Ofício nº 51/GP/2025 São Miguel do Guaporé/RO, 08 de agosto de 2025.
À Sua Excelência o Senhor
Jair Silva Gomes
Presidente da Câmara Municipal
São Miguel do Guaporé/RO.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Honra-nos encaminhar o Projeto de Lei nº 051 de 08 de agosto de 2025,
que
“CRIA E ESTRUTURA A ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL
DO GUAPORÉ – AGM - E O FUNDO DA AGM, ESTABELECENDO SUAS
COMPETÊNCIAS, PLANO DE CARREIRA DOS ADVOGADOS, CRIA CARGOS E
REVOGA TODAS AS DISPOSIÇÕES ANTERIORES.
”
, para que seja submetido à
elevada apreciação desta Augusta Casa de Leis, na oportunidade, renovamos os
protestos de elevada estima e consideração.
Considerando a relevância da matéria, solicito que seja observado o
regime de urgência especial, ante a relevância do setor para o funcionamento do ente
público municipal e o atendimento dos nossos cidadãos, convocando-se sessões
extraordinárias para aprovação do presente projeto de lei.
Atenciosamente,
EDILSON CRISPIN DIAS
Prefeito
Prefeitura de São Miguel do Guaporé
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MENSAGEM DE LEI N.º051/2025
Excelentíssimo Senhor(a) Presidente,
Nobres Vereadores,
Cumpre-nos apresentar o Projeto de Lei n.051, de 08 de agosto de 2025,
que
“CRIA ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ –
AGM - E O FUNDO DA AGM, ESTABELECENDO SUAS COMPETÊNCIAS, PLANO
DE CARREIRA DOS ADVOGADOS, CRIA CARGOS E REVOGA TODAS AS
DISPOSIÇÕES ANTERIORES.
”
, para que seja submetido à elevada apreciação desta
Augusta Casa de Leis.
O Município de São Miguel do Guaporé, atualmente, não possui um setor
jurídico estruturado, com a definição das atribuições, competências, prerrogativas,
dentre outros elementos fundamentais para regulamentar o setor jurídico do
Município.
Atualmente, o quadro conta apenas com Assessores Jurídicos ocupantes
de cargos efetivos e comissionados. Contudo, as demandas jurídicas e administrativas
do Município exigem que se tenha um órgão estruturado, visando garantir um melhor
assessoramento tanto na área administrativa como judicial, equipamentando-o e
dando-lhe hierarquia de Secretaria.
A Advocacia Geral do Município é a instituição destinada a promover a
representação judicial e extrajudicial do Município de São Miguel do Guaporé, assim
como as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo
Municipal, visando a execução das suas atividades primordiais com observância das
normas e princípios que regem a administração pública como um todo, assegurar a
melhor defesa nas demandas judiciais, assim como propiciar a cobrança
administrativa e judicial dos débitos tributários e não tributários.
Sua organização jurídico-administrativa deve ser estruturada de modo a
responder permanentemente e com eficácia e eficiência às necessidades, demandas
Prefeitura de São Miguel do Guaporé
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e anseios da Administração Pública Municipal, assim como da sociedade.
Esse órgão, de fundamental importância para assessoramento do
Município, propiciará uma melhor estruturação dos seus quadros, assim como a
valorização dos profissionais qualificados que nele atuam.
Nesse sentido, estamos propondo a presente Lei Geral da Advocacia Geral
do Município, definindo, assim, as funções institucionais, competências e atribuições
da Instituição, assim como as normas aplicáveis à carreira de Advogado Municipal,
com deveres, obrigações, garantias e prerrogativas essenciais ao desempenho dessa
atividade, regulamentando o Fundo Municipal da Advocacia Geral do Município,
apresentando, ainda, regras de atuação em relação à cobrança da dívida ativa, que é
fundamental à Justiça e à defesa dos interesses públicos municipais.
Com esse intuito, submetemos a presente matéria a esta Egrégia Casa de
Leis, para análise e deliberação o Projeto de Lei epigrafado, com vistas a propiciar que
o município possa efetivar a estruturação da Advocacia Geral do Município, órgão
essencial para que se promova a representação judicial e extrajudicial, propiciando
maior segurança no trâmite dos processos administrativos, essenciais ao
funcionamento do próprio Município, aguardando, desde já, a sua aprovação.
Certo do insofismável dinamismo de Vossa Excelência em colaborar com a
breve apreciação peço que deem à presente matéria tramitação em Regime de
Urgência Especial, para a necessária adequação desse setor essencial.
Respeitosamente,
Gabinete do Prefeito, São Miguel do Guaporé/RO, em 08 de agosto de 2025.
EDILSON CRISPIN DIAS
Prefeito
Prefeitura de São Miguel do Guaporé
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PROJETO DE LEI N° 051/2025 de 08 agosto de 2025.
CRIA E ESTRUTURA A ADVOCACIA GERAL DO
MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ –
AGM - E O FUNDO DA AGM, ESTABELECENDO
SUAS COMPETÊNCIAS, PLANO DE CARREIRA
DOS ADVOGADOS, CRIA CARGOS E REVOGA
TODAS AS DISPOSIÇÕES ANTERIORES.
O Prefeito do Município de São Miguel do Guaporé/RO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelas Constituições Federal e Estadual e pela Lei Orgânica do
Município;
FAZ SABER, que o Poder Legislativo aprovou e ele SANCIONA e PROMULGA a
seguinte
L E I:
TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO DA ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei Cria e Estrutura a Advocacia Geral do Município de São Miguel do
Prefeitura de São Miguel do Guaporé
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Guaporé/RO - AGM, instituição permanente e essencial à Justiça, à tutela do
interesse público no Estado Democrático de Direito e ao regime de legalidade da
administração pública, a quem cabe zelar pela legalidade dos atos administrativos e
atuar na defesa judicial e extrajudicial do Município, conforme o regime jurídico
especial estabelecido por esta Lei.
Art. 2º. A Advocacia Geral do Município integra a administração superior da
Administração Direta do Município de São Miguel do Guaporé, com subordinação
direta ao Chefe do Poder Executivo, respeitada a independência funcional dos
Advogados e possui nível hierárquico de Secretaria Municipal.
Parágrafo único. A atuação institucional da Advocacia Geral do Município – AGM
– abrange a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município.
Art. 3º. À Advocacia Geral do Município é assegurada autonomia técnico-jurídica,
administrativa e financeira, exercidas em conformidade com os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade e interesse público, sob fiscalização externa
do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO).
§1º. A autonomia técnico-jurídica consiste na independência institucional para
manifestação jurídica, consultiva, judicial e extrajudicial em defesa dos interesses
públicos municipais, o dever institucional de atuação obrigatória nas demandas que
envolvam a Fazenda Pública Municipal, vedada a recusa imotivada de patrocínio
jurídico, salvo nos casos expressamente previstos em lei.
§2º. A autonomia administrativa consiste na organização e execução dos serviços
de acordo com as competências e atribuições legalmente definidas, observados os
limites legais e regimentais, respeitadas as diretrizes gerais da Administração Pública
e as competências do Chefe do Poder Executivo.
§3º. A autonomia financeira é assegurada por dotações orçamentárias próprias que
permitam o pleno funcionamento da Instituição, desde que vinculadas ao
cumprimento das finalidades institucionais e sujeitas às diretrizes da Lei
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Orçamentária Anual (LOA), Lei de diretrizes orçamentarias (LDO) e (PPA) ao
planejamento plurianual e à competência constitucional de controle externo do
Tribunal de Contas do Estado (TCE-RO).
§4º. A atuação da Advocacia Geral do Município pautar-se-á pela obrigatoriedade
de defesa jurídica do Município em todas as esferas, cabendo ao Advogado-Geral
assegurar a continuidade e uniformidade das teses jurídicas municipais, observados
os precedentes administrativos e a jurisprudência pertinente à matéria.
§5º. Em caso de divergência técnica fundamentada entre a Advocacia Geral do
Município e o Chefe do Poder Executivo, deverá ser formalizado parecer
circunstanciado ao Tribunal de Contas do Estado, assegurada ampla transparência
aos agentes políticos e à sociedade civil.
Art. 4º. A Advocacia Geral do Município, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, expedirá jurisprudência uniformizada pacificando o entendimento
majoritário, que, após aprovada pelo Chefe do Poder Executivo, terá caráter
obrigatório para todos os órgãos municipais da Administração Direta, Indireta e
Fundacional, nos termos do art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de
1942.
§1º. O enunciado da jurisprudência uniformizada deverá ser publicado no jornal
oficial ou outro órgão oficial que o substitua.
§2º. No início de cada ano, a Advocacia Geral do Município consolidará e publicará
na imprensa oficial os enunciados existentes e em vigor.
§3º. A revisão das súmulas será realizada:
I - de ofício, pelo Advogado-Geral do Município;
II - mediante provocação do Chefe do Poder Executivo;
III - a pedido do interessado, integrante da Administração Pública Municipal,
mediante representação escrita e fundamentada dirigida ao Chefe do Poder
Executivo, que determinará o seguimento ou arquivamento.
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CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS INSTITUCIONAIS
Art. 5º. Compete à Advocacia Geral do Município a representação judicial e
extrajudicial do Município, promovendo a defesa de seus interesses em qualquer
Instância ou Tribunal, a defesa do patrimônio público municipal, a fiscalização de
contratos, a cobrança judicial e extrajudicial dos créditos lançados em dívida ativa,
bem como a prestação de consultoria e assessoramento jurídico, quando solicitado
pelo Prefeito ou pelos Secretários Municipais.
