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materia nº 12/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2013
Date 2013-02-21
EmentaDISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORARIA E EXCEPCIONAL DE INTERESSE PUBLICO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id2135

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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Prøjetø - Lei N° 012I2D13 
ÅSSLIHÍOI DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA 
ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL D 
INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS 
ALIIOFI PODER EXECUTIVO 
Data: 21/U2/2013
• • ••••u—•• 
Slo úgnl do Gîon 
dedo C•;u·1••d• 
ANEXO —i DA LEI N° ,.l.!¿,1?:Ãl/,¿2Ol 5 
CARGOS PÚBLICOS TEMPORÁRIOS 
CARGOS FORMAÇAO EXIGIDA QUANT CH SALIBASE 
, Ensino Superior e registro 
Odontologo 
no Conselho œm|etenœ 02 40 3.600,00 
Ensino Superior em 
Medicina, comprovação da 
Medico Ortopedista especialidade e Registro no 01 40 8.250,00 
Ór|ão de Classe — CRM 
Ensino Superior em 
Medicina, comprovação da 
Nlédioo Clinico Geral especialidade e Registro no 40 7.500,00 
Ór|ão de Classe - CRM 
. , . Ensino Superior e registro 
B'°qu'm'°° 
no Conselho Com|etente 01 40 2490*00 
|ouxpO£è/ŠCYFOM <Oõi9§ ššètžžžoi
0
PIIEFEITIIIIA IIE SÄD IVIIGIIEI. IIII GIIIFDIIÉ 
Eæsrnu uaummmiuuxua 
OFÍCIO N °. 0052/GAB1NETE 
São Miguel do Guaporé, 21 de fevereiro de 2013. 
EXMO. SENHOR 
Ao passo que cumprimentamos, vimos por intermédio_ deste, 
enviar MENSAGEM DE LEI n° 06/2013, "DISPOE SOBRE CONTRATÍAÇAO DE 
PESSOAL PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPQRARIA E 
EXCEPCIONAL DE INTERESSE PUBLICO E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS." Segue em anexo. 
Sem mais para o momento, desde já elevamos votos de 
estima e consideração. 
Atenciosamente, 
ÅÍ 
SECRETÁ| Cl|za o • iCii>AL DE CAßiNE†E 
P0rt.00l5/2013 
AO SENHOR 
MARCOS ANTONIO FERREIRA 
PIŠESIDENTE DA CAMAM 
SAO MIGUEL DO GUAPoRE?Ro
Ú 
Av. São Paulo, 1490 ? Bairro Cristo Rei - CEP: 76932-000 
Fones (69) 35642-2200 /2201 — São Miguel do Guaporé — RO
• • ••••A-•• 
Sio Içá da ÈÏGÜ 
6•œI• cøupuïnà 
Mensagem de Lei n°. Ü C) /2013 Em, 21 de fevereiro de 2013. 
SENHOR PRESENTE 
NOBRES EDIS, 
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, estamos encaminhando 
juntamente a essa mensagem o projeto de Lei que trata de pedido de autorização para 
Contratação de Sen/idores por Prazo Determinado de Excepcional interesse Público, 
para desempenhar funções essenciais ao atendimento da comunidade. 
É do conhecimento de todos que foram convocados todos os bioquímicos, 
odontólogos e médicos que tiveram aprovação no último concurso público Municipal. 
Porêm, muitos não tomaram posse em decorrência de posse em outro concurso 
público ou motivos outros que culminaram na falta desses profissionais no quadro 
permanente do l\/lunicípio. 
Diante disso e considerando a necessidade de atendimento na área de 
Saúde , não restou alternativa senão a contratação urgente desses profissionais por 
meio de Processo Seletivo Simplificado, considerando a urgência e a necessidade 
temporária de excepcional interesse público. 
Dessa forma, realizar um concurso público demandaria tempo e maior 
volume de recursos, o que não satisfaria a tempo e tampouco seria econômico para 
administração, podendo prejudicar o atendimento na Saúde já tão sofrida. 
