guaporé deverá construir as ruas com largura mínima de 1;,00m, sendo 6,00m de pista de rolamento, 0,50m sarjeta (cada J lado), 2,50m passeio público (calçadas de cada lado). Art. 7° ? As quadras urbanas a serem implantadas deverão ter as dimensões mínimas de 120,00m a 180,00m de comprimento por 50,00m a 60,00m de largura. Art. 8°. Constitui crime contra a Administração Pública. I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei Municipal; ll — dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem obser\/ãncia das determinações constantes do ato administrativo de licença; III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou c u Ï ação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade I amento ou À Avenida São Paulo, 1.490 — fone 69 3642 220 .‘ï|' no d a Q Q • desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar freudulentamente fato a ele relativo. Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gebinete do Preføito do município de São Miguel do Guaporé IRO, aos vinte e oito mês de Setembro do ano de dois mil e doze. /` | . |? |umerpxr Avonídu Saø Fxuiø, 1.490 — fom 69 3642 2200 ir? .*9,%* K, = gg CÃMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE PODER LEG|SLA`l`|VO ESTADO DE RONONIA PARECER JURÍDICO Em análise ao projeto/mensagem sob o n.° 055/12 que "DiSpõe a modificação a Lei 776/2007....... temos a dizer O seguinte: O projeto sub examen postula alterações na Lei 776/2007 que dispõe sobre o parcelamento do solo, entretanto referidas modificações não inovam, ao contrário, repetem texto e pior, dão a falsa impressão de que a lei em vigore unicamente esta última, que em tese somente altera a lei mãe. Em verdade, o principal objetivo do projeto é reduzir O tamanho dos lotes, na clara intenção de beneficiar o Loteamento Terra Nova, que a revelia do Poder Público fez lotes de vários tamanhos, menos naquele estabelecido pela Lei, ou seja, 15 X 30. Assim, toda a redação do projeto tem como fim único dar aparência de certo aquilo que se fez errado. No caso, a afronta ultrapassa o Poder Executivo e bate às portas da Câmara Municipal, para que esta venha dar o seu aval ao erro e porque não dizer a fraude perpetrada pelo novo loteamento? No caso, considerando que esta é a Única novidade do projeto, não vemos motivos para aprova-lo, de modo que opinamos desfavoravelmente ao mesmo. À superior consideração. São Miguel do Guaporé, 29 de outubro de 2012. Neide Skalecki Gonçalves Assessora Juridica ? OAB-RO 283-B ¢—mõílr