§1º. Incumbe, privativamente, à Advocacia Geral do Município, no âmbito da
administração pública municipal:
I - prestar, com exclusividade, a consultoria e assessoramento jurídico à
Administração Direta, Indireta e Fundacional;
II - representar o Município, judicialmente, em qualquer juízo ou tribunal, ou
extrajudicialmente;
III - promover, amigável ou judicialmente, as desapropriações de interesse público
definidas pelo Poder Público Municipal;
IV - proceder análise técnico-consultiva e técnico-legislativa de Decretos, Projetos
de Lei para fins de sanção ou veto, e outros atos do Poder Executivo que o
necessitem, bem como preparar e fundamentar as razões de veto;
V - analisar a juridicidade dos convênios, contratos administrativos e parcerias, bem
como pedidos de apostilas e aditivos, previamente à sua assinatura;
VI - receber, encaminhar e acompanhar os pedidos formulados pelo Ministério
Público, Tribunal de Contas, Poder Judiciário, entre outros;
VII - emitir pareceres sobre constitucionalidade e legalidade de projetos de lei e
decretos, quando solicitados, bem como diligenciar acerca dos Projetos de Lei do
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Legislativo em consonância com os órgãos internos do Município;
VIII - analisar a juridicidade de todos os processos de apuração de responsabilidade
de pessoas físicas e jurídicas perante o Município;
IX - manter coletânea atualizada da legislação, doutrina e jurisprudência sobre
assuntos de interesse do Município, como subsídio às atividades da Administração
Pública e informação à população;
X - atuar na formação e pagamento dos precatórios judiciais;
XI – exercer, em colaboração com as Secretarias Municipais, a atividade de cobrança
judicial dos créditos tributários e não tributários e, no exercício do controle de
legalidade, participar da inscrição do crédito tributário e não tributário em dívida
ativa;
XII - representar, privativamente, extrajudicial e judicialmente o Município nas
cobranças e execuções de sua dívida ativa tributária e não tributária;
XIII - representar o Município nas causas de natureza fiscal e multas decorrentes de
penalidades administrativas aplicadas pelos órgãos municipais;
XIV - planejar, coordenar, supervisionar, orientar, apoiar e executar os serviços de
execução da dívida ativa do Município, por meio da representação do Município nas
ações judiciais de cobrança da dívida ativa, em colaboração com a Secretaria de
Fazenda Municipal;
XV - requisitar a qualquer órgão da Administração Pública Municipal, fixando prazo,
os elementos de informação necessários ao desempenho de suas atribuições,
inclusive por meio digital;
XVI - zelar pelo cumprimento, na Administração Direta, Indireta, Autárquica e
Fundacional, das normas jurídicas, das decisões judiciais e dos pareceres jurídicos
da Advocacia Geral do Município;
XVII - ajuizar ações de improbidade administrativa e demais ações de interesse do
Município;
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XVIII - exarar atos e estabelecer normas para a sua organização interna;
XIX – elaborar as informações que devam ser prestadas nas ações movidas em face
do Município ou em Mandados de Segurança impetrados contra atos do Prefeito,
dos Secretários Municipais, e de outros agentes da Administração Direta e
Autárquica, no exercício de suas funções;
XX - examinar e elaborar minutas de instrumentos jurídicos de contratos, acordos e
outros ajustes em que for parte ou interessada a Administração Direta e Autárquica,
em colaboração com as comissões de licitação;
XXI – examinar previamente editais de licitações de interesse da Administração
Direta e Autárquica;
XXII – exercer o controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo e a
defesa dos interesses legítimos do município;
XXIII – emitir parecer nos processos administrativos que lhe forem encaminhados,
desde que correlatos às atribuições da Advocacia Geral do Município;
XXIV – propor às autoridades competentes a declaração de nulidade de seus atos
administrativos; ações constitucionais relativas a leis, decretos e demais atos
administrativos; promover a unificação da jurisprudência administrativa e a
consolidação da legislação municipal;
XXV – participar em conselhos, tribunais administrativos, comitês, comissões e
grupos de trabalho em que a instituição tenha assento, ou em que seja convidada
ou designada para representar a Administração Pública Municipal;
XXVI - proporcionar o permanente aprimoramento técnico-jurídico aos integrantes
da Advocacia Geral do Município, incluindo-se os Advogados, Assessores e agentes
atuantes no órgão;
XXVII - avocar o exame de qualquer processo, administrativo ou judicial, em que
haja interesse de órgão da Administração Pública Municipal;
XXVIII – exercer a função de órgão central de Consultoria Jurídica do Município;
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XXIX – entabular e/ou assinar acordos, se necessário, com a anuência do Chefe do
Poder Executivo, regulamentado mediante Decreto, nas causas de interesse do
Município, no âmbito judicial ou administrativo, assegurando que o acordo realizado
se dê em benefício ao ente público municipal; e
XXX – desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
§2º. À Advocacia Geral do Município compete, em caráter de exclusividade, a
assessoria jurídica de órgãos da Administração Pública, podendo valer-se de
assessoramento externo na área jurídica, sendo vedado ser demandada diretamente
por pessoas físicas, jurídicas, ou entidades de direito privado externas, que sejam
interessadas em demandas que tramitam administrativamente perante órgãos do
Município.
§3º. As consultas à Advocacia Geral do Município – AGM só poderão ser formuladas
por intermédio do Chefe do Poder Executivo, dos Secretários Municipais e dos
representantes superiores das entidades da Administração Indireta, conforme
especificado no artigo 9º da Presente Lei.
§4º Terão prioridade absoluta em sua tramitação os processos e expedientes que
contenham pedidos de informação e diligência formulados pela Advocacia Geral do
Município aos órgãos da Administração Direta e entidades da Administração
Indireta.
§5º. A Advocacia Geral do Município poderá solicitar aos órgãos municipais da
Administração Direta e Autárquica que indiquem os servidores que, sem prejuízo de
suas atribuições, funcionarão como assistentes técnicos em processos de interesse
do Município.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
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Art. 6º. A Advocacia Geral do Município será dirigida pelo Advogado-Geral do
Município, com o auxílio do Advogado-Geral Adjunto.
§1º. A Advocacia Geral do Município tem como titular o Advogado-Geral do
Município e como substituto o Advogado-Geral Adjunto, ambos de livre nomeação
e exoneração por parte do Chefe do Poder Executivo, podendo a referida nomeação
se dar entre os Advogados efetivos existentes nos quadros do Município ou por
cargos comissionados indicados pelo Chefe do Poder Executivo, de livre nomeação
e livre exoneração.
§2º. O Advogado-Geral do Município terá o mesmo tratamento, prerrogativas e
representação dos secretários municipais.
§ 3º. O Cargo de Advogado-Geral e Advogado-Geral Adjunto do Município poderá
ser exercido em regime de dedicação exclusiva como observado o § 5º do art. 31
desta Lei.
§ 4º. O Advogado-Geral Adjunto, enquanto em substituição ao Advogado-Geral,
deverá observar as restrições descritas no parágrafo anterior.
Art. 7º. A estrutura organizacional da Advocacia Geral do Município é composta das
seguintes unidades:
I - Administração Superior: Advogado-Geral do Município e Advogado-Geral Adjunto
II - Advocacia: Advogados Municipais
III - Unidade de Apoio Operacional: demais servidores, Assessores de Advogados e
estagiários lotados na Advocacia Geral do Município.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES
DA ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO
Seção I
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Da Administração Superior
Art. 8º. O Advogado-Geral do Município exerce a direção superior da Advocacia Geral
do Município, cabendo-lhe a chefia da instituição, além das atribuições previstas no
art. 11.
§1º. A remuneração do Advogado-Geral e do Advogado-Geral Adjunto são as
estabelecidas nos Anexos I e II desta Lei.
§2º Sendo as funções de Advogado-Geral e de Advogado-Geral Adjunto exercidas
por Advogados do quadro efetivo, poderão acumular até 50% (cinquenta por cento)
da remuneração comissionada com os salários de cargo efetivo, definido por meio de
Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§3º. O Advogado-Geral pode delegar expressamente suas competências ao
Advogado-Geral Adjunto e demais Advogados e Assessores de Advogados,
responsabilizando-se solidariamente pelos atos por estes praticados.
§ 4º O Advogado-Geral do Município é substituído pelo Advogado-Geral Adjunto
nos casos de ausência ou impedimento, sendo que o substituto fará jus ao
recebimento da função gratificada de Advogado-Geral pelo período da substituição.
Art. 9º. As consultas formuladas à Advocacia Geral do Município devem ser assinadas
ou ratificadas pelo Titular da Secretaria ou entidade da Administração Indireta,
dirigidas ao Advogado-Geral do Município e conter, no mínimo, sob pena de não
conhecimento:
I - As manifestações técnicas cabíveis;
II - A identificação precisa da controvérsia;
III - A instrução do processo com os documentos indispensáveis para análise.
Seção II
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Da Criação do Cargo e das Atribuições do Advogado-Geral do Município
Art. 10. Fica criado o cargo de Advogado-Geral do Município.
§1º. O cargo de Advogado-Geral do Município é de livre nomeação e exoneração do
Chefe do Poder Executivo Municipal, podendo ser exercido por Advogado efetivo ou
não, dentre advogados devidamente inscritos junto à Ordem dos Advogados do Brasil,
com experiência em administração e gestão pública comprovada por no mínimo 05
(cinco) anos, devendo apresentar certidão de regularidade que comprove sua
idoneidade.
§2º. O Advogado-Geral do Município representa o Município judicialmente e/ou
extrajudicialmente.