Por fim, solicitamos dos Nobres Edis a valiosa apreciação que lhe são 
costumeiras, ao mesmo tempo SOLICITAR A TRAMITAÇAO DA MATERIA EM 
REGIME DE URGENCIA, para deliberação do referido projeto, rogar pela emissão 
parecer e o VOTO FAVORAVEL, para que possamos restabelecer o quadro funcional 
do Municipio até a realização de novo concurso público. 
Atenciosamente, 
Prefeít Municipal 
—Ïiv. Sao Paulo xx° 1490 Bairro Craxmš CEP — 789'ãfæi Siviiguei õ<ÏaåÃ<š/ÏXÕÉÏJÊ(ÕŠŠSŠCÁŽÇŽŽOÏS
• • mesma 
Sio ßgual do Guson 
¢I•a•I•C•?p••··g••d• 
PROJET0 DE LEI NÏOÍÃ, /2013 Em, 21 defevereíro 2013. 
DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE PESSÇAL 
PARA ATENDER NECESSIDADE TEM'PORARlA 
E 'EXCEPCIONAL DEAINTERESSE PUBLICO E 
DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
I O PREFEITO MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO 
GUAPORE — RO, no uso de suas atribuições legais, especialmente as prevista no 
inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal c/c lnciso Vll, do artigo 67 da Lei 
Orgânica do Município de São Miguel do Guaporé — RO, faz saber que a Câmara 
Municipal APROVA e ele SANCIONA a seguinte: 
L E l: 
Art. 1°. Para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público, os órgãos da Administração l\/lunicipal direta poderá 
efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos 
previstos nesta Lei. 
Parágrafo Único — O contratado temporariamente, nos 
moldes desta Lei, é considerado sen/idor temporário municipal. 
Art. 2°. Considera?se necessidade temporária de 
excepcional interesse público: 
I ? A contratação de profissionais da saúde, execução 
programas da Saúde, oriundo de repasse de verbas federais ou estaduais, instituídos 
ou assumidos pelo Poder Público Municipal, desde que não tenham prazo de execução 
ilimitado; 
Parágrafo Único ? A contratação de profissionais a que 
se refere o inciso I, será constante no quadro Anexo ? 
I, desta Lei. 
Art. 3°. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos 
termos desta Lei prescindirá de concurso público, efetivando?se mediante Processo 
~Ãî/îŠ>ãorzE>3@Ï3îE1i1;fo—CaŠolŽ<ŠÏÍl>:7Šg730:OÕ03; š.iviàglièii¿JcJaßsgc/ROiiF0}xè Zóõøj S¿¿xž—|
• • angina 
Í.I•••I• 
Slo ßgl 
Cogeïandn 
do |i 
Seletivo Simplificado, sob a responsabilidade de uma Comissão Nomeado para esse 
fim, com ampla divulgação através do Diário Oficial do Estado e dos meios de 
comunicação. 
§ 1° ? O Processo Seletivo será realizado por meio de 
análise de títulos (Curriculum), conforme definido no edital de convocação; 
§ 2° - O Processo Seletivo será publicado pela 
Administração, na forma de edital, atendidos os seguintes pressupostos de validade: 
I ? motivação da necessidade de contratação; 
II- estabelecimento de critérios objetivos de avaliação; 
III - relação das funções públicas a serem exercidas pelos 
candidatos e especificação da escolaridade exigida; 
IV ? prazo de duração do contrato, carga horária, local de 
prestação do serviço e remuneração; 
V — total da despesa prevista para as contratações; 
§ 3° ? Os aprovados no processo Seletivo deverão 
submeter-se a exame médico admissional realizado por médico da rede municipal ou 
por médico credenciado pela Administração. 
Art. 4°. As contratações serão feitas por tempo 
determinado de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, de acordo 
com a necessidade da Administração Municipal. 
