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materia nº 113/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 113 / 2013
Date 2013-12-06
Ementa"Dispõe o reajuste do vencimento de servidores efetivos do Município de São Miguel do Guaporé e da outras providências"
native_id2232

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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 GUAPORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Prøjetø - Lei N° 113I2D13 
ÅSSLIHÍOI DISPÕE SOBRE 0 REAJUSTE D0 VENCIMENT0 DE 
SERVIDORES EFETIVOS D0 MUNICÍPIO DE SÃ0 MIGUEL D0 
GUAPORÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÉNCIAS. 
ALIIOFI EXECUTIV0 MUNICIPAL 
Data: OSJ12/2013
SEGIIETMIIA IVIIIIIIGIPAI. IIE 
PBEFEITIIIIA DE SÄII IVIIGIIEI. DI) GIIAPDIIÉ 
GESTÄII IIIIIVIPAIITILIIAIIII 
OFÍCIO N°. 592/2013/GAB. 
São Miguel do Guaporé, 06 de Dezembro de 2013. 
EXMO. SENHOR 
Ao passo que cumprimentamos, vimos por intermédio deste, 
enviar MENSAGEM DE LEI DE N° 094/2013, "DiSpõe 0 reajuste do 
vencimento dos Servidores efetivos do Município de São Miguel do Guaporé, e 
dá outras providências". Segue anexo. 
Sem mais para 0 momento, elevamos votos de estima e 
consideração. 
Atenciosamente, 
CLAUDEON DE SOUZA 
SEC. MUN1 1. DE GABINETE 
Poxt.0015/2013 
AO SENHOR 
MARCO ANTONIO FERREIRA 
PRESIDENTE DA CAMARA SÃ0 MIGUEL DO GUAPORE—RO 
Av. São Paulo, 1490 — Bairro Cristo Rei - CEP: 76932-000 
Fones (69) 35642-2200 /2201 ? São Miguel do Guaporé ? RO
MENSAGEM N° /GAB/PMSIVIG/13 De 06 de dezembro de 2013. 
Referência: Dispõe sobre o reajuste vencimento sen/idores efetivos. 
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores: 
Há situações do sen/iço público que se tornam inadiáveis, 
e necessitamos isolar alguns casos. 
Pretendíamos apresentar uma proposta de minirreforma 
administrativa. Entretanto, a urgência nos faz isolar os casos hora apresentados que 
por sua vez são inadiáveis. 
Ainda não temos plano de carreira para todos os 
sen/idores, assim procuramos uma maneira de reconhecer os méritos do sen/idor e 
valoriza-lo, aproveitando melhor seu potencial. 
Tendo em vista a necessidade de urgência, solicitamos que 
a proposição anexa seja apreciada e deliberada em regime de urgência. 
Contando com a colaboração do Poder Legislativo, 
antecipamos agradecimentos, subscrevendo-nos a vosso dispor. 
Atenciosamente. 
Paço Municipal 06 de Julho, aos 07 dias do mês de dezembro de 2013. 
Zenildo Per|SantoS 
Prefeito Municipal 
Av. São Paulo nß 1490 Bairrc Cristo Rei- CEP ? 78970—OOO ? $.Miguel do Guaporé/RO Fone (069) 3642~2200
coîeïandn 
PROJETO DE LEI N° /GAB/PMSMG/13 De 06 de dezembro de 2013. 
"Dispõe o reajuste do vencimento de 
servidores efetivos do Município de São 
Miguel do Guaporé e da outras 
providências" 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO 
GUAPORÉ, no uso de suas atribuições, FAZ SABER que o Plenãrio da Câmara 
Municipal aprovou, e sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica autorizado O poder executivo municipal a 
conceder reajuste de 7% (sete por cento) sobre o vencimento do sen/idor efetivo do 
Município de São Miguel do Guaporé. 