Art. 11. São atribuições do Advogado-Geral do Município:
I - exercer a chefia e direção superior da Advocacia Geral do Município,
superintender e coordenar suas atividades jurídicas e administrativas e orientar-lhe
a atuação;
II - assessorar o Chefe do Poder Executivo em assuntos de natureza jurídica de alta
relevância e interesse da Administração, submetendo-lhe assuntos e matérias que
dependem de sua aprovação ou decisão e despachando diretamente com o mesmo
quando necessário;
III - propor ao Chefe do Poder Executivo a declaração de nulidade de atos
administrativos da Administração Pública Municipal;
IV - receber citações, intimações e notificações em que o Município é parte, desistir,
transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse do ente público
municipal, nos termos da legislação vigente;
V - autorizar, desistir, transigir, firmar compromissos e reconhecer pedidos nas
ações de interesse da Fazenda Municipal, na forma da Lei;
VI - decidir sobre a propositura de ação rescisória, bem como sobre a não
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interposição de recurso, de forma fundamentada;
VII - apresentar ao Chefe do Poder Executivo proposta de arguição de
inconstitucionalidade/ilegalidade de leis e decretos, elaborando a competente
representação;
VIII - propor ao Chefe do Poder Executivo a abertura de concurso para provimento
de cargos de Advogados do Município;
IX - editar Instruções Normativas sobre o funcionamento da Advocacia Geral do
Município e sobre assuntos de interesse do Município referentes a atos administrativos;
X - expedir jurisprudência uniformizada, conforme dispõe o artigo 4º da presente Lei.
XI - dirimir conflitos e dúvidas de atribuições entre os órgãos da Advocacia Geral
do Município;
XII – designar as funções dos integrantes da AGM por meio de Portaria;
XIII - requisitar dos órgãos da Administração Pública documentos, exames,
diligências e esclarecimentos necessários à atuação da Advocacia Geral do
Município;
XIV - aprovar pareceres emitidos pela Advocacia Geral do Município, comunicando
sua iniciativa ao Chefe do Poder Executivo;
XV - encaminhar ao Chefe do Poder Executivo, para deliberação, os expedientes de
cumprimento ou de extensão de decisão judicial;
XVI- indicar ou designar advogados para integrarem os órgãos que devam contar
com representantes da Advocacia Geral do Município;
XVII - elaborar o Regimento Interno da Advocacia Geral do Município;
XVIII - emitir parecer, ou determinar a sua emissão, nos processos administrativos
submetidos à sua apreciação, desde que correlatos às atribuições da Advocacia Geral
do Município;
XIX - editar e praticar os atos normativos ou não normativos, inerentes a suas
atribuições;
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XX - propor ao Chefe do Poder Executivo as alterações a esta Lei;
XXI - criar ou alterar as escalas e horários de trabalho dos servidores, assessores e
estagiários da Advocacia Geral do Município, inclusive a instituição de teletrabalho (home office), por meio de ato normativo interno.
Art. 12. Ao Advogado-Geral do Município, além das atribuições legais já previstas
no artigo anterior, compete:
I - apresentar as informações a serem prestadas pelo Chefe do Poder Executivo nas
ações de controle concentrado de constitucionalidade e nas relativas a medidas
impugnadoras de ato ou omissão do Prefeito Municipal;
II - assistir, assessorar e representar o Prefeito Municipal perante o Poder Judiciário e
os Tribunais de Contas;
III - assistir, assessorar e representar o Chefe do Poder Executivo no trato de questões
jurídicas em geral;
IV - assistir o Chefe do Poder Executivo no controle interno da legalidade dos atos da
Administração;
V - sugerir ao Chefe do Poder Executivo medidas de caráter jurídico reclamadas pelo
interesse público;
VI
- fixar a interpretação da Lei Orgânica Municipal, das leis e demais atos normativos,
para ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração
Municipal;
VII - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis,
prevenir e dirimir as controvérsias jurídicas entre os órgãos e entidades da
Administração Municipal;
VIII - editar enunciados de jurisprudência uniformizada administrativa ou instruções
normativas resultantes de jurisprudência iterativa dos Tribunais;
IX - requisitar, com atendimento prioritário, aos Secretários Municipais, dirigentes de
órgãos ou entidades e demais servidores da Administração Pública Municipal direta
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e indireta, documentos, informações e diligências necessários ao exercício de suas
atribuições e à defesa dos interesses do Município;
X - avaliar o estágio probatório dos Advogados Municipais;
XI - manifestar-se sobre o afastamento de integrantes da carreira de Advogados e de
servidores, salvo nos casos de nomeação para cargos em comissão;
XII - autorizar despesas, autorizar e assinar empenhos, ordens de pagamento e
respectivas notas de estorno;
XIII - exercer outras competências correlatas fixadas em decreto do Chefe do
Executivo.
§1º. O Advogado-Geral do Município pode avocar quaisquer matérias jurídicas de
interesse do Município.
§2º. No caso de ausência ou impedimento do Advogado-Geral Adjunto, o AdvogadoGeral do Município poderá indicar outro Advogado para substituí-lo.
§3º. Dentre as atribuições do Advogado-Geral do Município cabe ainda a este
autorizar:
I – a não propositura ou a desistência de medida judicial, especialmente quando o
valor do benefício pretendido não justifique a ação ou, quando do exame da prova,
se evidenciar improbabilidade de resultado favorável, nas hipóteses previstas em
Decreto;
II - a dispensa da interposição de recursos judiciais cabíveis, ou a desistência dos
interpostos, especialmente quando contraindicada a medida em face da
jurisprudência ou outros motivos relevantes perante a análise concreta do caso;
III - a não execução de julgados quando a iniciativa for infrutífera, notadamente pela
inexistência de bens do executado.
Seção III
Da Criação do Cargo e das Atribuições do Advogado-Geral Adjunto
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Art. 13. Fica criado o cargo de Advogado-Geral Adjunto do Município.
§1º. O cargo de Advogado-Geral Adjunto do Município é de livre nomeação e
exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre advogados devidamente
inscritos junto à Ordem dos Advogados do Brasil e que comprovarem o exercício de
atividade jurídica de, no mínimo, 03 (três) anos, devendo apresentar certidão de
regularidade.
§2º. São atribuições do Advogado-Geral Adjunto do Município: I - substituir o Advogado-Geral, nas suas faltas e impedimentos, de modo a exercer
todas as atividades que competem ao cargo;
II
- realizar a interlocução com os demais órgãos integrantes da estrutura
organizacional da administração pública municipal visando o cumprimento das
atribuições a cargo da Advocacia Geral do Município;
III
- auxiliar o Advogado-Geral na promoção de orientação, coordenação e
supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes da
Advocacia Geral do Município;
IV – exercer, a critério do Advogado-Geral, o acompanhamento, a fiscalização e o
controle da execução dos planos, programas e projetos a cargo da Advocacia Geral
do Município; V - verificar a correção e a legalidade dos documentos e processos submetidos à
assinatura do Advogado-Geral;
VI
- examinar os processos a serem despachados ou referenciados pelo AdvogadoGeral, providenciando, antes de submetê-los à sua apreciação, a regular instrução
dos mesmos;
VII
- proferir atos meramente interlocutórios e de simples encaminhamento de
processos;
VIII - supervisionar os encaminhamentos dados às correspondências oficiais
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endereçadas ao Advogado-Geral;
IX - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe
forem delegadas pelo Advogado-Geral do Município;
X - elaborar minuta de parecer, a ser submetida à aprovação do Advogado-Geral do
Município;
XI - acompanhar os processos judiciais em que o Município conste no polo ativo ou
passivo, promovendo atos para o seu regular processamento e submetendo-os à
apreciação do Advogado-Geral quando necessário;
XII - elaborar minutas de petições iniciais, recursos e demais defesas judiciais ou
administrativas, a serem submetidas, caso necessário, à aprovação do AdvogadoGeral do Município, promovendo seu posterior protocolo e acompanhamento;
Art. 14. O Advogado-Geral Adjunto exerce, ainda, as demais funções que lhe serão
definidas pelo Advogado-Geral do Município, mediante regulamento interno.
Seção IV
Da Criação do Cargo e das Atribuições dos Advogados Públicos Municipais
Art. 15. Fica criado o cargo de Advogado Municipal Público, que será preenchido por
servidor efetivo, conforme tabela de vagas e vencimentos e remuneração constantes do
Anexo I e III desta Lei.
Parágrafo único. Fica autorizada a advocacia privada pelos Advogados Municipais, não
podendo, entretanto, ser exercida nas causas em que, por lei ou em razão do interesse,
aconteça a atuação de qualquer dos entes públicos do Município, assim como em
qualquer causa ou processo, judicial, administrativo ou legislativo, que possa gerar
conflito de interesses com a atuação da AGM.
Art. 16. O cargo de Advogado Municipal efetivo será provido por nomeação decorrente
de aprovação em concurso público de provas e títulos.
