| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2013 |
| Date | 2013-07-10 |
| Ementa | Autoriza a conceder o desmembramento, loteamento e titulação das quadras 35 setor 02; quadra 31 setor 03, e quadra 23 setor 04, todas derivadas do título aquisitivo n° 110032002, outorgado pelo instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e dá outras providências. |
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Prøjetø - Lei N° D59I2D13
ÅSSLIHÍOI AUTORIZAACONCEDERO DESMEMBRAMENTO, LOTEAMENTO
E TITULAÇÃ0 DAS QUADRAS 35 SETOR 02; QUADRA 31 SETOR
03, E QUADRA 23 SETOR 04, TODAS DERIVADAS D0 TÍTUL0
AQUISITIVO N° 110032002, OUTORGADO PEL0 INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZAÇAO E REFORMA AGRARIA- INCRA, E
Autor: PODER EXECU‘|1V0
Data: 12I08l2013
IIE
ruuærænruna na ano uuunuz; no nuuu-uma øzsrno u••u•••A••1-••.••J•uA
MENSAGEM N°()%/SEMUG/PMSMG/13 De 12 de julho de 2013.
Referênciar Regularização fundiária das quadras 23 setor 04, 31 setor 03 e 35
setor 02.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores:
É sabido de V. Exas. O elevado interesse público e da sociedade pela
regularização fundiária urbana que se arrasta há duas décadas, e que atrairá
população, renda e investimentos no Município.
Sabe-se também das condições econômicas em que esta gestão
recebeu o Municipio. Entretanto, Conseguiu?se aproveitar parte do trabalho
realizado no exercício passado, para iniciar o processo de regularização de boa
parte da zona urbana, a partir da Lei n° 1.245, de 24 de junho de 2013.
Uma administração transparente faz—se com a participação popular, no
regime do Estado democrático de direito. O poder do povo está
institucionalizado no Poder Legislativo, sintetizado por seus representantes
legais eleitos: os Vereadores, no caso do Municipio.
Há um alto custo para o Municipio efetuar os levantamentos topográficos
e mapeá-lo por setor, quadra, lote, zona fiscal, etc. por isso, a iniciativa dos
particulares vêm de encontro aos interesses da administração.
A proposição ora apresentada para vossa análise e deliberação foi
aprovada mediante parecer técnico da Secretaria Municipal de Planejamento,
através de seu Engenheiro.
Por isso, submetemos a matéria ao crivo do povo, para ser analisado e
objeto de deliberação da Câmara Municipal. Em razão do elevado interesse
público evidenciado na proposição, solicita—se a apreciação em regime de
urgência.
Contando com vossa participação efetiva, antecipamos agradecimentos,
subscrevendo-nos a vosso dispor.
Atenciosamente.
Paço Municipal 06 de Julho, aos 12 dias do mês de julho de 2013.
Zenild ÍŠ OS Santos
rei .unicipal
SEISIIETÅBIAIMIIIIIÈPAI.É
rnærnnruna na ano uvunuæu. no uuarunæ uzsvnu cuuun-•\n1·u.••AnA
PROJETO DE LEI N°OSY>/SEMUG/PMSMG/13 De 10 de julho de 2013.
