Ofício nº 081/GP/São Miguel do Guaporé/RO,
18 de setembro de 2025.
À Sua Excelência o Senhor
Jair Silva Gomes
Presidente da Câmara Municipal
São Miguel do Guaporé/RO.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Honra-nos encaminhar o Projeto de Lei nº 081, de 18 de setembro de 2025, que
“Altera a Lei nº 1.048, de 08 de setembro de 2010 para acrescentar o Artigo 60-A, que
institui a gratificação por proficiência aos professores da rede educacional do Município
de São Miguel do Guaporé/RO que exercerem atividade em sala de aula, e dá outras
providências”, para que seja submetido à elevada apreciação desta Augusta Casa de Leis,
renovando, na oportunidade, os protestos de elevada estima e consideração.
Considerando a relevância da matéria, solicito que seja observado o regime de
urgência especial, ante a importância do setor para o funcionamento do órgão público
municipal e o atendimento das necessidades da pasta, com pessoal, convocando-se sessões
extraordinárias para aprovação do presente projeto de lei.
Atenciosamente,
EDILSON CRISPIN DIAS
Prefeito
Prefeitura de São Miguel do Guaporé
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MENSAGEM DE LEI N.º 081/2025
Excelentíssimo Senhor(a) Presidente,
Nobres Vereadores,
Cumpre-nos apresentar Projeto de Lei nº 081, de 18 de setembro de 2025, que
“Altera a Lei nº 1.048, de 08 de setembro de 2010 para acrescentar o Artigo 60-A, que
institui a gratificação por proficiência aos professores da rede educacional do Município
de São Miguel do Guaporé/RO que exercerem atividade em sala de aula, e dá outras
providências”, para que seja submetido à elevada apreciação desta Augusta Casa de Leis.
O referido Projeto de Lei tem por objetivo instituir a Gratificação por Proeficiência
aos professores da rede educacional do Município de São Miguel do Guaporé/RO.
A valorização dos professores, além de reconhecer o nobre trabalho que exercem,
visa incentivar a proeficiência dos mesmos, remunerando-os adequadamente e em
conformidade com os critérios definidos no presente projeto de lei.
A educação é um direito de todos, sendo essencial que os professores recebam a
devida valorização, sendo eles figuras essenciais no desenvolvimento do ensino e na formação
dos nossos cidadãos e futuros profissionais.
O incentivo financeiro que será dado através da criação de gratificação específica é
ponto fulcral na valorização dos profissionais da rede pública de ensino, que atuam
diretamente com os alunos das séries iniciais e finais do ensino fundamental (1º ao 9º ano).
A avaliação externa realizada pela Secretaria Municipal de Educação é elemento
essencial para aferir o preencimento dos critérios para que seja concedida a grafificação,
valorizando as habilidades e competências dos profissinais e será realizada periodicamente.
Essa nobre profissão merece o reconhecimento pelos esforços contínuos em levar
o ensino aos alunos das mais diversas séries do ensino fundamental, preparando-os não
somente para o ensino médio e universitário como para a vida, buscando sempre torná-los
cidadãos de bem e preocupados com os valores que regem a sociedade civil.
Com tais objetivos é que submetemos o presente projeto à apreciação dos nobres
edis, na certeza de que contribuirão para o crescimento e a valorização dos professores da rede
pública do nosso municipio.
Prefeitura de São Miguel do Guaporé
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Certo do insofismável dinamismo de Vossa Excelência em colaborar com a breve
apreciação peço que deem à presente matéria, tramitação em Regime de Urgência Especial,
para a necessária adequação desse setor essencial.
Respeitosamente,
Gabinete do Prefeito, São Miguel do Guaporé/RO, em 18 de setembro de 2025.
EDILSON CRISPIN DIAS
Prefeito
Prefeitura de São Miguel do Guaporé
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PROJETO DE LEI N° 081
DE 18 DE SETEMBRO DE 2025.
Súmula: Altera a Lei nº 1.048, de 08 de
setembro de 2010 para acrescentar os
Artigos 60-A, 60-B e 60-C, instituindo a
Gratificação por Proficiência aos
professores da rede educacional do
Município de São Miguel do Guaporé/RO
que exercerem atividade em sala de aula, e
dá outras providências”.
Prefeito do Município de São Miguel do Guaporé-RO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelas Constituições Federal e Estadual e pela Lei Orgânica do Município;
FAZ SABER, que o Poder Legislativo aprovou e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte
L E I.
