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materia nº 16/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2013
Date 2013-03-13
EmentaRetificam disposições da Lei n° 1212 de 04 de fevereiro de 2013, e dá outras providências.
native_id2139

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texto original #

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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Prøjetø - Lei N° 016/2013 
Assuntoz RETIFICAM mSF•OSnçòES DA LEI u° 1212 DE O4 DE FEVEREERO 
DE 2013, E UÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS 
Autør: PODER EXECU‘I1V0 
Data:13IU3I2IJ13
Mülïlïï 
FIIEFEITIIIII IIE Sln IVIIGIIIEI. Im Iaunrnnt 
Étsïlu cumvnnïlrlinnn 
OFÍCIO N°. 0066/GABINETE 
São Miguel do Guaporé, 15 de Março de 2013. 
EXMO. SENHOR 
Ao passo que cumprimentamos, vimos por intermédio deste, 
enviar PRQJETO DE LEI, MENSAGEM N° 12/2013, "RETIFICA1\íI 
DISPOSIÇOES Dßà LEI N° 1212 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2013, E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS.". Segue em anexo. 
Sem mais para o momento, desde já elevamos votos de 
estima e consideração. 
Atenciosamente, 
...|.| , 
Clau|za SECRETÁRI| · 
• 
~ |AL DE GABINETE 
` 
POrt.0015/2013 
AO SENHOR 
MARCOS ANTONIO FERREIRA 
PIŠESIDENTE DA CAMARA 
SAO MIGUEL DO GUAPORE-RO 
Fones (69) 35642-2200 / 2201 ? São Miguel do Guaporé ? RO
ëšlltîlllll IAIIIIIGIPM DE 
I•n£FEI1'I]Iu\ IIE SÃII IIIEIIEI. no ÉIIAPDRE 
EESTÄII cDMPAnÏI|.Iu\m\ 
PROJETO DE LEI /2013 De 13 de março de 2013. 
Retificam disposições da Lei n° 1212 
de 04 de fevereiro de 2013, e dá outras 
providências. _ 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ — RO, no 
uso de suas atribuições, FAZ SABER que o Poder Legislativo Municipal 
aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° O artigo 1° da Lei n° 1212 de 04 de fevereiro de 2013 terá 
vigência com a seguinte redação: 
"Art. 1°. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a parcelar os 
débitos do Municipio de São Miguel do Guaporé relativos a contribuições 
patronais com o instituto de Previdência dos Ser\/idores Públicos Municipais de 
São Miguel do Guaporé ? IPMSMG, que tem como valor originário o montante 
de R$ 986.900,90 (novecentos e oitenta e seis mil e novecentos reais e 
noventa centavos) em até 240 (duzentas e quarenta) parcelas); e R$ 
333.061,23 (trezentos e trinta e três mil e sessenta e um reais e vinte e três 
centavos), em até 60 (sessenta) parcelas, da parte da contribuição dos 
servidores." 
Art. 2° O acréscimo das obrigações oriundas da correção do artigo 
anterior correrão à custa da dotação orçamentária indicada no artigo 4°. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições incompatíveis ou contrárias. 
Paço Municipal 06 de Julho, aos 13 de março de 2013. 
Zenii|dos Sanl0$ 
Preleilo Mumc•P@‘
SEIIIIEIAIIIA MIIIIIGIPM. DE 
FnEFEIÏum\ nE sln MI |IIEI. um Eunrunt 
GESTÅI) cumrnnïnmnnn 
MENSAGEM N° 12/2013 De 13 de março de 2013. 
Referencia: Retiñcação da Lei 1212/2013. 
Senhor Presidente, Nobres Vereadores: 
Esta Administração solicitou uma autorização legislativa, que visava o 
parcelamento de divida de obrigações patronais com o regime próprio de previdência 
dos servidores. 
Esta solicitação resultou na sanção da Lei 1212/2013 de 04 de fevereiro de 2013. 
Entretanto, o valor estava errado. Além disso, o Município possui outras dívidas com o 
regime próprio, que são as contribuições compulsórias retidas dos servidores em folha 
de pagamento. 
Por estas razões são necessárias alterações. 0 amnento da despesa implicou na 
necessidade de aumentar a quantidade de parcelas até o limite máximo permitido pela 
legislação federal pertinente. 
0 Município está impedido de receber repasses de convênios, por falta da 
certidão de regularidade previdenciária, que não pode ser expedida sem a regularização 
do parcelamento total da dívida. Por isso, incluem-se as parcelas retidas 
compulsoriamente dos servidores. 
Tendo em vista a restrição legal ao recebimento de repasses de convênios que 
resultam em prejuízos ao Município e aos munícipes, solicita-se aos Nobres que 
apreciem e decidam sobre a proposição ora apresentada em regime de urgência 
urgentíssima, para que persigamos as metas ñxadas no PPA, LDO e LOA. 
