| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 98 / 2013 |
| Date | 2013-10-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a identificação dos logradouros no Município. |
| native_id | 2218 |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ Secretaria Legislativa Assessoria das Comissões Prøjetø - Lei N° D98I21D3 Assuntoz DISPÕE SOBRE A mEN'rnFncAçÃO UOS LOGRADOUROS OO MUNICÍPIO. Autor: PODER EXECU‘I1V0 Data: 25/10/2103 FIEFEITIIIII IIE SÅII IIIGIIEI. II0 IIIIIPDIIÉ = ESTÅII ßIIMP|\II'I’ILIIl\II|\ OFÍCIO N°. S4z/zmz/CAEn~JErE São Miguel do Guaporé, 25 de Outubro de 2013. EXMO. SENHOR Ao passo que cumprimentamos, vimos por intermédio deste, enviar MENSAGEM DE LE1 DE N° 083/2013. "DiSpõe sobre a ídentiñcação dos logradouros no Municípîo". Sem mais para o momento elevamos votos de estima e consideração. Atenciosamente, |? Clau · |ônio de Souza SECRETARI0 MUNICIPAL DE GABINETE ? P0rt.00l5/2013 Qwwb MAR S ANTONIO FERREIRA PIŠESIDENTE DA CAMARA SAO NUOUEL no oUAFORE—RO Fones (69) 35642-2200 I 2201 ? São Miguel do Guaporé — RO SEÍEIIETAIIIAIIIIIINIIBIPAL DE PIIEFEITIIIIA DE SÀII IVII |IIEI. IIII ÈIIIIPIIIIÉ EESTÄIII I=lIlIll*l\R'I'll.lll\lll\ MENSAGEM n°O }gŠISEMUG/PMSMG/2013 De 24 de outubro de 2013. Referência: regulamenta o procedimento de denominação dos próprios. Senhor Presidente, Nobres Vereadores: O sistema de referência de localização é muito importante em qualquer Cidade, devido ao fato da concentração de pessoas residindo em espaços menores, Por isso, praças, paços, Calçadões, vias públicas, bairros devem ser identiñcados. Recebemos uma sugestão e fizemos adequação para as necessidades do Município, a fim de estabelecer um procedimento legal para este fim. Organizamos a capitulação, adequamos a redação aos termos da Lei complementar 98, extirpando disposições ociosas, por serem expressões ou ideias repetidas. Por ser matéria importante, como termos de referência para localização, solicitamos sua inclusão no regime de urgência urgentíssima. No aguardo de deliberações populares instituídas no Poder Legislativo local, antecipamos agradecimentos, subscrevendo-nos a v osso dispor. Atenciosamente. Paço Municipal 06 de Julho, aos 24 dias do mês de outubro de 2013. IIE l*IIEFEl?l'l.Illl\ IIE SÄIZI IIIIIIIIEL IZIIII IIIIIIPIIIIÉ l§E$?I‘Ä(I (=lIlVlI*l\lI?I‘llIIl\lIl\ PROJETO DE LEI N° /SEMUG/PMSMG/13 De 24 de outubro de 2013 Dispõe sobre a identificação dos logradouros no Municipio. 0 PREFEITO MUNICIPAL DE SÅO MIGUEL DO GUAPORÉ, no uso de suas atribuições, FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei: Capitulo I Das disposições Preliminares Art. 1° Esta Lei estabelece normas sobre a identificação dos logradouros existentes ou que venham a existir na sede do Municipio ou seus distritos e vilas. Parágrafo único. São logradouros públicos: l — ruas, avenidas e estradas ou rodovias; ll ? praças, parques largos e passeios públicos. Art. 2° A identificação dos logradouros far-se-á por nomenclatura ou denominação e/ou codificação. § 1° A nomenclatura ou denominação ê a forma de identiñcação dos logradouros com nomes de pessoas ou referências a fatos, datas, lugares, animais, vegetais ou coisas. § 2° A codificação ê a forma de identificação dos logradouros com números expressos em algarismos arábicos, em combinação ou não com letras do alfabeto, ou com a indicação de pontos cardeais, e colaterais, ou respectivas siglas. Capitulo ll Da Nomenclatura ou denominação Art. 3° A nomenclatura ou denominação de logradouros públicos obedecerá aos seguintes requisitos: I - Não devem ser extensas ou repetitivas; Ï ll — Não devem conter nomes de pessoas vivas, ou de pessoas falecidas ·5> há menos de um ano, exceto se se tratar de Presidente da República, "* Governador de Estado, Ministro de Estado, Prefeito, Senador, Deputado ou `Ç Vereador: P lV ? fatos históricos ocorridos há mais de 25 (vinte e cinco) anos; ` V — devem guardar, quanto possível, as tradições locais e lembrar figuras, fatos e datas representativas da história local, nacional ou geral; ` SEGIIETAIIIA IUIIIIIIGIFAI. II! GAB I N E E PIIEFEITIIIIR IIE SÃII IVIIGIIEI. II!) IIIIAPIZIIIE IBESTÀII (=I)IVIl’l\B'I’lI.IlRlIl\ Vl ? não devem lembrar fatos incompatíveis