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materia nº 82/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 82 / 2025
Date 2025-09-22
EmentaAutoriza o Município de São Miguel do Guaporé a celebrar Parceria Voluntária, com a Sociedade Beneficente Latino Americano da Amazônia – SBLAA (SANTA CASA DE RONDÔNIA) e demais Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação, visando à participação de forma complementar ao Sistema Único de Saúde – SUS, podendo envolver a transferência de recursos financeiros, visando apoiar a operacionalização e a execução das ações e serviços de saúde, bem como no que couber nas demais áreas da administração , sob o fundamento da Lei n. 13019/2014 e dá outras providências.
native_id2597

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-07 Proposição aprovada — —
2025-10-06 Inclusa em Ordem do Dia U —
2025-10-03 Aguardando emissão de parecer da comissão P .
2025-09-23 Aguardando Parecer Jurídico — —
2025-09-22 Apresentada em Plenário U —
2025-09-19 Aguardando apresentação em plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-06T20:57:52.330431-04:00 Aprovada por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Ofício nº 079/GP/São Miguel do Guaporé/RO, 
 18 de setembro de 2025. 
À Sua Excelência o Senhor 
Jair Silva Gomes 
Presidente da Câmara Municipal 
São Miguel do Guaporé/RO. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Honra-nos encaminhar o Projeto de Lei nº 079, de 18 de setembro de 2025, 
que “Autoriza o Município de São Miguel do Guaporé a celebrar Parceria 
Voluntária, com a Sociedade Beneficente Latino Americano da Amazônia – SBLAA 
(SANTA CASA DE RONDÔNIA) e demais Organizações da Sociedade Civil, em 
regime de mútua cooperação, visando à participação de forma complementar ao 
Sistema Único de Saúde – SUS, podendo envolver a transferência de recursos 
financeiros, visando apoiar a operacionalização e a execução das ações e serviços 
de saúde, sob o fundamento da Lei n. 13019/2014 e dá outras providências.”, para 
que seja submetido à elevada apreciação desta Augusta Casa de Leis, renovando, na 
oportunidade, os protestos de elevada estima e consideração. 
Considerando a relevância da matéria, solicitamos que essa Casa de Leis dê 
ao presente Projeto a importância que lhe é devida, cujos benefícios atenderão 
diretamente a população que utiliza o sistema público de saúde junto ao Município de 
São Miguel do Guaporé. 
Atenciosamente, 
EDILSON CRISPIN DIAS 
Prefeito 
Prefeitura de São Miguel do Guaporé
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MENSAGEM DE LEI N.º 079/2025 
 
Excelentíssimo Senhor(a) Presidente, 
 
Nobres Vereadores, 
Cumpre-nos apresentar o Projeto de Lei nº 079, de 18 de setembro de 2025, 
que “Autoriza o Município de São Miguel do Guaporé a celebrar Parceria 
Voluntária, com a Sociedade Beneficente Latino Americano da Amazônia – SBLAA 
(SANTA CASA DE RONDÔNIA) e demais Organizações da Sociedade Civil, em 
regime de mútua cooperação, visando à participação de forma complementar ao 
Sistema Único de Saúde – SUS, podendo envolver a transferência de recursos 
financeiros, visando apoiar a operacionalização e a execução das ações e serviços 
de saúde, , sob o fundamento da Lei n. 13019/2014 e dá outras providências.”,, 
para que seja submetido à elevada apreciação desta Augusta Casa de Leis. 
O referido Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a firmar 
Parceria Voluntária Voluntária, com a Sociedade Beneficente Latino Americano da 
Amazônia – SBLAA (SANTA CASA DE RONDÔNIA) e demais Organizações da Sociedade 
Civil, com objetivo de realizar serviços de Saúde no Município de São Miguel do Guaporé 
em prol dos nossos munícipes. 
A autorização visa, precipuamente, a participação de entidades parceiras de 
forma complementar ao Sistema Único de Saúde – SUS, junto ao Município, visando o 
apoio no gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde, 
com transferência de tecnologias administrativas e técnicas especializadas nas áreas 
médico/hospitalares, insumos na área médica, artigos hospitalares, abrangendo o 
serviço de exames laboratoriais, exames complementares, atendimentos em 
especialidades médicas, cirurgias eletivas e atendimentos nas unidades de atenção 
básica. 
Os beneficiários diretos da presente Lei são os nossos Munícipes, que terão 
maior acesso à saúde pública com a prestação de serviços complementares, o que 
propiciará maior celeridade não atendimento das suas demandas nas mais diversas 
áreas. 
