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materia nº 25/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2013
Date 2013-04-12
EmentaDispõe sobre a jornada dos servidores ocupantes do cargo de Assistente Social, e dá outras providências.
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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Prøjetø - Lei N° D25I2D13 
Assuntoz DISPÕE SOERE AJORNADA OOS SERVIDORES OCUPANTES no 
CARSO DE ASSISTENTE SOCEAE., E OÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS 
Autør: PODER EXECU‘I1V0 
Data:12IU4I2IJ13
SEGRETABIA MUHIGIPALE 
FREFEIÏUBA IIE são MIGIIEL Iw Iiunrnnt 
EESTÄII ß0MPlRTII.II|\lIl\ 
OFÍCIO N°. 0147/2013 GABINETE 
São Miguel do Guaporé, 15 de Abril de 2013. 
EXMO. SENHOR 
Ao passo que cumprimentamos, vimos por intermédio deste, 
enviar PROJETO DE LEI, MENSAGEM LEI N° /2013, "DISPOE SOBRE A 
JORNADA DQS SERVIDORES OÇUPANTES DO CARGO DE ASSISTENTE 
SOCIAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.". Segue em anexo. 
Sem mais para o momento, desde já elevamos votos de 
estima e consideração. 
Atenciosamente, 
Clau|ouza 
SECRETÁRI0 MUNICIPAL DE GABINETE 
P0rt.0015/2013 
AO SENHOR {rng « 
) :
- 
MARCOS ANTONIO FERREIRA ÍÚ 
PIŠESIDENTE DA CAMARA 
SAO MIGUEL DO GUAPORE-RO 
Fones (69) 35642-2200 /2201 ? São Miguel do Guaporé ? RO
SEGRETARIA IVIIINIGIPAI. IIE 
.. GABINE I E 
I*lIEI=EI'I'lIlIl\ IIE SÄISI IVIIIZEIIEL II!) ÍEIIAPIIIIE 
l’§ES'I'Ä(I (=(II\|II*AlI1'll..IIAIlI\ 
l\/lensagem n° /GAB/Pll/lSl\/lG/2013 
Referència: jornada semanal do Assistente Social. 
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores: 
Nossa Constituição estabeleceu que nosso país é uma República 
Federativa e o principio da hierarquia das normas jurídicas. O princípio 
federativo consiste na predominância das normas federais sobre as estaduais e 
municipais. 
Assim, o Estatuto da OAB estabeleceu a jornada do Advogado em 20 
horas, em 1993, que foi acatado pela legislação municipal em 1997. 
A Lei 12317 de 26 de agosto de 2010 estabeleceu que a jornada de 
trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais. 
Outras categorias estão recebendo regulamentação federal, inclusive as 
novas, que vão surgindo, em razão dos avanços tecnológicos e científicos. 
É verdade que nem todos os Estados e Municipios seguem esta 
regulamentação federal, mas com exceção do magistério, que tem piso 
nacional fixo, os vencimentos estaduais são maiores que os municipais, e os 
federais maiores que os estaduais, para as mesmas atribuições. Entretanto, 
não se trata de desobediência ao princípio federativo, mas de adequação às 
condições financeiras de cada ente da federação, em face do principio do 
equilíbrio orçamentário e das normas estabelecidas na Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
SEGIIETABIAIMUNIGIPAL IIE 
I’IIEFEI'I’llI’I` |\ IZIE SÄIZI IVIIIEIIEI. IIII IEIIRPIDIIÉ l'§E$`I'Ä(I (=l)l\III’l\Ilî'll.I·Il\l'.Il\ 
A adoção da norma pelo |\/lunicipio não implica aumento de despesa, 
pois não criamos novas vagas para a categoria, o que implica possibilidade 
jurídica e econômica de fazê—lo. 
Considerando O mesmo princípio hierárquico das normas jurídicas, de 
que somente uma lei poderá revogar ou modificar outra lei, submete—se a 
proposição à apreciação do Poder Legislativo l\/lunicipal, para deliberação. 
Contando com vosso acato, antecipamos agradecimentos, pondo-nos a 
vosso dispor. 
Paço Nlunicipal 06 de Julho, aos 12 dias do mês de abril de 2013. 
