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materia nº 98/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 98 / 2013
Date 2013-10-24
EmentaDispõe sobre a identificação dos logradouros no Município.
native_id2218

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Prøjetø - Lei N° D98I21D3 
Assuntoz DISPÕE SOBRE A mEN'rnFncAçÃO UOS LOGRADOUROS OO 
MUNICÍPIO. 
Autor: PODER EXECU‘I1V0 
Data: 25/10/2103
FIEFEITIIIII IIE SÅII IIIGIIEI. II0 IIIIIPDIIÉ 
= ESTÅII ßIIMP|\II'I’ILIIl\II|\ 
OFÍCIO N°. S4z/zmz/CAEn~JErE 
São Miguel do Guaporé, 25 de Outubro de 2013. 
EXMO. SENHOR 
Ao passo que cumprimentamos, vimos por intermédio deste, 
enviar MENSAGEM DE LE1 DE N° 083/2013. "DiSpõe sobre a ídentiñcação dos 
logradouros no Municípîo". 
Sem mais para o momento elevamos votos de estima e 
consideração. 
Atenciosamente, 
|? 
Clau · |ônio de Souza 
SECRETARI0 MUNICIPAL DE GABINETE 
? 
P0rt.00l5/2013 
Qwwb 
MAR S ANTONIO FERREIRA 
PIŠESIDENTE DA CAMARA 
SAO NUOUEL no oUAFORE—RO 
Fones (69) 35642-2200 I 2201 ? São Miguel do Guaporé — RO
SEÍEIIETAIIIAIIIIIINIIBIPAL DE 
PIIEFEITIIIIA DE SÀII IVII |IIEI. IIII ÈIIIIPIIIIÉ EESTÄIII I=lIlIll*l\R'I'll.lll\lll\ 
MENSAGEM n°O }gŠISEMUG/PMSMG/2013 De 24 de outubro de 2013. 
Referência: regulamenta o procedimento de denominação dos próprios. 
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores: 
O sistema de referência de localização é muito importante em qualquer 
Cidade, devido ao fato da concentração de pessoas residindo em espaços 
menores, 
Por isso, praças, paços, Calçadões, vias públicas, bairros devem ser 
identiñcados. 
Recebemos uma sugestão e fizemos adequação para as necessidades 
do Município, a fim de estabelecer um procedimento legal para este fim. 
Organizamos a capitulação, adequamos a redação aos termos da Lei 
complementar 98, extirpando disposições ociosas, por serem expressões ou 
ideias repetidas. 
Por ser matéria importante, como termos de referência para localização, 
solicitamos sua inclusão no regime de urgência urgentíssima. 
No aguardo de deliberações populares instituídas no Poder Legislativo 
local, antecipamos agradecimentos, subscrevendo-nos a v osso dispor. 
Atenciosamente. 
Paço Municipal 06 de Julho, aos 24 dias do mês de outubro de 2013.
IIE 
l*IIEFEl?l'l.Illl\ IIE SÄIZI IIIIIIIIEL IZIIII IIIIIIPIIIIÉ l§E$?I‘Ä(I (=lIlVlI*l\lI?I‘llIIl\lIl\ 
PROJETO DE LEI N° /SEMUG/PMSMG/13 De 24 de outubro de 2013 
Dispõe sobre a identificação dos 
logradouros no Municipio. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE SÅO MIGUEL DO GUAPORÉ, no uso de 
suas atribuições, FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e 
sanciona a seguinte Lei: 
Capitulo I 
Das disposições Preliminares 
Art. 1° Esta Lei estabelece normas sobre a identificação dos logradouros 
existentes ou que venham a existir na sede do Municipio ou seus distritos e 
vilas. 
Parágrafo único. São logradouros públicos: 
l — ruas, avenidas e estradas ou rodovias; 
ll ? praças, parques largos e passeios públicos. 
Art. 2° A identificação dos logradouros far-se-á por nomenclatura ou 
denominação e/ou codificação. 
§ 1° A nomenclatura ou denominação ê a forma de identiñcação dos 
logradouros com nomes de pessoas ou referências a fatos, datas, lugares, 
animais, vegetais ou coisas. 
§ 2° A codificação ê a forma de identificação dos logradouros com 
números expressos em algarismos arábicos, em combinação ou não com letras 
do alfabeto, ou com a indicação de pontos cardeais, e colaterais, ou 
respectivas siglas. 
Capitulo ll 
Da Nomenclatura ou denominação 
Art. 3° A nomenclatura ou denominação de logradouros públicos 
obedecerá aos seguintes requisitos: 
I 
- Não devem ser extensas ou repetitivas; Ï 
ll — Não devem conter nomes de pessoas vivas, ou de pessoas falecidas ·5> 
há menos de um ano, exceto se se tratar de Presidente da República, "* 
Governador de Estado, Ministro de Estado, Prefeito, Senador, Deputado ou `Ç 
Vereador: P 
lV ? fatos históricos ocorridos há mais de 25 (vinte e cinco) anos;
` 
V — devem guardar, quanto possível, as tradições locais e lembrar 
figuras, fatos e datas representativas da história local, nacional ou geral;
`
SEGIIETAIIIA IUIIIIIIGIFAI. II! GAB I N E E 
PIIEFEITIIIIR IIE SÃII IVIIGIIEI. II!) IIIIAPIZIIIE 
IBESTÀII (=I)IVIl’l\B'I’lI.IlRlIl\ 
Vl ? não devem lembrar fatos incompatíveis com o espírito de 
fraternidade universal; 
Vll -- não se permite a designação com nomes de pessoas jurídicas, de 
associações ou crenças religiosas, partidos políticos ou com nomes de 
produtos visando finalidade propagandística. 
