| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 72 / 2013 |
| Date | 2013-08-16 |
| Ementa | "Prorroga a Licença Maternidade das Servidoras Publicas Municipais do Município de São Miguel do Guaporé- RO, altera Lei Municipal n° 085/1991 e dá outras providências." |
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Prøjetø - Lei N° D72I2D13
ÅSSLIHÍOÍPRORROGA A LICENÇA MATERNEOAOE DAS SERVEEJORAS
FÚELECAS MUNECEFAES OO mumcnmo DE SÃO MIGUEL UO
<;uAF•ORÉ?RO, ALTERA LEI mumcnF•An. n° 085/1991 E OÁ
OUTRAS PROVIDÈNCIAS
Autor: PODER EXECU‘|1V0
Data: 14/os/2013
mzmruum DE sua mmuu um uuammc
uæsrnu cummmuuuxua
oFÍC1o N°Ï108/2013/GAB.
São Miguel do Guaporé, 16 de Agosto de 2013.
EXMO. SENHOR
Ao passo que cumprimentamos, vimos por intermédio
deste, enviar MENSAGEM DE LEI DE N° 060/ /2013, "Prorr0ga a
Lícença Maternidade das servidoras Públicas Municipais do Municípío
de São Miguel do Guaporé-RO, Altera Lei Municípal n° 085/1.991 e dá
outras providências". Segue em anexo.
Sem mais para o momento, desde já elevamos
‘ votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Claudeo|de
l
Souza
SEC. MUNICIPAL DE GABINETE
Port.0015/2013
AO SENHOR
MARCOS ANTONIO FERREIRA
PRESIDENTE DA CAMARA
sÃo MIGUEL DO GUAPORE-RO
Fortes (69) 35642-2200 /2201 — São Miguel do Guaporé — RO
· • nàuu
São nguel do Gusoré
Gactlo
ASSESSORIA JURÍDICA
MENSAGEM N°. 0QgGAB/PMSMG/13 Em, 06 de Março de 2013.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Pelo presente, estamos encaminhando a Vossas Excelências o
Projeto de Lei em anexo, o qual "Dispõe sobre a prorrogação do prazo da licençamaternidade passando de 120 para 180 dias, para melhor atender às
necessidades e interesses das servidoras públicas e dá outras providênciaS",
para a análise e aprovação deste Poder.
A licença-maternidade está prevista na Constituição da República
de 1988, art. 7°, XVIII e consiste em benefício concedido aos segurados e dependentes
de um regime previdenciário. Em 09 de setembro de 2008, foi promulgada a Lei
Federal 11.770, que criou o Programa "Empresa Cidadã", sendo que, nos termos do
art. 1° da Lei 11.770, destina-se a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da
licença-maternidade prevista no inciso XVIII do art. 7° da Constituição Federal.
No âmbito federal, a prorrogação da licença-maternidade será
garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa (art. 1°, § 1°),
ficando "a Administração Pública, direta, indireta e fundacional autorizada a instituir
programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas ser\/idoras" (art.
2°).
Certos de contar com a sempre compreensão de Vossas
Excelências na aprovação do presente, o qual se reverterá em benefícios a todas as
funcionárias públicas municipais é que se encaminha o presente para a análise e
discussão desta Casa de Leis.
Cordialmente
ZENILDO|El%S SANTOS
Pre eito Municipal
Av. saù Paulo xx° 1490 Eaimx Cxaxm Rei- CEF — 78970E)a-S.Mig,\ieîdoicšruaporš/láõl*b1šE)69ï3ãl2-2201
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0
cUAPoRE—RoNDoN1A
Projeto de Lei /2013
"Prorroga a Licença Maternidade das
Servidoras Publicas Municipais do
Município de São Miguel do GuaporéRO, altera Lei Municipal n° 085/1991 e
dá outras providências."
Zenildo Pereira Dos Santos, Prefeito Municipal de São
Miguel do Guaporé. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°— A duração da licença-maternidade prevista no "caput"
art. 88 da Lei Municipal n° 085l91fica prorrogada por mais 60 (sessenta) dias.
