| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2013 |
| Date | 2013-03-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO VOLTAD0 PARA AGRICULTURA FAMILIAR E O FUNDO MUNICIPAL DE AGRICULTURA (F.M.A.). |
| native_id | 2142 |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ Secretaria Legislativa Assessoria das Comissões Prøjetø - Lei N° 019I2D13 Assuntoz DISPÕE SOERE A cmAçÃO OO PROGRAMA F•OR'rEmA A DENTR0 VOLTADO PARA A AGRICULTURA FAMILIAR E O FUND0 MUNCIPAL DE AGRICULTURA (F.M.A]. Autor: PODER EXECU‘|1V0 Data: zõ/U3/2013 SEIIIIETAIIIA I’IIEFEI`I'lIIlI\ IIE são IVIIGIIEL II0 IÈIIIPIIIIÉ GESTÄII GOMPI\II'I’II.II|\III\ oFÍC1o N°. 0123/GABINETE São Miguel do Guaporé, 08 de Abril de 2013. EXMO. SENHOR Ao passo que cumprimentamos, vimos por intermédio deste, enviar PROJETO DE LEI, MENSAGEM N° /2013, "DISPOE SOBRE A CRIAÇÄO DO PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO VOLTADO PARA AGRICULTURA FAMILIAR E O FUNDO MUNICIPAL DE AGRICULTURA (F.M.A.).". Segue em anexo. Sem mais para o momento, desde já elevamos votos de estima e consideração. Atenciosamente, Í x Clau|oni ` O |e Souza ? SECRETARI| — s x CIPA D · ; NETE '= .0015/2013 AO SENHOR MARCOS ANTONIO FERREIRA PIŠESIDENTE DA CAMARA SAO MIGUEL DO GUAPORE-RO Fones (69) 35642-2200 / 2201 ? São Miguel do Guaporé ? RO s PREFEITURA MUNICIPAL DE SÅ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ ESTAD0 DE RONDÔNIA PODER EXECUTIV0 Projeto de Lei n°g /2013 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO oo PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO VOLTAD0 PARA AGRICULTURA FAMILIAR E 0 FUND0 MUNICIPAL DE AGRICULTURA (F.M.A.). 0 PREFEIT0 MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ - RO, no uso de suas atribuições, faz saber que o Poder Legislativo Municipal APROVOU, e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1° -Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO que tem como objetivo auxiliar na execução de obras de infraestrutura, preferencialmente nas pequenas propriedades rurais localizadas no Municipio de São Miguel do Guaporé - RO. ,l Art. 2° ? 0 auxílio de que trata o artigo anterior será desenvolvido da seguinte forma: l - execução de sen/iços de abertura, conservação e recuperação de estradas de acesso e dentro das propriedades rurais, incluindo, terraplanagem, patrolamento e Cascalhamento; ll - construção e reforma de silos, trincheiras, aterro de curais, tanques de peixes, açudes para captação de água, mecanização de terra, e demais sen/iços que visem a implantação de unidades geradoras de renda na propriedade rural; lll - transporte de terra (cascalho) próprio a recuperação de vias particulares; lV - Prestação de serviços com implementos agrícolas para apoio à agricultura familiar; V - Construção de bueiros, abertura de fossa e sumidouros para tratamento de dejetos orgânicos e outros sen/iços que possam trazer melhorias para as propriedades rurais, dentro das possibilidades da Secretaria de Agricultura, obedecidos os limites orçamentários; e Vl - Transporte de calcário para os pequenas propriedades rurais. Parágrafo único - Para os casos dos inciso I e lll, a Prefeitura realizará os serviços até o limite de 01 (um) quilômetro dentro da propriedade particular. Art. 3° - Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se a legislação ambiental, cabendo ao agricultor à responsabilidade pela elaboração e PREFEITURA MUNICIPAL DE SÅ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ ESTAD0 DE RONDÖNIA PODER EXECUTIV0 aprovação dos projetos ambientais junto aos órgãos competentes, com a respectiva licença ambiental. Art. 4° - Os sen/iços solicitados serão executados mediante cadastro realizado junto à Secretaria de Agricultura, bem como de prévio recolhimento da taxa correspondente à contrapartida do produtor rural, através de Guias de Recolhimento de Arrecadaçao Municipal em nome do programa. Art. 5° - Os Serviços prestados pela Prefeitura Municipal em propriedades particulares, como forma de incentivo do agronegócio sãomiguelense, deverão ser remunerados através do preço público, respeitados os gastos despendidos pelo poder público municipal. Art. 6° ? A operacionalização do programa, como: prioridade, cronograma, preços