| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2013 |
| Date | 2013-03-13 |
| Ementa | Retificam disposições da Lei n° 1212 de 04 de fevereiro de 2013, e dá outras providências. |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ Secretaria Legislativa Assessoria das Comissões Prøjetø - Lei N° 016/2013 Assuntoz RETIFICAM mSF•OSnçòES DA LEI u° 1212 DE O4 DE FEVEREERO DE 2013, E UÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS Autør: PODER EXECU‘I1V0 Data:13IU3I2IJ13 Mülïlïï FIIEFEITIIIII IIE Sln IVIIGIIIEI. Im Iaunrnnt Étsïlu cumvnnïlrlinnn OFÍCIO N°. 0066/GABINETE São Miguel do Guaporé, 15 de Março de 2013. EXMO. SENHOR Ao passo que cumprimentamos, vimos por intermédio deste, enviar PRQJETO DE LEI, MENSAGEM N° 12/2013, "RETIFICA1\íI DISPOSIÇOES Dßà LEI N° 1212 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2013, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.". Segue em anexo. Sem mais para o momento, desde já elevamos votos de estima e consideração. Atenciosamente, ...|.| , Clau|za SECRETÁRI| · • ~ |AL DE GABINETE ` POrt.0015/2013 AO SENHOR MARCOS ANTONIO FERREIRA PIŠESIDENTE DA CAMARA SAO MIGUEL DO GUAPORE-RO Fones (69) 35642-2200 / 2201 ? São Miguel do Guaporé ? RO ëšlltîlllll IAIIIIIGIPM DE I•n£FEI1'I]Iu\ IIE SÃII IIIEIIEI. no ÉIIAPDRE EESTÄII cDMPAnÏI|.Iu\m\ PROJETO DE LEI /2013 De 13 de março de 2013. Retificam disposições da Lei n° 1212 de 04 de fevereiro de 2013, e dá outras providências. _ O PREFEITO MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ — RO, no uso de suas atribuições, FAZ SABER que o Poder Legislativo Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° O artigo 1° da Lei n° 1212 de 04 de fevereiro de 2013 terá vigência com a seguinte redação: "Art. 1°. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a parcelar os débitos do Municipio de São Miguel do Guaporé relativos a contribuições patronais com o instituto de Previdência dos Ser\/idores Públicos Municipais de São Miguel do Guaporé ? IPMSMG, que tem como valor originário o montante de R$ 986.900,90 (novecentos e oitenta e seis mil e novecentos reais e noventa centavos) em até 240 (duzentas e quarenta) parcelas); e R$ 333.061,23 (trezentos e trinta e três mil e sessenta e um reais e vinte e três centavos), em até 60 (sessenta) parcelas, da parte da contribuição dos servidores." Art. 2° O acréscimo das obrigações oriundas da correção do artigo anterior correrão à custa da dotação orçamentária indicada no artigo 4°. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições incompatíveis ou contrárias. Paço Municipal 06 de Julho, aos 13 de março de 2013. Zenii|dos Sanl0$ Preleilo Mumc•P@‘ SEIIIIEIAIIIA MIIIIIGIPM. DE FnEFEIÏum\ nE sln MI |IIEI. um Eunrunt GESTÅI) cumrnnïnmnnn MENSAGEM N° 12/2013 De 13 de março de 2013. Referencia: Retiñcação da Lei 1212/2013. Senhor Presidente, Nobres Vereadores: Esta Administração solicitou uma autorização legislativa, que visava o parcelamento de divida de obrigações patronais com o regime próprio de previdência dos servidores. Esta solicitação resultou na sanção da Lei 1212/2013 de 04 de fevereiro de 2013. Entretanto, o valor estava errado. Além disso, o Município possui outras dívidas com o regime próprio, que são as contribuições compulsórias retidas dos servidores em folha de pagamento. Por estas razões são necessárias alterações. 0 amnento da despesa implicou na necessidade de aumentar a quantidade de parcelas até o limite máximo permitido pela legislação federal pertinente. 