| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 2012 |
| Date | 2012-09-28 |
| Ementa | "ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 325/2000 QUE DISPÕE SOBRE A POLITICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA DO ADOLESCENTE NO MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ Secretaria Legislativa Assessoria das Comissões Prøjetø - Lei N° D56I2D12 Assuntoz ALTERA A LEI MUNICIPAL u° 32%:/zuno QUE mSF•òE SOBRE A F•On.mcA UOS DIREITOS DA CRIANÇA E UO AOOLESCENTE N0 mumcnmo DE SÃO MIGUEL no GUAPORÉ E OÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS Autor: PODER EXECU‘|1V0 Data: 28lI]9l2D12 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL D0 GUAPORÉ PODER EXECUTIVO ~~·· ESTAD0 DE RONDÒNIA Mensagem n. 042/2012 Em, 28 de Setembro de 2012. Sr. Presidente, Srs. Vereadores: Pelo presente estamos encaminhando a Vossa Excelência o Projeto de Lei em anexo, do qual ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 325/2000 QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICAI DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO MUNICÍPIO DE SÄO MIGUEL DO GUAPORE e dá outras providências. Considerando as alterações sofridas pela Lei Federal n° 8.069 de 13 de Julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA através da Lei Federal n° 12.696 de 25 de Julho de 2012, se faz necessário alterar alguns itens relativos à eleição dos Conselheiros Tutelares. importante salientar que tal adequação se faz necessária para uma homogeneizaçao em âmbito federal das datas de escolhas dos membros dos Conselhos Tutelares. Não obstante as alterações das datas de eleição, a nova Legislação também alterou o tempo do mandato dos futuros conselheiros a partir do ano de 2015. Desta forma, contando como sempre na acurada análise a ser promovida por Vossas Excelências é que contamos com o aval dos Senhores Vereadores na aprovação do presente projeto. COI'|- | " î Ž ' ‘ ' |elo Fenali efeito Municipal Avenida São Paulo, 1.490 — fone 69 3642 2200 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÅO MIGUEL D0 GUAPORÉ PODER EXECUTIV0 ESTADO DE RONDÒNIA Projeto de Lei n. /2012 Em, 28 de Setembro de 2012. "ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 325/2000 QUE DISPÕE SOBRE A POLITICA DOS DIREITOS DA CBIANÇA DO ADOLESCENTE [40 MÇNICIPIO DE SAO Il/lIGUEL DO GUAPORE E DA OUTRAS PROV|DENClAS". O Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé/RO, no uso de suas atribuições legais, encaminha ao Plenário da Câmara Municipal o seguinte: Considerando as alterações sofridas na Lei Federal n° 8.069 de 13 de Julho de 1990 pela redação da Lei Federal n° 12.696 de 25 de Julho de 2012, encaminhamos à essa Casa de Leis para apreciação o seguinte: PROJETO DE L El Art.1°. O artigo 21 da Lei Municipal 325/2000 ficará com a seguinte redação: An‘. 21 ? AS eleições para esco/ha dos membros do Conse/ho Tute/ar do Município de São Miguel do Guaporé serão realizadas a partir do ano de 2015 sempre no primeiro domingo do mês de Outubro do ano subsequente ao ano da E/eiçäo Presidencial, e a posse ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano Subsequente ao processo de escolha dos conselheiros. Parágrafo Único — O mandato dos Conselheiros Tutelares a partir do ano de 2015 será de 04 (quatro) anos, pennitidos 01 (uma) recondução mediante novo processo de escolha. Art. 2°. Permaneœm inalterados os demais artigos da Lei Municipal n° 325/2000. Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, sendo revogadas quaisquer disposições contrárias e incompatíveis. Paço Municipal, 28 de Setembro de 2012. ¿ Angelo Fenali Prefeito Municipal Avenída São Paulo, 1.490 ? fone 69 36 00 L12696 Págína 1 de 2 |l"|'? | . ,. . , . ;———_ Presidencia da Republica Á? Casa Civil Subchefia para Assuntos Juridicos LEI N° 12.696, DE 25 DE JULHO DE 2012. Altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei n9 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolesoente), para dispor sobre os Conselhos Tutelares. 0 VICE?PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 19 Os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei n9 8.069 de 13 de 'ulho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 132. Em cada Municlpio e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha." (NR) "Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: I - cobertura previdenciária; ll ? gozo de ferias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; lll - licença-maternidade; lV - licença—paternidade; V - gratiñcação natalina. Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e ã remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares." (NR) "Art. 135. 0 exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço publico relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral." (NR) "Art. 139. .................................................................... § 1° 0 processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data uniñcada em todo 0 território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. § 29 A posse dos conselheiros tutelares ocorrera no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. I § 39 No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor." (NR) I r/ Art. 29 (VETADO). xi Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. http://www. 1 alt . ' ' P än 0 gov.br/Cc1v1l_03/_At02011-2014/2012/Lei/I,l’?60Á him L12696 Página 2 de 2 Brasília, 25 de julho de 2012; 1919 da Independência e 1249 da República. MICHEL TEMER José Eduardo Cardozo Gilberto Can/alho Luis Inácio Lucena Adams Patrícia Barcelos Este texto não substitui O pubiioado no DOU de 2| http://www.p1analtO.gOv.br/ccivil_03/_AtO201 1-2014/2012/Leí/L12696.htm 28/09/2012 `Ï |' CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIQUEL DO GUAPORÉ ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO COMISSÃO PERMANENTE DE FINANQAQ E ORQAMENTO Parecer sobre o Proieto de Lei n° 056/2012, "Altera a Lei Municipal n° 325/00 que dispõe sobre a política dos Direitos da Criança e do Adolescente no Municipio de São Miguel do Guaporé e dá outras providencias". " A Comissao Permanente de Finanças e Orçamento, após analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado resolve exarar Parecer Favorável. É o Parecer. Sala das Sessões, 09 de outubro de 2012. ,/\ Presidente É Gilgar Ramos Re/ator — Amarilš o Ferreira Membro — Antonio Correia .»'