| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2013 |
| Date | 2013-06-28 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL ATRAVÉS DE TESTE SELETIVO SIMPLIFICADO DE PROFISSIONAIS QUE SERÃO VINCULADOS A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO A FIM DE ATENDER O PROGRAMA DO GOVERNO FEDERAL BRASIL ALFABETIZADO E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS". |
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Prøjetø - Lei N° D51I2D13
ÅSSLIHÍOI DISPÕE SOBREA CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL ATRAVÉS DE
TESTE SELETIV0 SIMPLIFICADO DE PROFISSIONAIS QUE
SERÃ0 VINCULADOS A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃ0 A FIM DE
ATENDER 0 PROGRAMA D0 GOVERNO FEDERAL BRASIL
ALFABETIZADO E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS
Autor: PODER EXECU‘|1V0
Data: za/Uõ/2013
São úgnl do ûnsorå
Gusúø Coguïundn
do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SÍGPC), na forma da
Resolução CD/FNDE n9 2 de 18 de janeiro de 2012;
k. divulgar em seu portal eletrônico, no endereço www.fnde.gov.br, a
posição do julgamento de suas contas anuais pelo Tribunal de
Contas da União (TCU).
Ill. ao Ente Executor (EEX):
a. indicar, por ato administrativo, o gestor local do PBA,
obrigatoriamente servidor público que não seja Secretário de
Educação ou Prefeito, para responsabilizar-se por coordenar o
Programa em sua esfera de atuação;
b. preencher o Termo de Adesão ao Programa, que está disponível no
SBA, no endereço http:¿gbrasilalfabetizado.fnde.gov.br, bem como
elaborar e responder às diligências solicitadas no Plano Plurianual
de Alfabetização (Ppalfa) e enviá-los à SECADI/IVIEC nos prazos
determinados nesta resolução;
`
c. garantir ao gestor local a equipe de apoio necessária ao efetivo
acompanhamento da execução do Programa;
d. localizar, identificar, mobilizar e cadastrar jovens, adultos e idosos
não alfabetizados, para ingresso em turmas de alfabetização do
PBA;
e. realizar seleção de alfabetizadores, alfabetizadores-coordenadores
de turmas, e tradutores?intérpretes de Libras, de acordo com as
orientações do art. 89, parágrafos 19 ao 79;
f. elaborar os planos das etapas inicial e continuada da formação dos
voluntários que atuarão no âmbito do PBA, segundo as orientações
do Ivlanual Operacional do PBA (Anexo l desta resolução);
g. implementar os planos das etapas inicial e continuada da formação
diretamente ou em parceria com uma instituição formadora, de
acordo com as orientações dos parágrafos 19 ao 89 do art. 99 desta
resolução;
h. garantir que os voluntários alfabetizadores alfabetizadorescoordenadores de turmas e os tradutores?intérpretes de Libras
efetivamente participem das etapas inicial e continuada da
formação, nas condições indicadas nos parágrafos 99 e 109 do art.
99 desta resolução;
È)........
|\/lensagem n. 041/2013 Em, 28 dejunho de 2013.
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores:
Pelo presente estamos encaminhando a Vossa Excelência o
Projeto de Lei em anexo, do qual trata da realização do Teste Seletivo Simplificado para o
preenchimento de vagas junto às Secretarias Municipais de Educação, a fim de cumprimento
da Resolução n9 44 de 05 de Setembro de 2012 (Programa Brasil Alfabetizado).
Assim, buscando atender ao programa do governo Federal, bem
como, buscando atingir uma maior alfabetização da população local, faz se necessária a
contratação emergencial, para que as aulas possam ser regularmente ministrada e referido o
programa regularmente cumprido.
Assim, com intuito de não gerar qualquer prejuízos a população
de São Miguel do Guaporé, entende-se necessária a contratação de profissionais dos
referidos profissionais.
Contando sempre com a prestimosa colaboração dos Edis e na
acurada análise a ser promovida por Vossas Excelências é que contamos com o aval dos
Senhores Vereadores na aprovação do presente projeto.
Cordialmente
A
Zenildo par|amos
Prefeito · |nicipal
Av. São Paulo n9 1490 Bairro Cristo Rei- CEP ? 78970-000 — S.Migue| do Guaporé/RO Fone (069) 3642-2200
`g;.......
projeto de Lei n. ZZÕL/2013 Em, 28 de iunhe de 2013-
??DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL
ATRAVÉS DE TESTE SELETIVO SIMPLIFICADO DE
PROFISSIONAIS QUE SERÃ0 VINCULADOS A
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO A FIM DE ATENDER 0
PROGRAMA DO GOVERNO FEDERAL BRASIL
ALFABETIZADO E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS".
O Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé/RO, no uso de suas
atribuições legais, encaminha ao Plenário da Câmara Municipal o seguinte:
Considerundo o principio da eficiência e da necessidade que
norteia a administração publica;
Considerundo a continuidade do serviço publico e necessidade de
contratação emergencial de profissionais da Educação, se faz necessário a aprovação do
seguinte:
PROJETO DE L El
Art.19. Em conformidade com o Artigo 37, IX da Constituição
Federal da República, bem como, em conformidade com a Resolução n9 44 de 05 de
setembro de 2012 do Ministério da Educação (anexo I desta Lei), fica o Poder Executivo
autorizado a contratar por tempo determinado alfabetizadores para atender as necessidades
da Secretaria Municipal de Educação, conforme as seguintes prioridades e condições:
l
- 08 (oito) Vagas para Alfabetizador na Zona Rural, para atender as
seguintes localidades:
a. 01 (uma) Vaga para Alfabetizador, Linha 74 norte, Km 05.
b. 01 (uma) Vaga para Alfabetizador, Linha 78 sul, Km 08.
c. 01 (uma) Vaga para Alfabetizador, Linha 82 sul, Km 02.
Av. São Paulo n9 1490 Bairro Cristo Rei- CEP ? 78970-000 — S.Migue| do Guaporé/RO Fone (069) 3642—22|
d. 01 (uma) Vaga para Alfabetizador, Linha 82 sul, Km 12.
e. 01 (uma) Vaga para Alfabetizador, Linha 94 sul, Km 02.
f. 01 (uma) Vaga para Alfabetizador, Linha 94 sul, Km 10.
g. 01 (uma) Vaga para Alfabetizador, Linha 94 norte, Km 05.
h. 01 (uma) Vaga para Alfabetizador, Linha 98 sul, Km 04.
II ? 02 (duas) Vagas para Alfabetizador na Zona Urbana, para
atender as seguintes localidades:
a. 01 (uma) Vaga para Alfabetizador, para a Escola Primavera no
Distrito de Santana do Guaporé;
b. 01 (uma) Vaga para Alfabetizador, para a Escola Alves de Lima.
•
III ? 01 (uma) Vaga para Alfabetizador- Coordenador de Turma
para atender as turmas que forem instituídas no Município de São Miguel do Guaporé, por
meio do Programa Brasil Alfabetizado.
Art.29. A seleção para Alfabetizadores se dará por aplicação de
processo seletivo simplificado, compreendendo, obrigatoriamente, prova de títulos em
conformidade com cada vaga, onde será considerado os seguintes requisitos:
a- Ser preferencialmente professor de rede pública de ensino;
b- Ter, no mínimo, formação de nível médio completo;
c- Ter e comprovar experiência anterior em educação,
preferencialmente em educação de jovens e adultos;
d- Ser capaz de desempenhar todas as atividades descritas para os
alfabetizadores no Manual Operacional do PBA (anexo II desta
Lei.
Av. São Paulo n9 1490 Bairro Cristo Rei- CEP — 78970-000 — S.Miguel do Guaporé/RO Fone (069) 3642-2200
Art.39. A seleção para Alfabetizador- Coordenador de turmas se
dará por aplicação de processo seletivo simplificado, compreendendo, obrigatoriamente,
prova de títulos em conformidade a vaga, onde sera considerado os seguintes requisitos do
candidato:
a- Ser preferencialmente professor de rede pública de ensino;
b? Ter formação de nível superior em educação, já concluída ou em
curso;
c- Ter e comprovar experiência anterior em educação,
preferencialmente em educação de jovens e adultos;
d- Ser capaz de manter controle sobre o trabalho em
desenvolvimento nas turmas e de desempenhar todas as
atividades descritas para os alfabetizadores- coordenadores de
turmas no Manual Operacional do PBA (Anexo desempenhar
todas as atividades descritas para os alfabetizadores no Manual
Operacional do PBA (anexo II desta Lei ll desta Lei).
Art. 49 Será criada via Decreto Municipal 01 (uma) Comissão
composta de três membros para elaborar, aplicar e acompanhar o teste seletivo simplificado.
Art. 59. A publicidade de todos os atos referentes ao Teste Seletivo
Simplificado bem como o Edital de Seleção será realizada no Mural da Prefeitura, no Diário
Oficial da União, bem como, no órgão de imprensa oficial do Município que é o site da
Associação Rondoniense de Municípios — AROM.
Art. 6.9. O Contrato por tempo determinado terá o prazo de 08
(oito) meses, poderá ser rescindido a qualquer tempo por interesse público.
Av. São Paulo n9 1490 Bairro Cristo Rei- CEP — 78970-000 — S.Miguel do Guaporé/RO Fone (069) 3642-2200
§:.......
Art. 79. A contratação está amparada no Artigo 37, IX da
Constituição Federal da República de 1988, bem como, Resolução n9 44 de 05 de setembro de
2012 do Ministério da Educação.
Art. 89. Serão Convocados os candidatos classificados conforme
Artigo 19 e de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 99. A remuneração obedecerá o disposto no artigo 17 e
seguintes da Resolução n9 44 de 05 de setembro de 2012 do Ministério da Educação. (anexo I
desta Lei)
Art. 109. A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto
Municipal naquilo que a Legislação permitir
Art. 119. Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, sendo
revogadas quaisquer disposições contrárias e incompatíveis.
Paço Municipal, 28 de junho de 2013.
Zenildo Pe|s Santos
Prefeito Municipal
Av. São Paulo n9 1490 Bairro Cristo Rei- CEP — 78970-000 ? S.Miguel do Guaporé/R0 Fone (069) 3642-2200
æw
Av. São Paulo n9 1490 Bairro Cristo Rei- CEP ? 78970-000 ? S.Miguel do Guaporé/RO Fone (069) 3642-2200
• • niá
Sio ßgnl do ûsuml
6••ü• toîuïnnulu
Resolução/CD/FNDE n9 44, de 05 de setembro de 2012
Estabelece orientações, critérios e procedimentos
para a transferência automática de recursos
financeiros do Programa Brasil Alfabetizado aos
estados, ao Distrito Federal e aos municípios, e para
o pagamento de bolsas aos voluntários que atuam
no Programa, no ciclo 2012.
FUNDAMENTAÇÄO LEGAL:
Constituição Federal de 1988 — art. 208;
Lei n9 9.394, ?de 20 de dezembro 1996;
Lei n9 10.741, de 19 de outubro de 2003;
Lei n9 10.880, de 9 de junho de 2004;
Lei n9 12.319, de 19 de setembro de 2010;
Lei n9 12.433, de 29 de junho de 2011;
Lei n9 12.465, de 12 de agosto de 2011;
Decreto n9 6.093, de 24 de abril de 2007;
Decreto n° 7.352, de 4 de novembro de 2010;
Decreto n9 7.507, de 27 de junho de 2011;
Resolução CD/FNDE n9 2, de 18 de janeiro de 2012.
0 PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO D0 FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 79, § 19, da Lei n9 5.537, de 21 de novembro de 1968, e
pelos arts. 49, § 29, e 14 do Anexo I do Decreto n9 7.691, de 2 de março de 2012,
publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 39, inciso I, alíneas ??a"
e ??b"; 59, caput; e 69, inciso VI, do Anexo da Resolução n9 31, de 30 de setembro
de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado
conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do
FNDE realizada no dia 31 de maio de 2012.
Av. São Paulo n9 1490 Bairro Cristo Rei- CEP — 78970-000 ? S.Miguel do Guaporé/RO Fone (069) 3642-2200
$I• Bgnl do Gusai
¢l•••l• cogcïnndn
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 208, garante
o direito ao ensino fundamental aos cidadãos de todas as faixas etárias;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a oferta de atendimento educacional
para jovens com 15 anos ou mais, adultos e idosos não alfabetizados, de acordo
com as condições de efetiva participação dessas pessoas em turmas de
alfabetização;
CONSIDERANDO que a taxa de analfabetismo na população brasileira de 15
anos ou mais de idade é 9,6% e corresponde a aproximadamente 13,9 milhões
de pessoas (IBGE, 2010);
CONSIDERANDO que o Programa Brasil Alfabetizado faz parte das ações do
Plano Brasil sem Miséria, no tocante à expansão e qualidade dos serviços
públicos ofertados às pessoas em situação de extrema pobreza;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a continuidade de estudos das
pessoas com 15 anos ou mais egressas do Programa Brasil Alfabetizado;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar o acesso à Educação de Jovens e
Adultos, priorizando as pessoas privadas de liberdade e as populações do campo
e quilombola;
CONSIDERANDO a necessidade de desenvolver ações integradas entre União,
Estados, Distrito Federal e Municípios para garantir aos jovens e adultos o
acesso e a permanência no ensino fundamental integrado com a qualificação
profissional;
CONSIDERANDO a transversalidade e a intersetorialidade no atendimento
educacional para jovens com 15 anos ou mais, adultos e idosos não
alfabetizados implicam numa maior articulação das políticas sociais dos
Governos Federal, Estadual e Municipal; e CONSIDERANDO a diversidade
regional, cultural, étnico-racial, de gênero, geracional, física, sensorial e
intelectual, que implicam condições específicas para o atendimento às pessoas
não alfabetizadas,
RESOLVE ??AD REFERENDUM"
Art. 19 Estabelecer orientações, critérios e procedimentos para:
I. a transferência direta de recursos financeiros suplementares destinados
pelo Programa Brasil Alfabetizado (PBA) aos estados, Distrito Federal e
municípios que aderirem ao PBA no exercício de 2012, visando a apoiar
ações de alfabetização de jovens, adultos e idosos;
II. a execução dos recursos transferidos e sua prestação de contas;
Av. São Paulo n9 1490 Bairro Cristo Rei- CEP — 78970-000 ? S.Miguel do Guaporé/RO Fone (069) 3642-2200
São Hgol do ùson È;........
¢I•••l•c•g•e'1••d•
de políticas educacionais mediante o financiamento de programas e
projetos e o pagamento de bolsas de incentivo;
III. os estados, o Distrito Federal e os municípios, doravante denominados
entes executores (EEX), órgãos responsáveis pela execução das ações
previstas nesta resolução, destinadas à consecução plena dos objetivos do
Programa;
IV. a Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos
(CNAEJA), órgão de caráter consultivo, responsável por assessorar a
formulação e a implementação das políticas nacionais e por acompanhar
, as ações do Programa Brasil Alfabetizado.
