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materia nº 63/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 63 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaAutoriza o Poder Executivo a Abrir CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR ao Orçamento Vigente, no valor de R$ 3.931.149,34, conforme art. 7º, 41 e 42, da Lei 4.320/64 e dá outras providências.
native_id2554

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-29 Proposição aprovada U —
2025-08-29 Inclusa em Ordem do Dia U —
2025-08-26 Aguardando emissão de parecer da comissão U .
2025-08-26 Aguardando Parecer Jurídico U —
2025-08-22 Apresentada em Plenário — —
2025-08-22 Aguardando apresentação em plenário U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-29T09:26:47.530207-04:00 Aprovado pelos vereadores presentes 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Ofício nº 059/GP/São Miguel do Guaporé/RO, 21 de agosto de 2025. 
À Sua Excelência o Senhor 
Jair Silva Gomes 
Presidente da Câmara Municipal 
São Miguel do Guaporé/RO. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Honra-nos encaminhar o Projeto de Lei nº 059, de 21 de agosto de 2025, que 
“Autoriza o Poder Executivo a Abrir CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR ao Orçamento 
Vigente, no valor de R$ 3.931.149,34, conforme art. 7º, 41 e 42, da Lei 4.320/64 e dá 
outras providências.”, para que seja submetido à elevada apreciação desta Augusta Casa de 
Leis, para que seja submetido à elevada apreciação desta Augusta Casa de Leis, renovando, na 
oportunidade, os protestos de elevada estima e consideração. 
Considerando a relevância da matéria, solicito que seja observado o regime de 
urgência especial, ante a importância do setor para o funcionamento do ente público municipal 
e o atendimento aos usuários do sistema, convocando-se sessões extraordinárias para 
aprovação do presente projeto de lei. 
Atenciosamente, 
EDILSON CRISPIN DIAS 
Prefeito 
Prefeitura de São Miguel do Guaporé
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MENSAGEM DE LEI N.º 059/2025 
 
Excelentíssimo Senhor(a) Presidente, 
 
Nobres Vereadores, 
Cumpre-nos apresentar o Projeto de Lei nº 059, de 21 de agosto de 2025, que 
“Autoriza o Poder Executivo a Abrir CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR ao Orçamento 
Vigente, no valor de R$ 3.931.149,34, conforme art. 7º, 41 e 42, da Lei 4.320/64 e dá 
outras providências.”, para que seja submetido à elevada apreciação desta Augusta Casa de 
Leis. 
O referido Projeto de Lei tem por objetivo criar as dotações orçamentárias específicas, 
descritas no presente projeto de Lei, para investimentos a serem realizados junto às Secretarias 
nelas especificadas. 
Por crédito adicional, entende-se as autorizações de despesa não computada ou 
insuficientemente dotadas na lei orçamentária, como se verifica na Lei 4.320/64, que “Estatui 
Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da 
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”, nos artigos que abaixo se transcreve: 
“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou 
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. ” 
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; 
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária 
específica; 
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, 
comoção intestina ou calamidade pública. ” 
“Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por 
decreto executivo. ” 
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de 
recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. 
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: 
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; 
II - os provenientes de excesso de arrecadação; 
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos 
adicionais, autorizados em Lei; 
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente 
possibilite ao poder executivo realiza-las. 
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o 
passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos 
e as operações de credito a eles vinculadas. 
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo 
Prefeitura de São Miguel do Guaporé
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das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, 
considerando-se, ainda, a tendência do exercício. 
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, 
deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. ” 
 
Acrescente-se ainda, que o art. 42 da Lei Federal n. 4.320/64 exige que os créditos 
adicionais sejam autorizados por lei e abertos por decreto executivo, ou seja, a matéria do 
projeto de lei deve ser autorizativa e a abertura do crédito, por meio de decreto. 
Os valores decorrentes do presente Projeto de Lei serão utilizados junto às diversas 
Secretarias do Municipio, para atendimento das suas necessidades, no exercício de suas 
atividades recorrentes. 
As dotações orçamentárias serão utilizadas para que as Secretarias possam arcar com 
suas obrigações, bem como propiciar sua manutenção e o pagamento de indenizações e 
restituições devidas. 
