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materia nº 19/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2013
Date 2013-03-26
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO VOLTAD0 PARA AGRICULTURA FAMILIAR E O FUNDO MUNICIPAL DE AGRICULTURA (F.M.A.).
native_id2142

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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Prøjetø - Lei N° 019I2D13 
Assuntoz DISPÕE SOERE A cmAçÃO OO PROGRAMA F•OR'rEmA A 
DENTR0 VOLTADO PARA A AGRICULTURA FAMILIAR E O 
FUND0 MUNCIPAL DE AGRICULTURA (F.M.A]. 
Autor: PODER EXECU‘|1V0 
Data: zõ/U3/2013
SEIIIIETAIIIA 
I’IIEFEI`I'lIIlI\ IIE são IVIIGIIEL II0 IÈIIIPIIIIÉ 
GESTÄII GOMPI\II'I’II.II|\III\ 
oFÍC1o N°. 0123/GABINETE 
São Miguel do Guaporé, 08 de Abril de 2013. 
EXMO. SENHOR 
Ao passo que cumprimentamos, vimos por intermédio deste, 
enviar PROJETO DE LEI, MENSAGEM N° /2013, "DISPOE SOBRE A 
CRIAÇÄO DO PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO VOLTADO PARA 
AGRICULTURA FAMILIAR E O FUNDO MUNICIPAL DE AGRICULTURA 
(F.M.A.).". Segue em anexo. 
Sem mais para o momento, desde já elevamos votos de 
estima e consideração. 
Atenciosamente, 
Í x 
Clau|oni ` 
O |e Souza
? 
SECRETARI| — 
s x CIPA D · 
; NETE 
'= .0015/2013 
AO SENHOR 
MARCOS ANTONIO FERREIRA 
PIŠESIDENTE DA CAMARA 
SAO MIGUEL DO GUAPORE-RO 
Fones (69) 35642-2200 / 2201 ? São Miguel do Guaporé ? RO
s PREFEITURA MUNICIPAL DE SÅ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
ESTAD0 DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIV0 
Projeto de Lei n°g /2013 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO oo 
PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO 
VOLTAD0 PARA AGRICULTURA 
FAMILIAR E 0 FUND0 MUNICIPAL DE 
AGRICULTURA (F.M.A.). 
0 PREFEIT0 MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ - RO, 
no uso de suas atribuições, faz saber que o Poder Legislativo Municipal APROVOU, 
e ele SANCIONA a seguinte Lei: 
Art. 1° -Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
implantar o PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO que tem como objetivo auxiliar na 
execução de obras de infraestrutura, preferencialmente nas pequenas propriedades 
rurais localizadas no Municipio de São Miguel do Guaporé - RO. ,l 
Art. 2° ? 0 auxílio de que trata o artigo anterior será desenvolvido da 
seguinte forma: 
l 
- execução de sen/iços de abertura, conservação e recuperação de estradas de 
acesso e dentro das propriedades rurais, incluindo, terraplanagem, patrolamento e 
Cascalhamento; 
ll - construção e reforma de silos, trincheiras, aterro de curais, tanques de peixes, 
açudes para captação de água, mecanização de terra, e demais sen/iços que visem 
a implantação de unidades geradoras de renda na propriedade rural; 
lll - transporte de terra (cascalho) próprio a recuperação de vias particulares; 
lV - Prestação de serviços com implementos agrícolas para apoio à agricultura 
familiar; 
V - Construção de bueiros, abertura de fossa e sumidouros para tratamento de 
dejetos orgânicos e outros sen/iços que possam trazer melhorias para as 
propriedades rurais, dentro das possibilidades da Secretaria de Agricultura, 
obedecidos os limites orçamentários; e 
Vl - Transporte de calcário para os pequenas propriedades rurais. 
Parágrafo único - Para os casos dos inciso I e lll, a Prefeitura 
realizará os serviços até o limite de 01 (um) quilômetro dentro da propriedade 
particular. 
