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materia nº 86/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 86 / 2025
Date 2025-09-22
EmentaRegulamenta a Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública Municipal de São Miguel do Guaporé e as Organizações da Sociedade Civil, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em Termos de Colaboração, em Termo de Fomento ou em Acordo de Cooperação, e dá outras providências
native_id2603

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-07 Proposição aprovada — —
2025-10-06 Inclusa em Ordem do Dia U —
2025-10-01 Aguardando emissão de parecer da comissão S .
2025-09-23 Aguardando Parecer Jurídico — —
2025-09-22 Apresentada em Plenário U —
2025-09-19 Aguardando apresentação em plenário U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-06T21:10:43.743714-04:00 Aprovada por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 37

Ofício nº 083/GP/São Miguel do Guaporé/RO, 
 19 de setembro de 2025. 
À Sua Excelência o Senhor 
Jair Silva Gomes 
Presidente da Câmara Municipal 
São Miguel do Guaporé/RO. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Honra-nos encaminhar o Projeto de Lei nº 083, de 19 de setembro de 2025, que 
“Regulamenta a Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e 
procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública 
Municipal de São Miguel do Guaporé e as Organizações da Sociedade Civil, mediante a 
execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho 
inseridos em Termos de Colaboração, em Termo de Fomento ou em Acordo de 
Cooperação, e dá outras providências”, para que seja submetido à elevada apreciação desta 
Augusta Casa de Leis, renovando, na oportunidade, os protestos de elevada estima e 
consideração. 
Considerando a relevância da matéria, solicito que seja observada a devida 
importância do presente projeto para a comunidade como um todo e para o desenvolvimento 
do município, aguardando a aprovação do presente projeto de lei. 
Atenciosamente, 
EDILSON CRISPIN DIAS 
Prefeito 
Prefeitura de São Miguel do Guaporé
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MENSAGEM DE LEI N.º 083/2025 
 
Excelentíssimo Senhor(a) Presidente, 
 
Nobres Vereadores, 
Cumpre-nos apresentar o Projeto de Lei nº 083, de 19 de setembro de 2025, que 
“Regulamenta a Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e 
procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública 
Municipal de São Miguel do Guaporé e as Organizações da Sociedade Civil, mediante a 
execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho 
inseridos em Termos de Colaboração, em Termo de Fomento ou em Acordo de 
Cooperação, e dá outras providências”, para que seja submetido à elevada apreciação desta 
Augusta Casa de Leis. 
O referido Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar as parcerias que serão 
realizadas entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, visando a 
execução de atividade ou projeto. 
As atividades desenvolvias resultarão de produto ou serviço necessário à satisfação 
de interesses compartilhados pela Administração Pública Municipal e pela Organização da 
Sociedade Civil, visando, ao cabo, beneficiar os nossos munícipes e o desenvolvimento do 
Município de São Miguel do Guaporé. 
As parcerias serão firmadas através de Termo de Colaboração, Termo de Fomento 
ou Acordo de Cooperação. 
As parcerias, disciplinadas na Lei Federal nº 13.019/2014 e regulamentadas através 
do presente projeto de lei respeitarão, em todos os seus aspectos, as normas específicas das 
políticas públicas setoriais relativas ao objeto da parceria e as respectivas instâncias de 
pactuação e deliberação. 
Prefeitura de São Miguel do Guaporé
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Para maior transparência nas parcerias firmadas, será criado o Conselho de Política 
Públcia, que atuará como instância consultiva, na respectiva área de atuação, na formulação, 
implementação. acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas. 
Será formada a Comissão de Seleção, sendo esta um órgão colegiado destinado a 
processar e julgar chamamentos públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de 
comunicação. assegurada a participação de servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego 
permanente do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal. 
Com tais objetivos é que submetemos o presente projeto à apreciação dos nobres 
edis, na certeza de que contribuirão para o crescimento e a valorização dos nossos cidadãos e 
o desenvolvimento do Município. 
Certo do insofismável dinamismo de Vossa Excelência em colaborar com a breve 
apreciação peço que deem à presente matéria a atenção que esta merece, considerando a 
importância da matéria para todos os envolvidos e para os nossos cidadãos. 
Respeitosamente, 
Gabinete do Prefeito, São Miguel do Guaporé/RO, em 19 de setembro de 2025. 
EDILSON CRISPIN DIAS 
Prefeito 
Prefeitura de São Miguel do Guaporé
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PROJETO DE LEI N° 083 
 DE 19 DE SETEMBRO DE 2025. 
DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES 
SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Súmula: Regulamenta a Lei Federal nº 13.019 de 
31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e 
procedimentos do regime jurídico das parcerias 
celebradas entre a administração pública Municipal 
de São Miguel do Guaporé e as Organizações da 
Sociedade Civil, mediante a execução de atividades 
ou de projetos previamente estabelecidos em 
planos de trabalho inseridos em Termos de 
Colaboração, em Termo de Fomento ou em Acordo 
de Cooperação, e dá outras providências”. 
Prefeito do Município de São Miguel do Guaporé-RO, no uso das atribuições que lhe são conferidas 
pelas Constituições Federal e Estadual e pela Lei Orgânica do Município; 
FAZ SABER, que o Poder Legislativo aprovou e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte 
L E I. 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Seção I 
Disposições preliminares 
Art. 1º. Ficam regulamentadas as normas gerais para as parcerias entre a Administração Pública 
Municipal e as Organizações da Sociedade Civil, de que trata a Lei Federal nº 13.019, de 31 de 
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julho de 2014. 
Art. 2º. As parcerias entre a Administração Pública Municipal e as Organizações da Sociedade 
Civil terão por objeto a execução de atividade ou projeto e deverão ser formalizadas por meio 
de: 
I. Termo de Fomento ou Termo de Colaboração, quando envolve transferência de recurso 
financeiro; e 
II. Acordo de Cooperação, quando não envolve transferência de recurso financeiro. 
§1º. O Termo de Fomento será adotado para a consecução de planos de trabalhos cuja 
concepção seja das organizações da sociedade civil, com o objetivo de incentivar projetos 
desenvolvidos ou criados por essas organizações. 
§2º. O Termo de Colaboração será adotado para a consecução de planos de trabalho cuja 
concepção seja da Administração Pública Municipal, com o objetivo de executar projetos ou 
atividades parametrizadas por esta. 
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei considera-se: 
I. Administração Pública: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, 
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, 
e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal; 
II. Administração Pública Municipal: Toda Administração Direta e suas respectivas Autarquias 
e Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mistas Municipais prestadoras de 
serviço público e suas subsidiárias; 
III. Organização da Sociedade Civil: 
a) Entidade Privada sem fins Lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, 
conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados. sobras, 
excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, 
participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, 
e que os apliquem integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata 
ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; 
b) as Sociedades Cooperativas previstas na Lei Federal nº 9.867, de 10 de novembro de 1999, 
as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social, as 
alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda, as 
voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de 
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agentes de assistência técnica e extensão rural e as capacitadas para execução de atividades 
ou de projetos de interesse público e de cunho social; 
c) as Organizações Religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público 
e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos. 
IV. Parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação 
jurídica estabelecida formalmente entre a Administração Pública Municipal e Organizações da 
Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de 
interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em 
Termos de Colaboração. Termos de Fomento ou Acordos de Cooperação; V. Atividade: conjunto de operações que se realizam de modo continuo ou permanente, das 
quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela 
Administração Pública Municipal e pela Organização da Sociedade Civil; 
VI. Projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto 
destinado à satisfação de interesses compartilhados pela Administração Pública Municipal e 
pela Organização da Sociedade Civil; 
VII. Dirigente: pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da 
Organização da Sociedade Civil, habilitada a assinar Termo de Colaboração, Termo de Fomento 
ou Acordo de Cooperação com a Administração Pública Municipal para a consecução de 
finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros; 
VIII. Administrador Público: agente público revestido de competência para assinar Termo de 
Colaboração. Termo de Fomento do Acordo de Cooperação com a Organização da Sociedade 
Civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa 
competência a terceiros; 
IX. Gestor: agente público responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de Termo 
de Colaboração. Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação, designado por ato publicado 
em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização; 
X. Conselho de Política Pública: órgão criado pelo poder público para atuar como instância 
consultiva, na respectiva área de atuação, na formulação, implementação. acompanhamento, 
monitoramento e avaliação de políticas públicas; 
XI. Comissão de Seleção: órgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos 
públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação. assegurada a 
participação de servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de 
pessoal da Administração Pública Municipal; 
XII. Comissão de Monitoramento e Avaliação: órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar 
as parcerias celebradas com Organizações da Sociedade Civil, constituído por ato publicado 
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em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de servidores ocupantes de cargo 
efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal; 
XIII. Chamamento Público: procedimento destinado a selecionar Organização da Sociedade 
Civil para firmar parceria, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da 
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade 
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que 
lhes são corretos; 
XIV. Bens Remanescentes: os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros 
envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam; 
XV. Pesquisa de Satisfação: baseada em critérios objetivos para apuração da satisfação dos 
beneficiários e da possibilidade de melhorias em relação as ações desenvolvidas pela 
Organização da Sociedade Civil, que contribuam para o cumprimento dos objetivos pactuados, 
bem como para reorientação e ajuste das metas e atividades definidas; 
XVI. Prestação de Contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria, 
pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e 
dos resultados previstos, compreendendo duas fases: 
a) apresentação das contas de responsabilidade da Organização da Sociedade Civil; 
b) análise e manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade da Administração Pública 
Municipal, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle. 
