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materia nº 43/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 2013
Date 2013-05-31
EmentaDispõe sobre a revisão parcial do vencimento básico dos servidores cujo vencimento foi ultrapassado pelo mínimo nacional, e dá outras providências.
native_id2166

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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Prøjetø - Lei N° D43I2D13 
Assuntoz DISPÕE SOBRE A REVESÃO PARCIAL UO VENCIMENTO EÁSECO 
UOS SERVIDORES CUJO VENCIMENTO FOE ULTRAPASSAD0 
F•E•.O mmnmo NACIONAL, E OÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS 
Autor: PODER EXECU‘|1V0 
Data: 31/os/2013
PBEFEITIIRA IZIE são MIGIIEI. llß GIIAPOIIÉ 
GESTÄ0 GUMPABTILHADI 
OFÍCIO N°. 282/GABINETE/2013 
São Miguel do Guaporé, 05 de junho de 2015. 
PREZADO SENHOÅÇ 
Ao pãSSO que CI.1H1pI'Í1'Y1<:‘,I1ÍZE11'Yl0S, vimos pOI? intermédio deste, 
6I1C21I1’1Í11hclI` MENSAGEM DE LEI DE N° 030/GAB/15, "DÍSpÕ6 sobre 21 revisão parcial do 
vencimento básico dos servidores cujo vencimento foi ultrapassado pelo minimo 
nacional, e dá outras providências'. Segue anexo. 
SCIY1 IY1äÍS para O IHOHICHÍO, desde| elevamos votos (16 CSÍÍH18. 6 
consideração. 
Atenciosamente, 
A 1/ 
CLAUDEO — = — — soUzA 
SECRETÀRIO MUNICIPAL DE GABINETE 
POrt.O15/2013 
î.acCï±a*31iD©3 
:' ......····-~···'· 
_»________________ 
_ na, 
................... 
AO SENHOR —g??f myxa 5| MARCOS ANTONIO PERREIRA A«x««~s°,°'?'?‘? .— 
FRES1oE1\J'FE DA CAMARA MUN1C1FAL 
SÃo M1oUEL no oUAFoRE—Ro 
Fones (69) 35642-2200 /2201 ? São Miguel do Guaporé — RO
SEGREÏAIIIÅ MIIIIIGIPIIAI. IIE 
u·uEu=E•1·unA nE suo uvuouæn. no uuavnnæ 
uzsrzxu ¢:u•vu»An1-u1••AuA 
l\/lENSAGE|\/l N° 30/GAB/PMSNIG/13 De 31 de maio de 2013. 
Referência: adequação ao salário mínimo. 
Senhor Presidente, Nobres Vereadores: 
Há anos não se reajustam os vencimentos dos servidores deste 
Município, de sorte que estes foram ultrapassados pelo valor do salário mínimo 
nacional, que tem aumento anual, ou seja, ê revisto acima do índice oficial de 
inñação. 
As normas são contraditórias, pois ao mesmo tempo em que veda a 
discriminação, ou seja, a revisão deve ser no mesmo índice para todos, 
reajusta o mínimo num percentual, e os demais a menor. 
Trata?se do cumprimento de outro princípio constitucional, que é o da 
igualdade, que ê ideal e nunca real. Vamos tentando avançar um pouquinho. 
Noutras gestões anteriores, os vencimentos eram equiparados ao 
mínimo. Na anterior, durante todo o seu decorrer, não aconteceu isso, 
sobrando este nó para ser desatado na atual gestão. Vamos tentar fazer isso 
com a colaboração dos representantes do povo no Poder Legislativo. 
A medida ora proposta não onerará demais a folha, mas facilitará sua 
feitura. O vencimento de R$ 540,00 (que era no final da gestão anterior à 
passada), deverá passar, com esta proposição, a R$ 678,00 (mínimo deste 
ano). 
Os demais vencimentos permanecem inalterados. Embora seja 
discriminatório, foi a própria Constituição Cidadã que o estabeleceu, que quis 
melhorar gradativamente o valor do salário mínimo. 
Assim, para regularizar a folha, submetemos a presente proposição ao 
Poder Legislativo Municipal, e solicitamos deliberação em regime de urgência 
urgentíssima, tendo em vista que se pretende iniciar a aplicação da mesma a 
contar de 1° de junho. 