Autoriza a conceder o desmembramento,
loteamento e titulação das quadras 35
setor 02; quadra 31 setor 03, e quadra 23
setor 04, todas derivadas do título
aquisitivo n° 110032002, outorgado pelo
instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária ? INCRA, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE sÃo MIGUEL DO GUAPORE, no uso de
suas atribuições, FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, e
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° O Poder Executivo Municipal poderá autorizar o
desmembramento, loteamento e titulação das seguintes áreas derivadas do
título aquisitivo n° 110032002, outorgado pelo instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária ? INCRA, inseridas de fato na zona urbana
oficial do Municipio de São Miguel do Guaporé, através da Guaporé
Consultoria imobiliária, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida
16 de Junho, 95B, nesta cidade, inscrita no CNPJ 12.132.446/0001-59:
I ? quadra 35 setor 02, limitando-se ao Norte com a Rua Noroeste, com
120m (cento e vinte metros); a Leste, com a Avenida Presidente Vargas, 60m
(sessenta metros); ao sul, com a Rua Guaporé, 120m (cento e vinte metros) e
a Oeste, com a Avenida Marechal Rondon, 60m (sessenta metros), contendo
16 (dezesseis lotes de 15,00m X 30,00m, sob a responsabilidade técnica de do
Agrônomo Sidcley José Sotele
ll — quadra 31 setor 03, limitando-se ao Norte com a Rua Mogno, com
120m (cento e vinte metros); a Leste, com a Avenida Presidente Kennedy com
60m (sessenta metros); ao sul, com a Rua Maracatiara, 120m (cento e vinte
metros) e a Oeste, com a Avenida Juscelino Kubitschek, 60m (sessenta
metros), contendo 16 (dezesseis) lotes de 15,00 X 30,00m, sob a
responsabilidade técnica do Gestor Ambiental José Henrique Pego de Oliveira;
lll — quadra 23 setor 04, limitando-se ao Norte com a Rua 15 de
Novembro, 120m (cento e vinte metros); a Leste, com a Avenida Presidente
Vargas, 60m (sessenta metros); ao Sul, com a Rua Presbítero José Viana,
120m (cento e vinte metros) e a Oeste, com a Avenida Marechal Rondon, 60m
(sessenta metros), contendo 16 (dezesseis) lotes de 15,00m X 30,00m, sob a
responsabilidade técnica do Engenheiro Agrimensor Maurel Francelino
Guerreiro.
Art. 2° Fica reconhecida a posse dos ocupantes que tenham cadastro na
Divisão de Receita, ocupe a posse regular, e a titulação aos que puderem ser
beneficiados pelo instituto da usucapião estabelecido na Lei do Estatuto da
Cidade.
SEGRETABIÅIMUNIGIPAL IIE
u·•••¢•·z•1·u••A um sua uvuuuæu. no uuuxrnns
age-rnu IBIIÏPIIIITILIIIIIIÀ
Art. 3° Aplica-se aos casos especificados nesta Lei os postulados
contidos na Lei Municipal n° 1.245 de 24 de junho de 2013, quanto ao
alinhamento, área mínima dos lotes, atividades de uso, sendo
predominantemente residencial; e quanto à titulação de loteamento existente,
impostos, taxas e emolumentos.
Art. 4° Compõem esta Lei os mapas das quadras com seus respectivos
lotes e memoriais descritivos, inseridos nos processos administrativos 407, 532
e 566/2013, que ficarão depositados na Divisão de Receitas e Cadastro da
Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, no Paço Municipal.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando—se
as disposições contrárias e incompatíveis.
Paço Municipal 06 de Julho, aos 12 dias do mês de julho de 2013.
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MENSAGEM N°OÜ«Š/SEMUG/PMSMG/13 De 12 de julho de 2013.
Referência: Regularização fundiária das quadras 23 setor 04, 31 setor 03 e 35
setor 02.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores:
E sabido de V. Exas. O elevado interesse público e da sociedade pela
regularização fundiária urbana que se arrasta há duas décadas, e que atrairá
população, renda e investimentos no Município.
Sabe—se também das condições econômicas em que esta gestão
recebeu o Município. Entretanto, Conseguiu?se aproveitar parte do trabalho
realizado no exercício passado, para iniciar o processo de regularização de boa
parte da zona urbana, a partir da Lei n° 1.245, de 24 de junho de 2013.
Uma administração transparente faz-se com a participação popular, no
regime do Estado democrático de direito. O poder do povo está
institucionalizado no Poder Legislativo, sintetizado por seus representantes
legais eleitos: os Vereadores, no caso do Município.
Há um alto custo para o Municipio efetuar os levantamentos topográficos
e mapeá-lo por setor, quadra, lote, zona fiscal, etc. por isso, a iniciativa dos
particulares vêm de encontro aos interesses da administração.
A proposição ora apresentada para vossa análise e deliberação foi
aprovada mediante parecer técnico da Secretaria Municipal de Planejamento,
através de seu Engenheiro.