Art. 3° - Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se a 
legislação ambiental, cabendo ao agricultor à responsabilidade pela elaboração e
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÅ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
ESTAD0 DE RONDÖNIA 
PODER EXECUTIV0 
aprovação dos projetos ambientais junto aos órgãos competentes, com a respectiva 
licença ambiental. 
Art. 4° - Os sen/iços solicitados serão executados mediante cadastro 
realizado junto à Secretaria de Agricultura, bem como de prévio recolhimento da 
taxa correspondente à contrapartida do produtor rural, através de Guias de 
Recolhimento de Arrecadaçao Municipal em nome do programa. 
Art. 5° - Os Serviços prestados pela Prefeitura Municipal em 
propriedades particulares, como forma de incentivo do agronegócio sãomiguelense, 
deverão ser remunerados através do preço público, respeitados os gastos 
despendidos pelo poder público municipal. 
Art. 6° ? A operacionalização do programa, como: prioridade, 
cronograma, preços dos sen/iços praticados pelo município, limites de atendimento 
por sen/iço, por produtor, estão disposta no Anexo I que faz parte integrante desta 
Lei. 
Art. 7° - Para o cálculo dos preços dos serviços referidos nesta Lei, 
que deverão ser estipulados em "hora equipamento trabalhada", o Poder Executivo 
levará em conta, no mínimo, o custo com combustível, mão de obra dos operadores, 
manutenção e depreciação. 
Art. 8° -Para se bene†iCiar-se do referido programa, o requerente 
deverá atender aos seguintes requisitos: 
I 
- ser inscrito e encontrar?se com sua inscrição ativa, como produtor rural ou perante 
a fazenda estadual ou Órgão equivalente; 
ll - ter como atividade principal à atividade rural, e; 
III - Estar em dia com todos os Impostos e Taxas Municipais. 
Art. 9° -A coordenação, SUp€NÍSã0 e controle será competência da 
Secretaria Municipal da Agricultura que prestará toda a informação e orientação 
necessária para que os interessados se enquadrem aos benefícios de que trata esta 
Lei. 
Parágrafo Único - Deverá o Poder Executivo através da Secretaria de 
Agricultura, quando do estabelecimento de regras para o cadastramento dos 
interessados em participar do programa, priorizar o atendimento as propriedades 
cuja infraestrutura seja inexistente e/ou existente de forma precária, buscando com 
isto atender primeiramente aos mais necessitados ou pequenas propriedades rurais 
em obediência ao fim social a que esta lei se destina e na busca de incremento da 
produção de nosso município, devendo para tanto, ser estabelecidos critérios 
objetivos e impessoais, em consonância com os princípios constitucionais que 
regem a Administração Pública. 
Art. 10 — O Programa Porteira Adentro será operacionalizado em 
forma de parceria Município/Produtor ou através de Convênios, que utilizará como _
¢ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ 
ESTAD0 DE RONDÕNIA 
PODER EXECUTIV0 
metodologia o pagamento de cota-parte dos serviços requeridos para o Fundo 
Municipal de Agricultura, conforme tabela fixada no Anexo — I, desta Ler. 
Parágrafo único - Os serviços solicitados serão executados 
mediante cadastro realizado junto à Secretaria de Agricultura, bem como de prévio 
recolhimento da taxa correspondente à contrapartida do produtor rural, através de 
Guias de Recolhimento de Arrecadaçao Municipal em nome do Fundo Municipal de 
Agricultura. 
Ar. 11 — Serao utilizados para os serviços contemplados no 
Programa, tratores de pneu, pá carregadeira, retroescavadeira, caminhão caçamba, 
escavadeira hidráulica (PC), bem como outros equipamentos e máquinas 
necessária para melhor efetivação do programa. 
Art. 12 — Na distribuição de calcário adquirido pelo Programa, só será 
entregue ao produtor que apresentar juntamente com o pedido análise do solo 
determinando o local onde será esparramado que só poderá ser efetuado pelo 
programa. 
Parágrafo único ? Nas lavouras de café que não é possível a utilização 
de equipamento para esparrame do calcário, poderá ser entregue o produto para ser 
esparramado a sua conta, ressalvado a análise que mesmo assim será exigida. 