Art. 5°. As contratações somente poderão ser feitas com 
observância da dotação orçamentária especifica, indicação da necessidade solicitada 
pelo Secretário contratante e mediante prévia autorização do Prefeito, cuja supervisão 
ficará a cargo do órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido em Lei, nos 
seguintes termos: 
l? justificativa sobre a necessidade da contratação; 
II ? caracterização da temporariedade da contratação; 
lll — funções a serem exercidas, carga horária exigida, 
local de prestação do serviço e remuneração proposta; 
IV — indicação dos recursos orçamentários necessário 
para suportar as contratações. 
Parágrafo Único — A administração poderá alterar 
unilateralmente o local de prestação do serviço. 
- - 
Art. 6°. É proibida a contratação nos termos desta Lei, de 
servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito 
Federal 'e dos Municipios, bem como de empregados ou ser\/idores de suas 
subsidiárias e controladas. 
"Ñ 
Saø Fxußgß 1490 Baírro OŠÍXà Cižr — 7893î);6Õi)_:ŠîIagucido CÉxßÉ>}Í%Ï1Žò`ŠÉ>Ïxg`È<ŠŠ§)`ŠŠ|
narina 
Siø ßpd do ûasen 
G•s•I• cøgnuïnnda 
Parágrafo Único - Excetua-se do disposto no Caput deste 
artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a 
contratação de profissionais de saúde em unidades hospitalares para atender às 
necessidades de carência de profissionais em situação emergencial e temporária. 
Art. 7°. As remunerações das contratações 
fundamentadas neste artigo obedecerão ao valor fixado no Plano de Cargos, Carreiras 
e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais no nível e grau inicial da carreira 
correspondente. 
Art. 8°. O pessoal contratado nos termos desta Lei 
vincula—se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social. 
Art. 9°. O pessoal contratado nos termos desta Lei não 
poderá: 
I 
- receber atribuições, funções ou encargos não previsto 
no respectivo contrato; 
II 
- ser nomeado ou designado, ainda que a título precário 
ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; 
Ill — ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, 
antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior. 
IV - é vedado o desvio de função da pessoa contratada na 
forma desta Lei, sob pena de nulidade de contratação e responsabilidade 
administrativa e civil da autoridade contratante. 
Art. 10. Ao ser\/idor temporário aplicam-se as normas do 
Estatuto dos Servidores Municipais referentes aos deveres, proibições 
responsabilidades e penalidades dos servidores efetivos. 
Art. 11. As contratações de que trata esta Lei serão 
efetivadas mediante contrato administrativo. 
Art. 12. Aos Servidores temporários objeto da presente 
Lei, fazem jus aos direitos previstos nos incisos IV, Vll, Vlll, IX, Xlll, XV, XVI, XVII, XIX, 
XX e XXII, do artigo 7° da Constituição Federal, na forma previsto pelo o estatuto dos 
Servidores Municipais. 
_ I I 
Art. 13. O sen/idor contratado por tempo determinado que 
rege essa Lei, extinguir-se-á, pelo término do prazo contratual ou por vontade das 
partes. 
I 
§ 1° - A extinção do contrato gera a obrigação de 
pagamento do saldo dos dias trabalhados, décimo terceiro salário proporcional e férias 
proporcionais. 
iîR|alm Cxasxs Rei CEF Íššîišõõîšaglèfaš ctlggšãó rõùèfòcši šõÁŽ—|
Sio ßgnd do Guaporé 
G••tI• coîuïndn 
§ 2° - A extinção do contrato por vontade das partes deve 
ser comunicada com antecedência de quinze dias, sob pena do pagamento ou 
retenção de indenização correspondente à metade do valor da remuneração mensal. 
Art. 14. O tempo de ser\/iço prestado em virtude de 
contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos legais. 
Art. 15. O Poder Executivo editará os atos necessários à 
regulamentação desta Lei. 
Art. 16. As despesas para atender as contratações a que 
se refere esta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. 
Art. 17. Para efeito desta Lei, ficam criados os cargos e 
remuneração no serviço público municipal constante do Anexo — I. 