§ 1° A prorrogação da licença só será concedida à servidora
que a requerer até o final do primeiro mês após o parto.
§ 2° O início da prorrogação se dará no primeiro dia
subseqüente ao término da vigência da licença-maternidade que a servidora já
estiver usufruindo.
Art. 2°— Serão beneficiadas por esta lei apenas as servidoras
públicas municipais efetivas, em exercício nos órgãos ou entidades integrantes da
Administração Pública Municipal direta.
Art. 3° - No período de prorrogação da licença-maternidade
de que trata esta Lei, a servidora não poderá exercer qualquer atividade
remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização
similar.
§ 1°. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste
artigo, a servidora perderá o direito à prorrogação e se sujeitará às sanções
cabíveis, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário dos valores
eventualmente recebidos.
§ 2°. A vedação de manutenção da criança em creche ou
organização similar, de que trata o § 1° deste artigo, não se aplica ao período de
15 (quinze) dias que antecedam ao termo final da licença, visto que se destinará à
adaptação da criança a essa nova situação.
Av. São Paulo, n9 1.490, no município de São Miguel do Guaporé-RO
'
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
GUAPORE?RONDONIA
Art. 6°- As servidoras abrangidas pelo art. 2° desta lei que,
na data de sua publicação, estiverem em gozo da licença-maternidade, poderão
requerer a prorrogação da licença, desde que o façam em até 30 (trinta) dias após
O fim do período anteriormente concedido.
Art. 7° - A licença prevista no art. 91 da Lei Municipal n°
085/91, passará a ter a seguinte redação:
"Art. 91° A servidora efetiva do Município de São Miguel do
Guaporé, que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de
idade serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada, para
ajustamento do adotado ao novo,lar.
Paragrafo Unico.' No caso de adoção ou guarda judicial de
crianças de mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será 60
(noventa) dias."
Art. 8°- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
São Miguel do Guaporé, 14 de agosto de 2013.
/Ï)
ZENILDO PEREI 0 'NTOS
Prefeito
`
c1pal
Av. São Paulo, n9 1.490, no município de São Miguel do Guaporé-RO
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
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....
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| ··. ESTADO DE RONONIA
PARECER JURÍDICO
Em análise ao projeto/mensagem sob o n.° 072/2013 que
"Prorroga a Licença maternidade em 60 dias.... e dá outras providências", temos a
dizer o seguinte:
O projeto em questão trata de pleitear autorização para que o
Regime Juridico Único seja modificado.
inicialmente cumpre ressaltar que o pleito sobre a ampliação da
licença maternidade é antiga, de autoria de vários vereadores de mandatos
antecedentes e no atual mandado de autoria da Vereadora Celma.
Assim, por ser pleito antigo e de lavra original desta
procuradora, opinamos por sua viabilidade fâtico-jurídica, com a propositura da
seguintes emendas;
SÚMULA - EMENDA MODIFICATIVA - Passa a vigorar com a
seguinte redação: "MODlFlCA A LEI 085/91 ? REGIME JURIDICO UNICO ?
AUMENTANDO O PRAZO DE LICENÇA MA TERNIDADE Ás
SERVIDORAS EFETIVAS, E DA OUTRAS PROVlDENClAS".
ART. 1.° - EMENDA MODIFICATIVA - Passa a vigorar com a
seguinte redação: "Entre os artigos 88 e 90 da Lei Municipal 085/1991, que
dispõe sobre o Regime Juridico Único, serão incluídos artigos que terão a
seguinte redação:"
“A duração
.....
......
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§ 1.° .....
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§ 2.° ......
‘
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No período de prorrogação.... È
São Miguel do Guaporé - Rondônia
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CAMARA MUNICIPAL DE SA0 MIGUEL DO GUAPORE °`
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ESTADO DE RONONIA
§ 1.° .....
§ 2.° ......
As servidoras que na data de publicação desta Lei
estiverem em gozo da licença-maternidade, poderão requerer a prorrogação da
licença, desde que o façam em até trinta dias após o fim do período
anteriormente concedido."
