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materia nº 51/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2013
Date 2013-06-28
Ementa"DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL ATRAVÉS DE TESTE SELETIVO SIMPLIFICADO DE PROFISSIONAIS QUE SERÃO VINCULADOS A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO A FIM DE ATENDER O PROGRAMA DO GOVERNO FEDERAL BRASIL ALFABETIZADO E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS".
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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Prøjetø - Lei N° D51I2D13 
ÅSSLIHÍOI DISPÕE SOBREA CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL ATRAVÉS DE 
TESTE SELETIV0 SIMPLIFICADO DE PROFISSIONAIS QUE 
SERÃ0 VINCULADOS A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃ0 A FIM DE 
ATENDER 0 PROGRAMA D0 GOVERNO FEDERAL BRASIL 
ALFABETIZADO E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS 
Autor: PODER EXECU‘|1V0 
Data: za/Uõ/2013
São úgnl do ûnsorå 
Gusúø Coguïundn 
do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SÍGPC), na forma da 
Resolução CD/FNDE n9 2 de 18 de janeiro de 2012; 
k. divulgar em seu portal eletrônico, no endereço www.fnde.gov.br, a 
posição do julgamento de suas contas anuais pelo Tribunal de 
Contas da União (TCU). 
Ill. ao Ente Executor (EEX): 
a. indicar, por ato administrativo, o gestor local do PBA, 
obrigatoriamente servidor público que não seja Secretário de 
Educação ou Prefeito, para responsabilizar-se por coordenar o 
Programa em sua esfera de atuação; 
b. preencher o Termo de Adesão ao Programa, que está disponível no 
SBA, no endereço http:¿gbrasilalfabetizado.fnde.gov.br, bem como 
elaborar e responder às diligências solicitadas no Plano Plurianual 
de Alfabetização (Ppalfa) e enviá-los à SECADI/IVIEC nos prazos 
determinados nesta resolução;
` 
c. garantir ao gestor local a equipe de apoio necessária ao efetivo 
acompanhamento da execução do Programa; 
d. localizar, identificar, mobilizar e cadastrar jovens, adultos e idosos 
não alfabetizados, para ingresso em turmas de alfabetização do 
PBA; 
e. realizar seleção de alfabetizadores, alfabetizadores-coordenadores 
de turmas, e tradutores?intérpretes de Libras, de acordo com as 
orientações do art. 89, parágrafos 19 ao 79; 
f. elaborar os planos das etapas inicial e continuada da formação dos 
voluntários que atuarão no âmbito do PBA, segundo as orientações 
do Ivlanual Operacional do PBA (Anexo l desta resolução); 
g. implementar os planos das etapas inicial e continuada da formação 
diretamente ou em parceria com uma instituição formadora, de 
acordo com as orientações dos parágrafos 19 ao 89 do art. 99 desta 
resolução; 
h. garantir que os voluntários alfabetizadores alfabetizadores￾coordenadores de turmas e os tradutores?intérpretes de Libras 
efetivamente participem das etapas inicial e continuada da 
formação, nas condições indicadas nos parágrafos 99 e 109 do art. 
99 desta resolução;
È)........ 
|\/lensagem n. 041/2013 Em, 28 dejunho de 2013. 
Sr. Presidente, 
Srs. Vereadores: 
Pelo presente estamos encaminhando a Vossa Excelência o 
Projeto de Lei em anexo, do qual trata da realização do Teste Seletivo Simplificado para o 
preenchimento de vagas junto às Secretarias Municipais de Educação, a fim de cumprimento 
da Resolução n9 44 de 05 de Setembro de 2012 (Programa Brasil Alfabetizado). 
Assim, buscando atender ao programa do governo Federal, bem 
como, buscando atingir uma maior alfabetização da população local, faz se necessária a 
contratação emergencial, para que as aulas possam ser regularmente ministrada e referido o 
programa regularmente cumprido. 
Assim, com intuito de não gerar qualquer prejuízos a população 
de São Miguel do Guaporé, entende-se necessária a contratação de profissionais dos 
referidos profissionais. 
Contando sempre com a prestimosa colaboração dos Edis e na 
acurada análise a ser promovida por Vossas Excelências é que contamos com o aval dos 
Senhores Vereadores na aprovação do presente projeto. 
Cordialmente
A 
Zenildo par|amos 
Prefeito · |nicipal 
Av. São Paulo n9 1490 Bairro Cristo Rei- CEP ? 78970-000 — S.Migue| do Guaporé/RO Fone (069) 3642-2200
`g;....... 
projeto de Lei n. ZZÕL/2013 Em, 28 de iunhe de 2013- 
??DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL 
ATRAVÉS DE TESTE SELETIVO SIMPLIFICADO DE 
PROFISSIONAIS QUE SERÃ0 VINCULADOS A 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO A FIM DE ATENDER 0 
PROGRAMA DO GOVERNO FEDERAL BRASIL 
ALFABETIZADO E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS". 
O Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé/RO, no uso de suas 
atribuições legais, encaminha ao Plenário da Câmara Municipal o seguinte: 
Considerundo o principio da eficiência e da necessidade que 
norteia a administração publica; 
Considerundo a continuidade do serviço publico e necessidade de 
contratação emergencial de profissionais da Educação, se faz necessário a aprovação do 
seguinte: 
PROJETO DE L El 
Art.19. Em conformidade com o Artigo 37, IX da Constituição 
Federal da República, bem como, em conformidade com a Resolução n9 44 de 05 de 
setembro de 2012 do Ministério da Educação (anexo I desta Lei), fica o Poder Executivo 
autorizado a contratar por tempo determinado alfabetizadores para atender as necessidades 
da Secretaria Municipal de Educação, conforme as seguintes prioridades e condições: 
l 
- 08 (oito) Vagas para Alfabetizador na Zona Rural, para atender as 
seguintes localidades: 
a. 01 (uma) Vaga para Alfabetizador, Linha 74 norte, Km 05. 
b. 01 (uma) Vaga para Alfabetizador, Linha 78 sul, Km 08. 
c. 01 (uma) Vaga para Alfabetizador, Linha 82 sul, Km 02. 
Av. São Paulo n9 1490 Bairro Cristo Rei- CEP ? 78970-000 — S.Migue| do Guaporé/RO Fone (069) 3642—22|
d. 01 (uma) Vaga para Alfabetizador, Linha 82 sul, Km 12. 
e. 01 (uma) Vaga para Alfabetizador, Linha 94 sul, Km 02. 
f. 01 (uma) Vaga para Alfabetizador, Linha 94 sul, Km 10. 
g. 01 (uma) Vaga para Alfabetizador, Linha 94 norte, Km 05. 
h. 01 (uma) Vaga para Alfabetizador, Linha 98 sul, Km 04. 
II ? 02 (duas) Vagas para Alfabetizador na Zona Urbana, para 
atender as seguintes localidades: 
a. 01 (uma) Vaga para Alfabetizador, para a Escola Primavera no 
Distrito de Santana do Guaporé; 
b. 01 (uma) Vaga para Alfabetizador, para a Escola Alves de Lima.
• 
III ? 01 (uma) Vaga para Alfabetizador- Coordenador de Turma 
para atender as turmas que forem instituídas no Município de São Miguel do Guaporé, por 
meio do Programa Brasil Alfabetizado. 
Art.29. A seleção para Alfabetizadores se dará por aplicação de 
processo seletivo simplificado, compreendendo, obrigatoriamente, prova de títulos em 
conformidade com cada vaga, onde será considerado os seguintes requisitos: 
a- Ser preferencialmente professor de rede pública de ensino; 
b- Ter, no mínimo, formação de nível médio completo; 
c- Ter e comprovar experiência anterior em educação, 
preferencialmente em educação de jovens e adultos; 
d- Ser capaz de desempenhar todas as atividades descritas para os 
alfabetizadores no Manual Operacional do PBA (anexo II desta 
Lei. 
Av. São Paulo n9 1490 Bairro Cristo Rei- CEP — 78970-000 — S.Miguel do Guaporé/RO Fone (069) 3642-2200
Art.39. A seleção para Alfabetizador- Coordenador de turmas se 
dará por aplicação de processo seletivo simplificado, compreendendo, obrigatoriamente, 
prova de títulos em conformidade a vaga, onde sera considerado os seguintes requisitos do 
candidato: 
a- Ser preferencialmente professor de rede pública de ensino; 
b? Ter formação de nível superior em educação, já concluída ou em 
curso; 
c- Ter e comprovar experiência anterior em educação, 
preferencialmente em educação de jovens e adultos; 
d- Ser capaz de manter controle sobre o trabalho em 
desenvolvimento nas turmas e de desempenhar todas as 
atividades descritas para os alfabetizadores- coordenadores de 
turmas no Manual Operacional do PBA (Anexo desempenhar 
todas as atividades descritas para os alfabetizadores no Manual 
Operacional do PBA (anexo II desta Lei ll desta Lei). 
Art. 49 Será criada via Decreto Municipal 01 (uma) Comissão 
composta de três membros para elaborar, aplicar e acompanhar o teste seletivo simplificado. 
Art. 59. A publicidade de todos os atos referentes ao Teste Seletivo 
Simplificado bem como o Edital de Seleção será realizada no Mural da Prefeitura, no Diário 
Oficial da União, bem como, no órgão de imprensa oficial do Município que é o site da 
Associação Rondoniense de Municípios — AROM. 
Art. 6.9. O Contrato por tempo determinado terá o prazo de 08 
(oito) meses, poderá ser rescindido a qualquer tempo por interesse público. 
Av. São Paulo n9 1490 Bairro Cristo Rei- CEP — 78970-000 — S.Miguel do Guaporé/RO Fone (069) 3642-2200
§:....... 
Art. 79. A contratação está amparada no Artigo 37, IX da 
Constituição Federal da República de 1988, bem como, Resolução n9 44 de 05 de setembro de 
2012 do Ministério da Educação. 
Art. 89. Serão Convocados os candidatos classificados conforme 
Artigo 19 e de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 99. A remuneração obedecerá o disposto no artigo 17 e 
seguintes da Resolução n9 44 de 05 de setembro de 2012 do Ministério da Educação. (anexo I 
desta Lei) 
Art. 109. A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto 
Municipal naquilo que a Legislação permitir 
Art. 119. Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, sendo 
revogadas quaisquer disposições contrárias e incompatíveis. 
Paço Municipal, 28 de junho de 2013. 
Zenildo Pe|s Santos 
Prefeito Municipal 
Av. São Paulo n9 1490 Bairro Cristo Rei- CEP — 78970-000 ? S.Miguel do Guaporé/R0 Fone (069) 3642-2200
æw 
Av. São Paulo n9 1490 Bairro Cristo Rei- CEP ? 78970-000 ? S.Miguel do Guaporé/RO Fone (069) 3642-2200
• • niá 
Sio ßgnl do ûsuml 
6••ü• toîuïnnulu 
Resolução/CD/FNDE n9 44, de 05 de setembro de 2012 
Estabelece orientações, critérios e procedimentos 
para a transferência automática de recursos 
financeiros do Programa Brasil Alfabetizado aos 
estados, ao Distrito Federal e aos municípios, e para 
o pagamento de bolsas aos voluntários que atuam 
no Programa, no ciclo 2012. 
FUNDAMENTAÇÄO LEGAL: 
Constituição Federal de 1988 — art. 208; 
Lei n9 9.394, ?de 20 de dezembro 1996; 
Lei n9 10.741, de 19 de outubro de 2003; 
Lei n9 10.880, de 9 de junho de 2004; 
Lei n9 12.319, de 19 de setembro de 2010; 
Lei n9 12.433, de 29 de junho de 2011; 
Lei n9 12.465, de 12 de agosto de 2011; 
Decreto n9 6.093, de 24 de abril de 2007; 
Decreto n° 7.352, de 4 de novembro de 2010; 
Decreto n9 7.507, de 27 de junho de 2011; 
Resolução CD/FNDE n9 2, de 18 de janeiro de 2012. 
0 PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO D0 FUNDO NACIONAL DE 
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pelo art. 79, § 19, da Lei n9 5.537, de 21 de novembro de 1968, e 
pelos arts. 49, § 29, e 14 do Anexo I do Decreto n9 7.691, de 2 de março de 2012, 
publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 39, inciso I, alíneas ??a" 
e ??b"; 59, caput; e 69, inciso VI, do Anexo da Resolução n9 31, de 30 de setembro 
de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado 
conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do 
FNDE realizada no dia 31 de maio de 2012. 
Av. São Paulo n9 1490 Bairro Cristo Rei- CEP — 78970-000 ? S.Miguel do Guaporé/RO Fone (069) 3642-2200
$I• Bgnl do Gusai 
¢l•••l• cogcïnndn 
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 208, garante 
o direito ao ensino fundamental aos cidadãos de todas as faixas etárias; 
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a oferta de atendimento educacional 
para jovens com 15 anos ou mais, adultos e idosos não alfabetizados, de acordo 
com as condições de efetiva participação dessas pessoas em turmas de 
alfabetização; 
CONSIDERANDO que a taxa de analfabetismo na população brasileira de 15 
anos ou mais de idade é 9,6% e corresponde a aproximadamente 13,9 milhões 
de pessoas (IBGE, 2010); 
CONSIDERANDO que o Programa Brasil Alfabetizado faz parte das ações do 
Plano Brasil sem Miséria, no tocante à expansão e qualidade dos serviços 
públicos ofertados às pessoas em situação de extrema pobreza; 
CONSIDERANDO a necessidade de promover a continuidade de estudos das 
pessoas com 15 anos ou mais egressas do Programa Brasil Alfabetizado; 
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar o acesso à Educação de Jovens e 
Adultos, priorizando as pessoas privadas de liberdade e as populações do campo 
e quilombola; 
CONSIDERANDO a necessidade de desenvolver ações integradas entre União, 
Estados, Distrito Federal e Municípios para garantir aos jovens e adultos o 
acesso e a permanência no ensino fundamental integrado com a qualificação 
profissional; 
CONSIDERANDO a transversalidade e a intersetorialidade no atendimento 
educacional para jovens com 15 anos ou mais, adultos e idosos não 
alfabetizados implicam numa maior articulação das políticas sociais dos 
Governos Federal, Estadual e Municipal; e CONSIDERANDO a diversidade 
regional, cultural, étnico-racial, de gênero, geracional, física, sensorial e 
intelectual, que implicam condições específicas para o atendimento às pessoas 
não alfabetizadas, 
RESOLVE ??AD REFERENDUM" 
Art. 19 Estabelecer orientações, critérios e procedimentos para: 
I. a transferência direta de recursos financeiros suplementares destinados 
pelo Programa Brasil Alfabetizado (PBA) aos estados, Distrito Federal e 
municípios que aderirem ao PBA no exercício de 2012, visando a apoiar 
ações de alfabetização de jovens, adultos e idosos; 
II. a execução dos recursos transferidos e sua prestação de contas; 
Av. São Paulo n9 1490 Bairro Cristo Rei- CEP — 78970-000 ? S.Miguel do Guaporé/RO Fone (069) 3642-2200
São Hgol do ùson È;........ 
¢I•••l•c•g•e'1••d• 
de políticas educacionais mediante o financiamento de programas e 
projetos e o pagamento de bolsas de incentivo; 
III. os estados, o Distrito Federal e os municípios, doravante denominados 
entes executores (EEX), órgãos responsáveis pela execução das ações 
previstas nesta resolução, destinadas à consecução plena dos objetivos do 
Programa; 
IV. a Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos 
(CNAEJA), órgão de caráter consultivo, responsável por assessorar a 
formulação e a implementação das políticas nacionais e por acompanhar 
, as ações do Programa Brasil Alfabetizado. 