dos sen/iços praticados pelo município, limites de atendimento por sen/iço, por produtor, estão disposta no Anexo I que faz parte integrante desta Lei. Art. 7° - Para o cálculo dos preços dos serviços referidos nesta Lei, que deverão ser estipulados em "hora equipamento trabalhada", o Poder Executivo levará em conta, no mínimo, o custo com combustível, mão de obra dos operadores, manutenção e depreciação. Art. 8° -Para se bene†iCiar-se do referido programa, o requerente deverá atender aos seguintes requisitos: I - ser inscrito e encontrar?se com sua inscrição ativa, como produtor rural ou perante a fazenda estadual ou Órgão equivalente; ll - ter como atividade principal à atividade rural, e; III - Estar em dia com todos os Impostos e Taxas Municipais. Art. 9° -A coordenação, SUp€NÍSã0 e controle será competência da Secretaria Municipal da Agricultura que prestará toda a informação e orientação necessária para que os interessados se enquadrem aos benefícios de que trata esta Lei. Parágrafo Único - Deverá o Poder Executivo através da Secretaria de Agricultura, quando do estabelecimento de regras para o cadastramento dos interessados em participar do programa, priorizar o atendimento as propriedades cuja infraestrutura seja inexistente e/ou existente de forma precária, buscando com isto atender primeiramente aos mais necessitados ou pequenas propriedades rurais em obediência ao fim social a que esta lei se destina e na busca de incremento da produção de nosso município, devendo para tanto, ser estabelecidos critérios objetivos e impessoais, em consonância com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Art. 10 — O Programa Porteira Adentro será operacionalizado em forma de parceria Município/Produtor ou através de Convênios, que utilizará como _ ¢ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ ESTAD0 DE RONDÕNIA PODER EXECUTIV0 metodologia o pagamento de cota-parte dos serviços requeridos para o Fundo Municipal de Agricultura, conforme tabela fixada no Anexo — I, desta Ler. Parágrafo único - Os serviços solicitados serão executados mediante cadastro realizado junto à Secretaria de Agricultura, bem como de prévio recolhimento da taxa correspondente à contrapartida do produtor rural, através de Guias de Recolhimento de Arrecadaçao Municipal em nome do Fundo Municipal de Agricultura. Ar. 11 — Serao utilizados para os serviços contemplados no Programa, tratores de pneu, pá carregadeira, retroescavadeira, caminhão caçamba, escavadeira hidráulica (PC), bem como outros equipamentos e máquinas necessária para melhor efetivação do programa. Art. 12 — Na distribuição de calcário adquirido pelo Programa, só será entregue ao produtor que apresentar juntamente com o pedido análise do solo determinando o local onde será esparramado que só poderá ser efetuado pelo programa. Parágrafo único ? Nas lavouras de café que não é possível a utilização de equipamento para esparrame do calcário, poderá ser entregue o produto para ser esparramado a sua conta, ressalvado a análise que mesmo assim será exigida. Art. 13 ? Os produtores poderão ser beneficiado com todos os equipamento desde de que cumpra as exigências do artigo 8° parágrafo l a lll, incentivos concedido por estas leis, porém, o produtor não poderá acumula ao mesmo tempo os equipamento dos itens I e ll da tabela do Anexo ? l, podendo, no entanto, utilizar 2,5 (duas e meia) horas para cada equipamento, assim acumulas as 5 horas oferecidas. Art. 14 - Os referidos serviços serão executados com maquinários da Prefeitura Municipal, ou de terceiros atendendo as disposições legais, em especial à Lei 8.666/93 e suas alterações, ou conveniadas com equipamentos de órgãos governamentais, como DER, SEMAGRI, SEDES, ou ainda de particulares em parceria. DO FUNDO MUNICIPAL Art. 15 - Fica criado, no Município de São Miguel do Guaporé, o Fundo Municipal de Agricultura F.M.A, nos termos da presente Lei. Art. 16 - O Fundo Municipal de Agricultura tem por objetivo dar suporte aos programas de estímulo às atividades rurais, agropecuárias e desenvolvimento sustentável, bem como desenvolver os programas relacionados à recuperação do da Agricultura e a Pecuária, principalmente às áreas degradadas