Art. 13 ? Os produtores poderão ser beneficiado com todos os 
equipamento desde de que cumpra as exigências do artigo 8° parágrafo l a lll, 
incentivos concedido por estas leis, porém, o produtor não poderá acumula ao 
mesmo tempo os equipamento dos itens I e ll da tabela do Anexo ? 
l, podendo, no 
entanto, utilizar 2,5 (duas e meia) horas para cada equipamento, assim acumulas as 
5 horas oferecidas. 
Art. 14 - Os referidos serviços serão executados com maquinários da 
Prefeitura Municipal, ou de terceiros atendendo as disposições legais, em especial à 
Lei 8.666/93 e suas alterações, ou conveniadas com equipamentos de órgãos 
governamentais, como DER, SEMAGRI, SEDES, ou ainda de particulares em 
parceria. 
DO FUNDO MUNICIPAL 
Art. 15 - Fica criado, no Município de São Miguel do Guaporé, o 
Fundo Municipal de Agricultura F.M.A, nos termos da presente Lei. 
Art. 16 - O Fundo Municipal de Agricultura tem por objetivo dar 
suporte aos programas de estímulo às atividades rurais, agropecuárias e 
desenvolvimento sustentável, bem como desenvolver os programas relacionados à 
recuperação do da Agricultura e a Pecuária, principalmente às áreas degradadas e 
com difícil acesso, para o escoamento e melhoramento da vida do homem do
É 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÅO MIGUEL D0 GUAPORÉ 
ESTAD0 DE RONDÕNIA 
PODER EXECUTIVO 
campo, coordenadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, através do programa 
Porteira Adentro. 
Art. 17 - O Fundo Municipal de Agricultura constituir-se dos 
seguintes recursos ñnanceiros: 
|? de dotações constantes do Orçamento Geral do Municipio; 
ll - de contribuições, subvenções e auxílios da Administração Direta e Indireta, 
Federal, Estadual e Municipal; 
lll — das receitas oriundas de Convênios, Acordos e Contratos celebrados entre o 
Municipio e lnstituições Públicas e Privadas; 
lV - das dotações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou 
estrangeiras; 
V- das receitas oriundas das Leis Federais n° 7.990/89 e 8.001/90, que instituíram 
compensação tinanceira pela exploração econômica de recursos minerais, 
destinadas aos Municípios, Estados e ao Distrito Federal; 
Vl — Do produto da alienação de material ou equipamentos inservíveis, vinculados ao 
Fundo Municipal de Agricultura; 
Vll - A remuneração oriunda de aplicações financeiras; 
VIII - Outras receitas especiticamente destinadas ao Fundo, como recolhimento de 
taxas de contrapartida do produtor rural, em benefício recebido pelas Secretarias de 
Agricultura. 
Parágrafo único. A constituição e movimentação do Fundo obser\/ar￾se o disposto na Lei Federal n° 4.320/64 e resoluções disciplinares do Tribunal de 
Contas do Estado, com autonomia tinanceira e com escrituração contábil própria 
através da secretaria de Administração e Fazenda do Municipio. 
Art. 18 ? 0 Fundo Municipal de Agricultura - F.M.A, ticará vinculado à 
Secretaria Municipal de Agricultura. 
Parágrafo único. A movimentação dos recursos pertencentes ao 
Fundo Municipal de Agricultura será feita pelo Prefeito Municipal, em conjunto com o 
Secretãrio Municipal de Agricultura. 
Art. 19 - Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Agricultura 
serão movimentados em estabelecimentos oficiais de crédito, sendo contas distintas 
para orçamento especíñco para Agricultura do Municipio. 
Art. 20 —As despesas decorrentes da execução desta lei correrão 
por conta de dotações próprias do orçamento vigente e pelo Fundo Municipal de 
Agricultura criado por esta Lei, devendo suas dotações ser criadas através de 
crédito especial dentro do orçamento corrente.
entmráem na data de Suapublicaçao, 
revogadesas contrário, em 
do Guaporé — R0, 26 de Março de 2013.
