| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2013 |
| Date | 2013-05-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a revisão parcial do vencimento básico dos servidores cujo vencimento foi ultrapassado pelo mínimo nacional, e dá outras providências. |
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Prøjetø - Lei N° D43I2D13
Assuntoz DISPÕE SOBRE A REVESÃO PARCIAL UO VENCIMENTO EÁSECO
UOS SERVIDORES CUJO VENCIMENTO FOE ULTRAPASSAD0
F•E•.O mmnmo NACIONAL, E OÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS
Autor: PODER EXECU‘|1V0
Data: 31/os/2013
PBEFEITIIRA IZIE são MIGIIEI. llß GIIAPOIIÉ
GESTÄ0 GUMPABTILHADI
OFÍCIO N°. 282/GABINETE/2013
São Miguel do Guaporé, 05 de junho de 2015.
PREZADO SENHOÅÇ
Ao pãSSO que CI.1H1pI'Í1'Y1<:‘,I1ÍZE11'Yl0S, vimos pOI? intermédio deste,
6I1C21I1’1Í11hclI` MENSAGEM DE LEI DE N° 030/GAB/15, "DÍSpÕ6 sobre 21 revisão parcial do
vencimento básico dos servidores cujo vencimento foi ultrapassado pelo minimo
nacional, e dá outras providências'. Segue anexo.
SCIY1 IY1äÍS para O IHOHICHÍO, desde| elevamos votos (16 CSÍÍH18. 6
consideração.
Atenciosamente,
A 1/
CLAUDEO — = — — soUzA
SECRETÀRIO MUNICIPAL DE GABINETE
POrt.O15/2013
î.acCï±a*31iD©3
:' ......····-~···'·
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...................
AO SENHOR —g??f myxa 5| MARCOS ANTONIO PERREIRA A«x««~s°,°'?'?‘? .—
FRES1oE1\J'FE DA CAMARA MUN1C1FAL
SÃo M1oUEL no oUAFoRE—Ro
Fones (69) 35642-2200 /2201 ? São Miguel do Guaporé — RO
SEGREÏAIIIÅ MIIIIIGIPIIAI. IIE
u·uEu=E•1·unA nE suo uvuouæn. no uuavnnæ
uzsrzxu ¢:u•vu»An1-u1••AuA
l\/lENSAGE|\/l N° 30/GAB/PMSNIG/13 De 31 de maio de 2013.
Referência: adequação ao salário mínimo.
Senhor Presidente, Nobres Vereadores:
Há anos não se reajustam os vencimentos dos servidores deste
Município, de sorte que estes foram ultrapassados pelo valor do salário mínimo
nacional, que tem aumento anual, ou seja, ê revisto acima do índice oficial de
inñação.
As normas são contraditórias, pois ao mesmo tempo em que veda a
discriminação, ou seja, a revisão deve ser no mesmo índice para todos,
reajusta o mínimo num percentual, e os demais a menor.
Trata?se do cumprimento de outro princípio constitucional, que é o da
igualdade, que ê ideal e nunca real. Vamos tentando avançar um pouquinho.
Noutras gestões anteriores, os vencimentos eram equiparados ao
mínimo. Na anterior, durante todo o seu decorrer, não aconteceu isso,
sobrando este nó para ser desatado na atual gestão. Vamos tentar fazer isso
com a colaboração dos representantes do povo no Poder Legislativo.
A medida ora proposta não onerará demais a folha, mas facilitará sua
feitura. O vencimento de R$ 540,00 (que era no final da gestão anterior à
passada), deverá passar, com esta proposição, a R$ 678,00 (mínimo deste
ano).
Os demais vencimentos permanecem inalterados. Embora seja
discriminatório, foi a própria Constituição Cidadã que o estabeleceu, que quis
melhorar gradativamente o valor do salário mínimo.
Assim, para regularizar a folha, submetemos a presente proposição ao
Poder Legislativo Municipal, e solicitamos deliberação em regime de urgência
urgentíssima, tendo em vista que se pretende iniciar a aplicação da mesma a
contar de 1° de junho.
