| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 109 / 2013 |
| Date | 2013-11-29 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A INTRODUÇÃO DE ARTIGO NA LEI Nº 661/2006, BEM como REVOGAÇÃ0 DA LEI 906/2008 DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
| native_id | 2228 |
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Prøjetø - Lei N° 109I2D13
Assuntoz DISPÕE SOBRE A m'rROUuçÃO DE ARTIG0 NA LEI u°õõ1/zuuõ,
BEM COMO REvO<;AçÃO DA LEI Suõ/zuna no MUNICÍPIO DE
SÃ0 MIGUEL 00 SUAFORÉ E OÁ OUTRAS FROVEOÉNCEAS.
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Data: zg/11/2013
mæmrumx uE snu muuu nu uununs
aæsrnu uzummmuumx
OFÍCIO N°. 578/GAB./2013
São Miguel do Guaporé 29 de Novembro de 2013.
EXMO. SENHOR,
Ao passo que cumprimentamos, vimos por intermédio
deste, enviar MENSAGEM DE LEI DE N° 093/GAB/2013, "DISPÕE SOBRE A
INTRODUÇÅO NA 1,121 N° 661j2006, BEM COM0 REVOÇAÇÄO DA LEI
906/2008 D0 MUNICIPI0 DE SA0 MIGUEL DO GUAPORE E DA OUTRAS
PROVIDÈNCIAS". Segue anexo.
Sem mais para O momento, desde já elevamos votos de
estima e consideração.
Atenciosamente,
CLAUUEON i|· è DE SoUzA
SEC. ivium ··
. » GABINETE
P0rt.0015/2013
AO SENHOR
MARC0 ANTONIO FERREIRA
PRESIDENTE DA CAMARA
SÃO MIGUEL DO GUAPORE-RO
Av. São Paulo, 1490 — Bairro Cristo Rei — CEP: 76932-OOO
Fones (69) 356422200 /2201 — São Miguel do Guaporé - RO
Mensagem nßîž/2013 Em, 26 de novembro de 2013.
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores:
Pelo presente estamos encaminhando a Vossa Excelência o
Projeto de Lei em anexo, do qual trata de autorização desta Casa, a fim de regulamentar a
cobrança de taxa de licença e impostos de transmissão
O presente projeto tem por intuito, regulamentar uma melhor
arrecadação aos cofres municipais, vez que, a constante em nossa legislação se faz defasada,
vez que sofreram a ultima atualização no ano de 2008, o que traz prejuízos a arrecadação
municipal.
Contando sempre com a prestimosa colaboração dos Edis e na
acurada análise a ser promovida por Vossas Excelências é que contamos com o aval dos
Senhores Vereadores na aprovação do presente projeto.
Cordialmente
É šenildo Pereira dos Sunžs
Prefeito Municipul
Av. São Paulo n‘ž 1490 Bairro Cristo Rei- CEP ? 78970-000 ? S.MigueI do Guaporé/RO Fone (069) 3642-2200
Projeto de Lei n. koq /2013 Em, 26 de novembro de 2013.
??0iSFõE SOBRE A INTRODUÇÃO DE ARTIGO NA LEI N9
661/2006, BEM como REVOGAÇÃ0 DA LEI 906/2008
00 Mumcímo DE SÃO iv\iSUEi. 00 GUAPORÉ E 0Á
OUTRAS PROVIDÈNCIAS".
0 Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé/R0, no uso de suas
atribuições legais, encaminha ao Plenário da Câmara Municipal o seguinte:
Considerando o principio da eficiência e da necessidade que
norteia a administração publica;
PROJET0 DE L El
Art.19. A Lei Municipal n9 661/2005 passará a ter vigência com a
inclusão ao do seguinte dispositivo legal:
’?Art. 223-A Os valores venais dos imóveis rurais para ßns de incidência
do imposto de transmissão inter vivos e doações que não tiverem valores deñnidos no negocio jurídico,
ou forem inferidos aos estabelecimentos nesta Lei são os seguintes:
I ? na BR 429 a RO±481 e adjacências, ate cinco qu'lômetros adentro
29,83 UPFporhectare. ;-.{> À ŠOOK à È'l'k.x.<.èÁÀJ; j,();O,çø>
Il ? de cinco a dez qullômecros adentro, 23,87 UPF por hectare. 3]) Ji ? 2CÍg Ll
fa\<,—.QL ; ÏQÍSO, cJ:>> _
lll ? a mais de dez quilômetros adentro, 14,92 UPF por hectare. ’?;ù ÏSÚI
( p(Lo..J.. ; Sw, CO)
Art. 29. Fica revogada a Lei Municipal n9 906/2008.
