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materia nº 109/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 109 / 2013
Date 2013-11-29
Ementa"DISPÕE SOBRE A INTRODUÇÃO DE ARTIGO NA LEI Nº 661/2006, BEM como REVOGAÇÃ0 DA LEI 906/2008 DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Prøjetø - Lei N° 109I2D13 
Assuntoz DISPÕE SOBRE A m'rROUuçÃO DE ARTIG0 NA LEI u°õõ1/zuuõ, 
BEM COMO REvO<;AçÃO DA LEI Suõ/zuna no MUNICÍPIO DE 
SÃ0 MIGUEL 00 SUAFORÉ E OÁ OUTRAS FROVEOÉNCEAS. 
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL 
Data: zg/11/2013
mæmrumx uE snu muuu nu uununs 
aæsrnu uzummmuumx 
OFÍCIO N°. 578/GAB./2013 
São Miguel do Guaporé 29 de Novembro de 2013. 
EXMO. SENHOR, 
Ao passo que cumprimentamos, vimos por intermédio 
deste, enviar MENSAGEM DE LEI DE N° 093/GAB/2013, "DISPÕE SOBRE A 
INTRODUÇÅO NA 1,121 N° 661j2006, BEM COM0 REVOÇAÇÄO DA LEI 
906/2008 D0 MUNICIPI0 DE SA0 MIGUEL DO GUAPORE E DA OUTRAS 
PROVIDÈNCIAS". Segue anexo. 
Sem mais para O momento, desde já elevamos votos de 
estima e consideração. 
Atenciosamente, 
CLAUUEON i|· è DE SoUzA 
SEC. ivium ·· 
. » GABINETE 
P0rt.0015/2013 
AO SENHOR 
MARC0 ANTONIO FERREIRA 
PRESIDENTE DA CAMARA 
SÃO MIGUEL DO GUAPORE-RO 
Av. São Paulo, 1490 — Bairro Cristo Rei — CEP: 76932-OOO 
Fones (69) 356422200 /2201 — São Miguel do Guaporé - RO
Mensagem nßîž/2013 Em, 26 de novembro de 2013. 
Sr. Presidente, 
Srs. Vereadores: 
Pelo presente estamos encaminhando a Vossa Excelência o 
Projeto de Lei em anexo, do qual trata de autorização desta Casa, a fim de regulamentar a 
cobrança de taxa de licença e impostos de transmissão 
O presente projeto tem por intuito, regulamentar uma melhor 
arrecadação aos cofres municipais, vez que, a constante em nossa legislação se faz defasada, 
vez que sofreram a ultima atualização no ano de 2008, o que traz prejuízos a arrecadação 
municipal. 
Contando sempre com a prestimosa colaboração dos Edis e na 
acurada análise a ser promovida por Vossas Excelências é que contamos com o aval dos 
Senhores Vereadores na aprovação do presente projeto. 
Cordialmente 
É šenildo Pereira dos Sunžs 
Prefeito Municipul 
Av. São Paulo n‘ž 1490 Bairro Cristo Rei- CEP ? 78970-000 ? S.MigueI do Guaporé/RO Fone (069) 3642-2200
Projeto de Lei n. koq /2013 Em, 26 de novembro de 2013. 
??0iSFõE SOBRE A INTRODUÇÃO DE ARTIGO NA LEI N9 
661/2006, BEM como REVOGAÇÃ0 DA LEI 906/2008 
00 Mumcímo DE SÃO iv\iSUEi. 00 GUAPORÉ E 0Á 
OUTRAS PROVIDÈNCIAS". 