Art. 59 Aos agentes do Programa Brasil Alfabetizado cabem as seguintes 
responsabilidades: 
I. à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e 
inclusão (SECADI/MEC): 
a. analisar o Plano Plurianual de Alfabetização (Ppalfa) encaminhado 
pelo EEX por meio do Sistema Brasil Alfabetizado (SBA), disponível 
pela internet no endereço http:[[brasilalfabetizado.fnde.gov.br, 
aprovando-o ou sugerindo alterações, assim como pronunciar-se 
sobre revisão do mesmo; 
b. coordenar, acompanhar e avaliar a implementação das ações do 
Programa pelos EEX, por intermédio do SBA e de outros 
instrumentos que considerar apropriados para o acompanhamento 
e a avaliação da consecução dos objetivos do Programa; 
c. prestar apoio técnico-pedagógico a estados, Distrito Federal e 
municípios para a execução das ações do Programa, bem como 
orientá-los na operação correta do SBA e do Sistema de Gestão de 
Bolsas (SGB); 
d. d) calcular o montante de recursos financeiros a ser repassado a 
cada EEX, de acordo com a fórmula descrita no art. 21 desta 
resolução, e adotar as providências necessárias para sua 
transferência, informando ao FNDE/MEC, por intermédio do SBA, 
os destinatários e os respectivos valores; 
e. divulgar a relação dos EEX habilitados a receber recursos para 
execução das ações previstas nesta resolução, bem como os valores 
a serem transferidos, mediante a publicação de portaria no Diário
Slo ßgnd do ùsori 
Gootio Coguihnnà 
Oficial da União e divulgação na internet, no endereço 
eletrônico www.mec.gov.br[secadi; 
f. nomear, por meio de portaria, o gestor responsável por efetivar a 
certificação digital das autorizações do pagamento mensal das 
bolsas aos voluntários que a elas têm direito, encaminhando-as ao 
FNDE/MEC por intermédio de sistemas informatizados (SBA e SGB); 
g. encaminhar ao FNDE/MEC, por meio do SGB, os cadastros pessoais 
dos bolsistas, contendo os seguintes dados: nome da mãe, número 
da Carteira de identidade (RG), número do registro no Cadastro de 
Pessoas Físicas (CPF), data de nascimento, endereço residencial ou 
profissional, com indicação do bairro, cidade e UF, número do 
Código de Endereçamento Postal (CEP), nome e número da agência 
do Banco do Brasil S/A escolhida dentre aquelas cadastradas nos 
sistemas informatizados usados no Programa, bem como o tipo de 
vinculação de cada voluntário apto a receber bolsa, de acordo com 
o art. 18 desta resolução; 
h. gerar no SGB, de acordo com cronograma previamente 
estabelecido, o lote de bolsistas vinculados ao Programa em cada 
um dos EEX, para que o respectivo gestor local autorize 
mensalmente o pagamento de bolsas aos voluntários que a elas 
façam jus, por terem cumprido as exigências estabelecidas no § 19 
do art. 17; 
i. monitorar e homologar as autorizações de pagamentos validadas 
pelo EEX em seu respectivo lote e encaminhar mensalmente ao 
FNDE/MEC, por meio do SGB, os lotes dos bolsistas aptos a receber 
a bolsa, devidamente homologados por certificação digital; 
j. solicitar a interrupção ou o cancelamento do pagamento de bolsa a 
voluntário, quando for o caso; 
k. encaminhar ao FNDE eventuais solicitações de alteração cadastrai 
de bolsista, por meio de ofício; 
l. interromper o pagamento a bo|sista(s) sempre que ocorrerem 
situações que justifiquem a medida; 
m. encaminhar ao FNDE/MEC relatórios das atividades de 
acompanhamento e avaliação realizadas pela SECADI/MEC; 
n. analisar as prestações de contas dos EEX do ponto de vista do 
atingimento das metas físicas, emitindo no SIGPC parecer
s§)........ Sio úgnd do Gnqron 
Gootiocoîeïuodn 
III. o pagamento de bolsas a voluntários alfabetizadores, tradutores￾intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (Libras) e alfabetizadores￾coordenadores de turma que atuam no processo de aprendizagem, 
conforme § 59 do art. 59 do Decreto n9 6.093 de 24 de abril de 2007. 
Parágrafo único. As ações decorrentes das transferências de recursos 
financeiros do PBA regulamentadas por esta resolução não substituem as 
obrigações legais dos entes federados quanto à oferta de ensino fundamental e 
de educação de jovens, adultos e idosos. Os recursos transferidos constituem 
apoio suplementar aos esforços e ações realizadas, pelos estados, Distrito 
Federal e municípios. 
Art. 29 São objetivos do Programa Brasil Alfabetizado: 
I. contribuir para superar o analfabetismo no Brasil; 
II. contribuir para a universalização da alfabetização e do ensino 
fundamental de jovens, adultos e idosos; e 
III. contribuir para a progressiva continuidade dos estudos em níveis mais 
elevados, promovendo o acesso à educação como direito de todos, em 
qualquer momento da vida, por meio da responsabilidade solidária entre 
a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios; 
Art. 39 São beneficiários do Programa Brasil Alfabetizado: 
I. jovens com 15 anos ou mais, adultos e idosos não alfabetizados, 
doravante denominados alfabetizandos; 
II. voluntários alfabetizadores; 
III. voluntários tradutores-intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (Libras), 
que atuarão em turmas com pessoas com surdez ou com deficiência 
auditiva, usuárias de Libras; 
IV. voluntários alfabetizadores-coordenadores de turmas. 
Art. 49 São agentes do Programa Brasil Alfabetizado: 
I. a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e 
Inclusão (SECADI/MEC), órgão do Ministério da Educação responsável por 
formular políticas que fomentem ações voltadas à alfabetização de 
jovens, adultos e idosos, bem como à continuidade da escolarização na 
Educação de Jovens e Adultos (EJA); 
II. o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC), 
autarquia vinculada ao Ministério da Educação responsável pela execução
§;....... Sloßpaldoîoui 
Gootlo Coîæïnuln 
conclusivo, nos termos da Resolução CD/FNDE no 2 de 18 de 
janeiro de 2012; 
o. informar tempestivamente ao FNDE/MEC sobre quaisquer 
anormalidades que possam vir a ocorrer no decorrer do 
cumprimento desta resolução. 
II. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC): 
a. elaborar, em comum acordo com a SECADI/MEC, os atos 
normativos do Programa, divulgá-los aos EEX e prestar assistência 
técnica quanto à correta utilização dos recursos financeiros; 
b. providenciar a abertura de contas correntes específicas e efetivar a 
transferência dos recursos financeiros destinados ao custeio das 
ações do Programa pelo EEX, nos valores fixados na portaria de que 
trata a alínea "e" do inciso Ideste artigo; 
c. providenciar a abertura de contas-benefício para os bolsistas e 
efetuar o pagamento das bolsas de acordo com cronograma 
previamente estabelecido, observado o disposto nas alíneas 
??g"
, 
??h", ??j" 
e 
??k" do inciso I deste artigo; 
d. monitorar a efetivação dos créditos nas contas-benefício dos 
bolsistas, atuando junto ao Banco do Brasil S/A para garantir o fluxo 
normal desses pagamentos; 
e. prestar informações à SECADI/MEC sempre que lhe forem 
solicitadas; 
f. fornecer informações sobre a transferência de recursos aos EEX no 
endereço www.fnde.gov.br', 
g. assegurar e coordenar um sistema de monitoramento da execução 
bem como realizar auditorias para pronta resposta a denúncias 
circunstanciadas; 
h. prestar assistência técnica quanto à execução dos recursos 
transferidos à conta do Programa; 
i. bloquear o pagamento a bo|sista(s) sempre que ocorrerem 
situações que justifiquem a medida, em comum acordo com a 
SECADI/MEC; 
j. receber e analisar, sob o ponto de vista financeiro, a prestação de 
contas dos recursos transferidos aos EEX nos termos do Capítulo VI, 
encaminhando-a para a SECADI/MEC para que esta se manifeste 
acerca da consecução das metas físicas pactuadas, por intermédio
Slo ßpnd do Gusorå 
Gostlo cogeïuodn 
do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SIGPC), na forma da 
Resolução CD/FNDE n9 2 de 18 de janeiro de 2012; 
k. divulgar em seu portal eletrônico, no endereço www.fnde.gov.br, a 
posição do julgamento de suas contas anuais pelo Tribunal de 
Contas da União (TCU). 
III. ao Ente Executor (EEX): 
a. indicar, por ato administrativo, o gestor local do PBA, 
obrigatoriamente servidor público que não seja Secretário de 
Educação ou Prefeito, para responsabiIizar-se por coordenar o 
Programa em sua esfera de atuação; 
b. preencher o Termo de Adesão ao Programa, que está disponível no 
SBA, no endereço httpzggbrasilalfabetizado.fnde.gov.br, bem como 
elaborar e responder às diligências solicitadas no Plano Plurianual 
de Alfabetização (Ppalfa) e enviá-los à SECADI/MEC nos prazos 
determinados nesta resolução;
` 
c. garantir ao gestor local a equipe de apoio necessária ao efetivo 
acompanhamento da execução do Programa; 
d. localizar, identificar, mobilizar e cadastrar jovens, adultos e idosos 
não alfabetizados, para ingresso em turmas de alfabetização do 
PBA; 
e. realizar seleção de alfabetizadores, alfabetizadores-coordenadores 
de turmas, e tradutores-intérpretes de Libras, de acordo com as 
orientações do art. 89, parágrafos 19 ao 79; 
f. elaborar os planos das etapas inicial e continuada da formação dos 
voluntários que atuarão no âmbito do PBA, segundo as orientações 
do Manual Operacional do PBA (Anexo I desta resolução); 
g. implementar os planos das etapas inicial e continuada da formação 
diretamente ou em parceria com uma instituição formadora, de 
acordo com as orientações dos parágrafos 19 ao 89 do art. 99 desta 
resolução; 
h. garantir que os voluntários alfabetizadores alfabetizadores￾coordenadores de turmas e os tradutores-intérpretes de Libras 
efetivamente participem das etapas inicial e continuada da 
formação, nas condições indicadas nos parágrafos 99 e 109 do art. 
99 desta resolução;
Sio ngnd do îon 
doía coîcïnnda 
i. i) monitorar os pagamentos a bolsistas, de modo a não permitir que 
um mesmo voluntário venha a receber, concomitantemente, a 
bolsa de alfabetizador e a de alfabetizador-coordenador de turmas, 
ou a de tradutor-intérprete de Libras; 
j. j) acompanhar e monitorar no SGB a liberação dos lotes mensais 
para autorização de pagamento dos bolsistas, de modo que, ao 
identificar alguma pendência no pagamento de algum voluntário, 
solicite à SECADI/MEC, oficialmente e com presteza, a devida 
regularização; 
k. k) prover as condições técnico-administrativas necessárias para que 
as avaliações do processo de ensino-aprendizagem sejam realizadas 
e devidamente registradas no SBA, de acordo com os prazos 
estipulados no art. 14; 
l. l) orientar os alfabetizadores e alfabetizadores?coordenadores de 
turmas a mobilizarem os alfabetizandos para a continuidade da 
escolarização, informando-os sobre as alternativas de cursos de EJA 
em instituições das redes públicas de ensino; 
m. m) encaminhar os egressos do PBA aos cursos de EJA ofertados no 
sistema público de ensino, providenciando as condições necessárias 
para as matrículas, conforme o art. 15 desta resolução; 
n. n) encaminhar os egressos do PBA com idade entre 18 e 29 anos 
preferencialmente às turmas do Projovem Urbano, para a 
continuidade de estudos; 
o. o) manter mensalmente atualizadas no SBA todas as informações 
cadastrais da entidade, do gestor local, das turmas, dos 
alfabetizadores-coordenadores de turmas, dos alfabetizadores, dos 
tradutores-intérpretes de Libras, bem como dos alfabetizandos, 
inclusive informando sobre novos cadastramentos e desistências; 
p. p) monitorar a frequência dos alfabetizadores, dos tradutores￾intérpretes de Libras e dos alfabetizadores-coordenadores de 
turma e atestar, mensalmente, os relatórios de frequência dos 
bolsistas, até o dia 15 do mês subsequente ao funcionamento das 
turmas, mantendo-os arquivados até vinte anos após o término do 
curso de alfabetização; 
q. q) registrar a frequência dos alfabetizandos utilizando 
obrigatoriamente a ??Ficha de frequência mensal de alfabetizandos" 
(Anexo Vl desta resolução), que poderá ser obtida no SBA e
ü, São ßpd do Gngoú )....... 
douto Coîuthnndo 
impressa para cada turma, em cada mês de execução, com as 
devidas atualizações, seja de desistências, seja de entrada de novos 
alunos; 
r. r) encaminhar mensalmente à autoridade administrativa 
competente da unidade prisional, as cópias das fichas de frequência 
e das fichas de acompanhamento das turmas, para o cômputo das 
horas para fins de remição de pena pelo estudo; 
s. S) autorizar o pagamento de bolsa aos voluntários, por meio do SGB 
e dentro do prazo de vigência do lote de pagamento 
correspondente, de acordo com cronograma previamente 
estabelecido, tendo verificado se houve o devido cumprimento das 
atribuições dos bolsistas; 
t. manter permanentemente disponíveis e atualizados os dados e as 
informações necessárias ao processo de acompanhamento e 
avaliação do PBA pela SECADI/MEC, pelo FNDE e pelos órgãos de 
controle do Governo Federal; 
u. mobilizar esforços junto às secretarias de Saúde e Ministério da 
Saúde para garantir atendimento oftalmológico aos alfabetizandos; 
v. mobilizar esforços para garantir a obtenção de registro civil, do 
Cadastro de Pessoa Física (CPF) e demais documentos básicos a 
todos os alfabetizandos que ainda não os tiverem; 
w. receber e aplicar os recursos financeiros transferidos pelo 
FNDE/MEC à conta do Programa, de acordo com o estabelecido no 
art. 20 desta resolução; 
x. manter o acompanhamento das transferências de recursos 
efetuadas pelo FNDE para a conta corrente específica do Programa, 
de forma a garantir a aplicação tempestiva dos recursos creditados 
a seu favor; 
y. prestar contas ao FNDE/MEC dos recursos recebidos, nos prazos 
estipulados e nos moldes definidos no capítulo IV desta resolução, 
??Da prestação de contas pelo EEx"; 
z. fazer constar em todos os documentos produzidos para a 
implementação do Programa e nos materiais de divulgação, a 
seguinte informação: Programa Brasil Alfabetizado ? Ministério da 
Educação/FNDE; 
aa. permitir, sempre que necessário, o acesso dos técnicos da 
SECADI/MEC, do FNDE/MEC, dos órgãos de controle interno do
`gm Sio ßgnd do ûqon 
Gooßo coîcïundo 
Poder Executivo Federal, do TCU, do Ministério Público ou de órgão 
ou entidade com atribuição ou delegação para esse fim às 
instalações onde funcionam as turmas do PBA, bem como aos 
documentos relativos às ações e à execução física e financeira do 
Programa, prestando todo e qualquer esclarecimento solicitado; 
bb. informar no SBA, ao término de cada turma, a situação final de 
todos os alfabetizandos; 
IV. à Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos 
(CNAEJA): 
a. assessorar a SECADI/MEC na formulação do PBA, na forma 
estabelecida no Decreto n9 6.093 de 24 de abril de 2007 e 
conforme suas atribuições regimentais; 
b. assessorar a SECADI/MEC na análise dos planos estaduais 
apresentados pelos EEX para tornar efetivas as ações previstas na 
Agenda de desenvolvimento integrado de alfabetização e educação 
de jovens e adultos; 
c. assessorar a SECADI/MEC na formulação das diretrizes para as 
Comissões Estaduais de Alfabetização e Educação de Jovens e 
Adultos e no acompanhamento do funcionamento dessas 
comissões; 
d. acompanhar a implementação do Programa, nos termos da Lei n9 
10.880/2004, e de acordo com suas atribuições regimentais. 
Parágrafo único. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros repassados 
aos Estados e Municípios para execução do Programa Brasil Alfabetizado é de 
competência do Ministério da Educação, do FNDE e clos órgãos do Sistema de 
Controle lnterno do Poder Executivo Federal e será feita mediante a realização 
de auditorias, fiscalizações, inspeções e análise dos processos que originarem as 
respectivas prestações de contas. 
I- DA EXECUÇÄO DO PROGRAMA 
Art. 69 Os estados, o Distrito Federal e os municípios interessados em realizar 
ações de alfabetização no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado deverão 
preencher e encaminhar eletronicamente o Termo de Adesão ao Programa, que 
se encontra no endereço eletrônico httpzggbrasilalfabetizado.fnde.gov.br, em
Slo úpad do Gîod 
douto coîorinodo 
até sessenta dias a contar da data da publicação desta resolução, 
independentemente de já haverem firmado sua adesão em anos anteriores. 
