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materia nº 56/2012

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2012
Date 2012-09-28
Ementa"ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 325/2000 QUE DISPÕE SOBRE A POLITICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA DO ADOLESCENTE NO MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Prøjetø - Lei N° D56I2D12 
Assuntoz ALTERA A LEI MUNICIPAL u° 32%:/zuno QUE mSF•òE SOBRE A 
F•On.mcA UOS DIREITOS DA CRIANÇA E UO AOOLESCENTE N0 
mumcnmo DE SÃO MIGUEL no GUAPORÉ E OÁ OUTRAS 
PROVIDÈNCIAS 
Autor: PODER EXECU‘|1V0 
Data: 28lI]9l2D12
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL D0 GUAPORÉ 
PODER EXECUTIVO 
~~·· ESTAD0 DE RONDÒNIA 
Mensagem n. 042/2012 Em, 28 de Setembro de 2012. 
Sr. Presidente, 
Srs. Vereadores: 
Pelo presente estamos encaminhando a Vossa Excelência o Projeto de 
Lei em anexo, do qual ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 325/2000 QUE DISPÕE SOBRE A 
POLÍTICAI DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO MUNICÍPIO DE SÄO MIGUEL DO 
GUAPORE e dá outras providências. 
Considerando as alterações sofridas pela Lei Federal n° 8.069 de 13 de 
Julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA através da Lei Federal n° 
12.696 de 25 de Julho de 2012, se faz necessário alterar alguns itens relativos à eleição dos 
Conselheiros Tutelares. 
importante salientar que tal adequação se faz necessária para uma 
homogeneizaçao em âmbito federal das datas de escolhas dos membros dos Conselhos 
Tutelares. 
Não obstante as alterações das datas de eleição, a nova Legislação 
também alterou o tempo do mandato dos futuros conselheiros a partir do ano de 2015. 
Desta forma, contando como sempre na acurada análise a ser 
promovida por Vossas Excelências é que contamos com o aval dos Senhores Vereadores na 
aprovação do presente projeto. 
COI'|- | " î Ž ' ‘
' |elo Fenali 
efeito Municipal 
Avenida São Paulo, 1.490 — fone 69 3642 2200
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÅO MIGUEL D0 GUAPORÉ 
PODER EXECUTIV0 
ESTADO DE RONDÒNIA 
Projeto de Lei n. /2012 Em, 28 de Setembro de 
2012. 
"ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 325/2000 QUE 
DISPÕE SOBRE A POLITICA DOS DIREITOS 
DA CBIANÇA DO ADOLESCENTE [40 
MÇNICIPIO DE SAO Il/lIGUEL DO GUAPORE E 
DA OUTRAS PROV|DENClAS". 
O Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé/RO, no uso de suas 
atribuições legais, encaminha ao Plenário da Câmara Municipal o seguinte: 
Considerando as alterações sofridas na Lei Federal n° 8.069 de 13 de 
Julho de 1990 pela redação da Lei Federal n° 12.696 de 25 de Julho de 2012, encaminhamos 
à essa Casa de Leis para apreciação o seguinte: 
PROJETO DE L El 
Art.1°. O artigo 21 da Lei Municipal 325/2000 ficará com a seguinte redação: 
An‘. 21 ? AS eleições para esco/ha dos membros do Conse/ho Tute/ar do 
Município de São Miguel do Guaporé serão realizadas a partir do ano de 2015 sempre no 
primeiro domingo do mês de Outubro do ano subsequente ao ano da E/eiçäo Presidencial, e a 
posse ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano Subsequente ao processo de escolha dos 
conselheiros. 
Parágrafo Único — O mandato dos Conselheiros Tutelares a partir do ano de 
2015 será de 04 (quatro) anos, pennitidos 01 (uma) recondução mediante novo processo de 
escolha. 
Art. 2°. Permaneœm inalterados os demais artigos da Lei Municipal n° 
325/2000. 
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, sendo revogadas 
quaisquer disposições contrárias e incompatíveis. 
Paço Municipal, 28 de Setembro de 2012.
¿ 
Angelo Fenali 
Prefeito Municipal 
Avenída São Paulo, 1.490 ? fone 69 36 00
L12696 Págína 1 de 2 
|l"|'? | . ,. . , . 