Com esse intuito, submetemos a presente matéria a essa Egrégia Casa de Leis, para 
análise e deliberação o Projeto de Lei epigrafado, com vistas a propiciar melhor atendimento 
à população que utiliza os serviços públicos municipais das mais diversas áreas, aguardando, 
desde já, a sua aprovação. 
Certo do insofismável dinamismo de Vossa Excelência em colaborar com a breve 
apreciação peço que deem a presente matéria, tramitação em Regime de Urgência Especial, 
para a necessária adequação desse setor essencial. 
Respeitosamente, 
Gabinete do Prefeito, São Miguel do Guaporé/RO, em 21 de agosto de 2025. 
EDILSON CRISPIN DIAS 
Prefeito 
Prefeitura de São Miguel do Guaporé
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PROJETO DE LEI N° 059 DE 21 DE AGOSTO DE 2025. 
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a Abrir CRÉDITO 
ADICIONAL SUPLEMENTAR ao Orçamento Vigente, no 
valor de R$ 3.931.149,34, conforme art. 7º, 41 e 42, da 
Lei 4.320/64 e dá outras providências. 
Prefeito do Município de São Miguel do Guaporé-RO, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pelas Constituições Federal e Estadual e pela Lei Orgânica do Município; 
FAZ SABER, que o Poder Legislativo aprovou e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte 
L E I: 
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no PPA/LDO e no orçamento 
vigente municipal um ADICIONAL SUPLEMENTAR, nas dotações abaixo discriminadas, no valor 
de R$ 3.931.149,34 (três milhões novecentos e trinta e um mil cento e quarenta e nove reais e 
trinta e quatro centavos). 
Suplementação 
02.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE 
02.001.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE 
02.001.04.122.0001.2.002. MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE GABINETE 
1 - 3.1.90.11.00.00 15010000 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - 1.018.056,07 
 PESSOAL CIVIL 
226 - 3.1.90.94.00.00 15000000 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS 5.000,00 
03.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA 
03.001.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA 
03.001.04.123.0003.2.008. MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA 
18 - 3.1.90.11.00.00 15010000 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - 142.247,80 
 PESSOAL CIVIL 
23 - 3.3.90.30.00.00 15010000 MATERIAL DE CONSUMO 215.000,00
27 - 3.3.90.91.00.00 15010000 SENTENÇAS JUDICIAIS 379.673,91 
03.001.04.123.0003.2.015. MANUTENÇÃO DO PASEP 
31 - 3.3.90.47.00.00 15000000 OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS 350.000,00 
03.001.28.843.0003.2.010. AMORTIZAÇÃO DA DIVIDA FUNDADA
200 - 3.3.90.91.00.00 15000000 SENTENÇAS JUDICIAIS 120.000,00 
33 - 4.6.90.71.00.00 PRINCIPAL DA DÍVIDA CONTRATUAL RESGATADO 50.674,78 
04.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO 
04.001.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO 
04.001.26.122.0004.2.009. MANUTENÇÃO DA SEMOSP 
Prefeitura de São Miguel do Guaporé
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41 - 3.1.90.11.00.00 15000000 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - 429.496,78 