com o espírito de fraternidade universal; Vll -- não se permite a designação com nomes de pessoas jurídicas, de associações ou crenças religiosas, partidos políticos ou com nomes de produtos visando finalidade propagandística. Art. 4° A denominação de logradouros situados em loteamentos próximos a parques e áreas verdes têm preferência, as proposições que se retiram a espécimes da fauna e flora habituais locais, regionais, nacionais e de outros países. Art. 5° A homenagem a pessoas homônimas ou de idêntico patronímico ocorrerá se for pessoa de inquestionável proeminência, incorporando O título com o qual era mais conhecido, para ñns de identificação. Art. 6° Em caso de alteração ou revisão de denominação acrescentarse?á a denominação primitiva precedida do prefixo "ex". Capítulo lll Das Disposições Gerais e Transitórias d Art. î° As nonnasn desta Lei aplicam—se, no que couber, à nomenclatura os bens publicos municipais de uso especial. Art. 8° No prazo de 60 (sessenta dias E ' ‘ ‘ ‘ · ægäilarlzaãao das denominações de) lograaouîgguïvoopoagoî Onîarqigssaï icipanoacam M ·· — ? . . ,, · suas atribui ões 8F8 unicipal, quando a matéria ainda estiver implícita nas _ ¿ _ S 8 êr entra em vigor na d t · as disposiçoes contrárias ou incompatíveis a de sua pubhœçaq œv0gand°`Se Paço Municipal 06 d · e Ju"?°· 808 24 dias do mês de outubro de 2013. ywflxlæ/Ü · L ,.2:IdO Pereira dC' ? P:·eíeaiOM imd; |,g ' CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ~ .. PODER LEGlSLATlVO 4<;.V '? ' "1-~ ESTADO DE RONÕNIA PARECER JURÍDICO Em análise ao projeto/mensagem sob o n.° 098/2013 que "Dispõe sobre a identiticação dos logradouros no município", temos a dizer O seguinte: O projeto em questão trata de estabelecer as formalidades para atribuição de nomes aos logradouros públicos, requisitos entre outros. De início se vê algumas inconsistências que devem ser corrigidas pela Comissão de Justiça e Redação, bem como o projeto deixou de criar impediamento a que se modiñque aleatoriamente os logradouros já nominados, ensejando a necessidade de se impor esta vedação, sob pena dos Iogrouros já consolidados sejam modificados ao bel prazer do prefeito. Assim sendo, após o artigo 8.° deve ser inserido artigo, cuja redação será a seguinte: ART..... EMENDA ADITIVA — Passa a existir com a seguinte redação: "Fica vedada a alteração de nomes de logradouros já existentes sem prévia e expressa autorização legislativa". Ante 0 exposto e considerados os argumentos acima expostos, acatando-se a emenda proposta, não vemos óbice a que o projeto suba ao Plenário para apreciação e análise. À superior consideração. São Miguel do Guaporé, 29 de outubro de 2013. ri N Neide Sèlecki Gonçalves Assessora 9(Jridica — OAB?RO 283-B e-maíl: advneide Smg@terra,Com.br I CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGIUEL D0 GUAPORÉ ESTAD0 DE RONDONIA PODER LEGISLATIV0 COMISSÃ0 PERMANENTE DE JUSTIQQA E REDAQÄ0 Parecer sobre o Projeto de Lei de n°. "O98/13, "DiSpõe sobre a identiñcação dos logradouros no Município A Comissão Permanente de Justiça e Redação, após analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado resolve exarar Parecer Favorável, porem com emenda aditiva abaixo: Acrescenta artigo, entre 0 8° e 0 9° artigo: Fica vedada a alteração de nomes de logradouros já existentes sem previa e expressa autorização legislativa. É 0 Parecer. Sala das Sessões, 07 de novembro de 2013. Presidente — Agonío Correia Relatorc i|oão de Paula Yiiwn +1 ššîîe Membro — Celma Mesabarba Av. Capitão Silvio, 1446 ? fone-fax 0**69 642 2234 CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGIUEL DO GUAPORÉ ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIV0 COMISSÃO PERMANENTE DE FINANQAS E ORQAMENTO Parecer sobre O Projeto de Lei de n°. “098/13, "DiSpõe sobre a identiñcaçao dos logradouros no Município A Comissão Permancnte de Finanças e Orçamento, após analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado resolve exarar Parecer Fuvorável. É O Parecer. Sala das Sessões, 07 de novembro de 2013. Presi ente — Adilson dos Santos |aí ( Relator ? Sebastião Carneiro /ç : Membro — Darcy Tomaz Av. Capitão Silvio, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234