| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2013 |
| Date | 2013-05-03 |
| Ementa | "Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2014 LDO. do Município de São Miguel do Guaporé-RO e dá outras providências. |
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Prøjetø - Lei N° D31I2D13
ÅSSLIHÍOI DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2[|14 LDO, D0 MUNICIPIO DE SÃ0 MIGUEL
D0 GUAPORÉ- R0 E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS
ALIIOFI PODER EXECUTIVO
Data: 23/U4/2013
SEGBEÏARIA MI|||Iß|I’|\I. DE
I N ETE
FnEFE|1'unj\ DE são Mmun um uunrnnt GESTÄ0 I:uMFnnÏIuu\m\
OFÍCIO N°. 195/GABINETE
São Miguel do Guaporé, 29 de Abril de 2013.
EYMO SENHOR
AO passo que Cumprimeiitamos. vimos por iiitermedio deste, enviar
MENSAGEM DE LEI DE N° 017/GAB/13. "DISPOFM SOBRE AS DIREFRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÀRIA DE 2014 LDO, do Muiiicipio de São Miguel do
Guaporé—RO e da outras providências! Segue em anexo.
Sem mais para 0 momento. desde já elevamos votos de estima e
consideração.
Ateiiciosameixte.
4 Á '
Claud|s| --|· ß| · õ |e Souza
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE
Port.OO15/2013
AO SENHOR
MARCOS ANTONIO FERREIRA
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIBAL
SÃO MIGUEL DO GUAPORE—RO
' ‘
Av, São Paulo, 1490 — Bairro Cristo Rei - CEP: 76932-000
Fones (69) 35642-2200 /2201 — São Miguel do Guaporé ? RO
SEGIIETAIIIII NIIINIGIPÅL DE
_ Pl.I?\N E.II\IVI ENT0
FnEu=EurunA nE sno uvuuauuau. nu cuzu-une
cæsrno c:o•u•FAn1·u.••AnA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
GABINETE DO PREFEITO _
MENSAGEM N°/ ]« /GAB/PMSMG/2013
Em 23 de abril de 2013.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores:
O presente projeto de lei tem por finalidade levar para analise desta casa
de leis a LDO — Lei de diretrizes orçamentarias para 0 ano de 2014.
Tendo em vista atender com objetividade e com a máxima eficácia as
metas e prioridades para o exercício de 2014, os demonstrativos dos
mesmos serão encaminhados juntamente com o projeto de lei do plano
plurianual.
Considerando o regime democrático dessa casa de leis, esperamos
que após o debate acerca do tema, seja aprovado o projeto de lei que
estabelece as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2014.
Cordialmente,
Zenildo Santos
Prefeíto municipal
ESTADO DE RONDÕNIA Y
PREFEITURA D0 MUNICÍPIO DE SÄ0 MIGUEL D0 GUAPORE
GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei n9.e$l[2O13 de 23 de Abril de 2013
"Dispõe sobre as Diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2014
LDO. do Município de São Miguel do
Guaporé-RO e dá outras providências.
O Prefeito do Município de São Miguel do Guaporé/RO, Sr. ZENlLDO
PEREIRA DOS SANTOS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei
Orgãnica Municipal, faz saber o plenário da Câmara Municipal aprovou e fica
sancionada a seguinte LEl.
DISPOSIÇÃO PRELlMlNAR
Art. 19. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 29. da
Constituição Federal e em consonância com o art. 49. da Lei Complementar n9 101.
de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o ano de 2014, da
administração pública direta e indireta do Município. nela incluída o Poder
Legislativo. os fundos. fundações e autarquias, como tais as definidas no inciso lll, do
art. 29. da referida Lei Complementar. compreendendo:
l - as prioridades e metas da administração pública municipal;
ll ~ as metas fiscais e os riscos fiscais :
lll — a estrutura e organização dos orçamentos;
lV - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações:
V — as disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária;
Vl - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
Vll - as disposições gerais.
cAF͆Ui.oi
DAS PRIORIDADES E MEl'AS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DAS
MEFAS FlSCAlS
Art. 29. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2014 são as
especificadas neste artigo e no documento “AneXo de Prioridades e Metas para 2014",
as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2014. não
se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 19. integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme
orientações constantes do manual aprovado pela Portaria ST N n9 637, de 18.11.12;
§ 29. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no
exercício orçamentário e nos dois seguintes. a título de receitas, despesas, montante da
dívida pública e resultados nominal e primário, este representando o valor que se
espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida:
§ 39. Terao prioridgzle Qqre as açgeg dgrgggãoz o pagamento do serviço da
dívida, as despesas com
'
pexxaõi e encargos sociais e a manutenção das atividades;
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§ 49. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da
receita resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgãnica do
Município, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§
receita resultante
59. O Município
de impostos,
deverá
nas ações
aplicar
e serviços
pelo menos
públicos
15%
de saúde.
(quinze por cento)
-
da
' `
I È
§ 69. O Município deverá aplicar pelo menos 60% (sessenta por cento) da
receita resultante do FUNDEB no pagamento dos profissionais do magistério em
efetivo exercício na educação básica da rede publica municipal.
§ 79. O Município deverá no exercício de 2014 adquirir seus medicamentos
utilizando a tabela CMED - CAP da ANVISA, seguindo determinação do TCU.
§ 89. Quando os preços de mercado forem inferiores aos da tabela CMED -
CAP da ANVISA, o município deverá obrigatoriamente utilizar como base para
aquisição de medicamentos os preços de mercado. \
§ 9. O Município fará transferências financeiras durante o exercício financeiro
de 2014, àulnstituto de Previdência dos Ser\/idores do Município até o limite de 2%
sobre o valor da folha de contribuição do exercício anterior, quando este ultrapassar o
seu limite de de gastos com despesas administrativas.
§ 10. O Município fará transferências financeiras durante o exercício
financeiro dgz ao Fundo Municipal de Habitação Social no limite de 2% sobre O valor
da Receita Tributária Anual.
C
§ 11. O Município fará transferências financeiras durante o exercício financeiro T
de ao Çonsórcio Público Municipal, responsável pela operacionalização das coletas de
C
“
lixo e fÏa|torizado a celebrar contrato com as empresas ·
administradoras dos Aterros Sanitários e as de serviços de coleta de lixogospitalar,
Art. 39. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
l
- Programa, o instrumentqde organização da ação governamental, que articula um
conjunto de ações que concorrem para a concretização dos objetivos pretendidos.
visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou
demanda da sociedade:
ll - Ativídade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
lll - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; e
lV - Operação Especial. as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
§ 19. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades. projetos e operações especiais, especificando as
respectivas metas e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
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§ 29. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações
especiais, e respectivos subtítulos.
CAPÍTULO u
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 49. 0 Orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos
dos Poderes Executivo e Legislativo, dos seus Fundos, Fundações e Autarquías.
Parágrafo Único - Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais entidades da
administração indireta. desde que, como Unidades Gestoras, possuam contabilidade
própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e dos convênios
firmados por seus dirigentes. assim como, as despesas relativas aos programas
executados com estes recursos.
Art. 59. O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária.
detalhada por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte
de recursos e o desdobramento da despesa por categoria econômica. grupo de
natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Art. 69. A Lei Orçamentãria discriminará em categorias de programação
específicas, as dotações destinadas:
I
- às ações relativas
ll - ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de
benefício; |'?/7
lll - ao atendimento às ações de alimentação escolar'
IV - às despesas com o desenvo| Ii|ndamentalç
V - ao pagamento de precatórios| , que Cortarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos;
Art. 79. O projeto da Lei Orçamentária, que 0 Poder Executivo encaminhará à
Câmara de Vereadores, será constituído de:
l - mensagem;
ll — texto da lei;
lll - quadros orçamentários consolidados;
lV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta lei;
Parágrafo Único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso lll deste artigo,
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso lll, da Lei no 4.320, de 17
de março de 1964, são os seguintes:
I
- evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes. discriminando cada imposto e contribuição:
Il - evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas;
lll — demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo
l, da Lei 4320/64 e Portarias lnterministeriais 163 e 180 com alterações);
lV — demonstrativo da reœita, segundo as categorias econômicas (Anexo ll, da Lei
4320/64 e Portarias lnterministeriais 163 e 180 com alterações);
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V — resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo lll, da Lei
4320/64 e Portaria lnterministerial 163 com alterações);
Vl - despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por categoria econômica.
grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação (Anexo lll, da Lei 4320/64 e
Portaria lnterministerial 163 com alterações);
Vll — programa de trabalho do governo - despesas orçamentárias por funções.
subfunções, programas. projetos/atividades/operações especiais (Anexo lV, da Lei
4320/64;
Vlll - despesas orçamentárias por funções, subfunções, programas.
projetos/atividades/operações especiais (Anexo Vll, da Lei 4320/64;
IX - despesas orçamentárias por funções, subfunções e programas, conforme o vínculo
com os recursos (Anexo Vlll, da Lei 4320/64;
X — despesas orçamentárias por órgãos e funções (Anexo IX. da Lei 4.320/64;
Art. 89. A mensagem que encaminhar o projeto da Lei Orçamentária conterá:
l — metodologia e memória de cálculo das estimativas das receitas segundo as rubricas
da lei orçamentária, de acordo com a metodologia utilizada pelo Tribunal de Contas;
II - memória de cálculo da reserva de contingência;
lll - memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na manutenção e
desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição;
§ 19. Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior
serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia
utilizada para sua atualização.