Art. 79 Além do Termo de Adesão, os EEX deverão elaborar seu Plano Plurianual 
de Alfabetização (Ppalfa), por meio de formulário eletrônico próprio, disponível 
no endereço eletrônico http:[[brasi|a|fabetizado.fnde.gov.br, e de acordo com 
as orientações do Manual Operacional do PBA (Anexo I desta resolução). 
§ 19 A apresentação do Ppalfa é obrigatória para todos os EEX e nele devem 
estar indicadas as ações pedagógicas, de gestão e coordenação, o plano de 
formação inicial e continuada, bem como a meta a ser alcançada, a abrangência 
e o período de execução do Programa. 
§ 29 O Ppalfa deve ser preenchido dentro do prazo indicado no caput do art. 69 
desta resolução. 
§ 39 A SECADI/MEC, com base nos critérios elencados no Anexo I e de acordo 
com a execução dos ciclos anteriores, avaliará o Ppalfa, podendo aprová-lo, 
colocá-lo em diligência para que o EEX o revise ou cance|á-lo, seja por decurso 
de prazo, seja pelo não cumprimento dos critérios estabelecidos por esta 
resolução ou, ainda, por impedimento legal. 
§ 49 Para a aprovação da adesão ao PBA 2012 é condição indispensável que o 
EEX tenha preenchido no SBA o relatório de situação final dos alfabetizandos das 
turmas finalizadas dos ciclos 2008, 2009 e 2010 aos quais tenha aderido. 
§ 59 0 Ppalfa também deverá prever, tomando como referência a situação final 
dos alfabetizandos egressos do Programa nos ciclos de 2008, 2009 e 2010, o 
atendimento desses egressos em turmas de Educação de Jovens e Adultos em 
estabelecimentos públicos de ensino. 
§ 69 O Ppalfa só será considerado aprovado quando sua análise for finalizada e, 
no SBA, o campo ??status" exibir a informação CONCLUÍDO. Após aprovação do 
Ppalfa não será possível alteração da duração do ciclo. 
§ 79 Depois de aprovados pela SECADI/MEC, o Termo de Adesão e o Ppalfa 
deverão ser impressos pelo EEX em duas vias cada, para serem devidamente 
assinados pelo responsável administrativo pela execução do Programa ? 
Secretário(a) de Estado da Educação ou Prefeito(a) ? e pe|o(a) gestor(a) local, 
tendo as respectivas firmas devidamente reconhecidas, para que uma das vias 
seja encaminhada, por meio postal, para o endereço: 
Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão 
Programa Brasil Alfabetizado 2012
Èym Gentio togruïnodo 
Esplanada dos Ministérios - Bloco L - Edifício Sede ? sala 209, Brasília - DF 
CEP 70.047-900 
§ 89 Uma via do Termo de Adesão e outra do Ppalfa, assinadas e com firmas 
reconhecidas, deverão ser mantidas em poder do EEX, ficando à disposição da 
SECADI/MEC, do FNDE/MEC, dos órgãos de controle interno e externo e do 
Ministério Público, por cinco anos, contados da data de aprovação da prestação 
de contas do FNDE/MEC pelo TCU. 
§ 99 Qualquer excepcionalidade em relação às determinações deste artigo 
deverá ser justificada pelo EEX, por meio de seu responsável administrativo ? 
Secretário(a) de Estado da Educação ou Prefeito(a) — e será apreciada pela 
SECADI/MEC. 
Art. 89 A seleção dos alfabetizadores, alfabetizadores-coordenadores de turmas 
e tradutores-intérpretes de Libras pelos EEX deverá ser realizada por intermédio 
de chamada pública. 
§ 19 A seleção dos alfabetizadores deverá considerar que o candidato deve: 
I. ser preferencialmente professor de rede pública de ensino; 
ll. ter, no mínimo, formação de nível médio completo; 
III. ter e comprovar experiência anterior em educação, preferencialmente, 
em educação de jovens e adultos; 
IV. ser capaz de desempenhar todas as atividades descritas para os 
alfabetizadores no Manual Operacional do PBA (Anexo I); 
§ 29 A seleção dos alfabetizadores-coordenadores de turmas deverá considerar 
que o candidato deve: 
I. ser preferencialmente professor de rede pública de ensino; 
II. ter formação de nível superior em Educação, já concluída ou em curso; 
III. ter e comprovar experiência anterior em educação, preferencialmente, 
em educação de jovens e adultos; 
IV. ser capaz de manter controle sobre o trabalho em desenvolvimento nas 
turmas e de desempenhar todas as atividades descritas para os 
aIfabetizadores-coordenadores de turmas no Manual Operacional do PBA 
(Anexo I);
Sio ßpal do Gusori `g>....... 
dooßocøgúïunù 
§ 39 A seleção dos tradutores-intérpretes de Libras deverá, entre outros 
critérios, considerar que o candidato deve: 
I. ser preferencialmente servidor de rede pública de ensino; 
II. ter, no mínimo, formação de nível médio; 
III. ter e comprovar experiência anterior em educação; 
IV. comprovar ter graduação em Letras/Libras Bacharelado ou certificado 
obtido por meio do Programa Nacional de Proficiência em Libras 
(Prolibras), apresentando a devida documentação para que o EEX a anexe 
ao SBA; 
V. ser capaz de desempenhar todas as atividades descritas para os 
tradutores-intérpretes de Libras no Manual Operacional do PBA (Anexo I). 
§ 49 Ao final da seleção dos voluntários o EEX deverá anexar no SBA ofício 
assinado pelo responsável administrativo pela execução do Programa, 
Secretário(a) de Estado da Educação ou Prefeito(a), e pelo(a) gestor(a) local, 
informando detalhadamente como ocorreram as fases do processo seletivo, 
acompanhado de documento comprobatório da publicação e da ata de 
homologação do resultado da chamada pública para o processo seletivo. 
§ 59 0 gestor local não poderá, sob qualquer pretexto, ser cadastrado como 
bolsista do Programa em qualquer função, seja como alfabetizador ou 
alfabetizador-coordenador de turma, seja como tradutor-intérprete de Libras. 
§ 69 0 (a) Secretário (a) de Estado da Educação ou Prefeito (a) não poderá, sob 
qualquer pretexto, ser cadastrado como bolsista do Programa em qualquer 
função, seja como alfabetizador, alfabetizador-coordenador de turma ou 
tradutor-intérprete de Libras. 
§ 79 Nos casos em que o EEX tenha até quatro turmas ativas, deverá assegurar o 
acompanhamento pedagógico destas com recursos próprios. 
Art. 99 Os planos das etapas inicial e continuada da formação dos 
alfabetizadores, alfabetizadores-coordenadores de turmas e tradutores￾intérpretes de libras são parte integrante do Ppalfa. 
§ 19 Os planos das etapas inicial e continuada da formação dos alfabetizadores, 
alfabetizadores-coordenadores de turmas e tradutores?intérpretes de Libras 
deverá considerar as orientações estabelecidas nos documentos ??Princípios, 
Diretrizes, Estratégias e Ações de Apoio ao Programa Brasil Alfabetizado:
Elementos para a Formação de Alfabetizadores-coordenadores de Turmas e de 
Alfabetizadores" e ??Matriz de Referência Comentada de Matemática e Leitura e 
Escrita", disponíveis no SBA, na aba ??Serviços". 
§ 29 Os planos das etapas inicial e continuada poderão ser implementados 
diretamente pelo EEX ou por uma instituição formadora contratada por 
licitação, observando—se os § 39,49, 59, 69 e 79 deste artigo. 
§ 39 Qualquer contratação que utilize recursos repassados pelo Programa 
deverá observar os procedimentos previstos nas Leis n9 8.666/1993 e 
n9 10.520/2002, em legislações correlatas na esfera estadual, distrital ou 
municipal e nos Decretos n9 5.450/2005 e n9 7.352/2010. 
§ 49 Serão aceitas como formadoras: as instituições de ensino superior (IES), as 
instituições da rede federal de educação profissional e tecnológica, as 
instituições comunitárias de ensino superior e as instituições ou organizações de 
ensino, todas sem fins lucrativos, que comprovem, no mínimo, dois anos de 
experiência em formação de alfabetizadores de jovens e adultos. 
§ 59 Não serão aceitas como formadoras instituições ou organizações de ensino 
com fins lucrativos, nem aquelas que não comprovem deter experiência de no 
mínimo dois anos em formação de alfabetizadores de jovens e adultos. 
§ 69 Quando a formação dos alfabetizadores, alfabetizadores-coordenadores de 
turma e tradutores-intérpretes de Libras for realizada por instituição formadora 
selecionada, esta deverá, obrigatoriamente, ministrar tanto a etapa inicial 
quanto etapa continuada da formação. 
§ 79 O nome e os dados da instituição formadora — endereço completo, nome e 
CPF do dirigente, anos de experiência em formação de alfabetizadores de jovens 
e adultos ? deverão ser obrigatoriamente informados no Ppalfa pelo EEX. 
§ 89 No caso de o próprio EEX assumir as etapas inicial e continuada da 
formação sem recorrer a qualquer instituição externa, os recursos transferidos 
não poderão ser usados em pagamento a qualquer título, a agente público da 
ativa, seja da esfera municipal, estadual ou federal, por serviços prestados, 
Av. São Paulo n9 1490 Bairro Cristo Rei- CEP — 78970-000 — S.Miguel do Guaporé/RO Fone (069) 3642-2200
È;...... São ngd do ûqon 
doatlo ¢•îu·1•••I• 
Art. 13. O número de alfabetizandos em cada turma deverá obedecer aos 
seguintes parâmetros: 
I. nas áreas rurais, mínimo de sete e máximo de vinte e cinco alfabetizandos 
por turma; 
II. nas áreas urbanas, mínimo de catorze e máximo de vinte e cinco 
alfabetizandos por turma. 
§ 19 As turmas de alfabetização deverão funcionar em espaços ou locais de uso 
público, garantindo-se as condições de infraestrutura necessárias para seu 
funcionamento. 
§ 29 Só será admitida a abertura de nova turma em local e horário em que já 
existam turmas em funcionamento, quando estas não comportarem todos os 
novos alunos. 
§ 39 O,uando for necessário atendimento educacional especializado (AEE) 
complementar para os alfabetizandos, este deve ser oferecido pelo EEX como 
contrapartida e acompanhado pelo responsável pela Educação Especial. 
§ 49 As turmas de alfabetização em que houver pelo menos um alfabetizando 
que seja público-alvo da educação especial (pessoas com deficiência, com 
transtornos globais do desenvolvimento ou com altas habilidades/ 
superdotação) respeitarão o número total de alfabetizandos por turma definido 
no inciso I e II deste artigo. 
§ 59 As turmas em que houver alfabetizandos surdos usuários da Língua 
Brasileira de Sinais deverão contar com um tradutor-intérprete de Libras, cujo 
trabalho deve ser acompanhado pelo responsável local pela Educação Especial. 
§ 69 0 EEX deverá elaborar e anexar um plano de atendimento dos 
alfabetizandos surdos usuários da Língua Brasileira de Sinais no Ppalfa, 
conforme Anexo I. 
§ 79 Cabe ao gestor local a responsabilidade de verificar a necessidade de 
tradutor-intérprete de Libras bem como o cumprimento de sua atribuição em 
turma com surdo usuário de Libras, em consonância com a legislação que 
regulamenta essa atuação e com o responsável pela Educação Especial local. 
§ 89 As turmas de alfabetização que funcionam em unidades prisionais ou de 
cumprimento de medidas socioeducativas em meio fechado deverão respeitar o 
número total de alfabetizandos por turma definido pela respectiva instituição. 
§ 99 Havendo necessidade de interrupção temporária do funcionamento da 
turma, o EEX deverá paralisá-la no SBA por trinta dias consecutivos e 
ininterruptos, exceto no caso do primeiro e do último mês de exercício da 
turma, que não podem ser paralisados, sendo que durante o período de 
Av. São Paulo n9 1490 Bairro Cristo Rei- CEP — 78970-000 ? S.Miguel do Guaporé/RO Fone (069) 3642-2200
Ñ7.... São hgnl do ûsonã 
doado Coîúïnnulã 
paralisação não são geradas bolsas para os alfabetizadores e tradutores 
intérpretes de Libras vinculados à turma. 
Art.14. A aplicação de testes cognitivos aos alfabetizandos é obrigatória e deve 
utilizar a Matriz de Referência Comentada de Matemática e Leitura e Escrita e os 
testes disponíveis no SBA, para aferir desempenho cognitivo dos jovens, adultos 
e idosos em dois momentos: 
I. teste de entrada, a ser aplicado até o décimo quinto dia após o início das 
aulas, e; 
II. teste de saída, a ser aplicado nos últimos dez dias de aula. 
§ 19 É responsabilidade dos alfabetizadores-coordenadores de turmas lançarem 
no SBA o resultado dos testes aplicados nas turmas sob sua coordenação, sendo 
que os resultados dos testes de entrada devem ser inseridos até sessenta dias 
após o início das atividades da turma (data de ativação da turma), e os 
resultados dos testes de saída, até sessenta dias após o término das atividades 
da turma, de acordo a duração do curso, previamente registrada no sistema. 
§ 29 É responsabilidade do gestor local assegurar que os resultados dos testes 
cognitivos aplicados aos alfabetizandos estejam inseridos no SBA nos prazos 
definidos no parágrafo anterior. 
Art. 15. 0 gestor local deverá orientar os alfabetizadores e alfabetizadores￾coordenadores de turmas a mobilizarem os alfabetizandos para a continuidade 
da escolarização, informando-os sobre os cursos de EJA ofertados pelo sistema 
público de ensino, providenciando as condições necessárias para as matrículas. 
§ 19 0 EEX deverá encaminhar os egressos do PBA aos cursos de EJA da rede 
pública, tendo providenciado as condições necessárias para efetivar suas 
matrículas. 
§ 29 0 EEX deve indicar em seu Ppalfa as alternativas públicas disponíveis para a 
continuidade da escolarização dos egressos do PBA, providenciando as 
condições necessárias para efetivar as matrículas desses egressos nos cursos 
indicados. 
Art. 16. Todas as turmas deverão ser acompanhadas por alfabetizadores￾coordenadores de turmas, em contato direto com os alunos, respeitados os 
seguintes parâmetros: 
AV_ São Pgujg j']2 149() ßûjrrg Çrjstg Rei- CEP ? 78970-000 ? S.Miguel do Guaporé/RO FOI'1e (069) 3642-2ZOO
São ßgad do Guqaoú 
Gooúo Coguïaoda 
Il. o voluntário tenha participado das etapas inicial e continuada da 
formação para alfabetização de jovens e adultos na etapa inicial e 
participe dos encontros da etapa continuada; 
III. o alfabetizador e o tradutor-intérprete de Libras tenham sido vinculados 
pelo gestor local do EEX a pelo menos uma turma ativa e seus dados 
pessoais estejam cadastrados no SBA de modo correto e completo; 
IV. o alfabetizador-coordenador de turmas tenha sido vinculado pelo EEX a 
cinco turmas ativas e seus dados pessoais estejam cadastrados de modo 
correto e completo no SBA; 
V. o pagamento da bolsa tenha sido autorizado pelo gestor local do EEX e 
tenha sido solicitado à SECADI/MEC por meio de lote previamente aberto 
no SGB; 
VI. a homologação de seu pagamento tenha sido enviada pela SECADI/MEC 
ao FNDE, por meio do SGB, devidamente atestada por certificação digital. 
§ 29 0 pagamento da última parcela de bolsa para todos voluntários vinculados 
a cada turma (alfabetizador, alfabetizador-coordenador e tradutor-intérprete de 
Libras, quando for o caso) somente será gerado pela SECADI/MEC depois que o 
alfabetizador-coordenador de turmas lançar no SBA a situação final dos 
alfabetizandos sob seu acompanhamento, no prazo máximo de sessenta dias 
após a data de finalização da turma indicada no sistema, de acordo com o art. 
37 desta resolução. 
Art. 18. A título de bolsa, o FNDE/MEC pagará aos voluntários cadastrados e 
vinculados a turmas ativas no SBA os seguintes valores mensais: 
I. bolsa classe I: RS 400,00 (quatrocentos reais) mensais para o alfabetizador 
e para o tradutor-intérprete de Libras que atuam em uma turma ativa; 
II. bolsa classe II: R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais para o alfabetizador 
que atua em uma turma ativa de população carcerária ou de jovens em 
cumprimento de medidas socioeducativas; 
III. bolsa classe III: R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais para o alfabetizador e 
tradutor-intérprete de Libras que atuam em duas turmas de alfabetização 
ativas; 
IV. bolsa classe IV: RS 600,00 (seiscentos reais) mensais para os 
alfabetizadores-coordenadores de cinco turmas de alfabetização ativas. 
