| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2013 |
| Date | 2013-05-20 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo a parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de São Miguel do Guaporé/RO com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e dá outras providências." |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ Secretaria Legislativa Assessoria das Comissões Prøjetø - Lei N° D39I2D13 ÅSSLIHÍOI AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO A PARCELAMENT0 DE DÉBITOS D0 MUNICIPIO DE SÃ0 MIGUEL D0 GAPORÉ- R0 COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÈNCIA SOC|AL- RPPS E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS ALIIOFI PODER EXECUTIVO Data: 20/os/2013 SEGRETABIA MIIIIIGIPAI. IIE PIIEFEITIIIIA IIE são IVIIGIIEL D0 GIIAPDBÉ GESTÄII GOIVIPl\II?I'II.III\III\ OFÍCIO N°. 244/GABINETE São Miguel do Guaporé, 20 de Maio de 2013. V LXMO SENHOR Ao p21SSO que C11mpI`Ím€11Íž1I`r1OS, VÍHIOS pO1? ÍHÍCFHICCÍO deste, encaminhar MENSAGEM DE LEI DE N° 025/GAB/13, " AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO A PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITO E DÅ OUTRAS PROVIDÈNCIAS', do Município de São Miguel do Guaporé—RO e dá outras providências. Segue anexo. Sem mais para o momento, desde já elevamos votos de estima e consideração. Atenciosamente, ¿ \ Claudeo «- .· • · e |e Souza SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE \ ï Port.0Ol 5/2013 AO SENHOR MARCOS ANTONIO FERREIRA PRESIDENTE DA CAl\/1ARA MUNICIPAL SÃO MIGUEL DO GUAPORE?RO Av. São Paulo, 1490 — Bairro Cristo Rei- CEP: 76932-000 Fones (69) 35642—2200 /2201 ? São Miguel do Guaporé ? RO " PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ PODER EXECUTIVO ESTADO DE RONDÒNIA Mensagem n. 0.2572013 Em, 20 de maio de 2013. Sr. Presidente, Srs. Vereadores: O presente projeto de lei em anexo, tem por finalidade obter a autorização legislativa para que o município de São Miguel do Guaporé RO reconhecer divida e consolidar os parcelamentos firmados com o lnstituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Miguel do Guaporé RO. O presente Projeto de Lei tem por objetivo a regularização dos valores parte Patronal da Prefeitura Municipal não repassado ao lnstituto de Previdência nos período de Julho a Dezembro e 13° salário, relativos ao exercício 2012. Para um melhor esclarecimento acerca do mesmo, segue em anexo Planilhas de cálculos com os valores detalhados de cada competência atendendo as determinações legais vigentes e de acordo com as possibilidades de pagamento do município. Desde já, após a acurada análise de Vossas Excelências, contamos com a aprovação do presente Projeta de Lei, para que a Administração Municipal possa atender as suas finalidades, de maneira adequada. Na certeza de contar com a atenção e os válidos préstimos dos Nobres Edis na busca pela aprovação do presente Projeto de Lei, renovamos protestos de Distinta consideração e apreço. Cordialmente Zenildo Pe|' antos Prefeito Municipal Avenida São Paulo, l.490— fone 69 3642 2200 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO CUAFoRE—Ro1×J1JoN1A Projeto de Lei n° /2013 "Autoriza o Poder Executivo a parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de São Miguel do Guaporé-RO COM SEU Regime Próprio de Previdência Social ? RPPS e dá outras providências." Zenildo Pereira Dos Santos, Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de São Miguel do Guaporé RO com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo lnstituto de Previdência dos Ser\/idores Públicos Municipal de São Miguel do Guaporé IPMSMG, relativos a competências até outubro de 2012, observadas o disposto no artigo 5°-A da Portaria MPS n° 402/2008, na redação da Portaria MPS n° 21/2013: I - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal), em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, e consecutivas; II - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas; III - os débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, em até 60 (sessenta) prestações mensais, e consecutivas. Art. 2° Fica também autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal) ao Regime Próprio de Previdência Social ? RPPS, das competências após outubro de 2012, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5° da Portaria MPS n° 402/2008, na redação da Portaria MPS n° 21//2013. Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. Av. São Paulo, n9 1.490, no município de São Miguel do Guaporé-RO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORE-RONDONIA Art. 3° Para apuração do montante devido? os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo IPCA/IBGE acrescido de juros simples de 0,5% (Meio por cento) ao mês e multa de 0,5% (Meio por cento) acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento. § 1°. As parcelas vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE Índice de Preço ao Consumidor Amplo, acrescido de juros simples de 0,5% (Meio por Cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento. § 2°. As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA acrescido de juros simples de 0,5% (Meio por Cento) ao mês e multa de 0,5% (Meio por cento) acumulados desde a data de vencimento da parcela até o mês do efetivo pagamento. Art. 4° Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia de pagamento das parcelas acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 5° Fica revogada a Lei Municipal n° 1.220/2013, bem como, a Lei Municipal n° 1.212/2013. Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Miguel do Guaporé, 20 de maio de 2013. ZENILDO SANTOS Prefeito Municipal Av. São Paulo, n9 1.490, no município de São Miguel do Guaporé-RO CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ PODER LEGISLAÏIVO ESTADO DE RONONIA PARECER JURIDICO Em análise ao projeto/mensagem sob o n.