Lei nÚ 062 /2025
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
e execução da Lei Orçamentária de 2026 e
dá outras providências.
O Prefeito do Município de São Miguel do Guaporé, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1Ú Esta Lei estabelece, nos termos do art. 165, § 2Ú, da Constituição Federal, as diretrizes e
orientações para a elaboração e execução da lei orçamentária anual e dispõe sobre as
alterações na legislação tributária para o exercício de 2026.
Parágrafo único. Além das normas a que se refere o caput deste artigo, esta Lei dispõe sobre
a autorização para aumento das despesas com pessoal de que trata o art. 169, § 1Ú, da
Constituição Federal, e sobre as exigências contidas na Lei Complementar Federal nÚ 101,
de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2Ú As metas e prioridades da Administração municipal para o exercício de 2O26 são as
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, integrante desta Lei, as quais têm
precedência na alocação de recursos na lei orçamentária, não se constituindo em limite à
programação da despesa.
Parágrafo único. As metas e prioridades de que trata este artigo considerar-se-ão modificadas
por leis posteriores, inclusive pela lei orçamentária, e pelos créditos adicionais abertos pelo
Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DAS METAS FISCAIS
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Art. 3Ú As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2O26 são as
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrado em:
l - Tabela 1 - Metas Anuais;
ll - Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
lll - Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores;
lV - Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Vl - Tabela 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores (RPPS);
Vll - Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS)
- Plano Previdenciário;
Vlll - Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
lX - Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado. X 3 Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
§ 1Ú A lei orçamentária para 2026 poderá conter anexos revisados e atualizados, no todo ou em
parte, das tabelas de resultados fiscais de que trata este artigo.
§ 2Ú O anexo da Lei Orçamentária Anual de que trata o art. 5Ú, I, da Lei Complementar
Federal nÚ 101, de 2000, será elaborado contemplando as eventuais alterações previstas no § 1Ú
deste artigo.
CAPÍTULO IV
DOS RISCOS FISCAIS
Art. 4Ú Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas estão
avaliados no Anexo de Riscos Fiscais, integrante desta Lei, detalhado no Demonstrativo
de Riscos Fiscais e Providências, no qual são informadas as medidas a serem adotadas pelo
Poder Executivo caso venham a se concretizar.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros
riscos fiscais possíveis obrigações presentes, cuja existência será
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confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam
totalmente sob controle do Município.
CAPÍTULO V
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 5Ú A lei orçamentária conterá reserva de contingência para atender a possíveis passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1Ú A reserva de contingência será fixada em, no máximo 2,40% (dois quatro por cento) da
receita corrente líquida e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à
sua conta.
§ 2Ú Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser utilizada,
no todo ou em parte, para sua finalidade, o saldo poderá ser destinado à abertura de créditos
adicionais para outros fins.
CAPÍTULO VI
DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS
Art. 6Ú Na elaboração da lei orçamentária e em sua execução, a Administração municipal
buscará ou preservará o equilíbrio das finanças públicas, por meio da gestão das receitas e
das despesas, dos gastos com pessoal, da dívida e dos ativos, sem prejuízo do cumprimento
das vinculações constitucionais e legais e da necessidade de prestação adequada dos
serviços públicos, tudo conforme os objetivos programáticos estabelecidos no Plano
Plurianual vigente em 2026.
CAPÍTULO VII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, CRONOGRAMA MENSAL DE
DESEMBOLSO, METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO E LIMITAÇÃO
DE EMPENHO
Art. 7Ú Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo e suas
entidades da Administração indireta estabelecerão a programação financeira e o
cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas
com a previsão de ingresso das receitas.
§ 1Ú Integrarão essa programação as transferências financeiras do tesouro municipal para
os órgãos da Administração indireta e destes para o tesouro municipal.
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§ 2Ú O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da
programação financeira, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia
20 (vinte) de cada mês.
Art. 8Ú No prazo previsto no caput do art. 7Ú, o Poder Executivo e suas entidades da
Administração indireta estabelecerão as metas bimestrais de arrecadação das receitas
estimadas, com a especificação, em separado, quando pertinente, das medidas de combate
à evasão e à sonegação, da quantidade e dos valores de ações ajuizadas para a cobrança da dívida
ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários e não tributários passíveis
de cobrança administrativa.
§ 1Ú Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na
arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados fixados no
Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos 30 (trinta) dias subsequentes, a
Câmara Municipal, a Prefeitura e as entidades da Administração indireta determinarão,
de maneira proporcional, a redução verificada e de acordo com a participação de cada um
no conjunto das dotações orçamentárias vigentes, a limitação de empenho e de
movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados fiscais
almejados, ficando sobre a responsabilidade da Secretária Municipal de Planejamento a
redução e contigenciamento.
§ 2Ú Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que
produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de
educação, saúde e assistência social.
§ 3Ú Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as dotações
destinadas ao pagamento do serviço da dívida e de precatórios judiciais.
§ 4Ú Também não serão objeto de limitação e movimentação financeira, desde que a frustração
de arrecadação de receitas verificada não as afete diretamente, as dotações destinadas ao
atingimento dos porcentuais mínimos de aplicação na saúde e no ensino e as decorrentes
de outros recursos vinculados.
§ 5Ú A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de
ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que
dispõe o art. 31 da Lei Complementar Federal nÚ 101, de 2000.
§ 6Ú Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados
fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos
do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nÚ 101, de 2000.
§ 7
Ú A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em
parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres
seguintes.
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CAPÍTULO VIII
DAS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 9Ú Desde que respeitados os limites e as vedações previstos nos arts. 20 e 22, parágrafo
único, da Lei Complementar Federal nÚ 101, de 2000, fica autorizado o aumento da despesa
com pessoal para:
l - Concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções ou alteração de estruturas de carreiras;
ll - Admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.
§ 1Ú Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:
l - Prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e
aos acréscimos dela decorrentes;
ll - Lei específica para as hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo;
lll - no caso do Poder Legislativo, observância aos limites fixados nos arts. 29 e 29- A da
Constituição Federal.
§ 2Ú Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22, parágrafo único, da Lei
Complementar Federal nÚ 101, de 2000, a contratação de horas extras fica vedada, salvo:
l - No caso do disposto no inciso II do § 6Ú do art. 57 da Constituição Federal;
ll - Nas situações de emergência e de calamidade pública;
lll - para atender às demandas inadiáveis da atenção básica da saúde pública;
lV - Para manutenção das atividades mínimas das instituições de ensino;
V - Nas demais situações de relevante interesse público, devida e expressamente autorizadas
pelo respectivo Chefe do Poder.
CAPÍTULO IX
DOS NOVOS PROJETOS
Art. 10. A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não
estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público.
§ 1Ú A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos,
conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2Ú Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos
orçamentários esteja compatível com os respectivos cronogramas físico- financeiros
pactuados e em vigência.
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CAPÍTULO X
DO ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Art. 11. Para os fins do disposto no art. 16, § 3Ú, da Lei Complementar Federal nÚ 101, de
2000, consideram-se irrelevantes as despesas com aquisição de bens ou de serviços e com a
realização de obras e serviços de engenharia, até os valores de dispensa de licitação
estabelecidos, respectivamente, nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nÚ 14.133, de 1Ú
de abril de 2021, observadas as atualizações determinadas pelo Governo Federal com base
no art. 182 da referida Lei.
CAPÍTULO XI
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 12. Fica o Poder Executivo, nos termos do artigo 41, inciso I, da Lei 4320/64 e nos termos
do artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, autorizado a realizar aberturas de Créditos
Adicional Suplementar até o limite de vinte por cento do total do valor do orçamento.
§ 1º Entende-se Como Créditos Adicionais Suplementares por Anulação a realocação de
recursos orçamentários dentro do mesmo programa, atividade ou operações especiais, na
mesma categoria econômica.
§ 2º Entende-se por Transferência a realocação de recursos orçamentários dentro do mesmo
programa, atividade ou operações especiais, de categoria econômica diferente.
§ 3º Entende-se por Transposição a realocação de recursos orçamentários, dentro de um
mesmo órgão (secretaria ou entidade), de programa, atividade ou operações especiais
diferentes.
§ 4º Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos orçamentários, de órgão
(secretaria ou entidade) diferentes.
§ 4º Os Créditos Adicionais Suplementares por Superávit Financeiro deverão considerar
os limites do cálculo previstos o artigo 43, inciso I, § 2º e Excesso de Arrecadação do artigo
43, inciso II da lei 4.320/64.
CAPÍTULO XII
DO CONTROLE DE CUSTOS
Art. 13. Para atender ao disposto no art. 4Ú, I, <e=, da Lei Complementar Federal nÚ 101, de 2000, os
chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências junto aos respectivos
setores de contabilidade e orçamento para, com base nas despesas liquidadas, apurar os
custos e avaliar os resultados das ações e dos programas estabelecidos e financiados com
recursos dos orçamentos.
Parágrafo único. Os custos apurados e os resultados dos programas financiados pelo
orçamento serão apresentados em quadros anuais, que permanecerão à disposição da
sociedade em geral e das instituições encarregadas do controle externo.
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CAPÍTULO XIII
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS E A PESSOAS
JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
Art. 14. Observadas as normas estabelecidas pelo art. 26 da Lei Complementar Federal nÚ
101, de 2000, para dar cumprimento aos programas e às ações aprovadas pelo Legislativo
na lei orçamentária, fica o Executivo autorizado a destinar recursos para cobrir, direta ou
indiretamente, necessidades de pessoas físicas, desde que em atendimento a
recomendação expressa de unidade competente da Administração municipal.
