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materia nº 17/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2013
Date 2013-03-25
Ementa"DISPÕE SOBRE A CONCESSÄO DE ANISTIA DE MULTA, JUROS E CORREÇÕES E DA OUTRAS PROVIDÈNCIAS".
native_id2140

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Prøjetø - Lei N° 017/2013 
Assuntoz DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ANISTIA DE Mun.'rA, JUROS 
E CORREÇÕES E EJÁ Ou1'RAS PROVIDÈNCIAS 
Autør: PODER EXECU‘I1V0 
Data: 2S/U3/2013
`Z 
:¿ ;g` Ïgggè ß 
' PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER EXECUTIVO 
ESTADO DE RONDÔNIA 
Mensagem n. —/Ï /2013 Em, 25 de março de 2013. 
Sr. Presidente, 
Srs. Vereadores: 
O presente projeto de Lei tem por finalidade cumprir o principio 
da Legalidade que norteia a Administração Pública conforme bem dispõe a Nossa 
Carta Magna, bem como, buscar dar condições ao cidadão de quitar sua divida com 
a municipalidade, dar mais uma oportunidade a essas pessoas de deixarem de estar 
inadimplentes, o que não implicará em nenhuma forma de renúncia de receita, na 
medida em que a mesma é de caráter geral e possibilita aos contribuintes a 
oportunidade de quitar seus débitos. 
Ademais, os valores recuperados pelos cofres públicos através 
desta anistia poderão ser destinados as suas finalidades e assim viabilizar obras e 
projetos considerados essenciais para a população. 
Desta forma, contando como sempre na acurada análise a ser 
promovida por Vossas Excelências, é que contamos com o aval dos Senhores 
Vereadores. 
Cordialmente 
ženîldo Pereira dg Santos 
Prefeito Municipal 
Avenida São Paulo, 1.490 ? fone 69 3642 2200
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL D0 GUAPORÉ 
——?—x J PODER EXECUTI)/0 
ESTADO DE RONDONIA 
Projeto de Lei n. OM' /2013 Em, 25 de março de 2013. 
"DlSPÕE SOBRE A CONCESSÄO DE 
ANISTIA DE MULTA, I 
JUROS E 
CORREÇÕES E DA OUTRAS 
PROVIDÈNCIAS". 
O Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé/RO, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara ll/lunicipal aprovou e 
SANCIONA a seguinte: 
L E I 
Art. 1.° — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a anistia 
de multa, juros e correções aos créditos de natureza tributária e não tributária inscrita ou 
não, em divida ativa, ajuizados ou não, inclusive objeto de parcelamento, cujo fato gerador 
tenha ocorrido ate 31 de dezembro de 2012, relacionados com: 
I 
— imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU; 
ll ? imposto sobre sen/iço de qualquer natureza —|SSQN; 
lll ? Auto de lnfração de ISSQN; 
lV ? Alvará de Localização e Funcionamentos 
V — Taxa de uso de bem publico; 
Vl — Outras dívidas. 
Art. 2° ? A anistia a que se refere artigo 1° desta Lei terá inicio com a sua 
entrada em vigor e beneficiara todos os contribuintes que pagarem ou efetuarem 
parcelamento em seu débito ate 90 (noventa) dias após a publicação da presente Lei 
Municipal, podendo ser prorrogada por Decreto Municipal. 
Paragrafo Único: A anistia de multa, juros e correções constantes no artigo 1° 
da presente Lei será no índice de 100% (cem por cento) para todos os contribuintes o que 
dispões o artigo 2° da mesma Lei. 
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço Municipal, 
Fica alterada demais disposições em contrario a essa lei. 
Paço Municipal, 25 de março de 2013. 
ženildo Pereira æs Santos 
Prefeito Municipal 
Avenida São Paulo, l.490 — fone 69 3642 2200
SEGRETABIA IVIIIIIIGIFAI. IIE 
PIIEFEITIIICR IIE SÄIII l\Il F IIEI. llll F II!-\I'l)IIÉ IEESTÄII (.=I)IVII*I\lI‘I'Il.Ill\l)I\ 
MENSAGEM SUBSTlTU†ivA DA iv\ENSAGEivi 14/2013. 
Senhor Presidente, 
NObl'ES Vereadores: 
Segue em anexo um demonstrativo do impacto financeiro da anistia que se 
pretende conceder através da proposição em anexo, que sen/irá para substituir a 
proposição anterior, encaminhada pela Mensagem n° 14/2013. 