Av. São Paulo n9 1490 Bairro Cristo Rei- CEP - 78970-000 ? S.l\/liguei do Guaporé/RO Fone (069) 3642—2200
U pp; 60,2J7
ß
G••8• cogneïunuln
Art. 39. A Tabela III, da Lei Nlunicipal në 661/2005, que dispõe sobre
a Taxa de Licença para Localização de Estabelecimentos e Atividades Comerciais, industriais,
de Prestação e Serviços e OutrOS, passará a ter a seguinte redação:
PF; ÕOUZ
Tabela III da Lei 661/2005
METRAGEM Zcna Fiscais Zonas Fiscais Zona Distrital e Rural
01 e 02 03 e 04
Até 20 Mta 2 UPFÃ , 1.5 UFF 1 UFF A _
,ö l U F]
DE 21 A 50 Mta 2.5 UPF 1.5 UFF 1.25 UPF
2, 1 5 5
DE 51 A 70 Mrs 3 UFF _
2.5 UFF _
1.5 UPF
2, 'S <. _L
DE 71 A 100 ivns 4 UPF 30.5 UPF 1.75 UPF
5 S 5 Å. 5
DE 101 A 150 ivira 5 UPF , 4.5 UPF 2.5 UPF
Li
, S Lr 21
DE 151 A 200 Mta 6 UFF 5.5 UFF 3 UPF
S, 'S /2i Š
DE 201 A 250 rvita 7 UPF 6.5 UPF 3.5 UPF
Q. 5 6 5
DE 251 A 300 Mts 8 UFF 7.5 UFF 4 UPF 1 ,8 1 °>, 5
DE 301 A 350 ivits 9 UPF 3.5 UPF 4.5 UFF À
8 5 % H
DE 351 A 400 Mts 12 UFF 11.5 UPF 6 UFF _ ,,
33, 'S j 8, >
DE 401 A 500 ivits 16 UPF 15.5 UFF 8 UFF _
J :1 rr)
DE 501 A 650 Mzõ 19 UFF , 18.5 UPF 9.5 UPF
irš. 5 18 9
DE 651 A 800 i\A±S 21 UFF 20.5 UPF 10.5 UPF
613,5 Qß \c>
DE 801 A 1000 Mrs 24 UPF 23.5 UPF 12 UPF
,2 S < sžc J Ã . S
DE 1001 A 1500 i\/ir; 26 UPF , 25.5 UPF ?, 13 UPF
Q5, 5 .15 Ja, S
DE 1501 A 2000 ivicx 29 UFF .. 28.5 UPF 14.5 UPF _ ¢$« > 252 J ~«
AV. SŠO PBUIO N? 1490 Bãîffü Cristo REÏ- CEP ? 78970-OOO — S.Migue| d0 Guaporé/R0 F0i’1€(O69) 3642-2200
E
· • |g
Ceguïnndn
Alvará Especial
Alvará Especial ate 22 horas 2 UPF
Alvará Especial após 22 horas 3 UPF
Alvará Especial Domingos e Feriados 4 UPF
Alvara de Saúde (vigilância Sanitária)
Até 20 Mts 1 UPF
Até 50 Nits 1.5 UPF
Até 100 Nits 2 UPF
Acima de 101 Mts 2.5 UPF
Vistoria Anual 1.5 UPF
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicaçao, sendo
revogadas quaisquer disposições contrárias e incompatíveis.
Paço |\/Iunicipal, 26 de novembro de 2013.
Ššlenildc Pereira dos Snngs
Prefeito Municipul
Av. São Paulo n9 1490 Bairro Cristo Rei- CEP — 78970-000 ? S.Migue| do Guaporé/RO Fone (069) 3642-2200
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIV0
Oñcio n° 095/2013 Em, 03 de dezembro de 2013.
Sr. Presidente:
O Departamento Legislativo da Câmara Municipal vem por
meio do presente encaminhar a Vossa Excelência os projetos de Lei abaixo
relacionados, para a devida apreciação e emissão do parecer:
I - Projeto de Lei n° 109/2013, " Dispõe sobre a introdução de
Artigo na Lei n° 661/2006, bem como revogação da Lei 906/2008 do Município de
São Miguel do Guaporé e dá outras providências";
II — Projeto de Lei n° 110/13, "Institui o Sistema municipal de
atendimento Socioeducativo, nas modalidades de medidas socioeducativas de
liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade, destinado a adolescentes
em contlito com a Lei do Município de São Miguel do Guaporé — SIMASE, Plano
Municipal de atendimento Socíoeducativo e o Programa de atendimento
Socíoeducativo e dá outras providências".
Ill — Projeto de Lei n° 111/13, Revisa a planta de valores para
Íins de incidência de impostos sobre os imóveis urbanos de São Miguel do Guaporé e
dá outras pr0vidências".
Sem mais, elevamos nossas considerações.
Atenciosamente
Sônia Boroviec
Diretora Legislativa
A0 Sr|n dos Santos
Presidente Da Comissao Permanente de Finanças e Orçamento
Nesta.
Av. Capitão Silvio, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234
É
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL no GUAPORE
ESTADO DE R0rmômA
PODER L%ISLATIV0
Lei Municipal n°. 661/2005 Em, 02 de dezembro de 2005.
