br-locleg corpus explorer

← São Miguel do Guaporé (RO)

materia nº 59/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 59 / 2013
Date 2013-07-10
EmentaAutoriza a conceder o desmembramento, loteamento e titulação das quadras 35 setor 02; quadra 31 setor 03, e quadra 23 setor 04, todas derivadas do título aquisitivo n° 110032002, outorgado pelo instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e dá outras providências.
native_id2181

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Prøjetø - Lei N° D59I2D13 
ÅSSLIHÍOI AUTORIZAACONCEDERO DESMEMBRAMENTO, LOTEAMENTO 
E TITULAÇÃ0 DAS QUADRAS 35 SETOR 02; QUADRA 31 SETOR 
03, E QUADRA 23 SETOR 04, TODAS DERIVADAS D0 TÍTUL0 
AQUISITIVO N° 110032002, OUTORGADO PEL0 INSTITUTO 
NACIONAL DE COLONIZAÇAO E REFORMA AGRARIA- INCRA, E 
Autor: PODER EXECU‘|1V0 
Data: 12I08l2013
IIE 
ruuærænruna na ano uuunuz; no nuuu-uma øzsrno u••u•••A••1-••.••J•uA 
MENSAGEM N°()%/SEMUG/PMSMG/13 De 12 de julho de 2013. 
Referênciar Regularização fundiária das quadras 23 setor 04, 31 setor 03 e 35 
setor 02. 
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores: 
É sabido de V. Exas. O elevado interesse público e da sociedade pela 
regularização fundiária urbana que se arrasta há duas décadas, e que atrairá 
população, renda e investimentos no Município. 
Sabe-se também das condições econômicas em que esta gestão 
recebeu o Municipio. Entretanto, Conseguiu?se aproveitar parte do trabalho 
realizado no exercício passado, para iniciar o processo de regularização de boa 
parte da zona urbana, a partir da Lei n° 1.245, de 24 de junho de 2013. 
Uma administração transparente faz—se com a participação popular, no 
regime do Estado democrático de direito. O poder do povo está 
institucionalizado no Poder Legislativo, sintetizado por seus representantes 
legais eleitos: os Vereadores, no caso do Municipio. 
Há um alto custo para o Municipio efetuar os levantamentos topográficos 
e mapeá-lo por setor, quadra, lote, zona fiscal, etc. por isso, a iniciativa dos 
particulares vêm de encontro aos interesses da administração. 
A proposição ora apresentada para vossa análise e deliberação foi 
aprovada mediante parecer técnico da Secretaria Municipal de Planejamento, 
através de seu Engenheiro. 
Por isso, submetemos a matéria ao crivo do povo, para ser analisado e 
objeto de deliberação da Câmara Municipal. Em razão do elevado interesse 
público evidenciado na proposição, solicita—se a apreciação em regime de 
urgência. 
Contando com vossa participação efetiva, antecipamos agradecimentos, 
subscrevendo-nos a vosso dispor. 
Atenciosamente. 
Paço Municipal 06 de Julho, aos 12 dias do mês de julho de 2013. 
Zenild ÍŠ OS Santos 
rei .unicipal
SEISIIETÅBIAIMIIIIIÈPAI.É 
rnærnnruna na ano uvunuæu. no uuarunæ uzsvnu cuuun-•\n1·u.••AnA 
PROJETO DE LEI N°OSY>/SEMUG/PMSMG/13 De 10 de julho de 2013. 