Foi necessário efetuar as modificações na proposta, para não caracterizar 
renúncia de receita, condenada pela Lei Complementar 101/2000, conhecida 
como Lei de Responsabilidade Fiscal ? LRF, pois a proposição visa facilitar ao 
contribuinte que deseja pôr-se em dia com as responsabilidades tributárias em 
face do l\/lunicipio, de modo que seja bom para ambas as partes. 
Os juros constantes dos Códigos Tributãrios brasileiros (Nacional, 
estaduais e municipais), são os mesmos da época da inflação alta, e não se 
alteraram no regime econômico do Plano Real, o que é uma incoerência, que 
dificulta a arrecadação, visto que são impagãveis. Dai a iniciativa de adequar este 
item à realidade econômica atual, sem deixar de punir o contribuinte omisso. 
Assim, em obediência ao disposto no artigo 14 da LRF, suplica?se a V. 
Exa. que substitua a proposta anterior por esta, para que se prossiga na 
apreciação da mesma, com o rito do regime de urgência urgentíssima, para que 
os contribuintes consigam recolher durante o exercício em curso. 
Contando com seu acato, antecipamos agradecimentos. Subscrevemo—nos 
a seu dispor. 
. , 
|~' OE|Ù 
Zemldc á?" - |$_Sî“?°$ 
Prei| OMumc•pa
‘4 
' CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGIUEL DO GUAPORÈ 
ÅÏÏÏÅ `““` ESTÅIK)DE1|UNDONLA 
‘‘‘'| * ' PODER LEGISLATIVO 
Ofício n° 012/2013 Em 28 de março de 2013. 
Sr. Presidente: 
O Departamento Legislativo da Câmara 
Municipal, ven1 por` meio do presente encaminhar` a Vossa 
Excelência os projetos de Lei abaixo relacionado, para a 
devida apreciação e emissão do parecer: 
1 — Projeto de Lei o Projeto de Lei n° 
017/2013, “Dispõe sobre a concessão de Anistia de Multa, 
juros e correções da e outras providencias; 
II — Projeto de Lei n° 018/2013, “Retifica 
a Lei 1.208 de 10 de dezembro de 2012 e dá outras 
providencias. 
Sem mais, elevamos nossas considerações. 
Atenciosamente 
Sô|viec 
Agente inistrativo 
Ao Sr. Vèreador Antonio Correia 
Presidente Da Comissão Permanente de 
Justiça e Redação 
TJcSta. 
Av. Capitão Silvio, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGIUEL DO GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIQA E REDAQO 
Parecer Sobre 0 PrOjetO de Lei n° 017/2013, "DiSpõe Sobre 
a COnCeSSãO de Anistia de Multa, juros e COrreçõeS dá e Outras 
providencias; 
A COmiSSaO Permanente de Justiça e 
Redaçao, apóS analisar e devidamente apreciar O 
PrOj etO de Lei Supra mencionado reSOlve exarar 
Parecer Favorável. 
É O Parecer. 
Sala das Sessões, 28 de março de 2013. 
,//?>?\
1 
,6 
Presidente ? Correia 
ReIatOr? ggošdš Paula 
Qícïûgá 2 
Membro ? Celma Mesabarba 
Av. Capitão Silvio, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234
`Ï ‘i CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGIUEL DO GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDONIA 
“‘*' ‘`“` PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANQS E 0R|NT0 
Parecer sobre o Projeto de Lei n° 017/2013, "Dispõe sobre 
a concessão de Anistia de Multa, juros e correções dá e outras 
providencias; 
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, após 
analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado 
resolve exarar Parecer Favorável. 
É o Parecer. 
Sala das Sessões, 28 de março de 2013. 
Presidente ? Giî mg Ramos 
Eššn žxi 
Re/ato ? Se astiao Carneiro 
Membro - Darcy Tomaz 
Av. Capitão Silvio, 1446 ? fone-fax 0**69 642 2234
`Ï '“ CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
«··· PODER LEGISLATIVO 
ESTADO DE RONÔNIA 
PARECER JURÍDICO 
Em análise ao projeto/mensagem sob o n.°. 017/2013 que 
dispõe sobre "Dispõe sobre a concessão de anistia de multa, juros e correções, e 
dá outras providencias", temos a dizer o seguinte: 
O projeto em questão trata de pleitear junto ao legislativo 
municipal autorização para que se conceda a anistia de juros e correção de 
dívidas lançadas até 31/12/2012. 