Contando com vossa colaboração, antecipamos agradecimentos,
subscrevendo-nos a vosso dispor.
Atenciosamente.
Paço Municipal 06 de Julho, aos 31 dias do mês de maio de 2013.
Zenildo eira do: _
lm
pj umcipal
II!
PROJETO DE LEI N°o*\ï;/GAB/PNlSl\/IG/13 De 31 de maio de 2013.
Dispõe sobre a revisão parcial do
vencimento básico dos servidores cujo
vencimento foi ultrapassado pelo mínimo
nacional, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO l\/IIGUEL DO GUAPORÉ, no uso de
suas atribuições, FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, e
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Os vencimentos dos servidores efetivos que foram ultrapassados
pelo valor do salário mínimo nacional são fixados, a contar de 1° de junho de
2013, em R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).
Art. 2° Serão excluídos da folha os valores pagos como
complementação do salário mínimo.
Art. 3° As despesas decorrentes da implantação do vencimento
estabelecido no artigo 1° correrão à custa das dotações de pessoal das
respectivas Secretarias, suplementadas, se possível e necessário.
Art. 4° Caso seja necessário, para adequar a despesa ao limite
prudencial a que se refere a Lei Complementar n° 101/2011, podem ser
adotadas as seguintes providências, por ordem:
l ? ações fiscais para aumentar de arrecadação;
ll — exoneração de cargos em comissão e funções de confiança;
lll ? adoção de programa de demissão voluntária;
IV — demissão de servidores em estágio probatório;
V — demissão de Ser\/idores com menor tempo de estabilidade.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito
retroativo a 1° de junho de 2013, revogadas as disposições contrárias ou
incompatíveis.
Paço Municipal 06 de Julho, aos 31 dias do mês de maio de 2013.
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na ano uvuauæn. no unuu-ou:
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MENSAGEM N° 20 /GAB/PMSMG/13 De 31 de maio de 2013.
Referência: adequação ao salário mínimo.
Senhor Presidente, Nobres Vereadores:
Há anos não se reajustam os vencimentos dos servidores deste
Município, de sorte que estes foram ultrapassados pelo valor do salário mínimo
nacional, que tem aumento anual, ou seja, é revisto acima do índice oficial de
inflação.
As normas são contraditórias, pois ao mesmo tempo em que veda a
discriminação, ou seja, a revisão deve ser no mesmo índice para todos,
reajusta o mínimo num percentual, e os demais a menor.
Trata-se do cumprimento de outro princípio constitucional, que ê O da
igualdade, que ê ideal e nunca real. Vamos tentando avançar um pouquinho.
Noutras gestões anteriores, os vencimentos eram equiparados ao
mínimo. Na anterior, durante todo o seu decorrer, não aconteceu isso,
sobrando este nó para ser desatado na atual gestão. Vamos tentar fazer isso
com a colaboração dos representantes do povo no Poder Legislativo.
A medida ora proposta não onerará demais a folha, mas facilitará sua
feitura. O vencimento de R$ 540,00 (que era no final da gestão anterior à
passada), deverá passar, com esta proposição, a R$ 678,00 (mínimo deste
ano).
Os demais vencimentos permanecem inalterados. Embora seja
discriminatório, foi a própria Constituição Cidadã que o estabeleceu, que quis
melhorar gradativamente o valor do salário mínimo.
Assim, para regularizar a folha, submetemos a presente proposição ao
Poder Legislativo Municipal, e solicitamos deliberação em regime de urgência
urgentíssima, tendo em vista que se pretende iniciar a aplicação da mesma a
contar de 1° de junho.
Contando com vossa colaboração, antecipamos agradecimentos,
subscrevendo-nos a vosso dispor.
Atenciosamente.
Paço Municipal 06 de Julho, aos 31 dias do mês de maio de 2013.
ntos
Zenildû "|"
| Preiei •'? \ll“°?P°
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL D0
GUAPORE
ESTADO DE RONDONIA
RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTARIO E
FINANCEIRO
PROJETO DE LEI N°.