Por isso, submetemos a matéria ao crivo do povo, para ser analisado e
objeto de deliberação da Câmara Municipal. Em razão do elevado interesse
público evidenciado na proposição, solicita-se a apreciação em regime de
urgência.
Contando com vossa participação efetiva, antecipamos agradecimentos,
subscrevendo-nos a vosso dispor.
Atenciosamente.
Paço Municipal 06 de Julho, aos 12 dias do mês de julho de 2013.
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SEÍBIIETÅIIIAIMIIIIÉPALÏ
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PROJETO DE LEI N°ÚŠg/SEMUG/PMSMG/13 De 10 dejulho de 2013.
Autoriza a conceder o desmembramento,
loteamento e titulação das quadras 35
setor 02; quadra 31 setor 03, e quadra 23
setor 04, todas derivadas do título
aquisitivo n° 110032002, outorgado pelo
instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária — INCRA, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ, no uso de
suas atribuições, FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, e
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° O Poder Executivo Municipal poderá autorizar o
desmembramento, loteamento e titulação das seguintes áreas derivadas do
título aquisitivo n° 110032002, outorgado pelo instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária ? INCRA, inseridas de fato na zona urbana
oficial do Municipio de São Miguel do Guaporé, através da Guaporé
Consultoria imobiliária, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida
16 de Junho, 95B, nesta cidade, inscrita no CNPJ 12.132.446/0001-59:
I ? quadra 35 setor 02, limitando-se ao Norte com a Rua Noroeste, com
120m (cento e vinte metros); a Leste, com a Avenida Presidente Vargas, 60m
(sessenta metros); ao sul, com a Rua Guaporé, 120m (cento e vinte metros) e
a Oeste, com a Avenida Marechal Rondon, 60m (sessenta metros), contendo
16 (dezesseis lotes de 15,00m X 30,00m, sob a responsabilidade técnica de do
Agrônomo Sidcley José Sotele
ll — quadra 31 setor 03, limitando-se ao Norte com a Rua Mogno, com
120m (cento e vinte metros); a Leste, com a Avenida Presidente Kennedy com
60m (sessenta metros); ao sul, com a Rua Maracatiara, 120m (cento e vinte
metros) e a Oeste, com a Avenida Juscelino Kubitschek, 60m (sessenta
metros), contendo 16 (dezesseis) lotes de 15,00 X 30,00m, sob a
responsabilidade técnica do Gestor Ambiental José Henrique Pego de Oliveira;
lll — quadra 23 setor 04, limitando-se ao Norte com a Rua 15 de
Novembro, 120m (cento e vinte metros); a Leste, com a Avenida Presidente
Vargas, 60m (sessenta metros); ao Sul, com a Rua Presbítero José Viana,
120m (cento e vinte metros) e a Oeste, com a Avenida Marechal Rondon, 60m
(sessenta metros), contendo 16 (dezesseis) lotes de 15,00m X 30,00m, sob a
responsabilidade técnica do Engenheiro Agrimensor Maurel Francelino
Guerreiro.
Art. 2° Fica reconhecida a posse dos ocupantes que tenham cadastro na
Divisão de Receita, ocupe a posse regular, e a titulação aos que puderem ser
beneficiados pelo instituto da usucapião estabelecido na Lei do Estatuto da
Cidade.
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Art. 3° Aplica-se aos casos especificados nesta Lei os postulados
contidos na Lei Municipal n° 1.245 de 24 de junho de 2013, quanto ao
alinhamento, área mínima dos lotes, atividades de uso, sendo
predominantemente residencial; e quanto à titulação de loteamento existente,
impostos, taxas e emolumentos.
Art. 4° Compõem esta Lei os mapas das quadras com seus respectivos
lotes e memoriais descritivos, inseridos nos processos administrativos 407, 532
e 566/2013, que ficarão depositados na Divisão de Receitas e Cadastro da
Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, no Paço Municipal.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições contrárias e incompatíveis.
Paço Municipal 06 de Julho, aos 12 dias do mês de julho de 2013.
ZenilCloP ira os Santos
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V V
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃQ MIGUEL DO GUAPORÉ
ESTADO DE RONDONIA
"‘| PODER LEÇISLATIVO
I
LEI MUNICIPAL N° 1.245/2013 Em, 24 de junho de 2013.