Art. 59 Aos agentes do Programa Brasil Alfabetizado cabem as seguintes
responsabilidades:
I. à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e
inclusão (SECADI/MEC):
a. analisar o Plano Plurianual de Alfabetização (Ppalfa) encaminhado
pelo EEX por meio do Sistema Brasil Alfabetizado (SBA), disponível
pela internet no endereço http:[[brasilalfabetizado.fnde.gov.br,
aprovando-o ou sugerindo alterações, assim como pronunciar-se
sobre revisão do mesmo;
b. coordenar, acompanhar e avaliar a implementação das ações do
Programa pelos EEX, por intermédio do SBA e de outros
instrumentos que considerar apropriados para o acompanhamento
e a avaliação da consecução dos objetivos do Programa;
c. prestar apoio técnico-pedagógico a estados, Distrito Federal e
municípios para a execução das ações do Programa, bem como
orientá-los na operação correta do SBA e do Sistema de Gestão de
Bolsas (SGB);
d. d) calcular o montante de recursos financeiros a ser repassado a
cada EEX, de acordo com a fórmula descrita no art. 21 desta
resolução, e adotar as providências necessárias para sua
transferência, informando ao FNDE/MEC, por intermédio do SBA,
os destinatários e os respectivos valores;
e. divulgar a relação dos EEX habilitados a receber recursos para
execução das ações previstas nesta resolução, bem como os valores
a serem transferidos, mediante a publicação de portaria no Diário
Slo ßgnd do ùsori
Gootio Coguihnnà
Oficial da União e divulgação na internet, no endereço
eletrônico www.mec.gov.br[secadi;
f. nomear, por meio de portaria, o gestor responsável por efetivar a
certificação digital das autorizações do pagamento mensal das
bolsas aos voluntários que a elas têm direito, encaminhando-as ao
FNDE/MEC por intermédio de sistemas informatizados (SBA e SGB);
g. encaminhar ao FNDE/MEC, por meio do SGB, os cadastros pessoais
dos bolsistas, contendo os seguintes dados: nome da mãe, número
da Carteira de identidade (RG), número do registro no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF), data de nascimento, endereço residencial ou
profissional, com indicação do bairro, cidade e UF, número do
Código de Endereçamento Postal (CEP), nome e número da agência
do Banco do Brasil S/A escolhida dentre aquelas cadastradas nos
sistemas informatizados usados no Programa, bem como o tipo de
vinculação de cada voluntário apto a receber bolsa, de acordo com
o art. 18 desta resolução;
h. gerar no SGB, de acordo com cronograma previamente
estabelecido, o lote de bolsistas vinculados ao Programa em cada
um dos EEX, para que o respectivo gestor local autorize
mensalmente o pagamento de bolsas aos voluntários que a elas
façam jus, por terem cumprido as exigências estabelecidas no § 19
do art. 17;
i. monitorar e homologar as autorizações de pagamentos validadas
pelo EEX em seu respectivo lote e encaminhar mensalmente ao
FNDE/MEC, por meio do SGB, os lotes dos bolsistas aptos a receber
a bolsa, devidamente homologados por certificação digital;
j. solicitar a interrupção ou o cancelamento do pagamento de bolsa a
voluntário, quando for o caso;
k. encaminhar ao FNDE eventuais solicitações de alteração cadastrai
de bolsista, por meio de ofício;
l. interromper o pagamento a bo|sista(s) sempre que ocorrerem
situações que justifiquem a medida;
m. encaminhar ao FNDE/MEC relatórios das atividades de
acompanhamento e avaliação realizadas pela SECADI/MEC;
n. analisar as prestações de contas dos EEX do ponto de vista do
atingimento das metas físicas, emitindo no SIGPC parecer
s§)........ Sio úgnd do Gnqron
Gootiocoîeïuodn
III. o pagamento de bolsas a voluntários alfabetizadores, tradutoresintérpretes da Língua Brasileira de Sinais (Libras) e alfabetizadorescoordenadores de turma que atuam no processo de aprendizagem,
conforme § 59 do art. 59 do Decreto n9 6.093 de 24 de abril de 2007.
Parágrafo único. As ações decorrentes das transferências de recursos
financeiros do PBA regulamentadas por esta resolução não substituem as
obrigações legais dos entes federados quanto à oferta de ensino fundamental e
de educação de jovens, adultos e idosos. Os recursos transferidos constituem
apoio suplementar aos esforços e ações realizadas, pelos estados, Distrito
Federal e municípios.
Art. 29 São objetivos do Programa Brasil Alfabetizado:
I. contribuir para superar o analfabetismo no Brasil;
II. contribuir para a universalização da alfabetização e do ensino
fundamental de jovens, adultos e idosos; e
III. contribuir para a progressiva continuidade dos estudos em níveis mais
elevados, promovendo o acesso à educação como direito de todos, em
qualquer momento da vida, por meio da responsabilidade solidária entre
a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios;
Art. 39 São beneficiários do Programa Brasil Alfabetizado:
I. jovens com 15 anos ou mais, adultos e idosos não alfabetizados,
doravante denominados alfabetizandos;
II. voluntários alfabetizadores;
III. voluntários tradutores-intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (Libras),
que atuarão em turmas com pessoas com surdez ou com deficiência
auditiva, usuárias de Libras;
IV. voluntários alfabetizadores-coordenadores de turmas.
Art. 49 São agentes do Programa Brasil Alfabetizado:
I. a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e
Inclusão (SECADI/MEC), órgão do Ministério da Educação responsável por
formular políticas que fomentem ações voltadas à alfabetização de
jovens, adultos e idosos, bem como à continuidade da escolarização na
Educação de Jovens e Adultos (EJA);
II. o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC),
autarquia vinculada ao Ministério da Educação responsável pela execução
§;....... Sloßpaldoîoui
Gootlo Coîæïnuln
conclusivo, nos termos da Resolução CD/FNDE no 2 de 18 de
janeiro de 2012;
o. informar tempestivamente ao FNDE/MEC sobre quaisquer
anormalidades que possam vir a ocorrer no decorrer do
cumprimento desta resolução.
II. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC):
a. elaborar, em comum acordo com a SECADI/MEC, os atos
normativos do Programa, divulgá-los aos EEX e prestar assistência
técnica quanto à correta utilização dos recursos financeiros;
b. providenciar a abertura de contas correntes específicas e efetivar a
transferência dos recursos financeiros destinados ao custeio das
ações do Programa pelo EEX, nos valores fixados na portaria de que
trata a alínea "e" do inciso Ideste artigo;
c. providenciar a abertura de contas-benefício para os bolsistas e
efetuar o pagamento das bolsas de acordo com cronograma
previamente estabelecido, observado o disposto nas alíneas
??g"
,
??h", ??j"
e
??k" do inciso I deste artigo;
d. monitorar a efetivação dos créditos nas contas-benefício dos
bolsistas, atuando junto ao Banco do Brasil S/A para garantir o fluxo
normal desses pagamentos;
e. prestar informações à SECADI/MEC sempre que lhe forem
solicitadas;
f. fornecer informações sobre a transferência de recursos aos EEX no
endereço www.fnde.gov.br',
g. assegurar e coordenar um sistema de monitoramento da execução
bem como realizar auditorias para pronta resposta a denúncias
circunstanciadas;
h. prestar assistência técnica quanto à execução dos recursos
transferidos à conta do Programa;
i. bloquear o pagamento a bo|sista(s) sempre que ocorrerem
situações que justifiquem a medida, em comum acordo com a
SECADI/MEC;
j. receber e analisar, sob o ponto de vista financeiro, a prestação de
contas dos recursos transferidos aos EEX nos termos do Capítulo VI,
encaminhando-a para a SECADI/MEC para que esta se manifeste
acerca da consecução das metas físicas pactuadas, por intermédio
Slo ßpnd do Gusorå
Gostlo cogeïuodn
do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SIGPC), na forma da
Resolução CD/FNDE n9 2 de 18 de janeiro de 2012;
k. divulgar em seu portal eletrônico, no endereço www.fnde.gov.br, a
posição do julgamento de suas contas anuais pelo Tribunal de
Contas da União (TCU).
III. ao Ente Executor (EEX):
a. indicar, por ato administrativo, o gestor local do PBA,
obrigatoriamente servidor público que não seja Secretário de
Educação ou Prefeito, para responsabiIizar-se por coordenar o
Programa em sua esfera de atuação;
b. preencher o Termo de Adesão ao Programa, que está disponível no
SBA, no endereço httpzggbrasilalfabetizado.fnde.gov.br, bem como
elaborar e responder às diligências solicitadas no Plano Plurianual
de Alfabetização (Ppalfa) e enviá-los à SECADI/MEC nos prazos
determinados nesta resolução;
`
c. garantir ao gestor local a equipe de apoio necessária ao efetivo
acompanhamento da execução do Programa;
d. localizar, identificar, mobilizar e cadastrar jovens, adultos e idosos
não alfabetizados, para ingresso em turmas de alfabetização do
PBA;
e. realizar seleção de alfabetizadores, alfabetizadores-coordenadores
de turmas, e tradutores-intérpretes de Libras, de acordo com as
orientações do art. 89, parágrafos 19 ao 79;
f. elaborar os planos das etapas inicial e continuada da formação dos
voluntários que atuarão no âmbito do PBA, segundo as orientações
do Manual Operacional do PBA (Anexo I desta resolução);
g. implementar os planos das etapas inicial e continuada da formação
diretamente ou em parceria com uma instituição formadora, de
acordo com as orientações dos parágrafos 19 ao 89 do art. 99 desta
resolução;
h. garantir que os voluntários alfabetizadores alfabetizadorescoordenadores de turmas e os tradutores-intérpretes de Libras
efetivamente participem das etapas inicial e continuada da
formação, nas condições indicadas nos parágrafos 99 e 109 do art.
99 desta resolução;
Sio ngnd do îon
doía coîcïnnda
i. i) monitorar os pagamentos a bolsistas, de modo a não permitir que
um mesmo voluntário venha a receber, concomitantemente, a
bolsa de alfabetizador e a de alfabetizador-coordenador de turmas,
ou a de tradutor-intérprete de Libras;
j. j) acompanhar e monitorar no SGB a liberação dos lotes mensais
para autorização de pagamento dos bolsistas, de modo que, ao
identificar alguma pendência no pagamento de algum voluntário,
solicite à SECADI/MEC, oficialmente e com presteza, a devida
regularização;
k. k) prover as condições técnico-administrativas necessárias para que
as avaliações do processo de ensino-aprendizagem sejam realizadas
e devidamente registradas no SBA, de acordo com os prazos
estipulados no art. 14;
l. l) orientar os alfabetizadores e alfabetizadores?coordenadores de
turmas a mobilizarem os alfabetizandos para a continuidade da
escolarização, informando-os sobre as alternativas de cursos de EJA
em instituições das redes públicas de ensino;
m. m) encaminhar os egressos do PBA aos cursos de EJA ofertados no
sistema público de ensino, providenciando as condições necessárias
para as matrículas, conforme o art. 15 desta resolução;
n. n) encaminhar os egressos do PBA com idade entre 18 e 29 anos
preferencialmente às turmas do Projovem Urbano, para a
continuidade de estudos;
o. o) manter mensalmente atualizadas no SBA todas as informações
cadastrais da entidade, do gestor local, das turmas, dos
alfabetizadores-coordenadores de turmas, dos alfabetizadores, dos
tradutores-intérpretes de Libras, bem como dos alfabetizandos,
inclusive informando sobre novos cadastramentos e desistências;
p. p) monitorar a frequência dos alfabetizadores, dos tradutoresintérpretes de Libras e dos alfabetizadores-coordenadores de
turma e atestar, mensalmente, os relatórios de frequência dos
bolsistas, até o dia 15 do mês subsequente ao funcionamento das
turmas, mantendo-os arquivados até vinte anos após o término do
curso de alfabetização;
q. q) registrar a frequência dos alfabetizandos utilizando
obrigatoriamente a ??Ficha de frequência mensal de alfabetizandos"
(Anexo Vl desta resolução), que poderá ser obtida no SBA e
ü, São ßpd do Gngoú ).......
douto Coîuthnndo
impressa para cada turma, em cada mês de execução, com as
devidas atualizações, seja de desistências, seja de entrada de novos
alunos;
r. r) encaminhar mensalmente à autoridade administrativa
competente da unidade prisional, as cópias das fichas de frequência
e das fichas de acompanhamento das turmas, para o cômputo das
horas para fins de remição de pena pelo estudo;
s. S) autorizar o pagamento de bolsa aos voluntários, por meio do SGB
e dentro do prazo de vigência do lote de pagamento
correspondente, de acordo com cronograma previamente
estabelecido, tendo verificado se houve o devido cumprimento das
atribuições dos bolsistas;
t. manter permanentemente disponíveis e atualizados os dados e as
informações necessárias ao processo de acompanhamento e
avaliação do PBA pela SECADI/MEC, pelo FNDE e pelos órgãos de
controle do Governo Federal;
u. mobilizar esforços junto às secretarias de Saúde e Ministério da
Saúde para garantir atendimento oftalmológico aos alfabetizandos;
v. mobilizar esforços para garantir a obtenção de registro civil, do
Cadastro de Pessoa Física (CPF) e demais documentos básicos a
todos os alfabetizandos que ainda não os tiverem;
w. receber e aplicar os recursos financeiros transferidos pelo
FNDE/MEC à conta do Programa, de acordo com o estabelecido no
art. 20 desta resolução;
x. manter o acompanhamento das transferências de recursos
efetuadas pelo FNDE para a conta corrente específica do Programa,
de forma a garantir a aplicação tempestiva dos recursos creditados
a seu favor;
y. prestar contas ao FNDE/MEC dos recursos recebidos, nos prazos
estipulados e nos moldes definidos no capítulo IV desta resolução,
??Da prestação de contas pelo EEx";
z. fazer constar em todos os documentos produzidos para a
implementação do Programa e nos materiais de divulgação, a
seguinte informação: Programa Brasil Alfabetizado ? Ministério da
Educação/FNDE;
aa. permitir, sempre que necessário, o acesso dos técnicos da
SECADI/MEC, do FNDE/MEC, dos órgãos de controle interno do
`gm Sio ßgnd do ûqon
Gooßo coîcïundo
Poder Executivo Federal, do TCU, do Ministério Público ou de órgão
ou entidade com atribuição ou delegação para esse fim às
instalações onde funcionam as turmas do PBA, bem como aos
documentos relativos às ações e à execução física e financeira do
Programa, prestando todo e qualquer esclarecimento solicitado;
bb. informar no SBA, ao término de cada turma, a situação final de
todos os alfabetizandos;
IV. à Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos
(CNAEJA):
a. assessorar a SECADI/MEC na formulação do PBA, na forma
estabelecida no Decreto n9 6.093 de 24 de abril de 2007 e
conforme suas atribuições regimentais;
b. assessorar a SECADI/MEC na análise dos planos estaduais
apresentados pelos EEX para tornar efetivas as ações previstas na
Agenda de desenvolvimento integrado de alfabetização e educação
de jovens e adultos;
c. assessorar a SECADI/MEC na formulação das diretrizes para as
Comissões Estaduais de Alfabetização e Educação de Jovens e
Adultos e no acompanhamento do funcionamento dessas
comissões;
d. acompanhar a implementação do Programa, nos termos da Lei n9
10.880/2004, e de acordo com suas atribuições regimentais.
Parágrafo único. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros repassados
aos Estados e Municípios para execução do Programa Brasil Alfabetizado é de
competência do Ministério da Educação, do FNDE e clos órgãos do Sistema de
Controle lnterno do Poder Executivo Federal e será feita mediante a realização
de auditorias, fiscalizações, inspeções e análise dos processos que originarem as
respectivas prestações de contas.
I- DA EXECUÇÄO DO PROGRAMA
Art. 69 Os estados, o Distrito Federal e os municípios interessados em realizar
ações de alfabetização no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado deverão
preencher e encaminhar eletronicamente o Termo de Adesão ao Programa, que
se encontra no endereço eletrônico httpzggbrasilalfabetizado.fnde.gov.br, em
Slo úpad do Gîod
douto coîorinodo
até sessenta dias a contar da data da publicação desta resolução,
independentemente de já haverem firmado sua adesão em anos anteriores.