Art. 4º. As parcerias disciplinadas na Lei Federal nº 13.019/2014 e regulamentadas por esta Lei 
o respeitarão, em todos os seus aspectos, as normas específicas das políticas públicas setoriais 
relativas ao objeto da parceria e as respectivas instâncias de pactuação e deliberação. 
Seção II 
Dos Instrumentos de Parceria 
Art. 5º. São instrumentos mediante os quais serão formalizadas as parcerias de que trata esta 
Lei: I. Termo de Colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias, 
estabelecidas pela Administração Pública Municipal com as Organizações da Sociedade Civil 
para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela 
Administração Pública Municipal, que envolvam a transferência de recursos financeiros; 
II. Termo de Fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias 
estabelecidas pela Administração Pública Municipal com Organizações da Sociedade Civil para 
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a consecução de finalidades de interesse público e reciproco propostas pelas Organizações da 
Sociedade Civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros; 
III. Acordo de Cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias 
estabelecidas pela Administração Pública Municipal com as Organizações da Sociedade Civil 
para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a 
transferências de recursos financeiros. 
Parágrafo Único. Os Conselhos de Políticas Públicas poderão apresentar propostas à 
Administração Pública Municipal para celebração de Termo de Colaboração com as 
Organizações da Sociedade Civil. 
Art. 6°. Nos acordos de cooperação é dispensável, a critério da autoridade máxima do órgão 
ou unidade responsável da Administração Pública Municipal, a realização de processo seletivo 
prévio, exceto quando o objeto envolver a cessão gratuita de bens, tais como comodato, cessão 
ou doação, ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial. 
Parágrafo Único. Aplicam-se aos acordos de cooperação, no que forem compatíveis, as 
mesmas regras a que se sujeitam os termos de colaboração e os termos de fomento. 
Seção III 
Das Competências 
Art. 7°. Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal, Diretores de Autarquias e aos 
dirigentes das Organizações da Sociedade Civil da Administração Direta e Indireta: 
I. Designar a Comissão de Seleção, a Comissão de Monitoramento e Avaliação e o Gestor da 
Parceria; 
II. Autorizar a realização de Chamamento Público; 
III. Celebrar ou autorizar a formalização do Termo de Colaboração e de Fomento e os Acordos 
de Cooperação; 
IV. Celebrar ou autorizar a formalização dos termos aditivos ao Termo de Colaboração, de 
Fomento e aos Acordos Cooperação; V. Denunciar, rescindir, autorizar a denúncia ou a rescisão do Termo de Colaboração, de 
Fomento ou do Acordo de Cooperação; 
VI. Designar a Comissão de Seleção, a Comissão de Monitoramento e Avaliação e o gestor da 
parceria; 
VII. Homologar o resultado do Chamamento Público; 
VIII. Anular, no todo ou em parte, ou revogar editais de Chamamento Público; e 
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IX. Aplicar penalidades relativas aos editais de Chamamento Público e nos Termos de 
Colaboração, de Fomento e nos Acordos de Cooperação, nos termos do art. 73, § 1º da Lei 
Federal nº 13.019/2014. 
§1º. Quando o objeto da parceria se inserir no campo funcional de mais de uma Secretaria. 
Autarquia ou de Organização da Sociedade Civil da Administração Direta e Indireta Estadual, a 
celebração será efetivada conjuntamente pelos Titulares dos Órgãos ou Organização da 
Sociedade Civil envolvida, sendo que o Termo de Colaboração ou Fomento deverá especificar 
as atribuições de cada participe. 
§2º. A competência prevista neste artigo poderá ser delegada, vedada a subdelegação. 
§3º. Não poderá ser objeto de delegação a competência para aplicação de sanção. 
Seção IV 
Da Capacitação 
Art. 8°. A Administração Pública Municipal poderá instituir programas de capacitação de que 
trata o art. 7º da Lei Federal nº 13.019/2014. 
Seção V 
Do Plano de Trabalho 
Art. 9°. Deverá constar do plano de trabalho das parcerias de que trata a Lei Federal nº 
13.019/2014 e a presente Lei pelo menos: 
I. A descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre 
essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas; 
II. Identificação do objeto a ser executado; 
III. A descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos complementares a 
serem executados; 
IV. A previsão, se for o caso, de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das 
atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria; 
V. A forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles 
atreladas; 
VI. A definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas; 
VII. A demonstração do interesse público do objeto proposto;
VIII. Os elementos que demonstrem a compatibilidade dos custos com os preços praticados 
no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, devendo existir elementos indicativos 
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da mensuração desses custos, tais como: cotações, tabelas de preços de associações 
profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis 
no público; 
IX. o plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pela Administração Pública 
Municipal; 
X. O cronograma de desembolso; 
XI. A previsão de duração da execução do objeto; 
XII. A previsão da Prestação de contas. 
Seção VI 
Das Vedações 
Art. 10. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista na Lei Federal 
nº 13.019/2014 e regulamentada por esta Lei, a Organização da Sociedade Civil que: 
I. Não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no 
território nacional; 
II. Esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada; 
III. Tenha como dirigente membro do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou unidade da 
Administração Pública Municipal na qual será celebrado o Termo de Colaboração ou de 
Fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como, 
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; 
IV. Tenha tido as contas rejeitadas pela Administração Pública Municipal nos últimos 05 (cinco) 
anos, exceto se: 
a) For sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente 
imputados; 
b) For reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição; 
c) A apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo. 
V. Tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade: 
a) Suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração 
Pública Municipal; 
b) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Municipal: 
c) Suspensão temporária da participação em Chamamento Público e impedimento de celebrar 
parceria ou contrato com órgãos e unidades de qualquer esfera de governo da Administração 
Pública sancionadora, por prazo não superior a 02 (dois) anos, 
d) Declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou 
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contrato com órgãos e unidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os 
motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria 
autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Organização da 
Sociedade Civil ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido 
o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior. 
VI. Tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho 
de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 05 (cinco) 
anos; 
VII. Tenha entre seus dirigentes pessoa: 
a) Cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal 
ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 
05 (cinco) anos; 
b) Julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou 
função de confiança, enquanto durar a inabilitação: 
c) Considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos 
estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992. 
§1º. Nas hipóteses deste artigo, é igualmente vedada à transferência de novos recursos no 
âmbito de parcerias em execução, excetuando-se os casos de serviços essenciais que não 
podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de 
expressa e fundamentada autorização do dirigente máximo do órgão ou unidade da 
Administração Pública Municipal e/ou Autoridade máxima da Administração Indireta, sob pena 
de responsabilidade solidária. 
§2º. Em quaisquer das hipóteses previstas no caput deste artigo, persiste o impedimento para 
celebrar parceria enquanto não houver o ressarcimento do dano ao erário, pelo qual seja 
responsável a Organização da Sociedade Civil ou seu dirigente. 
§3º. Para os fins do disposto na aliena "a" do inciso IV e no § 2º deste artigo, não serão 
considerados débitos que decorram de atrasos na liberação de repasses pela Administração 
Pública Municipal ou que tenham sido objeto de parcelamento, se a Organização da sociedade 
civil estiver em situação regular no parcelamento. 