Por oportuno, esclarecemos que as emendas propostas não
moficam o projeto, apenas possibilitam a consolidação do regime jurídico, que vem
sendo atualizado por esta Procuradoria.
Em face do exposto e acatadas as emendas acima propostas,
não vemos óbice a que o projeto suba ao Plenário para apreciação e análise.
À superior consideração.
São Miguel do Guaporé, 21 de agosto de 2013.
Neide Sks ecki Gonçalves
Assessora Juri
1
ica — OAB?RO 283-B
1
São Miguel do Guaporé ~ Rondônia
‘l CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
Ofício n° 085/2013 Em, 21 de agosto de 2013.
Sr. Presidente:
O Depattamento Legislativo da Câmara Municipal, vem por
meio do presente encaminhar a Vossa Excelência o projeto de Lei abaixo relacionado,
para a devida apreciação e emissão do parecer:
I - Projeto de Lei n° 072/2013, "Prorroga a Licença Maternidade
das Servidoras Públicas Municipais do Município de São Miguel do Guaporé-RO,
altera Lei Municipal n° 085/1991 e dá Outras PrOvidências".
Sem mais, elevamos nossas considerações.
Atenciosamente
Serli Lopes
Diretora Legislatíva
Ao Sr. Vereador Antonio Correia
Presidente Da Comissao Pennanente de
Justiça e Redaçao
Nesta.
Av. Capitão Silvío, 1446 - fone-faX 0**69 642 2234
É| " CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIQA E REDAQ QÃO
Parecer sobre o Projeto de Lei n° 072/2013, "Prorroga a
Licença Maternidade das Servidoras Públicas Municipais do Município de
São Miguel do Guaporé-RO, altera Lei Municipal n° 085/1991 e dá Outras
Providências".
A Comissao Permanente de Justiça e Redaçao, após
analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado resolve
exarar Parecer Fuvorável.
É o Parecer.
Sala das Sessões, 21 de agosto de 2013.
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Presidente —|ni0 Correia
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Relcz « ? João de Paula
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Membro — Celmu Mesab rba
Av. Capitão Silvio, 1446 — fone—faX 0**69 642 2234
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ
ESTADO DE RONDONIA
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`‘`‘ PODER LEGISLATIVO
COMISSÄO PERMANENTE DE FINANQAS E ORQAMENTO
Parecer sobre o Projeto de Lei n° 072/2013, "Pron'oga a
Licença Maternidade das Servidoras Públicas Municipais do Município de
São Miguel do Guaporé-RO, altera Lei Municipal n° 085/1991 e dá Outras
Providências".
A Comissao Permanente de Finanças e Orçamento,
após analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado
resolve exarar Parecer Favorável, com a seguinte emenda modificativa.
SÚMULA.' EMENDA MODIFICATIVA. Passa a
vigorar com
a
seguinte redação: "MOD1FICA A LEI 085/91 ? REGIME
JURIDICO UNICQ — AUl\/[ENTANDO O PRAZO DEI LICENÇA
MATERNIDADE AS SERVIDORAS EFETIVAS, E DA OUTRAS
PROVIDENC1AS".
Art. 1?i — EMENDA MODIFICATIVA. Passa a
vigorar com a seguinte redação: "Entre os artigos 88,e 90 da LeiMunic1pal
085/1991, que dispõe sobre o Regime Jurúlico Unico, serão incluúlos
artigos que terão a seguinte redação:"
"A duração .....
§ 1. ‘i
......
§ 2. ‘î......
No perúædo de prorrogação .....
§ 1.
"
......
§2." ......
As servidoras que na data de publicação desta Lei
estiverem em gozo da licença-maternidade, poderão requerer a
prorrogação da licença, desde que o façam em até trinta dias após o fim
do perúœdo anteriormente concedido. "
Av. Capitão Silvío, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234
3 À
CÀMARA nwrucuuu. DE SÃO meus]. no oUA1>oRÉ
ESTADO DE
PODER LEGISLATIVO
É o Parecer
Sala das Sessões, 21 de agosto de 2013.
Pres|e — Adilson dos Santos
Relato — Sebastião Carneiro
Membro — Darcy Tomaz
Av. Capitão Silvío, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234