Art. 4° A denominação de logradouros situados em loteamentos 
próximos a parques e áreas verdes têm preferência, as proposições que se 
retiram a espécimes da fauna e flora habituais locais, regionais, nacionais e de 
outros países. 
Art. 5° A homenagem a pessoas homônimas ou de idêntico patronímico 
ocorrerá se for pessoa de inquestionável proeminência, incorporando O título 
com o qual era mais conhecido, para ñns de identificação. 
Art. 6° Em caso de alteração ou revisão de denominação acrescentar￾se?á a denominação primitiva precedida do prefixo "ex". 
Capítulo lll 
Das Disposições Gerais e Transitórias 
d 
Art. î° As nonnasn desta Lei aplicam—se, no que couber, à nomenclatura 
os bens publicos municipais de uso especial. 
Art. 8° No prazo de 60 (sessenta dias E 
' ‘ ‘ ‘ · 
ægäilarlzaãao das denominações de) lograaouîgguïvoopoagoî Onîarqigssaï icipanoacam M ·· — ? . . ,,
· 
suas atribui ões 
8F8 unicipal, quando a matéria ainda estiver implícita nas 
_ ¿ _ 
S 8 êr entra em vigor na d t
· 
as disposiçoes contrárias ou incompatíveis 
a de sua pubhœçaq œv0gand°`Se 
Paço Municipal 06 d
· e Ju"?°· 808 24 dias do mês de outubro de 2013. 
ywflxlæ/Ü · 
L ,.2:IdO Pereira dC' 
? 
P:·eíeaiOM imd;
|,g 
' CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
~ 
.. PODER LEGlSLATlVO 
4<;.V 
'? ' "1-~ ESTADO DE RONÕNIA 
PARECER JURÍDICO 
Em análise ao projeto/mensagem sob o n.° 098/2013 que 
"Dispõe sobre a identiticação dos logradouros no município", temos a dizer O 
seguinte: 
O projeto em questão trata de estabelecer as formalidades para 
atribuição de nomes aos logradouros públicos, requisitos entre outros. 
De início se vê algumas inconsistências que devem ser 
corrigidas pela Comissão de Justiça e Redação, bem como o projeto deixou de criar 
impediamento a que se modiñque aleatoriamente os logradouros já nominados, 
ensejando a necessidade de se impor esta vedação, sob pena dos Iogrouros já 
consolidados sejam modificados ao bel prazer do prefeito. 
Assim sendo, após o artigo 8.° deve ser inserido artigo, cuja 
redação será a seguinte: 
ART..... EMENDA ADITIVA — Passa a existir com a seguinte 
redação: "Fica vedada a alteração de nomes de logradouros já existentes sem 
prévia e expressa autorização legislativa". 
Ante 0 exposto e considerados os argumentos acima expostos, 
acatando-se a emenda proposta, não vemos óbice a que o projeto suba ao Plenário 
para apreciação e análise. 
À superior consideração. 
São Miguel do Guaporé, 29 de outubro de 2013. 
ri
N 
Neide Sèlecki Gonçalves 
Assessora 9(Jridica — OAB?RO 283-B 
e-maíl: advneide Smg@terra,Com.br
I 
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGIUEL D0 GUAPORÉ 
ESTAD0 DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIV0 
COMISSÃ0 PERMANENTE DE JUSTIQQA E REDAQÄ0 
Parecer sobre o Projeto de Lei de n°. "O98/13, "DiSpõe 
sobre a identiñcação dos logradouros no Município 
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, após analisar e 
devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado resolve exarar Parecer 
Favorável, porem com emenda aditiva abaixo: 
Acrescenta artigo, entre 0 8° e 0 9° artigo: 
Fica vedada a alteração de nomes de logradouros já existentes sem previa e 
expressa autorização legislativa. 
É 0 Parecer. 
Sala das Sessões, 07 de novembro de 2013. 
Presidente — Agonío Correia 
Relatorc i|oão de Paula 
Yiiwn +1 ššîîe 
Membro — Celma Mesabarba 
Av. Capitão Silvio, 1446 ? fone-fax 0**69 642 2234
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGIUEL DO GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIV0 
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANQAS E ORQAMENTO 
Parecer sobre O Projeto de Lei de n°. “098/13, "DiSpõe 
sobre a identiñcaçao dos logradouros no Município 
A Comissão Permancnte de Finanças e Orçamento, após 
analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado resolve exarar 
Parecer Fuvorável. 
É O Parecer. 
Sala das Sessões, 07 de novembro de 2013. 
Presi ente — Adilson dos Santos 
|aí
( 
Relator ? Sebastião Carneiro 
/ç
: 
Membro — Darcy Tomaz 
Av. Capitão Silvio, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234

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