Ofício nº 068/GP/São Miguel do Guaporé/RO, 05 de setembro de 2025.
À Sua Excelência o Senhor
Jair Silva Gomes
Presidente da Câmara Municipal
São Miguel do Guaporé/RO.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Honra-nos encaminhar o Projeto de Lei nº 068 de 05 de setembro de 2025, que “Dispõe
sobre a contratação de prestação de serviço autônomo para servidor efetivo ou não, através de
regime de plantão, nas unidades de saúde do município de São Miguel do Guaporé, e dá outras
providências
”, para que seja submetido à elevada apreciação desta Augusta Casa de Leis,
renovando, na oportunidade, os protestos de elevada estima e consideração.
Considerando a relevância da matéria, solicito que seja observado o regime de urgência
especial, ante a importância da matéria para o Programa “Porteira a Dentro”, convocando-se
sessões extraordinárias para aprovação do presente projeto de lei.
Atenciosamente,
EDILSON CRISPIN DIAS
Prefeito Municipal
Prefeitura de São Miguel do Guaporé
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MENSAGEM DE LEI N.º 068/2025
Excelentíssimo Senhor(a) Presidente,
Nobres Vereadores,
Nos cumpre apresentar o Projeto de Lei nº 068, de 05 de setembro de 2025, que “Dispõe
sobre a contratação de prestação de serviço autónomo para servidor efetivo ou não, através de
regime de plantão, nas unidades de saúde do município de São Miguel do Guaporé, e dá outras
providências
”, para que seja submetido à elevada apreciação desta Augusta Casa de Leis.
Visa o presente Projeto de Lei dar maior celeridade e prestação de serviço continua ao
atendimento médico e hospitalar nas Unidades Basicas de Saúde, através da contratação de
profissionais, em regime de plantão, voltado para o atendimento da população que reside no
Município de São Miguel do Guaporé, viabilizando a consecução de diversos serviços e, de
consequência, trazendo melhorias importantes ao desenvolvimento da saúde de nosssos
cidadãos.
Diante do exposto, torna-se imprescindível a aprovação deste projeto de lei, visando o
fortalecimento das atividades e desenvolvimento do Município.
Com esse intuito, submetemos a presente matéria a essa Egrégia Casa de Leis, para
análise e deliberação o Projeto de Lei epigrafado, aguardando, desde já, a sua aprovação.
Certo do insofismável dinamismo de Vossa Excelência em colaborar com a breve
apreciação peço que deem a presente matéria, tramitação em Regime de Urgência Especial, para
a necessária adequação desse setor essencial.
Respeitosamente,
Gabinete do Prefeito, São Miguel do Guaporé/RO, em 05 de setembro de 2025.
EDILSON CRISPIN DIAS
Prefeito Municipal
Prefeitura de São Miguel do Guaporé
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PROJETO DE LEI N° 068 DE 05 DE SETEMBRO DE 2025.