§4°. A vedação prevista no inciso III deste artigo não se aplica à celebração de parcerias com 
entidades que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas 
naquele inciso, sendo vedado que a mesma pessoa figure no termo de colaboração, no termo 
de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como dirigente e administrador 
público. 
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Art. 11. É vedada a celebração de parcerias previstas na Lei Federal nº 13.019/2014, reguladas 
nesta Lei, que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, delegação 
das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras 
atividades exclusivas do Município. 
Art. 12. Ressalvado o disposto no art. 30 e no parágrafo único do art. 84 da Lei Federal n° 
13.019/2014, serão celebradas nos termos da referida Lei e desta Lei as parcerias entre a 
Administração Pública Municipal e as entidades descritas no inciso III do art. 3º desta Lei. 
CAPÍTULO II 
PLANEJAMENTO 
Seção I 
 Das Diretrizes 
Art. 13. A Administração Pública Municipal deverá planejar suas ações para garantir 
procedimentos internos prévios de forma a adequar as condições administrativas do órgão ou 
unidade responsável à gestão da parceria, devendo: 
I. Providenciar os recursos materiais e tecnológicos necessários para assegurar capacidade 
técnica e operacional da Administração Pública Municipal para instituir processo Seletivo, 
avaliar propostas, monitorar a execução e apreciar as prestações de contas; 
II. Buscar, sempre que possível, a padronização de objetivos, metas, custos, planos de trabalho 
e indicadores de avaliação de resultados; 
III. Prever capacitação de gestores públicos, representantes da sociedade civil organizada e de 
conselhos de direitos e políticas públicas, em relação ao objeto e a gestão da parceria. 
Art. 14. O processamento das parcerias será realizado, preferencialmente, por meio de 
plataforma eletrônica, construída especialmente para tal finalidade. 
Seção II 
Do Chamamento Público 
Art. 15. O procedimento para celebração de parceria será iniciado com a abertura de processo 
administrativo pelo setor interessado. 
Art. 16. A celebração de parcerias entre o Município e as Organizações será realizada por 
Chamamento Público, que objetivará selecionar organizações que tornem mais eficaz a 
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execução do objeto, através da publicação de edital. 
Art. 17. O órgão da Administração Direta e Indireta do Município interessado em realizar o 
Chamamento Público deverá encaminhar solicitação ao Chefe do Poder Executivo Municipal, 
contendo no mínimo: 
I. A programação orçamentária que autoriza e fundamenta a celebração da parceria; 
II. A modalidade de parceria a ser celebrada; 
III. O objeto, priorizando, quando possível, o estabelecimento de mecanismos de aferição do 
custo de cada cidadão atendido; 
IV. As datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas; 
V. As datas e os critérios objetivos de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se 
refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, 
se for o caso; 
VI. O valor previsto para a realização do objeto; 
VII. Os critérios de avaliação da parceria em relação ao objeto, às metas, aos métodos, aos 
custos e ao plano de trabalho; 
VIII. A designação do gestor da parceria. 
§1º. Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, 
facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis. 
§2º. Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro 
órgão ou entidade, o administrador público deverá designar novo gestor, assumindo, 
enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do anterior, com as respectivas 
responsabilidades. 
§3º. Caso a organização adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos 
provenientes da celebração da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade, 
e ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à Administração Pública, na 
hipótese de sua extinção. 
§4º. Será impedida de participar como gestor da parceria ou como membro da comissão de 
monitoramento e avaliação pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação 
jurídica com, ao menos, 1 (uma) das organizações da sociedade civil partícipes. 
§5º. Configurado o impedimento do § 4º, deverá ser designado gestor ou membro substituto 
que possua qualificação técnica equivalente à do substituído. 
Art. 18. Será juntado ao processo parecer jurídico acerca da possibilidade de celebração da 
parceria, com observância das normas legais, da documentação apresentada e da legalidade 
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do edital. 
Art. 19. Caso o parecer jurídico e o parecer técnico de que tratam os artigos 18 e §5° 17 
concluam pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o administrador 
público cumprir o que houver sido ressalvado ou, mediante ato formal, justificar as razões pelas 
quais deixou de fazê-lo. 
Art. 20. Estando as informações prestadas pelo órgão interessado em conformidade com esta 
Lei dias, publicar o edital do chamamento público, contendo, além dos itens listados nos 
artigos interiores, as seguintes exigências: 
I. No mínimo, 2 (dois) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de 
documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal SRF, com base no Cadastro Nacional 
da Pessoa Jurídica - CNPJ; 
II. Experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza 
semelhante, devidamente comprovado através de atestado;: 
III. Capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades previstas e o 
cumprimento das metas estabelecidas; 
IV. Prova da propriedade ou posse legitima do imóvel, caso seja necessário à execução do 
objeto pactuado; 
V. Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e a Divida Ativa da 
União (CND) Federal, da Secretaria da Receita Federal SRF: 
VI. Certidão Negativa de Débitos Estaduais; 
VII. Certidão Negativa de Débitos Relativos a Tributos Municipais e a Dívida Ativa Municipal; 
VIII. Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e as de Terceiros, 
emitidas pela Secretaria da Receita Federal SRF; no caso da organização estar pagando ao INSS 
parcelas de débito renegociadas, comprovação de regular pagamento das mesmas; 
IX. Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). fornecido 
pela Caixa Econômica Federal; 
X. Certidão de Existência Jurídica expedida pelo Cartório de Registro Civil ou cópia do estatuto 
registrado e eventuais alterações; 
XI. Certidão inexistência de proibição ou suspensão para contratar com o poder público; 
XII. Documento que evidencie a situação das instalações e as condições materiais da entidade, 
quando essas instalações e condições forem necessárias para a realização do objeto pactuado: 
XIII. Cópia da Ata de Eleição do quadro dirigente atual; 
XIV. Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com comprovante de residência, 
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número e órgão expedidor da Carteira de Identidade e número de Registro no Cadastro de 
Pessoas Física - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles; 
XV. Cópia de documento que comprove que a Organização da Sociedade Civil funciona no 
endereço registrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ da Secretaria da Receita 
Federal; 
XVI. Regulamento de compras e contratações, próprio ou de terceiros, aprovado pela 
administração pública celebrante, em que se estabeleça, no mínimo, a observância dos 
princípios da legalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da impessoalidade, da 
economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade, da razoabilidade e do julgamento 
objetivo e a busca permanente de qualidade e durabilidade; 
XVII. Cópias de Alvará de Funcionamento e de Alvará Sanitário da Instituição; 
XVIII. Registro da Organização da Sociedade Civil em Conselho Municipal, Estadual ou Federal, 
quando a legislação assim condicionar sua capacitação para atuar ou de firmar Parceria com a 
Administração Pública; 
XIX. Declaração do dirigente da entidade, com identificação de seu nome completo, número 
da Carteira de Identidade e de Inscrição no Cadastro de Pessoa Física/MF (CPF), de que: 
a) A organização não deve prestações de contas a quaisquer órgãos ou entidades; 
b) Assume responsabilidade pessoal pelo recebimento, aplicação e prestação de contas dos 
recursos que receber à conta da parceria, bem como os da devida contrapartida. 
XX. Comprovação de que a instituição dispõe de pessoal habilitado para execução do Projeto, 
quando assim exigir a natureza do objeto da Parceria. 
§1º. É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições 
que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam 
preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos concorrentes 
ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da 
parceria. 
§2º. Vencido o prazo de validade dos documentos referidos neste artigo, a Organização da 
Sociedade Civil deverá apresentar outro ao administrador público, com prazo de validade 
atualizado, sob pena de suspensão de repasses devidos. 
§3º. A regularidade fiscal da organização da sociedade poderá sujeitar-se a averiguação pelo 
Município, inclusive através de consulta formal a órgãos competentes, para os efeitos desta 
Lei. 
Art. 21. Para poder celebrar as parcerias, as organizações deverão ser regidas por estatutos 
cujas normas disponham, expressamente, sobre: 
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I. Objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social; 
II. A constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de atribuição para opinar 
sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais 
realizadas; 
III. a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja 
transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e 
cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta; 
IV. normas de prestação de contas sociais a serem observadas pela entidade, que 
determinarão, no mínimo: 
a) A observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de 
Contabilidade; 
b) Que se de publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao 
relatório de atividades e demonstrações financeiras da entidade, incluídas as Certidões 
Negativas de Débitos com a Previdência Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de 
Serviço - FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão. 