\ l Av. Capitão Silvío, 1446 — fonc—fax 0**69 642 2234 `Ï ‘N CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIQUEL DO GUAPORÉ |‘ ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIV0 CoM1SSÃo PERMANENTE DE JUSTIQ E REDA(_¿O Parecer sobre o Proieto de Lei n° 056/2012, "AItera a Lei Municipal n° 325/00 que dispõe sobre a política dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de São Miguel do Guaporé e dá outras providencias". A Comissão Permanente de Justiça e Redação, após analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado resolve exarar Parecer Favorável. É o Parecer. Sala das Sessões, 09 de outubro de 2012. Presidente ? Sebastião Arlete Re/ator- Darcy Tomás Amarildo Ferreira — Membro Av. Capitão Silvio, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234 L12696 "'??" 7 _ Página 1 de 3 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Juridicos LEI N° 12.696, DE 25 DE JULHO DE 2012. Altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei ng 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos Tutelares. O VlCE?PRESlDEN'l'E DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPUBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 19 Os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei ng 8.069, de 13 de iulho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de esColha." (NR) "Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre 0 local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado O direito a: I - cobertura previdenciária; ll - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; lll — licença-maternidade; lV ? licença-paternidade; V - gratificação natalina. Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tute|ares." (NR) http://www.p1ana1to.gov.br/ccivi1_03/_AtO201 1-2014/2012/L... 01/08/2012 L12696 Página 2 de 3 "Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral." (NR) "Art. 139. .................,.................................................. § 1° O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. § 29 A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. § 39 No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, ê vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno va|or." (NR) Art. 29 (VETADO). Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de julho de 2012; 191Q da Independência e 1249 da República. MICHEL TEMER José Eduardo Cardozo Gilberto Can/a/ho Luis Inácio Lucena Adams Patrícia Barce/OS Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.2012 http://www.p1ana1t0.gOv.br/ccíví1_03/_Ato2011-2014/2012/L... 01/08/2012 Mcnsagem n° 344 Págína Ï de 1 .. Presidência da šïå| ' ' Republica Casa Civil Subchefia para Assuntos Juridicos MENSAGEM N° 344, DE 25 DE JULH0 DE 2012. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 12 do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei ng 278, de 2009 (ng 3.754/12 na Câmara dos Deputados), que "Altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei ng 8.069, de 13 dejulho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos Tutelares". Ouvidos, O Ministério da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: An. 2% "Art. 29 Para fins de unificação do processo de escolha previsto no § 19 do art. 139 da Lei ng 8.069, de 13 de julho de 1990, deverão ser cumpridos os critérios a serem deñnidos em lei, por proposta do Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) diaS." Razão do veto: "Ao impor ao Poder Executivo a obrigação de propor legislação em determinado prazo, o dispositivo desrespeitou o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 29, da Constituição." Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.2012 l·i1††\·//\x/\xr\x/nlnnsilfn tmv hr/ccivil 03/ Am20l 1-2014/2012/... 01/08/2012 CÃMARA MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL D0 GUAPORÉ ` PODER LEGISLATIVO ESTADO DE RONÓNIA PARECER JURÍDICO Em análise ao projeto/mensagem sob o n.° 056/12 que “Altera a Lei Municipal n.° 325/2000 que Dispõe sobre a política da criança e do adolescente no Municipio de São Miguel do Guaporé", temos a dizer O seguinte: 0 projeto sub examen postula a aprovação de lei que estabelece nova disciplina para a formação e eleição do Conselho Tutelar. A inovação decorre da Lei Federal n.° 12.696/2012 que alterou de forma signiticativa o tempo de mandado eleição para assunção do cargo de conselheiro, bem oomo detiniu a data de eleição e posse dos candidatos. No caso, a eleição atual permanece da forma como anteriormente estabelecido, valendo as alterações apenas para o próximo pleito, Confomie declinou o projeto. Assim sendo, nada havendo que desabone 0 projeto, não vemos òbice a que o referido projeto suba ao Plenãrio para apreciação e análise. À superior consideração. São Miguel do Guaporé, 26 de outubro de 2012. \ . Neide Skaleoki Gonçalves [ Assessora Juridica — OAB—RO 283?El e-mail: advneíde Smgg1gtcrra.c0m.br