0 Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé/R0, no uso de suas 
atribuições legais, encaminha ao Plenário da Câmara Municipal o seguinte: 
Considerando o principio da eficiência e da necessidade que 
norteia a administração publica; 
PROJET0 DE L El 
Art.19. A Lei Municipal n9 661/2005 passará a ter vigência com a 
inclusão ao do seguinte dispositivo legal: 
’?Art. 223-A Os valores venais dos imóveis rurais para ßns de incidência 
do imposto de transmissão inter vivos e doações que não tiverem valores deñnidos no negocio jurídico, 
ou forem inferidos aos estabelecimentos nesta Lei são os seguintes: 
I ? na BR 429 a RO±481 e adjacências, ate cinco qu'lômetros adentro 
29,83 UPFporhectare. ;-.{> À ŠOOK à È'l'k.x.<.èÁÀJ; j,();O,çø> 
Il ? de cinco a dez qullômecros adentro, 23,87 UPF por hectare. 3]) Ji ? 2CÍg Ll 
fa\<,—.QL ; ÏQÍSO, cJ:>> _ 
lll ? a mais de dez quilômetros adentro, 14,92 UPF por hectare. ’?;ù ÏSÚI 
( p(Lo..J.. ; Sw, CO) 
Art. 29. Fica revogada a Lei Municipal n9 906/2008. 
Av. São Paulo n9 1490 Bairro Cristo Rei- CEP - 78970-000 ? S.l\/liguei do Guaporé/RO Fone (069) 3642—2200 
U pp; 60,2J7
ß
G••8• cogneïunuln 
Art. 39. A Tabela III, da Lei Nlunicipal në 661/2005, que dispõe sobre 
a Taxa de Licença para Localização de Estabelecimentos e Atividades Comerciais, industriais, 
de Prestação e Serviços e OutrOS, passará a ter a seguinte redação: 
PF; ÕOUZ 
Tabela III da Lei 661/2005 
METRAGEM Zcna Fiscais Zonas Fiscais Zona Distrital e Rural 
01 e 02 03 e 04 
Até 20 Mta 2 UPFÃ , 1.5 UFF 1 UFF A _ 
,ö l U F] 
DE 21 A 50 Mta 2.5 UPF 1.5 UFF 1.25 UPF 
2, 1 5 5 
DE 51 A 70 Mrs 3 UFF _ 
2.5 UFF _ 
1.5 UPF 
2, 'S <. _L 
DE 71 A 100 ivns 4 UPF 30.5 UPF 1.75 UPF 
5 S 5 Å. 5 
DE 101 A 150 ivira 5 UPF , 4.5 UPF 2.5 UPF 
Li 
, S Lr 21 
DE 151 A 200 Mta 6 UFF 5.5 UFF 3 UPF 
S, 'S /2i Š 
DE 201 A 250 rvita 7 UPF 6.5 UPF 3.5 UPF 
Q. 5 6 5 
DE 251 A 300 Mts 8 UFF 7.5 UFF 4 UPF 1 ,8 1 °>, 5 
DE 301 A 350 ivits 9 UPF 3.5 UPF 4.5 UFF À 
8 5 % H 
DE 351 A 400 Mts 12 UFF 11.5 UPF 6 UFF _ ,, 
33, 'S j 8, > 
DE 401 A 500 ivits 16 UPF 15.5 UFF 8 UFF _ 
J :1 rr) 
DE 501 A 650 Mzõ 19 UFF , 18.5 UPF 9.5 UPF 
irš. 5 18 9 
DE 651 A 800 i\A±S 21 UFF 20.5 UPF 10.5 UPF 
613,5 Qß \c> 
DE 801 A 1000 Mrs 24 UPF 23.5 UPF 12 UPF 
,2 S < sžc J Ã . S 
DE 1001 A 1500 i\/ir; 26 UPF , 25.5 UPF ?, 13 UPF 
Q5, 5 .15 Ja, S 
DE 1501 A 2000 ivicx 29 UFF .. 28.5 UPF 14.5 UPF _ ¢$« > 252 J ~« 
AV. SŠO PBUIO N? 1490 Bãîffü Cristo REÏ- CEP ? 78970-OOO — S.Migue| d0 Guaporé/R0 F0i’1€(O69) 3642-2200
E
· • |g 
Ceguïnndn 
Alvará Especial 
Alvará Especial ate 22 horas 2 UPF 
Alvará Especial após 22 horas 3 UPF 
Alvará Especial Domingos e Feriados 4 UPF 
Alvara de Saúde (vigilância Sanitária) 
Até 20 Mts 1 UPF 
Até 50 Nits 1.5 UPF 
Até 100 Nits 2 UPF 
Acima de 101 Mts 2.5 UPF 
Vistoria Anual 1.5 UPF 
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicaçao, sendo 
revogadas quaisquer disposições contrárias e incompatíveis. 