;———_ Presidencia da Republica 
Á? Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Juridicos 
LEI N° 12.696, DE 25 DE JULHO DE 2012. 
Altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei n9 8.069, de 
13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolesoente), para dispor sobre os Conselhos 
Tutelares. 
0 VICE?PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 19 Os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei n9 8.069 de 13 de 'ulho de 1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 132. Em cada Municlpio e em cada Região Administrativa do Distrito Federal 
haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública 
local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 
(quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha." (NR) 
"Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de 
funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos 
membros, aos quais é assegurado o direito a: 
I 
- cobertura previdenciária; 
ll ? gozo de ferias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da 
remuneração mensal; 
lll - licença-maternidade; 
lV - licença—paternidade; 
V - gratiñcação natalina. 
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal 
previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e ã remuneração 
e formação continuada dos conselheiros tutelares." (NR) 
"Art. 135. 0 exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço publico 
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral." (NR) 
"Art. 139. .................................................................... 
§ 1° 0 processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data 
uniñcada em todo 0 território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês 
de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. 
§ 29 A posse dos conselheiros tutelares ocorrera no dia 10 de janeiro do ano 
subsequente ao processo de escolha. 
I § 39 No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao 
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de 
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor." (NR) I 
r/ 
Art. 29 (VETADO). xi 
Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
http://www. 1 alt . 
' ' P än 0 gov.br/Cc1v1l_03/_At02011-2014/2012/Lei/I,l’?60Á him
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Brasília, 25 de julho de 2012; 1919 da Independência e 1249 da República. 
MICHEL TEMER 
José Eduardo Cardozo 
Gilberto Can/alho 
Luis Inácio Lucena Adams 
Patrícia Barcelos 
Este texto não substitui O pubiioado no DOU de 2| 
http://www.p1analtO.gOv.br/ccivil_03/_AtO201 1-2014/2012/Leí/L12696.htm 28/09/2012
`Ï |' CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIQUEL DO GUAPORÉ ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANQAQ E ORQAMENTO 
Parecer sobre o Proieto de Lei n° 056/2012, "Altera a 
Lei Municipal n° 325/00 que dispõe sobre a política dos Direitos da Criança e do Adolescente no Municipio de São Miguel do Guaporé e dá outras providencias". 
" A Comissao Permanente de Finanças e Orçamento, após analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado resolve exarar Parecer Favorável. 
É o Parecer. 
Sala das Sessões, 09 de outubro de 2012. 
,/\ 
Presidente É Gilgar Ramos 
Re/ator — Amarilš o Ferreira Membro — Antonio Correia .»'\ l 
Av. Capitão Silvío, 1446 — fonc—fax 0**69 642 2234
`Ï 
‘N CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIQUEL DO GUAPORÉ |‘ ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIV0 
CoM1SSÃo PERMANENTE DE JUSTIQ E REDA(_¿O 
Parecer sobre o Proieto de Lei n° 056/2012, "AItera a 
Lei Municipal n° 325/00 que dispõe sobre a política dos Direitos da Criança e 
do Adolescente no Município de São Miguel do Guaporé e dá outras 
providencias". 
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, após analisar e 
devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado resolve exarar 
Parecer Favorável. 
É o Parecer. 
Sala das Sessões, 09 de outubro de 2012. 
Presidente ? Sebastião Arlete 
Re/ator- Darcy Tomás 
Amarildo Ferreira — Membro 
Av. Capitão Silvio, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234
L12696 "'??" 
7 _ 
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Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Juridicos 
LEI N° 12.696, DE 25 DE JULHO DE 2012. 
Altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da 
Lei ng 8.069, de 13 de julho de 1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente), 
para dispor sobre os Conselhos 
Tutelares. 