e com difícil acesso, para o escoamento e melhoramento da vida do homem do É PREFEITURA MUNICIPAL DE SÅO MIGUEL D0 GUAPORÉ ESTAD0 DE RONDÕNIA PODER EXECUTIVO campo, coordenadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, através do programa Porteira Adentro. Art. 17 - O Fundo Municipal de Agricultura constituir-se dos seguintes recursos ñnanceiros: |? de dotações constantes do Orçamento Geral do Municipio; ll - de contribuições, subvenções e auxílios da Administração Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal; lll — das receitas oriundas de Convênios, Acordos e Contratos celebrados entre o Municipio e lnstituições Públicas e Privadas; lV - das dotações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; V- das receitas oriundas das Leis Federais n° 7.990/89 e 8.001/90, que instituíram compensação tinanceira pela exploração econômica de recursos minerais, destinadas aos Municípios, Estados e ao Distrito Federal; Vl — Do produto da alienação de material ou equipamentos inservíveis, vinculados ao Fundo Municipal de Agricultura; Vll - A remuneração oriunda de aplicações financeiras; VIII - Outras receitas especiticamente destinadas ao Fundo, como recolhimento de taxas de contrapartida do produtor rural, em benefício recebido pelas Secretarias de Agricultura. Parágrafo único. A constituição e movimentação do Fundo obser\/arse o disposto na Lei Federal n° 4.320/64 e resoluções disciplinares do Tribunal de Contas do Estado, com autonomia tinanceira e com escrituração contábil própria através da secretaria de Administração e Fazenda do Municipio. Art. 18 ? 0 Fundo Municipal de Agricultura - F.M.A, ticará vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura. Parágrafo único. A movimentação dos recursos pertencentes ao Fundo Municipal de Agricultura será feita pelo Prefeito Municipal, em conjunto com o Secretãrio Municipal de Agricultura. Art. 19 - Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Agricultura serão movimentados em estabelecimentos oficiais de crédito, sendo contas distintas para orçamento especíñco para Agricultura do Municipio. Art. 20 —As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente e pelo Fundo Municipal de Agricultura criado por esta Lei, devendo suas dotações ser criadas através de crédito especial dentro do orçamento corrente. entmráem na data de Suapublicaçao, revogadesas contrário, em do Guaporé — R0, 26 de Março de 2013. 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ ESTAD0 DE RONDÕNIA PODER EXECUTIV0 ANEXO — I TABELA DE LIMITES E VALORES Especiñcação do Limite de hora Valor a ser recolhido por E|ui|amento |or |ro|riedade hora trabalhada |- Pá cang|aceira 5 horas 60,00 RS horas Retroescavadeira 50,00 R$ horas É Caminhao caçamba 10 caçamba 20,00 R$ dentro da |ro|riedade IV Caminhao caçamba 10 caçamba 30,00 R$ Fora até 7 km da |ro|riedade V Trator de |neu 5 horas 40,00 R$ hora Vl Calcário distribuído 10 tonelada 70,00 R$ tonelada Vll _CaIcário 10 tonelada 35,00 R$ tonelada %%??‘°E’ S 1*% ?° PREFEITURA MUNICIPAL DE SÅ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ ESTAD0 DE RONDÔNIA PODER EXECUTIV0 Projeto de Lei n° Q lgg /2013 o\sFõE SOBRE A CRIAÇÃO no PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO VOLTADO PARA AGRICULTURA FAMILIAR E 0 FUNDO MUNICIPAL DE AGRICULTURA (F.M.A.). 0 PREFEIT0 MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ? R0, no uso de suas atribuições, faz saber que o Poder Legislativo Municipai APROVOU, e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1° —Fica o Chefe do Poder Executivo Municipai autorizado a implantar o PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO que tem como objetivo auxiliar na execução de obras de infraestrutura, preferencialmente nas pequenas propriedades rurais localizadas no Município de São Miguel do Guaporé — RO. Art. 2° - O auxílio de que trata o artigo anterior será desenvolvido da seguinte forma: I — execução de sen/iços de abertura, conservação e recuperação de estradas de acesso e dentro das propriedades rurais, incluindo, terraplanagem, patrolamento e Cascalhamento; II - construção e reforma de silos, trincheiras, aterro de curais, tanques de peixes, açudes para captação de água, mecanização