 PESSOAL CIVIL 
06.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
06.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DO SECRETÁRIO - SAÚDE 
06.001.10.122.0011.2.020. GESTÃO E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DO SUS - BLGES. 
1 - 3.1.90.11.00.00 15000200 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - 155.000,00 
 PESSOAL CIVIL 
2 - 3.1.90.13.00.00 15000200 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 4.000,00 
4 - 3.1.91.13.00.00 15000200 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 20.000,00 
9 - 3.3.90.46.00.00 16000050 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO 4.000,00 
06.001.10.301.0011.2.023. ATENDIMENTO A ATENÇÃO PRIMÁRIA - BLATB 
19 - 3.3.90.39.00.00 15000200 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 50.000,00 
21 - 3.3.90.46.00.00 15000200 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO 10.000,00 
 06.001.10.302.0011.2.024. ATENDIMENTO AO SERV DE ATENÇÃO HOSPITALAR, 
 LABORATÓRIO E FISIOTERAPIA - BLMAC 
24 - 3.1.90.11.00.00 15000200 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - 195.000,00 
 PESSOAL CIVIL 
26 - 3.1.90.13.00.00 15000200 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 35.000,00 
27 - 3.1.91.13.00.00 15000200 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 88.000,00 
28 - 3.3.90.08.00.00 15000200 OUTROS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS DO 10.000,00 
 SERVIDOR E DO MILITAR 
30 - 3.3.90.39.00.00 15000200 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 500.000,00 
31 - 3.3.90.46.00.00 15000200 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO 150.000,00 
Total Suplementação: 3.931.149,34
Artigo 2º. Para cobertura do referido crédito fica utilizado recurso proveniente de 
Excesso de Arrecadação, em consonância com disposto no art. 43, § 1º inciso II da Lei 4.320/64. 
Artigo 3º. Fica alterado parcialmente no Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias - LDO, para o exercício orçamentário vigente. 
Artigo 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São Miguel do Guaporé, 21 de agosto de 2025. 
EDILSON CRISPIN DIAS 
Prefeito 
Prefeitura de São Miguel do Guaporé
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE
SETOR DE CONTABILIDADE
DEMONSTRATIVO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO - PERÍODO DE APURAÇÃO JANEIRO A JULHO DE 2025
Receita Orçado Atualizado Arrecadado até 
o Período Média Prev. De 
Arrecadação Diferença(excesso)
1.1.1.2.50.0.1.00.00.00.00.00. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Principal 1.233.947,04 1.233.947,04 659.846,18 109.974,36 1.319.692,36 85.745,32 
1.1.1.2.50.0.2.00.00.00.00.00. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Multas e Juros 4.263,82 4.263,82 1.500,20 250,03 3.000,40 1.263,42- 
1.1.1.2.50.0.3.00.00.00.00.00. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Dívida Ativa 486.102,22 486.102,22 326.033,90 54.338,98 652.067,80 165.965,58 
1.1.1.2.50.0.4.00.00.00.00.00. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Dívida Ativa - Multas e Juros 141.002,77 141.002,77 80.498,60 13.416,43 160.997,20 19.994,43 
1.1.1.2.53.0.1.00.00.00.00.00. Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - 771.009,72 771.009,72 519.958,48 86.659,75 1.039.916,96 268.907,24 
1.1.1.2.53.0.2.00.00.00.00.00. Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - 4.247,66 4.247,66 608,27 101,38 1.216,54 3.031,12- 
1.1.1.2.53.0.3.00.00.00.00.00. Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - 596,82 596,82 4.223,04 703,84 8.446,08 7.849,26 
1.1.1.2.53.0.4.00.00.00.00.00. Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - 172,92 172,92 127,34 21,22 254,68 81,76 
1.1.1.4.51.1.1.00.00.00.00.00. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Principal 2.619.147,28 2.619.147,28 1.238.134,57 206.355,76 2.476.269,14 142.878,14- 
1.1.1.4.51.1.2.00.00.00.00.00. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Multas e Juros 2.735,86 2.735,86 1.426,41 237,74 2.852,82 116,96 