Por tratar-se de renúncia de receita, entendemos que o 
projeto deve vir acompanhado da estimativa de impacto financeiro decorrente 
desta anistia, posto que o em tese o Município estará deixando de receber estes 
valores, in ñne: 
Lei Comglementar 101/2000: 
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza 
tributária da gual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada 
de estimativa do imgacto orçamentário-ñnanceiro no exercício em gue 
deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei 
de diretrizes orçamentárias g a gelo menos uma das seguintes condições: 
l - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada 
na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que 
não afetará as metas de resultados ñscais previstas no anexo próprio da 
lei de diretrizes orçamentárias,' 
Il - estar acompanhada de medidas de compensação, no período 
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da 
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou 
criação de tributo ou contribuição. 
§ 19 A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito 
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de 
alíquota ou modiñcação de base de cálculo que implique redução 
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que 
correspondam a tratamento diferenciado. 
§ 29 Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício 
de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, 
o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas 
referidas no mencionado inciso. 
Rua Rondônia, 2185 a — Fone Fax 69 3642 2234
9 
e-mail: advneide Smg@terra.com.br ]
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO llIllGUEL DO GUAPORÉ 
Àþaîrl-·«·'É PODER LEGISLATIVO 
ESTADO DE RONÔNIA 
§ 32 O disposto neste artigo não se aplica: 
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, 
II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 19; 
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos 
respectivos custos de cobrança. (grifos nossos) 
No caso em tela, o projeto veio desacompanhado da 
formalidade legal, de forma que, mesmo possuindo caráter positivo, não pode ser 
analisado por esta Corte, motivo pelo qual sugerimos seja requisitado do 
Executivo o cumprimento da formalidade prevista em Lei, para posterior análise. 
Assim sendo, atendida a exigência retro, volte?me o projeto 
para apreciação. 
À superior consideração 
São Miguel do Guaporé, 01 de abril de 2013. 
N id kalecki Gonçalves 
Asses ora Jurldica ? OAB—RO 283-B 
e—mai1:advneide Smg@tcm1,com.br
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDONIA 
Da: Contabilidade 
Interessadoz Gabinete do Prefeito 
Para: Câmara Municipal de Vereadores 
Assuntoz Relatório de Impacto da renuncia da receita 
Vem o Gabinete do Prefeito, solicitar que seja elaborado 
relatório de Impacto da Renuncia da Receita em Concessão de Anistia de Multas e 
Juros e Correções do IPTU inscrito em Divida Ativa, que passamos a elaborar. 
Analisando o projeto de lei verificamos que o valor total da renuncia se estima em R$. 
64.327,32 de Juros, R$. 9.380,77 de multas e R$. 21.672,65 de correções, totalizando o 
valor de RS. 95.380,74. 
0 estudo de compensações elaborado por essa contabilidade, apontou para a tributação 
dos loteamentos que foram lançados e registrados de receita, com o lançamento do 
IPTU para o presente exercício, atribuindo uma estimativa de R$. 44.700,00. 
0 valor estimado da renuncia é de R$. 95.380,74 e o valor estimado de incremento da 
receita com a tributação dos loteamento é de R$. 44.700,00, com isso ainda persiste um 
déñcit de R$. 50.648,74. 
Esta contabilidade entende que diante de todos dados acima a 
propositura de renuncia total se torna inviável, devendo no entanto a prefeitura 
conceder a anistia de forma parcial e nunca abrindo mão da correção do valor, pois 
dessa forma estaremos perdendo o valor da moeda. 
Este é o nosso Parecer, 
São Miguel do Guaporé em, 12 de abril de 2013. 
LAURI PEDR OÇÍCEŽ CH 
Contado CRC 3 , 
« R0 
7//
1
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃOAMIGUEL DO GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDONIA 
Da: Contabilidade 
Interessado: Gabinete do Prefeito 
Para: Câmara Municipal de Vereadores 
Assuntoz Relatório de Impacto da renuncia da receita 
Vem o Gabinete do Prefeito, solicitar que seja elaborado 
relatório de Impacto da Renuncia da Receita em Concessão de Anistia de Multas e 
Juros e Correções do IPTU inscrito em Divida Ativa, que passamos a elaborar. 
Analisando o projeto de lei verificamos que o valor total da renuncia se estima em RS. 
64.327,32 de Juros, R$. 9.380,77 de multas e R$. 21.672,65 de correções, totalizando 0 
valor de R$. 95.380,74. 
O estudo de compensações elaborado por essa contabilidade, apontou para a tributação 
dos loteamentos que foram lançados e registrados de receita, com o lançamento do 
IPTU para o presente exercício, atribuindo uma estimativa de RS. 44.700,00. 
0 valor estimado da renuncia é de R$. 95.380,74 e o valor estimado de incremento da 
receita com a tributação dos loteamento é de R$. 44.700,00, com isso ainda persiste um 
déficit de R$. 50.648,74. 