§ 29. Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei
identificarão. logo abaixo do respectivo título. o dispositivo a que se referem.
Art. 99. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo.
encaminhará a Secretaria de Planejamento do Município. até 03 de agosto de 2013.
suas respectivas propostas orçamentárias. observados os parâmetros e diretrizes
estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
CAPÍTULO ui
DAS DIREFRIZES PARA ELABORAÇÃ O E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 10. A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária
deverão ocorrer a preços correntes.
Art. 11. A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2014 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso
da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 12. Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um valor,
compatível com o constante do Demonstrativo Vll, do Anexo de Metas Fiscais,
destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme definida no § 19, do
art. 14, da Lei Complementar n9 101/00.
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Parágrafo único. Se a previsão referida no caput não for incluída na lei orçamentária,
a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício de 2014. se for
acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, nos
termos no inciso ll. do art. 14. da referida Lei Complementar.
Art. 13. Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da
programação dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO.
Art. 14. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades
executoras, devendo ser obsen/ado o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art.15. Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a
margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado definida no
Demonstrativo Vlll, do Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente às despesas
correntes enquadradas na situação prevista no caput do art. 17. da Lei Complementar
n9 101/00, a ser demonstrada. inclusive quanto à forma de compensação. no anexo à
Lei Orçamentária a que se refere o lnciso ll, do Art. 59, da mesma Lei Complementar.
Art.16. Serão incluídas no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos
decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esferas de governo.
Art.17. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art.
29 desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos
novos se:
l - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as
despesas destinadas à preservação do patrimônio público, especificados no relatório
encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo, nos termos do parágrafo único, do
art. 45, da Lei Complementar n9 101/00:
ll - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma
unidade completa, considerando-se as contrapartidas do Município, nos casos de _
transferências voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser esîabelecidas de
modo compatível com a capacidade financeira do Município;
lll - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua inclusão no
referido Plano.
Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão
considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de lã 7
orçamentárias anteriores e serão entendidos como projetos em andamento aqueles
cuja execução financeira, até 30 de junho de 2011, tiver ultrapassado 20% (vinte por
cento) do seu custo total estimado.
Art. 18. Não poderão ser programados novos projetos:
l
- por conta de redução ou anulação de projetos em andamento;
gfýá
ll - que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira./-
incluindo
Art.
os
19.
subsídios Q~|spesa, dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, ovàiõr
a 7% (oito por cento) sobre oîõrña|ë"Haš7
transferências previstas
'
no
ý§' 959 a>`raÏT5Š#`eW`| Federal,
efetivamente realizado no exercício anterior. " ' 9 ?~'~ --- —
Art. 20. A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica valor
destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da Federação.
Avenida São Paulo 1490 Bairro Cristo Rei São Miguel do Guaporé-R0 ? CEP 76932-000
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Parágrafo único - A realização da despesa somente poderá se efetivar desde que.
comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo, ajuste ou
congênere, conforme sua legislação.
Art. 21. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais.
de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios à associações
agropecuárias, igrejas, sindicatos e associações de servidores, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza
continuada, que preencham uma das seguintes condições:
l — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social. saúde, educação ou agricultura.
ll ? sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e
municipais do ensino fundamental;
lll — sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas. institucionais ou de
assistência social;
lV — atendam ao disposto no art. 204 da Constituiçao e ao disposto no art. 6l do
ADCT;
§ lg. Para habilitarem-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições
e/ou auxílios. a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular estar em dia com as contribuições sociais e fiscais.
§ 29. Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à
entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua
responsabilidade.
§ 39. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a
inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de
publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão,
prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação do
beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
§4Q. O disposto neste artigo não se aplica às contribuições devidas a entidades
municipalistas das quais o Município for associado.
Art. 22. AS entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos.
Art. 23. Fica autorizado o Poder Executivo no exercício financeiro de 2014 a
efetuar repasses na forma de |l, Contribuiçao e/ou Auxílio desde que
atendam aos quesitos a entidades sem fins lucrativ|a_À da Lei.
‘ "
Art. 24. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante
equivalente a no máximo, l,5% (um e meio por cento). da receita corrente líquida.
que serão destinados, através de decreto do Poder Executivo Municipal, para
atendimento exclusivo de riscos orçamentários e riscos da dívida. conforme
especificado Anexa de Riscos Fiscais, tais como precatórios e sentenças judiciais dos
quais o município é devedor e ainda para garantia das contrapartidas dos convênios
que o município venha firmar.
Aveuaùsaaæum uso saem; caem ReaSa°n»õgueaa»Suap°»èRo?cEF 76932-000
CNFJ 22.855.1 S1/ouO1—77 — F0nelFaX se seu zzuø @
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Parágrafo Único. Na definição do percentual da Reserva de Contingência, está
incluído o valor destinado à obtenção da meta de resultado primário positivo a ser
apurado no exercício e de forma s a garantir às contrapartidas dos convênios.
devendo o percentual destinado a reserva de contingência ser depositado em conta
própr' _retido do valor da arrecadação. ___,__._;__ _
Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Lei Orçamentária de
14 créditos orçamentários e proceder a remanejamentos. dentro de cada Unidade
rçamentária, no limite de 30% (trinta por cento) do v ro osta orçamentária/ •
1 1
§ 19. As destinações de recursos, aprovados na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às
necessidades d ecução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo.
§ 29. O e
“
verificado em cada fonte de recurso poderá ser
` 7 1,5
tilizado ara suplementa "o or Decreto do Poder Exe 1
§ 39. O er Executivo Municipal fica autorizado a abrir por decreto os
créditos
Federal e
especiais
Estadual.
no limite do valor dos respectivos convênios celebrados com a Esfera 7 ,
Art. 26. Ficam dispensados nos projetos de lei relativos a créditos adicionais a
apresentação do detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.
§ 19. Acompanharao os projetos de lei relativos a créditos adicionais.
exposições circunstanciadas de motivos que os justifiquem e que indiquem as
conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das
atividades, dos projetos e das operações especiais.
§ 29. Os créditos adicionais aprovados serão considerados automaticamente
abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
§ 39. Quando a abertura de créditos adicionais implicarem alteração das metas
físicas. o anexo correspondente deverá ser objeto de atualização.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕE S RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA
LECJISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 27. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua
competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso.
§ 19. A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de
diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
Art. 28. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo
Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores
conjunturais e sociais que possam influenciar as sua respectiva produtividade.
Art. 29. O Poder Executivo adotará as seguintes medidas, voltadas ao aumento
da arrecadação tributária do Município:
l - elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do IPTU, incluindo a
atualização da planta cadastral e revisão de critérios;
ll - reestruturação da atividade de fiscalização tributária;
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Parágrafo Único. Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que trata
este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo Art. 17, da Lei
Complementar n9 101/00.
Art. 36. Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo
tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20, da
Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente poderá
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público.
especialmente os voltados para as áreas de vigilância, saúde e magistério, que ensejam
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito
do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva
competência do Secretário de Administração, Arrecadação e Finanças.
Art. 37. No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os
Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no Art. 20 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, será adotada, no respectivo
Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois
quadrimestres:
l — eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas situações
previstas no artigo anterior desta Lei;
ll — exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão:
Ill — eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV — demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 38. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar concurso publico no
âmbito da administração municipal, para o provimento das vagas no exercício de
2014.
CAFÍTULO vi
DAS DISPOSIÇÕES CJERAIS
Art. 39. 0 Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de
apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou área
de governo e de permitir o acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária.
financeira e) patrimonial.
Parágrafo Unico. O Chefe do Poder Executivo deverá baixar ato estabelecendo as
diretrizes e requisitos funcionais do sistema, definindo os centros de custos e a forma
de apropriação dos gastos em atendimento ao MCASP (Manual de Contabilidade
Aplicado ao Serviço Público).