Parágrafo único. De igual forma ao disposto no caput deste artigo, tendo em vista o relevante
interesse público envolvido e de acordo com o estabelecido em lei, poderão ser destinados
recursos para a cobertura de déficit de pessoa jurídica.
Art. 15. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos da Lei
Federal nº 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam
atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura
e agricultura:
l - Apresentação de programa de trabalho a ser proposto pela beneficiária ou indicação
das unidades de serviço que serão objeto dos repasses concedidos;
ll - Demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de recursos representa
vantagem econômica para o órgão concessor, em relação a sua aplicação direta;
lll - Justificativas quanto ao critério de escolha do beneficiário;
lV - Em se tratando de transferência de recursos não contemplada inicialmente na lei
orçamentária, declaração quanto à compatibilização e adequação aos art. 15 e 16 da Lei
Complementar Federal nÚ 101, de 2000;
V - Vedação à redistribuição de recursos recebidos a outras entidades, congêneres ou não;
Vl - Apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos
e condições fixados na legislação e inexistência de prestação de contas rejeitada;
Vll - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a
amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante
equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se
verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos.
§ 1Ú A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos da Lei Federal nÚ
4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de
natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura.
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§ 2Ú As contribuições somente serão destinadas a entidades sem fins lucrativos que não
atuem nas áreas de que trata o § 1Ú deste artigo.
§ 3Ú A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6Ú, da Lei Federal nÚ
4.320, de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e
desde que sejam de atendimento direto e gratuito ao público.
Art. 16. Visando à realização e ao atendimento de atividades estabelecidas nos programas
governamentais do Município, o Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades
sem fins lucrativos, para, em seu nome, prestarem serviços à população, em conformidade
com o estabelecido no art. 184 da Lei Federal nÚ 14.133, de 1Ú de abril de 2021.
Art. 17. As transferências financeiras a outras entidades da Administração Pública municipal
serão destinadas ao atendimento de despesas decorrentes da execução orçamentária, na
hipótese de insuficiência de recursos próprios para sua realização.
Parágrafo único. Os repasses previstos no caput deste artigo serão efetuados em valores
decorrentes da própria lei orçamentária anual e da abertura de créditos adicionais,
suplementares e especiais, autorizados em lei, e dos créditos adicionais extraordinários.
Art. 18. As disposições dos art. 13 a 16 desta Lei serão observadas sem prejuízo do
cumprimento das demais normas da legislação federal vigente, em particular da Lei Federal nÚ
13.019, de 31 de julho de 2014, quando aplicáveis aos municípios.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a arcar com as despesas de competência de outros
entes da Federação, se estiverem firmados os respectivos convênios, ajustes ou
congêneres, se houver recursos orçamentários e financeiros disponíveis, bem como haja
autorização legislativa, dispensada está no caso de competências concorrentes com outros
municípios, com o Estado ou com a União.
CAPÍTULO XIV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA RENÚNCIA DE
RECEITAS
Art. 20. Nas receitas previstas na lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos das
propostas de alterações na legislação tributária, inclusive quando se tratar de projeto de lei
que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 21. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo
sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
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l - Instituição ou alteração da contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
ll - Revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados;
lll - Modificação nas legislações do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, Imposto
sobre a Transmissão <Inter Vivos= de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, com o objetivo de tornar a tributação mais
eficiente e justa;
lV - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos
municipais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além
da racionalização de custos e recursos em favor do Município e dos contribuintes.
Art. 22. A concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da
qual decorra renúncia de receita só serão promovidas se observadas as exigências do art. 14
da Lei Complementar Federal nÚ 101, de 2000, devendo os respectivos projetos de lei serem
acompanhados dos documentos ou informações que comprovem o atendimento do disposto
no caput do referido dispositivo, bem como do seu inciso I ou II.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Com fundamento no § 8Ú do art. 165 da Constituição Federal, no art. 174 da
Constituição Estadual e nos arts. 7Ú e 43 da Lei Federal nÚ 4.320, de 1964, a lei orçamentária
de 2026 conterá autorização para o Poder Executivo proceder à abertura de créditos
suplementares e estabelecerá as condições e os limites a serem observados
Art. 24. Em cumprimento ao que dispõe expressamente o art. 167, VI, da
Constituição Federal, as transposições, os remanejamentos e as transferências de recursos
orçamentários quando realizados no âmbito de um mesmo órgão e na mesma categoria de
programação independem de autorização legislativa.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se categoria de programação o conjunto
formado pelo mesmo programa e pelo mesmo projeto, atividade ou operação especial.
Art. 25. As proposições legislativas e as emendas apresentadas ao projeto de lei
orçamentária que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou
aumento de despesa do Município deverão estar acompanhadas de estimativas desses
impactos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, conforme dispõe
o art. 16 da Lei Complementar Federal nÚ 101, de 2000.
§ 1Ú Na hipótese de criação ou ampliação de ações governamentais, as proposições ou emendas
deverão demonstrar:
l - Sua compatibilidade com o Plano Plurianual e a respectiva Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
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ll - Que não serão ultrapassados os limites legais sobre gastos com pessoal.
§ 2Ú No caso de emendas que importem redução total ou parcial de dotações propostas
no projeto de lei orçamentária, a demonstração de que trata o caput deverá:
l - Deixar evidente que normas superiores sobre vinculações de receitas, constitucionais
e legais, não deixarão de ser observadas;
ll - Que a prestação de serviços obrigatórios pelo Município e o pagamento de encargos
legais não serão inviabilizados.
Art. 26. Os créditos consignados na lei orçamentária de 2026 originários de emendas
individuais apresentadas pelos vereadores serão utilizados pelo Poder Executivo de modo
a atender a meta física do referido projeto ou atividade, independentemente de serem
utilizados integralmente os recursos financeiros correspondentes de cada emenda.
Parágrafo único. No caso das emendas de que trata o caput deste artigo e na hipótese de
ser exigida, nos termos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional,
autorização legislativa específica, sua execução somente poderá ocorrer mediante a
existência do diploma legal competente.
Art. 27. As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos
orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do
Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária.
Art. 28. A Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária e a remeterá ao Executivo
até o último dia 15 de agosto.
§ 1Ú O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 30 (trinta) dias antes do prazo
fixado no caput deste artigo, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2O26,
inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo,
conforme estabelece o art. 12 da Lei Complementar Federal nÚ 101, de 2000.
§ 2Ú Os créditos adicionais lastreados apenas em anulação de dotações do Poder Legislativo
serão abertos pelo Executivo, se houver autorização legislativa, no prazo de 3 (três) dias úteis,
contados da solicitação daquele Poder.
Art. 29. Não sendo encaminhado o autógrafo do projeto de lei orçamentária anual até a data de
início do exercício de 2026, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária
até a sua conversão em lei, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês, observado na execução,
individualmente, o limite de cada dotação proposta.
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§ 1Ú Enquanto perdurar a situação descrita no caput deste artigo, a parcela de cada duodécimo
não utilizada em cada mês será somada ao valor dos duodécimos posteriores.
§ 2Ú Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos
autorizada neste artigo.
§ 3Ú Na execução das despesas liberadas na forma deste artigo, o ordenador de despesa
deverá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2025, para fins do
cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal nÚ 101, de 2000.
§ 4Ú Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao
projeto de lei dos orçamentos no Poder Legislativo e do procedimento previsto neste
artigo serão ajustados, excepcionalmente, por decreto do Poder Executivo, após a
publicação da lei orçamentária.
§ 5Ú Ocorrendo a hipótese deste artigo, as providências de que tratam os arts. 7Ú e 8Ú serão
efetivadas até o dia 31 de janeiro de 2026.
§ 6Ú A limitação de 1/12 (um doze avos) em cada mês, a que se refere o caput deste artigo, não se
aplica às despesas de que trata o art. 166, § 3Ú, II, alíneas <a= e <b=, da Constituição Federal.
Art. 30. As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício de 2025 serão
inscritas em restos a pagar, processados e não processados, e, para comprovação da
aplicação dos recursos nas áreas da educação e da saúde do exercício, terão validade até
31 de dezembro do ano subsequente.
Art. 31. Para efeito de comprovação dos limites constitucionais nas áreas de educação e
da saúde serão consideradas as despesas inscritas em restos a pagar em 2025 que forem
pagas até 31 de dezembro do ano subsequente.
Art. 32. O Poder Executivo providenciará o envio, exclusivamente em meio eletrônico, à
Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, em até 30 dias após a promulgação da
lei orçamentária de 2026, demonstrativos com informações complementares detalhando a
despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por órgão, unidade orçamentária,
programa de trabalho e elemento de despesa.