A população de São Miguel do Guaporé, ao se beneficiar das parcerias 
firmadas pelo Poder Executivo com as entidades, terá acesso a uma gama de serviços 
médico/hospitalares, em menor prazo, podendo evitar deslocamentos desnecessários a 
Prefeitura de São Miguel do Guaporé
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outros Municípios ou a demora na prestação dos serviços. 
Ao cabo, a população diretamente beneficidada obterá uma melhor 
qualidade de vida e o atendimento do núcleo essencial da dignidade da pessoa humana. 
Com esse intuito, submetemos a presente matéria a essa Egrégia Casa de 
Leis, para análise e deliberação o Projeto de Lei epigrafado, aguardando, desde já, a sua 
aprovação. 
Respeitosamente, 
Gabinete do Prefeito, São Miguel do Guaporé/RO, em 18 de setembro de 2025. 
EDILSON CRISPIN DIAS 
Prefeito 
Prefeitura de São Miguel do Guaporé
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PROJETO DE LEI N° 079 
 DE 18 DE SETEMBRO DE 2025. 
Súmula: Autoriza o Município de São Miguel do 
Guaporé a celebrar Parceria Voluntária, com a 
Sociedade Beneficente Latino Americano da Amazônia 
– SBLAA (SANTA CASA DE RONDÔNIA) e demais 
Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua 
cooperação, visando à participação de forma 
complementar ao Sistema Único de Saúde – SUS, 
podendo envolver a transferência de recursos 
financeiros, visando apoiar a operacionalização e a 
execução das ações e serviços de saúde, bem como no 
que couber nas demais areas da adminstração , sob o
fundamento da Lei n. 13019/2014 e dá outras 
providências. 
O Prefeito do Município de São Miguel do Guaporé-RO, no uso das atribuições que lhe 
são conferidas pelas Constituições Federal e Estadual e pela Lei Orgânica do Município; 
FAZ SABER, que o Poder Legislativo aprovou e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte 
L E I. 
Art. 1º. Fica o Município de São Miguel do Guaporé autorizado a celebrar parceria, por 
meio de Termo de Fomento ou Termo de Cooperação, com a Sociedade Beneficente 
Latino Americano da Amazônia – SBLAA (SANTA CASA DE RONDÔNIA), Entidade 
Filantrópica sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 11.130.180/0001-42, no Cadastro 
Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES nº 4921585, devidamente credenciada 
no Sistema Integrado de Parcerias, Descentralização da Execução das Políticas Públicas 
e Serviços Públicos não Exclusivos através do Terceiro Setor - SISPAR, com registro n° 
0043089132, conforme a Lei 3.122 de 1º de julho de 2013 e Lei 5.237, de 23 de dezembro 
de 2021, visando à participação de forma complementar ao Sistema Único de Saúde – 
SUS e demais aréas possíveis na administração de São Miguel do Guapore. 
§1º. A parceria terá como objeto a cooperação para gerenciamento, operacionalização 
e execução das ações e serviços nas areas das secretarias da administração, inclusive na 
Prefeitura de São Miguel do Guaporé
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secretaria de saúde, abrangendo a transferência de tecnologias administrativas e 
técnicas especializadas nas áreas médico/hospitalares, insumos e artigos médico e 
hospitalares, serviço de exames laboratoriais, exames complementares, atendimentos 
em especialidades médicas, cirurgias eletivas, assim como atendimentos nas unidades 
de atenção básica e demais areas no âmbito do município de São Miguel do Guaporé￾RO. 
§2º. As disposições desta Lei encontram fundamento no § 1º do Art. 199, da Constituição 
Federal, artigos 24 e 25, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, na Lei 
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2024 e no Decreto Governamental Estadual n. 
21.431, de 29 de novembro de 2016, no que diz respeito a Secretaria de saúde. 
§3º. Os serviços serão prestados em conformidade com as estipulações contidas no 
Termo de Fomento ou de Cooperação celebrado, assim como no Plano de Trabalho 
aprovado e que se tornará parte integrante do Termo. 
§ 4º. O Termo de Fomento ou de Cooperação poderá ser firmado com outras 
Organizações da Sociedade Civil que realizarem as atividades descritas no §1º. 
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de 
dotação orçamentária específica de cada Secretaria, principalmente secretaria municipal 
de Saúde, através de recursos do Fundo Municipal de Saúde, podendo ser 
suplementadas por emendas parlamentares e recursos próprios do Município. 