Parágrafo Único. Serão dispensados do atendimento ao disposto no inciso III do caput os 
serviços sociais autônomos destinatários de contribuições dos empregadores incidentes sobre 
a folha de salários. 
Art. 22. O edital poderá prever a atuação em rede para a execução de iniciativas agregadoras 
de pequenos projetos, por 2 (duas) ou mais Organizações da Sociedade Civil, mantida a integral 
responsabilidade da organização celebrante do Termo de Fomento, de Parceria ou de 
Colaboração, desde que: 
I. A forma de atuação esteja prevista no plano de trabalho; 
II. A Organização da Sociedade Civil responsável pelo termo de fomento, de parceria e/ou de 
colaboração possua: 
a) Mais de 2 (dois) anos de inscrição no CNPJ; 
b) Mais de 1 (um) ano de experiência de atuação em rede, comprovada na forma prevista no 
edital; e 
c) Capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação da 
organização que com ela estiver atuando em rede; 
III. Seja observado o limite de atuação mínima previsto em edital referente à execução do plano 
de trabalho que cabe à Organização da Sociedade Civil celebrante do termo de fomento, de 
parceria e de colaboração; 
IV. A Organização da Sociedade Civil executante e não celebrante do Termo de Fomento, de 
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Parceria ou de colaboração comprove regularidade jurídica e fiscal, nos termos do 
regulamento; 
V. Seja comunicada à Administração Pública, no ato da celebração do Termo de Fomento, de 
Parceria ou de Colaboração, a relação das Organizações da Sociedade Civil executante e não 
celebrantes do Termo de Fomento ou de Colaboração. 
Parágrafo Único. A relação das Organizações da Sociedade Civil executante e não celebrantes 
do Termo de Fomento, de Parceria ou de Colaboração de que trata o inciso V do caput não 
poderá ser alterada sem prévio consentimento do Gestor, da Comissão de Avaliação e do 
Administrador Público, não podendo as eventuais alterações descumprirem os requisitos 
previstos neste artigo. 
Art. 23. As propostas das Organizações da Sociedade Civil interessadas em participar da 
seleção deverão ser protocoladas diretamente na Secretaria Municipal de Administração, no 
prazo máximo de 15 (quinze) a 60 (sessenta) dias, conforme a complexidade do objeto 
estipulado no edital. 
Art. 24. O prazo entre a publicação do edital e a assinatura dos Termos de Colaboração ou de 
Fomento é de no máximo 90 (noventa) dias. 
Seção III 
Da Dispensa e da Inexigibilidade do Chamamento Público 
Art. 25. A Administração Pública Municipal poderá dispensar a realização do Chamamento 
Público: 
I. No caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de 
relevante interesse público, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; 
II. Nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à 
paz social; 
III. quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em 
situação que possa comprometer a sua segurança, devidamente atestado pela autoridade 
competente; e 
IV. no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência 
social, desde que executadas por Organização da Sociedade Civil previamente credenciada 
pelo órgão gestor da respectiva política. 
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Art. 26. Será considerado inexigível o Chamamento Público na hipótese de inviabilidade de 
competição entre as Organizações da Sociedade Civil, em razão da natureza singular do objeto 
do plano de trabalho ou quando as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade 
especifica, especialmente quando: 
I. O objeto de a parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso 
internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos; 
II. A parceria decorrer de transferência para Organização da Sociedade Civil que esteja 
autorizada em Lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive 
quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, 
de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, 
de 04 de maio de 2000. 
Art. 27. Nas hipóteses dos artigos 30 e 31 da Lei Federal nº 13.019/2014 e dos artigos 25 e 26 
desta Lei, a ausência de realização de processo seletivo será prévia e detalhadamente 
justificada pelo administrador público. 
§1º. Sob pena de nulidade do ato de formalização da parceria, o extrato da justificativa de que 
trata o caput deste artigo deverá ser publicado, no máximo, até a data da formalização da 
parceria, na página do sítio oficial da Administração Pública Municipal na internet e, a critério 
do administrador público, no meio oficial de publicidade da Administração Pública Municipal, 
a fim de garantir ampla e efetiva transparência. 
§2º. Admite-se a impugnação à justificativa, desde que apresentada no prazo de 05 (cinco) dias 
a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público 
responsável, titular do órgão ou representante legal da unidade, no prazo de 05 (cinco) dias da 
data do respectivo protocolo. 
§3º. O procedimento de formalização da parceria ficará suspenso caso não haja decisão acerca 
da impugnação no prazo de que trata o § 2º deste artigo e ainda não tenha sido concluído. 
§4º. Caso o procedimento de formalização já tenha sido concluído, seus efeitos ficarão 
suspensos até que seja prolatada a decisão acerca da impugnação. 
§5º. Acolhida a impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou 
inexigível o Chamamento Público, e será iniciado o procedimento para a realização do 
Chamamento Público, conforme o caso. 
§6º. A dispensa ou a inexigibilidade de Chamamento Público, bem como, o disposto no art. 29 
da Lei Federal nº 13.019/2014 e no art. 30 desta Lei, não afastam a aplicação dos demais 
dispositivos das referidas normas. 
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Seção IV 
Do Conteúdo do Edital de Chamamento Público 
Art. 28. O edital do Chamamento Público especificará, no mínimo: 
I. A programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria: 
II. O objeto da parceria com indicação da política, do plano, do programa ou da ação 
correspondente: 
III. As datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas; 
IV. As datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à 
metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos e se for 
o caso deverão abranger, no mínimo, o grau de adequação da proposta quanto: parceria: 
a) Aos objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere; 
b) Ao valor de referência ou teto constante do edital. 
V. O valor de referência para a realização do objeto, no Termo de Colaboração, ou o teto, no 
Termo de Fomento; 
VI. A minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria; 
VII. As condições para interposição de recurso no âmbito do processo administrativo; 
VIII. De acordo com as características do objeto da parceria, as medidas de acessibilidade para 
pessoas com deficiência ou mobilidade reduzidas e idosas. 
§1º. O edital de Chamamento Público terá prazo mínimo de 30 (trinta) dias para apresentação 
das propostas. 
§2º. Nos casos das parcerias com vigência plurianual ou firmada em exercício financeiro 
seguinte ao da seleção, o órgão ou a unidade pública municipal indicará a previsão dos créditos 
necessários para garantir a execução das parcerias nos orçamentos dos exercícios seguintes. 
§3º. Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, 
facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será 
obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento. 
§4º. Os critérios de julgamento previsto no inciso IV deste artigo não poderão se restringir ao 
valor apresentado para a proposta e será obrigatoriamente justificada a seleção de proposta 
que não for a mais adequada ao valor de referência constante do Chamamento Público. 
§5º. O edital de Chamamento Público deverá conter dados e informações sobre a politica, o 
plano, o programa ou a ação em que se insira a parceria para orientar a elaboração das metas 
e indicadores da proposta pela Organização da Sociedade Civil. 
§6º. O órgão ou a unidade da Administração Pública Municipal deverá assegurar que o valor 
de referência ou o teto indicado no edital seja compatível com o objeto da parceria, o que 
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pode ser realizado por qualquer meio que comprove a estimativa do vale especificado. 
Art. 29. A Administração Pública Municipal poderá realizar Chamamento Público para seleção 
de uma ou mais propostas, conforme definido em edital. 
Art. 30. O edital de Chamamento Público deverá ser amplamente divulgado com antecedência 
mínima de 30 (trinta) dias, no Órgão Oficial do Município, no Órgão de Imprensa Oficial, na 
página do sítio Oficial do Município, podendo, conforme o caso, ser publicado em jornal de 
grande circulação e/ou em meios alternativos de divulgação, e, se possível, na plataforma 
eletrônica. 
Art. 31. Os Órgãos e as Unidades da Administração Pública Municipal deverão divulgar em seu 
portal na internet as informações sobre todas as parcerias por elas celebradas, bem como os 
editais publicados. 
CAPÍTULO III 
SELEÇÃO E CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS 
Seção I 
Disposições preliminares 
Art. 32. A Seleção da proposta deve ter os objetivos específicos do programa ou ação em que 
se insere o tipo de parceria e, quando for o caso, ao valor máximo constante do Chamamento 
Público é critério obrigatório de julgamento. 
Art. 33. Os critérios mínimos de seleção deverão ser indicados no edital de Chamamento 
Público. 
