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materia nº 31/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2013
Date 2013-05-03
Ementa"Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2014 LDO. do Município de São Miguel do Guaporé-RO e dá outras providências.
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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Prøjetø - Lei N° D31I2D13 
ÅSSLIHÍOI DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA DE 2[|14 LDO, D0 MUNICIPIO DE SÃ0 MIGUEL 
D0 GUAPORÉ- R0 E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS 
ALIIOFI PODER EXECUTIVO 
Data: 23/U4/2013
SEGBEÏARIA MI|||Iß|I’|\I. DE 
I N ETE 
FnEFE|1'unj\ DE são Mmun um uunrnnt GESTÄ0 I:uMFnnÏIuu\m\ 
OFÍCIO N°. 195/GABINETE 
São Miguel do Guaporé, 29 de Abril de 2013. 
EYMO SENHOR 
AO passo que Cumprimeiitamos. vimos por iiitermedio deste, enviar 
MENSAGEM DE LEI DE N° 017/GAB/13. "DISPOFM SOBRE AS DIREFRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÀRIA DE 2014 LDO, do Muiiicipio de São Miguel do 
Guaporé—RO e da outras providências! Segue em anexo. 
Sem mais para 0 momento. desde já elevamos votos de estima e 
consideração. 
Ateiiciosameixte. 
4 Á ' 
Claud|s| --|· ß| · õ |e Souza 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE 
Port.OO15/2013 
AO SENHOR 
MARCOS ANTONIO FERREIRA 
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIBAL 
SÃO MIGUEL DO GUAPORE—RO 
' ‘ 
Av, São Paulo, 1490 — Bairro Cristo Rei - CEP: 76932-000 
Fones (69) 35642-2200 /2201 — São Miguel do Guaporé ? RO
SEGIIETAIIIII NIIINIGIPÅL DE 
_ Pl.I?\N E.II\IVI ENT0 
FnEu=EurunA nE sno uvuuauuau. nu cuzu-une 
cæsrno c:o•u•FAn1·u.••AnA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
GABINETE DO PREFEITO _ 
MENSAGEM N°/ ]« /GAB/PMSMG/2013 
Em 23 de abril de 2013. 
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores: 
O presente projeto de lei tem por finalidade levar para analise desta casa 
de leis a LDO — Lei de diretrizes orçamentarias para 0 ano de 2014. 
Tendo em vista atender com objetividade e com a máxima eficácia as 
metas e prioridades para o exercício de 2014, os demonstrativos dos 
mesmos serão encaminhados juntamente com o projeto de lei do plano 
plurianual. 
Considerando o regime democrático dessa casa de leis, esperamos 
que após o debate acerca do tema, seja aprovado o projeto de lei que 
estabelece as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2014. 
Cordialmente, 
Zenildo Santos 
Prefeíto municipal
ESTADO DE RONDÕNIA Y 
PREFEITURA D0 MUNICÍPIO DE SÄ0 MIGUEL D0 GUAPORE 
GABINETE DO PREFEITO 
Projeto de Lei n9.e$l[2O13 de 23 de Abril de 2013 
"Dispõe sobre as Diretrizes para a 
elaboração da Lei Orçamentária de 2014 
LDO. do Município de São Miguel do 
Guaporé-RO e dá outras providências. 
O Prefeito do Município de São Miguel do Guaporé/RO, Sr. ZENlLDO 
PEREIRA DOS SANTOS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei 
Orgãnica Municipal, faz saber o plenário da Câmara Municipal aprovou e fica 
sancionada a seguinte LEl. 
DISPOSIÇÃO PRELlMlNAR 
Art. 19. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 29. da 
Constituição Federal e em consonância com o art. 49. da Lei Complementar n9 101. 
de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o ano de 2014, da 
administração pública direta e indireta do Município. nela incluída o Poder 
Legislativo. os fundos. fundações e autarquias, como tais as definidas no inciso lll, do 
art. 29. da referida Lei Complementar. compreendendo: 
l - as prioridades e metas da administração pública municipal; 
ll ~ as metas fiscais e os riscos fiscais : 
lll — a estrutura e organização dos orçamentos; 
lV - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas 
alterações: 
V — as disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária; 
Vl - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
Vll - as disposições gerais. 
cAF͆Ui.oi 
DAS PRIORIDADES E MEl'AS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DAS 
MEFAS FlSCAlS 
Art. 29. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2014 são as 
especificadas neste artigo e no documento “AneXo de Prioridades e Metas para 2014", 
as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2014. não 
se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
§ 19. integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme 
orientações constantes do manual aprovado pela Portaria ST N n9 637, de 18.11.12; 
§ 29. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no 
exercício orçamentário e nos dois seguintes. a título de receitas, despesas, montante da 
dívida pública e resultados nominal e primário, este representando o valor que se 
espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida: 
§ 39. Terao prioridgzle Qqre as açgeg dgrgggãoz o pagamento do serviço da 
dívida, as despesas com
' 
pexxaõi e encargos sociais e a manutenção das atividades; 
Avenida São Paulo 1490 Bairro Cristo Rei São Miguel do Guaporé-R0 - CEP 16932-000 
CNFJ 22.SSs.1s7/OOO1 -77 ? F0ne!Fax se seu zzuø
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PREFEITURA D0 MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORE 
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§ 49. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da 
receita resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgãnica do 
Município, na manutenção e desenvolvimento do ensino. 
§ 
receita resultante 
59. O Município 
de impostos, 
deverá 
nas ações 
aplicar 
e serviços 
pelo menos 
públicos 
15% 
de saúde. 
(quinze por cento) 
- 
da
' `
I È 
§ 69. O Município deverá aplicar pelo menos 60% (sessenta por cento) da 
receita resultante do FUNDEB no pagamento dos profissionais do magistério em 
efetivo exercício na educação básica da rede publica municipal. 
§ 79. O Município deverá no exercício de 2014 adquirir seus medicamentos 
utilizando a tabela CMED - CAP da ANVISA, seguindo determinação do TCU. 
§ 89. Quando os preços de mercado forem inferiores aos da tabela CMED - 
CAP da ANVISA, o município deverá obrigatoriamente utilizar como base para 
aquisição de medicamentos os preços de mercado. \ 
§ 9. O Município fará transferências financeiras durante o exercício financeiro 
de 2014, àulnstituto de Previdência dos Ser\/idores do Município até o limite de 2% 
sobre o valor da folha de contribuição do exercício anterior, quando este ultrapassar o 
seu limite de de gastos com despesas administrativas. 
§ 10. O Município fará transferências financeiras durante o exercício 
financeiro dgz ao Fundo Municipal de Habitação Social no limite de 2% sobre O valor 
da Receita Tributária Anual.
C 
§ 11. O Município fará transferências financeiras durante o exercício financeiro T 
de ao Çonsórcio Público Municipal, responsável pela operacionalização das coletas de 
C
“ 
lixo e fÏa|torizado a celebrar contrato com as empresas · 
administradoras dos Aterros Sanitários e as de serviços de coleta de lixogospitalar, 
Art. 39. Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 
l 
- Programa, o instrumentqde organização da ação governamental, que articula um 
conjunto de ações que concorrem para a concretização dos objetivos pretendidos. 
visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou 
demanda da sociedade: 
ll - Ativídade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo 
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de 
governo; 
lll - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de 
governo; e 
lV - Operação Especial. as despesas que não contribuem para a manutenção das ações 
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta 
sob a forma de bens ou serviços. 
§ 19. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades. projetos e operações especiais, especificando as 
respectivas metas e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação. 
Avenida São Paulo 1490 Bairro Cristo Rei São Miguel do Guaporé-RO ? CEP 76932-000 
CNFJ 22.855.167I0001-77 ? F<mdFax se 3642 2200
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§ 29. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no 
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações 
especiais, e respectivos subtítulos. 
CAPÍTULO u 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 49. 0 Orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos 
dos Poderes Executivo e Legislativo, dos seus Fundos, Fundações e Autarquías. 
Parágrafo Único - Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais entidades da 
administração indireta. desde que, como Unidades Gestoras, possuam contabilidade 
própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e dos convênios 
firmados por seus dirigentes. assim como, as despesas relativas aos programas 
executados com estes recursos. 
Art. 59. O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária. 
detalhada por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte 
de recursos e o desdobramento da despesa por categoria econômica. grupo de 
natureza de despesa e modalidade de aplicação. 