° 039/13 que "Autoriza o Poder Executivo a parcelar débito do município junto ao fundo de Previdência Social dos Servidores do Município de São Miguel do Guaporé e da outras providencias", temos a dizer o seguinte: 0 projeto sub examen postula autorização para que seja reconhecida e parcelada a dívida gerada pela inadimplência do governo anterior e mais outras geradas a partir da posse do atual prefeito, retificando autorização já expedidas em duas oportunidades anteriores, inclusive revogando tais leis. Embora a dívida decorra de falta de pagamento e a mesma tenha as suas penalidades especificas, é certo que não pode a previdência municipal ficar sem sua cota parte, uma vez que sobrevive destes repasses e só poderá garantir os benefícios a que se propõe se tiver a sua arrecadação na forma da lei. Mesmo que esteja no rol das possibilidades do Município, o parcelamento da dívida requer autorização legislativa sempre que a quantidade de parcelas superar doze meses, ou seja, adquirir o caráter de divida fundada, que é são os compromissos de exigibilidade superiores a 12 meses contraídos para atender ao desequilíbrio orçamentário ou a financiamento de obras e sen/iços públicos que, para serem pagos, dependem de autorização orçamentária. No caso, referido parcelamento supera até mesmo a atual gestão, uma vez que estabelece o número de 240 parcelas para pagamento. Assim sendo, considerando que a Lei Federal 11.960/2009 autoriza o parcelamento das dívidas contraídas com o Regime Geral da Previdência Social, podemos, por analogia, aplicar referida possibilidade no regime de previdência própria, proporcionando o equilíbrio das contas daquele órgão, afim de que o mesmo possa atender aos fins a que se destina. Avenida Capitão Sílvío, I.446 — Fone Fax 69 642 2234 e-mailz advncídcgsmgglcrrzi.Coin.br *1 €ÅMARAMUMlClRg;g;.DE DOGUAPQRÉ I-EWWWO 3 ( ESÍÅDODERÙNÕMA _ Qnanto a redação da lei, veritica-se algumas incongruências passíveis de correção pela| de Justiça e Redação que não pode quedar-se inerte quando da redação final, fazendo asalterações necessárias. Além da redação um pouco confusa, o projeto atende ao solicitado, dentro dos| legais, motivo pelo qual, não vemos óbice a que O projeto suba ao Plenário para| e análise. À superior consideração. São Miguel do Guaporé, 27 de maio de 2013. 3 · Neide al 'Gonçalves 4 S Assœsora urídica?·OAB—R0 283-8 þ se·marl: advneide smg@terra.com.br |1. ,`_\š_ |' CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ “jmg” ESTMJMJIHBIUDNIMDNLA 3 PODER LEGISLATIVO Ofício n° 038/2013 Em, 27 de maio de 2013. Sr. Presidente: 0 Departamento Legislativo da Câmara Municipal, veni por` meio do presente encaminhar` a Vossa Excelência o projeto de Lei abaixo relacionado, para a devida apreciação e emissão do parecer: 1 — Projeto de Lei n°039/2013,“Auunüao Poder Executivo a parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de São Miguel do Guaporé-RO COM SEU Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e dá outras providências? Sem mais, elevamos nossas considerações. Atenciosamente Serli Lopes Diretora Legislativa AO Sr. Vereador Gilmar Ramos Presidente Da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento llesta Av. Capitão Sílvío, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234 " CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Ofício n° 037/2013 Em, 27 de maio de 2013. Sr°. Presidente: 0 Departamento Legislativo da Câmara Municipal, vem por meio do presente encaminhar a Vossa Excelência o projeto de Lei abaixo relacionado, para a devida apreciação e emissão do parecer: 1 — Projeto de Lei n°039/2013, "Autoriza o Poder Executivo a parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de São Miguel do Guaporé?RO COM SEU Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e dá outras providênciaS’’ . Sem mais, elevamos nossas considerações . Atenciosamente Serli Lopes Diretora Legislativa Ao Sr. Vereador Antonio Correia Presidente Da Comissão Permanente de Justiça e Redação Nesta. Av. Capitão Sílvío, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234 CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ ESTADO DE RONDONIA “‘°" PODER LEGISLATIVO COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIQŠ E REDAQO Parecer sobre o Projeto de Lei n° 0392013, "Autoriza o Poder Executivo a parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de São Miguel do Guaporé-RO COM SEU Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e dá outras providências". A Comissão Permanente de Justiça e Redação, após analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado resolve exarar Parecer Fdvorával. É o Parecer. Sala das Sessões, 27 de maio de 2013. ,;/ Presidente — tonio Correia Y / U Re/ator- G = o de Paula Membro — Celma Mesabarba Av. Capitão Sílvío, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234 '; |È CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGIUEL DO GUAPORÉ "° ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO COMISSÃO PERMANENTE DE FINANQAS E ORQAMENTO Parecer sobre o Projeto de Lei n° 039/2013, "Autoriza o Poder Executivo a parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de São Miguel do Guaporé-RO COM SEU Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e dá outras providências". A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, após analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado resolve exarar Parecer Favorável. É o Parecer. Sala das Sessões, 27 de maio de 2013. Presidente ? Gigar ggamos Re/ator- Sebastião Carneiro Membro ? Darcy Tomaz Av. Capitão Sílvío, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234