0 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ 
ESTAD0 DE RONDÕNIA 
PODER EXECUTIV0 
ANEXO — I 
TABELA DE LIMITES E VALORES 
Especiñcação do Limite de hora Valor a ser recolhido por 
E|ui|amento |or |ro|riedade hora trabalhada |- Pá cang|aceira 5 horas 60,00 RS horas 
Retroescavadeira 50,00 R$ horas É Caminhao caçamba 10 caçamba 20,00 R$ dentro da 
|ro|riedade 
IV Caminhao caçamba 10 caçamba 30,00 R$ Fora até 7 km da 
|ro|riedade 
V Trator de |neu 5 horas 40,00 R$ hora 
Vl Calcário distribuído 10 tonelada 70,00 R$ tonelada 
Vll _CaIcário 10 tonelada 35,00 R$ tonelada 
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?° 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÅ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
ESTAD0 DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIV0 
Projeto de Lei n° Q lgg /2013 
o\sFõE SOBRE A CRIAÇÃO no 
PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO 
VOLTADO PARA AGRICULTURA 
FAMILIAR E 0 FUNDO MUNICIPAL DE 
AGRICULTURA (F.M.A.). 
0 PREFEIT0 MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ? R0, 
no uso de suas atribuições, faz saber que o Poder Legislativo Municipai APROVOU, 
e ele SANCIONA a seguinte Lei: 
Art. 1° —Fica o Chefe do Poder Executivo Municipai autorizado a 
implantar o PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO que tem como objetivo auxiliar na 
execução de obras de infraestrutura, preferencialmente nas pequenas propriedades 
rurais localizadas no Município de São Miguel do Guaporé — RO. 
Art. 2° - O auxílio de que trata o artigo anterior será desenvolvido da 
seguinte forma: 
I 
— execução de sen/iços de abertura, conservação e recuperação de estradas de 
acesso e dentro das propriedades rurais, incluindo, terraplanagem, patrolamento e 
Cascalhamento; 
II - construção e reforma de silos, trincheiras, aterro de curais, tanques de peixes, 
açudes para captação de água, mecanização de terra, e demais serviços que visem 
a implantação de unidades geradoras de renda na propriedade rural; 
lll - transporte de terra (cascalho) próprio a recuperação de vias particulares; 
IV — Prestaçao de sen/iços com implementos agrícolas para apoio à agricultura 
familiarç 
V - Construção de bueiros, abertura de fossa e sumidouros para tratamento de 
dejetos orgânicos e outros serviços que possam trazer melhorias para as 
propriedades rurais, dentro das possibilidades da Secretaria de Agricultura, 
obedecidos os limites orçamentários; e 
Vl ? Transporte de calcário para os pequenas propriedades rurais. 
Parágrafo único - Para os casos dos inciso l e lll, a Prefeitura 
realizará os sen/iços até o limite de 01 (um) quilômetro dentro da propriedade 
particular. 
Art. 3° ? Todos os sen/iços deverão ser realizados respeitando-se a 
legislação ambiental, cabendo ao agricultor à responsabilidade pela eIabora|
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÅO MIGUEL D0 GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIV0 
aprovação dos projetos ambientais junto aos órgãos competentes, com a respectiva 
licença ambiental. 
Art. 4° - Os serviços solicitados serão executados mediante cadastro 
realizado junto à Secretaria de Agricultura, bem como de prévio recolhimento da 
taxa correspondente à contrapartida do produtor rural, através de Guias de 
Recolhimento de Arrecadação Municipal em nome do programa. 
Art. 5° - Os Serviços prestados pela Prefeitura Municipal em 
propriedades particulares, como forma de incentivo do agronegócio sãomiguelense, 
deverão ser remunerados através do preço público, respeitados os gastos 
despendidos pelo poder público municipal. 