Art. 79 Além do Termo de Adesão, os EEX deverão elaborar seu Plano Plurianual
de Alfabetização (Ppalfa), por meio de formulário eletrônico próprio, disponível
no endereço eletrônico http:[[brasi|a|fabetizado.fnde.gov.br, e de acordo com
as orientações do Manual Operacional do PBA (Anexo I desta resolução).
§ 19 A apresentação do Ppalfa é obrigatória para todos os EEX e nele devem
estar indicadas as ações pedagógicas, de gestão e coordenação, o plano de
formação inicial e continuada, bem como a meta a ser alcançada, a abrangência
e o período de execução do Programa.
§ 29 O Ppalfa deve ser preenchido dentro do prazo indicado no caput do art. 69
desta resolução.
§ 39 A SECADI/MEC, com base nos critérios elencados no Anexo I e de acordo
com a execução dos ciclos anteriores, avaliará o Ppalfa, podendo aprová-lo,
colocá-lo em diligência para que o EEX o revise ou cance|á-lo, seja por decurso
de prazo, seja pelo não cumprimento dos critérios estabelecidos por esta
resolução ou, ainda, por impedimento legal.
§ 49 Para a aprovação da adesão ao PBA 2012 é condição indispensável que o
EEX tenha preenchido no SBA o relatório de situação final dos alfabetizandos das
turmas finalizadas dos ciclos 2008, 2009 e 2010 aos quais tenha aderido.
§ 59 0 Ppalfa também deverá prever, tomando como referência a situação final
dos alfabetizandos egressos do Programa nos ciclos de 2008, 2009 e 2010, o
atendimento desses egressos em turmas de Educação de Jovens e Adultos em
estabelecimentos públicos de ensino.
§ 69 O Ppalfa só será considerado aprovado quando sua análise for finalizada e,
no SBA, o campo ??status" exibir a informação CONCLUÍDO. Após aprovação do
Ppalfa não será possível alteração da duração do ciclo.
§ 79 Depois de aprovados pela SECADI/MEC, o Termo de Adesão e o Ppalfa
deverão ser impressos pelo EEX em duas vias cada, para serem devidamente
assinados pelo responsável administrativo pela execução do Programa ?
Secretário(a) de Estado da Educação ou Prefeito(a) ? e pe|o(a) gestor(a) local,
tendo as respectivas firmas devidamente reconhecidas, para que uma das vias
seja encaminhada, por meio postal, para o endereço:
Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão
Programa Brasil Alfabetizado 2012
Èym Gentio togruïnodo
Esplanada dos Ministérios - Bloco L - Edifício Sede ? sala 209, Brasília - DF
CEP 70.047-900
§ 89 Uma via do Termo de Adesão e outra do Ppalfa, assinadas e com firmas
reconhecidas, deverão ser mantidas em poder do EEX, ficando à disposição da
SECADI/MEC, do FNDE/MEC, dos órgãos de controle interno e externo e do
Ministério Público, por cinco anos, contados da data de aprovação da prestação
de contas do FNDE/MEC pelo TCU.
§ 99 Qualquer excepcionalidade em relação às determinações deste artigo
deverá ser justificada pelo EEX, por meio de seu responsável administrativo ?
Secretário(a) de Estado da Educação ou Prefeito(a) — e será apreciada pela
SECADI/MEC.
Art. 89 A seleção dos alfabetizadores, alfabetizadores-coordenadores de turmas
e tradutores-intérpretes de Libras pelos EEX deverá ser realizada por intermédio
de chamada pública.
§ 19 A seleção dos alfabetizadores deverá considerar que o candidato deve:
I. ser preferencialmente professor de rede pública de ensino;
ll. ter, no mínimo, formação de nível médio completo;
III. ter e comprovar experiência anterior em educação, preferencialmente,
em educação de jovens e adultos;
IV. ser capaz de desempenhar todas as atividades descritas para os
alfabetizadores no Manual Operacional do PBA (Anexo I);
§ 29 A seleção dos alfabetizadores-coordenadores de turmas deverá considerar
que o candidato deve:
I. ser preferencialmente professor de rede pública de ensino;
II. ter formação de nível superior em Educação, já concluída ou em curso;
III. ter e comprovar experiência anterior em educação, preferencialmente,
em educação de jovens e adultos;
IV. ser capaz de manter controle sobre o trabalho em desenvolvimento nas
turmas e de desempenhar todas as atividades descritas para os
aIfabetizadores-coordenadores de turmas no Manual Operacional do PBA
(Anexo I);
Sio ßpal do Gusori `g>.......
dooßocøgúïunù
§ 39 A seleção dos tradutores-intérpretes de Libras deverá, entre outros
critérios, considerar que o candidato deve:
I. ser preferencialmente servidor de rede pública de ensino;
II. ter, no mínimo, formação de nível médio;
III. ter e comprovar experiência anterior em educação;
IV. comprovar ter graduação em Letras/Libras Bacharelado ou certificado
obtido por meio do Programa Nacional de Proficiência em Libras
(Prolibras), apresentando a devida documentação para que o EEX a anexe
ao SBA;
V. ser capaz de desempenhar todas as atividades descritas para os
tradutores-intérpretes de Libras no Manual Operacional do PBA (Anexo I).
§ 49 Ao final da seleção dos voluntários o EEX deverá anexar no SBA ofício
assinado pelo responsável administrativo pela execução do Programa,
Secretário(a) de Estado da Educação ou Prefeito(a), e pelo(a) gestor(a) local,
informando detalhadamente como ocorreram as fases do processo seletivo,
acompanhado de documento comprobatório da publicação e da ata de
homologação do resultado da chamada pública para o processo seletivo.
§ 59 0 gestor local não poderá, sob qualquer pretexto, ser cadastrado como
bolsista do Programa em qualquer função, seja como alfabetizador ou
alfabetizador-coordenador de turma, seja como tradutor-intérprete de Libras.
§ 69 0 (a) Secretário (a) de Estado da Educação ou Prefeito (a) não poderá, sob
qualquer pretexto, ser cadastrado como bolsista do Programa em qualquer
função, seja como alfabetizador, alfabetizador-coordenador de turma ou
tradutor-intérprete de Libras.
§ 79 Nos casos em que o EEX tenha até quatro turmas ativas, deverá assegurar o
acompanhamento pedagógico destas com recursos próprios.
Art. 99 Os planos das etapas inicial e continuada da formação dos
alfabetizadores, alfabetizadores-coordenadores de turmas e tradutoresintérpretes de libras são parte integrante do Ppalfa.
§ 19 Os planos das etapas inicial e continuada da formação dos alfabetizadores,
alfabetizadores-coordenadores de turmas e tradutores?intérpretes de Libras
deverá considerar as orientações estabelecidas nos documentos ??Princípios,
Diretrizes, Estratégias e Ações de Apoio ao Programa Brasil Alfabetizado:
Elementos para a Formação de Alfabetizadores-coordenadores de Turmas e de
Alfabetizadores" e ??Matriz de Referência Comentada de Matemática e Leitura e
Escrita", disponíveis no SBA, na aba ??Serviços".
§ 29 Os planos das etapas inicial e continuada poderão ser implementados
diretamente pelo EEX ou por uma instituição formadora contratada por
licitação, observando—se os § 39,49, 59, 69 e 79 deste artigo.
§ 39 Qualquer contratação que utilize recursos repassados pelo Programa
deverá observar os procedimentos previstos nas Leis n9 8.666/1993 e
n9 10.520/2002, em legislações correlatas na esfera estadual, distrital ou
municipal e nos Decretos n9 5.450/2005 e n9 7.352/2010.
§ 49 Serão aceitas como formadoras: as instituições de ensino superior (IES), as
instituições da rede federal de educação profissional e tecnológica, as
instituições comunitárias de ensino superior e as instituições ou organizações de
ensino, todas sem fins lucrativos, que comprovem, no mínimo, dois anos de
experiência em formação de alfabetizadores de jovens e adultos.
§ 59 Não serão aceitas como formadoras instituições ou organizações de ensino
com fins lucrativos, nem aquelas que não comprovem deter experiência de no
mínimo dois anos em formação de alfabetizadores de jovens e adultos.
§ 69 Quando a formação dos alfabetizadores, alfabetizadores-coordenadores de
turma e tradutores-intérpretes de Libras for realizada por instituição formadora
selecionada, esta deverá, obrigatoriamente, ministrar tanto a etapa inicial
quanto etapa continuada da formação.
§ 79 O nome e os dados da instituição formadora — endereço completo, nome e
CPF do dirigente, anos de experiência em formação de alfabetizadores de jovens
e adultos ? deverão ser obrigatoriamente informados no Ppalfa pelo EEX.
§ 89 No caso de o próprio EEX assumir as etapas inicial e continuada da
formação sem recorrer a qualquer instituição externa, os recursos transferidos
não poderão ser usados em pagamento a qualquer título, a agente público da
ativa, seja da esfera municipal, estadual ou federal, por serviços prestados,
Av. São Paulo n9 1490 Bairro Cristo Rei- CEP — 78970-000 — S.Miguel do Guaporé/RO Fone (069) 3642-2200
È;...... São ngd do ûqon
doatlo ¢•îu·1•••I•
Art. 13. O número de alfabetizandos em cada turma deverá obedecer aos
seguintes parâmetros:
I. nas áreas rurais, mínimo de sete e máximo de vinte e cinco alfabetizandos
por turma;
II. nas áreas urbanas, mínimo de catorze e máximo de vinte e cinco
alfabetizandos por turma.
§ 19 As turmas de alfabetização deverão funcionar em espaços ou locais de uso
público, garantindo-se as condições de infraestrutura necessárias para seu
funcionamento.
§ 29 Só será admitida a abertura de nova turma em local e horário em que já
existam turmas em funcionamento, quando estas não comportarem todos os
novos alunos.
§ 39 O,uando for necessário atendimento educacional especializado (AEE)
complementar para os alfabetizandos, este deve ser oferecido pelo EEX como
contrapartida e acompanhado pelo responsável pela Educação Especial.
§ 49 As turmas de alfabetização em que houver pelo menos um alfabetizando
que seja público-alvo da educação especial (pessoas com deficiência, com
transtornos globais do desenvolvimento ou com altas habilidades/
superdotação) respeitarão o número total de alfabetizandos por turma definido
no inciso I e II deste artigo.
§ 59 As turmas em que houver alfabetizandos surdos usuários da Língua
Brasileira de Sinais deverão contar com um tradutor-intérprete de Libras, cujo
trabalho deve ser acompanhado pelo responsável local pela Educação Especial.
§ 69 0 EEX deverá elaborar e anexar um plano de atendimento dos
alfabetizandos surdos usuários da Língua Brasileira de Sinais no Ppalfa,
conforme Anexo I.
§ 79 Cabe ao gestor local a responsabilidade de verificar a necessidade de
tradutor-intérprete de Libras bem como o cumprimento de sua atribuição em
turma com surdo usuário de Libras, em consonância com a legislação que
regulamenta essa atuação e com o responsável pela Educação Especial local.
§ 89 As turmas de alfabetização que funcionam em unidades prisionais ou de
cumprimento de medidas socioeducativas em meio fechado deverão respeitar o
número total de alfabetizandos por turma definido pela respectiva instituição.
§ 99 Havendo necessidade de interrupção temporária do funcionamento da
turma, o EEX deverá paralisá-la no SBA por trinta dias consecutivos e
ininterruptos, exceto no caso do primeiro e do último mês de exercício da
turma, que não podem ser paralisados, sendo que durante o período de
Av. São Paulo n9 1490 Bairro Cristo Rei- CEP — 78970-000 ? S.Miguel do Guaporé/RO Fone (069) 3642-2200
Ñ7.... São hgnl do ûsonã
doado Coîúïnnulã
paralisação não são geradas bolsas para os alfabetizadores e tradutores
intérpretes de Libras vinculados à turma.
Art.14. A aplicação de testes cognitivos aos alfabetizandos é obrigatória e deve
utilizar a Matriz de Referência Comentada de Matemática e Leitura e Escrita e os
testes disponíveis no SBA, para aferir desempenho cognitivo dos jovens, adultos
e idosos em dois momentos:
I. teste de entrada, a ser aplicado até o décimo quinto dia após o início das
aulas, e;
II. teste de saída, a ser aplicado nos últimos dez dias de aula.
§ 19 É responsabilidade dos alfabetizadores-coordenadores de turmas lançarem
no SBA o resultado dos testes aplicados nas turmas sob sua coordenação, sendo
que os resultados dos testes de entrada devem ser inseridos até sessenta dias
após o início das atividades da turma (data de ativação da turma), e os
resultados dos testes de saída, até sessenta dias após o término das atividades
da turma, de acordo a duração do curso, previamente registrada no sistema.
§ 29 É responsabilidade do gestor local assegurar que os resultados dos testes
cognitivos aplicados aos alfabetizandos estejam inseridos no SBA nos prazos
definidos no parágrafo anterior.
Art. 15. 0 gestor local deverá orientar os alfabetizadores e alfabetizadorescoordenadores de turmas a mobilizarem os alfabetizandos para a continuidade
da escolarização, informando-os sobre os cursos de EJA ofertados pelo sistema
público de ensino, providenciando as condições necessárias para as matrículas.
§ 19 0 EEX deverá encaminhar os egressos do PBA aos cursos de EJA da rede
pública, tendo providenciado as condições necessárias para efetivar suas
matrículas.
§ 29 0 EEX deve indicar em seu Ppalfa as alternativas públicas disponíveis para a
continuidade da escolarização dos egressos do PBA, providenciando as
condições necessárias para efetivar as matrículas desses egressos nos cursos
indicados.
Art. 16. Todas as turmas deverão ser acompanhadas por alfabetizadorescoordenadores de turmas, em contato direto com os alunos, respeitados os
seguintes parâmetros:
AV_ São Pgujg j']2 149() ßûjrrg Çrjstg Rei- CEP ? 78970-000 ? S.Miguel do Guaporé/RO FOI'1e (069) 3642-2ZOO
São ßgad do Guqaoú
Gooúo Coguïaoda
Il. o voluntário tenha participado das etapas inicial e continuada da
formação para alfabetização de jovens e adultos na etapa inicial e
participe dos encontros da etapa continuada;
III. o alfabetizador e o tradutor-intérprete de Libras tenham sido vinculados
pelo gestor local do EEX a pelo menos uma turma ativa e seus dados
pessoais estejam cadastrados no SBA de modo correto e completo;
IV. o alfabetizador-coordenador de turmas tenha sido vinculado pelo EEX a
cinco turmas ativas e seus dados pessoais estejam cadastrados de modo
correto e completo no SBA;
V. o pagamento da bolsa tenha sido autorizado pelo gestor local do EEX e
tenha sido solicitado à SECADI/MEC por meio de lote previamente aberto
no SGB;
VI. a homologação de seu pagamento tenha sido enviada pela SECADI/MEC
ao FNDE, por meio do SGB, devidamente atestada por certificação digital.
§ 29 0 pagamento da última parcela de bolsa para todos voluntários vinculados
a cada turma (alfabetizador, alfabetizador-coordenador e tradutor-intérprete de
Libras, quando for o caso) somente será gerado pela SECADI/MEC depois que o
alfabetizador-coordenador de turmas lançar no SBA a situação final dos
alfabetizandos sob seu acompanhamento, no prazo máximo de sessenta dias
após a data de finalização da turma indicada no sistema, de acordo com o art.
37 desta resolução.