de terra, e demais serviços que visem a implantação de unidades geradoras de renda na propriedade rural; lll - transporte de terra (cascalho) próprio a recuperação de vias particulares; IV — Prestaçao de sen/iços com implementos agrícolas para apoio à agricultura familiarç V - Construção de bueiros, abertura de fossa e sumidouros para tratamento de dejetos orgânicos e outros serviços que possam trazer melhorias para as propriedades rurais, dentro das possibilidades da Secretaria de Agricultura, obedecidos os limites orçamentários; e Vl ? Transporte de calcário para os pequenas propriedades rurais. Parágrafo único - Para os casos dos inciso l e lll, a Prefeitura realizará os sen/iços até o limite de 01 (um) quilômetro dentro da propriedade particular. Art. 3° ? Todos os sen/iços deverão ser realizados respeitando-se a legislação ambiental, cabendo ao agricultor à responsabilidade pela eIabora| PREFEITURA MUNICIPAL DE SÅO MIGUEL D0 GUAPORÉ ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIV0 aprovação dos projetos ambientais junto aos órgãos competentes, com a respectiva licença ambiental. Art. 4° - Os serviços solicitados serão executados mediante cadastro realizado junto à Secretaria de Agricultura, bem como de prévio recolhimento da taxa correspondente à contrapartida do produtor rural, através de Guias de Recolhimento de Arrecadação Municipal em nome do programa. Art. 5° - Os Serviços prestados pela Prefeitura Municipal em propriedades particulares, como forma de incentivo do agronegócio sãomiguelense, deverão ser remunerados através do preço público, respeitados os gastos despendidos pelo poder público municipal. Art. 6° - A operacionalização do programa, como: prioridade, cronograma, preços dos sen/iços praticados pelo município, limites de atendimento por sen/iço, por produtor, estão disposta no Anexo I que faz parte integrante desta Lei. Art. 7° - Para o cálculo dos preços dos serviços referidos nesta Lei, que deverão ser estipulados em "hora equipamento trabalhada", O Poder Executivo levará em conta, no mínimo, o custo com combustível, mão de obra dos operadores, manutenção e depreciação. Art. 8° -Para se bene†îciar?se do referido programa, o requerente deverá atender aos seguintes requisitos: l - ser inscrito e encontrar?se com sua inscrição ativa, como produtor rural ou perante a fazenda estadual ou Órgão equivalente; ll - ter como atividade principal à atividade rural, e; lll - Estar em dia com todos os impostos e Taxas Municipais. Art. 9° -A coordenação, supervisão e controle será competência da Secretaria Municipal da Agricultura que prestará toda a informação e orientação neœssária para que os interessados se enquadrem aos benefícios de que trata esta Lei. Parágrafo Único - Deverá o Poder Executivo através da Secretaria de Agricultura, quando do estabelecimento de regras para o cadastramento dos interessados em participar do programa, priorizar o atendimento as propriedades cuja infraestrutura seja inexistente e/ou existente de forma precária, buscando com isto atender primeiramente aos mais necessitados ou pequenas propriedades rurais em obediência ao tim social a que esta lei se destina e na busca de incremento da produção de nosso município, devendo para tanto, ser estabelecidos critérios objetivos e impessoais, em consonância com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Art. 10 — 0 Programa Porteira Adentro será operacionalizado em forma de parœria Município/Produtor ou através de Convênios, que utilizará como 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÅO MIGUEL D0 GUAPORÉ ESTAD0 DE RONDÕNIA PODER EXECUTIV0 metodologia o pagamento de cota-parte dos ser\/iços requeridos para O Fundo Municipal de Agricultura, conforme tabela fixada no Anexo — I, desta Lei. Parágrafo único - Os serviços solicitados serão executados mediante cadastro realizado junto à Secretaria de Agricultura, bem como de prévio recolhimento da taxa correspondente à contrapartida do produtor rural, através de Guias de Recolhimento de Arrecadação Municipal em nome do Fundo Municipal de Agricultura. Ar. 11 ? Serão utilizados para os ser\/iços contemplados no Programa, tratores de pneu, pá carregadeira, retroescavadeira, caminhão