Art. 69. A Lei Orçamentãria discriminará em categorias de programação 
específicas, as dotações destinadas: 
I 
- às ações relativas 
ll - ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de 
benefício; |'?/7 
lll - ao atendimento às ações de alimentação escolar' 
IV - às despesas com o desenvo| Ii|ndamentalç 
V - ao pagamento de precatórios| , que Cortarão das unidades 
orçamentárias responsáveis pelos débitos; 
Art. 79. O projeto da Lei Orçamentária, que 0 Poder Executivo encaminhará à 
Câmara de Vereadores, será constituído de: 
l - mensagem; 
ll — texto da lei; 
lll - quadros orçamentários consolidados; 
lV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a 
despesa na forma definida nesta lei; 
Parágrafo Único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso lll deste artigo, 
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso lll, da Lei no 4.320, de 17 
de março de 1964, são os seguintes: 
I 
- evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e seu 
desdobramento em fontes. discriminando cada imposto e contribuição: 
Il - evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas; 
lll — demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo 
l, da Lei 4320/64 e Portarias lnterministeriais 163 e 180 com alterações); 
lV — demonstrativo da reœita, segundo as categorias econômicas (Anexo ll, da Lei 
4320/64 e Portarias lnterministeriais 163 e 180 com alterações); 
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V — resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo lll, da Lei 
4320/64 e Portaria lnterministerial 163 com alterações); 
Vl - despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por categoria econômica. 
grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação (Anexo lll, da Lei 4320/64 e 
Portaria lnterministerial 163 com alterações); 
Vll — programa de trabalho do governo - despesas orçamentárias por funções. 
subfunções, programas. projetos/atividades/operações especiais (Anexo lV, da Lei 
4320/64; 
Vlll - despesas orçamentárias por funções, subfunções, programas. 
projetos/atividades/operações especiais (Anexo Vll, da Lei 4320/64; 
IX - despesas orçamentárias por funções, subfunções e programas, conforme o vínculo 
com os recursos (Anexo Vlll, da Lei 4320/64; 
X — despesas orçamentárias por órgãos e funções (Anexo IX. da Lei 4.320/64; 
Art. 89. A mensagem que encaminhar o projeto da Lei Orçamentária conterá: 
l — metodologia e memória de cálculo das estimativas das receitas segundo as rubricas 
da lei orçamentária, de acordo com a metodologia utilizada pelo Tribunal de Contas; 
II - memória de cálculo da reserva de contingência; 
lll - memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na manutenção e 
desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição; 
§ 19. Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior 
serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia 
utilizada para sua atualização. 
§ 29. Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei 
identificarão. logo abaixo do respectivo título. o dispositivo a que se referem. 
Art. 99. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo. 
encaminhará a Secretaria de Planejamento do Município. até 03 de agosto de 2013. 
suas respectivas propostas orçamentárias. observados os parâmetros e diretrizes 
estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. 
CAPÍTULO ui 
DAS DIREFRIZES PARA ELABORAÇÃ O E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS 
ALTERAÇÕES 
Art. 10. A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária 
deverão ocorrer a preços correntes. 
Art. 11. A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei 
orçamentária de 2014 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da 
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso 
da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. 
Art. 12. Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um valor, 
compatível com o constante do Demonstrativo Vll, do Anexo de Metas Fiscais, 
destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de 
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme definida no § 19, do 
art. 14, da Lei Complementar n9 101/00. 
Avenida São Paulo 1490 Bairm Cristo Rei São Miguel do GuapOré?RO — CEP 76932-000 
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Parágrafo único. Se a previsão referida no caput não for incluída na lei orçamentária, 
a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício de 2014. se for 
acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, nos 
termos no inciso ll. do art. 14. da referida Lei Complementar. 
Art. 13. Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da 
programação dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO. 
Art. 14. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem 
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades 
executoras, devendo ser obsen/ado o equilíbrio entre receitas e despesas. 
Art.15. Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a 
margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado definida no 
Demonstrativo Vlll, do Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente às despesas 
correntes enquadradas na situação prevista no caput do art. 17. da Lei Complementar 
n9 101/00, a ser demonstrada. inclusive quanto à forma de compensação. no anexo à 
Lei Orçamentária a que se refere o lnciso ll, do Art. 59, da mesma Lei Complementar. 
Art.16. Serão incluídas no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos 
decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esferas de governo. 
Art.17. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 
29 desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos 
novos se: 
l - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as 
despesas destinadas à preservação do patrimônio público, especificados no relatório 
encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo, nos termos do parágrafo único, do 
art. 45, da Lei Complementar n9 101/00: 
ll - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma 
unidade completa, considerando-se as contrapartidas do Município, nos casos de _ 
transferências voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser esîabelecidas de 
modo compatível com a capacidade financeira do Município; 
lll - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua inclusão no 
referido Plano. 
Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão 
considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de lã 7 
orçamentárias anteriores e serão entendidos como projetos em andamento aqueles 
cuja execução financeira, até 30 de junho de 2011, tiver ultrapassado 20% (vinte por 
cento) do seu custo total estimado. 
Art. 18. Não poderão ser programados novos projetos: 
l 
- por conta de redução ou anulação de projetos em andamento; 
gfýá 
ll - que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira./- 
incluindo 
Art. 
os 
19. 
subsídios Q~|spesa, dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, ovàiõr 
a 7% (oito por cento) sobre oîõrña|ë"Haš7 
transferências previstas 
' 
no 
ý§' 959 a>`raÏT5Š#`eW`| Federal, 
efetivamente realizado no exercício anterior. " ' 9 ?~'~ --- — 
Art. 20. A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica valor 
destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da Federação. 
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Parágrafo único - A realização da despesa somente poderá se efetivar desde que. 
comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo, ajuste ou 
congênere, conforme sua legislação. 
Art. 21. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais. 
de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios à associações 
agropecuárias, igrejas, sindicatos e associações de servidores, ressalvadas aquelas 
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza 
continuada, que preencham uma das seguintes condições: 
l — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência 
social. saúde, educação ou agricultura. 
ll ? sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino 
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e 
municipais do ensino fundamental; 
lll — sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas. institucionais ou de 
assistência social; 
lV — atendam ao disposto no art. 204 da Constituiçao e ao disposto no art. 6l do 
ADCT; 
§ lg. Para habilitarem-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições 
e/ou auxílios. a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de 
funcionamento regular estar em dia com as contribuições sociais e fiscais. 
§ 29. Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à 
entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua 
responsabilidade. 
§ 39. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a 
inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de 
publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão, 
prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação do 
beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. 
§4Q. O disposto neste artigo não se aplica às contribuições devidas a entidades 
municipalistas das quais o Município for associado. 
Art. 22. AS entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer 
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar 
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos. 
Art. 23. Fica autorizado o Poder Executivo no exercício financeiro de 2014 a 
efetuar repasses na forma de |l, Contribuiçao e/ou Auxílio desde que 
atendam aos quesitos a entidades sem fins lucrativ|a_À da Lei. 
‘ " 
Art. 24. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante 
equivalente a no máximo, l,5% (um e meio por cento). da receita corrente líquida. 
que serão destinados, através de decreto do Poder Executivo Municipal, para 
atendimento exclusivo de riscos orçamentários e riscos da dívida. conforme 
especificado Anexa de Riscos Fiscais, tais como precatórios e sentenças judiciais dos 
quais o município é devedor e ainda para garantia das contrapartidas dos convênios 
que o município venha firmar. 
Aveuaùsaaæum uso saem; caem ReaSa°n»õgueaa»Suap°»èRo?cEF 76932-000 
CNFJ 22.855.1 S1/ouO1—77 — F0nelFaX se seu zzuø @
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Parágrafo Único. Na definição do percentual da Reserva de Contingência, está 
incluído o valor destinado à obtenção da meta de resultado primário positivo a ser 
apurado no exercício e de forma s a garantir às contrapartidas dos convênios. 
devendo o percentual destinado a reserva de contingência ser depositado em conta 
própr' _retido do valor da arrecadação. ___,__._;__ _ 
Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Lei Orçamentária de 
14 créditos orçamentários e proceder a remanejamentos. dentro de cada Unidade 
rçamentária, no limite de 30% (trinta por cento) do v ro osta orçamentária/ •
1 1 
§ 19. As destinações de recursos, aprovados na lei orçamentária e em seus 
créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às 
necessidades d ecução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo. 
§ 29. O e 
“ 
verificado em cada fonte de recurso poderá ser 
` 7 1,5 
tilizado ara suplementa "o or Decreto do Poder Exe 1 
§ 39. O er Executivo Municipal fica autorizado a abrir por decreto os 
créditos 
Federal e 
especiais 
Estadual.
no limite do valor dos respectivos convênios celebrados com a Esfera 7 , 
Art. 26. Ficam dispensados nos projetos de lei relativos a créditos adicionais a 
apresentação do detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária. 
§ 19. Acompanharao os projetos de lei relativos a créditos adicionais. 
exposições circunstanciadas de motivos que os justifiquem e que indiquem as 
conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das 
atividades, dos projetos e das operações especiais. 
§ 29. Os créditos adicionais aprovados serão considerados automaticamente 
abertos com a sanção e publicação da respectiva lei. 
§ 39. Quando a abertura de créditos adicionais implicarem alteração das metas 
físicas. o anexo correspondente deverá ser objeto de atualização. 
CAPITULO IV 
DAS DISPOSIÇÕE S RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA 
LECJISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO 
Art. 27. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua 
competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso. 
§ 19. A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de 
diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária. 
Art. 28. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo 
Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores 
conjunturais e sociais que possam influenciar as sua respectiva produtividade. 
Art. 29. O Poder Executivo adotará as seguintes medidas, voltadas ao aumento 
da arrecadação tributária do Município: 
l - elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do IPTU, incluindo a 
atualização da planta cadastral e revisão de critérios; 
ll - reestruturação da atividade de fiscalização tributária; 
Avenida São Paulo 1490 Bairro Cristo Rei São Miguel do GuaporÉRO — CEP 769324100 
CNPJ 22.sSS.1õ1/0001-77 ? FondFax se SS42 2200
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Parágrafo Único. Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que trata 
este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo Art. 17, da Lei 
Complementar n9 101/00. 
