| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2013 |
| Date | 2013-01-18 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo a parcelar débito do Município junto ao Fundo de Previdência Social dos Servidores do Município de São Miguel do Guaporé e dá outras providências." |
| native_id | 2128 |
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Prøjetø - Lei N° D03I2D13
Assuntoz AUTORIZA O PODER EXECUTIV0 A FARCELAR nÉErrO OO
mumcnmo Jun'rO A0 FUND0 DE F•REvmEncnA SOCEAE. OOS
SERVIDORES no MUNECEFEO DE SÃO MIGUEL no GUAPORÉ E
OÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS
Autor: PODER EXECU‘|1V0
Data:18IU1I2IJ13
SEGBEÏRRIR MIlNIßIPI\I. IIE
GABINETE
FnEFEnum\ DE sim mmuu nu uuurunt
Eæsrñu ß0IVII'lIITI[II|\Il|\
OFÍCIO N°. 0015/GABINETE
São Miguel do Guaporé, 21 de janeiro de 2013.
EXMO. SENHOR
Ao passo que cumprimentamos, vimos por intermédio deste,
enviar MENSAGEM DE LEI N° 003/2013 AUTORIZA 0 PODER
EXECULTIVQ A PARCELAR DEBITO DO MUNICIPI0 JUNTQ A0 FUNIQO
DE PREVIDENCIA SOÇIALIDOS SERVIDOREQ DO MUNICIPI0 DE SAO
MIGUEL DO GUAPORE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. Segue em anexo.
Sem mais para o momento, desde já elevamos votos de
estima e consideração.
Atenciosamente,
ß|l |1%| Souza
SECRE ÁREO MUNICEFA1. DE CABENETE
QØUIPVO QJ
Serxetàno MU|\\C1D81d€ Gêbmete
; [
Oj 1 ßrmana 001512013
AO
MARCOS ANTONIO FERREIRA
PIŠESIDENTE DA CAMARA
SAO MIGUEL DO GUAPORE—RO
Fones (69) 35642-2200 /2201 — São Miguel do Guaporé ? RO
‘l PREFEITURA MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL D0 GUAPORÉ
PODER EXECUTIVO
```“ já
ESTADO DE RONDÓNIA
Mensagem n. 003/2013 Em, 18 de janeiro de 2013.
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores:
O presente projeto de lei em anexo, tem por finalidade obter a
autorização legislativa para que o município de São Miguel do Guaporé RO
reconhecer divida e consolidar os parcelamentos firmados com o lnstituto de
Previdência Social dos Ser\/idores Públicos do Município de São Miguel do Guaporé
RO.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo a regularização dos
valores parte Patronal da Prefeitura Municipal não repassado ao lnstituto de
Previdência nos período de Julho a Dezembro e 13° salário, relativos ao exercício
2012.
Para um melhor esclarecimento acerca do mesmo, segue em
anexo Planilhas de cálculos com os valores detalhados de cada competência
atendendo as determinações legais vigentes e de acordo com as possibilidades de
pagamento do município.
Desde já, após a acurada análise de Vossas Excelências,
contamos com a aprovação do presente Projeta de Lei, para que a Administração
Municipal possa atender as suas finalidades, de maneira adequada. Na certeza de
contar com a atenção e os válidos préstimos dos Nobres Edis na busca pela
aprovação do presente Projeto de Lei, renovamos protestos de Distinta
consideração e apreço.
Cordialmente
Žnildo Pereira dos Saštos
Prefeito Municipal
Avenida São Paulo, 1.490 — fone 69 3642 2200
"
·, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
cUAFoRE—RonooN1A
Projeto de Lei n°Qž_/2013
"Autoriza o Poder Executívo a parcelar
débito do Municiþio junto ao Fundo de
Previdência Social dos Servidores do
Municipio de São Miguel do Guaporé e dá
outras providências. "
Zenildo Pereira DOS Santos, Prefeito Municipal de São
Miguel do Guaporé. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a parcelar
em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas os débitos do Município de
São Miguel do Guaporé relativos a contribuições patronal com o lnstituto de
Previdência Social dos Servidores Públicos Municipal de São Miguel do Guaporé —
IPMSMG.
