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materia nº 94/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 94 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaAltera a Lei Municipal n. 2469/2025, de 08 de setembro de 2025, que “Dispõe sobre a Contratação de Prestação de Serviço Autônomo para Servidor Efetivo ou Não, nas Unidades de Saúde do Município de São Miguel do Guaporé”, e dá outras providências.
native_id2622

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-11 Proposição aprovada — —
2025-11-10 Inclusa em Ordem do Dia U —
2025-11-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia U —
2025-11-08 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-11-04 Aguardando emissão de parecer da comissão P .
2025-10-30 Aguardando Parecer Jurídico — —
2025-10-29 Apresentada em Plenário U —
2025-10-24 Aguardando apresentação em plenário U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-10T19:57:54.393721-04:00 Rejeitado pelos vereadores presentes 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Ofício nº 092/GP/São Miguel do Guaporé/RO, 
 23 de outubro de 2025. 
À Sua Excelência o Senhor 
Jair Silva Gomes 
Presidente da Câmara Municipal 
São Miguel do Guaporé/RO. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Honra-nos encaminhar o Projeto de Lei nº de 23 de outubro de 2025, que “Altera a Lei 
Municipal n.º 2469/2025, de 08 de setembro de 2025, que “Dispõe sobre a Contratação de 
Prestação de Serviço Autônomo para Servidor Efetivo ou Não, nas Unidades de Saúde do 
Município de São Miguel do Guaporé”, e dá outras providências.”, para que seja submetido à 
elevada apreciação desta Augusta Casa de Leis, renovando, na oportunidade, os protestos de 
elevada estima e consideração. 
Considerando a relevância da matéria, solicito que seja observado o regime de urgência 
especial, ante a importância da matéria para o atendimento das necessidades da Secretaria 
Municipal de Saúde e a população em geral, convocando-se sessões extraordinárias para 
aprovação do presente projeto de lei. 
Atenciosamente, 
EDILSON CRISPIN DIAS 
Prefeito Municipal 
Prefeitura de São Miguel do Guaporé
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MENSAGEM DE LEI N.º 092/2025 
 
Excelentíssimo Senhor(a) Presidente, 
 
Nobres Vereadores, 
Nos cumpre apresentar o que “Altera a Lei Municipal n. 2469/2025, de 08 de setembro 
de 2025, que “Dispõe sobre a Contratação de Prestação de Serviço Autônomo para Servidor 
Efetivo ou Não, nas Unidades de Saúde do Município de São Miguel do Guaporé”, e dá outras 
providências.”, para que seja submetido à elevada apreciação desta Augusta Casa de Leis. 
Visa o presente Projeto de Lei adequar as categorias profissionais cujas atividades 
poderão se dar em regime de plantão, assim como os valores a serem pagos pro plantões, o que 
propiciará melhor atendimento à população que reside no Município de São Miguel do Guaporé, 
viabilizando a consecução de diversos serviços e, de consequência, trazendo melhorias 
importantes ao desenvolvimento da saúde de nossos cidadãos. 
Diante do exposto, torna-se imprescindível a aprovação deste projeto de lei, visando o 
fortalecimento das atividades no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e o atendimento dos 
munícipes que necessitam de tais serviços. 
Com esse intuito, submetemos a presente matéria a essa Egrégia Casa de Leis, para 
análise e deliberação o Projeto de Lei epigrafado, aguardando, desde já, a sua aprovação. 
Certo do insofismável dinamismo de Vossa Excelência em colaborar com a breve 
apreciação peço que deem a presente matéria, tramitação em Regime de Urgência Especial, para 
a necessária adequação desse setor essencial. 
Respeitosamente, 
Gabinete do Prefeito, São Miguel do Guaporé/RO, em 23 de outubro de 2025. 
EDILSON CRISPIN DIAS 
Prefeito Municipal 
Prefeitura de São Miguel do Guaporé
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PROJETO DE LEI N° 092 
 DE 23 DE OUTUBRO DE 2025. 