caçamba, escavadeira hidráulica (PC), bem como outros equipamentos e máquinas necessária para melhor efetivação do programa. Art. 12 ? Na distribuição de calcário adquirido pelo Programa, só será entregue ao produtor que apresentar juntamente com o pedido análise do solo detenninando o local onde será esparramado que só poderá ser efetuado pelo programa. Parágrafo único - Nas lavouras de Café que não é possível a utilização de equipamento para esparrame do calcário, poderá ser entregue o produto para ser esparramado a sua conta, ressalvado a análise que mesmo assim será exigida. Art. 13 ? Os produtores poderão ser beneficiado com todos os equipamento desde de que cumpra as exigências do artigo 8° parágrafo I a lll, incentivos concedido por estas leis, porém, o produtor não poderá acumula ao mesmo tempo os equipamento dos itens I e II da tabela do Anexo — I, podendo, no entanto, utilizar 2,5 (duas e meia) horas para cada equipamento, assim acumulas as 5 horas oferecidas. Art. 14 - Os referidos serviços serão executados com maquinários da Prefeitura Municipal, ou de terceiros atendendo as disposições legais, em especial à Lei 8.666/93 e suas alterações, ou conveniadas com equipamentos de órgãos governamentais, como DER, SEMAGRI, SEDES, ou ainda de particulares em parceria. DO FUNDO MUNICIPAL Art. 15 - Fica criado, no Município de São Miguel do Guaporé, o Fundo Municipal de Agricultura F.M.A, nos termos da presente Lei. Art. 16 - O Fundo Municipal de Agricultura tem por objetivo dar suporte aos programas de estimulo às atividades rurais, agropecuárias e desenvolvimento sustentável, bem como desenvolver os programas relacionados à recuperação do da Agricultura e a Pecuária, principalmente às áreas degradadas e com difícil acesso, para o escoamento e melhoramento da vida do homem do ` PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ ESTAD0 DE RONDÕNIA PODER EXECUTIVO campo, coordenadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, através do programa Porteira Adentro. Art. 17 - 0 Fundo Municipal de Agricultura constituir?se dos seguintes recursos financeiros: l— de dotações constantes do Orçamento Geral do Município; II - de contribuições, subvenções e auxílios da Administraçao Direta e indireta, Federal, Estadual e Municipal; lll — das reœitas oriundas de Convênios, Acordos e Contratos celebrados entre o Município e instituições Públicas e Privadas; lV - das dotações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; V- das receitas oriundas das Leis Federais n° 7.990/89 e 8.001/90, que instituíram compensação financeira pela exploração econômica de recursos minerais, destinadas aos Municípios, Estados e ao Distrito Federal; Vl - Do produto da alienação de material ou equipamentos inservíveis, vinculados ao Fundo Municipal de Agricultura; Vll — A remuneração oriunda de aplicações financeiras; Vlll — Outras receitas especificamente destinadas ao Fundo, como recolhimento de taxas de contrapartida do produtor rural, em benefício reœbido pelas Secretarias de Agricultura. Parágrafo único. A constituição e movimentação do Fundo observarse o disposto na Lei Federal n° 4.320/64 e resoluções disciplinares do Tribunal de Contas do Estado, com autonomia financeira e com escrituração contábil própria através da secretaria de Administraçao e Fazenda do Município. Art. 18 - O Fundo Municipal de Agricultura ? F.M.A, ficará vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura. Parágrafo único. A movimentação dos recursos pertencentes ao Fundo Municipal de Agricultura será feita pelo Prefeito Municipal, em conjunto com o Secretário Municipal de Agricultura. Art. 19 - Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Agricultura serão movimentados em estabelecimentos oficiais de crédito, sendo contas distintas para orçamento específico para Agricultura do Município. Art. 20 -As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente e pelo Fundo Municipal de Agricultura criado por esta Lei, devendo suas dotações ser criadas através de crédito especial dentro do orçamento corrente. îI!gIUÈAl«§IÅ0lßUH«DOGUAPORÉ !î.|1‘lV0 Nt.16-EstaL•icntraráømvig0rnadatadesuapub|iœçaO, revOgadasaSdisp0ug6ø$ecOt1t1'ánO,sm especial. Sã0!@•oIeŠOG\?