Art. 40. A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos programas que
integram a execução orçamentária, deverá ser procedida, pelo Poder Executivo. em
base bimestral.
§ 19. O Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores. no prazo de
trinta dias após o encerramento de cada bimestre e trinta dias após o encerramento
do exercício. relatório de avaliação do cumprimento das metas bimestrais e do
exercício, bem assim as justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas
corretivas.
Avenida São Paulo 1490 Bairro Cristo Rei São Miguel do Guaporé-RO ? CEP 76932-000
CNPJ 22.sSS.1S1/0001 -77 ? F¢m«1Fax õs seu 2200
/1
ESTADO DE RONDÔNIA I
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORE
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Único. Na definição do percentual da Reserva de Contingência. está
incluído o valor destinado à obtenção da meta de resultado primário positivo a ser
apurado no exercício e de forma s a garantir às contrapartidas dos convênios.
devendo o percentual destinado a reserva de contingência ser depositado em conta
própr' etido do valor da arrecadação. rV,___J_,|%__î____ V
Art. 25. Fica O Poder Executivo autorizado a abrir na Lei Orçamentária de
14 créditos orçamentários e proceder a remanejamentos. dentro de cada Unidade
rçamentária. no limite de 30% (trinta por cento) do v ro osta orçamentária/ •
1 1
§ 19. As destinações de recursos. aprovados na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais. poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às
necessidades d xecução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo. Ä
§ 29. O e
`
verificado em cada fonte de recurso poderá ser
` 7 (N
tilizado ara suplementa 'o or Decreto do Poder Exe
'
. oca • /
§ 39. O er Executivo Municipal fica autorizado a abrir por decreto os Q
créditos
Federal e
especiais
Estadual.
no limite do valor dos respectivos convênios celebrados com a Esfera 7 ,
Art. 26. Ficam dispensados nos projetos de lei relativos a créditos adicionais a
apresentação do detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.
§ 19. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais.
exposições circunstanciadas de motivos que os justifiquem e que indiquem as
conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das
atividades, dos projetos e das operações especiais.
§ 29. Os créditos adicionais aprovados serão considerados automaticamente
abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
§ 39. Quando a abertura de créditos adicionais implicarem alteração das metas
físicas. o anexo correspondente deverá ser objeto de atualização.
CAPITULO lV
DAS DISPOSIÇÕE S RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 27. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua
competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso.
§ 19. A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de
diminuir o volume da Divida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
Art. 28. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo
Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores
conjunturais e sociais que possam influenciar as sua respectiva produtividade.
Art. 29. O Poder Executivo adotará as seguintes medidas. voltadas ao aumento
da arrecadação tributária do Município:
l - elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do IPTU, incluindo a
atualização da planta cadastrai e revisão de critérios;
ll - reestruturação da atividade de fiscalização tributária;
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§ 2“. A unidade responsável pela coordenação do controle interno do Poder
Executivo Municipal apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e
acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal. durante a execução
orçamentária e financeira.
Art. 41. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, nas situações previstas no Art. 99, da Lei
Complementar n° 101/00, será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de
limitação para o conjunto de “projetos". “atividades" e "operações especiais" e a
participação do Poder Legislativo. sobre o total das dotações iniciais constantes da lei
orçamentária de 2014. excetuando:
l - as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução: e
Il — as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social.
não incluídas no inciso l;
§ 19. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho. a
adoção das seguintes medidas:
I — redução de investimentos programados com recursos próprios.
ll — eliminação de despesas com hOras-eXtras;
lll — exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV — eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores:
V — redução de gastos com combustíveis;
§ 29. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo. o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo O montante que caberá a cada um tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção do
equilíbrio na execução orçamentária e financeira do exercício.
Art. 42. A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por
antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância do
disposto, no que couber à esfera Municipal, Capítulo Vll, na Seção lV, da Lei
Complementar n° 101, de 04.05.00.
Art. 43. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2014, a programação financeira e o cronograma
mensal de desembolso para 0 ano. por Secretaria e unidades da administração
indireta. observando. em relação às despesas constantes desse cronograma, a limitação
necessária à obtenção da meta de resultado primário.
§ 1°. A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser
elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser
incentivada a participação das diversas Secretarias na definição dos gastos mensais a
serem realizados, tomando-se por base as ações constantes dos programas do PPA e as
prioridades e metas constantes desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 29. O desembolso dos recursos financeiros. correspondentes aos créditos
orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo. será efetuado até 0 dia
20 de cada mês. sob a forma de duodécimos, sendo O valor calculado de acordo com
os critérios estabelecido no art. 29-A. da Constituição Federal.
Art. 44. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão O empenho da despesa. observados os limites
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PREFEITURA DO MUNÏCÍPIO DE SÄO MIGUEL DO GUAPORE
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fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa e fontes
de recursos, especificando o elemento de despesa.
Art. 45. São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e
previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento.
Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários. conforme
disposto no art. 167, § 2°. da Constituiçao. será efetivada mediante decreto do Chefe
do Poder Executivo.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso
deverá ser identíñcada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da
receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 47. Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar ng 101/00 e
em cumprimento ao § 3°, do mesmo artigo. fica estabelecido que. no exercício de
2014, a despesa, decorrente de ação governamental nova, será considerada irrelevante
se o seu impacto orçamentário-financeiro no exercício não ultrapassar, para bens e
serviços, os limites fixados pelos incisos l e ll, do art. 24, da Lei 8666/93, devidamente
atualizados.
Art. 48. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar
obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao
número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino, localizadas no
Município. no ano anterior.
Art. 49. Se o projeto da Lei Orçamentáría não for sancionado até 31 de
dezembro de 2013, a programação dele constante poderá ser executada para 0
atendimento das seguintes despesas:
l - pessoal e encargos sociais;
ll - pagamento do serviço da dívida; e
lll - transferências constitucionais e legais para os fundos municipais legalmente
con
`
'dos. Art.|”para , ,,.....——x—.É___
o exercício de 2013. ,
erão encaminhado 'untamente com o ro'etO de lei do Plano Plurîanual.
. . a ei entra em vigor na data de sua
pl " Y
, revogam-Se as
disposições em contrario.
São Miguel do Guaporé, 23 de Abril de 2013.
ZENILDO PEREIRA |TOS
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se.
Avenida Sao Paulo 1490 Bairro Cristo Røi São Miguel do Guapo•é—RO - CEP 76932-000
CMFJ zz.asS.1s1moo1?71 — Fam/Fax os seu zzoø
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lll - aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança da dívida ativa e
atualização do valor dos créditos:
IV — atualização do cadastro mobiliário fiscal de caráter obrigatório.
Art. 30. Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de natureza tributária se atendidas às exigências do Art. 14 da
Lei Complementar n9 101, de 04.05.00.
Art. 31. Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam
objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Se estimada a receita na forma deste artigo. no projeto da Lei
Orçamentária:
l — serão identificadas as propostas de alterações na legislação e especificada a receita
adicional esperada. em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos:
ll — será apresentada programação especial de despesas, condicionada à aprovação das
respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO v
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOClAlS
Art. 32. No exercício financeiro de 2014. as despesas com pessoal, ativo e
inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo. observarão os limites estabelecidos na Lei
Complementar n9 101. de 04.05.00.
Art. 33. Observado o disposto no art. 169 da Constituíção Federal, em 2013
somente poderão ser admitidos servidores se:
l
ll
lll
-
-
-
existirem
houver
f0r€m observados
prévia
cargos
dotação
vagos
os
a
limite;
orçamentária
preencher;
previstog
suficiente
/
no arysgo
para
anterior;
o atendimento ¿·•-"" da despesa; /
IV - for
§
observado
Único — Poderá
o disposto
o Poder
nos artigos
Executivo
16,
criar
17 e 21,
novos
da Lei
cargos
Complementar
mediante Lei
n9
especifica
101/00. Ï
autorizada pelo Poder Legislativo.
Art. 34. O Poder Executivo poderá, mediarfe lei autorizativa. cng ou alterar
cargos e funções. alterar a estrutura organîzacion , aumentar a
remuneração dos servidores e conceder vantagens, desde que observadas às regras do
Art. 16, quando aplicável e do Art. 17, da Lei Complementar n9 101/00.
§ 19. Os projetos de lei sobre transformação de cargos. bem como os relacionados a
aumento de gastos com pessoal e encargos sociais. no âmbito do Poder Executivo,
deverão ser acompanhados de manifestação das Secretarias de Administração e de
Finanças, em suas respectivas áreas de competência.