Autoriza a conceder o desmembramento, 
loteamento e titulação das quadras 35 
setor 02; quadra 31 setor 03, e quadra 23 
setor 04, todas derivadas do título 
aquisitivo n° 110032002, outorgado pelo 
instituto Nacional de Colonização e 
Reforma Agrária ? INCRA, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE sÃo MIGUEL DO GUAPORE, no uso de 
suas atribuições, FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, e 
sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° O Poder Executivo Municipal poderá autorizar o 
desmembramento, loteamento e titulação das seguintes áreas derivadas do 
título aquisitivo n° 110032002, outorgado pelo instituto Nacional de 
Colonização e Reforma Agrária ? INCRA, inseridas de fato na zona urbana 
oficial do Municipio de São Miguel do Guaporé, através da Guaporé 
Consultoria imobiliária, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida 
16 de Junho, 95B, nesta cidade, inscrita no CNPJ 12.132.446/0001-59: 
I ? quadra 35 setor 02, limitando-se ao Norte com a Rua Noroeste, com 
120m (cento e vinte metros); a Leste, com a Avenida Presidente Vargas, 60m 
(sessenta metros); ao sul, com a Rua Guaporé, 120m (cento e vinte metros) e 
a Oeste, com a Avenida Marechal Rondon, 60m (sessenta metros), contendo 
16 (dezesseis lotes de 15,00m X 30,00m, sob a responsabilidade técnica de do 
Agrônomo Sidcley José Sotele 
ll — quadra 31 setor 03, limitando-se ao Norte com a Rua Mogno, com 
120m (cento e vinte metros); a Leste, com a Avenida Presidente Kennedy com 
60m (sessenta metros); ao sul, com a Rua Maracatiara, 120m (cento e vinte 
metros) e a Oeste, com a Avenida Juscelino Kubitschek, 60m (sessenta 
metros), contendo 16 (dezesseis) lotes de 15,00 X 30,00m, sob a 
responsabilidade técnica do Gestor Ambiental José Henrique Pego de Oliveira; 
lll — quadra 23 setor 04, limitando-se ao Norte com a Rua 15 de 
Novembro, 120m (cento e vinte metros); a Leste, com a Avenida Presidente 
Vargas, 60m (sessenta metros); ao Sul, com a Rua Presbítero José Viana, 
120m (cento e vinte metros) e a Oeste, com a Avenida Marechal Rondon, 60m 
(sessenta metros), contendo 16 (dezesseis) lotes de 15,00m X 30,00m, sob a 
responsabilidade técnica do Engenheiro Agrimensor Maurel Francelino 
Guerreiro. 
Art. 2° Fica reconhecida a posse dos ocupantes que tenham cadastro na 
Divisão de Receita, ocupe a posse regular, e a titulação aos que puderem ser 
beneficiados pelo instituto da usucapião estabelecido na Lei do Estatuto da 
Cidade.
SEGRETABIÅIMUNIGIPAL IIE 
u·•••¢•·z•1·u••A um sua uvuuuæu. no uuuxrnns 
age-rnu IBIIÏPIIIITILIIIIIIÀ 
Art. 3° Aplica-se aos casos especificados nesta Lei os postulados 
contidos na Lei Municipal n° 1.245 de 24 de junho de 2013, quanto ao 
alinhamento, área mínima dos lotes, atividades de uso, sendo 
predominantemente residencial; e quanto à titulação de loteamento existente, 
impostos, taxas e emolumentos. 
Art. 4° Compõem esta Lei os mapas das quadras com seus respectivos 
lotes e memoriais descritivos, inseridos nos processos administrativos 407, 532 
e 566/2013, que ficarão depositados na Divisão de Receitas e Cadastro da 
Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, no Paço Municipal. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando—se 
as disposições contrárias e incompatíveis. 
Paço Municipal 06 de Julho, aos 12 dias do mês de julho de 2013. 
zemiõø 
Prei lt
‘ 3
N
N
ll
N 
N 
|gN
R 
·° 
NN|II
N 
ÈÙ 
BAIRROS:
SEGRETÅRIÅIMUHIIBIPÅI. IIE 
Fnæræurunn ïgz ano nnuauæu. no nunronæ 
nas o un•\•u•An·ru.••AnA 
MENSAGEM N°OÜ«Š/SEMUG/PMSMG/13 De 12 de julho de 2013. 
Referência: Regularização fundiária das quadras 23 setor 04, 31 setor 03 e 35 
setor 02. 