SÚMULA: "DISPÕE SOBRE A CONTRATACÃO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AUTÔNOMO PARA
SERVIDOR EFETIVO OU NÃO, ATRAVÉS DE REGIME
DE PLANTÃO, NAS UNIDADES DE SAÚDE DO
MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
O Prefeito de São Miguel do Guaporé – RO, no uso das atribuições que são conferidas por Lei e em
especial ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e Ele Sanciona e Publica a seguinte;
LEI:
Art. 1º - Fica autorizado o chefe do Executivo Municipal a contratar plantões extras,
no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de profissionais com vinculo efetivo ou celetista, ou
sem vínculo empregatício, obedecendo a categoria, carga horária e valores abaixo fixados e nos
termos desta lei:
CATEGORIA CARGA HORARIA VALOR R$
Medico Clinico Geral 12 hs 1.440,00
Medico Especialista 12 hs 1.440,00
Neuropiscopedagogo 12hs 555,00
Fisioterapeuta 24 hs 555,00
Enfermeiro 24 hs 555,00
Farmacêutico 24 hs 555,00
Bioquímico/Biomédico 24 hs 555,00
Psicólogo 12hs 555,00
Nutricionista 12hs 555,00
Fonoaudiólogo 08hs 500,00
Terapeuta ocupacional 08hs 500,00
Assistente social 12hs 555,00
Terapeuta ocupacional 8hs 500,00
Técnico em enfermagem 24 hs 285,00
Técnico em Radiologia 24 hs 285,00
Técnico em Saúde Bucal 08 hs 150,00
Motorista 12 hs 200,00
Motorista 24 hs 400,00
Vigilante 24 hs 300,00
Serviços Diversos 12 hs 150,00
Cozinheira 12 hs 150,00
Cozinheira 24 hs 300,00
Prefeitura de São Miguel do Guaporé
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§1° - A prestação dos serviços de que trata o caput deste artigo será realizada em razão
da necessidade emergencial considerando o interesse público, quando o servidor do quadro
contratado ou efetivo faltar ou estiver afastado do trabalho no seu horário normal ou de plantão,
conforme art. 2°desta Lei.
§2° - O pagamento do profissional autônomo será formalizado através de documento
comprobatório da execução dos serviços, que devendo ser encaminhada pela chefia da unidade
com justificativa do motivo da contratação de prestação de serviço autônomo e convalidada
Secretário Municipal de Saúde do Município.
$3º - O pagamento do profissional será feito mediante abertura de processo
administrativo, o qual será empenhado no elemento despesa: 33.90.36 – Serviços prestados por
pessoa física e em hipótese alguma gera vínculo empregatício com o Município.
§4° - É vedada a contratação de profissional, nos termos da presente Lei, para
substituir profissional em greve.
Art. 2º - Os plantões extraordinários serão admitidos quando verificada a ausência de
profissional do quadro efetivo, por motivo de:
I - Férias com período aquisitivo vencido;
II - Licença para tratamento de saúde;
III- Licença para licença gestante;
IV - Licença especial conforme Estatuto do Servidor Municipal;
V- Falta de profissional no quadro para cobrir plantões com justificativa plausível;
VI- Casos fortuitos e força maior.
Art. 3° - Os pagamentos dos Plantões somente serrão realizados mediante
comprovação de sua realização, devidamente atestado pela Secretaria Municipal de Saúde.
§1º - Será retido na fonte o INSS, imposto de Renda e o ISSQN devido sobre o valor
pago do plantão.
§2º - Havendo necessidade justificada, como em caso de acidentes com várias vítimas,
calamidade pública, catástrofes, epidemias, pandemias, cirurgias que necessitem de uma equipe,
ou insuficiência de quadro de pessoal, a Secretaria de Saúde poderá convocar quantos
profissionais forem necessários para os atendimentos no sistema público de emergência ou de
pronto atendimento, para substituir o profissional da escala.
§3º - Nos casos de urgência/emergência ou de necessidade do serviço público, poderá
o Secretário Municipal de Saúde alterar a escala de plantão, ou até mesmo, poderá dispensar a
escala de plantonistas.
§4º - O Profissional poderá ser requisitado por intermédio de telefone fixo, telefone
celular ou qualquer outro meio de comunicação, devendo ter condições de atendimento
Prefeitura de São Miguel do Guaporé
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presencial em tempo hábil quando solicitado.
§5º- A escala de plantão e a forma de jornada de trabalho do plantão será definida
pelo Secretário(a) Municipal de Saúde.
§6º- Os plantões deverão ser comprovados mediante controle presencial nos termos
da legislação aplicável, podendo ser realizados, a critério da Secretaria Municipal de Saúde e por
conveniência de horários, em regime de plantões a que descreve o art. 1º desta lei.
§7º- Compete à Secretaria Municipal de Saúde coordenar os Plantões dos profissionais
de que trata este artigo, elaborando a respectiva escala, devendo atestar a execução dos serviços
dos plantonistas através de demonstrativo, mensalmente apresentado à Secretaria de Fazenda de
Finanças, para fins dos respectivos pagamentos.