"AUTOR|ZA O _ PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A DÉSMEMBRAR, LOTEAR,
`RECONHECER A POSSE E TITULAR
AOS LEGÍTIMOS POSSUIDORES DA
ÁREA ESPECIFICADA CONTIDA NO
TÍTULO DE PROPRIEDADE N° 110032002
OUTORGADO PELO INCRA E DA
OUTRAS PROVlDÉNClAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ,
no uso de suasúatribuições, FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal
aprovou, e ele" sanciona a seguinte
LEI
Capítulo I
Do Desmembramento, Loteamento e Titulação
Art.1°. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder
ao desmembramento, loteamento, reconhecimento de posse e titulação dos
lotes aos legítimos possuidores dispensados a licitação, da área a ser
especificada, oriunda do título de propriedade n° 110032002, outorgado pelo
instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA.
Art.2°. A área a ser desmembrada, loteada e titulada é a área
definida na Lei Municipal n° 1.209 de 10 de dezembro de 2012; e a titulação
proceder-se—á conforme disposto na Lei Municipal n° 1.185 de 04 de junho de
2012.
Art.3°. Para os efeitos desta Lei, em relação ao loteamento,
adotam?se as seguintes definições:
I
—- alinhamento: divisa do lote urbano com o logradouro público;
II — afastamento frontal: distância entre o alinhamento e a ..
edificação;
Avenida Capitão Silvio, 1 ne?fa× 0**69 3642 2234
i·i•m.i|·ui\i.
r».x
%»x7E¿°?`
‘ CÃMARA MUNICIPAL DE SÃQ MIGUEL DO GUAPORÉ
ESTADO DE RONDONIA "| "J PODER LEGISLATIVO
"
lll — afastamento lateral: distância entre a edificação e o limite
do lote;
’
IV — afastamento do fundo: distância entre a edificação e a
divisa do fundo do lote;
V - taxa de ocupação: é o índice urbanístico que define a
relação entre a área ocupada pela projeção da edificação e a área do terreno
onde se situa
?
Capítulo II
·~Da Setorizaçao e Forma de Ocupação
Art.4°. A área a que se refere esta Lei ocupa parte da zona
urbana da sede do Municipio de São Miguel do Guaporé será divida nos
seguintes setores específicos:
`;`þ
— Residencial — representada pela cor verde, no mapa que
integra esta Lei, composto pelas quadras 08, 1e, parte da quadra 16 ao lado
oeste da Praça da Biblia; 21, 25, 29, 37, 41, 45 do setor fiscal l; quadras 08,
09,13,14, 18, 19, 23, 24, 28, 29, 33, 34, 38, 39, 41, 43, 44, 46, 47, 48, 49, 51,
52, 53 e 54 do setor ñscal ll; quadras 04, 08 e 12 do setor ñscal lll'; quadras
01, 02, 04, 07, 08, 09, 10, 13, 14, 15 e 16 do setor fiscal ll;
B — Comercial —— representada pela cor amarela do mapa que
integra esta Lei, composto pela quadra 04 do setor fiscal l; quadras 01, 06,
11parte leste da 16 a leste da praça da Bíblia e 21 do setor fisca|.ll; quadras
02,03,04, 07, 12, 17, 22, 27, 32 e 42 dxoxsetor fiscal ll;
C — Misto - representado pela cor laranja do mapa que integra
esta Lei, composta pelas quadras 26 e 31 do setor fiscal ll;
D -- institucional —? representado pela cor verme|ho-escura do
mapa que integra esta Lei, ocupado pela Praça da Bíblia, quadra 16 (metade
no setor fiscal l e metade no setor ñscal II); pelo INSS, quadra 33 do setor
fiscal l; pela E. E. E. F. M. Princesa Isabel, quadra 37 do setor fiscal ll, pela
Unidade Mista de Saúde, a quadra 03 do setor fiscal IV;
E — Religioso e educacional — representado pela cor vermelha,
quadra 36 do setor fiscal li.