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores: 
E sabido de V. Exas. O elevado interesse público e da sociedade pela 
regularização fundiária urbana que se arrasta há duas décadas, e que atrairá 
população, renda e investimentos no Município. 
Sabe—se também das condições econômicas em que esta gestão 
recebeu o Município. Entretanto, Conseguiu?se aproveitar parte do trabalho 
realizado no exercício passado, para iniciar o processo de regularização de boa 
parte da zona urbana, a partir da Lei n° 1.245, de 24 de junho de 2013. 
Uma administração transparente faz-se com a participação popular, no 
regime do Estado democrático de direito. O poder do povo está 
institucionalizado no Poder Legislativo, sintetizado por seus representantes 
legais eleitos: os Vereadores, no caso do Município. 
Há um alto custo para o Municipio efetuar os levantamentos topográficos 
e mapeá-lo por setor, quadra, lote, zona fiscal, etc. por isso, a iniciativa dos 
particulares vêm de encontro aos interesses da administração. 
A proposição ora apresentada para vossa análise e deliberação foi 
aprovada mediante parecer técnico da Secretaria Municipal de Planejamento, 
através de seu Engenheiro. 
Por isso, submetemos a matéria ao crivo do povo, para ser analisado e 
objeto de deliberação da Câmara Municipal. Em razão do elevado interesse 
público evidenciado na proposição, solicita-se a apreciação em regime de 
urgência. 
Contando com vossa participação efetiva, antecipamos agradecimentos, 
subscrevendo-nos a vosso dispor. 
Atenciosamente. 
Paço Municipal 06 de Julho, aos 12 dias do mês de julho de 2013. 
'|€|
SEÍBIIETÅIIIAIMIIIIÉPALÏ 
••••E•=E•1'u•u\ næ sno uvunuæn. no nuuxronæ uæørno cøuuu-•\u•1·•1••AuA 
PROJETO DE LEI N°ÚŠg/SEMUG/PMSMG/13 De 10 dejulho de 2013. 
Autoriza a conceder o desmembramento, 
loteamento e titulação das quadras 35 
setor 02; quadra 31 setor 03, e quadra 23 
setor 04, todas derivadas do título 
aquisitivo n° 110032002, outorgado pelo 
instituto Nacional de Colonização e 
Reforma Agrária — INCRA, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ, no uso de 
suas atribuições, FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, e 
sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° O Poder Executivo Municipal poderá autorizar o 
desmembramento, loteamento e titulação das seguintes áreas derivadas do 
título aquisitivo n° 110032002, outorgado pelo instituto Nacional de 
Colonização e Reforma Agrária ? INCRA, inseridas de fato na zona urbana 
oficial do Municipio de São Miguel do Guaporé, através da Guaporé 
Consultoria imobiliária, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida 
16 de Junho, 95B, nesta cidade, inscrita no CNPJ 12.132.446/0001-59: 
I ? quadra 35 setor 02, limitando-se ao Norte com a Rua Noroeste, com 
120m (cento e vinte metros); a Leste, com a Avenida Presidente Vargas, 60m 
(sessenta metros); ao sul, com a Rua Guaporé, 120m (cento e vinte metros) e 
a Oeste, com a Avenida Marechal Rondon, 60m (sessenta metros), contendo 
16 (dezesseis lotes de 15,00m X 30,00m, sob a responsabilidade técnica de do 
Agrônomo Sidcley José Sotele 
ll — quadra 31 setor 03, limitando-se ao Norte com a Rua Mogno, com 
120m (cento e vinte metros); a Leste, com a Avenida Presidente Kennedy com 
60m (sessenta metros); ao sul, com a Rua Maracatiara, 120m (cento e vinte 
metros) e a Oeste, com a Avenida Juscelino Kubitschek, 60m (sessenta 
metros), contendo 16 (dezesseis) lotes de 15,00 X 30,00m, sob a 
responsabilidade técnica do Gestor Ambiental José Henrique Pego de Oliveira; 
lll — quadra 23 setor 04, limitando-se ao Norte com a Rua 15 de 
Novembro, 120m (cento e vinte metros); a Leste, com a Avenida Presidente 
Vargas, 60m (sessenta metros); ao Sul, com a Rua Presbítero José Viana, 
120m (cento e vinte metros) e a Oeste, com a Avenida Marechal Rondon, 60m 
(sessenta metros), contendo 16 (dezesseis) lotes de 15,00m X 30,00m, sob a 
responsabilidade técnica do Engenheiro Agrimensor Maurel Francelino 
Guerreiro. 