Paço |\/Iunicipal, 26 de novembro de 2013. 
Ššlenildc Pereira dos Snngs 
Prefeito Municipul 
Av. São Paulo n9 1490 Bairro Cristo Rei- CEP — 78970-000 ? S.Migue| do Guaporé/RO Fone (069) 3642-2200
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIV0 
Oñcio n° 095/2013 Em, 03 de dezembro de 2013. 
Sr. Presidente: 
O Departamento Legislativo da Câmara Municipal vem por 
meio do presente encaminhar a Vossa Excelência os projetos de Lei abaixo 
relacionados, para a devida apreciação e emissão do parecer: 
I - Projeto de Lei n° 109/2013, " Dispõe sobre a introdução de 
Artigo na Lei n° 661/2006, bem como revogação da Lei 906/2008 do Município de 
São Miguel do Guaporé e dá outras providências"; 
II — Projeto de Lei n° 110/13, "Institui o Sistema municipal de 
atendimento Socioeducativo, nas modalidades de medidas socioeducativas de 
liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade, destinado a adolescentes 
em contlito com a Lei do Município de São Miguel do Guaporé — SIMASE, Plano 
Municipal de atendimento Socíoeducativo e o Programa de atendimento 
Socíoeducativo e dá outras providências". 
Ill — Projeto de Lei n° 111/13, Revisa a planta de valores para 
Íins de incidência de impostos sobre os imóveis urbanos de São Miguel do Guaporé e 
dá outras pr0vidências". 
Sem mais, elevamos nossas considerações. 
Atenciosamente 
Sônia Boroviec 
Diretora Legislativa 
A0 Sr|n dos Santos 
Presidente Da Comissao Permanente de Finanças e Orçamento 
Nesta. 
Av. Capitão Silvio, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234
É 
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL no GUAPORE 
ESTADO DE R0rmômA 
PODER L%ISLATIV0 
Lei Municipal n°. 661/2005 Em, 02 de dezembro de 2005. 
??Institui o Novo Código Tributário 
do Município de São Miguel do 
Guaporé - RO e dá outras 
providências pertinentes." 
0 PREFEITO D0 MUNICÍPI0 DE SÃO MIGUEL DO GUAPORE -— RO, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei: 
PARTE GERAL 
Das Disposições Preliminares 
Art. 1° - Esta Lei regula, com fundamento na Constituiçäo Federal promulgada a 05 de 
Outubro de 1988, na Lei n° 5.172, de 25 de Outubro de 1966, Código Tributário Nacional, 
e Lei complementar 116 de 31 de julho de 2003 e outras Leis Complementares Federais 
pertinentes a normas gerais de direito tributário, na Constituição do Estado de Rondônia e 
na Lei Orgãnica do Município, toda a matéria tributária de competência municipal, tendo a 
denominação de "CÓDIGO TRIBUTARIO DO MUNICIPIO DE SA0 MIGUEL DO 
GUAPORE - R0". 
Art. 2° - Esta Lei destina-se a disciplinar, dentro da competência Constitucionalmente 
destinada, a relação entre as pessoas físicas e jurídicas com o Município em matéria ñscal 
e tributária, a extensão e O alcance dos atributos e poderes das autoridades 
administrativas quanto à aplicação da Legislação Tributária e os direitos e obrigações dos 
contribuintes. 