Art. 34. As propostas serão julgadas pela Comissão de Seleção previamente designada ou 
constituída pelo respectivo conselho gestor, se o projeto for financiado com recursos de fundos 
específicos. 
Art. 35. Após a homologação, o resultado do julgamento será divulgado nos mesmos veículos 
em que foi publicado o edital de Chamamento Público. 
Art. 36. A homologação do processo seletivo não gera para a Organização da Sociedade Civil 
direito subjetivo à celebração da parceria, constituindo-se em mera expectativa de direito, 
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impedindo, no entanto, a Administração Pública Municipal de celebrar outro instrumento de 
parceria com o mesmo objeto que não esteja de acordo com a ordem do resultado do processo 
seletivo. 
Art. 37. Os Termos de Colaboração ou de Fomento que envolvam recursos decorrentes de 
Emendas Parlamentares às Leis Orçamentárias Anuais e os Acordos de Cooperação serão 
celebrados sem Chamamento Público, exceto em relação aos Acordos de Cooperação, quando 
o objeto envolver a Celebração de Comodato, doação de bens ou outra forma de 
compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo Chamamento Público 
observará o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014 e nesta Lei. 
Art. 38. A seleção consistirá em duas etapas, na seguinte ordem: 
I. Julgamento das propostas, com preenchimento de atas contendo no mínimo as datas e os 
critérios objetivos de seleção e julgamento das propostas, bem como, a metodologia de 
pontuação e o peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso; 
II. Após encerrada a fase de julgamento das propostas apresentadas, proceder-se-á a abertura 
do envelope com os documentos da organização selecionada, com o objetivo de verificar se a 
mesma atendeu as exigências documentais; 
III. Encerrada as etapas dos incisos I e II, deste artigo, será lavrada a ata contendo, no mínimo, 
a pontuação e a classificação das propostas, a indicação da proposta vencedora e demais 
assuntos que entender necessários. 
Seção II 
Da Comissão de Seleção 
Art. 39. A Comissão de Seleção será designada pela Administração Pública Municipal em ato 
próprio de nomeação específica, devendo ser composta em sua maioria por servidores 
ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração 
Pública Municipal, que poderá nos termos do §2º deste artigo, também ser membros da 
Comissão de Monitoramento e Avaliação do órgão ou unidade. 
§1º. A Comissão de Seleção terá no mínimo 03 (três) membros e sempre terá composição em 
número ímpar. 
§2º. Não mais do que 1/3 (um terço) dos membros da Comissão de Seleção poderá compor a 
Comissão de Monitoramento e Avaliação relativa a um mesmo projeto. 
§3º. Sempre que o objeto da parceria se inserir no campo de mais de uma Secretaria ou 
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Unidade, a Comissão deverá ser composta por pelo menos um membro de cada órgão ou 
unidade envolvido. 
§4°. A Comissão de Seleção poderá contar com até 1/3 (um terço) de membros de Conselhos 
de Políticas Públicas. 
Art. 40. Poderão ser criadas tanto uma Comissão de Seleção para cada edital quanto uma 
comissão permanente para todos os editais, desde que, no segundo caso, seja constituída por 
prazo não superior a 12 (doze) meses. 
Art. 41. Será impedida de participar da Comissão de Seleção pessoa que, nos últimos 05 (cinco) 
anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, 01 (uma) das entidades participantes do 
Chamamento Público. 
Art. 42. Configurado o impedimento previsto no § 7º, deverá ser designado membro substituto 
que possua qualificação equivalente à do substituído, sempre guardando coerência com a 
natureza do objeto da parceira. 
Seção III 
Do Processo de Seleção e Celebração da Parceria 
Art. 43. O processo de seleção das propostas apresentadas pelas Organizações da Sociedade 
Civil será estruturado nas seguintes etapas: 
I. Avaliação das propostas; 
II. Verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração; 
III. Aprovação do plano de trabalho; e 
IV. Emissão de pareceres e celebração do instrumento de parceria. 
Art. 44. A celebração e a formalização de Termo de Cooperação e do Termo de Fomento 
dependerão da adoção das seguintes providências por parte da Secretaria Municipal 
Interessada ou Entidades da Administração indireta: 
I. Indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria; 
II. Emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da Administração 
Pública acerca da possibilidade de celebração da parceria; 
III. Realização de Chamamento Público, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei Federal nº 
13.019/2014, quando sua não realização deverá ser justificada e ratificada pela autoridade 
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competente; 
IV. Emissão de parecer do órgão técnico da Administração, observado o disposto no inciso V 
do art. 35 da Federal Lei nº 13.019/2014; 
V. Demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e 
operacional da Organização da Sociedade Civil foram avaliados e são compatíveis com o 
objeto; 
VI. Aprovação do plano de trabalho pelo Secretário Municipal ou dirigente da entidade. 
Parágrafo Único. Para fins do inciso IV deste artigo, considera-se órgão técnico da 
Administração o órgão da Secretaria Municipal ou entidade da Administração indireta 
competente para, em função do objeto da parceria, apreciar o mérito das propostas. 
Seção IV 
Da documentação a ser apresentada 
Art. 45. A documentação a ser apresentada para a verificação do cumprimento dos requisitos 
para a celebração, que possui caráter eliminatório, será realizada na análise dos requisitos 
previstos nos arts. 33, 34 e 39, da Lei Federal nº 13.019/2014 e para celebração das parcerias 
previstas nesta Lei, as Organizações da Sociedade Civil deverão apresentar: 
I. Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Divida Ativa da União; 
II. Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa do Estado de Rondônia; 
III. Certidão Negativa de Débitos do Município sede da Organização da Sociedade Civil; 
IV. Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço CRF/FGTS; 
V. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas CNDT; 
VI. Certidão Negativa do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia; 
VII. Certidão de Existência Jurídica expedida pelo Cartório de Registro Civil ou cópia do 
Estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de Sociedade Cooperativa, 
Certidão Simplificada emitida por Junta Comercial; 
VIII. Cópia da Ata de Eleição do quadro dirigente atual; 
IX. Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão 
expedidor da Carteira de Identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas -CPF 
de cada um deles; 
X. Comprovação de que a Organização da Sociedade Civil funciona no endereço por ela 
declarado; 
XI. Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ, emitida do site da Secretaria da 
Receita Federal do Brasil que comprove a existência de, no mínimo, 01 (um) ano; 
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XII. Cópia do Estatuto Social e suas alterações registradas, podendo ser digitalizada, que 
estejam em conformidade com as exigências previstas no art. 33 da Lei Federal nº 13.019/2014 
e no art. 34 desta Lei, que comprove a regularidade jurídica; 
XIII. Cópia, que poderá ser digitalizada, da última ata de eleição que conste a direção atual da 
Organização da Sociedade Civil registrada, que comprove a regularidade jurídica; 
XIV. Cópia digitalizada de documento, como contrato de locação, conta de consumo, entre 
outros, que comprove que a Organização da Sociedade Civil tem como domicílio fiscal de sua 
sede administrativa o endereço registrado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; 
XV. Certidões negativas de débito para prova de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, 
de contribuições e de dívida ativa; 
XVI. Declaração do representante legal da Organização da Sociedade Civil informando que a 
organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da 
Lei Federal nº 13.019/2014 e no art. 10 desta Lei; 
XVII. Declaração do representante legal da Organização da Sociedade Civil sobre as instalações 
e condições materiais da organização, quando essas forem necessárias para a realização do 
objeto pactuado; 
XVIII. Prova da propriedade ou posse legítima do imóvel, como escritura, matricula do imóvel, 
contrato de locação, comodato ou outro tipo de relação jurídica, caso seja necessário à 
execução do objeto pactuado; 
XIX. Certidão de utilidade publica expedido pelo município. 
§1º. Os documentos de que tratam os incisos XII e XIII do caput deste artigo, poderão 
apresentados após a celebração da parceria quando o imóvel esteja condicionado à liberação 
dos recursos. 