Art. 18. A título de bolsa, o FNDE/MEC pagará aos voluntários cadastrados e
vinculados a turmas ativas no SBA os seguintes valores mensais:
I. bolsa classe I: RS 400,00 (quatrocentos reais) mensais para o alfabetizador
e para o tradutor-intérprete de Libras que atuam em uma turma ativa;
II. bolsa classe II: R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais para o alfabetizador
que atua em uma turma ativa de população carcerária ou de jovens em
cumprimento de medidas socioeducativas;
III. bolsa classe III: R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais para o alfabetizador e
tradutor-intérprete de Libras que atuam em duas turmas de alfabetização
ativas;
IV. bolsa classe IV: RS 600,00 (seiscentos reais) mensais para os
alfabetizadores-coordenadores de cinco turmas de alfabetização ativas.
V. bolsa classe V: RS 750,00 (setecentos e cinquenta reais) mensais para o
alfabetizador que atua em duas turmas ativas de estabelecimento penal
ou de jovens em cumprimento de medidas socioeducativas.
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doutlo ¢•îu··1n•1I•
I. para fazer jus ao recebimento de bolsa paga pelo FNDE/MEC, cada
alfabetizador-coordenador deverá acompanhar cinco turmas de
alfabetização ativadas no mesmo período;
II. o alfabetizador-coordenador que acompanhar de uma a quatro turmas de
alfabetização ativas terá a bolsa paga pelo EEX, com recursos próprios;
III. o alfabetizador-coordenador deverá visitar cada uma das turmas sob seu
acompanhamento, para acompanhar o desenvolvimento do trabalho de
alfabetização, registrando as informações sobre a visita, conforme
relatório de visita disponível no SBA, na aba ??Serviços";
IV. se, durante o processo, uma das cinco turmas sob o acompanhamento do
alfabetizador-coordenador for cancelada, ele deixará de fazer jus à bolsa
paga pelo FNDE/MEC;
§ 19 É responsabilidade do gestor local informar imediatamente, no SBA, toda e
qualquer modificação no número de alfabetizandos, substituição de
alfabetizador, local de funcionamento, dissolução de turma, entre outras, para
efeitos de geração dos lotes de bolsas.
§ 29 Caso ocorra pagamento indevido a bolsista vinculado a uma turma que
tenha sofrido alteração, é responsabilidade do gestor local a devolução da(s)
parcela(s) paga(s) indevidamente, sob pena de desligamento do Programa e
impedimento de participação nos cinco próximos ciclos.
II
- DO PAGAMENTO DAS BOLSAS
Art. 17. As bolsas concedidas no âmbito do PBA são destinadas a voluntários que
assumem atribuições de alfabetizador, tradutor-intérprete de Libras e
a|fabetizador—coordenador de turmas, conforme os parágrafos 19, 39, 49 e 59 do
art. 11 da Lei n9 10.880/2004 e do Decreto n9 6.093/2007.
§ 19 Para que o FNDE proceda ao pagamento dos bolsistas é indispensável que:
I. o voluntário tenha assinado Termo de Compromisso com o Programa
(Anexo III desta resolução) no qual autoriza o FNDE/MEC a bloquear
valores creditados em sua conta-benefício ou a proceder ao desconto em
pagamentos subsequentes em caso de depósitos indevidos, de
determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público, de
constatação de irregularidades na comprovação de sua frequência e de
constatação de incorreções em suas informações cadastrais;
Goaßo coîcïnoà
g).......
inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer
fontes de recursos.
§ 99 A etapa inicial da formação dos alfabetizadores, dos alfabetizadorescoordenadores de turmas e tradutores-intérpretes de Libras é obrigatória,
devendo ocorrer antes do início das aulas e com carga horária de quarenta
horas presenciais.
§ 10. A etapa continuada da formação dos alfabetizadores, dos alfabetizadorescoordenadores de turmas e tradutores-intérpretes de Libras é obrigatória, e
deverá ter carga horária oito horas mensais que podem ser distribuída em : oito
horas mensais, quatro horas quinzenais ou duas horas semanais.
§ 11. 0 EEX deverá fornecer certificação aos voluntários alfabetizadores,
alfabetizadores-coordenadores de turmas e tradutores-intérpretes de Libras que
efetivamente participaram das etapas inicial e continuada da formação.
Art. 10. O gestor local designado pelo EEX é responsável pelo cadastramento
eletrônico das turmas, dos alfabetizandos, dos alfabetizadores, dos tradutoresintérpretes de Libras e dos alfabetizadores-coordenadores de turmas no SBA, no
endereço http://brasilalfabetizado.fnde.gov.br/.
§ 19 0 preenchimento dos cadastros no SBA só poderá ser iniciado após a
aprovação do Ppalfa pela SECADI/MEC.
§ 29 Serão consideradas turmas em execução apenas aquelas que forem
indicadas como ATIVAS no SBA, conforme o disposto no parágrafo anterior.
§ 39 A ativação da turma no SBA só deverá ser realizada quando as aulas
naquela turma forem efetivamente iniciadas.
§ 49 A data de ativação da turma no SBA será aquela considerada para efeitos
de geração de bolsa.
Art. 11. 0 EEX poderá iniciar aulas e ativar turmas do ciclo 2012 até a data de
publicação da resolução que regulamentará o PBA 2013.
Art. 12. Os cursos de alfabetização poderão ter duração e carga horária variável,
dentro dos seguintes parâmetros:
I. seis meses de duração com, no mínimo, duzentas e quarenta horas;
II. oito meses de duração com, no mínimo, trezentas e vinte horas.
Av. São Paulo n9 1490 Bairro Cristo Rei- CEP -- 78970-000 ? S.Miguel do Guaporé/RO Fone (069) 3642-2200
São Içá do îooã
dctão C•g•u·1u••I•
§ 19 Para receber a bolsa classe Ill, o alfabetizador ou tradutor-intérprete de
Libras deve atuar em duas turmas ativas, cujo horário de aulas não seja
concomitante e haja pelo menos uma hora de intervalo entre o funcionamento
das turmas.
§ 29 Para receber a bolsa classe V, o alfabetizador deve atuar em duas turmas
ativas de estabelecimento penal ou de jovens em cumprimento de medidas
socioeducativas, cujo horário de aulas não seja concomitante e haja pelo menos
uma hora de intervalo entre o funcionamento das turmas.
§ 39 Os bolsistas farão jus ao recebimento de tantas parcelas mensais quantos
forem os meses de duração do curso de alfabetização, definidos no Ppalfa
apresentado pelo EEX, desde que todas as condições estipuladas no art. 17
tenham sido cumpridas.
Art. 19. A bolsa será paga diretamente ao beneficiário, mediante depósito em
conta-benefício aberta pelo FNDE/MEC no Banco do Brasil S/A, em agência
indicada pelo bolsista entre aquelas relacionadas no sistema informatizado
disponível para cadastramento.
§ 19 0 FNDE providenciará a abertura de conta-benefício para o bolsista quando
este tiver sua primeira parcela de bolsa aprovada pelo gestor local e quando
este pagamento for devidamente autorizado, por certificação digital, pela
SECADI/MEC.
§ 29 A conta-benefício a que se refere o caput deste artigo ficará bloqueada até
que o bolsista compareça à agência bancária e proceda à entrega e à chancela
dos documentos necessários à movimentação dos créditos, bem como, de
acordo com as normas bancárias vigentes, efetue o cadastramento de sua senha
pessoal e faça a retirada do cartão magnético destinado ao saque dos valores
depositados a título de bolsa.
§ 39 A conta-benefício depositária dos valores das bolsas é isenta do pagamento
de tarifas bancárias sobre sua manutenção e movimentação, e abrange o
fornecimento de um único cartão magnético, realização de saques e consulta a
saldos e extratos, conforme previsto no Acordo de Cooperação Mútua firmado
entre o FNDE/MEC e o Banco do Brasil.
§ 49 Os saques e as consultas a saldos e extratos deverão ocorrer
exclusivamente por meio de cartão magnético, nos terminais de autoatendimento do Banco do Brasil S/A ou de seus correspondentes bancários,
mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.
São úpnol do ùsorã
Gastão cogncïuuh
§ 59 0 Banco não fornecerá talonário de cheques ao bolsista, podendo, ainda,
restringir o número de saques e de consultas a saldos e extratos.
§ 69 Excepcionalmente, quando os múltiplos de valores estabelecidos para
retiradas nos terminais de auto-atendimento forem incompatíveis com o valor
do saque a ser efetuado pelo bolsista, o Banco acatará saques e consultas nos
caixas convencionais mantidos nas agências bancárias de seu relacionamento.
§ 79 0 bolsista que efetuar movimentação de sua conta-benefício em desacordo
com o estabelecido nesta resolução ou, ainda, solicitar a emissão de segunda via
do cartão magnético ficará sujeito ao pagamento das correspondentes tarifas
bancárias.
§ 89 Os créditos não sacados pelo bolsista no prazo de dois anos da data do
respectivo depósito serão revertidos pelo banco em favor do FNDE/MEC, que
não se obrigará a novo pagamento sem que haja solicitação formal do
beneficiário, acompanhada da competente justificativa e da devida autorização
do gestor local e do gestor nacional do Programa.
§ 99 Ao FNDE, observadas as condições estabelecidas no art. 17 desta resolução,
é facultado bloquear valores creditados na conta-benefício do bolsista,
mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos, ou
proceder aos devidos descontos nos pagamentos futuros.
§ 109 Não havendo pagamento subsequente, o bolsista ficará obrigado a
restituir os recursos ao FNDE no prazo de quinze dias a contar da data do
recebimento da notificação, na forma prevista no § 13 do art. 24.
§ 11 Sendo identificadas incorreções nos dados cadastrais da conta-benefício
facultado ao FNDE adotar providências junto ao agente financeiro visando à
regularização da situação, independentemente de autorização do bolsista.
§ 12 0 pagamento da bolsa será suspenso quando:
I. houver o cancelamento da participação do bolsista no Programa ou sua
substituição por outro voluntário;
II. forem verificadas irregularidades no exercício das atribuições do bolsista;
lll. forem constatadas incorreções nas informações cadastrais do bolsista;
IV. não for cumprido o Art. 17, § 29 desta resolução, que trata do não
preenchimento de situação final.
III - DA TRANSFERÉNCIA DOS RECURSOS AO EEX
g&, ’......
São —p•d do ùqnorã
Gooãão Cogeïnodo
Art. 20. Os recursos para financiamento das ações do Programa serão
transferidos de forma automática ao EEX, sem a necessidade de firmar convênio
ou outro instrumento similar.
§ 19 0s recursos financeiros de que trata o caput deste artigo deverão ser
incluídos nos orçamentos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
beneficiados.
§ 29 Não haverá, sob qualquer hipótese, transferência de recursos para o EEX
que até o dia 20 de dezembro do presente exercício não tenha apresentado ao
FNDE a prestação de contas relativas a edições do Programa anteriores a 2011
ou que até essa data não tenha resolvido as pendências que causaram sua
situação de inadimplência, incluídas as obrigações descritas no § 29 do art. 32
desta resolução.
Art. 21. 0 montante de recursos a serem transferidos para financiar as ações de
apoio à alfabetização de jovens e adultos será calculado com base no número de
alfabetizandos e alfabetizadores previstos pelo EEX no Ppalfa, a partir da
seguinte fórmula:
VA = {[(Ar/10) X 400 x m] + [(Au/20) X 400 X m]} x 0,50
em que:
VA: valor de apoio
Ar: número de alfabetizandos da zona rural
Au: número de alfabetizandos da zona urbana
10: número médio referencial de alfabetizandos nas salas de aula rurais
20: número médio referencial de alfabetizandos nas salas de aula urbanas
400: valor, em RS, da bolsa de referência.
m: número de meses do curso, definido no Ppalfa do EEX.
§ 19 0 valor de apoio, conforme art. 99 do Decreto n9 6.093/2007, poderá ser
destinado ao custeio das seguintes ações:
I. etapas inicial e continuada da formação de alfabetizadores, tradutoresintérpretes de Libras e aIfabetizadores-coordenadores de turmas;
II. aquisição de material escolar;
III. aquisição de material para o alfabetizador;
IV. aquisição de gêneros alimentícios destinados exclusivamente ao
atendimento das necessidades da alimentação escolar dos alfabetizandos;
V. transporte para os alfabetizandos;
È;..... São ßgnol do ùqaotã
Gooãão toîeïnndo
Vl. aquisição ou reprodução de materiais pedagógicos e literários, para uso
nas turmas, e;
VII. reprodução dos testes cognitivos a serem aplicados aos alfabetizandos.
§ 29 0 Ppalfa do EEX deve indicar claramente em quais das ações elencadas no
parágrafo anterior o valor de apoio será utilizado e que percentual será
destinado a cada uma delas.
§ 39 0 EEX poderá, durante a execução, alterar os percentuais definidos no
Ppalfa para financiar as ações descritas no § 19, desde que apresente as devidas
justificativas à SECADI/MEC e estas sejam aprovadas; só assim tais alterações
serão consideradas na análise para aprovação ou não da prestação de contas
dos recursos, conforme Capítulo IV desta resolução.
§ 49 0 valor de apoio não poderá ser utilizado para aquisição ou reprodução de
material didático, exceto no caso do EEX que não tenha aderido ao Programa
Nacional do Livro Didático para a Educação de Jovens e Adultos (PNLD-EJA).
§ 59 0 montante do valor de apoio, no caso dos EEX que aderiram ao PBA em
ano(s) anterior(es), sofrerá eventuais compensações em virtude de diferenças
observadas na análise das metas pactuadas relativamente ao cadastramento
final dos alfabetizandos registrado no SBA, conforme § 49 do art. 79.
Art. 22. 0s recursos de que trata o art. 21 serão transferidos aos EEX em duas
parcelas.
§ 19 A transferência da primeira parcela está condicionada ao recebimento do
termo de adesão e do Ppalfa aprovado pela SECADI/MEC, com reconhecimento
das assinaturas do responsável administrativo — Secretário (a) de Educação ou
Prefeito(a) — e do(a) gestor(a) local.
§ 29 A primeira parcela, equivalente a 60% do valor total dos recursos
aprovados, poderá ser transferida ao EEX até trinta dias depois do recebimento
dos documentos apontados no parágrafo anterior.
§ 39 A segunda parcela, equivalente a 40% do valor total dos recursos
aprovados, será transferida após solicitação do EEX e poderá sofrer ajuste, em
função do número final de alfabetizandos cadastrados em turmas ativas no SBA.
São npnd do |ã Gootão
§ 49 Só haverá transferência de recursos, seja da primeira, seja da segunda
parcela, se o EEX estiver em dia junto ao FNDE com a prestação de contas das
edições do Programa a que tenha aderido anteriormente.
IV - DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 23. Na utilização dos recursos do PBA, o EEX deverá observar os
procedimentos previstos nas Leis no 8.666/1993 e no 10.520/2002, em
legislações correlatas na esfera estadual, distrital ou municipal e no Decreto n9
5.450/2005.
§ 19 É vedada a destinação dos recursos provenientes das transferências
automáticas à conta do Programa para o pagamento de tarifas bancárias e de
tributos, quando não incidentes sobre os materiais e serviços contratados para a
consecução dos objetivos do PBA.
§ 29 0 EEX deverá manter em seu poder, devidamente identificados, os
comprovantes das despesas efetuadas à conta do Programa pelo prazo de vinte
anos contados a partir da data de aprovação da prestação de contas dos
recursos transferidos ou, se for o caso, do julgamento da Tomadas de Contas
Especial e, quando necessário, disponibilizá-los ao FNDE/MEC, a SECADI/MEC,
aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público.
Art. 24. 0s recursos financeiros de que tratam o art. 21 serão creditados,
mantidos e geridos em contas correntes específicas, uma para cada finalidade, a
serem abertas pelo FNDE em agência do Banco do Brasil S/A indicada pelo EEX.