Art. 33º Integram esta Lei os seguintes Anexos: I 3 Anexo I 3 Receita;
II - Anexo I A - Receita;
III
3 Anexo II
3 Despesa;
IV
3 Anexo II A - Despesa;
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V
3 Anexo III - Resultado Nominal;
VI
3 Anexo IV - Resultado Primário;
VII
3 Anexo V
3 Montante da Divida Pública;
VIII
3 Anexo VI Resultado Primário e Nominal.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura do Município de São Miguel do Guaporé, em 28 de Agosto de 2025.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE
Estado de Rondônia
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2026
Consolidado
AMF – Demonstrativo 2 (LRF, art.4o, § 2o, inciso I) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO 2024 % PIB 2024 % PIB
Metas
Previstas
(a) (b)
Metas
Realizadas
Variação
Valor
(c) = (b - a)
%
(c/a) x 100
% RCL % RCL
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I)
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II)
27.578.490,97
28.643.562,89
49.524.649,83
49.582.210,43
0,133
95.728.952,39
75.080.832,02
74.330.832,02
0,129
0,101
0,100
126.363.234,75
124.605.481,85
124.372.515,28
123.913.042,45
0,170
0,167
0,168
0,167
27,92
29,92
65,96
66,70
96,84
93,84
73,60
72,87
123,87
121,92
122,15
121,47
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 98.784.743,78
Receita Total (COM FONTES RPPS)
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III)
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV)
22.505.811,30 0,030 22,06 26.953.556,39 0,036 26,42 0,00 0,00
4.392.380,00 0,006 4,31 6.101.507,94 0,008 5,98 1.709.127,94 38,91
0,00
0,00
0,000
0,000
0,00
0,00
9.039.984,91
9.039.984,91
0,012
0,012
8,86
8,86
9.039.984,91
9.039.984,91
0,00
0,00
21.398.120,37
Dívida Pública Consolidada Líquida (DCL)
Dívida Pública Consolidada (DC)
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III - IV)
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) -20.938.647,54
0,00
0,00
1.084.946,76
0,029
0,001
-15.191.448,43 -0,020
459.472,83 0,001
0,000
0,000
-97,85
0,00
0,00
20,98
1,06
-14,89
0,45
0,00
0,00
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha -421.323,62 -0,001 -0,41 -421.323,62 -0,001 -0,41 0,00 0,00
0,00
-16.846.072,86
25.790.500,37 0,035 25,282 -2.479.004,14 -0,003 -2,43 -28.269.504,51 -109,61
FONTE: Sistema Elotech Gestão Pública, Unidade Responsável PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE, emitido em 11/nov/2025 as 09h e 19m.
NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, no cálculo do Resultado Primário (SEM RPPS) - acima da linha, não devem ser
consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS. Estas serão apresentadas de forma apartada, com impacto apenas no cálculo do Resultado Primário (COM RPPS) - acima da linha, para fins de transparência. Também
não devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo do Resultado Nominal (SEM RPPS) - abaixo da linha.
Parâmetros
Valor Previsto
PIB Nominal
2024 2024
Receita Corrente Líquida - RCL
Valor Realizado
R$ 1,00
3.223.163,21 125.689.533,40
74.376.468.870,00 74.376.468.870,00
SAO MIGUEL DO GUAPORE 11 de
novembro de 2025
www.elotech.com.br 11/11/2025 Página: 1
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Estado de Rondônia
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2026
Consolidado
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Estado de Rondônia
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
Consolidado
AMF – Demonstrativo III (LRF, art.4o, §2o, inciso II)
VALOR A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO
2023 2024
% 2025
% 2026
% 2027
% 2028
%
105.141.262,39
102.551.146,14
113.104.187,20
112.427.798,97
1.807.246,00
-14.770.124,81
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
Receitas Primárias (I) (EXCETO FONTES RPPS)
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
Despesas Primarias (II) (EXCETO FONTES RPPS)
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da
Linha V = (I) - (II)
Dívida Pública Consolidada (DC)
Dívida Pública Consolidada Líquida (DCL)
126.363.234,75 107.629.980,22 141.007.561,28 148.057.939,34 155.460.836,31
124.372.515,28 105.983.972,90 140.442.561,28 147.464.689,34 154.837.923,81
124.605.481,85 114.037.599,63 141.007.561,28 139.693.785,00 146.678.474,25
123.913.042,45 113.237.599,63 140.147.561,28 138.790.785,00 145.730.324,25
1.084.946,76 600.052,02 600.052,02 600.052,02 600.052,02
-15.191.448,43 -14.198.126,80 -13.698.126,80 -13.198.126,80 -13.198.126,80
-16,794
-17,545
-9,230
-9,269
66,575
-2,773
17,405
17,350
9,267
9,427
80,809
6,996
-23,671 -4,762 -4,762
-24,536 -4,762 -4,762
-19,127 0,940 -4,762
-19,201 0,978 -4,762
0,000 0,000 0,000
3,650 3,788 0,000
-9.876.652,83 459.472,83 -2.249,562 -7.253.626,73 -106,334 295.000,00 -2.558,857 8.673.904,34 -96,599 9.107.599,56 -4,762
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 14.874.902,67 -421.323,62 -3.630,517 993.321,63 -142,416 500.000,00 98,664 500.000,00 0,000 0,00 0,000
Receita Total (COM FONTES RPPS)
Receitas Primárias (III) (COM FONTES RPPS)
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
Despesas Primarias (IV) (COM FONTES RPPS)
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da
Linha VI = V + (III - IV)
22.786.558,23
5.544.000,00 5.821.200,00
24.990.728,36 28.761.400,00
9.039.984,91
26.953.556,39 30.199.470,00 31.709.443,50
4.321.333,94 6.101.507,94 4.678.400,00 5.280.000,00
7.193.827,77
24.990.728,36 28.761.400,00 30.199.470,00
24.990.728,36 28.761.400,00 30.199.470,00 31.709.443,50
7.193.827,77 9.039.984,91 31.709.443,50
-12.749.146,66 -2.479.004,14 -27.565.955,09 -23.186.400,00 -15.981.565,66 -16.780.643,94
-15,460
-29,176
-20,422
-20,422
414,285
7,854
30,419
-63,827
-63,827
-91,007
-13,110
-11,394
-13,110
-13,110
18,888
-4,762 -4,762
-4,762 -4,762
-4,762 -4,762
-4,762 -4,762
45,082 -4,762
VALOR A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO
2023 2024
% 2025
% 2026
% 2027
% 2028
%
114.879.462,19 131.914.004,67 107.629.980,22 134.629.163,12 134.982.223,12 135.355.691,13
112.095.067,49 129.849.447,40 105.983.972,90 134.088.972,65 134.439.832,64 134.810.979,94
121.045.992,68 128.935.500,79 114.037.599,63 136.126.227,41 130.464.670,36 132.487.841,27
1.989.428,08 1.139.194,10 600.052,02 576.242,50 553.566,76 531.980,15
-15.802.023,46 -15.764.969,92 -14.198.126,80 -13.269.555,37 -12.407.877,37 -12.040.904,96
120.300.274,66 128.208.439,42 113.237.599,63 135.307.179,79 129.645.622,74 131.668.775,97
-12,913 22,563 -20,054 -0,262 -0,276
-13,673 22,518 -20,960 -0,261 -0,275
-6,119 13,064 -16,227 4,340 -1,527
-6,168 13,221 -16,311 4,367 -1,537
0,235 11,036 6,998 6,945 3,048
74,635 89,849 4,132 4,096 4,058
-8.205.207,17 1.641.007,98 -600,010 -7.253.626,73 -122,623 -1.218.207,14 495,435 4.794.209,90 -125,410 3.142.203,97 52,575
16.095.398,22 -491.479,91 -3.374,884 993.321,63 -149,478 476.190,48 108,598 453.514,74 5,000 0,00 0,000
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
Receitas Primárias (I) (EXCETO FONTES RPPS)
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
Despesas Primarias (II) (EXCETO FONTES RPPS)
Receita Total (COM FONTES RPPS)
Receitas Primárias (III) (COM FONTES RPPS)
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
Despesas Primarias (IV) (COM FONTES RPPS)
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da
Linha V = (I) - (II)
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da
Linha VI = V + (III - IV)
Dívida Pública Consolidada (DC)
Dívida Pública Consolidada Líquida (DCL)
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha
22.786.558,23 26.953.556,39 24.990.728,36 28.761.400,00 30.199.470,00 31.709.443,50
4.321.333,94 6.101.507,94 4.678.400,00 5.280.000,00 5.544.000,00 5.821.200,00
7.193.827,77 9.039.984,91 24.990.728,36 28.761.400,00 30.199.470,00 31.709.443,50
7.193.827,77 9.039.984,91 24.990.728,36 28.761.400,00 30.199.470,00 31.709.443,50
-11.077.701,00 -1.297.468,99 -27.565.955,09 -24.699.607,14 -19.861.260,10 -22.746.039,53
-15,460 7,854 -13,110 -4,762 -4,762
-29,176 30,419 -11,394 -4,762 -4,762
-20,422 -63,827 -13,110 -4,762 -4,762
-20,422 -63,827 -13,110 -4,762 -4,762
753,793 -95,293 11,605 24,361 -12,683
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Estado de Rondônia
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
Consolidado
NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, no cálculo do Resultado Primário (SEM RPPS) - acima da linha, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do
RPPS. Estas serão apresentadas de forma apartada, com impacto apenas no cálculo do Resultado Primário (COM RPPS) - acima da linha, para fins de transparência. Também não devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo do
Resultado Nominal (SEM RPPS) - abaixo da linha.
FON TE: Sistema Elotech Gestão Pública, Unidade Responsável PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE, emitido em 11/nov/2025 as 09h
e 19m.