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
revogando-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, 
|ira dos Sgtos 
Prefeito nicipal 
(069) xõzmžõî
• • •••••• 
São ßgnd do Gusai 
Gestlø Cogauïundn 
ANEXO ?l DA LEI N° 
CARGOS PÚBLICOS TEMPORÁRIOS 
CARGOS FORMAÇAO EXIGIDA QUANT CH SALIBASE 
, Ensino Superior e registro 
Odontologo 
no Conselho Com|eteme 02 40 3.600,00 
Ensino Superior em 
Medicina, comprovação da 
Nledioo Ortopedista especialidade e Registro no 01 40 8.250,00 
Ór|ão de Classe - CRM 
Ensino Superior em 
Medicina, comprovação da 
l\/ledico Clinico Geral especialidade e Registro no 40 7.500,00 
Ór|ao de Classe ? CRM 
00000000 E§ë'gîiSî’.‘ä.î,egl§’!.|ޱ;î.?;S"° Ol 00 0000-00 
ÍÏSaO Paulo xx° 1490 Baírro Cxaxm Rei- CEF — 78970-00(î S.Miguel do ouxpùxc/1z<Ï1?<ŠxÉrÜcŠ9ÏlSŠ21Ž—Š2<ÏÏNR
CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE 
‘?“~~|~~»?' PODER LEGlSLA`[lVO 
·· ESTADO DE RONONIA 
PARECER JURÍDICO 
Em análise ao projeto/mensagem sob o n.°. 016/2013 que 
“DiSpõe sobre a contratação de pessoal para atender necessidade..., e dá outras 
providencias", temos a dizer o seguinte: 
O projeto em questão pleiteia a contratação de funcionários 
nível superior, estabelecendo quantitativo e valor de remuneração. 
Mesmo em clara pretensão de aumento de funcionários, O 
projeto deixou de atender a Lei 101/2000 ? Lei de Responsabilidade Fiscal, que 
exige que em projetos de majoração salarial, contratação ou aumento de vagas, é 
imprescindível o Demonstrativo de lmpacto Fínanceiro, Ín ñne: 
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental 
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: 
I 
- estimativa do impacto orçamentãrio—finanCeiro no exercício em que deva 
entrar em vigor e nos dois subseqüentes; 
ll — declaração do ordenádor da despesa de que O aumento tem adequação 
orçamentária e ñnanceira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o 
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 
Desta forma, em face da ausência de referido instrumento não 
há como saber se a despesa é permitida, sendo imperiosa sua apresentação, que 
deve ser parte integrante do projeto. 
Em face do exposto e, por ora, abstemo—nos, de exarar parecer 
ao projeto sub examen, solicitando que o mesmo retorne a este Departamento 
depois de atendidas as formalidades de estilo. 
À superior consideração. 
São Miguel do Guaporé, 25 de fevereiro de 2013.
l 
Neide ka cki Gonçalves 
Assessora J idi a — OAB—RO 283-B 
Rua Rondônia, 2l 85 a — Fone Fax 69 642 2234 
São Miguel do Guaporé — Rondônia
ŠÍ 
CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL D0 GUAPORE 
PODER LEGISLA'[lVO 
ESTADO DE RONONIA 
PARECER JURIDICO 
Em analise ao projeto/mensagem sob o n.° 012/13 que "Dispõe sobre a 
contratação de pessoal para atender necessidade temporária e excepcional interesse público e 
da outras providencias", temos a dizer o seguinte: 
O projeto sub examen postula a realização de teste seletivo para vãrios 
cargos em face de desistência de pessoas aprovadas no último concurso público e a pressa na 
contratação, que não pode ocorrer pelos prazos normais dos concursos públicos. 
O projeto vem instruído com a declaração de adequação orçamentária e 
financeira em atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelecendo prazos de 
duração, carga horãria e vencimento de cada cargo. 
