CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL D0 GUAPORE
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DE RON6NIA
Mensagem de Anteprojeto de Lei n.° J 1| /2025
Senhor Prefeito:
Em, 30 de junho de 2025.
Cumpre-nos apresentar o Anteprojeto anexo que "Autoriza o
Poder Executivo a lnstituir politica municipal de estimulo ao
empreendedorismo e da outras providencias.", para que este Executivo analise e
veja a pertinencia junto ao nosso Municipio.
A Constituieao Federal (CF) imp6e, no art.179, que todos os
entes federativos dispensem tratamento mais benefico as micro e pequenas
empresas. Justamente por isso, a legislaeao federal veio tratar nao apenas destas
figuras, mas tambem do micro empreendedor individual, prevendo a simplificagao de
suas obrigag6es civis, comerciais, administrativas e trjbutarias. Na mesma toada, foi
criado o chamado Simples Nacional.
Todos esses assuntos citados sao de competencia federal,
regulados por leis ordinarias e complementares. Contudo, ainda remanesce urn
espa?o relevante para a atuagao legislativa do Municipio, lacuna essa que
pretendemos suprir com a criaeao desta Politica Municipal de Estimulo ao
Empreendedorismo.
A politica comega indicando seus principios (art. 2°), os quais
devem ser seguldos por toda a legislagao municipal. Depois, preve-se que o
Municipio mantenha urn banco de dados unificado sobre as informae6es
empresariais, o que facilitara sobremaneira a atuagao dos empreendedores,
desburocratizando processos e evitando desnecessarios custos financeiros e de
tempo. Com essa norma, finda-se o tempo de exigir-se muitas vezes o mesmo
documento do empreendedor.
A16m disso, as atividades de baixo impacto devem ter acesso
a urn procedmento facilitado de obten?ao do alvara de funcionamento provis6rio
(art. 40), mediante auto-declaragao de preenchimento dos requisitos legais,
passando, entao, a dispor de cento e oitenta dias para obter o alvara definitivo (art.
5°). Isso concretiza o principio de que se deve presumir a boa-fe do empreendedor,
sem prejuizo, obviamente, de cassagao do alvara em caso de fraude,
descumprimento das condig6es, etc.
Praga dos Tres Poderes - Fone 69 3642 2234
Sao Miguel do Guapoie --Estado de Rond6nia
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Outras disposig6es importantissimas dizem respeito a
possibilidade de as empresas adotarem como domicilio empresarial (inclusive para
fins fiscais) o mesmo enderego da pessoa fisica de seus administradores (art. 7°); a
obrigagao de os 6rgaos e entidades municipais articularem-se para reduzir a
burocracia (art. 9°); e a iseneao de taxas para os micro empreendedores individuais
(art. 80). Em relaeao a essa tlltima medida, trata-se de providencia que importa
rentlncia fiscal, mas em valor tao baixo para os cofres pdblicos (embora muito
impactante para os empreendedores), que pode ser considerado neutro do ponto de
vista das finangas publicas, motivo pelo qual se dispensa a realizagao da estimativa
de impacto de que trata o art. 113 do Ato das Disposig6es Constitucionais
Transit6rias.
Na certeza do aval deste prefeito e dos colegas, que primam pelo
jnvestimento no seu pessoal de apoio, solicitamos a conversao do presente em projeto
de lei e encaminhado a este poder para apreciagao, desde ja agradecendo.
I/
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Anteprojeto de Lei n.0 ±±L/2025
Em, 30 de junho de 2025.
"AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO A INSTITUIR
pOLmcA MUNicipAL DE ESTiMULO AO
EMPREENDEDORISMO NO MUNIcipIO DE SAO
IvllGUEL DO GUAPORE".
0 PREFEITO MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE -
RO, no uso de suas prerrogativas legais, FAZ SABER que a Camara Municipal
aprovou e sanciona a seguinte
LEI
Art. 1° Esta Lei institui a Polftica Municipal de Estimulo ao
Empreendedorismo no ambito do Municipio de Sao Miguel do Guapofe, com
fundamento no art.179 da Constituieao Federal.