Contando com vossa colaboração, antecipamos agradecimentos, 
subscrevendo-nos a vosso dispor. 
Atenciosamente. 
Paço Municipal 06 de Julho, aos 31 dias do mês de maio de 2013. 
Zenildo eira do: _ 
lm 
pj umcipal
II! 
PROJETO DE LEI N°o*\ï;/GAB/PNlSl\/IG/13 De 31 de maio de 2013. 
Dispõe sobre a revisão parcial do 
vencimento básico dos servidores cujo 
vencimento foi ultrapassado pelo mínimo 
nacional, e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO l\/IIGUEL DO GUAPORÉ, no uso de 
suas atribuições, FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, e 
sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° Os vencimentos dos servidores efetivos que foram ultrapassados 
pelo valor do salário mínimo nacional são fixados, a contar de 1° de junho de 
2013, em R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais). 
Art. 2° Serão excluídos da folha os valores pagos como 
complementação do salário mínimo. 
Art. 3° As despesas decorrentes da implantação do vencimento 
estabelecido no artigo 1° correrão à custa das dotações de pessoal das 
respectivas Secretarias, suplementadas, se possível e necessário. 
Art. 4° Caso seja necessário, para adequar a despesa ao limite 
prudencial a que se refere a Lei Complementar n° 101/2011, podem ser 
adotadas as seguintes providências, por ordem: 
l ? ações fiscais para aumentar de arrecadação; 
ll — exoneração de cargos em comissão e funções de confiança; 
lll ? adoção de programa de demissão voluntária; 
IV — demissão de servidores em estágio probatório; 
V — demissão de Ser\/idores com menor tempo de estabilidade. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito 
retroativo a 1° de junho de 2013, revogadas as disposições contrárias ou 
incompatíveis. 
Paço Municipal 06 de Julho, aos 31 dias do mês de maio de 2013. 
‘| Santos · • |\l'3 dos
IIE 
na ano uvuauæn. no unuu-ou: 
unsrnu øuuu•FAn1·u.••AnA 
MENSAGEM N° 20 /GAB/PMSMG/13 De 31 de maio de 2013. 
Referência: adequação ao salário mínimo. 
Senhor Presidente, Nobres Vereadores: 
Há anos não se reajustam os vencimentos dos servidores deste 
Município, de sorte que estes foram ultrapassados pelo valor do salário mínimo 
nacional, que tem aumento anual, ou seja, é revisto acima do índice oficial de 
inflação. 
As normas são contraditórias, pois ao mesmo tempo em que veda a 
discriminação, ou seja, a revisão deve ser no mesmo índice para todos, 
reajusta o mínimo num percentual, e os demais a menor. 
Trata-se do cumprimento de outro princípio constitucional, que ê O da 
igualdade, que ê ideal e nunca real. Vamos tentando avançar um pouquinho. 
Noutras gestões anteriores, os vencimentos eram equiparados ao 
mínimo. Na anterior, durante todo o seu decorrer, não aconteceu isso, 
sobrando este nó para ser desatado na atual gestão. Vamos tentar fazer isso 
com a colaboração dos representantes do povo no Poder Legislativo. 
A medida ora proposta não onerará demais a folha, mas facilitará sua 
feitura. O vencimento de R$ 540,00 (que era no final da gestão anterior à 
passada), deverá passar, com esta proposição, a R$ 678,00 (mínimo deste 
ano). 
Os demais vencimentos permanecem inalterados. Embora seja 
discriminatório, foi a própria Constituição Cidadã que o estabeleceu, que quis 
melhorar gradativamente o valor do salário mínimo. 
Assim, para regularizar a folha, submetemos a presente proposição ao 
Poder Legislativo Municipal, e solicitamos deliberação em regime de urgência 
urgentíssima, tendo em vista que se pretende iniciar a aplicação da mesma a 
contar de 1° de junho. 
Contando com vossa colaboração, antecipamos agradecimentos, 
subscrevendo-nos a vosso dispor. 
Atenciosamente. 
Paço Municipal 06 de Julho, aos 31 dias do mês de maio de 2013. 
ntos 
Zenildû "|"
| Preiei •'? \ll“°?P°
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL D0 
GUAPORE 
ESTADO DE RONDONIA 
RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTARIO E 
FINANCEIRO 
PROJETO DE LEI N°. 