•@0ré?RO,26d§MarçOde2013. |k Á _ ? ’ J • J PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ ESTAD0 DE RONDÔNIA PODER EXECUTIV0 ANEXO ? l TABELA DE LIMITES E VALORES Especitîcação do Limite de hora Valor a ser recolhido por E|ui|amento |or |ro|riedade hora trabalhada Pá Carre|adeira 5 horas 60,00 R$ horas Retroescavadeira 5 horas 50,00 R$ horas É Caminhão caçamba 10 caçamba 20,00 R$ dentro da |ro|riedade IV Caminhão caçamba 10 caçamba 30,00 R$ Fora até 7 km da |ro|riedade V Trator de |neu 5 horas 40,00 R$ hora Vl Calcário distribuído 10 tonelada 70,00 R$ tonelada Vll Calcário 10 tonelada 35,00 R$ tonelada S %¢»‘*`° . · Q g" ..f ,. 7 · ~ |gîi CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE PODER LEGISLAÏIVO wi ëxèwa ESTADO DE RONONIA PARECER JURÍDICO Em análise ao projeto/mensagem sob o n.° 019/2013 que "Dispöe sobre a criação do Programa Porteira Adentro voltada para ..... dá outras providências, temos a dizer o seguinte: O projeto em questão trata de solicitar autorização do Poder Legislativo para instituir parcerias agrícolas com agricultores da região, no intuito de fazer pequenos serviços com os maquinários da prefeitura, mediante pagamento de preços módicos. Embora o caráter altruístico do projeto, o mesmo e muito amplo e em vez de beneficiar pequenos agricultores, pode estar promovendo o bem estar de grandes fazendeiros, uma vez que os mesmos também podem ter como atividade principal a agricultura. Evidentemente não temos o propósito de fazer distinção entre munícipes, mas o município e pequeno e sua frota e simbólica, de modo que o auxílio deve priorizar os pequenos, estabelecendo isso na presente lei. Desta forma, no intuito de assegurar o benefício aos menores, sugerimos emenda no artigo 8.°, conforme segue abaixo: Art. 8.° ? EMENDA ADITIVA — insere inciso no artigo 8.°, que terá a seguinte redação: "poSSuir propriedade de no máximo 50 hectareS”. Desta forma, o projeto assegurará efetivo desenvolvimento a parcela mais fraca de produtores rurais. Ao demais, o projeto segue disciplina já praticada no município, vez que existe outra lei que já tratava sobre o assunto e que agora será revogada por sua absoluta incompatibilidade. Avenida Capitão Sílvio, l.446 — Fone Fax 69 642 2234 e-mail: advnciClC_Sm2a@tcrra.Coin.br _ ~ ~~— =~· ·r ESTABØ~<&ErRON0illA. considerados os argumemos acima .e, acatada a emenda acima não vemos óbioea que O projetosuba ao Plenáriopara apreciação e superior consideração. 1 São Miguel do Guaporé, 12 de abrilde 2013. li ` smçaives ASSBSSOÍH Jur • •'= -’OAB—RO 283-8 ø?mail: advncide Smg@terra.com.br .. .. `Ï " CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGIUEL DO GUAPORÉ ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIV0 COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIQŠ E REDAQO Parecer sobre o Projeto de Lei n° 019/2013, "DiSpõe sobre a criação do programa porteira adentro voltado para agricultura familiar e o fundo Munícípal de Agricultura (F.M.A.). A Comissão Permanente de Justiça e Redação, após analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado resolve exarar Parecer Favorável, porem com emenda aditiva no artigo 8. ": IV- possuir propriedades de no máximo 50 hectares. É o Parecer. Sala das Sessões, 09 de abril de 2013. Presidente — Angonio Correia ReIatOr? de Paula Membro ? Celma Mesabarba Av. Capitão Silvio, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234 CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGIUEL DO GUAPORÉ ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIV0 COMISSÃO PERMANENTE DE FINANQAS E ORQAMENTO Parecer sobre O Projeto de Lei n° 019/2013, "DiSpõe sobre a criação do programa porteira adentro voltado para agricultura familiar e o fundo Municipal de Agricultura (F.M.A.). A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, após analisar e devidamente apreciar 0 Projeto de Lei supra mencionado resolve exarar Parecer Favorável, porem com emenda aditiva no artigo 8. ": IV- possuir propriedades de no máximo 50 hectares. É O Parecer. Sala das Sessões, 09 de abril de 2013. Presidente ? GŠ maa Ramos |É ( ReIatOr? Sebastião Carneiro Membro ? Darcy Tomaz Av. Capitão Silvio, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234