Titulo I 
Das normas Gerais de Direito Tributário, Aplicáveis ao Município 
Art. 3° - Somente a Lei pode estabelecer: 
I - a instituição de tributos, ou sua extinção; 
II - a majoração de tributos, ou a sua redução; 
III - a detinição do fato gerador da obrigação tributária principal, bem como do seu sujeito 
passivo;
1
•: |,
‘ 
?’ CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÈ 
ESTAD0 DE RONDCNIA 
`,“‘ PODER LEGISLATIVO 
Art. 222 - A base de cálculo do ITBI é o valor venal, segundo o Cadastro imobiliário, dos 
bens ou direitos transmitidos ou cedidos, de conformidade com a Planta de Valores 
Genéricos. 
§ 1° - O imposto será calculado pelo setor competente, no mês do pagamento do mesmo. 
§ 2° - O valor estabelecido na forma deste artigo, prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) 
dias, tindo o qual, ficará sem efeito o cálculo efetuado. 
Art. 223 - Nos casos especificados, a base de cálculo será: 
I - na alienação, efetuada por imobiliárias e colonizadoras devidamente regularizadas, o 
valor estipulado no contrato; 
ll - na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, o valor estabelecido pela 
avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior; 
III - nas doações em pagamento, o valor dos bens imóveis, dados para solver o débito; 
IV - nas permutas ou trocas, o valor de cada imóvel ou direito permutado, segundo 
cadastro imobiliário; 
V - na instituição do usufruto, o valor venal do imóvel usufruído; 
VI - nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte 
excedente da meação ou quinhão, ou da parte ideal consistente em imóveis; 
VII — nas cessões de direitos, o valor venal do imóvel; 
VIII - em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direito real, não 
especificada nos incisos anteriores, a base de cálculo será o valor venal do bem, conforme 
determinado no inciso II, do artigo 203 deste Código. 
Art. 224 - As alíquotas do imposto são: 
I 
- nas transmissões realizadas pelo Sistema Financeiro de Habitaçao a que se refere a 
legislação federal: 
a) 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado; 
b) 2,0% (dois por cento) sobre 0 valor restante. 
II- 2,0% (dois por cento) nas demais transmissões a título oneroso. 
III ? 3,0% (quatro por cento) nas transmissões em usufruto. 
Art. 225 - O pagamento do imposto será obrigatoriamente efetuado antes de lavrar-se a 
escritura pública, em todos os casos de transmissão de bens ou direitos ou nas cessões 
de direitos.
49
" ' 
_ ÇÇ _ Š CÅDE SÄII IUII v IIEI. lll) lã nu rê 
LEI MUNICIPAL N° 906/08 Em, 10 de Novembro de 2008. 
Introduz artigo na Lei Municipal n°. 661 de 02 de 
dezembro de 2006, dispondo sobre a planta de 
valores dos imóveis rurais, para fms tributários. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ — RO, no uso de 
suas atribuições, FAZ SABER que os PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou, e 
ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1°. A Lei Municipal n° 661 d terá vigência com a adição do seguinte artigo: 
" 
Art. 223-B. Os valores venais dos imóveis rurais para Íins de incidência do 
Imposto de transmissão inter vivus e doações que não tiverem valores deñnidos no negocio 
jurídico, ou forem inferidos aos estabelecimentos nesta Lei são os seguintes: 
1? na BR 429 e RO-481 e adjacências, ate cinco quilômetros adentro, R$ 1.000,00 
(mil reais) por hectare; 
II — de cinco a dez quilômetros adentro, 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) por 
hectare: 
Ill ? a mais de dez quilômetros adentro, R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare." 
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor em vigor na data de sua publicação, sendo 
revogadas as disposições contrárias e incompatíveis. 
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé ? R0, 10 de Novembro de 2008. 
Av. Capitão Silvio, 1446 ? Fone 069 3642 2234 1

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