INTERESSADO: GABINETE DO PREFEITO. 
ASSUNTO: ALTERAÇA0 DO TETO SALARIAL AO SALARIO MINIMO 
VALOR ERSTIMAD0 PARA OS PROXIMOS 12 MESES: 955.550,00 
Vem o Gabinete do Prefeito, solicitar que seja elaborado Relatório de Impacto 
Orçamentário e Financeiro das Despesas de Pessoal, frente a Receita Corrente Liquida, 
com vistas a encaminhar Projeto de Lei para o Legislativo Municipal, com O propósito 
de alterar o teto salanal ao salario mínimo, que passamos a elaborar: 
Receita Corrente Liquida últimos 12 meses R$. 35.851.175,00 
Despesas com Pessoal últimos 12 meses R$. 17.493 .417,72 
Comprometimento da RCL com Pessoal 48,79% 
Despesa total do novo projeto para 12 meses RS. 955.550,00 
Comprometimento de RCL com o presente Projeto de Lei 2,66% 
Total das Despesas com Pessoal para os Próximos 12 meses R$. 18.448.967,72 
Total do Comprometimento da RCL 51,46% 
Isto posto, opinamos pela viabilidade da presente despesa, mesmo que as 
despesas ultrapassam o limite prudêncial que é de 51,30% da Receita Corrente Liquida 
mas deve o gestor ñcar atento pois poderá afetar os dois próximos exercícios, uma vês 
que a receita tem uma elevação histórica, reduzida para 5% por exercício e aumento a 
despesa proposto ultrapassa esse limite em função das alterações salariais, devendo no 
entanto a administração municipal, tomar medidas administrativas no sentido de reduzir 
gratificações hoje pagas aos servidores, ou suspender auxílios hoje pagos, com vistas a 
manter a folha dentro dos padrões suportáveis pela prefeitura e estar sempre atenta as 
oscilações da receita, com vista a manter as despesas de pessoal sempre dentro dos 
limites legais, conforme já alertado no relatório de
` 
pa anterior. 
Este é no nosso parecer, 
São Mi |ré em 05 de Junho de 2013. 
LAURI PED O ROG ACH 
C 3190 0
,/
CÀMARA MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER LEGISLAÏIVO 
ESTADO DE RONONIA 
Em análise ao projeto/mensagem sob o n.° 043/2013 que 
"Dispõe sobre a revisão parcial do vencimento básico dos sen/idores cujo 
vencimento foi ultrapassado pelo mínimo nacional e dá outras providências", temos a 
dizer o seguinte: 
O projeto em questão volta a repetir atos de discriminação aos 
funcionários públicos e clara demonstração de falta de organização, planejamento e 
vontade política para resolver conflitos remuneratórios existentes na administração 
municipal há mais de dez anos. 
Equiparar os vencimentos mais baixos ao mínimo é providência 
praticamente inócua, já quem ninguém recebe menos que o salário mínimo, haja 
vista as rotineiras complementações de salários praticadas pela fonte pagadora. 
Destarte, o projeto é injusto porque ignora as classes que 
percebem mais que o mínimo, a exemplo dos funcionários da saúde, da educação e 
muitos do próprio setor administrativo. No caso, resta evidente o desejo de que 
futuramente todos ganhem apenas o salário mínimo, haja vista o arrocho praticado 
no decorrer da última década, repetida pela atual gestão. 
Assim sendo, considerando-se que aprovar o presente projeto é 
dar autorização expressa para que a Administração perpetue as injustiças e jamais 
trabalhe no deferimento de percentuais de reajuste para todos os funcionários, o 
projeto não merece aprovação. 
Além de que Senhores Vereadores, a aprovar o projeto, significa 
contrariar a Constituição Federal, senão vejamos: 
Art. 37 — CF 
Inc X — a remuneração dos servidores públicos e o 
subsídio de que trata o § 4° do art. 39 somente poderão ser 
fixados ou alterados por lei específica, observada a 
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral 
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; 
\\ 
Avenida Capitão Sílvio, I.446 — Fonc Fax 69 642 2234 
e-mail: cidvncidc Sl`lltl(Ü,ÍiCl’l`Zi.C0l'll.bl` 
\.,
' 
MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO SUAFORÉ
` —| PODER LEGISLATNO 
4—ß; 
` ESTADODERONÓNA W 
No caso presente e em atenção as considerações supra, 
opinamos desfavgravelmente ao projeto e emitimos PARECER CONTRÁRi0 ao 
mesmo.