§8º- É terminantemente vedado ao profissional plantonista ausentar-se do local de
trabalho para tratar de assuntos particulares, sendo facultado à Secretaria Municipal de Saúde,
em caso devidamente justificado, providenciar sua substituição por outro profissional contratado
nos termos deste artigo.
Art. 4° - O profissional autônomo não fará jus a nenhum benefício em razão da
prestação do serviço a que se refere esta Lei, senão o previsto no art. 1º, não sendo devido 13º
(décimo terceiro) salário, férias, férias proporcionais, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -
FGTS ou qualquer outro direito ou benefício devido ao servidor público municipal.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da Secretaria Municipal
de Saúde, podendo ser suplementada se necessário, ficando desde já autorizada qualquer
alteração no PPA, LDO e LOA, com criação de ficha orçamentária, remanejamentos, ajustes, bem
como abrir decreto orçamentários com essa finalidade.
Art. 6º - Esta lei poderá ser regulamentada no todo ou em parte para seu fiel
cumprimento.
Art. 7º - A possibilidade de utilização de plantões extras em relação aos profissionais
Motorista, Vigilante e Serviços Diversos só podem recair sobre profissionais com vínculo com o
Município de São Miguel do Guaporé.
Art. 8º - Os profissionais com ou sem vínculo com o Município de São Miguel do
Guaporé, para fins do disposto nesta lei, serão selecionados através de credenciamento
cronológico, em processo aberto para este fim, cujo edital com o prazo de inscrição e condições
de participação será publicado no site da Prefeitura, Câmara Municipal e AROM.
§ 1 - Considera-se credenciamento o processo administrativo de chamamento público,
com critérios claros e objetivos, ao qual se dará ampla publicidade, na forma da lei, por meio do
qual a Administração Pública convoca os interessados em prestar serviços ou fornecer bens, que
preencham os requisitos necessários, e efetua o seu credenciamento no órgão ou na entidade,
para executar o objeto quando forem chamados.
Prefeitura de São Miguel do Guaporé
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§ 2 - Os interessados a se credenciar junto ao Município para prestar serviços de saúde
deverão apresentar os seguintes documentos:
a) Identificação do Proponente preenchida (modelo encontra-se no edital)
b) RG, CPF ou Identidade Profissional, desde que tenha o número do RG e CPF, .
c) PIS / PASEP / NIT, .
d) Cópia da Carteira de Inscrição nos Conselhos Regionais dos profissionais, conforme
legislações vigentes.
e) Comprovação de regularidade perante o Conselho Profissional (Certidão Negativa
de Débito e Processos Éticos do Conselho Regional);
f) Certidão Negativa do Cartório Distribuidor Criminal Estadual (1° grau) do Estado de
Rondônia;
g) Certidão Negativa Criminal da Justiça Federal da 1' Região;
h) Certidão Conjunta Negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa
da União, expedida pelo site do Ministério da Fazenda;
i) Certidão Negativa de Tributos Municipais ou declaração de sua isenção, expedida
pela Secretaria Municipal de Finanças,
j) Certidão de Quitação Eleitoral expedida pela Justiça Eleitoral;
k) Cópia da Carteira de Reservista obrigatório para o candidato do sexo masculino;
1) Cópia de comprovante de endereço atualizado com o nome do profissional, caso
não possua comprovante em seu nome, fazer uma declaração de próprio punho informando o
atual endereço".
Art. 9°. O profissional que incorrer durante o plantão em conduta que contrarie a ética
profissional de seu conselho ou do estatuto dos servidores públicos do município, tendo o fato
sido devidamente registrado, será excluído do banco de talentos.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
São Miguel do Guaporé, 05 de setembro de 2025
EDILSON CRISPIN DIAS
Prefeito Municipal
Prefeitura de São Miguel do Guaporé
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