Art. 2° Fica reconhecida a posse dos ocupantes que tenham cadastro na 
Divisão de Receita, ocupe a posse regular, e a titulação aos que puderem ser 
beneficiados pelo instituto da usucapião estabelecido na Lei do Estatuto da 
Cidade.
åa 
|aaääãa| 
II
ll N 
N
N N| 
,. '* 
:1 |u|m 
GÉÈQQ 
~—~«·-°?~·—
QG
SEI!I|E'I'I\IIlÅlI|Ill|IIl!II'I\I. IIE 
••••¢•=¢•1·u••A næ ano uuuauæu. no uuA••n••æ øæsrnu øumranvnguaua 
Art. 3° Aplica-se aos casos especificados nesta Lei os postulados 
contidos na Lei Municipal n° 1.245 de 24 de junho de 2013, quanto ao 
alinhamento, área mínima dos lotes, atividades de uso, sendo 
predominantemente residencial; e quanto à titulação de loteamento existente, 
impostos, taxas e emolumentos. 
Art. 4° Compõem esta Lei os mapas das quadras com seus respectivos 
lotes e memoriais descritivos, inseridos nos processos administrativos 407, 532 
e 566/2013, que ficarão depositados na Divisão de Receitas e Cadastro da 
Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, no Paço Municipal. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições contrárias e incompatíveis. 
Paço Municipal 06 de Julho, aos 12 dias do mês de julho de 2013. 
ZenilCloP ira os Santos 
Qrei ioi
‘ ·i lpal
t¢*?| =t· 
V V 
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃQ MIGUEL DO GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDONIA 
"‘| PODER LEÇISLATIVO
I 
LEI MUNICIPAL N° 1.245/2013 Em, 24 de junho de 2013. 
"AUTOR|ZA O _ PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A DÉSMEMBRAR, LOTEAR, 
`RECONHECER A POSSE E TITULAR 
AOS LEGÍTIMOS POSSUIDORES DA 
ÁREA ESPECIFICADA CONTIDA NO 
TÍTULO DE PROPRIEDADE N° 110032002 
OUTORGADO PELO INCRA E DA 
OUTRAS PROVlDÉNClAS". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ, 
no uso de suasúatribuições, FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal 
aprovou, e ele" sanciona a seguinte 
LEI 
Capítulo I 
Do Desmembramento, Loteamento e Titulação 
Art.1°. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder 
ao desmembramento, loteamento, reconhecimento de posse e titulação dos 
lotes aos legítimos possuidores dispensados a licitação, da área a ser 
especificada, oriunda do título de propriedade n° 110032002, outorgado pelo 
instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA. 
Art.2°. A área a ser desmembrada, loteada e titulada é a área 
definida na Lei Municipal n° 1.209 de 10 de dezembro de 2012; e a titulação 
proceder-se—á conforme disposto na Lei Municipal n° 1.185 de 04 de junho de 
2012. 
Art.3°. Para os efeitos desta Lei, em relação ao loteamento, 
adotam?se as seguintes definições: 
I 
—- alinhamento: divisa do lote urbano com o logradouro público; 
II — afastamento frontal: distância entre o alinhamento e a .. 
edificação; 
Avenida Capitão Silvio, 1 ne?fa× 0**69 3642 2234 
i·i•m.i|·ui\i. 
r».x
%»x7E¿°?` 
‘ CÃMARA MUNICIPAL DE SÃQ MIGUEL DO GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDONIA "| "J PODER LEGISLATIVO
" 
lll — afastamento lateral: distância entre a edificação e o limite 
do lote; 
’ 
IV — afastamento do fundo: distância entre a edificação e a 
divisa do fundo do lote; 
V - taxa de ocupação: é o índice urbanístico que define a 
relação entre a área ocupada pela projeção da edificação e a área do terreno 
onde se situa
? 