§ 19 AS contas correntes, abertas na forma estabelecida no caput deste artigo,
ficarão bloqueadas para movimentação até que o representante do EEX
compareça à agência onde a conta foi aberta e proceda à entrega e à chancela
dos documentos necessários a sua movimentação, de acordo com as normas
bancárias vigentes.
§ 29 Nos termos do Acordo de Cooperação Mútua celebrado entre o FNDE e o
Banco do Brasil S/A e disponível no portal www.fnde.gov.br, não serão cobradas
tarifas bancárias pela manutenção e movimentação das contas correntes
abertas nos termos desta resolução.
§ 39 A identificação de incorreções na abertura das contas correntes de que
trata este artigo faculta ao FNDE solicitar ao Banco seu
encerramento, independentemente de autorização do EEX, bem como solicitar
Sãongddoùsomã
Cooúocogiïnnth
bloqueios, estornos e transferências bancárias indispensáveis à regularização,
quando necessário.
§ 49 Enquanto não utilizados na sua finalidade, os recursos do PBA deverão
obrigatoriamente ser aplicados em caderneta de poupança aberta
especificamente para o Programa, quando a previsão do seu uso for igual ou
superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou
operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, se a sua
utilização ocorrer em prazo inferior a um mês.
§ 59 A aplicação financeira de que trata o parágrafo anterior deverá estar
vinculada à mesma conta corrente na qual os recursos financeiros foram
creditados pelo FNDE, inclusive quando se tratar de caderneta de poupança,
cuja aplicação poderá ser feita mediante a vinculação do correspondente
número de operação à conta já existente.
§ 69 A aplicação financeira na forma prevista no parágrafo anterior não
desobriga o EEX de efetuar as movimentações financeiras do Programa
exclusivamente por intermédio da conta corrente aberta pelo FNDE.
§ 79 0s recursos da conta corrente específica do Programa deverão ser
destinados somente ao pagamento de despesas previstas no § 19 do art. 21
desta resolução ou para aplicação financeira, e serão movimentos
exclusivamente por meio eletrônico, no qual seja devidamente identificada a
titularidade das contas correntes de fornecedores ou prestadores de serviços,
beneficiários dos pagamentos realizados, conforme dispõe o Decreto no
7.507/2011.
§ 89 0 produto das aplicações financeiras deverá ser obrigatoriamente
computado a crédito da conta específica, ser aplicado exclusivamente no objeto
das ações do Programa e ficar sujeito às mesmas condições de prestação de
contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 99 0 FNDE/MEC divulgará a transferência dos recursos financeiros à conta do
PBA na internet, no portal eletrônico www.fnde.gov.br.§ 10. Ao FNDE,
observadas as condições estabelecidas no paragrafo 99 do art. 19 desta
resolução, é facultado estornar ou bloquear, conforme o caso, valores
creditados na conta corrente do EEX, mediante solicitação direta ao agente
financeiro depositário dos recursos, ou proceder aos descontos nos repasses
futuros.
§11. inexistindo saldo suficiente na conta corrente do EEX para efetivar o
estorno ou o bloqueio de que trata o parágrafo anterior e não havendo previsão
de repasse a ser efetuado, o beneficiário ficará obrigado a restituir os recursos
São úpad do Gîotã È;........
6••ú•c•gu·1•••I•
se dará quando o valor devolvido for considerado suficiente, isto é, estiver
devidamente atualizado pelo último IPCA do mês em que foi recolhido.
§ 16. Publicado o novo índice, transcorrido o prazo de quinze dias sem a efetiva
quitação do débito, será registrada a inadimplência sem prévia notificação ao
responsável.
§ 17. Os valores referentes às devoluções feitas pelo EEX deverão ser registrados
no Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SIGPC), no qual deverá ser
informado o número de autenticação bancária do comprovante de
recolhimento.
§ 18. Eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções dos recursos
financeiros ao FNDE/MEC correrão por conta do depositante, não podendo ser
consideradas como resultantes da execução do Programa para fins de prestação
de contas pelo EEX.
§ 19. 0 FNDE obterá junto ao banco, sempre que necessário e
independentemente de autorização do EEX, os saldos e extratos das contas
correntes, inclusive os de aplicações financeiras.
Art. 25. 0 saldo de recursos financeiros existente na conta corrente do PBA,
transferidos pelo FNDE aos EEXS, ao final do exercício fiscal deverá ser
reprogramado para o período seguinte, com estrita observância ao objeto de
sua transferência.
§ 19 A reprogramação de recursos financeiros não poderá ser efetuada por mais
de dois ciclos consecutivos.
§ 29 0 saldo dos recursos reprogramados, nos termos deste artigo, será
considerado no cômputo das transferências a serem efetivadas nos exercícios
seguintes, compensando-se eventuais diferenças constatadas em relação às
metas estabelecidas pelo EEX.
Art. 26. As despesas com a execução das ações previstas nesta resolução
correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente ao
FNDE, observando os valores autorizados nas ações específicas, limites de
movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e
financeira anual do governo federal.
Art. 27. A assistência financeira de que trata esta resolução fica limitada ao
montante dos recursos financeiros consignado na Lei Orçamentária Anual para
esse fim, acrescida das suplementações, quando autorizadas, e submetida aos
São ßpol do ùqnonã
tlootlo coguinodo
ao FNDE, no prazo de dez dias úteis a contar da data do recebimento da
notificação, na forma prevista no parágrafo seguinte.
§12. As devoluções de recursos financeiros referentes ao PBA,
independentemente do fato gerador que lhes derem origem, devem ser
efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A, mediante utilização da Guia
de Recolhimento da União (GRU), disponível no portal eletrônico
www.fnde.gov.br (na seção ??Consu|tas online"), na qual deverão ser indicados,
conforme o caso, a razão social e o CNPJ do EEX ou o nome e o CPF do bolsista e
ainda:
I. se a devolução ocorrer no mesmo ano do pagamento das bolsas ou do
repasse dos recursos aos EEX e estes não forem decorrentes de Restos a
Pagar inscritos pelo FNDE/MEC, deverão ser utilizados os códigos 153173
no campo ??Unidade Gestora", 15253 no campo ??Gestão", 66666-1 no
campo ??Código de Recolhimento" e o código 212198022 no campo
??Número de Referência", se o recolhimento for realizado pelo o EEX, ou o
código 212198021, se o recolhimento for efetuado pelo bolsista;
Il. se a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE/MEC
ou de repasse aos EEX e de pagamentos de bolsas ocorridos em anos
anteriores ao da emissão da GRU, deverão ser utilizados os códigos
153173 no campo ??Unidade Gestora", 15253 no campo ??Gestão”, 28850-
0 no campo ??Código de Recolhimento" e o código 212198022 no campo
??Número de Referência", se o recolhimento for realizado pelo EEX, ou o
código 212198021, se o recolhimento for efetuado pelo bolsista;
III. no caso de devolução de recursos financeiros pagos a título de bolsa, o
campo ??Competência" deve ser preenchido com o mês e ano de
referência da parcela devolvida.
§ 13. Para fins do disposto nos incisos I e II do parágrafo anterior considera-se
ano de repasse ou de pagamento aquele em que foi emitida a respectiva ordem
bancária pelo FNDE/MEC, informação disponível no portal eletrônico
www.fnde.gov.br.
§ 14. As devoluções de recursos financeiros transferidos à conta do Programa,
mencionadas no § 13, deverão estar acrescidas de juros e atualização monetária
com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro que vier a
substituí-lo, na forma da lei.
§ 15. Para efeito de suspensão de inadimplência, os valores devolvidos poderão
estar atualizados com base no índice divulgado até a data em que o
recolhimento for realizado, entretanto, a quitação do débito junto ao FNDE só
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São ßgl do ùsorã
dootão coîuínndo
dispositivos do Plano Plurianual 2012/2015 (PPA) do Governo Federal e da Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 28. 0 EEX não poderá considerar os recursos financeiros transferidos na
forma prevista no art. 21 no cômputo dos vinte e cinco por cento de impostos e
transferências devidos à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), por
força do disposto no art. 212 da Constituição Federal.
Art. 29. 0s recursos de que trata o artigo anterior deverão ser incluídos nos
respectivos orçamentos do EEX, nos termos estabelecidos no §19 do art. 69 da
Lei n9 4.320, de 17 de março de 1964.
V - DA PRESTAÇÄO DE CONTAS PELO EEX
Art. 30. A prestação de contas da execução física será constituída pelo relatório
da situação final das turmas e de cada alfabetizando, gerado pelo sistema,
contendo os dados e informações prestados por cada EEX.
§ 19 0 alfabetizador terá até trinta dias, após a finalização das atividades da
turma, contados com base na data de ativação, para fornecer ao alfabetizadorcoordenador da turma os dados e informações sobre os alfabetizandos, em
forma de relatório;
§ 29 0 a|fabetizador—coordenador de turmas terá o prazo de sessenta dias após
a finalização da turma, contados com base na data de ativação, para inserir no
sistema os dados e informações.
§ 39 0 preenchimento incorreto ou inadequado do sistema será considerado
indício de irregularidade.
Art. 31. A prestação de contas consiste na comprovação da execução da
totalidade dos recursos recebidos, incluindo rendimentos financeiros, e deverá
ser enviada ao FNDE pelos municípios e pelo Distrito Federal até 30 de junho do
ano subsequente ao repasse, por meio do Sistema de Gestão de Prestação de
Contas (SIGPC), na forma da Resolução CD/FNDE no 2, de 18 de janeiro de 2012.
§ 19 A não apresentação da prestação de contas ou o cometimento de
irregularidades na execução dos recursos recebidos assinalará ao responsável o
prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados da data da notificação, para a
sua regularização ou devolução dos recursos recebidos ou impugnados,
conforme o caso, atualizados monetariamente, sob pena de registro da
São Bpol do Gugorc `È,7......
gooúo coqnuïnodo
inadimplência, da responsabilidade e do débito do órgão ou entidade e gestores
nos cadastros do Governo Federal.
§ 29 Caso a liberação dos recursos financeiros sofra atraso que comprometa o
início das aulas das turmas de alfabetização, o prazo de que trata o parágrafo
anterior poderá ser prorrogado, a critério da SECADI/MEC, mediante justificativa
apresentada pelo EEX.
§ 39 Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a SECADI/MEC deverá
comunicar formalmente ao FNDE/MEC a nova data limite para apresentação da
prestação de contas pelo EEX.
§ 49 As despesas realizadas na execução do PBA serão comprovadas mediante
documentos fiscais originais ou equivalentes, na forma da legislação
regulamentar à qual o órgão responsável pela despesa estiver sujeito, devendo
os recibos, faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios
ser emitidos em nome do EEX, identificados com o nome do FNDE/MEC e do
Programa Brasil Alfabetizado, sendo mantidos arquivados em sua sede, ainda
que utilize serviços de contabilidade de terceiros, pelo prazo de vinte anos
contados a partir da data de aprovação da prestação de contas dos recursos
transferidos ou, quando for o caso, do julgamento da Tomada de Contas
Especial, devendo ficar à disposição do FNDE, dos órgãos de controle interno e
externo e do Ministério Público.
§ 59 0 gestor responsável pela prestação de contas que inserir ou facilitar a
funcionário autorizado a inserção de dados falsos, alterar ou excluir
indevidamente dados do SIGPC, com o fim de obter vantagem indevida para si
ou para outrem ou para causar dano, será responsabilizado civil, penal e
administrativamente.
Art. 32. 0 EEX que, por motivo de força maior ou caso fortuito, não apresentar
ou não tiver aprovada a prestação de contas deverá apresentar as devidas
justificativas ao FNDE/MEC.
§ 19 Considera-se caso fortuito, dentre outros, a falta ou a não aprovação, no
todo ou em parte, da prestação de contas, por dolo ou culpa do gestor anterior.
§ 29 Na falta da apresentação ou da não aprovação, no todo ou em parte, da
prestação de contas por culpa ou dolo do gestor do EEX sucedido, as
justificativas a que se refere o caput deste artigo deverão ser obrigatoriamente
apresentadas pelo gestor que estiver no exercício do cargo à época em que for
levantada a omissão ou a irregularidade pelo FNDE, acompanhadas
necessariamente de cópia autenticada de Representação protocolada junto ao
São Bpud do Gngorã
Gostão cogcïnouln
respectivo órgão do Ministério Público, para a adoção das providências cíveis e
criminais da sua alçada, bem como de solicitação para que o FNDE instaure
processo de Tomada de Contas Especial contra o gestor sucedido.
§ 39 É de responsabilidade do gestor sucessor a instrução obrigatória da
Representação, nos moldes legais exigidos, a ser protocolada no Ministério
Público com, no mínimo, os seguintes elementos:
I. qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos;
II. relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos;
III. qualificação do ex-gestor, inclusive com o endereço atualizado, se houver,
9;
IV. documento que comprove a situação atualizada quanto à adimplência do
EEX perante o FNDE, a ser obtido por meio do endereço eletrônico
atend.instituciona|@fnde.gov.br;
V. extratos bancários da conta corrente específica, inclusive os de aplicação
no mercado financeiro, se houver, demonstrando a inexistência de
recursos no período de gestão do representante.
§ 49 A Representação de que trata o § 29 deste artigo dispensa o gestor atual do
EEX de apresentar ao FNDE/MEC as certidões relativas ao prosseguimento da
medida adotada.
§ 59 Na hipótese de não serem apresentadas ou aceitas as justificativas de que
trata este artigo, o FNDE/MEC adotará as medidas de exceção, arrolando o
gestor sucessor, na qualidade de corresponsável pelo dano causado ao erário,
quando se tratar de omissão da prestação de contas cujo prazo para
apresentação ao FNDE tiver expirado em sua gestão.
§ 69 As disposições deste artigo ap|icam-se aos repasses dos recursos
financeiros do PBA efetuado em data anterior à publicação desta resolução,
ressalvados os atos praticados com base em normativos vigentes à época.
VI - DA FISCALIZAÇÃ0 E D0 MONITORAMENTO DO PROGRAMA
Art. 33. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros transferidos à conta
do Programa é de competência do FNDE/MEC, do TCU e do Sistema de Controle
interno do Poder Executivo Federal, mediante a realização de auditorias, de
inspeção e da análise dos processos que originarem as prestações de contas.
§ 19 Os órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo poderão celebrar
convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar
o seu controle.
Av. São Paulo n9 1490 Bairro Cristo Rei- CEP — 78970-000 ? S.Miguel do Guaporé/RO Fone (069) 3642-2200
São ßpd do îomã
Gooãão cogúïnndn
§ 29 0 FNDE/MEC realizará, sempre que julgar necessário, auditoria na aplicação
dos recursos financeiros do Programa por sistema de amostragem, podendo,
para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos
que julgar necessários, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar
competência a outro órgão ou entidade pública para fazê-lo.
Art. 34. 0 FNDE/MEC suspenderá o repasse de recursos financeiros à conta do
PBA ao EEX quando:
I. houver solicitação expressa da SECADI/MEC, gestora do Programa,
sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida;
Il. os recursos financeiros forem utilizados em desacordo com os critérios
estabelecidos para a execução do Programa, constatação feita por análise
documental, monitoramento, auditoria ou outros meios;
III. a prestação de contas não for apresentada na forma ou no prazo
estabelecido no art. 30 ou, ainda, as justificativas a que se refere o § 29 do
art. 31 não vierem a ser apresentadas pelo EEX ou aceitas pelo
FNDE/MEC, observado o estabelecido no art. 31;
IV. houver determinação judicial, com prévia apreciação da Procuradoria
Federal no FNDE/MEC.