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Art. 17. A Advocacia Geral do Município atuará através do quadro de Advogados,
investidos em cargo efetivo , aos quais incumbe, além das tarefas que forem
delegadas pelo Advogado-Geral do Município, o exercício, independentemente de
instrumento de mandato, dos seguintes poderes e atribuições:
I - zelar pelo cumprimento da Constituição da República Federativa do Brasil, da
Constituição do Estado de Rondónia e da Lei Orgânica Municipal, bem como pelos
preceitos fundamentais delas decorrentes;
II - representar o Município e prover a defesa de seus interesses em qualquer
instância judicial, nas causas em que for autor, réu, assistente, opoente, terceiro
interveniente ou, por qualquer forma, interessado, ressalvadas as competências do
Advogado-Geral;
III - propor ação, desistir, confessar e compromissar, quando expressamente
autorizado pelo Advogado-Geral;
IV - receber e dar quitação, quando expressamente autorizado pelo Advogado-Geral;
V - emitir parecer sobre questões jurídicas que lhes sejam submetidas pelo AdvogadoGeral ou Advogado-Geral Adjunto;
VI - assessorar a Administração Pública Municipal nos atos relativos à aquisição,
alienação, cessão, aforamento, locação, entrega e outros concernentes a imóveis do
patrimônio do Município;
VII - promover a cobrança de dívida ativa do Município, quando encaminhada pela
Secretaria responsável;
VIII - preparar as informações que devam ser prestadas em quaisquer ações pelo
Município, bem como nos mandados de segurança pelo Chefe do Poder Executivo
e demais autoridades municipais, quando relativas ao exercício de sua função;
IX - requisitar a qualquer Secretaria Municipal ou órgão da administração indireta,
certidões, cópias, exames, diligências, perícias, informações e esclarecimentos
necessários ao cumprimento de suas finalidades, tendo prioridade de atendimento;
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X - zelar pela observância das leis e atos emanados dos poderes públicos;
XI - prestar consultoria jurídica à administração pública municipal;
XII - desenvolver a advocacia preventiva tendente a evitar demandas judiciais e
contribuir para o aprimoramento institucional da administração pública, inclusive
mediante a elaboração de projetos de lei e de outros diplomas normativos,
submetidos à apreciação do Advogado-Geral do Município, em colaboração com a
Secretaria de Governo;
XIII - propor orientação jurídico-normativa para a Administração Pública Municipal;
XIV - desistir de recursos judiciais, quando expressamente autorizado pelo AdvogadoGeral.
XV - elaborar minuta de parecer, a ser submetida à aprovação do Advogado-Geral
do Município;
XVI - acompanhar os processos judiciais em que o Município conste no polo ativo
ou passivo, peticionado nos mesmos quando necessários;
XVII - elaborar minutas de petições iniciais ou de defesas judiciais ou
administrativas, a serem submetidas à aprovação do Advogado-Geral do Município,
promovendo seu posterior protocolo e acompanhamento;
XXI - acompanhar os processos judiciais em que o Município conste no polo ativo
ou passivo, promovendo atos para o seu regular processamento e submetendo-os
à apreciação do Advogado-Geral quando necessário;
§ 1º. Não faz parte das atribuições dos Advogados a defesa judicial dos servidores,
ainda que demandados em razão de ato praticado no exercício de suas funções,
exceto na hipótese do inciso VIII do caput, ou em outros casos expressamente
previstos em lei ou mediante determinação do Chefe do Poder Executivo ou do
Advogado-Geral do Município.
§ 2º. Os Advogados têm independência técnica e funcional em relação a outros
órgãos do Poder Executivo Municipal para exercerem livremente suas atribuições,
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de acordo com as regras e limites previstos nesta Lei e nas normas e princípios que
regem a Administração Pública.
Art. 18. O Advogado do Município exercerá as demais funções que lhe serão definidas
pelo Advogado-Geral do Município, mediante regulamento interno.
Seção V
Da Criação do Cargo e das Atribuições dos Assistente de Advogados Público
Art. 19. Fica criado o cargo de Assistente jurídico de Advogado Público, conforme tabela
de vagas e vencimentos constante dos Anexos I e II desta Lei.
Parágrafo único. Fica autorizada a advocacia privada pelos Assistentes de Advogado
Público, não podendo, entretanto, ser exercida nas causas em que, por lei ou em razão
do interesse, aconteça a atuação de qualquer dos entes públicos do Município.
Art. 20. O cargo de Assistente jurídico de Advogado Público será provido por cargo em
comissão, a ser indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre advogados
devidamente inscritos junto à Ordem dos Advogados do Brasil devendo apresentar
certidão de regularidade que comprove sua idoneidade.
Art. 21. Os Assistentes jurídicos de Advogado público exercerão as funções que lhes
forem definidas pelo Advogado-Geral, prestando auxílio aos Advogados Público
Municipais em suas atividades devendo, ainda:
I - prestar assistência jurídica à Advocacia Geral do Município, incluindo o
acompanhamento processual, a elaboração de defesas e de recursos processuais;
II – analisar contratos;
III – auxiliar na elaboração de projetos de lei e na gestão da dívida ativa;
IV – assistir aos Advogados Municipais sobre questões jurídicas ou administrativas
que lhes sejam submetidas.
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Seção VI
Da Criação do Cargo e das Atribuições do Tecnico Administrativo
Art. 22. Fica criado o cargo de Tecnico Administrativo, conforme tabela de vagas e
vencimentos constante dos Anexos I e III desta Lei.
Art. 23. O cargo de Técnico Administrativo Jurídico efetivo será provido por nomeação
decorrente de aprovação em concurso público de provas e títulos com a seguintes
atribuições;
I- prestar apoio técnico judiciário ou administrativo pertinente às atribuições das
unidades organizacionais em que atuam;
II- arquivar documentos;
III- atender ao público interno e externo;
IV- redigir, digitar e conferir expedientes diversos e executar outras atividades de
mesma natureza e grau de complexidade;
V- acompanhar e/ou controlar dados, prazos, processos, contratos e outros;
VI- autenticar e numerar documentos;
VII- auxiliar nas atividades de auditoria e controle;
VIII- auxiliar no planejamento, elaboração, execução e revisão de planos,
programas, projetos e ações inerentes à área de atuação;
IX- conferir e/ou revisar documentos;
X- consultar, conferir e atualizar informações em base de dados e sistemas
informatizados;
XI- efetuar levantamento e/ou tabulação de dados;
XII- elaborar e/ou atualizar quadros, tabelas, planilhas e outros documentos, de
acordo com o grau de complexidade do cargo;
XIII- executar tarefas no âmbito da autuação, distribuição e processamento de
feitos conforme normas pertinentes;
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XIV- instruir processos administrativos;
XV- manter contatos com órgãos, unidades e/ou pessoas em âmbito interno e
externo ao órgão;
XVI- organizar, classificar e/ou arquivar documentos, processos, publicações e
outros;
XVII- realizar cálculos e apoiar nos controles financeiros, orçamentários, contábeis,
fiscais e de custos, inerentes à competência da área de atuação, e de acordo com o
grau de complexidade do cargo;
XVIII- realizar pesquisas e compilar a legislação e jurisprudência relacionada à área
de atuação;
XIX- receber, solicitar e/ou enviar documentos;
XX- redigir relatórios, informações e outros documentos pertinentes às atividades
da área de atuação;
XXI- selecionar e/ou catalogar matérias de interesse da unidade e do órgão no
Diário Oficial e em publicações diversas;
XXII- solicitar e controlar os materiais de expediente;
XXIII- executar tarefas da mesma natureza e grau de complexidade, incluindo
atividades administrativas pertinentes ao local de lotação.
Seção VII
Da Criação do Cargo e das Atribuições do Assessor administrativo
Art. 24. Fica criado o cargo de Assessor Administrativo, conforme tabela de vagas e
vencimentos constante dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 25. O cargo de Assessor Administrativo será provido por cargo em comissão, a ser
indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, lotado na Advocacia Geral do
Município com as seguintes atribuições;
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I- auxiliar na elaboração pareceres, documentos e relatórios sobre assuntos de
sua unidade, coletando e analisando dados, para colaborar nos trabalhos
técnicos e administrativos.
II- Coordena e promove a execução dos serviços gerais de escritório, verificando
os documentos, para garantir os resultados da unidade.
III- Protocola, recebe, administra, classifica e gerencia documentos, internos ou
externos, em arquivos físicos ou eletrônicos;
IV- Atende ao público interno e externo no que tange às atividades sob sua
responsabilidade.
V- Participa de projetos ou planos de organização dos serviços administrativos,
compondo fluxogramas, organogramas e demais esquemas gráficos, para
garantir maior produtividade, eficiência e eficácia dos serviços.
VI- Fornece suporte à Divisão de Compras, Licitações e Gestão de Contratos,
realizando e gerenciando sistema informatizado de compras para emissão de
Requisições, Pedidos de Empenho e Liquidação das Notas Fiscais, e/ou outros
sistemas informatizados necessários ao exercício de suas atividades;
VII- Coordenar o gerenciamento dos contratos vigentes;
VIII- Auxilia no controle, recebimento e expedição de correspondência, registrandoa em livro próprio ou sistema de informática, com a finalidade de encaminhála ou despachá-la para as pessoas interessadas.
IX- Opera equipamentos e sistemas de informática e outros, quando autorizado e
necessário ao exercício das atividades.
X- Exerce outras atividades e tarefas correlatas determinadas pelo superior
imediato.
Art. 26. Os Advogados, Assistentes jurídico de Advogado Público, técnicos
administrativo, lotados na Advocacia Geral do Município deverão zelar pelo
cumprimento dos prazos processuais, responsabilizando-se em caso de dolo ou culpa
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pelo seu não cumprimento.
TÍTULO II
DO REGIME JURÍDICO E DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
Art. 27. O regime jurídico dos cargos em comissão no âmbito da Advocacia Geral
do Município é o da Consolidação das Leis do Trabalho, naquilo que não conflitar
com o disposto nesta Lei.
Art. 28. O regime jurídico da carreira de Advogado Público do Município, exercido
por cargo efetivo, é o regido pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Municipais de São Miguel do Guaporé.
CAPÍTULO II
REGIME DISCIPLINAR
Art. 29. Nos termos das disposições constitucionais e legais, são assegurados aos
Advogados Públicos efetivos e comissionados do Município, os direitos, garantias e
prerrogativas concedidas aos advogados em geral, conforme disposto no §1º do art.
3º e nos arts. 22 e 23, todos da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, bem
como na Lei no 5.788, de 02 de julho de 2021.
Art. 30. Os membros de carreira de Advogados Publico do Município estão sujeitos
ao mesmo regime disciplinar dos demais servidores públicos municipais, inclusive
quanto às responsabilidades, deveres, proibições e penalidades estabelecidas no
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Miguel do Guaporé, além
daquelas previstas nesta Lei e na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da
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Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil).
CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 31. A jornada de trabalho do Advogado-Geral do Município, do AdvogadoGeral Adjunto, Advogados Publico Municipais, seguirão a carga horária prevista no
artigo 20 da Lei 8.906/94 (EAOAB), exceto os advogados publicos ja existente no
quadro efetivos que serão regidos pela Lei nº 1562/2015.
§ 1º. Não haverá limite diário de horas na realização de serviços externos, tais como
a participação em audiências e julgamentos judiciais, pesquisas, verificações e
diligências em cartórios judiciais e extrajudiciais, unidades e órgãos da
Administração Municipal, Estadual ou Federal.
§2º. O membro efetivo investido no cargo de Advogado Público Municipal não terá
direito à remuneração por serviço extraordinário (hora extra) quando no exercício
das atividades descritas no §1º.
§ 3º. Na jornada de trabalho do Advogado Público Municipal será permitida a
compensação de horário desde que haja regulamentação e autorização expressa do
Advogado-Geral do Município.
§ 4º. Os ocupantes de Cargo em Comissão lotados na Advocacia-Geral do
Município, se necessário e por determinação do Advogado-Geral, estenderão sua
jornada de trabalho e não terão direito a remuneração por serviço extraordinário
(hora extra).
§ 5º. A jornada de trabalho poderá ser executada em regime de teletrabalho (home
office), desde que haja expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
TÍTULO III
Prefeitura de São Miguel do Guaporé
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DOS DEVERES E VEDAÇÕES
DOS ADVOGADOS E ASSESSORES DE ADVOGADOS
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 32. Os Advogados e Assessores estão sujeitos aos deveres, proibições e
penalidades previstos na Constituição Federal, no Estatuto dos Servidores
Municipais, na Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e na legislação aplicável, sem
prejuízo das atribuições específicas definidas nesta Lei.
Art. 33. São deveres dos Advogados Públicos Municipais do Município, dentre
outros:
I - zelar pelo cumprimento das finalidades institucionais da Advocacia Geral do
Município-AGM;
II - exercer suas atividades com dedicação ao interesse público e à defesa do
patrimônio do Município;
III - cumprir suas obrigações com proficiência, observados rigorosamente os prazos
judiciais e administrativos a que estão sujeitos os seus trabalhos;
IV - adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face de
irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
V - guardar sigilo sobre assunto de caráter reservado que conheça em razão do
cargo ou função, em conformidade com o Estatuto dos Servidores Municipais e com
a Lei de Acesso à Informação.
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES
Art. 34. Além das proibições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de São Miguel do Guaporé e do Estatuto da Ordem dos Advogados do
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Brasil, aos membros da Advocacia Geral do Município é vedado:
I - acumular cargo público ou exercer função ou mandato público, fora das hipóteses
legais;
II - valer-se de seu cargo ou função para cometer atos que configurem crimes ou
improbidade administrativa;
III - exercer funções inerentes ao cargo, em processo judicial ou administrativo, em
que seja parte, adversa ou interessada, o seu cônjuge, ascendente, descendente,
parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3° (terceiro) grau;
IV - exercer a advocacia contra o Município, incluída a Administração Indireta e
Fundacional;
V - empregar, em qualquer expediente oficial, expressões ou termos desrespeitosos;
VI - revelar assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função;
VII - participar da administração de sociedade empresária, exceto como cotista ou
acionista;
VIII - participar de banca ou de comissão de concurso público, quando concorrer
parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem
como cônjuge ou companheiro;
IX - manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função gratificada, cônjuge,
companheiro ou parente até o terceiro grau;
X - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
XI - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se à associação
profissional ou sindical ou a partido político;
XII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento
da dignidade da função pública;
XIII - receber ou exigir, ainda que fora das funções, mas em razão dela, comissão,
presente ou qualquer outra vantagem indevida;
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XIV - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais públicos para fins particulares;
XVII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do
cargo ou função;
XIX - não atender, de modo injustificado, convocações dos órgãos de Administração
Superior e da Advocacia Geral do Município;
XX - não comparecer, de modo injustificado, às reuniões de trabalho dos Grupos,
das Comissões ou dos Conselhos em que represente a Advocacia Geral do
Município, ou às que for designado.
Parágrafo único. No caso de infração às vedações previstas nos incisos do caput
deste artigo, aplicam-se as seguintes penas:
I - advertência, por escrito por infrações às vedações previstas nos incisos V e VI do
caput deste artigo;
II - Suspensão, de 5 (cinco) a 30 (trinta) dias, por infração às vedações previstas nos
incisos I, III e IV do caput deste artigo, bem como por reincidência às infrações
penalizadas com advertência;
III - demissão, por infração às vedações previstas no inciso II do caput deste artigo,
bem como por reincidência às infrações penalizadas com suspensão.
TÍTULO IV
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS DO MUNICÍPIO
Art. 35. As garantias e prerrogativas dos Advogados Publicos do Município,
incluindo-se o Advogado-Geral e o Advogado-Geral Adjunto, são inerentes ao
exercício de suas funções e são irrenunciáveis.
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Art. 36
. O exercício da advocacia institucional pelos Advogados Públicos não
prescindirá de instrumento de procuração.
Art. 37. Aplicam-se aos membros da Advocacia Geral do Município, efetivos ou
comissionados, os direitos e as prerrogativas da Advocacia Pública, na forma do
Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, do Código de Ética e
Disciplina da Ordem dos Advogados e Provimentos da OAB que regulamentam a
Advocacia Pública.
CAPÍTULO I
DAS GARANTIAS
Art. 38. Os Advogados do Município de São Miguel do Guaporé exercem função
típica de Estado, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município,
essenciais à justiça e ao controle da legalidade dos atos da Administração Pública.
Art. 39. Ao Advogado do Município, provido por cargo efetivo, é assegurado:
I - Estabilidade, após 3 (três) anos de exercício e de acordo com o Plano de Carreiras
Geral do Município de São Miguel do Guaporé, não podendo ser demitido senão
mediante processo administrativo em que seja assegurado contraditório e ampla
defesa ou por decisão judicial transitada em julgado;
II - Irredutibilidade de vencimentos, nos termos da Constituição Federal;
III - Autonomia em suas manifestações técnico-jurídicas;
Art. 40. Nenhum Advogado Municipal poderá ser afastado do desempenho de suas
atribuições ou dos procedimentos em que oficie ou deva oficiar, exceto por
impedimento, férias, licenças, afastamento motivado, observado o disposto nesta
Lei.
Art. 41. Ao Advogado-Geral do Município é assegurado o direito de avocar
processos administrativos e judiciais sob sua competência.
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CAPÍTULO II
DAS PRERROGATIVAS
Art. 42. Constituem prerrogativas dos Advogados, dentre outras:
I - a solicitação de auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício
de suas atribuições;
II - a requisição, às autoridades municipais ou aos seus agentes, de certidões,
perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos
ou providências necessárias ao desempenho de suas funções;
III - o ingresso e trânsito livres, em razão de serviço, em qualquer recinto ou
órgão/entidade pública, sendo-lhe exigida somente a apresentação da carteira de
identidade funcional;
IV - a intervenção, na defesa do Município, em processos judiciais,
independentemente da apresentação de procuração ou instrução de serviço;
V - vedação a qualquer modo ou forma de constrangimento a agir segundo
práticas ou ações que estejam em desconformidade com sua consciência éticoprofissional;
VI - a inviolabilidade pelo teor de suas manifestações oficiais, nos limites da
independência funcional;
VII - proibição de submetê-lo à intimação ou à convocação, exceto se expedida pela
autoridade judiciária ou pelo Advogado-Geral do Município, ressalvadas as
hipóteses constitucionais e legais;
VIII - acesso aos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos
do Município, com direito à retificação e à complementação dos dados, se for o
caso;
IX - ser ouvido como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito,
em dia e hora previamente ajustados com o juiz ou autoridade competente;
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X - a utilização exclusiva do designativo Advogado Público Municipal no âmbito da
administração pública municipal, observadas as ressalvas legais;
XI - atuação em defesa da observância dos princípios e normas das Constituições
Federal, Estadual e Lei Orgânica Municipal;
XII - realizar recomendações aos órgãos da administração pública municipal para
maior celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos, com a
anuência do Advogado-Geral do Município;
XIII – a requisição, com a anuência do Advogado-Geral do Município ou do
Advogado-Geral Adjunto, a entidades públicas ou privadas informações escritas,
expedientes e processos administrativos, traslados, documentos em geral, cópias,
inclusive autenticadas, diligências, esclarecimentos, ter acesso a sistemas e arquivos
informatizados, assim como adotar outras medidas que entender necessárias a
instruir processos ou procedimentos em que oficie, observados os trâmites legais
próprios quanto ao sigilo bancário, telefônico e fiscal;
XIV - a requisição para a realização de buscas e o fornecimento de certidões dos
cartórios judiciais ou extrajudiciais ou de quaisquer outras repartições públicas, bem
como a realização de perícias e de atividades específicas e serviços temporários de
servidores da Administração Pública Municipal, necessários ao exercício de suas
funções;
XV - a palavra, pela ordem, perante qualquer juízo ou tribunal, para replicar
acusação ou censura que lhe tenham sido feitas;
XVI - nos termos das Constituições Federal e Estadual, o exercício da função
essencial à justiça e ao regime da legalidade dos atos da Administração Pública
Municipal, gozando, no desempenho do cargo, das prerrogativas inerentes à
atividade da advocacia, sendo inviolável por seus atos e manifestações oficiais, nos
termos da lei;
XVII - prioridade absoluta, no que diz respeito à tramitação dos processos
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referentes a pedidos de informação e diligência formulados perante qualquer órgão
da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
XVIII - livre acesso a todos os prédios, serventias, salas e logradouros públicos
municipais;
XIX - utilização dos meios de comunicação municipais quando o interesse do serviço
o exigir.