Capítulo II 
·~Da Setorizaçao e Forma de Ocupação 
Art.4°. A área a que se refere esta Lei ocupa parte da zona 
urbana da sede do Municipio de São Miguel do Guaporé será divida nos 
seguintes setores específicos: 
`;`þ 
— Residencial — representada pela cor verde, no mapa que 
integra esta Lei, composto pelas quadras 08, 1e, parte da quadra 16 ao lado 
oeste da Praça da Biblia; 21, 25, 29, 37, 41, 45 do setor fiscal l; quadras 08, 
09,13,14, 18, 19, 23, 24, 28, 29, 33, 34, 38, 39, 41, 43, 44, 46, 47, 48, 49, 51, 
52, 53 e 54 do setor ñscal ll; quadras 04, 08 e 12 do setor ñscal lll'; quadras 
01, 02, 04, 07, 08, 09, 10, 13, 14, 15 e 16 do setor fiscal ll; 
B — Comercial —— representada pela cor amarela do mapa que 
integra esta Lei, composto pela quadra 04 do setor fiscal l; quadras 01, 06, 
11parte leste da 16 a leste da praça da Bíblia e 21 do setor fisca|.ll; quadras 
02,03,04, 07, 12, 17, 22, 27, 32 e 42 dxoxsetor fiscal ll; 
C — Misto - representado pela cor laranja do mapa que integra 
esta Lei, composta pelas quadras 26 e 31 do setor fiscal ll; 
D -- institucional —? representado pela cor verme|ho-escura do 
mapa que integra esta Lei, ocupado pela Praça da Bíblia, quadra 16 (metade 
no setor fiscal l e metade no setor ñscal II); pelo INSS, quadra 33 do setor 
fiscal l; pela E. E. E. F. M. Princesa Isabel, quadra 37 do setor fiscal ll, pela 
Unidade Mista de Saúde, a quadra 03 do setor fiscal IV; 
E — Religioso e educacional — representado pela cor vermelha, 
quadra 36 do setor fiscal li. 
I 
Art. 5°. Excetuado o setor institucional, sendo o setor 
residencial predominantemente destinado a habitação, podendo-se instalar 
nos demais setores as seguintes atividades de ocupação e uso do solo: 
Avenida Cõpazao Silvio, 14% 3642 2234 
.. 
...7:.
i"| ( CÃMARA MUNICIPAL DE SÃQ MIGUEL DO GUAPORÉ 
ESTAD0 DE RONDONIA 
PODER LEÇISLATIV0 
l— hotéis, pensões e hospedarias; ll — supermercados; 
lll - postos de serviços e abastecimento; lV —- cinema e teatro; 
· V — empresa de transporte coletivo; Vl — Depósitos e armazéns; 
Vll ? transportadoras
" 
Vlll -Escritórios em geral; 
IX ? consultórios ou clínicas médicas; X ? lojasfbares e lanchonetes; 
XI — oficinas mecânicas; — XII- atacadista e varejista; 
Xlll ? livrarias e papelarias; XIV - residências 
XV — distribuidoras; XVI — laboratórios e farmácias; 
XVII - salões de beleza e cabeleireiro; XVIII ? padarias e confeitarias; 
XIX — templos religiosos; XX — hospitais. 
Parágrafo Único. Fica vedada a implantação de indústria 
frigorífica, abatedouro e atividades industriais que lancem gases na atmosfera 
ou fluidos no_Solo. 