Art. 35. 0 restabelecimento do repasse dos recursos financeiros do PBA ao EEX
ocorrerá quando:
I. a prestação de contas dos recursos recebidos for apresentada ao
FNDE/MEC na forma prevista no art. 31;
II. sanadas as falhas formais ou regulamentares de que trata o inciso IV do
art. 34;
III. aceitas as justificativas de que trata o § 29 do art. 32 e não sendo o atual
gestor faltoso;
IV. as pendências em relação à apresentação da prestação de contas forem
resolvidas pelo EEX respeitado o prazo determinado no § 89 do art. 24;
V. se verificar o recolhimento integral dos valores impugnados pelo
FNDE/MEC, conforme dispõem os parágrafos 15, 16 e 17 do art. 24; e
VI. motivada por decisão judicial, com prévia apreciação da Procuradoria
Federal no FNDE/MEC.
§ 19 Quando o restabelecimento do repasse a que se refere este artigo ocorrer
após o envio da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União, o
FNDE deverá providenciar o encaminhamento da documentação recebida ao
|São Hgnd do Gnsonã
Goatão congelando
TCU, acompanhada de manifestação acerca da sua suficiência e pertinência para
sanar a omissão ou a irregularidade praticada e da informação de que foi
efetuado o restabelecimento do repasse ao EEX.
§ 29 0 disposto neste artigo aplica-se aos repasses de recursos financeiros do
PBA efetuados em data anterior à publicação desta resolução, ressalvados os
atos praticados com base em normativos vigentes à época.
Art. 36. 0 monitoramento e o acompanhamento da execução das metas físicas
referentes ao Programa são de competência da SECADI/MEC, mediante a
realização de visitas técnicas e de pesquisas por amostragem nas entidades e
instituições parceiras, bem como por meio do Sistema Brasil Alfabetizado.
Art. 37. Ao término da execução das ações da edição do PBA 2012, o EEX obrigase a inserir , em até sessenta dias, a situação final dos alfabetizandos e relatório
final da execução física no SBA.
Parágrafo único. 0 EEX que não cumprir o disposto no caput não terá sua adesão
ao Programa aprovada na edição imediatamente subsequente.
VII - DAS DENÚNCIAS
Art. 38. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar à SECADI/MEC, ao
FNDE/MEC, ao TCU, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal
ou ao Ministério Público, irregularidades identificadas na aplicação dos recursos
financeiros do PBA, contendo necessariamente:
I. exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita
determinação; e,
II. identificação do órgão da Administração Pública e do responsável por sua
prática, bem como a data do ocorrido.
§ 19 0.uando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser
fornecidos o nome legível, o endereço e cópia autenticada de documento que
ateste a sua identificação.
§ 29 Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil,
entidade sindical etc.), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua
constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no parágrafo 19
deste artigo, o endereço da sede da representante.
São Hgnl do ûgonã
Goøßo coîcînth
Art. 39. As denúncias encaminhadas ao FNDE/MEC deverão ser dirigidas ao
setor de Ouvidoria, no seguinte endereço:
I. se por via postal, Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco F - Edifício FNDE -
Brasília - DF, CEP: 70.070-929;
ll. se por via eletrônica, ouvidoria@fnde.gov.br.
Art. 40. As denúncias encaminhadas à SECADI/MEC deverão ser enviadas por
meio do ??Fale Conosco", disponível no portal do MEC, no endereço
eletrônico www.mec.gov.br/SECADI.
Vlll - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas perante o MEC por
intermédio do número do telefone 0800 616161 ou, pelo ??Fale Conosco’?
disponível no portal do MEC, no endereço www.mec.gov.br/SECADI.
Art. 42. Ficam aprovados os formulários que constituem os Anexos I a VI desta
resolução, disponíveis no endereço eletrônico www.mec.gov.br/SECADI.
Art. 43. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
JosÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES
Av. São Paulo n9 1490 Bairro Cristo Rei- CEP - 78970-000 ? S.Miguel do Guaporé/RO Fone (069) 3642-2200
iviiNis†ÉRio DA EDUCAÇÃO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃ0 CD/FNDE N° 44 DE 05 DE SETEMBR0 DE 2012
ANEX0 I — MANUAL OPERACIONAL D0 PROGRAMA BRASIL
ALFABETIZADO
o QUE É o PRÓGRAMA BRASIIÏALFABETIZADO? I
0 Programa Brasil Alfabetizado tem o objetivo de contribuir para a
universalização do ensino fundamental, promovendo apoio a ações de
alfabetização de jovens com 15 anos ou mais, adultos e idosos realizadas por
estados, Distrito Federal e municípios que façam sua adesão ao Programa.
Esse apoio se materializa por meio da transferência de recursos financeiros,
em caráter suplementar, aos entes que aderirem ao Programa para
desenvolver as ações de alfabetização e do pagamento de bolsas—benefício a
voluntários que atuem como alfabetizadores, tradutores-intérpretes da Língua
Brasileira de Sinais (Libras) e coordenadores de turmas de alfabetização em
atividade no âmbito do Programa.
A Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e inclusão,
do Ministério da Educação (SECADI/MEC) é o órgão responsável pela
coordenação e pelo gerenciamento do Programa em todo o País. O Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), outro órgão da estrutura
do MEC, é responsável por realizar as transferências dos recursos financeiros
aos estados, Distrito Federal e municípios, por analisar a prestação de contas
desses recursos e também por fazer o pagamento das bolsas-benefício
mensalmente, a partir de autorização da SECADI/MEC.
O Programa Brasil Alfabetizado, regido pela Lei n° 10.880 de 9 de junho de
2004 e pela Lei n° 11.507 de 20 de julho de 2007, foi reorganizado pelo
Decreto n° 6.093 de 24 de abril de 2007.
FROSRAMÃI-lilj
l
1. ACESSO AO SISTEMA BRASIL ALFABETIZADO (SBA)
Cabe ao EEX indicar por ato administrativo, o gestor local do PBA,
obrigatoriamente ser\/idor público que não seja Secretário de Educação ou
Prefeito.
1.1. Pré-cadastro no SBA de gestor local:
19 passo — Entrar em contato com a SECADI/MEC por meio do fale conosco,
disponível no endereço wvvvl/.mec.gov.br/SECADI, solicitando o modelo de
ofício para autorização de acesso ao SBA.
29 passo — A pessoa designada pelo EEX como gestor local deve acessar o
SBA, no endereço http://brasilalfabetizado.fnde.gov.br, selecionar a opção
"Solicitar pré—cadastro", fazer O preenchimento completo das informações
exigidas e indicar o perfil "GeStor Local".
39 passo — Encaminhar ofício, conforme modelo indicado no 19 passo, para o
fax (61) 2022-9141 solicitando o desbloqueio do acesso.
49 passo ? A confirmação da liberação de acesso será enviada para os emails
informados no ofício.
59 passo - Acessar o SBA e realizar o login, informando CPF e senha.
69 passo — informar o CNPJ do órgão a que está vinculado (secretaria estadual
de Educação ou Prefeitura).
1.2 Se já existe um gestor local ativo, este deverá iniciar o processo de
adesão com o preenchimento do Termo de Adesão e do Ppalfa no SBA.
2. ORIENTAQÕES PARA PREENCHIMENT0 D0 TERMO DE ADESÃ0 E D0
Ppalfa
0 Termo de Adesão contém a concordância do EEX com os termos da
Resolução e a indicação do gestor local do Programa.
O Ppalfa abrange a meta de atendimento a ser alcançada, as informações
referentes às ações pedagógicas, de gestão e coordenação, ao período de
execução do Programa e o plano de formação — etapas inicial e continuada.
O preenchimento do Termo de Adesão e de todos os campos do Ppalfa é
obrigatório para todos os entes executores do Programa Brasil Alfabetizado —
independentemente de terem ou não aderido ao Programa em 2011 ou
anteriormente.
2.1. Preenchimento do Termo de Adesão e do Ppalfa
19 passo — Acessar o SBA, no endereço http://brasilalfabetizado.fnde.gov.br,
selecionar a opção "Adesão e Ppalfa";
29 passo — Preencher (ou confirmar) as informações do Termo de Adesão;
39 passo — Aceitar as condições estabelecidas no Termo de Adesão e clicar em
"continuar";
49 passo — Preencher as informações que devem ser prestadas no Ppalfa da
entidade, observando os critérios de análise;
59 passo — Concluir o preenchimento das informações e enviar o Ppalfa via
SBA, para análise;
69 passo — Acompanhar diariamente a análise do Ppalfa pelo SBA para
verificar se há diligências a serem respondidas;
79 passo — Responder às diligências indicadas, quando foro caso, respeitando
o prazo de cinco dias úteis;
89 passo — Após APROVADO pela SECADI/MEC, o Termo de Adesão e o
Ppalfa deverão ser impressos pelo EEX em duas vias cada, para serem
devidamente assinados tanto pelo responsável administrativo pela execução do
Programa Brasil Alfabetizado, isto é, o(a) Secretário (a) de Estado da
Educação ou o (a) Prefeito (a), como pelo (a) gestor (a) local e, com as
respectivas firmas devidamente reconhecidas em cartório, encaminhados por
meio postal para o endereço.
Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e inclusão
Programa Brasil Alfabetizado 2012
Esplanada dos Ministérios - Bloco L - Edifício Sede - sala 209
CEP 70.047-900 — Brasília — DF
Obser\/ação: 0 repasse da primeira parcela do valor de apoio ao Ente
Executor cuja adesão foi aprovada está condicionado ao recebimento pela
SECADI da versão impressa e devidamente assinada do Termo de Adesão e
do Ppalfa.
3. CRITÉRIOS PARA ANÁLISE D0 Pgalfa
3.1. Beneficiários da alfabetização
A análise levará em conta a relação entre meta x atendimento x efetividade,
entendendo-se:
• Meta como a quantidade de jovens, adultos e idosos que o EEX prevê
alfabetizar no ciclo de referência;
• Atendimento como a quantidade efetiva de alfabetizandos inscritos em
turmas no ciclo de referência;
• Efetividade como a quantidade de jovens, adultos e idosos alfabetizados
no final do ciclo de referência.
Serão observados os seguintes parâmetros:
• a quantidade de analfabetos com mais de 15 anos, de acordo com dados
do Censo IBGE 2010;
• a quantidade de jovens, adultos e idosos analfabetos atendidos pelo
Programa a partir de 2008 (considerando, quando for o caso, tanto as turmas
implantadas pela Secretaria de Educação do Estado como aquelas criadas
pela Prefeitura);
• a média de alfabetizandos por turma (zona urbana);
• a média de alfabetizandos por turma (zona rural); e
• a quantidade de alfabetizados egressos do Programa, indicada no quadro
situação final (item 1.3 do Ppalfa).
Havendo indicação da quantidade de tradutores-intérpretes de Libras, o EEX
deverá apontar a quantidade prevista de voluntários com tal habilitação, bem
como elaborar e anexar um plano de atendimento dos alfabetizandos surdos
usuários de Libras no Ppalfa, contendo os seguintes dados:
• Apresentação;
· Objetivo geral;
• Objetivos específicos;
• Metodologia;
• Conteúdos;
• Cronograma.
3.2. Preenchimento obrigatório da situação final dos ciclos 2008, 2009 e
2010, aos quais o EEX tenha aderido.
3.3. Continuidade da escolarização
0 EEX deverá informar quais são as alternativas públicas de continuidade da
escolarização disponíveis para os egressos do PBA.
3.4. Articulações e parcerias
O EEX deverá preencher as informações relativas a articulações feitas com
diferentes programas e políticas sociais que têm interface com o público do
Brasil Alfabetizado (ver Anexo IV).
3.5. Planejamento da alfabetização de jovens e adultos
Será verificado o preenchimento do campo "duração, em meses, das turmas",
se 6 ou 8 meses. A carga horária semanal deverá preferencialmente ser de 10
horas.
3.6. Planejamento das etapas inicial e continuada da formação de
alfabetizadores, coordenadores de turmas e tradutores-intérpretes de
Libras
0 EEX deverá preencher todas as informações acerca das etapas inicial e
continuada da formação de alfabetizadores, tradutores-intérpretes de Libras e
coordenadores de turmas:
• Nome da entidade que ministrará ambas as etapas da formação;
• Endereço completo da entidade;
• Nome e CPF do dirigente da entidade;
• Período previsto e carga horária da etapa inicial de formação;
• Período, periodicidade e carga horária da etapa de formação continuada.
0 EEX deverá anexar ao Ppalfa os dois arquivos em formato digital dos planos
diferenciados das etapas inicial e continuada da formação, cada um deles
contendo os seguintes dados:
• Entidade responsável pelas etapas inicial e continuada da formação;
• Apresentação;
• Objetivo geral;
• Objetivos específicos;
• Metodologia;
• Conteúdos;
• Programação e cronograma detalhados.
Observaçãoz Se o EEX contratar uma instituição formadora para a formação
dos voluntários, em conformidade com os parágrafos 49 e 59 do art. 99 da
Resolução em vigor, essa instituição deverá obrigatoriamente ministrar tanto a
etapa inicial como a etapa continuada da formação. Caso o próprio EEX
assuma as etapas inicial e continuada da formação, sem recorrer à instituição
externa, de acordo com o parágrafo 89 do art. 99 da Resolução, os recursos
transferidos não poderão ser usados em pagamento de formadores ou de
qualquer outro pessoal envolvido nessas ações e atividades.
3.7. Gestão e acompanhamento pedagógico
O EEX deverá informar quais instrumentos de acompanhamento do
aprendizado dos alfabetizandos irá utilizar, bem como com que frequência será
feita a análise do aprendizado dos alfabetizandos — no mínimo quinzenal.
0bSer\/ação: 0 item "frequência das visitas do coordenador de turmas" será
preenchido automaticamente pelo SBA, trazendo a informação:
• Zona urbana: 1 vez por semana em cada turma; e
• Zona rural: 1 vez por semana em cada turma.
3.8. Orçamento
Na destinação dos recursos, será observado se há previsão de 0% ou ainda de
50% ou mais para algum dos itens ou ações previstas.
0bser'vação: Os percentuais informados no orçamento pelo EEX para as
etapas inicial e continuada da formação, conforme art. 99 do Decreto n9
6.093/2007, poderão ser utilizados apenas para o financiamento dos seguintes
tipos de despesas:
l
- pagamento de pessoa jurídica, contratada mediante processo seletivo, que
desenvolverá atividades pedagógicas nas etapas inicial e continuada da
formação, conforme valores sugeridos no quadro abaixo:
QUADRO DE PAGAMENTO DE FORMADOR
- · VALOR POR QUALIFICAÇAOIEXPERIENCIA HORA (R$)
inicial 30,00
Graduação intermediário 38,75
Concluído 65,00
pÓS_ Especialização 82,50
9?99"99ã9 Mestrado 97,50
Do— utorado
W M
115,00
ll - hospedagem, alimentação e transporte das pessoas que desenvolverão
atividades pedagógicas nas etapas inicial e continuada da formação;
Ill - material de consumo a ser utilizado nas atividades pedagógicas das etapas
inicial e continuada da formação: reprodução de textos, caderno universitário
espiral papel, caneta esferográfica, caneta marca-texto, caneta para
transparência, papel pardo, cartolina, papel sulfite, pasta catálogo, cola líquida
branca, pincel atômico, pincel para quadro branco, refil de pincel para quadro
branco, fita adesiva, giz branco, giz colorido, CD/DVD, lápis preto n9 2 e
transparência.
4. ORIENTAQÕES PARA PREENCHIMENTO DOS CADASTROS
Após a aprovação da adesão e do Ppalfa, a etapa seguinte é o cadastramento
das turmas, dos alfabetizadores, dos alfabetizandos, dos coordenadores de
turmas e dos tradutores?intérpretes de Libras no Sistema Brasil Alfabetizado
(SBA).