Art. 36. Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo 
tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20, da 
Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente poderá 
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público. 
especialmente os voltados para as áreas de vigilância, saúde e magistério, que ensejam 
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito 
do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva 
competência do Secretário de Administração, Arrecadação e Finanças. 
Art. 37. No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os 
Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no Art. 20 da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, será adotada, no respectivo 
Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois 
quadrimestres: 
l — eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas situações 
previstas no artigo anterior desta Lei; 
ll — exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão: 
Ill — eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
IV — demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
Art. 38. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar concurso publico no 
âmbito da administração municipal, para o provimento das vagas no exercício de 
2014. 
CAFÍTULO vi 
DAS DISPOSIÇÕES CJERAIS 
Art. 39. 0 Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de 
apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou área 
de governo e de permitir o acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária. 
financeira e) patrimonial. 
Parágrafo Unico. O Chefe do Poder Executivo deverá baixar ato estabelecendo as 
diretrizes e requisitos funcionais do sistema, definindo os centros de custos e a forma 
de apropriação dos gastos em atendimento ao MCASP (Manual de Contabilidade 
Aplicado ao Serviço Público). 
Art. 40. A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos programas que 
integram a execução orçamentária, deverá ser procedida, pelo Poder Executivo. em 
base bimestral. 
§ 19. O Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores. no prazo de 
trinta dias após o encerramento de cada bimestre e trinta dias após o encerramento 
do exercício. relatório de avaliação do cumprimento das metas bimestrais e do 
exercício, bem assim as justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas 
corretivas. 
Avenida São Paulo 1490 Bairro Cristo Rei São Miguel do Guaporé-RO ? CEP 76932-000 
CNPJ 22.sSS.1S1/0001 -77 ? F¢m«1Fax õs seu 2200
/1
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORE 
GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo Único. Na definição do percentual da Reserva de Contingência. está 
incluído o valor destinado à obtenção da meta de resultado primário positivo a ser 
apurado no exercício e de forma s a garantir às contrapartidas dos convênios. 
devendo o percentual destinado a reserva de contingência ser depositado em conta 
própr' etido do valor da arrecadação. rV,___J_,|%__î____ V 
Art. 25. Fica O Poder Executivo autorizado a abrir na Lei Orçamentária de 
14 créditos orçamentários e proceder a remanejamentos. dentro de cada Unidade 
rçamentária. no limite de 30% (trinta por cento) do v ro osta orçamentária/ •
1 1 
§ 19. As destinações de recursos. aprovados na lei orçamentária e em seus 
créditos adicionais. poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às 
necessidades d xecução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo. Ä 
§ 29. O e 
` 
verificado em cada fonte de recurso poderá ser 
` 7 (N 
tilizado ara suplementa 'o or Decreto do Poder Exe
' 
. oca • / 
§ 39. O er Executivo Municipal fica autorizado a abrir por decreto os Q 
créditos 
Federal e 
especiais 
Estadual.
no limite do valor dos respectivos convênios celebrados com a Esfera 7 , 
Art. 26. Ficam dispensados nos projetos de lei relativos a créditos adicionais a 
apresentação do detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária. 
§ 19. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais. 
exposições circunstanciadas de motivos que os justifiquem e que indiquem as 
conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das 
atividades, dos projetos e das operações especiais. 
§ 29. Os créditos adicionais aprovados serão considerados automaticamente 
abertos com a sanção e publicação da respectiva lei. 
§ 39. Quando a abertura de créditos adicionais implicarem alteração das metas 
físicas. o anexo correspondente deverá ser objeto de atualização. 
CAPITULO lV 
DAS DISPOSIÇÕE S RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO 
Art. 27. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua 
competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso. 
§ 19. A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de 
diminuir o volume da Divida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária. 
Art. 28. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo 
Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores 
conjunturais e sociais que possam influenciar as sua respectiva produtividade. 
Art. 29. O Poder Executivo adotará as seguintes medidas. voltadas ao aumento 
da arrecadação tributária do Município: 
l - elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do IPTU, incluindo a 
atualização da planta cadastrai e revisão de critérios; 
ll - reestruturação da atividade de fiscalização tributária; 
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CNFJ 22.855.1 17710001 -77 ? Fonelrax se sua 2200
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§ 2“. A unidade responsável pela coordenação do controle interno do Poder 
Executivo Municipal apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e 
acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal. durante a execução 
orçamentária e financeira. 
Art. 41. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira, nas situações previstas no Art. 99, da Lei 
Complementar n° 101/00, será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de 
limitação para o conjunto de “projetos". “atividades" e "operações especiais" e a 
participação do Poder Legislativo. sobre o total das dotações iniciais constantes da lei 
orçamentária de 2014. excetuando: 
l - as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução: e 
Il — as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social. 
não incluídas no inciso l; 
§ 19. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho. a 
adoção das seguintes medidas: 
I — redução de investimentos programados com recursos próprios. 
ll — eliminação de despesas com hOras-eXtras; 
lll — exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV — eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores: 
V — redução de gastos com combustíveis; 
§ 29. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo. o Poder 
Executivo comunicará ao Poder Legislativo O montante que caberá a cada um tornar 
indisponível para empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção do 
equilíbrio na execução orçamentária e financeira do exercício. 
Art. 42. A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por 
antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância do 
disposto, no que couber à esfera Municipal, Capítulo Vll, na Seção lV, da Lei 
Complementar n° 101, de 04.05.00. 
Art. 43. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após a 
publicação da Lei Orçamentária de 2014, a programação financeira e o cronograma 
mensal de desembolso para 0 ano. por Secretaria e unidades da administração 
indireta. observando. em relação às despesas constantes desse cronograma, a limitação 
necessária à obtenção da meta de resultado primário. 
§ 1°. A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser 
elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser 
incentivada a participação das diversas Secretarias na definição dos gastos mensais a 
serem realizados, tomando-se por base as ações constantes dos programas do PPA e as 
prioridades e metas constantes desta Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
§ 29. O desembolso dos recursos financeiros. correspondentes aos créditos 
orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo. será efetuado até 0 dia 
20 de cada mês. sob a forma de duodécimos, sendo O valor calculado de acordo com 
os critérios estabelecido no art. 29-A. da Constituição Federal. 
Art. 44. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e 
adicionais aprovados processarão O empenho da despesa. observados os limites 
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fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa e fontes 
de recursos, especificando o elemento de despesa. 
Art. 45. São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de 
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e 
previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento. 
Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários. conforme 
disposto no art. 167, § 2°. da Constituiçao. será efetivada mediante decreto do Chefe 
do Poder Executivo. 
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso 
deverá ser identíñcada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da 
receita à conta da qual os créditos foram abertos. 
Art. 47. Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar ng 101/00 e 
em cumprimento ao § 3°, do mesmo artigo. fica estabelecido que. no exercício de 
2014, a despesa, decorrente de ação governamental nova, será considerada irrelevante 
se o seu impacto orçamentário-financeiro no exercício não ultrapassar, para bens e 
serviços, os limites fixados pelos incisos l e ll, do art. 24, da Lei 8666/93, devidamente 
atualizados. 
Art. 48. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar 
obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao 
número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino, localizadas no 
Município. no ano anterior. 
Art. 49. Se o projeto da Lei Orçamentáría não for sancionado até 31 de 
dezembro de 2013, a programação dele constante poderá ser executada para 0 
atendimento das seguintes despesas: 
l - pessoal e encargos sociais; 
ll - pagamento do serviço da dívida; e 
lll - transferências constitucionais e legais para os fundos municipais legalmente 
con 
` 
'dos. Art.|”para , ,,.....——x—.É___ 
o exercício de 2013. , 
erão encaminhado 'untamente com o ro'etO de lei do Plano Plurîanual. 
. . a ei entra em vigor na data de sua 
pl " Y 
, revogam-Se as 
disposições em contrario. 
São Miguel do Guaporé, 23 de Abril de 2013. 
ZENILDO PEREIRA |TOS 
Prefeito Municipal 
Registre-se e publique-se. 
Avenida Sao Paulo 1490 Bairro Cristo Røi São Miguel do Guapo•é—RO - CEP 76932-000 
CMFJ zz.asS.1s1moo1?71 — Fam/Fax os seu zzoø
ESTADO DE RONDÔNIA ’ 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORE 
GABINETE DO PREFEITO 
lll - aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança da dívida ativa e 
atualização do valor dos créditos: 
IV — atualização do cadastro mobiliário fiscal de caráter obrigatório. 
Art. 30. Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie 
incentivo ou benefício de natureza tributária se atendidas às exigências do Art. 14 da 
Lei Complementar n9 101, de 04.05.00. 
Art. 31. Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam 
objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. 
Parágrafo Único. Se estimada a receita na forma deste artigo. no projeto da Lei 
Orçamentária: 
l — serão identificadas as propostas de alterações na legislação e especificada a receita 
adicional esperada. em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos: 
ll — será apresentada programação especial de despesas, condicionada à aprovação das 
respectivas alterações na legislação. 
CAPÍTULO v 
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOClAlS 
Art. 32. No exercício financeiro de 2014. as despesas com pessoal, ativo e 
inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo. observarão os limites estabelecidos na Lei 
Complementar n9 101. de 04.05.00. 