Art. 43. Ao Advogado do Município é assegurado ainda:
I - estabilidade, dentro do Plano de Carreiras Geral do Município de São Miguel do
Guaporé, não podendo ser demitido senão mediante processo administrativo, em
que seja assegurado contraditório e ampla defesa ou por decisão judicial transitada
em julgado; e
II - irredutibilidade de vencimentos, nos termos da Constituição Federal.
TÍTULO V
DAS NORMAS DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 44. Constituem infrações disciplinares:
I - violação de vedação constitucional ou legal;
II - acumulação proibida de cargo, função ou emprego público;
III - abandono de cargo por prazo superior a 30 (trinta) dias, ou 60 (sessenta)
intercalados, no período de 12 (doze) meses;
IV - lesão ao erário, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua
guarda;
V - cometimento de crimes contra a administração e fé pública;
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VI - descumprimento dos deveres funcionais;
VII - suspensão ou cassação definitiva do registro junto à OAB.
Art. 45. As infrações disciplinares serão apuradas em conformidade com o que dispõe
o Regime Jurídico do Município de São Miguel do Guaporé.
Parágrafo único. Por despacho fundamentado do Advogado-Geral do Município ou
do Chefe do Poder Executivo, o Advogado do Município poderá ser afastado de suas
atividades, durante o período de apuração das infrações, sem prejuízo dos seus
vencimentos.
TÍTULO VI
CAPÍTULO I
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Art. 46. Os honorários advocatórios de sucumbência nas ações judiciais em que for
parte o Município de São Miguel do Guaporé pertencem originariamente aos
Advogados do Município de São Miguel do Guaporé, efetivos ou comissionados e
que estão no efetivo exercício do cargo.
Art. 47. Os honorários advocatórios de sucumbência:
I - Não integram o vencimento ou provento e não servem como base de cálculo
para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária; e
II - Não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Art. 48. Os valores dos honorários serão distribuídos integralmente de forma
obrigatória e igualitária aos Advogados efetivos e comissionados, ocupantes dos
cargos de Advogado-Geral do Município, Advogado-Geral Adjunto e Advogados
Municipais, respeitado o teto remuneratório de noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
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Tribunal Federal;
§1º. Os valores dos honorários advocatícios de sucumbência serão depositados em
conta bancária específica para posterior divisão entre os titulares do direito, na
forma do caput do presente artigo.
§2º. Não farão parte do rateio dos honorários:
I - Os pensionistas;
II - Os que estiverem em licença para tratar de interesses particulares;
III - Os que estiverem em licença para atividade política;
IV - Os que estiverem em afastamento para exercer mandato eletivo;
V - Os cedidos ou requisitados para entidade ou órgão estranho à Administração
Pública Municipal de São Miguel do Guaporé; e
VI - Os que estiverem cumprindo penalidade disciplinar de suspensão.
Art. 49. É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrativo
que retire dos Advogados do Município o direito ao recebimento e rateio dos
honorários advocatícios de sucumbência.
CAPÍTULO II
DO FUNDO DA ADVOCACIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO
GUAPORÉ
Art. 50. Fica criado e regulamentado, na presente Lei, o Fundo da Advocacia Geral
do Município de São Miguel do Guaporé - FAGMSMG.
Parágrafo único. A vigência do Fundo de que trata o caput deste artigo será por
prazo indeterminado.
Art. 51. O fundo da Advocacia Geral do Município de São Miguel do Guaporé tem
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por objetivo o recebimento, rateio e repasse dos honorários devidos aos Advogados
do Município, cujos cargos sejam de provimento efetivo ou comissionado, conforme
disciplinado no artigo 48, bem como recebimento e repasse das verbas que lhes
forem destinadas, para fins de manutenção da Advocacia Geral do Município,
conforme disciplinado em Decreto Regulamentar.
Art. 52. São receitas do Fundo da Advocacia Geral do Município de São Miguel
do Guaporé:
I - os valores arrecadados a título de honorários advocatícios sucumbenciais,
pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora, adversa ao
Município, nos feitos patrocinados pela Advocacia Geral do Município;
II – levantamento de alvarás judiciais referentes a honorários advocatícios em
que o Município seja parte;
III - transferências oriundas do orçamento do Município;
IV - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do
Fundo da Advocacia Geral do Município de São Miguel do Guaporé;
V - o produto de convênios firmados com outras entidades públicas e privadas;
VI - doações em espécie, realizadas para o Fundo da Advocacia Geral do Município de
São Miguel do Guaporé;
VII - outras receitas orçamentárias e extra orçamentárias.
§1°. As receitas do Fundo da Advocacia Geral do Município de São Miguel do Guaporé
não poderão ser revertidas, a qualquer título, ao Tesouro Municipal, mesmo após findado
o exercício financeiro.
§2°. Os valores decorrentes do rateio das receitas do Fundo da Advocacia Geral do
Município de São Miguel do Guaporé são verbas de natureza privada, pagas
exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora e não constituem encargos do
Tesouro Municipal.
§3°. As receitas do Fundo da Advocacia Geral do Município de São Miguel do Guaporé
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serão depositadas obrigatoriamente em conta especial aberta e mantida em agência de
estabelecimento oficial de crédito.
§4º. Fica autorizada a aplicação financeira dos recursos do Fundo da Advocacia Geral do
Município de São Miguel do Guaporé, de acordo com disponibilidade.
§5º. O orçamento do Fundo da Advocacia Geral do Município de São Miguel do Guaporé
integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§6º. Ficam os recursos do Fundo da Advocacia Geral do Município de São Miguel do
Guaporé vinculados às finalidades específicas previstas no art. 51 desta Lei, devendo ser
utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
§7º. Os honorários percebidos ficam sujeitos à incidência de Imposto de Renda Retido na
Fonte, obedecida a legislação aplicável.
§ 8º. Os honorários percebidos não se sujeitam à contribuição previdenciária obrigatória
ou facultativa.
§ 9º. Se o valor de cada cota-parte a que fizer jus o Advogado Público ultrapassar o teto
constitucional previsto no art. 37, XI da Constituição Federal e Tema 510 em Repercussão
Geral do Supremo Tribunal Federal (90,25% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal), o saldo remanescente será pago no mês subsequente, e assim
sucessivamente.
§10. O saldo remanescente no final do exercício financeiro, se existente,
permanecerá para ser pago no exercício subsequente, de forma a assegurar a
destinação prevista nesta Lei.
§11°. O exercício de função gratificada ou cargo em comissão não obsta o
recebimento dos honorários advocatícios.
Art. 53. O Fundo da Advocacia Geral do Município de São Miguel do Guaporé ficará
vinculado à Advocacia Geral do Município.
Art. 54. A gestão do Fundo da Advocacia Geral do Município de São Miguel do
Prefeitura de São Miguel do Guaporé
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Guaporé será feita pelo Advogado-Geral do Município, com o auxílio do Advogado
Adjunto, ou por delegação a um dos demais Advogados, sem prejuízo da prestação
de contas anual ao Tribunal de Contas Estadual – TCE-RO e à Câmara Municipal,
para fins de controle externo.
Art. 55. São atribuições do gestor do Fundo da Advocacia Geral do Município de
São Miguel do Guaporé:
I - realizar o rateio das receitas do Fundo da Advocacia Geral do Município aos
servidores de que trata o art. 48 desta Lei, referente aos honorários percebidos;
II - coordenar a preparação das demonstrações mensais da receita e despesa a
serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Fazenda;
III - manter os controles necessários à execução orçamentário-financeira do Fundo
da Advocacia Geral do Município do Município de São Miguel do Guaporé referentes
a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas
do Fundo;
IV - providenciar, bimestralmente, as demonstrações que indicam a situação
econômico-financeira geral do Fundo da Advocacia Geral do Município do Município
de São Miguel do Guaporé;
Art. 56. As receitas do Fundo da Advocacia Geral do Município de São Miguel do
Guaporé serão partilhadas, (04) quatro vezes ao ano, em partes iguais, aos
advogados efetivos ou comissionados e que estejam, no momento do rateio, em
efetivo exercício das suas atividades junto à Advocacia Geral do Município , atuando
judicial ou extrajudicialmente.
Art. 57. Consideram-se em efetivo exercício, garantindo-lhes o direito ao rateio das
receitas do Fundo da Advocacia Geral do Município de São Miguel do Guaporé os
Advogados de que trata o artigo 48 desta Lei e que, na data do rateio estejam:
I - Em efetivo exercício das suas atividades na Advocacia Geral do Município;
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II - Em gozo de férias regulamentares;
III - Em gozo de licença-prêmio;
a) médica para tratamento de saúde até 30 (trinta) dias, respeitados direitos já
adquiridos;
b) por motivo de gestação, lactação ou adoção;
c) em razão de paternidade.
IV - Afastado em razão de;
a) doação de sangue;
b) convocação judicial, júri e outras consideradas obrigatórias por lei;
c) casamento;
d) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos ou irmãos.