INTERESSADO: GABINETE DO PREFEITO.
ASSUNTO: ALTERAÇA0 DO TETO SALARIAL AO SALARIO MINIMO
VALOR ERSTIMAD0 PARA OS PROXIMOS 12 MESES: 955.550,00
Vem o Gabinete do Prefeito, solicitar que seja elaborado Relatório de Impacto
Orçamentário e Financeiro das Despesas de Pessoal, frente a Receita Corrente Liquida,
com vistas a encaminhar Projeto de Lei para o Legislativo Municipal, com O propósito
de alterar o teto salanal ao salario mínimo, que passamos a elaborar:
Receita Corrente Liquida últimos 12 meses R$. 35.851.175,00
Despesas com Pessoal últimos 12 meses R$. 17.493 .417,72
Comprometimento da RCL com Pessoal 48,79%
Despesa total do novo projeto para 12 meses RS. 955.550,00
Comprometimento de RCL com o presente Projeto de Lei 2,66%
Total das Despesas com Pessoal para os Próximos 12 meses R$. 18.448.967,72
Total do Comprometimento da RCL 51,46%
Isto posto, opinamos pela viabilidade da presente despesa, mesmo que as
despesas ultrapassam o limite prudêncial que é de 51,30% da Receita Corrente Liquida
mas deve o gestor ñcar atento pois poderá afetar os dois próximos exercícios, uma vês
que a receita tem uma elevação histórica, reduzida para 5% por exercício e aumento a
despesa proposto ultrapassa esse limite em função das alterações salariais, devendo no
entanto a administração municipal, tomar medidas administrativas no sentido de reduzir
gratificações hoje pagas aos servidores, ou suspender auxílios hoje pagos, com vistas a
manter a folha dentro dos padrões suportáveis pela prefeitura e estar sempre atenta as
oscilações da receita, com vista a manter as despesas de pessoal sempre dentro dos
limites legais, conforme já alertado no relatório de
`
pa anterior.
Este é no nosso parecer,
São Mi |ré em 05 de Junho de 2013.
LAURI PED O ROG ACH
C 3190 0
,/
CÀMARA MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ
PODER LEGISLAÏIVO
ESTADO DE RONONIA
Em análise ao projeto/mensagem sob o n.° 043/2013 que
"Dispõe sobre a revisão parcial do vencimento básico dos sen/idores cujo
vencimento foi ultrapassado pelo mínimo nacional e dá outras providências", temos a
dizer o seguinte:
O projeto em questão volta a repetir atos de discriminação aos
funcionários públicos e clara demonstração de falta de organização, planejamento e
vontade política para resolver conflitos remuneratórios existentes na administração
municipal há mais de dez anos.
Equiparar os vencimentos mais baixos ao mínimo é providência
praticamente inócua, já quem ninguém recebe menos que o salário mínimo, haja
vista as rotineiras complementações de salários praticadas pela fonte pagadora.
Destarte, o projeto é injusto porque ignora as classes que
percebem mais que o mínimo, a exemplo dos funcionários da saúde, da educação e
muitos do próprio setor administrativo. No caso, resta evidente o desejo de que
futuramente todos ganhem apenas o salário mínimo, haja vista o arrocho praticado
no decorrer da última década, repetida pela atual gestão.
Assim sendo, considerando-se que aprovar o presente projeto é
dar autorização expressa para que a Administração perpetue as injustiças e jamais
trabalhe no deferimento de percentuais de reajuste para todos os funcionários, o
projeto não merece aprovação.
Além de que Senhores Vereadores, a aprovar o projeto, significa
contrariar a Constituição Federal, senão vejamos:
Art. 37 — CF
Inc X — a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio de que trata o § 4° do art. 39 somente poderão ser
fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
\\
Avenida Capitão Sílvio, I.446 — Fonc Fax 69 642 2234
e-mail: cidvncidc Sl`lltl(Ü,ÍiCl’l`Zi.C0l'll.bl`
\.,
'
MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO SUAFORÉ
` —| PODER LEGISLATNO
4—ß;
` ESTADODERONÓNA W
No caso presente e em atenção as considerações supra,
opinamos desfavgravelmente ao projeto e emitimos PARECER CONTRÁRi0 ao
mesmo.