1.1.1.4.51.1.3.00.00.00.00.00. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Dívida Ativa 230.520,01 230.520,01 59.556,62 9.926,10 119.113,24 111.406,77- 
1.1.2.0.00.0.0.00.00.00.00.00. Taxas 2.721.596,04 2.721.596,04 840.641,18 140.106,86 1.681.282,36 1.040.313,68- 
1.3.2.1.01.0.1.00.00.00.00.00. Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 2.008.210,26 2.008.210,26 1.230.466,60 205.077,77 2.460.933,20 452.722,94 
1.6.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00. Receita de Serviços 221.452,51 221.452,51 9.501,15 1.583,53 19.002,30 202.450,21- 
1.7.1.0.00.0.0.00.00.00.00.00. Transferências da União e de suas Entidades - Deduções FUNDEB 6.344.140,86- 6.344.140,86- 3.178.121,87- 529.686,98- 6.356.243,74- 12.102,88- 
1.7.1.1.51.1.0.00.00.00.00.00. Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal 30.164.269,70 30.164.269,70 15.874.582,80 2.645.763,80 31.749.165,60 1.584.895,90 
1.7.1.1.51.3.0.00.00.00.00.00. Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - 1% Cota entregue no mês de dezem 1.222.716,73 1.222.716,73 - - - - 
1.7.1.1.51.3.1.00.00.00.00.00. Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - 1% Cota entregue no mês de julho 1.222.716,73 1.222.716,73 1.266.889,06 211.148,18 1.266.889,06 44.172,33 
1.7.1.1.52.0.1.00.00.00.00.00. Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR 13.696,41 13.696,41 16.027,38 2.671,23 32.054,76 18.358,35 
1.7.1.1.52.0.1.00.00.00.00.00. Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR - Deduções FUNDEB 2.739,16- 2.739,16- 3.205,43- 534,24- 6.410,86- 3.671,70- 
1.7.1.2.51.0.1.00.00.00.00.00. Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFEM 208.564,10 208.564,10 962,55 160,43 1.925,10 206.639,00- 
1.7.1.2.52.4.1.00.00.00.00.00. Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo FEP 496.258,20 496.258,20 300.455,99 50.076,00 600.911,98 104.653,78 
1.7.1.9.58.0.1.00.00.00.00.00. Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar n 176/2020 - Principal - - 108.712,80 18.118,80 217.425,60 217.425,60 
1.7.2.1.00.0.0.00.00.00.00.00. Participação na Receita dos Estados e Distrito Federal - Deduções FUNDEB 7.237.515,07- 7.237.515,07- 4.148.485,87- 691.414,31- 8.296.971,74- 1.059.456,67- 
1.7.2.1.50.0.1.00.00.00.00.00. Cota-Parte do ICMS - Principal 32.826.018,26 32.826.018,26 18.813.261,89 3.135.543,65 37.626.523,78 4.800.505,52 
1.7.2.1.50.0.1.00.00.00.00.00. Cota-Parte do ICMS - Principal - Deduções FUNDEB 6.442.489,37- 6.442.489,37- 3.762.652,26- 627.108,71- 7.525.304,52- 1.082.815,15- 
1.7.2.1.51.0.1.00.00.00.00.00. Cota-Parte do IPVA - Principal 3.824.283,91 3.824.283,91 1.833.113,42 305.518,90 3.666.226,84 158.057,07- 
1.7.2.1.51.0.1.00.00.00.00.00. Cota-Parte do IPVA - Principal - Deduções FUNDEB 768.856,81- 768.856,81- 366.622,71- 61.103,79- 733.245,42- 35.611,39 
1.7.2.1.52.0.1.00.00.00.00.00. Cota-Parte do IPI - Municípios - Principal 130.844,48 130.844,48 96.054,44 16.009,07 192.108,88 61.264,40 
1.7.2.1.52.0.1.00.00.00.00.00. Cota-Parte do IPI - Municípios - Principal - Deduções FUNDEB 26.168,89- 26.168,89- 19.210,90- 3.201,82- 38.421,80- 12.252,91- 
1.7.2.1.53.0.1.00.00.00.00.00. Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico 66.330,86 66.330,86 24.930,09 4.155,02 49.860,18 16.470,68- 
1.9.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00. Outras Receitas Correntes 388.633,98 388.633,98 164.419,34 27.403,22 328.838,68 59.795,30- 
1.9.9.9.03.0.1.00.00.00.00.00. Compensações Financeiras entre Regime Geral e Regimes Próprios de Previdência Servid - - 87.741,64 14.623,61 175.483,28 175.483,28 
VALOR TOTAL 60.187.428,13 60.187.428,13 32.081.374,90 5.346.895,82 62.895.860,74 3.931.149,34 
Conforme pode ser verificado no quadra acima no exercício de 2026 termos um provavel excesso de arrecadação de mais ou menos 3.931.149,34.
Observa-se que este comparativo é somente dos recursos Livre.
São Miguel do Guaporé - 21 de Agosto de 2025.
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FARIAS 
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Dados: 2025.08.21 11:37:57 -03'00'

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