Art. 2° Para cumprimento do disposto no artigo 1° desta 'Lei, fica
ainda autorizado o poder executivo a atualizar os valores originais devidos pelo Indice de
Preços ao Consumidor Amplo — IPCA e acrescido de juros legais de 1,00% (um por cento)
ao mês acumulados desde a data do seu respectivo vencimento até a data da assinatura do
termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único. AS parcelas vincendas e vencidas do parcelamento
a ser firmado serão atualizadas pelo Indice de Preços ao Consumidor Amplo -— IPCA e
acrescido de juros legais (TAXA SELIC — Bacen) acumulados desde a data da assinatura do
termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento.
Art. 3°. OS tennos e condições do parcelamento serão nas
conformidades do Termo de Acordo de Parcelamento e Conñssão de Débitos
Previdenciários a ser ñrmados entre o Município e o lnstituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos Municipais de São Miguel do Guaporé — IPMSMG, o qual tem como
base o Demonstrativo Consolidado do Parcelamento DCP, constante no ANEX0 I desta Lei.
Art. 4°. Para amortização da dívida será utilizada a seguinte dotação
orçamentária do Município de São Miguel do Guaporé — RO: Amortização da Divida
Fundada
Elemento de despesa: 46.90.71 .00.00
Av. São Paulo, n9 1.490, no município de São Miguel do Guaporé—RO
«- PREFEITURA MÍJNICIBAL DE SÃ0 MIGUEL D0
GUAPORE-RQNDONIA
Art. 5°. 0 Poder Executivo consignará nos orçamentos futuros,
durante o parcelamento ora aútorizado, dotações suficientes à amortização da dívida.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposiçges em contrário.
São Miguel do Guaporé, 18 de Janeiro de 2013.
Prefeito M '
ipal
Av. São Paulo, ri! 1.490, no município de São Miguel do Guaporé-RO
......
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
GUAPORE?ROND()NIA
ANEXO I
Demonstrativo Consolidado do Parcelamento DCP
(Arquivos com Controle) |? 1.Identificação do Plano
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44,.4|44 .44.4 44 4444 4
de Parcelamento Parte Petronal §
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íData—d.e COnSOIidaçãO23/01/201 3
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2.ReSuItadO por Rubrica
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gmeses) , ;
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4.4 4444444444
Av. São Paulo, n9 1.490, no município de São Miguel do Guaporé-RO
2 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
GUAPORE-RONDONIA
3.LançamentOS
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4.DiScriminativO de Parcelas
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Av. São Paulo, n9 1.490, no município de São Miguel do GuapOré-RO
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' PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0
GUAPORE-RONDONIA
Projeto de Lei n°(Qš_/2013
"Autoriza 0 Poder Executivo a parcelar
débito do Municzpio junto ao Fundo de
Previdência Social dos Servidores do
Municrpio de São Miguel do Guaporé e dá
outras providências."
Zenildo Pereira DOS Santos, Prefeito Municipal de São
Miguel do Guaporé. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a parcelar
os débitos do Município de São Miguel do Guaporé relativos a contribuições
patronal com o lnstituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipal
de São Miguel do Guaporé — IPMSMG, que tem como valor originário o montante
de R$ 921.717,35 (Novecentos e Vinte Um Mil Setecentos e dezessete Reais e
Trinta e cinco Centavos), em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas.
Art. 2° Para cumprimento do disposto no artigo 1° desta 'Lei, fica
ainda autorizado o poder executivo a atualizar os valores originais devidos pelo lndice de
Preços ao Consumidor Amplo — IPCA e acrescido de juros legais de 1,00% (um por cento)
ao mês acumulados desde a data do seu respectivo vencimento até a data da assinatura do
termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único. As parcelas vincendas e vencidas do parcelamento
a ser firmado serão atualizadas pelo lndice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA e
acrescido de juros legais (TAXA SELIC — Bacen) acumulados desde a data da assinatura do
termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento.