Art. 33. Observado o disposto no art. 169 da Constituíção Federal, em 2013 
somente poderão ser admitidos servidores se: 
l 
ll 
lll 
- 
- 
- 
existirem 
houver 
f0r€m observados 
prévia 
cargos 
dotação 
vagos 
os 
a 
limite; 
orçamentária 
preencher; 
previstog 
suficiente 
/
no arysgo 
para 
anterior; 
o atendimento ¿·•-"" da despesa; / 
IV - for 
§ 
observado 
Único — Poderá 
o disposto 
o Poder 
nos artigos 
Executivo 
16, 
criar 
17 e 21, 
novos 
da Lei 
cargos 
Complementar 
mediante Lei 
n9 
especifica 
101/00. Ï 
autorizada pelo Poder Legislativo. 
Art. 34. O Poder Executivo poderá, mediarfe lei autorizativa. cng ou alterar 
cargos e funções. alterar a estrutura organîzacion , aumentar a 
remuneração dos servidores e conceder vantagens, desde que observadas às regras do 
Art. 16, quando aplicável e do Art. 17, da Lei Complementar n9 101/00. 
§ 19. Os projetos de lei sobre transformação de cargos. bem como os relacionados a 
aumento de gastos com pessoal e encargos sociais. no âmbito do Poder Executivo, 
deverão ser acompanhados de manifestação das Secretarias de Administração e de 
Finanças, em suas respectivas áreas de competência. 
§ 29. O Poder Legislativo assumirá. em seu âmbito, as atribuições necessárias ao 
cumprimento do disposto neste artigo. 
Art. 35. A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à concessão 
da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos até o limite de sete por 
cento. em cumprimento ao disposto no lnciso X, do Art. 37, 
jîîrîo abrangido neste índice o aumento do salario mínimo que entrara em vigor 
em 19 de janeiro de 2014. 
Avenlda São Paulo 1490 Bairro Cristo Roi São Miguel do Guapo•é-R0 ? CEP 76932-000 . 
CMFJ zzøSS.1s1/nw1—17 ? Fxx»«Fax se seu 2200
ší |} CAMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORE 
ESTAD0 DE RONDONIA 
` ' PODER LEGISLATIVO 
Oficio n° 028/2013 Em 06 de maio de 2013. 
Sr. Presidente: 
O Departamento Legislativo da Câmara 
Municipal, vem por meio do presente encaminhar a Vossa 
Excelência o projeto de Lei abaixo relacionado, para a 
devida apreciação e emissão do parecer: 
1 — Projeto de Lei n°031/2013 "Dispõe sobre 
as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentaria de 
2014 LDO, do Município de são Miguel do Guapore?RO e da 
outras providencias" 
Sem mais, elevamos nossas considerações. 
Atenciosamente
• 
oviec 
Age e ·/z·· nistrativo 
Ao Sr. Gilmar Ramos 
Presidente Da Comissão Permanente de 
Finanças e Orçamento 
Nesta. 
Av, Capitão Silvio, I446 — fone-fax 0**69 642 2234
?; |·' CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ 
·tl‘ ES'rA1JO DE RO1\mOmA ' ‘ ` PODER LEGISLATIVO 
Ofício n° 027/2013 Em 06 de maio de 2013. 
Sr. Presidente: 
O Departamento Legislativo da Câmara 
Municipal, vem por meio do presente encaminhar a Vossa 
Excelência O projeto de Lei abaixo relacionado, para a 
devida apreciação e emissão do parecer: 
I — Projeto de Lei n°031/2013 ‘?Dispõe sobre 
as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 
2014 LDO, do Município de são Miguel do Guaporé—RO e dá 
outras providencias" 
Sem mais, elevamos nossas considerações. 
Atenciosamente 
ô J. viec 
Agen nistrativo 
Ao Sr. Vereador Antonio Correia 
Presidente Da Comissão Permanente de 
Justiça e Redação 
Nesta. 
Av. Capitão Silvio, 1446 — fOnc?faX 0**69 642 2234
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIQUEL D0 GUAPORÉ 
ESTAD0 DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIV0 
COMISSÃ0 PERMANENTE DE JUSTIE E REDAQO 
Parecer sobre 0 PrOjetO de Lei n° 031/2013, "DiSpõe 
S0bre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2014 
LDO, do Município de São Miguel do GuapOré-R0 e dá Outras 
pr0vidênciaS” 
A COmiSSaO Permanente de Justiça e Redação, após 
analisar e devidamente apreciar O PrOjetO de Lei supra mencionado resolve 
exarar Parecer Favørável. 
É 0 Parecer. 
Sala das Sessões, 06 de maio de 2013. 
Presidente — Angnio Correia 
ReIetOr? ëão de Paula 
Membro ? Celma Mesabarba 
COMISSÄ0 PERMANENTE DE FINANES E OR|N'1?0 
Av. Capitão Silvio, 1446 — fOne-faX 0**69 642 2234
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGIUEL DO GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIV0 
COMISSÃ0 PERMANENTE DE FINANÈ E O|TO 
Parecer sobre o Projeto de Lei n° 031/2013, "Dispõe 
sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2014 
LDO, do Município de São Miguel do Guaporé-RO e dá outras 
prOvidências" 
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, 
após analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado 
resolve exarar Pareœr FavøráveL 
É 0 Parecer. 
Sala das Sessões, 06 de maio de 2013. 
Presidente ggigar šamos 
ReIator? Segstiao Carneiro 
Membro — Darcy gomaz 
Av. Capitão Silvio, 1446 ? fone-fax 0**69 642 2234
' CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIVO 
-· 
'i“' 
·; ~ ESTADO DE RONÓNIA 
PARECER JURIDICO 
Em análise ao projeto/mensagem sob o n.° 031/2013 que 
dispõe sobre "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 
2014", temos a dizer o seguinte: 
O projeto em questão trata de cumprir exigência 
constitucional sobre matéria ñnanceira relativa à Lei de Diretrizes 
Orçamentárias prevista também na legislação infra-constitucional, tal seja a lei 
4.320/64, Lei 101/2000 e Lei Orgãnica Municipal. 
inicialmente, cumpre observar O não atendimento ao prazo, 
observando-se que o projeto aportou intempestivamente na Câmara 
Municipal, ou seja, 29/04/2012, em desconformidade com a Lei Orgãnica 
Municipal, que apregoa a data de 15/04/2012. 
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), que tem como 
fulcro o art. 165, § 2° da Constituição Federal e compreenderá as metas e 
prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o 
exercício subsequente, orientará aelaboraçao da Lei Orçamentária Anual, 
disporá sobre a política tributária e estabelecerá a política de aplicação da 
agências ñnanceiras oñciais de fomento. 
A Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, 
que estabelece normas de ñnanças públicas voltadas para a responsabilidade na 
gestão ñscal, estabeleceu que a Lei de Diretrizes Orçamentárias disporá também 
sobre: o equilíbrio entre receitas e despesas; os critérios e forma de limitação de 
empenho; as normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados 
dos programas tinanciados com recursos dos orçamentos; e as demais condições e 
exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas. 
e?mail: advneide Sm<7 terra,com.br
Í CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIVO 
1- ESTADO DE RONÓNIA 
integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias o Anexo de 
Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e 
constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante 
da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. 
0 anexo conterá ainda: a avaliação do cumprimento das metas 
relativas ao ano anterior; o demonstrativo das metas anuais, instruído com memória 
e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as 
com as ñxadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas 
com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; a evolução do 
patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a 
aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; a avaliação da situação 
tinanceira e atuarial (dos regimes geral de Previdência Social e próprio dos 
servidores públicos e do Fundo de Amparo do Trabalhador; dos demais fundos 
públicos e programas estatais de natureza atuarial; demonstrativo da estimativa e 
compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas 
obrigatórias de caráter continuado). 
A LDO conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados 
os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas 
públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. A Lei 
de Diretrizes Orçamentárias disporá ainda sobre as regras de: concessão ou 
ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia 
de receita e utilização da Reserva de Contingência. 
Embora as considerações acima e consoante o que 
determina a Lei 101/00 — Responsabilidade Fisca|?, o projeto vem 
1 
Da Lei de Diretrizes Orçamentárias 
Art. 49A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no§ 2° do art. 165 da 
Constituição e: 
l - disporá também sobre: 
a) equilíbrio entre receitas e despesas; 
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na 
alínea b do inciso Il deste artigo, no art. 99 e no inciso II do § 19 do art. 31; 
C) (VETADO) 
d) (VETADO) 
e) normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas 
tinanciados com recursos dos orçamentos; 
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades public s e 
privadas; 
e-mai1: advneide Sm°@terra.com,br `
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIVO 
`?'? 
«~Y·~ ESTAD0 DE RONÕNIA 
desacompanhado dos anexos ali exigidos, e no artigo 50 informa que 
referidos documentos serão encaminhados juntamente com o projeto do 
Plano Plurianual. Ora, embora os projetos se assemelhem, são distintos e 
possuem natureza legislativa diferente e, enquanto a LDO foi encaminhada 
em abril, o PPA só será enviado em agosto. 
Além de tudo isso Senhores Vereadores, não existe 
exigência de anexo de metas e riscos fiscais no PPA. Assim, como pretender 
equipará-los? 