Art. 6° - A operacionalização do programa, como: prioridade, 
cronograma, preços dos sen/iços praticados pelo município, limites de atendimento 
por sen/iço, por produtor, estão disposta no Anexo I que faz parte integrante desta 
Lei. 
Art. 7° - Para o cálculo dos preços dos serviços referidos nesta Lei, 
que deverão ser estipulados em "hora equipamento trabalhada", O Poder Executivo 
levará em conta, no mínimo, o custo com combustível, mão de obra dos operadores, 
manutenção e depreciação. 
Art. 8° -Para se bene†îciar?se do referido programa, o requerente 
deverá atender aos seguintes requisitos: 
l 
- ser inscrito e encontrar?se com sua inscrição ativa, como produtor rural ou perante 
a fazenda estadual ou Órgão equivalente; 
ll - ter como atividade principal à atividade rural, e; 
lll - Estar em dia com todos os impostos e Taxas Municipais. 
Art. 9° -A coordenação, supervisão e controle será competência da 
Secretaria Municipal da Agricultura que prestará toda a informação e orientação 
neœssária para que os interessados se enquadrem aos benefícios de que trata esta 
Lei. 
Parágrafo Único - Deverá o Poder Executivo através da Secretaria de 
Agricultura, quando do estabelecimento de regras para o cadastramento dos 
interessados em participar do programa, priorizar o atendimento as propriedades 
cuja infraestrutura seja inexistente e/ou existente de forma precária, buscando com 
isto atender primeiramente aos mais necessitados ou pequenas propriedades rurais 
em obediência ao tim social a que esta lei se destina e na busca de incremento da 
produção de nosso município, devendo para tanto, ser estabelecidos critérios 
objetivos e impessoais, em consonância com os princípios constitucionais que 
regem a Administração Pública. 
Art. 10 — 0 Programa Porteira Adentro será operacionalizado em 
forma de parœria Município/Produtor ou através de Convênios, que utilizará como
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÅO MIGUEL D0 GUAPORÉ 
ESTAD0 DE RONDÕNIA 
PODER EXECUTIV0 
metodologia o pagamento de cota-parte dos ser\/iços requeridos para O Fundo 
Municipal de Agricultura, conforme tabela fixada no Anexo — I, desta Lei. 
Parágrafo único - Os serviços solicitados serão executados 
mediante cadastro realizado junto à Secretaria de Agricultura, bem como de prévio 
recolhimento da taxa correspondente à contrapartida do produtor rural, através de 
Guias de Recolhimento de Arrecadação Municipal em nome do Fundo Municipal de 
Agricultura. 
Ar. 11 ? Serão utilizados para os ser\/iços contemplados no 
Programa, tratores de pneu, pá carregadeira, retroescavadeira, caminhão caçamba, 
escavadeira hidráulica (PC), bem como outros equipamentos e máquinas 
necessária para melhor efetivação do programa. 
Art. 12 ? Na distribuição de calcário adquirido pelo Programa, só será 
entregue ao produtor que apresentar juntamente com o pedido análise do solo 
detenninando o local onde será esparramado que só poderá ser efetuado pelo 
programa. 
Parágrafo único - Nas lavouras de Café que não é possível a utilização 
de equipamento para esparrame do calcário, poderá ser entregue o produto para ser 
esparramado a sua conta, ressalvado a análise que mesmo assim será exigida. 
Art. 13 ? Os produtores poderão ser beneficiado com todos os 
equipamento desde de que cumpra as exigências do artigo 8° parágrafo I a lll, 
incentivos concedido por estas leis, porém, o produtor não poderá acumula ao 
mesmo tempo os equipamento dos itens I e II da tabela do Anexo — 
I, podendo, no 
entanto, utilizar 2,5 (duas e meia) horas para cada equipamento, assim acumulas as 
5 horas oferecidas. 
Art. 14 - Os referidos serviços serão executados com maquinários da 
Prefeitura Municipal, ou de terceiros atendendo as disposições legais, em especial à 
Lei 8.666/93 e suas alterações, ou conveniadas com equipamentos de órgãos 
governamentais, como DER, SEMAGRI, SEDES, ou ainda de particulares em 
parceria. 