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novembro de 2025
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Estado de Rondônia
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2026
Consolidado
AMF – Demonstrativo 4 (LRF, art.4o, § 2o, inciso III) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024
% 2023
% 2022
%
PATRIMÔNIO/CAPITAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RESERVAS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RESULTADO ACUMULADO -64.868.281,06 -6.486.828.106,00 -31.904.503,13 -3.190.450.313,00 -143.862.153,79 -14.386.215.379,00
TOTAL -64.868.281,06 -6.486.828.106,00 -31.904.503,13 -3.190.450.313,00 -143.862.153,79 -14.386.215.379,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
%
%
%
0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
FON TE: Sistema Elotech Gestão Pública, Unidade Responsável PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE, emitido em 11/nov/2025 as 09h e 20m.
SAO MIGUEL DO GUAPORE 11 de
novembro de 2025
www.elotech.com.br 11/11/2025 Página: 1
00077
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Estado de Rondônia
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2026
Consolidado
AMF – Demonstrativo 5 (LRF, art.4o, § 2o, inciso III) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS
2024 2023 2022
(a) (b) (c)
RECEITA DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 0,00
Total 0,00 0,00 0,00
DESPESAS EXECUTADAS
2024 2023 2022
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Investimentos 0,00 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00
Total
0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO
(g) = ((Ia-IId)+ IIIh) (h) = ((Ib-IIe)+ IIIi) (i) = (Ic - IIf)
FON TE: Sistema Elotech Gestão Pública, Unidade Responsável PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE, emitido em 22/ago/2025 as 11h e 41m.
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2024 2023 2022
VALOR (III)
SAO MIGUEL DO GUAPORE 22 de agosto
de 2025
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE
ESTADO DE RONDÔNIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2025 a 2100
AMF - Tabela 6 (LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea a) R$ 1,00
PLANO PREVIDENCIÁRIO
EXERCÍCIO
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS
(b)
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO
(c) = (a-b)
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS
(a)
SALDO FINANCEIRO DO
EXERCICIO
(d) = ("d" exerc. Anterior ) + (c)
2025 14.206.013,74 8.545.216,54 5.660.797,20 83.917.118,74
2026 14.562.610,52 8.433.084,87 6.129.525,65 90.046.644,39
2027 14.779.623,53 9.475.553,46 5.304.070,07 95.350.714,46
2028 15.034.466,07 9.856.576,37 5.177.889,70 100.528.604,16
2029 15.166.729,25 11.068.202,83 4.098.526,42 104.627.130,58
2030 15.213.502,45 12.408.121,79 2.805.380,66 107.432.511,24
2031 15.149.166,26 14.144.685,04 1.004.481,22 108.436.992,46
2032 15.070.162,46 15.135.396,85 -65.234,39 108.371.758,07
2033 14.809.974,72 17.013.772,63 -2.203.797,91 106.167.960,16
2034 14.644.737,56 17.440.555,34 -2.795.817,78 103.372.142,38
2035 14.353.025,59 18.484.913,88 -4.131.888,29 99.240.254,09
2036 14.070.213,15 18.831.205,19 -4.760.992,04 94.479.262,05
2037 13.699.979,31 19.626.879,05 -5.926.899,74 88.552.362,31
2038 13.349.326,26 19.733.948,93 -6.384.622,67 82.167.739,64
2039 12.923.365,77 20.257.191,15 -7.333.825,38 74.833.914,26
2040 12.460.770,61 20.578.429,61 -8.117.659,00 66.716.255,26
2041 11.981.385,23 20.741.239,36 -8.759.854,13 57.956.401,13
2042 11.464.944,43 20.866.449,58 -9.401.505,15 48.554.895,98
2043 10.901.494,58 21.028.351,05 -10.126.856,47 38.428.039,51
2044 10.297.303,02 21.171.689,78 -10.874.386,76 27.553.652,75
2045 9.684.648,25 21.129.627,01 -11.444.978,76 16.108.673,99
2046 9.032.462,27 21.085.708,32 -12.053.246,05 4.055.427,94
2047 8.410.144,13 20.631.758,75 -12.221.614,62 -8.166.186,68
2048 8.153.170,11 20.384.878,73 -12.231.708,62 -20.397.895,30
2049 8.119.700,91 19.949.983,28 -11.830.282,37 -32.228.177,67
2050 8.082.148,61 19.515.411,38 -11.433.262,77 -43.661.440,44
2051 8.042.732,77 19.054.738,79 -11.012.006,02 -54.673.446,46
2052 8.044.572,64 18.336.165,33 -10.291.592,69 -64.965.039,15
2053 8.043.539,48 17.598.111,84 -9.554.572,36 -74.519.611,51
2054 8.032.565,89 16.912.281,95 -8.879.716,06 -83.399.327,57
2055 8.006.172,32 16.307.401,42 -8.301.229,10 -91.700.556,67
2056 8.014.095,08 15.505.544,43 -7.491.449,35 -99.192.006,02
2057 1.642.901,84 14.717.086,22 -13.074.184,38 -112.266.190,40
2058 1.555.346,08 13.911.359,41 -12.356.013,33 -124.622.203,73
2059 1.461.471,63 13.152.533,26 -11.691.061,63 -136.313.265,36
2060 1.374.531,95 12.354.790,59 -10.980.258,64 -147.293.524,00
2061 1.288.371,03 11.565.916,74 -10.277.545,71 -157.571.069,71
2062 1.203.324,82 10.788.926,28 -9.585.601,46 -167.156.671,17
2063 1.119.727,76 10.026.804,44 -8.907.076,68 -176.063.747,85
2064 1.037.902,70 9.282.422,65 -8.244.519,95 -184.308.267,80
2065 958.192,80 8.558.815,81 -7.600.623,01 -191.908.890,81
2066 880.922,79 7.858.848,27 -6.977.925,48 -198.886.816,29
2067 806.397,96 7.185.191,14 -6.378.793,18 -205.265.609,47
2068 734.901,80 6.540.297,30 -5.805.395,50 -211.071.004,97
2069 666.672,45 5.926.215,92 -5.259.543,47 -216.330.548,44
2070 601.894,51 5.344.509,11 -4.742.614,60 -221.073.163,04
2071 540.711,76 4.796.341,43 -4.255.629,67 -225.328.792,71
2072 483.229,76 4.282.494,13 -3.799.264,37 -229.128.057,08
2073 429.550,98 3.803.689,48 -3.374.138,50 -232.502.195,58
2074 379.755,70 3.360.478,81 -2.980.723,11 -235.482.918,69
2075 333.854,65 2.952.790,17 -2.618.935,52 -238.101.854,21
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ESTADO DE RONDÔNIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2025 a 2100
AMF - Tabela 6 (LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea a) R$ 1,00
2076 291.798,19 2.579.964,88 -2.288.166,69 -240.390.020,90
2077 253.481,78 2.240.820,13 -1.987.338,35 -242.377.359,25
2078 218.783,75 1.934.022,32 -1.715.238,57 -244.092.597,82
2079 187.577,42 1.658.252,60 -1.470.675,18 -245.563.273,00
2080 159.710,03 1.412.042,84 -1.252.332,81 -246.815.605,81
2081 134.999,68 1.193.730,79 -1.058.731,11 -247.874.336,92
2082 113.240,46 1.001.476,28 -888.235,82 -248.762.572,74
2083 94.215,40 833.351,53 -739.136,13 -249.501.708,87
2084 7.717,96 687.523,51 -679.805,55 -250.181.514,42
2085 63.529,98 562.068,85 -498.538,87 -250.680.053,29
2086 51.410,59 454.870,46 -403.459,87 -251.083.513,16
2087 41.130,09 363.905,16 -322.775,07 -251.406.288,23
2088 32.477,37 287.311,97 -254.834,60 -251.661.122,83
2089 25.259,42 223.394,91 -198.135,49 -251.859.258,32
2090 19.304,92 170.652,00 -151.347,08 -252.010.605,40
2091 14.457,13 127.708,26 -113.251,13 -252.123.856,53
2092 10.571,69 93.296,07 -82.724,38 -252.206.580,91
2093 7.519,53 66.279,75 -58.760,22 -252.265.341,13
2094 5.185,61 45.643,47 -40.457,86 -252.305.798,99
2095 3.457,29 30.387,95 -26.930,66 -252.332.729,65
2096 2.221,50 19.504,61 -17.283,11 -252.350.012,76
2097 0,00 0,00 0,00 -252.350.012,76
2098 0,00 0,00 0,00 -252.350.012,76
2099 0,00 0,00 0,00 -252.350.012,76
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ESTADO DE RONDÔNIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2025 a 2100
AMF - Tabela 6 (LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea a) R$ 1,00
PLANO FINANCEIRO
SALDO FINANCEIRO DO
EXERCICIO
(d) = ("d" exerc. Anterior ) + (c)
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO
(c) = (a-b)
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS
(b)
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS
(a)
EXERCÍCIO
2025 0,00 0,00 0,00 0,00
2026 0,00 0,00 0,00 0,00
2027 0,00 0,00 0,00 0,00
2028 0,00 0,00 0,00 0,00
2029 0,00 0,00 0,00 0,00
2030 0,00 0,00 0,00 0,00
2031 0,00 0,00 0,00 0,00
2032 0,00 0,00 0,00 0,00
2033 0,00 0,00 0,00 0,00
2034 0,00 0,00 0,00 0,00
2035 0,00 0,00 0,00 0,00
2036 0,00 0,00 0,00 0,00
2037 0,00 0,00 0,00 0,00
2038 0,00 0,00 0,00 0,00
2039 0,00 0,00 0,00 0,00
2040 0,00 0,00 0,00 0,00
2041 0,00 0,00 0,00 0,00
2042 0,00 0,00 0,00 0,00
2043 0,00 0,00 0,00 0,00
2044 0,00 0,00 0,00 0,00
2045 0,00 0,00 0,00 0,00
2046 0,00 0,00 0,00 0,00
2047 0,00 0,00 0,00 0,00
2048 0,00 0,00 0,00 0,00
2049 0,00 0,00 0,00 0,00
2050 0,00 0,00 0,00 0,00