Esta contabilidade entende que diante de todos dados acima a 
propositura de renuncia total se torna inviável, devendo no entanto a prefeitura 
conceder a anistia de forma parcial e nunca abrindo mão da correção do valor, pois 
dessa forma estaremos perdendo o valor da moeda. 
Este é o nosso Parecer, 
São Miguel do Guaporé em, 12 de abril de 2013.
/ 
LAURI PEDRO KE 
Contador RC 319 0
1
SEGIIETARIAIMUNIGIPAL DE 
PIIEFEITIIIIII IIE SÄII IVIIIEIIEI. Ill) IEIIIIPIIIIIÉ 
IJÏESTÄI) (=I)l\|lI"l\II'l’lI..Ill\llR 
PROJETO DE LEI N°Ojîl· /GAB/PNISNIG/13 De 12 de abril de 2013. 
Dispõe sobre a concessão de anistia 
de multa, metade dos juros, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO l\/IUNICIPAL DE SÄO IVIIGUEL DO SUAPORÉ, no uso de 
suas atribuições, faz saber que o Plenário da Câmara l\/Iunicipal aprovou, e , 
sanciona a seguinte Lei: 
‘
{
a 
Art. 1° Fica o Poder Executivo l\/lunicipal autorizado a conceder anistia total 
das multas e 50% (cinquenta por cento) dos juros dos créditos de natureza 
tributária, inscrita ou não, na divida ativa, ajuizados ou não, inclusive objeto de 
parcelamento, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2012, 
relacionado ao Imposto Predial e Territorial Urbano ? IPTU. 
Art. 2° A anistia a que se refere o artigo 1° terá início com sua entrada em 
vigor, e beneficiará todos os contribuintes que pagarem ou efetuarem 
parcelamento em seu debito até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, 
podendo ser prorrogada por Decreto Nlunicipal, por igual período. 
Parágrafo único. A anistia de multas e juros constantes do artigo anterior 
será no índice 100% (cem por cento) para todos os contribuintes, consoante 
dispõe o caput deste artigo. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições contrarias ou incompatíveis. 
Paço Municipal 06 de Julho, aos 12 dias do mês de abril de 2013. 
Zen“| dos Santos 
Prefeito Municilßl
SEGRETABIA IWIINIGIPAI. IIE 
PIIEFEITIIIIII IIE SÄII IVIIIEIIEI. IIIII IalIl\I’l)IlÉ IEESTÄID I:(Il\|lI’AIl'l'll.Ill\l]R 
MENSAGEM SUBS†lTUTivA DA MENSAGEM 14/2013. 
Senhor Presidente, 
Nobres vereadores: 
Segue em anexo um demonstrativo do impacto financeiro da anistia que se 
pretende conceder através da proposição em anexo, que servirá para substituir a 
proposição anterior, encaminhada pela l\/lensagem n° 14/2013. 
Foi necessário efetuar as modificações na proposta, para não caracterizar 
renúncia de receita, condenada pela Lei Complementar 101/2000, conhecida 
como Lei de Responsabilidade Fiscal ? LRF, pois a proposição visa facilitar ao 
contribuinte que deseja pôr-se em dia com as responsabilidades tributárias em 
face do Município, de modo que seja bom para ambas as partes. 
Os juros constantes dos Códigos Tributários brasileiros (Nacional, 
estaduais e municipais), são os mesmos da época da inflação alta, e não se 
alteraram no regime econômico do Plano Real, o que é uma incoerência, que 
dificulta a arrecadação, visto que são impagãveis. Daí a iniciativa de adequar este 
item à realidade econômica atual, sem deixar de punir o contribuinte omisso. 
Assim, em obediência ao disposto no artigo 14 da LRF, suplica—se a V. 
Exa. que substitua a proposta anterior por esta, para que se prossiga na 
apreciação da mesma, com o rito do regime de urgência urgentíssima, para que 
os contribuintes consigam recolher durante o exercício em curso. 
Contando com seu acato, antecipamos agradecimentos. Subscrevemo?nos 
a seu dispor. 
ZenildO|s Santos 
Prefeito Mumcipal
SEGRETABIAIMUNIGIPAL l'lE 
l"llEI=El?I'l.IIII\ IIIE são IVIIIEIIEI. [II) IEIIIIPIDIIÉ ICEESÏÄII (.=(IIVlI'l\II‘I"ll.lIl\lll\ 
PROJETO DE LEI N°0j} /GAB/Pl\/ISIVIG/13 De 12 de abril de 2013. 