Art. 2° Ficam excluídos do reajuste constante nesta lei, os 
servidores públicos municipais que foram beneficiados pelo reajuste constante na Lei 
Municipal n° 1.251/2013. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
com efeitos financeiros a partir de 01 janeiro de 2013, revogando-se as disposições 
contrárias e incompatíveis. 
Paço Municipal 06 de Julho, aos 06 dias do mês de dezembro de 2013. 
Zenildo Pe|tos Prefeito unicipal 
Av. Saø Paulo n9 1490 Sõirrc Cristo Rei-
PREFEITURA D0 MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO 
GUAPORE 
ESTADO DE RONDONIA 
RELATORIO DE IMPACT0 ORÇAMENTARIO E 
PROJETO DE LEI N°. 
INTERESSADO: GABINETE DO PREFEITO. 
ASSUNTO: REVISAO ANUAL GERAL 20l4 
VALOR ERSTIMADO PARA OS PROXIMOS 12 MESES: 
Vem o Gabínete do Prefeito, solicitar que seja elaborado Relatório de impacto 
Orçamentárío e Financeiro das Despesas de Pessoal, frente a Receita Corrente Liquída, 
com vista a encaminhar Projeto de Lei para o Legislativo Municipal, com o propósito de 
promover a Revisão Anual Geral para todos os Servidores, em conformidade com 0 
Artigo 37, Inciso "X" da Constítuição, que passamos a elaborar: 
Quando se trata de Revisão Anual Geral da remuneração dos servidores o texto 
constitucional no Artigo 37 inciso X, estabelece que deve ser no mesmo índice e na 
mesma data, conforme texto abaixo. 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União. dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade 
e eliciõncia e, também, ao seguinte: (Redaçao dada pela Emenda Constitucional n° 19 de 1998) 
X - a remuneração dos servidores públicos e 0 subsídio de que trata o § 4° do art. 39 somente poderão 
ser tixados ou alterados por lei especíñca. obsen/ada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral 
anual. sempre na mesma data e sem distinção de índices; jReda@'o dada pela Emenda Constitucional n° 19 de 
1998 Rggulamentoj 
A lei de Responsabilídade fiscal em seu Artigo l7,em seu Paragrafo l° 
estabelece que todas as despesas de caráter continuado devem estar instruídas por 
Relatório de impacto, porem o Paragrafo 6° excetua os serviços da divida e a revisão 
anual da remuneração dos servidores de que trata o inciso X do Artigo 37 da 
Constituição Federal. 
§ 1° Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a 
estimativa prevista no inciso l do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. 
§ 6‘? 0 disposto no § 1‘ não se aplica as despesas destinadas ao serviço da divi nem ao 
reajustamento de remuneração de pessoal de que trata 0 inciso X do art. 37 da Constituiçao,
Isto posto, opinamos que O projeto de lei pode ter seu tramite normal, sem a 
necessidade do Relatório de impacto, pois tem amparo legal na legislação supra. 
Este é no nosso parecer, 
São Miguel o Gua oré em 06 de Dezembro de 2013. 
LAURI PEDRO C CH 
CONTADOR C 3 RO
CÄMARA MUNICIPAL DE SÃO MIQUEL D0 GUAPORÉ 
ESTAD0 DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
Ofício n° 098/2013 Em, 10 de dezembro de 2013. 
Sr. Presidente: 
O Departamento Legíslativo da Câmara Municipal vem por 
meio do presente encaminhar a Vossa Excelência os projetos de Lei abaixo 
relacionados, para a devida apreciação e emissão do parecer: 
I - 113/13 " Dispõe sobre reajuste do vencimento de 
Sen/idores efetivos do município de São Miguel do Guaporé e dá outras 
providencias 
Sem mais, elevamos nossas considerações. 
Atenciosamente
’
1 
.« B ÄA à|viec 
2 
Di |gislativa 
d of 
Ao Sr. V ador Adilson dos Santos 
Presidente Da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento 
Nesta. 