SÚMULA: Altera a Lei Municipal n. 2469/2025, de 
08 de setembro de 2025, que “Dispõe sobre a 
Contratação de Prestação de Serviço Autônomo 
para Servidor Efetivo ou Não, nas Unidades de 
Saúde do Município de São Miguel do Guaporé”, e 
dá outras providências. 
O Prefeito de São Miguel do Guaporé – RO, no uso das atribuições que são conferidas por Lei e em 
especial ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e Ele Sanciona e Publica a seguinte; 
LEI:
Art. 1º. O Artigo 1º da Lei Municipal n. 2469/2025, de 08 de setembro de 2025, passará a vigorar 
com a seguinte redação: “Art. 1º. Fica autorizado o chefe do Executivo Municipal a contratar plantões 
extraordinários de profissionais, para atender às necessidades da Secretaria Municipal de 
Saúde, possuindo eles vínculo efetivo ou celetista, ou ainda sem vínculo empregatício, 
conforme quadro abaixo, que informa categoria, carga horária e valores: 
 
CATEGORIA CARGA HORARIA VALOR R$ 
Medico Clinico Geral 12 h 1.440,00
Medico Especialista 12 h 1.440,00
Odontólogo 12 h 400,00
Fisioterapeuta 12 h 350,00
Enfermeiro 24 h 700,00
Enfermeiro 12 h 350,00
Farmacêutico 24 h 700,00
Farmacêutico 12 h 350,00
Bioquímico/Biomédico 24 h 700,00
Bioquímico/Biomédico 12 h 350,00
Psicólogo 12 h 350,00
Nutricionista 12 h 350,00
Fonoaudiólogo 08 h 500,00
Terapeuta ocupacional 08 h 500,00
Assistente social 12 h 350,00
Técnico em enfermagem 24 h 490,00
Técnico em Radiologia 24 h 490,00
Técnico em Saúde Bucal 08 h 150,00
Prefeitura de São Miguel do Guaporé
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Motorista 12 h 200,00
Motorista 24 h 400,00
Vigilante 24 h 300,00
Serviços Diversos 12 h 150,00
Cozinheira 12 h 150,00
Cozinheira 24 h 300,00
§1°. A prestação dos serviços de que trata o caput deste artigo será realizada em 
razão da necessidade emergencial considerando o interesse público, quando o 
servidor do quadro contratado ou efetivo faltar ou estiver afastado do trabalho no 
seu horário normal ou de plantão, conforme art. 2°desta Lei. 
§2°. O pagamento do profissional autônomo será formalizado através de 
documento comprobatório da execução dos serviços, que devendo ser 
encaminhada pela chefia da unidade com justificativa do motivo da contratação de 
prestação de serviço autônomo e convalidada Secretário Municipal de Saúde do 
Município. 
§3°. O pagamento do profissional autônomo será feito mediante abertura de 
processo administrativo, o qual será empenhado no elemento despesa: 33.90.36 – 
Serviços prestados por pessoa física e em hipótese alguma gera vínculo 
empregatício com o Município. 
§4°. É vedada a contratação de profissional, nos termos da presente Lei, para 
substituir profissional em greve.” 
Art. 2º. Fica acrescentado o § 5º ao Artigo 1º da Lei Municipal n. 2469/2025, de 08 de setembro 
de 2025, com a seguinte redação: “§5°. O pagamento do servidor efetivo ou celetista será realizado na folha de 
pagamento mensal a título de pagamento extraordinário e em hipótese alguma 
gerará direitos de FGTS, férias e 13º salário ou qualquer outro direito ou benefício 
devido ao servidor público municipal, porém sobre o valor incidirá INSS e IRRF.” 
Art. 3°. O Artigo 4º da Lei Municipal n. 2469/2025, de 08 de setembro de 2025, passará a vigorar 
com a seguinte redação: “Art. 4°. O profissional que for contratado para realização de plantão extraordinário 
não fará jus a nenhum benefício em razão da prestação do serviço a que se refere 
esta Lei, senão o previsto no art. 1º, não sendo devido 13º (décimo terceiro) salário, 
férias, férias proporcionais, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS ou 
qualquer outro direito ou benefício devido ao servidor público municipal.” 