No caso, ou a adminstração sugere que o projeto seja 
analisado apenas quando chegar o PPA ou que Simplemente ignore a 
projeção de metas fiscais. 
Desta forma e considerando a incongruência, solicitamos 
que a Comissao de Finanças e Orçamento solicite urgente ao Poder 
Il — (vE†Aoo) 
lll - (VETADO) 
§ 19 lntegrarã o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão 
estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, 
resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e 
para os dois seguintes. 
§ 29 O Anexo conterá, ainda: 
I 
— avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; 
ll ? demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de calculo que 
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, 
e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; 
lll - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a 
aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; 
lV - avaliação da situação financeira e atuarial: 
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de 
Amparo ao Trabalhador; 
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; 
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de 
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. 
§ 39 A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os 
passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as 
providências a serem tomadas, caso se concretizem. 
§ 4gA mensagem que encaminhar o projeto da União apresentara, em anexo especíñco, 
objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções p ra 
seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente. 
Rua Rondônia, 2185 a — Fone Fax 69 642 2234 
e-mail: advneide Smg@terra.com.br
Ï _|õ " CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ
' 
~·— PODER LEGISLATIVO 
ESTADO DE RONÕNIA 
Executivo que encaminhe a este Poder os Anexos de Metas e Riscos Fiscais, 
atim de serem analisados em conjunto com o presente projeto. 
Em face do exposto e, por ora, abstemo-nos, de exarar parecer 
ao projeto sub examen, solicitando que o mesmo retorne a este Departamento 
depois de atendidas as formalidades de estilo. 
À superior consideração. 
São Miguel do Guaporé, 26 de junho de 2013. 
É’\ lw 
Neide 
si 
ale ki Gonçalves 
Assessora Juydioa 
? OAB-RO 283?B 
e-mail: advneide Smg@terra.com.br
· 
" 
ui 
CÃMARA 1v1UmC11=•AL DE SÃO MIGIUEL no GUAPORÉ 
ESTAD0 DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
Ofício n°.067/CMSMG/2013 Em,28 de junho de 2013. 
Senhor Frefeito: 
Ao cumprimenta—lo, servimo?nos do 
presente para solicitar a Vossa Excelência seja 
encaminhado a este Poder, conforme estabelece Art. 
4°. § l°, da Lei de Responsabilidade Fiscal, os 
Anexos de Metas e Riscos Fiscais, a fim de serem 
analisados em conjunto com o presente projeto. 
Sem mais, na oportunidade elevamos 
nossas consideração. 
Atenciosamente 
Vereador/Membro C.F .0 
RECEBÏD0 
6 lßšî U 
Ao Senhor <\M1 šß 
ZENILDO PEREIRA DOS SANTOS Šß· 
MD. Prefeito Municipal 
Nesta.
SEIIIIEIIIIIA MIIIIIIIIPAI. IIE 
l*IlE]üEfI1IlIl\IßlEI|IIIIIIlllãlNEl.lIlIIIIIl\l*(IIMÉ 
Oñcio n° 345/GAB/2013 Em 08 de Julho de 2013 
Prezado Senhor; 
Ao passo que cumprimentamos, vimos pelo presente encaminhar a V. 
Excelência ANEXO DE RISCOS FISCAIS. Segue anexo. 
Sem mais para o momento, elevamos votos de estima e consideração. 
Atenciosõmente, 
CLAUOEO|UE sOUzA 
SECRET. I ~? ' ·• |E GABIENTE 
Portaria 0015/2013 
EXM°SENHOR 
MARCO ANTONIO FERREIRA 
PRESIDENTE DA CAMARA DE SÃO MIGUEL DO GUAPORE — RO.
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no § 3°, do 
art. 4°, da Lei Complementar n° 101, de 04.05.00, integra a Lei de Dirctrizes 
Orçamentárias para 2013, devendo seu conteúdo ser levado em 
consideração quando da elaboração do Orçamento do exercício. Tem por 
objetivo evidenciar os passivos contingentes, os riscos fiscais e outros 
eventos capazes de afetar as contas públicas no exercício de 2013. 
Considerando as orientações constantes do Manual aprovado pela Portaria STN 
n° 637, de 18.11.12, o Municípío entende que podem ser supridas pela 
Reserva de Contíngência, mediante a abertura de créditos adicionais, as 
dotações necessárias para fazer frente às seguintes situações, cujos 
montantes estimados para o exercício constam do demonstrativo próprio: 
1- RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS 
Referem-se à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se 
realizarem conforme o planejado, durante a execução do Orçamento, em 
decorrência de situações não passíveis de previsão. 
11 — RISCOS FISCAIS DA DÍVIDA 
Referem-se a possíveis ocorrências extemas à administração, que em se 
efetivando resultarão na necessidade de desembolso financeiro ou no aumento 
do estoque da dívida. 
São Miguel do Guaporé, 23 de Abril de 2013.
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS PARA 2014 
0 presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no § 2°, do 
art. 165, da Constituição Federal, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 
2014, sendo o seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do Orçamento do 
exercício. 
Tem por objetivo estabelecer as prioridades da Administração para 0 exercício 
de 2014 e as metas tísicas em valores correntes, relativas às atividades e 
projetos a serem desenvolvidos no exercício, em consonância com 0 Plano 
Plurianual, as quais se traduzem O planejamento do município. 
São Miguel do Guaporé RO, 23 de Abril de 2013.
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2014 
0 presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no § 1°, do 
art. 4°, da Lei Complementar n° 101, de 04.05.00, integra a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias para 2014, sendo o seu conteúdo destinado a 
orientar a elaboração do Orçamento do exercício. Tem por objetivo 
estabelecer as metas Íiscais em valores correntes e constantes, relativas às 
receitas, despesas, resultados primário e nominal e ao montante da dívida do 
Município, para o exercício de 2014 e para os dois seguintes. Para sua 
elaboração foram observadas as orientações constantes do Manual aprovado 
pela Portaria STN n° 637, de 18.11.12, e é composto dos seguintes demonstrativos: 
PARTE 1 
Demonstrativo 1- Metas Anuais da Receita 
Demonstrativo 11 — Demonstrativo do Resultado Primário 
Demonstrativo III — Demonstrativo do Resultado Nominal 
Demonstrativo IV — Demonstrativo de Metas Fiscais 
Demonstrativo V — Demonstrativo da Divida Publica e da Divida Fiscal Liquida 
Demonstrativo VI — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação 
de Ativos 
Demonstrativo V11— Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Liquido. 
São Miguel do Guaporé R0, 23 de Abril de 2013.
wá ADÃÅÍÑÍSTRÅÇÃO 
COm Trabalho Faz 2 Diferença 
_ PREFEITURA MUNICIPAL _ SAO MIGUEL 00 GUAPORE-R0 
ANEXO I 
METAS ANUAIS PARA RECEITA 
”"E°'“°"°|° 2014 2014 2014 2015 2015 2015 2016 2016 2016 
VALOR VALOR Dcilaçao VALOR VALOR Deflaçlo VALOR VALOR Deflnçño 
CORRENTE CONSTANTE CORRENTE CONSTANTE CORRENTE CONSTANTE 
2012 2012 1,065 2011 2013 1,13422 2014 2014 1,20794 
RECEITA 2.42S.600,00 2.277.SS0,00 È 2.619.640,00 2.309.640,00 1,13422 2.s29.210,00 2.342.l70,00 1,20794 
TRUBUTARIA 
RECEITA _ 2.038.504),00 1.914.080,00 É 2.201.Ss0,00 l.94l.050,00 1,13422 2.377.700,00 1.968.390,00 1,20794 
CONTRJBUI AO 
REÇEVVA 488.700,00 458.870,00 É 527.790,00 465330,00 1,13422 570.020,00 471.890,00 1,20794 
1 
PAFRIMONIAL 
SERVI OS îî "’°”" 
ggâäggggïgcßß 38.249.S00,00 35.9lS,020,00 41.309.460,00 36.421.030,00 44.614.220,00 36.934.130,00 1,20794 
ÉUNDŠŠDUC|ES <4.ss6.020,00) (4.587.8l2,00) È ($176.900,00) (4.652.448,00) 1,13422 (5.699.053,00) (4.7l7.990,00) 1,20794 
šïèggçîs 
195.400,00 183.470,00
7 
211.100,00 186.120,00 1,13422 227.500,00 188.337,00 1,20794 
CORRENTES 
CAPITAL 
“E°E ’” ‘~‘°‘" îî '“°’°“ 
DÅ aS.S11.6s0,00 36.161.17s,00 4l.592.670,00 36.670.722,00 44.919.S97,OO 37.l86.627,00 1,20794 
FONTE: CONTABILIDADE MUNICIPAL 
Avcnida São Paulo , 1490 - Bairro Cristo Rei 
São Miguel do Guaporé/R0 — CEP 76970-000 Fo11¢: 69 3642—2200
|u\uS†RAçÃO 
Com Trabalho Fæz a Diferença 
_ PREFEITURA MUNICIPAL 
SAO MIGUEL DO GUAPORE?R0 
NOTA EXPLICATIVA: 
Taxa Mcdía de inflação dO PeríOdO: 
VARIAVEIS 2014 2015 2016 
Inñação Média (% anual) projetada 
com base em índices oñciais de 6,5 
infla ão 
2014 
Índice para Deflação: 
{ 1+ (Taxa de Inilação de 2014/100)} 
{1 + (6,5/100)} = 1,065 
Calculo do Valor Constantez 
Valor Corrente / Indíce para Deñação 
38.511.680,00/ 1, 065 = 36.l61.178,00 
2015 
Índice para Deílaçãoz 
{ 1+ (Taxa de Inflação de 2014/100)} x { 1+ (Taxa de Inilação de 2015/100)} 
{1 + (6,5/100)} x{1 + (6,5/100)}= 1,065 X 1,065 = 1,13422 
Calculo do Valor Constante: 
Valor Corrente / Indíce para Deflação 
41.592.670,00/ 1, 13422 = 36.670.722,00 
Avcnida São Paulo , 1490 — Bairro Cristo Rei 
São Miguel do Guaporé/RO ? CEP 76970-000 Fonez 69 3642-2200
|u\nS†RAçÃO 
Com Trabalho Faz a Diferença 
_ PREFEITURA MUNICIPAL _ SAO MIGUEL D0 GUAPORE-R0 
2016 
Índice para Deflação: 
{ 1+ (Taxa de Inflação de 2014/100)} X { 1+ (Taxa de Intlação de 2015/100)} X { 1+ (Taxa de Intlução de 2016/100)} 
{1 + (6,5/100)} X{1 + (6,5/100)} X {1 + (6,5/100)= 1,065 X 1,065 X 1,065 = 1,20794 
Calculo do Valor Constantez 
Valor Corrente / Indíce para Deflação 
44.919.597,00/ 1, 20794 = 37.186.627,00 
Avenida São Paulo , 1490 — Buirro Cristo Rei 
São Miguel do Guaporé/R0 ? CEP 76970-000 Fone: 69 3642-2200
ADMINISTRAÇÁO 
Com Trabalho Paz S Diferença 
_ PREFEITURA MUNICIPAL _ SAO M IGUEL D0 GUAPORE-R0 
ESPECIFICAÇ · 0 EXECUTAD0 EXECUTAD0 VARI EXECUTADO VARI META VAR1 MFFA VARIAÇ MFFA VARI META VARIAÇ 
111111 2011 ACà 2012 Açà 201: ACà 1014 Ã0 201s AÇà 2010 Ã0 
0 0 0 0 
1 ? RECEFFA MI 410,76 9111 4:n,w 4:.19 1 sua xE.;1,9O 4,25 2 145 ~7111,0«J s,00 2 c1~J.s40,00 11,00 2.1129 110,00 
TRIBUTÁRIA 
RECEITA UE 14.106,46 701 0ss,1u 1 0:7 1.62,00 2 osa $00,00 2 201 Sw,00 2 :17 100.00 
CONTRIBUICÅO 0. 