2051 0,00 0,00 0,00 0,00
2052 0,00 0,00 0,00 0,00
2053 0,00 0,00 0,00 0,00
2054 0,00 0,00 0,00 0,00
2055 0,00 0,00 0,00 0,00
2056 0,00 0,00 0,00 0,00
2057 0,00 0,00 0,00 0,00
2058 0,00 0,00 0,00 0,00
2059 0,00 0,00 0,00 0,00
2060 0,00 0,00 0,00 0,00
2061 0,00 0,00 0,00 0,00
2062 0,00 0,00 0,00 0,00
2063 0,00 0,00 0,00 0,00
2064 0,00 0,00 0,00 0,00
2065 0,00 0,00 0,00 0,00
2066 0,00 0,00 0,00 0,00
2067 0,00 0,00 0,00 0,00
2068 0,00 0,00 0,00 0,00
2069 0,00 0,00 0,00 0,00
2070 0,00 0,00 0,00 0,00
2071 0,00 0,00 0,00 0,00
2072 0,00 0,00 0,00 0,00
2073 0,00 0,00 0,00 0,00
2074 0,00 0,00 0,00 0,00
2075 0,00 0,00 0,00 0,00
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ESTADO DE RONDÔNIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2025 a 2100
AMF - Tabela 6 (LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea a) R$ 1,00
2076 0,00 0,00 0,00 0,00
2077 0,00 0,00 0,00 0,00
2078 0,00 0,00 0,00 0,00
2079 0,00 0,00 0,00 0,00
2080 0,00 0,00 0,00 0,00
2081 0,00 0,00 0,00 0,00
2082 0,00 0,00 0,00 0,00
2083 0,00 0,00 0,00 0,00
2084 0,00 0,00 0,00 0,00
2085 0,00 0,00 0,00 0,00
2086 0,00 0,00 0,00 0,00
2087 0,00 0,00 0,00 0,00
2088 0,00 0,00 0,00 0,00
2089 0,00 0,00 0,00 0,00
2090 0,00 0,00 0,00 0,00
2091 0,00 0,00 0,00 0,00
2092 0,00 0,00 0,00 0,00
2093 0,00 0,00 0,00 0,00
2094 0,00 0,00 0,00 0,00
2095 0,00 0,00 0,00 0,00
2096 0,00 0,00 0,00 0,00
2097 0,00 0,00 0,00 0,00
2098 0,00 0,00 0,00 0,00
2099 0,00 0,00 0,00 0,00
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Estado de Rondônia
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2026
Consolidado
AMF – Demonstrativo 7 (LRF, art.4o, § 2o, inciso V) R$ 1,00
TRIBUTO 2026 2027 2028
COMPENSAÇÃO
RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA
MODALIDADE SETOR/ PROGRAMA/ BENEFICIÁRIO
IPTU Outros Benefícios Cota ùnica IPTU 200.000,00 210.000,00 220.000,00 Antecipação de Pagamento
TOTAL 200.000,00 210.000,00 220.000,00
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SAO MIGUEL DO GUAPORE 22 de agosto
de 2025
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Estado de Rondônia
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2026
Consolidado
AMF – Demonstrativo 8 (LRF, art.4o, § 2o, inciso V) R$ 1,00
EVENTO Valor Previsto para 2026
Aumento Permanente da Receita 0,00
(-) Transferencias Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEF 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 0,00
Reducao Permanente de Despesas (II) 0,00
Margem Bruta (III) = (I + II) 0,00
Saldo Utilizado (IV) 0,00
Novas DOCC 0,00
Novas DOCC PPP 0,00
Margem Liquida de Expansao de DOCC (V)=(III-IV) 0,00
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de 2025
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Estado de Rondônia
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2026
Consolidado
ARF (LRF, art 4o, § 3o) R$ 1,00
Identificação dos Riscos Valor Providência Valor
Passivos Contingentes
Demandas Judiciais 200.000,00 Anulação da Reserva Contiongência 200.000,00
Precatórios e Sentenças Judiciais
Surtos Epidêmicos 200.000,00 Anulação da Reserva Contiongência 200.000,00
Surtos que comprometam orçamento Saúde
SUB-TOTAL 400.000,00 SUB-TOTAL 400.000,00
Demais Riscos Fiscais Passivos
Outros Passivos Contingentes 500.000,00 Anulação da Reserva Contiongência 500.000,00
Contrapartida de Convênios
Frustação de Arrecadação 500.000,00 Anulação de dotações - limitação de empenho 500.000,00
Crise Fiannceira
SUB-TOTAL 1.000.000,00 SUB-TOTAL 1.000.000,00
TOTAL 1.400.000,00 TOTAL 1.400.000,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
Consolidado
Município: SAO MIGUEL DO GUAPORE Exercício: 2026
11/11/2025
Pág. 1 / 2
AMF – Demonstrativo 1 (LRF, art.4o, § 2o, inciso I) R$ 1,00
Valor
Corrente
(a)
Valor
Constante
% PIB
(a/PIB)
x100
%RCL
(a/RCL)
x 100
ESPECIFICAÇÃO
2026 2027
%RCL
(b/RCL)
x 100
% PIB
(b/PIB)
x100
Valor
Constante
Valor
Corrente
(b)
2028
%RCL
(c/RCL)
x 100
% PIB
(c/PIB)
x100
Valor
Constante
Valor
Corrente
(c)
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 141.007.561,28 134.629.163,12 0,170 751,45 148.057.939,34 134.982.223,12 0,170 789,02 155.460.836,31 135.355.691,13 0,170 828,47
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) 140.442.561,28 134.088.972,65 0,170 147.464.689,34 134.439.832,64 0,170 154.837.923,81 134.810.979,94 0,170
(I)
748,44 785,86 825,15
Receitas Primárias Correntes 132.476.700,00 126.502.438,10 0,160 705,98 139.100.535,00 126.853.298,10 0,160 741,28 146.055.561,75 127.224.281,55 0,160 778,35
Impostos Taxas e Contribuições de 11.321.000,00 10.781.904,76 0,010 11.887.050,00 10.781.904,76 0,010 12.481.402,50 10.782.137,61 0,010
Melhoria
60,33 63,35 66,51
Transferências Correntes 120.965.700,00 115.539.580,95 0,140 644,64 127.013.985,00 115.890.440,95 0,140 676,87 133.364.684,25 116.261.187,65 0,140 710,72
Demais Receitas Primárias Correntes 190.000,00 180.952,38 0,000 1,01 199.500,00 180.952,38 0,000 1,06 209.475,00 180.956,29 0,000 1,12
Receitas Primárias de Capital 7.965.861,28 7.586.534,55 0,010 42,45 8.364.154,34 7.586.534,55 0,010 44,57 8.782.362,06 7.586.698,39 0,010 46,80
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 141.007.561,28 136.126.227,41 0,160 751,45 139.693.785,00 130.464.670,36 0,150 744,45 146.678.474,25 132.487.841,27 0,150 781,67
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) 140.147.561,28 135.307.179,79 0,160 138.790.785,00 129.645.622,74 0,150 145.730.324,25 131.668.775,97 0,150
(II)
746,86 739,63 776,61
Despesas Primárias Correntes 129.008.700,00 124.674.359,52 0,150 687,50 135.459.135,00 126.573.737,02 0,150 721,88 142.232.091,75 128.569.955,52 0,150 757,97
Pessoal e Encargos Sociais 69.811.073,80 67.574.854,75 0,080 372,03 73.301.627,49 68.717.378,44 0,080 390,63 76.966.708,86 69.917.994,20 0,080 410,17
Outras Despesas Correntes 59.197.626,20 57.099.504,77 0,060 315,47 62.157.507,51 57.856.358,58 0,060 331,25 65.265.382,89 58.651.961,32 0,060 347,81
Despesas Primárias de Capital 11.138.861,28 10.632.820,27 0,010 59,36 3.331.650,00 3.071.885,71 0,000 17,75 3.498.232,50 3.098.820,45 0,000 18,64
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000
Primárias
0,00 0,00 0,00
Receita Total (COM FONTES RPPS) 28.761.400,00 28.761.400,00 0,030 153,27 30.199.470,00 30.199.470,00 0,030 160,94 31.709.443,50 31.709.443,50 0,030 168,98
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 5.280.000,00 5.280.000,00 0,010 28,14 5.544.000,00 5.544.000,00 0,010 29,54 5.821.200,00 5.821.200,00 0,010 31,02
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 28.761.400,00 28.761.400,00 0,030 153,27 30.199.470,00 30.199.470,00 0,030 160,94 31.709.443,50 31.709.443,50 0,030 168,98
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) 28.761.400,00 28.761.400,00 0,030 30.199.470,00 30.199.470,00 0,030 31.709.443,50 31.709.443,50 0,030
(IV)
153,27 160,94 168,98
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da 295.000,00 -1.218.207,14 0,320 8.673.904,34 4.794.209,90 0,320 9.107.599,56 3.142.203,97 0,320
Linha (V) = (I - II)
1,57 46,22 48,54
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da -23.186.400,00 -24.699.607,14 0,000 -15.981.565,66 -19.861.260,10 0,000 -16.780.643,94 -22.746.039,53 0,000
Linha (VI) = (V) + (III - IV)
-123,56 -85,17 -89,43
Juros, Encargos e Variações Monetárias 275.976.382,56 266.501.273,87 0,330 273.046.893,00 255.178.159,76 0,310 286.699.237,65 259.224.377,39 0,320
Ativos (Exceto RPPS)
1.470,71 1.455,10 1.527,86
Juros, Encargos e Variações Monetárias 275.976.382,56 266.501.273,87 0,330 273.046.893,00 255.178.159,76 0,310 286.699.237,65 259.224.377,39 0,320
Passivos (Exceto RPPS)
1.470,71 1.455,10 1.527,86
Dívida Pública Consolidada (DC) 600.052,02 576.242,50 0,000 3,20 600.052,02 553.566,76 0,000 3,20 600.052,02 531.980,15 0,000 3,20
Dívida Consolidada Líquida (DCL) -13.698.126,80 -13.269.555,37 -0,010 -73,00 -13.198.126,80 -12.407.877,37 -0,010 -70,33 -13.198.126,80 -12.040.904,96 -0,010 -70,33
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da 500.000,00 476.190,48 0,000 500.000,00 453.514,74 0,000 0,00 0,00 0,000
linha
2,66 2,66 0,00
FON TE: Sistema Elotech Gestão Pública, Unidade Responsável PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE, emitido em 11/nov/2025 as 09h e 16m.