§1º. Em caso de aumento de demanda em relação aos serviços constantes na Parceria 
e Plano de Trabalho, fica a Sociedade Beneficente Latino Americano da Amazônia – 
SBLAA (SANTA CASA DE RONDÔNIA) e demais Organizações da Sociedade Civil, 
autorizada a contratar profissionais para atender às demandas da citada Parceria, sendo 
de sua total responsabilidade o cumprimento das obrigações salariais, trabalhistas, 
previdenciárias e fiscais, que deverão constar dos relatórios de atendimento remetidos 
mensalmente às Secretarias, inclusive Secretaria Municipal de Saúde. 
§2°. Em caso de evento não previsto ou implantação de medida administrativa e/ou 
legal que onere demasiadamente o custo operacional da prestação dos serviços objeto 
da Parceria, tais como a instituição de pisos salariais, reajuste substancial no custo dos 
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insumos, dentre outros, poderá ocorrer a repactuação no Termo firmado com a 
entidade, no prazo inferior a 01 (ano). 
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações necessárias 
no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a fim de viabilizar o 
cumprimento da presente Lei. 
Art. 4º. Os pagamentos decorrentes da parceria serão realizados de acordo com as 
demandas do Município, de acordo com as fontes dos recursos e valores apresentados 
nas tabelas constantes no Plano de Trabalho, integrante da Parceria, observando 
rigorosamente a ordem cronológica das despesas. 
§1º. Os relatórios dos serviços prestados serão encaminhados pelas Secretarias 
Municipais mensalmente, inclusive saúde , em conformidade com o plano de trabalho 
apresentado. 
§2º. O Município deverá disponibilizar em seu portal de transparência a ordem 
cronológica de pagamentos e as justificativas para eventuais alterações. 
§ 3º. Fica autorizado, mediante contrapartida, repasse mensal a título de subvenção 
social mensal - despesas administrativas/custos administrativos e operacionais, devendo 
estar devidamente expresso no Termo de Fomento ou Termo de Cooperação e no Plano 
de Trabalho. 
Art. 5º O prazo de vigência da Parceria poderá ser de até de 04 (quatro) anos, a contar 
da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante interesse do Município de 
São Miguel do Guaporé e da entidade parceira. 
Parágrafo Único. Os valores dos serviços prestados deverão ser reajustados, 
especificamente com base no índice FIPE-Saúde quando se tratar desta, a fim de garantir 
o equilíbrio financeiro do Termo firmado com a entidade parceira. 
Art. 6º. As Secretarias Municipais ficarão responsáveis pelo monitoramento e avaliação 
contínua da execução das parcerias, principalmente a secretaria Municipal de Saúde, 
devendo elaborar relatórios trimestrais e relatório anual conclusivo. 
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Art. 7°. A Sociedade Beneficente Latino Americano da Amazônia – SBLAA (SANTA CASA 
DE RONDÔNIA) e demais Organizações da Sociedade, deverão enviar para as Secretarias 
Municipais, inclusive secretaria de Saúde, relatórios mensais de suas atividades, 
relatórios analíticos trimestrais e anuais acerca das metas pactuadas, assim como 
propostas intervenções de metas, para análise do Gestor Público. 
Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo, ouvido os gestores das Secretarias, 
inclusive a Municipal de Saúde, poderá aprovar as propostas de intervenções sugeridas 
pela entidade parceira. 
Art. 8º. A Sociedade Beneficente Latino Americano da Amazônia – SBLAA (SANTA CASA 
DE RONDÔNIA) e demais Organizações da Sociedade Civil, deverão manter cadastro 
atualizado responsáveis pelos serviços prestados, junto às Secretarias Municipais, de 
forma a garantir o pleno atendimento as demandas do Município. 
Art. 9º. A Sociedade Beneficente Latino Americano da Amazônia – SBLAA (SANTA CASA 
DE RONDÔNIA) e demais Organizações da Sociedade Civil deverão manter serviço de 
ouvidoria e canal de atendimento direto com as Secretarias Municipais, nos termos da 
legislação vigente, garantindo a plena e efetiva interlocução, respondendo às demandas 
da população e atendendo ao objeto da parceria. 
Art. 10. O Município deverá fazer consignar nos seus orçamentos anuais, verbas 
orçamentárias para fazer face às despesas decorrentes da Parceria autorizada através 
desta Lei, bem como de eventuais prorrogações. 
Art. 11. Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por meio de Decretos, 
Resoluções ou Instruções Normativas expedidas pela autoridade competente. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições 
em contrário. 
São Miguel do Guaporé, 18 de setembro de 2025. 
EDILSON CRISPIN DIAS 
Prefeito municipal
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