0 Município está impedido de receber repasses de convênios, por falta da certidão de regularidade previdenciária, que não pode ser expedida sem a regularização do parcelamento total da dívida. Por isso, incluem-se as parcelas retidas compulsoriamente dos servidores. Tendo em vista a restrição legal ao recebimento de repasses de convênios que resultam em prejuízos ao Município e aos munícipes, solicita-se aos Nobres que apreciem e decidam sobre a proposição ora apresentada em regime de urgência urgentíssima, para que persigamos as metas ñxadas no PPA, LDO e LOA. Contando com vosso apoio, antecipamos agradecimentos, dispondo-nos para os esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente. Z9ni|d0|ant0S Prefeito Mumcipai Av. São Paulo, 1490 ? Bairro Cristo Rei - CEP: 76932-000 Fones (69) 35642-2200 / 2201 ? São Miguel do Guaporé ? RO CÃMARA MUNICIPAL DE SÄ0 MIGUEL DO GUAPORÉ PODER LEGlSLATlV0 ESTADO DE RONDONIA LEI MUNICIPAL 1.212/2013 Em, 04 de fevereiro de 2013. "AUTORIZA O PODER EQÇECUTIVO A ( PARCELAR DEBITO D0 MUNICIPIO JUNT0 AO INSTITUT0 DE PREVID1ENCIA SQCIAL DOS ‘ SERVIDORES 1)O MUNICIPIO DE SA0 MIGUEL D0 GUQPORE - IPMSMG E DA OUTRAS PROVIDENCIAS." 0 Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé/RO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e SANCIONA a seguinte L E I I _ Art. 1°. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a parcelar os débitos do Município de São Miguel do Guaporé relativos a contribuições patronal com o lnstituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipal de São Miguel do Guaporé — IPMSMG, que tem como valor originário o montante de R$ 921.717,35 (Novecentos e vinte um mil setecentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas. , Art. 2° Para cumprimento do disposto no artigo 1° desta [Lei, fica ainda autorizado O poder executivo a atualizar os valores originais devidos pelo lndice de Preços ao Consumidor Amplo -1PCA e acrescido de juros legais de 1,00% (um por cento) ao mês acumulados desde a data do seu respectivo vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. Parágrafo único. As parcelas vincendas e vencidas do parcelamento a ser firmado serão atualizadas pelo lndice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA e acrescido de juros legais (TAXA SELIC — Bacen) acumulados desde a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento. Art. 3?’. Os termos e condições do parcelamento serão nas confonnidades do Termo de Acordo de Parcelamento e Conñssão de Débitos Previdenciários a ser firmados entre o Município e o lnstituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de São Miguel do Guaporé — IPMSMG, o qual tem como base o Demonstrativo Consolidado do Parcelamento DCP, constante no ANEXO 1 desta Lei. Art. 4°. Para amortização da dívida será utilizada a seguinte função programática e elemento de despesa da Lei Orçamentária do Município - 03.000.00.000.0000.0.000 — Secretaria Municipal de Administração e Fazenda - O3.001.28.843.0003.2.010 - Amortização da Divida Fundada, 46.90.7l.00.00 ? Principal da divida contratual resgatado. Avenida Capitão Silvio 1.44 · p 69 3642 2234 ‘ ntos Prefeito Municipal •' CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ‘; PODER LEGISLATIVO ESTADO DE RONDÓNIA Art. 5°. O Poder Executivo consignará nos orçamentos futuros, durante o parcelamento ora autorizado, dotações suficientes à amortização da dívida. Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 04 de Fevereiro de 2013. i| , /3 gï Ï, Üq AO. _ SANCIONADO lá J\._,,.. ` lø ' rcoyl rreira Presitýra/CMSMG L fp '77 Prefeito Municnpal `. Ós F. ` _ T- ) `¿£>`° Y’ s Q\ ~ / Avemda Capntao Snivno 1.446 ? fone 69 3642 2234 Págima 1 de 1 Demonstratívo Consolídado do Parcelamento - DCP (arquivos com controle) V e Lldentificaçao do Plano 22.355.167/0001—77 _¿ Ente: Prefeítura Munícipal de São Miguel do Guaporé - 1 . Calculo de Parcelamento Parte Patronal Ãs Índice de Correção: 4 -IPCA “ Ç ; J Ï ,0 · ' Taxa de Juros: 1,00% ao mês - Juros Simples Multaz 0,00% 1 Data de Consolidação: 05/03/2013 — 1 Valor Total Origínal: 306.571,16 1 .L Valor Total Corrígido: 333.061,23 Data da Primeira Parcelaz 06/04/2013 “ Valor da Parcela na Data de Consolídaçãoz 5.551,02 2.Resultado por Rubrica = 1 ão Comp. Comp. Quant. Origína1/ Xäaüzado ÍHÍCÍ8.1 Final Parcelas '? 