. 'dOsSantOS 
Zenilgsgå0g· Munmpa`
SEGBETARIAIMUNIGIPAL IIE 
l*lIEFEl'I'l.IICÄ\ IIE SÏIIZI IVIIIEIIEL IZIIZI IEIIIIPIIIIÉ l'îE$'I'Ä() (=(IIVlI’I\lI‘I’Il.lIÅIll\ 
Projeto de Lei FQJÕ/GAB/Pl\/lSl\/lG/13 De 12 de abril de 2013. 
Dispõe sobre a jornada dos 
servidores ocupantes do cargo de 
Assistente Social, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÄO NIIGUEL DO GUAPORÉ, no uso de 
suas atribuições, FAZ SABER que a Câmara Nlunicipal aprovou, e sanciona a 
seguinte Lei: 
Art.1° A jornada Semanal dos sen/idores ocupantes do cargo de 
Assistente Social será de 30 (trinta) horas semanais. 
Art. 2° A jornada poderá a que se refere o artigo anterior poderá ser 
executada em turnos ininterruptos de 06 (seis) horas nos dias úteis, ou em 
regime de plantão, conforme a necessidade do órgão a que estiver afeto o 
servidor. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandO—se 
as disposições contrárias ou incompatíveis. 
Paço Municipal 06 de Julho, aos 12 dias do mês de abril de 2013. 
Zeni|> Ԡ< 
Prefeito Il/luitiitiaßa
CÀMARA MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL D0 GUAPORÉ 
PODER LEGlSLA`l;lVO 
ESTADO DE RONONIA 
PARECER JURÍDICO 
Em analise ao projeto/mensagem sob o n.° 025/13 que 
"D|SPÕE SOBRE A JORNADA DOS SERVIDORES OCUl\/IPANTES DO CARGO 
DE ASSISTENTE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIASÏ temos a dizer 0 
seguinte: 
O projeto em questão trata de modificar a carga horária dos 
profissionais de assistente social, reduzindo a carga de 40 para 30 horas. 
O argumento exordial menciona determinação da Lei Federal 
12.317/2010, onde está disposto ser a carga horária de dito profissional de 30 horas. 
Entretanto, esta profissional já possui balizada experiência no 
caso telado, onde após inúmeras pesquisas, pareceres e ações judiciais ficou 
confirmado que a carga horária dos funcionários do município deve ser por este 
instituída, ou seja, a Lei Federal só pode ser aplicada aos profissionais da iniciativa 
pnvada. 
lnclusive, em consulta formulada por esta Câmara ao lnstituto 
Brasileiro dos Municípios ? IBAIVI, foi expedido o parecer sob o n.°. 885/2006, 
asseverando que o |\/lunicípio tem autonomia para dispor sobre a carga horária dos 
seus funcionários, não valendo, para seus quadros, carga horária prevista em lei 
federal, que vale, de per si, apenas para os funcionários da esfera fed ou 
iniciativa privada. 
Rua Rondônia,2l85 a—Fone Fax 69 642 2234 
São Miguel do Guaporé - Rondônia
JY ? 
. 
Y åg
~ 
CÃMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE 
PODER LEGISLAÏIVO 
ESTAD0 DE RONONIA 
Também o Tribunal de Justiça de Rondônia já se pronunciou em 
caso semelhante, assegurando que a Legislação l\/lunicipal vale de per si, 
independentemente da federal, senão vejamos: 
Apelação. Técnico em radiologia. Piso salarial. Matèria afeta ao regime 
jurídico do sen/idor público. lnaplicabilidade da Lei Federal n. 7.394/85. 
Ausência de hierarquia entre as legislações. 
Os direitos e deveres dos ser\/idores públicos municipais são aqueles 
previstos na legislação municipal pertinente (estatutos), não lhe sendo 
aplicáveis as disposições contidas noutra legislação, notadamente aquelas 
que cuidam de relação de trabalho no âmbito privado. (Ap. n.° 
0022558-33.2008.8.22.0022. Origem : 00225583320088220022 São Miguel 
do Guaporé/RO. 
Reporte—Se que a decisão acima foi confirmada pelo Supremo 
Tribunal Federal, de modo que a autonomia l\/lunicipal restou incontestável. 
Por outro lado, pode o Municipio rever seus cargos no sentido 
de lhes alterar valor e carga horária, de modo que o projeto e possível de ser 
aprovado pela Câmara, posto que esta jamais poderá ditar regras para o ente 
ll/lunicípio, independente constitucionalmente. 