DO FUNDO MUNICIPAL 
Art. 15 - Fica criado, no Município de São Miguel do Guaporé, o 
Fundo Municipal de Agricultura F.M.A, nos termos da presente Lei. 
Art. 16 - O Fundo Municipal de Agricultura tem por objetivo dar 
suporte aos programas de estimulo às atividades rurais, agropecuárias e 
desenvolvimento sustentável, bem como desenvolver os programas relacionados à 
recuperação do da Agricultura e a Pecuária, principalmente às áreas degradadas e 
com difícil acesso, para o escoamento e melhoramento da vida do homem do
` 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
ESTAD0 DE RONDÕNIA 
PODER EXECUTIVO 
campo, coordenadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, através do programa 
Porteira Adentro. 
Art. 17 - 0 Fundo Municipal de Agricultura constituir?se dos 
seguintes recursos financeiros: 
l— de dotações constantes do Orçamento Geral do Município; 
II - de contribuições, subvenções e auxílios da Administraçao Direta e indireta, 
Federal, Estadual e Municipal; 
lll — das reœitas oriundas de Convênios, Acordos e Contratos celebrados entre o 
Município e instituições Públicas e Privadas; 
lV - das dotações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou 
estrangeiras; 
V- das receitas oriundas das Leis Federais n° 7.990/89 e 8.001/90, que instituíram 
compensação financeira pela exploração econômica de recursos minerais, 
destinadas aos Municípios, Estados e ao Distrito Federal; 
Vl - Do produto da alienação de material ou equipamentos inservíveis, vinculados ao 
Fundo Municipal de Agricultura; 
Vll — A remuneração oriunda de aplicações financeiras; 
Vlll — Outras receitas especificamente destinadas ao Fundo, como recolhimento de 
taxas de contrapartida do produtor rural, em benefício reœbido pelas Secretarias de 
Agricultura. 
Parágrafo único. A constituição e movimentação do Fundo observar￾se o disposto na Lei Federal n° 4.320/64 e resoluções disciplinares do Tribunal de 
Contas do Estado, com autonomia financeira e com escrituração contábil própria 
através da secretaria de Administraçao e Fazenda do Município. 
Art. 18 - O Fundo Municipal de Agricultura ? F.M.A, ficará vinculado à 
Secretaria Municipal de Agricultura. 
Parágrafo único. A movimentação dos recursos pertencentes ao 
Fundo Municipal de Agricultura será feita pelo Prefeito Municipal, em conjunto com o 
Secretário Municipal de Agricultura. 
Art. 19 - Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Agricultura 
serão movimentados em estabelecimentos oficiais de crédito, sendo contas distintas 
para orçamento específico para Agricultura do Município. 
Art. 20 -As despesas decorrentes da execução desta lei correrão 
por conta de dotações próprias do orçamento vigente e pelo Fundo Municipal de 
Agricultura criado por esta Lei, devendo suas dotações ser criadas através de 
crédito especial dentro do orçamento corrente.
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Nt.16-EstaL•icntraráømvig0rnadatadesuapub|iœçaO, 
revOgadasaSdisp0ug6ø$ecOt1t1'ánO,sm especial. 
Sã0!@•oIeŠOG\?•@0ré?RO,26d§MarçOde2013. 
