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materia nº 72/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 72 / 2013
Date 2013-08-16
Ementa"Prorroga a Licença Maternidade das Servidoras Publicas Municipais do Município de São Miguel do Guaporé- RO, altera Lei Municipal n° 085/1991 e dá outras providências."
native_id2193

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texto original #

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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Prøjetø - Lei N° D72I2D13 
ÅSSLIHÍOÍPRORROGA A LICENÇA MATERNEOAOE DAS SERVEEJORAS 
FÚELECAS MUNECEFAES OO mumcnmo DE SÃO MIGUEL UO 
<;uAF•ORÉ?RO, ALTERA LEI mumcnF•An. n° 085/1991 E OÁ 
OUTRAS PROVIDÈNCIAS 
Autor: PODER EXECU‘|1V0 
Data: 14/os/2013
mzmruum DE sua mmuu um uuammc 
uæsrnu cummmuuuxua 
oFÍC1o N°Ï108/2013/GAB. 
São Miguel do Guaporé, 16 de Agosto de 2013. 
EXMO. SENHOR 
Ao passo que cumprimentamos, vimos por intermédio 
deste, enviar MENSAGEM DE LEI DE N° 060/ /2013, "Prorr0ga a 
Lícença Maternidade das servidoras Públicas Municipais do Municípío 
de São Miguel do Guaporé-RO, Altera Lei Municípal n° 085/1.991 e dá 
outras providências". Segue em anexo. 
Sem mais para o momento, desde já elevamos 
‘ votos de estima e consideração. 
Atenciosamente,
Claudeo|de 
l 
Souza 
SEC. MUNICIPAL DE GABINETE 
Port.0015/2013 
AO SENHOR 
MARCOS ANTONIO FERREIRA 
PRESIDENTE DA CAMARA 
sÃo MIGUEL DO GUAPORE-RO 
Fortes (69) 35642-2200 /2201 — São Miguel do Guaporé — RO
· • nàuu 
São nguel do Gusoré 
Gactlo 
ASSESSORIA JURÍDICA 
MENSAGEM N°. 0QgGAB/PMSMG/13 Em, 06 de Março de 2013. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Pelo presente, estamos encaminhando a Vossas Excelências o 
Projeto de Lei em anexo, o qual "Dispõe sobre a prorrogação do prazo da licença￾maternidade passando de 120 para 180 dias, para melhor atender às 
necessidades e interesses das servidoras públicas e dá outras providênciaS", 
para a análise e aprovação deste Poder. 
A licença-maternidade está prevista na Constituição da República 
de 1988, art. 7°, XVIII e consiste em benefício concedido aos segurados e dependentes 
de um regime previdenciário. Em 09 de setembro de 2008, foi promulgada a Lei 
Federal 11.770, que criou o Programa "Empresa Cidadã", sendo que, nos termos do 
art. 1° da Lei 11.770, destina-se a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da 
licença-maternidade prevista no inciso XVIII do art. 7° da Constituição Federal. 
No âmbito federal, a prorrogação da licença-maternidade será 
garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa (art. 1°, § 1°), 
ficando "a Administração Pública, direta, indireta e fundacional autorizada a instituir 
programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas ser\/idoras" (art. 
2°). 
Certos de contar com a sempre compreensão de Vossas 
Excelências na aprovação do presente, o qual se reverterá em benefícios a todas as 
funcionárias públicas municipais é que se encaminha o presente para a análise e 
discussão desta Casa de Leis. 
Cordialmente 
ZENILDO|El%S SANTOS 
Pre eito Municipal 
Av. saù Paulo xx° 1490 Eaimx Cxaxm Rei- CEF — 78970E)a-S.Mig,\ieîdoicšruaporš/láõl*b1šE)69ï3ãl2-2201
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 
cUAPoRE—RoNDoN1A 
Projeto de Lei /2013 
"Prorroga a Licença Maternidade das 
Servidoras Publicas Municipais do 
Município de São Miguel do Guaporé￾RO, altera Lei Municipal n° 085/1991 e 
dá outras providências." 
Zenildo Pereira Dos Santos, Prefeito Municipal de São 
Miguel do Guaporé. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1°— A duração da licença-maternidade prevista no "caput" 
art. 88 da Lei Municipal n° 085l91fica prorrogada por mais 60 (sessenta) dias. 
§ 1° A prorrogação da licença só será concedida à servidora 
que a requerer até o final do primeiro mês após o parto. 