V. bolsa classe V: RS 750,00 (setecentos e cinquenta reais) mensais para o 
alfabetizador que atua em duas turmas ativas de estabelecimento penal 
ou de jovens em cumprimento de medidas socioeducativas.
@7... São ßgnl do ûgorã 
doutlo ¢•îu··1n•1I• 
I. para fazer jus ao recebimento de bolsa paga pelo FNDE/MEC, cada 
alfabetizador-coordenador deverá acompanhar cinco turmas de 
alfabetização ativadas no mesmo período; 
II. o alfabetizador-coordenador que acompanhar de uma a quatro turmas de 
alfabetização ativas terá a bolsa paga pelo EEX, com recursos próprios; 
III. o alfabetizador-coordenador deverá visitar cada uma das turmas sob seu 
acompanhamento, para acompanhar o desenvolvimento do trabalho de 
alfabetização, registrando as informações sobre a visita, conforme 
relatório de visita disponível no SBA, na aba ??Serviços"; 
IV. se, durante o processo, uma das cinco turmas sob o acompanhamento do 
alfabetizador-coordenador for cancelada, ele deixará de fazer jus à bolsa 
paga pelo FNDE/MEC; 
§ 19 É responsabilidade do gestor local informar imediatamente, no SBA, toda e 
qualquer modificação no número de alfabetizandos, substituição de 
alfabetizador, local de funcionamento, dissolução de turma, entre outras, para 
efeitos de geração dos lotes de bolsas. 
§ 29 Caso ocorra pagamento indevido a bolsista vinculado a uma turma que 
tenha sofrido alteração, é responsabilidade do gestor local a devolução da(s) 
parcela(s) paga(s) indevidamente, sob pena de desligamento do Programa e 
impedimento de participação nos cinco próximos ciclos. 
II 
- DO PAGAMENTO DAS BOLSAS 
Art. 17. As bolsas concedidas no âmbito do PBA são destinadas a voluntários que 
assumem atribuições de alfabetizador, tradutor-intérprete de Libras e 
a|fabetizador—coordenador de turmas, conforme os parágrafos 19, 39, 49 e 59 do 
art. 11 da Lei n9 10.880/2004 e do Decreto n9 6.093/2007. 
§ 19 Para que o FNDE proceda ao pagamento dos bolsistas é indispensável que: 
I. o voluntário tenha assinado Termo de Compromisso com o Programa 
(Anexo III desta resolução) no qual autoriza o FNDE/MEC a bloquear 
valores creditados em sua conta-benefício ou a proceder ao desconto em 
pagamentos subsequentes em caso de depósitos indevidos, de 
determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público, de 
constatação de irregularidades na comprovação de sua frequência e de 
constatação de incorreções em suas informações cadastrais;
Goaßo coîcïnoà 
g)....... 
inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer 
fontes de recursos. 
§ 99 A etapa inicial da formação dos alfabetizadores, dos alfabetizadores￾coordenadores de turmas e tradutores-intérpretes de Libras é obrigatória, 
devendo ocorrer antes do início das aulas e com carga horária de quarenta 
horas presenciais. 
§ 10. A etapa continuada da formação dos alfabetizadores, dos alfabetizadores￾coordenadores de turmas e tradutores-intérpretes de Libras é obrigatória, e 
deverá ter carga horária oito horas mensais que podem ser distribuída em : oito 
horas mensais, quatro horas quinzenais ou duas horas semanais. 
§ 11. 0 EEX deverá fornecer certificação aos voluntários alfabetizadores, 
alfabetizadores-coordenadores de turmas e tradutores-intérpretes de Libras que 
efetivamente participaram das etapas inicial e continuada da formação. 
Art. 10. O gestor local designado pelo EEX é responsável pelo cadastramento 
eletrônico das turmas, dos alfabetizandos, dos alfabetizadores, dos tradutores￾intérpretes de Libras e dos alfabetizadores-coordenadores de turmas no SBA, no 
endereço http://brasilalfabetizado.fnde.gov.br/. 
§ 19 0 preenchimento dos cadastros no SBA só poderá ser iniciado após a 
aprovação do Ppalfa pela SECADI/MEC. 
§ 29 Serão consideradas turmas em execução apenas aquelas que forem 
indicadas como ATIVAS no SBA, conforme o disposto no parágrafo anterior. 
§ 39 A ativação da turma no SBA só deverá ser realizada quando as aulas 
naquela turma forem efetivamente iniciadas. 
§ 49 A data de ativação da turma no SBA será aquela considerada para efeitos 
de geração de bolsa. 
Art. 11. 0 EEX poderá iniciar aulas e ativar turmas do ciclo 2012 até a data de 
publicação da resolução que regulamentará o PBA 2013. 
Art. 12. Os cursos de alfabetização poderão ter duração e carga horária variável, 
dentro dos seguintes parâmetros: 
I. seis meses de duração com, no mínimo, duzentas e quarenta horas; 
II. oito meses de duração com, no mínimo, trezentas e vinte horas. 
Av. São Paulo n9 1490 Bairro Cristo Rei- CEP -- 78970-000 ? S.Miguel do Guaporé/RO Fone (069) 3642-2200
São Içá do îooã 
dctão C•g•u·1u••I• 
§ 19 Para receber a bolsa classe Ill, o alfabetizador ou tradutor-intérprete de 
Libras deve atuar em duas turmas ativas, cujo horário de aulas não seja 
concomitante e haja pelo menos uma hora de intervalo entre o funcionamento 
das turmas. 
§ 29 Para receber a bolsa classe V, o alfabetizador deve atuar em duas turmas 
ativas de estabelecimento penal ou de jovens em cumprimento de medidas 
socioeducativas, cujo horário de aulas não seja concomitante e haja pelo menos 
uma hora de intervalo entre o funcionamento das turmas. 
§ 39 Os bolsistas farão jus ao recebimento de tantas parcelas mensais quantos 
forem os meses de duração do curso de alfabetização, definidos no Ppalfa 
apresentado pelo EEX, desde que todas as condições estipuladas no art. 17 
tenham sido cumpridas. 
Art. 19. A bolsa será paga diretamente ao beneficiário, mediante depósito em 
conta-benefício aberta pelo FNDE/MEC no Banco do Brasil S/A, em agência 
indicada pelo bolsista entre aquelas relacionadas no sistema informatizado 
disponível para cadastramento. 
§ 19 0 FNDE providenciará a abertura de conta-benefício para o bolsista quando 
este tiver sua primeira parcela de bolsa aprovada pelo gestor local e quando 
este pagamento for devidamente autorizado, por certificação digital, pela 
SECADI/MEC. 
§ 29 A conta-benefício a que se refere o caput deste artigo ficará bloqueada até 
que o bolsista compareça à agência bancária e proceda à entrega e à chancela 
dos documentos necessários à movimentação dos créditos, bem como, de 
acordo com as normas bancárias vigentes, efetue o cadastramento de sua senha 
pessoal e faça a retirada do cartão magnético destinado ao saque dos valores 
depositados a título de bolsa. 
§ 39 A conta-benefício depositária dos valores das bolsas é isenta do pagamento 
de tarifas bancárias sobre sua manutenção e movimentação, e abrange o 
fornecimento de um único cartão magnético, realização de saques e consulta a 
saldos e extratos, conforme previsto no Acordo de Cooperação Mútua firmado 
entre o FNDE/MEC e o Banco do Brasil. 
§ 49 Os saques e as consultas a saldos e extratos deverão ocorrer 
exclusivamente por meio de cartão magnético, nos terminais de auto￾atendimento do Banco do Brasil S/A ou de seus correspondentes bancários, 
mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.
São úpnol do ùsorã 
Gastão cogncïuuh 
§ 59 0 Banco não fornecerá talonário de cheques ao bolsista, podendo, ainda, 
restringir o número de saques e de consultas a saldos e extratos. 
§ 69 Excepcionalmente, quando os múltiplos de valores estabelecidos para 
retiradas nos terminais de auto-atendimento forem incompatíveis com o valor 
do saque a ser efetuado pelo bolsista, o Banco acatará saques e consultas nos 
caixas convencionais mantidos nas agências bancárias de seu relacionamento. 
§ 79 0 bolsista que efetuar movimentação de sua conta-benefício em desacordo 
com o estabelecido nesta resolução ou, ainda, solicitar a emissão de segunda via 
do cartão magnético ficará sujeito ao pagamento das correspondentes tarifas 
bancárias. 
§ 89 Os créditos não sacados pelo bolsista no prazo de dois anos da data do 
respectivo depósito serão revertidos pelo banco em favor do FNDE/MEC, que 
não se obrigará a novo pagamento sem que haja solicitação formal do 
beneficiário, acompanhada da competente justificativa e da devida autorização 
do gestor local e do gestor nacional do Programa. 
§ 99 Ao FNDE, observadas as condições estabelecidas no art. 17 desta resolução, 
é facultado bloquear valores creditados na conta-benefício do bolsista, 
mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos, ou 
proceder aos devidos descontos nos pagamentos futuros. 
§ 109 Não havendo pagamento subsequente, o bolsista ficará obrigado a 
restituir os recursos ao FNDE no prazo de quinze dias a contar da data do 
recebimento da notificação, na forma prevista no § 13 do art. 24. 
§ 11 Sendo identificadas incorreções nos dados cadastrais da conta-benefício 
facultado ao FNDE adotar providências junto ao agente financeiro visando à 
regularização da situação, independentemente de autorização do bolsista. 
§ 12 0 pagamento da bolsa será suspenso quando: 
I. houver o cancelamento da participação do bolsista no Programa ou sua 
substituição por outro voluntário; 
II. forem verificadas irregularidades no exercício das atribuições do bolsista; 
lll. forem constatadas incorreções nas informações cadastrais do bolsista; 
IV. não for cumprido o Art. 17, § 29 desta resolução, que trata do não 
preenchimento de situação final. 
III - DA TRANSFERÉNCIA DOS RECURSOS AO EEX
g&, ’...... 
São —p•d do ùqnorã 
Gooãão Cogeïnodo 
Art. 20. Os recursos para financiamento das ações do Programa serão 
transferidos de forma automática ao EEX, sem a necessidade de firmar convênio 
ou outro instrumento similar. 
§ 19 0s recursos financeiros de que trata o caput deste artigo deverão ser 
incluídos nos orçamentos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
beneficiados. 
§ 29 Não haverá, sob qualquer hipótese, transferência de recursos para o EEX 
que até o dia 20 de dezembro do presente exercício não tenha apresentado ao 
FNDE a prestação de contas relativas a edições do Programa anteriores a 2011 
ou que até essa data não tenha resolvido as pendências que causaram sua 
situação de inadimplência, incluídas as obrigações descritas no § 29 do art. 32 
desta resolução. 
Art. 21. 0 montante de recursos a serem transferidos para financiar as ações de 
apoio à alfabetização de jovens e adultos será calculado com base no número de 
alfabetizandos e alfabetizadores previstos pelo EEX no Ppalfa, a partir da 
seguinte fórmula: 
VA = {[(Ar/10) X 400 x m] + [(Au/20) X 400 X m]} x 0,50 
em que: 
VA: valor de apoio 
Ar: número de alfabetizandos da zona rural 
Au: número de alfabetizandos da zona urbana 
10: número médio referencial de alfabetizandos nas salas de aula rurais 
20: número médio referencial de alfabetizandos nas salas de aula urbanas 
400: valor, em RS, da bolsa de referência. 
m: número de meses do curso, definido no Ppalfa do EEX. 
§ 19 0 valor de apoio, conforme art. 99 do Decreto n9 6.093/2007, poderá ser 
destinado ao custeio das seguintes ações: 
I. etapas inicial e continuada da formação de alfabetizadores, tradutores￾intérpretes de Libras e aIfabetizadores-coordenadores de turmas; 
II. aquisição de material escolar; 
III. aquisição de material para o alfabetizador; 
IV. aquisição de gêneros alimentícios destinados exclusivamente ao 
atendimento das necessidades da alimentação escolar dos alfabetizandos; 
V. transporte para os alfabetizandos;
È;..... São ßgnol do ùqaotã 
Gooãão toîeïnndo 
Vl. aquisição ou reprodução de materiais pedagógicos e literários, para uso 
nas turmas, e; 
VII. reprodução dos testes cognitivos a serem aplicados aos alfabetizandos. 
§ 29 0 Ppalfa do EEX deve indicar claramente em quais das ações elencadas no 
parágrafo anterior o valor de apoio será utilizado e que percentual será 
destinado a cada uma delas. 
§ 39 0 EEX poderá, durante a execução, alterar os percentuais definidos no 
Ppalfa para financiar as ações descritas no § 19, desde que apresente as devidas 
justificativas à SECADI/MEC e estas sejam aprovadas; só assim tais alterações 
serão consideradas na análise para aprovação ou não da prestação de contas 
dos recursos, conforme Capítulo IV desta resolução. 
§ 49 0 valor de apoio não poderá ser utilizado para aquisição ou reprodução de 
material didático, exceto no caso do EEX que não tenha aderido ao Programa 
Nacional do Livro Didático para a Educação de Jovens e Adultos (PNLD-EJA). 
§ 59 0 montante do valor de apoio, no caso dos EEX que aderiram ao PBA em 
ano(s) anterior(es), sofrerá eventuais compensações em virtude de diferenças 
observadas na análise das metas pactuadas relativamente ao cadastramento 
final dos alfabetizandos registrado no SBA, conforme § 49 do art. 79. 
Art. 22. 0s recursos de que trata o art. 21 serão transferidos aos EEX em duas 
parcelas. 
§ 19 A transferência da primeira parcela está condicionada ao recebimento do 
termo de adesão e do Ppalfa aprovado pela SECADI/MEC, com reconhecimento 
das assinaturas do responsável administrativo — Secretário (a) de Educação ou 
Prefeito(a) — e do(a) gestor(a) local. 
§ 29 A primeira parcela, equivalente a 60% do valor total dos recursos 
aprovados, poderá ser transferida ao EEX até trinta dias depois do recebimento 
dos documentos apontados no parágrafo anterior. 
§ 39 A segunda parcela, equivalente a 40% do valor total dos recursos 
aprovados, será transferida após solicitação do EEX e poderá sofrer ajuste, em 
função do número final de alfabetizandos cadastrados em turmas ativas no SBA.
São npnd do |ã Gootão 
§ 49 Só haverá transferência de recursos, seja da primeira, seja da segunda 
parcela, se o EEX estiver em dia junto ao FNDE com a prestação de contas das 
edições do Programa a que tenha aderido anteriormente. 
IV - DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS 
Art. 23. Na utilização dos recursos do PBA, o EEX deverá observar os 
procedimentos previstos nas Leis no 8.666/1993 e no 10.520/2002, em 
legislações correlatas na esfera estadual, distrital ou municipal e no Decreto n9 
5.450/2005. 
§ 19 É vedada a destinação dos recursos provenientes das transferências 
automáticas à conta do Programa para o pagamento de tarifas bancárias e de 
tributos, quando não incidentes sobre os materiais e serviços contratados para a 
consecução dos objetivos do PBA. 
§ 29 0 EEX deverá manter em seu poder, devidamente identificados, os 
comprovantes das despesas efetuadas à conta do Programa pelo prazo de vinte 
anos contados a partir da data de aprovação da prestação de contas dos 
recursos transferidos ou, se for o caso, do julgamento da Tomadas de Contas 
Especial e, quando necessário, disponibilizá-los ao FNDE/MEC, a SECADI/MEC, 
aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público. 
Art. 24. 0s recursos financeiros de que tratam o art. 21 serão creditados, 
mantidos e geridos em contas correntes específicas, uma para cada finalidade, a 
serem abertas pelo FNDE em agência do Banco do Brasil S/A indicada pelo EEX. 
§ 19 AS contas correntes, abertas na forma estabelecida no caput deste artigo, 
ficarão bloqueadas para movimentação até que o representante do EEX 
compareça à agência onde a conta foi aberta e proceda à entrega e à chancela 
dos documentos necessários a sua movimentação, de acordo com as normas 
bancárias vigentes. 