{Art. 6°. As edificações e uso do solo obedecerão, às normas 
estabelecidas no Código de Ediñcações; e quanto â higiene e funcionamento 
dos estabelecimentos, ao Código de Posturas. 
Capítulo lll
2 
Dos Loteamentos Existentes 
Art. 7°. O Poder Exeçutivo Municipal fica encarregado de 
regularizar as alienações de direitos reais sobre lotes encravados em 
loteamento existente, especialmente, localizados na área a que se refere esta 
Lei, a Lei 1.185 e a Lei 1.209/12. 
Art. 8°. Os adquirentes de direitos reais de posse sobre imóveis 
urbanos consignados nesta Lei, edificados ou em edificação, sem pendências 
financeiras ou alienações podem requerer, perante a Divisão de Receitas, a 
regularização fundiária, com a outorga do título de domínio, que será 
apresentado em cartório para registro, independentemente de licitação. 
Parágrafo Único. A regularização fundiária de que trata este 
artigo demanda a prova de inexistência de dívida tributária referente ao 
imóvel, perante a Fazenda Pública Municipal. 
Art. 9°. O Executivo instituirá uma comissão de avaliação 
técnica do loteamento e dos imóveis, composta de quatro membros, a quem 
compete inspecionar os terrenos e avaliar a documentação e posse, para 
instruir a expedição do título de propriedade. ~
" 
Avenida Capitão Silvio, 1446 |·|..»: s· *69 3642 2234 ` 
{
. 
i·\\\i\.• · 
’ '“??'? 
‘ "A '• J , 
.. -71 .0%, JOZO/'. Š
i"| CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
ESTAD0 DE RONDÔNIA *"| ,| 
PODER LEÇISLATIVO 
Art. 10. Para a expedição do título definitivo de domínio serão 
cobradas taxas em percentuais da UPF - Unidade de Padrão Fiscal, a saber: 
I ? expedição de certidão narrativa: 01; 
ll — confecção da planta: 01; 
lll — confecção do memorial descritivo:· 01; 
IV — expedição de laudo de vistoria: 0,25; 
V -· cadastramento: 0,25; 
Vl — êxpedição do título definitivo: 0,50; 
Vll ? alienação dos lotes: 
a) Setor comercial e misto: 0,008 por metro quadrado; 
b) Setor residencial: 0,006 por metro quadrado. 
11. A base de cálculo do ITBI é o valor venal constante da 
planta de valgóres estabelecida em Lei, para as respectivas zonas fiscais, 
ficando desobrigados de recolhê-lo, aqueles que comprovarem já o terem 
recolhido por ocasião da regularização cadastrai. 
Art.12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições contrárias e incompatíveis. 
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 24 de junho de 2013. 
'iå MIÃ.....t........-' ....'.` . .../..g.C;..:ÃgÏ;>
` 
a MurcoAntôniO riærreíra _,| 
P|?¢SÍd¢|\(¢CÍMIR}ÍlllÏÏIÍs·ÅÍ•G . / , 7 
Em Q Ï./..Q.@./ ,.&.¿š—> 
pmgg|lllltål. 
um . m·i·i«A ýg » 
· - - 
• UI`\lClp3 
Avenida Capitão Silvio, 1446 ? fone-fa× 0**69 3642 2234
Ï 
CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE 
` 
à PODER LEG|SLA`l'lVO 
ESTADO DE RONONIA 
PARECER JURIDICO 
Em análise ao projeto/mensagem sob o n.° 059/2013 que "Autoriza a 
conceder o desmembramento, loteamento e titulação das quadras ...... temos a dizer o 
seguinte: 
O projeto trata de ampliar o número de terrenos a serem regularizados 
conjuntamente àqueles que foram custeados pela Prefeitura Municipal, sendo que estes, ao 
contrário, serão pagos integralmente pelos possuidores de referidas áreas. 
No caso, o Municipio conseguiu custear a despesa de regularização de 
1.000 lotes urbanos, em perímetro previamente estabelecido e, aqueles possuidores que não 
fossem contemplados por esta leva, teriam a opção de aguardar a regularização às expensas 
do Municipio ou, em caso de necessidade, pagar por conta própria. 