§ 2° O início da prorrogação se dará no primeiro dia 
subseqüente ao término da vigência da licença-maternidade que a servidora já 
estiver usufruindo. 
Art. 2°— Serão beneficiadas por esta lei apenas as servidoras 
públicas municipais efetivas, em exercício nos órgãos ou entidades integrantes da 
Administração Pública Municipal direta. 
Art. 3° - No período de prorrogação da licença-maternidade 
de que trata esta Lei, a servidora não poderá exercer qualquer atividade 
remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização 
similar. 
§ 1°. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste 
artigo, a servidora perderá o direito à prorrogação e se sujeitará às sanções 
cabíveis, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário dos valores 
eventualmente recebidos. 
§ 2°. A vedação de manutenção da criança em creche ou 
organização similar, de que trata o § 1° deste artigo, não se aplica ao período de 
15 (quinze) dias que antecedam ao termo final da licença, visto que se destinará à 
adaptação da criança a essa nova situação. 
Av. São Paulo, n9 1.490, no município de São Miguel do Guaporé-RO
'
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO 
GUAPORE?RONDONIA 
Art. 6°- As servidoras abrangidas pelo art. 2° desta lei que, 
na data de sua publicação, estiverem em gozo da licença-maternidade, poderão 
requerer a prorrogação da licença, desde que o façam em até 30 (trinta) dias após 
O fim do período anteriormente concedido. 
Art. 7° - A licença prevista no art. 91 da Lei Municipal n° 
085/91, passará a ter a seguinte redação: 
"Art. 91° A servidora efetiva do Município de São Miguel do 
Guaporé, que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de 
idade serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada, para 
ajustamento do adotado ao novo,lar. 
Paragrafo Unico.' No caso de adoção ou guarda judicial de 
crianças de mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será 60 
(noventa) dias." 
Art. 8°- Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
São Miguel do Guaporé, 14 de agosto de 2013. 
/Ï) 
ZENILDO PEREI 0 'NTOS 
Prefeito
` 
c1pal 
Av. São Paulo, n9 1.490, no município de São Miguel do Guaporé-RO
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
rll|r FOOER LEG|SLA`[|VO 
.... 
”?°°““" 
| ··. ESTADO DE RONONIA 
PARECER JURÍDICO 
Em análise ao projeto/mensagem sob o n.° 072/2013 que 
"Prorroga a Licença maternidade em 60 dias.... e dá outras providências", temos a 
dizer o seguinte: 
O projeto em questão trata de pleitear autorização para que o 
Regime Juridico Único seja modificado. 
inicialmente cumpre ressaltar que o pleito sobre a ampliação da 
licença maternidade é antiga, de autoria de vários vereadores de mandatos 
antecedentes e no atual mandado de autoria da Vereadora Celma. 
Assim, por ser pleito antigo e de lavra original desta 
procuradora, opinamos por sua viabilidade fâtico-jurídica, com a propositura da 
seguintes emendas; 
SÚMULA - EMENDA MODIFICATIVA - Passa a vigorar com a 
seguinte redação: "MODlFlCA A LEI 085/91 ? REGIME JURIDICO UNICO ? 
AUMENTANDO O PRAZO DE LICENÇA MA TERNIDADE Ás 
SERVIDORAS EFETIVAS, E DA OUTRAS PROVlDENClAS". 
ART. 1.° - EMENDA MODIFICATIVA - Passa a vigorar com a 
seguinte redação: "Entre os artigos 88 e 90 da Lei Municipal 085/1991, que 
dispõe sobre o Regime Juridico Único, serão incluídos artigos que terão a 
seguinte redação:" 
“A duração 
..... 
......
‘ 
§ 1.° ..... 
`×,
. 
§ 2.° ......
‘
. 
,j
`
X 
No período de prorrogação.... È 
São Miguel do Guaporé - Rondônia
` 
CAMARA MUNICIPAL DE SA0 MIGUEL DO GUAPORE °` 
`* 
PODER LEGlSLA'[lVO 
ESTADO DE RONONIA 
§ 1.° ..... 
§ 2.° ...... 
As servidoras que na data de publicação desta Lei 
estiverem em gozo da licença-maternidade, poderão requerer a prorrogação da 
licença, desde que o façam em até trinta dias após o fim do período 
anteriormente concedido." 