§ 29 Nos termos do Acordo de Cooperação Mútua celebrado entre o FNDE e o 
Banco do Brasil S/A e disponível no portal www.fnde.gov.br, não serão cobradas 
tarifas bancárias pela manutenção e movimentação das contas correntes 
abertas nos termos desta resolução. 
§ 39 A identificação de incorreções na abertura das contas correntes de que 
trata este artigo faculta ao FNDE solicitar ao Banco seu 
encerramento, independentemente de autorização do EEX, bem como solicitar
Sãongddoùsomã 
Cooúocogiïnnth 
bloqueios, estornos e transferências bancárias indispensáveis à regularização, 
quando necessário. 
§ 49 Enquanto não utilizados na sua finalidade, os recursos do PBA deverão 
obrigatoriamente ser aplicados em caderneta de poupança aberta 
especificamente para o Programa, quando a previsão do seu uso for igual ou 
superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou 
operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, se a sua 
utilização ocorrer em prazo inferior a um mês. 
§ 59 A aplicação financeira de que trata o parágrafo anterior deverá estar 
vinculada à mesma conta corrente na qual os recursos financeiros foram 
creditados pelo FNDE, inclusive quando se tratar de caderneta de poupança, 
cuja aplicação poderá ser feita mediante a vinculação do correspondente 
número de operação à conta já existente. 
§ 69 A aplicação financeira na forma prevista no parágrafo anterior não 
desobriga o EEX de efetuar as movimentações financeiras do Programa 
exclusivamente por intermédio da conta corrente aberta pelo FNDE. 
§ 79 0s recursos da conta corrente específica do Programa deverão ser 
destinados somente ao pagamento de despesas previstas no § 19 do art. 21 
desta resolução ou para aplicação financeira, e serão movimentos 
exclusivamente por meio eletrônico, no qual seja devidamente identificada a 
titularidade das contas correntes de fornecedores ou prestadores de serviços, 
beneficiários dos pagamentos realizados, conforme dispõe o Decreto no 
7.507/2011. 
§ 89 0 produto das aplicações financeiras deverá ser obrigatoriamente 
computado a crédito da conta específica, ser aplicado exclusivamente no objeto 
das ações do Programa e ficar sujeito às mesmas condições de prestação de 
contas exigidas para os recursos transferidos. 
§ 99 0 FNDE/MEC divulgará a transferência dos recursos financeiros à conta do 
PBA na internet, no portal eletrônico www.fnde.gov.br.§ 10. Ao FNDE, 
observadas as condições estabelecidas no paragrafo 99 do art. 19 desta 
resolução, é facultado estornar ou bloquear, conforme o caso, valores 
creditados na conta corrente do EEX, mediante solicitação direta ao agente 
financeiro depositário dos recursos, ou proceder aos descontos nos repasses 
futuros. 
§11. inexistindo saldo suficiente na conta corrente do EEX para efetivar o 
estorno ou o bloqueio de que trata o parágrafo anterior e não havendo previsão 
de repasse a ser efetuado, o beneficiário ficará obrigado a restituir os recursos
São úpad do Gîotã È;........ 
6••ú•c•gu·1•••I• 
se dará quando o valor devolvido for considerado suficiente, isto é, estiver 
devidamente atualizado pelo último IPCA do mês em que foi recolhido. 
§ 16. Publicado o novo índice, transcorrido o prazo de quinze dias sem a efetiva 
quitação do débito, será registrada a inadimplência sem prévia notificação ao 
responsável. 
§ 17. Os valores referentes às devoluções feitas pelo EEX deverão ser registrados 
no Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SIGPC), no qual deverá ser 
informado o número de autenticação bancária do comprovante de 
recolhimento. 
§ 18. Eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções dos recursos 
financeiros ao FNDE/MEC correrão por conta do depositante, não podendo ser 
consideradas como resultantes da execução do Programa para fins de prestação 
de contas pelo EEX. 
§ 19. 0 FNDE obterá junto ao banco, sempre que necessário e 
independentemente de autorização do EEX, os saldos e extratos das contas 
correntes, inclusive os de aplicações financeiras. 
Art. 25. 0 saldo de recursos financeiros existente na conta corrente do PBA, 
transferidos pelo FNDE aos EEXS, ao final do exercício fiscal deverá ser 
reprogramado para o período seguinte, com estrita observância ao objeto de 
sua transferência. 
§ 19 A reprogramação de recursos financeiros não poderá ser efetuada por mais 
de dois ciclos consecutivos. 
§ 29 0 saldo dos recursos reprogramados, nos termos deste artigo, será 
considerado no cômputo das transferências a serem efetivadas nos exercícios 
seguintes, compensando-se eventuais diferenças constatadas em relação às 
metas estabelecidas pelo EEX. 
Art. 26. As despesas com a execução das ações previstas nesta resolução 
correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente ao 
FNDE, observando os valores autorizados nas ações específicas, limites de 
movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e 
financeira anual do governo federal. 
Art. 27. A assistência financeira de que trata esta resolução fica limitada ao 
montante dos recursos financeiros consignado na Lei Orçamentária Anual para 
esse fim, acrescida das suplementações, quando autorizadas, e submetida aos
São ßpol do ùqnonã 
tlootlo coguinodo 
ao FNDE, no prazo de dez dias úteis a contar da data do recebimento da 
notificação, na forma prevista no parágrafo seguinte. 
§12. As devoluções de recursos financeiros referentes ao PBA, 
independentemente do fato gerador que lhes derem origem, devem ser 
efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A, mediante utilização da Guia 
de Recolhimento da União (GRU), disponível no portal eletrônico 
www.fnde.gov.br (na seção ??Consu|tas online"), na qual deverão ser indicados, 
conforme o caso, a razão social e o CNPJ do EEX ou o nome e o CPF do bolsista e 
ainda: 
I. se a devolução ocorrer no mesmo ano do pagamento das bolsas ou do 
repasse dos recursos aos EEX e estes não forem decorrentes de Restos a 
Pagar inscritos pelo FNDE/MEC, deverão ser utilizados os códigos 153173 
no campo ??Unidade Gestora", 15253 no campo ??Gestão", 66666-1 no 
campo ??Código de Recolhimento" e o código 212198022 no campo 
??Número de Referência", se o recolhimento for realizado pelo o EEX, ou o 
código 212198021, se o recolhimento for efetuado pelo bolsista; 
Il. se a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE/MEC 
ou de repasse aos EEX e de pagamentos de bolsas ocorridos em anos 
anteriores ao da emissão da GRU, deverão ser utilizados os códigos 
153173 no campo ??Unidade Gestora", 15253 no campo ??Gestão”, 28850- 
0 no campo ??Código de Recolhimento" e o código 212198022 no campo 
??Número de Referência", se o recolhimento for realizado pelo EEX, ou o 
código 212198021, se o recolhimento for efetuado pelo bolsista; 
III. no caso de devolução de recursos financeiros pagos a título de bolsa, o 
campo ??Competência" deve ser preenchido com o mês e ano de 
referência da parcela devolvida. 
§ 13. Para fins do disposto nos incisos I e II do parágrafo anterior considera-se 
ano de repasse ou de pagamento aquele em que foi emitida a respectiva ordem 
bancária pelo FNDE/MEC, informação disponível no portal eletrônico 
www.fnde.gov.br. 
§ 14. As devoluções de recursos financeiros transferidos à conta do Programa, 
mencionadas no § 13, deverão estar acrescidas de juros e atualização monetária 
com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro que vier a 
substituí-lo, na forma da lei. 
§ 15. Para efeito de suspensão de inadimplência, os valores devolvidos poderão 
estar atualizados com base no índice divulgado até a data em que o 
recolhimento for realizado, entretanto, a quitação do débito junto ao FNDE só 
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São ßgl do ùsorã 
dootão coîuínndo 
dispositivos do Plano Plurianual 2012/2015 (PPA) do Governo Federal e da Lei 
de Diretrizes Orçamentárias. 
Art. 28. 0 EEX não poderá considerar os recursos financeiros transferidos na 
forma prevista no art. 21 no cômputo dos vinte e cinco por cento de impostos e 
transferências devidos à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), por 
força do disposto no art. 212 da Constituição Federal. 
Art. 29. 0s recursos de que trata o artigo anterior deverão ser incluídos nos 
respectivos orçamentos do EEX, nos termos estabelecidos no §19 do art. 69 da 
Lei n9 4.320, de 17 de março de 1964. 
V - DA PRESTAÇÄO DE CONTAS PELO EEX 
Art. 30. A prestação de contas da execução física será constituída pelo relatório 
da situação final das turmas e de cada alfabetizando, gerado pelo sistema, 
contendo os dados e informações prestados por cada EEX. 
§ 19 0 alfabetizador terá até trinta dias, após a finalização das atividades da 
turma, contados com base na data de ativação, para fornecer ao alfabetizador￾coordenador da turma os dados e informações sobre os alfabetizandos, em 
forma de relatório; 
§ 29 0 a|fabetizador—coordenador de turmas terá o prazo de sessenta dias após 
a finalização da turma, contados com base na data de ativação, para inserir no 
sistema os dados e informações. 
§ 39 0 preenchimento incorreto ou inadequado do sistema será considerado 
indício de irregularidade. 
Art. 31. A prestação de contas consiste na comprovação da execução da 
totalidade dos recursos recebidos, incluindo rendimentos financeiros, e deverá 
ser enviada ao FNDE pelos municípios e pelo Distrito Federal até 30 de junho do 
ano subsequente ao repasse, por meio do Sistema de Gestão de Prestação de 
Contas (SIGPC), na forma da Resolução CD/FNDE no 2, de 18 de janeiro de 2012. 
§ 19 A não apresentação da prestação de contas ou o cometimento de 
irregularidades na execução dos recursos recebidos assinalará ao responsável o 
prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados da data da notificação, para a 
sua regularização ou devolução dos recursos recebidos ou impugnados, 
conforme o caso, atualizados monetariamente, sob pena de registro da
São Bpol do Gugorc `È,7...... 
gooúo coqnuïnodo 
inadimplência, da responsabilidade e do débito do órgão ou entidade e gestores 
nos cadastros do Governo Federal. 
§ 29 Caso a liberação dos recursos financeiros sofra atraso que comprometa o 
início das aulas das turmas de alfabetização, o prazo de que trata o parágrafo 
anterior poderá ser prorrogado, a critério da SECADI/MEC, mediante justificativa 
apresentada pelo EEX. 
§ 39 Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a SECADI/MEC deverá 
comunicar formalmente ao FNDE/MEC a nova data limite para apresentação da 
prestação de contas pelo EEX. 
§ 49 As despesas realizadas na execução do PBA serão comprovadas mediante 
documentos fiscais originais ou equivalentes, na forma da legislação 
regulamentar à qual o órgão responsável pela despesa estiver sujeito, devendo 
os recibos, faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios 
ser emitidos em nome do EEX, identificados com o nome do FNDE/MEC e do 
Programa Brasil Alfabetizado, sendo mantidos arquivados em sua sede, ainda 
que utilize serviços de contabilidade de terceiros, pelo prazo de vinte anos 
contados a partir da data de aprovação da prestação de contas dos recursos 
transferidos ou, quando for o caso, do julgamento da Tomada de Contas 
Especial, devendo ficar à disposição do FNDE, dos órgãos de controle interno e 
externo e do Ministério Público. 
§ 59 0 gestor responsável pela prestação de contas que inserir ou facilitar a 
funcionário autorizado a inserção de dados falsos, alterar ou excluir 
indevidamente dados do SIGPC, com o fim de obter vantagem indevida para si 
ou para outrem ou para causar dano, será responsabilizado civil, penal e 
administrativamente. 
Art. 32. 0 EEX que, por motivo de força maior ou caso fortuito, não apresentar 
ou não tiver aprovada a prestação de contas deverá apresentar as devidas 
justificativas ao FNDE/MEC. 
§ 19 Considera-se caso fortuito, dentre outros, a falta ou a não aprovação, no 
todo ou em parte, da prestação de contas, por dolo ou culpa do gestor anterior. 
§ 29 Na falta da apresentação ou da não aprovação, no todo ou em parte, da 
prestação de contas por culpa ou dolo do gestor do EEX sucedido, as 
justificativas a que se refere o caput deste artigo deverão ser obrigatoriamente 
apresentadas pelo gestor que estiver no exercício do cargo à época em que for 
levantada a omissão ou a irregularidade pelo FNDE, acompanhadas 
necessariamente de cópia autenticada de Representação protocolada junto ao
São Bpud do Gngorã 
Gostão cogcïnouln 
respectivo órgão do Ministério Público, para a adoção das providências cíveis e 
criminais da sua alçada, bem como de solicitação para que o FNDE instaure 
processo de Tomada de Contas Especial contra o gestor sucedido. 
§ 39 É de responsabilidade do gestor sucessor a instrução obrigatória da 
Representação, nos moldes legais exigidos, a ser protocolada no Ministério 
Público com, no mínimo, os seguintes elementos: 
I. qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos; 
II. relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos; 
III. qualificação do ex-gestor, inclusive com o endereço atualizado, se houver, 
9; 
IV. documento que comprove a situação atualizada quanto à adimplência do 
EEX perante o FNDE, a ser obtido por meio do endereço eletrônico 
atend.instituciona|@fnde.gov.br; 
V. extratos bancários da conta corrente específica, inclusive os de aplicação 
no mercado financeiro, se houver, demonstrando a inexistência de 
recursos no período de gestão do representante. 
§ 49 A Representação de que trata o § 29 deste artigo dispensa o gestor atual do 
EEX de apresentar ao FNDE/MEC as certidões relativas ao prosseguimento da 
medida adotada. 
§ 59 Na hipótese de não serem apresentadas ou aceitas as justificativas de que 
trata este artigo, o FNDE/MEC adotará as medidas de exceção, arrolando o 
gestor sucessor, na qualidade de corresponsável pelo dano causado ao erário, 
quando se tratar de omissão da prestação de contas cujo prazo para 
apresentação ao FNDE tiver expirado em sua gestão. 
§ 69 As disposições deste artigo ap|icam-se aos repasses dos recursos 
financeiros do PBA efetuado em data anterior à publicação desta resolução, 
ressalvados os atos praticados com base em normativos vigentes à época. 
VI - DA FISCALIZAÇÃ0 E D0 MONITORAMENTO DO PROGRAMA 
Art. 33. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros transferidos à conta 
do Programa é de competência do FNDE/MEC, do TCU e do Sistema de Controle 
interno do Poder Executivo Federal, mediante a realização de auditorias, de 
inspeção e da análise dos processos que originarem as prestações de contas. 
§ 19 Os órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo poderão celebrar 
convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar 
o seu controle. 
Av. São Paulo n9 1490 Bairro Cristo Rei- CEP — 78970-000 ? S.Miguel do Guaporé/RO Fone (069) 3642-2200
São ßpd do îomã 
Gooãão cogúïnndn 
§ 29 0 FNDE/MEC realizará, sempre que julgar necessário, auditoria na aplicação 
dos recursos financeiros do Programa por sistema de amostragem, podendo, 
para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos 
que julgar necessários, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar 
competência a outro órgão ou entidade pública para fazê-lo. 
Art. 34. 0 FNDE/MEC suspenderá o repasse de recursos financeiros à conta do 
PBA ao EEX quando: 
I. houver solicitação expressa da SECADI/MEC, gestora do Programa, 
sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida; 
Il. os recursos financeiros forem utilizados em desacordo com os critérios 
estabelecidos para a execução do Programa, constatação feita por análise 
documental, monitoramento, auditoria ou outros meios; 
III. a prestação de contas não for apresentada na forma ou no prazo 
estabelecido no art. 30 ou, ainda, as justificativas a que se refere o § 29 do 
art. 31 não vierem a ser apresentadas pelo EEX ou aceitas pelo 
FNDE/MEC, observado o estabelecido no art. 31; 
IV. houver determinação judicial, com prévia apreciação da Procuradoria 
Federal no FNDE/MEC. 