00 
RECEITA 20s 110.4: zsv 041,xs :1.411 1;% 111:,:0 411: 700,00 :27 790,011 11,00 :70 020,00 x,00 
PATRIMINIAL 
kECEr1'AS OE xw 11%.:4 0,00 0,011 11.00 11,011 0,00 um 0,00 0,011 
SERv1 0S 
1'11ANFE1\ENC1AS 211:4s 11411,:1 21 004 7c7,47 7_O1 21 204 44:,% S 10 :2 714 11115 00 $.00 :111 429 $017,00 41 :0~J_4õ0_00 11,00 J-4 õc14 220.00 
CORRENTES 
? UEUUC|ES 0,00 17Jù 14.111% 1120,00] o_1×> <S 2111000,00] 0,110 1%% 
FUNDEB 
RECEITAS 11.00 u,0O 11.1111 0.00 11,011 1100 11110 11,00 000 0,110 0,00 0,00 
DÍVIDA ATNA 
0U'r14AS 21: r«1z.4S 191 211,41 —7_z1— 200114,09 —S1;_1~J 11141 052.00 1-7S 400.00 227 $01:,00 
1zECE1'rAS 
CORRENTES 
CAPITAL 
1 - REcE1†A 22 ·J2\1::A.:1> 2S411s11,as1 1,14 10011 S%,111 :1, sSS1×>11.1×1 $,00 41 S02 õ10_00 11,1111 4401S>SO7.00 
TOTA1. 
11.011 0.00 11 00 000 
ALIENAC 0 11E um 0_0u 0,110 11,1111 0.011 11,110 0,00 0,00 
1 ? REcE1'rA 12 11211 110.111 23 411 s77,õ11 1.14 10 õcz 01111.1111 $,00 :11 S11 41 $02 c70,00 44 
F1ScAL 
2 ? UFSFFSA 22 au 71190 2S SS1 22s,4S 1:.:2 27 77911:.:: Jx $111.110,00 41 s~J2 610.00 44 9111 $01,00 n,00 
TOÏAL 
~DE0U |ES 11110 O ou OOO 11.011 Ow 11.110 
2 - DESPESA ZU GK9 7115.63 2l §60.7l2,77 4.ZI 15 Aca 690,79 2,91I 36 H55 37 934.011),00 8.00 40 968 78000 41 99l 5i0,00 8.00 
FISCAL Ll ~ UIDA 
UESFESA 20 cxv 10S,s: 21 ,%.0 712,19 4.21 zs 2011 :4 s01.z14,00 210,00 s,00 as 6711 :20.00 :9 $17.2110,00 
Ll • UIDADA 
1 ? 2 RESULTAUO 2 230 sJu,s1 um 4::1,40 —11_0: 2 :10 4:4z,s4 a,01• 1 os; 111000 $100 2 um 1:00,00 2 200 460,00 2 47: 100,00 
Avcnida São Paulo , 1490 — Bairro Cristo Rei 
São Miguel do Guaporé/R0 ? CEP 76970—000 Fouc: 69 3642-2200
ADMINISTRAÇÄO 
Com Trabalho Faz a Dnferença 
_ PREFEITURA MUNICIPAL _ SAO MIGUEL D0 GUAPORE·RO 
ILSPECIFIC EXFLUTADO EXECUTAD0 VAR1 EXECUTADO VARIAC META VARI META VARIAÇ META VAR1 META VARIAÇ 
ACÃO 2010 2011 AÇÅ 2012 Ã0 201: ACA 2014 ÃO zms ACÅ 2016 A0 
0 0 0 
C E F G 
1 DIVIDA 456 000.00 100.0 1 055.631.36 1115.71 865 617,00 12.0 709 806.00 582 041.00 411 273,00 
UAL 
PARCELA 0.00 1 055 63 1,36 100,00 865,617,00 109 8116.00 $82 041,00 411 273,00 
MENT0 
INSS 
OPERAÇ U 456 000.00 0.00 35,11612.0 
ES DE 
r1zÉ1J1R0 
OUTROS 0.00 0.00 0,00 
EXIGIVSI 
A LONGO 
PRAZ0 
2 - 1 822 802,90 2 -188 920.35 35.13 9 264 419,55 372.22 9 727 702.00 5,110 10 114 080,00 10 124 790.00 
DÍSPONIBI 
LIDADE 
DE CA1XA 
- RESTOS 23210413 22 064 19 0,00 
A PAGAR 
PROCESSA 
DOS 
I « 2 (1 129,670,64) (2 032 920.35) 17,53 11 9118 784,00) -42.112 (8 862 085.00) 10.93 19 504.214,00) 1.14 (10.142 749,00) 6.11 (10 183 751.00) 
DIVIDA 
CONSOLID 
ADA 
L1• UIDA 
G" 
303 158 11 -870593,51 1111,011 (873 301,00) 0,31 (654 189.00) -25,09 (6JI 475.00) -2,40 (641 000,00) 
RESULTA 
D0 
NOMINAL 
Avæmdu São Paulo , 1490— Bairro Cristo Rei 
São Mngucl do Guaporé/R0 ? CEP 76970-000 Fouc: 69 3642-2200
1
ADMINISTRAÇÄO 
Com Trabalho Faz a Diferença 
_ PREFEITURA MUNICIPAL _ SA0 MIGUEL DO GUAPORE?R0 
ANEX0 IV 
DEMONSTRATIVO DE METAS FISCAIS 
RECEITA TOTAL 
2014 
VALOR 
2014 
VALOR 
2014 
% Piß 
2015 
VALOR 
2015 
VALOR 
EDH % PIB 
2010 
VALOR 
ÈHEIH 
VALOR % PIB 
CORRENTE CONSTANTE CORRENTE CONSTANTE CORRENTE CONSTANTE 
2014 2014 xi/P1Bx100 2015 2015 11/P1Bx100 2016 2016 c/P1Bx100 
gl<šgâîS 3S.S11.6S0,00 36.161.17S,00 0,142 4l.592.670,00 36.670.722,00 44.010.S07,00 37.]:36.627,00 0,150 
ggsgg-SA 
ligaaîîâîs 
38.511.680,00 
3S.S13.210,00 
36.161.17:;,00 
33.627.430,00 
É 
0,125 
41.S02.670,00 
38.678.320,00 
36.670.722,00 
34.101.2S0,00 
É É 44.010.S07,00 
30.S17.810,00 
37.1s6.627,00
32.715.04;%,00 
È 
0,132 
gãzîgãîow 2.120.800,00 L991.360,00 0,017 2.Z90.460,00 2.019,414,00 0,017 2.473.700,00 2.047.866,00 0,018 
Ïl iîítjšüï 
<'">:<'·“> 
i-KLDO À??g?-| (202.020,66) (274.206,00) È (450.480,00) (397.171,00) (438.010,00) (362.600,00) 
EÜŠSÉA 709.806,00 L618.295,00 0,008 582.041,00 513.164,00 0,007 477.273,00 395.113,00 0,006 
CONSOLIDADA 
DWIDA (9.502.274,00) ($.921323,00) (10.14Z.749,00) (8.942.488,00) 0,017 (I0.783.757,00) (8.927.394,00) 
CONSOLIDADA 
L1|U1DA 
FONTE: CONTABILIDADE MUNICIPAL 
Avcnida São Paulo , 1490 - Bairro Cristo Rei 
São Miguel do Guaporé/R0 ? CEP 76970-000 Fonez 69 3642-2200
|1N1S†RAçÃO 
Com Trabalho Faz a Diferença 
_ PREFEITURA MUNICIPAL _ SAO MIGUEL 00 GUAPORE-R0 
Nota: o calculo das metas foi realizado considerando-se 0 seguinte cenário macroeconômico: 
VARIAVEIS 2014 2015 2016 
PIB real crescimento anual 3,5 3,5 3,5 
Taxa real de juros implícito sobre a divida 5,50 5,00 
do Govemo (média anual) 
Cambio R$/U$$ - Final do Ano 3,1 3,2 3,3 
inflação média (% anual) projetada com 6,50 6,5 6,5 
base em índices oficiais de inflação 
Projeção do PIB do Estado 26.506.684.600, 29.157.353,060, 32.073.088,366, 
Metodologia de Calculo dos Valores Constantes: 
2014 
Valor COrrente/ 1.065 
2015 
Valor COrrente/ 1.13422 
2016 
Valor COrrente/ 1.20794 
Avcnida São Paulo , 1490 ? Bairrn Cristo Rei 
