| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2013 |
| Date | 2013-02-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORARIA E EXCEPCIONAL DE INTERESSE PUBLICO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ Secretaria Legislativa Assessoria das Comissões Prøjetø - Lei N° 012I2D13 ÅSSLIHÍOI DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL D INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS ALIIOFI PODER EXECUTIVO Data: 21/U2/2013 • • ••••u—•• Slo úgnl do Gîon dedo C•;u·1••d• ANEXO —i DA LEI N° ,.l.!¿,1?:Ãl/,¿2Ol 5 CARGOS PÚBLICOS TEMPORÁRIOS CARGOS FORMAÇAO EXIGIDA QUANT CH SALIBASE , Ensino Superior e registro Odontologo no Conselho œm|etenœ 02 40 3.600,00 Ensino Superior em Medicina, comprovação da Medico Ortopedista especialidade e Registro no 01 40 8.250,00 Ór|ão de Classe — CRM Ensino Superior em Medicina, comprovação da Nlédioo Clinico Geral especialidade e Registro no 40 7.500,00 Ór|ão de Classe - CRM . , . Ensino Superior e registro B'°qu'm'°° no Conselho Com|etente 01 40 2490*00 |ouxpO£è/ŠCYFOM <Oõi9§ ššètžžžoi 0 PIIEFEITIIIIA IIE SÄD IVIIGIIEI. IIII GIIIFDIIÉ Eæsrnu uaummmiuuxua OFÍCIO N °. 0052/GAB1NETE São Miguel do Guaporé, 21 de fevereiro de 2013. EXMO. SENHOR Ao passo que cumprimentamos, vimos por intermédio_ deste, enviar MENSAGEM DE LEI n° 06/2013, "DISPOE SOBRE CONTRATÍAÇAO DE PESSOAL PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPQRARIA E EXCEPCIONAL DE INTERESSE PUBLICO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS." Segue em anexo. Sem mais para o momento, desde já elevamos votos de estima e consideração. Atenciosamente, ÅÍ SECRETÁ| Cl|za o • iCii>AL DE CAßiNE†E P0rt.00l5/2013 AO SENHOR MARCOS ANTONIO FERREIRA PIŠESIDENTE DA CAMAM SAO MIGUEL DO GUAPoRE?Ro Ú Av. São Paulo, 1490 ? Bairro Cristo Rei - CEP: 76932-000 Fones (69) 35642-2200 /2201 — São Miguel do Guaporé — RO • • ••••A-•• Sio Içá da ÈÏGÜ 6•œI• cøupuïnà Mensagem de Lei n°. Ü C) /2013 Em, 21 de fevereiro de 2013. SENHOR PRESENTE NOBRES EDIS, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, estamos encaminhando juntamente a essa mensagem o projeto de Lei que trata de pedido de autorização para Contratação de Sen/idores por Prazo Determinado de Excepcional interesse Público, para desempenhar funções essenciais ao atendimento da comunidade. É do conhecimento de todos que foram convocados todos os bioquímicos, odontólogos e médicos que tiveram aprovação no último concurso público Municipal. Porêm, muitos não tomaram posse em decorrência de posse em outro concurso público ou motivos outros que culminaram na falta desses profissionais no quadro permanente do l\/lunicípio. Diante disso e considerando a necessidade de atendimento na área de Saúde , não restou alternativa senão a contratação urgente desses profissionais por meio de Processo Seletivo Simplificado, considerando a urgência e a necessidade temporária de excepcional interesse público. Dessa forma, realizar um concurso público demandaria tempo e maior volume de recursos, o que não satisfaria a tempo e tampouco seria econômico para administração, podendo prejudicar o atendimento na Saúde já tão sofrida. Por fim, solicitamos dos Nobres Edis a valiosa apreciação que lhe são costumeiras, ao mesmo tempo SOLICITAR A TRAMITAÇAO DA MATERIA EM REGIME DE URGENCIA, para deliberação do referido projeto, rogar pela emissão parecer e o VOTO FAVORAVEL, para que possamos restabelecer o quadro funcional do Municipio até a realização de novo concurso público. Atenciosamente, Prefeít Municipal —Ïiv. Sao Paulo xx° 1490 Bairro Craxmš CEP — 789'ãfæi Siviiguei õ<ÏaåÃ<š/ÏXÕÉÏJÊ(ÕŠŠSŠCÁŽÇŽŽOÏS • • mesma Sio ßgual do Guson ¢I•a•I•C•?p••··g••d• PROJET0 DE LEI NÏOÍÃ, /2013 Em, 21 defevereíro 2013. DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE PESSÇAL PARA ATENDER NECESSIDADE TEM'PORARlA E 'EXCEPCIONAL DEAINTERESSE PUBLICO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. I O PREFEITO MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO GUAPORE — RO, no uso de suas atribuições legais, especialmente as prevista no inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal c/c lnciso Vll, do artigo 67 da Lei Orgânica do Município de São Miguel do Guaporé — RO, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ele SANCIONA a seguinte: L E l: Art. 1°. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração l\/lunicipal direta poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Parágrafo Único — O contratado temporariamente, nos moldes desta Lei, é considerado sen/idor temporário municipal. Art. 2°. Considera?se necessidade temporária de excepcional interesse público: I ? A contratação de profissionais da saúde, execução programas da Saúde, oriundo de repasse de verbas federais ou estaduais, instituídos ou assumidos pelo Poder Público Municipal, desde que não tenham prazo de execução ilimitado; Parágrafo Único ? A contratação de profissionais a que se refere o inciso I, será constante no quadro Anexo ? I, desta Lei. Art. 3°. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei prescindirá de concurso público, efetivando?se mediante Processo ~Ãî/îŠ>ãorzE>3@Ï3îE1i1;fo—CaŠolŽ<ŠÏÍl>:7Šg730:OÕ03; š.iviàglièii¿JcJaßsgc/ROiiF0}xè Zóõøj S¿¿xž—| • • angina Í.I•••I• Slo ßgl Cogeïandn do |i Seletivo Simplificado, sob a responsabilidade de uma Comissão Nomeado para esse fim, com ampla divulgação através do Diário Oficial do Estado e dos meios de comunicação. § 1° ? O Processo Seletivo será realizado por meio de análise de títulos (Curriculum), conforme definido no edital de convocação; § 2° - O Processo Seletivo será publicado pela Administração, na forma de edital, atendidos os seguintes pressupostos de validade: I ? motivação da necessidade de contratação; II- estabelecimento de critérios objetivos de avaliação; III - relação das funções públicas a serem exercidas pelos candidatos e especificação da escolaridade exigida; IV ? prazo de duração do contrato, carga horária, local de prestação do serviço e remuneração; V — total da despesa prevista para as contratações; § 3° ? Os aprovados no processo Seletivo deverão submeter-se a exame médico admissional realizado por médico da rede municipal ou por médico credenciado pela Administração. Art. 4°. As contratações serão feitas por tempo determinado de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, de acordo com a necessidade da Administração Municipal. Art. 5°. As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária especifica, indicação da necessidade solicitada pelo Secretário contratante e mediante prévia autorização do Prefeito, cuja supervisão ficará a cargo do órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido em Lei, nos seguintes termos: l? justificativa sobre a necessidade da contratação; II ? caracterização da temporariedade da contratação; lll — funções a serem exercidas, carga horária exigida, local de prestação do serviço e remuneração proposta; IV — indicação dos recursos orçamentários necessário para suportar as contratações. Parágrafo Único — A administração poderá alterar unilateralmente o local de prestação do serviço. - - Art. 6°. É proibida a contratação nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal 'e dos Municipios, bem como de empregados ou ser\/idores de suas subsidiárias e controladas. "Ñ Saø Fxußgß 1490 Baírro OŠÍXà Cižr — 7893î);6Õi)_:ŠîIagucido CÉxßÉ>}Í%Ï1Žò`ŠÉ>Ïxg`È<ŠŠ§)`ŠŠ| narina Siø ßpd do ûasen G•s•I• cøgnuïnnda Parágrafo Único - Excetua-se do disposto no Caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de profissionais de saúde em unidades hospitalares para atender às necessidades de carência de profissionais em situação emergencial e temporária. Art. 7°. As remunerações das contratações fundamentadas neste artigo obedecerão ao valor fixado no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais no nível e grau inicial da carreira correspondente. Art. 8°. O pessoal contratado nos termos desta Lei vincula—se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social. Art. 9°. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previsto no respectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; Ill — ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior. IV - é vedado o desvio de função da pessoa contratada na forma desta Lei, sob pena de nulidade de contratação e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante. Art. 10. Ao ser\/idor temporário aplicam-se as normas do Estatuto dos Servidores Municipais referentes aos deveres, proibições responsabilidades e penalidades dos servidores efetivos. Art. 11. As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante contrato administrativo. Art. 12. Aos Servidores temporários objeto da presente Lei, fazem jus aos direitos previstos nos incisos IV, Vll, Vlll, IX, Xlll, XV, XVI, XVII, XIX, XX e XXII, do artigo 7° da Constituição Federal, na forma previsto pelo o estatuto dos Servidores Municipais. _ I I Art. 13. O sen/idor contratado por tempo determinado que rege essa Lei, extinguir-se-á, pelo término do prazo contratual ou por vontade das partes. I § 1° - A extinção do contrato gera a obrigação de pagamento do saldo dos dias trabalhados, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais. iîR|alm Cxasxs Rei CEF Íššîišõõîšaglèfaš ctlggšãó rõùèfòcši šõÁŽ—| Sio ßgnd do Guaporé G••tI• coîuïndn § 2° - A extinção do contrato por vontade das partes deve ser comunicada com antecedência de quinze dias, sob pena do pagamento ou retenção de indenização correspondente à metade do valor da remuneração mensal. Art. 14. O tempo de ser\/iço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos legais. Art. 15. O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação desta Lei. Art. 16. As despesas para atender as contratações a que se refere esta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 17. Para efeito desta Lei, ficam criados os cargos e remuneração no serviço público municipal constante do Anexo — I. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, |ira dos Sgtos Prefeito nicipal (069) xõzmžõî • • •••••• São ßgnd do Gusai Gestlø Cogauïundn ANEXO ?l DA LEI N° CARGOS PÚBLICOS TEMPORÁRIOS CARGOS FORMAÇAO EXIGIDA QUANT CH SALIBASE , Ensino Superior e registro Odontologo no Conselho Com|eteme 02 40 3.600,00 Ensino Superior em Medicina, comprovação da Nledioo Ortopedista especialidade e Registro no 01 40 8.250,00 Ór|ão de Classe - CRM Ensino Superior em Medicina, comprovação da l\/ledico Clinico Geral especialidade e Registro no 40 7.500,00 Ór|ao de Classe ? CRM 00000000 E§ë'gîiSî’.‘ä.î,egl§’!.|ޱ;î.?;S"° Ol 00 0000-00 ÍÏSaO Paulo xx° 1490 Baírro Cxaxm Rei- CEF — 78970-00(î S.Miguel do ouxpùxc/1z<Ï1?<ŠxÉrÜcŠ9ÏlSŠ21Ž—Š2<ÏÏNR CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE ‘?“~~|~~»?' PODER LEGlSLA`[lVO ·· ESTADO DE RONONIA PARECER JURÍDICO Em análise ao projeto/mensagem sob o n.°. 016/2013 que “DiSpõe sobre a contratação de pessoal para atender necessidade..., e dá outras providencias", temos a dizer o seguinte: O projeto em questão pleiteia a contratação de funcionários nível superior, estabelecendo quantitativo e valor de remuneração. Mesmo em clara pretensão de aumento de funcionários, O projeto deixou de atender a Lei 101/2000 ? Lei de Responsabilidade Fiscal, que exige que em projetos de majoração salarial, contratação ou aumento de vagas, é imprescindível o Demonstrativo de lmpacto Fínanceiro, Ín ñne: Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentãrio—finanCeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; ll — declaração do ordenádor da despesa de que O aumento tem adequação orçamentária e ñnanceira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Desta forma, em face da ausência de referido instrumento não há como saber se a despesa é permitida, sendo imperiosa sua apresentação, que deve ser parte integrante do projeto. Em face do exposto e, por ora, abstemo—nos, de exarar parecer ao projeto sub examen, solicitando que o mesmo retorne a este Departamento depois de atendidas as formalidades de estilo. À superior consideração. São Miguel do Guaporé, 25 de fevereiro de 2013. l Neide ka cki Gonçalves Assessora J idi a — OAB—RO 283-B Rua Rondônia, 2l 85 a — Fone Fax 69 642 2234 São Miguel do Guaporé — Rondônia ŠÍ CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL D0 GUAPORE PODER LEGISLA'[lVO ESTADO DE RONONIA PARECER JURIDICO Em analise ao projeto/mensagem sob o n.