| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 113 / 2013 |
| Date | 2013-12-06 |
| Ementa | "Dispõe o reajuste do vencimento de servidores efetivos do Município de São Miguel do Guaporé e da outras providências" |
| native_id | 2232 |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 GUAPORÉ Secretaria Legislativa Assessoria das Comissões Prøjetø - Lei N° 113I2D13 ÅSSLIHÍOI DISPÕE SOBRE 0 REAJUSTE D0 VENCIMENT0 DE SERVIDORES EFETIVOS D0 MUNICÍPIO DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÉNCIAS. ALIIOFI EXECUTIV0 MUNICIPAL Data: OSJ12/2013 SEGIIETMIIA IVIIIIIIGIPAI. IIE PBEFEITIIIIA DE SÄII IVIIGIIEI. DI) GIIAPDIIÉ GESTÄII IIIIIVIPAIITILIIAIIII OFÍCIO N°. 592/2013/GAB. São Miguel do Guaporé, 06 de Dezembro de 2013. EXMO. SENHOR Ao passo que cumprimentamos, vimos por intermédio deste, enviar MENSAGEM DE LEI DE N° 094/2013, "DiSpõe 0 reajuste do vencimento dos Servidores efetivos do Município de São Miguel do Guaporé, e dá outras providências". Segue anexo. Sem mais para 0 momento, elevamos votos de estima e consideração. Atenciosamente, CLAUDEON DE SOUZA SEC. MUN1 1. DE GABINETE Poxt.0015/2013 AO SENHOR MARCO ANTONIO FERREIRA PRESIDENTE DA CAMARA SÃ0 MIGUEL DO GUAPORE—RO Av. São Paulo, 1490 — Bairro Cristo Rei - CEP: 76932-000 Fones (69) 35642-2200 /2201 ? São Miguel do Guaporé ? RO MENSAGEM N° /GAB/PMSIVIG/13 De 06 de dezembro de 2013. Referência: Dispõe sobre o reajuste vencimento sen/idores efetivos. Senhor Presidente, Nobres Vereadores: Há situações do sen/iço público que se tornam inadiáveis, e necessitamos isolar alguns casos. Pretendíamos apresentar uma proposta de minirreforma administrativa. Entretanto, a urgência nos faz isolar os casos hora apresentados que por sua vez são inadiáveis. Ainda não temos plano de carreira para todos os sen/idores, assim procuramos uma maneira de reconhecer os méritos do sen/idor e valoriza-lo, aproveitando melhor seu potencial. Tendo em vista a necessidade de urgência, solicitamos que a proposição anexa seja apreciada e deliberada em regime de urgência. Contando com a colaboração do Poder Legislativo, antecipamos agradecimentos, subscrevendo-nos a vosso dispor. Atenciosamente. Paço Municipal 06 de Julho, aos 07 dias do mês de dezembro de 2013. Zenildo Per|SantoS Prefeito Municipal Av. São Paulo nß 1490 Bairrc Cristo Rei- CEP ? 78970—OOO ? $.Miguel do Guaporé/RO Fone (069) 3642~2200 coîeïandn PROJETO DE LEI N° /GAB/PMSMG/13 De 06 de dezembro de 2013. "Dispõe o reajuste do vencimento de servidores efetivos do Município de São Miguel do Guaporé e da outras providências" 0 PREFEITO MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ, no uso de suas atribuições, FAZ SABER que o Plenãrio da Câmara Municipal aprovou, e sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Fica autorizado O poder executivo municipal a conceder reajuste de 7% (sete por cento) sobre o vencimento do sen/idor efetivo do Município de São Miguel do Guaporé. Art. 2° Ficam excluídos do reajuste constante nesta lei, os servidores públicos municipais que foram beneficiados pelo reajuste constante na Lei Municipal n° 1.251/2013. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a partir de 01 janeiro de 2013, revogando-se as disposições contrárias e incompatíveis. Paço Municipal 06 de Julho, aos 06 dias do mês de dezembro de 2013. Zenildo Pe|tos Prefeito unicipal Av. Saø Paulo n9 1490 Sõirrc Cristo Rei- PREFEITURA D0 MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE ESTADO DE RONDONIA RELATORIO DE IMPACT0 ORÇAMENTARIO E PROJETO DE LEI N°. INTERESSADO: GABINETE DO PREFEITO. ASSUNTO: REVISAO ANUAL GERAL 20l4 VALOR ERSTIMADO PARA OS PROXIMOS 12 MESES: Vem o Gabínete do Prefeito, solicitar que seja elaborado Relatório de impacto Orçamentárío e Financeiro das Despesas de Pessoal, frente a Receita Corrente Liquída, com vista a encaminhar Projeto de Lei para o Legislativo Municipal, com o propósito de promover a Revisão Anual Geral para todos os Servidores, em conformidade com 0 Artigo 37, Inciso "X" da Constítuição, que passamos a elaborar: Quando se trata de Revisão Anual Geral da remuneração dos servidores o texto constitucional no Artigo 37 inciso X, estabelece que deve ser no mesmo índice e na mesma data, conforme texto abaixo. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União. dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eliciõncia e, também, ao seguinte: (Redaçao dada pela Emenda Constitucional n° 19 de 1998) X - a remuneração dos servidores públicos e 0 subsídio de que trata o § 4° do art. 39 somente poderão ser tixados ou alterados por lei especíñca. obsen/ada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual. sempre na mesma data e sem distinção de índices; jReda@'o dada pela Emenda Constitucional n° 19 de 1998 Rggulamentoj A lei de Responsabilídade fiscal em seu Artigo l7,em seu Paragrafo l° estabelece que todas as despesas de caráter continuado devem estar instruídas por Relatório de impacto, porem o Paragrafo 6° excetua os serviços da divida e a revisão anual da remuneração dos servidores de que trata o inciso X do Artigo 37 da Constituição Federal. § 1° Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso l do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. § 6‘? 