Nota :
A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não devem
ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não devem ser consideradas as dívidas,
disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.
PIB real ( crescimento % anual)
Taxa real de juro implícito sobre a dívida do Governo (média % anual)
Câmbio (R$/U$$ - Final do Ano)
Inflação média (% anual) projetada com base em índices oficiais de inflação
Projeção do PIB do Estado - R$ milhares
VARIÁVEIS 2026 2027 2028
2,50 2,50 2,50
5,00 5,00 5,00
5,50 5,50 5,50
85.142.182.485,00 89.399.291.609,00 93.128.538.784,00
5,00 5,00 5,00
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes :
2026 2027 2028
1,0500 1,1025 1,1576
Usuário: better / Versão Sistema: 2.100.1029.1 www.elotech.com.br 11/11/2025 Pág. 1/2
00086
Prefeitura de São Miguel do Guaporé
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Estado de Rondônia
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
Consolidado
Município: SAO MIGUEL DO GUAPORE Exercício: 2026
11/11/2025
Pág. 2 / 2
AMF – Demonstrativo 1 (LRF, art.4o, § 2o, inciso I) R$ 1,00
Valor Constante
Essas colunas identificam os valores constantes que equivalem aos valores correntes abstraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os
índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os valores das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de
referência da LDO.
Cálculo do Valor Constante - Conforme a 13ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), pág. nº 68.
20X1
Índice para Deflação:
{1 + (Taxa de Inflação de 20X1/ 100)}
Cálculo do Valor constante:
Valor corrente / Índice para Deflação
20X2
Índice para Deflação:
{1 + (Taxa de Inflação de 20X2 / 100)} x {1 + (Taxa de Inflação de 20X2 / 100)}
Cálculo do Valor Constante:
Valor Corrente / Índice para Deflação
20X3
Índice para Deflação:
{1 + (Taxa de Inflação de 20X1/ 100)} x {1 + (Taxa de Inflação de 20X2/ 100)} x {1 + (Taxa de Inflação de 20X3/ 100)}
Cálculo do Valor Constante:
Valor Corrente / Índice para Deflação
SAO MIGUEL DO GUAPORE 11 de
novembro de 2025
Usuário: better / Versão Sistema: 2.100.1029.1 www.elotech.com.br 11/11/2025 Pág. 2/2
00087
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Estado de Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE
R$
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULODAS METAS ANUAIS
IV - RESULTADO NOMINAL
Art 4º,
§ 2º, inciso II da LRF
Consolidado
2026
ESPECIFICAÇÃO
ARRECADADA ORÇADA PREVISÃO
2023 2024 2025 2026 2027 2028 b c d e f g
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 1.807.246,00 1.084.946,76 600.052,02 600.052,02 600.052,02 600.052,02
DEDUÇÕES (II) 16.577.370,81 16.276.395,19 14.798.178,82 14.298.178,82 13.798.178,82 13.798.178,82
Ativo Disponível 21.977.067,22 18.117.315,67 15.048.577,97 14.548.577,97 14.048.577,97 14.048.577,97
Haveres Financeiros -178,63 14.532,13 3.022,36 3.022,36 3.022,36 3.022,36
(-) Restos a Pagar Processados 5.399.517,78 1.855.452,61 253.421,51 253.421,51 253.421,51 253.421,51
Receita de Privatizações (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Passivos Reconhecidos (V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA ( III + IV - V ) -14.770.124,81 -15.191.448,43 -14.198.126,80 -13.698.126,80 -13.198.126,80 -13.198.126,80
RESULTADO NOMINAL
( b - a* ) ( c - b ) ( d - c ) ( d - e) ( f - e) ( g - f)
14.874.902,67 -421.323,62 993.321,63 500.000,00 500.000,00 0,00
Notas-
* Refere-se ao valor previsto da Dívida Consolidada Líquida do exercício de 2022 (-R$ 29,645,027.48)
SAO MIGUEL DO GUAPORE 11 de
novembro de 2025
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00088
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE
R$
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULODAS METAS ANUAIS
V - Montante da Dívida Pública
Art 4º,
§ 2º, inciso II da LRF
Consolidado
2026
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 2.399.532,16 1.807.246,00 1.084.946,76 600.052,02 600.052,02 600.052,02 600.052,02
Dívida Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Dívidas 2.399.532,16 1.807.246,00 1.084.946,76 600.052,02 600.052,02 600.052,02 600.052,02
DEDUÇÕES (II) 32.044.559,64 16.577.370,81 16.276.395,19 14.798.178,82 14.298.178,82 13.798.178,82 13.798.178,82
Ativo Disponível 32.954.530,53 21.977.067,22 18.117.315,67 15.048.577,97 14.548.577,97 14.048.577,97 14.048.577,97
Haveres Financeiros -79.940,23 -178,63 14.532,13 3.022,36 3.022,36 3.022,36 3.022,36
(-) Restos a Pagar Processados 830.030,66 5.399.517,78 1.855.452,61 253.421,51 253.421,51 253.421,51 253.421,51
DCL (III) = (I - II) -29.645.027,48 -14.770.124,81 -15.191.448,43 -14.198.126,80 -13.698.126,80 -13.198.126,80 -13.198.126,80
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO VI - RESULTADO PRIMÁRIO
E NOMINAL
Art 4º,
§ 2º, inciso II da LRF
2026 R$
Consolidado
ARRECADADA ESPECIFICAÇÃO ORÇADA PREVISÃO
2023 2024 2025 2026 2027 2028
RECEITAS CORRENTES (I) 117.462.973,87 139.786.160,84 120.334.918,65 148.830.100,00 156.271.605,00 164.085.185,25
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 10.811.319,39 12.308.376,44 12.608.132,04 11.191.000,00 11.750.550,00 12.338.077,50
Receita de Contribuições 5.163.577,20 4.694.794,16 4.778.398,21 5.330.000,00 5.596.500,00 5.876.325,00
Receita Patrimonial
12.650.493,79 10.021.933,12 9.672.545,75 11.073.400,00 11.627.070,00 12.208.423,50
Aplicações Financeiras (II) 12.650.493,79 10.021.933,12 9.672.545,75 11.073.400,00 11.627.070,00 12.208.423,50
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 136.950,10 184.032,26 221.452,51 21.000,00 22.050,00 23.152,50
Transferências Correntes 88.560.694,78 110.699.166,15 92.665.756,16 120.965.700,00 127.013.985,00 133.364.684,25
Demais Receitas Correntes 139.938,61 1.877.858,71 388.633,98 249.000,00 261.450,00 274.522,50
Outras Receitas Financeiras (III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Correntes Restantes 139.938,61 1.877.858,71 388.633,98 249.000,00 261.450,00 274.522,50
RECEITAS FISCAIS CORRENTES (IV) = (I-II-III) 104.812.480,08 129.764.227,72 110.662.372,90 137.756.700,00 144.644.535,00 151.876.761,75
RECEITAS DE CAPITAL (V) 2.060.000,00 709.795,50 0,00 7.965.861,28 8.364.154,34 8.782.362,06
Operações de Crédito (VI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização de empréstimos (VII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Alienação de Ativos (VIII) 0,00 709.795,50 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências de Capital
2.060.000,00 0,00 0,00 7.965.861,28 8.364.154,34 8.782.362,06
Outras Receitas de Capital
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias de Capital (IX) = (V-VI-VII-VIII) 2.060.000,00 0,00 0,00 7.965.861,28 8.364.154,34 8.782.362,06
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (XI) = (IV + IX) 106.872.480,08 129.764.227,72 110.662.372,90 145.722.561,28 153.008.689,34 160.659.123,81
RECEITA TOTAL (I + V)
DESPESAS CORRENTES (XII) 111.642.204,20 126.578.851,28 121.919.094,89 139.979.360,00 146.978.328,00 154.327.244,40
Pessoal e Encargos Sociais 64.726.511,93 67.610.182,50 74.137.946,30 85.212.573,80 89.473.202,49 93.946.862,61
Juros e Encargos da Dívida (XIII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Correntes 46.915.692,27 58.968.668,78 47.781.148,59 54.766.786,20 57.505.125,51 60.380.381,79
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (XIV) = (XII
- XIII)
111.642.204,20 126.578.851,28 121.919.094,89 139.979.360,00 146.978.328,00 154.327.244,40
DESPESAS DE CAPITAL (XV) 8.655.810,77 7.066.615,48 2.227.434,18 12.059.861,28 4.298.700,00 4.513.635,00
Investimentos 7.979.422,54 6.374.176,08 1.427.434,18 11.199.861,28 3.395.700,00 3.565.485,00
Inverções Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida (XVI) 676.388,23 692.439,40 800.000,00 860.000,00 903.000,00 948.150,00
DESPESAS FISCAIS CAPITAL (XVII) = (XV - XVI) 7.979.422,54 6.374.176,08 1.427.434,18 11.199.861,28 3.395.700,00 3.565.485,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVIII) 0,00 0,00 14.881.798,92 17.729.740,00 18.616.227,00 19.547.038,35