§ 29. O Poder Legislativo assumirá. em seu âmbito, as atribuições necessárias ao
cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 35. A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à concessão
da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos até o limite de sete por
cento. em cumprimento ao disposto no lnciso X, do Art. 37,
jîîrîo abrangido neste índice o aumento do salario mínimo que entrara em vigor
em 19 de janeiro de 2014.
Avenlda São Paulo 1490 Bairro Cristo Roi São Miguel do Guapo•é-R0 ? CEP 76932-000 .
CMFJ zzøSS.1s1/nw1—17 ? Fxx»«Fax se seu 2200
ší |} CAMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORE
ESTAD0 DE RONDONIA
` ' PODER LEGISLATIVO
Oficio n° 028/2013 Em 06 de maio de 2013.
Sr. Presidente:
O Departamento Legislativo da Câmara
Municipal, vem por meio do presente encaminhar a Vossa
Excelência o projeto de Lei abaixo relacionado, para a
devida apreciação e emissão do parecer:
1 — Projeto de Lei n°031/2013 "Dispõe sobre
as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentaria de
2014 LDO, do Município de são Miguel do Guapore?RO e da
outras providencias"
Sem mais, elevamos nossas considerações.
Atenciosamente
•
oviec
Age e ·/z·· nistrativo
Ao Sr. Gilmar Ramos
Presidente Da Comissão Permanente de
Finanças e Orçamento
Nesta.
Av, Capitão Silvio, I446 — fone-fax 0**69 642 2234
?; |·' CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ
·tl‘ ES'rA1JO DE RO1\mOmA ' ‘ ` PODER LEGISLATIVO
Ofício n° 027/2013 Em 06 de maio de 2013.
Sr. Presidente:
O Departamento Legislativo da Câmara
Municipal, vem por meio do presente encaminhar a Vossa
Excelência O projeto de Lei abaixo relacionado, para a
devida apreciação e emissão do parecer:
I — Projeto de Lei n°031/2013 ‘?Dispõe sobre
as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de
2014 LDO, do Município de são Miguel do Guaporé—RO e dá
outras providencias"
Sem mais, elevamos nossas considerações.
Atenciosamente
ô J. viec
Agen nistrativo
Ao Sr. Vereador Antonio Correia
Presidente Da Comissão Permanente de
Justiça e Redação
Nesta.
Av. Capitão Silvio, 1446 — fOnc?faX 0**69 642 2234
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIQUEL D0 GUAPORÉ
ESTAD0 DE RONDONIA
PODER LEGISLATIV0
COMISSÃ0 PERMANENTE DE JUSTIE E REDAQO
Parecer sobre 0 PrOjetO de Lei n° 031/2013, "DiSpõe
S0bre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2014
LDO, do Município de São Miguel do GuapOré-R0 e dá Outras
pr0vidênciaS”
A COmiSSaO Permanente de Justiça e Redação, após
analisar e devidamente apreciar O PrOjetO de Lei supra mencionado resolve
exarar Parecer Favørável.
É 0 Parecer.
Sala das Sessões, 06 de maio de 2013.
Presidente — Angnio Correia
ReIetOr? ëão de Paula
Membro ? Celma Mesabarba
COMISSÄ0 PERMANENTE DE FINANES E OR|N'1?0
Av. Capitão Silvio, 1446 — fOne-faX 0**69 642 2234
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGIUEL DO GUAPORÉ
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIV0
COMISSÃ0 PERMANENTE DE FINANÈ E O|TO
Parecer sobre o Projeto de Lei n° 031/2013, "Dispõe
sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2014
LDO, do Município de São Miguel do Guaporé-RO e dá outras
prOvidências"
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento,
após analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado
resolve exarar Pareœr FavøráveL
É 0 Parecer.
Sala das Sessões, 06 de maio de 2013.
Presidente ggigar šamos
ReIator? Segstiao Carneiro
Membro — Darcy gomaz
Av. Capitão Silvio, 1446 ? fone-fax 0**69 642 2234
' CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ
PODER LEGISLATIVO
-·
'i“'
·; ~ ESTADO DE RONÓNIA
PARECER JURIDICO
Em análise ao projeto/mensagem sob o n.° 031/2013 que
dispõe sobre "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de
2014", temos a dizer o seguinte:
O projeto em questão trata de cumprir exigência
constitucional sobre matéria ñnanceira relativa à Lei de Diretrizes
Orçamentárias prevista também na legislação infra-constitucional, tal seja a lei
4.320/64, Lei 101/2000 e Lei Orgãnica Municipal.
inicialmente, cumpre observar O não atendimento ao prazo,
observando-se que o projeto aportou intempestivamente na Câmara
Municipal, ou seja, 29/04/2012, em desconformidade com a Lei Orgãnica
Municipal, que apregoa a data de 15/04/2012.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), que tem como
fulcro o art. 165, § 2° da Constituição Federal e compreenderá as metas e
prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o
exercício subsequente, orientará aelaboraçao da Lei Orçamentária Anual,
disporá sobre a política tributária e estabelecerá a política de aplicação da
agências ñnanceiras oñciais de fomento.
A Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000,
que estabelece normas de ñnanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão ñscal, estabeleceu que a Lei de Diretrizes Orçamentárias disporá também
sobre: o equilíbrio entre receitas e despesas; os critérios e forma de limitação de
empenho; as normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados
dos programas tinanciados com recursos dos orçamentos; e as demais condições e
exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
e?mail: advneide Sm<7 terra,com.br
Í CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
PODER LEGISLATIVO
1- ESTADO DE RONÓNIA
integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias o Anexo de
Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e
constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante
da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
0 anexo conterá ainda: a avaliação do cumprimento das metas
relativas ao ano anterior; o demonstrativo das metas anuais, instruído com memória
e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as
com as ñxadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas
com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; a evolução do
patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a
aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; a avaliação da situação
tinanceira e atuarial (dos regimes geral de Previdência Social e próprio dos
servidores públicos e do Fundo de Amparo do Trabalhador; dos demais fundos
públicos e programas estatais de natureza atuarial; demonstrativo da estimativa e
compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado).
A LDO conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados
os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. A Lei
de Diretrizes Orçamentárias disporá ainda sobre as regras de: concessão ou
ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia
de receita e utilização da Reserva de Contingência.
Embora as considerações acima e consoante o que
determina a Lei 101/00 — Responsabilidade Fisca|?, o projeto vem
1
Da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 49A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no§ 2° do art. 165 da
Constituição e:
l - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na
alínea b do inciso Il deste artigo, no art. 99 e no inciso II do § 19 do art. 31;
C) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas
tinanciados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades public s e
privadas;
e-mai1: advneide Sm°@terra.com,br `
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
PODER LEGISLATIVO
`?'?
«~Y·~ ESTAD0 DE RONÕNIA
desacompanhado dos anexos ali exigidos, e no artigo 50 informa que
referidos documentos serão encaminhados juntamente com o projeto do
Plano Plurianual. Ora, embora os projetos se assemelhem, são distintos e
possuem natureza legislativa diferente e, enquanto a LDO foi encaminhada
em abril, o PPA só será enviado em agosto.
Além de tudo isso Senhores Vereadores, não existe
exigência de anexo de metas e riscos fiscais no PPA. Assim, como pretender
equipará-los?
No caso, ou a adminstração sugere que o projeto seja
analisado apenas quando chegar o PPA ou que Simplemente ignore a
projeção de metas fiscais.
Desta forma e considerando a incongruência, solicitamos
que a Comissao de Finanças e Orçamento solicite urgente ao Poder
Il — (vE†Aoo)
lll - (VETADO)
§ 19 lntegrarã o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão
estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas,
resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e
para os dois seguintes.
§ 29 O Anexo conterá, ainda:
I
— avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
ll ? demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de calculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores,
e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
lll - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a
aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
lV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de
Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 39 A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os
passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as
providências a serem tomadas, caso se concretizem.
§ 4gA mensagem que encaminhar o projeto da União apresentara, em anexo especíñco,
objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções p ra
seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.
Rua Rondônia, 2185 a — Fone Fax 69 642 2234
e-mail: advneide Smg@terra.com.br
Ï _|õ " CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ
'
~·— PODER LEGISLATIVO
ESTADO DE RONÕNIA
Executivo que encaminhe a este Poder os Anexos de Metas e Riscos Fiscais,
atim de serem analisados em conjunto com o presente projeto.
Em face do exposto e, por ora, abstemo-nos, de exarar parecer
ao projeto sub examen, solicitando que o mesmo retorne a este Departamento
depois de atendidas as formalidades de estilo.
À superior consideração.