O VlCE?PRESlDEN'l'E DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de 
PRESIDENTE DA REPUBLICA Faço saber que o Congresso Nacional 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 19 Os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei ng 8.069, de 13 de iulho de 
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 132. Em cada Município e em cada Região 
Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) 
Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública 
local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população 
local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) 
recondução, mediante novo processo de esColha." (NR) 
"Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre 0 local, dia 
e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto 
à remuneração dos respectivos membros, aos quais é 
assegurado O direito a: 
I 
- cobertura previdenciária; 
ll - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 
(um terço) do valor da remuneração mensal; 
lll — licença-maternidade; 
lV ? licença-paternidade; 
V - gratificação natalina. 
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e 
da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao 
funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação 
continuada dos conselheiros tute|ares." (NR) 
http://www.p1ana1to.gov.br/ccivi1_03/_AtO201 1-2014/2012/L... 01/08/2012
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"Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro 
constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de 
idoneidade moral." (NR) 
"Art. 139. .................,.................................................. 
§ 1° O processo de escolha dos membros do Conselho 
Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a 
cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do 
ano subsequente ao da eleição presidencial. 
§ 29 A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 
de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. 
§ 39 No processo de escolha dos membros do Conselho 
Tutelar, ê vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou 
entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer 
natureza, inclusive brindes de pequeno va|or." (NR) 
Art. 29 (VETADO). 
Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 25 de julho de 2012; 191Q da Independência e 1249 da 
República. 
MICHEL TEMER 
José Eduardo Cardozo 
Gilberto Can/a/ho 
Luis Inácio Lucena Adams 
Patrícia Barce/OS 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.2012 
http://www.p1ana1t0.gOv.br/ccíví1_03/_Ato2011-2014/2012/L... 01/08/2012
Mcnsagem n° 344 Págína Ï de 1 
.. Presidência da 
šïå| ' ' 
Republica 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Juridicos 
MENSAGEM N° 344, DE 25 DE JULH0 DE 2012. 
Senhor Presidente do Senado Federal, 
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 12 do art. 66 da 
Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de 
Lei ng 278, de 2009 (ng 3.754/12 na Câmara dos Deputados), que "Altera os 
arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei ng 8.069, de 13 dejulho de 1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos Tutelares". 
Ouvidos, O Ministério da Justiça e a Advocacia-Geral da União 
manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 
An. 2% 
"Art. 29 Para fins de unificação do processo de escolha previsto no § 19 
do art. 139 da Lei ng 8.069, de 13 de julho de 1990, deverão ser cumpridos 
os critérios a serem deñnidos em lei, por proposta do Poder Executivo, 
dentro de 90 (noventa) diaS." 
Razão do veto: 
"Ao impor ao Poder Executivo a obrigação de propor legislação em 
determinado prazo, o dispositivo desrespeitou o princípio da separação dos 
poderes, previsto no art. 29, da Constituição." 
Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo 
acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada 
apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.2012 
l·i1††\·//\x/\xr\x/nlnnsilfn tmv hr/ccivil 03/ Am20l 1-2014/2012/... 01/08/2012
CÃMARA MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL D0 GUAPORÉ 
` 
PODER LEGISLATIVO 
ESTADO DE RONÓNIA 
PARECER JURÍDICO 
Em análise ao projeto/mensagem sob o n.° 056/12 que “Altera a Lei 
Municipal n.° 325/2000 que Dispõe sobre a política da criança e do adolescente no Municipio 
de São Miguel do Guaporé", temos a dizer O seguinte: 
0 projeto sub examen postula a aprovação de lei que estabelece nova 
disciplina para a formação e eleição do Conselho Tutelar. 
A inovação decorre da Lei Federal n.° 12.696/2012 que alterou de forma 
signiticativa o tempo de mandado eleição para assunção do cargo de conselheiro, bem oomo 
detiniu a data de eleição e posse dos candidatos. 
No caso, a eleição atual permanece da forma como anteriormente 
estabelecido, valendo as alterações apenas para o próximo pleito, Confomie declinou o projeto. 
Assim sendo, nada havendo que desabone 0 projeto, não vemos òbice a 
que o referido projeto suba ao Plenãrio para apreciação e análise. 
À superior consideração. 
São Miguel do Guaporé, 26 de outubro de 2012. 
\ . 
Neide Skaleoki Gonçalves
[ 
Assessora Juridica — OAB—RO 283?El 
e-mail: advneíde Smgg1gtcrra.c0m.br

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