§2º. Para fins de comprovação da experiência prévia e capacidade técnica e operacional da 
Organização da Sociedade Civil, serão admitidos quaisquer dos seguintes documentos, sem 
prejuízo de outros: 
I. Instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da Administração Pública, 
Cooperação Internacional, Empresas ou com outras Organizações da Sociedade Civil; 
II. Relatório de atividades desenvolvidas; 
III. Publicações e pesquisas realizadas ou outras formas de produção de conhecimento; 
IV. Currículo de profissional ou equipe responsável, com as devidas comprovações; 
V. Declarações de experiência prévia emitidas por redes. Organizações da Sociedade 
Civil, Movimentos Sociais, Empresas Públicas ou Privadas, Conselhos de Políticas Públicas e 
Membros de Órgãos Públicos ou Universidades; 
VI. Prêmios locais ou internacionais recebidos; 
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VII. Atestados de capacidade técnica emitidos por redes, Organizações da Sociedade Civil, 
Movimentos Sociais, Empresas Públicas ou Privadas, Conselhos de Políticas Públicas e 
Membros de Órgãos Públicos ou Universidades; ou 
VIII. Quaisquer documentos que comprovem experiência e aptidão para cumprimento do 
objeto que será desenvolvido. 
§3º. A verificação da regularidade da Organização da Sociedade Civil selecionada, para fins do 
cumprimento dos requisitos para celebração da parceria de que trata o inciso I do caput deste 
artigo, deverá ser feita pela própria Administração Pública Municipal nos sites públicos 
correspondentes, dispensando as organizações de apresentarem as certidões negativas 
respectivas, sendo igualmente consideradas regulares as certidões positivas com efeito de 
negativas. 
CAPÍTULO IV 
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL 
Art. 46. As Organizações da Sociedade Civil, os Movimentos Sociais e os Cidadãos poderão 
apresentar aos órgãos ou entidades públicas do Município de Ji-Paraná manifestação de 
interesse social, para que haja parceria de consecução de finalidades de interesse público, a 
partir de diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver. 
§1º. O órgão ou entidade pública divulgará a manifestação de interesse social em seu sítio 
oficial na internet, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento, após 
verificar o cumprimento dos seguintes requisitos: 
I. Identificação do subscritor da proposta; 
II. Indicação do interesse público envolvido; 
III. Diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando 
possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação 
pretendida. 
§2º. A administração pública terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, findo o prazo de que 
trata o § 1º para avaliar a conveniência e a oportunidade de realização do procedimento de 
manifestação de interesse social. 
§3º. Na hipótese de a administração pública instaurar o procedimento de manifestação de 
interesse social, o mesmo será disponibilizado em seu sítio oficial na internet tendo o prazo de 
30 (trinta) dias para contribuições dos interessados. 
§4º. O órgão ou entidade da administração pública deverão tornar público, em seu sítio oficial 
na internet, a sistematização da oitiva com sua análise final sobre o procedimento de 
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manifestação de interesse social em até 30 (trinta) dias após o fim do prazo estabelecido para 
apresentação das contribuições dos interessados. 
§5º. O órgão ou entidade da administração pública, se assim entender, poderá realizar 
audiência pública com a participação de outros órgãos da administração pública responsáveis 
pelas questões debatidas, entidades representativas da Sociedade Civil e Movimentos Sociais, 
setores interessados nas áreas objeto das discussões e o proponente, para oitiva sobre a 
manifestação de interesse social. 
§6º. Encerrado o procedimento de manifestação de interesse social com conclusão favorável, 
de acordo com o planejamento das ações e programas desenvolvidos e implementados pelo 
órgão responsável e a disponibilidade orçamentária, será realizado Chamamento Público para 
convocação de Organizações da Sociedade Civil com o intuito de celebração da parceria para 
execução das ações propostas. 
§7°. A proposição ou a participação no procedimento de manifestação de interesse social não 
impede a Organização da Sociedade Civil de apresentar proposta no eventual Chamamento 
Público subsequente. 
Art. 47. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará, 
necessariamente, na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os 
interesses da Administração Pública Municipal. 
Parágrafo Único. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não 
dispensa a convocação por meio de Chamamento Público para a celebração de parceria. 
Art. 48. É vedado condicionar a realização de Chamamento Público ou a celebração de parceria 
à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social. 
CAPÍTULO V 
DA FORMALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DA PARCERIA 
Seção I 
Do Gestor 
Art. 49. São obrigações do gestor: 
I. Acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução da parceria; 
II. Informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam 
comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão 
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dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os 
problemas detectados; 
III. Emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em 
consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação; 
IV. Indicar a necessidade de disponibilização de materiais e equipamentos tecnológicos 
necessários às atividades de monitoramento e avaliação; 
V. Agir de forma precipuamente preventiva, pautando-se, dentre outros, pelos princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, proporcionalidade, razoabilidade, 
finalidade, motivação, eficiência e interesse público, tendo as atribuições e responsabilidades 
definidas nesta Lei, sem prejuízo de outras estabelecidas em normas específicas. 
§1º. Todas as parcerias devem ser precedidas de indicação do gestor e de seu suplente, com 
suas respectivas matrículas, pela autoridade competente da administração pública, mediante 
ciência expressa. 
§2º. Nas hipóteses em que se exija conhecimento especializado, poderá ser indicado. pela 
autoridade competente um agente público com experiência técnica em relação ao objeto da 
parceria envolvida para que auxilie o gestor no desempenho de algumas das suas atribuições, 
sempre, sob sua responsabilidade. 
§3º. O gestor e o agente público indicado na forma do parágrafo anterior serão 
responsabilizados funcionalmente no caso de não cumprimento de suas atribuições, 
assegurados. em todos os casos, o contraditório e a ampla defesa. 
Seção II 
Da Liberação e da Contabilização dos Recursos 
Art. 50. A Administração Pública Municipal deverá viabilizar o acompanhamento os 
procedimentos de liberação de recursos referentes às parcerias. 
Art. 51. O repasse de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso, em consonância 
com o cronograma de execução da parceria. 
§1º. Na liberação de cada parcela, a Administração deverá consultar o PGM e a SEMFAZ para 
verificar se há ocorrência impeditiva, bem como, verificar a regularidade fiscal. trabalhista e 
previdenciária da parceira nos sítios eletrônicos afins. 
§2º. Nas parcerias cuja duração exceda 1 (um) ano, a liberação das parcelas está condicionada 
à apresentação da prestação de contas ao término de cada exercício. 
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Art. 52. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados e geridos em 
conta corrente específica, em Instituição Financeira Oficial. 
Art. 53. As parcelas ficarão retidas quando: 
I. Houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anterior; 
II. Constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou inadimplemento da 
Organização da Sociedade Civil em relação às obrigações estabelecidas no Termo de 
Colaboração ou de Fomento; e 
III. A Organização da Sociedade Civil deixar de adotar, sem justificativa, medidas saneadoras 
apontadas pela Administração Pública Municipal ou pelos Órgãos de Controle Interno do 
Município. 
Art. 54. Os recursos da parceria estão vinculados ao plano de trabalho e não caracterizam￾receita própria e nem pagamento por prestação de serviços, devendo ser alocados nos seus 
registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade. 
Seção III 
Do Pagamento das Despesas 
Art. 55. As compras e contratações de bens e serviços pela Organização da Sociedade Civil 
com recursos transferidos pela Administração Pública Municipal deverão adotar métodos 
usualmente utilizados pelo setor privado, garantida a observância dos Princípios da Legalidade, 
Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Economicidade e Eficiência. 
Art. 56. A movimentação de recursos da parceria será realizada mediante transferência 
eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e os pagamentos serão realizados por 
crédito na conta bancária dos fornecedores e prestadores de serviços. 
Art. 57. A comprovação das despesas realizadas com recursos da parceria pelas Organizações 
da Sociedade Civil será feita por meio de notas e comprovantes fiscais, com data do 
documento, valor, nome e CNPJ da Organização da Sociedade Civil. 