Art. 58. Será automaticamente excluído do rateio das receitas do Fundo da
Advocacia Geral do Município de São Miguel do Guaporé o servidor público que se
encontrar nas seguintes condições:
I - em licença para tratar de interesses particulares, respeitado o direito adquirido;
II - Em licença por motivo de doença em pessoa da família, após 15 (quinze) dias,
respeitado o direito adquirido;
III - em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, respeitado o direito
adquirido;
IV - em afastamento preliminar à aposentadoria, respeitado o direito adquirido;
V - em campanha eleitoral, respeitado o direito adquirido;
VI - no exercício de mandato eletivo, respeitado o direito adquirido;
VII - afastado em virtude de aposentadoria, respeitado o direito adquirido;
VIII - quando cedido a outro órgão ou entidade, ou colocado à disposição de outro
setor/departamento dentro do mesmo órgão municipal para exercer atividades não
previstas nesta Lei, respeitado o direito adquirido;
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IX - quando demitido ou exonerado, respeitado o direito adquirido;
§ 1º. A reinclusão do servidor público no rateio, após os afastamentos previstos
nesta Lei, dará direito ao recebimento de honorários somente após decorridos 06
(seis) meses de efetivo exercício das suas funções junto à Advocacia Geral do
Município.
§ 2º. Ocorrendo faltas, o servidor público terá direito ao recebimento das receitas
do Fundo da Advocacia Geral do Município de São Miguel do Guaporé
proporcionalmente aos dias de efetivo exercício das suas funções.
Art. 59. O parcelamento dos honorários advocatícios de sucumbência poderá ser
realizado em até 06 (seis) vezes e desde que haja prévia e expressa autorização do
Advogado-Geral do Município.
Parágrafo único. Cabe ao Advogado-Geral do Município ou ao Advogado-Geral
Adjunto, autorizar o parcelamento dos honorários acima do número de vezes
mencionadas no caput deste artigo.
Art. 60. É vedado exigir ou condicionar o parcelamento dos honorários advocatícios
de sucumbência à apresentação de garantias melhores ou maiores que as exigidas
para o crédito exequendo.
Art. 61. É vedado reduzir o valor dos honorários fixados judicialmente.
Parágrafo único. Cabe ao Advogado ou Assessor de Advogado responsável pela
ação recorrer da decisão judicial que fixar os honorários advocatícios em valores ou
percentuais distintos do previsto na legislação vigente, ou quando esta deixar de
fixar honorários de sucumbência.
Art. 62. Os valores decorrentes do rateio das receitas do Fundo da Advocacia Geral
do Município de São Miguel do Guaporé não constituem encargos do Tesouro
Municipal, não são base de cálculo para qualquer vantagem e não se incorporam
aos vencimentos dos servidores públicos.
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Art. 63. O saldo atual remanescente apurado na conta do Fundo da Advocacia Geral
do Município de São Miguel do Guaporé será rateado até o 5º dia útil do bimestre
subsequente após a entrada em vigor da presente Lei.
Art. 64. Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a criar
dotação orçamentária específica para o Fundo da Advocacia Geral do Município de
São Miguel do Guaporé e abrir créditos adicionais, conforme disposto nos artigos
40 a 46 da Lei 4320/64.
Art. 65. O Gabinete do Prefeito ou Setor de Contabilidade por ele designado,
efetuará o cálculo dos valores devidos a cada beneficiário, efetuando o pagamento
até o dia 20 (vinte) do mês seguinte, devendo encaminhar à Advocacia Geral do
Município os respectivos comprovantes e demonstrativos contábeis de receita.
Art. 66. O valor devido a cada beneficiário será o correspondente à divisão do valor
dos honorários de sucumbência, conforme especificado no artigo 48 da presente
Lei.
Art. 67. As demais questões referentes ao Fundo da Advocacia Geral do Município
de São Miguel do Guaporé serão dirimidas pelo Advogado-Geral do Município e
pelo Chefe do Poder Executivo, em ato normativo conjunto.
TÍTULO IV
DA CARREIRA DO ADVOGADO MUNICIPAL E DO ASSESSOR DE ADVOGADO
CAPÍTULO I
DO QUADRO GERAL DE ADVOGADOS
Art. 68. Fica criado o quadro geral de Advogados e Assessores de Advogados,
efetivos ou comissionados, composto pelos atuais ocupantes dos cargos de
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Advogados efetivos e comissionados, lotados na Advocacia Geral do Município.
Parágrafo único. O quadro de Vagas e Vencimentos/Remuneração, são os
definidos nos Anexos I, II e III da presente Lei.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO, DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DA ESTABILIDADE
Seção I
Do Ingresso
Art. 69. O cargo efetivo de Advogado Público do Município será provido mediante
aprovação em concurso público de provas, objetiva e subjetiva, e títulos, cuja
abertura será de iniciativa do Chefe do Poder Executivo precedida de manifestação
do Advogado-Geral do Município e com a participação da Ordem dos Advogados
do Brasil.
Art. 70. Os cargos de provimento efetivo de Advogado Municipal são organizados
em carreira composta por classes e níveis, de acordo com o disposto na presente
Lei e na Lei Complementar nº 1.965/2019 de 20 de dezembro de 2019 e suas
posteriores alterações.
Art. 71. São requisitos específicos para o ingresso no cargo de Advogado Público,
além dos demais legalmente aplicáveis para a investidura no serviço público:
I - graduação em Direito;
II - estar inscrito como Advogado na Ordem dos Advogados do Brasil;
III - comprovar, no mínimo, 03 (três) anos de prática forense;
IV - possuir conduta social e profissional ilibada;
V - não registrar antecedentes criminais por, no mínimo, 05 (cinco) anos anteriores
à nomeação;
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VI - não ter sofrido penalidade de demissão do serviço público nos últimos 05
(cinco) anos anteriores à nomeação, abrangendo a Administração Direta, Autárquica
e Fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; e
VII - não ter sido considerado inapto ou reprovado em estágio probatório em cargo
de carreira jurídica nos últimos 05 (cinco) anos anteriores à nomeação, abrangendo
a Administração Direta, Autárquica e Fundacional da União, Estados, Distrito Federal
e Municípios.
Art. 72. A nomeação, posse, entrada em exercício e promoções no cargo de
Advogado Público Municipal ocorrem na forma estabelecida nesta Lei, no Regime
Juridico Municipal na Lei Complementar nº 1.965/2019 de 20 de dezembro de 2019
e suas posteriores alterações.
Art. 73. A partir do início do exercício no cargo de Advogado Público Municipal e
pelo período de três anos de efetivo exercício no cargo, o servidor estará sujeito ao
Estágio Probatório, na forma estabelecida em regulamento.
Seção II
Da Avaliação de Desempenho
Art. 74. A avaliação de desempenho tem como finalidade acompanhar o
desenvolvimento pessoal e funcional do servidor, visando o aprimoramento das
potencialidades e a melhoria da qualidade dos serviços prestados, bem como para
fins de aprovação no estágio probatório.
Art. 75. O processo de avaliação de desempenho compreenderá a aferição do
patamar de atuação do servidor, no que se refere aos aspectos comportamentais e
profissionais.
Art. 76. As avaliações de desempenho para aquisição de estabilidade no serviço
público, para a concessão das promoções funcionais e para a concessão da
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progressão funcional, serão realizadas por Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho, criada e regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo em
consonância com a Constituição Federal, Estatuto do Servidor Público Municipal,
com legislação pertinente e nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Na avaliação de desempenho deverão ser observados, no mínimo,
os seguintes quesitos:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - disciplina;
IV - eficiência;
V - responsabilidade;
VI - relacionamento;
VII - educação, boas maneiras e urbanidade no trato do público;
VIII - interesse e zelo no desempenho e trato das funções do cargo.
Art. 77. O processo de avaliação de desempenho observará programas e projetos
que oportunizem a melhoria de desempenho, através de ações de capacitação,
como forma de assegurar o desenvolvimento do servidor.
Art. 78. A avaliação periódica de desempenho será realizada por meio de processo
anual e sistemático de aferição do desempenho do Advogado Público Municipal em
atenção à competência profissional e eficiência no exercício da função pública,
dedicação e pontualidade no cumprimento das obrigações funcionais e
aprimoramento da cultura jurídica e compreenderá:
I – dimensão institucional: competências que contribuam para o desenvolvimento
da Advocacia Geral do Município;
II – dimensão funcional: competências que geram impacto nos processos e formas
de trabalho e contribuam para aprimoramento da cultura jurídica;
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III – dimensão individual: competências que apareçam nas atitudes e
comportamentos, como diferencial do servidor.
Parágrafo único. A avaliação periódica de desempenho compreenderá o período de
janeiro a dezembro do exercício avaliado.
Art. 79. O sistema de avaliação periódica de desempenho será regulamentado por
decreto.
Seção III
Da Estabilidade
Art. 80. O Advogado Público Municipal, nomeado para cargo de provimento efetivo
em virtude de concurso público, adquire estabilidade após três (03) anos de efetivo
exercício e aprovação no estágio probatório.
Parágrafo único. O Advogado Público Municipal do Município estável só perderá
o cargo:
I - Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa e
o contraditório;
III - Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada a
ampla defesa e o contraditório no devido processo legal.
Seção IV
Das Licenças
Art. 81. Conceder-se-á licença ao Advogado Público ocupante de cargo efetivo:
I – para tratamento de saúde;
II – por motivo de doença em pessoa da família;
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III - maternidade ou adoção;
IV - paternidade;
V - especial para tratar de interesses particulares;
VI - a título de prêmio;
VII - de casamento;
VIII - por luto, em virtude de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta,
padrasto, filhos, enteados, menores sob sua guarda ou tutela e irmãos;
IX - outras previstas em lei.
Art. 82. As licenças referidas no art. 81 observarão as disposições da legislação
estatutária e previdenciária do Município de São Miguel do Guaporé.
Art. 83. O servidor licenciado para tratamento da própria saúde, perceberá
remuneração integral correspondente à última remuneração ou auxílio-doença, na
forma da legislação previdenciária Municipal, além das demais vantagens fixadas em
legislação específica e não perderá sua posição na lista de antiguidade.
Art. 84. Conceder-se-á licença especial, não remunerada, para tratamento de
assuntos particulares pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogáveis por igual período, para
o servidor estável.