0
·
À superior consideração.
São Miguel do Guaporé, 07 de maio de 2013.
Ne' Ska Gonçalves
Assessorarurídica ? OAB-RO 283-B
esmaiir advnoíde Smg@terra.com,br _
.. . i. ,.
_ _ _ _
CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL D0 GUAPORE `”| ESTADO DE RONDONIA
`“"?‘ °""` PODER LEGISLATIVO
Øficio n° 044/2013 Em, 10 dejunho de 2013.
Sr. Presidente:
O Departamento Legislativo da Câmara Municipal vem por meio
do presente encaminhar a Vossa Excelência o projeto de Lei abaixo relacionado, para a
devida apreciação e emissão do parecer:
1 - Projeto de Lei n°039/2013, "Dispõe sobre a revisão parcial
do vencimento básico dos servidores cujo vencimento foi ultrapassado pelo mínimo
nacional, e dá Outras Providências".
Sem mais, elevamos nossas considerações
Atenciosamente
Šgy
Cerli Lopes
Diretora Legislativa
A0 Sr. Vereador Gílmar Ramos
Presidente Da Comissão Permanente de
Finanças e Orçamento
Nesta
Av. Capitão Silvio, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIQUEL DO GUAPORÈ
*??'| ESTADO DE RONDONIA
|" “"" PODER LEGISLATIV0
Ofício n° 043/2013 Em,10 de junho de 2013.
Sr°. Presidente:
O Departamento Legislativo da Câmara Municipal vem por meio
do presente encaminhar a Vossa Excelência o projeto de Lei abaixo relacionado, para a
devida apreciação e emissão do parecer:
I - Projeto de Lei n° 043/2013, "DiSpõe sobre a revisão parcial
do vencimento básico dos servidores cujo vencimento foi ultrapassado pelo mínimo
nacional, e dá Outras ProvidênciaS".
Sem mais, elevamos nossas considerações.
Atenciosamente
erli Lopes
Diretora Legislativa
Ao Sr. Vereador Antonio Correia
Presidente Da Comissão Permanente de
Justiça e Redação
Nesta.
Av. Capitão Silvio, 1446 — fone?faX 0**69 642 2234
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MICÏUEL DO GUAPORÈ
{|_ß`ß
·' ESTADO DE RONDONIA
'“`?‘ ""°°" PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANQAS E ORQAMENTO
Parecer sobre o Projeto de Lei n° 043/2013, "Dispõe
sobre a revisão parcial do vencimento básico dos servidores cujo
vencimento foi ultrapassado pelo mínimo nacional, e dá outras
providênciaS"
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento,
após analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado
resolve exarar Pareœr Favorável.
É o Parecer.
Sala das Sessões, 10 dejunho de 2013.
Presidente ? Gigar šamos
Re/ator`- Sebastião Carneiro
Membro — Darcy Tomaz
Av. Capitão Silvio, 1446 —fone—fax 0**69 642 2234
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MICÏUEL DO GUAPORÈ
ESTADO DE RONDONIA
““'° " 0 PODER LEGISLATIV0
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIQA E REDAÇAO
Parecer sobre o Projeto de Lei n° 043/2013, "Dispõe
sobre a revisão parcial do vencimento básico dos servidores cujo
vencimento foi ultrapassado pelo mínimo nacional, e dá outras
providênciaS"
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento,
após analisar e devidamente apreciar 0 Projeto de Lei supra mencionado
resolve exarar Parecer Fuvorável.
É o Parecer.
Sala das Sessões, 10 dejunho de 2013.
Presidente - Šntonío Correia
Relcztor ? mê|: • de Paula
Membro — Celmu Mesabarba
Av. Capitão Silvio, 1446 — fone—fax 0**69 642 2234