Av. Capitão Silvio, 1446 — fone-faX 0**69 642 2234
I 
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIQUEL D0 GUAPORÉ 
ESTAD0 DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃ0 PERMANENTE DE JUSTIQA E REDAQÄO 
Parecer sobre o Projeto de Lei de n°. 113/13 “ Dispõe 
sobre reajuste do vencimento de servidores efetivos do município de São 
Miguel do Guaporé e dá outras providencias| 
A Comissão Permanente de Justiça e Redaçao, após 
analisar e devidamente apreciar 0 Projeto de Lei supra mencionado 
resolve exarar Purecer Favørável: 
É o Parecer. 
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2013, 
Presidente — Antonio Correia 
Relator —gã0 de Paula 
Membro — Celma Mesabarba 
Av. Capitão Silvio, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
ESTAD0 DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 1.251/2013 Em 15 de julho de 2013. 
"FIXA NOVOS VENCIMENTOS PARA 
CARGOS DA SECRETARIA MUNICIPAL 
E SAÚDE E DA OUTRAS 
PROVlDÈNCIAS" 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ? 
RO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que O Plenário da 
Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte 
L E I 
Art. 1°. Ficam estabelecidos novos valores de vencimentos para 
os cargos abaixo indicados, lotados na Secretaria Municipal de Saúde, tais 
sejam: 
CARGO CARGA HORARIA VENCIMENT0 
Odontólogo 40hrs R$ 3.600,00 
Médico Clinico Geral 40hrs R$ 7.500,00 
Médico Clinico geral 20hrS R$ 3.750,00 
Art. 2° AS despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das 
dotações próprias. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições contrárias ou incompatíveis. 
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 15 de julho de 2013. 
Avenida Capitão Silvio, 1446 ? fone-fa× 0**69 3642 2234
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MESUEL no GUAPORÉ 
POUER l.Ee\Sl.ArlvO 
ESTADO DE RONÓNIA 
PARECER JURIDICO 
Em analise ao projeto/mensagem sob o n.° 
113/2013 que “Dispõe sobre O reajuste aos servidores do 
município e dá outras providencias", temos a dizer o seguinte: 
O projeto em questão atende aos comando do 
artigo 37 Inc. X da Constituição Federal, vez que concede 
reajuste ao funcionalismo público municipal a toda a classe e 
sem distinção de índices. 
A medida é profícua pois repõe as perdas 
inflacionarias dos servidores e, embora não acompanhe o 
salário mínimo nacional, reparara os danos causados pela falta 
de reajuste há longo tempo. 
Ainda, por se tratar de projeto de reajuste 
constitucional, o Executivo fica dispensado de apresentar o 
demonstrativo de impacto financeiro. 
Considerando o respaldo legal e a necessidade 
de reajuste ao funcionalismo, não vemos óbice a que o projeto 
suba ao Plenário para apreciação e votação, manifestando—nos, 
pois, favoravelmente ao mesmo. 
À superior consideração. 
São Miguel do Guaporé, 11 de dezembro de 2013. 
Neide S a ecki Gonçalves 
Procuradora J rídica ~ OAB—RO 2S3?B 
Rua Rondônia, 2185 a — Fone Fax 69 642 2234 
São Miguel do Guaporé - Rondônia
vã 
CÄMARA MUNICIPAL DE SÃO MIQUEL D0 GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIV0 
COMISSÄO PERMANENTE DE FINANQAS E ORQAMENTO 
Parecer sobre 0 Projeto de Lei . 113/13 " Dispõe sobre 
reajuste do vencimento de Sen/idores efetivos do município de São Miguel do 
Guaporé e dá outras providencias| 
A Comissao Permanente de Finanças e Orçamento, 
após analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado 
resolve exarar Parccer Fuvorável. 
É o Parecer. 
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2013. 
Prešáe Ézidilson dos Santos 
Relator - Sebastião Carneiro 
Membro — Darcy Tømaz 
Av. Capitão Silvio, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234

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