I
Art. 5°. Excetuado o setor institucional, sendo o setor
residencial predominantemente destinado a habitação, podendo-se instalar
nos demais setores as seguintes atividades de ocupação e uso do solo:
Avenida Cõpazao Silvio, 14% 3642 2234
..
...7:.
i"| ( CÃMARA MUNICIPAL DE SÃQ MIGUEL DO GUAPORÉ
ESTAD0 DE RONDONIA
PODER LEÇISLATIV0
l— hotéis, pensões e hospedarias; ll — supermercados;
lll - postos de serviços e abastecimento; lV —- cinema e teatro;
· V — empresa de transporte coletivo; Vl — Depósitos e armazéns;
Vll ? transportadoras
"
Vlll -Escritórios em geral;
IX ? consultórios ou clínicas médicas; X ? lojasfbares e lanchonetes;
XI — oficinas mecânicas; — XII- atacadista e varejista;
Xlll ? livrarias e papelarias; XIV - residências
XV — distribuidoras; XVI — laboratórios e farmácias;
XVII - salões de beleza e cabeleireiro; XVIII ? padarias e confeitarias;
XIX — templos religiosos; XX — hospitais.
Parágrafo Único. Fica vedada a implantação de indústria
frigorífica, abatedouro e atividades industriais que lancem gases na atmosfera
ou fluidos no_Solo.
{Art. 6°. As edificações e uso do solo obedecerão, às normas
estabelecidas no Código de Ediñcações; e quanto â higiene e funcionamento
dos estabelecimentos, ao Código de Posturas.
Capítulo lll
2
Dos Loteamentos Existentes
Art. 7°. O Poder Exeçutivo Municipal fica encarregado de
regularizar as alienações de direitos reais sobre lotes encravados em
loteamento existente, especialmente, localizados na área a que se refere esta
Lei, a Lei 1.185 e a Lei 1.209/12.
Art. 8°. Os adquirentes de direitos reais de posse sobre imóveis
urbanos consignados nesta Lei, edificados ou em edificação, sem pendências
financeiras ou alienações podem requerer, perante a Divisão de Receitas, a
regularização fundiária, com a outorga do título de domínio, que será
apresentado em cartório para registro, independentemente de licitação.
Parágrafo Único. A regularização fundiária de que trata este
artigo demanda a prova de inexistência de dívida tributária referente ao
imóvel, perante a Fazenda Pública Municipal.
Art. 9°. O Executivo instituirá uma comissão de avaliação
técnica do loteamento e dos imóveis, composta de quatro membros, a quem
compete inspecionar os terrenos e avaliar a documentação e posse, para
instruir a expedição do título de propriedade. ~
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Avenida Capitão Silvio, 1446 |·|..»: s· *69 3642 2234 `
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i"| CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
ESTAD0 DE RONDÔNIA *"| ,|
PODER LEÇISLATIVO
Art. 10. Para a expedição do título definitivo de domínio serão
cobradas taxas em percentuais da UPF - Unidade de Padrão Fiscal, a saber:
I ? expedição de certidão narrativa: 01;
ll — confecção da planta: 01;
lll — confecção do memorial descritivo:· 01;
IV — expedição de laudo de vistoria: 0,25;
V -· cadastramento: 0,25;
Vl — êxpedição do título definitivo: 0,50;
Vll ? alienação dos lotes:
a) Setor comercial e misto: 0,008 por metro quadrado;
b) Setor residencial: 0,006 por metro quadrado.
11. A base de cálculo do ITBI é o valor venal constante da
planta de valgóres estabelecida em Lei, para as respectivas zonas fiscais,
ficando desobrigados de recolhê-lo, aqueles que comprovarem já o terem
recolhido por ocasião da regularização cadastrai.
Art.12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições contrárias e incompatíveis.
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 24 de junho de 2013.
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Avenida Capitão Silvio, 1446 ? fone-fa× 0**69 3642 2234
Ï
CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE
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à PODER LEG|SLA`l'lVO
ESTADO DE RONONIA
PARECER JURIDICO
Em análise ao projeto/mensagem sob o n.° 059/2013 que "Autoriza a
conceder o desmembramento, loteamento e titulação das quadras ...... temos a dizer o
seguinte:
O projeto trata de ampliar o número de terrenos a serem regularizados
conjuntamente àqueles que foram custeados pela Prefeitura Municipal, sendo que estes, ao
contrário, serão pagos integralmente pelos possuidores de referidas áreas.