Art. 58. Poderão ser pagas com recursos da parceria as seguintes despesas: 
I. Remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, compreendendo as 
despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, fundo de garantia por Tempo 
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de Serviço FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e 
demais encargos sociais e trabalhistas alusivos ao período de vigência da parceria; 
II. Diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nos casos em que a 
execução da parceria exija; 
III. Custos indiretos necessários à execução do objeto, inclusive com internet, transporte, 
aluguel, telefone, consumo de água e energia elétrica, dentre outros; 
IV. Custos com alimentação, desde que demonstrada no plano de trabalho a necessidade 
dessas despesas, de acordo com a natureza ou o território da atividade, ou projeto objeto da 
parceria; 
V. Aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e 
serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos 
equipamentos e materiais, previamente autorizada pela Administração Pública Municipal; e 
VI. Outros tipos de despesas que se mostrarem indispensáveis para a execução do objeto. 
Art. 59. O pagamento de despesas com equipes de trabalho somente poderá ser autorizado 
quando demonstrado que tais valores: 
I. Correspondem às atividades previstas e aprovadas no plano de trabalho; 
II. Correspondem à qualificação técnica adequada à execução da função a ser desempenhada; 
III. São compatíveis com o valor de mercado da região onde será executada a política, 
observando as peculiaridades dos serviços, bem como respeitando o piso e o teto de cada 
categoria; e 
IV. São proporcionais ao tempo de trabalho efetivamente dedicado à parceria. 
§1°. A equipe de trabalho consiste no pessoal necessário à execução do objeto da parceria, 
incluídas pessoas pertencentes ao Quadro da Organização da Sociedade Civil ou contratadas, 
submetidas a regime cível ou trabalhista, recrutadas sem qualquer ingerência do Órgão ou 
Entidade Pública. 
§2º. Nos casos em que a remuneração for paga proporcionalmente com recursos da parceria, 
a Organização da Sociedade Civil deverá manter a memória de cálculo de rateio da despesa 
para fins de prestação de contas, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos 
no custeio de uma mesma parcela da despesa. 
§3º. O pagamento de que trata este artigo não gera vínculo trabalhista com a Administração 
Pública. 
§4º. O pagamento das verbas rescisórias com recursos da parceria será proporcional ao 
período de atuação do profissional na execução das etapas previstas no plano de trabalho. 
§5º. Os valores referentes a encargos trabalhistas e previdenciários serão provisionados em 
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conta vinculada, conforme o disposto na Seção III deste Capítulo. 
§6º. É vedado remunerar com recursos da parceria o cônjuge, companheiro ou parente, em 
linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de: 
I. Administrador, dirigente ou associado com poder de direção da Organização da Sociedade 
Civil celebrante da parceria ou nos casos de atuação em rede, executante; 
II. Agente público com cargo em comissão ou função de confiança que esteja lotado na 
unidade responsável pela execução da parceria no Órgão ou Entidade Pública; e 
III. Agente público cuja posição no Órgão ou Entidade Pública Municipal seja hierarquicamente 
superior à chefia da unidade responsável pela execução da parceria. 
Art. 60. Não poderão ser pagas com recursos da parceria as seguintes despesas: 
I. Despesas com finalidade alheia ao objeto da parceria; 
II. Pagamento, a qualquer título, de servidor ou empregado público, salvo nas hipóteses 
previstas em lei específica; 
III. Pagamento de juros, multas e correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou 
recolhimentos fora do prazo, desde que não originados pela concedente; 
IV. Despesas com publicidade, salvo quando previstas no plano de trabalho, como divulgação 
ou campanha de caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar 
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal; 
V. Pagamento de despesa cujo fato gerador tiver ocorrido em data anterior ao inicio da 
vigência da parceria; e 
VI. pagamento de despesa em data posterior ao término da parceria, salvo quando o fato 
gerador da despesa tiver ocorrido durante a vigência do Termo de Fomento ou de 
Colaboração. 
Seção IV 
Das Alterações na parceria 
Art. 61. A vigência da parceria poderá ser prorrogada consensualmente por Termo Aditivo. 
Parágrafo Único. A prorrogação de ofício poderá ser feita pela Administração Pública quando 
der causa a atraso na liberação de recursos, limitada ao período do atraso. 
Art. 62. A Administração Pública poderá propor ou autorizar a alteração do plano de trabalho, 
desde que preservado o objeto, mediante justificativa prévia, por meio de Termo Aditivo. 
§1º. Será celebrado Termo Aditivo nas hipóteses de alteração do valor global da parceria e em 
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outras situações cuja alteração da parceria for indispensável ao atendimento do interesse 
público no caso concreto, e deverá conter: 
I. Indicação de crédito orçamentário de exercícios futuros; 
II. Remanejamento de recursos entre itens do plano de trabalho, por solicitação da 
Organização da Sociedade Civil; e 
III. Aplicação de rendimentos de ativos financeiros no objeto da parceria, por solicitação da 
Organização da Sociedade Civil. 
§2º. A Organização da Sociedade Civil fica obrigada a aceitar acréscimos ou supressões de até 
25% (vinte e cinco por cento) do valor global da parceria, desde que a Administração Pública 
considere necessários ao alcance do interesse público na execução da parceria e não cause 
prejuízo à entidade. 
§3º. A celebração de Termo Aditivo será precedida de manifestação do Órgão de 
Assessoramento Jurídico da Administração Pública nas hipóteses em que não for observada a 
minuta padrão aprovada pela Procuradoria-Geral do Município. 
§4º. As alterações de plano de trabalho serão divulgadas nas hipóteses em que ocorrerem por 
Termo Aditivo, mediante a publicação de seu extrato no Diário Eletrônico Oficial do Município 
e no Portal do Município na internet: https://www.saomiguel.ro.gov.br
§5º. Por ocasião da celebração de Termo Aditivo de Prorrogação, o saldo de recursos não 
aplicados será mantido na conta a fim de viabilizar a continuidade da execução do objeto da 
parceria. 
Seção V 
Do prazo de vigência e da extinção da Parceria 
Art. 63. O Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou o Acordo de Cooperação 
estabelecerão sua vigência, que deverá corresponder ao tempo necessário para a execução 
integral do seu objeto, limitada ao prazo máximo de 04 (quatro) anos. 
Art. 64. O Termo de Colaboração, o Termo de Fomento ou o Acordo de Cooperação poderão 
ser denunciados a qualquer tempo por qualquer das partes celebrantes, nos termos do inciso 
XVI do art. 42 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. 
Parágrafo Único. Na ocorrência de denúncia, o órgão ou a Entidade Pública Municipal e a 
Organização da Sociedade Civil permanecerão responsáveis pelas obrigações e auferirão as 
vantagens relativas ao período em que participaram voluntariamente da parceria. 
Art. 65. Constituem motivos para rescisão dos termos de colaboração e termos de fomento: 
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I. Má execução ou inexecução da parceria; 
II. A verificação das circunstâncias que ensejam a instauração de tomada de contas especial. 
Parágrafo Único. Na ocorrência de rescisão, a Organização da Sociedade Civil deverá quitar 
os débitos assumidos em razão da parceria, relativos ao período em que ela estava vigente. 
Art. 66. Nos casos de má execução ou não execução do objeto do Termo de Colaboração ou 
Termo de Fomento pela Organização da Sociedade Civil, o órgão ou a entidade pública, para 
assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, poderá: 
I. Retomar os bens públicos eventualmente cedidos para a execução do objeto do termo de 
colaboração ou do termo de fomento; e 
II. Assumir diretamente ou transferir a responsabilidade pela execução do restante do objeto 
do termo de colaboração. 
§1º. No caso da transferência da responsabilidade pela execução do restante do objeto da 
parceria, o órgão ou a entidade pública estadual deverá convocar Organização da Sociedade 
Civil participante do Chamamento Público realizado, desde que atendida a ordem de 
classificação e mantidas as condições do instrumento anterior. 
§2.º Na impossibilidade justificada da convocação de que trata o § 1º ou na ausência de 
interesse das Organizações da Sociedade Civil convocadas, o órgão ou a entidade pública 
estadual assumirá diretamente a execução do objeto ou realizará novo Chamamento Público. 
§3º. A adoção das medidas de que trata o caput deverá ser autorizada pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal. 
Art. 67. Quando da conclusão, denúncia ou rescisão da parceria, os saldos financeiros 
remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras 
realizadas, serão devolvidos ao órgão ou à entidade pública estadual, no prazo improrrogável 
de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas pelo respectivo 
órgão ou entidade pública municipal. 
CAPÍTULO VI 
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 68. A administração pública promoverá o monitoramento e a avaliação do cumprimento 
do objeto da parceria. 
§1º. Para a implementação do disposto no caput, a administração pública poderá valer-se do 
apoio técnico de terceiros. 
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§2º. Nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, a Administração Pública realizará, 
sempre que possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e 
utilizará os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento 
dos objetivos pactuados, bem como, na reorientação e no ajuste das metas e atividades 
definidas. 
§3º. Para a implementação do disposto no § 2º, a Administração Pública poderá valer-se do 
apoio técnico de terceiros. 