??Institui o Novo Código Tributário
do Município de São Miguel do
Guaporé - RO e dá outras
providências pertinentes."
0 PREFEITO D0 MUNICÍPI0 DE SÃO MIGUEL DO GUAPORE -— RO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:
PARTE GERAL
Das Disposições Preliminares
Art. 1° - Esta Lei regula, com fundamento na Constituiçäo Federal promulgada a 05 de
Outubro de 1988, na Lei n° 5.172, de 25 de Outubro de 1966, Código Tributário Nacional,
e Lei complementar 116 de 31 de julho de 2003 e outras Leis Complementares Federais
pertinentes a normas gerais de direito tributário, na Constituição do Estado de Rondônia e
na Lei Orgãnica do Município, toda a matéria tributária de competência municipal, tendo a
denominação de "CÓDIGO TRIBUTARIO DO MUNICIPIO DE SA0 MIGUEL DO
GUAPORE - R0".
Art. 2° - Esta Lei destina-se a disciplinar, dentro da competência Constitucionalmente
destinada, a relação entre as pessoas físicas e jurídicas com o Município em matéria ñscal
e tributária, a extensão e O alcance dos atributos e poderes das autoridades
administrativas quanto à aplicação da Legislação Tributária e os direitos e obrigações dos
contribuintes.
Titulo I
Das normas Gerais de Direito Tributário, Aplicáveis ao Município
Art. 3° - Somente a Lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou a sua redução;
III - a detinição do fato gerador da obrigação tributária principal, bem como do seu sujeito
passivo;
1
•: |,
‘
?’ CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÈ
ESTAD0 DE RONDCNIA
`,“‘ PODER LEGISLATIVO
Art. 222 - A base de cálculo do ITBI é o valor venal, segundo o Cadastro imobiliário, dos
bens ou direitos transmitidos ou cedidos, de conformidade com a Planta de Valores
Genéricos.
§ 1° - O imposto será calculado pelo setor competente, no mês do pagamento do mesmo.
§ 2° - O valor estabelecido na forma deste artigo, prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta)
dias, tindo o qual, ficará sem efeito o cálculo efetuado.
Art. 223 - Nos casos especificados, a base de cálculo será:
I - na alienação, efetuada por imobiliárias e colonizadoras devidamente regularizadas, o
valor estipulado no contrato;
ll - na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, o valor estabelecido pela
avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior;
III - nas doações em pagamento, o valor dos bens imóveis, dados para solver o débito;
IV - nas permutas ou trocas, o valor de cada imóvel ou direito permutado, segundo
cadastro imobiliário;
V - na instituição do usufruto, o valor venal do imóvel usufruído;
VI - nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte
excedente da meação ou quinhão, ou da parte ideal consistente em imóveis;
VII — nas cessões de direitos, o valor venal do imóvel;
VIII - em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direito real, não
especificada nos incisos anteriores, a base de cálculo será o valor venal do bem, conforme
determinado no inciso II, do artigo 203 deste Código.
Art. 224 - As alíquotas do imposto são:
I
- nas transmissões realizadas pelo Sistema Financeiro de Habitaçao a que se refere a
legislação federal:
a) 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado;
b) 2,0% (dois por cento) sobre 0 valor restante.
II- 2,0% (dois por cento) nas demais transmissões a título oneroso.
III ? 3,0% (quatro por cento) nas transmissões em usufruto.
Art. 225 - O pagamento do imposto será obrigatoriamente efetuado antes de lavrar-se a
escritura pública, em todos os casos de transmissão de bens ou direitos ou nas cessões
de direitos.
49
" '
_ ÇÇ _ Š CÅDE SÄII IUII v IIEI. lll) lã nu rê
LEI MUNICIPAL N° 906/08 Em, 10 de Novembro de 2008.
Introduz artigo na Lei Municipal n°. 661 de 02 de
dezembro de 2006, dispondo sobre a planta de
valores dos imóveis rurais, para fms tributários.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ — RO, no uso de
suas atribuições, FAZ SABER que os PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou, e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. A Lei Municipal n° 661 d terá vigência com a adição do seguinte artigo:
"
Art. 223-B. Os valores venais dos imóveis rurais para Íins de incidência do
Imposto de transmissão inter vivus e doações que não tiverem valores deñnidos no negocio
jurídico, ou forem inferidos aos estabelecimentos nesta Lei são os seguintes:
1? na BR 429 e RO-481 e adjacências, ate cinco quilômetros adentro, R$ 1.000,00
(mil reais) por hectare;
II — de cinco a dez quilômetros adentro, 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) por
hectare:
Ill ? a mais de dez quilômetros adentro, R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare."
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor em vigor na data de sua publicação, sendo
revogadas as disposições contrárias e incompatíveis.
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé ? R0, 10 de Novembro de 2008.
Av. Capitão Silvio, 1446 ? Fone 069 3642 2234 1