Por oportuno, esclarecemos que as emendas propostas não 
moficam o projeto, apenas possibilitam a consolidação do regime jurídico, que vem 
sendo atualizado por esta Procuradoria. 
Em face do exposto e acatadas as emendas acima propostas, 
não vemos óbice a que o projeto suba ao Plenário para apreciação e análise. 
À superior consideração. 
São Miguel do Guaporé, 21 de agosto de 2013. 
Neide Sks ecki Gonçalves 
Assessora Juri
1 
ica — OAB?RO 283-B
1 
São Miguel do Guaporé ~ Rondônia
‘l CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
Ofício n° 085/2013 Em, 21 de agosto de 2013. 
Sr. Presidente: 
O Depattamento Legislativo da Câmara Municipal, vem por 
meio do presente encaminhar a Vossa Excelência o projeto de Lei abaixo relacionado, 
para a devida apreciação e emissão do parecer: 
I - Projeto de Lei n° 072/2013, "Prorroga a Licença Maternidade 
das Servidoras Públicas Municipais do Município de São Miguel do Guaporé-RO, 
altera Lei Municipal n° 085/1991 e dá Outras PrOvidências". 
Sem mais, elevamos nossas considerações. 
Atenciosamente 
Serli Lopes 
Diretora Legislatíva 
Ao Sr. Vereador Antonio Correia 
Presidente Da Comissao Pennanente de 
Justiça e Redaçao 
Nesta. 
Av. Capitão Silvío, 1446 - fone-faX 0**69 642 2234
É| " CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIQA E REDAQ QÃO 
Parecer sobre o Projeto de Lei n° 072/2013, "Prorroga a 
Licença Maternidade das Servidoras Públicas Municipais do Município de 
São Miguel do Guaporé-RO, altera Lei Municipal n° 085/1991 e dá Outras 
Providências". 
A Comissao Permanente de Justiça e Redaçao, após 
analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado resolve 
exarar Parecer Fuvorável. 
É o Parecer. 
Sala das Sessões, 21 de agosto de 2013. 
|Í“ 
AÀ 
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Presidente —|ni0 Correia 
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{ 
Relcz « ? João de Paula 
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Q
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Ï «. ,L 
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Membro — Celmu Mesab rba 
Av. Capitão Silvio, 1446 — fone—faX 0**69 642 2234
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDONIA 
··s· 
`‘`‘ PODER LEGISLATIVO 
COMISSÄO PERMANENTE DE FINANQAS E ORQAMENTO 
Parecer sobre o Projeto de Lei n° 072/2013, "Pron'oga a 
Licença Maternidade das Servidoras Públicas Municipais do Município de 
São Miguel do Guaporé-RO, altera Lei Municipal n° 085/1991 e dá Outras 
Providências". 
A Comissao Permanente de Finanças e Orçamento, 
após analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado 
resolve exarar Parecer Favorável, com a seguinte emenda modificativa. 
SÚMULA.' EMENDA MODIFICATIVA. Passa a 
vigorar com 
a 
seguinte redação: "MOD1FICA A LEI 085/91 ? REGIME 
JURIDICO UNICQ — AUl\/[ENTANDO O PRAZO DEI LICENÇA 
MATERNIDADE AS SERVIDORAS EFETIVAS, E DA OUTRAS 
PROVIDENC1AS". 
Art. 1?i — EMENDA MODIFICATIVA. Passa a 
vigorar com a seguinte redação: "Entre os artigos 88,e 90 da LeiMunic1pal 
085/1991, que dispõe sobre o Regime Jurúlico Unico, serão incluúlos 
artigos que terão a seguinte redação:" 
"A duração ..... 
§ 1. ‘i 
...... 
§ 2. ‘î...... 
No perúædo de prorrogação ..... 
§ 1.
" 
...... 
§2." ...... 
As servidoras que na data de publicação desta Lei 
estiverem em gozo da licença-maternidade, poderão requerer a 
prorrogação da licença, desde que o façam em até trinta dias após o fim 
do perúœdo anteriormente concedido. " 
Av. Capitão Silvío, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234
3 À 
CÀMARA nwrucuuu. DE SÃO meus]. no oUA1>oRÉ 
ESTADO DE 
PODER LEGISLATIVO 
É o Parecer 
Sala das Sessões, 21 de agosto de 2013. 
Pres|e — Adilson dos Santos 
Relato — Sebastião Carneiro 
Membro — Darcy Tomaz 
Av. Capitão Silvío, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234

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