No caso, o Municipio conseguiu custear a despesa de regularização de
1.000 lotes urbanos, em perímetro previamente estabelecido e, aqueles possuidores que não
fossem contemplados por esta leva, teriam a opção de aguardar a regularização às expensas
do Municipio ou, em caso de necessidade, pagar por conta própria.
Destarte, considerando que existem possuidores que estão buscando
financianto junto a instituições bancárias para dar Cabo de seus emprendimento, tornous-e
necessário o registro de referidos imóveis, haja vista ser esta a exigência mater dos bancos, ou
seja, exigem o registro imobiliário para efetivação da garantia hipotecária.
Em face disso, os proprietários estão pagando, cabendo ao município
inserir estas quadras na leis permissivas, para que o cartório possa tomar as providências
finais, caso deste projeto, que carece de autorização legislativa.
Em face do exposto e, conhecedores que somos destes fatos desde o
inicio, não vemos óbice a que O referido projeto suba ao Plenário para apreciação e análise.
À superior consideração.
São Miguel do Guaporé, 09 de agosto de 2013.
A
N Neide·Skalecki Gonçalves
Assessora Juridica - OAB—RO 283—B
c-mail: advneide Smg(@tcrra.com.br
,,
CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGIUEL DO GUAPORE ¥`| ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIV0
Oticio n° 073/2013 Em, 12 de agosto de 2013.
Sr. Presidente:
0 Departamento Legislativo da Câmara Municipal, vem por
meio do presente encaminhar a Vossa Excelência o projeto de Lei abaixo relacionado,
para a devida apreciação e emissão do parecer:
1 — Projeto de Lei n°059/2013, "Autoriza a conceder o
desmembramento, loteamento e titulação das quadras 35 setor 02; quadra 31 setor 03,
e quadra 23 setor 04, todas derivadas do título aquisitivo n° 110032002, outorgado
pelo lnstituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA, e dá outras
providências"
Sem mais, elevamos nossas considerações.
Atenciosamente
Serli Lopes
Diretora Legislativa
Ao Sr. Vereador Antonio Correia
Presidente Da Comissão Permanente de
.lustiça e Redação
Nesta.
Av. Capitão Silvio, 1446 — f` one—t` aX 0**69 642 2234
|"| tf
__ _ ,
jg CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE
ESTADO DE RONDONIA
4*3 PODER LEGISLATIV0
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇAO
Parecer sobre o Projeto de Lei n° 059/2013, "Autoriza
a conceder o desmembramento, loteamento e titulação das quadras 35
setor 02; quadra 31 setor 03, e quadra 23 setor 04, todas derivadas do
título aquisitivo n° 110032002, outorgado pelo lnstituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária — INCRA, e dá outras providênciaS"
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, após
analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado resolve
exarar Parecer Favorável.
É o Parecer.
Sala das Sessões, 12 de agosto de 2013.
Presidente ? Antonio Correia
Re/atorÏ( šgão de Paula
Ñ
/l/lembro — Celma Mesabarba
Av. Capitão Silvio, 1446 — fone—fax 0**69 642 2234
CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE
ESTADO DE RONDONIA
fmè **32 PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANQQAS E ORQAMENT0
Parecer sobre o Projeto de Lei n° 059/2013, "Autoriza
a conceder o desmembramento, loteamento e titulação das quadras 35
setor 02; quadra 31 setor 03, e quadra 23 setor 04, todas derivadas do
título aquisitivo n° 110032002, outorgado pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária — INCRA, e dá outras providênciaS"
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento,
após analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado
resolve exarar Parecer Favorável.
É o Parecer.
Sala das Sessões, 12 de agosto de 2013.
Presidente e Adilson dos Santos
Re/ator — Sebastião Carneiro
Menri/aro — Darey Tomaz
Av. Capitão Silvio, 1446 — f` one—fax 0**69 642 2234