1 C°‘?“ib“íçã° P3"°“‘*‘1 06/2012 13/2012 306.571,16 333.061,23 1.3187,76 (ate 60 meses) 3.Lançament0S 1 ÍIontrîhuic;ã01P| · ; . . / . . 2 . 2 Juros 1 Vlr. rr Vlr. Or1g1na1 Ind1ce Vanaçao Atuahzaçao Juros Multa — . Comp. Perc. Atua11zado (R$) (%) (%) (R$) (%). (RS) (R$) (RS). , 4 07/2012 5.535,79 0,43 4,33 239,55 7,00 404,271 M] 6.179,62 .1 1 08/2012 101.083,87 0,41 3,88 3.922,70 16,00 6.3.001 9 mÈ111.É30hï,961 09/2012 100.749,94 0,57 3,46 3.482,39 5,00 5211.62 |1O9._4A’B.;951ï 10/2012 99.201,56 0,59 2,87 2.847,19 4,00 4.08 L95 m1O6.ÉÍ31|`7Òg Totais 306.571,16 10.491,83 15Å9|8LŽ3 333Q06` 1,23' 5 |~ ‘ï É 4.Discríminativo de Parcelas nvån ? 7 Í Í n° . Valor Índice Variação Atualizaçãog Juros Perc. Juros Parcela V"’“°‘m°“‘° (113) y (RS) 1 6/04/2013 5.551,02 @ 0,00 ? 0,00 1111%; 1 1; , http://65.55 .227.2 1 0/att/GetAttachment.aspx?ñ1e=2d91 3 `I i|a ‘° CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAFORÉ ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Ofício n° 012/2013 Em 18 de março de 2013. Sr. Presidente: O Departamento Legislativo da Câmara Municipal, ven1 por` meio do presente encaminhar' a Vossa Excelência os projetos de Lei abaixo relacionado, para a devida apreciação e emissão do parecer: 1 — Projeto de Lei n° 016/20l3,"Retificam disposições da Lei n° 1212 de 04 de fevereiro de 2013,e dá outras providencias"; Sem mais, elevamos nossas considerações. Atenciosamente O Ovíec Age t nistrativo AO Sr. Vereador Ant•-'è?'orreia <| Presidente Da Comissão Permanente de Justiça e Redação Tíesta. Av. Capitão Silvio, 1446 — fOnC?faX 0**69 642 2234 " CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIQUEL D0 GUAPORÉ ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Ofícío n° 013/2013 Em 18 de março de 2013. Sr. Presidente: O Departamento Legislativo da Câmara Municipal, ven1 por' meio do presente encaminhar` a Vossa Excelência. o projeto de Lei abaixo relacionado, para a devida apreciação e emissão do parecer: I — Projeto de Lei n° 016/2013,Retificam disposições da Lei n°l2l2 de 04 de fevereiro de 2013,e da dá outras providencias; Sem mais, elevamos nossas considerações. Atenciosamente roviec inistrativo AO Sr. Vereador Gilmar Ramos Presidente Da Comissao Permanente de Finanças e Orçamento Tíesta Av. Capitão Sílvio, 1446 - fone-fax 0**69 642 2234 `Ï CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIQUEL DO GUAPORÉ ESTADO DE RONDONIA "‘| PODER LEGISLATIV0 COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIQ E REDAQO Parecer sobre o Projeto de Lei n° 016/2013, "Retificam disposições da Lei n°1212 de 04 de fevereiro de 2013, E DÁ OUTRAS PROV1DÉNCIAS" . A Comissao Permanente de Justiça e Redaçao, após analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado resolve exarar Parecer Favorável. É O Parecer. Sala das Sessões, 18 de março de 2013. / Presidente ? Anšnio Correia Re/ator- de Paula Membro ? Celma Mesabarba Av. Capitão Silvio, 1446 ? fone-fax 0**69 642 2234 `Ï ‘; CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGIUEL DO GUAPORÉ ESTAD0 DE RONDONIA ‘'‘*‘‘ PODER LEGISLATIVO CoM:ESSÃo PERMANENTE DE FINANQS E ORQIÅQNTO Parecer sobre o Projeto de Lei n° 016/2013, "RetiñCam disposições da Lei n°1212 de 04 de fevereiro de 2013 e da da outras providencias; A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, após analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado resolve exarar Parecer Favorável. É o Parecer. Sala das Sessões, 18 de março de 2013. Presidente — Gilgargamos Re/ator- Se astiao Carneiro Membro — Darcy ;om:az Av. Capitão Silvío, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234