São Miguel do Guaporé, 26 de junho de 2013.
É’\ lw
Neide
si
ale ki Gonçalves
Assessora Juydioa
? OAB-RO 283?B
e-mail: advneide Smg@terra.com.br
·
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ui
CÃMARA 1v1UmC11=•AL DE SÃO MIGIUEL no GUAPORÉ
ESTAD0 DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
Ofício n°.067/CMSMG/2013 Em,28 de junho de 2013.
Senhor Frefeito:
Ao cumprimenta—lo, servimo?nos do
presente para solicitar a Vossa Excelência seja
encaminhado a este Poder, conforme estabelece Art.
4°. § l°, da Lei de Responsabilidade Fiscal, os
Anexos de Metas e Riscos Fiscais, a fim de serem
analisados em conjunto com o presente projeto.
Sem mais, na oportunidade elevamos
nossas consideração.
Atenciosamente
Vereador/Membro C.F .0
RECEBÏD0
6 lßšî U
Ao Senhor <\M1 šß
ZENILDO PEREIRA DOS SANTOS Šß·
MD. Prefeito Municipal
Nesta.
SEIIIIEIIIIIA MIIIIIIIIPAI. IIE
l*IlE]üEfI1IlIl\IßlEI|IIIIIIlllãlNEl.lIlIIIIIl\l*(IIMÉ
Oñcio n° 345/GAB/2013 Em 08 de Julho de 2013
Prezado Senhor;
Ao passo que cumprimentamos, vimos pelo presente encaminhar a V.
Excelência ANEXO DE RISCOS FISCAIS. Segue anexo.
Sem mais para o momento, elevamos votos de estima e consideração.
Atenciosõmente,
CLAUOEO|UE sOUzA
SECRET. I ~? ' ·• |E GABIENTE
Portaria 0015/2013
EXM°SENHOR
MARCO ANTONIO FERREIRA
PRESIDENTE DA CAMARA DE SÃO MIGUEL DO GUAPORE — RO.
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no § 3°, do
art. 4°, da Lei Complementar n° 101, de 04.05.00, integra a Lei de Dirctrizes
Orçamentárias para 2013, devendo seu conteúdo ser levado em
consideração quando da elaboração do Orçamento do exercício. Tem por
objetivo evidenciar os passivos contingentes, os riscos fiscais e outros
eventos capazes de afetar as contas públicas no exercício de 2013.
Considerando as orientações constantes do Manual aprovado pela Portaria STN
n° 637, de 18.11.12, o Municípío entende que podem ser supridas pela
Reserva de Contíngência, mediante a abertura de créditos adicionais, as
dotações necessárias para fazer frente às seguintes situações, cujos
montantes estimados para o exercício constam do demonstrativo próprio:
1- RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS
Referem-se à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se
realizarem conforme o planejado, durante a execução do Orçamento, em
decorrência de situações não passíveis de previsão.
11 — RISCOS FISCAIS DA DÍVIDA
Referem-se a possíveis ocorrências extemas à administração, que em se
efetivando resultarão na necessidade de desembolso financeiro ou no aumento
do estoque da dívida.
São Miguel do Guaporé, 23 de Abril de 2013.
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS PARA 2014
0 presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no § 2°, do
art. 165, da Constituição Federal, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2014, sendo o seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do Orçamento do
exercício.
Tem por objetivo estabelecer as prioridades da Administração para 0 exercício
de 2014 e as metas tísicas em valores correntes, relativas às atividades e
projetos a serem desenvolvidos no exercício, em consonância com 0 Plano
Plurianual, as quais se traduzem O planejamento do município.
São Miguel do Guaporé RO, 23 de Abril de 2013.
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2014
0 presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no § 1°, do
art. 4°, da Lei Complementar n° 101, de 04.05.00, integra a Lei de
Diretrizes Orçamentárias para 2014, sendo o seu conteúdo destinado a
orientar a elaboração do Orçamento do exercício. Tem por objetivo
estabelecer as metas Íiscais em valores correntes e constantes, relativas às
receitas, despesas, resultados primário e nominal e ao montante da dívida do
Município, para o exercício de 2014 e para os dois seguintes. Para sua
elaboração foram observadas as orientações constantes do Manual aprovado
pela Portaria STN n° 637, de 18.11.12, e é composto dos seguintes demonstrativos:
PARTE 1
Demonstrativo 1- Metas Anuais da Receita
Demonstrativo 11 — Demonstrativo do Resultado Primário
Demonstrativo III — Demonstrativo do Resultado Nominal
Demonstrativo IV — Demonstrativo de Metas Fiscais
Demonstrativo V — Demonstrativo da Divida Publica e da Divida Fiscal Liquida
Demonstrativo VI — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos
Demonstrativo V11— Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Liquido.
São Miguel do Guaporé R0, 23 de Abril de 2013.
wá ADÃÅÍÑÍSTRÅÇÃO
COm Trabalho Faz 2 Diferença
_ PREFEITURA MUNICIPAL _ SAO MIGUEL 00 GUAPORE-R0
ANEXO I
METAS ANUAIS PARA RECEITA
”"E°'“°"°|° 2014 2014 2014 2015 2015 2015 2016 2016 2016
VALOR VALOR Dcilaçao VALOR VALOR Deflaçlo VALOR VALOR Deflnçño
CORRENTE CONSTANTE CORRENTE CONSTANTE CORRENTE CONSTANTE
2012 2012 1,065 2011 2013 1,13422 2014 2014 1,20794
RECEITA 2.42S.600,00 2.277.SS0,00 È 2.619.640,00 2.309.640,00 1,13422 2.s29.210,00 2.342.l70,00 1,20794
TRUBUTARIA
RECEITA _ 2.038.504),00 1.914.080,00 É 2.201.Ss0,00 l.94l.050,00 1,13422 2.377.700,00 1.968.390,00 1,20794
CONTRJBUI AO
REÇEVVA 488.700,00 458.870,00 É 527.790,00 465330,00 1,13422 570.020,00 471.890,00 1,20794
1
PAFRIMONIAL
SERVI OS îî "’°”"
ggâäggggïgcßß 38.249.S00,00 35.9lS,020,00 41.309.460,00 36.421.030,00 44.614.220,00 36.934.130,00 1,20794
ÉUNDŠŠDUC|ES <4.ss6.020,00) (4.587.8l2,00) È ($176.900,00) (4.652.448,00) 1,13422 (5.699.053,00) (4.7l7.990,00) 1,20794
šïèggçîs
195.400,00 183.470,00
7
211.100,00 186.120,00 1,13422 227.500,00 188.337,00 1,20794
CORRENTES
CAPITAL
“E°E ’” ‘~‘°‘" îî '“°’°“
DÅ aS.S11.6s0,00 36.161.17s,00 4l.592.670,00 36.670.722,00 44.919.S97,OO 37.l86.627,00 1,20794
FONTE: CONTABILIDADE MUNICIPAL
Avcnida São Paulo , 1490 - Bairro Cristo Rei
São Miguel do Guaporé/R0 — CEP 76970-000 Fo11¢: 69 3642—2200
|u\uS†RAçÃO
Com Trabalho Fæz a Diferença
_ PREFEITURA MUNICIPAL
SAO MIGUEL DO GUAPORE?R0
NOTA EXPLICATIVA:
Taxa Mcdía de inflação dO PeríOdO:
VARIAVEIS 2014 2015 2016
Inñação Média (% anual) projetada
com base em índices oñciais de 6,5
infla ão
2014
Índice para Deflação:
{ 1+ (Taxa de Inilação de 2014/100)}
{1 + (6,5/100)} = 1,065
Calculo do Valor Constantez
Valor Corrente / Indíce para Deñação
38.511.680,00/ 1, 065 = 36.l61.178,00
2015
Índice para Deílaçãoz
{ 1+ (Taxa de Inflação de 2014/100)} x { 1+ (Taxa de Inilação de 2015/100)}
{1 + (6,5/100)} x{1 + (6,5/100)}= 1,065 X 1,065 = 1,13422
Calculo do Valor Constante:
Valor Corrente / Indíce para Deflação
41.592.670,00/ 1, 13422 = 36.670.722,00
Avcnida São Paulo , 1490 — Bairro Cristo Rei
São Miguel do Guaporé/RO ? CEP 76970-000 Fonez 69 3642-2200
|u\nS†RAçÃO
Com Trabalho Faz a Diferença
_ PREFEITURA MUNICIPAL _ SAO MIGUEL D0 GUAPORE-R0
2016
Índice para Deflação:
{ 1+ (Taxa de Inflação de 2014/100)} X { 1+ (Taxa de Intlação de 2015/100)} X { 1+ (Taxa de Intlução de 2016/100)}
{1 + (6,5/100)} X{1 + (6,5/100)} X {1 + (6,5/100)= 1,065 X 1,065 X 1,065 = 1,20794
Calculo do Valor Constantez
Valor Corrente / Indíce para Deflação
44.919.597,00/ 1, 20794 = 37.186.627,00
Avenida São Paulo , 1490 — Buirro Cristo Rei
São Miguel do Guaporé/R0 ? CEP 76970-000 Fone: 69 3642-2200
ADMINISTRAÇÁO
Com Trabalho Paz S Diferença
_ PREFEITURA MUNICIPAL _ SAO M IGUEL D0 GUAPORE-R0
ESPECIFICAÇ · 0 EXECUTAD0 EXECUTAD0 VARI EXECUTADO VARI META VAR1 MFFA VARIAÇ MFFA VARI META VARIAÇ
111111 2011 ACà 2012 Açà 201: ACà 1014 Ã0 201s AÇà 2010 Ã0
0 0 0 0
1 ? RECEFFA MI 410,76 9111 4:n,w 4:.19 1 sua xE.;1,9O 4,25 2 145 ~7111,0«J s,00 2 c1~J.s40,00 11,00 2.1129 110,00
TRIBUTÁRIA
RECEITA UE 14.106,46 701 0ss,1u 1 0:7 1.62,00 2 osa $00,00 2 201 Sw,00 2 :17 100.00
CONTRIBUICÅO 0.