° 012/13 que "Dispõe sobre a contratação de pessoal para atender necessidade temporária e excepcional interesse público e da outras providencias", temos a dizer o seguinte: O projeto sub examen postula a realização de teste seletivo para vãrios cargos em face de desistência de pessoas aprovadas no último concurso público e a pressa na contratação, que não pode ocorrer pelos prazos normais dos concursos públicos. O projeto vem instruído com a declaração de adequação orçamentária e financeira em atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelecendo prazos de duração, carga horãria e vencimento de cada cargo. A modalidade de seleção será por analise de currículos, o que a nosso ver, não é uma boa forma de escolha. Entretanto, considerados os cargos e sua necessidade imediata, não vemos obstáculo nesta forma de recrutamento. Assim sendo, não vemos obice a que o referido projeto suba ao Plenãrio para apreciação e análise. À superior consideração. São Miguel do Guaporé, 05 de março de 2013. Neide lglecki Gonçalves AssessOraJ id` a — OAB-RO 283-B e-mail: advncidc Sm2@tcrra.cOm.br `Ï ‘l CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIQUEL DO GUAPORÉ ESTADO DE RONDONIA "‘’`°°' PODER LEGISLATIVO COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIQA E REDAEO Parecer sobre o Projeto de Lei n° 012/2013, "Dispõe sobre contratação de pessoal para atender necessidade temporária e excepcional de interesse público e da dá outras providencias; A Comissão Permanente de Justiça e Redação, após analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado resolve exarar Parecer Favorável. É o Parecer. Sala das Sessões, 04 de março de 2013. Presidente — |o Correia ReIator? ãe Paula Membro ? Celma Mesabarba Av. Capitão Sílvio, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234 `Z |; " CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIQUEL DO GUAPORÉ ESTADO DE RONDONIA ` ‘|`Ï PODER LEGISLATIVO COMISSÃO PERMANENTE DE FINANQS E OR|NTO Parecer sobre o Projeto de Lei n° 012/2013, "Dispõe sobre contratação de pessoal para atender necessidade temporária e excepcional de interesse público e da dá outras providencias; A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, após analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado resolve exarar Parecer Favorável. É o Parecer. Sala das Sessões, 04 de março de 2013. —— |/ Presidente ?— Gil ««/ ar PF os J J d ‘ .Á%'|_ |Í:? L ReIator? SebaSti— o Carneiro Membro — Darcy Tomaz Av. Capitão Sílvío, 1446 — fone?faX 0**69 642 2234 " CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ŽQÏÏY''`À ESTÅIK)DE1|UNDONLA ‘?‘’°‘ PODER LEGISLATIVO Ofício n° 006/2013 Em 27 de fevereiro de 2013. Sr. Presidente: · O Departamento Legislativo da Câmara Municipal, vem por meio do presente encaminha ca Vossa Excelência os projetos de Lei abaixo relacionados, para a devida apreciação e emissão do parecer: b I — Projeto de Lei n° 011/2013, Declara de utilidade pública a associação esportiva serra dourada — AESD, e dá outras providências; II — Projeto de lei n° 012/2013, Dispõe sobre contratação de pessoal para atender necessidade temporária e excepcional de interesse público e dá outras providências; Sem mais, elevamos nossas considerações. Atenciosamente Orovíec Agen d inistrativo 4. AO Sr. Vereadd;;_ Correia Presidente Da Comissão Permanente de Justiça e Redação Av. Capitão Sílvío, 1446 — fOne?faX 0**69 642 2234 `L |__ ‘? CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ °gÏÏî''°: ESTAIX)[HBRIHHWONLA PODER LEGISLATIVO Ofício n° 005/2013 Em 27 de fevereiro de 2.013. Sr. Presidente: O Departamento Legislativo da Câmara Municipal, vem por meio do presente encaminha a Vossa Excelência. o projeto de Lei abaixo relacionado, para a devida apreciação e emissão do parecer: I — Projeto de Lei n° 012/2013, Dispõe sobre contratação de pessoal para atender necessidade temporária e excepcional de interesse público e da dá outras providencias; Sem mais, elevamos nossas considerações. Atenciosamente S orovíec Age te dministrativo AO Sr. Vereador Gilmar Ramos Presidente Da Comissao Permanente de Finanças e Orçamento Nesta. Av. Capitão Sílvío, 1446 — fOne—faX 0**69 642 2234