Art. 1º. A Lei nº 1.048, de 08 de setembro de 2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes
artigos:
Art. 60-A. Fica instituída a gratificação por proficiência (desempenho) aos
professores da rede municipal de educação do Município de São Miguel do
Guaporé/RO, lotados em escolas da rede pública municipal, que exerçam
atividades exclusivamente em sala de aula.
Art. 60-B. Ao professor da rede educacional do Município de São Miguel do
Guaporé/RO que exercer atividade exclusivamente em sala de aula, do ensino
fundamental – anos iniciais e finais (1º ao 9º ano), será concedida gratificação de
proficiência, a partir de avaliação externa realizada pela Secretaria Municipal de
Educação, no decorrer do ano letivo, conforme os critérios abaixo: I. Na primeira semana do mês de março, será realizada uma avaliação externa de
acordo com as habilidades e competências dos alunos matriculados do 1º ao 9º
ano, a fim de servir como parâmetro para a próxima avaliação de desempenho.
II. Na primeira semana após o recesso escolar (início do 3º bimestre), a Secretaria
Municipal de Educação realizará nova avaliação externa com base nas habilidades
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e competências trabalhadas nos dois primeiros bimestres do ano. Será necessário
o avanço mínimo de 10% (dez por cento) por aluno, resultando em um
desempenho geral de pelo menos 90% (noventa por cento) da turma para que o
docente tenha direito à gratificação por proficiência. Serão considerados os casos
de novas matrículas e alunos com necessidades específicas, os quais serão
avaliados de acordo com suas competências e habilidades.
III. Comprovado o avanço descrito no inciso I o docente fará jus ao valor de
R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) a título de gratificação por proficiência,
com vigência até dezembro do ano em curso.
IV. No mês de dezembro será realizada nova avaliação, sendo necessário um
avanço adicional de pelo menos 5% por aluno, em relação ao desempenho dos
dois primeiros bimestres, alcançando o mínimo de 95% de aprovação geral da
turma, para que a gratificação seja mantida.
V. A aferição da proficiência ocorrerá duas vezes ao ano, sendo que as demais
avaliações servirão apenas como parâmetros. Alcançado o resultado previsto no
inciso III, o docente permanecerá recebendo a gratificação até o mês de julho do
ano seguinte.
VI. Caso o resultado mínimo não seja alcançado na avaliação de dezembro, o
docente perderá o direito à gratificação, podendo retomá-lo mediante avaliação
e desempenho satisfatórios no ano seguinte.
VII. Aos docentes que não alcançarem os resultados nas duas primeiras
avaliações, será ofertada formação continuada obrigatória, visando sanar as
deficiências pedagógicas e elevar o desempenho da turma, uma vez concluída a
formação, será novamente avaliada a aprendizagem dos alunos para então, uma
vez atingido o resultado, possibilitar ao docente, a percepção da gratificação.
VIII. Terão direito à gratificação os professores cedidos pelo Estado ou
permutados de outros municípios que estiverem em efetivo exercício na rede
municipal de ensino de São Miguel do Guaporé/ RO, desde que sob ônus deste
município.
IX. As gratificações previstas nesta Lei terão caráter de premiação e periodicidade
anual, podendo ser renovadas a cada ano letivo, conforme os critérios e metas
de aprendizagem estabelecidos por Portaria da Secretaria Municipal de
Educação.
X. A gratificação poderá ser suspensa em caso de insuficiência de recursos do
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FUNDEB, mediante justificativo formal e prévio aviso da Secretaria Municipal de
Educação.
XII. Não fará jus à gratificação o professor que:
a) Estiver exercendo funções alheias à docência;
b) Estiver em readaptação de função;
c) Estiver afastado por licença prêmio, médica, maternidade ou qualquer
outra que o retire da sala de aula;
d) Estiver em mandato classista ou lotado em entidade não governamental.
Art. 60-C. Para professores que atuam com mais de uma turma, a gratificação
será paga apenas em razão da turma com melhor desempenho.
Parágrafo único. A gratificação não será cumulativa.
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias do Município, com recursos provenientes do FUNDEB.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo que as avaliações referidas
terão início no mês de abril do exercício vigente, seguindo, posteriormente, o cronograma
disposto nos incisos I e II do artigo 60-B.
São Miguel do Guaporé, 18 de setembro de 2025.
EDILSON CRISPIN DIAS
Prefeito municipal
Prefeitura de São Miguel do Guaporé
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