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J PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
ESTAD0 DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIV0 
ANEXO ? l 
TABELA DE LIMITES E VALORES 
Especitîcação do Limite de hora Valor a ser recolhido por 
E|ui|amento |or |ro|riedade hora trabalhada 
Pá Carre|adeira 5 horas 60,00 R$ horas 
Retroescavadeira 5 horas 50,00 R$ horas É Caminhão caçamba 10 caçamba 20,00 R$ dentro da 
|ro|riedade 
IV Caminhão caçamba 10 caçamba 30,00 R$ Fora até 7 km da 
|ro|riedade 
V Trator de |neu 5 horas 40,00 R$ hora 
Vl Calcário distribuído 10 tonelada 70,00 R$ tonelada 
Vll Calcário 10 tonelada 35,00 R$ tonelada
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~ |gîi CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE 
PODER LEGISLAÏIVO 
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ëxèwa ESTADO DE RONONIA 
PARECER JURÍDICO 
Em análise ao projeto/mensagem sob o n.° 019/2013 que 
"Dispöe sobre a criação do Programa Porteira Adentro voltada para ..... dá outras 
providências, temos a dizer o seguinte: 
O projeto em questão trata de solicitar autorização do Poder 
Legislativo para instituir parcerias agrícolas com agricultores da região, no intuito de 
fazer pequenos serviços com os maquinários da prefeitura, mediante pagamento de 
preços módicos. 
Embora o caráter altruístico do projeto, o mesmo e muito amplo 
e em vez de beneficiar pequenos agricultores, pode estar promovendo o bem estar 
de grandes fazendeiros, uma vez que os mesmos também podem ter como atividade 
principal a agricultura. 
Evidentemente não temos o propósito de fazer distinção entre 
munícipes, mas o município e pequeno e sua frota e simbólica, de modo que o 
auxílio deve priorizar os pequenos, estabelecendo isso na presente lei. 
Desta forma, no intuito de assegurar o benefício aos menores, 
sugerimos emenda no artigo 8.°, conforme segue abaixo: 
Art. 8.° ? 
EMENDA ADITIVA — insere inciso no artigo 8.°, que 
terá a seguinte redação: "poSSuir propriedade de no máximo 50 
hectareS”. 
Desta forma, o projeto assegurará efetivo desenvolvimento a 
parcela mais fraca de produtores rurais. 
Ao demais, o projeto segue disciplina já praticada no município, 
vez que existe outra lei que já tratava sobre o assunto e que agora será revogada 
por sua absoluta incompatibilidade. 
Avenida Capitão Sílvio, l.446 — Fone Fax 69 642 2234 
e-mail: advnciClC_Sm2a@tcrra.Coin.br
_
~ ~~— =~· ·r ESTABØ~<&ErRON0illA. 
considerados os argumemos acima .e, acatada a 
emenda acima não vemos óbioea que O projetosuba ao Plenáriopara 
apreciação e 
superior consideração. 
1 São Miguel do Guaporé, 12 de abrilde 2013. 
li
` 
smçaives 
ASSBSSOÍH Jur • •'= -’OAB—RO 283-8 
ø?mail: advncide Smg@terra.com.br 
.. ..
`Ï " CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGIUEL DO GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIV0 
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIQŠ E REDAQO 
Parecer sobre o Projeto de Lei n° 019/2013, "DiSpõe sobre 
a criação do programa porteira adentro voltado para agricultura familiar e o 
fundo Munícípal de Agricultura (F.M.A.). 
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, após analisar e 
devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado resolve exarar 
Parecer Favorável, porem com emenda aditiva no artigo 8. ": 
IV- possuir propriedades de no máximo 50 hectares. 
É o Parecer. 
Sala das Sessões, 09 de abril de 2013. 
Presidente — Angonio Correia 
ReIatOr? de Paula 
Membro ? Celma Mesabarba 
Av. Capitão Silvio, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGIUEL DO GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIV0 
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANQAS E ORQAMENTO 
Parecer sobre O Projeto de Lei n° 019/2013, "DiSpõe sobre 
a criação do programa porteira adentro voltado para agricultura familiar e o 
fundo Municipal de Agricultura (F.M.A.). 
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, após 
analisar e devidamente apreciar 0 Projeto de Lei supra mencionado resolve 
exarar Parecer Favorável, porem com emenda aditiva no artigo 8. ": 
IV- possuir propriedades de no máximo 50 hectares. 
É O Parecer. 
Sala das Sessões, 09 de abril de 2013. 
Presidente ? GŠ maa Ramos 
|É
( 
ReIatOr? Sebastião Carneiro 
Membro ? Darcy Tomaz 
Av. Capitão Silvio, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234

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