Art. 35. 0 restabelecimento do repasse dos recursos financeiros do PBA ao EEX 
ocorrerá quando: 
I. a prestação de contas dos recursos recebidos for apresentada ao 
FNDE/MEC na forma prevista no art. 31; 
II. sanadas as falhas formais ou regulamentares de que trata o inciso IV do 
art. 34; 
III. aceitas as justificativas de que trata o § 29 do art. 32 e não sendo o atual 
gestor faltoso; 
IV. as pendências em relação à apresentação da prestação de contas forem 
resolvidas pelo EEX respeitado o prazo determinado no § 89 do art. 24; 
V. se verificar o recolhimento integral dos valores impugnados pelo 
FNDE/MEC, conforme dispõem os parágrafos 15, 16 e 17 do art. 24; e 
VI. motivada por decisão judicial, com prévia apreciação da Procuradoria 
Federal no FNDE/MEC. 
§ 19 Quando o restabelecimento do repasse a que se refere este artigo ocorrer 
após o envio da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União, o 
FNDE deverá providenciar o encaminhamento da documentação recebida ao
|São Hgnd do Gnsonã 
Goatão congelando 
TCU, acompanhada de manifestação acerca da sua suficiência e pertinência para 
sanar a omissão ou a irregularidade praticada e da informação de que foi 
efetuado o restabelecimento do repasse ao EEX. 
§ 29 0 disposto neste artigo aplica-se aos repasses de recursos financeiros do 
PBA efetuados em data anterior à publicação desta resolução, ressalvados os 
atos praticados com base em normativos vigentes à época. 
Art. 36. 0 monitoramento e o acompanhamento da execução das metas físicas 
referentes ao Programa são de competência da SECADI/MEC, mediante a 
realização de visitas técnicas e de pesquisas por amostragem nas entidades e 
instituições parceiras, bem como por meio do Sistema Brasil Alfabetizado. 
Art. 37. Ao término da execução das ações da edição do PBA 2012, o EEX obriga￾se a inserir , em até sessenta dias, a situação final dos alfabetizandos e relatório 
final da execução física no SBA. 
Parágrafo único. 0 EEX que não cumprir o disposto no caput não terá sua adesão 
ao Programa aprovada na edição imediatamente subsequente. 
VII - DAS DENÚNCIAS 
Art. 38. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar à SECADI/MEC, ao 
FNDE/MEC, ao TCU, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal 
ou ao Ministério Público, irregularidades identificadas na aplicação dos recursos 
financeiros do PBA, contendo necessariamente: 
I. exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita 
determinação; e, 
II. identificação do órgão da Administração Pública e do responsável por sua 
prática, bem como a data do ocorrido. 
§ 19 0.uando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser 
fornecidos o nome legível, o endereço e cópia autenticada de documento que 
ateste a sua identificação. 
§ 29 Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, 
entidade sindical etc.), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua 
constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no parágrafo 19 
deste artigo, o endereço da sede da representante.
São Hgnl do ûgonã 
Goøßo coîcînth 
Art. 39. As denúncias encaminhadas ao FNDE/MEC deverão ser dirigidas ao 
setor de Ouvidoria, no seguinte endereço: 
I. se por via postal, Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco F - Edifício FNDE - 
Brasília - DF, CEP: 70.070-929; 
ll. se por via eletrônica, ouvidoria@fnde.gov.br. 
Art. 40. As denúncias encaminhadas à SECADI/MEC deverão ser enviadas por 
meio do ??Fale Conosco", disponível no portal do MEC, no endereço 
eletrônico www.mec.gov.br/SECADI. 
Vlll - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 41. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas perante o MEC por 
intermédio do número do telefone 0800 616161 ou, pelo ??Fale Conosco’? 
disponível no portal do MEC, no endereço www.mec.gov.br/SECADI. 
Art. 42. Ficam aprovados os formulários que constituem os Anexos I a VI desta 
resolução, disponíveis no endereço eletrônico www.mec.gov.br/SECADI. 
Art. 43. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial 
da União. 
JosÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES
Av. São Paulo n9 1490 Bairro Cristo Rei- CEP - 78970-000 ? S.Miguel do Guaporé/RO Fone (069) 3642-2200
iviiNis†ÉRio DA EDUCAÇÃO 
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO 
CONSELHO DELIBERATIVO 
RESOLUÇÃ0 CD/FNDE N° 44 DE 05 DE SETEMBR0 DE 2012 
ANEX0 I — MANUAL OPERACIONAL D0 PROGRAMA BRASIL 
ALFABETIZADO 
o QUE É o PRÓGRAMA BRASIIÏALFABETIZADO? I 
0 Programa Brasil Alfabetizado tem o objetivo de contribuir para a 
universalização do ensino fundamental, promovendo apoio a ações de 
alfabetização de jovens com 15 anos ou mais, adultos e idosos realizadas por 
estados, Distrito Federal e municípios que façam sua adesão ao Programa. 
Esse apoio se materializa por meio da transferência de recursos financeiros, 
em caráter suplementar, aos entes que aderirem ao Programa para 
desenvolver as ações de alfabetização e do pagamento de bolsas—benefício a 
voluntários que atuem como alfabetizadores, tradutores-intérpretes da Língua 
Brasileira de Sinais (Libras) e coordenadores de turmas de alfabetização em 
atividade no âmbito do Programa. 
A Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e inclusão, 
do Ministério da Educação (SECADI/MEC) é o órgão responsável pela 
coordenação e pelo gerenciamento do Programa em todo o País. O Fundo 
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), outro órgão da estrutura 
do MEC, é responsável por realizar as transferências dos recursos financeiros 
aos estados, Distrito Federal e municípios, por analisar a prestação de contas 
desses recursos e também por fazer o pagamento das bolsas-benefício 
mensalmente, a partir de autorização da SECADI/MEC. 
O Programa Brasil Alfabetizado, regido pela Lei n° 10.880 de 9 de junho de 
2004 e pela Lei n° 11.507 de 20 de julho de 2007, foi reorganizado pelo 
Decreto n° 6.093 de 24 de abril de 2007. 
FROSRAMÃI-lilj
l 
1. ACESSO AO SISTEMA BRASIL ALFABETIZADO (SBA) 
Cabe ao EEX indicar por ato administrativo, o gestor local do PBA, 
obrigatoriamente ser\/idor público que não seja Secretário de Educação ou 
Prefeito. 
1.1. Pré-cadastro no SBA de gestor local: 
19 passo — Entrar em contato com a SECADI/MEC por meio do fale conosco, 
disponível no endereço wvvvl/.mec.gov.br/SECADI, solicitando o modelo de 
ofício para autorização de acesso ao SBA.
29 passo — A pessoa designada pelo EEX como gestor local deve acessar o 
SBA, no endereço http://brasilalfabetizado.fnde.gov.br, selecionar a opção 
"Solicitar pré—cadastro", fazer O preenchimento completo das informações 
exigidas e indicar o perfil "GeStor Local". 
39 passo — Encaminhar ofício, conforme modelo indicado no 19 passo, para o 
fax (61) 2022-9141 solicitando o desbloqueio do acesso. 
49 passo ? A confirmação da liberação de acesso será enviada para os emails 
informados no ofício. 
59 passo - Acessar o SBA e realizar o login, informando CPF e senha. 
69 passo — informar o CNPJ do órgão a que está vinculado (secretaria estadual 
de Educação ou Prefeitura). 
1.2 Se já existe um gestor local ativo, este deverá iniciar o processo de 
adesão com o preenchimento do Termo de Adesão e do Ppalfa no SBA. 
2. ORIENTAQÕES PARA PREENCHIMENT0 D0 TERMO DE ADESÃ0 E D0 
Ppalfa 
0 Termo de Adesão contém a concordância do EEX com os termos da 
Resolução e a indicação do gestor local do Programa. 
O Ppalfa abrange a meta de atendimento a ser alcançada, as informações 
referentes às ações pedagógicas, de gestão e coordenação, ao período de 
execução do Programa e o plano de formação — etapas inicial e continuada. 
O preenchimento do Termo de Adesão e de todos os campos do Ppalfa é 
obrigatório para todos os entes executores do Programa Brasil Alfabetizado — 
independentemente de terem ou não aderido ao Programa em 2011 ou 
anteriormente. 
2.1. Preenchimento do Termo de Adesão e do Ppalfa 
19 passo — Acessar o SBA, no endereço http://brasilalfabetizado.fnde.gov.br, 
selecionar a opção "Adesão e Ppalfa"; 
29 passo — Preencher (ou confirmar) as informações do Termo de Adesão; 
39 passo — Aceitar as condições estabelecidas no Termo de Adesão e clicar em 
"continuar"; 
49 passo — Preencher as informações que devem ser prestadas no Ppalfa da 
entidade, observando os critérios de análise; 
59 passo — Concluir o preenchimento das informações e enviar o Ppalfa via 
SBA, para análise; 
69 passo — Acompanhar diariamente a análise do Ppalfa pelo SBA para 
verificar se há diligências a serem respondidas;
79 passo — Responder às diligências indicadas, quando foro caso, respeitando 
o prazo de cinco dias úteis; 
89 passo — Após APROVADO pela SECADI/MEC, o Termo de Adesão e o 
Ppalfa deverão ser impressos pelo EEX em duas vias cada, para serem 
devidamente assinados tanto pelo responsável administrativo pela execução do 
Programa Brasil Alfabetizado, isto é, o(a) Secretário (a) de Estado da 
Educação ou o (a) Prefeito (a), como pelo (a) gestor (a) local e, com as 
respectivas firmas devidamente reconhecidas em cartório, encaminhados por 
meio postal para o endereço. 
Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e inclusão 
Programa Brasil Alfabetizado 2012 
Esplanada dos Ministérios - Bloco L - Edifício Sede - sala 209 
CEP 70.047-900 — Brasília — DF 
Obser\/ação: 0 repasse da primeira parcela do valor de apoio ao Ente 
Executor cuja adesão foi aprovada está condicionado ao recebimento pela 
SECADI da versão impressa e devidamente assinada do Termo de Adesão e 
do Ppalfa. 
3. CRITÉRIOS PARA ANÁLISE D0 Pgalfa 
3.1. Beneficiários da alfabetização 
A análise levará em conta a relação entre meta x atendimento x efetividade, 
entendendo-se: 
• Meta como a quantidade de jovens, adultos e idosos que o EEX prevê 
alfabetizar no ciclo de referência; 
• Atendimento como a quantidade efetiva de alfabetizandos inscritos em 
turmas no ciclo de referência; 
• Efetividade como a quantidade de jovens, adultos e idosos alfabetizados 
no final do ciclo de referência. 
Serão observados os seguintes parâmetros: 
• a quantidade de analfabetos com mais de 15 anos, de acordo com dados 
do Censo IBGE 2010; 
• a quantidade de jovens, adultos e idosos analfabetos atendidos pelo 
Programa a partir de 2008 (considerando, quando for o caso, tanto as turmas 
implantadas pela Secretaria de Educação do Estado como aquelas criadas 
pela Prefeitura); 
• a média de alfabetizandos por turma (zona urbana); 
• a média de alfabetizandos por turma (zona rural); e 
• a quantidade de alfabetizados egressos do Programa, indicada no quadro 
situação final (item 1.3 do Ppalfa). 
Havendo indicação da quantidade de tradutores-intérpretes de Libras, o EEX 
deverá apontar a quantidade prevista de voluntários com tal habilitação, bem
como elaborar e anexar um plano de atendimento dos alfabetizandos surdos 
usuários de Libras no Ppalfa, contendo os seguintes dados: 
• Apresentação; 
· Objetivo geral; 
• Objetivos específicos; 
• Metodologia; 
• Conteúdos; 
• Cronograma. 
3.2. Preenchimento obrigatório da situação final dos ciclos 2008, 2009 e 
2010, aos quais o EEX tenha aderido. 
3.3. Continuidade da escolarização 
0 EEX deverá informar quais são as alternativas públicas de continuidade da 
escolarização disponíveis para os egressos do PBA. 
3.4. Articulações e parcerias 
O EEX deverá preencher as informações relativas a articulações feitas com 
diferentes programas e políticas sociais que têm interface com o público do 
Brasil Alfabetizado (ver Anexo IV). 
3.5. Planejamento da alfabetização de jovens e adultos 
Será verificado o preenchimento do campo "duração, em meses, das turmas", 
se 6 ou 8 meses. A carga horária semanal deverá preferencialmente ser de 10 
horas. 
3.6. Planejamento das etapas inicial e continuada da formação de 
alfabetizadores, coordenadores de turmas e tradutores-intérpretes de 
Libras 
0 EEX deverá preencher todas as informações acerca das etapas inicial e 
continuada da formação de alfabetizadores, tradutores-intérpretes de Libras e 
coordenadores de turmas: 
• Nome da entidade que ministrará ambas as etapas da formação; 
• Endereço completo da entidade; 
• Nome e CPF do dirigente da entidade; 
• Período previsto e carga horária da etapa inicial de formação; 
• Período, periodicidade e carga horária da etapa de formação continuada. 
0 EEX deverá anexar ao Ppalfa os dois arquivos em formato digital dos planos 
diferenciados das etapas inicial e continuada da formação, cada um deles 
contendo os seguintes dados: 
• Entidade responsável pelas etapas inicial e continuada da formação; 
• Apresentação; 
• Objetivo geral;
• Objetivos específicos; 
• Metodologia; 
• Conteúdos; 
• Programação e cronograma detalhados. 
Observaçãoz Se o EEX contratar uma instituição formadora para a formação 
dos voluntários, em conformidade com os parágrafos 49 e 59 do art. 99 da 
Resolução em vigor, essa instituição deverá obrigatoriamente ministrar tanto a 
etapa inicial como a etapa continuada da formação. Caso o próprio EEX 
assuma as etapas inicial e continuada da formação, sem recorrer à instituição 
externa, de acordo com o parágrafo 89 do art. 99 da Resolução, os recursos 
transferidos não poderão ser usados em pagamento de formadores ou de 
qualquer outro pessoal envolvido nessas ações e atividades. 
3.7. Gestão e acompanhamento pedagógico 
O EEX deverá informar quais instrumentos de acompanhamento do 
aprendizado dos alfabetizandos irá utilizar, bem como com que frequência será 
feita a análise do aprendizado dos alfabetizandos — no mínimo quinzenal. 
0bSer\/ação: 0 item "frequência das visitas do coordenador de turmas" será 
preenchido automaticamente pelo SBA, trazendo a informação: 
• Zona urbana: 1 vez por semana em cada turma; e 
• Zona rural: 1 vez por semana em cada turma. 
3.8. Orçamento 
Na destinação dos recursos, será observado se há previsão de 0% ou ainda de 
50% ou mais para algum dos itens ou ações previstas. 
0bser'vação: Os percentuais informados no orçamento pelo EEX para as 
etapas inicial e continuada da formação, conforme art. 99 do Decreto n9 
6.093/2007, poderão ser utilizados apenas para o financiamento dos seguintes 
tipos de despesas: 
l 
- pagamento de pessoa jurídica, contratada mediante processo seletivo, que 
desenvolverá atividades pedagógicas nas etapas inicial e continuada da 
formação, conforme valores sugeridos no quadro abaixo: 
QUADRO DE PAGAMENTO DE FORMADOR 
- · VALOR POR QUALIFICAÇAOIEXPERIENCIA HORA (R$) 
inicial 30,00 
Graduação intermediário 38,75 
Concluído 65,00 
pÓS_ Especialização 82,50 
9?99"99ã9 Mestrado 97,50
Do— utorado 
W M 
115,00 
ll - hospedagem, alimentação e transporte das pessoas que desenvolverão 
atividades pedagógicas nas etapas inicial e continuada da formação; 
Ill - material de consumo a ser utilizado nas atividades pedagógicas das etapas 
inicial e continuada da formação: reprodução de textos, caderno universitário 
espiral papel, caneta esferográfica, caneta marca-texto, caneta para 
transparência, papel pardo, cartolina, papel sulfite, pasta catálogo, cola líquida 
branca, pincel atômico, pincel para quadro branco, refil de pincel para quadro 
branco, fita adesiva, giz branco, giz colorido, CD/DVD, lápis preto n9 2 e 
transparência. 
4. ORIENTAQÕES PARA PREENCHIMENTO DOS CADASTROS 
Após a aprovação da adesão e do Ppalfa, a etapa seguinte é o cadastramento 
das turmas, dos alfabetizadores, dos alfabetizandos, dos coordenadores de 
turmas e dos tradutores?intérpretes de Libras no Sistema Brasil Alfabetizado 
(SBA). 
