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materia nº 3/2025

Tipo Emenda da Comissão de Finança e Orçamento
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaEmenda Modificativa projeto nº 034/2025 (SAPL) que "Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.186, de 04 de Julho de 2022 que “Dispõe Sobre a Criação do Sistema de Licenciamento Ambiental No Âmbito do Município de São Miguel do Guaporé/RO, e dá Outras Providências”, e dá outras providências.
native_id2564

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-22 Proposição aprovada — —
2025-12-19 Inclusa em Ordem do Dia U —
2025-12-16 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-12-16 Proposição retirada da Ordem do Dia — —
2025-12-12 Inclusa em Ordem do Dia — —
2025-08-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-22T14:41:19.487059-04:00 Aprovada por 2/3 dos votos 7 2 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

i-++,-T
c^mARA MUNlc[pAI, DE s^O MIGUEL DO GUApOR±
ESTADO DE RONDONIA
PODER I,EGlsIATrvo
COMISSA0 PERMANENTE DE FINANCAS E ORCAMENTO
Projeto de Lei sob o n°034/2025.
Stinula: ``Altera e acrescenta dispositivos a Lei n`'
2.186, de 04 de Julho de 2022 que ``Disp6e Sobre a
Criacao do Sistema de Licenciamento Ambiental No
Ambito do Municipio de Sao Miguel do Guapore/RO,
e da Outras Providencias", e da outras providencias."
Relat6rio:
Nos termos dos Art. 39 do Regimento Interno da Camara
Municipal de Sao Miguel do Guapore, competem a Comissao de Financas e
Orcamento emitir parecer sobre todos os assuntos de carater financeiro,
especialmente sobre:
I -a proposta orcamentaria, opinando sobre as emendas apresentadas;
11 - a apresentacao das contas do Municipio;
Ill - as preposic6es referentes a materia tributaria, abertura de creditos,
emprestimos ptiblicos e as que direta ou indiretamente alterem a receita ou
despesa do Municipio, acarretam responsabilidade ao erario municipal ou
interessem ao credito pdblico;
IV - os balancetes e balan¢os da Prefeitura acompanhando por
intermedio destes o andamento das despesas ptlblicas;
V - as proposic6es que fixam os vencimentos do funcionalismo e
subsidios do Prefeito, Vice Prefeito, Vereadores, Presidente da Camara e
Secreta rios Municipais.
Fundamenta€ao:
0 projeto ora analisado se refere a abertura de cfedito, logo,
deacordo com o Incise Ill do Art. 39 do Regimento lnterno, entretanto
e por necessidade e conveniencia, esta Comissao prop6e a emenda seguinte:
Art. 4° EMENDA MODIFICATIVA - Passam a vigorar com a
seguinte redaeao: Acrescenfa Art. 31-A na Lei 2.186 de 04 de Julho de
2022, que tefa a Seguinte redacao:
i+,,+
CAmARA MUNlclpAI, DE SAo MIGUEL Do GUApoRE
ESTADO DB RONDONIA
PODER LEGISIATIVO
Art. 31 -A - 0 valor das faxas de Licenca de Operacao para Teste (LOT)
e Licence Ambiental Simplificada (LAS) correspondem a 1000/o (com
por cento) do valor (UPFhrty que seria cobrado a titulo de Licenca de
Opera9ao para o respectivo empreendlmento ou atividade".
EMENDA MODIFICATIVA - Altera os valores das taxas
ambientaisconstantes da tabela dos Anexos 11 a XXIV do
Projeto de Lei, reduzindo em 250/o (vinte e cinco por cento) para
empreendimentosde porte minimo e em 50% (cinquenta
por cento) paraempreendimentos de porte pequeno, fixadas em
UPFM - Unidade Padrao Fiscal do Municipio.
Ficam reduzidos os valores das taxas ambientais estabelecidas na
tabela constante dos Anexos 11 a XXIV do Projeto de Lei n° 034/2025,
da seguinte forma:
I - Para empreendimentos de porte minimo, o valor das taxas fixadas
em UPFM sera reduzido em 250/o (vinte e cinco por cento);
11 - Para empreendimentos de porte pequeno, o valor das taxas
fixadas em UPFM sera reduzido em 500/a (cinquenta por cento).
EMENDA MODIFICATrvA - Acrescenta o inciso IV ao art. 34 da
Lei Municipal n° 2.186, com a seguinte redacao:
Art. 34. (. . . )
IV - Ficam isentas do pagamento das taxas de licenciamento
ambiental as novas empresas que se instalarem no Municipio de Sao
Miguel do Guapore - RO, exclusivamente quanto a primeira emissao
da Licenca Previa (LP), da Licenca de Instalacao (LI) e da Licenga de
Operacao (LO), desde que observado o cumprimento integral da
legislacao ambiental vigente."
Parigrafo tinico. A isencao prevista neste artigo nao dispensa o
atendimento as exigencias tecnicas, ambientais e legais, nem se aplica
as renova¢6es, ampliac6es ou altera¢6es posteriores do
empreendimento.
irt+++
CAMARA MUNICIPAL DB Sfio MIGUEI, DO GUAPORE
rsTADo DE ROND6NIA
roDER LEGlsLATrvo
Conclusao:
A proposicao ora analisada atende aos requisitos formais e, portanto
Presidente/CFO
Vereador Celiira Mezabarba
Membro/CFO

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