Contando com vosso apoio, antecipamos agradecimentos, dispondo-nos para os 
esclarecimentos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente. 
Z9ni|d0|ant0S 
Prefeito Mumcipai 
Av. São Paulo, 1490 ? Bairro Cristo Rei - CEP: 76932-000 
Fones (69) 35642-2200 / 2201 ? São Miguel do Guaporé ? RO
CÃMARA MUNICIPAL DE SÄ0 MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER LEGlSLATlV0 
ESTADO DE RONDONIA 
LEI MUNICIPAL 1.212/2013 Em, 04 de fevereiro de 2013. 
"AUTORIZA O PODER EQÇECUTIVO A 
( PARCELAR DEBITO D0 MUNICIPIO JUNT0 AO 
INSTITUT0 DE PREVID1ENCIA SQCIAL DOS 
‘ SERVIDORES 1)O MUNICIPIO DE SA0 MIGUEL 
D0 GUQPORE - IPMSMG E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS." 
0 Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé/RO, no uso de 
suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que o 
Plenário da Câmara Municipal aprovou e SANCIONA a seguinte 
L E I
I 
_ Art. 1°. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a parcelar 
os débitos do Município de São Miguel do Guaporé relativos a contribuições patronal 
com o lnstituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipal de São 
Miguel do Guaporé — IPMSMG, que tem como valor originário o montante de R$ 
921.717,35 (Novecentos e vinte um mil setecentos e dezessete reais e trinta e cinco 
centavos), em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas. 
, Art. 2° Para cumprimento do disposto no artigo 1° desta [Lei, fica 
ainda autorizado O poder executivo a atualizar os valores originais devidos pelo lndice de 
Preços ao Consumidor Amplo -1PCA e acrescido de juros legais de 1,00% (um por cento) ao 
mês acumulados desde a data do seu respectivo vencimento até a data da assinatura do termo 
de acordo de parcelamento. 
Parágrafo único. As parcelas vincendas e vencidas do parcelamento a 
ser firmado serão atualizadas pelo lndice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA e 
acrescido de juros legais (TAXA SELIC — Bacen) acumulados desde a data da assinatura do 
termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento. 
Art. 3?’. Os termos e condições do parcelamento serão nas 
confonnidades do Termo de Acordo de Parcelamento e Conñssão de Débitos Previdenciários 
a ser firmados entre o Município e o lnstituto de Previdência Social dos Servidores Públicos 
Municipais de São Miguel do Guaporé — IPMSMG, o qual tem como base o Demonstrativo 
Consolidado do Parcelamento DCP, constante no ANEXO 1 desta Lei. 
Art. 4°. Para amortização da dívida será utilizada a seguinte função 
programática e elemento de despesa da Lei Orçamentária do Município - 
03.000.00.000.0000.0.000 — Secretaria Municipal de Administração e Fazenda - 
O3.001.28.843.0003.2.010 - Amortização da Divida Fundada, 46.90.7l.00.00 ? Principal da 
divida contratual resgatado. 
Avenida Capitão Silvio 1.44 · p 69 3642 2234 ‘ 
ntos 
Prefeito Municipal
•' CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
‘; PODER LEGISLATIVO 
ESTADO DE RONDÓNIA 
Art. 5°. O Poder Executivo consignará nos orçamentos futuros, 
durante o parcelamento ora autorizado, dotações suficientes à amortização da dívida. 
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 04 de Fevereiro de 2013. 
i| , /3 
gï Ï, Üq AO. _ SANCIONADO lá J\._,,..
` 
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rcoyl rreira 
Presitýra/CMSMG 
L 
fp 
'77 Prefeito Municnpal 
`. Ós F. 
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s 
Q\
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/ 
Avemda Capntao Snivno 1.446 ? fone 69 3642 2234
Págima 1 de 1 
Demonstratívo Consolídado do Parcelamento - DCP 
(arquivos com controle)
V
e 
Lldentificaçao do Plano 
22.355.167/0001—77 _¿ 
Ente: Prefeítura Munícipal de São Miguel do Guaporé - 1 . 
Calculo de Parcelamento Parte Patronal Ãs 
Índice de Correção: 4 -IPCA “ Ç ; 
J
Ï 
,0 
· ' 
Taxa de Juros: 1,00% ao mês - Juros Simples 
Multaz 0,00% 1 
Data de Consolidação: 05/03/2013 —
1 
Valor Total Origínal: 306.571,16 1 
.L 
Valor Total Corrígido: 333.061,23 
Data da Primeira Parcelaz 06/04/2013
“ 
Valor da Parcela na Data de Consolídaçãoz 5.551,02 
2.Resultado por Rubrica =
1 
ão 
Comp. Comp. Quant. Origína1/ 
Xäaüzado 
ÍHÍCÍ8.1 Final Parcelas 
'?