As orientações para o preenchimento dos cadastros estão disponíveis no SBA, 
no endereço http://brasila|fabetizado.fnde.gov.br/. 
Observação: É de responsabilidade do gestor local a veracidade tanto de seus 
dados cadastrais como dos alfabetizadores, coordenadores de turmas e 
tradutores-intérpretes de Libras, das turmas e alfabetizandos que as compõem 
e do local em que funcionam. Também cabe ao gestor local assegurar a 
manutenção dos cadastros atualizados no SBA. 
4.1. Cadastro das turmas no SBA 
0 cadastramento eletrônico das turmas será realizado pelo gestor local no 
SBA, no endereço http://brasilalfabetizado.mec.gov.br/ e só poderá ser iniciado 
após a aprovação do Ppalfa pela SECADI/MEC. 
Turmas com a quantidade mínima de alfabetizandos indicada na Resolução só 
devem ser abertas e ativadas em casos excepcionais, quando no local não 
houver demanda superior ao mínimo estipulado. 
No cadastro das turmas em que houver alfabetizandos surdos usuários de 
Libras é obrigatório anexar o plano de atendimento desses alfabetizandos. 
4.2. Ativação das turmas no SBA 
Após o cadastramento eletrônico das turmas, será necessário ativá-las no SBA. 
As turmas só deverão ser ativadas no dia em que iniciarem as aulas. Somente 
turmas ATIVAS são consideradas turmas em execução, portanto, apenas para 
estas haverá pagamento de bolsa aos voluntários vinculados. 
Observaçãoz Antes da ativação da turma, o gestor local deve verificar se a 
data cadastrada no sistema como a de início das atividades da turma está
correta. 0 início das atividades da turma é a base para a geração das bolsas e 
não será possível alterar essa data após a ativação da turma. 
4.3. Paralisação de turmas 
Havendo necessidade de interrupção temporária do funcionamento de uma ou 
mais turmas, O gestor local deverá paralisar as atividades da(s) referida(s) 
turma(s) no SBA. No entanto, não pode haver paralisação no primeiro e no 
último mês de funcionamento da turma. 
A paralisação deve ser realizada por trinta dias consecutivos e ininterruptos, 
correspondendo ao período de um mês. 
Observação: Durante o mês em que houver paralisação das atividades da(s) 
turma(s), não há pagamento de bolsas para os alfabetizadores e tradutores 
intérpretes de Libras vinculados àquela(s) turma(s). 
4.4. Cancelamento de turmas 
0 cancelamento de turmas no SBA é obrigatório em qualquer destas duas 
situações: 
• A turma foi ativada indevidamente pelo gestor local do EEX, ou seja, apesar 
de ter sido ativada no sistema nunca funcionou. Neste caso, o gestor local deve 
cancelar a turma, indicando o motivo do Cancelamento, e verificar se houve 
pagamento de bolsa(s) referente(s) à turma que cancelou; em caso afirmativo, 
deverá informar a situação à SECADI/MEC e solicitar ao(s) bolsista(s) a 
devolução dos valores recebidos indevidamente, de acordo com a Resolução 
em vigor (Art. 24, §13); ou 
• A turma funcionou por um período, mas dissolveu-se sem que tenha 
chegado ao término. Neste caso, o gestor local deve cancelar a turma e não 
deve autorizar qualquer bolsa referente aos bolsistas vinculados àquela turma 
no período posterior à interrupção das atividades. 
Observação: Somente o gestor local tem permissão para realizar a operação 
de cancelamento de turma no SBA. Uma vez cancelada, a turma não poderá 
voltar a ser ativada. 
5. TESTES COGNITIVOS 
Para avaliar o desempenho cognitivo dos jovens, adultos e idosos, ê 
obrigatória a aplicação de testes cognitivos aos alfabetizandos no início e 
no término de seu processo de alfabetização. Os recursos transferidos pelo 
FNDE como valor de apoio podem ser utilizados para reprodução dos cadernos 
com os testes cognitivos que serão aplicados aos alfabetizandos, dos cadernos 
do alfabetizador, dos Igabaritos e da matriz de referência, de acordo com a 
Resolução em vigor. E responsabilidade do Gestor Local lançar no SBA o 
resultado dos testes cognitivos aplicados, em até sessenta dias após o 
início das atividades da turma. 
5.1. Testes cognitivos de entrada
Os testes cognitivos de entrada devem ser aplicados aos alfabetizandos até o 
159 dia após o início das aulas. 
Os modelos para download e reprodução estão disponíveis no SBA, no 
endereço http2//brasilalfabetizado.fnde.gov.br/. Nesse endereço eletrônico 
encontram—se os seguintes documentos: 
• Manual do aplicador; 
• Caderno do alfabetizador "entrada" — Leitura/escrita; 
• Caderno do alfabetizando "entrada" — Leitura/escrita; 
• Caderno do alfabetizador "entrada" — Matemática; 
• Caderno do alfabetizando "entrada" — Matemática; 
• Gabarito comentado — teste cognitivo de "entrada" para Leitura/escrita; 
• Gabarito comentado — teste cognitivo de "entrada" para Matemática; 
• Matriz de referência comentada de Matemática e de Leitura e Escrita. 
Os resultados dos testes cognitivos de entrada devem ser informados: 
• para cada alfabetizando (resultados individuais) e 
• para todas as turmas ativas do EEX. 
Para inserir os resultados no SBA, siga os seguintes passos: 
a) selecione a turma; 
b) informe os resultados obtidos, alfabetizando por alfabetizando; 
C) marque a opção "ausente" ao lado do nome daqueles que não responderam 
ao teste. 
5.2 Testes cognitivos de saída 
Os testes cognitivos de saída devem ser aplicados aos alfabetizandos nos 
últimos 10 dias de aula. 
Os modelos para download e reprodução estão disponíveis no SBA, no 
endereço http://brasilalfabetizado.fnde.gov.br/. Nesse endereço eletrônico 
encontram-se os seguintes documentos: 
• Manual do aplicador; 
• Caderno do alfabetizador "saída" — Leitura/escrita; 
• Caderno do alfabetizando "saida” ? Leitura/escrita; 
• Caderno do alfabetizador "saida" — Matemática; 
• Caderno do alfabetizando "saída" — Matemática; 
• Gabarito comentado - teste cognitivo de "saída" — Leitura/escrita; 
• Gabarito comentado - teste cognitivo de "saida" — Matemática. 
Os resultados dos testes cognitivos de saída devem ser informados: 
• para cada alfabetizando (resultados individuais) e 
• para todas as turmas ativas do EEX. 
Para inserir os resultados no SBA, siga os seguintes passos:
a) selecione a turma; 
b) informe o resultado para cada um dos alfabetizandos da turma; 
C) marque a opção "ausente" ao lado do nome dos alfabetizandos quando 
estes não responderam ao teste. 
EXECUQAO FISICA 
Para que possa participar de novos ciclos do Programa Brasil Alfabetizado, o 
EEX deve estar em dia com a prestação de contas ao FNDE dos recursos 
recebidos e também ter feito, no SBA, o registro completo da situação final dos 
alfabetizandos de ciclo(s) anterior (es). 
0 registro da Situação Final dos Alfabetizandos no SBA, sem prejuízo dos 
demais procedimentos e prazos relativos à prestação de contas, é condição 
indispensável para a participação futura do EEX no PBA. 
Os coordenadores de turmas devem sistematicamente preencher no SBA a 
situação final dos alfabetizandos das turmas sob sua coordenação assim que 
terminam as aulas de alfabetização em cada turma. Vale lembrar que desse 
preenchimento depende inclusive o pagamento dos bolsistas vinculados a cada 
turma. 
0 gestor local deve acompanhar e monitorar o preenchimento da situação final 
dos alfabetizados, inclusive para assegurar a consistência das informações, já 
que esses registros serão usados no Relatório Final de Execução Física do 
EEX, que a SECADI/MEC emite como parte do processo de análise e 
aprovação (ou não) da prestação de contas apresentada ao FNDE pelo EEX. 
O preenchimento da situação final de cada um dos alfabetizandos que 
passaram pelo processo de alfabetização em turmas vinculadas ao EEX deve 
ser correto, completo e abrange os seguintes itens: 
• situação final (não alfabetizado / alfabetizado e não matriculado na EJA / 
alfabetizado e matriculado na EJA); 
• código INEP da escola na qual o egresso do PBA foi matriculado para 
continuidade de estudos em EJA; 
• justificativa para a não matrícula do egresso do PBA em EJA para 
continuidade da escolarização; 
• indicação da frequência média do alfabetizando às aulas; 
• informação quanto à obtenção de documentação civil no caso dos 
alfabetizandos que foram cadastrados sem documento civil. 
Para elaboração do Relatório Final de Execução física, a SECADI poderá 
solicitar do EEX justificativas ou esclarecimentos em relação â questão de 
efetividade da execução do Programa no âmbito . 
7. 0 PAGAMENTO DOS BOLSISTAS
0 pagamento de bolsa aos voluntários depende tanto do registro correto e 
completo dos dados pessoais de cada um no SBA quanto da ativação da(s) 
turma(s) a que estes estejam vinculados. 
Cabe ao gestor local zelar pela veracidade de todos dados fornecidos, bem 
como observar o período de abertura e validade de cada lote mensal, para 
autorizar o pagamento da bolsa apenas para aqueles bolsistas que 
efetivamente fizeram jus a ela no prazo estabelecido. 
A autorização de pagamento para os bolsistas deve ser feita no Sistema de 
Gestão de Bolsas (SGB), que está disponível no endereço 
http://sgb.fnde.gov.br/sistema/informacoes/index. 
7.1. Bolsa para alfabetizador (bolsas classe I, II, lll e V) 
0 pagamento da bolsa será autorizado apenas depois que o gestor local 
atestar e validar, no SGB, que o alfabetizador atingiu a frequência mínima às 
aulas em turma ativa, tal como é exigido pela Resolução. 
Antes de autorizar no SGB o pagamento de bolsa para qualquer alfabetizador, 
o gestor local deverá obsen/ar se: 
• o bolsista está vinculado a uma turma ativa; 
• estão registradas no sistema as datas efetivas de início e de término das 
aulas de alfabetização (compatíveis com a solicitação do pagamento), bem 
como o horário e o local de funcionamento da turma à qual o alfabetizador está 
vinculado; 
• o alfabetizador que recebe bolsa classe lll deve estar vinculado a duas 
turmas ativas, cujos horários de funcionamento não sejam concomitantes, 
sendo que uma das turmas deve ter, no mínimo, 20 (vinte) alfabetizandos; 
• o alfabetizador que recebe bolsa classe V deve estar vinculado a duas 
turmas ativas de estabelecimento penal ou de jovens em cumprimento de 
medidas socioeducativas, cujos horários de funcionamento não sejam 
concomitantes; 
• a bolsa a ser paga deve fazer parte de um total de parcelas que varia de 6 a 
8, tendo como referência o número de meses de aulas previstos para a turma; 
• o bolsista frequentou a etapa inicial e frequenta a etapa continuada da 
formação; 
• foram ministrados, no mínimo, 15 (quinze) dias de aulas naquela turma. 
7.2 Bolsa para tradutor-intérprete de Libras (bolsa classe I e Ill) 
0 pagamento da bolsa será autorizado apenas depois que o gestor local 
atestar e validar, no Sistema de Gestão de Bolsas (SGB), que o tradutor￾intérprete de Libras atingiu a frequência mínima às aulas em turma ativa, tal 
como é exigido pela Resolução. 
Antes de autorizar no SGB o pagamento de bolsa para qualquer tradutor￾intérprete de Libras, o gestor local deverá se: 
• o bolsista está vinculado a uma turma ativa na qual há pelo menos um 
surdo usuário de Libras;
• estão registradas no sistema as datas efetivas de início e de término das 
aulas de alfabetização (compatíveis com a solicitação do pagamento), bem 
como o horário e o local de funcionamento da turma a qual o tradutor-intérprete 
de Libras está vinculado; 
• a bolsa a ser paga deve fazer parte de um total de parcelas que varia de 6 a 
8, tendo como referência o número de meses de aulas previstos para a turma. 
• o tradutor-intérprete de Libras frequentou a etapa inicial e frequenta a etapa 
continuada da formação; 
• foram ministrados, no mínimo, 15 (quinze) dias de aulas naquela turma. 
7.3 Bolsa para coordenador de turmas (Bolsa classe IV) 
0 pagamento da bolsa somente será autorizado caso o gestor local ateste e 
valide por meio do Sistema de Gestão de Bolsas (SGB), que o coordenador de 
turmas: 
• efetivamente coordena 5 (cinco) turmas ativas, conforme exigência da 
Resolução: 
• frequentou a etapa inicial e frequenta a etapa continuada da formação; 
• informou no SBA a situação final de todos os alfabetizandos, no último mês 
ou no mês subseqüente ao final do trabalho de alfabetização nas turmas sob 
sua coordenação. 
Obsei'\/ação: A validação das informações acima deve ser feita pelo gestor 
local dentro do prazo de vigência do lote de pagamento do SGB. 
7.4. Regras de substituição de bolsistas 
Desde que não haja prejuízos ao processo de alfabetização, os bolsistas 
poderão ser substituídos. 
Observação: AS substituições devem ser feitas até o décimo quarto dia de 
cada mês, para evitar problemas em relação ao pagamento de bolsas. 
7.5. Temporalidade ? autorização do Ente Executor 
0 prazo de vigência de um lote de pagamentos é de 6 (seis) meses, depois dos 
quais não serão gerados novos lotes para bolsistas que não tiveram seus 
pagamentos autorizados pelo gestor local. 
Se, por qualquer motivo, o Ente Executor não fez a autorização de pagamento 
de bolsas no prazo previsto, a SECADI/MEC poderá ou não acatar justificativa 
apresentada oficialmente. Se a justificativa for aceita, excepcionalmente a 
validade do lote poderá ser prorrogada por, no máximo, 60 (sessenta) dias. AS 
bolsas não autorizadas ao término desta prorrogação serão definitivamente 
canceladas. 
7.6. Autorização parcial de pagamentos no SGB 
O gestor local pode autorizar os pagamentos para apenas alguns bolsistas do 
lote usando a função "lnformar bolsistas para pagamento", no SGB. Com isso,
abaixo do título da função (coordenador de turmas, alfabetizador ou tradutor￾intérprete de Libras); com isso, todos os bolsistas daquela função serão 
desmarcados e considerados "não aptos" para pagamento; 
• por fim, é possível desmarcar um único bolsista do lote de pagamentos, 
usando a caixa de seleção "Enviar" na linha correspondente ao nome da 
pessoa; quando o gestor local “desmarca" essa caixa, o bolsista será 
considerado "não apto" para pagamento no mês de referência; quando esta 
caixa está marcada, o bolsista é considerado "apto" para pagamento. 
49 passo — A coluna "Receber?", como padrão, vem marcada com "Sim" para 
todos os bolsistas do lote do mês de referência; para aqueles que não devem 
receber bolsa no mês de referência, o gestor local deve marcar "Não". 
59 passo ? Ao clicar no botão "PRÉ-APROVAR", na parte de baixo da tela, os 
bolsistas "desmarcados" não serão enviados para pagamento naquele lote, 
mas poderão ser enviados em seguida, quando a informação de frequência 
chegar. De posse da comprovação do desempenho das atribuições do(s) 
bolsista(s) não enviados para pagamento anteriormente, o gestor local pode 
autorizar o pagamento daqueles que foram desmarcados. 
S. ATRIBUIQÕES 
8.1 Gestor local 
• Registrará e manterá atualizados no Sistema Brasil Alfabetizado (SBA) 
todos os seus dados cadastrais obrigatórios bem como formas de contato, 
especialmente seu e-maíl. 
• Preencherá e encaminhará à SECADI/MEC, por meio do SBA, o Termo de 
Adesão e o Ppalfa da Entidade. 
• Encaminhará para o Ente Executor (EEX), os originais dos Termos de 
Compromisso dos alfabetizadores, tradutores-intérpretes de Libras e 
coordenadores de turmas, devidamente assinados, para que sejam arquivados 
por cinco anos a ser contados a partir da data em que o Tribunal de Contas da 
União (TCU) aprovar a prestação de contas do FNDE referente a 2012. 
• Consolidará o relatório de frequência dos bolsistas e informará a 
SECADI/MEC, o cumprimento das ações dos voluntários, através da 
autorização do pagamento das respectivas bolsas, no Sistema de Gestão de 
Bolsas (SGB). 