0 disposto no § 1‘ não se aplica as despesas destinadas ao serviço da divi nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata 0 inciso X do art. 37 da Constituiçao, Isto posto, opinamos que O projeto de lei pode ter seu tramite normal, sem a necessidade do Relatório de impacto, pois tem amparo legal na legislação supra. Este é no nosso parecer, São Miguel o Gua oré em 06 de Dezembro de 2013. LAURI PEDRO C CH CONTADOR C 3 RO CÄMARA MUNICIPAL DE SÃO MIQUEL D0 GUAPORÉ ESTAD0 DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Ofício n° 098/2013 Em, 10 de dezembro de 2013. Sr. Presidente: O Departamento Legíslativo da Câmara Municipal vem por meio do presente encaminhar a Vossa Excelência os projetos de Lei abaixo relacionados, para a devida apreciação e emissão do parecer: I - 113/13 " Dispõe sobre reajuste do vencimento de Sen/idores efetivos do município de São Miguel do Guaporé e dá outras providencias Sem mais, elevamos nossas considerações. Atenciosamente ’ 1 .« B ÄA à|viec 2 Di |gislativa d of Ao Sr. V ador Adilson dos Santos Presidente Da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento Nesta. Av. Capitão Silvio, 1446 — fone-faX 0**69 642 2234 I CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIQUEL D0 GUAPORÉ ESTAD0 DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO COMISSÃ0 PERMANENTE DE JUSTIQA E REDAQÄO Parecer sobre o Projeto de Lei de n°. 113/13 “ Dispõe sobre reajuste do vencimento de servidores efetivos do município de São Miguel do Guaporé e dá outras providencias| A Comissão Permanente de Justiça e Redaçao, após analisar e devidamente apreciar 0 Projeto de Lei supra mencionado resolve exarar Purecer Favørável: É o Parecer. Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2013, Presidente — Antonio Correia Relator —gã0 de Paula Membro — Celma Mesabarba Av. Capitão Silvio, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234 CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ESTAD0 DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 1.251/2013 Em 15 de julho de 2013. "FIXA NOVOS VENCIMENTOS PARA CARGOS DA SECRETARIA MUNICIPAL E SAÚDE E DA OUTRAS PROVlDÈNCIAS" 0 PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ? RO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que O Plenário da Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte L E I Art. 1°. Ficam estabelecidos novos valores de vencimentos para os cargos abaixo indicados, lotados na Secretaria Municipal de Saúde, tais sejam: CARGO CARGA HORARIA VENCIMENT0 Odontólogo 40hrs R$ 3.600,00 Médico Clinico Geral 40hrs R$ 7.500,00 Médico Clinico geral 20hrS R$ 3.750,00 Art. 2° AS despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias ou incompatíveis. Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 15 de julho de 2013. Avenida Capitão Silvio, 1446 ? fone-fa× 0**69 3642 2234 CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MESUEL no GUAPORÉ POUER l.Ee\Sl.ArlvO ESTADO DE RONÓNIA PARECER JURIDICO Em analise ao projeto/mensagem sob o n.° 113/2013 que “Dispõe sobre O reajuste aos servidores do município e dá outras providencias", temos a dizer o seguinte: O projeto em questão atende aos comando do artigo 37 Inc. X da Constituição Federal, vez que concede reajuste ao funcionalismo público municipal a toda a classe e sem distinção de índices. A medida é profícua pois repõe as perdas inflacionarias dos servidores e, embora não acompanhe o salário mínimo nacional, reparara os danos causados pela falta de reajuste há longo tempo. Ainda, por se tratar de projeto de reajuste constitucional, o Executivo fica dispensado de apresentar o demonstrativo de impacto financeiro. Considerando o respaldo legal e a necessidade de reajuste ao funcionalismo, não vemos óbice a que o projeto suba ao Plenário para apreciação e votação, manifestando—nos, pois, favoravelmente ao mesmo. À superior consideração. São Miguel do Guaporé, 11 de dezembro de 2013. Neide S a ecki Gonçalves Procuradora J rídica ~ OAB—RO 2S3?B Rua Rondônia, 2185 a — Fone Fax 69 642 2234 São Miguel do Guaporé - Rondônia vã CÄMARA MUNICIPAL DE SÃO MIQUEL D0 GUAPORÉ ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIV0 COMISSÄO PERMANENTE DE FINANQAS E ORQAMENTO Parecer sobre 0 Projeto de Lei . 113/13 " Dispõe sobre reajuste do vencimento de Sen/idores efetivos do município de São Miguel do Guaporé e dá outras providencias| A Comissao Permanente de Finanças e Orçamento, após analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado resolve exarar Parccer Fuvorável. É o Parecer. Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2013. Prešáe Ézidilson dos Santos Relator - Sebastião Carneiro Membro — Darcy Tømaz Av. Capitão Silvio, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234