1 
C°‘?“ib“íçã° P3"°“‘*‘1 
06/2012 13/2012 306.571,16 333.061,23 1.3187,76 
(ate 60 meses) 
3.Lançament0S 1 
ÍIontrîhuic;ã01P| · ; 
. . 
/ 
. . 2 . 2 Juros 1 Vlr. rr 
Vlr. Or1g1na1 Ind1ce Vanaçao Atuahzaçao Juros Multa —
. 
Comp. Perc. Atua11zado 
(R$) (%) (%) (R$) (%). (RS) (R$) (RS). ,
4 
07/2012 5.535,79 0,43 4,33 239,55 7,00 404,271 M] 6.179,62 .1 1 
08/2012 101.083,87 0,41 3,88 3.922,70 16,00 6.3.001 9 mÈ111.É30hï,961 
09/2012 100.749,94 0,57 3,46 3.482,39 5,00 5211.62 |1O9._4A’B.;951ï 
10/2012 99.201,56 0,59 2,87 2.847,19 4,00 4.08 L95 m1O6.ÉÍ31|`7Òg 
Totais 306.571,16 10.491,83 15Å9|8LŽ3 333Q06` 1,23' 
5 
|~ ‘ï
É 
4.Discríminativo de Parcelas 
nvån ? 
7 Í Í 
n° . Valor Índice Variação Atualizaçãog Juros Perc. Juros 
Parcela 
V"’“°‘m°“‘° 
(113) y (RS) 
1 6/04/2013 5.551,02 @ 0,00 
? 
0,00 
1111%;
1 
1;
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http://65.55 .227.2 1 0/att/GetAttachment.aspx?ñ1e=2d91 3
`I i|a ‘° CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAFORÉ 
ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
Ofício n° 012/2013 Em 18 de março de 2013. 
Sr. Presidente: 
O Departamento Legislativo da Câmara 
Municipal, ven1 por` meio do presente encaminhar' a Vossa 
Excelência os projetos de Lei abaixo relacionado, para a 
devida apreciação e emissão do parecer: 
1 — Projeto de Lei n° 016/20l3,"Retificam 
disposições da Lei n° 1212 de 04 de fevereiro de 2013,e dá 
outras providencias"; 
Sem mais, elevamos nossas considerações. 
Atenciosamente 
O Ovíec 
Age t nistrativo 
AO Sr. Vereador Ant•-'è?'orreia <| Presidente Da Comissão Permanente de 
Justiça e Redação 
Tíesta. 
Av. Capitão Silvio, 1446 — fOnC?faX 0**69 642 2234
" CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIQUEL D0 GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
Ofícío n° 013/2013 Em 18 de março de 2013. 
Sr. Presidente: 
O Departamento Legislativo da Câmara 
Municipal, ven1 por' meio do presente encaminhar` a Vossa 
Excelência. o projeto de Lei abaixo relacionado, para a 
devida apreciação e emissão do parecer: 
I — Projeto de Lei n° 016/2013,Retificam 
disposições da Lei n°l2l2 de 04 de fevereiro de 2013,e da 
dá outras providencias; 
Sem mais, elevamos nossas considerações. 
Atenciosamente 
roviec 
inistrativo 
AO Sr. Vereador Gilmar Ramos 
Presidente Da Comissao Permanente de 
Finanças e Orçamento 
Tíesta 
Av. Capitão Sílvio, 1446 - fone-fax 0**69 642 2234
`Ï CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIQUEL DO GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDONIA 
"‘| PODER LEGISLATIV0 
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIQ E REDAQO 
Parecer sobre o Projeto de Lei n° 
016/2013, "Retificam disposições da Lei n°1212 de 
04 de fevereiro de 2013, E DÁ OUTRAS 
PROV1DÉNCIAS" . 
A Comissao Permanente de Justiça e 
Redaçao, após analisar e devidamente apreciar o 
Projeto de Lei supra mencionado resolve exarar 
Parecer Favorável. 
É O Parecer. 
Sala das Sessões, 18 de março de 2013.
/ 
Presidente ? Anšnio Correia 
Re/ator- de Paula 
Membro ? Celma Mesabarba 
Av. Capitão Silvio, 1446 ? fone-fax 0**69 642 2234
`Ï ‘; CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGIUEL DO GUAPORÉ 
ESTAD0 DE RONDONIA 
‘'‘*‘‘ PODER LEGISLATIVO 
CoM:ESSÃo PERMANENTE DE FINANQS E ORQIÅQNTO 
Parecer sobre o Projeto de Lei n° 016/2013, "RetiñCam 
disposições da Lei n°1212 de 04 de fevereiro de 2013 e da da outras 
providencias; 
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, após 
analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado 
resolve exarar Parecer Favorável. 
É o Parecer. 
Sala das Sessões, 18 de março de 2013. 
Presidente — Gilgargamos 
Re/ator- Se astiao Carneiro 
Membro — Darcy ;om:az 
Av. Capitão Silvío, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234

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