Por outro lado, a expressão "regime de plantão" não pode ser 
aplicada a dito profissional, porque o mesmo realiza um serviço social, com pessoas 
e que não podem ser atendidas por plantão, que poderá ser realizado no período 
noturno. 
Desta forma sugerimos ao Poder Legislativo emenda 
modificativa ao artigo segundo, de acordo com expressão já utilizada em outros 
cargos onde houve a redução de carga horária, a saber: 
ARTIGO 2.° - EMENDA MODIFICATIVA — Passa a 
vigorar com a seguinte redação: "Art. 2.°. A redução de jornada a que 
se refere o artigo anterior não implica redução proporcional de 
vencimentos e vantagens previstas em Lei, podendo ser executada 
em turnos ininterruptos de seis horas"
. 
Rua Rondônia, 2l85 a — Fonc Fax 69 642 2234 
São Miguel do Guaporé - Rondônia
\
`Ï ' CHIARA MUlilClPAL DE SÅ0 HIGUEL D0 GUAPORÉ 
PODER LEGISLATNO
- 
,— ESTADO DE nououm 
Assim sendo, considerando que embora a medida não seja a 
mais recomendada por não adequar valores de vencimento, não há afronta a lei, 
motivo pelo qual não vemos óbice a que o projeto suba ao plenário para apreciação 
. e análise, desde, é claro, que se suprima a parte acima sugerida. 
À superior consideração. 
‘ São Miguel do Guaporé, 19 de abril de 2013. 
N 
° 
S Iecki Gonçalves 
Procu|ra Juridica ? OAB-RO 283-B 
São Miguel do Guaporé - Rondônia
À| ‘4 CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIQUEL DO GUAPORÉ 
ESTAIK)DEl|ONDONLA 
“~ ?“ PODEHIIIKHSLATTVO 
Ofício n° 020/2013 Em 15 de abril de 2013. 
Sr. Presidente: 
O Departamento Legislativo da Câmara 
Municipal, venx por` meio do presente encaminhar` a Vossa 
Excelência. o projeto de Lei abaixo relacionado, para a 
devida apreciação e emissão do parecer: 
1 — Projeto de Lei o Projeto de Lei n° 
025/2013, “DiSpõe sobre a jornada dos servidores ocupantes 
do cargo de assistente social e da outras previdências” . 
Sem mais, elevamos nossas considerações. 
Atenciosamente 
SÔ víec Agente| trativo 
Ao Sr. Vereador Antonio Correia 
Presidente Da Comissão Permanente de 
Justiça e Redação 
Tícsta. 
Av. Capitão Silvío, 1446 ? fOne-faX 0**69 642 2234
patj 
‘“ CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIQUEL DO GUAPORÉ 
{??`* ESTADO DE RONDONIA 
''‘' PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANQS E ORÈNTO 
Parecer sobre o Projeto de Lei n° 025/2013, "DiSpõe sobre a 
jomada dos servidores ocupantes do cargo de assistente social e dá outras 
providenciaS". 
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, após 
analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado resolve 
exarar Purecer Favorável. 
É O Parecer. 
Sala das Sessões, 19 de abril de 2013. 
[ ,
[ 
(_•a1(Øg. 
Presidente- iI» ar |mos 
ReIatOr? Sebastião Carneiro 
Membro ? Dargy Églogmaz 
Av. Capitão Silvio, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234
`Ï |, ‘l CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGIUEL D0 GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIQ E REDACEO 
Parecer sobre o Projeto de Lei n° 025/2013, "Dispõe sobre a 
jornada dos servidores ocupantes do cargo de assistente social e dá outras 
providencias". 
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, após analisar 
e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado resolve exarar 
Parecer Favorável, Porém com emenda modgicativa. 
Art.2.‘Ž A redução de jornada a que se refere o artigo anterior 
não implica redução proporcional de vencimentos e vantagens prevista em 
lei, podendo ser executada em turnos ininterruptos de seis horas. 
É o Parecer. 
Sala das Sessões, 19 de abril de 2013. 
. íÃ,ÍÏ 
Presidente — Antonio Correia 
ReIator? de Paula 
` |1 
. 
«
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` 
. « É\ 
Membro — Celma Mesabarba 
Av. Capitão Sílvio, 1446 - fone-fax 0**69 642 2234

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