A modalidade de seleção será por analise de currículos, o que a nosso 
ver, não é uma boa forma de escolha. Entretanto, considerados os cargos e sua necessidade 
imediata, não vemos obstáculo nesta forma de recrutamento. 
Assim sendo, não vemos obice a que o referido projeto suba ao Plenãrio 
para apreciação e análise. 
À superior consideração. 
São Miguel do Guaporé, 05 de março de 2013. 
Neide lglecki Gonçalves 
AssessOraJ id` a — OAB-RO 283-B 
e-mail: advncidc Sm2@tcrra.cOm.br
`Ï ‘l CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIQUEL DO GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDONIA 
"‘’`°°' PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIQA E REDAEO 
Parecer sobre o Projeto de Lei n° 012/2013, "Dispõe sobre 
contratação de pessoal para atender necessidade temporária e 
excepcional de interesse público e da dá outras providencias; 
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, após analisar e 
devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado resolve exarar 
Parecer Favorável. 
É o Parecer. 
Sala das Sessões, 04 de março de 2013. 
Presidente — |o Correia 
ReIator? ãe Paula 
Membro ? Celma Mesabarba 
Av. Capitão Sílvio, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234
`Z |; " CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIQUEL DO GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDONIA
` ‘|`Ï PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANQS E OR|NTO 
Parecer sobre o Projeto de Lei n° 012/2013, "Dispõe sobre 
contratação de pessoal para atender necessidade temporária e 
excepcional de interesse público e da dá outras providencias; 
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, após 
analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado 
resolve exarar Parecer Favorável. 
É o Parecer. 
Sala das Sessões, 04 de março de 2013. 
—— |/ 
Presidente ?— Gil ««/ ar PF os 
J J d
‘ 
.Á%'|_ |Í:? L 
ReIator? SebaSti— o Carneiro 
Membro — Darcy Tomaz 
Av. Capitão Sílvío, 1446 — fone?faX 0**69 642 2234
" CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
ŽQÏÏY''`À ESTÅIK)DE1|UNDONLA ‘?‘’°‘ 
PODER LEGISLATIVO 
Ofício n° 006/2013 Em 27 de fevereiro de 2013. 
Sr. Presidente: 
· O Departamento Legislativo da Câmara 
Municipal, vem por meio do presente encaminha ca Vossa 
Excelência os projetos de Lei abaixo relacionados, para a 
devida apreciação e emissão do parecer: b 
I — Projeto de Lei n° 011/2013, Declara de 
utilidade pública a associação esportiva serra dourada — 
AESD, e dá outras providências; 
II — Projeto de lei n° 012/2013, Dispõe sobre 
contratação de pessoal para atender necessidade temporária 
e excepcional de interesse público e dá outras 
providências; 
Sem mais, elevamos nossas considerações. 
Atenciosamente 
Orovíec 
Agen d inistrativo 
4. 
AO Sr. Vereadd;;_ Correia 
Presidente Da Comissão Permanente de 
Justiça e Redação 
Av. Capitão Sílvío, 1446 — fOne?faX 0**69 642 2234
`L |__ ‘? CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ 
°gÏÏî''°: ESTAIX)[HBRIHHWONLA 
PODER LEGISLATIVO 
Ofício n° 005/2013 Em 27 de fevereiro de 2.013. 
Sr. Presidente: 
O Departamento Legislativo da Câmara 
Municipal, vem por meio do presente encaminha a Vossa 
Excelência. o projeto de Lei abaixo relacionado, para a 
devida apreciação e emissão do parecer: 
I — Projeto de Lei n° 012/2013, Dispõe sobre 
contratação de pessoal para atender necessidade temporária 
e excepcional de interesse público e da dá outras 
providencias; 
Sem mais, elevamos nossas considerações. 
Atenciosamente 
S orovíec 
Age te dministrativo 
AO Sr. Vereador Gilmar Ramos 
Presidente Da Comissao Permanente de 
Finanças e Orçamento 
Nesta. 
Av. Capitão Sílvío, 1446 — fOne—faX 0**69 642 2234

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