00
RECEITA 20s 110.4: zsv 041,xs :1.411 1;% 111:,:0 411: 700,00 :27 790,011 11,00 :70 020,00 x,00
PATRIMINIAL
kECEr1'AS OE xw 11%.:4 0,00 0,011 11.00 11,011 0,00 um 0,00 0,011
SERv1 0S
1'11ANFE1\ENC1AS 211:4s 11411,:1 21 004 7c7,47 7_O1 21 204 44:,% S 10 :2 714 11115 00 $.00 :111 429 $017,00 41 :0~J_4õ0_00 11,00 J-4 õc14 220.00
CORRENTES
? UEUUC|ES 0,00 17Jù 14.111% 1120,00] o_1×> <S 2111000,00] 0,110 1%%
FUNDEB
RECEITAS 11.00 u,0O 11.1111 0.00 11,011 1100 11110 11,00 000 0,110 0,00 0,00
DÍVIDA ATNA
0U'r14AS 21: r«1z.4S 191 211,41 —7_z1— 200114,09 —S1;_1~J 11141 052.00 1-7S 400.00 227 $01:,00
1zECE1'rAS
CORRENTES
CAPITAL
1 - REcE1†A 22 ·J2\1::A.:1> 2S411s11,as1 1,14 10011 S%,111 :1, sSS1×>11.1×1 $,00 41 S02 õ10_00 11,1111 4401S>SO7.00
TOTA1.
11.011 0.00 11 00 000
ALIENAC 0 11E um 0_0u 0,110 11,1111 0.011 11,110 0,00 0,00
1 ? REcE1'rA 12 11211 110.111 23 411 s77,õ11 1.14 10 õcz 01111.1111 $,00 :11 S11 41 $02 c70,00 44
F1ScAL
2 ? UFSFFSA 22 au 71190 2S SS1 22s,4S 1:.:2 27 77911:.:: Jx $111.110,00 41 s~J2 610.00 44 9111 $01,00 n,00
TOÏAL
~DE0U |ES 11110 O ou OOO 11.011 Ow 11.110
2 - DESPESA ZU GK9 7115.63 2l §60.7l2,77 4.ZI 15 Aca 690,79 2,91I 36 H55 37 934.011),00 8.00 40 968 78000 41 99l 5i0,00 8.00
FISCAL Ll ~ UIDA
UESFESA 20 cxv 10S,s: 21 ,%.0 712,19 4.21 zs 2011 :4 s01.z14,00 210,00 s,00 as 6711 :20.00 :9 $17.2110,00
Ll • UIDADA
1 ? 2 RESULTAUO 2 230 sJu,s1 um 4::1,40 —11_0: 2 :10 4:4z,s4 a,01• 1 os; 111000 $100 2 um 1:00,00 2 200 460,00 2 47: 100,00
Avcnida São Paulo , 1490 — Bairro Cristo Rei
São Miguel do Guaporé/R0 ? CEP 76970—000 Fouc: 69 3642-2200
ADMINISTRAÇÄO
Com Trabalho Faz a Dnferença
_ PREFEITURA MUNICIPAL _ SAO MIGUEL D0 GUAPORE·RO
ILSPECIFIC EXFLUTADO EXECUTAD0 VAR1 EXECUTADO VARIAC META VARI META VARIAÇ META VAR1 META VARIAÇ
ACÃO 2010 2011 AÇÅ 2012 Ã0 201: ACA 2014 ÃO zms ACÅ 2016 A0
0 0 0
C E F G
1 DIVIDA 456 000.00 100.0 1 055.631.36 1115.71 865 617,00 12.0 709 806.00 582 041.00 411 273,00
UAL
PARCELA 0.00 1 055 63 1,36 100,00 865,617,00 109 8116.00 $82 041,00 411 273,00
MENT0
INSS
OPERAÇ U 456 000.00 0.00 35,11612.0
ES DE
r1zÉ1J1R0
OUTROS 0.00 0.00 0,00
EXIGIVSI
A LONGO
PRAZ0
2 - 1 822 802,90 2 -188 920.35 35.13 9 264 419,55 372.22 9 727 702.00 5,110 10 114 080,00 10 124 790.00
DÍSPONIBI
LIDADE
DE CA1XA
- RESTOS 23210413 22 064 19 0,00
A PAGAR
PROCESSA
DOS
I « 2 (1 129,670,64) (2 032 920.35) 17,53 11 9118 784,00) -42.112 (8 862 085.00) 10.93 19 504.214,00) 1.14 (10.142 749,00) 6.11 (10 183 751.00)
DIVIDA
CONSOLID
ADA
L1• UIDA
G"
303 158 11 -870593,51 1111,011 (873 301,00) 0,31 (654 189.00) -25,09 (6JI 475.00) -2,40 (641 000,00)
RESULTA
D0
NOMINAL
Avæmdu São Paulo , 1490— Bairro Cristo Rei
São Mngucl do Guaporé/R0 ? CEP 76970-000 Fouc: 69 3642-2200
1
ADMINISTRAÇÄO
Com Trabalho Faz a Diferença
_ PREFEITURA MUNICIPAL _ SA0 MIGUEL DO GUAPORE?R0
ANEX0 IV
DEMONSTRATIVO DE METAS FISCAIS
RECEITA TOTAL
2014
VALOR
2014
VALOR
2014
% Piß
2015
VALOR
2015
VALOR
EDH % PIB
2010
VALOR
ÈHEIH
VALOR % PIB
CORRENTE CONSTANTE CORRENTE CONSTANTE CORRENTE CONSTANTE
2014 2014 xi/P1Bx100 2015 2015 11/P1Bx100 2016 2016 c/P1Bx100
gl<šgâîS 3S.S11.6S0,00 36.161.17S,00 0,142 4l.592.670,00 36.670.722,00 44.010.S07,00 37.]:36.627,00 0,150
ggsgg-SA
ligaaîîâîs
38.511.680,00
3S.S13.210,00
36.161.17:;,00
33.627.430,00
É
0,125
41.S02.670,00
38.678.320,00
36.670.722,00
34.101.2S0,00
É É 44.010.S07,00
30.S17.810,00
37.1s6.627,00
32.715.04;%,00
È
0,132
gãzîgãîow 2.120.800,00 L991.360,00 0,017 2.Z90.460,00 2.019,414,00 0,017 2.473.700,00 2.047.866,00 0,018
Ïl iîítjšüï
<'">:<'·“>
i-KLDO À??g?-| (202.020,66) (274.206,00) È (450.480,00) (397.171,00) (438.010,00) (362.600,00)
EÜŠSÉA 709.806,00 L618.295,00 0,008 582.041,00 513.164,00 0,007 477.273,00 395.113,00 0,006
CONSOLIDADA
DWIDA (9.502.274,00) ($.921323,00) (10.14Z.749,00) (8.942.488,00) 0,017 (I0.783.757,00) (8.927.394,00)
CONSOLIDADA
L1|U1DA
FONTE: CONTABILIDADE MUNICIPAL
Avcnida São Paulo , 1490 - Bairro Cristo Rei
São Miguel do Guaporé/R0 ? CEP 76970-000 Fonez 69 3642-2200
|1N1S†RAçÃO
Com Trabalho Faz a Diferença
_ PREFEITURA MUNICIPAL _ SAO MIGUEL 00 GUAPORE-R0
Nota: o calculo das metas foi realizado considerando-se 0 seguinte cenário macroeconômico:
VARIAVEIS 2014 2015 2016
PIB real crescimento anual 3,5 3,5 3,5
Taxa real de juros implícito sobre a divida 5,50 5,00
do Govemo (média anual)
Cambio R$/U$$ - Final do Ano 3,1 3,2 3,3
inflação média (% anual) projetada com 6,50 6,5 6,5
base em índices oficiais de inflação
Projeção do PIB do Estado 26.506.684.600, 29.157.353,060, 32.073.088,366,
Metodologia de Calculo dos Valores Constantes:
2014
Valor COrrente/ 1.065
2015
Valor COrrente/ 1.13422
2016
Valor COrrente/ 1.20794
Avcnida São Paulo , 1490 ? Bairrn Cristo Rei
São Miguel do Guaporé/RO — CEP 76970-000 Fone: 69 3642-2200
‘ ADNIINISTRAÇÄO
COm Trabalho Faz a Diferença
_ PREFEITURA MUNICIPAL _ SAO NIIGUEL DO GUAPORE-R0