São Miguel do Guaporé/RO — CEP 76970-000 Fone: 69 3642-2200
‘ ADNIINISTRAÇÄO 
COm Trabalho Faz a Diferença 
_ PREFEITURA MUNICIPAL _ SAO NIIGUEL DO GUAPORE-R0 
ANEXO V 
DEMONSTRATIVO DA DIVIDA PUBLICA E DIVIDA FISCAL LIQUIDA 
ESPECIFICAÇ| PROGRAMAD META VARIAÇ META VAR1 META VAR1 
0 0 2013 2014 Ão 2015 A Ão 2016 A Ão 
A C 
1 D1V1DA 865 617,00 709.806,00 -18,00 582 041,00 -18,00 477.273,00 -18,00 
CONTRATUAL 
PARCELAMEN 865.617,00 709.806,00 -18,00 582.041,00 -18,00 477 273,00 -18,00 
TO 1NSS 
OPERAÇ|ES 
DE cRÉo1RO 
OUTROS 
EXlGlVSl A 
LONGO PRAZO 
2 - 9 727 702,00 10.214.080,00 5,00 10 724 790,00 5,00 11 261.030,00 5,00 
D1SPON1B1L1D 
ADE DE 
CAIXA 
- RESTOS A 
PAGAR 
PROCESSADOS 
1 - 2 DlVlDA (8 862 085,00) (9 502.274,00) 7,24 (10 M2749,00) 6,71 (10.783.757,00) 6,82 
CONSOLIDAD 
A LI|UIDA 
FONTE: CONTABILIDADE MUNICIPAL 
Avenidn São Paulo , 1490 — Bairro Cristo Rei 
São Miguel do Guaporé/R0 ? CEP 76970-000 Fonc: 69 3642-2200
‘ ADMINISTRAÇÄO 
Com Trabalhc Faz a Difersnça 
_ PREFEITURA MUNICIPAL _ SAO MIGUEL D0 GUAPORE-RO 
ANEX0 VI 
DEMONSTRATIVO DE ORIGENS E APLICAÇAO DE RECURSOS 
ESPECIFICAÇA PROGRAMAD REALIZADO VARIA REALIZADO VARI REALIZADO VAR1 REALIZADO VARIAÇA 
O 0 2008 2009 ÃO 2010 A Ã0 2011 A Ã0 2012 O 
ORJGENS 
RECEITAS DE 456.000,00 
100.00 
I00,00 jímlîml 0,00 
CAPITAL 
ALIENAÇAO 0,00 0,00 
DE BES 
APLICA AO 2.794.109,58 2.270 056,41 ?18,76 3 001 501,34 32,22 2.95I 825,63 É 1.880.673,0l -3,64 
INVESTIMENT 2 794.109,58 2 270 056,41 -18,76 3,001 50l,34 32,22 2 951 825,63 É 1.880.67],01 -3,64 
OS 
OUTROS 
FONTE: CONTABILIDADE ??j?-|_ MUNICIPAL 
Avenida São Paulo , 1490 ? Bairru Cristo Rei 
São Miguel do Guaporé/R0 - CEP 76970-000 Fone: 69 3642-2200
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SA0 MIGUEL DO GUAPORE 
GABINETE D0 PREFEITO 
ANEXQ VII 
DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇAO DO PATRIMONIO LIQUIDO 
ESFEC1F1CAç| REA1.1zAr>O 1<EA1.1zA1J0 vxgR1A REALIZADO VAIŠI REALIZADO YARIAC REA1.1zA1JO VARlA~ 
O 2008 2009 ÇAO 2010 A AO 2011 AO 2012 
ATIVO REA1. I0.475 921,Ss ll 137 7JS_4c 6,32% I2 948 481,82 I6_26% IO õO0 825,48 -18,13% 144S9S4344_71 40.49% 
IIŠ|ÀJIŠEŠAO no 4Sõ4.29S,S4 cc.1 81 I,63 
I 
1.810 748,36 
. 
—2 347 656,34 I 4.292 519,23 
ATIVO REAL 
LIQUIDO, EM 
MOEDA ?!?Ù?-— CORRENTE 
FONTE: CONTABILIDADE MUNICIPAL 
Av•nida São Paulo 1490 Balrro Cristo Rei São Miguel do Guaporá-R0 - CEP 76932-000 
CNPJ 22.855.167I0001-77 - F0noIFax 69 3642 2200
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEŽŠO IX 
ESTIMATIVA DA COMPENSAÇAO DA RENUNCIA DE RECEITA 
minoro 1v101JA1.1oAoE SETOR FROCRAMA RE1vUNC1A DE RECEITA PREVISTA ??—gIEîîül BENEFICIADO 
2016 
IPTU Aposeutados 15.000,00 15.750,00 16.S00,00 
11·'1'U Associu õèx 6 1|1-ex; $.300,00 S.S60,00 5.840,00 
11>TU/1SS REF1s Divida Atíva 150.000,00 162.000,00 174.960,00 
Nota. 
Conforme preceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 14, a 
isenção concedida ao setor dos aposentados, das Associações e Igrejas, terá 
como forma de compensação a elevação do valor venal dos imóveis urbanos 
tributados com 0 IPTU em 10%, alteração de zonas iîscaís, para 0 
orçamento de 2014 e para os dois exercícios seguintes, constituindo assim a 
reposição do valor da isenção concedido. 
Avonlda São Paulo 1490 Bairrø Cristo Rei Saø Miguel do Guapcró-RO ? CEP 76932-000 
CNPJ 22.855.167I0001-77 - FOneIFaX 69 3642 2200
ESTADO DE RONDÔNIA I 
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO MIGUEL D0 GUAPORE 
GABINETE D0 PREFEIT0 
ANEX0 VIII 
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS 
2014 
RISCOS FISCAIS PROVIDENCIAS 
DESCRI Ã0 VALOR DESCRI Ã0 VALOR 
Aumento do Salário mínimo Abertura de créditos 
além do previsto no orçamento adicionais a partir da Reserva 
munici 1 al, |ara 0 exercício. 369.770,00 de Contin|encía 369.770,00 
Ações judiciais, que poderão a Abertura de créditos 
vir se concretizar em despesa 100.000,00 adicionais a partir da Reserva 100.000,00 
no exercício de Contin|encia 
Situações de emergência não 107.900,00 Abertura de créditos 
previstas no orçamento, contra adicionais a partir da Reserva 
|artidas de convênios de Contín|encia 107.900,00 
TOTA1. S77.670,00 — 577.670,00 
Avenlda São Paulo 1490 Balrro Cristo Rei São Miguel do Guaporé-RO ? CEP 76932-000 
CNPJ 22.855.167I0001-77 - FoneIFax 69 3642 2200
`Ï| CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIVO 
.. ESTAD0 DE RONÒNIA 
PARECER JURÍDICO COMPLEMENTAR 
EM ANÁLISE AO PROJETO/MENSAGEM SOB O N.° 031/13 
QUE DISPÕE SOBRE "Dispõe Sobre as Diretrizes Orçamentárias para 0 Exercício 
de 2014", TEMOS A DIZER O SEGUINTE: 
O PROJETO EM QUESTÄO TRATA DE CUMPRIR EXIGÉNCIA 
CONSTITUCIONAL SOBRE MATÉRIA FINANCEIRA RELATIVA À LEI DO 
PLURIANUAL PREVISTA TAMBÉM NA LEGISLAÇÄO INFRA-CONSTITUCIONAL, 
TAL SEJA A LEI 4.320/64, LEI 101/2000 E LEI ORGÀNCIA MUNICIPAL. 