As orientações para o preenchimento dos cadastros estão disponíveis no SBA,
no endereço http://brasila|fabetizado.fnde.gov.br/.
Observação: É de responsabilidade do gestor local a veracidade tanto de seus
dados cadastrais como dos alfabetizadores, coordenadores de turmas e
tradutores-intérpretes de Libras, das turmas e alfabetizandos que as compõem
e do local em que funcionam. Também cabe ao gestor local assegurar a
manutenção dos cadastros atualizados no SBA.
4.1. Cadastro das turmas no SBA
0 cadastramento eletrônico das turmas será realizado pelo gestor local no
SBA, no endereço http://brasilalfabetizado.mec.gov.br/ e só poderá ser iniciado
após a aprovação do Ppalfa pela SECADI/MEC.
Turmas com a quantidade mínima de alfabetizandos indicada na Resolução só
devem ser abertas e ativadas em casos excepcionais, quando no local não
houver demanda superior ao mínimo estipulado.
No cadastro das turmas em que houver alfabetizandos surdos usuários de
Libras é obrigatório anexar o plano de atendimento desses alfabetizandos.
4.2. Ativação das turmas no SBA
Após o cadastramento eletrônico das turmas, será necessário ativá-las no SBA.
As turmas só deverão ser ativadas no dia em que iniciarem as aulas. Somente
turmas ATIVAS são consideradas turmas em execução, portanto, apenas para
estas haverá pagamento de bolsa aos voluntários vinculados.
Observaçãoz Antes da ativação da turma, o gestor local deve verificar se a
data cadastrada no sistema como a de início das atividades da turma está
correta. 0 início das atividades da turma é a base para a geração das bolsas e
não será possível alterar essa data após a ativação da turma.
4.3. Paralisação de turmas
Havendo necessidade de interrupção temporária do funcionamento de uma ou
mais turmas, O gestor local deverá paralisar as atividades da(s) referida(s)
turma(s) no SBA. No entanto, não pode haver paralisação no primeiro e no
último mês de funcionamento da turma.
A paralisação deve ser realizada por trinta dias consecutivos e ininterruptos,
correspondendo ao período de um mês.
Observação: Durante o mês em que houver paralisação das atividades da(s)
turma(s), não há pagamento de bolsas para os alfabetizadores e tradutores
intérpretes de Libras vinculados àquela(s) turma(s).
4.4. Cancelamento de turmas
0 cancelamento de turmas no SBA é obrigatório em qualquer destas duas
situações:
• A turma foi ativada indevidamente pelo gestor local do EEX, ou seja, apesar
de ter sido ativada no sistema nunca funcionou. Neste caso, o gestor local deve
cancelar a turma, indicando o motivo do Cancelamento, e verificar se houve
pagamento de bolsa(s) referente(s) à turma que cancelou; em caso afirmativo,
deverá informar a situação à SECADI/MEC e solicitar ao(s) bolsista(s) a
devolução dos valores recebidos indevidamente, de acordo com a Resolução
em vigor (Art. 24, §13); ou
• A turma funcionou por um período, mas dissolveu-se sem que tenha
chegado ao término. Neste caso, o gestor local deve cancelar a turma e não
deve autorizar qualquer bolsa referente aos bolsistas vinculados àquela turma
no período posterior à interrupção das atividades.
Observação: Somente o gestor local tem permissão para realizar a operação
de cancelamento de turma no SBA. Uma vez cancelada, a turma não poderá
voltar a ser ativada.
5. TESTES COGNITIVOS
Para avaliar o desempenho cognitivo dos jovens, adultos e idosos, ê
obrigatória a aplicação de testes cognitivos aos alfabetizandos no início e
no término de seu processo de alfabetização. Os recursos transferidos pelo
FNDE como valor de apoio podem ser utilizados para reprodução dos cadernos
com os testes cognitivos que serão aplicados aos alfabetizandos, dos cadernos
do alfabetizador, dos Igabaritos e da matriz de referência, de acordo com a
Resolução em vigor. E responsabilidade do Gestor Local lançar no SBA o
resultado dos testes cognitivos aplicados, em até sessenta dias após o
início das atividades da turma.
5.1. Testes cognitivos de entrada
Os testes cognitivos de entrada devem ser aplicados aos alfabetizandos até o
159 dia após o início das aulas.
Os modelos para download e reprodução estão disponíveis no SBA, no
endereço http2//brasilalfabetizado.fnde.gov.br/. Nesse endereço eletrônico
encontram—se os seguintes documentos:
• Manual do aplicador;
• Caderno do alfabetizador "entrada" — Leitura/escrita;
• Caderno do alfabetizando "entrada" — Leitura/escrita;
• Caderno do alfabetizador "entrada" — Matemática;
• Caderno do alfabetizando "entrada" — Matemática;
• Gabarito comentado — teste cognitivo de "entrada" para Leitura/escrita;
• Gabarito comentado — teste cognitivo de "entrada" para Matemática;
• Matriz de referência comentada de Matemática e de Leitura e Escrita.
Os resultados dos testes cognitivos de entrada devem ser informados:
• para cada alfabetizando (resultados individuais) e
• para todas as turmas ativas do EEX.
Para inserir os resultados no SBA, siga os seguintes passos:
a) selecione a turma;
b) informe os resultados obtidos, alfabetizando por alfabetizando;
C) marque a opção "ausente" ao lado do nome daqueles que não responderam
ao teste.
5.2 Testes cognitivos de saída
Os testes cognitivos de saída devem ser aplicados aos alfabetizandos nos
últimos 10 dias de aula.
Os modelos para download e reprodução estão disponíveis no SBA, no
endereço http://brasilalfabetizado.fnde.gov.br/. Nesse endereço eletrônico
encontram-se os seguintes documentos:
• Manual do aplicador;
• Caderno do alfabetizador "saída" — Leitura/escrita;
• Caderno do alfabetizando "saida” ? Leitura/escrita;
• Caderno do alfabetizador "saida" — Matemática;
• Caderno do alfabetizando "saída" — Matemática;
• Gabarito comentado - teste cognitivo de "saída" — Leitura/escrita;
• Gabarito comentado - teste cognitivo de "saida" — Matemática.
Os resultados dos testes cognitivos de saída devem ser informados:
• para cada alfabetizando (resultados individuais) e
• para todas as turmas ativas do EEX.
Para inserir os resultados no SBA, siga os seguintes passos:
a) selecione a turma;
b) informe o resultado para cada um dos alfabetizandos da turma;
C) marque a opção "ausente" ao lado do nome dos alfabetizandos quando
estes não responderam ao teste.
EXECUQAO FISICA
Para que possa participar de novos ciclos do Programa Brasil Alfabetizado, o
EEX deve estar em dia com a prestação de contas ao FNDE dos recursos
recebidos e também ter feito, no SBA, o registro completo da situação final dos
alfabetizandos de ciclo(s) anterior (es).
0 registro da Situação Final dos Alfabetizandos no SBA, sem prejuízo dos
demais procedimentos e prazos relativos à prestação de contas, é condição
indispensável para a participação futura do EEX no PBA.
Os coordenadores de turmas devem sistematicamente preencher no SBA a
situação final dos alfabetizandos das turmas sob sua coordenação assim que
terminam as aulas de alfabetização em cada turma. Vale lembrar que desse
preenchimento depende inclusive o pagamento dos bolsistas vinculados a cada
turma.
0 gestor local deve acompanhar e monitorar o preenchimento da situação final
dos alfabetizados, inclusive para assegurar a consistência das informações, já
que esses registros serão usados no Relatório Final de Execução Física do
EEX, que a SECADI/MEC emite como parte do processo de análise e
aprovação (ou não) da prestação de contas apresentada ao FNDE pelo EEX.
O preenchimento da situação final de cada um dos alfabetizandos que
passaram pelo processo de alfabetização em turmas vinculadas ao EEX deve
ser correto, completo e abrange os seguintes itens:
• situação final (não alfabetizado / alfabetizado e não matriculado na EJA /
alfabetizado e matriculado na EJA);
• código INEP da escola na qual o egresso do PBA foi matriculado para
continuidade de estudos em EJA;
• justificativa para a não matrícula do egresso do PBA em EJA para
continuidade da escolarização;
• indicação da frequência média do alfabetizando às aulas;
• informação quanto à obtenção de documentação civil no caso dos
alfabetizandos que foram cadastrados sem documento civil.
Para elaboração do Relatório Final de Execução física, a SECADI poderá
solicitar do EEX justificativas ou esclarecimentos em relação â questão de
efetividade da execução do Programa no âmbito .
7. 0 PAGAMENTO DOS BOLSISTAS
0 pagamento de bolsa aos voluntários depende tanto do registro correto e
completo dos dados pessoais de cada um no SBA quanto da ativação da(s)
turma(s) a que estes estejam vinculados.
Cabe ao gestor local zelar pela veracidade de todos dados fornecidos, bem
como observar o período de abertura e validade de cada lote mensal, para
autorizar o pagamento da bolsa apenas para aqueles bolsistas que
efetivamente fizeram jus a ela no prazo estabelecido.
A autorização de pagamento para os bolsistas deve ser feita no Sistema de
Gestão de Bolsas (SGB), que está disponível no endereço
http://sgb.fnde.gov.br/sistema/informacoes/index.
7.1. Bolsa para alfabetizador (bolsas classe I, II, lll e V)
0 pagamento da bolsa será autorizado apenas depois que o gestor local
atestar e validar, no SGB, que o alfabetizador atingiu a frequência mínima às
aulas em turma ativa, tal como é exigido pela Resolução.
Antes de autorizar no SGB o pagamento de bolsa para qualquer alfabetizador,
o gestor local deverá obsen/ar se:
• o bolsista está vinculado a uma turma ativa;
• estão registradas no sistema as datas efetivas de início e de término das
aulas de alfabetização (compatíveis com a solicitação do pagamento), bem
como o horário e o local de funcionamento da turma à qual o alfabetizador está
vinculado;
• o alfabetizador que recebe bolsa classe lll deve estar vinculado a duas
turmas ativas, cujos horários de funcionamento não sejam concomitantes,
sendo que uma das turmas deve ter, no mínimo, 20 (vinte) alfabetizandos;
• o alfabetizador que recebe bolsa classe V deve estar vinculado a duas
turmas ativas de estabelecimento penal ou de jovens em cumprimento de
medidas socioeducativas, cujos horários de funcionamento não sejam
concomitantes;
• a bolsa a ser paga deve fazer parte de um total de parcelas que varia de 6 a
8, tendo como referência o número de meses de aulas previstos para a turma;
• o bolsista frequentou a etapa inicial e frequenta a etapa continuada da
formação;
• foram ministrados, no mínimo, 15 (quinze) dias de aulas naquela turma.
7.2 Bolsa para tradutor-intérprete de Libras (bolsa classe I e Ill)
0 pagamento da bolsa será autorizado apenas depois que o gestor local
atestar e validar, no Sistema de Gestão de Bolsas (SGB), que o tradutorintérprete de Libras atingiu a frequência mínima às aulas em turma ativa, tal
como é exigido pela Resolução.
Antes de autorizar no SGB o pagamento de bolsa para qualquer tradutorintérprete de Libras, o gestor local deverá se:
• o bolsista está vinculado a uma turma ativa na qual há pelo menos um
surdo usuário de Libras;
• estão registradas no sistema as datas efetivas de início e de término das
aulas de alfabetização (compatíveis com a solicitação do pagamento), bem
como o horário e o local de funcionamento da turma a qual o tradutor-intérprete
de Libras está vinculado;
• a bolsa a ser paga deve fazer parte de um total de parcelas que varia de 6 a
8, tendo como referência o número de meses de aulas previstos para a turma.
• o tradutor-intérprete de Libras frequentou a etapa inicial e frequenta a etapa
continuada da formação;
• foram ministrados, no mínimo, 15 (quinze) dias de aulas naquela turma.
7.3 Bolsa para coordenador de turmas (Bolsa classe IV)
0 pagamento da bolsa somente será autorizado caso o gestor local ateste e
valide por meio do Sistema de Gestão de Bolsas (SGB), que o coordenador de
turmas:
• efetivamente coordena 5 (cinco) turmas ativas, conforme exigência da
Resolução:
• frequentou a etapa inicial e frequenta a etapa continuada da formação;
• informou no SBA a situação final de todos os alfabetizandos, no último mês
ou no mês subseqüente ao final do trabalho de alfabetização nas turmas sob
sua coordenação.
Obsei'\/ação: A validação das informações acima deve ser feita pelo gestor
local dentro do prazo de vigência do lote de pagamento do SGB.
7.4. Regras de substituição de bolsistas
Desde que não haja prejuízos ao processo de alfabetização, os bolsistas
poderão ser substituídos.
Observação: AS substituições devem ser feitas até o décimo quarto dia de
cada mês, para evitar problemas em relação ao pagamento de bolsas.
7.5. Temporalidade ? autorização do Ente Executor
0 prazo de vigência de um lote de pagamentos é de 6 (seis) meses, depois dos
quais não serão gerados novos lotes para bolsistas que não tiveram seus
pagamentos autorizados pelo gestor local.
Se, por qualquer motivo, o Ente Executor não fez a autorização de pagamento
de bolsas no prazo previsto, a SECADI/MEC poderá ou não acatar justificativa
apresentada oficialmente. Se a justificativa for aceita, excepcionalmente a
validade do lote poderá ser prorrogada por, no máximo, 60 (sessenta) dias. AS
bolsas não autorizadas ao término desta prorrogação serão definitivamente
canceladas.
7.6. Autorização parcial de pagamentos no SGB
O gestor local pode autorizar os pagamentos para apenas alguns bolsistas do
lote usando a função "lnformar bolsistas para pagamento", no SGB. Com isso,
abaixo do título da função (coordenador de turmas, alfabetizador ou tradutorintérprete de Libras); com isso, todos os bolsistas daquela função serão
desmarcados e considerados "não aptos" para pagamento;
• por fim, é possível desmarcar um único bolsista do lote de pagamentos,
usando a caixa de seleção "Enviar" na linha correspondente ao nome da
pessoa; quando o gestor local “desmarca" essa caixa, o bolsista será
considerado "não apto" para pagamento no mês de referência; quando esta
caixa está marcada, o bolsista é considerado "apto" para pagamento.
49 passo — A coluna "Receber?", como padrão, vem marcada com "Sim" para
todos os bolsistas do lote do mês de referência; para aqueles que não devem
receber bolsa no mês de referência, o gestor local deve marcar "Não".
59 passo ? Ao clicar no botão "PRÉ-APROVAR", na parte de baixo da tela, os
bolsistas "desmarcados" não serão enviados para pagamento naquele lote,
mas poderão ser enviados em seguida, quando a informação de frequência
chegar. De posse da comprovação do desempenho das atribuições do(s)
bolsista(s) não enviados para pagamento anteriormente, o gestor local pode
autorizar o pagamento daqueles que foram desmarcados.
S. ATRIBUIQÕES
8.1 Gestor local
• Registrará e manterá atualizados no Sistema Brasil Alfabetizado (SBA)
todos os seus dados cadastrais obrigatórios bem como formas de contato,
especialmente seu e-maíl.
• Preencherá e encaminhará à SECADI/MEC, por meio do SBA, o Termo de
Adesão e o Ppalfa da Entidade.
• Encaminhará para o Ente Executor (EEX), os originais dos Termos de
Compromisso dos alfabetizadores, tradutores-intérpretes de Libras e
coordenadores de turmas, devidamente assinados, para que sejam arquivados
por cinco anos a ser contados a partir da data em que o Tribunal de Contas da
União (TCU) aprovar a prestação de contas do FNDE referente a 2012.