ANEXO V
DEMONSTRATIVO DA DIVIDA PUBLICA E DIVIDA FISCAL LIQUIDA
ESPECIFICAÇ| PROGRAMAD META VARIAÇ META VAR1 META VAR1
0 0 2013 2014 Ão 2015 A Ão 2016 A Ão
A C
1 D1V1DA 865 617,00 709.806,00 -18,00 582 041,00 -18,00 477.273,00 -18,00
CONTRATUAL
PARCELAMEN 865.617,00 709.806,00 -18,00 582.041,00 -18,00 477 273,00 -18,00
TO 1NSS
OPERAÇ|ES
DE cRÉo1RO
OUTROS
EXlGlVSl A
LONGO PRAZO
2 - 9 727 702,00 10.214.080,00 5,00 10 724 790,00 5,00 11 261.030,00 5,00
D1SPON1B1L1D
ADE DE
CAIXA
- RESTOS A
PAGAR
PROCESSADOS
1 - 2 DlVlDA (8 862 085,00) (9 502.274,00) 7,24 (10 M2749,00) 6,71 (10.783.757,00) 6,82
CONSOLIDAD
A LI|UIDA
FONTE: CONTABILIDADE MUNICIPAL
Avenidn São Paulo , 1490 — Bairro Cristo Rei
São Miguel do Guaporé/R0 ? CEP 76970-000 Fonc: 69 3642-2200
‘ ADMINISTRAÇÄO
Com Trabalhc Faz a Difersnça
_ PREFEITURA MUNICIPAL _ SAO MIGUEL D0 GUAPORE-RO
ANEX0 VI
DEMONSTRATIVO DE ORIGENS E APLICAÇAO DE RECURSOS
ESPECIFICAÇA PROGRAMAD REALIZADO VARIA REALIZADO VARI REALIZADO VAR1 REALIZADO VARIAÇA
O 0 2008 2009 ÃO 2010 A Ã0 2011 A Ã0 2012 O
ORJGENS
RECEITAS DE 456.000,00
100.00
I00,00 jímlîml 0,00
CAPITAL
ALIENAÇAO 0,00 0,00
DE BES
APLICA AO 2.794.109,58 2.270 056,41 ?18,76 3 001 501,34 32,22 2.95I 825,63 É 1.880.673,0l -3,64
INVESTIMENT 2 794.109,58 2 270 056,41 -18,76 3,001 50l,34 32,22 2 951 825,63 É 1.880.67],01 -3,64
OS
OUTROS
FONTE: CONTABILIDADE ??j?-|_ MUNICIPAL
Avenida São Paulo , 1490 ? Bairru Cristo Rei
São Miguel do Guaporé/R0 - CEP 76970-000 Fone: 69 3642-2200
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SA0 MIGUEL DO GUAPORE
GABINETE D0 PREFEITO
ANEXQ VII
DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇAO DO PATRIMONIO LIQUIDO
ESFEC1F1CAç| REA1.1zAr>O 1<EA1.1zA1J0 vxgR1A REALIZADO VAIŠI REALIZADO YARIAC REA1.1zA1JO VARlA~
O 2008 2009 ÇAO 2010 A AO 2011 AO 2012
ATIVO REA1. I0.475 921,Ss ll 137 7JS_4c 6,32% I2 948 481,82 I6_26% IO õO0 825,48 -18,13% 144S9S4344_71 40.49%
IIŠ|ÀJIŠEŠAO no 4Sõ4.29S,S4 cc.1 81 I,63
I
1.810 748,36
.
—2 347 656,34 I 4.292 519,23
ATIVO REAL
LIQUIDO, EM
MOEDA ?!?Ù?-— CORRENTE
FONTE: CONTABILIDADE MUNICIPAL
Av•nida São Paulo 1490 Balrro Cristo Rei São Miguel do Guaporá-R0 - CEP 76932-000
CNPJ 22.855.167I0001-77 - F0noIFax 69 3642 2200
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE
GABINETE DO PREFEITO
ANEŽŠO IX
ESTIMATIVA DA COMPENSAÇAO DA RENUNCIA DE RECEITA
minoro 1v101JA1.1oAoE SETOR FROCRAMA RE1vUNC1A DE RECEITA PREVISTA ??—gIEîîül BENEFICIADO
2016
IPTU Aposeutados 15.000,00 15.750,00 16.S00,00
11·'1'U Associu õèx 6 1|1-ex; $.300,00 S.S60,00 5.840,00
11>TU/1SS REF1s Divida Atíva 150.000,00 162.000,00 174.960,00
Nota.
Conforme preceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 14, a
isenção concedida ao setor dos aposentados, das Associações e Igrejas, terá
como forma de compensação a elevação do valor venal dos imóveis urbanos
tributados com 0 IPTU em 10%, alteração de zonas iîscaís, para 0
orçamento de 2014 e para os dois exercícios seguintes, constituindo assim a
reposição do valor da isenção concedido.
Avonlda São Paulo 1490 Bairrø Cristo Rei Saø Miguel do Guapcró-RO ? CEP 76932-000
CNPJ 22.855.167I0001-77 - FOneIFaX 69 3642 2200
ESTADO DE RONDÔNIA I
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO MIGUEL D0 GUAPORE
GABINETE D0 PREFEIT0
ANEX0 VIII
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS
2014
RISCOS FISCAIS PROVIDENCIAS
DESCRI Ã0 VALOR DESCRI Ã0 VALOR
Aumento do Salário mínimo Abertura de créditos
além do previsto no orçamento adicionais a partir da Reserva
munici 1 al, |ara 0 exercício. 369.770,00 de Contin|encía 369.770,00
Ações judiciais, que poderão a Abertura de créditos
vir se concretizar em despesa 100.000,00 adicionais a partir da Reserva 100.000,00
no exercício de Contin|encia
Situações de emergência não 107.900,00 Abertura de créditos
previstas no orçamento, contra adicionais a partir da Reserva
|artidas de convênios de Contín|encia 107.900,00
TOTA1. S77.670,00 — 577.670,00
Avenlda São Paulo 1490 Balrro Cristo Rei São Miguel do Guaporé-RO ? CEP 76932-000
CNPJ 22.855.167I0001-77 - FoneIFax 69 3642 2200
`Ï| CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ
PODER LEGISLATIVO
.. ESTAD0 DE RONÒNIA
PARECER JURÍDICO COMPLEMENTAR
EM ANÁLISE AO PROJETO/MENSAGEM SOB O N.° 031/13
QUE DISPÕE SOBRE "Dispõe Sobre as Diretrizes Orçamentárias para 0 Exercício
de 2014", TEMOS A DIZER O SEGUINTE:
O PROJETO EM QUESTÄO TRATA DE CUMPRIR EXIGÉNCIA
CONSTITUCIONAL SOBRE MATÉRIA FINANCEIRA RELATIVA À LEI DO
PLURIANUAL PREVISTA TAMBÉM NA LEGISLAÇÄO INFRA-CONSTITUCIONAL,
TAL SEJA A LEI 4.320/64, LEI 101/2000 E LEI ORGÀNCIA MUNICIPAL.
INICIALMENTE, CUNIPRE OBSERVAR O NÄO ATENDIMENTO
AO PRAZO, OBSERVANDO-SE QUE O PROJETO APORTOU
INTEMPESTIVAMENTE NA CÃMARA MUNICIPAL, OU SEJA, 29/04/2013, EM
DESACORDO COM A PREVISÄO DA LEI ORGÄNICA MUNICIPAL, QUE COLOCA
COMO PRAZO MÁXIMO O DIA 15/04..