Destarte, considerando que existem possuidores que estão buscando 
financianto junto a instituições bancárias para dar Cabo de seus emprendimento, tornous-e 
necessário o registro de referidos imóveis, haja vista ser esta a exigência mater dos bancos, ou 
seja, exigem o registro imobiliário para efetivação da garantia hipotecária. 
Em face disso, os proprietários estão pagando, cabendo ao município 
inserir estas quadras na leis permissivas, para que o cartório possa tomar as providências 
finais, caso deste projeto, que carece de autorização legislativa. 
Em face do exposto e, conhecedores que somos destes fatos desde o 
inicio, não vemos óbice a que O referido projeto suba ao Plenário para apreciação e análise. 
À superior consideração. 
São Miguel do Guaporé, 09 de agosto de 2013. 
A
N Neide·Skalecki Gonçalves 
Assessora Juridica - OAB—RO 283—B 
c-mail: advneide Smg(@tcrra.com.br
,, 
CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGIUEL DO GUAPORE ¥`| ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIV0 
Oticio n° 073/2013 Em, 12 de agosto de 2013. 
Sr. Presidente: 
0 Departamento Legislativo da Câmara Municipal, vem por 
meio do presente encaminhar a Vossa Excelência o projeto de Lei abaixo relacionado, 
para a devida apreciação e emissão do parecer: 
1 — Projeto de Lei n°059/2013, "Autoriza a conceder o 
desmembramento, loteamento e titulação das quadras 35 setor 02; quadra 31 setor 03, 
e quadra 23 setor 04, todas derivadas do título aquisitivo n° 110032002, outorgado 
pelo lnstituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA, e dá outras 
providências" 
Sem mais, elevamos nossas considerações. 
Atenciosamente 
Serli Lopes 
Diretora Legislativa 
Ao Sr. Vereador Antonio Correia 
Presidente Da Comissão Permanente de 
.lustiça e Redação 
Nesta. 
Av. Capitão Silvio, 1446 — f` one—t` aX 0**69 642 2234
|"| tf 
__ _ , 
jg CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE 
ESTADO DE RONDONIA 
4*3 PODER LEGISLATIV0 
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇAO 
Parecer sobre o Projeto de Lei n° 059/2013, "Autoriza 
a conceder o desmembramento, loteamento e titulação das quadras 35 
setor 02; quadra 31 setor 03, e quadra 23 setor 04, todas derivadas do 
título aquisitivo n° 110032002, outorgado pelo lnstituto Nacional de 
Colonização e Reforma Agrária — INCRA, e dá outras providênciaS" 
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, após 
analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado resolve 
exarar Parecer Favorável. 
É o Parecer. 
Sala das Sessões, 12 de agosto de 2013. 
Presidente ? Antonio Correia 
Re/atorÏ( šgão de Paula
Ñ 
/l/lembro — Celma Mesabarba 
Av. Capitão Silvio, 1446 — fone—fax 0**69 642 2234
CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE 
ESTADO DE RONDONIA 
fmè **32 PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANQQAS E ORQAMENT0 
Parecer sobre o Projeto de Lei n° 059/2013, "Autoriza 
a conceder o desmembramento, loteamento e titulação das quadras 35 
setor 02; quadra 31 setor 03, e quadra 23 setor 04, todas derivadas do 
título aquisitivo n° 110032002, outorgado pelo Instituto Nacional de 
Colonização e Reforma Agrária — INCRA, e dá outras providênciaS" 
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, 
após analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado 
resolve exarar Parecer Favorável. 
É o Parecer. 
Sala das Sessões, 12 de agosto de 2013. 
Presidente e Adilson dos Santos 
Re/ator — Sebastião Carneiro 
Menri/aro — Darey Tomaz 
Av. Capitão Silvio, 1446 — f` one—fax 0**69 642 2234

open original →