0
· 
À superior consideração. 
São Miguel do Guaporé, 07 de maio de 2013. 
Ne' Ska Gonçalves 
Assessorarurídica ? OAB-RO 283-B 
esmaiir advnoíde Smg@terra.com,br _ 
.. . i. ,.
_ _ _ _ 
CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL D0 GUAPORE `”| ESTADO DE RONDONIA 
`“"?‘ °""` PODER LEGISLATIVO 
Øficio n° 044/2013 Em, 10 dejunho de 2013. 
Sr. Presidente: 
O Departamento Legislativo da Câmara Municipal vem por meio 
do presente encaminhar a Vossa Excelência o projeto de Lei abaixo relacionado, para a 
devida apreciação e emissão do parecer: 
1 - Projeto de Lei n°039/2013, "Dispõe sobre a revisão parcial 
do vencimento básico dos servidores cujo vencimento foi ultrapassado pelo mínimo 
nacional, e dá Outras Providências". 
Sem mais, elevamos nossas considerações 
Atenciosamente 
Šgy 
Cerli Lopes 
Diretora Legislativa 
A0 Sr. Vereador Gílmar Ramos 
Presidente Da Comissão Permanente de 
Finanças e Orçamento 
Nesta 
Av. Capitão Silvio, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIQUEL DO GUAPORÈ 
*??'| ESTADO DE RONDONIA 
|" “"" PODER LEGISLATIV0 
Ofício n° 043/2013 Em,10 de junho de 2013. 
Sr°. Presidente: 
O Departamento Legislativo da Câmara Municipal vem por meio 
do presente encaminhar a Vossa Excelência o projeto de Lei abaixo relacionado, para a 
devida apreciação e emissão do parecer: 
I - Projeto de Lei n° 043/2013, "DiSpõe sobre a revisão parcial 
do vencimento básico dos servidores cujo vencimento foi ultrapassado pelo mínimo 
nacional, e dá Outras ProvidênciaS". 
Sem mais, elevamos nossas considerações. 
Atenciosamente 
erli Lopes 
Diretora Legislativa 
Ao Sr. Vereador Antonio Correia 
Presidente Da Comissão Permanente de 
Justiça e Redação 
Nesta. 
Av. Capitão Silvio, 1446 — fone?faX 0**69 642 2234
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MICÏUEL DO GUAPORÈ 
{|_ß`ß 
·' ESTADO DE RONDONIA 
'“`?‘ ""°°" PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANQAS E ORQAMENTO 
Parecer sobre o Projeto de Lei n° 043/2013, "Dispõe 
sobre a revisão parcial do vencimento básico dos servidores cujo 
vencimento foi ultrapassado pelo mínimo nacional, e dá outras 
providênciaS" 
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, 
após analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado 
resolve exarar Pareœr Favorável. 
É o Parecer. 
Sala das Sessões, 10 dejunho de 2013. 
Presidente ? Gigar šamos 
Re/ator`- Sebastião Carneiro 
Membro — Darcy Tomaz 
Av. Capitão Silvio, 1446 —fone—fax 0**69 642 2234
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MICÏUEL DO GUAPORÈ 
ESTADO DE RONDONIA 
““'° " 0 PODER LEGISLATIV0 
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIQA E REDAÇAO 
Parecer sobre o Projeto de Lei n° 043/2013, "Dispõe 
sobre a revisão parcial do vencimento básico dos servidores cujo 
vencimento foi ultrapassado pelo mínimo nacional, e dá outras 
providênciaS" 
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, 
após analisar e devidamente apreciar 0 Projeto de Lei supra mencionado 
resolve exarar Parecer Fuvorável. 
É o Parecer. 
Sala das Sessões, 10 dejunho de 2013. 
Presidente - Šntonío Correia 
Relcztor ? mê|: • de Paula 
Membro — Celmu Mesabarba 
Av. Capitão Silvio, 1446 — fone—fax 0**69 642 2234

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