Art. 3°. Os termos e condições do parcelamento serão nas
conformidades do Termo de Acordo de Parcelamento e Conñssão de Débitos
Previdenciários a ser firmados entre o Município e o lnstituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos Municipais de São Miguel do Guaporé — IPMSMG, o qual tem como
base o Demonstrativo Consolidado do Parcelamento DCP, constante no ANEXO l desta Lei.
Art. 4°. Para amortização da dívida será utilizada a seguinte dotação
orçamentária do Município de São Miguel do Guaporé — RO: Amortização da Divida
Fundada
Elemento de despesa: 46.90.71 .00.00
Av. São Paulo, n9 1.490, no município de São Miguel do GuapOré?RO
( MUNICIÏPAQÏDE SÃO MIGUEL no
ÇlJAPORE'>RO¿Pš$0NlA
5°. O Poder Executivo consignará nos orçamentos futuros,
durante o parcelamentóiora autorizado, dotações suficientes à amortização da dívida.
6°. Esta Leí entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
‘
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São Miguel do Guaporé, 18 de Janeiro de 2013.
Prefeito M cipal
s
Av. São Paulo, ri! 1.490, no município de São Miguel do Guaporé-RO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
GUAPORE-RONDONIA
ANEX0 I
Demonstrativo Consolidado do Parcelamento DCP
(Arquivos com Controle)
1.Identificação do Plano
Ente; Prefeiiuwraaiili/IwLÏniCipal de São Miguel do Guaporé — RO
A escureceras ui
Calculo de Parcelamento Parte Patronal
l |Conformeiiii li|
ao mês - Juros Simpleswwwmw Mmmwwmw
....
multa; 0.0% g
%
Data de ConSO|idaçao23/01/2013
Valor Total Originalz 921.690,45
da Primeira Parcela: 25/02/2013
Valor dai ParCela na Data de Consolidaçãoz
2.ResuItadO por Rubrica
. . Comp. Comp. Quant. sVlr. Orígínal Ã
. EV|r. Parcelaa
Descríçao . . .
g lAtual\zadO
Š
S
Inícíal Fínal Parcelas l
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|Contribuição
Patronal (ate 60 06/2012 12/2012 60 }921.690,45 ;962.717,35 g16.045,29
meses)
Av. São Paulo, n9 1.490, no município de São Miguel do Guaporé·RO
|B e PREFEITURA MUNIÇIPAL DE SÃO MIGUEL DO
GUAPORE?RONDONlA
3.Lançamentos
gContribuição
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llÑ@Èî2HJššÑlõÍÏšž`éï“7lšžîÏrTíí“"'lè“Ïò`ï“lš3"aš“ïí`C“Ía>
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lcïšÈVaïEŠr' Ïš§”lòÏèÑ*lž@“M"` ia—î`ŠíÏžÏ|ŠSÏÚÏŠWgc§Ïã`ša“ŽÏlcÏ®“i“gi2i4.OeS,Oõ
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4.Discriminativo de Parcelas
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l<5Íî'l<îò6““`“ lõÏCïcî"""“7“`““ Íõßõi“'“`"`lòÏòb7'"“i
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cÃiviARA iviuiiiCiFAr DE SÃO iv\icuEr no GUAPORÉ
"‘>?
.—.
, PODER LEGISLAÏIVO
ESTAD0 DE RONONIA
PARECER JURIDICO
Em análise ao projeto/mensagem sob o n.° 003/13 que "Autoriza o
Poder Executivo a parcelar débito do município junto ao fundo de Previdência Social dos
Servidores do l\/lunicípio de São Miguel do Guaporé e dá outras providências", temos a dizer o
seguinte:
0 projeto sub examen postula autorização para que seja reconhecida e
parcelada a dívida gerada pela inadimplência do governo anterior, estando o projeto
acompanhado da planilha de débitos e a proposta de pagamento, considerada a correção
mensal pelos índices oficiais.
Embora a dívida decorra de falta de pagamento e a mesma tenha as
suas penalidades específicas, ê certo que não pode a previdência municipal ficar sem sua cota
parte, uma vez que sobrevive destes repasses e só poderá garantir os benefícios a que se
propõe se tiver a sua arrecadação na forma da lei.