Art. 4°. O Artigo 7º da Lei Municipal n. 2469/2025, de 08 de setembro de 2025, passará a vigorar 
com a seguinte redação: 
Prefeitura de São Miguel do Guaporé
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“Art. 7°. A possibilidade de utilização de plantões extraordinários em relação aos 
profissionais Motorista, Vigilante e Serviços Diversos só poderão recair sobre 
profissionais autonomos e/ou com vínculo com a Secretaria Municipal de Saúde do 
Município de São Miguel do Guaporé.” 
Art. 5º. O Artigo 8º da Lei Municipal n. 2469/2025, de 08 de setembro de 2025, passará a vigorar 
com a seguinte redação: “Art. 8°. Os profissionais com ou sem vínculo com o Município de São Miguel do 
Guaporé, para fins do disposto nesta lei, serão selecionados através de 
credenciamento cronológico, em processo aberto para este fim, cujo edital com o 
prazo de inscrição e condições de participação será publicado no site da Prefeitura, 
Câmara Municipal e AROM. 
§1º. Considera-se credenciamento o processo administrativo de chamamento 
público, com critérios claros e objetivos, ao qual se dará ampla publicidade, na 
forma da lei, por meio do qual a Administração Pública convoca os interessados em 
prestar serviços ou fornecer bens, que preencham os requisitos necessários, e 
efetua o seu credenciamento no órgão ou na entidade, para executar o objeto 
quando forem chamados. 
§2º. Os interessados a se credenciar junto ao Município para prestar serviços de 
saúde deverão apresentar os seguintes documentos: 
a) Identificação do Proponente preenchida (modelo encontra-se no edital) 
b) RG, CPF ou Identidade Profissional, desde que tenha o número do RG e CPF. 
c) PIS / PASEP / NIT. 
d) Cópia da Carteira de Inscrição nos Conselhos Regionais dos profissionais, 
conforme legislações vigentes. 
e) Comprovação de regularidade perante o Conselho Profissional (Certidão 
Negativa de Débito e Processos Éticos do Conselho Regional); 
f) Carteira de habilitação na categoria B, C ou D, que será critério para a prestação 
de serviços; 
g) Certificado do curso especializado de Transporte de veículos de emergência 
(CETVE) para os interessados na prestação de serviços de motorista de ambulância; 
g) Certidão Negativa do Cartório Distribuidor Criminal Estadual (1° grau) do Estado 
de Rondônia; 
h) Certidão Negativa Criminal da Justiça Federal da 1' Região; 
i) Certidão Conjunta Negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida 
ativa da União, expedida pelo site do Ministério da Fazenda; 
j) Certidão Negativa de Tributos Municipais ou declaração de sua isenção, expedida 
pela Secretaria Municipal de Finanças, 
k) Certidão de Quitação Eleitoral expedida pela Justiça Eleitoral; 
l) Cópia da Carteira de Reservista obrigatório para o candidato do sexo masculino; 
m) Cópia de comprovante de endereço atualizado com o nome do profissional, caso 
não possua comprovante em seu nome, fazer uma declaração de próprio punho 
informando o atual endereço".” 
Prefeitura de São Miguel do Guaporé
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Art. 6º. O Artigo 9º da Lei Municipal n. 2469/2025, de 08 de setembro de 2025, passará a vigorar 
com a seguinte redação: “Art. 9°. O profissional que incorrer, durante o plantão extraordinário, em conduta 
que contrarie a ética profissional de seu Conselho ou o Estatuto dos Servidores 
Públicos do Município, tendo o fato sido devidamente registrado, será excluído do 
quadro de reserva de profissionais.” 
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
São Miguel do Guaporé, 23 de outubro de 2025 
EDILSON CRISPIN DIAS 
Prefeito Municipal 
Prefeitura de São Miguel do Guaporé
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