• Arquivará os testes cognitivos, inicial e final, aplicados para avaliação do 
desempenho de cada alfabetizando. 
• Lançará no SBA o resultado dos testes cognitivos aplicados, em até 
sessenta dias após o início das atividades da turma. 
• Acompanhará o preenchimento da situação final, por parte do coordenador 
de turmas, a fim de que seja verificada e mantida a consistência das 
informações. 
• Controlará a frequência dos alfabetizandos, em parceria com os 
coordenadores de turmas, e consolidará as informações no relatório de 
freqüência dos alfabetizandos.
• Manterá diálogo constante com a equipe responsável pelo Programa na 
SECADI/MEC. 
• Verificará, pelo menos uma vez por semana, a correspondência enviada 
pelo Programa para o e?mail que cadastrou no SBA, ou por meio do Quadro de 
comunicados do SBA, tomando providências em relação às demandas 
recebidas. 
• informará à SECADI/MEC todas as alterações ocorridas durante a 
execução do Programa, em relação ao planejado no Ppalfa. 
• Elaborará todos os relatórios solicitados no Sistema Brasil Alfabetizado 
(SBA). 
• Dialogará com a Coordenação de Educação de Jovens e Adultos, estadual 
ou municipal, para garantir a continuidade dos estudos daqueles que se 
alfabetizaram. 
• Articulará as ações do Plano Plurianual de Alfabetização com as ações 
municipais e estaduais relacionadas à Educação de Jovens e Adultos e à 
Agenda Territorial de Desenvolvimento integrado em Alfabetização e Educação 
de Jovens e Adultos. 
• Articulará com os gestores locais de outros programas sociais do Governo 
Federal, particularmente com o gestor do Programa Bolsa Família e do 
Cadastro Unico e também com o Sistema de informação da Atenção Básica 
(SIAB), do Sistema Unico de Saúde (SUS), para ampliar as possibilidades de 
localizar e mobilizarjovens, adultos e idosos não alfabetizados. 
• Estabelecerá as estratégias de acompanhamento e avaliação das ações de 
alfabetização de jovens, adultos e idosos nas turmas, e também as das etapas 
inicial e continuada da formação dos alfabetizadores e coordenadores de 
turmas. 
• Escolherá, em colaboração com os coordenadores de turmas, os livros do 
Programa Nacional do Livro Didático para a Alfabetização de Jovens e Adultos 
(PNLD-EJA), fazendo o registro dessa escolha no Sistema do FNDE, 
disponível no endereço eletrônico vvww.fnde.gov.br. 
• Designará e liberará o acesso do técnico de apoio que colaborará na 
operação dos sistemas de gestão do Programa e será responsável por auxiliar 
no registro dos dados e na atualização dos cadastros e formulários eletrônicos. 
Quando necessário, realizará o bloqueio do acesso deste técnico aos sistemas. 
8.2 Coordenador de turmas 
• Acompanhará o processo de alfabetização de jovens e adultos nos locais 
em que ele ocorre, fazendo o acompanhamento pedagógico da alfabetização 
de, no máximo, cinco turmas nos termos definidos na Resolução da qual este 
manual faz parte. 
• Realizará encontro pedagógico quinzenal com os alfabetizadores e 
tradutores intérpretes de Libras das turmas sob seu acompanhamento. 
• Acompanhará o planejamento e a aplicação dos testes cognitivos de 
entrada e de saída aos alfabetizandos, encaminhando os testes aplicados para 
que o gestor local os arquive.
CÃMARA MUNICIPAL DE SÄ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
PODER LEGISLAÏIVO 
ESTAD0 DE RONONIA 
PARECER JURÍDICO 
EM ANÁLISE AO PROJETO/MENSAGEM SOB O N.9 051/13 
QUE DISPÕE SOBRE "Dispõe sobre a autorização para realização de teste 
simplificado para ocupação de vagas do Programa Brasil Alfabetizado e dá Outras 
Providências", TEMOS A DIZER O SEGUINTE: 
O PROJETO EM QUESTÄO TRATA DE SOLICITAR 
AUTORIZAÇÄO DA CÃMARA MUNICIPAL PARA REALIZAR TESTE SELETIVO NO 
ÀMBITO DO MUNICÍPIO, PARA A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, NOS CARGOS 
DE PROFESSOR, TUTOR E MONITOR DE ENSINO RELATIVAMENTE A 
PROGRAMA DO GOVERNO FEDERAL . 
NO CASO DO PROGRAMA EM QUESTÄO, A SITUAÇÄO É 
PERFEITAMENTE FACILMENTE CARACTERIZADA, POSTO CONSTITUIR-SE EM 
ATIVIDADE FIM DO MUNICÍPIO. 
O PROJETO MENCIONA A QUANTIDADE DE VAGAS, CARGA 
HORARIA, VENCIMENTOS BEM COMO A FORMA DE SELEÇÄØ, E VINCULA AO 
TERMO DE CONVÈNIO. 
ASSIM SENDO E, CONSIDERANDO QUE O PROJETO 
ATENDE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, NÄO VEMOS 
ÒBICE A QUE O PROJETO SUBA AO PLENÁRIO PARA APRECIAÇÄO E 
ANÁLISE. 
São Miguel do Guaporé - Rondônia
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. Ú I 00 GUAPORÉ, 05 DE JULH0 DE 2013.
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doGuaporé·Rondônia (
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CAMARA MUNICIPAL DE SA0 MICÏUEL DO GUAPORE 
ESTADO DE RONDONIA 
·":‘~~;| PODER LEGISLATIVO 
Ofício n° 059/2013 Em, 05 dejulho de 2013. 
Sr. Presidente: 
0 Departamento Legislativo da Câmara Municipal vem por 
meio do presente encaminhar a Vossa Excelência o projeto de Lei abaixo relacionado, 
para a devida apreciação e emissão do parecer: 
1 - Projeto de Lei n° 051/2013, "DiSpõe sobre a contratação 
emergencial através de teste Seletivo Simplificado de profissionais que serão 
vinculados a Secretaria de educação a fim de atender o Programa do Governo Federal 
Brasil Alfabetizado e dá Outras ProvidênciaS". 
Sem mais, elevamos nossas considerações 
Atenciosamente 
Serli Lopes 
Diretora Legislativa 
Ao Sr. Vereador Gilmar Ramos 
Presidente Da Comissão Permanente de 
Finanças e Orçamento 
Nesta 
Av. Capitão Silvio, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234
VAÉÏQÏY. 
··~— 
~ ‘ 
CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIQUEL DO GUAPORE 
ESTADO DE RONDONIA 
~'| |‘? PODER LEGISLATIVO 
Ofício n° 060/2013 Em, 05 dejulho de 2013. 
Sr. Presidente: 
O Departamento Legislativo da Câmara Municipal vem por meio 
do presente encaminhar a Vossa Excelência o projeto de Lei abaixo relacionado, para a 
devida apreciação e emissão do parecer: 
1 - Projeto de Lei n9 051/2013, "DiSpõe sobre a contratação 
emergencial através de teste Seletivo simplificado de profissionais que serão 
vinculados a Secretaria de educação a fim de atender o Programa do Governo Federal 
Brasil Alfabetizado e dá Outras ProvidênciaS". 
Sem mais, elevamos nossas considerações. 
Atenciosamente 
Serli Lopes 
Diretora Legislativa 
Ao Sr. Vereador Antonio Correia 
Presidente Da Comissão Permanente de 
Justiça e Redação 
Nesta 
Av. Capitão Silvio, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234
CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIQUEL D0 GUAPORE 
ESTADO DE RONDONIA 
" ‘ “‘| ' PODER LEGISLATIVO 
COMISSÄO PERMANENTE DE FINANQAS E ORQ QAMENTO 
Parecer sobre o Projeto de Lei n° 051/2013, "DiSpõe 
sobre a contratação emergencial através de teste Seletivo Simplificado de 
profissionais que serão vinculados a Secretaria de educação a fim de atender 
o Programa do Governo Federal Brasil Alfabetizado e dá Outras 
ProvidênciaS". 
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, 
após analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado 
resolve exarar Parecer Favorável. 
É o Parecer. 
Sala das Sessões, 05 de julho de 2013. 
Presidente — Gilmar Ramos 
Relator — Sebastião Carneiro 
Membro — Darcy Tomaz 
Av. Capitão Silvio, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234
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ri 
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CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGIUEL DO GUAPORE 
ESTADO DE RONDONIA 
'? '::‘ "" PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIQA E REDAQÄ0 
Parecer sobre o Projeto de Lei n° 051/2013, "DiSpõe 
sobre a contratação emergencial através de teste Seletivo Simplificado de 
profissionais que serão vinculados a Secretaria de educação a fim de atender 
o Programa do Governo Federal Brasil Alfabetizado e dá Outras 
ProvidênciaS". 
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, 
após analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado 
resolve exarar Parecer Favorável. 
É o Parecer. 
Sala das Sessões, 05 dejulho de 2013. 
Presidente — Antonio Correia 
Relator — de Paula 
(É Zšïûzûgg`. 
Membro — Celma Mesabarba 
Av. Capitão Silvio, 1446 ? fone-fax 0**69 642 2234
• Consolidará os resultados dos testes cognitivos de entrada e de saída, 
providenciando sua inserção no Sistema Brasil Alfabetizado. 
• Orientará os alfabetizadores a utilizarem os resultados dos testes cognitivos 
de entrada para diagnosticar o perfil dos alfabetizandos (incentivando, quando 
possível, o encaminhamento daqueles que forem considerados em condições 
para a Educação de Jovens e Adultos) e para planejar ações de alfabetização 
mais adequadas aos jovens, adultos e idosos da turma. 
• informará no SBA o resultado da situação final dos alfabetizandos das 
turmas sob sua coordenação em até 60 (sessenta) dias após o término das 
atividades da turma. 
• identificará e relatará ao gestor local as dificuldades de implantação do 
Programa. 
• Acompanhará e registrará as ações relacionadas à distribuição do material 
escolar e pedagógico, ao registro civil, aos exames oftalmológicos e 
distribuição de óculos. 
• Acompanhará e articulará, junto com o gestor local, o encaminhamento dos 
jovens, adultos e idosos já alfabetizados para a Educação de Jovens e Adultos 
e lhes garante a matrícula. 
• Participará da seleção de material didático, de acordo com as diretrizes do 
Programa Nacional do Livro Didático para a Alfabetização e Educação de 
Jovens e Adultos (PNLD-EJA). 
• Acompanhará e controlará a frequência dos alfabetizadores e tradutores￾intérpretes de Libras nas turmas sob sua coordenação, encaminhando as 
informações ao gestor local. 
• Controlará a freqüência dos alfabetizandos, consolidando mensalmente as 
informações no relatório de freqüência dos alfabetizandos. 
• Registrará mensalmente as informações nos questionários sobre as turmas 
no SBA. 
• identificará, em parceria com os alfabetizadores sob sua coordenação, 
alfabetizandos com necessidades educacionais especiais nas turmas do 
Programa Brasil Alfabetizado. 
• Planejará e acompanhará as estratégias de fomento à leitura, em parceria 
com os alfabetizadores. 
8.3 Alfabetizador 
• Fará trabalho voluntário de alfabetização em turma com até 25 
alfabetizandos, com carga horária total entre 240 e 320 horas/aula 
(correspondentes entre 6 e 8 meses de duração do Programa, de acordo com o 
planejamento do EEX) e carga horária semanal mínima de 10 horas, de acordo 
com as especificidades do projeto pedagógico a ser executado — podendo ser 
incluídas na turma, no máximo, 3 pessoas com deficiência que demande 
metodologia, linguagem e código específicos; 
• Será acompanhado por um coordenador de turmas, formalmente designado 
pelo EEX;
• Desenvolverá, com o auxilio do coordenador de turmas, ações relacionadas 
ao controle mensal da frequência dos alfabetizandos; 
• Deverá participar das etapas inicial e continuada da formação, promovidas 
pelo EEX, visando ao máximo o desempenho dos alfabetizandos; 
• informará ao coordenador de turmas sobre mudanças em relação ao local e 
horário de funcionamento da turma, bem como sobre quaisquer alterações 
cadastrais dos dados relativos aos alfabetizandos; 
• informará ao coordenador de turmas o resultado da situação final dos 
alfabetizandos em até 30 (trinta) dias após o término das atividades da turma. 
• Registrará diariamente a frequência dos alfabetizandos. 
8.4 Tradutor-intérprete de Libras 
• Fará trabalho voluntário de tradutor-intérprete de Libras em salas de 
alfabetização com jovens e adultos surdos. 
• Será acompanhado por um coordenador de turmas, formalmente designado 
pelo EEX. 
• Deverá participar das etapas inicial e continuada da formação, promovidas 
pelo EEX, visando ao máximo o desempenho dos alfabetizandos. 
• informará ao coordenador de turmas sobre mudanças em relação ao local e 
horário de funcionamento da turma, bem como sobre quaisquer alterações 
cadastrais dos dados relativos aos alfabetizandos. 
• Deverá desenvolver as atividades relacionadas no Plano de Atendimento ao 
Alfabetizando Surdo; 
• Elaborará e entregará ao coordenador de turmas, relatório mensal sobre o 
desenvolvimento dos alfabetizandos surdos usuários de libra, que estão sob 
seu acompanhamento. 
8.5 Responsável pela formação 
• Elaborará os planos das etapas inicial e continuada da formação em 
parceria com o Ente Executor e obser\/ando os princípios e diretrizes definidos 
em documento disponibilizado pela SECADI no SBA. 
• Ministrará os encontros previstos para as etapas inicial e continuada da 
formação dos alfabetizadores, coordenadores de turmas e tradutores 
intérpretes de Libras. 
• Elaborará relatórios mensal e final acerca das etapas inicial e continuada da 
formação dos alfabetizadores, coordenadores de turmas tradutores intérpretes 
de Libras.
pode controlar a autorização de pagamento aos bolsistas sobre os quais ainda 
não recebeu informação sobre o cumprimento das atribuições ou sobre a 
frequência. 
Com esse recurso, não é necessário indicar como "Não Apto" aquele(s) 
bolsista(s) cuja documentação sobre a frequência ainda não tenha chegado a 
suas mãos; basta desmarcar os campos "Enviar", de acordo com os passos a 
seguir: 
19 passo — Acessar o Sistema de Gestão de Bolsas (SGB) no endereço 
http;//sgb.fnde.gov.br/sistema/informacoes/index. 
29 passo — Na função "lnformar bolsistas para pagamento", a tela de início 
apresenta todos os bolsistas vinculados ao EEX com a caixa de seleção 
“Enviar" (na linha correspondente a cada bolsista) marcada, como também está 
marcada com "sim" a coluna "Receber’?". Essa é a apresentação padrão do lote 
de pagamento, como se obser\/a na figura abaixo. 
Daxdos do Lote de Pagrimentn 
Ícnviartodos. . Funções 
Dt lii1LHA±~ 
gnvigy Receberî CPF Nome UF Município 
'. weewe l 
·M;FI•BETIZADDR 
Ücnvíar Receber?
( 
CPF Nome UF Munícíþío _ 
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aí-·?•A.àir;Ïi.î'rxëàaîécïxrr-Z. æa Çèezitè 
.? ALFABE \'I?.AIÉ>0R (î()M ÏURMA ESPECIAI. 
lglrnvler Retèbevî. 
V ( 
CPF Nome 
( ( 
UF . Hønitípkx 
39 passo — Para evitar fazer pagamentos indevidos aos bolsistas sobre os 
quais não há informação sobre a frequência ou para não pagar aqueles que 
não cumpriram suas atribuições, gestor local pode marcar ou desmarcar os 
bolsistas de três formas: 
• é possível "desmarcar" todos os bolsistas vinculados ao EEX de uma só 
vez, usando a caixa de seleção "Enviar todos" que fica no alto, acima da 
listagem de funções e nomes; dessa forma, todos os bolsistas do lote serão 
desmarcados e, automaticamente, considerados "não aptos" para pagamento; 
e é possível voltar a "marcá-los" todos novamente, usando a mesma caixa de 
seleção; 
• também é possível desmarcar (e marcar novamente) todos os bolsistas de 
cada uma das funções do Programa, ao selecionar a caixa “Enviar" que fica

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