Art. 69. O gestor de cada termo emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação da 
parceria celebrada mediante Termo de Colaboração ou Termo de Fomento e o submeterá à 
comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente 
da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela Organização da 
Sociedade Civil. 
§1º. O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros 
elementos, deverá conter: 
I. Descrição sumária das atividades e metas estabelecidas; 
II. Análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício 
social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores 
estabelecidos e aprovados no plano de trabalho; 
III. Valores efetivamente transferidos pela Administração Pública; 
IV. Análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela Organização da 
Sociedade Civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e 
resultados estabelecidos no respectivo Termo de Colaboração ou de Fomento; 
V. Análise das eventuais auditorias realizadas pelo controle interno e externo, no âmbito da 
fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em 
decorrência dessas auditorias. 
§2º. No caso de parcerias financiadas com recursos de fundos específicos, o monitoramento e 
a avaliação serão realizados pelos respectivos conselhos gestores, respeitadas exigências desta 
Lei. 
Art. 70. Sem prejuízo da fiscalização pela administração pública e pelos órgãos de controle, a 
execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelos Conselhos de Políticas Públicas das 
áreas correspondentes. 
Parágrafo Único. As parcerias de que trata esta Lei estarão também sujeitas aos mecanismos 
de controle social previstos na legislação. 
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CAPÍTULO VII 
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Art. 71. A prestação de contas é um procedimento de acompanhamento sistemático das 
parcerias com as organizações da sociedade civil para demonstração de resultados, que 
conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, a execução 
integral do objeto e o alcance dos resultados previstos. 
§1º. As prestações de contas de que trata este capítulo, deverão obedecer às normas e 
prerrogativas definidas pela Controladoria-Geral do Município em instrumentos próprios. 
§2º. A apreciação das contas consiste na análise de execução do objeto para verificação do seu 
cumprimento e do atingimento dos resultados previstos no plano de trabalho e na análise 
financeira, quando couber, para exame da conformidade das despesas constantes na relação 
de pagamentos com as previstas no plano de trabalho e verificação da conciliação bancária, 
por meio da aferição da correlação entre as despesas constantes na relação de pagamentos e 
os débitos efetuados na conta corrente que recebeu recursos para a execução da parceria, 
estabelecendo-se o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua 
conformidade e o cumprimento das normas pertinentes, com foco na verdade real e nos 
resultados alcançados. 
§3º. A prestação de contas será nos termos em que dispuser o edital de chamamento público. 
§4º. O modo e a periodicidade das prestações de contas serão previstos no instrumento 
parceria e no plano de trabalho, devendo ser compatíveis com o período de realização das 
etapas, vinculadas às metas e ao período de vigência da parceria, respeitado o prazo previsto 
no parágrafo anterior. 
§5º. As fases de apresentação das contas pelas Organizações da Sociedade Civil e de análise e 
manifestação conclusiva das contas pela Administração Pública Municipal iniciam-se 
concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros e terminam 
com a avaliação final das contas e demonstração de resultados. 
§6º. No caso das parcerias que não envolvam transferência de recursos financeiros, as fases de 
apresentação das contas pelas Organizações da Sociedade Civil e sua análise e manifestação 
conclusiva pela Administração Pública Municipal iniciam-se com a assinatura do respectivo 
termo. 
Art. 72. Para a apresentação das contas, as organizações da sociedade civil deverão trazer as 
informações nos relatórios e os documentos a seguir descritos: 
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I. Relatório de Execução do Objeto: elaborado pela Organização da Sociedade Civil, assinado 
pelo seu representante legal, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do 
objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, a partir do 
cronograma físico, com respectivo material comprobatório, tais como lista de presença, fotos, 
vídeos ou outros suportes, devendo o eventual cumprimento parcial ser devidamente 
justificado; 
II. Relatório de Execução Financeira: assinado pelo seu representante legal e pelo contador 
responsável, com a relação das despesas e receitas efetivamente realizadas e, quando houver, 
a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados e comprovantes do recolhimento 
do saldo da conta bancária específica; e 
III. Cópia das notas e dos comprovantes fiscais, inclusive recibos, com data do documento, 
valor, dados do emitente e dados da Organização da Sociedade Civil e número do instrumento 
da parceria. 
Parágrafo único. No caso das parcerias que não envolvam transferência de recursos 
financeiros, não são aplicáveis os incisos II e III do caput deste artigo. 
Art. 73. Para a análise e manifestação conclusivas das contas pela Administração Pública 
Municipal deverá ser priorizado o controle de resultados, por meio da verificação objetiva da 
execução das atividades e do atingimento das metas, com base nos indicadores quantitativos 
e qualitativos previstos no plano de trabalho, bem como serão realizadas com base nas 
informações e documentação previstas no art. 68, 69, 70 e 71 desta Lei. 
Parágrafo Único. Quando houver indícios de inadequação dos valores pagos pela 
Organização da Sociedade Civil com recursos da parceria, caberá ao gestor público apontá-los 
para fins de questionamento dos valores adotados para contratação de bens ou serviços. 
Art.74. Poderá haver prestações de contas parciais, desde que tenham modo e periodicidade 
expressos no termo de parceria e no plano de trabalho e tenham como finalidade o 
monitoramento do cumprimento das metas do objeto da parceria. 
§1º. No caso de parcerias com mais de 01 (um) ano de vigência, a prestação de contas parcial 
é obrigatória ao final de cada exercício financeiro. 
§2º. O gestor da parceria emitirá parecer técnico para análise da prestação de contas parcial 
com base nas informações registradas que serão consideradas como apresentação das contas 
parcial pelas Organizações da Sociedade Civil. 
Art. 75. O gestor da parceria emitirá parecer técnico conclusivo de análise da prestação de 
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contas final para que a autoridade competente emita a manifestação conclusiva sobre a 
aprovação ou não das contas. 
§1°. A autoridade competente para assinar a manifestação conclusiva, tendo como base o 
parecer técnico e financeiro, será a autoridade competente para assinar o instrumento da 
parceria. 
§2º. É permitida a delegação à autoridade diretamente subordinada, a ser indicada no próprio 
termo de formalização da parceria, vedada a subdelegação. 
Art. 76. A manifestação conclusiva da prestação de contas final deverá concluir pela: 
I. Aprovação da prestação de contas; 
II. Aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou 
III. Rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de 
contas especial. 
§1º. A hipótese do inciso II do caput deste artigo poderá ocorrer quando a Organização da 
Sociedade Civil tenha incorrido em impropriedades ou faltas de natureza formal no 
cumprimento da legislação vigente que não resulte em dano ao erário, desde que verificado o 
atingimento do objeto e dos resultados. 
§2º A hipótese do inciso III do caput deste artigo deverá ocorrer quando comprovado dano ao 
erário e/ou descumprimento injustificado do objeto do termo, incluindo as seguintes 
hipóteses: 
I. Omissão no dever de prestar contas; 
II. Prática de atos ilícitos na gestão da parceria; ou 
III. Desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos para o cumprimento do objeto da 
parceria. 
CAPÍTULO VIII 
DA RESPONSABILIDADE E DAS SANÇÕES 
Art. 77. Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com 
as normas da Lei nº 13.019/2014, e da legislação especifica, a Administração Pública Municipal 
poderá aplicar as sanções previstas na Legislação aplicável a espécie. 
CAPÍTULO IX 
DA TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES 
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Art. 78. As Organizações da Sociedade Civil divulgarão nos seus sítios eletrônicos oficiais e em 
locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações, desde 
a celebração das parcerias até 180 (cento e oitenta) dias após a apresentação da prestação de 
contas final, as informações de que tratam o art. da Lei nº 13.019/2014. 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 79. As parcerias existentes no momento da entrada em vigor da Lei Federal nº 13.019/2014 
permanecerão regidas pela legislação vigente ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da 
aplicação subsidiaria da referida Lei. naquilo em que for cabível, desde que em benefício do 
alcance do objeto da parceria. 
Parágrafo Único. As parcerias de que trata o caput deste artigo poderão ser prorrogadas de 
ofício, no caso de atraso na liberação de recursos por parte da Administração Pública Municipal, 
por período equivalente ao atraso. 
Art. 80. Aplica-se subsidiariamente ao previsto nesta Lei as disposições contidas na Lei Federal 
nº 13.019/2014. 
Art. 81. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
São Miguel do Guaporé, 19 de setembro de 2025. 
EDILSON CRISPIN DIAS 
Prefeito municipal
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