Embora esteja no rol das possibilidades do l\/lunicípio, o parcelamento
da dívida requer autorização legislativa sempre que a quantidade de parcelas superar doze
meses, ou seja, adquirir o caráter de dívida fundada, que é são os compromissos de
exigibilidade superiores a 12 meses contraídos para atender ao desequilíbrio orçamentário ou a
financiamento de obras e serviços públicos que, para serem pagos, dependem de autorização
orçamentária.
No caso, referido parcelamento supera até mesmo a atual gestão, uma
vez que estabelece o número de 60 parcelas para pagamento.
Assim sendo, considerando que a Lei Federal 11.960/2009 autoriza O
parcelamento das dívidas contraídas com O Regime Geral da Previdência Social, podemos, por
analogia, aplicar referida possibilidade no regime de previdência própria, proporcionando o
equilíbrio das contas daquele órgão, afim de que o mesmo possa atender aos fins a que se
destina.
e-mail: giggggrsmw'cžalci?i'agço\n.l7r
CÀMARA MUNICIPAL DE SÄ0 MIGUEL D0 GUAPORÈ
PODER LEGISLAÏIVO
·«s‘=Få"'i ESTADO DE RONONIA
Quanto a redação da lei, verifica-se algumas incongruências passíveis
de correção pela Comissão de Justiça e Redação que não pode quedar—se inerte quando da
redação final, fazendo as alterações necessárias.
Além da redação um pouco confusa, o projeto atende ao solicitado,
dentro dos parâmetros legais, motivo pelo qual, não vemos óbice a que o projeto suba ao
Plenário para apreciação e análise.
À superior consideração.
São Miguel do Guaporé, 22 de janeiro de 2013.
š
NeidejSk cki Gonçalves
AssesS0ray}urídica — OAB—RO 283-B
e-mail: givgcgigësnigr'aatCi'racggg
?“ CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGIUEL D0 GUAPORÈ
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO ESPECIAL PARA DELIBERAQÃO DE MATÉRIAS NO
PERIODO DO RECESSO LEGISLATIVO/ 2013
Parecer sobre o projeto de Lei n° 003/2013, ‘‘‘‘Autoriza o
Poder Executivo a Parcelar Débito do Município junto ao fundo da
Previdência Social dos Servidores do Município de São Miguel do
Guaporé e dá outras ProvidenCias".
A Comissão Especial, após analisar e devidamente apreciar o
Projeto de Lei supra mencionado resolve exarar Parecer Favorável, porem
com emenda na Sumula e algumas correções no corpo da lei:
Emenda Modificativa na Sumula: passando a vigorar com a
seguinte redação:
Autoriza o Poder Executivo a Parcelar Débito do
Município junto ao fundo da Previdência Social dos Servidores do
Município de São Miguel do Guaporé — IPMSMG e dá outras
Providencias "
.
É o Parecer.
Sala das Sessões, 23 de janeiro de 2013.
Presidentîe ? Sebastião Carneiro
ReIator?|s
Membro ? |e gaula Neto
Av. Capitão Silvio, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234
žk|`,} CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÈ
ESTADO DE RONDONIA
°““ ""'° PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO ESPECIAL PARA DELIBERAQÃO DE MATÉRIAS NO
PERIODO DO RECESSO LEGISLATIVO/2013
Parecer sobre o projeto de Lei n° 003/2013, ‘‘‘‘Autoriza o
Poder Executivo a Parcelar Débito do Município junto ao fundo da
Previdência Social dos Servidores do Município de São Miguel do
Guaporé e dá outras ProvidenCias".
A Comissão Especial, após analisar e devidamente apreciar o
Projeto de Lei supra mencionado resolve exarar Parecer Favorável.
É o Parecer.
Sala das Sessões, 23 de janeiro de 2013.
Presidente ? Sebastião Carneiro `
ReIator? Darcy Tomas
Membro W|ao de Paula Neto
Av. Capitão Silvio, 1446 — fone—fax 0**69 642 2234