§ |° Esta Lei se aplica:
I -as microempresas e empresas de pequeno porte;
11 -aos micro empreendedores individuais.
§ 2° Para os fins desta Lei, adotam-se as definig6es de
microempresa, empresa de pequeno porte e micro empreendedor individual
previstas na legislagao federal pertinente.
Art. 2°. A Politica Municipal de que trata esta Lei baseia-se nos
seguintes principios:
I -simplificagao das obrigag6es administrativas e tributarias;
11 -estfmulo a formalizagao das empresas;
Ill -incentjvo a geragao de emprego e renda;
lv - respeito a liberdade de empreender e presungao de boa-fe
dos atos dos empreendedores;
V - desburocratizagao e redueao das exigencias formais em
relagao as atividades empresariais.
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Art. 3°. A Administragao Ptiblica Municipal deve dispor de banco
de dados unificado, que centralize as informag6es civis, comerciais, tributarias e
administrativas das microempresas e empresas de pequeno porte, vedada a
exigencia em duplicidade de quaisquer documentos integrantes desse banco de
dados.
Art. 4°. Quando necessario ao exercicio da atividade, o alvara
de funcionamento provis6rio das empresas de que trata esta Lei deve ser concedido
mediante auto-declaragao, assegurada a fiscalizagao do poder ptlblico municipal a
qualquer tempo, sem prejuizo das penalidades pela prestagao de informag6es
falsas.
§ 1° Excetuam-se da previsao do caput os empreendimentos:
I -de m6dio ou elevado impacto ambiental, assim definidos na
legislagao federal pertinente; ou
11 - que necessitem de autorizagao do poder pdblico municipal
para funcionar, na forma da legislagao federal, estadual ou municipal pertinente.
§ 2° 0 alvara de funcionamento provis6rio permite a empresa
exercer as atividades por ate cento e oitenta dias, ate que seja obtido o alvafa de
funcionamento definitivo.
§ 3° Submetido o pedido de alvara de funcionamento definitivo
ao 6rgao competente do Poder Executivo, este deve ser objeto de analise preliminar
imediatamente, quando serao apontadas eventuais falhas ou omiss6es.
§ 4° Nao sendo identificadas falhas ou omiss6es, ou a partir do
momento em que estas forem supridas, o poder publico municipal deve decidir sobre
a concessao do alvara de funcionamento definitivo em ate 60 (sessenta) dias.
§ 5° No caso dos §§ 30 e 4°, o silencio importa deferimento.
Art. 5°. 0 alvara de funcionamento provis6rio deve ser cassado:
I -quando se verificar que faltar qualquer das condig6es para o
exercicio da atividade;
11 -se houver indicios de fraude ou falsidade nas informae6es
prestadas; ou
Ill -se houver descumprimento das condig6es especfficas para
o exercicio da atividade.
Art. 6° As empresas cujas atividades sejam
preponderantemente intelectuais ou independam de sede fisica pr6pria, tais como
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vendas on//.ne, podem ter como domicmo empresarial, inclusive para fins fiscajs, o
mesmo enderego da residencia ou do domicilio do administrador da empresa.
Art. 7° Os micro empreendedores individuais ficam isentos do
pagamento de taxa para o registro ou a pfatica de quaisquer dos atos previstos
nesta Lei.
Art. 8°. Os produtos e servigos produzidos por empresas que se
enquadrem nas disposig6es desta Lei tern preferencia na contratagao e nos
procedimentos licitat6rios municipais, nos termos da Lei Federal n° 14.133, de 1° de
abril de 2021.
Art. 9°. Os 6rgaos e entidades municipais devem articular-se
para atender de forma integrada as diretrizes e aos principios de que trata esta Lei.
Art.10. Esta Lei entra em vigor:
I - em cento e oitenta dias, a contar de sua publicaeao, em
relagao ao art. 3o;
11 - na data de sua publicagao, em relagao as demais
disposic6es.
Gabinete do Veread or, 30 de junho de 2025.
Praga dos Tr€s Poderes - Fone 69 3642 2234
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