Dispõe sobre a concessão de anistia 
de multa, metade dos juros, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ, no uso de 
suas atribuições, faz saber que o Plenãrio da Câmara Municipal aprovou, e 
sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia total 
das multas e 50% (cinquenta por cento) dos juros dos créditos de natureza 
tributária, inscrita ou não, na divida ativa, ajuizados ou não, inclusive objeto de 
parcelamento, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2012, 
relacionado ao imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU. 
Art. 2° A anistia a que se refere o artigo 1° terá início com sua entrada em 
vigor, e beneficiará todos os contribuintes que pagarem ou efetuarem 
parcelamento em seu débito até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, 
podendo ser prorrogada por Decreto Municipal, por igual período. 
Parágrafo único. A anistia de multas e juros constantes do artigo anterior 
será no índice 100% (cem por cento) para todos os contribuintes, consoante 
dispõe o Caput deste artigo. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições contrárias ou incompatíveis. 
Paço Municipal 06 de Julho, aos 12 dias do mês de abril de 2013. 
. nt0$ 
Preíeito Mumcip
SEGIIETARIAIMUNIGIPAL IIE 
PIIEFEITIIIIA IIE SÄII IVIIIEIIEI. II!) (-hlII\l*(|IIÉ |ESTÍIII IBIIIVIPAIITILIIAIIA 
MENSAGEM SUBSTlTUTlvA DA MENSAGEM 14/2013. 
Senhor Presidente, 
Nobres vereadores: 
Segue em anexo um demonstrativo do impacto financeiro da anistia que se 
pretende conceder através da proposição em anexo, que sen/irá para substituir a 
proposição anterior, encaminhada pela Mensagem n° 14/2013. 
Foi necessário efetuar as modificações na proposta, para não caracterizar 
renúncia de receita, condenada pela Lei Complementar 101/2000, conhecida 
como Lei de Responsabiiidade Fiscai — LRF, pois a proposição visa facilitar ao 
contribuinte que deseja pôr—se em dia com as responsabilidades tributarias em 
face do l\/lunicipio, de modo que seja bom para ambas as partes. 
Os juros constantes dos Códigos Tributarios brasileiros (Nacional, 
estaduais e municipais), são os mesmos da época da inflação alta, e não se 
alteraram no regime econômico do Plano Real, o que ê uma incoerência, que 
dificulta a arrecadação, visto que são impagáveis. Daí a iniciativa de adequar este 
item à realidade econômica atual, sem deixar de punir o contribuinte omisso. 
Assim, em obediência ao disposto no artigo 14 da LRF, suplica—se a V. 
Exa. que substitua a proposta anterior por esta, para que se prossiga na 
apreciação da mesma, com O rito do regime de urgência urgentíssima, para que 
os contribuintes consigam recolher durante o exercício em curso. 
Contando com seu acato, antecipamos agradecimentos. Subscrevemo—nos 
a seu dispor. 
ZenildO|Sar•lOs 
Prefe O Municipal
SEIIRETAIIIAIMUNIIIIPAL IIE 
PIIEFEITIIIIA IIE SÄID IVIl(îlIEL lll) IEIIAPIIIIÉ IEESTÍKII IB(lI\|Il*I\Il?l"lLl·lI\llß 
PROJETO DE LEI N°O.аr /GAB/PMSMG/13 De 12 de abril de 2013. 
Dispõe sobre a concessão de anistia 
de multa, metade dos juros, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÄO IVIIGUEL DO GUAPORÉ, no uso de 
suas atribuições, faz saber que O Plenário da Câmara ll/lunicipal aprovou, e 
sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia total 
das multas e 50% (Cinquenta por cento) dos juros dos créditos de natureza 
tributaria, inscrita ou não, na dívida ativa, ajuizados ou não, inclusive objeto de 
parcelamento, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2012, 
relacionado ao lmposto Predial e Territorial Urbano — IPTU. 
Art. 2° A anistia a que se refere o artigo 1° terá início com sua entrada em 
vigor, e beneficiará todos os contribuintes que pagarem ou efetuarem 
parcelamento em seu débito até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, 
podendo ser prorrogada por Decreto Municipal, por igual período. 
Parágrafo único. A anistia de multas e juros constantes do artigo anterior 
será no índice 100% (cem por cento) para todos os contribuintes, consoante 
dispõe O Caput deste artigo. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando—se as 
disposições contrárias ou incompatíveis. 
Paço l\/lunicipal 06 de Julho, aos 12 dias do mês de abril de 2013. 
Zenild|$am°$ 
Prefe 0NlumclPa‘

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