INICIALMENTE, CUNIPRE OBSERVAR O NÄO ATENDIMENTO 
AO PRAZO, OBSERVANDO-SE QUE O PROJETO APORTOU 
INTEMPESTIVAMENTE NA CÃMARA MUNICIPAL, OU SEJA, 29/04/2013, EM 
DESACORDO COM A PREVISÄO DA LEI ORGÄNICA MUNICIPAL, QUE COLOCA 
COMO PRAZO MÁXIMO O DIA 15/04.. 
QUANTO AO CONTEÚDO NORMATIVO DO PROJETO, 
VER|F|CA?SE A INDICAÇÄO DO VALOR ESTIMADO PARA O EXERCÍCIOS A 
QUE SE DESTINA E A PRESENÇA DOS ANEXOS DE METAS E RISCOS 
FISCAIS, EM ATENDIMENTO A LEGISLAÇÄO VIGENTE. 
EM RELAÇÄO AO CONTEÚDO NORMATIVO, VERIFICAMOS 
A PRESENÇA DE ALGUMAS INCONGRUÈNCIAS QUE MERECEM NOŠSQ\\ 
Rua Rondônia, 2185 a?FOne Fax 69 642 2234 
e-maíl: advneidc Smg@terra.cOm.br
`Ï 
·A 
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL 00 GUAPORÉ 
PODER LESESLATWO 
~· ESTAOO DE RONÓNIA 
CUIDAD0 E ATENÇÃO, PARA MANTER 0 EQUILÍBRIO ADMINISTRATN0 DO 
GOVERNO MUNICIPAL. 
EM FACE DISSO, PROPOMOS AS EMENDAS SEGUINTES: 
ART. 19. EMENDA MODIFlCATlVA ? PASSARA A VIGORAR 
COM A SEGUINTE REDAÇÄO: "O Poder Legislativo terá como limite para o 
total de despesa, incluindo o subsídio dos veradores e excluídos os gastos 
com inativos, o valor correspondente a 7% ‘(se1e por cento) sobre o somatório 
da receita tributária e das transferências preîîîas no § 5.° do art. 153 e 159 da 
Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior" . 6, 
ART. 25. EMENDA MODIFICATIVA — PASSARÁ A VIGORAR 
COM A SEGUINTE REDAÇÄO: "O Poder Executivo poderá abrir créditos 
adicionais suplementares somente com prévia e expressa autorização 
IegisIativa". 
ART. 25. 
§ 2.°. EMENDA MODIFICATIVA ? PASSARÁ A VIGORAR 
COM A SEGUINTE REDAÇÄO: "O Poder Executivo poderá abrir créditos 
adicionais por excesso de arrecadação somente com prévia e expressa 
autorização legislativa". 
ART. 25. 
§ 3.°. EMENDA MODIFICATIVA — PASSARÁ A VIGORAR 
COM A SEGUINTE REDAÇÄO: "O Poder Executivo poderá abrir créditos 
especiais dos recursos provenientes dos convênios federais e estaduais 
somente com prévia e expressa autorização legisIativa" . 
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X.
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ART. 38. EMENDA MODIFICATIVA — PASSARA A VIGO R 
COM A SEGUINTE REDAÇÁO: "Ficam os Poderes Executivo e 
e-mail: xcvneace Smg@xm.x«m.bx
`Ï CÃMARA MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIVO 
ESTADO DE RONÕNIA 
Municipal autorizados a realizar concurso público no âmbito da administração, 
para o provimento das vagas no exercício de 2014". 
ART. 50. EMENDA SUPRESSIVA ? Suprimido. 
ASSIM SENDO, EM FACE DAS COLOCAÇÕES ACIMA E, 
ACATADAS AS EMENDAS OFERCIDAS, ENTENDEMOS QUE NÄO EXISTE 
ILEGALIDADE QUANTO ÀS PRETENSÕES EXISTENTES. 
QUANTO AOS ANEXOS, SUBMETEMOS À APRECIAÇÄO 
DOS NOBRES VEREADORES NO SENTIDO DE INSERIR IVIODIFICAÇÕES QUE 
ENTENDEREM NECESSÁRIAS, VISANDO A VIABILIDADE FÁTICO JURÍDICA DO 
PROJETO. 
DESTARTE, CONSIDERADAS AS COLOCAÇÕES ACIMA, 
NÄO VEMOS ÓBICE A QUE O PROJETO SUBA AO PLENÀRIO PARA 
UESCUSSÃO E VOTAÇÄO. 
PARECER FAVORÁVEL. 
À SUPERIOR CONSIDERAÇÄO. 
SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ, 11 DE JULHO DE 2013. 
Neide ïkalecki Gonçalves 
Procuradora rídica ? OAB-RO 283-B 
e-mail: advneide Smg@terra.com.br
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIQUEL DO GUAPORÉ 
`? ESTAD0 DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
Oñcio n° 068/2013 Em, 12 de julho de 2013. 
Sr. Presidente: 
O Departamento Legislativo da Câmara Municipal vem por 
meio do presente encaminhar a Vossa Excelência o projeto de Lei abaixo relacionado, 
para a devida apreciação e emissão do parecer: 
1 - Projeto de Lei n°03 l/2013 "DiSpõe sobre as Diretrizes para a 
elaboração da Lei Orçamentária de 2014 LDO, do Município de são Miguel do 
Guaporé-RO e da outras providências" 
Sem mais, elevamos nossas considerações 
Atenciosamente 
Serli Lopes 
Diretora Legislativa 
AO Sr. Vereador Gilmar Ramos 
Presidente Da Comissão Permanente de 
Finanças e Orçamento 
Nesta 
Av. Capitão Silvio, 1446 — fone—fax 0**69 642 2234
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIQUEL D0 GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
Oñcio n° 067/2013 Em, 12 dejulho de 2013. 
Sr. Presidente: 
0 Departamento Legislativo da Câmara Municipal, vem por 
meio do presente encaminhar a Vossa Excelência o projeto de Lei abaixo relacionado, 
para a devida apreciação e emissão do parecer: 
1 - Projeto de Lei n°03 1/2013 "Dispõe sobre as Diretrizes para a 
elaboração da Lei Orçamentaria de 2014 LDO, do Município de são Miguel do 
Guaporé?RO e da outras providências" 
Sem mais, elevamos nossas considerações. 
Atenciosamente 
Serli Lopes 
Diretora Legislativa 
Ao Sr. Vereador Antonio Correia 
Presidente Da Comissão Permanente de 
Justiça e Redação 
Nesta. 
Av. Capitão Silvio, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIQUEL D0 GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIV0 
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIQ E REDAQAO 
Parecer sobre o Projeto de Lei n° 031/2013, "Dispõe 
sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2014 
LDO, do Município de São Miguel do Guaporé?RO e dá outras 
providências" 
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, após 
analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado resolve 
exarar Purecer Favorável. 
É o Parecer. 
Sala das Sessões, 12 de julho de 2013. 
Presidente ? Onio Correia 
Re/ator- gao še Paula 
Membro — Celma Mesabarba 
Av. Capitão Silvio, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234
|vê CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGIUEL DO GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIV0 
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANES E ORQAMENTO 
Parecer sobre o Projeto de Lei n° 031/2013, "Dispõe 
sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2014 
LDO, do Município de São Miguel do Guaporé-RO e dá outras 
providências" 
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, 
após analisar e devidamente apreciar o Projeto de Leí supra mencionado 
resolve exarar Purecer Fuvorável, porém com u seguinte emenda: 
Art. 19. EMENDA MODIFICATIVA ? PASSARÁ A 
VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO: "0 Poder Legislativo terá como 
limite para 0 total de despesa, incluindo 0 subsídio dos vereadores e excluídos 
os gastos com inativos, 0 valor correspondente a 7% (sete por cento) sobre o 
somatório da receita tributária e das transferências previstas no & 5° do art. 
153 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício 
anterior". 
Art. 25. EMENDA IYIODIFICATIVA - PASSARÁ A 
VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇAO: "0 Poder Executivo poderá 
abrir créditos adicionais suplementares somente com prévia e expressa 
autorização legislativa". 
Art. 25. 
§ 2.°. EMENDA lVIODIFICATIVA — PASSARÁ A 
VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇAO: O Poder Executívo poderá abrir 
créditos adicionais por excesso de arrecadação somente com prévia e 
expressa autorização legislativa”. 
Art. 25.
V 
§ 3.°. EMENDA MQDIFICATIVA — PASSARA A 
VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇAO: "O Poder Executivo poderá 
abrir créditos especiais dos recursos provenientes dos convênios federais e 
estaduais somente com prévia e expressa autorização legislativa". 
Art. 38. EMENDÅ MODIFICATIVA— PASSARÁ A 
VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇAO: "Ficam os Poderes Executivo e 
Legislativo Municipal autorizados a realizar concurso público no âmbito da 
administração, para o provimento das vagas no exercício de 2014”. 
Av. Capitão Silvio, 1446 ? fone-fax 0**69 642 2234
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGIUEL D0 GUAPORÈ 
ESTAD0 DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIV0 
Art. 50. EMENDA SUPRESSIVA - Suprimído 
É 0 Parecer. 
Sala das Sessões, 12 deju1hO de 2013. 
Presidente — Gilmar Ramos 
ReIatOr? Sebastião Carneiro 
Membro ? Darcy šomaz 
Av. Capitão Silvio, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234

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