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL ( XIX ) = ( XIV +
XVII + XVIII )
119.621.626,74 132.953.027,36 138.228.327,99 168.908.961,28 168.990.255,00 177.439.767,75
DESPESA TOTAL 120.298.014,97 133.645.466,76 139.028.327,99 169.768.961,28 169.893.255,00 178.387.917,75
RESULTADO PRIMÁRIO (XX) = (XI - XIX) -12.749.146,66 -3.188.799,64 -27.565.955,09 -23.186.400,00 -15.981.565,66 -16.780.643,94
RESULTADO NOMINAL - ACIMA DA LINHA
(XX + II - XIII)
-98.652,87 6.833.133,48 -17.893.409,34 -12.113.000,00 -4.354.495,66 -4.572.220,44
2023 2024 2025 2026 2027 2028
ARRECADADA ORÇADA PREVISÃO
Dívida Consolidada
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 1.807.246,00 1.084.946,76 600.052,02 600.052,02 600.052,02 600.052,02
DEDUÇÕES (II) 16.577.370,81 16.276.395,19 14.798.178,82 14.298.178,82 13.798.178,82 13.798.178,82
Ativo Disponível
21.977.067,22 18.117.315,67 15.048.577,97 14.548.577,97 14.048.577,97 14.048.577,97
Haveres Financeiros -178,63 14.532,13 3.022,36 3.022,36 3.022,36 3.022,36
(-) Restos a Pagar Processados 5.399.517,78 1.855.452,61 253.421,51 253.421,51 253.421,51 253.421,51
Receita de Privatizações (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Passivos Reconhecidos (V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA ( III + IV - V ) -14.770.124,81 -15.191.448,43 -14.198.126,80 -13.698.126,80 -13.198.126,80 -13.198.126,80
RESULTADO NOMINAL 14.874.902,67 -421.323,62 993.321,63 500.000,00 500.000,00 0,00
* Refere-se ao valor previsto da Dívida Consolidada Líquida do exercício de 2022 (-R$ 29,645,027.48)
FON TE: Sistema Elotech Gestão Pública, Unidade Responsável PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE, emitido em 11/nov/2025 as 09h e 16m.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO VI - RESULTADO PRIMÁRIO
E NOMINAL
Art 4º,
§ 2º, inciso II da LRF
2026 R$
Consolidado
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R$
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULODAS METAS ANUAIS
I - RECEITAS
Art 4º,
§ 2º, inciso II da LRF
Consolidado
2026
2023 2024 2025 2026 2027 2028
ARRECADADA ORÇADA PREVISÃO
ESPECIFICAÇÃO
Receitas Correntes 117.462.973,87 139.786.160,84 120.334.918,65 148.830.100,00 156.271.605,00 164.085.185,25
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 10.811.319,39 12.308.376,44 12.608.132,04 11.191.000,00 11.750.550,00 12.338.077,50
Contribuições 5.163.577,20 4.694.794,16 4.778.398,21 5.330.000,00 5.596.500,00 5.876.325,00
Receita Patrimonial 12.650.493,79 10.021.933,12 9.672.545,75 11.073.400,00 11.627.070,00 12.208.423,50
Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita Industrial 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 136.950,10 184.032,26 221.452,51 21.000,00 22.050,00 23.152,50
Transferências Correntes 88.560.694,78 110.699.166,15 92.665.756,16 120.965.700,00 127.013.985,00 133.364.684,25
Demais Receitas Correntes 139.938,61 1.877.858,71 388.633,98 249.000,00 261.450,00 274.522,50
Receitas de Capital 2.060.000,00 709.795,50 0,00 7.965.861,28 8.364.154,34 8.782.362,06
Operações de Crédito 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens 0,00 709.795,50 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências de Capital 2.060.000,00 0,00 0,00 7.965.861,28 8.364.154,34 8.782.362,06
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Correntes - IntraOrçamentária 8.404.846,75 12.820.834,80 12.285.789,93 12.973.000,00 13.621.650,00 14.302.732,50
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Contribuições 5.901.455,00 6.369.594,13 7.000.000,00 7.840.000,00 8.232.000,00 8.643.600,00
Receita Patrimonial - IntraOrçamentária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita Industrial 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências Correntes 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 2.503.391,75 6.451.240,67 5.285.789,93 5.133.000,00 5.389.650,00 5.659.132,50
Receitas de Capital - IntraOrçamentária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Operações de Crédito 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 127.927.820,62 153.316.791,14 132.620.708,58 169.768.961,28 178.257.409,34 187.170.279,81
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULODAS METAS ANUAIS
I a - RECEITAS
Art 4º,
§ 2º, inciso II da LRF
2026
Consolidado
2028 105,00
2027 105,00
2026 123,68
2025 86,09
2024 119,00
2023
Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação %
Receitas Correntes
117.462.973,87
139.786.160,84
120.334.918,65
148.830.100,00
156.271.605,00
164.085.185,25
Nota:
2028 105,00
2027 105,00
2026 88,76
2025 102,44
2024 113,85
2023
Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação %
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
10.811.319,39
12.308.376,44
12.608.132,04
11.191.000,00
11.750.550,00
12.338.077,50
2028 105,00
2027 105,00
2026 111,54
2025 101,78
2024 90,92
2023
Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação %
Contribuições
5.163.577,20
4.694.794,16
4.778.398,21
5.330.000,00
5.596.500,00
5.876.325,00
2028 105,00
2027 105,00
2026 114,48
2025 96,51
2024 79,22
2023
Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação %
Receita Patrimonial
12.650.493,79
10.021.933,12
9.672.545,75
11.073.400,00
11.627.070,00
12.208.423,50
Nota:
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULODAS METAS ANUAIS
I a - RECEITAS
Art 4º,
§ 2º, inciso II da LRF
2026
Consolidado
2028 105,00
2027 105,00
2026 114,48
2025 96,51
2024 79,22
2023
Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação %
Aplicações Financeiras
12.650.493,79
10.021.933,12
9.672.545,75
11.073.400,00
11.627.070,00
12.208.423,50
Nota:
2028 105,00
2027 105,00
2026 9,48
2025 120,33
2024 134,38
2023
Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação %
Receita de Serviços
136.950,10
184.032,26
221.452,51
21.000,00
22.050,00
23.152,50
2028 105,00
2027 105,00
2026 130,54
2025 83,71
2024 125,00
2023
Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação %
Transferências Correntes
88.560.694,78
110.699.166,15
92.665.756,16
120.965.700,00
127.013.985,00
133.364.684,25
2028 105,00
2027 105,00
2026 64,07
2025 20,70
2024 1.341,92
2023
Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação %
Demais Receitas Correntes
139.938,61
1.877.858,71
388.633,98
249.000,00
261.450,00
274.522,50
Nota:
www.elotech.com.br 11/11/2025 Página: 2
00094
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULODAS METAS ANUAIS
I a - RECEITAS
Art 4º,
§ 2º, inciso II da LRF
2026
Consolidado
2028 105,00
2027 105,00
2026 64,07
2025 20,70
2024 1.341,92
2023
Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação %
Receitas Correntes Restantes
139.938,61
1.877.858,71
388.633,98
249.000,00
261.450,00
274.522,50
2028 105,00
2027 105,00
2026 0,00
2025 0,00
2024 34,46
2023
Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação %
Receitas de Capital
2.060.000,00
709.795,50
0,00
7.965.861,28
8.364.154,34
8.782.362,06
2028 0,00
2027 0,00
2026 0,00
2025 0,00
2024 0,00
2023
Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação %
Alienação de Bens
0,00
709.795,50
0,00
0,00
0,00
0,00
Nota:
2028 105,00
2027 105,00
2026 0,00
2025 0,00
2024 0,00
2023
Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação %
Transferências de Capital
2.060.000,00
0,00
0,00
7.965.861,28
8.364.154,34
8.782.362,06
2028 105,00
2027 105,00
2026 105,59
2025 95,83
2024 152,54
2023
Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação %
Receitas Correntes - IntraOrçamentária
8.404.846,75
12.820.834,80
12.285.789,93
12.973.000,00
13.621.650,00
14.302.732,50
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULODAS METAS ANUAIS
I a - RECEITAS
Art 4º,
§ 2º, inciso II da LRF
2026
Consolidado
2028 105,00
2027 105,00
2026 112,00
2025 109,90
2024 107,93
2023
Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação %
Contribuições
5.901.455,00
6.369.594,13
7.000.000,00
7.840.000,00
8.232.000,00
8.643.600,00
Nota:
2028 105,00
2027 105,00
2026 97,11
2025 81,93
2024 257,70
2023
Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação %
Outras Receitas Correntes
2.503.391,75
6.451.240,67
5.285.789,93
5.133.000,00
5.389.650,00
5.659.132,50
SAO MIGUEL DO GUAPORE 11 de
novembro de 2025
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R$
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULODAS METAS ANUAIS
II - DESPESAS
Art 4º,
§ 2º, inciso II da LRF
Consolidado
2026
ESPECIFICAÇÃO
REALIZADA ORÇADA PREVISÃO
2023 2024 2025 2026 2027 2028
DESPESAS CORRENTES (I) 111.642.204,20 126.578.851,28 121.919.094,89 139.979.360,00 146.978.328,00 154.327.244,40
Pessoal e Encargos Sociais 64.726.511,93 67.610.182,50 74.137.946,30 85.212.573,80 89.473.202,49 93.946.862,61
Juros e Encargos da Dívida 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Correntes 46.915.692,27 58.968.668,78 47.781.148,59 54.766.786,20 57.505.125,51 60.380.381,79
DESPESAS DE CAPITAL (II) 8.655.810,77 7.066.615,48 2.227.434,18 12.059.861,28 4.298.700,00 4.513.635,00
Investimentos 7.979.422,54 6.374.176,08 1.427.434,18 11.199.861,28 3.395.700,00 3.565.485,00
Inverções Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 676.388,23 692.439,40 800.000,00 860.000,00 903.000,00 948.150,00
RESERVA DE CONTINGENCIA (III) 0,00 0,00 14.881.798,92 17.729.740,00 18.616.227,00 19.547.038,35
TOTAL(IV=(I+II+III) 120.298.014,97 133.645.466,76 139.028.327,99 169.768.961,28 169.893.255,00 178.387.917,75
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULODAS METAS ANUAIS
II a - DESPESA
Art 4º,
§ 2º, inciso II da LRF
Consolidado
2023
Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação %
2024
2025
2026
2027
2028
113,38
96,32
114,81
105,00
105,00
DESPESAS CORRENTES
111.642.204,20
126.578.851,28
121.919.094,89
139.979.360,00
146.978.328,00
154.327.244,40
Nota:
2023
Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação %
2024
2025
2026
2027
2028
104,46
109,66
114,94
105,00
105,00
Pessoal e Encargos Sociais
64.726.511,93
67.610.182,50
74.137.946,30
85.212.573,80
89.473.202,49
93.946.862,61
Nota:
2023
Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação %
2024
2025
2026
2027
2028
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Juros e Encargos da Dívida
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Nota:
2023
Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação %
2024
2025
2026
2027
2028
125,69
81,03
114,62
105,00
105,00
Outras Despesas Correntes
46.915.692,27
58.968.668,78
47.781.148,59
54.766.786,20
57.505.125,51
60.380.381,79
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULODAS METAS ANUAIS
II a - DESPESA
Art 4º,
§ 2º, inciso II da LRF
Consolidado
2023
Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação %
2024
2025
2026
2027
2028
81,64
31,52
541,42
35,64
105,00
DESPESAS DE CAPITAL
8.655.810,77
7.066.615,48
2.227.434,18
12.059.861,28
4.298.700,00
4.513.635,00
Nota:
2023
Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação %
2024
2025
2026
2027
2028
79,88
22,39
784,61
30,32
105,00
Investimentos
7.979.422,54
6.374.176,08
1.427.434,18
11.199.861,28
3.395.700,00
3.565.485,00
Nota:
2023
Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação %
2024
2025
2026
2027
2028
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Inverções Financeiras
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Nota:
2023
Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação %
2024
2025
2026
2027
2028
102,37
115,53
107,50
105,00
105,00
Amortização da Dívida
676.388,23
692.439,40
800.000,00
860.000,00
903.000,00
948.150,00
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULODAS METAS ANUAIS
II a - DESPESA
Art 4º,
§ 2º, inciso II da LRF
Consolidado
2023
Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação %
2024
2025
2026
2027
2028
0,00
0,00
119,14
105,00
105,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
0,00
0,00
14.881.798,92
17.729.740,00
18.616.227,00
19.547.038,35
Nota:
SAO MIGUEL DO GUAPORE 11 de
novembro de 2025
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULODAS METAS ANUAIS
III - RESULTADO PRIMÁRIO
Art 4º,
§ 2º, inciso II da LRF
2026 R$
Consolidado
ESPECIFICAÇÃO
ARRECADADA ORÇADA PREVISÃO
2023 2024 2025 2026 2027 2028
RECEITAS CORRENTES (I) 117.462.973,87 139.786.160,84 120.334.918,65 148.830.100,00 156.271.605,00 164.085.185,25
Receita Tributária 10.811.319,39 12.308.376,44 12.608.132,04 11.191.000,00 11.750.550,00 12.338.077,50
Receita de Contribuições 5.163.577,20 4.694.794,16 4.778.398,21 5.330.000,00 5.596.500,00 5.876.325,00
Receita Patrimonial
12.650.493,79 10.021.933,12 9.672.545,75 11.073.400,00 11.627.070,00 12.208.423,50
Aplicações Financeiras (II) 12.650.493,79 10.021.933,12 9.672.545,75 11.073.400,00 11.627.070,00 12.208.423,50
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 136.950,10 184.032,26 221.452,51 21.000,00 22.050,00 23.152,50
Transferências Correntes 88.560.694,78 110.699.166,15 92.665.756,16 120.965.700,00 127.013.985,00 133.364.684,25
Demais Receitas Correntes 139.938,61 1.877.858,71 388.633,98 249.000,00 261.450,00 274.522,50
Outras Receitas Financeiras (III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Correntes Restantes 139.938,61 1.877.858,71 388.633,98 249.000,00 261.450,00 274.522,50
RECEITAS FISCAIS CORRENTES (IV) = (I-II-III) 104.812.480,08 129.764.227,72 110.662.372,90 137.756.700,00 144.644.535,00 151.876.761,75
RECEITAS DE CAPITAL (V) 2.060.000,00 709.795,50 0,00 7.965.861,28 8.364.154,34 8.782.362,06
Operações de Crédito (VI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização de empréstimos (VII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Alienação de Ativos (VIII) 0,00 709.795,50 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências de Capital
2.060.000,00 0,00 0,00 7.965.861,28 8.364.154,34 8.782.362,06
Outras Receitas de Capital
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Rec. Fiscais de Capital (IX) = (V-VI-VII-VIII) 2.060.000,00 0,00 0,00 7.965.861,28 8.364.154,34 8.782.362,06
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (XI) = (IV + IX) 106.872.480,08 129.764.227,72 110.662.372,90 145.722.561,28 153.008.689,34 160.659.123,81
DESPESAS CORRENTES (XII) 111.642.204,20 126.578.851,28 121.919.094,89 139.979.360,00 146.978.328,00 154.327.244,40
Pessoal e Encargos Sociais 64.726.511,93 67.610.182,50 74.137.946,30 85.212.573,80 89.473.202,49 93.946.862,61
Juros e Encargos da Dívida (XIII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Correntes 46.915.692,27 58.968.668,78 47.781.148,59 54.766.786,20 57.505.125,51 60.380.381,79
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XIV) = (XII - XIII)
111.642.204,20 126.578.851,28 121.919.094,89 139.979.360,00 146.978.328,00 154.327.244,40
DESPESAS DE CAPITAL (XV) 8.655.810,77 7.066.615,48 2.227.434,18 12.059.861,28 4.298.700,00 4.513.635,00
Investimentos 7.979.422,54 6.374.176,08 1.427.434,18 11.199.861,28 3.395.700,00 3.565.485,00
Inverções Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida (XVI) 676.388,23 692.439,40 800.000,00 860.000,00 903.000,00 948.150,00
DESPESAS FISCAIS CAPITAL (XVII) = (XV - XVI) 7.979.422,54 6.374.176,08 1.427.434,18 11.199.861,28 3.395.700,00 3.565.485,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVIII) 0,00 0,00 14.881.798,92 17.729.740,00 18.616.227,00 19.547.038,35
DESPESAS NÃO-FINANCEIRAS ( XIX ) = ( XIV
+ XVII + XVIII )
119.621.626,74 132.953.027,36 138.228.327,99 168.908.961,28 168.990.255,00 177.439.767,75
DESPESA TOTAL 120.298.014,97 133.645.466,76 139.028.327,99 169.768.961,28 169.893.255,00 178.387.917,75
RESULTADO PRIMÁRIO (XX) = (XI - XIX) -12.749.146,66 -3.188.799,64 -27.565.955,09 -23.186.400,00 -15.981.565,66 -16.780.643,94
RESULTADO NOMINAL - ACIMA DA LINHA
(XX + II - XIII)
-98.652,87 6.833.133,48 -17.893.409,34 -12.113.000,00 -4.354.495,66 -4.572.220,44
FON TE: Sistema Elotech Gestão Pública, Unidade Responsável PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE, emitido em 11/nov/2025 as 09h e 15m.
www.elotech.com.br 11/11/2025 Página: 1
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