Art. 85. As licenças serão concedidas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Seção V
Dos Afastamentos
Art. 86. O Advogado Público Municipal integrante do quadro efetivo poderá afastarse do cargo para:
I - concorrer e exercer cargo público eletivo;
II - exercer outro cargo, emprego ou função públicos fora da instituição, mediante
processo de cedência, nos termos de legislação própria aplicável ao caso;
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III - exercer cargo de direção em entidade sindical ou órgão de representação
classista a nível municipal a que faz parte;
IV - exercer cargo de Presidente do Conselho Seccional ou do Conselho Federal da
OAB;
V - participar de reuniões do Conselho Estadual ou Federal da OAB, caso tenha sido
eleito Conselheiro de algum deles.
§1º. Os afastamentos, previstos neste artigo, somente ocorrerão depois da
autorização e da expedição de ato do Chefe do Poder Executivo, com anuência do
Procurador-Geral do Município e serão consideradas como efetivo exercício para
todos os efeitos legais.
§ 2º Os afastamentos dar-se-ão sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do
cargo, salvo, no caso dos incisos I e II do caput deste artigo, quando o servidor optar
pelos vencimentos do cargo, emprego ou função que venha a exercer, devendo ser
remunerado pelo órgão de destino.
Art. 87. O Advogado Público Municipal que concorrer a mandato público eletivo será
licenciado na forma da legislação eleitoral e, se necessário, ficará afastado do
exercício do cargo.
Art. 88. São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os
dias em que o servidor estiver afastado de suas funções em razão:
I - de férias;
II - das licenças previstas no artigo 81, salvo a de caráter especial para tratar de
interesses particulares;
III - de designação para o exercício de atividade relevante para a instituição;
IV - de exercício de cargos ou de funções de direção de entidade representativa da
classe, na forma desta Lei;
V - de prestação de serviços, exclusivamente, à Justiça Eleitoral;
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VI - de outras hipóteses definidas em lei.
CAPÍTULO III
DO ADICIONAL DE INCENTIVO DE ESCOLARIDADE
Art. 89. No âmbito da Advocacia Geral do Município do Município fica instituído o
adicional de incentivo de escolaridade que visa à valorização da qualificação
profissional dos Advogados do Quadro efetivo, indispensável à administração da
justiça nesta municipalidade.
§ 1º: Será concedido o Adicional:
I - Quando o servidor ocupante de cargo efetivo apresentar certificado de conclusão
de curso de pós-graduação, limitado a 02 (dois) certificados, será concedida
gratificação equivalente a 15% sobre o piso salarial, para cada curso;
II - Quando o servidor ocupante do cargo efetivo apresentar certificado de
conclusão de curso de mestrado, será concedida gratificação equivalente a 30%
sobre o piso salarial;
III - Quando o servidor ocupante do cargo efetivo apresentar certificado de
conclusão de curso de doutorado, será concedida gratificação equivalente a 40%
sobre o piso salarial.
§ 2º. Para concessão do adicional, os cursos de pós-graduação, mestrado e
doutorado deverão ser realizados na área de Administração Pública, exceto no caso
em que o servidor ja recebia tal adicional antes da entrada em vigor desta Lei,
ocasiao em que o mesmo continuara recebendo por tal adicional independente do
curso ter sido realizado na area da Administração Publica.
§3º. O servidor, para fazer jus à gratificação por conhecimento, deverá apresentar
requerimento com as informações juntamente com as certificações pertinentes,
devendo apresentar original ou cópia devidamente autenticada dos documentos
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comprobatórios ao setor de Recursos Humanos do Município, que será responsável
pela análise e conferência da autenticidade da documentação apresentada, podendo
solicitar emissão de parecer para esclarecimento de eventuais dúvidas quanto à
correspondência da certificação com a exigência definida no §2º.
§4º. Para efeito da concessão do adicional nos casos previstos neste artigo, serão
considerados os cursos de pós-graduação, mestrado ou doutorado, iniciados e
realizados depois da entrada em vigência desta Lei, desde que o faça por instituição
oficial, devidamente reconhecida e credenciada ao Ministério da Educação (MEC);
exceto no caso dos profissionais que antes da entrada em vigor desta Lei ja vem
recebendo por tal adicional nos moldes da Lei 1965/2019.
CAPÍTULO IV
DAS PROMOÇÕES
Art. 90. Aplicam-se ao Advogado Público do Município as mesmas regras
estabelecidas na legislação Lei Municipal n. 1.965/2019, e no Regime Juridico do
Servidor Municipal.
TÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 91. Fica instituído como remuneração do Advogado-Geral, do Advogado-Geral
Adjunto, Assessor de Advogados Públicos, ocupantes de cargos efetivos
comissionados, os valores constantes nas Tabelas I, II e III, em anexo.
Art. 92. Os Advogados do Município e demais servidores da Advocacia Geral do
Município, integrantes do quadro efetivo, terão como vencimento básico o disposto
na Tabela III anexa a esta Lei, e demais vantagens estabelecidas no Regime Juridico
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e no Plano de Cargos e Carreira deste município regulamentada pela Lei
Complementar nº 1.965/2019 de 20 de dezembro de 2019 com as devidas
correções.
§1º Fica alterado o anexo I da Lei 1.965/2019, quanto ao o valor de vencimento
basico para o cargo de advogado, passando este a recebendo a titulo de vencimento
basico o valor descrito no anexo III desta Lei ao Advogado Publico Municipal.
§2º A remuneração dos Advogados Publico do Município e Assessor de Advogados
Publico sujeita-se ao teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal.
Art. 93. A revisão salarial periódica deve estar vinculada à Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO).
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 94. O Advogado-Geral do Município adotará as providências necessárias à
instalação e funcionamento do órgão a que se refere esta Lei.
Art. 95. Fica alterada a nomenclatura do cargo de Advogado, passando o mesmo a
ser Advogado Publico Municipal.
Art. 96. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar serão
atendidas através de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
vigente.
Art. 97. Ficam assegurados aos integrantes da carreira de Advogados Público
Municipal, além dos direitos estabelecidos nesta Lei Complementar, os direitos
previstos no regime juridico e na Lei 1965/2019.
Art. 98. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e conforme previsão
constante da Lei Orçamentária Anual (LOA), prevista no art. 165 da Constituição
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Federal.
Art. 99. O cargo de Advogado Público do Município e os demais cargos que possuem
competência de representação judicial e extrajudicial do Município por meio das
atividades de consultoria e assessoramento do Poder Executivo, passam a ser
submetidos ao disposto nesta Lei.
Art. 100. Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto municipal.
Art. 101. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário.
São Miguel do Guaporé, 08 de agosto de 2025.
EDILSON CRISPIN DIAS
Prefeito municipal
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ANEXO I
TABELA DE CARGOS, VAGAS E NATUREZA
CARGO NATUREZA QUANTIDADE DE VAGAS
Advogado
-Geral do Município Cargo em Comissão 01
Advogado
-Geral Adjunto Cargo em Comissão 01
Advogado
P
úblico Municipal Cargo Efetivo
0
3
Ass
istente de Advogado
Público
Cargo em Comissão 03
Ass
essor administrativo Cargo em Comissão 02
T
écnico Administrativo Cargo Efetivo
0
2
ANEXO II
REMUNERAÇÃO CARGO COMISSIONADO
CARGO REMUNERAÇÃO
Advogado
-Geral do Município R$ 15
.
000,00
Advogado
-Geral Adjunto R$ 12.000,00
Ass
istente de Advogado
P
úblico R$
4
.
000,00
Assessor administrativo R$
2
.
000,00
ANEXO III
REMUNERAÇÃO CARGO EFETIVO
CARGO SAL
Á
RIO BASE
Advogado
P
úblico Municipal R$
8
.
500
,00
T
écnico Administrativo R$ 2.000,00
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-03'00'
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
Setor de Contabilidade
RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
INTERESSADO: Secretaria Municipal de Gabinete
ASSUNTO: Impacto orçamentário e financeiro referente ao Projeto de lei da Advocacia Geral do
Município.
Através do presente vem o Setor de Contabilidade, apresentar o impacto
Financeiro das Despesas de Pessoal, com base na Receita Corrente Liquida, com o propósito de
atender a solicitação da Secretaria Municipal de Gabinete, em funçao do Projeto de Lei acima
mencionado.
Porém passamos a apresentar a realidade que se encontra nossa administração
em relação aos gastos de pessoal:
Receita Corrente Liquida últimos 12 meses: R$ 119.408.793,70
Despesas com Pessoal últimos 12 meses: R$ 54.445.142,11
Comprometimento da RCL com Pessoal: 45,60%
Despesas de Pessoal com agrescimo mensal: R$: 76.500,00
Despesas de INSS Instituro de Providencia mensal (Patronal) R$: 11.715,00
Agescimo: Despesas c/ Pessoal e encargos 12 meses: R$: 1.146.795,00
Comprometimento da RCL com Pessoal referente a nova contratação: 0,96%
Isto posto, de acordo com as regras contábil e Lei de Responsabilidade Fiscal, a
despesas de pessoal se encontra abaixo do limite prudencial que é o de 51,30% da RCL, portanto
não há impedimento legal em relação a referida despesa, no que se refere ao percentual de despesa
com Pessoal, porém o impacto foi realizado baseado na fechamenbto da despesa de pessal
referente ao mês de Junho.
Este é o nosso parecer.
São Miguel do Guaporé /Ro., 09 de Agosto de 2025.
FARIAS
Assinado de forma digital por
DIRCIRENE SOUZA DE FARIAS
PESSOA:58558276234
PESSOA:58558276234 Dados: 2025.08.09 18:50:31
DIRCIRENE SOUZA DE