• Consolidará o relatório de frequência dos bolsistas e informará a
SECADI/MEC, o cumprimento das ações dos voluntários, através da
autorização do pagamento das respectivas bolsas, no Sistema de Gestão de
Bolsas (SGB).
• Arquivará os testes cognitivos, inicial e final, aplicados para avaliação do
desempenho de cada alfabetizando.
• Lançará no SBA o resultado dos testes cognitivos aplicados, em até
sessenta dias após o início das atividades da turma.
• Acompanhará o preenchimento da situação final, por parte do coordenador
de turmas, a fim de que seja verificada e mantida a consistência das
informações.
• Controlará a frequência dos alfabetizandos, em parceria com os
coordenadores de turmas, e consolidará as informações no relatório de
freqüência dos alfabetizandos.
• Manterá diálogo constante com a equipe responsável pelo Programa na
SECADI/MEC.
• Verificará, pelo menos uma vez por semana, a correspondência enviada
pelo Programa para o e?mail que cadastrou no SBA, ou por meio do Quadro de
comunicados do SBA, tomando providências em relação às demandas
recebidas.
• informará à SECADI/MEC todas as alterações ocorridas durante a
execução do Programa, em relação ao planejado no Ppalfa.
• Elaborará todos os relatórios solicitados no Sistema Brasil Alfabetizado
(SBA).
• Dialogará com a Coordenação de Educação de Jovens e Adultos, estadual
ou municipal, para garantir a continuidade dos estudos daqueles que se
alfabetizaram.
• Articulará as ações do Plano Plurianual de Alfabetização com as ações
municipais e estaduais relacionadas à Educação de Jovens e Adultos e à
Agenda Territorial de Desenvolvimento integrado em Alfabetização e Educação
de Jovens e Adultos.
• Articulará com os gestores locais de outros programas sociais do Governo
Federal, particularmente com o gestor do Programa Bolsa Família e do
Cadastro Unico e também com o Sistema de informação da Atenção Básica
(SIAB), do Sistema Unico de Saúde (SUS), para ampliar as possibilidades de
localizar e mobilizarjovens, adultos e idosos não alfabetizados.
• Estabelecerá as estratégias de acompanhamento e avaliação das ações de
alfabetização de jovens, adultos e idosos nas turmas, e também as das etapas
inicial e continuada da formação dos alfabetizadores e coordenadores de
turmas.
• Escolherá, em colaboração com os coordenadores de turmas, os livros do
Programa Nacional do Livro Didático para a Alfabetização de Jovens e Adultos
(PNLD-EJA), fazendo o registro dessa escolha no Sistema do FNDE,
disponível no endereço eletrônico vvww.fnde.gov.br.
• Designará e liberará o acesso do técnico de apoio que colaborará na
operação dos sistemas de gestão do Programa e será responsável por auxiliar
no registro dos dados e na atualização dos cadastros e formulários eletrônicos.
Quando necessário, realizará o bloqueio do acesso deste técnico aos sistemas.
8.2 Coordenador de turmas
• Acompanhará o processo de alfabetização de jovens e adultos nos locais
em que ele ocorre, fazendo o acompanhamento pedagógico da alfabetização
de, no máximo, cinco turmas nos termos definidos na Resolução da qual este
manual faz parte.
• Realizará encontro pedagógico quinzenal com os alfabetizadores e
tradutores intérpretes de Libras das turmas sob seu acompanhamento.
• Acompanhará o planejamento e a aplicação dos testes cognitivos de
entrada e de saída aos alfabetizandos, encaminhando os testes aplicados para
que o gestor local os arquive.
CÃMARA MUNICIPAL DE SÄ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
PODER LEGISLAÏIVO
ESTAD0 DE RONONIA
PARECER JURÍDICO
EM ANÁLISE AO PROJETO/MENSAGEM SOB O N.9 051/13
QUE DISPÕE SOBRE "Dispõe sobre a autorização para realização de teste
simplificado para ocupação de vagas do Programa Brasil Alfabetizado e dá Outras
Providências", TEMOS A DIZER O SEGUINTE:
O PROJETO EM QUESTÄO TRATA DE SOLICITAR
AUTORIZAÇÄO DA CÃMARA MUNICIPAL PARA REALIZAR TESTE SELETIVO NO
ÀMBITO DO MUNICÍPIO, PARA A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, NOS CARGOS
DE PROFESSOR, TUTOR E MONITOR DE ENSINO RELATIVAMENTE A
PROGRAMA DO GOVERNO FEDERAL .
NO CASO DO PROGRAMA EM QUESTÄO, A SITUAÇÄO É
PERFEITAMENTE FACILMENTE CARACTERIZADA, POSTO CONSTITUIR-SE EM
ATIVIDADE FIM DO MUNICÍPIO.
O PROJETO MENCIONA A QUANTIDADE DE VAGAS, CARGA
HORARIA, VENCIMENTOS BEM COMO A FORMA DE SELEÇÄØ, E VINCULA AO
TERMO DE CONVÈNIO.
ASSIM SENDO E, CONSIDERANDO QUE O PROJETO
ATENDE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, NÄO VEMOS
ÒBICE A QUE O PROJETO SUBA AO PLENÁRIO PARA APRECIAÇÄO E
ANÁLISE.
São Miguel do Guaporé - Rondônia
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|( ¿..ÈARECEg:rAVORÁVEL. ,
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, sua CEIHSEÏJRA.
. Ú I 00 GUAPORÉ, 05 DE JULH0 DE 2013.
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Neide alie ißonçalves
ASsessora_J rídica ? OAB-R0 283-B
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doGuaporé·Rondônia (
I
(W
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»
CAMARA MUNICIPAL DE SA0 MICÏUEL DO GUAPORE
ESTADO DE RONDONIA
·":‘~~;| PODER LEGISLATIVO
Ofício n° 059/2013 Em, 05 dejulho de 2013.
Sr. Presidente:
0 Departamento Legislativo da Câmara Municipal vem por
meio do presente encaminhar a Vossa Excelência o projeto de Lei abaixo relacionado,
para a devida apreciação e emissão do parecer:
1 - Projeto de Lei n° 051/2013, "DiSpõe sobre a contratação
emergencial através de teste Seletivo Simplificado de profissionais que serão
vinculados a Secretaria de educação a fim de atender o Programa do Governo Federal
Brasil Alfabetizado e dá Outras ProvidênciaS".
Sem mais, elevamos nossas considerações
Atenciosamente
Serli Lopes
Diretora Legislativa
Ao Sr. Vereador Gilmar Ramos
Presidente Da Comissão Permanente de
Finanças e Orçamento
Nesta
Av. Capitão Silvio, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234
VAÉÏQÏY.
··~—
~ ‘
CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIQUEL DO GUAPORE
ESTADO DE RONDONIA
~'| |‘? PODER LEGISLATIVO
Ofício n° 060/2013 Em, 05 dejulho de 2013.
Sr. Presidente:
O Departamento Legislativo da Câmara Municipal vem por meio
do presente encaminhar a Vossa Excelência o projeto de Lei abaixo relacionado, para a
devida apreciação e emissão do parecer:
1 - Projeto de Lei n9 051/2013, "DiSpõe sobre a contratação
emergencial através de teste Seletivo simplificado de profissionais que serão
vinculados a Secretaria de educação a fim de atender o Programa do Governo Federal
Brasil Alfabetizado e dá Outras ProvidênciaS".
Sem mais, elevamos nossas considerações.
Atenciosamente
Serli Lopes
Diretora Legislativa
Ao Sr. Vereador Antonio Correia
Presidente Da Comissão Permanente de
Justiça e Redação
Nesta
Av. Capitão Silvio, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234
CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIQUEL D0 GUAPORE
ESTADO DE RONDONIA
" ‘ “‘| ' PODER LEGISLATIVO
COMISSÄO PERMANENTE DE FINANQAS E ORQ QAMENTO
Parecer sobre o Projeto de Lei n° 051/2013, "DiSpõe
sobre a contratação emergencial através de teste Seletivo Simplificado de
profissionais que serão vinculados a Secretaria de educação a fim de atender
o Programa do Governo Federal Brasil Alfabetizado e dá Outras
ProvidênciaS".
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento,
após analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado
resolve exarar Parecer Favorável.
É o Parecer.
Sala das Sessões, 05 de julho de 2013.
Presidente — Gilmar Ramos
Relator — Sebastião Carneiro
Membro — Darcy Tomaz
Av. Capitão Silvio, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234
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CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGIUEL DO GUAPORE
ESTADO DE RONDONIA
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COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIQA E REDAQÄ0
Parecer sobre o Projeto de Lei n° 051/2013, "DiSpõe
sobre a contratação emergencial através de teste Seletivo Simplificado de
profissionais que serão vinculados a Secretaria de educação a fim de atender
o Programa do Governo Federal Brasil Alfabetizado e dá Outras
ProvidênciaS".
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento,
após analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado
resolve exarar Parecer Favorável.
É o Parecer.
Sala das Sessões, 05 dejulho de 2013.
Presidente — Antonio Correia
Relator — de Paula
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Membro — Celma Mesabarba
Av. Capitão Silvio, 1446 ? fone-fax 0**69 642 2234
• Consolidará os resultados dos testes cognitivos de entrada e de saída,
providenciando sua inserção no Sistema Brasil Alfabetizado.
• Orientará os alfabetizadores a utilizarem os resultados dos testes cognitivos
de entrada para diagnosticar o perfil dos alfabetizandos (incentivando, quando
possível, o encaminhamento daqueles que forem considerados em condições
para a Educação de Jovens e Adultos) e para planejar ações de alfabetização
mais adequadas aos jovens, adultos e idosos da turma.
• informará no SBA o resultado da situação final dos alfabetizandos das
turmas sob sua coordenação em até 60 (sessenta) dias após o término das
atividades da turma.
• identificará e relatará ao gestor local as dificuldades de implantação do
Programa.
• Acompanhará e registrará as ações relacionadas à distribuição do material
escolar e pedagógico, ao registro civil, aos exames oftalmológicos e
distribuição de óculos.
• Acompanhará e articulará, junto com o gestor local, o encaminhamento dos
jovens, adultos e idosos já alfabetizados para a Educação de Jovens e Adultos
e lhes garante a matrícula.
• Participará da seleção de material didático, de acordo com as diretrizes do
Programa Nacional do Livro Didático para a Alfabetização e Educação de
Jovens e Adultos (PNLD-EJA).
• Acompanhará e controlará a frequência dos alfabetizadores e tradutoresintérpretes de Libras nas turmas sob sua coordenação, encaminhando as
informações ao gestor local.
• Controlará a freqüência dos alfabetizandos, consolidando mensalmente as
informações no relatório de freqüência dos alfabetizandos.
• Registrará mensalmente as informações nos questionários sobre as turmas
no SBA.
• identificará, em parceria com os alfabetizadores sob sua coordenação,
alfabetizandos com necessidades educacionais especiais nas turmas do
Programa Brasil Alfabetizado.
• Planejará e acompanhará as estratégias de fomento à leitura, em parceria
com os alfabetizadores.
8.3 Alfabetizador
• Fará trabalho voluntário de alfabetização em turma com até 25
alfabetizandos, com carga horária total entre 240 e 320 horas/aula
(correspondentes entre 6 e 8 meses de duração do Programa, de acordo com o
planejamento do EEX) e carga horária semanal mínima de 10 horas, de acordo
com as especificidades do projeto pedagógico a ser executado — podendo ser
incluídas na turma, no máximo, 3 pessoas com deficiência que demande
metodologia, linguagem e código específicos;
• Será acompanhado por um coordenador de turmas, formalmente designado
pelo EEX;
• Desenvolverá, com o auxilio do coordenador de turmas, ações relacionadas
ao controle mensal da frequência dos alfabetizandos;
• Deverá participar das etapas inicial e continuada da formação, promovidas
pelo EEX, visando ao máximo o desempenho dos alfabetizandos;
• informará ao coordenador de turmas sobre mudanças em relação ao local e
horário de funcionamento da turma, bem como sobre quaisquer alterações
cadastrais dos dados relativos aos alfabetizandos;
• informará ao coordenador de turmas o resultado da situação final dos
alfabetizandos em até 30 (trinta) dias após o término das atividades da turma.
• Registrará diariamente a frequência dos alfabetizandos.
8.4 Tradutor-intérprete de Libras
• Fará trabalho voluntário de tradutor-intérprete de Libras em salas de
alfabetização com jovens e adultos surdos.
• Será acompanhado por um coordenador de turmas, formalmente designado
pelo EEX.
• Deverá participar das etapas inicial e continuada da formação, promovidas
pelo EEX, visando ao máximo o desempenho dos alfabetizandos.
• informará ao coordenador de turmas sobre mudanças em relação ao local e
horário de funcionamento da turma, bem como sobre quaisquer alterações
cadastrais dos dados relativos aos alfabetizandos.
• Deverá desenvolver as atividades relacionadas no Plano de Atendimento ao
Alfabetizando Surdo;
• Elaborará e entregará ao coordenador de turmas, relatório mensal sobre o
desenvolvimento dos alfabetizandos surdos usuários de libra, que estão sob
seu acompanhamento.
8.5 Responsável pela formação
• Elaborará os planos das etapas inicial e continuada da formação em
parceria com o Ente Executor e obser\/ando os princípios e diretrizes definidos
em documento disponibilizado pela SECADI no SBA.
• Ministrará os encontros previstos para as etapas inicial e continuada da
formação dos alfabetizadores, coordenadores de turmas e tradutores
intérpretes de Libras.
• Elaborará relatórios mensal e final acerca das etapas inicial e continuada da
formação dos alfabetizadores, coordenadores de turmas tradutores intérpretes
de Libras.
pode controlar a autorização de pagamento aos bolsistas sobre os quais ainda
não recebeu informação sobre o cumprimento das atribuições ou sobre a
frequência.
Com esse recurso, não é necessário indicar como "Não Apto" aquele(s)
bolsista(s) cuja documentação sobre a frequência ainda não tenha chegado a
suas mãos; basta desmarcar os campos "Enviar", de acordo com os passos a
seguir:
19 passo — Acessar o Sistema de Gestão de Bolsas (SGB) no endereço
http;//sgb.fnde.gov.br/sistema/informacoes/index.
29 passo — Na função "lnformar bolsistas para pagamento", a tela de início
apresenta todos os bolsistas vinculados ao EEX com a caixa de seleção
“Enviar" (na linha correspondente a cada bolsista) marcada, como também está
marcada com "sim" a coluna "Receber’?". Essa é a apresentação padrão do lote
de pagamento, como se obser\/a na figura abaixo.
Daxdos do Lote de Pagrimentn
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CPF Nome
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39 passo — Para evitar fazer pagamentos indevidos aos bolsistas sobre os
quais não há informação sobre a frequência ou para não pagar aqueles que
não cumpriram suas atribuições, gestor local pode marcar ou desmarcar os
bolsistas de três formas:
• é possível "desmarcar" todos os bolsistas vinculados ao EEX de uma só
vez, usando a caixa de seleção "Enviar todos" que fica no alto, acima da
listagem de funções e nomes; dessa forma, todos os bolsistas do lote serão
desmarcados e, automaticamente, considerados "não aptos" para pagamento;
e é possível voltar a "marcá-los" todos novamente, usando a mesma caixa de
seleção;
• também é possível desmarcar (e marcar novamente) todos os bolsistas de
cada uma das funções do Programa, ao selecionar a caixa “Enviar" que fica