QUANTO AO CONTEÚDO NORMATIVO DO PROJETO,
VER|F|CA?SE A INDICAÇÄO DO VALOR ESTIMADO PARA O EXERCÍCIOS A
QUE SE DESTINA E A PRESENÇA DOS ANEXOS DE METAS E RISCOS
FISCAIS, EM ATENDIMENTO A LEGISLAÇÄO VIGENTE.
EM RELAÇÄO AO CONTEÚDO NORMATIVO, VERIFICAMOS
A PRESENÇA DE ALGUMAS INCONGRUÈNCIAS QUE MERECEM NOŠSQ\\
Rua Rondônia, 2185 a?FOne Fax 69 642 2234
e-maíl: advneidc Smg@terra.cOm.br
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CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL 00 GUAPORÉ
PODER LESESLATWO
~· ESTAOO DE RONÓNIA
CUIDAD0 E ATENÇÃO, PARA MANTER 0 EQUILÍBRIO ADMINISTRATN0 DO
GOVERNO MUNICIPAL.
EM FACE DISSO, PROPOMOS AS EMENDAS SEGUINTES:
ART. 19. EMENDA MODIFlCATlVA ? PASSARA A VIGORAR
COM A SEGUINTE REDAÇÄO: "O Poder Legislativo terá como limite para o
total de despesa, incluindo o subsídio dos veradores e excluídos os gastos
com inativos, o valor correspondente a 7% ‘(se1e por cento) sobre o somatório
da receita tributária e das transferências preîîîas no § 5.° do art. 153 e 159 da
Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior" . 6,
ART. 25. EMENDA MODIFICATIVA — PASSARÁ A VIGORAR
COM A SEGUINTE REDAÇÄO: "O Poder Executivo poderá abrir créditos
adicionais suplementares somente com prévia e expressa autorização
IegisIativa".
ART. 25.
§ 2.°. EMENDA MODIFICATIVA ? PASSARÁ A VIGORAR
COM A SEGUINTE REDAÇÄO: "O Poder Executivo poderá abrir créditos
adicionais por excesso de arrecadação somente com prévia e expressa
autorização legislativa".
ART. 25.
§ 3.°. EMENDA MODIFICATIVA — PASSARÁ A VIGORAR
COM A SEGUINTE REDAÇÄO: "O Poder Executivo poderá abrir créditos
especiais dos recursos provenientes dos convênios federais e estaduais
somente com prévia e expressa autorização legisIativa" .
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X.
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ART. 38. EMENDA MODIFICATIVA — PASSARA A VIGO R
COM A SEGUINTE REDAÇÁO: "Ficam os Poderes Executivo e
e-mail: xcvneace Smg@xm.x«m.bx
`Ï CÃMARA MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DE RONÕNIA
Municipal autorizados a realizar concurso público no âmbito da administração,
para o provimento das vagas no exercício de 2014".
ART. 50. EMENDA SUPRESSIVA ? Suprimido.
ASSIM SENDO, EM FACE DAS COLOCAÇÕES ACIMA E,
ACATADAS AS EMENDAS OFERCIDAS, ENTENDEMOS QUE NÄO EXISTE
ILEGALIDADE QUANTO ÀS PRETENSÕES EXISTENTES.
QUANTO AOS ANEXOS, SUBMETEMOS À APRECIAÇÄO
DOS NOBRES VEREADORES NO SENTIDO DE INSERIR IVIODIFICAÇÕES QUE
ENTENDEREM NECESSÁRIAS, VISANDO A VIABILIDADE FÁTICO JURÍDICA DO
PROJETO.
DESTARTE, CONSIDERADAS AS COLOCAÇÕES ACIMA,
NÄO VEMOS ÓBICE A QUE O PROJETO SUBA AO PLENÀRIO PARA
UESCUSSÃO E VOTAÇÄO.
PARECER FAVORÁVEL.
À SUPERIOR CONSIDERAÇÄO.
SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ, 11 DE JULHO DE 2013.
Neide ïkalecki Gonçalves
Procuradora rídica ? OAB-RO 283-B
e-mail: advneide Smg@terra.com.br
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIQUEL DO GUAPORÉ
`? ESTAD0 DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
Oñcio n° 068/2013 Em, 12 de julho de 2013.
Sr. Presidente:
O Departamento Legislativo da Câmara Municipal vem por
meio do presente encaminhar a Vossa Excelência o projeto de Lei abaixo relacionado,
para a devida apreciação e emissão do parecer:
1 - Projeto de Lei n°03 l/2013 "DiSpõe sobre as Diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2014 LDO, do Município de são Miguel do
Guaporé-RO e da outras providências"
Sem mais, elevamos nossas considerações
Atenciosamente
Serli Lopes
Diretora Legislativa
AO Sr. Vereador Gilmar Ramos
Presidente Da Comissão Permanente de
Finanças e Orçamento
Nesta
Av. Capitão Silvio, 1446 — fone—fax 0**69 642 2234
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIQUEL D0 GUAPORÉ
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
Oñcio n° 067/2013 Em, 12 dejulho de 2013.
Sr. Presidente:
0 Departamento Legislativo da Câmara Municipal, vem por
meio do presente encaminhar a Vossa Excelência o projeto de Lei abaixo relacionado,
para a devida apreciação e emissão do parecer:
1 - Projeto de Lei n°03 1/2013 "Dispõe sobre as Diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentaria de 2014 LDO, do Município de são Miguel do
Guaporé?RO e da outras providências"
Sem mais, elevamos nossas considerações.
Atenciosamente
Serli Lopes
Diretora Legislativa
Ao Sr. Vereador Antonio Correia
Presidente Da Comissão Permanente de
Justiça e Redação
Nesta.
Av. Capitão Silvio, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIQUEL D0 GUAPORÉ
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIV0
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIQ E REDAQAO
Parecer sobre o Projeto de Lei n° 031/2013, "Dispõe
sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2014
LDO, do Município de São Miguel do Guaporé?RO e dá outras
providências"
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, após
analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado resolve
exarar Purecer Favorável.
É o Parecer.
Sala das Sessões, 12 de julho de 2013.
Presidente ? Onio Correia
Re/ator- gao še Paula
Membro — Celma Mesabarba
Av. Capitão Silvio, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234
|vê CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGIUEL DO GUAPORÉ
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIV0
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANES E ORQAMENTO
Parecer sobre o Projeto de Lei n° 031/2013, "Dispõe
sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2014
LDO, do Município de São Miguel do Guaporé-RO e dá outras
providências"
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento,
após analisar e devidamente apreciar o Projeto de Leí supra mencionado
resolve exarar Purecer Fuvorável, porém com u seguinte emenda:
Art. 19. EMENDA MODIFICATIVA ? PASSARÁ A
VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO: "0 Poder Legislativo terá como
limite para 0 total de despesa, incluindo 0 subsídio dos vereadores e excluídos
os gastos com inativos, 0 valor correspondente a 7% (sete por cento) sobre o
somatório da receita tributária e das transferências previstas no & 5° do art.
153 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício
anterior".
Art. 25. EMENDA IYIODIFICATIVA - PASSARÁ A
VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇAO: "0 Poder Executivo poderá
abrir créditos adicionais suplementares somente com prévia e expressa
autorização legislativa".
Art. 25.
§ 2.°. EMENDA lVIODIFICATIVA — PASSARÁ A
VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇAO: O Poder Executívo poderá abrir
créditos adicionais por excesso de arrecadação somente com prévia e
expressa autorização legislativa”.
Art. 25.
V
§ 3.°. EMENDA MQDIFICATIVA — PASSARA A
VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇAO: "O Poder Executivo poderá
abrir créditos especiais dos recursos provenientes dos convênios federais e
estaduais somente com prévia e expressa autorização legislativa".
Art. 38. EMENDÅ MODIFICATIVA— PASSARÁ A
VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇAO: "Ficam os Poderes Executivo e
Legislativo Municipal autorizados a realizar concurso público no âmbito da
administração, para o provimento das vagas no exercício de 2014”.
Av. Capitão Silvio, 1446 ? fone-fax 0**69 642 2234
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGIUEL D0 GUAPORÈ
ESTAD0 DE RONDONIA
PODER LEGISLATIV0
Art. 50. EMENDA SUPRESSIVA - Suprimído
É 0 Parecer.
Sala das Sessões, 12 deju1hO de 2013.
Presidente — Gilmar Ramos
ReIatOr? Sebastião Carneiro
Membro ? Darcy šomaz
Av. Capitão Silvio, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234